Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20989/20.2T8LSB-A.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PERICULUM IN MORA
ACÇÕES AO PORTADOR
PROVA
SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DO ÓRGÃO FISCAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem por objecto a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se encontram consumados, visando sustar ou impedir a sua prática, prevenindo, assim, danos futuros.
II- O procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais tem o escopo de prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução das deliberações durante a pendência da acção principal com a qual se buscará decisão definitiva acerca da validade das mesmas.
III- A mera detenção dos títulos de acções ao portador não basta para provar a qualidade de sócio, sendo necessário que se prove o negócio causal que permitiu a posse dos títulos.
IV- O regime legal de designação e substituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único apresenta uma lacuna cuja consequência poderia ser o prosseguimento da actividade da sociedade sem qualquer fiscalização, um resultado contrário às finalidades e objectivo da própria existência de fiscalização.
V- Tal lacuna deve ser integrada com recurso à norma do art.º 391º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, podendo-se concluir que, embora designados por prazo certo, os membros do órgão de fiscalização mantêm-se em funções após o decurso desse prazo até nova designação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório
1- “P… (UK) Limited”, sociedade de Direito Inglês, instaurou a presente providência cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais contra “G… SGPS, S.A.”, pedindo a suspensão das seguintes deliberações :
-Designação como Fiscal Único efectivo da Sociedade “A… – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas”, representada pelo senhor J.E.L.S.Q., e como Fiscal Único suplente o Sr. Dr. A.G.S., até ao final do corrente mandato (2018/2020).
-Ratificação da designação feita por decisão do Fiscal Único de 01.07.2020 de Senhora A.M.M.F.D.T.C. como Administradora Única para o mandato corrente correspondente ao triénio 2018/2020, com dispensa de caução e sem remuneração.
-Designação como membros da Mesa da Assembleia Geral para o corrente mandato (2018/2020), como Presidente: M.F.M. ;  como Secretário: R.F.M.S.G..
Para fundamentar tal pretensão alega a Requerente, em síntese, que é accionista única da sociedade Requerida, cujo capital social no valor de 50.000€, se encontra dividido em 10.000 acções ao portador, com o valor nominal de 5€.
A administração da sociedade foi exercida por T.T.C., seu Administrador Único, até 2/11/2019, data em que faleceu.
No dia 17/8/2020, foram tomadas, em Assembleia Geral da Requerida, as deliberações acima indicadas.
Refere que as deliberações em causa são nulas, porquanto foram tomadas por quem não possui competência para o efeito e porque foram tomadas por quem não tem a qualidade de accionista da sociedade, o que causou danos, que elenca, à sociedade.
2- A Requerida deduziu oposição, pugnando pela improcedência do procedimento.
3- Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo.
4- Posteriormente, foi proferida Sentença que julgou o procedimento cautelar improcedente, constando da sua parcela decisória:
“Pelo exposto, o Tribunal julga o presente procedimento improcedente e, consequentemente, indefere a pretensão de suspensão da deliberação social consubstanciada
-Pela designação como fiscal único efetivo da sociedade o Senhor “A… – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas”, representado pelo senhor J.E.L.S.Q., e como fiscal único suplente o Sr. Dr. A.G.S., até ao final do corrente mandato (2018/2020);
-Pela ratificação da designação feita por decisão do Fiscal Único de 01.07.2020 de Senhora A.M.M.F.D.T.C. como Administradora Única para o mandato corrente correspondente ao triénio 2018/2020, com dispensa de caução e sem remuneração.
-Pela designação como membros da mesa da assembleia geral para o corrente mandato (2018/2020), como Presidente: M.F.M.; como Secretário: R.F.M.S.G..
**
A taxa de justiça paga pelas partes será atendida a final na acção principal, nos termos do artigo 539º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Após trânsito, comunique para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 9.º do Código do Registo Comercial.
Valor: €30.000,01 (artº 304º do CPC)”.
5- De tal decisão interpôs a Requerente recurso de apelação, juntando a sua alegação, na qual apresentou as seguintes conclusões:
“A – A apelante P… (UK) Limited, apresentou providência cautelar de suspensão de deliberações sociais nos termos e para os efeitos dos artigos 380º e seguintes do Código de Processo Civil contra G… SGPS, S.A.,
B – As deliberações em causa no requerimento inicial, tomadas a 17 de Agosto de 2020 eram as seguintes:
- designação como fiscal único efectivo da sociedade o Senhor “A… – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas”, representado pelo Senhor J.E.L.S.Q., e como fiscal único suplente o Sr. Dr. A.G.S., até ao final do corrente mandato (2018/2020);
-ractificação da designação feita por decisão do fiscal único de 01 de Julho de 2020 de nomear a Senhora A.M.M.F.D.T.C. como Administradora Única para o mandato corrente correspondente ao triénio 2018/2020, com dispensa de caução e sem remuneração;
-designação como membros da mesa da assembleia geral para o corrente mandato (2018/2020), como Presidente: M.F.M.; como Secretário: R.F.M.S.G..
C – A apelada, é uma sociedade gestora de participações sócia, formando com as participadas, um grupo societário.
D – Em Novembro de 2019 faleceu, T.T.C., o administrador do fundador e que alienou à aqui apelante há mais de quatro anos, as acções das mesmas.
E – E após o referido óbito, parte dos seus herdeiros, à revelia do legítimo accionista desse grupo societário (aqui apelante), fazendo absoluta tábua dos seus direitos de propriedade e direitos sociais procuraram apropriar-se da apelada.
F – E em prejuízo da própria sociedade ora apelada e das sociedades que esta detém e gere, que têm presentemente a sua actividade totalmente bloqueada e se encontram a ser geridas por quem é completamente alheio à sua actividade, ao seu normal funcionamento, interesses e subsistência, com perigo manifesto e evidente de dissipação do seu património por quem, não esconde, que dele se pretende apropriar, adoptando as deliberações acima referidas e que se visava suspender com o procedimento cautelar requerido.
G – O falecido T.T.C., exerceu funções de Administrador Único da sociedade G… – SGPS, S.A., até à data da sua morte em 02 de Novembro de 2019.
H – Sucederam, por morte, a T.T.C., sua mulher – A.M.M.F.D.T.C. e os seus dois filhos, R.M.D.T.C. e M.M.D.T.C., exercendo a primeira o cargo de cabeça de casal.
I – Após o falecimento de T.T.C., a apelada ficou sem administração, situação que se manteve até recentemente.
J – No dia 01.07.2020, à revelia da ora apelante, a sociedade A… – S.R.O.C., representada por J.E.L.S.Q., arrogando-se a qualidade de Fiscal Único da Requerida, procedeu à nomeação de A.M.M.F.D.T.C. como Administradora Única da sociedade.
K - O que fez, alegadamente, na qualidade de Fiscal Único da sociedade e ao abrigo do disposto da alínea c) do nº 3 do artigo 393º do Código das Sociedades Comerciais.
L – Deliberação que se visava ratificar com a Assembleia Geral que se realizou a 17 de Agosto de 2020
Bem como,
M – A designação do fiscal único até ao fim do mandato de 2018/2020.
E,
N –A designação dos membros da mesma da Assembleia Geral para o mesmo mandato.
O – A convocação pelo Fiscal Único J.E.Q., seria nula porque adoptada por quem não tinha legitimidade para o efeito, pois por força do artigo 423º-A do CSC, não havendo Conselho Fiscal, as referências que lhe são feitas devem considerar-se relativas ao Fiscal Único.
P – Nos termos do nº 3 do artigo 415º do CSC, os membros efectivos do conselho fiscal cujas funções tenham cessado são substituídos pelo suplente.
Q – Assim, por força do artigo 423º-A do CSC, cessando o mandato do Fiscal Único, o mesmo será substituído pelo seu suplente e nos termos do nº 4 do artigo 415º do CSC, o suplente que substitua o membro efectivo cujas funções tenham cessado mantém-se em funções até à primeira assembleia anual, que procederá ao preenchimento das vagas.
R – Pelo que, a sociedade A… – S.R.O.C. não possuía competência para convocar a referida Assembleia Geral.
S – Razão pela qual, a convocatória do alegado Fiscal Único da apelada se encontra ferida de nulidade, por ter sido efectuada por quem não tinha competência para o efeito.
T – Verifica-se igualmente nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porquanto a sentença a quo, não reconhece sequer à aqui apelante a qualidade de sócia da apelada.
Para tal,
U – Faz apelo à decisão de 21 de Junho de 2020, proferida no âmbito de procedimento cautelar com o Proc.º n.º 11269/20.4T8LSB do Juiz 3, considerando que a decisão aí tomada vincula os demais processos judiciais.
E,
V – Nesse procedimento cautelar foi entendido que as acções da apelada seriam tituladas pela cabeça de casal de T.T.C. e da herança deste, representada também por aquela.
W – A referida providência cautelar requerida foi decretada sem a inquirição prévia da apelante, que nem sequer é parte.
X – De acordo com o art.º 619º nº 1 do C.P.C. a decisão sobre a relação material controvertida tem, uma vez transitada em julgado, força obrigatória dentro e fora do processo, constituindo assim caso julgado material.
Y – As providências cautelares são fundadas na mera probabilidade de existência do direito que se pretende acautelar, no periculum mora, tendo por isso uma relação de instrumentalidade hipotética com o processo de que dependem.
Z – O efeito do caso julgado é próprio de uma decisão de mérito, enquanto que o juízo sobre a probabilidade da existência do direito no procedimento cautelar, afasta a ideia de definitividade que o caso julgado pressupõe
AA – Ao não o fazer, a decisão final ora recorrida, é nula por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º nº 1 do C.P.C..
BB – Sendo a apelante alheia ao referido procedimento cautelar, e tendo esta feito prova da titularidade das acções da apelada, não poderia o Tribunal a quo, sem mais, fazer apelo à referida sentença, para não reconhecer por si só à apelante a qualidade de sócia.
Termos em que, dando integral provimento ao presente recurso deve revogando-se a Douta Sentença Recorrida, substituindo-a por Acórdão que, conhecendo do presente recurso, ordene a suspensão das deliberações objecto dos presentes autos.
Assim decidindo, farão V. Exas. o que é de inteira Justiça”.
6- A Requerida apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
“A. Vem a Recorrente sustentar que, ao contrário do decidido na Douta sentença ora recorrida, o referido J.E.Q., na qualidade de “Fiscal Único” nos autos em causa já tinha, àquela data, cessado as suas funções, dado que só havia sido eleito para o Triénio 2015/2017, pelo que as deliberações sociais tomadas pela Assembleia Geral da G… em 17.08.2020 são nulas dado que o Fiscal Único não poderia ter procedido à convocatória da Assembleia Geral.
