Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
308/20.9GCMFR.L1-9
Relator: RAQUEL LIMA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DURAÇÃO DA SUSPENSÃO
MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA DE PROÍBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Agora que a lei o permite - Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto –é de aplicar um período de suspensão da execução da pena superior a esta (pena) sempre que especiais razões de socialização e prevenção de reincidência relacionados com o arguido em concreto o justifiquem.
II - A pena acessória – art. 69º do CP – e a  pena principal são penas autónomas e a determinação do “quantum” de cada uma delas não pode efectuar-se com regras que usem a proporcionalidade, embora os critérios de determinação desse mesmo quantum” – art. 71º do CP – serem os mesmos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. RELATÓRIO
Por sentença proferida a 27.06.2022 a arguida A foi condenada:
- pela prática de 1 (um) crime de resistência e coacção, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- foi suspensa a execução da pena de prisão pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova – nos termos dos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal – sob a condição de a Arguida: i) Responder às convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; ii) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; iii) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso.
nos termos do artigo 69,º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses;
Inconformada com tal decisão, veio a arguida recorrer apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1) Para se aferir da medida da pena devemos desde logo aferir diversos factores, como a sua condição social, económica e cultural, bem ainda como a inserção familiar, social e profissional do Recorrente;
2) Devemos ainda atender que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos, considerando o recorrente a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização;
3) Se é certo que o recorrente cometeu um crime, torna-se necessário e mesmo imprescindível verificar se existe algum circunstancialismo especial na prática desse crime;
4) Ora, não nos podemos aqui esquecer ser o recorrente uma pessoa de modesta condição social e económica, que se encontrava socialmente integrado, como resulta aliás da factualidade dada como provada;
5) Ora, a medida da pena não deverá em caso algum ser superior à culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, sempre atendendo a um juízo de equidade;
6) Salvo o devido respeito, entende o recorrente que a pena em que foi condenado é excessiva e inadequada ao caso em apreço, e que não deveria ultrapassar o mínimo legal;
7) Com efeito, na determinação da medida concreta da pena, a douta sentença recorrida socorreu-se de razões de repreensão e prevenção geral do crime, não especificando muito acerca dessas necessidades, apenas se apoiando na denotada personalidade do recorrente;
8) Discordamos que essa posição da prevenção geral incorpore a medida concreta da pena a aplicar, cf. Art. 71º nº 1 do Cód. Penal;
9) O art. 71º nº 1 refere as tais exigências de prevenção quando se reporta à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, em abstracto;
10) Com efeito, ao ser invocada e determinada a pena a aplicar por tal ordem de considerações, o douto Acórdão Recorrido violou uma norma imperativa: o Art. 71º. Do Cód. Penal Revisto, bem como o referido princípio constitucionalmente consagrado;
11) Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, dependendo ainda da personalidade do arguido;
12) Quanto à medida de culpa do recorrente: não nos parece tão acentuada que demonstre a necessidade de pena de prisão tão elevada;
13) Nesta medida, importa referir que sendo as necessidades de prevenção especial diminutas, atento o limite máximo da moldura penal em termos de pena aplicável a estes tipos de crimes, parece-nos que a medida da pena aplicada ao recorrente se mostra desajustada por manifestamente excessiva, sendo que a mesma dever-se-ia situar mais próxima do mínimo legal;
14) Por todas estas razões, estamos em crer que deverá ser inferior a pena a ser imposta ao recorrente, não devendo a mesma ultrapassar o limite mínimo legal, devendo-se ainda manter a suspensão da execução da pena de prisão, mas por tempo não superior ao da medida da pena.
15) Deve ainda ser reduzida ao mínimo a pena acessória aplicada ao recorrente.
16) Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.
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A  Digna Magistrada do MP veio responder:
1. A determinação da medida da pena (principal e acessória), nos termos dos artigos 40.º, e 71.º, n.º 1, do Código Penal, é feita atendendo, em primeira linha, à culpa do agente, nunca a ultrapassando e tendo em vista as finalidades de prevenção.
2. A prevenção geral na sua vertente positiva implica a tutela dos bens jurídicos, no sentido de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma jurídica, ao mesmo tempo que se assegura a credibilidade do sistema penal perante a comunidade.
3. A prevenção especial está centrada no arguido. Com efeito, pretende-se a ressocialização do arguido para que esteja inserido na sociedade, respeitando as regras de funcionamento da mesma, num esforço que se centra em evitar o futuro cometimento de crimes por aquele indivíduo.
4. De acordo com o artigo 71º, n.º 2  do Código Penal, como forma de atingir estas finalidades, há que atender a todos os critérios que deponham a favor ou contra o agente, como sejam o grau de ilicitude, o modo de execução do facto e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto.
5. Da análise da sentença aqui em causa, resulta que, na determinação da pena aplicável, o Tribunal a quo considerou todos os factores exigidos por lei, ponderando aqueles que depunham em benefício e em desfavor do arguido, nomeadamente, o grau de ilicitude, ao modo de execução dos factos e a gravidade das consequências, bem como o seu percurso de vida e os seus antecedentes criminais.
6. Desta forma, afigura-se-nos que o julgamento feito pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, tendo ponderado correctamente todos os factores relevantes.
7. Por todo o exposto, entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que V. Exas. farão a costumada
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Já nesta Relação, o Ex. Sr.º Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer, secundando a Digna Magistrada do MP .
