Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
| Descritores: | MEIO DE PROVA SEGUNDA PERÍCIA OBJECTO ADMISSIBILIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Cabe ao juiz verificar se a parte que requereu a segunda perícia explicita as razões da sua discordância relativamente ao relatório da primeira perícia, mas não fazer uma apreciação de mérito da argumentação apresentada, devendo determinar a realização da segunda perícia caso a diligência não seja impertinente nem dilatória. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na ação de divisão de coisa comum que J… e A… movem contra E … e F…, esta última interpôs recurso do despacho proferido a 1 de julho de 2022, pelo qual foi indeferida a realização de segunda perícia. Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja proferido acórdão que ordene a realização da segunda perícia, tendo formulado as seguintes conclusões: «1º No seu requerimento com a Ref.ª Citius 4705902, a ora recorrente requereu a realização de uma segunda perícia, apresentando ali de forma fundamentada, as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2º Não obstante a ora recorrente ter, assim, fundamentado as razões da sua discordância relativamente à perícia, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo, após ter expendido a sua apreciação sobre essas razões, concluiu que: “Desta forma, nenhuma contradição, obscuridade, falta de fundamentação ou inexactidão existe que, razoavelmente, coloque o Tribunal com dúvidas de que uma outra peritagem – ainda que colegial – pudesse chegar a conclusões divergentes.” 3º Salvo o devido respeito, consideramos que, ao contrário do entendimento do Meritíssimo Senhor Juiz a quo, os fundamentos aduzidos pela ora recorrente são mais do que suficientes para colocar em dúvida o resultado da perícia e a sua exactidão e suficiência. E, 4º Mais do que isso, entende a ora recorrente que, na correcta interpretação do disposto no n.º 1 do art.º 487º do CPC, a admissibilidade da segunda perícia não está sujeita a um pré-juízo do julgador sobre se o seu resultado será, ou não, o mesmo da primeira perícia. 5º Exigindo-se no entanto para essa admissibilidade que o requerente da segunda perícia fundamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, o que foi cumprido. 6º A jurisprudência tende a considerar como casos de não cumprimento do ónus argumentativo de que a lei faz depender a realização da segunda perícia, aqueles em que falta pura e simplesmente a indicação de qualquer razão – i.e., em que a parte, como no regime de pretérito, se limita a requerer a realização da segunda perícia – ou falta a substanciação de elementos sérios, aptos a alicerçar qualquer discordância relativamente ao resultado da primeira perícia. 7º No caso vertente, a ora recorrente, notificada do relatório pericial, requereu a realização de uma segunda perícia, mas o requerimento foi indeferido com fundamento – em linha com a oposição contra ele deduzida pelos apelados – na inexistência de contradição, obscuridade, falta de fundamentação ou inexactidão que, razoavelmente, coloque o Tribunal com dúvidas de que uma outra peritagem – ainda que colegial – pudesse chegar a conclusões divergentes. 8º Salvo o devido respeito, e ao contrário do entendimento do Meritíssimo Senhor Juiz a quo, o requerimento para realização da segunda perícia individualiza as razões da divergência da recorrente relativamente ao resultado da primeira perícia, não se tendo limitado a uma inconsequente e imotivada falta de resignação relativamente ao resultado da primeira, tendo antes indicado logo os motivos da divergência. 9º Mas mesmo que fosse exacto o fundamento para justificar o indeferimento do requerimento de realização de uma segunda perícia, ainda assim existem também razões para considerar que esse fundamento não justificava logo o indeferimento imediato, irrefragável, desse requerimento, as quais razões se prendem com o princípio da cooperação intersubjectiva, princípio instrumental do processo civil actual. 10º Este princípio vincula reciprocamente o tribunal e as partes e desdobra-se, no tocante ao primeiro, nos deveres de esclarecimento, de auxílio e de prevenção. 11º O dever de prevenção – que se concretiza, por exemplo, no convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados ou das conclusões da alegação de recurso – tem por finalidade evitar que o êxito de qualquer pretensão de qualquer das partes possa frustrar-se pelo uso inadequado do processo e, na actuação concreta, pode consistir, como inculcam os exemplos dados, na sugestão de certa actuação (artºs 508-A nº 1 c), 690 nº 4 e 701 nº 1 do CPC). 