B. O argumento da Recorrente não colhe para dar como preenchido o requisito do artigo 380º, nº 1 do CPC de ilegalidade da deliberação cuja suspensão foi requerida.
C. O fiscal único da Recorrida G…, “A… – S.R.O.C.”, foi eleito para o triénio 2015/2017, assim como o suplente do fiscal único, “H…, S.R.O.C”, não tendo havido nova nomeação nem do fiscal único nem do suplente do fiscal único para o mandato seguinte ao do triénio de 2015/2017.
D. De acordo com a tese da Recorrente, na medida em que o fiscal único foi nomeado para o triénio 2015/2017, não tendo havido posterior e nova nomeação no final do último ano desse mandato, por força do artigo 415º, nº 3, do CSC – ex vi artigo 423º-A do CSC –, o suplente do fiscal único havia substituído o fiscal único, perdendo este a competência para convocar a Assembleia Geral em causa nos presentes autos.
E. Porém, esta teoria não tem qualquer fundamento jurídico racional, nem qualquer acolhimento na lei, na doutrina ou na jurisprudência, uma vez que todos os titulares de funções de fiscalização são designados, originariamente, com um mandato de idêntica duração, conforme decorre do artigo 415º, nº 3, do CSC.
F. Assim, ambas as nomeações, do fiscal único e do seu suplente, são para o mesmo período, ficando a substituição pelo suplente temporalmente limitada ao período que mediar até ao termo do mandato do substituído.
G. Ao que acresce que, se findo o mandato do fiscal único e do seu suplente não são nomeados novos membros dos órgãos de fiscalização de uma sociedade, mantêm-se ambos em funções até nova designação, nos termos do artigo 391º, nº 4, do CSC.
H. Ainda que este artigo 391º, nº 4, do CSC seja directamente aplicável aos administradores, a título de interpretação extensiva, a doutrina e jurisprudência especializadas são bastante consensuais quanto à perfeita adequação de uma extensão teleológica daquela norma, no sentido de se afirmar que o fiscal único se mantém em funções nos mesmos termos em que se mantêm os membros do conselho de administração, após o final do seu mandato.
I. Destarte, no tocante ao caso dos presentes autos, sempre dispunha J.E.Q. de todos os poderes legais necessários para proceder à convocatória da Assembleia Geral da Recorrida de 17.08.2020.
J. Pelo que sempre seria absolutamente improcedente o argumento de que são ilegais, e, por isso, nulas as deliberações sociais em causa nos presentes autos.
K. Em segundo lugar, vem a Recorrente arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, do CPC, alegando, em suma, que o Tribunal se absteve de decidir, limitando-se a remeter para uma outra providência cautelar em que a Recorrente não é parte, o que sempre lhe estaria vedado, visto que: i) os procedimentos cautelares não formam caso julgado; ii) sendo o objecto do processo diferente, o Tribunal não se encontra impedido de formular uma decisão contraditória com outra decisão.
L. Em primeiro lugar, cumpre dizer que todos os processos que opõem a Recorrente ou a sua administradora à Recorrente radicam, no essencial, no processo 11269/20.4T8LSB, que correu os seus termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Lisboa, dado que nesse processo se discute a titularidade das acções da G… o que, no fim do dia, é o que está em causa quando se discutem as deliberações sociais desta sociedade.
M. Isto porque não sendo a Recorrente accionista da G…, mas tão só a testa de ferro de R.T.C., esta não pode pretender anular quaisquer deliberações da Recorrida.
N. A razão pela qual a Recorrente não é parte na acção em que o Tribunal considerou que as acções nunca foram alienadas, permanecendo na titularidade da família T.C., é porque foi apenas na pendência daquela que R.T.C. criou a narrativa de que as acções da G… tinham sido alienadas a uma sociedade estrangeira (a aqui Recorrente).
O. Assim, é perfeitamente justificado que o Tribunal tenha lançado mão da fundamentação e decisão de um processo em que se considerou que a Recorrente não é accionista da Recorrida.
P. E isto, para mais, atendendo a que nunca houve sessão de audiência de julgamento, dado que a Recorrente, ou os seus legais representantes, ou as suas testemunhas (entre os quais, aliás, R.T.C.) nunca compareceram nas datas agendadas pelo Tribunal, o que bem demonstra se o seu interesse não é a realização da justiça, mas tão só bloquear, tanto quanto possível, o funcionamento da Recorrida.
Q. Para além disso, o que o Tribunal fez não foi operar uma mera remissão para o que foi decidido por um outro Tribunal, mas sim debruçar-se de forma crítica sobre aquilo que foi por este decidido.
R. Considerando aliás que, sem prejuízo do que foi decidido pelo Tribunal no âmbito do processo 11269/20.4T8LSB, a Recorrente não conseguiu, no presente processo, demonstrar que fosse accionista da G….
S. Por outro lado, atendendo à decisão daquela providência cautelar, que determinou que as ações da G… são titularidade da família T.C. e não da Recorrente, o Tribunal a quo nunca poderia considerar procedente a posição da Recorrente.
T. E isto porque lhe falta o essencialíssimo requisito de titularidade das acções da G….
U. Assim, e ainda que se aceitasse que o Tribunal não estava obrigado a conformar-se com uma decisão anterior já proferida (o que não se aceita), este caminho não lhe estava vedado.
V. Ora, compulsada a sentença resulta de forma cristalina que não existe qualquer omissão de pronúncia, mas tão só a remissão e citação de uma sentença anterior sobre os mesmos factos.
W. De tudo quanto foi exposto não restam quaisquer dúvidas de que não assiste razão à Recorrente devendo, também neste ponto, improceder o seu pedido”.
*  *  *
II – Fundamentação
a)  A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte:
1- O capital social da Requerida “G… SGPS, S.A.”, no valor de 50.000€ encontra-se dividido em 10.000 acções ao portador, com o valor nominal de 5€ cada uma.
2- A administração da sociedade Requerida foi exercida por T.T.C., seu Administrador Único, até 2/11/2019, data em que faleceu.
3- Sucederam, por morte, a T.T.C., a sua mulher A.M.M.F.D.T.C. e os seus dois filhos R.M.D.T.C. e M.M.D.T.C., exercendo a primeira o cargo de cabeça de casal.
4- A 1/6/2020, A.M.M.F.D.T.C. instaurou Procedimento Cautelar a que foi atribuído o nº 11269/20.4 T8LSB, distribuído ao Juiz 3 do Tribunal do Comércio de Lisboa, contra:
i. R.M.D.T.C..
ii. “G… – SGPS, S.A.”.
iii. “G.L., S.A.”.
iv. “I…, S.A.”.
v. “C…, S.A.”.
vi. J.E.L.S.Q..
5- No âmbito do procedimento identificado em 4., peticionou a ali Requerente, A.M.M.F.D.T.C., que o Tribunal decretasse a providência e:
i. Intime o 1º e o 6º Requeridos para que entreguem à Requerente os títulos representativos do capital social da 2ª Requerida das acções que pertencem à Requerente, bem como, os Títulos pertencentes a T.T.C. na 2ª Requerida, ou que informe sobre se os mesmos foram emitidos;
ii. Reconheça à Requerente o direito de exercer todos os direitos sociais e económicos referentes às suas participações sociais na 2ª Requerida, independentemente da situação formal dos respectivos títulos;
iii. Reconheça à Requerente o direito de exercer todos os direitos sociais e económicos referentes às participações sociais da herança de T.T.C. na 2ª Requerida, independentemente da situação formal dos respectivos títulos;
iv. Ordene a manutenção da posse das acções que a Requerente e T.T.C. detêm na 2ª Requerida com a Requerente até à decisão definitiva;
v. Ordene que a 2ª Requerida, bem como as sociedades 3ª a 5ª Requeridas, por aquela maioritariamente detidas, fiquem proibidas de praticar quaisquer actos de disposição quer das acções representativas do seu capital, quer dos bens imóveis que detêm ou de administração não-corrente, enquanto não forem eleitos novos órgãos sociais e cumpridas as obrigações de conversão das acções e registo de beneficiário efetivo da 2ª Requerida;
vi. Ordene que o 1º Requerido seja impedido de realizar quaisquer actos de disposição e de venda de bens imóveis que se encontrem registados em nome das participadas da 2ª Requerida.
6- Com dispensa do contraditório prévio dos Requeridos, o Tribunal procedeu à produção da prova indicada pela Requerente no âmbito do aludido Procedimento Cautelar e proferiu decisão datada de 21/6/2020, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“(…)
julga-se o presente procedimento cautelar parcialmente procedente e em consequência determina-se que: a) O Requerido R.M.D.T.C. entregue à Requerente os títulos representativos do capital social da Requerida G… – SGPS, S.A. das 2.329 acções que pertencem à Requerente, bem como, os títulos das 6.670 pertencentes à Herança aberta por óbito de T.T.C.; b) Os Requeridos R.M.D.T.C., G… – SGPS, S.A. e J.E.L.S.Q. reconheçam à Requerente o direito de exercer todos os direitos sociais e económicos referentes às suas participações sociais na Requerida G… – SGPS, S.A., independentemente da situação formal dos respetivos títulos; c) Os Requeridos R.M.D.T.C., G… – SGPS, S.A. e J.E.L.S.Q. reconheçam à Requerente o direito de exercer todos os direitos sociais e económicos referentes às participações sociais da herança de T.T.C. na Requerida G… – SGPS, S.A., Independentemente da situação formal dos respetivos títulos; d) as acções referidas em a) se mantenham na posse da Requerente até à prolação de decisão na ação principal ou até à revogação da presente providência; e) a Requerida G… – SGPS, S.A. se abstenha de praticar quaisquer actos de disposição das acções representativas do capital das Requeridas G.L., S.A., I…, S.A. e C…, S.A. até à eleição do Conselho de Administração ou do Administrador Único da Requerida G… – SGPS, S.A.; f) as Requeridas G.L., S.A. e C…, S.A. se abstenham de praticar quaisquer actos de disposição bens imóveis que detêm até à eleição do Conselho de Administração ou do Administrador Único da Requerida G… – SGPS, S.A.; g) que o Requerido R.M.D.T.C. se abstenha de realizar quaisquer actos de disposição e de venda de bens imóveis que se encontrem registados em nome das participadas da Requerida G… – SGPS, S.A. até à eleição do Conselho de Administração ou do Administrador Único da Requerida G… – SGPS, S.A.; h) No demais absolvem-se os Requeridos do pedido”.