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Cumprido o art. 417º, nº 2 do CPP não houve resposta ao Parecer.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à Conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, nº 3, al. c), do diploma citado.
2.  Fundamentação
A) Delimitação do Objecto do Recurso
Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, são as seguintes as questões a apreciar:
- determinar se a pena principal e acessória aplicadas à arguida na sentença ora em crise são demasiado elevadas, sendo desajustadas às exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama.
- se é adequado fixar a suspensão da execução da pena em período mais longo do que a própria pena.
B) DECISÃO RECORRIDA
Com vista à apreciação das questões supra enunciadas, importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida.
Efectuado o julgamento, provaram-se os seguintes factos:
1. No dia 19-08-2020, pelas 18:00, a arguida A conduziu o veículo de matrícula ..., da marca Smart na vila de Mafra, imobilizando-o no cruzamento do Terreiro Dom João V com a Praça da República em Mafra, apesar do mesmo estar sinalizado com o sinal C16 “paragem e estacionamento proibido”.
2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar encontrava-se em patrulhamento apeado na Vila de Mafra o Guarda B, que ao verificar a infracção estradal cometida pela Arguida dirigiu-se àquela, informou-a de que estava a cometer infracção e ordenou-lhe que retirasse o veículo do local.
3. Não obstante a ordem que lhe fora transmitida, a Arguida ignorou-a, saiu do seu veículo e afastou-se do mesmo deixando-o a trabalhar.
4. Momentos depois quando a Arguida regressou ao veículo, o identificado Guarda solicitou-lhe os documentos da viatura, tendo a Arguida questionado se estava a ser fiscalizada.
5. O Guarda voltou a pedir os documentos da viatura, momento em que, sem que nada fizesse prever, a Arguida introduziu-se no veículo e efectuou manobra de marcha atrás, com objectivo de sair do referido local.
6. Simultaneamente, apercebendo-se da intenção da arguida, o Guarda colocou-se à frente do veículo e com o braço e mão direita ao alto deu-lhe ordem de paragem, ordenando- lhe em alta voz que desligasse o veículo de imediato sob pena de incorrer num crime de desobediência.
7. Não obstante, a ordem proferida a Arguida iniciou a marcha do veículo, conduziu-o na direcção do guarda, e embateu com o pára-choques frontal na perna esquerda do Guarda, desequilibrando-o, colocando-se em fuga em direcção à Carapinheira, Mafra.
8. O Guarda B encontrava-se fardado, devidamente identificado e no exercício de funções, o que a Arguida sabia.
9. Ao agir do modo descrito a Arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente,  com o propósito de desobedecer à ordem de paragem que lhe tinha sido dada, e de obstar a que o identificado militar da GNR cumprisse as suas funções de fiscalização e autuação, o que quis e conseguiu.
10. A Arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
11. A Arguida nasceu a 19 de Novembro de 1994.
12. Encontra-se desempregada, tendo exercido a profissão estafeta, no transporte de mercadorias, não auferindo qualquer rendimento.
13. Encontra-se a ser acompanhada no serviço psiquiatria e psicologia, ao tratamento de depressão, encontrando-se ainda em diagnóstico outras eventuais patologias.
14. Efectuou uma tentativa de suicido em Novembro de 2019, saltando de um edifício de cerca de 9 (nove) metros, tendo diversas fracturas, designadamente ao nível dos tornozelos e coluna, tendo ficado com sequelas que ainda se sentem.
15. Vive com os seus avós, em casa destes, os quais se encontram reformados e que providenciam pelo seu sustento.
16. Tem dois créditos, no valor 50,00 € (cinquenta euros), mensalmente, suportando ainda o pagamento das despesas associadas ao cartão de crédito, no valor de cerca de 57,00 € (cinquenta e sete euros), mensalmente, beneficiando da ajuda dos seus avós para saldar as dívidas.
17. Conclui curso na área de restauração e bebidas, que lhe conferiu equivalência a bacharelato.
18. A Arguida foi condenada.
a) Por sentença datada de 09 de Outubro de 2019, transitada em julgado no dia 08 de Novembro de 2019, no proc. .../...0PBOER, pela prática, em 17 de Janeiro de 2018, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º e 145.º, n.º 1 do Código Penal e dois crimes e ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143.º do mesmo diploma legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, no montante global de 600,00 € (seiscentos euros), em cúmulo jurídico pelos crimes de ofensa à integridade física simples e na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, no montante global de 900,00 € (novecentos euros), pelo crime de ofensa à integridade física qualificada e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo prazo de 5 (cinco) meses, tendo esta última sido declarada extinta no dia 18 de Abril de 2020;
b) Por sentença datada de 24 de Março de 2022, transitada em julgado no dia 22 de Abril de 2022, no proc. .../.. .0SMLSB, pela prática, em 10 de Abril de 2020, de um crime de falsas declarações previsto e punido pelo artigo 348.º-A, n.º 1 e de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º, ambos Código Penal, na pena única de 140 (cento) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, no montante global de 700,00 € (setecentos euros).
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2.1.2. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa.
2.2.2. DA DETERMINAÇÃO DA PENA
Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta da Arguida importa, agora, determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
O crime de resistência e coacção, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 e 2, do Código Penal é punido apenas com pena de prisão, dentro de uma moldura de 1 (um) a 5 (cinco) anos. (….)