12º Por isso, e mediante o entendimento do julgador a quo de que o requerimento para realização da segunda perícia apresentado pela recorrente, não continha razões fundadas da discordância relativamente aos resultados da primeira, o que se lhe impunha, em face dessa eventual deficiência, era actuar o princípio da cooperação intersubjectiva, na vertente do dever de prevenção e, consequentemente, convidar a ora recorrente a aperfeiçoá-lo e não indeferir, sem mais, aquele seu requerimento. 13º As questões de facto relativas à divisibilidade do imóvel em causa nos autos e à determinação do seu valor releva, enormemente, para a decisão da causa, incumbindo à ora recorrente a demonstração desses factos, parte onerada com prova, que não obterá uma decisão favorável – ou mais favorável – se não satisfizer esse ónus (artºs 342 nº 1 e 346, in fine, do Código Civil e 516 do CPC). 14º A decisão impugnada, ao recusar-lhe, por um fundamento que não se tem por exacto, a realização da segunda perícia, vulnerou o direito da recorrente à prova – direito que é habitualmente deduzido para os processos jurisdicionais do artº 6 nº 3 d) do CEDH, mas que sem dificuldade se constrói como uma dimensão ineliminável do direito fundamental a um processo equitativo (artº 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa). 15º O presente recurso de apelação é fundado: houve, realmente, ofensa de lei; e a violação cometida é relevante, porque influiu no exame e na decisão da causa; e influiu no exame e decisão da causa dado que vulnerou o direito da requerida e aqui recorrente à prova, uma vez que, no fundo, a impediu de exercer uma actividade destinada à formação da convicção do tribunal sobre os factos controvertidos – designadamente sobre a divisibilidade e o valor do imóvel em causa nos autos - de cumprir o ónus de prova que a vincula e, eventualmente, de obter uma decisão mais favorável (artºs 341, 342 e 346, 2º parte, do Código Civil e 519º do CPC).» Os requerentes responderam à alegação da recorrente, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. Quanto à divisibilidade do prédio a Sra. Perita foi clara quanto à sua indivisibilidade, face ao que lhe foi possível verificar na sua deslocação ao imóvel (exame) e mesmo através do projeto de arquitetura do imóvel, que lhe foi facultado nos autos. 2. Dúvidas não restam, e encontra-se devidamente fundamentado no Relatório pericial que o imóvel em causa é indivisível. 3. Quanto ao valor do imóvel, a ora recorrente, mais uma vez não fundamenta o seu pedido de segunda perícia, pois não indica qualquer fundamento ou razão de discordância, sobre qualquer facto constante do Relatório Pericial 4. O que a ora recorrente pretendia, com a segunda avaliação, era que fossem utilizados novos métodos de avaliação, quando o quesito indicado à Sra. Perita é apenas a indicação do valor de mercado do imóvel. 5. A utilização de qualquer outro método, como pretendia a ora recorrente, como seja o método de custo e de rendimento, não se aplicam ao presente imóvel, pois o mesmo não vai ser construído (já está construído há mais de 90 anos) nem vai possibilitar qualquer rendimento (está comodatado). 6. A ora recorrente, ao pretender, agora, numa segunda avaliação, que sejam utilizados novos métodos de avaliação do imóvel, visa apenas, por um lado, acrescentar quesitos que não foram inicialmente indicados, o que não é admissível, e por outro lado, obter um valor do imóvel, utilizando pressupostos errados, como seja o custo de construção ou o do rendimento. 7. Por tudo isso, muito bem andou o Tribunal “a quo” ao indeferir a realização de segunda perícia, pois, 8. Sendo notório que a ora recorrente, em momento algum formulou quesitos ou solicitou esclarecimentos, quanto ao método utilizado para obtenção do valor de mercado do imóvel, 9. Não tem assim a ora recorrente quaisquer dúvidas sérias que permitam a realização de segunda perícia. 10. Por tudo o exposto, o despacho, ora alvo de recurso, não merece a mais pequena censura. 11. Na verdade, o supra referido despacho, ora alvo de recurso, fundamenta a decisão de indeferimento, fazendo o enquadramento dos factos, nas normas jurídicas aplicáveis, indicando inclusive doutrina e Jurisprudência sobre a matéria. 