7-  Notificados os Requeridos para darem cumprimento à providência decretada e nos termos e para os efeitos previstos no art.º 372º nº 1 do Código de Processo Civil, veio o requerido R.M.D.T.C. deduzir oposição, na sequência do que teve lugar a audiência de julgamento e, a 8/11/2020, proferido despacho final que julgou improcedente a aludida oposição e, em consequência, manteve a decisão que determina que:  “a) o Requerido R.M.D.T.C entregue à Requerente os títulos representativos do capital social da Requerida G…. – SGPS, S.A. das 2.329 acções que pertencem à Requerente, bem como, os títulos das 6.670 pertencentes à Herança aberta por óbito de T.T.C.; b) Os Requeridos R.M.D.T.C., G… – SGPS, S.A. e J.E.L.S.Q. reconheçam à Requerente o direito de exercer todos os direitos sociais e económicos referentes às suas participações sociais na Requerida G…– SGPS, S.A., independentemente da situação formal dos respectivos títulos; c) Os Requeridos R.M.D.T.C., G… – SGPS, S.A. e J.E.L.S.Q. reconheçam à Requerente o direito de exercer todos os direitos sociais e económicos referentes às participações sociais da herança de T.T.C. na Requerida G… – SGPS, S.A., independentemente da situação formal dos respetivos títulos; d) as acções referidas em a) se mantenham na posse da Requerente até à prolação de decisão na acção principal ou até à revogação da presente providência; e) a Requerida G… – SGPS, S.A. se abstenha de praticar quaisquer actos de disposição das acções representativas do capital das Requeridas G.L., S.A., I…, S.A. e C…, S.A. até que a nomeação do Conselho de Administração ou do Administrador Único da Requerida G… – SGPS, S.A. se mostre definitiva, i.e. que sejam decididos (com trânsito em julgado) os procedimentos cautelares e acções de impugnação das deliberações de nomeação ou até à decisão na acção principal; f) as Requeridas G.l., S.A. e C…, S.A. se abstenham de praticar quaisquer actos de disposição bens imóveis que detêm até que a nomeação do Conselho de Administração ou do Administrador Único da Requerida G…– SGPS, S.A. se mostre definitiva, i.e. que sejam decididos (com trânsito em julgado) os procedimentos cautelares e acções de impugnação das deliberações de nomeação ou até à decisão na ação principal; g) que o Requerido R.M.D.T.C. se abstenha de realizar quaisquer actos de disposição e de venda de bens imóveis que se encontrem registados em nome das participadas da Requerida G… – SGPS, S.A. até que a nomeação do Conselho de Administração ou do Administrador Único da Requerida G… – SGPS, S.A. se mostre definitiva, i.e. que sejam decididos (com trânsito  em julgado) os procedimentos cautelares e acções de impugnação das deliberações de nomeação ou até à decisão na acção principal”.
8-  Naquela decisão resultaram indiciariamente provados, entre outros, os seguintes factos:
 “29. A Requerida G… – SGPS, S.A. foi constituída por escritura pública de 17.10.2003, com o capital social de 50.000,00 €, dividido em 10.000 acções ao portador, no valor nominal de 5,00 € cada, subscrito da seguinte forma:
a) T.T.C. – 6.670 acções;
b) A.M.M.D.T.C. – 2.329 acções;
c) R.M.D.T.C. – 500 acções;
d) M.M.D.T.C. (aqui 1º Requerido) – 500 acções; e,
e) M.H.A.G. – 1 acção.
30. O valor do capital social da Requerida G… – SGPS, S.A. manteve-se inalterado desde a data da sua constituição até aos dias de hoje.
31. Desde a data da constituição da Requerida G… – SGPS, S.A. não se verificou qualquer transmissão das acções então subscritas por T.T.C. ou pela Requerente.
32. As acções da Requerida G…, SGPS, S.A. não foram convertidas em acções nominativas.
33. O escritório de T.T.C. era na sede das sociedades.
34. O Requerido R.M.D.T.C. era o membro da Família que mais ajudava o seu pai na gestão do património familiar.
35. O Requerido R.M.D.T.C. tem na sua posse todo o acervo documental de T.T.C., incluindo os títulos representativos do capital social da G… – SGPS, S.A..
36. A Requerente interpelou o Requerido R.M.D.T.C., quer na sua pessoa, quer na pessoa dos seus mandatários, para que lhe fossem entregues os Títulos, bem como outros bens do de cujus que se encontram no escritório do falecido.
37. O Requerido R.M.D.T.C não entregou os Títulos, nem mostrou qualquer disponibilidade para o fazer.
38. O Requerido R.M.D.T.C. sugeriu que os títulos, estando ao portador, poderiam deixar de ser da herança.
39. Em Dezembro de 2019, a Requerente solicitou Requerido R.M.D.T.C. que lhe abrisse o escritório do de cujus, tendo este recusado afirmando que ia ficar tudo como estava antes.
40. O Requerido R.M.D.T.C. substituiu a fechadura da porta de entrada da sede das sociedades Requeridas.
41. Posteriormente o Requerido R.M.D.T.C. colocou uma placa de metal na zona da fechadura.
42. O Requerido R.M.D.T.C. colocou uma câmara de vigilância na porta do escritório.
43. O telemóvel da Requerente estava associado a um contrato celebrado entre a operadora de telecomunicações e uma das Requeridas, que suportava o respectivo custo.
44. O Requerido R.M.D.T.C. cancelou o número de telemóvel da Requerente junta da operadora de telecomunicações.
45. As despesas com electricidade, gás e água das casas utilizadas pela Requerente e por T.T.C. quando estavam em Portugal eram suportadas pelas Requeridas.
46. O Requerido R.M.D.T.C. solicitou o corte de electricidade e da água da casa principal da família em Portugal, sita na Rua …, nº 8, Belém.
47. As duas empregadas destas casas são trabalhadoras de uma das Requeridas.
48. O Requerido R.M.D.T.C. ordenou que as empregadas passassem a trabalhar nas instalações da respectiva entidade empregadora.
49. Em data não concretamente apurada de 2020, alguém, com conhecimento do código de acesso do portão, entrou na zona murada exterior da moradia, danificou os pneus dos veículos e tentou entrar no interior da moradia.
50. Na sequência dos factos referidos em 49 a Requerente foi residir para uma casa em Sintra.
51. A Requerente contactou o Requerido J.E.L.S.Q. para obter as informações necessárias ao cumprimento dos seus deveres enquanto cabeça de casal.
52. A Requerente alertou ainda o Requerido J.E.L.S.Q. para o incumprimento, pela Requerida G… – SGPS, S.A., de diversos deveres legais, como a conversão das acções ao portador em acções nominativas.
53. Tendo obtido do Requerido J.E.L.S.Q. apenas a informação de que teria alertado a Sociedade para a necessidade de cumprir com estas obrigações, o que a G… – SGPS, S.A. não fez.
54. E a indisponibilidade para prestar à Requerente qualquer informação relacionada com a sociedade.
55. Invocando o Requerido J.E.L.S.Q. que a Requerente deveria tratar esses assuntos com o Requerido R.M.D.T.C..
56. No dia 31.01.2020 a Requerente, através das suas Mandatárias, contactou o Requerido J.E.L.S.Q. para que lhe prestasse informações sobre os titulares das acções detidas na G… – SGPS, S.A.
57. Tendo insistido novamente por carta em 07.04.2020.
58. Que veio devolvida e por isso foi reencaminhada por e-mail em 14.04.2020.
59. Por escritura pública de mútuo com hipoteca, consignação de rendimentos e aval, outorgada em 30.04.2020, o Bank…, S.A. – Sucursal em Portugal emprestou à G.L., S.A., representada pelo Requerido, a quantia de 800.000,00 €, pelo período de 96 meses.
60. Para garantia do montante emprestado, juros e demais encargos, a G.L., S.A., representada pelo Requerido:
a) constituiu hipoteca voluntária a favor do Bank…, S.A. – Sucursal em Portugal sobre prédio urbano sito na Rua …, nº …, Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o nº 4 da freguesia de …, e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 548;
b) consignou a favor do Bank…, S.A. – Sucursal em Portugal as rendas provenientes dos arrendamentos do referido prédio.
61. Por escritura pública de 8.06.2020, a C…, S.A. representada pelo Requerido constituiu a favor do Banco …, S.A. hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito na Rua …, Porto descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº 600 da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz urbana sob o nº 4822.
62. A hipoteca referida em 61 destinou-se a garantir o bom e pontual pagamento de todas as obrigações pecuniárias emergentes do financiamento sob a forma de empréstimo no montante de 500.000,00€ contratado na mesma data entre a C…, S.A. e o banco.
63. Em 1.07.2020, o Requerido J.E.L.S.Q., na qualidade de Fiscal Único da Requerida G…, SGPS, S.A., “na sequência da sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no passado dia 21 de Junho de 2020, em sede de procedimento cautelar (Processo nº 11269/20.4T8LSB), e atendendo a que por morte do anterior Administrador Único, Dr. T.T.C., ocorrida em 2 de Novembro de 2019, a Sociedade deixou de ter quem a administrasse, não havendo tão pouco presidente da mesa da Assembleia Geral designado, à presente data, Decidiu, nos termos do disposto no artigo 393º, nº 3, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais, o seguinte:
Com efeitos a partir da presente data, designar como Administradora Única da Sociedade A.M.M.F.D.T.C. (…) para exercer o cargo até ao final do mandato em curso (2018-2020)”.
64. Pela Ap. 76 de 2.07.2020 foi registada a nomeação da Requerente como Administradora Única da Requerida G…, SGPS, S.A. para o triénio 2018/2020, por deliberação de 1.07.2020, nos termos do artigo 393º, nº 3, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais.
65. Foi elaborada acta número 25 referente a assembleia geral da Requerido G…, SGPS, S.A. realizada em 7.07.2020, em …, Isle of Man, nos termos do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais, em que esteve presente D.O. como representante da P… (UK) Limited, na qual foi deliberado, além do mais:
a) Não ratificar a designação da Requerente como administradora da sociedade;
b) Designar T.T.C. como Administrador Único para o triénio 2018-2020;
c) Face ao falecimento de T.T.C. designar o Requerido como Administrador Único para completar o mandato em curso.
66. Pela Ap. 21 de 8.07.2020 foi averbada a cessação de funções da Requerente como Administradora Única da Requerida G…, SGPS, S.A., por não ter sido ratificada por deliberação da assembleia geral.
67. O averbamento referido em 66 foi cancelado oficiosamente em 14.07.2020.
68. Pela Ap. 22 de 8.07.2020 foi registada a nomeação do Requerido R.T.C. como Administrador Único da Requerida G…, SGPS, S.A.
