Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
507/22.9TELSB-C.L1-9
Relator: JOSÉ CASTRO
Descritores: CASO JULGADO
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade do relator):
I - Não havendo identidade subjetiva entre o proc. nº 121/13.0TELSB e estes autos [o recorrente não foi ali constituído arguido, não foi ali deduzida acusação contra si e, por inerência, não foi ali submetido a julgamento], o acórdão absolutório ali proferido não tem aqui força obrigatória, seja pela via do caso julgado seja pela via do efeito positivo externo do mesmo (autoridade de caso julgado), ainda que o objeto processual seja em parte conexo.
II - Inexistindo identidade subjetiva entre ambos os processos, em caso algum ocorre caso julgado ou autoridade de caso julgado.
III - Tendo sido já decidido nestes autos, em sede recursória, por decisão sumária deste TRL de 13.05.2024, já transitada em julgado, que inexiste litispendência destes autos com o proc. nº 121/13.0TLSB, o assim decidido tem o efeito de autoridade de caso julgado que condiciona a presente decisão por forma a não ser contraditória com aqueloutra, pois a única diferença é que entretanto transitou em julgado o acórdão proferido no proc. nº 121/13.0TELSB.
IV - Tal entendimento não viola qualquer preceito constitucional por violação da dignidade da pessoa humana do recorrente, bem como a segurança e a paz jurídica que dimana do trânsito em julgado do acórdão absolutório proferido no proc. nº 121/13.0TELSB.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No âmbito do proc. nº 507/22.9TELSB, ainda em fase de inquérito no Departamento Central de Investigação e Ação Penal de Lisboa, da Procuradoria-Geral da república, em que é visado AA, com sinais identificadores nos autos, na sequência de requerimento por si apresentado, pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 9, a 16.01.2024 (refª Citius 8687914) foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
«[…]
Por requerimento constante de fls. 1212 e seguintes dos autos veio AA requerer que se revoguem as medidas decretadas contra o mesmo de congelamento de bem imóvel e de controlo de contas.
Para tanto invoca, em síntese, que no dia 22 de novembro de 2023 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo nº 121/13.0TELSB.L2 que se pronunciou no sentido da ausência de qualquer prova que suporte a ilicitude do negócio e dos pagamentos ...-...- ... e que o trânsito em julgado do referido Acórdão tem como consequência a formação de caso julgado sobre os factos aí apreciados com efeitos intra processuais e extraprocessuais impondo-se, por isso, sob pena de contradição com tal decisão a revogação das medidas decretadas nestes autos.
O aludido Acórdão consta no Apenso G que nos foi apresentado.
O Ministério Público pronunciou-se, em síntese, no sentido dos factos em causa em tal Acórdão de que não é interveniente o ora requerente não serem os únicos ilícitos prévios às suspeitas de branqueamento em causa nestes autos e sem conceder relativamente a tal e por entender ser neste momento processual desnecessária a medida de congelamento do imóvel requereu a cessação desta e a manutenção da medida de controlo de contas.
Cumpre decidir:
Como decorre do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa constante do Apenso G o mesmo não se pronunciou relativamente ao ora requerente que não era arguido em tais autos.
Por outro lado, os factos em causa em tal processo nº 121/13.0TELSB são apenas uma parte dos que inicialmente foram considerados como ilícito precedente relativamente às suspeitas de crime de branqueamento em causa nestes autos.
Nãos existe entre o objeto daquele processo e o em causa nestes autos nem de identidade subjetiva (o requerente não é arguido em tais autos) nem da tipicidade do ilícito subjacente, porquanto nestes autos estão em causa ilícitos de peculato e de corrupção nem por último de identidade temporal e espacial dos factos que nesta autos se reportam ao ano de 2022 e suportam-se em ilícitos prévios de corrução e peculato ocorridos em ....
Destarte o referido Acórdão não tem relativamente ao requerente os efeitos processuais que ora invoca.
Conforme resulta dos autos foi determinada ao abrigo do disposto no artigo 49º nº 6 da Lei nº 83/2017 de 18 de agosto medida de congelamento de imóvel fração … correspondente ao … andar letra …, do prédio sito na ..., da freguesia de ... descrito na CRP sob o nº...da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ... sendo o registo do mesmo a favor de AA com o NIF … (vide fls 593 a 596, 599, 602 a 603 e 607).
Mais foi autorizado o Ministério Público a proceder ao registo da medida de congelamento junto da CRP de Lisboa o que foi cumprido conforme decorre de fls. 602 a 605 dos autos.
O Ministério Público veio requerer que cesse tal medida por entender ser a mesma desnecessária neste momento processual por entender que o produto de uma eventual venda de tal imóvel é detetável requerendo que e mantenha a medida de controlo de contas por ser idónea e adequada a detetar futuras manobras de branqueamento e não ser limitativa da capacidade de disposição de fundos.
Aqui chegados importa salientar que estão pendentes recursos relacionados com as questões ora suscitadas pelo requerente sendo que inexiste a identidade de objeto invocada pelo mesmo pelos motivos já aduzidos.
Assim, determina-se a cessação da medida de congelamento do imóvel fração … correspondente ao … andar letra …, do prédio sito na ..., da freguesia de ... descrito na CRP sob o nº… da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P2386 da freguesia de ... sendo o registo do mesmo a favor de AA.
Mais se determina por subsistirem os pressupostos de facto e de direito que subjazem a tal decisão a manutenção da medida de controlo de contas implementada nos autos e prorrogada a fls. 1205.
Extraía certidão da fls. 593 a 596, 581 a 588, 599, 602 a 603, 605 a 608 e do presente despacho e remeta à Conservatória do Registo Predial de Lisboa tendo em vista o cancelamento da inscrição da aplicação da medida de congelamento relativamente ao imóvel suprarreferido.
[…]»
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Inconformado com o assim decidido, de tal despacho AA interpôs recurso (cfr. a refª Citius 8859335), apresentando em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição):
«V. CONCLUSÕES
1§. O presente Recurso vem interposto do despacho do Tribunal a quo que rejeitou o Requerimento do aqui Recorrente de fls. l2l2 na parte atinente à revogação da medida de controlo de contas, tendo mantido em vigor tal medida restritiva prevista no artigo 5.º da Lei n.º 5/2002.
2§. Todas as medidas ablativas de direitos fundamentais aplicadas ao Recorrente, incluindo a de controlo das contas bancárias ainda em vigor, tiveram como fundamento a suspeita de ilicitude subjacente ao contrato celebrado entre a ..., a ... e ..., do qual alegadamente resultaram comissões indevidamente pagas que chegaram à esfera do aqui Recorrente.
3§. No âmbito do processo n.º 121/13.0TELSB investigaram-se e julgaram-se (de forma definitiva, pelo Juízo Central Criminal e pelo TRL) os mesmos factos relacionados com o negócio ...-...-....
4§. Nesse processo, julgaram-se não provados (com fundamento na sua licitude) os factos referentes ao negócio ..., aos pagamentos a que esse negócio deu azo, e às posteriores movimentações financeiras desses mesmos valores, incluindo pelas sociedades ... e ... (hoje, ..., a sociedade do Recorrente visada nos presentes autos).
5§. Ou seja, no âmbito do processo n.º 121/13.0TELSB foi afastada pelos Tribunais Portugueses qualquer suspeita de ilicitude do negócio ... (e dos pagamentos daí resultantes, incluindo aqueles sob investigação neste processo), tendo-se até concluindo que o contrato tinha materialidade, que os pagamentos feitos no âmbito do contrato eram contratualmente devidos (não podendo ser qualificados nem sequer indiciariamente, como vantagens de um crime).
6§. Naquele processo foram também afastadas as teses de que (í) o contrato ...-..._... consubstanciasse um alegado esquema para favorecer cidadãos ... nos que desempenhavam funções no grupo ... e de que (ii) foi levado a cabo um esquema de ocultação que se traduziu em transferências bancárias (fluxos financeiros internacionais) e compras de imóveis em Portugal que vieram a beneficiar pessoas ...s ligadas à ... e à ....
7§. A coincidência entre os presentes autos e processo n.º l21/13.0TELSB verifica-se ao nível da temática e abrangeu as mesmas pessoas e sociedades (o aqui Recorrente foi também visado e investigado pela sua intervenção no negócio ... e por ter supostamente auferido quantias oriundas da comissão paga pelo negócio ...-...-...; as sociedades a … e a ... foram igualmente investigadas pela mesma suspeita).
8§. Note-se que a medida de controlo de contas em vigor contra o Recorrente e determinada nestes autos tem como fundamento a "identificação de um conjunto de operações financeiras iniciado com a entrada de fundos em conta titulada, junto do ..., pela sociedade então designada ...”, - ou seja, precisamente as operações que constam da Acusação deduzida no processo n.º 121/13.0TELSB.
9§. Não é admissível que o Tribunal a quo contrarie um entendimento já consolidado por outro Tribunal Português, mais a mais confirmado por um Tribunal superior.
10§. Sublinhe-se que a apreciação feita no processo n.º 121/13.0TELSB sobre o negócio ... e os subsequentes movimentos financeiros daí originados, além de constar de decisão final transitada em julgado (e validada por Tribunal superior), baseou-se na análise de ampla prova, documental e testemunhal, mais vasta, aliás, do que a prova indiciária que vem sendo invocada neste processo.
11§. Pelo que, em face do caso julgado da decisão final do processo n.º 121/13.0TELSB, apenas se poderá concluir no sentido da falência da decisão do Tribunal a quo em que se determinou a manutenção da medida de controlo de contas do Recorrente ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 5/2002.
12§. O trânsito em julgado do Acórdão do TRL, que confirmou na íntegra o Acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa, proferido no âmbito do anterior processo n.º 121/13.0TELSB tem como consequência a formação de caso julgado sobre os factos aí apreciados, com efeitos intra e extraprocessuais.
13§. O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo - efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu – o, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada, ainda que apenas dependente do decidido por uma relação de prejudicialidade.
14§. O caso julgado penal não é uma mera figura ordinária de direito processual, tem antes respaldo na Lei Fundamental (artigos 2.º, 205.º, n.º 2, 29.º, n.º 6 e 282.º, n.º 3, todos da CRP) e na lei processual penal (nos termos do artigo 621.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, conforme aliás vem sendo referido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores).
15§. Uma sentença - mais a mais absolutória-, tem efeitos extraprocessuais, sobretudo em processos que versem sobre idêntica factualidade ou que estejam numa relação de prejudicialidade, mesmo que estejam em causa novos sujeitos processuais terceiros (se in melius), impondo-se que a decisão que formou caso julgado deva ser respeitada, prevalecendo no ordenamento jurídico, porque dele já faz parte integrante.
16§. A definitividade da decisão tomada no processo n.º 121/13.0TELSB (incluindo quanto a factos que visavam diretamente o aqui Recorrente) impõe que sejam extraídas as devidas consequências neste processo.
17§. Ficou cristalizado na ordem jurídica uma decisão judicial, validada por Tribunal Superior, que afasta a suspeita de ilicitude no negócio ... (e nos movimentos financeiros que se sucederam a esse negócio) convocada pelo Tribunal a quo para aplicar a medida de controlo de contas ao Recorrente.
18§. Nenhuma outra suspeita foi convocada a quo para manter as contas do Recorrente submetidas ao regime de controlo de contas.
19§. Manter a medida de controlo de contas aplicada ao Recorrente redunda na vigência, na ordem jurídica, de decisões contraditórias, em violação da autoridade e do caso julgado penal e do seu fundamento constitucional que reside no princípio da segurança jurídica e da confiança.
20§. A aplicação da exceção e da autoridade do caso julgado no âmbito do processo penal é há muito reconhecida pela jurisprudência.
21§. Contribuem para este entendimento os princípios da uniformidade de aplicação do Direito Penal e da unidade da ordem jurídica ou da unidade e da igualdade da função jurisdicional, donde resulta que há por parte do legislador uma efetiva pretensão de salvaguardar do respeito pelas decisões jurisdicionais definitivas e, inversamente que inexista contradição entre decisões judiciais, como poderá ocorrer nos presentes autos se subsistir o decidido no Despacho recorrido, que se fundamenta em indiciações contrariadas pela jurisprudência deste Tribunal da Relação no âmbito do processo n.º l21/13.0TELSB.
22§. É ilegítimo prosseguir um segundo processo baseado na mesma suspeita e aí promover medidas de ablação de direitos fundamentais quando os factos que lhe servem de suporte são factos que se encontraram já sob alçada de uma outra autoridade judiciária, no processo n.º 121/13.0TELSB (e foram já aí julgados factos lícitos, com força de caso julgado).
23§. A suposta falta de identidade subjetiva entre estes autos e o processo n.º 121/13.0TELSB que é invocada a quo não é inteiramente verdadeira: o Recorrente (e a sociedade que lhe está associada) foi investigado no processo n.º 121/13.0TELSB, tendo as decisões judiciais versado sobre factos que dizem diretamente respeito às vantagens resultantes do negócio ... e às contas bancárias do aqui Recorrente.
24§. Ademais, a falta de identidade subjetiva não constitui obstáculo à força do caso julgado, na medida em que autoridade formada relativamente aos factos num processo vale noutro processo independentemente da identidade das partes, sendo exigida a identidade dos factos.
25§. A alegada falta de identidade na tipicidade do ilícito subjacente a estes autos e àqueles julgados no processo n.º 121/13.0TELSB também não procede.
26§. Desde logo, o que releva para efeitos da autoridade do caso julgado e para o propósito de evitar a contradição de julgados não é a qualificação jurídica dada aos factos, mas os próprios factos.
27§. É indiferente se, nestes autos, o Ministério Público entende que estão sob investigação crimes diferentes dos que foram já julgados, porque a materialidade factual da investigação é sempre a mesma: a origem do negócio ... e os pagamentos daí resultantes.
28§. Também não colhe a tese avançada a quo de que o crime de branqueamento que aqui supostamente se quer investigar é “autónomo do procedimento pelo ilícito subjacente", porque a circunstância de o crime de branqueamento constituir um ilícito típico autónomo face ao ilícito precedente não admite a sua imputação sem a prévia demonstração de que existe um facto anterior que manchou de ilicitude a vantagem branqueada - e o alegado facto anterior já foi julgado.
29§. Já no que respeita à pretensa falta de identidade temporal e espacial dos factos visados nestes autos e no processo n.º 121/13.0TELSB, note-se que se trata de um argumento irrelevante.
30§. A eventual diferença temporal ou espacial dos comportamentos sob análise não prejudicam o que vai dito, porque essa diferença se baseia na movimentação de vantagens que se indiciam ilícitas devido a uma suspeita prévia que é sempre a mesma (o negócio ...).
31§. Falecendo a possibilidade de indiciar uma suspeita antecedente, não há como manter sob suspeita os factos sucessivos.
32§. Até porque não há nenhuma outra razão invocada a quo para suspeitar do património do ora Recorrente.
33§. Improcedem, assim, as objeções tecidas pelo Tribunal a quo para operar os efeitos processuais decorrentes do caso julgado e que correspondem à obrigação legal de se atender ao decidido no âmbito do processo n.º 121/13.0TELSB, que estabilizou no ordenamento jurídico a questão de saber se existia alguma mácula de ilicitude no seio do negócio ....
34§. Existindo, como se viu, uma decisão jurisdicional, já confirmada por este TRL, que afirma que não há qualquer tipo de ilicitude no negócio ..., declarando que o mesmo tem materialidade e os pagamentos eram contratualmente devidos, não pode outro se não ser o entendimento de que é imperativa a revogação da medida de controlo de contas, por falta de fundamento legal, sob pena de violação do caso julgado, pelo que desde já se invoca a exceção de caso julgado penal, termos dos artigos 577.º, alínea i), 580.º, n.ºs 1 e 2, 619.º e 621.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP.
35§. As disposições legais isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 5.º da Lei n.º" 5/2002, 577.º, alínea i), 580.º, n.ºs 1 e 2, 619.º e 621.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação da medida de controlo de contas pode basear-se na investigação de factos dados como não provados em processo-crime, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3, todos da CRP, o que desde já se deixa arguido cautelarmente para os devidos efeitos legais.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXA. MELHOR SUPRIRÁ, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A MEDIDA DE CONTROLO DE CONTAS.»
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O recurso interposto foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho com a refª Citius 8809385).
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O Ministério Público, por seu turno, apresentou resposta (cfr. a refª Citius 8859340), concluindo da seguinte forma (transcrição):
«CONCLUSÕES:
- Está em causa no presente recurso a questão de se verificar uma alegada repetição de objetos processuais entre o presente inquérito e o objeto definido e já sujeito a julgamento no processo 121/13.0TELSB, com decisão de absolvição transitada em julgado, o que, segundo o Recorrente, geraria efeito de caso julgado, com o consequente arquivamento do presente inquérito, pese embora o aqui suspeito não tenha sido acusado nem julgado naquele primeiro processo.
- Dito de outro modo, o que importa é apurar se os factos ilícitos prévios da suspeita de crime de branqueamento em causa no presente inquérito, foram ou não já objeto de decisão absolutória proferida no processo 121/13.0TELSB.
- A decisão judicial aqui atacada limitou-se a reconhecer que subsistiam indícios de ilícito prévio, relacionados com actos de corrupção cometidos em ... e com a apropriação de comissões pagas pela ... e que não eram devidas ao ora Recorrente, sendo estes factos distintos dos que foram julgados e que não foram considerados ilícitos no processo 121/13.0TELSB, tendo, por isso, a mesma decisão mantido vigente uma medida de controlo de contas, nos termos do art.º 4.º da Lei 5/2002, de 11-1, sobre as contas dos aqui suspeitos, decisão de folhas 1227.
- Os factos em causa no presente inquérito foram conhecidos por via das regras de prevenção do branqueamento, estando em causa operações de circulação de fundos entre contas controladas por AA, ora Recorrente, ocorridas em 2022, que culminaram com uma transferência, de €530.000,00, para uma conta de um familiar desse suspeito.
- AA, ora Recorrente, foi diretor do ..., até 2017, e ..., entre 2017 e ..., da ..., indiciando-se ter representado uma subsidiária desta entidade pública …, a entidade ..., num contrato de manutenção de aviões com a ..., o qual lhe valeu o recebimento, na sua esfera pessoal, de comissões, que não lhe eram devidas e de que ilegitimamente se apropriou, num montante de cerca de 2,5 milhões de euros - factos ocorridos entre 2008 e 2012.
6º - A reconstituição da origem dos fundos existentes na conta de AA, ora Recorrente, junto do ..., permitiu verificar que, na data de 06-06-2022, tal conta havia recebido uma transferência, no montante de € 1.431.757,61, com origem em conta, junto do mesmo Banco da sociedade ....
7º - A ... designava-se anteriormente, até Abril de 2018, ..., tendo como acionista, desde a data da sua constituição, em Setembro de 2009, a entidade ..., com registo nas ..., da qual era beneficiário o ora Recorrente.
8º - A referida ... (...), agora ..., foi a entidade que recebeu parte das vantagens que, indevidamente, AA desviou para a sua esfera pessoal, num total de, pelo menos, €1.762.105,05, sendo certo que as mesmas decorriam de um contrato celebrado entre a ... e a ..., entidade do ... onde o ora Recorrente era ....
9º - Indicia-se que os fundos inicialmente recebidos na referida ... foram utilizados para realizar aquisições de imóveis e para dispersar por outras sociedades controladas pelo próprio AA, ora Recorrente, caso de uma entidade, designada de ..., que era detida pela própria ... - a ... recebeu um total de €357.500,00.
10º - Um dos imóveis adquiridos com os referidos fundos veio a ser vendido, pela agora designada ..., em final de Março de 2022, gerando a entrada de fundos na conta entretanto aberta junto do ... em nome da mesma entidade e de onde provieram os montantes que foram identificados na esfera do AA, ora Recorrente - recebimento de € 1.250.008,00 lançado com data de 02-06-2022 na conta do ... com o nº 412154.10.001.
11º - Os factos relacionados com o negócio ... e ... foram objeto de investigação e acusação no âmbito do processo l21/13.0TELSB, não tendo o ora Recorrente sido arguido nem acusado no referido processo, tanto mais que, relativamente ao mesmo negócio, sob a perspetiva da lesão dos interesses da ..., corria processo em ..., relativamente ao qual foi prestada cooperação às autoridades deste país na Carta Rogatória que foi registada sob o NUIPC 54l/18.3TELSB.
l2º - Concluímos então, pelos motivos acima expostos, que os fundos que remanesciam nas contas da ... e do AA, ora Recorrente, junto do ..., bem como o montante de €530.000,00, que foi transferido para a conta de AA junto do ..., eram suspeitos de estar relacionados e de terem origem última no negócio mantido entre a ... e ... e nas comissões pagas pela primeira a um alegado intermediário a ..., que depois veiculou os montantes para a ..., entre outras entidades.
13º- Foi por motivo desse desvio das comissões pagas pela ..., que foi aplicada a medida de suspensão temporária de operações a débito sobre as contas identificadas na esfera do ora Recorrente e do seu filho, conforme decisão judicial de folhas 231 verso e seguintes, proferida na data de 12-08-2022.
l4º - Tal medida de bloqueio de operações a débito foi mantido até que o ora Recorrente dirigiu requerimento ao presente inquérito no qual veio pedir a derrogação da medida, no sentido de ser permitida a libertação de fundos para permitir a conclusão do pagamento da aquisição de um imóvel, oferecendo em contrapartida a possibilidade de o mesmo imóvel a adquirir ser sujeito a medida de congelamento, nos termos do art.º 49.º-6 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto.
15º - Veio a ser admitida a derrogação da medida de suspensão de operações então vigente, com o pagamento do remanescente do preço do referido imóvel a partir da conta do ... do ora Recorrente, no montante de €700.000,00, acrescido do IMT no montante de €59.500,00, conforme decisão de folhas 469, pelo que, a partir de 24-l-2022, a conta bloqueada ao ora Recorrente, que tinha até então um saldo de cerca de € 890.000,00, passou a ter um saldo de apenas €190.000,00, sendo acrescida a aplicação de uma medida de congelamento à ordem dos presentes autos do imóvel adquirido pelo ora Recorrente.
16º - Com data de 31 de Março de 2023, o ora Recorrente veio suscitar a questão da litispendência e da ausência de indícios do ilícito subjacente, em face do acórdão absolutório que havia sido proferido, na data de 20-01-2023, no processo 121/l3.0TELSB, então ainda não transitado em julgado, colocando em causa a subsistência de fundamento para a vigência das medidas de bloqueio de contas e de congelamento do imóvel - requerimento de folhas 741 e seguintes.
l7º - Sobre as questões suscitadas pelo ora Recorrente veio então a ser proferida a decisão de folhas 791, que, numa primeira parte, indefere as excepções de litispendência e incompetência e as nulidades que haviam sido invocadas, e que, numa segunda parte, fixa a aplicação de uma medida de controlo de contas, nos termos do art.º 4.º da Lei 5/2002, de 1l-1 - ambos os segmentos dessa decisão foram objeto de recursos, interpostos pelo mesmo ora Recorrente, tendo já sido confirmada a aplicação da medida de controlo de contas.
18º - Tendo sido confirmada, em sede de recurso, a decisão absolutória proferida no NUIPC 121/13.0TELSB, veio o ora Recorrente retomar os argumentos apresentados no anterior recurso, em que defendia a verificação de litispendência, limitando-se então o Recorrente a dramatizar com uma pretensa violação de caso julgado e com uma imputação de desobediência a uma decisão de um Tribunal superior - requerimento de folhas 1212.
19º - Defendemos então, que os factos objeto do NUIPC 121/l3.0TELSB não eram os factos ilícitos prévios que integravam as suspeitas de branqueamento em causa nos presentes autos, tanto mais que o ora Recorrente, sendo cidadão ...no e ex-... da ..., se encontra sob investigação no seu país de origem, relativamente a factos que lesaram a ... e a sua participada ..., sendo factos suscetíveis de integrar crime de corrupção cometido em ... e de peculato pelo desvio e apropriação das comissões pagas pela ....
20º - Aceitámos então, no entanto, que fosse revista a medida de congelamento do imóvel, que ainda subsistia, atendendo a que o ora Recorrente sempre afirmou nos autos que o imóvel era destinado à residência da sua família em Portugal, e admitindo que a medida se tivesse tornado desnecessária, uma vez que o produto de uma eventual venda sempre seria detetável e possível objeto de tracejamento, designadamente por via da medida de controlo de contas.
2lº - Veio então a ser produzida a decisão de folhas 1226 e seguinte, ora objeto do presente Recurso, que fez cessar a medida de congelamento de imóvel, que havia sido decidida a folhas 599, mas que manteve, por subsistirem os pressupostos, a medida de controlo de contas, nos termos que então haviam sido fixados a folhas 1205.
22º - No processo 121/13.0TELSB estavam em causa factos narrados sob a perspectiva da ... e da operação desenvolvida em Portugal, numa lógica de corrupção ativa cometida pelos elementos da ... e que se pode resumir no seguinte:
- a ... realizava pagamentos à ... com base num contrato de manutenção de aeronaves (embora nunca tenha apresentado qualquer avião para esse efeito);
- a ... realizava pagamentos, a título de comissões, a uma entidade designada de ..., que teria angariado o negócio com a ...;
- a ... realizava pagamentos, a título de alegadas prestações de serviços, a favor de várias entidades em "off-shore”, as quais tinham como beneficiários vários quadros e administradores da ..., entre eles o ora Recorrente.
23º - Na acusação que definiu o objeto do processo 121/13.0TELSB foram apenas incluídos os factos e os suspeitos que, em Portugal, montaram o referido esquema, mas não os colaboradores da ..., entre os quais o ora Recorrente, que teriam beneficiado dos pagamentos finais, realizados entre a ... e um conjunto de entidades em off-shore, entre as quais a ..., cujo beneficiário final era o ora Recorrente.
24º - Assim, o que podemos retirar da absolvição proferida no processo 121/13.0TELSB é que não foi ilícito o pagamento de comissões feito pela ..., mas a suspeita suscitada no presente inquérito é que os responsáveis da ... e da ... se apropriaram pessoalmente dessas comissões, que não lhes eram devidas em sede pessoal, mas sim às sociedades que representavam.
25º - Estamos assim, no presente inquérito, perante ilícitos prévios típicos de peculato, cometidos pelos dirigentes da ... que montaram o negócio, tendo sido realizados pagamentos à ..., mas não tendo havido beneficio dos serviços de manutenção, pelo que, na perspetiva da ..., a mesma foi lesada pela celebração de um negócio apenas destinado a gerar comissões pagas pela ..., admitindo-se que de forma legítima e lícita, mas que foram desviadas para a esfera pessoal de dirigentes da mesma ....
26º - É a apropriação indevida dessas comissões que gera os produtos que foram encontrados na esfera do ora Recorrente e que este encobriu e transferiu entre contas de diferentes pessoas e entidades e que converteu em investimentos imobiliários, tendo realizado manobras de integram o çrime de branqueamento.
27º - O que está em causa neste processo é a realização de manobras de branqueamento, traduzidas em aquisições de imóveis e em passagens de fundos para familiares e para sociedades de alegada intermediação imobiliária (a ...), ocorridas em 2022, tendo sido indiciada a origem última dos fundos nos pagamentos feitos pela ... à entidade ..., registada nas ... e pertença do ora Recorrente.
28º - No presente inquérito estamos perante o que entendemos ser um fenómeno de crimes subsequentes, mas necessariamente distintos e independentes, sendo o crime de branqueamento, em causa nos presentes autos, um crime diverso, em sede de bem jurídico tutelado, de autoria e de construção legal e fenomenológica relativamente ao ilícito subjacente, tanto mais que está em causa a colocação de fundos na entidade ... e a sua posterior transferência para a esfera pessoal do sócio, o aqui Recorrente.
29º - No presente inquérito, o objeto não se encontra ainda delimitado, tendo sido formulada uma suspeita, dirigida contra o ora Recorrente, no sentido de que se aproveitou dos seus poderes funcionais como quadro da ... para embolsar pagamentos por via de um negócio induzido realizar, entre a ... e a ..., esta integrada no grupo daquela primeira entidade.
30º - Não se verifica uma identidade subjetiva, isto é de intervenientes processuais, entre a suspeita formulada nos presentes autos e o objeto do processo 12l/13.0TELSB, uma vez que este correu contra as pessoas que intervieram do lado da ..., identificados como BB, CC e DD, contra o representante da ..., identificado como EE, e contra os advogados que montaram um conjunto de sociedades em off-shore e que receberam os pagamentos da ..., identificados como FF e como GG.
31º - Em sede de delimitação temporal os factos em causa no NUIPC 12l/13.0TELSB estavam balizados no tempo entre 2008 e 2012, atendendo à data em que ocorreu o último pagamento de alegadas comissões da ... à ..., pelo que não coincidem em algum momento com as datas operações suspeitas de integrar manobras de branqueamento, traduzidas em aquisições de imóveis e em passagens de fundos para familiares, ocorridas em 2022, que são objeto do presente inquérito.
32º - No processo 121/13.0TELSB foram também imputados e julgados crimes de branqueamento, cujos arguidos pronunciados eram os referidos FF e GG, mas tais imputações apresentavam como ilícito prévio, segundo o narrado na acusação, os crimes de corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional, imputado ao arguido EE, e os crimes de corrupção passiva no sector privado, imputados aos arguidos que eram colaboradores da ....
33º - No presente inquérito está em causa a eventual prática de um crime de branqueamento tendo como crime conexo antecedente a prática de ilícito de corrupção passiva ou de peculato por parte dos administradores da ... que assinaram o acordo entre a sua subsidiária ... e a ..., papel que foi desempenhado pelo aqui Recorrente, AA.
34º - Concluímos assim, que, nem sob o ponto de vista subjetivo, nem quanto à materialidade dos factos e da sua delimitação temporal, nem mesmo sob a perspetiva do juízo de censura, estamos, no presente inquérito, a incorrer em qualquer forma de repetição do já apreciado no Processo 121/13.0TELSB, pelo que não existe violação de caso julgado nem qualquer desrespeito do princípio non bis in idem, previsto no art.º 29.º-5 da Constituição da República.
35º - No presente inquérito não está em causa a mesma materialidade factual do objeto do processo 12l/13.0TELSB nem se visa dar seguimento à suspeita de pagamentos ilícitos entre a ... e a ..., uma vez que está em causa é o recebimento pelo Recorrente de fundos provenientes de comissões geradas por um negócio da ..., sendo ilícito o recebimento das mesmas na sua esfera pessoal, ainda que seja lícito o pagamento das comissões feito pela ....
36º - Para além do presente recurso, admitido a folhas 1344, foi também admitido, a folhas 996, um outro recurso, interposto a folhas 924 e seguintes, que tem por objeto a primeira parte da decisão judicial de folhas 797, visando no mesmo, o também aqui Recorrente, reagir contra o indeferimento da verificação da excepção de litispendência, o que já contém em si a apreciação sobre a identidade dos objetos processuais e sobre a existência ou não, no presente inquérito, da suspeita de um ilícito prévio distinto dos factos dados como não provados no processo 121/13.0TELSB.
37º - Entendemos que as questões da litispendência e da violação do caso julgado são “faces da mesma moeda", uma vez que variam apenas quanto à fase em que se encontrava o processo 121/13.0TELSB, isto é, se antes ou depois de se ter formado caso julgado quanto à decisão final proferida no mesmo processo.
38º - Entendemos assim, que deve ser ponderada a apreciação conjunta de ambos os Recursos, admitidos a folhas 996 e 1344, tanto mais que têm por base a mesma questão, isto é, a relevância de uma decisão absolutória prévia, sobre parte dos factos que foram considerados como ilícito precedente das suspeitas da prática de branqueamento de capitais que se visam investigar nos presentes autos.
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Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida não merece reparo, porquanto faz correta interpretação dos factos e aplicação do Direito.
Porém, Vossas Exas., com mais elevada prudência, decidirão, fazendo
Justiça».
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa, por sua vez, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. a refª Citius 2157080) com o seguinte teor (transcrição):
«[…]
Inconformado com segmento do despacho judicial de fls. 1226 e 1227, que lhe denega pretensão manifestada pelo requerimento de fls. 1212, demanda o recorrente o Tribunal da Relação de Lisboa, em busca de melhor justiça.
O recorrente peticionara que se pusesse termo a medida de controlo de contas a que estava sujeito (ao abrigo da L. 5/2002), em consequência do trânsito em julgado de acórdão prolatado por esta Relação, no processo n.º 121/13.0TELSB.
Embora ele não fosse sujeito processual neste processo, pretende que há uma ligação umbilical entre esse processo e o actual, onde se decretaram – e mantiveram – as medidas de controlo de contas.
Naquele processo, montantes aí discutidos viram reconhecida a licitude da sua proveniência pelo que se formou caso julgado intra e extraprocessual, não se justificando que tais montantes estejam agora sob as medidas de controlo de contas que se contestam.
O recorrente estrutura o seu recurso na análise e apreciação substancial do decidido no citado processo n.º 121/13.0TELSB, em que se esfumaram suspeitas de ilegalidade nas transacções verificadas, mantendo-se as medidas de controlo de contas apenas por força de um conjunto de operações financeiras investigado – e ilibado – no referido processo já concluído e transitado.
Explorando o valor do caso julgado, o recorrente censura que num segundo processo (o actual), baseado na mesma suspeita, se prolongue uma investigação criminal sobre os mesmos factos. Rejeita-se igualmente a ideia em que se sustenta o MP de que o crime de branqueamento em investigação é autónomo do crime precedente. Igualmente se afasta a ideia de que o lapso temporal entre os comportamentos num e noutro processo fundamentem a tese do MP, vista a movimentação de vantagens, afinal lícitas ab origine.
Identificam-se normas jurídicas violadas pelo despacho sindicado, que incluem ofensa à CRP e pede-se a revogação do despacho sindicado, em benefício de outro que ponha termo à medida de controlo de contas.
O MP, que já perante o JIC se opusera (parcialmente) ao peticionado pelo recorrente, ofereceu resposta ao recurso, explanando o seu ponto de vista em defesa da rejeição do recurso.
Para tanto, o digno respondente detalha os factos conhecidos e sob investigação no presente processo de Inquérito, reconstituindo a origem dos fundos existentes na conta do recorrente, por ele indevidamente desviados.
Mais defende que os factos objecto do processo n.º 121/13.0TELSB não abrangeram o ora recorrente, e que esses factos não são os factos ilícitos prévios que integram as suspeitas de branqueamento ora sob investigação; é o desvio posterior dos valores em causa no processo 121/13.0TELSB que está em investigação nos presentes autos, tendo o respondente o cuidado de detalhar as suas suspeitas.
O presente recurso seria assim mera dramatização da pretensa violação do caso julgado material, que pretende evitar a identificação de crimes subsequentes, mas distintos e independentes dos que importam ao processo transitado, sendo que o respectivos objecto não está ainda em definitivo delimitado.
Afasta ainda o respondente a identidade subjectiva entre os dois processos em causa, demonstra o lapso temporal entre os respectivos factos, rejeitando a ideia de repetição da censura jurídico-penal.
Conclui o MP peticionando a rejeição do recurso em apreço.
Boa razão assiste ao MP junto do tribunal a quo.
O signatário revê-se na cuidada e fundamentada resposta oferecida aos autos pelo MP junto da primeira instância, que sufraga e faz sua.
Aditar-se-ia tão somente que é em redor da oportunidade e necessidade desta medida preventiva de natureza investigativa de controlo de contas que se desenrola o presente dissídio entre o recorrente, por um lado, e o JIC e o MP, por outro.
A Lei 5/2002 que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, prevê nos termos do seu art.º 4.º n.º 2 da L. 5/2002 que,
“O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.”.
Ora, no presente caso, a investigação está em curso, o seu objecto não está ainda rigidamente fixado, sendo consabidas as zonas cinzentas e opacas em que se move a criminalidade económica e financeira, demonstrando o MP na sua resposta – e nisso concorre o M.º JIC - o interesse para a descoberta da verdade que tem a manutenção da medida de controlo de contas.
Afinal, usando terminologia antiga, com as devidas nuances quando se trata de criminalidade etérea, como é a financeira, é o corpo de delito o que o recorrente pretende resgatar antecipadamente à acção da justiça.
Razão esta suplementar para uma criteriosa intervenção da Relação de Lisboa, uma vez que lidamos com indícios de branqueamento de capitais, com crimes conexos antecedentes.
Na verdade, o recorrente procura explorar a outrance a decisão colhida nesta Relação no processo n.º 121/13.0TELSB, daí retirando uma especial legitimação da sua posse – propriedade – dos fundos sujeitos nos presentes autos à medida de controlo de contas.
Porém, esta nova iniciativa do recorrente expressa no presente recurso, apenas explora argumentação que já expusera anteriormente, nesta Relação, e que foi claramente rejeitada.
No acórdão prolatado no apenso destes mesmos autos, n.º 507/22.9TELSB-A.L1, em 13 de Maio de 2024 (Relator Manuel José Ramos da Fonseca), a argumentação ora expendida (de novo) pelo recorrente foi devidamente esmiuçada e afastada, mantendo-se as medidas de controlo de contas que o MP defende. É aliás notável o cuidado e o detalhe da argumentação expendida nesse acórdão (Apenso A.L1), demonstrando a inexistência de confusão factual, subjectiva e objectiva, entre as matérias decididas no processo n.º 121/13.0TELSB e o actual.
Em síntese e pela clareza, permitimo-nos a transcrição de excerto desse acórdão proferido no Apenso A.L1 e que assim reza:
“Inexiste, pois, qualquer identidade subjetiva que possa conduzir à figura da litispendência, o que o Arguido recorrente bem sabe, apesar das afirmações que faz ao nível da sua referenciação nos pontos 69, 163, 183 (ponto 12 da fundamentação de motivação de recurso) ou do ponto 24 do seu requerimento de 31março2023 (esta sem qualquer sustentação fáctica). Daí, também, o engano na afirmação de “a duplicação vai além do contento temático, pois abrange também as mesmas pessoas e sociedades referenciadas” mais quando não se vê como se confunda o Arguido com as ditas sociedades à luz das regras do art.º 11.º CP. Concluído, face às circunstância supra enunciadas, declara-se ser integralmente improcedente a pretensão sustentada pelo Arguido recorrente de aplicação instituto de litispendência, por dissenso da vertente objetiva e da vertente subjetiva, entre os NUIPC 121/13.0TELSB e NUIPC 507/22.9TELSB.”.
Pretende afinal o recorrente colocar a Relação de Lisboa na situação de contradizer o que já disse sobre a mesma matéria controvertida, o que naturalmente não poderia proceder.
Nesta medida, deve o recurso ser rejeitado.
Na certeza de que, a final, melhor dirão V.ªs Exas. »
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Notificado o recorrente nos termos do nº 2 do artº 417º do CPP, nada veio dizer.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso interposto.
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FUNDAMENTAÇÃO
I - Questões a decidir em face do objeto do recurso
Tendo presente que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso, a questão que se coloca resume-se a saber quais as consequências para os presentes autos – com referência à medida de controlo de contas do recorrente – do já decidido por acórdão absolutório transitado em julgado no âmbito do proc. nº 121/13.0TELSB, tendo como subquestões o caso julgado, a autoridade de caso julgado e a inconstitucionalidade de interpretação normativa que postule a inexistência de qualquer repercussão de tal decisão nos presentes autos.
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II – Apreciação da questão e subquestões acima enunciadas
a) Com relevância para a decisão do presente recurso, há ainda a considerar o seguinte:
i) No âmbito do proc. nº 121/13.0TELSB o aqui recorrente não foi constituído arguido, não foi contra si deduzida acusação nem, por conseguinte, foi submetido a julgamento;
ii) No acórdão proferido no proc. nº 121/13.0TELSB, entretanto transitado em julgado (confirmado por Ac. do TRL de 22.11.2023), foram todos os ali arguidos absolvidos e onde, além do mais, foram dados como provados e não provados os seguintes factos (transcrição parcial):
«FACTOS PROVADOS
1. À data dos factos infra descritos, a ... era detida a 100% pela ..., sociedade gestora de …;
2. A ... tem sede em ..., no ..., e é o contribuinte n.º ... da ..., fazendo parte do grupo da ..., empresa pública ...;
3. No ano de 2008, o conselho de administração da ..., era composto por HH, presidente do conselho de administração, e por II ... não executiva; os membros da comissão executiva foram nomeados a 24 de julho de 2008 pelo conselho de administração da ... e eram JJ, presidente da comissão executiva, KK e LL, vogais da comissão executiva;
4. No universo da ... encontra-se, ainda, a ... de que era presidente à data dos factos infra descritos MM;
5. A empresa ... (NIPC – …), é uma sociedade comercial de direito …, constituída em ..., com sede em ..., que tem inscrito como objecto social a prestação de serviços de apoio à actividade comercial;
6. A ... detém uma empresa de direito português, a ..., que tem o NIPC ... e sede na ...;
7. A referida ... tem como único sócio a ..., sendo o arguido GG o seu gerente;
8. O arguido EE é o representante da ..., bem como o seu beneficiário efectivo;
9. Em 2 de Janeiro de 2009 a ... celebrou um contrato com a empresa ..., EM QUE ESTA SEGUNDA ENTIDADE, representada por NN, era nomeada como o agente (exclusivo) para conduzir, apoiar e promover qualquer contrato em relação à actividade da primeira, actuando em seu nome;
10. Em 7 de Janeiro de 2009, em ..., a empresa ..., representada pelo Presidente da Comissão Executiva, JJ, e por AA, celebrou um contrato de representação com a empresa ..., representada pelo arguido EE;
11. No início de ... foram abertas duas contas bancárias no ... (uma em Euros e outra em USD), tituladas pela ..., tendo como representante EE;
12. O arguido EE informou os funcionários do ... de que a sua empresa prestava serviços a diversas sociedades no ramo da …, designadamente à ..., ..., ... e ..., tendo, então, entregue cópias comprovativas dos diversos contratos celebrados;
13. Também entregou ao banco um outro acordo celebrado com diversas sociedades, sedeadas em zonas “offshore” (todas representadas pelo arguido), no qual explicitava que a “... is engaged in consultancy services in respect ofsale and purchase, leasing and/or provision of maintenance support Services to any type of aircraft in Europe anda África”, contra o pagamento de uma comissão de 5%;
14. As sociedades em causa eram: a “...” (registada nas ...); a “...” (registada nas ...); a “...” (registada nas ...); a “...” (registada nas ...); a “...” (registada nas ...); a “...” (registada nas ...), a “...” (registada nas ...) e a “...” (registada nas ...);
15. As contas da sociedade ... receberam, no ano 2011, transferências com origem na entidade ..., com sede em ..., sendo debitada uma conta no ..., junto do ..., com o ... […], sendo ainda identificada uma outra transferência com origem numa conta domiciliada num banco no ..., com o ... […];
16. Em ..., a ... pagou, através da emissão de três cheques, a quantia global de 1.300.000,00€, a favor de OO, pela aquisição de um imóvel da mesma, sito na freguesia da ...;
17. Na conta da ..., junto do ..., com o nº ..., onde figura como autorizado o arguido EE, foi recebida, designadamente, a quantia de 175.000,00€, com origem na conta ..., na sequência de um recebimento por esta última do montante de 6.000.000,00€, com origem na ..., em Agosto de 2010;
18. Foram (no âmbito dos presentes autos) sujeitas a medida de suspensão de operações a débito as contas seguintes:
[…];
19. A ... (...) é a organização do departamento de manutenção, reparação e vistoria de aeronaves da ... que emprega cerca de 4000 pessoas devidamente formadas e qualificadas para prestar serviços de manutenção e engenharia em aeronaves, motores e componentes, com qualidade reconhecida internacionalmente, e certificada por várias autoridades de ... entre as quais a ... e a ...;
20. À data dos factos infra descritos o arguido BB era membro da administração da ... (vogal do Conselho de Administração Executivo) e o arguido CC era Diretor Geral Adjunto da Manutenção e Engenharia da ...
21. Entre a ... e a ... foi celebrado, a 1 de Dezembro de 2008, um contrato destinado à manutenção das aeronaves da segunda empresa;
22. Na mesma data, 1 de Dezembro de 2008, foi celebrado um acordo de consultoria em nome da ... e da ..., através do qual a ... passaria a intervir como consultora nos negócios de prestação de serviços que viessem a ser celebrados entre a ... e a ...;
23. Os intervenientes na celebração dos contratos em nome da ... não informaram formalmente o ... da existência dos mesmos, de valor superior a 1 milhão de euros, existindo à data obrigatoriedade de comunicar àquele órgão os contratos de valor superior a esse montante;
24. O arguido BB renunciou ao seu cargo de vogal do ... em 27 de Agosto de 2013;
25. O contrato supra referido em 21. foi denominado «Memorandum of Understanding Cooperation and Partnership (MoU) e General Termos of Agreement (GTA», com referência CM-1252CM;
26. Neste contrato, celebrado a 01.12.2008 entre a ... e a ..., esta foi representada pelo arguido CC, em representação do arguido BB, ... executivo, e a ... foi representada pelo seu CEO, JJ e por AA, na qualidade de “Executive Assistance” do CEO (vogal);
27. O referido contrato previa a prestação de serviços de manutenção de doze motores de Aeronaves B737 e A320, (CFM58-5B e CFM56-7B), numa base de exclusividade, e tinha uma duração de 5 anos, terminando em 31 de Outubro de 2012;
28. O Objecto deste contrao era a ... prestar, entre outros, os seguintes serviços para os Equipamentos do Cliente (incluindo Motores e Módulos de Motores), Peças e Componentes, conforme requeridos numa Ordem do Cliente e adicionalmente definidos numa Agenda de Trabalhos a efectuar:
[…];
29. Tal contrato de prestação de serviços definia os termos e condições do seu funcionamento e tinha por base um pagamento fixo mensal, por motor, e um valor variável indexado às horas voadas, durante a vigência do mesmo;
30. No clausulado desse contrato encontra-se expressa, também, a ideia de “power by the hour”, para além de incluir um conjunto alargado de serviços, designadamente de engenharia e remoção de motores, cujo preço é determinado pelo número de horas voadas;
31. Dentro dos serviços de rotina que a ... se comprometia a fornecer incluem-se, entre outros, a mão-de-obra para realizar trabalhos de desmontagem, limpeza, inspecção, NDT, montagem, balanceamento e “high speed grinding” (...);
32. De acordo com as previsões contratuais, o preço de venda dos serviços foi sendo revisto com uma periodicidade anual pela ...
33. Nos termos do contrato, o preço de venda dos serviços entre Dezembro de 2008 e o ano de 2009 foi de:
[…];
34. A primeira revisão de preços ocorreu no ano de ...:
[…];
35. A segunda revisão de preços ocorreu no ano de 2011:
[…];
36. A terceira revisão de preços ocorreu no ano de 2012:
[…];
37. Durante o período de vigência do contrato a ... não veio a realizar qualquer intervenção técnica nos motores de aeronaves da ..., porque esta não os solicitou;
38. Durante o período de vigência do contrato entre a ... e a ... ocorreram diversos estágios a, pelo menos, oito pessoas ligadas à ... e à ..., nomeadamente a engenheiros e ao chefe do ..., bem como visitas mútuas de elementos da ... e da ... à ... e desta às instalações da ..., em ...;
39. Em 2011 existiram na ... estágios com elementos da ..., bem como visitas à ... (ao sector de engenharia);
40. Tal cooperação continuou em 2012 com a ... a patrocinar um curso com 30 formandos para uma formação TMA a iniciar em Junho desse mesmo ano, e outro com 25 formandos para “técnicos de manutenção”;
41. Já em 2013, entre 6 de Maio e 6 de Setembro, a ... patrocinou três “estagiários” a ... ([…]) um mestrado que frequentaram em ..., tendo estagiado na ... 3;
42. Situação que não foi única, pois ainda nesse ano foi acordada outra formação com a ... para dois estagiários no período de 23 de Janeiro a 3 de Fevereiro;
43. Com base no contrato supra referido em 22, assinado com a ..., a ... passou a ter que lhe realizar pagamentos periódicos;
44. Este contrato entre a ... e a ..., autodenominado “…”, foi assinado a 01.12.2008, pelo arguido EE, em nome da ...”, e pelo arguido CC, em nome da ..., em substituição do arguido BB;
45. No anexo ao referido contrato com o título […], assinado pelos mesmos intervenientes, e na mesma data, era, para além do mais, concretizada a definição dos montantes da comissão no seu ponto 6. nos seguintes termos:
[…];
46. O contrato da ... com a comissionista ... Tinha validade de 5 anos e apresentava como objecto a promoção e venda, em regime de exclusividade, dos serviços oferecidos pela ... à ... sendo o custo da comissão a pagar pela ... de:
[…];
47. Nos termos dos pontos 3. e 3.1 o pagamento à ... deveria ser efectuado na qualidade de “fees” […];
48. Estas comissões encontram-se, depois, consagradas numericamente no documento denominado […];
49. A forma acordada para o pagamento pela ... era a transferência bancária para a conta indicada, domiciliada na ..., ou para qualquer outra a indicar pela ...;
50. Não foi prevista qualquer cláusula de renovação do contrato nem de revisão do preço da comissão;
51. Durante os quatro anos de vigência do contrato supra referido em 21, a ... emitiu para a ... um volume total de faturação que atingiu 25.188.549,28 euros;
52. A ... recebeu da ..., até 12.03.2013, a quantia de 21.646.766,32 euros, e os restantes 3.541,782,96 euros em 12.06.2013;
53. A ... pagou à ..., a título de comissões, um total de 9.933.532,00 euros (a última tranche ocorreu em 22.05.2012), ficando, ainda, por pagar a quantia global de 8.800.176,00 euros;
54. Este pagamento nunca chegou a acontecer porque o ... veio a pôr, unilateralmente, termo a esse contrato, desconsiderando fiscalmente as facturas que anteriormente tinham sido pagas;
55. O contrato denominado “…” inclui no seu ponto 1.1. a referência de que a ... elegeu a ... como “consultor para o Marketing e Representante de Vendas para a promoção, marketing e vendas dos Serviços oferecidos pela ... à ... (Consultant for the Marketing and Sales Representative for the promotion, marketing anda sales of the services offered by ... to ...);
56. Fundamentando o contrato que a ... era considerada como um consultor “experiente no sector da aviação e deseja fornecer os seus conhecimentos especializados e capacidades à ... como Consultor de acordo com o acordo entre a ... e a ...” ([…]);
57. A ..., por comunicação de 28.12.2012, dirigida à ..., e assinada pelo presidente da sua Comissão Executiva, JJ, tomou a iniciativa de suspender o contrato de prestação de serviços dos motores das aeronaves Airbus, supra referido em 21, e de pedir a suspensão da emissão de qualquer factura a partir de 31 de Outubro de 2012, um ano antes do termo contratualmente acordado;
58. Numa segunda missiva, com idêntica data, e assinada pelo mesmo JJ, a ... procedeu, também, ao “phase-out” (finalizar) dos serviços aos motores da frota Boeing, com efeito a partir a partir de 31 de Outubro de 2012, acrescentando manifestar a “pretensão de continuarmos a beneficiar dos serviços prestados pela ... e tal como, igualmente, acordado no referido contrato, somos a formalizar a nossa proposta de conversão do contrato existente, em relação à frota acima epigrafada, para um Contrato de Manutenção por Eventos”;
59. Na sequência dessas comunicações, a ... reconheceu terem sido pagos pela ... serviços ainda não prestados, tendo ambas as partes acordado celebrar um novo contrato, em substituição do supra referido em 21;
60. Este novo contrato entre a ... e a ... (sem qualquer comissionista) veio a ser celebrado em 27 de Dezembro de 2013 e foi assinado, por parte da ..., pelo Presidente da Comissão Executiva, JJ, e por um vogal dessa Comissão, LL, e por parte da ... por dois membros da Comissão executiva, o arguido CC e PP;
61. O referido acordo foi denominado […], e nele é reconhecido que, devido à terminação antecipada do contrato anteriormente celebrado entre ambas as partes em 01.12.2008, a ... ficou com um crédito de €10.000.000,00 de serviços que a ... está na disposição de proporcionar;
62. Assim, na segunda parte do ponto 2.2 ficou estabelecido que “para liquidar o crédito, a ... prestará serviços ao cliente por três anos, a partir de 1 de Janeiro de 2014” […];
63. De acordo com os termos deste novo contrato, a prestação de serviços entre a ... e a ... só terminava a 1 de Janeiro de 2017;
64. Sucede que, tal como no caso do contrato inicial celebrado a 01.12.2008, não vieram a ser prestados quaisquer serviços pela ..., pois os mesmos nunca foram requisitados pela ... ao longo do seu período de vigência;
65. O interessa da ... centrava-se nos resultados económicos para a empresa e no impacto contabilístico dessas receitas recebidas da ...;
66. A ... utilizou, para os pagamentos que recebeu da ..., uma conta aberta em Portugal, junto do ... com o nº ..., e as seguintes contas, abertas na ..., que foram identificadas no contrato supra referido em 22:
[…];
67. A ..., por força do referido contrato, pagou comissões à ... (comissão de agentes) que atingiram o montante global de €:9.933.532,00 […], nos termos a seguir explicitados:
68. No ano ...:
[…]
69. No ano 2011:
[…];
70. No ano 2012:
[…];
71. As seguintes entidades receberam transferências da ...:
- ... – com registo nas ...;
- ... – com registo nas ...;
- ... – com registo nas ...;
- ... – com registo nas ...;
- ... – com registo nas ...;
- ... – com registo nas ...;
- ... – com registo nas ...;
- ... – com registo nas ...;
- ... – com NIF ..., utilizada para deter a sociedade nacional ...;
72. Tais entidades em “offshore” foram utilizadas para deter sociedades que vieram a ser constituídas em Portugal e que foram adquirentes de imóveis em território nacional;
73. A ..., com registo nas ..., foi utilizada para deter a sociedade nacional ...;
74. A ..., com registo nas ..., foi utilizada para deter a sociedade nacional ...;
75. Através de fundos existentes na conta da ... foram realizados vários pagamentos;
76. Conforme acima referido, a conta ... nº ... é titulada pela ...
77. Essa conta bancária encontra-se dividida em duas subcontas, sendo uma em Euros e a outra em dólares americanos (USD), ambas identificadas pelo mesmo número:
- Conta ..., em Euros, nº ...;
- Conta ..., em USD, nº ...;
78. As contas têm saldos nulos e não apresentam movimentos até 21.06.2010, data em que ocorre a primeira entrada de valores registada em USD, correspondente a um pagamento efetuado pela ...;
79. No período compreendido entre 21-06-2010 e 31-12-2013, foram creditados nesta conta valores relativos a depósitos, transferências e juros auferidos no total de:
[…];
80. […];
81. Quanto aos valores saídos das contas da ..., no mesmo período (21-06-2010 e 31-12-2013), saíram os seguintes valores totais:
[…];
82. Relativamente ao destino dado a estes valores, a parte mais significativa destinou-se a pagamentos a diversas entidades no estrangeiro e, em menor valor, a pagamentos diversos e transferências para contas bancárias tituladas por entidades nacionais;
83. a 214. […].
***
FACTOS NÃO PROVADOS:
[…]
Não resultaram provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos constantes da acusação, para o qual remeteu a decisão instrutória:
A. Em data não concretamente apurada do ano de 2008 começou a ser montado um esquema para permitir, além do mais, a circulação de fundos e a atribuição de vantagens indevidas a pessoas conexas com a ..., o que se iniciou em 2009 e prolongou pelo menos, até ao final do ano de 2012;
B. Tal esquema passou pela interposição da ..., que era imposta como consultora a empresas do ramo da ... nos casos da ... e da ..., quando as mesmas tinham em curso negociações para a prestação de serviços a entidades do grupo ..., caso da ..., ou da ...;
C. A ... não possui uma estrutura própria para a prestação de quaisquer serviços – limitando-se a proceder à impressão de faturas – e os pagamentos que recebe são depois repartidos por diversas contas de entidades em “offshore” cujos beneficiários são pessoas conexas com a empresa estatal ... ...
D. A contratação da ... e a realização de pagamentos à mesma, em particular pela ..., foi aceite como uma forma de atribuir vantagens indevidas a funcionários estrangeiros;
E. Esse procedimento era, também, uma forma de granjear contratos de prestação de serviços, designadamente na área da assistência técnica a aeronaves, através do pagamento pela ... de comissões indevidas a esses funcionários ...nos;
F. Por isso as comissões praticadas no contrato entre a ..., a ... e a ... implicaram valores anormais a um ponto de vista comercial porque muito superiores aos praticados no mercado pelos demais “agentes” na área da aviação civil;
G. No mercado de aviação civil, no caso de existir a real necessidade de um agenciamento, o normal é os valores das comissões variarem entre os 3% e os 8%, no máximo;
H. Contudo, no contrato celebrado entre a ... e a ... o valor da comissão ultrapassou os 74% do montante global do negócio, pese embora em documentos da mesma se referir a comissão de 5%;
I. Donde, o custo com o pagamento do trabalho que a ... (aparentemente) pretendia contratar à ... representa, apenas, uma parcela inferior a 26% da remuneração da prestação do serviço de manutenção das aeronaves que o negócio imporia;
J. Ao longo do período de vigência do contrato entre a ... e a ... (entre 2009 e 2012) não se pretendia, na realidade, a realização de qualquer trabalho de manutenção dos motores de aeronaves;
K. A ... elaborava as faturas a pagar pela ... onde ficcionava os serviços que a ... não prestara solicitando o seu pagamento à ...;
L. A ... recebia os pagamentos monetários da ... e, após boa cobrança, entregava à ..., comissão – um valor extraordinariamente elevado – ficando para si com o remanescente por um serviço que não prestara;
M. O mesmo esquema terá tido, depois, outras variantes, mas passou sempre pela emissão de facturas, sem qualquer substância, pois não têm correspondência em qualquer serviço concreto que tenha sido efectivamente prestado, as quais eram dirigidas a outras pessoas com interesses junto da ..., casos de QQ, e da sua entidade ..., da ..., ou da própria ..., mas sempre por montantes superiores aos efectivamente devidos;
N. Na prática o esquema traduz-se, em todos os casos, na justificação de pagamentos indevidos que são impostos a clientes de entidades do grupo ... ou à própria ..., mas como forma de sacar fundos a este entidade, para os atribuir, de forma encoberta, e sem manifesto fiscal, a pessoas com posições de relevo dentro do mesmo grupo;
O. Ao possibilitar meios financeiros a essas pessoas, os promotores do esquema desenvolveram, também, uma forma de esses fundos serem aplicados na aquisição de imóveis, em particular de certos empreendimentos urbanos, caso da ..., em ..., perto de ..., no ..., ou do empreendimento sito na Rua ..., na zona nova do ..., onde foram compradas fracções em nome de sociedades nacionais constituídas com base nas sociedades “Offshore” beneficiárias do esquema, de modo a poderem ocultar a proveniência ilícita do capital;
P. Os promotores deste esquema são os arguidos EE, GG e FF;
Q. Na estruturação deste esquema, a intervenção da ... passa, essencialmente, pela sua disponibilização para a emissão de facturas e recebimento dos pagamentos (“comissões”), pela disponibilização de várias sociedades “offshore”, tendo cada uma como beneficiário uma pessoa física conexa com a ..., e pela constituição de sociedades em Portugal que têm como único sócio essas mesmas entidades “offshore”, em nome das quais são abertas contas bancárias em Portugal e realizadas as aquisições de imóveis;
R. Os beneficiários finais destas entidades, das suas contas bancárias e imóveis são pessoas não residentes em Portugal, todas de nacionalidade ..., e com ligações à ...
S. Este esquema montado traduz, também, elevados rendimentos para os seus promotores e para os vendedores dos activos imobiliários;
T. No ano de 2008, o arguido EE, no âmbito da entidade ..., em que então participava, montou uma estrutura societária e contratual destinada a proporcionar contrapartidas financeiras a clientes que viessem a contratar determinados serviços por empresas de ... tendo para o efeito contado com a empresa ...
U. Assim montada, a estrutura da GG passou a intervir como se fosse um “trader” para a prestação de serviços a diversas companhias de ... celebrando também contratos para intervir como agente de diversas sociedades em “offshore”, alegando serem estas as entidades que prestam serviços na área do “leasing” ou da prestação dos trabalhos de manutenção de aeronaves, na Europa ou em África, e aparecendo estas últimas sociedades como sendo as donas do negócio;
V. Este esquema veio a ser usado para intermediar a facturação de serviços dirigidos a empresas do ramo da ... como a ...
W. Os arguidos EE, GG e FF utilizaram diversas contas nacionais – que mantinham sob o seu controle – para receberem pagamentos relativos à manutenção de entidades de conveniência e para fazer circular fundos de origem ilícita, que eram os pagamentos realizados pela ... à ..., depois reencaminhados pela ...;
X. O pagamento de manutenções de sociedades instrumentais foi realizado através de várias contas da entidade ..., onde eram recebidos os fundos relativos aos pagamentos das sociedades “offshore”;
Y. Para a circulação dos fundos de proveniência ilícita foram utilizadas contas bancárias das sociedades controladas pelos três referidos arguidos, particularmente da ... e da ..., que receberam fundos com origem em pagamentos indevidos e destinados à realização de investimentos imobiliários por conta de terceiros, precisamente cidadãos ...nos ligados à ... e/ou à ...
Z. Todo o esquema foi concebido e montado pelo grupo ..., onde têm papel essencial os arguidos EE, GG e FF;
AA. Os contratos supra referidos nos pontos 21 e 22 (do elenco dos factos provados), respetivamente, de prestação de serviços e de agenciamento, foram celebrados na prossecução do esquema acima descrito;
BB. Os arguidos BB e CC procederam à preparação e negociação dos dois contratos que celebraram, em nome da ..., com a ... e com a ..., tendo perfeito conhecimento de que o fim pelos mesmos visado era um valor extraordinário de comissões a pagar pela ... e a passagem de dinheiro;
CC. Os arguidos BB e CC sabiam que não seria prestado qualquer serviço pela ... e que o fim do contrato celebrado com a ... não era materialmente a prestação de qualquer serviço, mas apenas uma consideração formal para constar de documento escrito;
DD. Nunca existiu uma efectiva prestação de quaisquer serviços à ...;
EE. Os serviços que foram contabilizados à ... resultam de uma contabilidade criativa, porque ficcionada, operacionalizada através do recurso à utilização do software contabilístico da ...
FF. Assim, a relação contratual ... foi suportada contabilisticamente em três eventos, com 32 obras associadas, mas nenhuma dessas 32 obras tem custos incorporados de mão-de-obra, materiais ou subcontratações, o que significa a inexistência de quaisquer custos para os valores objectivamente facturados;
GG. Em todas as “obras” que foram documentadas contabilisticamente pela ... como tendo sido realizadas são apenas gerados custos gerais, imputados pelo mesmo valor do item fatura, cuja justificação deriva da funcionalidade do programa de faturação do ..., o que obriga a associar estes custos às obras de modo a obter-se a emissão das respetivas facturas;
GG. Os arguidos BB, CC e DD permitiram a criação de todos os documentos necessários ao processamento dos pagamentos, não só os documentos contabilísticos como todos os documentos administrativos necessários ao processamento dos pagamentos à ..., faturas, recibos, etc;
II. O valor pago pela ... à ... ocorreu sem que tenha havido a prestação de qualquer dos serviços contratados;
JJ. a LL. […];
MM. O contrato supre referido em 22 (do elenco dos factos provados) tinha em vista uma pretensa consultoria e servia para transmitir à ... valores monetários recebidos de ..., o que era pretendido pelos contratantes;
NN. e OO. […];
PP. A comissão paga pela ... à ... representou 74,37% do montante facturado à ...;
QQ. A ... não é reconhecida como uma empresa que apresente boa reputação na área da consultoria da aviação / aeronáutica, não sendo experiente nem conhecida no meio;
RR. A ..., tal como a ..., não prestou qualquer serviço, no seu caso no sector da consultoria, pois não transmitiu qualquer parecer ou juízo de carater técnico, ou informação de especialista relevante para a área da aviação civil que implicasse o pagamento de uma comissão, muito menos de uma comissão de valor elevadíssimo e inusual;
SS. A ... não teve qualquer papel activo no sentido de auxiliar a ... na promoção, no “marketing” e nas vendas dos Serviços oferecidos pela ... à ...;
TT. O papel da ... limitou-se à criação de facturas de serviços não prestados e ao recebimento de quantias monetárias que aplicava em benefício dos seus reais destinatários/proprietários, ficando com a sua percentagem de lucro pelo serviço que prestava a essas pessoas ligadas à ...
UU. a ZZ. […];
AAA. A facturação da ..., servindo-se das facturas emitidas pela ... à ..., não tinha qualquer correspondência em serviços reais que tivessem sido prestados;
BBB. Os fundos recebidos na conta da ..., com origem na ..., ocorreram por via de um esquema montado que, na realidade, não pretendia qualquer serviço de consultoria;
CCC. Esses fundos foram distribuídos por diversas entidades, recebedoras a final dos pagamentos feitos pela ..., tendo como beneficiários indivíduos que eram quadros e dirigentes da ...
DDD. a QQQ. […]».
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b) Quais as consequências para estes autos – com referência à medida de controlo de contas do recorrente – do acórdão proferido no proc. nº 121/13.0TELSB, já transitado em julgado?
A questão enunciada deve merecer a seguinte singela resposta: nenhuma.
Vejamos porquê.
A medida de controlo das contas do recorrente foi decretada ao abrigo do disposto no artº 4º, nºs 1 a 3, da Lei nº 5/2002, de 11.01, que aprovou medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, estabelecendo um regime especial de recolha de prova no que concerne a diversas tipologias de crime taxativamente consignadas no seu artº 1º, entre os quais os crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e branqueamento de capitais [cfr. o artº 1º, nº 1, als. f), g) e i)].
Dispõe o artº 4º da referida lei, na parte que ora releva, o seguinte:
«1 O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 - O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
[…]».
O recorrente não põe verdadeiramente em causa aquela medida sob o ponto de vista substancial, escudando-se antes num suposto efeito de caso julgado ou, no limite, do efeito de autoridade de caso julgado, decorrente do trânsito em julgado do acórdão absolutório proferido no proc. nº 121/13.0TELSB.
Na sua perspetiva, ambos os processos têm o mesmo objeto, pois gravitam à volta do negócio de manutenção de aeronaves celebrado entre a ... e a ..., com a intermediação da ..., sendo certo que o próprio recorrente já ali era suspeito.
Considera assim que em causa estão os mesmos supostos ilícitos criminais, independentemente da qualificação jurídica que se lhes queira atribuir.
A falta de razão do recorrente parece-nos manifesta.
Com efeito, o caso julgado é a «insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado […]. O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão. […] estas decisões tornam-se irrevogáveis devido ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz» (Miguel Teixeira de Sousa, in ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL, 2ª edição, Lex, Lisboa 1997, pág. 567).
Ademais, «O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, […] obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica» (Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 568), sendo aliás um princípio constitucional implícito [cfr. o ac. do TC nº 352/86, de 16.12.1986 (publicado no DR, Série II, de 04.07.1987, pág. 8297)], como decorrência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania (cfr. o artº 202º, nº 1, da CRP), e do facto das suas decisões serem obrigatórias para todas as entidades públicas (incluindo naturalmente para outros tribunais) e privadas (cfr. o art.º 205º, nº 2, da CRP).
Acresce que «Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: O caso julgado incide sobre decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, ob cit., págs. 578 e 579).
Como salienta o Professor Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, Lisboa, Verbo, 1994, pág. 34), a existência de caso julgado preclude a possibilidade de novo julgamento sobre o mesmo crime, configurando-se como um pressuposto negativo do procedimento.
Ao contrário do que sucedia com o seu antecessor, o Código de Processo Penal vigente não contém qualquer norma expressa sobre o caso julgado penal, sendo certo que o artº 2.º do DL n.º 78/87, de 17.02, procedeu a uma revogação global do Código de Processo Penal aprovado pelo DL n.º 16 489, de 15 de fevereiro de 1929.
É evidente que a circunstância de a lei adjetiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinda daquele instituto, consabido que nesta concreta área do direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de proteção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado, instituto que também encontra fundamento num postulado axiológico, qual seja o da justiça da decisão do caso concreto, para além de outros, com destaque para a garantia da segurança e da paz jurídicas.
O instituto encontra, todavia, regulamentação implícita no código vigente. É esta a conclusão a que se chega conjugando os artgs 397º, nº 2; 399; 400º; 411º; 427º; 432º; 438º; 447º, nº 1; 449º, nº 1: 467º; 492º e 498º, nº 3, todos do CPP.
Segundo Frederico Isasca (Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, Coimbra, Almedina, 1992, pág. 227), «ao consagrar desta forma, indirecta mas unitária, o caso julgado, o legislador não só pôs termo à complexa regulamentação que o instituto encontrava no Código de 1929, como deixou à doutrina uma maior elasticidade na sua construção.»
Deste modo, quer se considerem aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regem o caso julgado civil (Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 35), quer se recorra aos princípios enformadores das normas que regiam o instituto no âmbito do Código de Processo Penal de 1929 (cf. a motivação do Assento do STJ n.º 2/93, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, I Série-A, de 10 de março de 1993), sempre se terá de concluir que há lugar ao funcionamento do caso julgado quando se verifique identidade do facto e de sujeitos constantes de uma decisão irrevogável sobre a mesma questão ou, na expressão de Frederico Isasca (ob. cit., pág. 228), quando se esteja perante o mesmo objeto processual.
Conforme já expresso, a Constituição consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, ao dispor no seu artigo 29º, nº 5, que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime.
A lei fundamental ao referir-se ao duplo julgamento e ao mesmo crime carece, contudo, de interpretação, a qual, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 1978, págs. 21 e 55), deverá ter em especial atenção que os preceitos constitucionais não podem ser considerados isoladamente e interpretados a partir de si próprios, devendo assim considerar-se as conexões de sentido que se estabelecem entre os seus preceitos, bem como a arquitetura sistemática de cada divisão da Constituição. Por outro lado, certo é também que a tarefa interpretativa dos preceitos constitucionais não prescinde igualmente de uma visão global dos ramos de direito em que se projetam e que pretendem nortear.
Seguindo, o Ac. do STJ de 15.03.2006 (disponível em www.dgsi.pt, processo n.º 05P4403), diremos, quanto à expressão julgado mais do que uma vez, que a lei fundamental, ao aludir ao duplo julgamento, não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger não só a fase processual do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo.
É o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respetivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objeto da respetiva declaração de extinção da responsabilidade criminal.
Este era o sentido, aliás, expressamente inserto no Código de Processo Penal de 1929 (art.º 149º) que textualmente estabelecia que «Quando por acórdão, sentença ou despacho, com trânsito em julgado, se tenha decidido que um arguido não praticou certos factos, que por eles não é responsável ou que a respectiva acção penal se extinguiu, não poderá contra ele propor-se nova acção penal por infracção constituída, no todo ou em parte, por esses factos, ainda que se lhe atribua comparticipação de diversa natureza.»
Relativamente ao inciso mesmo crime também se verifica que o mesmo não deve nem pode ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico.
É que o termo crime tem, por um lado, como referente, a ação ou omissão previamente declarada punível e cujos pressupostos devem estar fixados em lei anterior, ou que seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos (cfr. artº 29º, nºs 1 e 2, da Constituição); por outro lado, a conduta do agente que se torna como referência (n.º 4 do citado normativo); e, por outro ainda, o ato praticado pelo agente e que é objeto de sentença condenatória (cfr. artº 27º, nº 2).
Assim, crime significa, aqui, um comportamento de um agente espácio temporalmente delimitado e que foi objeto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou de decisão que se lhe equipare.
Entender o termo crime empregue no n.º 5 do artº 29º da Constituição como referência a um determinado tipo legal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento, traduzir-se-ia numa insuportável violação da paz jurídica e da segurança do cidadão, ao ponto de afetar e destituir de sentido – ao esvaziar todo o conteúdo útil do caso julgado – a própria estrutura acusatória em que assenta o nosso direito processual penal. Seria permitir – o que é inaceitável – que aquele que foi julgado e condenado por ofensas à integridade física (cfr. o artº 143º, nº 1, do Código Penal), pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por homicídio (cfr. o art.º 131º do Código Penal).
O termo crime não deve, pois, ser interpretado literalmente, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar.
O que o artigo 29º, nº 5, da Constituição, proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objeto do processo possa fundar um segundo processo penal.
Fixado o sentido do termo crime, convirá agora precisar o que se deve entender por comportamento referenciado ao facto, como expressão da conduta penalmente punível, consabido que o instituto do caso julgado só funciona quando existe identidade de facto e de sujeitos constantes de uma decisão irrevogável sobre a mesma questão ou, por outras palavras, o que se deve entender por mesmo objeto processual.
À luz do que ficou dito, decorre que o conteúdo e limites do caso julgado só podem ser fornecidos pelo objeto do processo; sendo o objeto do processo o mesmo, estaremos perante a exceptio judicati, caso contrário não ocorrerá violação do princípio in bis in idem.
Ora, comportamento referenciado ao facto, como expressão da conduta penalmente punível, não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que diretamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do objeto do processo.
Deste modo, de acordo com esta visão naturalística, ter-se-á de concluir que ainda que aqueles não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, certo é não poderem ser posteriormente apreciados, já que a sua apreciação violaria frontalmente a regra ne bis in idem, entrando em aberto conflito com os fundamentos do caso julgado.
Tal asserção não encerra em si mesma qualquer hipostasia, já que o nosso processo penal, como é sabido, fornece todos os mecanismos necessários para uma apreciação esgotante do facto processual e, portanto, a possibilidade de se alcançar a verdade material e, consequentemente, uma justa decisão do caso concreto. Aliás, a não ser assim, far-se-ia responder o arguido pela negligência de outros na prossecução da justiça, ou pelos inevitáveis vícios do sistema, acabando, em última análise, por se frustrarem as legítimas expectativas de quem foi julgado e sentenciado, ou viu a sua responsabilidade criminal extinta por decisão judicial, comprometendo assim, inabalavelmente, o respeito pela própria dignidade da pessoa humana e pelos tribunais (cf. Frederico Isasca, ob. cit., págs. 228 e 229).
Pronunciando-se sobre esta concreta problemática, obviamente, à luz das disposições legais constantes do Código de Processo Penal de 1929, sem prescindir, porém, de uma visão global sobre o assunto, expressamente refere o Professor Cavaleiro de Ferreira [Curso de Processo Penal (1958), III, págs. 52 e53] que «Os “mesmos factos” nos artigos 149 e 150, serão ainda idêntico facto quando a identidade real não for total, mas apenas parcial. E é de inferir que similar identidade parcial se deve admitir quanto ao artigo 148 e ainda relativamente ao caso julgado condenatório.»
Para se dar conta da extensão do caso julgado, em função da identidade do facto, nos dois processos, a doutrina gizou alguns critérios de definição de facto, sob este ponto de vista processual. Para uns o facto seria equivalente a crime; a noção de facto, do ponto de vista do direito penal, seria a mesma.
Não é de aceitar esta orientação, pois que, como já referimos, o facto é de considerar, processualmente, como um evento naturalístico, objeto de investigação e de prova. Acresce que a lei é unívoca ao impedir nova apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída.
O mesmo autor acrescenta ainda que «a extensão do caso julgado obedece ao princípio de evitar a renovação de processos relativamente a factos que já poderiam ter sido apreciados judicialmente, o que importa é partir da própria lei positiva e esta oferece-nos base orientadora para uma solução.
A identidade parcial pode verificar-se de modo que o facto, objecto de novo processo, seja mais restrito do que o facto apreciado por sentença transitada em processo anterior. Em tal caso, nenhuma dificuldade surge: todo o facto trazido de novo perante a jurisdição cabe no interior do facto apreciado.
E mesmo a hipótese inversa, aquela que consideram os artigos 149 e 150, do Código de Processo Penal; os factos trazidos ao novo processo vão além, porque só em parte coincidem com o facto já julgado.
De comum, para fundamentar naturalisticamente a identidade, deve atender-se aos factos praticados, ou seja, à acção. Podem variar as circunstâncias, os elementos acidentais da actividade que constitui objecto do processo, mas não a própria acção. E por isso haverá caso julgado material quando se acusa em novo processo pela mesma acção, embora acrescida de novas circunstâncias, embora seja diferente o evento material que se lhe segue, embora seja diversa a forma de voluntariedade (dolo ou culpa)».
E no mesmo sentido fazendo, porém, apelo a um critério não coincidente, já que não naturalístico, mas essencialmente normativo, especialmente no que concerne à problemática atinente aos poderes cognitivos do juiz, pronunciou-se o Professor Eduardo Correia (Caso Julgado…, págs. 304 e ss.), obviamente à luz da lei adjetiva de 1929.
Referiu aquele insigne Professor que o objeto ao qual é mister pôr o problema da identidade do facto como pressuposto do caso julgado há de ser o próprio conteúdo da sentença, não só nos expressos termos em que é formulada, mas ainda naqueles até onde se podia e devia estender o poder cognitivo do tribunal. A força consumptiva de uma sentença relativamente a futuras condenações e processos há de ser medida pelos devidos limites do seu objeto, ou seja, estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos ao seu julgamento.
Deste modo, aquilo que, devendo tê-lo sido, não se decidiu diretamente, tem de se considerar indiretamente resolvido; aquilo que se não resolveu por via expressa deve tomar-se como decidido tacitamente.
O juiz tem, pois, de estender a sua atividade cognitiva até onde pode e deve. E pelos limites deste dever de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença e, portanto, os termos da sua força consumptiva relativamente a futuras acusações. A esta luz, o problema de saber os limites da eficácia do caso julgado em matéria penal está, assim, logicamente condicionado por este outro de determinar até que ponto pode e deve ir a atividade cognitiva do juiz.
E mais adiante, ao debruçar-se sobre o conteúdo e âmbito do facto como pressuposto do caso julgado e da atividade cognitiva do juiz relativamente a situações de continuação criminosa, referiu que «se algumas actividades que fazem parte da continuação criminosa foram já objecto de sentença definitiva, ter-se-á de considerar consumido o direito de acusação relativamente a quaisquer outras que pertençam a esse mesmo crime continuado, ainda que elas de facto tivessem permanecido estranhas ao conhecimento do juiz. (…) Se o juiz se convence, na verdade, de que tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que já foi objecto de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido aí apreciadas. Ainda, pois, que o não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso, consumido e extinto o direito de as acusar e podendo-se opor sempre ao exercício da respectiva acção penal a excepção ne bis in idem.»
Aqui chegados, tomando em conta as considerações supra tecidas e adaptando-as ao caso dos autos, constatamos que, pese embora haja um substrato factual parcial idêntico em ambos os processos (neste e no proc. nº 121/13.0TELSB) e que gravitam à volta do negócio celebrado entre a ... e a ..., com a suposta intermediação da ... (que justificou o pagamento de comissões a esta entidade pela ...), estamos na presença de realidades conexionadas mas distintas.
Com efeito, nos presentes autos, além do mais, está em causa a suspeita da prática de crimes subsequentes e cuja punibilidade, aliás, não depende da demonstração de qualquer um dos crimes objeto do proc. 121/13.0TELSB.
Não se trata de diferente roupagem jurídica para uma mesma realidade histórica – a “estória” segundo o recorrente -, mas de realidades na verdade distintas, conforme muito bem sintetiza o Ministério Público na sua resposta ao presente recurso e para a qual, por clarividente, aqui remetemos.
Ademais inexiste identidade subjetiva entre ambos os processos.
No processo 121/13.0TELSB o ora recorrente não foi constituído arguido, não foi acusado e, por conseguinte, não foi submetido a julgamento.
Isto é, ali ele não foi perseguido criminalmente, o que significa que aqui o poderá ser, ainda que, note-se, estivesse em causa exatamente a mesmíssima “estória”.
Tal assim sucede, por exemplo, em caso de separação de processos já na fase de julgamento, nos termos do art.º 30º do CPP, em que o pedaço de realidade é o mesmo, plasmado na mesmíssima acusação que assim delimita da mesma forma o objeto de ambos os processos – o antigo e o novo; mas, por via da separação de processos, deixa de haver identidade subjetiva, de sorte que inexiste litispendência entre ambos e a decisão que primeiro vier a transitar em julgado não tem qualquer reflexo no andamento do outro processo em termos de nele ter força obrigatória.
Assim sucede por exemplo em caso de coautoria de um crime público, em que são julgados os coautores acusados, vindo-se a apurar no julgamento destes a comparticipação de um terceiro elemento até então desconhecido, o qual, obviamente, pode ser perseguido criminalmente em processo de inquérito autónomo na sequência de certidão mandada extrair pelo tribunal do julgamento.
Isto é, seja de que lado se perspetive a questão, parece-nos evidente a falta de razão do recorrente, pois não estão presentes nenhum dos critérios próprios do caso julgado, mormente a identidade de objetos processuais – sendo que nestes autos o mesmo ainda não está cabalmente definido, o que só ocorrerá com a eventual dedução de acusação – ou a identidade subjetiva entre ambos os processos (o ora recorrente ali não foi sujeito processual submetido a julgamento).
S.m.o., não tem assim cabimento a invocação do disposto nos artgs 619º e 621º do CPC, por remissão do artº 4º do CPP, nos termos do qual, sob a epígrafe «alcance do caso julgado», dispõe o referenciado artº 621º que «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga […]», sabida que é neste caso a inexistência de identidade objetiva (de objeto processual com referência a uma mesma realidade histórica e, nesse sentido, com referência aos mesmos crimes, independentemente da respetiva qualificação jurídica) e subjetiva (de sujeitos processuais) entre ambos os processos, não cumprindo assim nenhum dos critérios civilísticos do caso julgado material, conforme dimana dos artgs 580º e 581º do CPC, aqui aplicáveis com as necessárias adaptações, por forma a que o decidido no proc. nº 121/13.0TELSB pudesse ter força obrigatória fora daqueles autos, nos termos do artº 619º, nº 1, do CPC.
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Certamente ciente da fragilidade da sua argumentação recursória quanto à questão do caso julgado, o recorrente invoca ainda a autoridade de caso julgado do acórdão absolutório proferido no proc. nº 121/13.0TELSB, de onde decorre, em síntese, não se ter dado como provada matéria bastante para que os ali arguidos pudessem ser condenados pela prática dos crimes pelos quais ali foram acusados e pronunciados. Não se demonstrou ali, em suma, a inexistência de materialidade nos contratos celebrados entre as suprarreferidas sociedades (...) e, por conseguinte, que as comissões pagas pela ... à ... eram ilícitas.
Entende mesmo o recorrente que tal matéria é prejudicial em relação à matéria dos presentes autos – na perspetiva de que ali estava em causa crime subjacente por referência ao crime de branqueamento de capitais aqui investigado -, de modo a que tal factualidade não mais possa ser discutida.
Certamente assim entenderá o recorrente por se tratar de sentença absolutória, pois se a mesma fosse condenatória por certo rasgaria as vestes clamando pelo princípio da sua presunção de inocência consagrado no artº 32º, nº 2, da CRP, não defendendo decerto nessa hipótese o caso julgado material e muito menos a autoridade de caso julgado.
Um tal critério desuniforme é revelador da sua fragilidade intrínseca.
Vejamos.
A autoridade do caso julgado ou efeito positivo do caso julgado «admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Neste sentido, veja-se o Ac. do TRG de 07-08-2014/Proc. 600/14TBFLG.G1 (JORGE TEIXEIRA) enunciou que os “efeitos do caso julgado material projectam-se no processo subsequente necessariamente como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão de idêntico objecto posterior, ou como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão do distinto objecto posterior”; identicamente, veja-se o Ac. do TRG de 17-12-2013/Proc. 3490/08.0TBBCL.G1 (MANUEL BARGADO).
Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior.» (Rui Pinto, Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, in Revista JULGAR online, novembro de 2018, págs 5 e 6, o qual pode ser consultado em https://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/).
Tendo em conta o posicionamento do recorrente, importa sobretudo aqui considerar o efeito positivo externo do caso julgado, i.e., referente a objetos processuais que estejam numa relação conexa (de prejudicialidade ou de concurso) com o objeto da decisão.
Na prática, não se repetindo a causa [seja por inexistência de identidade de pedido (pedido de condenação por uma concreta imputação jurídico-criminal) ou de causa de pedir (acervo factual distinto que constitui o objeto dos processos em confronto)], tudo estará em saber se o objeto dos presentes autos é incompatível com a decisão proferida no proc. nº 121/13.0TELSB, por lhe ser prejudicial ou por existir um concurso material entre objetos processuais, de sorte que existiria uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior a que se reportam os presentes autos (condição objetiva positiva que consiste na «na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.
Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência.» (Rui Pinto, artigo acima citado, pág. 27).
No processo civil admite-se assim a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
É, pois, também nesta perspetiva que se posiciona o recorrente.
Todavia, não está preenchida uma condição subjetiva, decorrente do disposto no artº 581º, nº 2, do CPC, qual seja, a de que a autoridade de caso julgado apenas poderia ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
«Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa.
Daqui decorre que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio» (Rui Pinto, artigo citado, pág. 28).
Revertendo estas considerações para o processo penal, a autoridade de caso julgado terá de ser perspetivada com cautela e, ainda assim, pressuporia identidade subjetiva em ambos os processos, ainda que exista conexão entre os respetivos objetos processuais.
Inexistindo identidade subjetiva em ambos os processos, para além de inexistir caso julgado, inexiste também autoridade de caso julgado na aceção que já vimos.
É tanto quanto basta para fazer soçobrar a pretensão recursória do recorrente.
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É certo que o caso julgado de sentença penal pode ser oponível a terceiros no âmbito do processo civil, variando os seus efeitos ao nível do ónus da prova consoante se trate de sentença condenatória (presumem-se os factos objeto da condenação) ou absolutória (simples presunção legal da inexistência desses factos), nos termos dos artgs 623º e 624º do CPC.
Tal não se pode extrapolar para o processo penal, pois o ónus da prova é sempre do Ministério Público, dada a presunção de inocência do arguido (nº 2 do art.º 32º da CRP).
Na verdade, nem a sentença absolutória faz presumir a inexistência dos factos descritos na respetiva acusação no que concerne a outro processo criminal (sendo assim irrelevante, mormente no que concerne ao ónus da prova, que era e continua a ser do Ministério Público), nem a sentença condenatória tem como consequência a inversão do ónus da prova quanto aos respetivos factos, de modo a caber agora tal ónus ao arguido nesse outro processo criminal (i.e., também aqui, a esse nível, uma tal sentença é irrelevante).
Por conseguinte, também não é por esta via que a pretensão recursória do recorrente poderia ter acolhimento.
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Para além do já exposto, conforme decorre do apenso A, a 13.05.2024 foi proferida decisão sumária por este mesmo tribunal, já transitada em julgado, que julgou improcedente o recurso interposto por AA e no qual invocava a litispendência entre os aludidos processos.
Os argumentos então esgrimidos são semelhantes, com a nuance de que à data ainda não havia transitado em julgado o acórdão proferido no proc. nº 121/13.0TELSB (daí a litispendência e não o caso julgado), pelo que, em tese, aqui se poderia considerar que o então decidido nesta Relação tem o efeito de autoridade de caso julgado no sentido de condicionar a presente decisão, de modo a não ocorrer a incompatibilidade de julgados.
É que se não havia litispendência não pode haver caso julgado.
Nesta conformidade, não estando no domínio do caso julgado por falta de identidade dos objetos recursórios (naquele discutia-se a litispendência e neste discute-se o caso julgado/autoridade de caso julgado) – nessa medida não existindo uma exceção dilatória que impedisse a apreciação do presente recurso -, haverá autoridade de caso julgado, nos moldes já por nós acima tratados, a qual constitui exceção perentória, se assim podemos extrapolar para o processo penal aquela nomenclatura processual civil.
O efeito seria então o mesmo – a da improcedência deste recurso.
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Por fim, o recorrente sustenta que as disposições legais isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 5º da Lei nº 5/2002, 577º, alínea i), 580º, n.ºs 1 e 2, 619.º e 621.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação da medida de controlo de contas pode basear-se na investigação de factos dados como não provados em processo-crime, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3, todos da CRP.
Vejamos, antes de mais, as normas constitucionais invocadas pelo recorrente.
O art.º 1º da CRP proclama que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.»
O art.º 18º, nº 2, da CRP, estatui que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»
O nº 4 do art.º 20º da CRP, por seu turno, dispõe que «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.»
E o nº 3 do art.º 282º, quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estabelece que «Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.»
Ora, desde logo, o recorrente parte de uma premissa que inquina todo o silogismo do seu posicionamento – a de que existe uma relação de prejudicialidade entre os objetos processuais de ambos os processos em causa.
Na resposta ao recurso, o Ministério Público, de forma que nos parece certeira, faz uma clara distinção entre os objetos processuais de ambos os processos, não obstante a respetiva conexão.
De todo o modo, resulta do já exposto que, dada a diferença de objetos processuais, não seria incompatível a condenação do recorrente no âmbito dos presentes autos, designadamente, por peculato e branqueamento de capitais, tendo em atenção o teor do acórdão proferido no proc. nº 121/13.0TELSB.
Mais, ainda que o objeto processual fosse o mesmo, dado que o recorrente ali não foi perseguido criminalmente por aqueles factos, nenhuma questão se colocaria em relação a uma pretensa paz jurídica digna de tutela, atentatória da sua dignidade enquanto pessoa humana, a menos que exista em ... processo versando sobre a mesma realidade, algo que não resulta dos autos (i.e., no processo de inquérito a que respeitam os presentes autos não se investigam os mesmos crimes – na aceção que já vimos – que possam eventualmente estar em investigação em ...).
Não se coloca, pois, como já vimos, a questão da violação do princípio ne bis in idem.
Dispõe o art.º 18º, nº 1, da CRP, que «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.»
Isto é, por princípio os direitos, liberdades e garantias conferem posições jurídicas subjetivas que os seus titulares podem invocar perante as autoridades públicas e fazer valer em juízo independentemente de lei ordinária concretizadora, na ausência, inadequação ou insuficiência da lei e mesmo contra o próprio texto da lei.
Seja como for, «A ideia de aplicabilidade direta assume-se estruturalmente como um princípio e, portanto, como uma vocação das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, mas que não pode dispensar uma análise casuística, cujo resultado é muitas vezes diferenciado em função da tipologia das normas constitucionais, da densidade e da determinabilidade do seu conteúdo e das funções jusfundamentais que desempenham.» (Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva in Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2ª Edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, págs 235 e 236).
Por outro lado, conforme já vimos, dispõe o nº 4 do art.º 20º da CRP que «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.»
A constitucionalização dos direitos fundamentais não se esgota no plano material, pois, através da concreta conformação do regime processual, podem ser realizados ou afetados de vários modos, razão pela qual a lei fundamental, em sede de princípios gerais no âmbito dos direitos fundamentais, consagra o direito de acesso ao direito e à tutela Jurisdicional efetiva, sendo certo que a plenitude do acesso à jurisdição aplica-se naturalmente também aos casos em que os particulares pretendem defender jurisdicionalmente os seus direitos ou interesses legalmente protegidos perante os poderes públicos.
Por outro lado, cabe ao legislador ordinário a competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efetivação da garantia de acesso aos tribunais, mas quando determinada norma da lei ordinária ou certa interpretação de uma norma contenda diretamente com este direito fundamental, coartando o acesso ao direito na aceção que já vimos, ter-se-á de considerar a mesma materialmente inconstitucional.
Já no que ao processo penal diz respeito, a Constituição, no art.º 32º, proclama os princípios basilares das garantias neste domínio sob a epígrafe «Garantias de processo criminal».
Na parte que ora interessa estatui então o seguinte:
«1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
[…].
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
[…]».
Ora, o nº 1 do preceito em causa não constitui uma mera norma programática a desenvolver pela lei ordinária, pois será em face das circunstâncias concretas de cada caso que se hão de estabelecer os concretos conteúdos dos direitos de defesa, no quadro dos princípios estabelecidos pela lei e pela Constituição, à luz de um processo equitativo (due process of law, na terminologia da jurisprudência norte-americana), sendo o arguido um sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e a imparcialidade do juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento. Tal não se reporta apenas à decisão final, mas a todas as decisões que ao longo do processo implicam restrições de direitos ou possam condicionar a solução definitiva do caso.
É assim na lei ordinária e em particular nas normas procedimentais penais – o direito processual penal é direito constitucional aplicado – que haverão de se densificar os princípios fundamentais informadores e expressos, designadamente, no artº 32º da CRP.
Assim, genericamente, nesta sede, diremos que estar-se-á perante uma inconstitucionalidade material sempre que alguma norma processual ou procedimento aplicativo dela implicar um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido (neste sentido, entre muitos outros, cfr. o Ac. do TC nº 61/88).
Ora, nada disto ocorre no caso dos autos.
Decorre do já acima expresso que não há repetição de uma mesma causa de que decorra a violação da segurança e da paz jurídicas do recorrente por via da investigação em curso e não obstante o acórdão absolutório proferido no proc. nº 121/13.0TELSB.
Em face de tal, não tendo sido ali submetido a julgamento sequer, não há nenhuma legítima expetativa digna de tutela e que cumpra acautelar por força de um putativo caso julgado ou de autoridade do caso julgado, latu sensu considerado (na vertente do chamado efeito positivo externo), que o próprio recorrente não se atreveria a defender caso estivéssemos perante uma sentença condenatória cujos factos objeto daqueles autos tivessem sido dados como provados.
Já vimos que o caráter absolutório ou condenatório do anteriormente decidido em processo diverso não pode justificar diverso critério no que toca aos efeitos do caso julgado ou da autoridade de caso julgado, institutos processuais que se imporiam independentemente do sentido do anteriormente decidido.
Ademais, neste processo, conforme o atesta os requerimentos e recursos já interpostos, o recorrente tem usado como bem entende dos instrumentos processuais de que dispõe no sentido de reverter decisões que lhe são desfavoráveis, conforme lhe é legítimo.
Não se vislumbra assim qualquer postergação de direitos de defesa ou interpretação normativa desconforme com as prescrições constitucionais violadoras de quaisquer direitos, liberdades e garantias, pondo em causa a dignidade da pessoa humana de AA e a segurança e a paz jurídica decorrente do decidido no proc. nº 121/13.0TELSB, a qual está acautelada no que se refere aos arguidos ali submetidos a julgamento e cujos efeitos não se podem estender ao recorrente.
Improcede assim o recurso, também nesta parte.
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III – Das custas
Dispõe o art.º 513º do CPP o seguinte:
«1. Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2. O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3. A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4. […]».
Assim, tendo o recorrente decaído totalmente, é por si devida taxa de justiça.
Tendo em conta o número de questões/subquestões levantadas pelo recorrente e a sua relativa complexidade, fixa-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça devida (cfr. ainda o artº 8º, nº 9, do RCP, em conjugação com a tabela III anexa).
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DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes desembargadores desta 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto por AA, mantendo-se nos seus precisos termos o despacho recorrido.
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Fixa-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça devida pelo recorrente AA (cfr. ponto III supra).
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Registe e notifique (art.º 425º, nºs 3 e 6, do CPP).
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Lisboa, 20 de junho de 2024.
(Texto processado por computador, composto e revisto pelo 1º signatário)
Os Juízes Desembargadores,
José Castro
Nuno Matos
Amélia Carolina Marques Dias Teixeira