12. Por essa razão, os alegados fundamentos invocados pela ora recorrente não são mais do que colocar em causa o método de avaliação do imóvel, invocando ex novo, outros e novos métodos. 13. Estes novos métodos não correspondem a qualquer contradição, obscuridade, falta de fundamentação ou inexatidão constantes do Relatório Pericial, pelo que, 14. A indicação de novos métodos de avaliação é processualmente inadmissível e não é fundamento para a realização de nova perícia.» É a seguinte a questão a decidir: - da segunda perícia. * Para a apreciação da questão, importa ter presente que resulta dos autos principais o seguinte: 1 - A 24 de maio de 2022, foi proferido despacho do seguinte teor: “As reclamações apresentadas pelos requerentes e requerida afiguram-se-nos pertinentes, face ao objecto fixado pela peritagem (sua fundamentação e conclusões), pelo que se admitem os respectivos pedidos de esclarecimentos, devendo a Sra. Perita responder com base na realidade observada e existente.” 2 - O requerimento apresentado pela requerida F… a 23 de junho de 2022 é do seguinte teor: «…, notificada dos esclarecimentos prestados pela Exm.ª Senhora Perita, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 487º, n.º 1 do CPC, requerer que se proceda a Segunda Perícia O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º As discordâncias relativamente ao relatório pericial e aos esclarecimentos sobre ele apresentados, fundam-se no essencial em duas ordens de razões. 2º Na primeira ordem de razões está a circunstância de a Senhora Perita, nem no seu relatório pericial, nem nos seus esclarecimentos, ter respondido cabalmente às questões que lhe foram colocadas. 3º Foi o que aconteceu quanto às questões relacionadas com a divisibilidade do Imóvel em fracções autónomas e como essa divisão poderia ser feita, em que a Senhora Perita nunca respondeu de forma clara e exacta sobre essa possibilidade, escudando-se no que diz a lei – como se o Tribunal não o soubesse – e remetendo para a aprovação camarária do projecto de alterações. 4º Insistindo em responder, no que toca às frações a constituir para preenchimento dos quinhões, que será necessário primeiro cumprir os requisitos para essa constituição para que se possa estabelecer a quota-parte que caberá a cada uma das partes, quando o que se pretende saber é se e como isso poderá ser feito. 5º Mas foi também o que aconteceu no que toca à possibilidade de criação de outros acessos ao imóvel, em que a Senhora Perita limitou-se a remeter para um projecto de alterações condicionado a aprovação camarária, sempre sem responder de que forma esses acessos poderiam ser feitos no imóvel e qual a sua localização. 6º Compreende-se que será trabalhoso dar resposta cabal a todas estas questões, na medida em implicam um estudo minucioso do imóvel e da forma de concretizar a divisão e de criar os acessos necessários, mas foi para isso mesmo que foi pedida uma Perícia. 7º E eram essas respostas que se esperavam – e se esperam – de uma Perícia; principalmente quando a matéria em causa e que releva para a decisão a proferir se afigura complexa e demanda conhecimentos técnicos especializados. 8º Lamentavelmente o que foi produzido é manifestamente insuficiente e, além do mais, inexacto. 9º Na segunda ordem de razões para que se discorde do produzido na perícia está a circunstância de a Senhora Perita, no que toca à determinação do valor do imóvel, e por ter utilizado apenas o método comparativo, também não ter dado respostas exactas e satisfatórias, entrando inclusive em contradição nos seus próprios termos. 10º Mas também o facto de, utilizando apenas aquele método, tê-lo feito de forma cega, a partir de elementos estatísticos e com base apenas no valor por m2 dos imóveis que escolheu para comparar. 11º E tudo isso sem levar em consideração as demais características do imóvel a avaliar em concreto para que se comparasse o comparável. 12º O que demandava aferir sobre outros aspectos que relevam para aquele método (também conhecido como método de mercado), nomeadamente os relacionados com a qualidade arquitectónica do imóvel, sua qualidade de construção, tipicidade, desafogo do espaço circundante e localização privilegiada em avenida arborizada (caso único na cidade de Ponta Delgada) e em local altaneiro e sobranceiro a Jardim Público (Jardim C…) de grande valor estético e com vistas sobre o mesmo e sobre o centro da cidade. 