Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
64/14.0PAPTS-A.L1-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: AMEAÇA AGRAVADA
CRIME SEMI-PÚBLICO
CRIME PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: I - A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal

II - O legislador manteve a natureza semipública do crime simples de ameaça, não se tendo pronunciado expressamente quanto ao tipo agravado, donde resulta a assumida intenção de lhe atribuir natureza pública; o que tem perfeita compreensibilidade por força da natureza dos comportamentos expressamente tipificados como integradores da agravação, seja por revelarem uma maior ilicitude da acção – als. a), b) e c) – seja por traduzirem uma maior culpa do agente – al. d), todas os nº 1, do artº 155º.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

No âmbito do processo comum colectivo nº 64/14.0PAPTS, da Comarca da Madeira – Funchal – Instância Central – Secção Criminal - Juiz 1, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido G..., imputando-lhe a prática, além do mais, em autoria material, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º e 155º, nº 1, al. a), do C. Penal.

Veio então o ofendido J... apresentar declaração de desistência da queixa (fls. 25).

Ouvido o Ministério Público opôs-se à desistência da queixa por entender estar-se perante um crime de natureza pública (fls. 27).

Notificado o arguido para declarar se se opunha à desistência da queixa, nada disse.

Foi então proferido o despacho recorrido do seguinte (transcrito) teor no que aqui agora releva:

«Despacho de Recebimento da Acusação

O tribunal é competente.

O arguido encontra-se acusado, para além do mais, de dois crimes de ameaça agravada na forma consumada, p. e p. pelos arts. 153° e 155°, n° 1, al. a), ambos do Cód. Penal (NUIPCS 89/14.9PAPTS e 64/14.0PAPTS); de um crime de violação de domicílio, p, e p. pelo art. 190° n°s 1 e 3 do Cód. Penal (NUIPC 68/14.2PAPTS) e de coacção na forma tentada p. e p. pelos arts. 22°, 23° e 154°, n°s 1, 2 e 4 do Cód. Penal (NUIPC 84/14.4PAPTS).

Conforme se constata dos requerimentos de fls. 407, 408 e 409 dos autos, vieram os ofendidos em tais crimes, J... e consorte, Maria Albina da Silva Luz, desistir da queixa que, no que a eles toca, apresentaram contra o arguido.

O arguido, legalmente notificado para declarar se se opunha às desistências apresentada, nada veio dizer aos autos.

O Digno Magistrado do MP, nos termos constantes da douta promoção de fls. 428, promoveu a homologação de tais desistências apenas no que toca aos crimes de violação de domicílio e de coacção na forma tentada, por o crime de ameaça agravada ter natureza pública.

Decidindo.

Os crimes objecto das desistências apresentadas revestem natureza semi-pública, como se infere das disposições dos arts. 153°, n° 2, 154°, n° 4, 190° e 198°, todos do Cód. Penal, dependendo de queixa a dedução do respectivo procedimento criminal.

Como assim, considerando a não oposição do arguido, por válidas, legítimas e tempestivas (cfr. ainda o art. 116° do Cód. Penal), homologo as desistências de queixa apresentadas e declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, no que toca:

- Aos dois crimes de ameaça agravada na forma consumada, p. e p. pelos arts. 153° e 155°, n° 1, al. a), ambos do Cód. Penal (NUIPCS 89/14.9PAPTS e 64/14.0PAPTS);

- Ao crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190° n°s 1 e 3 do Cód. Penal (NUIPC 68/14.2PAPTS);

- Ao crime de coacção na forma tentada p. e p. pelos arts. 22°, 23° e 154°, n°s 1, 2 e 4 do Cód. Penal (NUIPC 84/14.4PAPTS), com o consequente arquivamento dos autos nessa precisa medida.

(…)».

Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, que conclui da seguinte forma:

1.º Na versão do Código Penal resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça simples continua a estar previsto no artigo 153°, onde se mantém o procedimento criminal dependente de queixa. O crime de ameaça agravada passou a estar previsto no artigo 155.°, onde nada se diz quanto ao procedimento criminal.

2.° Relativamente aos crimes de natureza pública, a desistência de queixa não produz o efeito de extinguir o procedimento criminal.

3.° O art.° 155.° do Cód. Penal, ao contrário do que se defende no despacho recorrido, é um verdadeiro tipo qualificado, com diferente natureza relativamente ao tipo básico (art° 153° do Cód. Penal).

4.° E, considerando que o art.° 155.° n° 1, al. a), do Cód. Penal, reveste natureza pública.

5.° O tribunal “a quo”, ao homologar as desistências de queixa, fez incorrecta interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 48°, do Código de Processo Penal, 116°, 153° e 155°, n° 1, al. a), todos do Código Penal.

Nestes termos, deve a controvertida parte do despacho recorrido, ser substituído por outro que julgando ineficaz a desistência da queixa apresentada pelos ofendidos J… e M…, determine que os autos prossigam seus termos com a realização da audiência de julgamento atinente, também, quanto ao crime de ameaça agravada na forma consumada p. p. pelos arts. 153° e 155°, n° 1, al. a), ambos do Cód. Penal.

Assim decidindo, farão os Venerando Desembargadores Inteira e Sã Justiça.

O arguido não respondeu.

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores [cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247], sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

E, de acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, definindo o objecto da cognição deste Tribunal, a única questão que cumpre decidir é a de saber se o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do C. Penal tem natureza semipública, como se considerou no despacho recorrido, homologando desistência de queixa, ou tem natureza pública como invoca o recorrente.

2. Sublinha-se que no caso dos autos os factos considerados terão ocorrido a 22 e 23 de Abril de 2014, portanto já na vigência da reforma penal efectuada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.

O artº 153º, do C. Penal, na redacção anterior à que veio a ser introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, preceituava:

«1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3. O procedimento criminal depende de queixa.».

Após a revisão operada pela citada Lei nº 59/2007, o artº 153º, do C. Penal ficou com a seguinte redacção:

«1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. O procedimento criminal depende de queixa.».

Com a alteração legal, o tipo de crime agravado que se encontrava previsto no artigo deixou de constar do nº 2, do artº 153º e passou a constar de um novo artigo 155º, com a seguinte redacção:

«1 - Quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados:

a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas;

d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;

o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do nº 1 do artigo 154º

2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.».

O legislador manteve a natureza semipública do crime simples de ameaça, não se tendo pronunciado expressamente quanto ao tipo agravado, donde resulta a assumida intenção de lhe atribuir natureza pública; o que tem perfeita compreensibilidade por força da natureza dos comportamentos expressamente tipificados como integradores da agravação, seja por revelarem uma maior ilicitude da acção – als. a), b) e c) – seja por traduzirem uma maior culpa do agente – al. d), todas os nº 1, do artº 155º.

Esta questão de direito já foi brilhantemente dissecada no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 1-07-2009, Proc. n.º 968/07.6PBVLG.P1, em que foi relatora Isabel Pais Martins, acessível em www.dgsi.pt, que acompanhamos inteiramente. Transcreve-se:

«Desde a versão primitiva do CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, o tipo-de-ilícito de ameaça compreendia uma forma simples ou base [descrita no n.º 1 do preceito [Inicialmente, o artigo 155.º e, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o artigo 153.º] e uma forma qualificada [descrita no n.º 2], dependendo de queixa o procedimento criminal por qualquer delas, como se previa no n.º 3.

Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro – que alterou o CP –, uma das alterações introduzidas ao CP respeita, precisamente, ao tipo-de-ilícito de ameaça.

No artigo 153.º, n.º 1, permaneceu o tipo simples e, em relação a ele, foi mantida a natureza semipública, no n.º 2.

O tipo qualificado passou para o artigo 155.º, onde se prevêem as circunstâncias e os resultados que qualificam tanto o tipo simples de ameaça como o tipo simples de coacção e as penas que cabem a cada um dos tipos, em função da sua verificação.

Do artigo 153.º foi eliminada a ameaça qualificada [com a revogação do n.º 2 e passando a n.º 2 o anterior n.º 3] e esta passou a constar do artigo 155.º – onde, anteriormente, só era prevista a “coacção grave” – consagrando a opção legislativa de “o crime de ameaça passar a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave”[cfr. Exposição de Motivos do Anteprojecto de Revisão do Código Penal].

O artigo 155.º não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155.º, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coacção qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do n.º 1 ou em função do resultado previsto no n.º 2, têm a natureza de crimes públicos.

Com efeito, neste particular aspecto, a técnica legislativa é constante e de absoluta clareza. Para expressar a natureza semipública de um tipo legal, o legislador usa a fórmula ritual “o procedimento criminal depende de queixa” e fá-la constar de um número autónomo do da descrição típica, após essa descrição, integrando o mesmo artigo, ou em artigo autónomo, de um capítulo, reportado aos artigos precedentes, que o integram, especificando aqueles relativamente aos quais o procedimento criminal depende de queixa [cfr. v.g., artigo 198.º do CP, quanto aos crimes contra a reserva da vida privada, artigo 178.º, quanto aos crimes contra a autodeterminação sexual].

Na falta de norma expressa a indicar que o procedimento criminal depende de queixa, o crime tem natureza pública.

Do facto de a ameaça agravada ter, antes da Lei n.º 59/2007, natureza semipública não se pode extrair qualquer argumento válido quanto a se dever entender que a continua a manter.

Na actual redacção, o n.º 2 do artigo 153.º liga-se, exclusivamente, à descrição típica contida no n.º 1 precedente.