69. A inscrição referida em 68 foi cancelada oficiosamente em 14.07.2020.
70. Pela Ap. 63 de 16.07.2020 foi registado procedimento cautelar (processo nº 11269/20.4 T8LSB) intentado pela Requerente contra o Requerido R.T.C., as sociedades Requeridas e a P… (UK) Limited, no qual é peticionada a suspensão da execução das deliberações da assembleia geral da Requerida G…, SGPS, S.A. de 7.07.2020.
71. Pela Ap. 41 de 17.07.2020 foi registado procedimento cautelar intentado pela P… (UK) Limited contra a Requerida G…, SGPS, S.A., no qual é peticionada a suspensão da execução da decisão do Fiscal Único de 1.07.2020 que nomeou a Requerente como Administradora Única.
72. O Requerido J.E.Q. convocou para o dia 27.07.2020, pelas 11h30m, na Rua …, em Lisboa, assembleia geral da Requerida G…, SGPS, S.A. com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto um: Reconduzir o Fiscal único (efectivo) e o suplente do Fiscal Único até ao final do corrente mandato.
Ponto dois: Ratificar a designação da Administradora Única da Requerida G…, SGPS, S.A. efectuada ao abrigo do disposto no artigo 393º, nº 3, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais.
Ponto Três: Designar os membros da Mesa da Assembleia Geral para exercerem o cargo até final do corrente mandato.
73. Foi elaborada por notário em instrumento avulso, acta da assembleia geral da Requerido G…, SGPS, S.A. realizada em 27.07.2020, em que esteve presente a P… (UK) Limited representada por M.A.C.M.P., que apresentou fotocópias certificadas das 10.000 acções representativas do capital social da sociedade, na qual foram rejeitadas as propostas de recondução do fiscal único e do suplemente e de ratificação da designação da Requerente como Administradora Única e aprovada a nomeação de M.A.P. e de R.M.D. como presidente e secretário da mesa da assembleia geral respectivamente.
74. A assembleia geral referida em 73 foi realizada à porta do nº … da Rua … por não ter sido permitida a entrada nas instalações onde seria realizada a assembleia geral por a P… (UK) Limited não ser reconhecida como accionista.
75. Pela Ap. 39 de 9.07.2020, no registo comercial da Requerida G.L., S.A. foi averbada a cessação de funções de T.T.C. por óbito em 2.11.2019 e de R.T.C. por destituição em 2.07.2020.
76. Pela Ap. 40 de 9.07.2020 foi registada a nomeação da Requerente e de M.T.C. como presidente e vogal do Conselho de Administração da Requerida G.L., S.A..
77. Pela Ap. 92 de 10.07.2020 foi averbada a cessação de funções da Requerente e de M.T.C. como presidente e vogal do Conselho de Administração da Requerida G.L., S.A. por destituição.
78. Pela Ap. 93 de 10.07.2020 foi registada a nomeação do Requerido R.T.C. e de A.M.P.G.B. como presidente e vogal do Conselho de Administração da Requerida G.L., S.A., por deliberação de 10.07.2020.
79. Pela Ap. 2 de 17.07.2020 foi averbada a cessação de funções do Requerido R.T.C. e de A.M.P.G.B. como presidente e vogal do Conselho de Administração da Requerida G.L., S.A. por destituição.
80. Pela Ap. 54 de 16.07.2020 foi registado procedimento cautelar intentado pela Requerida G…, SGPS, S.A. contra o Requerido R.T.C., a Requerida G.L., S.A. e A.M.P.G.B., no qual é peticionada a suspensão da execução da deliberação da assembleia geral da Requerida G.L., S.A. de 10.07.2020.
81. Pela Ap. 3 de 17.07.2020 foi registada a nomeação da Requerente e de M.T.C. como presidente e vogal do Conselho de Administração da Requerida G.L., S.A..
82. Pela Ap. 25 de 13.07.2020, no registo comercial da Requerida I…, S.A. foi averbada a cessação de funções de T.T.C. por óbito em 2.11.2019 e de R.T.C. por destituição em 10.07.2020.
83. Pela Ap. 26 de 13.07.2020 foi registada a nomeação da Requerente e de M.T.C. como presidente e vogal do Conselho de Administração da Requerida I…, S.A..
84. Pela Ap. 22 de 9.07.2020, no registo comercial da Requerida C…, S.A. foi averbada a cessação de funções de T.T.C. por óbito em 2.11.2019 e de R.T.C. por destituição em 2.07.2020.
85. Pela Ap. 23 de 9.07.2020 foi registada a nomeação da Requerente e de M.T.C. como presidente e vogal do Conselho de Administração da Requerida C…, S.A..
86. A Requerente declarou no registo central do beneficiário efectivo:
a) da G…, SGPS, S.A. ser titular de 23,29 % do capital social e ser Administradora Única;
b) da C…, S.A. ser titular indirecta de 100 % do capital social e ser presidente do Conselho de Administração;
c) da G.L., S.A. ser titular de 100 % do capital social e ser presidente do Conselho de Administração e Administradora Única da accionista única.
87. Em 20.07.2020, pelas 9h30m, a PSP deslocou-se à Rua …, nº …, em Lisboa, tendo elaborado participação com, além do mais, o seguinte teor:
“No local fui contactado por M.F. (…) advogada de M.C. (…), um dos administradores da empresa denominada: “I…, S.A.» com sede na Rua … nº 9, em Lisboa, que me informou que se tinha deslocado ao referido local da ocorrência a fim de efectuarem a abertura da porta e posterior mudança de fechadura da porta do 1º andar direito, bem como da porta da loja 9º C, da referida artéria, em virtude de R.C. (…) ter ocupado o referido espaço indevidamente, pois não tem contrato de arrendamento.
Informou ainda que tinha na sua posse, certidão permanente (…) em que a mesma faz menção de que M.C. foi nomeado administrador do referido imóvel (…), bem como me facultou cópia de um despacho emitido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de comércio de Lisboa – Juiz 3, processo nº 11269/20.4T8LSB (…).
Momentos depois compareceu no local J.V. (…) advogado de R.C., que me informou que o seu cliente se encontra no estrangeiro e que o mesmo era arrendatário da loja (galeria de arte), empresa esta denominada: “I.L.A. II, Lda.” com sede no nº 9C da referida artéria, sendo que o escritório da referida galeria se situa no 1º andar direito, existindo uma passagem por dentro da galeria que dá acesso ao escritório que se situa no 1º andar.
Facultou ainda contrato de comodato, em que a empresa I.L.A.II, Lda. é proprietária e legítima possuidora da fracção correspondente ao primeiro andar direito (…) datado de 1 de maio de 2017, bem como facultou contrato de arrendamento em que a primeira contraente prometeu arrendar à segunda contraente a fracção sita na Rua …, n.º 9C, Lisboa (…).
No local compareceu L.S. (…) que me informou que trabalha na referida galeria alguns anos, e que nunca efectuaram a troca das fechaduras da porta da galeria bem como da porta do escritório”.
88. Em 20.07.2020, pelas 18h35m, a PSP deslocou-se novamente à Rua …, nº …, em Lisboa, tendo elaborado aditamento à participação com, além do mais, o seguinte teor:
“No local contactei com L.S. (…) que me informou que momentos antes verificou M.F., juntamente com 2 indivíduos desconhecidos, encontrando-se a rondar o referido escritório, olhando fixamente para o interior.
De referir que L.S. desconhece a intenção de M.F.”.
89. Em 24.07.2020, a PSP elaborou segundo aditamento à participação, com, além do mais, o seguinte teor:
“(…) informo que compareceu neste departamento policial, M.L. (…) advogada de R.C., a informar o seguinte:
No dia 20 do mês de Julho deste ano, teve conhecimento que junto ao escritório mencionado na Participação, se encontravam três indivíduos com postura ameaçadora, olhando constantemente para o interior do escritório, relatado já no Aditamento nº 1.
(…)
Acrescenta também que nos últimos dias, têm verificado que três indivíduos têm constantemente rondado o escritório e inclusive a casa de R.C. (…)”.
90. O Requerido intentou procedimento cautelar de arrolamento contra a Requerida, que corre termos sob o nº 15004/20.9 T8LSB no Juiz 3 do Juízo Central Cível de Lisboa, no qual foi determinado, sem audição da parte contrária, o arrolamento do recheio da residência da Requerida em Colares e da casa da Rua …, Belém, do veículo de matrícula 89-PI-35, dos saldos das contas em todas as instituições bancárias, nomeadamente nos bancos BIC e BIG e os saldos de depósitos, títulos, instrumentos financeiros ou cofres domiciliados no Deutsche Bank (Suisse) S.A., Banque Pictet et Cie S.A. e UBS Switzerland AG.
91. Nas contas da P… (UK) Limited referentes aos anos de 2015 a 2018 não consta qualquer activo ou actividade”.
9- Interposto recurso de apelação desta decisão, foi o mesmo admitido com efeito meramente devolutivo, tendo os autos subido ao Tribunal da Relação de Lisboa a 21/1/2021, sendo que a referida decisão veio a ser posteriormente confirmada.
10- No dia 01.07.2020, a sociedade “A… – S.R.O.C.”, representada por J.E.L.S.Q., arrogando-se a qualidade de Fiscal Único da Requerida, procedeu à nomeação de A.M.M.F.D.T.C. como Administradora Única da Requerida, conforme “Decisão do Fiscal Único da Sociedade G… – SGPS, S.A.”, do seguinte teor:
“A… – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, com sede na Rua …, nº …, 1º, sala 1, 4100-453 Porto, sociedade civil sob a forma comercial, inscrita na lista da Ordem de Revisores Oficiais de Contas, sob o nº …, pessoa coletiva nº…, neste acto devidamente representada pelo Revisor Oficial de Contas J.E.L.S.Q., com domicílio profissional na mesma morada, com o número de identificação fiscal 127 419 683, na qualidade de Fiscal Único da G… – SGPS, S.A., sociedade anónima com sede na Rua …, nº …, 1º, 1050-023 Lisboa, Avenidas Novas, matriculada junto da Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, com o capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) (“Sociedade”), no seguimento da sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no passado dia 21 de Junho de 2020, em sede de procedimento cautelar (Processo nº 1169/20.4 T8LSB), e atendendo a que por morte do anterior Administrador Único, Dr. T.T.C., ocorrida em 2 de Novembro de 2019, a Sociedade deixou de ter quem a administrasse, não havendo tão pouco presidente da mesa da Assembleia Geral designado, à presente data, decidiu, nos termos do disposto no artigo 393º, nº 3, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, o seguinte:  Com efeitos a partir da presente data, designar como Administradora Única da Sociedade A.M.M.F.D.T.C., viúva, residente em Rue …, Suíça, com domicílio em Portugal na Rua …, Lisboa – Portugal, titular do Cartão de Cidadão com o nº …, válido até 15.11.2029, com o número de identificação fiscal …, para exercer o cargo até ao final do mandato em curso (2018-2020).