13º Elementos esses que também relevam para a avaliação do imóvel dos autos e fazem dele um produto imobiliário raro e valioso para o qual existe grande procura no mercado do imobiliário, nomeadamente por parte de estrangeiros. 14º Omitindo-se também na perícia esse elemento dinâmico (o da procura) para aferição do verdadeiro valor de mercado do imóvel. 15º Para além do mais, não foi feito nem apresentado qualquer estudo, ou resultado, dos outros métodos utilizados na avaliação de imóveis, tais como os métodos do custo e o do rendimento, o que também deveria ter sido feito para que o julgador pudesse aferir e decidir, na ponderação do resultado de cada um desses métodos, sobre qual o justo valor do imóvel ora em causa. 16º E o mais grave, no que toca ao valor do imóvel, é a contradição entre a resposta dada no primeiro relatório e a dada nos esclarecimentos, em que a Senhora Perita, no primeiro, atribuiu ao imóvel o valor de € 860.000,00 e depois, em “esclarecimentos”, atribuiu o valor de € 575.000,00, ou seja menos € 285.000,00. 17º O que é tanto mais incompreensível e contraditório quando se sabe nos autos que o imóvel foi adquirido já há quase 4 anos pelo preço de 715.000,00, período durante o qual o mercado do imobiliário conheceu um aumento exponencial no que toca à valorização dos imóveis. 18º É por tudo isso manifesto que, salvo o devido respeito, o Relatório Pericial e os esclarecimentos prestados padecem de inexactidões e de contradições que importa corrigir, o que só será possível com a realização de uma segunda perícia. 19º Pese embora a primeira perícia tenha sido singular e mesmo tendo presente a ressalva prevista na alínea b) do art.º 488º do CPC - no sentido de que quando a primeira perícia tenha sido colegial, a segunda também o deverá ser - cremos que nada na lei impõe que, quando a primeira perícia tenha sido singular, a segunda também terá de ser singular. 20º Dito de outro modo, nada impede que, no caso vertente, a segunda perícia seja colegial, antes se antevendo que, face à complexidade da matéria objecto da perícia, tal seja vantajoso para a descoberta da verdade material, pugnando-se assim pela colegialidade na realização da segunda perícia ora requerida. Pelo exposto, requer-se a realização de uma segunda perícia e que a mesma seja colegial, a qual deverá ter por objecto os mesmos factos/ quesitos sobre que incidiu a primeira, indicando-se como Perito o Senhor Eng.º …, com domicílio profissional na Rua …, 9500-088 Ponta Delgada.» * Nos termos do art. 487º nºs 1 e 3 do C.P.C., “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”, sendo que “a segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta”. «A expressão adverbial "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 25 de novembro de 2004, no processo 04B3648). Cabe ao juiz verificar se a parte que requereu a segunda perícia explicita as razões da sua discordância relativamente ao relatório da primeira perícia, mas não fazer uma apreciação de mérito da argumentação apresentada, devendo determinar a realização da segunda perícia caso a diligência não seja impertinente nem dilatória - cf. arts. 476º nº 1 e 488º do C.P.C. (no mesmo sentido, www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 2 de novembro de 2017, no processo 34964/15.5T8LSB-A.L1-2; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 11 de janeiro de 2016, no processo 4135/14.4TBMAI-A.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido a 14 de outubro de 2021, no processo 166/17.0T8FAL.E1). Na fundamentação do despacho recorrido, pode ler-se: «… descendo ao caso dos autos, verifica-se que a requerida se limita a não concordar com o valor da avaliação, invocando a existência de uma contradição, bem assim com o método seguido para a realização de tal avaliação. Neste conspecto, importa desde já deixar claro que o quesito fixado e a que está subjacente a avaliação é o “valor de mercado”, não tendo a ora requerente e também requerente da perícia, em qualquer momento, formulado quesitos ou indicações sobre o método a utilizar na avaliação, o que parece pretender agora, mas ex novo. Tendo pedido esclarecimentos à perícia, em nenhum momento dos mesmos colocou em causa ou sugeriu outro método, tal como resulta do seu requerimento então efectuado e do qual se extrai que nada aponta sequer à avaliação então feita, quer no que respeita ao método utilizado, quer no que concerne ao resultado final. Vem agora dizer que tal método não teve em conta a aferição de outros aspectos que enuncia. Ora, cremos que o método comparativo de mercado é um método actual, adequado e razoável para se chegar ao “valor de mercado” que constituía o objecto de avaliação, não sendo fundamento para o colocar em causa que a requerida venha agora, nunca antes, indicar aspectos situacionais e estéticos. … Por outro lado, não colocando em causa a decisão de admitiu os quesitos formulados pela requerida, a verdade é que a e definição da divisibilidade de um prédio deve aferir-se ao momento em que o pedido de divisão é formulado e nunca a eventuais situações hipotéticas futuras, pois, caso assim fosse, estaria aberta a porta para que, em qualquer caso, uma parte que pretendesse a divisão de um prédio, apresentasse um licenciamento para obras e alterações e, veja-se, ainda sem estar concluído ou sequer licenciado, pretender a afirmação de uma divisibilidade com base em algo que não só não existe ainda como, veja-se, depende de autorizações externas que podem, ou não, vir a existir. Na verdade, “sobre a (in)divisibilidade natural, o critério legal está definido no art.209 do CC - “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”. Esta norma consagra um conceito jurídico de divisibilidade e não um conceito naturalístico ou físico (cf. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 257). Assim, no plano jurídico, para que se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa corpórea, é necessário que - não se altere a substância da coisa; não haja diminuição do seu valor (detrimento); não seja prejudicado o uso da coisa. Desde que falte qualquer destas exigências legais, a coisa é indivisível (cf., por ex., Ac do STJ de 12/12/89, BMJ 392, pág.461). Contudo, o juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, ou seja, terá que atender ao que o prédio é e não que poderá vir a ser” (Ac. R.C. de 24.10.2006, proc. nº 40012-A/1985.C1, in http://www.dgsi.pt). Foi exactamente por se atender a todos estes considerando que o Tribunal, quando admitiu os esclarecimentos à perícia, fê-lo através de despacho que culminou a sublinhado com…devendo a Sra. Perita responder com base na realidade observada e existente”. E foi observando este despacho que a Sra. Perita efectuou os esclarecimentos e alterou o valor da avaliação, bem como se pronunciou, enunciando o motivo concreto, pela indivisibilidade. Conforme resulta da comparação do resultado inicial com o subsequente, a Sra. Perita referiu concretamente que o imóvel não era divisível, desde logo porque permite a comunicação interior entre pretensas fracções. Também quanto ao valor da avaliação, tinha feito constar na inicial que “o valor pressupõe as obras de alterações concluídas”, sendo que, na sequência do ordenado pelo Tribunal operou avaliação de acordo com a realidade observada e existente (o que, como vimos, era o que se impunha. Desta forma, nenhuma contradição, obscuridade, falta de fundamentação ou inexactidão existe que, razoavelmente, coloque o Tribunal com dúvidas de que uma outra peritagem – ainda que colegial – pudesse chegar a conclusões divergentes.» Salientar o tribunal recorrido que o valor da avaliação constante do relatório pericial inicial pressupunha as obras de alteração concluídas e que o valor da avaliação constante da prestação de esclarecimentos foi calculado com base na realidade observada e existente enquadra-se no controlo formal do cumprimento do requisito previsto no art. 487º nº 1 do C.P.C.: a alegação fundada das razões da discordância. Afirmar o tribunal recorrido que resulta da primeira perícia a existência de comunicação interior e que o juízo acerca da divisibilidade é com base na realidade predial existente e não com base em obras a realizar para o efeito enquadra-se na apreciação da pertinência ou não da segunda perícia. Quanto à restante fundamentação do despacho recorrido, há uma apreciação do mérito da argumentação técnica que não cabe ao tribunal fazer em sede de apreciação da admissibilidade da segunda perícia. Acresce dizer que, no requerimento através do qual foi requerida a segunda perícia, argumentou-se “que o imóvel foi adquirido já há quase 4 anos pelo preço de 715.000,00, período durante o qual o mercado do imobiliário conheceu um aumento exponencial no que toca à valorização dos imóveis”, argumento este que não foi considerado pelo tribunal recorrido. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a realização da segunda perícia. Custas pelos recorridos. Lisboa, 15 de dezembro de 2022 Maria do Céu Silva Teresa Sandiães Octávio Diogo |