No CP são inúmeros os exemplos de tipos de crime que, na forma simples ou base, têm natureza semipública, e que, quando qualificados ou agravados, passam a ter natureza pública [cfr., v.g., furto simples e furto qualificado (artigos 203.º e 204.º), ofensa à integridade física simples, grave e qualificada (artigos 143.º, 144.º e 145.º)].

No que se manifestam, justamente, os fundamentos da existência de crimes semipúblicos. Em certas formas do tipo de crime o legislador não sente a necessidade de reagir automaticamente contra o agente mas quando se verificam, na sua prática, certas e determinadas circunstâncias, o legislador, dando prevalência ao interesse público, não condiciona a promoção do processo pelo Ministério Público à existência de queixa dos particulares [Neste ponto, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 121].

A solução legislativa de não manter a natureza semipública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção.».

Em abono deste entendimento, o Ac. do STJ nº 7/2013 de 20-02-2013, in DR, 1ª série, de 20-03-2013, que fixa jurisprudência no sentido de que «a ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal».

Neste sentido, aliás, se tem sedimentado a jurisprudência – vejam-se, entre outros:

- Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 15-09-2010, Proc. nº 354/10.0PBVLG.P1; de 7-09-2011, Proc. nº 63/09.3GDSTS.P1; de 2-05-2012, Proc. nº 284/10.6GBPRD.P1; de 9-01-2013, Proc. nº 160/11.5GEVNG.P1; de 12-11-2014, Proc. nº 883/12.1PAPVZ.P1 e de 26-11-2014, Proc. nº 396/12.1PASTS.P1.

- Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2010, Proc. nº 36/09.6PBSRQ.L1-3; de 20-12-2011, Proc. nº 574/09.0GCBNV.L1-5 e de 10-12-2014, Proc. nº 52/12.0PEPDL.L1-3.

- Acs. do Tribunal da Relação de Coimbra de 2-03-2011, Proc. nº 550/09.3GCAVR.C1; de 30-03-2011, Proc. nº 1596/08.4PBAVR.C1; de 30-03-2011, Proc. nº 400/09.0PBAVR.C1; de 1-06-2011, Proc. nº 1222/09.4T3AVR.C1; de 30-05-2012, Proc. nº 94/10.0GASAT.C1; de 19-06-2013, Proc. nº 478/11.7GBLSA.C1; de 26-06-2013, Proc. nº 207/10.2GAPMS.C1; de 10-07-2013, Proc. nº 187/11.7GBLSA.C1; de 10-12-2013, Proc. nº 183/09.4GTFVIS.C1; de 2-04-2014, Proc. nº 222/12.1GCVIS.C1; de 25-06-2014, Proc. nº 285/10.4TBVIS.C1 e de 12-11-2014, Proc. nº 348/12.1PBVIS.C1.

- Acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-11-2010, Proc. nº 343/09.8GBGMR.G1; de 9-05-2011, Proc. nº 1028/09.0GBGMR.G1; de 9-05-2011, Proc. nº 127/08.0GEGMR.G1; de 23-05-2011, Proc. nº 368/10.0GEGMR e de 12-01-2015, Proc. nº 59/13.0GVCT.G1.

- Acs. do Tribunal da Relação de Évora de 9-03-2010, Proc. nº 59/08.2PBBJA.E1; de 15-05-2012, Proc. nº 16/11.1GAMAC.E1; de 14-10-2014, Proc. nº 2057/12.2TAFAR.E1 e de 7-04-2015, Proc. nº 517/12.4PAOLH.E1.

 A favor da tese do despacho recorrido apenas se descortina o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13-11-2013, Proc. nº 335/11.7GCSTS.P1, acessível, como os demais citados, em www.dgsi.pt, A. Taipa de Carvalho, no «Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo I, 2ª ed., 2012, págs. 588/589 e Pedro Daniel dos Anjos Frias, em «Por quem dobram os sinos? A perseguição pelo crime de ameaça contra a vontade expressa do ofendido?! Um silêncio ruidoso», na Revista Julgar, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Janeiro/Abril de 2010, págs. 39-57 – fazendo doutrina que, pelas razões antes expostas, não pode subscrever-se.

Em consequência, ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido, a desistência de queixa apresentada pelo ofendido J..., carece de relevância, no que respeita aos dois crimes acusados de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do C. Penal.

Assim, o processo deverá prosseguir, com a audiência de julgamento, para apreciação, designadamente neste particular, do despacho acusatório.

III – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:

Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, considerando irrelevante, quanto aos dois crimes de ameaça agravada, a desistência da queixa apresentada pelo ofendido, ordene, neste segmento do acusado, o prosseguimento do processo para o devido julgamento.

Sem tributação.

Lisboa, 30 de Abril de 2015

Carlos Benido

Francisco Caramelo