Porto, 1 de julho de 2020
O Fiscal Único
“A… – SROC”
Representada por:
(assinatura manuscrita)
1. J.E.L.S.Q. – ROC nº …”.
11- Deliberação esta que foi impugnada pela aqui Requerente, tendo sido objecto de procedimento cautelar de suspensão de deliberação social que corre termos pelo Juiz 7 do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o nº 15008/20.1 T8LSB e acção de impugnação de deliberação social respetiva.
12- A Requerida não tem Conselho Fiscal constituído.
13-  A sociedade “A… – S.R.O.C.” foi nomeada para o cargo de Fiscal Único para o triénio de 2015/2017, conforme consta da Ap. 6 e 7/20150701, tendo sido nomeada como suplente do Fiscal Único a sociedade “H…, SROC”, para o mesmo mandato, não tendo havido nova nomeação para tais cargos para o mandato seguinte ao do triénio de 2015/2017.
14- No dia 17/8/2020 foram tomadas as seguintes deliberações pela Requerida:
-Designação como fiscal único efectivo da sociedade, “A… – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas”, representado pelo senhor J.E.L.S.Q., e como fiscal único suplente o Sr. Dr. A.G.S., até ao final do corrente mandato (2018/2020);
-Ratificação da designação feita por decisão do Fiscal Único de 1/7/2020 de A.M.M.F.D.T.C. como Administradora Única para o mandato corrente correspondente ao triénio 2018/2020, com dispensa de caução e sem remuneração.
-Designação como membros da mesa da assembleia geral para o corrente mandato (2018/2020), como Presidente:  M.F.M.; como Secretário:  R.F.M.S.G..
15- O escrito denominado “Acta Avulsa da Assembleia Geral G… – SGPS, S.A.” tem o seguinte teor:
“No dia 17 do mês de agosto de 2020, pelas 11 horas, reuniu na Rua …, Lisboa, a Assembleia Geral da G… – SGPS, S.A., sociedade anónima com sede Rua …, Lisboa, …, com o capital social de €50.000,00 (cinquenta mil euros), e registada junto da Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 506… (a “Sociedade”).
A assembleia foi convocada para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Um: Ratificar a designação da Administradora Única da G… – SGPS, S.A., efectuada ao abrigo do disposto no artigo 393º, nº 3, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais.
Ponto Dois: Designar os membros da Mesa da Assembleia Geral, para exercerem o cargo até final do corrente mandato.
Ponto Três: Reconduzir o Fiscal Único (efectivo) e o suplente do Fiscal Único até ao final do corrente mandato.
Presidiu à reunião o Senhor Dr. E.Q., representante do Fiscal Único (efectivo) da Sociedade que convocara a presente reunião.
Encontrava-se presente a administradora única, Senhora Dra. A.M.M.F.D.T.C.. O Presidente em funções verificou estarem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de 95% do capital social, conforme lista de presenças e cartas de representação que serão arquivadas na Sociedade com referência a esta acta, tendo a lista de presenças sido elaborada tendo presente a decisão do tribunal no procedimento cautelar instaurado contra a sociedade e outros, no Proc. Nº 11269/20.4 T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz de Comércio de Lisboa – Juiz 3, quanto ao exercício dos direitos sociais relativos a 89,99% das acções da sociedade pela Senhora Dra. A.M.M.F.D.T.C. e pela Herança do Dr. T.T.C. que lhes é reconhecida independentemente da situação formal dos títulos e, quanto a M.T.C. e M.H.A.G. como um dos accionistas fundadores da sociedade. Disse ainda que a assembleia tinha sido convocada para local diverso da sede social face à impossibilidade de se aceder à mesma, e que fora convocada por aviso publicado no Portal do Ministério da Justiça (http://publicacoes.mj.pt), no dia 15 de julho de 2020 quanto aos dois primeiros pontos da agenda e, quanto ao ponto terceiro, que havia sido incluído na agenda a pedido da accionista Senhora Dra. A.M.M.F.D.T.C., nos termos do artigo 378º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais, fora publicado anúncio, no mesmo portal, no passado dia 31 de Julho.
O Presidente em funções declarou assim aberta a sessão, convidando a Sra. Dra. I.F., que se encontrava presente, para o secretariar.
Disse então que se mantinha no cargo desse o anterior mandato para que fora eleito e que, desde a morte do administrador único da sociedade, passar a ser o único membro dos órgãos sociais em funções. Disse ainda que, nessa qualidade e na sequência e dado o conteúdo da decisão do Tribunal a que se alude acima, havia designado a titular reconhecida dos direitos relativos a 89,99%, como administradora única da sociedade o que fizera ao abrigo do disposto no artigo 393º, nº 3, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, decisão que carece de ratificação nos termos da lei, pela Assembleia Geral da sociedade. Antes de entrar na ordem de trabalhos foi proposto pela accionista Senhora dra. A.M.M.F.D.T.C., e aprovado por unanimidade, alterar a ordem de trabalhos sendo discutido em primeiro lugar o ponto três da agenda, tendo sido então lida a seguinte proposta subscrita pela mesma accionista, com o seguinte teor:
“Reconduzir o Fiscal Único (efectivo) da sociedade, “A… – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas”, representado pelo Senhor Dr. J.E.L.S.Q., e não reconduzir o anterior suplente do Fiscal, designando em sua substituição, o Senhor Dr. M.A.G.S., casado, com domicílio profissional na Rua …, Lisboa, titular do Cartão de Cidadão nº …, válido até 29.01.2028, com número de identificação fiscal … e inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o nº …, ambos para o corrente mandato, correspondente ao triénio 2018/2020”.
Ninguém querendo usar da palavra a proposta foi colocada à votação e a proposta aprovada por unanimidade e assim deliberado designar como Fiscal Único (efectivo) da sociedade, “A… – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas”, representado pelo Sr. Dr. J.E.L.S.Q., e como fiscal único suplente o Senhor Dr. M.A.G.S., casado, ambos até final do corrente mandato.
Discutiu-se de seguida o ponto a que na agenda tinha o número um da ordem de trabalhos, tendo o presidente em funções apresentado a proposta subscrita pela representante da herança do Dr. T.T.C., com o seguinte teor:
“Aprovar a ratificação da designação, mediante decisão do Fiscal Único (efetivo), em 1 de julho de 2020, nos termos do artigo 393º, nº 3, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, da Senhora Dra. A.M.M.F.D.T.C. enquanto Administradora Única para o mandato corrente, correspondente ao triénio 2018/2020, e deliberar para que exerça o cargo com dispensa de caução e sem auferir remuneração. Não havendo quem quisesse fazer uso da palavram foi a proposta submetida a votação e aprovada por unanimidade a designação da Senhora Dra. A.M.M.F.D.T.C. como Administradora Única da sociedade até final do mandato em curso, com dispensa de caução e sem auferir remuneração. De seguida, entrou-se na discussão do ponto que tinha o número dois da ordem de trabalhos, o presidente em funções leu a proposta subscrita pela acionista Senhora Dra. A.M.M.F.D.T.C, com o seguinte teor: “Designar como membros da Mesa da Assembleia Geral, para o corrente mandato, correspondente ao triénio 2018/2020:
Presidente: M.F.M.S.G.T.C., residente na Travessa …, Lisboa, titular do Cartão de Cidadão nº …, válido até 19.06.2029, e com o número de identificação fiscal …; e Secretário: R.F.M.S.G., residente na Rua …, Lisboa, titular do Cartão de Cidadão nº…, válido até 10.05.2029, e com o número de identificação fiscal …”.
Colocada a votação foi também esta proposta aprovada por unanimidade e designados os indicados Presidente e Secretário da mesa até final do mandato em curso.
Concluída a Ordem de Trabalhos, e não pretendendo nenhum dos presentes usar da palavra, o Senhor Dr. E.Q., presidente em funções na presente Assembleia, agradeceu a colaboração dos presentes e deu a sessão por encerrada, pelas 11:30 horas, tendo sido lavrada a presente acta avulsa, que vai assinada e pela secretária da reunião, e que será oportunamente transcrita no livro de actas da Sociedade, nos termos do número 4 do artigo 63º do Código das Sociedades Comerciais”.
16- As deliberações em causa nos autos foram sujeitas a registo, tal como se alcança da análise da AP. 8/20200807.
*
b)  Foram considerados como não provados os seguintes factos:
I.  A ora Requerente é a accionista única da sociedade aqui Requerida.
II.  Das deliberações ora em apreço teve a Requerente conhecimento, no dia 10/9/2020, em virtude da junção pela ora Requerida de documentos aos autos de procedimento cautelar de suspensão de deliberação social que correm termos pelo Juiz 7 desse Juízo de Comércio de Lisboa sob o nº 15008/20.1 T8LSB, onde se requereu a suspensão dos efeitos da deliberação da Requerida de 1/7/2020 que se pretendeu renovar com as deliberações ora em crise, nos presentes autos.
III.  T.T.C. alienou à ora Requerente há mais de quatro anos as acções de que era titular, referentes à ora Requerida.
IV.  Parte dos herdeiros de T.T.C., à revelia do legítimo accionista, procuram, sem olhar a meios, apropriar-se de um grupo de sociedades que bem sabem há muito não lhes pertence.
V.  A Requerida tem presentemente a sua actividade totalmente bloqueada e encontra-se a ser gerida por quem é completamente alheio à sua actividade, ao seu normal funcionamento, aos seus interesses e à sua subsistência, estando apenas preocupado em apropriar-se, ilegitimamente, do seu património.
VI.  Após o falecimento de T.T.C., a 1ª R. ficou sem administração, situação que se manteve até recentemente.
VII.  T.T.C. e seu filho R.T.C. permaneceram nos cargos, após a aquisição do grupo pela ora Requerente, bem sabendo o referido J.Q. que tinha já recaído sobre a pessoa de R.T.C., a escolha da Requerente para desempenhar as funções de administrador da G….
VIII.  O que apenas ainda não havia sido formalizado em virtude de ter sido prorrogado o prazo para a apresentação anual de contas da sociedade – que exigia a realização de assembleia geral – em decorrência da situação de pandemia mundial Covid-19 que se vive presentemente, a Requerente ter decidido concentrar ambas as deliberações no mesmo momento.
IX.  As sociedades operacionais, as participadas da ora Requerida, tinham a sua administração assegurada pelo referido R.T.C..
X.  Com as deliberações objecto dos presentes autos, passaram a controlar o órgão de gestão da Requerida e, por inerência, as sociedades participadas desta, à completa revelia da accionista, ora Requerente, a quem teimam em não reconhecer os direitos sociais que lhe assistem.
XI.  Administração que farão, ao arrepio dos interesses da sociedade e seguramente que em benefício próprio, já que a apropriação do património das sociedades, composto entre outros por uma vasta carteira de bens imóveis e pelos rendimentos destes, constituem a final aquilo de que A.M.T.C. e o seu filho M.T.C., se pretendem apropriar.
XII.  Em virtude das deliberações ora tomadas, passam a poder dispor do património de todo o grupo societário detido pela Requerida, nomeadamente das contas bancárias das sociedades e do vasto património imobiliário de que estas são titulares e dos rendimentos que este gera regularmente, da forma que melhor lhes aprouver, bem como proceder a quaisquer transações ou negócios de qualquer natureza em nome e, sobretudo, em prejuízo das sociedades.
XIII.  Tendo já acedido às contas bancárias das Requerida e tendo procedido, inclusivamente, ao cancelamento de contratos que a sociedade tinha em vigor, à alteração das fichas de assinaturas nos bancos e acessos às contas das sociedades, substituindo-se aos anteriores administradores.
XIV.  E, bem assim, tendo já procedido à alienação de bens móveis da sociedade para terceiros.
XV.  A actual administração da Requerida está em posição de usar, movimentar a crédito e a débito e fechar quaisquer contas bancárias da titularidade das sociedades em instituições de crédito, incluindo contas de depósito cativo (“escrow accounts”) nomeadamente através de cheques, ordens de transferência, ordens de pagamento e/ou por qualquer outro meio, incluindo proceder a depósitos e/ou levantamentos em dinheiro ou valores, e requerer, levantar e endossar cheques (incluindo cheques bancários e visados), solicitar a emissão de cartões de crédito e/ou de débito, extratos de movimentos e outras consultas de saldos, negociando, renegociando e assinando tudo o que considerar conveniente de forma totalmente discricionária e à total revelia da Requerente.
XVI.  Os membros do Conselho de Administração nomeados, desconhecem em absoluto a vida societária e os negócios e as necessidades de gestão das Requeridas, como também desconhece em absoluto as obrigações financeiras da sociedade, sendo de antever que não promovam pelo seu cumprimento, com os prejuízos que advirão para as sociedades e para a ora Requerente, como acionista, do incumprimento das obrigações financeiras.
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c)  Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões sob recurso são:
-Saber se a decisão sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia.
-Saber se a Assembleia Geral da Recorrida (“G… SGPS, S.A.”), de 17/8/2020 foi convocada por quem não tinha poderes para o efeito.
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d)  Vejamos, em primeiro lugar, se a Sentença proferida nos autos é nula.
As causas de nulidade da Sentença (e dos restantes despachos – art.º 613º nº 3 do Código de Processo Civil) vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença (ou despacho):
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos:
- vícios de essência;
- vícios de formação;
- vícios de conteúdo;
- vícios de forma;
- vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686),
no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.

Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”.  A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
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e)  A nulidade invocada (omissão de pronúncia) encontra-se referida no art.º 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil).
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença (e nos despachos) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ;  não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg. 143):
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido :  por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ;  por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Resulta desta interpretação que a Sentença ou despacho não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
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f)  No caso em apreço a recorrente refere que o Tribunal se absteve de decidir fundadamente a sua qualidade de sócia da empresa “G… – SGPS, S.A.”, limitando-se a remeter para factos provados de uma outra providência cautelar em que a apelante não foi parte.
Segundo defende a recorrente, os procedimentos cautelares não formam caso julgado e sendo o objecto dos presentes autos diferente, o Tribunal não se encontra impedido de formular uma decisão contraditória com outra decisão.
Vejamos:
Um dos requisitos de que depende o decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é o da justificação da qualidade de sócio por parte do requerente (cf. artº 396º do Código de Processo Civil).
Deste modo, e de acordo com as regras do ónus da prova (artº 342º nº 1 do Código Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”) tinha a recorrente de fazer prova de que é a única acionista da “G… – SGPS, S.A.”.
E o certo é que a recorrente, no seu requerimento inicial refere que o falecido lhe alienou as acções (artigo 8º do requerimento inicial), afirmação que reitera em sede recursória, juntando aos autos cópia das acções da referida empresa que, segundo a sua versão, serão de sua propriedade, defendendo a recorrida que as acções não foram transmitidas àquela.  Porém, a apelante nada provou de pertinente sobre tal matéria, sendo que não impugnou o julgamento de facto feito pela primeira instância.
Ora, o presente Colectivo já se pronunciou sobre a questão da transmissão de acções no Acórdão de 15/12/2022 (não publicado), proferido no âmbito do Processo 1193/20.6 T8FNC.L1, onde, em sede de Sumário se referiu:
“I- No ordenamento jurídico português, a transmissão das acções ao portador (que passaram a ser proibidas após a publicação da Lei nº 15/2017, de 3/5), não se dava apenas e tão só por efeito do conjunto de actos autónomos previstos especialmente pela lei para a transmissão das acções.  Isto é, não bastava, para que a propriedade de uma acção se pudesse considerar transmitida, que o titular de uma acção a entregasse a outrem, ou declarasse no título a transmissão e a registasse na entidade emitente, ou desse ordem ao intermediário financeiro para registar a acção em nome de outrem”.
Idêntica posição foi expressa nos Acórdãos do S.T.J. de 5/2/2019 (Relator Paulo Sá) e de 15/3/2022 (Relator: Ricardo Costa), ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt.
Significa isto que a recorrente, para além de apresentar as acções da recorrida tinha que provar o negócio causal subjacente, através do qual adquiriu o direito de propriedade sobre as mesmas.
Porém, não o fez.
Daí que o Tribunal “a quo” tenha recorrido à matéria de facto dada como provada no Procedimento Cautelar nº 11269/20.4 T8LSB, do Juiz 3 do Tribunal do Comércio de Lisboa, onde foi reconhecido a A.M.M.F.D.T.C. o direito de exercer todos os direitos sociais e económicos referentes às suas participações sociais e às participações sociais da herança de T.T.C. na apelada “G… – SGPS, S.A.”, independentemente da situação formal dos respectivos títulos.
E como se refere na decisão recorrida:
“Apesar de se tratar de uma decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar é uma decisão judicial, com observância do contraditório dos requeridos e como decorre do artigo 362º, do Código de Processo Civil, a providência cautelar é uma decisão judicial que se mantém enquanto não ocorrer a sua caducidade ou alterada pela ação principal”.
“Assim (…), temos uma decisão judicial que reconhece à cabeça de casal a titularidade de 2.329 acções – títulos representativos do capital social da G… – SGPS, S.A. e à herança aberta por óbito de T.T.C., por si representada, 6.670 acções daquela mesma sociedade”.
“As decisões judiciais proferidas em procedimentos cautelares vinculam, necessariamente, as partes neles intervenientes e não podem deixar de ser atendidas noutros processos judiciais com essas partes, tal como sucede, in casu”.
É certo que a recorrente não foi parte naquele procedimento cautelar (11269/20.4 T8LSB), mas a verdade é que a apreciação da prova nos procedimentos cautelares, ao contrário das acções definitivas (onde se exige, sempre, prova plena), basta-se com uma cognição sumária, uma mera justificação, uma suficiência da probabilidade, em vez de uma certeza.  E sendo a prova apresentada pela recorrente, para demonstrar a sua qualidade de accionista da apelada, manifestamente insuficiente, de acordo com o raciocínio acima exposto (não basta a mera apresentação das acções), afigura-se-nos que é perfeitamente justificado que o Tribunal tenha lançado mão da fundamentação de facto e da decisão do processo em que se considerou que a apelante não é accionista da recorrida.
Entendemos, assim, que o Tribunal não se limitou a remeter para uma decisão anterior, sem qualquer juízo de valor.  Antes optou nestes autos por uma posição que se mostra devidamente fundamentada e na qual esclareceu de forma inequívoca os motivos da mesma.
Deste modo, a decisão do Tribunal mostra-se correcta, não omitindo qualquer facto ou posição defendida pela apelante, não se verificando, assim, a nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
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g)  Vejamos, agora, se a Assembleia Geral da Recorrida (“G… SGPS, S.A.”), de 17/8/2020, foi convocada por quem não tinha poderes para o efeito.
Defende a recorrente que as deliberações sociais tomadas na referida assembleia sejam suspensas, por serem as mesmas nulas, uma vez que o Fiscal Único não poderia ter procedido à convocatória da Assembleia Geral dado que o seu mandato teria caducado.
Para justificar essa caducidade alega a recorrente que o mandato da sociedade “A… – S.R.O.C.”, como Fiscal Único, havia cessado em 31/12/2017, tendo sido substituída no cargo pela sociedade, Fiscal Único suplente, “H…, S.R.O.C.”, não tendo aquela, por isso, competência para proceder à convocatória de uma Assembleia Geral.
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h)  O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem por objecto a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se encontram consumados, visando sustar ou impedir a sua prática, prevenindo, assim, danos futuros.  Este mecanismo processual não é o meio próprio para se declarar a nulidade, a inexistência ou qualquer outra forma de invalidade, matéria que pertence ao domínio da acção principal.
O uso do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais pressupõe uma situação litigiosa com origem numa deliberação cuja execução se pretenda evitar com a alegação dos prejuízos que daí podem decorrer.
Por isso, estipula o art.º 396º do Código de Processo Civil que, “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
Serão, pois, três os requisitos de que depende a suspensão:
-Justificação da qualidade de sócio por parte do requerente.
-Deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato social.
-Poder resultar da execução imediata da deliberação dano apreciável.
É de salientar que o dano a evitar é o que decorre da demora da acção de impugnação da deliberação social em causa e não o que resultaria directamente da execução da deliberação.
Por outro lado, atenta a instrumentalidade típica dos procedimentos cautelares, também a providência de suspensão exerce uma função instrumental relativamente à acção de declaração de invalidade de deliberações.
A causa de pedir do procedimento será integrada pelos factos de cujo apuramento (sumário) o Tribunal possa concluir, com o necessário grau de probabilidade pela verificação dos supra aludidos requisitos legais da providência.
Quanto ao pedido a enunciar será o correspondente à qualificação da providência, ou seja, o de suspensão dos efeitos da deliberação.
Como escreve Vasco da Gama Lobo Xavier (in “O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais”, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXII, pgs. 212 a 215), “o procedimento em causa existe em função de um outro processo, cujo periculum in mora se destina a prevenir ;  visa, por outras palavras, obstar ao risco de prejuízos que o retardamento de uma decisão favorável pode trazer ao demandante – aos interesses que este prossegue com a acção principal, tratando-se de “garantir a eficácia prática de uma eventual sentença anulatória”.  Esta “possibilidade de dano” a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação”.
“Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção proferida.  E seguramente que são diversos, na sua medida e na sua configuração, os danos imputáveis à demora do processo anulatório e aqueles que, mais latamente, a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas – isto é, de acordo com a sua eficácia própria, suposto esta não venha a ser eliminada por uma eventual anulação – são adequadas a produzir”.
Aníbal de Castro (in “A Caducidade”, 1984, pgs. 75 e 76, afirma que “a providência cautelar, preventiva ou conservatória, constitui simples motivo ou razão auxiliar, preliminar ou incidental, da pretensão material objecto da acção, não participando casualmente da apreciação jurisdicional daquela, por não integrar elemento ou requisito constitutivo da relação jurídica objectiva, subjacente ao direito de accionar”.
Assim poderemos concluir que o procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais tem o escopo de prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução das deliberações durante a pendência da acção principal com a qual se buscará decisão definitiva acerca da validade das mesmas.
Se as deliberações cuja validade é questionada já se encontrarem executadas, em princípio os prejuízos possíveis já terão ocorrido, nada havendo a prevenir ou a impedir nem se justificando o procedimento cautelar de suspensão.
Contudo, as deliberações sociais não são necessariamente de execução imediata, esgotando-se os seus efeitos danosos em um único acto.
Podem ser de execução permanente ou contínua ou mesmo, sendo de execução instantânea, podem os seus efeitos danosos prolongar-se no tempo.
E citando o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/3/2014 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt):
“Como sabemos, a noção de execução das deliberações sociais para efeitos de apurar da utilidade da sua suspensão tem sido objecto de algumas flutuações jurisprudenciais, defendendo-se algumas vezes uma concepção restrita ao imediato acto executório, reduzindo, desse modo, o âmbito da respectiva providência cautelar, e pugnando-se, noutras situações, por uma noção mais ampla, na qual se incluem os actos de execu­ção que muitas das vezes perduram no tempo, assim como os efeitos sequenciais dos próprios actos de execução, justificando-se a utilidade da medida com a sua extensão a eventos danosos futuros que ainda possam ser impedidos pelo decretamento da providência cautelar de suspensão”.
Aderimos à tese jurídica que perfilha o entendimento de que, se as deliberações podem continuar a ser executadas ou os efeitos danosos da sua execução podem continuar a verificar-se, permanece fundamento para a medida cautelar de suspensão, a tal não obstando a circunstância de terem já sido praticados actos de execução, incluindo o seu registo (neste sentido cf. Acórdãos do S.T.J. de 12/11/1987 e de 16/5/1995, da Relação de Coimbra de 18/3/2014, da Relação do Porto de 12/2/1996 e da Relação de Lisboa de 17/7/2008 e de 4/6/2009, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
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i)  Deste modo, e atenta a alegação da recorrente acima exposta, verificamos que está aqui em causa o segundo dos referidos requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar, ou seja, a ilegalidade das deliberações.
O Tribunal “a quo” considerou que o Fiscal Único se mantinha em funções, por aplicação do disposto no artº 391º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, julgando, assim, improcedente a arguida nulidade da convocatória do Fiscal Único (que, segundo a recorrente, relembre-se, não tinha competência para o efeito).
Ora, esta questão da caducidade do mandato do Fiscal Único foi já abordada no âmbito do Processo 15008/20.1T8LSB.L1, cujo Acórdão, datado de 13/7/2021 (Relatora Fátima Reis Siva) pode ser consultado em www.dgsi.pt.
Uma vez que em nada divergimos do ali decidido, vamos, com a devida vénia, transcrever a fundamentação daquele aresto, por ser totalmente aplicável à questão “sub judice”:
“O mandato do fiscal único – aplicabilidade do disposto no nº 4 do art. 391º do CSC aos membros do conselho fiscal e fiscal único.
Começando pela análise da nulidade arguida, nos termos do disposto no mesmo art. 56º, nº 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais, são nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo, seja ofensivo de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Ensina a melhor doutrina que este preceito se dirige, genericamente, à violação de normas imperativas, embora não se circunscreva necessariamente a esta (Pinto Furtado em “Deliberações dos sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, Almedina, 1993, pgs. 340 a 345).
Frisa-se, ainda nesta ilustre companhia, que não basta que a deliberação seja violadora de regra imperativa, porquanto a violação das normas imperativas respeitantes ao processo de formação das deliberações não conduz à nulidade, mas antes à anulabilidade – apenas para o conteúdo da deliberação vigora esta regra (autor e loc. cit. pg. 346).
Os exemplos apontados pela doutrina ajudam à destrinça, nem sempre fácil que divide a nulidade nestes termos e a anulabilidade nos termos do art. 58º, nº 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais (São anuláveis as deliberações que violem disposições da lei, quando ao caso não caiba a nulidade).  Assim deliberações cujo conteúdo ofende regras imperativas serão as que protegem interesses públicos ou da generalidade dos sócios, como as normas de protecção de interesses de terceiro, as que versem e afectem os direitos indisponíveis e irrenunciáveis (Paulo Olavo Cunha em “Deliberações sociais – Formação e impugnação”, Almedina, 2020, pg. 235), deliberações versando aquisição ilícita de quotas ou acções próprias, elejam membros do conselho fiscal feridos de incapacidade ou de incompatibilidade, a liquidação de parte da sociedade não dissolvida se a situação líquida da sociedade, por esse facto, se tornar inferior ao capital social (Pinto Furtado, local citado, pg. 378), distribuição aos sócios de lucros fictícios, alteração nos estatutos de prestações suplementares sem fixação do montante, alteração nos estatutos de regra que preveja convocação de assembleias gerais por carta registada expedida com a antecedência mínima de oito dias, designação de administradores por um período de 5 anos, destituição de membros de órgão de fiscalização sem justa causa (Coutinho de Abreu in “Curso de Direito Comercial”, vol. II, pgs. 663 e 664).
Como refere Menezes Cordeiro (“Manual de Direito das Sociedades”, I vol., Almedina 2004, pg. 651), pode dizer-se que uma regra é imperativa quando integre a ordem pública, incluindo a ordem pública societária, quando concretize princípios injuntivos e quando institua ou defenda posições de terceiros.  Quanto à distinção entre nulidade e anulabilidade (Menezes Cordeiro, local citado, pg. 656), quando se tratam de vícios de forma ou de omissão de formalidades as hipóteses previstas no art. 56º nº 1, als. a) e b) geram nulidade; todas as demais anulabilidades.  Ainda aqui só haverá anulabilidade “…quando a falha verificada possa influenciar o sentido da deliberação”.  E exemplifica: “a violação de normas imperativas de (mero) procedimento, por oposição ao conteúdo, gera simples anulabilidade, tal como o caso do aumento de capital votado sem atingir a maioria dos ¾ dos votos correspondentes ao capital social”.
Temos grande dificuldade em enquadrar neste preceito o vício arguido pela recorrente, na hipótese de procedência.  Na verdade, o órgão de fiscalização pode, nos termos do art. 393º, al. c) do CSC, designar o substituto para a falta definitiva de administrador.  O que vem arguido é que a concreta pessoa que procedeu nos termos permitidos por lei já não detinha a qualidade que lhe permitiria proceder a tal designação, o que é diverso de violação de regra imperativa.  O conteúdo do acto é válido, o que se ataca é a competência, não do órgão fiscal único, mas de quem ao tempo desempenhava tal cargo.
Não estamos, sequer, note-se, no possível campo de aplicação da al. c) do nº 1 do art. 56º do CSC (com as devidas adaptações).  Não se discute e não é colocado em causa se o órgão de fiscalização, no caso o fiscal único, tinha competência para designar um administrador nos termos em que o fez.  Põe-se em crise que aquele específico fiscal único, eleito para um triénio já integralmente decorrido, revestisse ainda aquela qualidade e o pudesse fazer.
Aliás, a tese da incompetência no sentido da invasão pela assembleia da esfera de competência de outros órgãos é apenas uma das que parte da doutrina defende ser a previsão da alínea c) do nº 1 do art. 56º do CSC (Lobo Xavier, Raúl Ventura e Paulo Olavo Cunha são alguns dos autores que seguem esta tese), vendo outros no preceito a consequência para actos fisicamente impossíveis (Pinto Furtado, local citado, pgs. 316 a 323) e uma terceira posição que encontra aqui a sanção para actos alheios à capacidade da sociedade (Menezes Cordeiro, com citação dos vários autores que subscrevem as várias posições, incluindo a sua, em “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, Almedina, 2020, pg. 296). 
Assim, importa à partida advertir que, a ser procedente a tese da recorrente, estaremos ante uma anulabilidade, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 58º do CSC, por violação dos preceitos que indica, e não ante uma nulidade.
Passemos à análise do regime de designação e substituição do fiscal único.
Nos termos do art. 413º nºs 1, 3 e 6 do CSC (Ver também o nº 1 do art. 414º do CSC), quando a fiscalização compita a um fiscal único, este será ou revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, terá sempre um suplente, também revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e rege-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e subsidiariamente pelo disposto quanto ao conselho fiscal e seus membros.
São eleitos pela assembleia geral, nos termos do nº 1 do art. 415º do CSC, podendo também ser designados no pacto ou na assembleia constitutiva, pelo mandato previsto no pacto, mas nunca superior a quatro anos.  O nº 3 do preceito estabelece o regime de chamada de suplentes no caso de impedimento temporário e de cessação de funções dos efetivos.  No entanto o código não cuidou de sistematizar as causas de cessação de funções dos órgãos de fiscalização, diferentemente do que foi feito para outros órgãos sociais (A crítica é de Alexandre Soveral Martins em “Sobre a Fiscalização de Sociedades Anónimas – Os órgãos de fiscalização – o ROC”, Almedina, 2010, pg. 64) as quais se encontram dispersas na regulamentação.
Assim, são causas de cessação de funções do órgão de fiscalização:
-a destituição, sempre com justa causa, nos termos do nº 1 do art. 419º do CSC, sendo necessário procurar as diretrizes de aplicação do conceito indeterminado de justa causa no nº 4 do art. 403º do mesmo diploma (Neste sentido Alexandre Soveral Martins, local citado na nota anterior, Pinto Furtado em “Competências e Funcionamento dos Órgãos de Fiscalização das Sociedades Comerciais, em AAVV. – Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais”, vol. I, Coimbra Editora, 2007, pg. 606 e Gabriela Figueiredo Dias em Comentário ao art. 419º no “Código das Sociedades Comerciais em Comentário, IDET”, Almedina, 2013, pg. 613), que pode ser deliberada pela assembleia geral, mas que quanto aos membros judicialmente nomeados, apenas pelo tribunal pode ser decretada (cfr. nºs 1 e 3 do referido preceito);
- a destituição de membro judicialmente nomeado antes do termo normal das funções dos membros eleitos, pelo tribunal, a pedido dos accionistas que requereram a nomeação (418º nº 3 do CSC);
- a destituição do membro judicialmente nomeado, pelo tribunal, com justa causa, a pedido do conselho fiscal, dos accionistas que requereram a nomeação ou do conselho de administração, em caso de inexistência do conselho fiscal (418º nº 4 do CSC);
- por caducidade:
- por superveniência de motivo de incompatibilidade (414º-A nº 1 do CSC);
- falta de prestação de caução (arts. 396º nº 4 e 418º-A nº 1 do CSC);
- eleição de membros do conselho fiscal pela assembleia geral é causa de caducidade quanto ao membro judicialmente nomeado (417º nº 2);
- não assistência, durante o exercício, a duas reuniões do conselho, ou falta de comparência a uma assembleia geral ou a duas reuniões do conselho de administração (422º nº4 do CSC);
- por renúncia, não previsto, mas aplicável aos membros da Comissão de Auditoria (423º-H e 404º do CSC);
- por acordo, igualmente não previsto, mas não proibido.
A estas causas acrescerá ou não, de acordo com a posição que se adote quanto ao tema da aplicabilidade do nº 4 do art. 391º do CSC, a caducidade pelo decurso do período do mandato para que foi eleito.
Fazemos esta enumeração, seguindo a proposta de Soveral Martins (Local já citado, pgs. 64 a 66) com o fito de apontar que existem várias causas de cessação, nomeadamente por caducidade, não relacionadas com o mero decurso do tempo, que justificam plenamente a regra de substituição pelo suplente e ainda que o legislador não foi exaustivo no tratamento do regime dos órgãos de fiscalização, o que implica um recurso quase constante à disciplina de outros órgãos sociais, como a administração.
Começando por analisar o pressuposto primeiro da tese da recorrente – que o fiscal único efectivo cessou funções, por caducidade, no termo do mandato, mas o respetivo suplente não, assumindo este o lugar de efectivo – diremos com Gabriela Figueiredo Dias (Local já citado, pgs. 64 a 66) que regra não escrita, mas incontornável “é a de que todos os titulares de funções de fiscalização sejam designados, originariamente, com um mandato de idêntica duração” (No mesmo sentido José Ferreira Gomes em “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, Almedina, 2020, pg. 1366).  Não necessita esta regra de ser escrita, já que um suplente, por natureza é aquele que substitui a falta de outrem, logo valendo a suplência enquanto vale a efectividade.
O único argumento adiantado pela recorrente neste particular é a letra dos nºs 3 e 4 do art. 415º quando refere a substituição dos membros que tenham cessado funções, sem indicar a respectiva causa, e a previsão de que se manterão no cargo até à primeira assembleia geral anual, que procederá ao preenchimento das vagas.
Ora como ficou demonstrado pela enumeração das possíveis causas de cessação, há muitas possibilidades de cessação antes do termo do mandato, mesmo por caducidade, que justificam a regra.  Mais faz sentido se pensarmos que o prazo supletivo para a duração do mandato são quatro anos – e no caso concreto eram três, ou seja, um período que abarca várias assembleias gerais anuais.
Se se defender que o mandato do fiscal único efectivo caducou pelo termo do prazo de eleição, em 31/12/2017, não pode deixar de se considerar que o mandato do suplente, eleito pelo mesmo período, igualmente caducou.
Chegamos, assim, à questão substantiva central.
Toda a doutrina que se pronunciou sobre este tema, o fez no sentido da aplicação por analogia ou extensiva do nº 4 do art.º 391º do CSC aos membros do conselho fiscal e ao fiscal único.
Assim, Gabriela Figueiredo Dias (Local citado, pgs. 575 e 576) começa por notar a existência de uma verdadeira lacuna, já que a lei não prevê a circunstância de o mandato chegar ao fim sem que se haja procedido à designação dos titulares dos órgãos de fiscalização.  E avança com a solução da aplicação analógica do nº 4 do art.º 391º do CSC, ou seja, embora designados por prazo certo, os membros do órgão de fiscalização mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo de nomeação judicial, se aplicável, destituição restrita a justa causa ou renúncia.  E refere: “Outra solução não parece aceitável: única alternativa seria a de considerar terminado o mandato, o titular de um cargo de fiscalização deveria cessar de imediato funções, por quebra do vínculo e da legitimidade jurídica que o ligavam à sociedade, com as consequências desastrosas que daí adviriam, de a sociedade continuar a exercer a sua atividade sem qualquer fiscalização, até ao momento em que ocorresse a designação de novos órgãos de fiscalização – o que constituiria uma consequência inaceitável, atentos os riscos que uma circunstância deste tipo criaria para a sociedade, os seus stakeholders e o mercado em geral”.
Não podemos tornear o facto de a fiscalização servir para garantir os interesses internos da sociedade – de apoio e correcção da informação de apoio à gestão e de reporte aos acionistas – mas também visar a garantia de confiança instrumental ao exercício de funções de auditoria e fiscalização (Cfr. art.ºs 41º e 42º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas) que constituem o núcleo da sua função e que têm reflexos externos à esfera das entidades a que respeita a informação – no mercado, nos clientes, nos credores, nos trabalhadores, na administração tributária, etc.
Também Alexandre Soveral Martins defende esta posição (Em “Sobre a Fiscalização de Sociedades Anónimas” …, pg. 65), juntando um outro argumento de ordem literal.  A remissão expressa existe para os demais órgãos de fiscalização, a comissão de auditoria e o conselho geral e de supervisão (arts. 423º-C, 1 e 435º nº 2 do CSC) o que patenteia a lacuna no mais vulgar órgão de fiscalização do panorama societário português.
E também José Pedro Ferreira Gomes (“Código das Sociedades Comerciais Anotado” …, pg. 1366), na anotação ao art.º 415º do CSC orientada por Menezes Cordeiro expressa a mesma e exacta opinião, rematando: “a sociedade não pode ficar sem órgão de fiscalização”.
A tese da recorrente é que não existe qualquer lacuna: o legislador disse tudo o que queria dizer e tanto o fez que regulou de modo completo a substituição, nos nºs 3 e 4 do art. 415º e no art. 416º, prevendo a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas.
Quanto aos nºs 3 e 4 do art. 415º, como já vimos, o mecanismo de suplência só funciona enquanto houver efectivo.  Se se entender que o efectivo permanece em funções, o suplente permanece igualmente como suplente e, na falta do primeiro, pode vir a ser chamado à efectividade.  Se se entender que o efectivo cessa funções no termo do mandato, a mesma sorte tem o suplente, não havendo regulação para a substituição em tal situação.
O nº 1 do art. 416º tem por pressuposto a falta de designação do ROC, ou seja, que o mesmo não se encontre em funções.  Longe de poder ser visto como um argumento acaba por ser também ele uma consequência da posição que se assuma, em nada contribuindo para a resolução da questão, verdadeiramente omissa.  Para quem entenda que o ROC permanece em funções até nova designação pelo órgão competente, não haverá “falta de designação” que é pressuposto do funcionamento desta norma e do disposto nos arts. 66º e 67º do EOROC.
Ainda que assim se não entendesse, temos que convir que o caso presente ilustra bem a necessidade de aplicação analógica da regra do nº 4 do art. 391º do CSC.  Não havia ninguém para fazer a comunicação à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas: o administrador único faleceu, o fiscal único, na tese da requerente, cessou funções, bem como o seu suplente e a assembleia geral não se realizou devido a situação de pandemia que vivemos.  Na inatividade dos accionistas, em concreto, a sociedade teria estado sem fiscalização desde 31/12/2017.  Mas porque de facto existe uma lacuna e se aplica o nº 4 do art. 391º aos membros do conselho fiscal e ao fiscal único, a sociedade teve, desde então, fiscalização, exercida pela revisora de contas, representada pelo identificado JQ.
Aqui chegados diremos que esta não é uma matéria que tenha tido ecos na jurisprudência, mas há que notar o Ac. STJ de 25/03/2004 (Ponce de Leão, disponível em www.dgsi.pt.), citado pela recorrida, que, pese embora a propósito da caducidade e manutenção em funções do Presidente da Mesa da Assembleia geral (outro órgão social relativamente ao qual não foi regulada a cessação de funções e ao qual se aplicou a regra do nº 4 do art. 391º do CSC) nega o carácter excepcional do nº 4 do art. 391º, permitindo, assim, a sua aplicação por analogia, e afirma a sua aplicabilidade ao termo dos mandatos dos órgãos sociais “e isso porque não se pode ignorar o desfasamento entre as datas da caducidade do mandato e da época própria para a sua renovação ou extinção, que ocorre, em condições de normalidade, com a assembleia geral de aprovação de contas…”, tendo nessa sequência sido sumariado que a norma do nº 4 do artigo 391º do CSC “é de aplicação extensiva a todos os órgãos sociais, coo decorre do disposto nos arts. 376º e 377º do CSC”.
A conclusão impõe-se, o regime de designação e substituição dos membros do conselho fiscal e/ou fiscal único revela uma lacuna cuja consequência poderia ser o prosseguimento da actividade da sociedade sem qualquer fiscalização, um resultado contrário às finalidades e objectivo da própria existência de fiscalização, pelo que tal lacuna deve ser integrada com recurso à norma do nº 4 do art. 391º do CSC, solução que o próprio legislador adoptou para a comissão de auditoria e para o conselho geral e de supervisão: embora designados por prazo certo, os membros do órgão de fiscalização mantêm-se em funções após o decurso desse prazo até nova designação”.
Resumindo:
Não tem razão a recorrente na sua alegação sobre a questão da caducidade do mandato do Fiscal Único, pelo que o recurso, também nesta parte, improcede.
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j)  Em face de tudo o que se expôs, é manifesto que o recurso terá de improceder, havendo que confirmar a decisão recorrida.
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III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas:  Pela recorrente (artigo 527º do Código do Processo Civil).
Junte ao processo cópia do Acórdão desta Secção de 15/12/2022, proferido no âmbito do Processo 1193/20.6 T8FNC.L1, referido na presente decisão, que será igualmente notificado às partes.

Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2023
Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca