Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
693/13.9TTVFX.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CASO JULGADO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
ACÇÃO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Não se verifica a excepção caso julgado (artigos 577.º alínea i), 580.º e 581.º do CPC), pois, não obstante estejam em causa duas acções entre os mesmos sujeitos, não há identidade de pedido e causa de pedir, na medida em que na primeira acção, a autora pediu se declarasse a ilicitude do seu despedimento, com a condenação da ré no pagamento das retribuições intercalares e indemnização por antiguidade e, por acórdão do Tribunal da Relação, proferido no âmbito desse processo, veio a concluir-se pela não verificação do despedimento, tendo-se entendido manter-se em vigor o contrato de trabalho celebrado entre as partes com as inerentes consequências remuneratórias; e, na segunda, interposta na sequência daquela, com fundamento na existência (e vigência) do contrato de trabalho, veio a mesma autora pedir a condenação da ré no pagamento dos salários que deixou de receber no período em que esteve inactiva em virtude da ré se ter recusado a receber a sua prestação de trabalho.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I– RELATÓRIO:



AA moveu a presente acção com processo comum contra BB, LDA., pedindo se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de €13.402,18, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a data de vencimento de cada retribuição em dívida, deduzido do subsídio de desemprego recebido pela Autora, para tal montante ser entregue à segurança Social.

Alegou, para o efeito, que desde 09.01.1991 trabalhou para a Ré e empresas que a precederam a favor do mesmo cliente anteriormente denominado CC e agora DD, LDA,  com a categoria profissional de lavador vigilante, nas instalações deste. Sucede que, em 29 de Novembro de 2010 a A. recebeu uma comunicação da Ré determinando que a A. se apresentasse numa outra morada de outro cliente no dia 13.12.2010. A A. fez saber à Ré que considerava a ordem ilegítima, razão pela qual se apresentou ao trabalho no local habitual no dia 27 de Dezembro de 2010, após uma baixa, sendo que a supervisora da Ré não deixou a A. entrar nas instalações. Posteriormente a Ré escreveu uma carta à A. Invocando o abandono, porém, o acórdão da Relação de Lisboa de 05.12.2012, no âmbito da acção nº 5/11.6TTVFX, pronunciou-se no sentido de não ter havido abandono do trabalho por parte da Autora, sendo imputável à Ré a sua situação de inactividade, devendo a A. arcar com o pagamento das retribuições que a A. deixou de auferir. A Ré não procedeu ainda ao pagamento das retribuições mensais devidas à Autora no valor peticionado, relativas ao período que decorreu desde 27.12.2010 até 20.12.2012, data em que esta retomou a sua actividade na Ré.

A Ré contestou, começando por invocar a excepção de caso julgado uma vez que a A. deduz pedido semelhante ao já deduzido no processo nº 5/11.6TTVFX, do qual a Ré foi absolvida, relativamente aos mesmos factos sendo as partes as mesmas.

Impugna genericamente os factos articulados pela A., dizendo também que lhe deu uma ordem de transferência para outro local de trabalho onde esta não se apresentou, tendo ficado demonstrado no processo nº 5/11.6TTVFX que a Ré deu uma ordem de transferência legítima. Como a Autora não prestou a sua actividade entre 27.12.2010 e 20.12.2012 e não foi alvo de um despedimento ilícito, não são devidas retribuições intercalares.

Conclui pela procedência da excepção de caso julgado, e, subsidiariamente, pela improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido.

A A. apresentou articulado de resposta onde respondeu à excepção de caso julgado, dizendo, sumariamente, que, não existe identidade de pedido e causa de pedir, entre a presente acção e o processo nº 5/11.6TTVFX, uma vez que nesta acção se visa o pagamento das retribuições mensais devidas à Autora emergentes da relação de trabalho vigente, enquanto que na acção anterior o pedido correspondia à compensação revista no art.º 390.º do Código do trabalho em virtude de despedimento ilícito.