Para determinação da pena concreta há que ter em consideração os factores previstos no n.º 2 do artigo 71.º, do Código Penal. (…)
No caso as exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em consideração que o ilícito foi praticado sobre um militar da GNR, por causa e no exercício das suas funções,  colocando em causa a actuação legítima de um órgão de polícia criminal e desrespeitando a autoridade do próprio Estado, através, não só da colocação em perigo, mas do próprio dano à integridade física do militar, sendo que a comunidade não se conforma com uma defesa titubeante do respeito aquele devido.
O grau de ilicitude situa-se num ponto superior ao médio, dentro da ilicitude típica, tendo em conta o circunstancialismo fáctico apurado, nomeadamente, o facto de o veículo ter sido dirigido ao militar, o qual foi inclusivamente atingido, sendo que a Arguida conseguiu efectivamente frustrar a actuação das autoridades e evitar a sua fiscalização, encetando uma fuga com sucesso.
A Arguida actuou com uma acentuada vontade dolosa, nomeadamente, com dolo directo.
A culpa situa-se num ponto superior ao médio, atendendo ao supra exposto, avultando igualmente a condenação anterior, por crimes dolosos, contra as pessoas, praticados na condução de veículos.
Avultam como circunstâncias desfavoráveis a intensidade da conduta e o desrespeito pela actuação do militar e pela vida e integridade física de terceiros, que a sua actuação demonstrou.
A Arguida encontra-se inserida socialmente, integra o agregado familiar da sua avó, num período de desinserção profissional, tendo nascido em 1994.
Encontra-se deprimida, não assumindo o ilícito em toda a sua extensão.
A Arguida apresenta antecedentes criminais precisamente por crimes praticados no exercício da condução, contra as pessoas (dois crimes de ofensa à integridade física simples e um qualificado), tendo também registo pela prática de um crime de falas declarações e de um crime de violação de proibições, o qual é igualmente um crime contra a autoridade pública (embora estes últimos se encontrem numa situação de concurso).
Ponderados todos estes factores, conclui-se que se situam num ponto próximo do médio, as necessidades de prevenção especial pelo que, considerando as exigências de prevenção geral e o limite que constitui a medida da culpa, se afigura adequada ao princípio da culpa a aplicação à Arguida de uma pena próxima, mas aquém, do meio da moldura de 1 a 5 anos (que não meio da pena máxima) e, em concreto, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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2.2.2.1. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Uma vez determinada a concreta medida da pena, importa verificar se a pena principal é de substituir por alguma pena de substituição. (…) No caso vertente, considerando, no essencial a inserção social da Arguida, apesar dos antecedentes criminais que apresenta, afigura-se que a condenação em pena de prisão, sujeita às regras da suspensão da sua execução, será suficiente para que a mesma tome consciência da gravidade das suas condutas e das consequências da manutenção da actividade delituosa. (…)
Afigura-se que a suspensão da pena de prisão, pelo período de 3 (três) anos, tendo a Arguida consciência que as consequências de um incumprimento gravoso implicarão, necessariamente, o cumprimento da pena de prisão pelo mesmo período, será um estímulo maior para a prevenção da prática de futuros crimes do que a aplicação de uma pena de prisão, com os efeitos nefastos que lhe são associados.(…)
Nos termos do artigo 50.º, n.º 5 o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos, afigurando-se, como já adiantado, adequado o período de 3 (três) anos. (….)
Pelo exposto, a suspensão da execução da pena de prisão será acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão. (…)
2.2.2.4. DA PENA ACESSÓRIA
(…) ….a afirmação de uma mera regra da experiência a conclusão de que, na generalidade dos casos em que há desobediência à ordem de paragem, o agente tem a intenção de se subtrair à fiscalização das autoridades por pretender esconder algo, normalmente que conduz sob a influência de álcool ou estupefacientes, que conduz sem habitação legal ou em período de proibição de conduzir, que transporta consigo objectos ilícitos (como droga ou armas), que tem pendentes mandados de detenção e visa ocultar a sua identidade, etc…
Com efeito, ninguém está na disposição de cometer uma infracção, eventualmente criminal, de ser perseguido pelas autoridades, que nestes casos adoptam necessariamente uma postura musculada, uma vez que também desconhecem a razão da fuga, se nada tiver a esconder.  Nestes termos, a fixação de uma sanção acessória situada num ponto inferior, iria premiar o infractor (….)
julgo adequado e proporcional condenar a Arguida numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor situada num ponto próximo do meio moldura e, em concreto, por um período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (artigo 69.º, n.º 1, al. b) do Código Penal).
C) APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO.
Temos como assente que a arguida praticou o crime p. e p. art. 347º CP  nº 2 do CP.
No Código Penal, no CAPÍTULO II - Dos crimes contra a autoridade pública, na  SECÇÃO I “ Da resistência, desobediência e falsas declarações à autoridade pública”, preceitua o art. 347º CP  com a epígrafe “ Resistência e coacção sobre funcionário” que: “1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2  A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Por inerência a esta condenação, a arguida vê-lhe aplicada a pena acessória p. e p. no art. 69º do CP nº 1 al. b) – “ É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: (…) b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante;
Vejamos alguma jurisprudência a propósito do crime pois, não obstante a matéria de facto e a sua qualificação não terem sido colocadas em causa e objecto de recurso, um conhecimento mais profundo do tipo legal permitir-nos-á aferir da questão em recurso, ou seja, da dosimetria das penas.
Assim,  
AC Relação de Lisboa de 09.03.2016   in www.dgsi.pt “1. No crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal proíbe-se a interferência coactora na actividade funcional do funcionário, tendo a acção do agente como fim opor-se a que o funcionário exerça as suas funções. 2. Verifica-se o crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal, quando o arguido emprega ameaça grave contra o funcionário para se opor a que ele pratique ou continue a praticar acto legítimo compreendido nas suas funções. (…)
AC Relação Évora de 20.03.2018 in www,dgsi.pt   ” (…)  Pode dizer-se com Leal-Henriques - Simas Santos, Código Penal Anotado, 2.° vol., 1996, pág. 1082), que o bem jurídico protegido pela incriminação é constituído pelo "interesse do Estado no desempenho livre das funções que impendem sobre os servidores públicos no sentido de que sejam respeitadas as suas atribuições e actos legítimo, ou seja, agora nas palavras de Cristina Monteiro, Comentário Conimbricense III, p 339 “ … a autonomia intencional do Estado, protegendo-a de ataques vindos do exterior da Administração pública, evitando-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das "intenções" estaduais, tornando-as ineficazes", sendo certo, com a mesma autora, que a protecção da pessoa do funcionário é apenas "funcional ou reflexa", pois "a Liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado". Assim, “acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário, não a sua liberdade de acção privada".(..) Trata-se em todo o caso de um crime de execução vinculada, pois a lei exige que o fim típico procurado pelo agente, ou seja, opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções (no que aqui importa), seja alcançado pelos meios descritos no tipo legal, isto é, através de violência que, como vimos, pode assumir as modalidades de ameaça grave ou ofensa à integridade física, para além de formas de violência que não se reconduzam àquelas. (…)  Como refere Cristina L. Monteiro, ob. citada p. 341, “ Os meios utilizados …devem ser entendidos, do mesmo modo que no tipo legal de coacção…Há-de considerar-se …que os destinatários da coacção possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios. Neste mesmo sentido, pronunciaram-se, por todos, o Ac do S.T.J., de 7 de Outubro de 2004, (CJ, Acórdãos do S.T.J., Ano XII, tomo III, p.184) o Ac. RP de 27/06/2010 e o Ac. RC de 08/09/2010, para além do Ac. RL de 09.05.2017 citado.”
“O Direito Penal é um direito de protecção dos bens jurídicos fundamentais da comunidade e apenas intervém, com os seus instrumentos próprios de actuação, quando se verifiquem lesões  insuportáveis desses valores essenciais.
De facto, este ramo do direito só deve intervir quando os outros ramos do   direito se mostrem ineficazes ou insuficientes na protecção dos bens jurídicos,   conforme dita o princípio da   subsidiariedade presente no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República   Portuguesa que dispõe que A lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Como refere MIGUEZ GARCIA “Determinados bens, interesses ou valores devem ser preservados e inclusivamente promovidos. A ordem jurídico-social coloca-os sob a sua protecção e reage, quando os mesmos são violados, com os meios coactivos organizados e implementados pelo próprio Estado, em resultado do consenso institucional que se foi afirmando no decurso do tempo.”
O bem jurídico protegido com a incriminação do artigo 347.º do Código Penal é a autonomia intencional do Estado. ( Neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, Comentário ao artigo 347.º do Código Penal, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pág. 336. Em sentido contrário, Paulo Pinto de Albuquerque entende que o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do funcionário, uma vez que a norma não protege apenas a autonomia intencional do  Estado, mas a do funcionário, porquanto “o conceito de funcionário inclui os gestores e trabalhadores das empresas privadas concessionárias de serviços públicos” – ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, “Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 1099  )
O crime de resistência e coacção sobre funcionário é um crime comum, uma vez que o agente do crime, enquanto sujeito activo, pode ser qualquer pessoa. Porém, não se encontra prevista a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, conforme o disposto no artigo 11.º, n.º 1 do Código Penal, a contrario.
Quanto ao sujeito passivo, este tem de ser funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
Quanto ao objecto da acção, este tipo de ilícito é um crime de mera actividade, porquanto para a consumação deste crime exige-se apenas que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a impedir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança a concretizar a actividade prosseguida.
Assim, não se exige que o agente impeça, de facto, o exercício da função pública, mas apenas que haja uma acção idónea para provocar o resultado, não sendo necessário que o resultado ocorra.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2/11/2009 processo n.º 28/07.0PEBRG, relatora Teresa Baltazar, disponível em www.dgsi.pt, com  seguinte teor “ I – A resistência e coacção sobre funcionário não configura um crime de  resultado, ou seja, não exige que o agente impeça, de facto, o exercício da função  pública; basta que o agente se oponha com violência a este exercício (não sendo  necessário que tal oposição tenha sucesso); trata-se, pois, de um crime de mera  actividade.”
Quanto ao bem jurídico, é um crime de perigo, não sendo necessária a efectiva lesão do bem jurídico, mas apenas que o bem jurídico que seja colocado em perigo.
Por fim, o crime de resistência e coacção sobre funcionário é um crime de   execução vinculada, uma vez que para o preenchimento do tipo, se exige o emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física.
O n.º 2 do artigo 347.º do Código Penal foi introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 04/09.
No artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal só a simples desobediência a sinal de paragem não preenche o crime, exige-se que o veículo seja direccionado contra o agente da autoridade para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções.
Este preceito ao terminar com a expressão “se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal” consagra a regra da subsidiariedade expressa, significando que a punição por este crime apenas terá lugar quando ao crime geral a que corresponde a ofensa não seja aplicada uma pena mais grave, como acontece, por exemplo, com os crimes de ofensas corporais qualificadas, nos termos do artigo 145.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 132.º, n.º 2, alínea l), ambos do Código Penal.
O tipo subjectivo de ilícito exigido no crime de resistência e coacção sobre funcionário é compatível com qualquer modalidade de dolo, directo, necessário e eventual, bastando para a congruência entre o elemento objectivo e o elemento subjectivo o dolo eventual.
O agente do crime tem de saber que está perante um funcionário, membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança e tem de ter conhecimento de que a oposição e/ou o constrangimento, através da violência ou ameaça, impedem o funcionário de praticar o acto relacionado com as suas funções ou de prossegui-lo. (…)
A concretização deste tipo legal de crime implica um ataque externo à implantação da intenção do Estado no tecido social, por parte do seu destinatário, impedindo, ou tentando impedir, através da resistência e coacção, que tal intenção se concretize.
Tal significa, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.02.2004, Processo: 9201/2003-5, Relator: Filomena Lima, consultável em www.dgsi.pt, “que a violação deste bem jurídico denigre a imagem de autoridade do Estado, uma vez que o agente do crime consegue com a sua actuação dar a ideia que o poder do Estado, transmitido através do seu funcionário é fraco e diminuto, e que qualquer cidadão mal intencionado pode fazer o que entender sem que os funcionários estatais o possam impedir. Nessa medida, quem fica  prejudicada é a colectividade enquanto cumpridora da lei e da ordem jurídica, transmitindo-se uma imagem de falta de autoridade do Estado.” (…)
A protecção da pessoa do funcionário é meramente reflexa, uma vez que importa na medida em que representa a liberdade do Estado. Acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário e não a sua liberdade de acção privada, entendimento que encontra reflexo na jurisprudência, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.03.2007, Processo: 201/2007-3, Relator: Pedro Mourão, consultável em www.dgsi.pt. “(…) não se trata de um delito de essência eminentemente pessoal, traduzindo-se a protecção do funcionário, que no exercício das suas funções executa as tarefas que lhe são cometidas, apenas num meio para assegurar a sua autoridade.
(….)
Destarte, a caracterização do crime de resistência e coacção sobre funcionário como um crime de perigo e a desnecessidade de efectiva lesão do bem jurídico que lhe está subjacente, exigindo-se apenas a existência da mera possibilidade ou probabilidade da correspondente conduta típica vir a afectar os interesses protegidos, tem configurado entendimento unânime na jurisprudência, v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.05.2013, Processo: 509/10.8TAVNO.C1, Relator: Correia Pinto; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.09.2010, Processo: 9/09.9GBCNT.C1, Relator: Alberto Mira; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.03.2007, Processo: 1275/2007-3, Relator: Varges Gomes e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2006, Processo 0515856, Relator: Joaquim Gomes, todos consultáveis em www.dgsi.pt;
Entendemos, assim, que o crime de resistência e coacção sobre funcionário se concretiza com a acção coactora, sem que seja necessário afectar o bem jurídico-penal protegido – autonomia intencional do Estado. Tal significa, que a conduta prevaricadora não tem que obter êxito quando à finalidade que esteve na sua génese. Pois, no momento em que o agente actua por meio de violência, o tipo legal em causa fica consumado.  Assim, conclui-se que estamos perante um crime de perigo, uma vez que não é necessária a efectiva lesão da autonomia intencional do Estado. (…)
O crime de resistência e coacção sobre funcionário era punido com a pena de prisão até 5 anos.
Até à alteração legislativa operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, não existia limite mínimo fixado para a pena de prisão a aplicar ao arguido, pelo que, podia a pena de prisão aplicada ser inferior a um ano e ser substituída por prisão por dias livres, pelo regime de semidetenção ou por pena de multa.
Sucede que, com vista a reforçar a tutela do bem jurídico-penal protegido com a incriminação– autonomia intencional do Estado – a alteração legislativa operada pela referida Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro fixou como limite mínimo da pena a aplicar ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, um ano de prisão, impedindo, assim, a sua substituição por outra pena.
Com efeito, da redacção do artigo 347.º do Código Penal, actualmente em vigor, consta que, “ “Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos.” (…)
A moldura penal abstracta do crime de resistência e coacção sobre funcionário é elevada – pena de prisão de um a cinco anos – ou, no caso do n.º 2 do preceito incriminador, até mais, face à ressalva que o mesmo contém – «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal» –, o que demonstra que as exigências de prevenção geral positiva e negativa são acentuadas, persistindo a necessidade de punir este tipo de comportamentos. De ressalvar que as exigências de reforço da consciência comunitária na validade da ordem jurídica são situadas no tempo e no espaço e variam de acordo com os diferentes contextos sociais, culturais e históricos, razão pela qual a Reforma Penal de 2007 aditou o n.º 2, acentuando a vontade do legislador em dar mais conteúdo coercivo ao crime. (….)
Quanto ao n.º 2 do artigo 347.º, só a simples desobediência de paragem não integra o crime, antes necessita que o veículo seja direccionado contra o agente de autoridade. Este plus de protecção compreende-se atento o previsto no artigo 4.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 03 de Maio, que sanciona como contra-ordenação quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades. É, portanto, um ilícito de estrutura complexa porquanto integra na sua incriminação dois momentos distintos: desobedecer e dirigir contra. (…) No n.º 2 do artigo 347.º do Código Penal, a oposição manifestada pelo agente desdobrar-se-á em dois momentos distintos: a acção de desobediência (ao sinal de paragem) e a acção de procurar evitar o exercício das funções mediante uma execução vinculada (dirigir veículo ou embarcação contra o funcionário para se opor a que ele pratique acto relativo   ao exercício das suas funções).
A consumação verifica-se no momento em que o agente dirigir o veículo ou embarcação contra o funcionário, tendo havido prévio sinal de paragem.”
In Revista do CEJ Trabalhos do 2º ciclo do 33º curso, Setembro de 2020, artigos de Cátia Manuela Carapeto Rodrigues Pereira Pessoa, Cláudia Sofia Ramalho Nisa, Maria Clara Costa Reis, Sílvia Cláudia Gonçalves Gomes, Tânia Isabel dos Santos Martins
Depois desta incursão pelo tipo legal de crime, passemos às questões colocadas no presente recurso.
De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.07.2017, no processo 17/16.3PAAMD.L1-9, in www.dgsi.pt, “O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”.
Segundo o art. 40º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, porém, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa.
A pena assume, assim, como finalidade última, para a qual todas as outras convergem, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, finalidades de prevenção. Neste conceito compreende-se, desde logo, a prevenção geral, não já no sentido negativo, de intimidação do delinquente, que pressupunha a aplicação de penas severas, mas antes entendida como o reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma que protege os bens jurídicos (prevenção positiva ou de integração).
Nele sendo também abrangida a prevenção especial de socialização do delinquente, ou seja, de reintegração do agente na sociedade.
A necessidade de tutela de bens jurídicos adquire um significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas da comunidade na manutenção, senão mesmo reforço, da vigência da norma infringida. Conforme refere a Prof. Anabela Miranda Rodrigues, “onde o meio de prevenção (a ameaça penal) falhou, exige-se a aplicação da pena para que aquela ameaça não seja vazia e a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face à norma concretamente violada deve determinar a medida da pena” (A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, pág. 547). Constitui, assim, um acto de valoração em concreto que o julgador deve levar a efeito tendo em vista as circunstâncias do caso. Como adverte o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – Parte II – As consequências jurídicas do crime, pág. 241) trata-se de “determinar as exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.”.
Encontrar-se-á uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, consentida pela culpa, a qual admite a existência gradativa de pontos inferiores, em que aquela tutela é ainda efectiva, até se atingir o limiar mínimo abaixo do qual a fixação da pena perde, face à comunidade, a sua função tutelar. Entre aquele ponto óptimo e este limiar mínimo há-de ser fixada a pena concreta, com recurso às razões de prevenção especial de socialização, sempre na mira de evitar a quebra da inserção social do agente, na busca da sua reintegração na sociedade, e sem esquecer que, por mais fortes que sejam as razões da prevenção, nunca por nunca pode ser ultrapassada a medida da culpa, em, homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o condenado jamais pode servir de instrumento às exigências de prevenção.
A determinação das penas concretas far-se-á em função da culpa do arguido, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra o arguido, nos termos do disposto no art. 71º do C.P.
Determinação da medida concreta da pena.
Preceitua o art. 70º do CP que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Exprime-se, desta forma, a clara preferência do legislador pelas penas não detentivas, na linha do princípio da máxima restrição da aplicação da pena de prisão, de inspiração constitucional, e que não é alheio ao reconhecimento generalizado, pela moderna criminologia, de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização” - cfr. Anabela Miranda Rodrigues, comentário ao Ac. do S.T.J. de 21 de Março de 1990, publicado na RPCC, 2, 1991, pág. 255.
Nestes termos, só haverá que optar por uma pena de prisão quando tal seja imposto pelos fins das penas, quais sejam “(...)a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” - cfr. art. 40º/1, do Código Penal.
Tais fins, vulgarmente designados como “prevenção geral positiva ou de integração” e “prevenção especial de socialização”, traduzem, o primeiro, o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida e, o segundo, a necessidade de, na aplicação da pena, o julgador efectuar um raciocínio de prognose quanto aos efeitos desta na futura conduta do delinquente, tendo em conta as exigências jurídico-constitucionais próprias de um Estado de Direito material, de intenção social, em que não há alternativa para a realização do dever de auxílio e de solidariedade em que se traduz a acção de socialização exercida sobre o delinquente.
A articulação entre ambas as finalidades faz-se de molde a que seja a prevenção especial a determinar, em último termo, a pena a aplicar, sem prejuízo de não poder descer abaixo do limiar mínimo de prevenção geral, sob pena de o ordenamento jurídico se pôr a si próprio em causa - cfr.Anabela Miranda Rodrigues, op. cit., págs. 256 e ss.
O ponto de partida do trilho a percorrer para a determinação da sanção criminal a aplicar é o disposto no artigo 40º do CP. Na verdade, ao contrário do que algumas vozes clamam (como José Veloso, in Pena Criminal, ROA, 1999, ano 59, p. 519 a 564), não está em causa, na aplicação de uma pena, o carácter retributivo da mesma, mas sim a protecção dos bens jurídicos em causa e a reintegração do agente na sociedade.
Como nos ensina Jescheck (citado por Figueiredo Dias na obra Direito Penal – Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2ª Reimpressão, 2009, p. 52), existe uma responsabilidade comunitária pelo homem que foi punido, devendo haver uma vontade decidida de recuperá-lo.
O artigo 40º do CP, que também nos diz que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, é um verdadeiro baluarte neste âmbito. Figueiredo Dias reputa-o de artigo mais importante do Código Penal!
Longe estão os dias em que a trilogia repressão, retribuição e punição emergia como bastião nesta matéria.
Hoje, ao invés, o nosso direito penal sancionatório tem como pilares os princípios da legalidade, da congruência entre a ordem de valores constitucionais e a ordem legal dos bens jurídicos, da solidariedade (segundo o qual cabe ao estado que pune ajudar o condenado a não reincidir), da culpa, da preferência das penas não detentivas e o princípio do vitimológico (segundo o qual a vitima é também destinatária da política criminal).
A pena privativa da liberdade é a última ratio da política criminal, pretendendo-se, assim, limitar o efeito criminógeno da prisão. No entanto, as finalidades da punição têm, impreterivelmente, de ser salvaguardadas, sendo este o momento (e não o da prática do facto) para o apuramento das necessidades preventivas.
Relativamente à pena principal, na sentença em crise, é dito o seguinte:
No caso as exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em consideração que o ilícito foi praticado sobre um militar da GNR, por causa e no exercício das suas funções,  colocando em causa a actuação legítima de um órgão de polícia criminal e desrespeitando a autoridade do próprio Estado, através, não só da colocação em perigo, mas do próprio dano à integridade física do militar, sendo que a comunidade não se conforma com uma defesa titubeante do respeito aquele devido.
O grau de ilicitude situa-se num ponto superior ao médio, dentro da ilicitude típica, tendo em conta o circunstancialismo fáctico apurado, nomeadamente, o facto de o veículo ter sido dirigido ao militar, o qual foi inclusivamente atingido, sendo que a Arguida conseguiu efectivamente frustrar a actuação das autoridades e evitar a sua fiscalização, encetando uma fuga com sucesso.
A Arguida actuou com uma acentuada vontade dolosa, nomeadamente, com dolo directo.
A culpa situa-se num ponto superior ao médio, atendendo ao supra exposto, avultando igualmente a condenação anterior, por crimes dolosos, contra as pessoas, praticados na condução de veículos.
Avultam como circunstâncias desfavoráveis a intensidade da conduta e o desrespeito pela actuação do militar e pela vida e integridade física de terceiros, que a sua actuação demonstrou.
A Arguida encontra-se inserida socialmente, integra o agregado familiar da sua avó, num período de desinserção profissional, tendo nascido em 1994.
Encontra-se deprimida, não assumindo o ilícito em toda a sua extensão.
A Arguida apresenta antecedentes criminais precisamente por crimes praticados no exercício da condução, contra as pessoas (dois crimes de ofensa à integridade física simples e um qualificado), tendo também registo pela prática de um crime de falas declarações e de um crime de violação de proibições, o qual é igualmente um crime contra a autoridade pública (embora estes últimos se encontrem numa situação de concurso).
Ponderados todos estes factores, conclui-se que se situam num ponto próximo do médio, as necessidades de prevenção especial pelo que, considerando as exigências de prevenção geral e o limite que constitui a medida da culpa, se afigura adequada ao princípio da culpa a aplicação à Arguida de uma pena próxima, mas aquém, do meio da moldura de 1 a 5 anos (que não meio da pena máxima) e, em concreto, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.”
Pergunta-se: no processo de determinação da pena em concreto foram violadas algumas regras ou a quantificação se mostrar desproporcionada?
Concordamos com a sentença em recurso quando afirma que, neste tipo de crimes, as exigências de prevenção geral são elevadas.
A  sentença justifica as exigências de prevenção geral elevadas pelo facto do  ilícito ter sido praticado sobre um militar da GNR, por causa e no exercício das suas funções.
Ora, a circunstância dos factos terem sido praticados sobre um militar da GNR é um elemento do tipo.
O crime só se consuma, exactamente, se estiver em causa um funcionário, no caso um militar.
As exigências de prevenção geral ( e parece-nos que na sentença em crise houve apenas uma  mera imperfeição terminológica)  são elevadas neste tipo de crimes pelo aumento da sua prática, por colocarem em perigo a segurança do Estado.
De facto, a comunidade exige que haja uma resposta firme por parte da Justiça.           
Neste caso em concreto, a conduta da arguida vai além da mera verificação dos elementos típicos?
Como bem diz o MMº Juiz, o grau de ilicitude situa-se num ponto superior ao médio,  pelo facto do militar ter sido efectivamente atingido.
Como já se disse supra, o crime consuma-se com o direccionamento do veículo ao agente de autoridade depois de ter havido uma ordem de paragem.
O que houve “a mais” neste caso?
O agente foi atingido. A ilicitude aumenta.
Obviamente se a ilicitude se situasse num grau muito elevado, exemplo, se o militar tivesse sofrido lesões graves, certamente não estaríamos perante este crime, mas subíamos um patamar e o crime seria outro.
Deste modo,  entendemos que está muito bem justificada a pena principal aplicada à arguida.
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Quanto ao período da suspensão da execução da pena, pretende a arguida que o mesmo tenha a duração da pena de prisão.
A Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto voltou a permitir que o período da suspensão  fosse superior (ou inferior) à pena.
O fim último da pena suspensa nada tem que ver directamente com intuitos correctivos ou com questões de metanóia, mas antes com a salvaguarda dos indivíduos, com a intenção de evitar que eles tornem a cometer crimes, actuando a ameaça da prisão como um estímulo para os afastar da delinquência . Em suma, são vectores de socialização e de prevenção da reincidência que justificam fundadamente a opção pela suspensão da execução da pena, processo que resulta naturalmente catalisado e potenciado quando condicionado pela imposição de deveres, regras de conduta ou escoltado pelo regime de prova . (…)
O objectivo subjacente para a suspensão condicionada à observância de regras de conduta (disciplinada no art. 52.º185), prende-se com a promoção da ressocialização do condenado, com a sua reintegração social, pelo que por detrás da imposição deste regime haverá sempre uma consideração em termos das necessidades preventivas especiais de socialização do agente - ver “UM OLHAR SOBRE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Criminais Orientadora: Professora Doutora Susana Maria Aires de Sousa Coimbra, 2016”
Na sentença em crise escreveu-se “Uma vez determinada a concreta medida da pena, importa verificar se a pena principal é de substituir por alguma pena de substituição. (…) No caso vertente, considerando, no essencial a inserção social da Arguida, apesar dos antecedentes criminais que apresenta, afigura-se que a condenação em pena de prisão, sujeita às regras da suspensão da sua execução, será suficiente para que a mesma tome consciência da gravidade das suas condutas e das consequências da manutenção da actividade delituosa. (…) Afigura-se que a suspensão da pena de prisão, pelo período de 3 (três) anos, tendo a Arguida consciência que as consequências de um incumprimento gravoso implicarão, necessariamente, o cumprimento da pena de prisão pelo mesmo período, será um estímulo maior para a prevenção da prática de futuros crimes do que a aplicação de uma pena de prisão, com os efeitos nefastos que lhe são associados.(…).
Resulta claro que, em face das condições pessoais da arguida, a suspensão da execução da pena por um período  mais alargado tem como objectivo evitar que esta volte a cometer crimes. A ameaça de prisão por um tempo mais longo constituirá um “travão” para a afastar do mundo do crime.
Concordamos inteiramente com este entendimento, pelo que improcederá, também nesta parte, o recurso interposto.
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No que toca à pena acessória, a arguida pretendia, igualmente, que a mesma fosse reduzida. Foi-lhe fixada a pena de 1 ano e 6 meses.
A pena acessória aplicada à arguida está p. e p. no art. 69º do CP.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho este artigo passou a ter a seguinte redacção:
“1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.(…)”
“Ora, como claramente se alcança da redacção introduzida no artigo 69º, nº 1 pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, o legislador fez com ela desaparecer as menções referentes a qualquer pressuposto material que ultrapassasse a objectiva condenação por qualquer um dos crimes, o que em nosso entender revela claramente o seu entendimento de que nos casos referenciados naquele normativo, a condenação em pena acessória não depende da verificação de quaisquer especiais circunstâncias que justifiquem a necessidade da sua aplicação, mas unicamente do cometimento de um dos crimes enumerados e sempre cumulando com a pena principal (neste sentido, v.g. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 53/2011[[3]], acessível em www.tribunalconstitucional.pt e Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Setembro de 2009, acessível em www.dgsi.p – cfr. Acórdão da  Relação de Coimbra de 22-11-2017 .
Com efeito, a pena em causa, muito embora tenha natureza acessória, está ao mesmo nível sancionatório das penas principais, o que não implica proporcionalidade, ou seja, a pena principal e a pena acessória são autónomas e a determinação dos respectivos “quantum” não pode resultar da aplicação de uma regra de três simples, embora ambos resultem da concretização dos critérios do artigo 71º do Código Penal.
Assim sendo, e tomando em consideração o que acima dissemos acerca dos critérios do artigo 71º ( não concordando com a justificação da sentença   que entende a “fuga” como modo de esconder outro ilícito – pode ser esse o motivo, mas aqui lidamos com factos concretos e apurados e não com probabilidades”) e ponderando a questão no sentido de que “dentro do limite da culpa, [a pena acessória de proibição de conduzir] desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, (…) uma função preventiva adjuvante da pena principal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 165).
Ora,  tendo em conta  todos estes factores, concluímos que, tal como a pena principal,  se situam num ponto próximo do médio as necessidades de prevenção especial pelo que, considerando as exigências de prevenção geral e o limite que constitui a medida da culpa, se afigura adequada ao princípio da culpa a aplicação à Arguida de uma pena próxima, mas aquém, do meio da moldura de 3 meses a 3 anos, em concreto de 1 ano de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Note-se que já na sentença se considerou adequado e proporcional condenar a Arguida numa pena acessória situada num ponto próximo do meio da moldura penal.
Apenas não se determinou que devia ficar aquém, o que para nós se justifica.
Concluindo, considerando os factos e não deixando de ponderar a prática jurisprudencial  de que demos exemplos, não se  reconhece a violação pela decisão recorrida dos critérios de determinação da pena principal, enunciados no art .40º, 70º, 71.º CPP
Concede-se provimento ao recurso apenas na parte respeitante à pena acessória que reduzimos para um ano.

3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 9º secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar o recurso interposto pela arguida A como parcialmente procedente e em consequência alterar a pena acessória – art. 69º nº 1 al. b) do CP – para um (1) ano de proibição de conduzir veículos com motor.
Sem custas – art. 513º nº 1 do CPP, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc.
DN

Lisboa, 26 de Janeiro de 2023

Raquel Correia Lima
Micaela Pires Rodrigues
Madalena Caldeira