Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
732/04.4TDLSB.L1-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Tem aplicação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1 do art. 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I.

1- No âmbito do processo acima referenciado foi proferido aos 16/03/2009, despacho judicial que se transcreve:
(…)
Nos presentes autos, por sentença datada de 04.07.2008, a fls. 356ss, já transitada, foram os arguidos M… - Representações …s Lda., C… M… F…  e J… P… F…. condenados a primeira na pena de 1.000 dias de multa, à taxa diária de €5, num total de €5.00. os 2.2 e 3.2 numa pena 120 dias de multa, a arguida à taxa diária de €3. num total de €360, e o arguido à taxa diária de €5, num total de €600, pela comissão, por acção, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p.e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 105.2/1 e 107.9/1 RGIT, anexo à L15/01, de 05.06, por. em suma, entre Setembro de 1997 e Maio de 1999. não terem entregue nos cofres da Segurança Social os montantes que haviam deduzido nos salários dos trabalhadores e gerentes da sociedade-arguida, entre um mínimo de €99,26 e um máximo de €2.414,16, num total de €23.505,26.
À data da condenação e actualmente lê-se no art. 107.2 RGIT que
               "1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social. são punidas com as penas previstas nos n.°S 1 e 5 do artigo 105.2.
               2 - É aplicável o disposto nos n.°S 4, 6 e 7 do artigo 105.° "

Até 31.12.2008 dispunha o art. 105.9'1 RGIT que "Quem não entregar à administração tributária. total ou parcialmente. prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.".
Tal normativo foi alterado pelo art. 113.° L64-A/2008, de 31.12, tendo passado a ler-se que "1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7.500. deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.".
Veio, pois. a L64-A/2008, de 31.12, introduzir no tipo legal p. pelo art. 105.°/1 RGIT um elemento negativo, excluindo do âmbito de alcance da norma aquelas condutas que se consubstanciem na não entrega à administração tributária, total ou parcialmente. de prestação tributária de valor igual ou inferior a €7.500. sendo que. para estes efeitos, os valores a considerar são os que. nos termos da legislação aplicável. devam constar de cada declaração a apresentará administração tributária (art. 105.9/7 RGIT, aplicável igualmente ao crime de abuso de confiança em relação à segurança social ex v/art. 107.2/2 RGIT).
A L64-A/2008, de 31.12, que aprovou o orçamento de estado. procedeu à alteração do tipo p. pelo art. 105.°/1 RGIT mas deixou intocado o tipo p. pelo art. 107.2/1 RGIT.
Levanta-se. pois. a questão de saber até que ponto a alteração legislativa verificada deverá, também, ver o seu campo de aplicação extendido ao crime de abuso de confiança em relação à segurança social. já que, a entender-se positivamente, deverá ter-se como descriminalizada a conduta pela qual os arguidos foram condenados (cfr. art. 2.2/2/1 parte CP). cessando consequentemente os efeitos penais da condenação (cfr. art. 2 2/2/11 parte CP).
Para responder a esta questão urgirá, antes de mais. analisar qual o fundamento das incriminações em análise e qual o bem jurídico que as mesmas visam tutelar. a fim de se aquilatar da pertinência de se aplicar analogicamente ao tipo p. pelo art. 107.211 RGIT o elemento negativo vindo de referir.
Constitui "infracção fiscal" "a violação culposa das obrigações fiscais acessórias - pelo contribuinte ou terceiros - ou da obrigação principal do pagamento do imposto quando deva ser o contribuinte a determinar o seu montante e a entregá-lo em certos prazos nos Cofres do Estado".
A punição das infracções fiscais tanto pode ser feita a título de contra-ordenação como a título de crime.
È entendimento generalizado de que a punição a título de contra-ordenação se insere no âmbito da defesa de interesses da Administração axiologicamente neutros, visando punir comportamentos que se traduzem na violação de deveres de cariz meramente administrativo, sem ressonância ética imediata.
Já a punição a título de crime visaria a tutela de bens jurídicos.
Augusto Silva Dias encontra três fundamentos para a criminalização de algumas infracções fiscais: i) a circunstância de a evasão fiscal atingir nos dias de hoje enorme proporções, fazendo com que os danos provocados pela maioria dos crimes patrimoniais seja, comparativamente, insignificantes: ii) a circunstância de a evasão fiscal obrigar a uma agravação da carga fiscal, com sacrifício dos contribuintes cujos impostos estão controlados, iii) a crescente eticização do sistema fiscal. relacionada com a realização de objectivos de justiça distributiva, o que confere um carácter particularmente censurável às condutas evasivas mais gravosas.
Efectivamente. e como refere Eliana Gersão. "os diversos sistemas fiscais têm vindo a fazer um notável esforço no sentido, por um lado. de introduzir uma maior justiça na distribuição dos impostos e, por outro, de fixar os mesmos não de um modo arbitrário, mas tendo em conta as reais necessidades de financiamento das realizações empreendidas pelo Estado, em vista de cumprir os numerosos deveres sociais ou de fomento económico que actualmente lhe cabem
Aliás. essa função (re)distributiva encontra-se prevista constitucionalmente no art. 103./1 CRP' , que assim afasta a tese de que o imposto é apenas um meio de arrecadação das receitas indispensáveis ao funcionamento do Estado.
No que tange ao bem jurídico protegido pelos crimes fiscais em geral e pelo crime de abuso de confiança fiscal em particular. cumpre, antes de mais, dizer que enquanto que com o Direito Penal dito de Justiça se protegem valores ou bens culturalmente enraizados, pelo que os mesmos funcionam como um "prius, que sirva ao legislador de instrumento crítico da matéria a regular e do modo da regulação"5, o interesse protegido pelas normas penais fiscais é um "posterius, com uma função meramente interpretativa e classificatória dos tipos."a Nos crimes fiscais. "O legislador não parte (...) das representações de valores pré-existentes na consciência jurídica da comunidade, mas intervém modeladoramente no sentido de uma ordenação da convivência".5
Esta é talvez a razão que leva a que não seja unânime a posição doutrinal e jurisprudencial quanto ao bem jurídico tutelado, havendo quem entenda que o mesmo tem natureza patrimonial, vendo nele o erário público no que toca ao tipo p. pelo art. 105.2/1 RGIT/património da segurança social relativamente ao tipo p. pelo art. 107.2/1 RGITS: outros que defendem que o tipo visa tutelar uma exigência de verdade, transparência e a fiabilidade nas relações entre o Estado e o contribuinte. entre a Segurança Social e o seu contribuinte. a confiança da Administração Fiscal/da Segurança Social na verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes'; e defendendo ainda outros autores um modelo misto, segundo o qual os crimes fiscais visam tutelar quer os interesses patrimoniais. quer os valores da verdade/transparência, atribuindo-se a um dos bens jurídicos a tutela directa e ao outro a protecção reflexa/secundária.'
Existe ainda um reduto de autores que vê estas normas como não tutelando qualquer bem jurídico. Sustentam esta posição na alteração legislativa introduzida pelo RGIT no figurino do crime em causa. (Com efeito. e muito especificamente no que ao crime de abuso de confiança em relação à segurança social se refere, dispunha o art. 27.2-B RJIFNA que "As entidades empregadoras que. tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente. às instituições de segurança social no período de 90 dias, do mesmo se apropriando. serão punidas com as penas previstas no art. 24. daqui retirando que para a consumação do crime em causa tal como tipificado pelo art 24.2 e 27.°-B RJIFNA não bastava a mera não entrega das quantias retidas sendo necessário que tivesse havido apropriação das mesmas, ao invés do que acontece actualmente. em que basta essa mera não entrega (cfr redacção do art 107 2/1 RGIT) J Se assim é. defendem estes autores, nenhuma distinção existe entre o crime p. pelo art. 105.2 e a contra-ordenação p. pelo art. 114 = RGIT, pelo que o que o referido artigo acabou por criminalizar foi uma conduta ético-socialmente neutra. sem qualquer relevância axiológica. 0 e 11)
Do que vem de se dizer resulta inequívoco que existe uma inquestionável similitude não só na redacção utilizada pelo legislador na construção dos tipos de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança em relação à segurança social (tanto que o art. 107.2 RGIT que tipifica o segundo, remente para o primeiro) como igualmente nos bens jurídicos eventualmente tutelados pelas incriminações em apreço.
Aliás, da análise do Cap. IV RGIT se retira que o mesmo foi estruturado em termos de equiparação das condutas criminógenas relativas à Segurança Social com as reportadas à Administração Fiscal: assim, para al+em dos crimes de abuso de confiança. a que supra se fez já referência, constata-se que também os crimes de fraude fiscal e fraude contra a segurança social estão identicamente estruturados, verificando-se igualmente uma remissão do art. 106.2 para o normativo matricial que tipifica a fraude fiscal, sendo as mesmas as molduras penais, ante as remissões operadas.
Mesmo o tratamento dogmático das questões atinentes aos crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança em relação à segurança social é frequentemente feito em conjunto, por os elementos do tipo do art. 107.2/1 RGIT se encontrarem "numa situação de absoluta convergência com os elementos do tipo do art. 105.2 do mesmo diploma, sendo válidas para ambos os tipos legais as considerações que se teçam sobre cada um".
Diga-se. também, que até à entrada em vigor do DL 140/95, de 14.06, a criminalização das condutas relativas à Segurança Social não era feita de modo autónomo, antes se encontrando. no que ao crime de abuso de confiança tange. abrangida pelo n.° 3 do art. 24.° RJIFNA. Aliás, criticando a opção legislativa plasmada no DL 140/95, de 14.06. aduz Augusto Silva Dias que "Dado que se trata de uma extensão dos crimes fiscais a um domínio parafiscal, bastava criar um número em cada um dos preceitos analisados adaptando à protecção do património da Segurança Social o regime punitivo definido para a protecção do património fiscal".
Pode ainda aduzir-se, em defesa da propugnada tese da total equiparação da incriminação do crime de abuso de confiança fiscal com a do crime de abuso de confiança em relação à segurança social, a circunstância de, pressupondo ambos uma relação em que intercedem três sujeitos (o Estado-Administração Fiscal, titular do crédito do imposto ou o Estado-Administração da Segurança Social, titular do crédito de cotizações contribuições; o contribuinte propriamente dito. que é o sujeito substituído, o terceiro. que virtualmente é o único em posição de cometer a infracção, é o substituto), o sujeito activo da relação jurídica (a saber, o Estado-Administração Fiscal ou o Estado-Administração da Segurança Social) ver o seu direito rodeado de particulares garantias: regime especial de juros (nos termos das leis tributárias, no que tange às dividas de imposto - cfr. art. 86.9/1 CPPT nos termos do disposto no art. 3.°/1 DL 73/99, de 19.02 no que se refere às dividas relativas às contribuições devidas à Segurança Social); instâncias próprias de execução no que tange às cobranças coercivas (cfr. art. 88.9/4 CPPT e art. 48.°/1 L32/2002, de 20.1214, cabendo às Secções de Processo Executivo da Segurança Social a tramitação de tais execuções) e facilidade de obtenção de título executivo (cfr. art. 88.9/1 e 4 CPPT).
Atento o paralelismo existente entre os tipos legais em análise (e que sempre foi mantido pelo legislador, tendo a divergência sido introduzida pelo referido art. 113.° L64-A/2008. de 31.12) e porque se não vê qualquer razão para a diferenciação aparentemente introduzida, designadamente não se podendo afirmar encontrar-se o bem jurídico tutelado pelo art. 107.9/1 RGIT mais carecido de protecção do que o protegido pelo art. 105.°/1 RGIT (havendo, como ficou supra exposto, quem entenda que os tipos legais em causa são tipos "em branco". por não protegerem qualquer bem jurídico)15, não pode ver-se na não alteração do art. 107.2/1 RGIT, aquando da publicação da L 64-A/2008, se não um lapso legislativo, que cumprirá colmatar interpretando-se analogicamente tal normativo. de modo a considerar, à semelhança do que se prevê no art. 105.°/1 RGIT, que apenas constituem abuso de confiança em relação à segurança social as condutas que se consubstanciem na não entrega à administração da segurança social, total ou parcialmente, do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, desde que de valor superior a €7.500, sendo para o efeito considerados os valores que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração da segurança social.
Ora, e como se retira da sentença condenatória. em nenhum dos períodos durante os quais a infracção foi praticada ultrapassou os €7.500 o valor da contribuição devida e não paga à Segurança Social.
Assim sendo, e atendo ao que supra se expôs, aplicando-se analogicamente ao tipo legal do art. 107.9/1 RGIT o elemento negativo introduzido pelo art. 113.° L 64-A/2008, de 31.12, temos que necessariamente ter por descriminalizada a conduta dos arguidos, o que expressamente se declara.
Notifique.
Oportunamente, arquive.
(sublinhado nosso)
(…)

2-J...P...F... e C...M...F... notificados deste despacho vieram dizer que uma vez que pelo aludido despacho foi declarada descriminalizada a sua conduta não especificando esta decisão as consequências da descriminalização relativamente à ocorrida e transitada em julgado condenação dos arguidos em pena de multa e considerando que a pena em que os arguidos foram condenados ainda está a ser cumprida, e requerer com fundamento no disposto no n.° 2, do art. 2°, do CP, que seja determinada a imediata cessação da sua execução, com as demais consequências legais.

3- Por despacho judicial de 01/04/2009 que se transcreve ficou dito o seguinte:”O despacho que julgou descriminalizada a conduta imputada aos arguidos não especificou nem tem de especificar todos os efeitos decorrentes de tal descriminalização, já que os mesmos decorrem da lei, como resulta, entre outros, do disposto no art. 2 /2 CP. E evidentemente que não pode ordenar a cessação imediata do pagamento da pena de multa em que os arguidos foram condenados porquanto o referido despacho ainda não transitou em julgado, e sendo que, como seguramente a Ilustre defensora dos arguidos saberá, não existe unanimidade de entendimento relativamente à aplicação analógica do elemento negativo do tipo p. pelo art. 105.2/1 RGIT introduzido pelo art. 113.2 L64-A/2008 ao tipo legal p. pelo art. 107.°/1 RGIT.
Como tal, entende o Tribunal que, por ora, não pode nem deve ordenar a imediata cessação dos efeitos da condenação penal
Transitado seja o referido despacho, poderão os arguidos cessar os pagamentos das prestações relativas à pena de multa em que foram condenados.
Notifique.(…)

4- O Ministério Público veio recorrer destes despachos judiciais apresentando as seguintes conclusões de recurso que se transcrevem:
(…)
1- Os arguidos foram condenados como autores materiais de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art.º107º, n.º1 e 105º, n.º1, do RGIT, e 30º, n.º2, do CP, em pena de multa, e, ainda, no pagamento da quantia de 23.505,26€, acrescido de juros legais, do pedido de indemnização cível.
2- Por factos cometidos no período compreendido entre Setembro de 1997 a Maio de 1999, nos valores compreendidos entre 99,00€ e 2.414,16€, no total de 23.505,26€.
3- Os despachos recorridos aplicaram, analogicamente, ao tipo legal do art.º107º, n.º1, do RGIT, o elemento negativo do tipo introduzido pelo art.º113º da Lei n.º64-A/2008, de 31.12, no art.º105º, n.º1 do RGIT.
4- Por conseguinte, a MMª Juíza “a quo” declarou extinta a responsabilidade criminal dos arguidos, por descriminalização.
5- O art.º107º, n.º1, do RGIT não foi alterado pelo art.º113º da Lei do Orçamento, _ a Lei n.º64-A/2008, de 31.12, _ pelo que essa alteração, apenas, abrange o art.º105º, do RGIT.
6- O crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art.º107º do RGIT. (Nesse sentido, ac. TRC de 27.03.2009 e , in http://www.pgdlisboa.pt), sendo certo, que a jurisprudência divide-se, cfr. ac. TRL, de 25.02.2009, in http://www.pgdlisboa.pt .
7- O crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social e o crime de abuso de confiança fiscal “Embora marcados por relevantes interesses sociais e comunitários e, por isso, dignos de tutela penal, são autónomos, individualizáveis, os interesses relativos ao sistema fiscal e ao sistema de segurança social e, assim, embora próximos, não de confundem os bens jurídicos protegidos por um e outro dos referidos tipos de crime de abuso de confiança. (aqui citando o Ac. TRE, de 12.06.2007, in http://www.dgsi.pt). (Neste sentido, Ac. TRC, de 28.05.2008, Proc. 14/03.9IDAVR.C1, pág. 26, relator Alberto Mira, in http://www.dgsi.pt.)
8- O tipo legal incriminador está contido no art.º107º, n.º1, do RGIT e remete para o n.º1 e 5, do art.º105º, do RGIT, para as penas a aplicar.
9- É de concluir, por isso, que o art.º113º, da Lei n.º64-A/2008, de 31.12, apenas introduziu o elemento negativo ao art.º105º, do RGIT.
10- Em suma, a responsabilidade criminal dos arguidos não deverá ser declarada extinta, por descriminalização, visto que o art.º107º, n.º1, do RGIT não sofreu nenhuma alteração.
11- Deverão, por isso, ser revogados os despachos recorridos e substituídos por outros que mantenham a condenação dos arguidos.
Porque violado o disposto nos art.º107º, n.º1 e 2, do RGIT; 113º da Lei n.º64-A/2008, de 31.12; 2º, n.º2, 26º, 30º, n.º2, 40º, n.º1, 71º e 79º, do CP; 103º, n.º1 e 2, 106º, n.º1, da CRP.
(…)

5- O recurso foi devidamente admitido.
6- Neste tribunal, no Parecer a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Procurador – Geral Adjunto acompanhando a posição do MP em 1ª Instância e reforçando a posição defendida com a indicação de jurisprudência em abono da tese propugnada (1), entendeu que o recurso merece provimento devendo os despachos ser revogados.
7- Cumprido o art. 417º,nº 2 do CPP, nada foi dito.
8- Efectuado exame preliminar foram os autos remetidos para conferência.

                                   Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.

1- A questão colocada pelo recorrente MP, (objecto do presente recurso) é a de saber se a conduta imputada aos recorridos está ou não descriminalizada face ao disposto no art. 107º, do RJIT, em conjugação com a nova redacção do art. 105º, nº1, daquele Regulamento introduzida pelo art. 113º, da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, uma vez que o montante mensal deduzido e comunicado, mas não entregue à Segurança Social e que era devido a título de contribuições dos trabalhadores, descontadas das remunerações destes arguidos, era de valor não superior a €7 500,00. 
____
(1) -ACRP de 03.06.09 (P.0715084, Rel.: -Francisco Marcolino);
- ACRG de 27.04.09 (P.1304.8TABRB, G1, Rel.: - Tomé Branco);
- ACRP de 20.04.09 (P.8419/02.6'I'DPRT, Rel.:-José Carreto);
- ACRP de 25.03.09 (P.1131/01.5TASTS,Rel.:-Maria Leonor Esteves);
- ACRC de 04.03.09 (P.257/03.5TAVIS, Cl Rel.:- Jorge Raposo), este sumariado no sentido de que "1- o art. 107.°, n.° 1 do RGIT. define integralmente o tipo de abuso de confiança contra a segurança social e apenas remete para as penas previstas no 105. 0, n. °s 1 e 5 e não para os elementos do tipo ou condições de procedibilidade do 105. 0, n. °s. 1 e 5. II - O tipo de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra no n.° 1 do art.° 107.° do R.G.I.T. a completa descrição da matéria proibida de e de todos os outros requisitos de que depende em concreto a punição que torna objectivamente determinável o comportamento proibido e objectivamente a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao art. 105.° do R.G.I.T. para tal efeito. III - A alteração ao art.105.°, n.°s. 1 e 5 do R.G:I.T., introduzido pelo art.113.° da Lei n.° 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo - limitando-o à não entrega de prestações tributárias "de valor superior a 7.500,00€. IV- Assim, essa alteração não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão d art. 107.° do art. 107.° do R.G.L7."
(V. também parecer do meu Ex.''"' Colega, Dr. João Vieira, emitido em 26.3.2009, no Proc.° n.° 6463/07.6'IDLSB.L1).
Recorde-se que os arguidos foram condenados como autores materiais de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art.º107º, n.º1 e 105º, n.º1, do RGIT, e 30º, n.º2, do CP, em pena de multa, e, ainda, no pagamento da quantia de 23.505,26€, acrescido de juros legais, do pedido de indemnização cível.
Os factos imputados reportam - se ao período compreendido entre Setembro de 1997 a Maio de 1999, nos valores compreendidos entre 99,00€ e 2.414,16€, num total de 23.505,26€.
 
2- Esta questão que é novamente submetida à apreciação deste Tribunal da Relação já não é nova, tendo sido objecto de diversas decisões, umas no sentido pretendido pelo recorrente MP, outras em sentido contrário, conforme foi devidamente salientado no douto parecer apresentado pelo Exmo. Procurador – Geral Adjunto, nesta Relação.
Desta forma, no sentido da solução que defendemos – descriminalização da conduta dos arguidos -entendemos que, neste momento, nada de novo nos parece útil acrescentar, pelo que, nos permitimos transcrever o douto Acórdão proferido no proc. nº 2676/02.5TDLSB.L1, de 13/11/2009, (desta 5ª Secção) e relatado pelo Exmo. Desembargador José Adriano, pelo brilhantismo com que fundamenta a questão em apreço:
(…)
Regia assim o pretérito artigo 105.º - Abuso de confiança (na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29.12):
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima
aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a € 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
6 - Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

Enquanto o subsequente art. 107.º - Abuso de confiança contra a segurança social – dispunha:

1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º

2 - É aplicável o disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do artigo 105.º

Com a entrada em vigor da aludida Lei n.º 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado para 2009), passou aquela primeira norma a ter a seguinte redacção:

Artigo 105.º:
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima
aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
6 – (revogado).
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

No que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal é de realçar a introdução de um valor mínimo a partir do qual é punível a conduta, descriminalizando esta quando o valor da prestação em dívida for igual ou inferior a € 7500,00, bem como a revogação do n.º 6 do art. 105.º, enquanto o art. 107.º, respeitante ao abuso de confiança contra a Segurança Social, se manteve inalterado, inclusive quanto à remissão para os n.ºs 4, 6 e 7 do art. 105.º, apesar de revogado o n.º 6. O que revela, à partida, alguma desatenção do legislador, abrindo a porta ao entendimento de que o n.º 1 do art. 107.º, ao continuar a remeter apenas para as penas do n.º 1 e 5 do art. 105.º, se manteve inalterado por mero esquecimento, sendo propósito do legislador remeter, de forma mais lata, para os demais pressupostos do mesmo n.º 1 do art. 105.º, nomeadamente para a quantia a partir da qual é punível a conduta.
É uma dúvida que não pode ser resolvida com recurso aos textos preparatórios da aludida alteração (que se não conhecem), à intenção do legislador (que se desconhece e não transparece do preâmbulo do diploma) ou ao elemento meramente literal, que não nos esclarece suficientemente.
É fundamentalmente neste ultimo elemento interpretativo e ainda na argumentação de que se está perante bens jurídicos distintos quando estão em causa os interesses do fisco ou quando são ofendidos os interesses da segurança social, que assenta a fundamentação da jurisprudência que defende a punibilidade das condutas referentes à não entrega à Segurança Social de quantias inferiores a € 7500,00.
Na verdade, em abono de tal tese pode ler-se no Ac. da Relação do Porto de 15/07/2009, Proc. 0846834 (in www.dgsi.pt/jtrp)[1]:
“…
Com a entrada em vigor da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, tal Lei Orçamental – na senda de uma sua predecessora, a Lei 53-A/2006, de 29/12 – introduziu alterações no Direito substantivo Penal-Tributário, em mais um paradigmático exemplo daquilo a que Carlos Blanco de Morais, Manual de Legística: Critérios Científicos e Técnicos para Legislar Melhor. Verbo: 2007, classifica de normas intrusas, “inseridas numa Lei de objecto completamente distinto, no seguimento de uma prática legislativa que integra, nas Leis de Orçamento de Estado, normas da mais diversa ordem, e sobre as mais diferentes matérias”, sem sombra de preocupação com as dificuldades da sua execução, e com a incerteza e insegurança jurídicas que geram.
Por força do disposto no art. 113º da referida Lei 64-A/2008, de 31/12, foi alterada a redacção do nº 1 do art. 105º do RGIT (Abuso de Confiança), que passou a ser a seguinte:“Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7.500, deduzida nos termos da Lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.”
A alteração circunscreveu-se, pois, à introdução de um limite ao valor da prestação tributária ali prevista, passando-se a exigir que ela seja de “valor superior a € 7.500” (para além da revogação do nº 6 daquela norma). Como o art. 107º nº 1 do RGIT, que prevê e pune o abuso de confiança contra a Segurança Social (infracção aqui em causa), contém uma remissão para os nºs 1 e 5 do art. 105º, desde logo, se colocou a questão da sua aplicação a estes crimes.
No caso, a questão suscita-se uma vez que, todas as prestações aludidas no requerimento dos arguidos são inferiores a esse limite de € 7.500.
Como se disse, a questão já foi objecto de análise ao nível dos Tribunais da Relação, recenseando-se dois Acórdãos em que se decidiu pela sua não aplicabilidade, um deste Tribunal de 25/03/2009 e outro da Relação de Coimbra de 04/03/2009, ambos publicados no sítio www.dgsi.pt (porém, assinalam-se também dois em sentido contrário: um da Relação de Lisboa de 25/02/2009, publicado em www.dgsi.pt; e outro da Relação de Guimarães de 23/03/2009, Proc. nº 2378/08-2ª, relator Anselmo Lopes).
Em nosso entender, a não aplicabilidade da alteração à previsão do art. 105º nº 1 do RGIT, operada pela supracitada Lei Orçamental, ao crime de abuso de confiança fiscal, sustenta-se no seguinte:

- a remissão efectuada no art. 107º para o art. 105º, nº 1 (e nº 5), circunscreve-se à parte dessa norma respeitante à sanção aplicável, e não à descrição da conduta que preenche a infracção criminal (ou seja, à sua previsão, “Tatbestand”, na expressão Alemã consagrada) – argumento interpretativo decisivo;
- está-se perante dois tipos legais distintos, previstos em capítulos diferentes do RGIT, que pretendem tutelar diferentes bens jurídicos (no caso do crime que nos ocupa, o património da Segurança Social, assente, primordialmente, nas receitas provenientes das contribuições dos trabalhadores, efectivadas através do desconto, a cargo da entidade empregadora, nas respectivas remunerações);
- se o Legislador – não obstante a sua criticável técnica Legística - pretendesse aplicar a alteração ao crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, tê-lo-ia determinado expressamente, e não o fez.
Em conclusão, a entrada em vigor da supracitada Lei Orçamental, não operou a descriminalização das condutas em causa, subsumidas ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.”

Diferentemente, decidiu-se no Acórdão de 25/02/2009, proferido no Proc. n.º 102/04.4TACLD.L1-3 desta Relação de Lisboa, podendo ler-se no respectivo sumário, que “a nova redacção dada ao artº 105º, nº 1, do R.G.I.T. pelo artº 113º da L. 64-A/08 de 31/12 (que aprovou o O.G.E. para 2009), que estabeleceu o limite de € 7.500.00 para o crime de abuso de confiança fiscal, é também aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, por força dos nºs 1 e 2 do artº 107º desse mesmo R.G.I.T.”. Ou ainda no Ac. desta mesma Relação de 15/07/2009, proferido no Proc. 6463/07, dele resultando que “Tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1, do artº 105º, do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Ali, fundamentou-se nos seguintes termos:
“… entendemos também que o limite de € 7500,00 a que alude o n.º 1 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do RGIT.
É certo que o legislador não previu expressamente em tal Lei esse mesmo limite do valor mínimo (superior a € 7.500) da prestação tributária deduzida mas não entregue para o crime de abuso contra a segurança social, nem nela faz qualquer referência ao art.º 107º do RGIT. Porém, tal não significa que o pensamento do legislador fosse o de afastar esse limite previsto no nº 1 do art. 105º do RGIT do crime de abuso de confiança contra a segurança social, quando o certo é que este crime previsto no art. 107º do RGIT foi desenhado à imagem do crime de abuso de confiança fiscal previsto no art.º 105º do RGIT, para o qual remete, inclusive para o seu nº 6, entretanto revogado pela mesma Lei nº 64-A/2008, de 31/12.
De facto, se nós analisarmos o processo de criminalização das condutas que lesam os interesses do fisco e da segurança social a partir de 1990, verificamos que a criminalização inicia-se pelas condutas lesivas do fisco (90 e 93) só sendo criminalizadas certas condutas contra os interesses da segurança social em 1995, por introdução de normas no RJIFNA, as quais sempre tiveram grande semelhança entre si. Isso mesmo aconteceu em 2001 com o RGIT, que manteve, em grande medida, esse paralelismo. Os interesses tutelados são essencialmente os mesmos, os fins a que os valores patrimoniais se destinam é que têm afectações diferentes.

Sempre se pretendeu, como se escreve no aresto da RL, “que o regime de punição fosse idêntico em ambos os crimes - abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social - sendo apenas diferentes, as entidades devedoras das prestações e os fundamentos das dívidas.
E por isso, por força da remissão do nº 1 do art.º 107º, sempre se teve em conta o montante de € 50.000 previsto no nº 5 do art.º 105º para se qualificar o crime de abuso de confiança contra a segurança social, punindo-o mais severamente.”
E sempre se considerou, por força do nº2 do mesmo art.º 107º, o montante previsto no nº6 do art.º 105º para efeito de extinção da responsabilidade criminal.
Essa remissão para o nº6 do art.º 105º entretanto revogado pela Lei nº 64-A/2008, que se manteve no nº 2 do art.º 107º do RGIT, mostra bem que o legislador continua a não ter qualquer preocupação autónoma com os crimes contra a segurança social.
Antes mesmo desta última alteração ao art.º 105º do RGIT, já Isabel Marques da Silva (Regime Geral das Infracções Tributárias, 2ª ed., Coimbra, 2007) falava em abuso de confiança “simples”, na “forma agravada” e na “forma privilegiada” quando analisava as três formas que o mesmo crime podia assumir, “em função do valor da prestação tributária não entregue”, de acordo com o disposto no art. 105º nº 1, nº 5 e nº 6 do RGIT, que entendia ser aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.
Tudo isso a evidenciar que antes da alteração introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31/12 as diferentes molduras penais aplicadas ao crime de abuso de confiança contra a segurança social (apesar da redacção da parte final do nº 1 do art. 107 do RGIT não ser a melhor e mais adequada) eram definidas em função do valor da prestação tributária previsto para o crime de abuso de confiança fiscal (aqui enquanto contribuição social) não entregue. Ora, tendo sido revogado o nº6 do art.º 105º que estabelecia, como condição objectiva de punibilidade, um limite mínimo para a punição do abuso de confiança fiscal, limite mínimo esse que passou agora a ser o do nº1 do art.º 105º do RGIT (7.500,00€), há que considerar também revogada a remissão para tal preceito que se mantém no nº 2 art. 107º do RGIT relativamente ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.
E se já antes aquele limite mínimo que estava previsto no nº6 era aplicável aos crimes de abuso de confiança contra a segurança social, (por via do nº2 do art.º 107º) ficaria incompreensível que, conforme se escreve no mesmo aresto “prevendo agora o legislador uma menor severidade quando estão em causa quantias não superiores a € 7.500, se aplicasse tal alteração apenas aos crimes de abuso de confiança fiscal e não também aos crimes de abuso de confiança contra a segurança social, não se fazendo a identidade de punições que sempre o legislador entendeu fazer.”
Poderia, eventualmente, entender-se, citando o mesmo aresto, “que a alteração do nº1 do art.º 105 do RGIT configura uma alteração da tipicidade, pois que se introduziu um limite de € 7.500, abaixo do qual, pura e simplesmente não há crime e, sendo a remissão do nº 1 do art.º 107º apenas para as penas, não deverá aplicar-se tal limite aos crimes de abuso contra a segurança social.
Ora, o núcleo da tipicidade permanece inalterado: a não entrega da prestação tributária retida no prazo legalmente fixado, tal como, aliás foi considerado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência. nº 6/08 de 9/4/08 – D.R. de 15/5/08 – que estabeleceu que a “exigência prevista na al. b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei nº 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade, não tendo alterado a tipicidade da infracção.
Verificou-se apenas a introdução de um valor abaixo do qual não há crime, pese embora persista a obrigação de entregar a quantia devida, tal como existia um valor até ao qual era possível a extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento (até à introdução da al. b) do nº 4 do art.º 105º, a partir da qual passou a ser sempre possível tal extinção, independentemente do valor) e tal como existe um valor a partir do qual o crime é qualificado.” O argumento literal, se para algum lado aponta, é antes no sentido da posição que defendemos porquanto, não só a imperfeição técnica é de tal modo flagrante que lhe retira, por completo, a força, como, também, uma vez que o legislador não remete apenas para o n.º 1 mas também para o n.º 5, então, se esta remissão para o n.º 5 abarca os elementos do tipo qualificado, porque é que a remissão para o n.º 1 não há-de abarcar a fixação de um limiar mínimo de punibilidade?
Se sempre se tiveram em consideração os valores referidos no art.º 105º para os aplicar aos crimes de abuso de confiança contra a segurança social e se o limite mínimo exigível para a punibilidade passou agora a ser o previsto no nº1 do art.º 105º (superior a 7.500,00€) não vemos, pois, razões para o não aplicar aos crimes de abuso de confiança contra a segurança social e para não considerar que para existir o crime de abuso de confiança contra a segurança social, a contribuição deduzida e comunicada, mas não entregue, em relação a cada declaração terá também de ser de valor superior a € 7.500. Se assim não fosse, então, conforme se escreve no aresto da RP de 27.05.09, “ter-se-ia que defender que, para o crime de abuso de confiança contra a segurança social se mantinha em vigor o nº 6 do art. 105 do RGIT, o que, todavia, não é aceite - e bem - mesmo por aqueles que sustentam a não aplicabilidade do limite mínimo previsto no nº 1 do mesmo dispositivo legal ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.”
O princípio da proporcionalidade impede uma tal discrepância na aplicação do novo regime previsto no art.º 105º, nº1 do RGIT relativamente aos crimes de abuso de confiança contra a segurança social e a descriminalização do abuso contra o fisco redundaria numa agravação do regime do abuso de segurança contra a segurança social.
O que, no dizer do mesmo acórdão da RP “representa uma ofensa injustificada ao princípio da legalidade e poderia significar uma interpretação inconstitucional do art. 107º nº 1 do RGIT, por conduzir a um excesso de punição quando em causa estivesse o crime de abuso de confiança contra a segurança social de valor não superior a € 7.500, com consequente violação do princípio da proporcionalidade das penas e da igualdade (na medida em que situações iguais eram tratadas em termos sancionatórios de forma desigual) e, portanto, por contrariarem o estatuído nos arts. 18º nº 2 e 13º da CRP”.
E, continuando a citar o mesmo acórdão “não é pelo facto de o limite mínimo (€ 7.500) para a fraude contra a segurança social, passar a ser igual ao previsto para o crime de abuso de confiança contra a segurança social (por aplicação do disposto no art. 105 nº 1 do RGIT), que se passa a registar uma “desarmonia na unidade do sistema”, quando é certo que, simultaneamente, nos ditos crimes fiscais, o limite mínimo para a fraude (art. 103 nº 2 do RGIT) de € 15.000 corresponde ao dobro do mínimo de € 7.500 previsto para o abuso de confiança (art. 105 nº 1 do RGIT).”
Nem se diga que com a despenalização são postos em causa os interesses da segurança social, protegidos no art.º 107º do RGIT porquanto não só em ambos os crimes o que está em causa é o “erário público, associado à violação dos deveres tributários do sujeito activo (pessoa singular ou colectiva, que mesmo na qualidade de entidade empregadora, actua como “fiel depositário”, sobre o qual recai o dever de entregar a prestação tributária ao credor “Estado Fiscal Social”, assuma este a veste de administração tributária ou de administração da segurança social”) - aresto da RP de 27.05 - como o próprio legislador se demitiu, desde o início, de lhe conferir uma tutela especial ao delimitar este crime sempre em função do crime de abuso fiscal e ao definir as suas diferentes penalizações em função da maior ou menor gravidade do valor da prestação/contribuição deduzida e comunicada mas não entregue e, consequentemente, em função do prejuízo causado ao património público tributário e não pela “especial natureza das contribuições”, ou pela ideia de uma imprescindível “necessidade de sustentar e assegurar o financiamento do sistema público de segurança social”.
Importa assim concluir, tal como se concluiu nos arestos citados, que numa interpretação sistemática e teleológica do art. 107 nº 1 do RGIT, se a contribuição deduzida e comunicada em cada declaração, que não foi entregue, for não superior a € 7.500, o crime de abuso de confiança contra a segurança social não é punido, por estar descriminalizado (art. 2 nº 2 do CP).”

Com o devido respeito, também nós consideramos que uma interpretação no sentido da não aplicabilidade do limite de 7500 euros, a partir da qual é punível a conduta a título de abuso de confiança contra a segurança social, seria excessivamente literal. Ao invés, uma interpretação de acordo com a hermenêutica jurídica, tomando como ponto de partida a letra, mas buscando o espírito, a teleologia da alteração normativa, a componente histórica e a inserção sistemática, apenas poderá conduzir à conclusão de que tal “limiar mínimo de ilicitude” também é exigível no aludido crime de abuso de confiança contra a segurança social.
De entre os vários argumentos que vêm sendo salientados como apontando nesse sentido, permitimo-nos destacar os seguintes:
- Ao contrário da Lei de Orçamento para 2007, em cujo relatório se abordava a razão da alteração ao n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, o relatório do OE para 2009 é totalmente omisso nesse aspecto. Afigura-se-nos, porém, que tal orçamento procurou combater a actual crise económica, designadamente tentando aliviar a pressão sobre as PME’s, de molde a lograr evitar o seu colapso e estabilizar a economia. Ao descriminalizar omissões de entrega de prestações referentes a impostos, inferiores a 7.500€, o legislador teve presente essa necessidade, tomando em consideração a conjuntura económica. Afigura-se-nos, por isso, que uma interpretação de acordo com a ratio da alteração introduzida ao art. 105.º, só poderá concluir que o tal “limiar mínimo de ilicitude” é também aplicável aos crimes contra a segurança social, evitando-se a perseguição criminal relativamente a omissões que o Estado considerou não serem susceptíveis de atingir o limiar mínimo de afectação de valores essenciais da comunidade, conseguindo-se, assim, uma menor pressão sobre o magro orçamento das pequenas e médias empresas, de modo a obviar à sua sobrevivência numa crise económica e social que vem alastrando;
- De uma análise comparativa aos dois normativos em questão - artigo 105.º e 107.º do RGIT - decerto se concluirá que desde a introdução do segundo, e até por força das remissões constantes do mesmo para o art. 105.º, existe uma manifesta preocupação do legislador em equiparar os normativos em causa em termos de valores. Na realidade, se os tipos objectivos divergem por no primeiro (105.º) estarem em causa omissões de entrega de quantias devidas à administração tributária a título de impostos e no segundo (107.º) estar em causa a omissão de entrega de contribuições devidas à segurança social, o certo é que, quanto aos demais requisitos os tipos legais sempre se equipararam, quer no que concerne às condições de punibilidade, quer quanto aos montantes nos quais o legislador entendeu existir um agravamento de ilicitude e ainda no que concerne às causas de exclusão da responsabilidade criminal, que foi revogada com a última alteração introduzida. É óbvia uma equiparação nos valores que o legislador entendeu constituírem fundamento de um agravamento da ilicitude, bem como nos valores que faziam operar a causa de exclusão da responsabilidade criminal (o revogado n.º 6 do 105.º). Se, historicamente, sempre existiu este paralelismo, muito por força das remissões do artigo 107.º, então, haverá sérias razões para reafirmar que a melhor interpretação dos actuais normativos é de que tal vontade do legislador se manteve apesar das recentes alterações, já que nada é expressamente dito em sentido contrário e se mantiveram intactas as remissões que resultavam do art. 107.º;
- Historicamente, mais uma vez, a interpretação conduz-nos à aplicação do limite mínimo de 7.500€ para que se verifique o ilícito do artigo 107.º do RGIT. Só uma interpretação estritamente literal poderia ser suficiente para concluir que o facto do legislador não ter expressamente introduzido no artigo 107.º uma expressão similar à utilizada no artigo 105.º, quis com isso significar que neste tipo legal, não pretendeu deixar de punir as omissões de entrega inferiores a 7.500€. É que nem a própria letra da lei e muito menos o seu espírito permitem tal conclusão. Como já tivemos oportunidade de referir, muitos dos aspectos normativos do artigo 105.º são aplicáveis ao artigo 107.º, por remissão. Ora, uma das remissões é justamente para a punição do artigo 105.º, n.º 1 do RGIT. Na verdade, o artigo 107.º, n.º 1 do RGIT remete para as penas aplicáveis ao n.º 1 do artigo 105.º do RGIT. Assim sendo, se nenhuma pena é aplicável quando a omissão de entrega é inferior a € 7.500, conforme dispõe expressamente o artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, então, presumindo que o legislador se sabe exprimir, saberia que ao manter esta remissão para a punição, pretenderia significar que o tal “limite mínimo de ilicitude” é aplicável ao artigo 107.º do RGIT. Ou seja, a conjugação da letra dos dois normativos apenas poderá conduzir a tal conclusão. Assim, se a pena, por definição, é a reacção criminal a uma conduta que o legislador considera ilícita, se este apenas considera ilícitas omissões de entregas superiores a € 7.500, não faria qualquer sentido continuar a manter uma remissão para as penas aplicáveis ao n.º 1 do artigo 105.º, se não quisesse efectivamente transmitir que era sua vontade aplicar tal limiar mínimo de ilicitude aos dois tipos legais;
- Concomitantemente com a alteração ao n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, o legislador revogou o seu n.º 6, que estabelecia uma causa de exclusão da responsabilidade criminal, ou seja, nos casos em que as prestações fossem inferiores a 2.000€, deveria efectuar-se uma notificação, conferindo ao arguido a possibilidade de fazer cessar o procedimento criminal, e isto, independentemente do arguido ter feito a declaração à administração (ao contrário da condição prevista no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), que pressupõe essa declaração). Atenta a alteração ao n.º 1 do artigo 105.º do RGIT o seu n.º 6 deixou de fazer qualquer sentido. Para quê fazer tal notificação quando só existe responsabilidade criminal acima dos € 7.500? A revogação do aludido n.º 6 é lógica e coerente com a alteração introduzida no n.º 1 do artigo 105.º do RGIT. Ora, se o legislador exprimiu bem o seu pensamento na realização conjugada da alteração e da revogação, então, mais uma vez, deveremos concluir, que pretendeu o mesmo efeito no artigo 107.º do RGIT.
É que o n.º 6 do artigo 105.º do RGIT também era aplicável ao artigo 107.º do RGIT, embora por remissão. Assim sendo, revogando o legislador o n.º 6 sem ressalvar a manutenção da sua aplicação ao tipo legal do artigo 107.º do RGIT, então, pretenderá significar, do nosso ponto de vista, que tal revogação também opera quanto ao art. 107.º, ou seja, deixou de fazer sentido a manutenção do n.º 6, apenas para efeitos do artigo 107.º, porquanto a responsabilidade criminal passou a existir apenas para as omissões de entrega à Segurança Social superiores  a € 7.500. É que, a não se entender dessa forma, então o actual regime do artigo do 107.º do RGIT é manifestamente mais gravoso que o anterior, já que eliminou a possibilidade de cessação da responsabilidade criminal em prestações inferiores a 2.000€ (quando as mesmas não são declaradas). O que contraria a vontade manifestada pelo legislador de aliviar a carga que é exercida sobre as PME.

- Em direito penal vigoram os princípios da legalidade e da tipicidade - nullum crimen e nulla poena sine lege - devendo as leis penais ser precisas e claras. Se a lei penal permite interpretações díspares, se são possíveis duas interpretações distintas e opostas, é porque a lei penal não cumpriu o requisito da certeza que lhe é imposta pelos aludidos princípios. Assim sendo, em caso de dúvida, é de adoptar a interpretação mais favorável ao arguido, em conformidade com a posição que defendemos, apelando ao princípio “in dubio pro libertatis”.
As deficiências de redacção da lei penal funcionam sempre contra o legislador e a favor da liberdade.

- Enveredar pela posição dos que defendem a inaplicabilidade do limite de € 7500 ao crime do art. 107.º, do RGIT é admitir que, com a entrada em vigor da mencionada Lei 64-A/08, de 31/12, passou a ser punível, a título de crime, com pena de prisão até 3 anos, a não entrega à Segurança Social de quaisquer quantias, por mais insignificante que seja o seu valor, ainda que se trate de um euro ou valor inferior - sem que seja possível extinguir o procedimento criminal pelo próprio pagamento, contrariamente ao que sucedia antes -, enquanto que, em material fiscal, só é punível a não entrega ao Estado de imposto de valor superior a € 7500. Seria, no mínimo, absurdo um tratamento tão díspar, para situações equivalentes: trata-se, em ambos os casos, de retenção de dinheiro que é do Estado. Situações idênticas exigem identidade de resposta do correspondente ordenamento jurídico. Sob pena de ofensa ao princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado;
- Ou, para terminar, citando o Acórdão recentemente proferido no Proc. 12323/03, desta mesma 5.ª Secção da Relação de Lisboa[2], sobre esta mesma temática:
“Terá então um efeito aglutinador da unidade sistémica e de sentido e será potenciador da certeza e segurança jurídicas e, sobretudo, da equidade que em relação a situações de facto tão próximas, tão interpenetradas na realidade do quotidiano das empresas (principalmente aí, como é natural) se estabeleça uma diferença tão marcada ao nível da sua punição como a que a jurisprudência que parece dominante nesta matéria propõe?
Entre a não entrega do IVA até ao montante de 7.500 €, por exemplo, e a não entrega das prestações deduzidas ao trabalhador de semelhante valor terá realmente o legislador querido desvalorizar a gravidade daquela e, em contraponto, acentuar a gravidade desta?
Estarão, por via dessa interpretação, assegurados aqueles valores tidos como essenciais para a interpretação das normais penais em causa?
 A resposta crê-se que deve ser negativa por ser patente que o silêncio do legislador não pode coonestar o abandono, que lhe seria implícito, dos «cheks and balances» que, apesar de tudo, o RGIT e as alterações que lhe foram sendo introduzidas parecem querer espelhar. Por se julgar evidente que por essa dita via se não se assegura nem aquela unidade sistémica nem a equidade.
Perante o absoluto silêncio do legislador a solução justa passa, crê-se, pela afirmação de que a interpretação in bonam partem seguida na decisão recorrida segundo a qual tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art. 107º, nº 1 do RGIT o limite de 7.500 € estabelecido no nº 1 do art. 105º daquele diploma na redacção da Lei nº 64-A/2009, de 31 de Dezembro, é uma interpretação permitida.”

No caso dos autos, as quantias devidas a título de contribuições, declaradas mensalmente nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 (descontadas nas remunerações dos trabalhadores e membros de órgãos estatutários da sociedade arguida), são todas elas de valor inferior a € 7.500,00 (cfr. facto provado sob o facto provado nº 6 da sentença condenatória). Assim, por força do disposto no art. 105º nº 1 do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64-A/2008 de 31/12 e do disposto no nº 7 do mesmo preceito aplicável ex vi do nº 2 do art. 107.º do mesmo diploma legal, mostra-se descriminalizado o crime de abuso de confiança contra a segurança social pelo qual o recorrentes foram condenados, impondo-se, nos termos do art. 2.º, nº 2, do CP, declarar extinto o respectivo procedimento criminal, decisão esta que é extensiva à sociedade arguida.
3- Relativamente ao despacho judicial a que se refere em I.2- deste acórdão, e objecto deste recurso, uma vez transitado este Acórdão, e remetidos os autos ao tribunal recorrido, deverá então ser proferido despacho em conformidade.

III.
Por tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido a fls. 492 e sgts. Relativamente ao despacho de fls. 506, uma vez transitado este Acórdão, e remetidos os autos ao tribunal recorrido, deverá então ser proferido despacho em conformidade.
Sem custas.
O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2009       

Presidente: Desembargador Pulido Garcia
Relatora: Desembargadora Margarida Blasco
Adjunta: Desembargadora Filomena Lima
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[1]  No mesmo sentido, embora com ligeiras nuances a nível da argumentação, cfr. acórdão da Rel. do Porto, de 27/05/2009, Proc. 1760/06 e de 25/03/2009, Proc. 1131/01, da Rel. de Coimbra de 17/06/2009, Proc. 37/05 e de 4/03/2009, Proc. 257/03, da Rel. de Lisboa de 20/07/2009, Proc. 7867/08, todos em www.dgsi.pt.
[2]  Do qual foi relator o Exm.º Des. Nuno Gomes da Silva.