Finda, pugnando pela improcedência da excepção de caso julgado.

Teve lugar a audiência prévia destinada exclusivamente à tentativa de conciliação que se frustrou igualmente pelas razões constantes da respectiva acta.

Nesta audiência a Autora requereu a condenação da Ré como litigante de má fé.

E a Ré foi ouvida sobre uma eventual condenação como litigante de má fé e pronunciou-se sobre a mesma.

Foi proferido despacho saneador - sentença onde se julgou improcedente a excepção de caso julgado e se julgou a acção procedente, tendo-se condenado a ré a pagar à autora as retribuições relativas ao período que decorreu de 27.12.2010 a 20.12.2012 (€13.482,17), deduzidas do subsídio de desemprego por esta recebido, no valor de €9.443,72, que a Ré deverá entregar a Segurança Social, o que resulta no valor de €4.038,45 (quatro mil e trinta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento das retribuições até integral pagamento; julgou-se a Ré incursa em litigância de má fé, e nessa medida condenou-se a mesma em multa que se fixou em dez UC’s.

Inconformada com esta decisão, dela recorre de apelação a ré, formulando as seguintes conclusões:
(…)

A autora contra-alegou, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

II– OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a apreciar neste recurso, consistem em aquilatar da a) nulidade da sentença por excesso de pronúncia; b) da verificação da excepção de caso julgado; c) da impugnação da matéria de facto e d) da condenação como litigante de má-fé da ré.

III– FUNDAMENTAÇÃO.

1. Matéria de Facto.

1.A A. trabalha para a Ré desde 01 de Fevereiro de 2010, como trabalhadora de limpeza, em virtude de transferências sucessivas de outras empresas que prestavam serviços de limpeza no cliente da Ré “CC”, actualmente designado de “DD, Lda.”, com instalações em (…) (arts.1º da p.i. e 55º, 56º, e 58º, da contestação).
2.Por carta datada de 29/11/2010, a Ré comunicou à Autora que deveria apresentar-se no dia 13 de Dezembro de 2010 nas instalações do cliente EE, S.A, sitas na Rua (…), Aeroporto de Lisboa, em Lisboa, onde passaria a prestar a sua actividade profissional, mantendo o horário que vinha praticando naquele local (arts. 5º da p.i. e 65º da contestação, e doc. nº 5 junto à p.i.).
3.Em 27 de Dezembro de 2010, após um período de baixa médica de 14 a 25 de Dezembro de 2010, a A. apresentou-se nas instalações da DD, em Castanheira do Ribatejo, e nessa data deixou de exercer funções na Ré, depois de lhe ter sido recusada a entrada nessas instalações pela supervisora da Ré invocando a alteração do seu local de trabalho (art. 15º e 16º da p.i. e arts. 76º, 78º, 79º e 80º da
4.Em 03 de Janeiro de 2011, a Autora moveu acção contra a Ré, que correu termos neste tribunal e juízo com o número 5/11.6TTVFX, pedindo se declarasse a ilicitude da cessação do contrato de trabalho da Autora, e por via disso se condenasse a Ré a pagar à Autora o valor de todas as remunerações vencidas e vincendas que lhe fossem devidas desde o despedimento até ao transito em julgado da sentença e bem assim a reintegrar a Autora com a categoria, posto e antiguidade que lhe competem, ou a pagar-lhe a correspondente indemnização de antiguidade se viesse a ser exercida tal opção (fls. 3 e segs. do processo nº 5/11.6TTVFX).
5.A final foi proferida sentença que declarou ilícito o despedimento da Autora e condenou a Ré a pagar à Autora as retribuições deixadas de auferir desde 28/01/2011 até ao trânsito em julgado da decisão e numa indemnização de antiguidade (cfr. fls. 154 e segs. do processo nº 5/11.6TTVFX).
6.A Ré interpôs recurso desta decisão e por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05 de Dezembro de 2012, rectificado pelos acórdãos de 06 de Fevereiro de 2013 e de 10 de Abril de 2013, julgou-se o recurso parcialmente procedente e revogou-se a sentença recorrida e absolveu-se a Ré da impugnação do despedimento ilícito e inerentes efeitos legais peticionados pela Autora (docs nºs 7, 8, e 9 juntos com a p.i.; fls. 270 e segs. do processo nº 5/11.6TTVFX).
7.Nesse acórdão rectificado pode ler-se nos últimos parágrafos que  antecedem a decisão: “Não se pode ver, em nossa opinião, na demonstrada afirmação da supervisora da Ré, uma qualquer declaração de cessação verbal da relação laboral existente entre as partes mas, tão somente, a reiteração do propósito da empresa em a transferir para o aeroporto de Lisboa, por considerar ser aí o seu novo local de trabalho.
Logo, nesta parte temos que dar razão à Apelante, com a não confirmação da sentença nessa sua vertente (despedimento ilícito com as inerentes consequências legais), mantendo-se, portanto, em vigor o contrato de trabalho firmado entre Autora e a Ré (por força, somente, da causa de pedir que acima deixámos delimitada, estando-nos vedado retirar as normais consequências legais do abandono de trabalho provocado ilicitamente pela Ré, que esse sim, poderá configurar um despedimento ilícito).
Importa talvez realçar, no quadro fáctico e jurídico que resulta dos autos, o seguinte: a Autora deixou, desde 27/12/2010 de prestar as suas funções para a Ré BB, LDA., por força da recusa ilegítima que esta última adotou relativamente a tal prestação, sendo, nessa medida, inteira e absolutamente imputável à Apelada, na sua qualidade de empregadora a situação de inactividade forçada que a Apelante tem vivido desde a referida data.
Sendo assim, a recorrida terá de arcar com as consequências jurídicas de tal situação, com o pagamento de todas as retribuições que a recorrida AA deixou de auferir desde 27/12/2010, bem como a reconhecer-lhe todos os direitos que teria se o contrato nunca tivesse enfrentado esta crise, nomeadamente em sede de antiguidade e diuturnidades” (docs nºs 7, 8, e 9 juntos com a p.i.; fls. 270 e segs. do processo nº 5/11.6TTVFX)..
8.A Autora retomou a sua actividade na Ré em 20 de Dezembro de 2012, data a partir da qual a Ré lhe começou a pagar as retribuições (art. 19º da p.i. e 108 da contestação).
9.Em Dezembro de 2010, a Autora auferia a retribuição mensal de €480,00 (art. 2º da p.i.).
10.A Ré não pagou à Autora a retribuição relativa ao período que decorreu de período que decorreu de 27 de Dezembro de 2010 até 20 de Dezembro de 2012 (art. 20º da p.i.).
11.A A. recebeu da Segurança Social, entre 10/02/2011 e 25/12/2012, a quantia total de €9.443,72, a título de subsídio de desemprego (doc. de fls. 137 não impugnado pelas partes).

2 . O Direito.

a) Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
(…)

b) Da verificação da excepção de caso julgado.

Invoca a ré que a autora já tinha instaurado uma acção contra a recorrente, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira com o número 5/11.6TTVFX. Existindo identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos. Em ambos a autora pretende ver reconhecidos o seu direito a receber as retribuições vencidas desde Dezembro de 2010, em ambas as acções pretende a mesma obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, o pagamento de retribuições.

Como decorre do art.º 577.º alínea i), do CPC, o caso julgado constitui uma excepção dilatória, que dá lugar à absolvição da instância (art.º 576.º n.º 2).

O caso julgado tem como pressupostos a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. E tem como fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art.º 580.º, números 1 e 2).

Através da figura do caso julgado pretende o legislador assegurar a imodificabilidade das decisões judiciais, assim se salvaguardando, designadamente, a estabilidade e a segurança jurídica.

A excepção do caso julgado traduz-se em «a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social» (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, págs. 305  306).

São requisitos do caso julgado, a identidade de acções quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir.

identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico.

Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (art.º 581.º).

Sobre aqueles requisitos, tem a nossa jurisprudência afirmado o seguinte: “o que conta para a identidade de sujeitos, é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, o serem portadoras do mesmo interesse substancial; tal identidade não fica comprometida ou destruída pelo facto de ocuparem as partes posições opostas em cada um dos processos, acontecer diversidade de forma de processo empregada nas duas acções ou serem de natureza díspar - uma declarativa, outra executiva - as acções em causa”. Existirá “identidade de pedidos sempre que ocorra coincidência dos efeitos jurídicos pretendidos do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que haja de exigir uma adequação integral de pretensões”, verificando-se “a identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as acções emergem do mesmo facto genético do direito reclamado comum a ambas”. Cfr. Acórdão do STJ de 24.02.2015, processo 915/09.0TBCRR.L1, www.dgsi.pt.

Nos termos do consignado no art.º 619.º n.º 1, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão material controvertida fica a ter força obrigatória no processo e fora dele, nos limites  fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º e 702.º.

Para além disso, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art.º 621.º).

Após esta breve introdução, vejamos então se ocorre a excepção de caso julgado, conforme sustentado pela ré. O que implica fazer o necessário confronto entre os aspectos, para o efeito relevantes, de uma e outra acção.

No processo 5/11.6TTBVFX, a aqui autora demandou a aqui ré, no âmbito de uma acção com processo comum, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e, consequentemente, a condenação da ré a pagar-lhe a correspondente indemnização por antiguidade, as retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.

Sustentou a autora, em síntese, que em 9.1.1991 foi contratada para exercer as funções de empregada de limpeza no estabelecimento fabril da CC, actual DD LDA, sito em Castanheira do Ribatejo, o que se manteve até a ré lhe ter comunicado por carta datada de 29.11.2010 que se apresentasse nas instalações da EE, sitas em Lisboa, a partir de 13.12.2010, local onde deveria passar a prestar a sua actividade profissional, mantendo o mesmo horário, à qual a autora respondeu por carta datada de 16.12.2010, dando conta que a ordem de transferência era ilegítima, que não mencionava o tempo previsível da sua duração e não dispunha de transporte para regressar a casa após a sua jornada de trabalho. Mais disse que após período de baixa, apresentou-se ao serviço nas instalações da DD, no dia 27.12.2010, tendo picado o ponto pelas 15h30, mas sido impedida de ocupar o seu posto de trabalho pela supervisora (…) (o que qualificou de despedimento), encontrando-se tal lugar já preenchido por outra trabalhadora.

A ré contestou a acção, aduzindo em suma que a transferência da autora se deveu a motivos de operacionalidade e gestão e por tal ter sido pedido pelo cliente DD e ainda, que lhe comunicou que suportaria todas as despesas impostas pela transferência, termos em que estava obrigada a cumprir a ordem que lhe foi transmitida, o que a mesma não fez, faltando ao trabalho a partir de 27.12.2010 facto que levou a remeter-lhe carta de 27.11.2011. solicitando que justificasse as faltas o que a autora não apresentou, o que configura abandono do trabalho.

Na primeira instância, a acção foi julgada procedente, tendo sido declarado “ ilícito o despedimento da autora e a ré condenada a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde 28.01.2011 até ao transito em julgado da decisão, deduzidos os montantes a que alude o art.º 390.º n.º 2, acrescida dos juros à taxa de 4% ao ano …”

Tendo-se ainda condenado “a ré a pagar à autora a indemnização por antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição - base, no valor de euros 485,00 mensais, devida por cada ano de antiguidade, perfazendo a quantia de global de euros 10.670,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
….”

Inconformada com tal decisão dela recorreu a ré de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a licitude da ordem de transferência da autora, o abandono do trabalho por parte desta e a inexistência de despedimento.

No âmbito desse recurso, foi proferido acórdão por este tribunal, onde se considerou o seguinte:

Não se pode ver, em nossa opinião, na demonstrada afirmação da supervisora da ré, uma qualquer declaração de cessação verbal da relação laboral existente entre as partes mas, tão somente, a reiteração, do propósito da empresa em a transferir para o Aeroporto de Lisboa, por considerar ser aí o seu local de trabalho. Logo nesta parte temos de dar razão à apelante, com a não confirmação da sentença nessa sua vertente (despedimento ilícito com as inerentes consequências legais do abandono do trabalho) mantendo-se, portanto, em vigor, o contrato de trabalho firmado entre a autora e a ré (….)”
“Importa talvez realçar, no quadro fáctico jurídico que resulta dos autos, o seguinte: a Autora deixou desde 28.01.2011, de prestar as suas funções para a ré …, por força da recusa ilegítima que esta última adoptou relativamente a tal prestação, sendo nessa medida, inteira e absolutamente imputável à apelante na sua qualidade de empregadora, a situação de inactividade forçada que a apelada tem vivido desde a referida data.
Sendo assim, a recorrente terá de arcar com as consequências jurídicas de tal situação, com o pagamento de todas as retribuições que a recorrida deixou de auferir desde 28.11.2011 bem como a reconhecer-lhe todos os direitos que teria se o contrato não nunca tivesse enfrentado essa crise, nomeadamente em sede de antiguidade e eventuais diuturnidades.”

Foi, por fim, decidido nesse acórdão, “julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré, e nessa medida revogar a sentença recorrida e absolver a ré da impugnação do despedimento ilícito e inerentes efeitos legais peticionados pela autora
….”

Nos presentes autos, com processo comum, a autora demanda a ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de euros 13.402,18, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de cada retribuição em dívida, deduzido do subsídio de desemprego recebido pela autora, para tal montante ser entregue à Segurança Social.

Alegou, para o efeito, que desde 09.01.1991 trabalha para a Ré e empresas que a precederam a favor do mesmo cliente anteriormente denominado CC e agora DD, Lda., com a categoria profissional de lavador vigilante, nas instalações deste.

Sucede que, em 29 de Novembro de 2010 a A. recebeu uma comunicação da Ré determinando que a A. se apresentasse numa outra morada de outro cliente no dia 13/12/2010. A A. fez saber à Ré que considerava a ordem ilegítima, razão pela qual se apresentou ao trabalho no local habitual no dia 27 de Dezembro de 2010, após uma baixa, sendo que a supervisora da Ré não deixou a A. entrar nas instalações. Posteriormente a Ré escreveu uma carta à A. Invocando o abandono, porém, o acórdão da Relação de Lisboa de 05.12.2012, no âmbito da acção nº 5/11.6TTVFX, pronunciou-se no sentido de não ter havido abandono do trabalho por parte da Autora, sendo imputável à Ré a sua situação de inactividade, devendo a A. arcar com o pagamento das retribuições que a A. deixou de auferir.

A Ré não procedeu ainda ao pagamento das retribuições mensais devidas à Autora no valor peticionado, relativas ao período que decorreu desde 27.12.2010 até 20.12.2012, data em que esta retomou a sua actividade na Ré.

Do confronto entre as duas acções, verifica-se existir manifesta identidade de sujeitos, pois as partes em ambas as acções são as mesmas e ocupam as mesmas posições jurídicas. Todavia, já quanto ao pedido e causa de pedir assim não sucede.

Na verdade, naquela acção a autora pediu se declarasse a ilicitude do seu despedimento, e a condenação da ré (nas consequências desse ilícito despedimento), ou seja, nas retribuições intercalares, bem como na indemnização por antiguidade.

Nesta acção, por seu turno, é pedida a condenação da ré nas retribuições que deixou de auferir desde 27.10.2010 a 20.12.2012, em virtude da inactividade a que a ré a forçou nesse período por se ter recusado a receber a prestação de trabalho.

Naquela acção o pedido decorre de despedimento ilícito e nesta da vigência do contrato de trabalho.

Isto é, sendo a "causa de pedir é (...) o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão", conforme refere Vaz Serra, RLJ, Coimbra Editora, n.º 109, pág. 313, as duas acções em confronto assentam em fundamentos diversos e em diversos pedidos, já na que na primeira, como se viu, a autora invocou existir um despedimento ilícito e daí o teor da pretensão formulada (condenação da ré nas retribuições intercalares e em indemnização por antiguidade) e, na presente, invoca a existência (e vigência) do contrato de trabalho, peticionando a condenação da ré no pagamento das retribuições decorrentes desse contrato, no período referido, em que por facto imputável à ré foi impedida de prestar trabalho.

Não estão, pois, reunidos os pressupostos da excepção de caso julgado.

E tão pouco é caso de fazer prevalecer a noção da autoridade de caso julgado, como parecer pretender a ré, sabido ser esta figura invocada para retirar consequências de decisões em que não se verificando a referida (tríplice) identidade: de sujeitos, pedido e causa de pedir, ou para dar relevância, não apenas à parte do dispositivo, mas também aos fundamentos em que se alicerça a decisão.

Na verdade, como expressivamente se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5.05.2005, processo 05B602, www.dgsi.pt, cujos ensinamentos, embora proferidos no âmbito do anterior Código de Processo Civil, mantêm toda a actualidade e pertinência “Afigura-se indubitável, por força do preceituado nos artigos 659.º n.º 2 e 713.º n.º 2, que o caso julgado abrange a parte decisória da sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (por exemplo, a condenação do réu, o deferimento da providência solicitada).

E já se entendeu, em interpretação meramente literal da norma do art.º 673.º do C. Proc. Civil (4), que "o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta" (5).

Todavia, pouco depois do início de vigência do Código de Processo Civil de 1961, já Rodrigues Bastos (6), considerando que "a posição predominante actual, principalmente devida à influência de um parte da doutrina italiana, com apoio da jurisprudência, é favorável a uma mitigação deste último conceito, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva da sentença, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de decidir como premissas da conclusão firmada"; atendendo a que, como se vê do Anteprojecto publicado no BMJ n.º 123, pág. 120, "o Código actual, eliminando o § único do art. 660.º e a alínea b) do art.º 96.º da lei anterior, à luz dos quais era de sustentar estar admitida a extensão do caso julgado à decisão cuja resolução fosse necessária, fê-lo confessadamente no propósito de não tocar no problema e deixar à doutrina a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração"; defendia, "ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado" (itálico e sublinhado da nossa responsabilidade). 

Ora, no presente caso, ao contrário do sustentado pela ré, a questão das retribuições referentes ao período de 27.12.2010 a 20.12.2012, a que se fez menção no acórdão referido no domínio daquela acção, não constituíram um antecedente lógico indispensável da decisão, traduzindo-se antes, no contexto da respectiva fundamentação, numa explicitação da situação que decorria para a autora da circunstância de, tendo-se declarado não verificado o despedimento ilícito (como aquela sustentara), se considerou manter-se o contrato de trabalho entre as partes face à inactividade forçada em que a ré colocou a autora no referido período, sendo como tal devidas as pertinentes retribuições. A presente acção surge, assim, como sequência normal e lógica do decidido naquela outra acção.   

Entender o contrário, significaria, pura e simplesmente, denegar à autora a concessão do título executivo para obter coactivamente tais créditos da ré (art.º 703.º n.º 1, alínea a)), uma vez que o acórdão em causa, apesar daquela referência, não condenou a ré no pagamento das sobreditas retribuições. Improcede, pois, a presente questão.

c)  Da impugnação da matéria de facto
(…)

d) Da condenação como litigante de má-fé da ré
(…)

IV – DECISÃO.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela ré.


Lisboa,27-01-2016


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro

Decisão Texto Integral: