Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PRAZO CERTO OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO COMUNICAÇÃO CÔNJUGE DO ARRENDATÁRIO INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A oposição à renovação do contrato de arrendamento deve ser comunicada pelo senhorio ao arrendatário e respetivo cônjuge, sob pena de ineficácia. Afigura-se-nos que tal vício apenas pode ser invocável pelo arrendatário e/ou seu cônjuge, em relação ao senhorio. O conhecimento oficioso de exceção perentória não prescinde da alegação pelas partes dos factos que a constituem, bem como da respetiva prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa NN instaurou ação declarativa de condenação contra DD e mulher, TT, tendo formulado os seguintes pedidos: “a) seja reconhecida e declarada a cessação do arrendamento aos 31.08.2018; b) seja reconhecida e declarada a ilegalidade de não desocupação do local arrendado desde 1.09.2018; c) seja determinado aos RR. que desocupem imediatamente o locado; d) sejam os RR. condenados a pagar ao Autor uma indemnização por danos patrimoniais em valor não inferior a 1.200€ mensais, descontando-se as importâncias que têm vindo e venham a pagar por transferência ou depósito na conta do Autor.” Os RR. apresentaram contestação, tendo concluído pela anulação do contrato celebrado em 01/09/2016, nos termos dos arts. 247º e 250º, ambos do Código Civil; caso assim não se entenda, pela improcedência da ação; ou, pela suspensão da instância, nos termos do art.º 4º da Lei nº 30/2018, de 16/07. O A. respondeu às exceções, pugnando pela sua improcedência e requereu a condenação dos Rr. como litigantes de má fé. Os RR. pronunciaram-se quanto ao pedido de litigância de má fé, pugnando pela sua improcedência. Com dispensa de realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Julgo valida e eficaz a comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado em 1/06/2016, comunicada pelo A. ao R. Inquilino, declarando a consequente cessação do contrato de arrendamento celebrado em 1/06/2016, com efeitos a partir de 1/04/2019, em relação à fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 2.º andar, Letra C, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na sito…, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo…; b) Em consequência, decreto o despejo do local arrendado, condenando os réus a procederem à entrega do referido imóvel ao A., livre de pessoas e bens; c) Condeno os RR. a pagar ao A., solidariamente, a partir da data em que o Tribunal declarou a produção dos efeitos da cessação do contrato de arrendamento, na alínea a), que antecede, o dia 1/04/2019 a até à data em que vier a ocorrer a restituição do locado ao A., a título de indemnização e nos termos do disposto no art.º 1045º, nº 1 e 2, do C.Civil, a quantia correspondente ao valor em dobro, da renda que os RR. pagavam à data da cessação do contrato, que era no montante mensal de 600 Euros, indemnização esta que corresponde ao valor global, mensal, de 1.200,00 Euros, a dividir por 30, por cada dia de atraso na restituição do locado ao A., valor a que há que descontar o montante correspondente ao da renda que os RR. foram pagando, e a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, nos termos do art.º 559º, n.º 1, do C.Civil; d) Julgo improcedente o pedido de condenação dos RR. como litigantes de mà- fé; e) Custas pelos RR. e A., na proporção de 9/10 para os RR. e 1/10 para o A. – art.º 527º, do C.P.Civil”. A R. TT interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “1. Dizem as presentes alegações respeito ao recurso interposto da Sentença proferida a fls., Ref.ª 146313423, que determinou valida e eficaz a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento sub judice e decretou o despejo do local arrendado, condenando os Réus a proceder à entrega do referido imóvel ao A., livre de pessoas e bens. 2. Ao decidir neste sentido, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito, tendo violado o que dispõe o artigo 12.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e o artigo 579.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 202, n.º 2 e 203.º Constituição da República Portuguesa (CRP). 3. Nos termos da Sentença sub judice, veio o douto Tribunal a quo considerar que “(…) mostra-se formalmente válida e eficaz a oposição à renovação do contrato feita pelo A., tendo o contrato de arrendamento a que se refere o ponto 2., dos factos provados, cessado no termo da renovação em curso (comunicado pelo A., para o efeito, o dia 31/08/2018), mas sempre sem prejuízo do que o Tribunal veio também a concluir, quanto à aplicação da Lei nº 30/2018.” 4. Ora, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao considerar formalmente válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento sub judice. 5. Conforme consta do ponto 13.2 do elenco de factos provados constante da Sentença recorrida, o Autor enviou ao R. DD uma carta, com data de 25/01/2018, com seguinte teor: “(…) Assunto: Denúncia do Contrato de Arrendamento Na qualidade de proprietário, venho por este meio comunicar a V.Exa. a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre nós, referente à fracção autónoma sita na …. As chaves do imóvel deverão ser entregues a mim ou a pessoa por mim a indicar, até ao dia 31.08.2018, o mesmo deverá estar devoluto de pessoas e bens e em como estado de conservação. Com os melhores cumprimentos (…)”. 6. Acrescenta ainda o ponto 13.3 dos factos provado que: “A carta que antecede foi recebida na morada do local objecto do contrato de arrendamento, endereçada ao R. DD, em 29/01/2018.” 7. Ora, resulta evidente que a carta de oposição à renovação foi enviada única e exclusivamente para o Réu DD. 8. Aliás, tal resulta evidente do teor do documento junto à Petição Inicial como Doc. 3. 9. Ora, como o Autor bem sabia e conforme se encontra evidente e amplamente provado nos autos, o locado destinava-se a habitação do Réu DD e do seu agregado familiar. 10. No locado, com o Réu DD, vivia também a sua mulher - a Ré TT. 11. Este facto era do conhecimento do Autor, tanto mais que a última comunicação dos Réus antes do envio pelo Autor da carta de oposição à renovação do contrato de arrendamento foi expedida pela Ré TT – conforme ponto 12. do acervo factual dado como provado na Sentença recorrida: “12. Em 3.05.2017, a R. Mulher respondeu, por escrito, ao Autor, resposta com o seguinte teor: “(…) Recebemos a sua carta de intenção de venda do apartamento no qual actualmente residimos, na Rua … (…). Tal como o Senhor NN tem conhecimento o meu marido é um doente renal com um grau de incapacidade acima dos 75%. Queria pedir-lhe seis meses para tentarmos encontrar uma solução que seja viável para ambas as partes. Desde já muito obrigado pela sua amabilidade. Cumprimentos, DD e TT (…)”.” 12. Também resulta do ponto 10 do acervo factual dado como provado que o Réu DD e a mulher, a Ré TT, deram conhecimento ao Autor das dificuldades económica que viviam: “10. Devido às dificuldades económicas que o R. DD e a sua mulher deram conhecimento ao A. passar, nos contratos de arrendamento que antecede o valor da renda foi diminuído em 2010, em 2014 e em 2016.” 13.Igualmente resulta dos pontos 9.3 e 9.4 do acervo factual dado como provado, que o Autor sabia que a Ré TT era cônjuge do Réu DD: “9.3. Devido ao atraso no pagamento de rendas, com data de 28/03/2010, do endereço de email da R. TT, o R. DD enviou um e-mail para o A., conforme documento nº 11, que o A. juntou aos autos em 11/09/2019 e que se dá por integralmente reproduzido e onde fez constar, entre o mais o seguinte: “(…) Rendas(…) Boa noite sr. NN Amanhã deposito duas rendas Valor 1.340,00 Muito obrigado pela sua atenção DD (…)”. 9.4. Devido ao atraso no pagamento de rendas, com data de 11/07/2012, o A. enviou para o endereço de email da R. TT, uma comunicação dirigida ao R. DD, conforme documento nº 12, que o A. juntou aos autos em 11/09/2019 e que se dá por integralmente reproduzido e onde fez constar, entre o mais o seguinte: “(…) Exmo. Snr DD Veja se consegue o depósito Cumprimento.” Agradeço muito (…)”. 14. Assim, dúvidas não existem que o locado se destinava à habitação do Réu DD e do seu agregado familiar, constituindo, portanto, casa de morada de família. 15. E, pelo supra exposto, também não existem dúvidas de que o Autor sabia que o locado era casa de morada de família, tanto mais que tal consta expressamente de todos os contratos juntos aos autos, e, em particular do contrato datado de 2016, junto como Doc. 1 à Petição Inicial, nomeadamente da cláusula sexta que refere que: “O local arrendado destina-se exclusivamente à habitação do SEGUNDO OUTORGANTE, e do seu agregado familiar, sendo-lhe inteiramente vedado dar-lhe outro destino ou fim, nem sua alocá-lo ou ceder no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sobre pena de resolução contratual.” 16. Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia. 17. O nº 2 do artigo 10.º do citado diploma refere-se às cartas que (i) constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º e (ii) integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente. 18. Ora, a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do citado diploma, expressamente refere que serve de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento, em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação enviada pelo Senhorio, prevista no n.º 1 do artigo 1097.º. 19. Assim, resulta evidente da lei que a oposição à renovação do contrato de arrendamento, quando o locado constitua casa de morada de família, terá de ser dirigida a cada um dos cônjuges, separadamente. 20. O Código Civil, no seu artigo 1672.º, determina que os cônjuges estão mutuamente vinculados pelo dever de coabitação e associa um especial regime à casa de morada de família. 21. Nos termos do artigo 1673.º do Código Civil, essa casa deve ser escolhida, em regra, por acordo entre os cônjuges. 22. Ora, é evidente da cláusula sexta do contrato de arrendamento junto com a Petição Inicial como Doc. 1 que o imóvel arrendamento se destinava a habitação do Réu DD e seu agregado familiar. 23. E tanto sabia o Autor que este imóvel era casa de morada de família que intentou os presentes autos também contra a Ré TT. 24. É que as ações relativas ao direito ao arrendamento da residência da família devem ser intentadas contra ambos os cônjuges, porque a final podem implicar a perda da casa de morada de família. 25. O que é o caso. 26. Se não o soubesse, não teria motivo para propor a ação contra a Ré TT. 27. A falta de comunicação à Ré TT da oposição à renovação do contrato de arrendamento, torna-a ineficaz, conforme resulta do próprio n.º 1 do artigo 12.º do NRAU, sendo insuscetível de produzir o efeito de cessar o arrendamento por oposição à renovação. 28. Tal facto integra uma excepção peremptória que o Tribunal a quo não conheceu oficiosamente, quando dela podia e devia ter tomado conhecimento e cuja invocação a lei não torna dependente da vontade do interessado, conforme previsto no artigo 579.º do Código de Processo Civil. 29. A regra consagrada no artigo 579.º do Código de Proceso Civil constitui manifestação do princípio jura novit curia: o Tribunal conhece, em regra, oficiosamente do efeito impeditivo, modificativo ou extintivo produzido pelos factos, introduzidos no processo pelas partes (artigo 5-1 do CPC), em que se baseia a exceção perentória. 30. Na realidade, trata-se de aplicar o direito aos factos, o que não está dependente da alegação das partes (artigo 5-1 do CPC). 31. Trata-se assim de uma verdadeira situação de objeção, ou seja, uma exceção perentória de conhecimento oficioso, conforme Castro Mendes, Direito processual civil cit., II, ps. 566-567; Vaz Serra, Compensação, BMJ, 31, ps. 55-57; Varela – Bezerra – Nora, Manual cit., ps. 292-297. 32. Ora, o Autor é o primeiro a admitir que enviou apenas para o Réu DD a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento – conforme artigo 9.º da Petição Inicial: “Por carta datada de 25.01.2018, com a antecedência legal prevista no art.º 1097º do Código Civil e na Cláusula 12ª do Contrato de Arrendamento, o Autor, enviou carta ao R., comunicando-lhe a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado, que assim terminaria em 31.08.2018 - DOC. 3” 33. Ora, encontrando-se explanado nos autos que a comunicação foi feita apenas a um dos cônjuges e que o locado constitui casa de morada de família, o Tribunal não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. 34. Tal é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o citado brocado latino jura novit curia. 35. Decorre do artigo 203.º Constituição da República Portuguesa (CRP) a sujeição dos tribunais à lei, sem prejuízo do juízo de constitucionalidade da norma jurídica que lhes compete fazer (artigo 204.º CRP). 36. Tem, por isso, o juiz, na decisão final, de “indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” aos factos previamente considerados provados (artigo 607-3) – relembramos que no caso vertente, o Tribunal a quo deu como provado que a comunicação de oposição à renovação foi dirigida apenas para o Réu DD. 37. Ora, este princípio, encontra-se igualmente espelhado no artigo 202-2 da CRP – “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. 38. Este conhecimento oficioso da norma jurídica tem como limite os casos em que a lei substantiva torna dependente da vontade do interessado a invocação dum direito ou duma exceção. 39. Trata-se de casos em que a declaração do interessado constitui um elemento da previsão da norma, sem o qual o seu efeito não se produz. 40. Ora, não resulta da norma vertida no artigo 12.º do NRAU qualquer elemento que permita concluir que a norma preveja que a ineficácia da comunicação depende da sua invocação pelo interessado. 41. O que a norma prevê é que nos casos de oposição à renovação de contratos de arrendamento cujo objeto incida sobre a casa de morada de família, as comunicações têm de ser dirigidas a ambos os cônjuges. 42. Qual a consequência para os casos de desrespeito por esta norma? 43.A consequência é a prevista na própria norma: ineficácia da comunicação. 44. Tanto mais que estabelece o artigo 1080.