Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5638/20.7T8LRS-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I –  A Lei n.º 5/2017 de 2-3 estendeu a faculdade de requerer a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais nas Conservatórias do Registo Civil, que já existia para os pais casados, em processo de divórcio por mútuo consentimento, àqueles pais que pretendem a separação de facto, e ainda àqueles que vivam em união de facto e pretendam dissolver tal união e, ainda aos pais não casados nem unidos de facto.
II –  Podendo os progenitores requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, os Tribunais de Família são materialmente competentes para a homologação desses acordos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
PR e CR requereram a homologação do acordo para alteração da regulação das responsabilidades parentais do filho menor de ambos, MR.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por carecer o tribunal de competência para apreciar o pedido de homologação do acordo para alteração da regulação das responsabilidades parentais.
Inconformada, veio a requerente apelar do despacho de indeferimento liminar, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1- A Apelante insurge-se contra a decisão do Tribunal “a quo” que decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial e determinou o consequente arquivamento dos autos.
2- É entender da Apelante em como o tribunal não carece de competência para apreciar do formulado pedido de homologação do acordo de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
3- O Tribunal recorrido socorreu-se do por força do disposto no artº 274º-A do Código do Registo Civil (aditado pela Lei nº 5/2007, de 2 de março), para determinar que a competência para a homologação de acordo extrajudicial de regulação das responsabilidades é exclusiva da Conservatória do Registo Civil.
4- O propósito da Lei n.º 5/2017, de 2 de março foi alargar a possibilidade de requerer a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais na Conservatória do Registo Civil, e não com o objetivo de restringir o acesso aos Tribunais para este efeito.
5- Tal posição é firmada pela exposição de motivos que antecedeu esta lei, constante do Projeto de Lei nº 149/XIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
6- Não bastando, a decisão dos Tribunais superiores tem sido unânime nesta matéria, nomeadamente nos acórdãos Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2018, Proc.º n.º 28114/17.0T8LSB.L1-6, in www.dgsi.pt) e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2018, Proc.º n.º 12319/18.0T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt).
7- Tudo visto, impõe-se que seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto no artigo art.º 1909.º, n.º 2 do CC, em consequência, ser revogada e substituída por outra que declare a competência do Tribunal para a homologação da alteração das responsabilidades parentais,
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação da requerente.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por PR, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:
1.) Saber se os tribunais judiciais são materialmente competentes para apreciar o pedido de homologação do acordo de alteração da regulação das responsabilidades parentais.                 
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS
1.) PR e CR requereram no Juízo de Família e Menores de Loures a homologação do acordo para alteração da regulação das responsabilidades parentais do filho menor de ambos, MR.
2.) Foi proferido despacho de indeferimento liminarmente do requerimento inicial, por não ter o tribunal competência para apreciar o pedido de homologação do acordo para alteração da regulação das responsabilidades parentais.
2.2. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER SE OS TRIBUNAIS JUDICIAIS SÃO MATERIALMENTE COMPETENTES PARA APRECIAR DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS.
A apelante alegou que “O propósito da Lei n.º 5/2017, de 2 de março foi alargar a possibilidade de requerer a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais na Conservatória do Registo Civil, e não com o objetivo de restringir o acesso aos Tribunais para este efeito”.
Assim, concluiu que “A decisão em crise infringiu o disposto no artigo art.º 1909.º, n.º 2 do CC e, em consequência, deve ser revogada e substituída por outra que declare a competência do Tribunal para a homologação da alteração das responsabilidades parentais”.
Vejamos a questão.
Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civilart. 274º-A, do CRCivil (aditado pela Lei n.º 5/2017, de 02-03).
Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembroart. 1909, nº 2, do CCivil.
Ora, da conjugação de ambos os preceitos e especialmente da leitura do art.º 1909.º, n.º 2, do Código Civil do qual ressalta a disjuntiva “ou”, resulta claramente consagrada, em alternativa, a possibilidade de os pais requererem a homologação judicial do acordo da regulação das responsabilidades parentais, ou requerê-la junto da Conservatória do Registo Civil[8],[9],[10],[11].
O n.º 1 do artigo 274.º do Código do Registo Civil encontra-se numa relação de subordinação material relativamente ao n.º 2 do artigo 1909.º do Código Civil, pelo que a expressão “devem requerê-lo” (circunscrita aos procedimentos a adotar pelos progenitores uma vez feita a opção pela regulação do exercício das responsabilidades parentais junto das conservatórias), cede perante a alternativa de competência que decorre das expressões “podem requerê-lo” e “ou requerer”[12].
O objetivo da Lei n.º 5/2017 de 02-03[13], foi estender a faculdade de requerer a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais na Conservatória do Registo Civil que já existia para os pais casados, em processo de divórcio por mútuo consentimento, àqueles pais que pretendem a separação de facto, e ainda àqueles que vivam em união de facto e pretendam dissolver tal união e ainda aos pais não casados nem unidos de facto. Ou seja, as alterações legais foram determinadas por razões de igualdade de tratamento[14],[15],[16].
Da conjugação de ambas as normas e, especialmente, da letra do art. 1909.º, n.º 2, do Código Civil, resulta claramente consagrada, em alternativa, a possibilidade de os pais requererem, junto do Tribunal ou junto da Conservatória do Registo Civil, a homologação do acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou da sua alteração[17].
Outra leitura não poderá, extrair-se da expressão “devem requerê-lo”, inserta no referido n.º 1 do art. 274.º-A, cuja previsão estará circunscrita aos procedimentos a adotar pelos progenitores uma vez feita a opção pela regulação do exercício das responsabilidades parentais junto das conservatórias; tal norma encontra-se, necessariamente, numa relação de subordinação material relativamente à regra do art. 1909.º, n.º 2, do Código Civil, que permite a alternativa de competência[18].
Assim, o quadro legal vigente coloca nas mãos dos interessados a escolha do meio processual, através do qual pretendem a homologação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a sua alteração[19].
Concluindo, o Juízo de Família e Menores de Loures é competente para apreciar o acordo de regulação de responsabilidades parentais apresentado, uma vez que os requerentes manifestaram a opção pela via judicial.
Destarte, procedendo o recurso, há que revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que aprecie o requerimento de alteração das responsabilidades parentais apresentado.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar-se a decisão recorrida, declarando-se o tribunal a quo competente para apreciar o acordo para alteração da regulação das responsabilidades parentais apresentado.   
3.2. REGIME DE CUSTAS
Não há lugar ao pagamento de custas, quer com encargos, quer com custas de parte[20].       
                    
Lisboa, 2022-01-27[21],[22]
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
_______________________________________________________
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-06-21, Relatora: MARIA DE DEUS CORREIA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[9] Da conjugação do artigo 274.ºA, n.º 1, do Código do Registo Civil, com o artigo 1909.º, n.º 2, do Código Civil, resulta que, quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, têm uma opção alternativa: - podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil; ou - podem requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais. Só esta alternatividade permite concatenar essas normas obstando à criação de situações discriminatórias determinadas pelo estatuto civil dos pais (casados ou não casados) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-12-07, Relator: EDGAR TABORDA LOPES, http://www. dgsi.pt/jtrl.
[10] As alterações legislativas introduzidas pela Lei 5/2017, de 02/03, não retiraram competência aos tribunais de família e menores para a homologação do acordo extrajudicial de regulação das responsabilidades parentais dos progenitores do menor separados de facto, antes estenderam a faculdade de recurso às Conservatórias do Registo Civil aos pais casados em caso de separação de facto, aos pais unidos de facto em caso de separação e aos pais não casados nem unidos de facto – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-06-19, Relator: JOSÉ AGUSTO RAMOS, http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5485&codarea=58.
[11] Tal não significa a exclusão de competência dos Tribunais Judiciais (e dentro destes às secções de Família e Menores quando existam), sendo opção dos requerentes o recurso aos Tribunais ou às Conservatórias – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-10-10, Relatora: CRISTINA NEVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[12] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-12-07, Relator: EDGAR TABORDA LOPES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[13] Presentemente, é, pois, possível aos pais casados que, no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento integralmente tramitado junto das Conservatórias do Registo Civil, procedam à fixação do acordo sobre o exercício de responsabilidades parentais, minorando os encargos pessoais do processo e agilizando substancialmente os procedimentos, com inegável vantagem face ao regime anterior. Tal faculdade, porém, não é reconhecida aos pais não casados que pretendam proceder à regulação das responsabilidades  parentais, uma vez que não se abre o caminho dessa regulação por via agilizada na ausência de  processo análogo ao do divórcio  por  mútuo consentimento  junto  das  Conservatórias, seja  porque as uniões de facto se dissolvem sem  necessidade de formalidades  adicionais, seja  porque não há resposta expressa e agilizada para a regulação de  responsabilidades parentais quando as mesmas não surgem enquadradas em casamentos ou uniões de facto. Consequentemente, e apesar da clareza das disposições constantes do Código Civil quanto ao regime substantivo a aplicar, fica inviabilizado o recurso às Conservatórias do Registo Civil para este efeito, mesmo havendo pleno acordo dos pais e os interesses dos menores estando devidamente acautelados. Paradoxalmente, nos casos em que nos deparamos com relações jurídico-familiares com menor intensidade de formalidade (o caso da união de facto) ou em que não existe entre os titulares do poder parental qualquer relação jurídico-familiar, o regime de regulação das responsabilidades parentais perante acordo das partes é mais oneroso do que nas situações de divórcio por mútuo consentimento. Em  suma, e apesar da  clareza do regime substantivo, ainda recentemente objeto de revisão através da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, o regime  vigente  no  plano processual obriga nestes casos ao recurso direto aos meios judiciais o que, por sua vez acarreta encargos adicionais para as partes e uma sobrecarga desnecessária para o sistema judicial, ou, alternativamente, a manutenção de situações de resolução informal da  regulação das responsabilidades parentais, com menor certeza e segurança jurídica para os menores e suas famílias – Projeto de Lei n.º 149 /XIII Regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil em caso de dissolução de uniões de facto e casos similares.
[14] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-06-21, Relatora: MARIA DE DEUS CORREIA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[15] As normas introduzidas no nosso ordenamento jurídico através da Lei 5/2017 de 2 de Março não podem deixar de ser entendidas como um todo, visando a adequação das várias realidades sociológicas em que esteja em causa a necessidade de fixação de acordos sobre as responsabilidades parentais, afastando qualquer tratamento desigual entre as várias situações – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-11-27, Relatora: ANA RODRIGUES DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[16] A Lei 5/2017, alterando o artº 1909 do C.C., veio apenas introduzir a possibilidade dos progenitores não casados (aos separados de facto, sendo este regime extensível aos que vivem em união de facto e pretendam a cessação dessa convivência, bem como aqueles em que se não verifica a convivência em condições análogas às dos cônjuges) de poderem requerer junto de qualquer conservatória de registo civil, a homologação do acordo de regulação de responsabilidades parentais (ou sua alteração), até então só possível para os progenitores casados e em processo de divórcio ou separação de pessoas e bens – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-10-10, Relatora: CRISTINA NEVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[17] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-12-07, Relator: EDGAR TABORDA LOPES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[18] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-12-07, Relator: EDGAR TABORDA LOPES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[19] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-12-07, Relator: EDGAR TABORDA LOPES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[20] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – nº 1, do art. 527º, do CPCivil. A taxa de justiça relativa aos recursos é a prevista nos artigos 529.º, n.º 2, e 530.º, n.º 1, ambos do CPCivil, e 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do RCProcessuais, devida por mero efeito do impulso processual da recorrente e do recorrido que contra-alegue. A responsabilidade pelo pagamento das custas nos recursos, constante dos artigos 527.º e seguintes do CPCivil, só abrange os encargos e as custas de parte. Como a apelante extraiu vantagem do recurso, na medida em que foi revogado o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, seria ela, em princípio, a responsável pelo pagamento das custas. Uma vez que o recurso não envolveu encargos, e o apelado não pagou no seu âmbito taxa de justiça ou honorários a mandatário judicial, não se constituiu a seu favor crédito algum por custas de parte no confronto da apelante – Neste sentido, SALVADOR DA COSTA, Condenação do recorrente no pagamento das custas do recurso no caso de beneficiar de apoio judiciário, Blogue do IPPC, publicado em 2020-11-26.
[21] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[22] Acórdão assinado digitalmente.