º do Código Civil que as normas sobre resolução, caducidade, denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário. 45. Imperatividade que abrange a oposição à renovação enquanto causa conducente à caducidade do contrato de arrendamento, conforme se encontra estabelecida no artigo 1097.º do Código Civil. 46. Pelo que as regras relativas à comunicação de oposição à renovação, estabelecidas no NRAU são, também imperativas pela sua natureza. 47. É claro que o conhecimento oficioso está dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora, mesmo em matéria de direito processual, o princípio do dispositivo, e o plano do direito, em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objeto do processo. 48. E diga-se que foram carreados para os autos, pelo próprio Autor, factos e prova que permitia ao Tribunal a quo, oficiosamente, declarar como ineficaz a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento sub judice. 49. Importa sublinhar que este dever de comunicar ao cônjuge do arrendatário decorre, desde logo, do cumprimento de um dever de proteção e de cuidado que o Senhorio que deu início ao processo de oposição à renovação (e, por conseguinte, com vista à sua cessação) deve assegurar para com o cônjuge, aqui consabidamente mais frágil, pois estamos em face de deveres que decorrem do direito objetivo, não dependendo de acordo das partes nem sendo “descartáveis” unilateralmente por vontade de alguma delas. 50. Destarte, no caso de o Senhorio omitir aquele dever, estamos em face de uma invalidade, a qual, por incidir sobre um elemento essencial constituinte da comunicação de oposição à renovação, acarreta a ineficácia dessa mesma comunicação, de modo que não produz, desde o início, os efeitos a que tendia, mantendo-se o contrato de arrendamento em vigor. 51. A Sentença recorrida errou ao não aplicar o artigo 12.º do NRAU e ao julgar valida e eficaz a comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado em 1/06/2016, comunicada pelo Autor ao Réu, declarando a consequente cessação do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 1/04/2019. 52. Na realidade, não sendo válida e eficaz a referida comunicação por não ter sido comunicada à Ré TT, conforme supra explanado, o arrendamento não cessou por oposição nem em 2018, nem em 2019 e, portanto, mantém-se ainda em vigor. 53. Em suma, sendo o objeto de contrato de arrendamento, a casa de morada de família, as comunicações da intenção de não renovação do mesmo, nos termos dos artigos 10º, nº 2, al. b), 12º, nº 1 do NRAU e art.º 1097º do Código Civil, têm de ser sempre dirigidas a cada um dos cônjuges, separadamente. 54. A douta decisão recorrida violou as normas jurídicas constantes dos seguintes artigos: - 12.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, norma que deveria ter sido aplicada no caso concreto pelo Tribunal a quo e que, por erro, não foi aplicada; - 579.º do Código de Processo Civil; - 202.º da Constituição da República Portuguesa; - 203.º da Constituição da República Portuguesa. 55.Uma vez que a comunicação do Senhorio é ineficaz para desencadear os efeitos pretendidos não se verificam os pressupostos legais para que opere a oposição à renovação do contrato de arrendamento em causa. 56. Assim, a Sentença recorrida errou ao não aplicar o artigo 12.º do NRAU e, em consequência, ao considerar válida e eficaz a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento sub judice, devendo ser substituída por outra que determine que a comunicação é ineficaz, determinando a improcedência da ação. Termos em que e nos melhores de Direito com o douto suprimento desse Venerando Tribunal deve a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que absolva os Réus do pedido.” O A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela condenação da apelante como litigante de má fé, sem que tenha formulado conclusões. * A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1.O Autor é possuidor da fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 2.º andar, Letra C, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …. 2. Por acordo escrito, datado de 1/09/2016, o A., como proprietário e senhorio e identificado como PRIMEIRO OUTORGANTE, cedeu ao R. DD, como inquilino e identificado como SEGUNDO OUTORGANTE, o uso e fruição, para habitação do mesmo, da fracção identificada no ponto 1., dos presentes factos provados, tendo intitulado tal escrito como CONTRATO DE ARRENDAMENTO A PRAZO CERTO - documento juntado pelo A. como Documento nº 1, com a PI, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - e tendo, entre o mais, o seguinte teor: “(…) PRIMEIRA…O imóvel arrendado destina-se a habitação do SEGUNDO OUTORGANTE, e o respectivo Contrato de arrendamento é feito pelo período de 1(um) ano, renovável, com início em 01.09.2016 e término em 31.08.2017, sendo celebrado ao abrigo da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto de 2012 (…); (…) TERCEIRA…A renda mensal acordada pelas partes é da importância de €600,00 … fica sujeita a actualizações sistemáticas (…); (…) DÉCIMA SEGUNDA … O PRIMEIRO OUTORGANTE caso pretenda opor-se à renovação automática do presente contrato, deverá fazê-lo com a antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato…O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a comunicar por escrito escrito, ao PRIMEIRO, no prazo de 60 dias antes do término do presente Contrato, a sua intenção de opção de novo contrato, pelo mesmo período, se nisso ambos os outorgantes tiverem interesse (…); (…) Cascais, 01 Setembro de 2016 (…)”; 3. O contrato a que se refere o ponto que antecede, foi antecedido de outros contratos de arrendamento, com termo certo, sucessivamente assinados entre o Senhorio e arrendatário identificado no contrato e a que puseram fim, com a assinatura do contrato subsequente. 3.1. Por escrito, datado de 1/09/2001 e correspondendo ao primeiro contrato assinado entre o A. e o R. DD, o A., como proprietário e senhorio, cedeu ao R. DD, como inquilino, o uso e fruição, para habitação do mesmo, da fracção identificada no ponto 1., dos presentes factos provados, tendo intitulado tal escrito como CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA - documento juntado pelo A. como Documento nº2, com o seu requerimento de 11/09/2019, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - e tendo, entre o mais, o seguinte teor: “(…) PRIMEIRA…O apartamento arrendado destina-se a habitação do Inquilino… e o respectivo Contrato de arrendamento é feito pelo período de 1(um) ano com inicio em 01.09.2001 e término em 31.08.2002, sendo celebrado ao abrigo do nº 2 do Art.º 5º do Decreto Lei nº 321 B/90 de 15 de Outubro, por essa ser a duração previsível da estadia do INQUILINO no apartamento enquanto não adquiri habitação própria (…); (…) TERCEIRA…A renda mensal acordada pelas partes é da importância de Esc. 155.000$00 … €773,14 (…); (…) DÉCIMA PRIMEIRA … O Inquilino obriga-se a comunicar por escrito ao Senhorio, no prazo de 60 dias antes do término do presente contrato, a sua intenção de opção de novo Contrato pelo período de doze meses. Se nisso as mesmas tiverem interesse poderá ser outorgado novo Contrato entre as partes, sofrendo, nessas circunstâncias a renda do novo Contrato o aumento que vier a ser fixado pela portaria publicada anualmente para o efeito (…); (…) Cascais, 01 Setembro de 2001(…)”; 4. Por escrito, datado de 1/08/2002, que identificaram de ADITAMENTO, o A. e o R. DD, fizeram constar o seguinte “(…) em aditamento ao contrato de arrendamento celebrado a 01 de Setembro de 2001…é acordado entre as partes a renovação do contrato por um período de um ano com inicio em 01 de Setembro de 2002 e termino a 31 de Agosto de 2003…a renda mensal a pagar pelo inquilino…é de Euros 806,39…a partir da que se vencer no próximo dia 01 de Agosto de 2002 …Todas as demais cláusulas do contrato de arrendamento celebrado em 01 de Setembro de 2001, permanecem válidas e em vigor(…); (…) Cascais, 01 Agosto de 2002(…)”; 5. Por escrito, datado de 2004, que identificaram de ADITAMENTO, o A. e o R. DD, fizeram constar o seguinte “(…) em aditamento ao contrato de arrendamento celebrado a 01 de Setembro de 2001…é acordado entre as partes a renovação do contrato por um período de um ano com inicio em 01 de Setembro de 2004 e termino a 31 de Agosto de 2005…a renda mensal a pagar pelo inquilino…é de Euros 835,42…a partir da que se vencer no próximo dia 01 de Setembro de 2004, por mantendo a renda do ano corrente que tinha sido ajustada …Todas as demais cláusulas do contrato de arrendamento celebrado em 01 de Setembro de 2001, permanecem válidas e em vigor(…); (…) Cascais, 2004(…)”; 6. Por escrito, datado de 2005, que identificaram de ADITAMENTO, o A. e o R. DD, fizeram constar o seguinte “(…) em aditamento ao contrato de arrendamento celebrado a 01 de Setembro de 2001…é acordado entre as partes a renovação do contrato por um período de um ano com inicio em 01 de Setembro de 2004 e termino a 31 de Agosto de 2005…a renda mensal a pagar pelo inquilino…é de Euros 650,00…a partir da que se vencer no próximo dia 01 de Setembro de 2005, o que constitui uma baixa de renda em comparação com a do ano passado …Todas as demais cláusulas do contrato de arrendamento celebrado em 01 de Setembro de 2001, permanecem válidas e em vigor(…); (…) Cascais, 2005(…)”; 7. Por acordo escrito, datado de 1/09/2010, o A., como proprietário e senhorio e identificado como PRIMEIRO OUTORGANTE, cedeu ao R. DD, como inquilino e identificado como SEGUNDO OUTORGANTE, o uso e fruição, para habitação do mesmo, da fracção identificada no ponto 1., dos presentes factos provados, tendo intitulado tal escrito como CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA PARA HABITAÇÃO - documento juntado pelo A. como Documento nº6, com o requerimento de 11/09/2019, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - e tendo, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Cláusula 1ª … 1. Pelo presente contrato o SENHORIO dá de arrendamento ao SEGUNDO OUTORGANTE e este aceita o imóvel supra identificado, destinando-se o mesmo a habitação do SEGUNDO OUTORGANTE, nenhum outro destino lhe podendo ser dado, e o respectivo Contrato de arrendamento é feito pelo período de 5 (cinco) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de três anos, com inicio em 1 de Setembro 2010 e termino em 31 de Agosto 2015 sendo celebrado ao abrigo do NRAU Nº 1 do Art.º 1094 e seguintes do Decreto –Lei Nº6/2006 de 27 de Fevereiro(…) ; (…) TERCEIRA…A renda mensal acordada pelas partes é da importância de €690,00 (…); (…) QUARTA… 1. Na falta, total ou parcial, do pagamento pontual da renda prevista na clausula anterior, o PRIMEIRO OUTORGANTE poderá optar entre exigir ao SEGUNDO OUTORGANTE, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% das rendas em dívida, nos termos do nº 1 do art.º 1041 do código civil ou à resolução imediata do contrato e subsequente desocupação imediata do imóvel objecto deste contrato, com o qual o SEGUNDO OUTORGANTE desde já concorda. ----------------- 2. Caso o PRIMEIRO OUTORGANTE não consiga fazer face aos seus compromissos relativos ao crédito bancário com o valor das rendas recebidas, e se veja forçado a proceder à venda do imóvel, fica desde já acordado entre as partes, que este colocará o imóvel objecto deste contrato no mercado imobiliário, sendo que será sempre dado o direito de preferência ao SEGUNDO OUTORGANTE, nos termos da lei, para a compra do mesmo, e de acordo com o interesse que este tem vindo a demonstrar. ------------ 3. Neste sentido, este contrato é celebrado igualmente com a opção de compra por parte do SEGUNDO OUTORGANTE, em qualquer momento, desde que ambos os outorgantes cheguem a acordo quanto ao valor da venda e condições de pagamento. -------- 4. Caso o SEGUNDO OUTORGANTE não exerça o seu direito de preferência na referida aquisição, compromete-se desde já a aceitar a transmissão do direito de propriedade do imóvel arrendado a favor de terceiro, como causa legítima de resolução do presente contrato de arrendamento por parte do PRIMEIRO OUTORGANTE, desde que este lhe comunique tal facto por escrito, com a antecedência de 120 dias do termo pretendido para o mesmo. ----------- (…) Cascais, 01 Setembro de 2010 (…)”; 8. Por acordo escrito, datado de 1/09/2014, o A., como proprietário e senhorio e identificado como PRIMEIRO OUTORGANTE, cedeu ao R. DD, como inquilino e identificado como SEGUNDO OUTORGANTE, o uso e fruição, para habitação do mesmo, da fracção identificada no ponto 1., dos presentes factos provados, tendo intitulado tal escrito como CONTRATO DE ARRENDAMENTO A PRAZO CERTO - documento juntado pelo A. como Documento nº8, com o seu requerimento de 11/09/2019, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - e tendo, entre o mais, o seguinte teor: “(…) PRIMEIRA…O imóvel arrendado destina-se a habitação do SEGUNDO OUTORGANTE, e o respectivo Contrato de arrendamento é feito pelo período de 1(um) ano, renovável, com início em 01.09.2014 e término em 31.08.2015, sendo celebrado ao abrigo da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto de 2012 (…); (…) TERCEIRA…A renda mensal acordada pelas partes é da importância de €600,00 … fica sujeita a actualizações sistemáticas (…); (…) DÉCIMA SEGUNDA … O PRIMEIRO OUTORGANTE caso pretenda opor-se à renovação automática do presente contrato, deverá fazê-lo com a antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato…O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a comunicar por escrito escrito, ao PRIMEIRO, no prazo de 60 dias antes do término do presente Contrato, a sua intenção de opção de novo contrato, pelo mesmo período, se nisso ambos os outorgantes tiverem interesse (…); (…) Cascais, 01 Setembro de 2014(…)”; 9. Desde o ano de 2002 o R. arrendatário esteve em divida com o pagamento de rendas, no ano de 2004 o R. arrendatário esteve em divida com o pagamento de rendas de Janeiro a Junho desse ano, em Abril de 2024 efectuou o pagamento da renda vencida em Dezembro de 2003, em Março de 2010 estava igualmente em atraso o pagamento de rendas, em Julho de 2012 estava igualmente em atraso o pagamento de rendas; 9.1. Devido ao atraso no pagamento das rendas, com data de 6/02/2003 o A. enviou uma comunicação escrita ao R. DD, conforme documento nº 10, que o A. juntou aos autos em 11/09/2019 e que se dá por integralmente reproduzido e onde fez constar, entre o mais o seguinte: “(…) Agradeço a informação que a Dona TT me deu consoante o pagamento através de um depósito em 27 de Dezembro de 2002… esse depósito seria então a conta da renda do mês de Novembro 2002. O banco ainda confirmou que um depósito foi feito também …no dia 17/01/2003 de €860. Assumindo que esse depósito foi feito por si para a renda…de dezembro de 2002. Esta então por pagamento a renda de Janeiro e Fevereiro perfazendo um total de €1.612,80 sobre a qual quantia seria acrescentada a penalização de mora dependente da nossa conversa (…)”. 9.2. Devido ao atraso no pagamento de rendas, com data de 17/06/2004, o A. enviou uma comunicação escrita ao R. DD, conforme documento nº 9, que o A. juntou aos autos em 11/09/2019 e que se dá por integralmente reproduzido e onde fez constar, entre o mais o seguinte: “(…) Escrevo esta carta por seguimento das nossas várias conversas, o senhor tem faltado à sua palavra. Quando nos encontrámos em Maio confirmamos que o senhor estava em falta sobre os pagamentos. Em 1 de Abril fez um pagamento de dezembro. O senhor disse-me que tinha feito mais um pagamento ao fim de Abril – o banco não recebeu esse pagamento. O senhor, portanto, deve-me dinheiro de Janeiro a Junho a €836 por mês ou seja €5,016. A quebra da confiança com que lhe depositei é incrível. Agradeço então ou o senhor DD faz-me os pagamentos ou uma proposta imediata de fazer os pagamentos ou então o senhor, com o devido respeito, e requerido de me entregar o andar. Além de ter falado consigo duas vezes em maio, deixei vários recados sem o retorno das chamadas (…)”. 9.3. Devido ao atraso no pagamento de rendas, com data de 28/03/2010, do endereço de email da R. TT, o R. DD enviou um e-mail para o A., conforme documento nº 11, que o A. juntou aos autos em 11/09/2019 e que se dá por integralmente reproduzido e onde fez constar, entre o mais o seguinte: “(…) Rendas(…) Boa noite sr. NN Amanhã deposito duas rendas Valor 1.340,00 Muito obrigado pela sua atenção DD (…)”. 9.4. Devido ao atraso no pagamento de rendas, com data de 11/07/2012, o A. enviou para o endereço de email da R. TT, uma comunicação dirigida ao R. DD, conforme documento nº 12, que o A. juntou aos autos em 11/09/2019 e que se dá por integralmente reproduzido e onde fez constar, entre o mais o seguinte: “(…) Exmo. Sr. DD Veja se consegue o depósito Cumprimento. Agradeço muito (…)”. 10. Devido às dificuldades económicas que o R. DD e a sua mulher deram conhecimento ao A. passar, nos contratos de arrendamento que antecede o valor da renda foi diminuído em 2010, em 2014 e em 2016. 10.1. No primeiro contrato celebrado em 2001, a que se refere o ponto 3.1, dos presentes factos provados, a renda foi fixada em 773,14€, no ano seguinte foi actualizada para 806,39€, no ano seguinte foi actualizada para 835,42€ , no ano de 2005 o A. baixou a renda para 650€ , no contrato celebrado em 2010 a renda foi fixada em 690€, no contrato de 2014 a renda foi fixada em 600€, no contrato de 2016 a renda manteve-se em 600€. 11. Em 27.03.2017, pretendendo proceder à venda do Imóvel, o Autor comunicou aos RR. essa intenção e para, querendo, em 30 dias, exercerem o direito de preferência. 12. Em 3.05.2017, a R. Mulher respondeu, por escrito, ao Autor, resposta com o seguinte teor: “(…) Recebemos a sua carta de intenção de venda do apartamento no qual actualmente residimos, na Rua … (…). Tal como o Senhor NN tem conhecimento o meu marido é um doente renal com um grau de incapacidade acima dos 75%. Queria pedir-lhe seis meses para tentarmos encontrar uma solução que seja viável para ambas as partes. Desde já muito obrigado pela sua amabilidade. Cumprimentos, DD e TT (…)”. 13. Na sequência da resposta que antecede, os RR. nada mais comunicaram no referido prazo de 6 meses; 13.1. …. Mantendo-se no arrendado; 13.2. Com data de 25/01/2018, o Autor enviou ao R. DD uma carta com o seguinte teor: “(…) Assunto: Denúncia do Contrato de Arrendamento Na qualidade de proprietário, venho por este meio comunicar a V.Exa. a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre nós, referente à fracção autónoma sita na …. As chaves do imóvel deverão ser entregues a mim ou a pessoa por mim a indicar, até ao dia 31.08.2018, o mesmo deverá estar devoluto de pessoas e bens e em como estado de conservação. Com os melhores cumprimentos (…)”. 13.3. A carta que antecede foi recebida na morada do local objecto do contrato de arrendamento, endereçada ao R. DD, em 29/01/2018. 14. Com data de 15.06.2018 o R. DD, por intermédio da sua Advogada, remeteu ao A. uma carta com o seguinte teor: (…) Fui Mandatada pelo Exmo. Senhor DD, arrendatário do Imóvel da propriedade de V.Exa. (…), para propor a V. Exa., face à cessação do contrato de arrendamento para o próximo dia 31/08/2018, a compra do imóvel por €190.000,00 (…). Esta proposta deve-se ao facto de o meu cliente estar bastante doente e não ter autorização médica para efectual mudanças de habitação, tendo os filhos do meu cliente decidido propor a compra do imóvel, para evitar mais problemas com a saúde do meu cliente. Agradeço a resposta (…)”. 15. Em 10.07.2018, por carta datada de 05.07.2018, o Autor, respondeu à Mandatária dos RR. o seguinte: “(…) Assunto: resposta a proposta de alienação do local arrendado. Na qualidade de proprietário da fracção autónoma respeitante ao prédio sito na … e de acordo com o clausulado do contrato de arrendamento celebrado entre mim e o Sr. DD, foi por mim comunicado e aceite a minha intenção na cessação do contrato de arrendamento a partir de 31 de Agosto de 2018. O valor proposto é francamente insuficiente, e neste momento não pretendo efectuar a venda, mas sim terminar o contrato de arrendamento (…)”. 16. …a Mandatária identificada no ponto anterior não procedeu ao levantamento da carta, apesar de ter sido remetida para a morada do escritório, cujo aviso de postal foi deixado na caixa de correio e não levantado, tendo a correspondência sido devolvida ao remetente. 17. Aos 27.07.2018, a Mandatária dos RR., apesar de não ter levantado a carta de 10.07.2018, enviou um e-mail ao Autor, com o seguinte teor: “(…) Carta Recepcionada a 05/07/2027 pelas 12:06 – M/Cliente: DD (…) O meu cliente está muito mal de saúde e não consegue fazer a mudança. Por carta recebida em 05/07/2018 e email de 09/07/2018, fiz uma proposta de compra do imóvel. Agradeço a sua resposta urgente porque o tempo escassa. Se quiser poderá contactar-me para o telemóvel abaixo indicado. Fico a aguardar a sua resposta, com os meus melhores cumprimentos, (…)”. 18. Por carta datada de 13.08.2018, remetida pelo Autor para o R. Marido DD, para a morada constante do contrato de arrendamento, recepcionada por este aos 23.08.2018, o A. comunicou o seguinte: “(…) Assunto: Entrega do Apartamento e das Chaves Por Consequência da Denuncia do Contrato de arrendamento Prezado senhor DD Em seguimento…minha carta de 25/01/2018, por vos recepcionada em 29 do mesmo, e ainda mais em conversa telefónica a 27 de Julho (17:58) com a Dra. … em resposta ao email dela da mesma data, venho assim a confirmar em que as chaves do imóvel deverão ser entregues a da MM…até ao dia 31 de Agosto de 2018. O mesmo deverá ser devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação (…)”. 19. Por carta datada de 25.08.2018, o R. Marido respondeu ao Autor à carta que antecede, datada de 13/08/2018, comunicando o seguinte: “(…) No seguimento da carta recebida com data de 13 de Agosto, passo a referir que compreendo todo o conteúdo da mesma. No entanto não me será possível fazê-lo na data mencionada, pois ainda não encontrei alojamento para me mudar no prazo solicitado. Continuo à procura, assim que me seja possível informá-lo-ei para que possamos agendar a reunião necessária. Esperando a melhor compreensão (…)”. 20. No dia 31.08.2018, o Autor, por ter a percepção que os RR. pretendiam não sair do apartamento, remeteu para o R. DD a carta com o seguinte teor: “(…) Agradeço a sua carta de 25 de Agosto de 2018 e respondo, sem prejuízo a Denuncia do contrato de arrendamento. E do vosso conhecimento em como a Denuncia do contrato de arrendamento foi feita por minha carta de 25 de janeiro de 2018. No dia 27 de Julho 2018 falei, ao convite dela, com a advogada a representá-lo. Relembrei a situação e a minha posição se mantinha. (…) …não me oferece uma data, aceitável para mim, dentro da qual as chaves e o apartamento serão entregues dentro dos parâmetros da referida Denuncia. De qualquer modo não pretendo a renovação do contrato…o contrato de arrendamento termina a 31 de Agosto 2018, após da qual data o Sr. DD permanece, em regime de transgressão na minha casa e sem licença de aí habitar e sem contracto de arrendamento. Neste sentido não aceito o seu pagamento directo ao banco como um pagamento de renda e qualquer pagamento que for fazendo não será aceite como se um novo contrato de arrendamento fosse criado com a renda de €6.600,00 mensais, ou de todo como uma renda do apartamento; tal pagamento não terá qualquer relação ao contrato que terá caducado a 31.08.2018. Porém, estou preparado a considerar uma opção alternativa para lhe ajudar e com a minha boa vontade chegar a um acordo…dando-lhe mais 60 dias para sair... continuando a pagar a renda estabelecida (…). Continuo a oferecer-me para resolver a situação da entrega do apartamento amigavelmente e sem recurso a advogados e outras despesas…insisto na entrega do apartamento sem mais demoras…em alternativa, e até ao dia 8 de Setembro 2018, confirme em que prefere a opção alternativa descrita no parágrafo anterior…”. 21. A fim de evitar que o R. continuasse a depositar as rendas, o Autor enviou um email ao Banco Comercial Português no sentido de não permitir que fossem feitos depósitos ou transferências respeitantes a rendas por parte do Réu. 22. Aos 20.09.2018, o Autor recebeu uma carta do R. Marido, sem fazer qualquer menção à carta do Autor de 31.08.2018, comunicando “…venho por este meio, informar que não posso prometer desocupar o apartamento, na data pretendida por V.Exa., uma vez que, conforme comprova o incluso atestado médico de incapacidade, encontro-me impossibilitado de deslocar-me á procura de imóvel, devido á incapacidade referida. Para provar o alegado, junto comprovativo de internamento hospitalar. Solicito a sua compreensão, para conceder um prazo mais alargado (…)”. 22.1. Pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, foi emitido documento identificado como “Nota de Alta”, constando do mesmo: “(…) DD … Data Nasc. 1954-07-18 (64 anos) …internado em 18 de Agosto de 2018…Alta médica: 05 Setembro 2018… (…)”. 23. Os RR., apesar da carta remetida pelo A., a que se refere o ponto 20, dos factos provados, procederam à transferência de 600€ para a conta do Autor no início do mês de Setembro. 24. O A., por carta datada de 4.10.2018, que enviou por correio ao R. DD, recebida aos 12.10.2018, e também para o e-mail da R. TT, conforme documento 13, junto pelo A. com a PI e que se dá por integralmente reproduzido, comunicou, entre o mais, o seguinte: “(…) acuso a recepção, em 20 de Setembro p.p., da s/carta sem data, subordinada ao assunto “Entrega do apartamento e das Chaves por consequência da denuncia do contrato de arrendamento”, à qual apenas agora tenho oportunidade de responder por razões de força maio e alheias à minha vontade. (…) depois da minha carta de 31 de agosto, V.Exa. se limita a remeter-me esta lacónica carta sob resposta, desprezando totalmente a minha situação, os meus direitos e a mina boa vontade (…) revela, pois, não ser merecedor de qualquer condescendência da minha parte, pois apresenta como pretexto de uma doença que lamento mas que de todo pode servir de justificação para me prejudicar e amparar a sua negligência em tratar do assunto da mudança logo que recebeu a carta de oposição á renovação ( refiro-me a minha carta de 25 de janeiro de 2018). (…) Não posso aceitar que esta situação se mantenha mais tempo e, portanto, decidi adoptar as medidas adequadas a repor a integridade da minha situação como proprietário lesado. V.Exa. tem, assim, 10 dias (a partir da data desta carta, e, portanto, até ao dia 15 de Outubro de 2018) para entregar as chaves do imóvel desocupado (…)”. 24.1. Após a carta referida no ponto anterior, o Autor não obteve mais respostas da parte dos RR.; 24.2…os RR. não entregaram o arrendado ao A., mantendo-se no mesmo. 25. Até à data da propositura da presente acção, os RR. continuam a transferir importâncias para a conta do Autor, sendo que: a) aos 8.10.2018, contornando a ordem dada ao Banco pelo Autor, os RR. alteraram a referência e transferiram a quantia de 605€; b) aos 9.11.2018, 11.12.2018 e 9.01.2019, foram transferidas de conta da filha dos RR. as quantias de 600€. 26. O Autor, a partir de 1.09.2018, podia ter arrendado o imóvel por renda mensal superior a 600,00 Euros, dadas as características do imóvel e da sua localização; 27. Em documento intitulado “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, juntado aos autos pelo R. DD, por Requerimento de 26/10/2021, que se dá por integralmente reproduzido, documento com a identificação “Ministério da Saúde”, com referência a “Junta Médica”, consta: “(…) Nome DD …Avaliação de Incapacidade…Atesto que, de acordo com a TNI-Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de: 70% (setenta por cento), suscetível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2019(…)”, estando aposta uma assinatura de pessoa identificado como “Presidente da junta Médica”, “…data 15/05/2018…” documento com referencia a “…Reg. n. 006073/2018…”; 27.1. O A. teve conhecimento de que o R. DD teve atribuída uma deficiência de 70% , de acordo com a TNI-Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, fixada à data de 15/05/2018 e a reavaliar no ano de 2019, conhecimento que o A. teve, com a comunicação que foi feita pela carta que o R. DD enviou ao A., em 20/09/2018, a que se refere o ponto 22., dos presentes factos provados.” * A decisão recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto: “1. O A. pressionou os RR. e induziu os RR., a assinarem os contratos após o de 1/09/2001, incluindo o contrato datado de 1/09/2016, alegando tratar-se de um documento para efeitos bancários; 1.1. O A. levou os RR. a assinarem os contratos dos autos, após o de 1/09/2001, sem que os RR. se apercebessem de que estavam a assinar um contrato de arrendamento; 2. O A. levou os RR. a assinarem os contratos que se sucederam ao de 2001, incluindo o de 1/09/2016, com intenção já premeditada de, no final desse contrato, não renovar o contrato e assim poder despejar os inquilinos, com quem mantinha uma relação contratual desde 2001; 3. Os RR. sempre estiveram convictos que mesmo após a assinatura do contrato a que se refere o ponto 2, dos factos provados, estava em vigor o contrato celebrado em 2001. 4. O Autor, a partir de 1.09.2018, podia ter arrendado o imóvel pela concreta renda mensal de 1.200€, dadas as características do imóvel e da sua localização; 4.1. … tendo um prejuízo efectivo de 600 Euros mensais, a partir de tal data, pela não entrega do arrendado pelos RR.” * Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da ineficácia da oposição à renovação do contrato por não ter sido remetida carta à R. TT. 2. Da litigância de má fé da apelante 1. Da ineficácia da oposição à renovação do contrato por não ter sido remetida carta à R. TT. Defende a apelante que a comunicação da oposição à renovação do contrato é ineficaz porquanto a mesma apenas foi dirigida ao seu marido, ora R., constituindo o imóvel locado casa de morada de família de ambos. Alega que, atentos os factos provados sob os pontos 12, 10, 9.3 e 94, bem como a cláusula 6ª do contrato de arrendamento celebrado em 01/09/2016, dúvidas não existem que o locado se destina à habitação do Réu DD e do seu agregado familiar, constituindo, portanto, casa de morada de família. Esta alegação é efetuada pela primeira vez no presente recurso; a contestação apresentada pelos RR. nos autos é completamente omissa quanto à referida alegação. Antecipando, a apelante esgrime argumentos quanto à admissibilidade da arguição na fase processual em que o fez, sustentando que se trata de uma exceção material de conhecimento oficioso e que impendia sobre o tribunal a quo o dever da respetiva apreciação (sem que tenha invocado qualquer nulidade). Por seu turno, o A., na resposta ao recurso, defende que era na contestação que devia ter sido invocada a ineficácia da comunicação, nos termos do disposto no art.º 573º do CPC e que, não o tendo feito se precludiu tal direito. Aduziu, ainda, que se trata de ineficácia em sentido restrito e que a apelante teve conhecimento da comunicação como resulta dos factos provados. Por último, invocou o abuso de direito, em termos subsidiários. Nos termos do disposto no art.º 9º, nº 1 da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (doravante NRAU), “salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.” Estabelece o art.º 12º, nº 1 do NRAU, na redação introduzida pela Lei nº 43/2017, de 14 de junho, que “se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.” Dispõe o art.º 10º, nº 2 do NRAU que: “2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que: a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior. c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.” E o art.º 15º, nº 2, al. c) dispõe que “apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento, em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil”. A referida alteração legislativa consiste apenas na estatuição do vício de ineficácia. Embora sendo posterior à celebração do contrato de arrendamento, é-lhe aplicável, atenta a data da comunicação de oposição à renovação – 25/01/2018 -, em plena vigência daquela alteração, nos termos do disposto no art.º 12º do CC. A ação de que emerge o presente recurso foi instaurada contra DD e mulher, TT. No contrato de arrendamento celebrado em 01/09/2016 figura como arrendatário o R. DD, destinando-se o imóvel locado exclusivamente à habitação do R. e do seu agregado familiar (cláusula 6ª do contrato). Por carta registada datada de 25/01/2018, dirigida ao R. DD e por este recebida, o A., na qualidade de senhorio, comunicou o seguinte: “Assunto: Denúncia do Contrato de Arrendamento Na qualidade de proprietário, venho por este meio comunicar a V.Exa. a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre nós, referente à fracção autónoma sita na …. As chaves do imóvel deverão ser entregues a mim ou a pessoa por mim a indicar, até ao dia 31.08.2018, o mesmo deverá estar devoluto de pessoas e bens e em como estado de conservação.” As comunicações respeitantes a oposição à renovação por iniciativa do senhorio, devem ser dirigidas separadamente aos cônjuges, não bastando uma única comunicação dirigida a ambos. A inobservância desta regra determina a ineficácia, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 12º, nº 1, art.º 10º, nº 2, al. b) e 15º, nº 2, al. c) do NRAU. Uma vez que a ineficácia não foi invocada na contestação, nem foi resolvida pelo tribunal a quo, constitui questão nova. Os recursos visam o reexame pelo tribunal superior de questões apreciadas pelo tribunal a quo, regra esta que apenas pode ser afastada em caso de matéria de conhecimento oficioso ou quando a lei estabeleça exceção. No caso, a lei não estabelece qualquer exceção. Dispõe o art.º 579º do CPC que “o tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.” “Dada a natureza das exceções perentórias, que constituem argumentos de direito material, além de não ser feita qualquer enunciação das mesmas, remete-se para o regime substantivo a questão do seu conhecimento pelo tribunal.” [1] Ao invés da nulidade e da anulabilidade, cujo regime de arguição/conhecimento se encontra consagrado no CC, não existe um regime geral para o vício de ineficácia, que pode englobar situações muito distintas. “A ineficácia em sentido amplo tem lugar sempre que um negócio não produz, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respectivas. A invalidade é uma espécie do género ineficácia: enquanto a ineficácia “lato sensu” compreende todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos a que tendia, a invalidade é apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais, formativos) do negócio. O conceito de ineficácia em sentido estrito definir-se-á, coerentemente, pela circunstância de depender, não de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação complexa (fattispecie) produtiva de efeitos jurídicos. (…) A ineficácia é absoluta quando actua automaticamente “erga omnes”, podendo ser invocada por qualquer interessado. A ineficácia será relativa se se verificar apenas em relação a certas pessoas (inoponibilidade), só por elas podendo ser invocada (o negócio, embora eficaz noutras direcções, é inoponível a certas pessoas).” [2] “É certo, porém, que a ineficácia em sentido estrito pode revestir a natureza de absoluta ou relativa: no primeiro caso, dizendo-se erga omnes, ela pode ser invocada por qualquer interessado e opera ipso jure; no segundo (situação muito próxima da chamada inoponibilidade), porque se verifica apenas em relação a certas pessoas, em favor das quais foi estabelecida, só estas poderão invocá-la e não pode delas o tribunal conhecer ex officio.” [3] “I - Só a nulidade "stricto senso" ou "absoluta" é do conhecimento oficioso pelo tribunal. II - Não assim pois a ineficácia em sentido estrito ao relativo, subjacente à qual existe tão-somente uma mera inoponibilidade do negócio relativamente à contraparte e que só por esta parte ser invocada.” [4] “O tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não deixe dependente da vontade do interessado, ou seja, quando se trate de matéria que, por razões de interesse público, verse sobre relações jurídicas indisponíveis (cfr. artigo 496º do CPC). Nos restantes casos, o seu conhecimento está dependente da invocação pela parte que delas pretende aproveitar.” [5] Nas situações contempladas nos art.ºs 12º, nº 1, 10º, nº 2, al. b), e 15º do NRAU, designadamente em caso de revogação, de caducidade pelo decurso do prazo, cessação por oposição à renovação, denúncia por comunicação pelo senhorio, resolução, visa-se a proteção da casa de morada de família dos cônjuges. Tais normas não são de interesse e ordem pública, não versando sobre relações jurídicas indisponíveis. Afigura-se-nos que a ineficácia da comunicação sancionada no art.º 12º do NRAU, se deve classificar de ineficácia em sentido estrito, relativa, a qual apenas pode ser invocável pelo arrendatário e/ou seu cônjuge em relação à contraparte do contrato de arrendamento, o senhorio emitente da declaração/comunicação dirigida a apenas um dos cônjuges, não sendo de conhecimento oficioso. E, por conseguinte, uma vez que não foi alegada na contestação, atento o princípio da concentração da defesa (art.º 573º do CPC), precludiu-se o direito de a invocar em sede de recurso, implicando estar vedado a este Tribunal a sua apreciação. Ainda que assim não se entendesse, sempre se imporia considerar que “a oficiosidade na apreciação de certas exceções perentórias não contraria a regra segundo a qual os factos que as integram devem ser alegados pelas partes. A oficiosidade intervém num momento posterior, ou seja, na averiguação dos factos que tiverem sido alegados e na apreciação dos respetivos efeitos jurídicos.” [6] In casu, a ser admissível o conhecimento oficioso sempre se imporia a alegação e prova dos factos que a integram, isto é, o casamento entre os RR., constituir o locado a sua casa de morada de família, não ter sido remetida carta de oposição à renovação à R. TT. “Do conteúdo do contrato de arrendamento em causa nos autos é cristalino que este foi outorgado apenas entre o autor e o réu C, com destino à sua habitação, sem qualquer menção ao seu estado civil. Seguro é também que foi enviada apenas uma única carta, dirigida ao único arrendatário que figurava no contrato de arrendamento. No entanto, não obstante o réu tenha invocado na sua contestação ser casado com D, no regime da comunhão de adquiridos e que o locado constitui a casa de morada de família, não diligenciou pela demonstração dessa realidade. Não só não alegou em que data casou com a interveniente, como não juntou aos autos o documento necessário para comprovar o seu estado civil, sendo que a prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento ou pelo acesso à base de dados do registo civil, sendo que o réu também não disponibilizou a informação constante da certidão em sítio da Internet, pelo que não está demonstrado nos autos o seu alegado casamento com D, não sendo a falta do documento substituível por confissão. (…) Todavia, desconhecendo-se se o réu é casado, não é possível concluir pela necessidade de envio de uma outra carta para comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento, pois esta exigência apenas se coloca relativamente a quem é cônjuge do arrendatário. Mesmo admitindo que o réu viva em união de facto com a interveniente, essa situação não tornaria aplicável a exigência do n.º 1 do art.º 12º do NRAU.” [7] Ao invés do defendido pela apelante e, não obstante a ação ter sido instaurada contra o R. DD e “sua mulher, TT”, aquele foi o único contraente, como arrendatário, o contrato não faz alusão ao seu estado civil, o qual apenas é suscetível de prova documental, designadamente o respetivo assento de casamento, que não foi junto. A casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges (ou unidos de facto). Percorrida a factualidade assente resulta não se mostrar provado que o locado constitui a casa de morada de família dos RR. – facto diverso do consignado na cláusula 6ª do contrato de arrendamento, do qual consta que o locado se destina a habitação do R. DD e do seu agregado familiar. A falta de prova destes dois factos – já que o terceiro se encontra demonstrado, pois a comunicação de oposição à renovação foi dirigida apenas ao R. DD – sempre determinaria a improcedência da apelação. Por último, entende a apelante que a sentença recorrida violou os art.ºs 202, n.º 2 e 203.º Constituição da República Portuguesa. Não concretizou em que consiste tal violação, nem o descortinamos – para além da violação dos art.ºs 12º do NRAU e 579º do CPC, que foram objeto de apreciação. 2. Da litigância de má fé da apelante O apelado veio, em contra-alegações, pugnar pela condenação da apelante como litigante de má fé, em multa condigna e no pagamento de indemnização ao A., nos termos do disposto no art.º 542º, do CPC, porquanto, com dolo ou negligência grave, com a interposição do recurso, ter deduzido pretensão de cuja falta de fundamento tem consciência e faz do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal, entorpecer a ação da justiça e protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão. De harmonia com o disposto no art.º 542º, nº 2 do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” “I – A má fé substancial verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo; II – Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva. III - A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.” [8] “A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. Atuam como litigantes de má fé, os réus que, no articulado contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 456.º do CPC, na redação anterior, que corresponde ao atual art.º 542.º do NCPC (2013).” [9] Efetuado o enquadramento jurídico apreciemos a conduta processual da apelante. A apelante instaurou o presente recurso, com fundamento que não mereceu o acolhimento deste Tribunal. Tal por si só não se subsume a qualquer conduta processual reveladora de má fé, censurável, prevista no preceito citado, pelo que improcede a requerida condenação. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da apelante. Lisboa, 5 de dezembro de 2024 Teresa Sandiães Marília Leal Fontes Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2ªedição, vol. I, pág. 683 [2] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 591-592 [3] Ac. STJ de 13/03/2003, proc. nº 03B211, in www.dgsi.pt [4] Ac. STJ de 13/09/1999, proc. nº 99A838, in www.dgsi.pt [5] Ac. STJ de 22/06/2005, proc. nº. 05A1735, in www.dgsi.pt [6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, ob. citada, pág. 683 [7] Ac. RL de 24/09/2024, proc. nº 28/23.2T8FNC.L1-7, in www.dgsi.pt [8] Ac. STJ de 12/11/2020, proc. nº 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, www.dgsi.pt [9] Ac. STJ de 18/02/2015, proc. nº 1120/11.1TBPFR.P1.S1, www.dgsi.pt |