Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2600/17.0T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
RECEBIMENTO DO PREÇO
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 4.1. – Constando de escrituras públicas de compra e venda que a vendedora declarou ter já recebido o preço integral da/s venda/s, tal declaração por si só não faz prova/plena da realidade do pagamento do preço [ porque em causa estão factos que não foram percepcionados pela entidade documentadora ], mas, a aludida declaração consubstancia em rigor o reconhecimento de uma realidade que à vendedora é desfavorável, favorecendo a compradora.
4.2Tendo a referida declaração/confissão sido dirigida à parte contrária (a vendedora ), faz a mesma prova plena relativamente ao recebimento do preço ( cfr. nº 2 do art.º 358º , do CC ).
4.3 – A vendedora/confitente só logrará impugnar a força probatória plena da confissão extrajudicial escrita ( nº1, do artº 358º ) indicada em 4.2. alegando e provando, cumulativamente, que o acto confessado não corresponde à verdade e que ocorrem os pressupostos que conduzem à nulidade ou anulabilidade da confissão ( cfr. artº 359º, do CC.
4.4.Sendo a acção de petição de herança caracterizada pelo duplo fim a que a mesma se destina, a saber, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória que o autor se arroga e a restituição e integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro, o respectivo ónus de alegação e prova recai sobre o demandante .
(pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA
                                  
1. - Relatório.                      
A [ Francisco ......] , intentou acção declarativa de condenação contra B [ José ......] , C [ Maria ......], D [ David ..... , falecido entretanto na pendencia da acção, sendo seus sucessores/habilitados Celina ..... e João ...... ] e E [ Celine ..... ],
pedindo que, uma vez julgada a acção procedente e provada ,sejam os RR condenados solidariamente :
1 - A reconhecerem o Autor como herdeiro legítimo de sua irmã Maria I...  e em consequência ;
2 - A restituírem ao acervo da herança aberta por óbito de Maria I... , para partilha por todos os seus herdeiros, todos os imóveis e respectivo recheio detidos pelos RR., quer ao abrigo dos negócios celebrados mediante procuração, quer os demais celebrados na presença da de cujus, quer tenham ou não sido por si assinados, tudo acrescido da condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC.
3. Mais devem ser condenados a restituir o valor do produto da venda realizada à ...– Compra e Revenda de Imóveis, no montante de € 110.000,00, acrescido dos respectivos juros de mora desde a data escritura (30-11-2011) até efectivo e integral pagamento, acrescido do pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC.
4. Mais devem ser os RR condenados a restituir à herança todo o dinheiro existente nas contas bancárias da titularidade da de cujus à data da obtenção da procuração: (02-02-2011).
5 - No pagamento de indemnização a título de lucros cessantes, correspondente às rendas percebidas desde a data da alienação dos respectivos imóveis quanto ao último negócio celebrado sobre o prédio de Odivelas e de que usufruem os 3º e 4ª RR, que o A., com fundamento na declaração da AT – Autoridade Tributária, calcula, até esta data, em € 91.800,00,00, ( € 45.900,00 – 01-2015 a 01-2016 + 45.900,00 01-2016 a 01-2017) acrescida dos montantes que se vierem a vencer até ao momento da entrega efectiva à Herança, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a referida data até efectiva entrega, relegando-se o montante a liquidar para execução de sentença.
6 - Ao pagamento duma indemnização a título de lucros cessantes, com base na detenção dos imóveis correspondentes ao 1º e 2º andar do prédio da Av. ..., n.º ..., Lisboa, pelos RR, equivalente ao valor das rendas no mercado imobiliário de Lisboa que se vier a apurar, mas nunca inferior a uma renda mensal de € 800,00 (oitocentos euros) por cada apartamento, (calculado em € 39.200,00, cfr. melhor se explicita supra) e até entrega efectiva dos apartamentos à herança], acrescendo ainda o pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC, até à entrega efectiva dos imóveis à herança.
Sem Prescindir, mas por mera cautela de patrocínio quando assim não se entenda, SUBSIDIARIAMENTE :
7 - Serem os RR condenados a devolver à herança para partilha por todos os herdeiros, o produto das vendas realizadas no montante de € 770.040,00, ( 110.000,00 + 117.720,00 + 130.000,00 + 424.600,00), conforme definido nos artigos 93º, 97º, 102º e 107º da presente p.i., no total de 782.320,00 , acrescidos do montante das rendas percebidas no valor calculado até Janeiro de 2017 em € 91.800,00,00 mas até efectiva entrega dos imóveis, acrescidos dos respectivos juros de mora desde as datas das respectivas vendas e até integral e efectivo pagamento; condenados ao pagamento do valor de € 1.354,80 (melhor descrito no art.º 143º supra), devendo ainda ser condenados no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso a partir da data da constituição dessa obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC, até à entrega efectiva dos imóveis à herança.
1.1. - Para tanto, alegou o Autor,  em síntese , que ;
- Pretende o Autor, na sua qualidade de herdeiro, ver declarada a INVALIDADE de todos os negócios realizados pelos RR, com manifesta má-fé, e fazer regressar à Herança - aberta por óbito de sua irmã Maria I..., que nasceu a 16/12/1935 e faleceu a 22/5/2016 - os bens por eles sonegados a fim de serem justamente partilhados por todos os demais herdeiros legítimos;.
- É que os RR, actuando dolosamente, abusando do estado de incapacidade do de cujus, querendo locupletar-se com todos os bens desta, em prejuízo dos demais herdeiros, bem sabendo que o faziam contra a vontade daquela muitas vezes manifestada ao longo dos anos quando ainda estava de saúde e era mais jovem, acabaram por sonegar 2 andares sitos na Av. ..., em Lisboa e 2 prédios sitos em Odivelas : um com 5 fracções (arrendadas) e outro com 8 fracções (arrendadas).;
- O referido processou-se através da celebração de negócios efectuados ao ritmo de um por cada ano: ( procuração + 1ª venda em Novembro de 2011 ; + 2ª venda realizada em Abril de 2013 ; + 3ª venda efectuada em Junho de 2014 ; + 4ª venda Realizada em Janeiro de 2015 , ou seja, no período de cerca de 5 anos, chamaram tudo a si ;
- Acresce que em todos os negócios de compra e venda referidos os RR declararam já terem pago à vendedora e esta já recebido, respectivamente : € 110.000,00; + € 117.720,00; + € 130.000,00 + 424.600,00, totalizando €782.320,00 ;
- Porém, quem geria as contas bancárias da de cujus Maria I… era o casal constituído pelo 1º e 2ª RR  e, à data do óbito de certo e que daquelas contas  não constavam senão uns míseros euros, desconhecendo-se se ali chegaram a dar entrada alguma vez tais montantes ;
- Importa, pois, que os RR venham fazer prova das respectivas entregas nas contas da de cujus, exigindo-se também, simultaneamente que, fazendo-se essa prova, se demonstre também onde e como foi investido tanto dinheiro, cerca de um milhão de euros, estando de resto o autor convencido que as referidas transacções dos imóveis para a titularidade dos respectivos RR se fizeram, não onerosa mas gratuitamente, não existindo prova dos respectivos pagamentos.
1.2.- Citados os RR , vieram todos contestar, em articulado único, o que fizeram essencialmente através de impugnação motivada [ v.g. aduzindo não ser verdade o alegado estado de incapacidade da falecida MARIA I... no momento em que foram outorgados os actos/negócios jurídicos visados, e , ademais, foram todos os referidos actos queridos e justificados pela dedicação prestada pelos Réus à falecida MARIA I..., logo, pretendeu realmente a falecida transferir a propriedade do seu património a favor dos Réus ],  e pugnando para que a acção seja julgada in totum como improcedente.
1.3. - Proferido despacho de 8/5/2017 e de aperfeiçoamento da pi [ que foi acatado , por articulado de 22/5/2017  ], foi satisfeito o contraditório e, designado dia para uma AUDIÊNCIA PRÉVIA [ tendo em vista os fins previstos nas alíneas a), c), d), e), f) e g), do n.º 1 , do art.º 591.º do CPC ], no âmbito da mesma veio o tribunal a quo a proferir despacho Saneador, tabelar, identificou-se o OBJECTO DO LITÍGIO e enunciaram-se os TEMAS DA PROVA , tudo sem reclamações.
1.4. - Da “nova” petição inicial indicada em 1.3., fez o autor constar o seguinte pedido “aperfeiçoado” :
“ Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exª. doutamente suprirá, devem os RR ser, solidariamente, condenados:
1 - A reconhecerem o Autor como herdeiro legítimo de sua irmã Maria I... e em consequência;
2- A restituírem, - procedendo as invalidades supra invocadas como se espera -, ao acervo da herança aberta por óbito de Maria I..., para partilha por todos os seus herdeiros, todos os imóveis e respectivo recheio detidos pelos RR.; quer ao abrigo dos negócios celebrados mediante procuração, quer os demais celebrados na presença da de cujus, quer tenham ou não sido por si assinados;
Acrescendo a condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC.
Para tanto, devem ser anuladas ou declaradas nulas e de nenhum efeito as escrituras públicas referidas nos pontos 97º, 102º e 107º da presente p.i., ao abrigo e nos termos conjugados do disposto nas normas do n.º 1 do art.º 282.º do CC, ex vi art.º 257º, todas do Código Civil com as legais consequências,
Cujos elementos aqui se transcrevem para mais facilmente permitir o registo da acção :
A- A escritura de compra e venda realizada no dia 15-04-2013 no Cartório Notarial sito na Av. ..., (...) que receberam para si próprios pelo preço alegado de € 117.720,00, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio n.º 3 e 3-A, sito na Av. ..., Lisboa, na freguesia do Coração de Jesus, concelho de Lisboa, em regime de propriedade horizontal;
B - A escritura de compra e venda realizada no dia 05-06-2014 no Cartório Notarial sito na Av. ..., (...)referente à nua propriedade da fracção autónoma correspondente à letra “C” do prédio n.º 3 e 3-A, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., em Lisboa, que recebeu para si próprio pelo preço alegado de € 130.000,00 (...);
C - A escritura de compra e venda realizada no dia 07-01-2015, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, pelo Valor Global de € 424.600,00,(...) tendo como objecto os seguintes prédios (...);
Prédio UM: natureza: urbano natureza: urbano-Fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, que corresponde à loja esquerda, rés do chão esquerdo (...);
Prédio Dois:- natureza urbano, Fracção autónoma correspondente à letra “B”, destinada (...);
Prédio Três – natureza urbano :Fracção autónoma correspondente à letra “C”, destinada(...);
Prédio Quatro - natureza urbano: Fracção autónoma correspondente à letra “D” destinada a habitação (...);
Prédio Cinco: natureza urbano: Fracção autónoma correspondente à letra “E” destinada a habitação (...);
Prédio Seis: natureza: urbano Fracção autónoma correspondente à letra “F” , destinada a habitação (...);
Prédio Sétimo: natureza urbano: Fracção autónoma correspondente à letra “G”, destinada a habitação, correspondente ao terceiro andar direito (...);
Prédio Oitavo- natureza urbano : fracção autónoma correspondente à letra “H” , destinada a habitação (...);
4 - De qualquer forma, ser ordenado o cancelamento de todos os registos realizados com origem nos negócios ora impugnados.
Em consequência
5- Devem ser restituídos à herança os rendimentos gerados pelos respectivos imóveis objecto de anulação, nomeadamente as rendas geradas pelo arrendamento das fracções A, B, C, D, E, F, G e H do prédio constante do artigo 2695º de Odivelas, e como os documentos de prova se encontram em poder de terceiro, requer-se desde já a notificação do Chefe do Serviço de Finanças para vir aos autos demonstrar os valores, os quais são indiciados pela certidão da Mod. 3 do IRS extraída no Serviço de Finanças, o qual se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, calculadas quanto aos anos de 2015 e 2016 (36.377,84 x 2) em €72.755,68, 68 acrescidos dos respectivos juros de mora desde as datas das respectivas vendas e até integral e efectivo pagamento;
6- Devem os RR ser, solidariamente, condenados ao pagamento do valor de € 1.354,80 (melhor descrito no art.º 143º supra), devendo ainda ser condenados no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso a partir da data da constituição dessa obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC, até à entrega efectiva dos imóveis à herança.
7- Os RR. devem ainda ser condenados, solidariamente, ao pagamento duma indemnização ao A. a título de lucros cessantes, pelo benefício pessoal do valor lucrativo dos mesmos, com base na detenção dos imóveis correspondentes ao 1º e 2º andar do prédio da Av. ..., n.º 3, Lisboa, pelos RR, equivalente ao valor das rendas no mercado imobiliário de Lisboa que se vier a apurar, mas nunca inferior a uma renda mensal de € 800,00 (oitocentos euros) por cada apartamento, (calculado em € 39.200,00, cfr. melhor se explicita supra) e até entrega efectiva dos apartamentos à herança], acrescendo ainda o pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC, até à entrega efectiva dos imóveis à herança.
8. Mais devem ser condenados a restituir o valor do produto da venda realizada à ... – Compra e Revenda de Imóveis, Ld.ª, NIPC 503673285, no montante de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), acrescido dos respectivos juros de mora desde a data escritura (30-11-2011) até efectivo e integral pagamento, acrescido do pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829º-A do CC.
9. Mais devem ser os RR condenados a restituir à herança, para partilha, todo o dinheiro existente nas contas bancárias da titularidade da de cujus à data da obtenção da procuração:
(...)
SEM PRESCINDIR, mas antes por mera cautela de patrocínio caso se venham a julgar válidos os negócios cuja anulação ou nulidade se requer supra, Subsidiariamente:
- Serem os RR condenados a devolver à herança para partilha por todos os herdeiros, o produto das vendas realizadas no montante de € 770.040,00, (110.000,00 + 117.720,00 +130.000,00 + 424.600,00), conforme definido nos artigos 93º, 97º, 102º e 107º da presente p.i., no total de 782.320,00.”
1.5. - Por fim, após a realização da AUDIÊNCIA de DISCUSSÃO e JULGAMENTO ( iniciada a 24 de Abril de 2019 e concluída a 3 de Julho de 2019 ), e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
IV – Decisão
Face o que precede e com os fundamentos expostos julgo a acção proposta pelo Autor A contra os RR B,  CD  e  E procedente.
Em consequência:
A) Condeno os RR BCD  e  E a devolverem à herança aberta de Maria I... a quantia de €783 720,00 (setecentos e oitenta e três mil setecentos e vinte euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável, desde a data de celebração de cada um dos negócios ( sobre €110 000,00 a partir de 30 de Novembro de 2011 ; sobre 117.720,00 a partir de 15 de Abril de 2013 ; sobre 130.000,00 a partir de 5 de Junho de 2014 e €426. 600,00 a partir de 7 de Janeiro de 2015 ), acrescidos ainda do valor decorrente do nº4 do art. 829º A do Código Civil.
B) Absolvo todos os RR dos demais pedidos formulados.
C) Custas pelos RR.
D) Registe e notifique.
Lisboa, 22 de Julho de 2019
1.5.- Notificados da decisão identificada em 1.4., da mesma discordando e com ela inconformados, vieram os RR B, C, D  e  E , interpor a competente APELAÇÃO, aduzindo na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
I. Quanto a factos essenciais, os Recorrentes consideram incorrectamente julgados:
50. Em tais circunstâncias pela dedicação prestada pelos RR à falecida Maria I... esta desejou e concretizou por via dos instrumentos contratuais indicados transferir o título a propriedade do seu património a favor dos RR reservando para si usufruto de tais imóveis e prescindindo de forma consciente do recebimento do preço fixado nas escrituras tendo, não obstante, declarado a respectiva quitação.
53. Foi pela profunda amizade, cumplicidade e confiança que Maria I... depositou nos RR e naquela irmã que os constituiu procuradores e os beneficiou por via das transmissões do seu património efectuadas a favor dos RR.
65. Na outorga das escrituras de compra e venda celebradas com a intervenção dos 3.º e 4.ª RR Maria I... reservou para si o usufruto e ofereceu quitação do preço declarado, não obstante ter prescindido de o receber.
II. Na exposição dos motivos que conduziram ao julgamento da matéria de facto, o Tribunal “a quo”, refere que [a] convicção do Tribunal quanto à factualidade provada e não provada assentou na ponderação crítica e conjugada da prova produzida nos autos, assumindo particular relevo a prova testemunhal e o exame crítico dos documentos. Estes foram objecto de amplo contraditório, sendo exibidos às testemunhas que foram sendo inquiridas em audiência, quando tal se revelou pertinente.
III. O Tribunal “a quo” refere expressamente que das declarações da testemunha Maria ....., resultou que não tem quaisquer dúvidas quanto à bondade dos negócios em discussão nestes autos.
IV. A testemunha conhecia e conhece pessoalmente cada um dos sujeitos processuais: a falecida Maria I... era sua irmã, o Autor é seu irmão, o 1.ª Réu é seu irmão, a 2.ª Ré é sua cunhada, o falecido 3.º Réu era seu sobrinho e a 4.ª Ré é sua sobrinha.
V. A testemunha mantém relações familiares e pessoais com todos os sujeitos processuais.
VI. No que diz respeito à transferência do património da falecida Maria I... para os Recorrentes nos termos acima expostos, a testemunha Maria ..... declarou que foi ela quem pediu e sugeriu à sua irmã que doasse os imóveis em causa ao seu irmão e aos sobrinhos, como veio a suceder, nos termos acima indicados.
VII. Esta conclusão encontra-se sustentada no depoimento gravado da testemunha Maria ......, quando instada para o efeito, aos minutos 13:50 a 15:05, quanto aos dois imóveis sitos na Avenida ..., n.º 3 e 3 – A, em Lisboa, e aos minutos17:45 a 18:45, quanto ao prédio sito em Odivelas, quando a testemunha refere que em conversa com a de cujus Maria I... lhe disse “dá ao teu irmão”, referindo-se ao 1.ª Réu, ou quando diz “fui eu que lhe pedi para lhes dar”, a propósito de uma conversa que teve com a falecida irmã, ou ainda quando refere “por que eles [referindo aos sobrinhos Davide Celine] eram muito amigos dela e tratavam dela [da falecida irmã Maria I...]”, e também “o prédio de Odivelas para os sobrinhos e os outros para o irmão” ou “fui eu que lhe pedi”.
VIII. Para esta testemunha, a transmissão dos imóveis pela irmã falecida Maria I... a favor dos Recorrentes nas circunstâncias supra referidas, ocorreu, sem margem para dúvidas, por vontade da de cujus Maria I..., nas circunstâncias apuradas.
IX. Não se compreende por que razão o Tribunal “a quo” refere na exposição dos motivos que conduziram ao julgamento da matéria de facto, por referência à testemunha Maria ......, que não revelou isenção susceptível de permitir ao Tribunal apoiar-se nas suas declarações em termos de absoluta credibilidade. Os Recorrente estão convencidos que existe aqui um erro de escrita do Tribunal “a quo”, uma vez que nada permite considerar que a testemunha Maria ..... não revelou isenção no depoimento prestado.
X. Quanto à matéria de facto aqui em causa, importa também ter presente o depoimento da testemunha Silvina .....: quando instada sobre os bens pertencentes à de cujus Maria I..., ou seja, quando instada sobre o que sabia sobre os bens deixados pela falecida Maria I..., disse que em conversa que teve com a Maria I... que esta lhe disse “hei-de deixá-los a quem tratar de mim até ao fim da vida”, e ainda que foram os Recorrente os únicos que trataram “bem da Inês […] foi o irmão, os sobrinhos e a cunhada”, conforme depoimento gravado do minuto 50:49 ao minuto 55:00, cujo teor, por economia processual, aqui se dá integralmente por reproduzido.
XI. Nas escrituras de compra e venda outorgadas no dia 15.04.2013 e no dia 05.06.2014,ambas no Cartório Notarial de Frederico ......., perante o Notário, em que a falecida Maria I..., reservando para si o usufruto enquanto for viva, declarou vender ao primeiro Réu e à segunda Ré, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra ”B” do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, pelo preço de € 117.720,00 - conforme cópia junta como documento n.º 8 da petição inicial -, e, reservando para si o usufruto enquanto for viva, declarou vender ao terceiro Réu a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra ”C” do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, pelo preço de € 130.000,00, conforme cópia já junta como documento n.º 9 da petição inicial, a falecida Maria I... interveio directamente nas referidas escrituras, dando inequivocamente quitação do preço.
XII. Os Recorrentes e a falecida Maria I... optaram pela compra e venda em substituição da doação, por razões fiscais: a doação está sujeita ao imposto de selo à taxa de 10% sobre o valor da doação ou do valor patrimonial tributário, conforme o que for mais elevado, enquanto a compra e venda está sujeito a IMT às taxas previstas no art. 17.º/1/alínea a)e  b), do CIMT, inferiores, em qualquer escalão, marginais ou médias, à taxa de 10% prevista para o imposto de selo, como é comummente reconhecido.
XIII. Em face do que se encontram suficientemente provado os seguintes factos:
50. Em tais circunstâncias pela dedicação prestada pelos RR à falecida Maria I... esta desejou e concretizou por via dos instrumentos contratuais indicados transferir o título a propriedade do seu património a favor dos RR reservando para si usufruto de tais imóveis e prescindindo de forma consciente do recebimento do preço fixado nas escrituras tendo, não obstante, declarado a respectiva quitação.
53. Foi pela profunda amizade […], confiança [e gratidão] que Maria I... depositava nos RR […] que […] os beneficiou por via das transmissões do seu património efectuadas a favor dos RR.
65. Na outorga das escrituras de compra e venda celebradas com a intervenção dos 3.º e 4.ª RR Maria I... reservou para si o usufruto e ofereceu quitação do preço declarado, não obstante ter prescindido de o receber.
XIV. Com base na matéria de facto provada, não pode o Tribunal “a quo” julgar procedente a acção no que diz respeito à verificação dos pressupostos do pedido alternativo do Recorrido, ou seja, quanto à obrigação dos Recorrentes “devolverem” à herança os montantes em causa.
XV. O Tribunal “a quo” não pode ou deve presumir que os Recorrentes tenham feito seus, os valores em causa.
XVI. Os factos provados são manifestamente insuficientes para que possa declarar o pedido alternativo procedente.
XVII. A matéria de facto provada não chega para concluir que o Recorrido, agindo em nome da herança aberta pelo óbito de Maria I..., tenha um crédito sobre os Recorrentes, correspondente aos valores em causa.
XVIII. Nesta matéria, parece-nos bastante evidente que a decisão sub judice assenta em suposições e presunções que a lei não admite.
XIX. Qualquer obrigação que recaia ou possa recair sobre os Recorrentes, que lhes imponha devolverem à herança os valores em causa, terá de ter, por base, uma responsabilidade civil de natureza contratual ou extra contratual.
XX. Como é comummente reconhecido pela doutrina e jurisprudência dominantes, que de tão abundantes se dispensa de as mencionar, existe responsabilidade civil contratual, quando ela provém da “falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei”, e extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem.
XXI. Ora, no caso dos presentes autos, considerando a base factual em causa (matéria de facto provada) fácil é constatar que nenhuma responsabilidade pode ser assacada aos Recorrentes, em especial a atinente à obrigação de devolver à herança os valores em causa.
XXII. No contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública de 30.11.2011, no Cartório Notarial de Odivelas, perante a Notária Ana ....., em que o primeiro Réu e a segunda Ré, na qualidade de procuradores de Maria I..., declararam, em nome e no interesse desta, vender a ... – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDA., cinco fracções autónomas do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o número 687, da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, pelo preço global de € 110.000,00, conforme cópia junta aos autos, não se vislumbra o incumprimento, pelos Recorrentes, de qualquer obrigação resultante do exercício do mandato que então lhes foi conferido pela falecida Maria I....
XXIII. No momento em que este contrato foi celebrado a falecida Maria I..., não obstante se encontrar representada pelo irmão José .... e pela cunhada Maria ...., esteve presente no momento da outorga.
XXIV. Os Recorridos não violaram qualquer disposição legal que importe a obrigação de devolverem o valor de € 110.000,00.
XXV. No contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública outorgada no dia 15.04.2013, no Cartório Notarial de Frederico ......, perante o Notário, em que a falecida Maria I..., reservando para si o usufruto enquanto for viva, declarou vender ao primeiro Réu e à segunda Ré a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra ”B” do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, pelo preço de € 117.720,00, constando da escritura a declaração de quitação integral e sem reserva do preço convencionado, não se vislumbra o incumprimento, pelos Recorrentes, de qualquer obrigação contratual ou extracontratual.
XXVI. De notar que neste contrato, estando a falecida Maria I... presente, deu quitação integral do preço da compra e venda da nua propriedade do bem imóvel.
XXVII. Os Recorridos não violaram qualquer disposição legal que importe a obrigação de devolverem o valor de € 117.720,00.
XXVIII. No contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública, no dia 05.06.2014, no Cartório Notarial de Frederico ......, perante o Notário, em que a falecida Maria I..., reservando para si o usufruto enquanto for viva, declarou vender ao terceiro Réu a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra ”C” do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, pelo preço de € 130.000,00, constando da escritura a declaração de quitação integral e sem reserva do preço convencionado.
XXIX. Tal como ocorre no exemplo anterior, estando a falecida Maria I... presente, deu quitação integral do preço da compra e venda da nua propriedade do bem imóvel.
XXX. Os Recorridos não violaram qualquer disposição legal que importe a obrigação de devolverem o valor de € 130.000,00.
XXXI. No contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública outorgada em07.01.2015, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, perante a Conservadora Auxiliar Maria ......, em que o primeiro Réu, na qualidade de procurador de Maria I..., reservando para esta o usufruto enquanto fosse viva, declarou, em nome e no interesse desta, vender ao terceiro Réu e à quarta Ré a nua propriedade de 8 fracções autónomas do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o número ..., da freguesia e concelho de Odivelas, pelo preço de €424.600,00, não se vislumbra o incumprimento, pelos Recorrentes, de qualquer obrigação contratual ou extracontratual.
XXXII. Os Recorridos não violaram qualquer disposição legal que importe a obrigação de devolverem o valor de € 424.600,00.
XXXIII. Por maioria de razão, também não são, assim, devidos juros de mora.
Nestes termos e no mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve proceder, por provado, o presente recurso, e em consequência ser revogada a sentença recorrida, declarando a acção totalmente improcedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
1.7. – O autor A veio contra-alegar e, concomitantemente, recorrer SUBORDINADAMENTECONCLUINDO nos seguintes termos  :
Nas contra-alegações.
A)- Vêm os Recorrentes, (alegados simuladores), arguir um instituto com o objectivo de fulminar com a – nulidade por simulação com o propósito de enganar a Autoridade Tributária - os negócios jurídicos por si celebrados, pretendendo validara prova testemunhal produzida para demonstrarem a existência do ora invocado acordo simulatório.
B) A arguição da nulidade por simulação dos negócios em causa ofende clamorosamente “o sentimento de justiça socialmente dominante” e configura um verdadeiro venire contra factum proprium figura que qualifica condutas abusivas nos termos do disposto no art.º 334.º do CC. agindo os Recorrentes em manifesto abuso do direito, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
C) A lei substantiva não admite a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (n.º 2 do art.º 393.º do Código Civil);
D) O n.º 1 do artigo 394.º do CC (Convenções contra o conteúdo de documento ou além dele) excepciona a admissibilidade da prova testemunhal quando se tenha “por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.ºa 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”. O referido artigo é peremptório: a proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos simuladores.
E) O A/recorrido não tem, pois, qualquer dúvida de que os Recorrentes quiseram mesmo fazer os negócios da forma pela qual os fizeram, usando tudo o que usaram! E porquê? Porque mesmo comprando por aquele preço era já um excelente negócio para os recorrentes!
F) O Autor/Recorrido não invocou nos seus pedidos a simulação. Antes invocou a falta de capacidade da declarante, alegada vendedora, – quanto aos 2 negócios de compra e venda em se declarou ter estado presente -, incapacidade que a levava a incompreender o alcance de que estava a dispor do seu património e que com aqueles actos deixava de fora todos os demais irmãos.
G) Os RR/Recorrentes NÃO deduziram pedido reconvencional nem para alegarem a simulação nem para fazerem prova de que existiu a pretensa doação alegada. Não existe qualquer facto provado na decisão recorrida que os habilite a virem neste momento invocar tal figura jurídica.
H) Subsumindo os factos ao direito aplicável, o segmento da decisão ora recorrida e a respectiva fundamentação de direito encontram-se a coberto daquilo que é defendido na jurisprudência e doutrina dominantes. As pretensões dos Recorrentes estão votadas ao insucesso devendo ser julgadas totalmente improcedentes.
I) Permitem-se os Recorrentes ALEGAR não lhes ter sido imposta pela sentença recorrida qualquer obrigação de pagamento;
J) Resulta da teoria do direito dos contratos e da tipicidade legal da compra e venda que a propriedade da coisa se transmite para o adquirente por mero efeito do contrato -, constituindo a transmissão do domínio sobre a coisa um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço. (art.º 874.º e 879.º do CC).
L) Este tipo de contrato tem, consabidamente, como efeitos essenciais, como também reza o art.º 879º do mesmo Código Civil: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A obrigação de pagar o preço.
M) Dispõe o art.º 799.º do CC, que se cita: 1.Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. 2.A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
N) Na sua contestação, os réus/recorrentes, e quanto aos negócios de compra e venda objecto da presente impugnação daqueles, CONFESSAM: que todas as declarações prestadas pelos outorgantes nos referidos actos públicos são verdadeiras, não padecendo de qualquer vício que as invalide.
O) Subsidiariamente, os RR. foram citados para virem aos autos dizer e provar de que forma haviam pago os respectivos preços ostentados nas correspondentes escrituras de compra e venda e nada juntaram. O que lhes ocorreu dizer foi que a “vendedora”, afinal “prescindiu de receber o preço”, que declarou já ter recebido.
P) CONFESSARAM os Recorrentes o NÃO pagamento do PREÇO de todos e cada um dos imóveis que fizeram ingressar nos respectivos patrimónios, confissão que se aceita para não mais poder ser retirada nos termos e para os efeitos dos art.ºs 47.º e 465.º n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil.
Q) É pacífico que só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade.
R) Subsumindo os factos ao direito aplicável, o segmento da decisão ora recorrida e a respectiva fundamentação de direito encontram-se a coberto daquilo que é defendido na jurisprudência e doutrina dominantes.
No recurso subordinado
1.ª Maria I... outorgou uma procuração aos 1.º e 2.ª RR, com múltiplos e variados poderes exarados em 10 páginas A4!
2.ª Malgrado seu, da procuração não consta o poder para fazerem doações !
3.ª A procuração tem a data de 02-02-2011, inserindo-se na dinâmica do contrato de compra e venda à ... e dos fins que presidiram à sua realização.
4.ª A procuração que o CC define – n.º 1 do art.º 262.º- como: o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, Menezes Cordeiro alerta que: enquanto negócio jurídico a procuração está sujeita aos requisitos enunciados no art.º 280.º do CC e às proibições estabelecidas nos artigos seguintes, defendendo dever ser considerada “suficientemente determinada uma procuração geral para administrar”;
5.ª Mas já “uma procuração para alienar o que o procurador entenda cairia na indeterminação” (in: Tratado de Direito Civil Português-Tomo I, parte Geral, Tomo IV, 2005, pág.90, devendo, por isso, considerar-se nula, por indeterminabilidade do seu objecto, nos termos do n.º 1 do art.º 280.º do CC. Quanto a esta, resulta dos factos provados:
27. No dia 02-02-2011 foi elaborada uma procuração pela qual Maria I... outorgou aos 1o e 2a RR múltiplos e variados poderes de administração e de disposição de bens.
52.  Na data da emissão da procuração a favor dos 1º a e 2º Réus, Maria I... tinha 77 anos de idade.
64. A venda das fracções autónomas na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 30 de Novembro de 2011, foi precedida de um outro contrato promessa de compra e venda celebrado em data anterior a 21 de Outubro de 2010.
65. A compra e venda em causa foi mediada pela sociedade de mediação imobiliária ...– Sociedade de Mediação Imobiliária Lda.
66.Com a outorga do contrato definitivo foi emitida a segunda factura, correspondente à parte restante do preço pelos serviços de mediação imobiliária.
33. No dia 30-11-2011, os 1º e 2ª RR, munidos da supra referida procuração e na qualidade de procuradores da de cujus, venderam à ... – Compra e Revenda de Imóveis, Lda, 5 (cinco fracções): “A”, “B”, “E”, “G” e “H”, do prédio urbano sito na freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º ,propriedade Autora da herança, pelo valor de € 110.000,00, conforme resulta da escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Odivelas sito no Centro Comercial Odivelas Parque.
39. No dia 7-01-2015, os 1o e 2a RR, munidos da supra aludida Procuração, agindo em representação da Maria I..., foram intervenientes no negócio de venda aos seus2 filhos: D e a sua irmã E , da nua propriedade de Oito fracções autónomas, (duas destinadas a comércio - A e B - e seis destinadas a habitação); todas, propriedade de Maria I..., correspondentes às letras: “A”, “B”, “C”, “D”, “E, “F”, “G” e “H”, do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2695º da freguesia e concelho de Odivelas, sito na Rua ..., no.s 1, 1-A e 1-B, pelo preço global de € 424.600,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e seiscentos euros),valor que declararam já terem pago, tudo conforme consta do título de compra e venda exarado na Conservatória do Registo Predial de Odivelas.
40. Foi registada a aquisição pela AP. 1987 de 2015-01-07, conforme resulta de documentos online da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
25. Os negócios de Maria I... consistiam, apenas, em arrendar e administrar os seus imóveis e em receber as respectivas rendas dando-lhes a devida quitação e gerir os seus rendimentos.
21. Maria I... tinha um grande amigo de nome CCC... que a apoiou continuamente até à data em que adoeceu gravemente de doença oncológica, vindo a falecer. (em 22-06-2012 – cfr. art.º 51.º da contestação).
22. O desaparecimento daquele amigo causou forte desgosto a Maria I....
23. No dia da bênção das pastas da sobrinha-neta Gabriela, Maria I... esteve presente na festa, mas sentiu-se mal, tendo sido levada de ambulância. (no ano de 2008).
24. O estado de saúde da Maria I... foi-se agravando paulatinamente nos anos subsequentes até à sua morte.
25. Os negócios de Maria I... consistiam, apenas, em arrendar e administrar os seus imóveis e em receber as respectivas rendas dando-lhes a devida quitação e gerir os seus rendimentos.
26. Em vida do referido amigo CCC... era este quem tudo tratava.
20. A partir de 2006-2007, a Maria I... começou a apresentar manifestações da síndrome demencial de Parkinson, conhecida por ser uma doença progressiva do sistema neurológico provocando, entre outras, alterações psiquiátricas: (psicose e alucinações, apatia, depressão; alterações cognitivas: demência, disfunção frontal executiva, discinésias, tremor, rigidez, entre outras.
53. O seu quadro patológico associava: idade avançada; doença neurológica associada ao quadro de perturbação, desorientação e debilidade física e mental; e ainda uma relativa surdez.
41. Os RR em Agosto de 2015, pedem à Segurança Social uma cama articulada para acamar Maria I....
24. O estado de saúde da Maria I... foi-se agravando paulatinamente nos anos subsequentes até à sua morte.(sublinhados e negritos, nossos).
6.ª. O Recorrente aceita a validade do negócio realizado em 30-11-2011 feita à ...-Compra e Venda de Imóveis, Ld.ª, na qual os 1.º e 2.ª RR. intervieram em representação de Maria I..., considerando que, face aos factos provados nos autos foi com essa intenção, ade que celebrassem esse negócio – e apenas para esse! – que Maria I... outorgou tal procuração….
7.ª Porque a realização da escritura era sucessivamente adiada pelo promitente comprador, fazendo arrastar o negócio desde a promessa em 21-10-2010 (F.P. 64.) e Maria I... que o iniciara já não se sentia com forças para o concretizar.
8.ª Maria I..., promitente vendedora, idosa e doente (F.P. 20. E 53.), face a novo pedido de adiamento da escritura, em 02-02-2011 outorgou a supra referida procuração…
9.ª Os RR., citados para virem aos autos fazê-lo, não fizeram prova de como foi pago o preço de € 110.000,00 pelo comprador ..., nem onde foi depositado nem dele prestaram contas…
10.ª O A./Recorrente, cabeça de casal da herança aberta por óbito de Maria I..., (F.P. 1., 2. 3. e 4.) exige que os RR./Recorridos tragam esse bem à herança ainda indivisa para partilha.
11.ª Os RR., condenados nessa parte, vieram agora recorrer da sentença.
12.ª Tendo os RR. se arrogado passar a gerir todo o património de Maria I..., nomeadamente as suas contas bancárias, e estando as mesmas a zero à data do óbito em 27-05-2016, exige-se que devolvam à herança os montantes de dinheiro recebido com que se enriqueceram e herança, em igual medida, empobreceu, ( art.º 473.º, 483.º e 496.º, n.º 1,todos do CC.
43.Quando o Autor se dirigiu aos Bancos onde Maria I... dispunha de contas, foi informado de que a conta do Millenium BCP estava a zero;
44.A conta titulada por Maria I... junto da Caixa Geral de Depósitos tinha apenas alguns euros para pagamento dos serviços essenciais de electricidade e água.
13.ª O Recorrente pediu a condenação dos RR. a restituírem ao acervo da herança aberta por óbito de Maria I..., para partilha por todos os seus herdeiros legítimos, todos os imóveis e respectivo recheio detidos pelos RR.; quer mediante o uso da procuração, quer os demais celebrados na presença da de cujus, quer tenham ou não sido assinados, acrescendo a sua condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso desde o momento da constituição da obrigação e até efectiva entrega dos mesmos, fixada segundo critérios de razoabilidade, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 829.º-A do Código Civil.
14.ª O Recorrente arguiu a anulabilidade, ou, então, a nulidade dos negócios de compra e venda realizados em 15-04-2013; 05-06-2014 e em 07-01-2015, invocando a incapacidade da vendedora (art.º 257.º do CC), dolosamente induzida pelo declaratário (253.º do CC); por ter motivações usurárias sendo contrário à lei e como tal nulo nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 280.º do CC.
15.ª A incapacidade acidental constitui vicio volitivo que determina a anulabilidade do ato.
Em douto Ac. do STJ, 19-01-2016, 893/05.5TBPCV.C1.S1, in: www.dgsi.pt tirado num caso de incapacidade de testar, decidiu assim:
(…) Ocorrendo uma situação de incapacidade acidental decorrente de um estado clínico demencial ou de doença evolutiva e degenerescente as capacidades de percepção, compreensão e intelecção do mundo circundante e vivencial, a questão a equacionar deverá ser se o peticionante da anulabilidade deverá ser constrangido a provar que no exacto momento em que o declarante materializou o acto jurídico ajuizado, o estado de incapacidade acidental se mantinha ou era verificável? Ou dito de outra maneira, se o peticionante deverá ser constrangido a provar que o estado patológico degenerativo e incapacitante que está medicamente comprovado e é inerente ao estado vivencial do declarante, não era verificável no momento da materialização do acto jurídico. Ou ainda de outra maneira, deverá o peticionante estar obrigado a demonstrar, provando, que no momento em que alguém padecente de maleita ou morbo incapacitante tivera um momento de lucidez que o habilitou e capacitou para a prestação de uma declaração querida, discernida e assumida.
Em nosso, juízo, ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico testamentário, por incapacidade acidental, compete provar que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. Tratando-se de uma doença que no plano clínico e cientifico está comprovada a degenerescência evolutiva e paulatina das condições de percepção, compreensão, raciocínio, gestão dos actos quotidianos e da sua vivência existencial, aptidões de pensamento abstracto e concreto, discernimento das opções comportamentais básicas e factores de funcionamento das relações interpessoais e sociais, o peticionante da anulabilidade de um acto jurídico praticado por uma pessoa portador deste quadro patológico apenas estará compelido a provar o estado de morbidez de que o declarante é padecente, por ser previsível, à luz da ciência e da experiência comum, que este tipo de situações não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais. ( fim de citação).
16.ª  Quando foi realizado o último negócio de compra e venda no dia 07-01- 2015, (F.P. 39.) pelos 1.º e 2.ª RR. no uso duma cópia daquela mesma procuração, em favor dos 3.º e 4.º RR ( filhos daqueles 1.º e 2.ª RR), todos aqui Recorridos,
17.ª A cópia da procuração não foi lida nem explicado o seu conteúdo nem a intenção de a usar de novo à signatária, pois Maria I... já se encontrava numa fase muito avançada das suas patologias, muito doente, acamada desde Dezembro de 2014, tendo mesmo necessitado de tratamentos urgentes no hospital nos dias imediatamente anteriores à escritura – em 05-01-2015! – enfermando de nulidade, que obsta à produção de quaisquer efeitos.
Neste sentido, douto Acordão da RL, de 29-01-2015, tirado no proc. 761/1998.L1.2, in: www.dgsi.pt .
18.ª Uma procuração conferindo poderes para “ doar, comprar, vender, ou prometer comprar e vender, permutar e arrematar quaisquer bens móveis ou imóveis, no todo ou em parte (…)”, é nula por indeterminabilidade do objecto, nos termos do disposto no art.º 280.º do CC, por abranger uma universalidade de bens e ser excessivamente limitador do exercício do direito de propriedade, na vertente da sua disposição;
19.ª Este direito é constitucionalmente garantido e, por ter natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, apenas pode sofrer as restrições previstas na lei, cfr. art.º 17.º e 18.º da C.R.P..
Cfr. decidido em douto Ac. RG, de 10-05-2018, tirado no proc. 2637/16.7,in: www.dgsi.pt.
20.ª Termos em que requer se declare ineficaz em relação ao A./Recorrente, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de Maria I..., o negócio celebrado em 07-01-2015 pelos RR ao abrigo daquela procuração datada de 02-02-2011, por falta de consciência da declaração, nos termos do disposto no art.º 246.º do CC.
Sem prescindir,
21.ª O negócio de compra e venda naquelas condições sempre teria sido celebrado sem poderes, nos termos do disposto no art.º 269.º do Cód.Civil, o que se invoca para todos os efeitos legais. Neste sentido decidiu-se em Douto Acordão do STJ, 1.ª Secção - 23839/15.8LSB.L1.S1 in: www.dgsi.pt):
(…)
II - O negócio jurídico celebrado pelo representante sem poderes “é ineficaz” e modo absoluto, e, por isso, também para este, sem embargo de daí decorrerem responsabilidades para o representante aparente ou para o representado.
22.ª A procuração em discussão nos autos e os negócios de compra e venda não constituem documentos autênticos que façam prova plena da sinceridade, veracidade ou inexistência de vícios de consentimento ou outros, pese embora a materialidade das declarações prestadas pelos outorgantes e nesses instrumentos atestadas, atento o preceituado nos artigos: 371.º, n.º1 e 372.º, n.º 1 e 2, todos do CC.
23.ª A procuração outorgada por Maria I... em 02-02-2011 extinguiu-se coma celebração do negócio em 30-11-2011, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 265.º do Cód. Civil, o que se invoca.
24.ª Os RR., bem o sabiam; tanto assim que, em 01-04-2013 conceberam uma nova procuração com igual teor e idênticos poderes, onde só mudava o nome da procuradora, desta vez era a MA… (ver Doc. 1 junto com a contestação).
NOTA:
É interessante comparar as assinaturas da outorgante, no final do corpo da procuração e a do Termo de Autenticação: vamos encontrar as diferenças em 2 momentos, em princípio, tão próximos.
25.ª Logo no dia 15-04-2013, em conluio com MA..., os RR induziram Maria I... a beneficiá-los com uma escritura de compra e venda da sua casa de habitação, um T4, 1.º andar do prédio sito na Av. ..., n.º 3 e 3-A…
26.ª  Nesta altura, as sobrinhas-netas, Gabriela e Celina, ainda residiam com a tia-avó Maria I..., pelo que ainda a apoiavam e lhe faziam companhia.
15. Recebeu as sobrinhas Celina e Gabriela, netas do seu irmão pré-falecido, na sua residência na Avenida ..., quando estas ingressaram na Universidade, em Lisboa.
16. Com a tia-avó viveram aquelas durante mais de 10 anos; sendo muito afeiçoadas mutuamente.
17. Gabriela residiu, conviveu, apoiou e acompanhou a tia-avó desde os seus 18 até aos 30 anos de idade, ou seja, até cerca de um ou dois anos anteriores à morte desta.
18. Quanto a Celina residiu com a tia-avó desde o seu ingresso na universidade aos 17 até cerca dos 25 anos de idade, também até cerca de um ou dois anos anteriores à morte desta.
54. As sobrinhas netas de Maria I... deixaram de viver com ela em Dezembro de 2013.
19. Maria I... era pessoa de bom trato, com uma boa formação moral e cívica.
28. Maria I... por vezes incumbia as sobrinhas-netas de a representarem nas reuniões de condomínio.
29. No dia 04-04-2011, Celina compareceu a uma dessas reuniões.
30. Inesperadamente, os 1o e 2a RR compareceram na dita reunião; e de imediato ordenaram aquela que se fosse embora por não ser precisa ali.
31. Mais afirmaram que a Maria I... os tinha mandatado a eles para a representarem na reunião que se ia seguir.
32. O 3º Réu instalou-se no 2º andar da Av.ª ..., também propriedade de Maria I..., aqui Autora da herança.
27.ª A meritíssima juiz a quo, contra a vasta prova testemunhal realizada em tribunal, deu como não provada a seguinte matéria:
4. Maria I... sempre manifestou às referidas sobrinhas-netas a vontade de que, à sua morte, o 1o andar da Av. ... em que habitavam ficasse para estas.
5. E só pela natural aversão da de cujus às burocracias e por falta de saúde, não chegou a formalizar a doação.
6. Nunca Maria I... de livre e esclarecida vontade, aceitaria deserdar os demais herdeiros em benefício dos ora RR.
7. Por esta altura, e até finais de 2014, a de cujus apoiava-se nas sobrinhas-netas para, designadamente: a apoiarem na sua higiene pessoal (quando a empregada doméstica da de cujus estava de folga); acompanhá-la às consultas médicas e aos tratamentos, à farmácia, ao cabeleireiro ou ao restaurante.
8. Mas quando as sobrinhas-netas saíram de casa da tia-avó já aquela não tinha condições físicas para se deslocar.
17. Maria I..., a partir do momento da afectação à sua doença deixou de sair às compras sozinha. Isto porque, já não tinha capacidade para administrar o dinheiro...não distinguia as moedas de “Euro” a que, continuamente, designava de “Escudos”, não sabia conta-lo e perdeu a capacidade para fazer cálculos mesmo os muito básicos.
18. Quando na rua, mesmo acompanhada, frequentemente a Maria I... desorientava-se, não sabendo, quando questionada, em que rua se encontrava ou em que direcção era a sua casa...!
19. A de cujus a partir dos 71 ou 72 anos de idade começou a sofrer continuamente de tremores, de perdas de memória, de desorientação no espaço e no tempo, de hipotensão e de alguns sinais de demência.
20. No ano de 2010 e até à sua morte em maio de 2016, isto é, nos últimos seis anos devida, a de cujus manteve-se incapaz de reger a sua vida pessoal, a economia doméstica e maxime, de reger a sua vida económica.
21.A partir da morte deste, os 1º e 2ª RR aproximaram-se começaram por visitar amiúde a de cujus e passaram a insinuar-se junto desta procurando recaptar alguma da sua confiança.
22. Por esta altura já a de cujus apresentava as referidas debilidades do seu estado de saúde físico e mental, sendo já notórios sinais de demência.
23. Os RR, passaram à exploração dessas debilidades e ao desígnio de chamarem a si tudo o que era da de cujus.
24. Os RR bem sabiam que a de cujus era analfabeta e como tal iliterata: sabendo apenas escrever o seu nome, sendo detentora duma linguagem simples, não percebendo uma terminologia elaborada.
25. Era também ingénua, crédula e susceptível de ser enganada por alguém de má-fé.
26. A sobrinha-neta da de cujus, Gabriela, chegou a anular alguns contratos que aquela assinava com vendedores que uma ou outra vez batiam à porta...!
27. Maria I... entendimento deficiente e distorcido da realidade que se lhe apresentava, não dispondo de condições psíquicas para entender o que se passava no mundo real à sua volta.
29.Mas, malgrado a explicação que lhe pudessem ter dado, no momento de assinar a Maria I... estava incapaz de entender o real alcance do que assinava ou do que lhe tivessem explicado. A de cujus não compreendeu que estava a outorgar actos através dos quais deixava de ser proprietária dos respectivos bens.
30. E os RR, se de boa-fé, não o podiam ignorar. E foi por o não ignorarem que agiram como agiram em prejuízo dos demais herdeiros.
31. Questionada pela sobrinha-neta ao chegar a casa, a de cujus declarou, algo assustada, que : não sabia nada; não mandou ninguém fazer nada!
32. A pretensa mandante ignorava o que o A hoje sabe: que os RR já actuavam mediante a supra referida procuração.
40. A partir do momento em que os RR entraram na casa da Maria I..., arranjavam sempre desculpas para não passarem, ao A e aos demais familiares, o telefone quando lhe ligavam para saber do seu estado; dando-lhes os RR dela as notícias que melhor serviam os interesses destes.
28.ª Os RR., têm forte ascendente sobre a irmã Maria ...., a quem pagam uma mensalidade de € 200,00/mensais, cfr. a testemunha declarou em tribunal, ouvida em “produção antecipada de prova”, para a terem do seu lado a pressionar Maria I....
29.ª Maria I... tinha autorizado o 3.º R. a instalar-se no 2.º andar do prédio da Av. ..., que tinha vagado, quando este se divorciou, (F.P.) 59. O 3º Réu foi viver para o segundo andar do prédio na Avenida ... com o conhecimento e consentimento de Maria I....
30.ª Aquando da venda do 2.º andar em 05-06-2014 para o filho destes (3.ºR), Maria I... já nem tinha condições para assinar, tendo declarado ao notário não o poder fazer, como consta do ato notarial.
31.ª  Os negócios foram sendo celebrados ao ritmo de um por ano; Maria I... ia-se esquecendo…
32.ª  Os RR não se bastaram com um prédio para se pagarem do que pudessem fazer pela irmã Maria I...; quiseram tudo para eles e nada para os restantes irmãos.
33.ª Ao Autor/recorrente competia, como entende ter feito, provar que Maria I..., autora da herança, sofria dum quadro patológico que, no plano clínico e à luz da experiência comum, susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, raciocínio, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretendesse levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente.
34.ª O Autor logrou carrear para os autos e fazer a interligação de factos indirectos, mas objectivos, interligados a vasta documentação, que supra tentou expor circunstanciadamente, prova que se mostra segura, e, pese embora alguns factos sejam meramente circunstanciais, instrumentais e indiciários, através de uma operação de raciocínio lógico-dedutivo, norteada e sustentada nas regras da experiência comum, são susceptíveis de conduzir a um juízo convincente como grau de certeza que as provas devem proporcionar.
35.ª O autor logrou provar que já desde 2006/2007 a autora da herança sofria da doença de Parkinson, que lhe foi diagnosticada pelo médico de família Dr. Serzedello Coimbra; o que a levava a tomar muita medicação susceptível de lhe alterar a sua normal percepção, muitos anos antes da emissão da procuração; revelava apatia, alguns esquecimentos no dizer das testemunhas: Gabriela, Celina e Inês, bem como debilidade e fragilidade física, que as testemunhas associaram à situação de doença, provou que, no momento em que a procuração lhe foi lida já se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre de exercício da sua vontade. Bem assim, quando assinou os negócios de 2013 e de 2014.
36.ª O Autor logrou provar que a autora da herança, Maria I... se encontrava em 07-01-2015, muito doente, já acamada, tendo necessitado de recorrer à urgência hospitalar em 05-01-2015 (2 dias antes do negócio); e que o negócio realizado pelo 1.º R a favor dos seus 2 dois filhos – 3.º e 4.º RR -, estava inquinado por Maria I... nem dele ter tido conhecimento.
37.ª O Autor conseguiu provar, quanto aos sujeitos intervenientes nos negócios que os RR/recorridos já haviam abusado, em 1988!, grave e dolosamente, da confiança da de cujus Maria I..., quando esta ainda era nova e com melhor saúde.
38.ª O A./recorrente provou factos que têm valor neste processo - valor extra processual das provas, n.º 1 do art.º 421.º do Código Civil -, através de certidões judiciais de processo n.º 2340/91, e Apensos que correu termos na 1.ª seção do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa, referindo ainda Queixa crime no DIAP de Lisboa contra o 1.ª R, por burla, tudo cfr. consta dos documentos n.ºs 74 a 85,juntos a fls. dos autos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
39.ª De facto, a lei determina que os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte (…)
40.ª A sentença recorrida, neste segmento, fez uma interpretação minimalista e, no entender do autor, incorrecta, e como tal uma errada aplicação do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 do Código Civil, bem como do disposto no art.º 421.º, do Código do Processo Civil, violando estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem que se julgue que, nas situações sub judice, a autora da herança, Maria I..., no momento da realização dos negócios, MAXIME do negócio realizado no dia 05-06-2014, quando até declarou nem poder assinar, estava incapacitada de entender o sentido das declarações prestadas enão tinha o livre exercício da sua vontade, e, por conseguinte, tal negócio está inquinado do vício supra alegado.
41.ª Os RR restringiram, condicionaram e obstaculizaram a produção de prova, e comportaram-se de forma muito censurável, omitindo a verdade, pelo que, salvo melhor entendimento em contrário, devem ser objecto, a este propósito, de sanção adequada, sob o instituto da litigância de má-fé.
42.ª É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, aproveitando conscientemente a situação de necessidade, inexperiência, dependência ou deficiência psíquica ou ligeireza de outrem, obteve deste, para si próprio ou para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados. Cfr. douto Acordão da RL, de 15-04-2010, tirado no proc. 3309/07.9TVLSB.L1-8,Acessível em: www.dgsi.pt.
43.ª.A falecida Maria I..., há já mais de três e até 5 e mais anos, relativamente às datas dos negócios realizados que estava a ser objecto de acompanhamento médico e tinha sofrido vários internamentos em urgências hospitalares e tratamentos em Neurologia e acompanhamento pelo seu médico de família, Dr. MMM... Coimbra, no Centro de Saúde da Alameda,
44.ª Chegando a ser acompanhada pelos médicos: Dr. Pinto Viana, Dr. José Pena, e Dr. Montesuma de Carvalho, neurologistas que exerciam funções, respectivamente os 2 primeiros no “Centro Hospitalar Lisboa Norte e o 3.º em consultório privado.
45.ª Desde o ano de 2007/2008, 3 ou 4 anos antes relativamente à data da outorgada procuração, e vários anos depois que alguns familiares e convivas da falecida Maria I... sabiam que este sofria da doença de Parkinson e de depressão, com toma de medicação antidepressiva e antipsicótica:
46.ª À Data de 22-03-2010, Maria I... foi internada de urgência no Hospital, revelando quadro confusional com períodos de delírio, disartria, prostração, lacunas vasculares revelando lentificação difusa de eletrogénese de base. Foi vista duas vezes pelo médico, internada em Neurologia cfr. doc. a fls. 747, 748 e 749 dos autos.
47.ª A falecida Maria I..., na data em que outorgou os negócios, não era capaz de, por si, providenciar pela administração atempada da sua medicação.
48.ª Em 18-04-2016, pouco tempo antes da morte em 05-2016, Maria I... foi internada de novo na urgência hospitalar, por recusa alimentar com 7 dias de evolução!!!!
E a fls. 743 consta que não tem acompanhante! Síndrome demencial e doença de Parkinson, tudo cfr. consta de doc. de fls. 743, 747 a 749 e segs.
49.ª A testemunha Gabriela ....., testemunhando nos autos declarou (ao minuto 6,23 da prova gravada): ela tomava quetiapina (…) eu penso que seria para o estado psiquiátrico dela; depois começou-se a falar em demência.
Da prova documental, a fls. 722 e 724 dos autos, consta que a 12-09-2010 tomava quetiapina de 100.
50.ª Do processo clínico 28027, (pág. 15 de 16, do Centro de Saúde da Alameda, consta que a 19 de agosto de 2013, foi Maria I..., medicada com Rivastigmina, e, antes com Donepezzilo, constando da Bula do medicamento do Infarmed (in: app7.infarmed.pt) consta que se destina ao tratamento da doença de Alzheimer ligeira e moderadamente grave, como da demência ligeira e moderadamente grave em doentes com doença de Parkinson. O médico José Pena, ouvido em declarações constantes da prova gravada – minutos … declarou que a toma em fases mais avançadas já não produz efeito. (ver pág. 02 de 137 do processo clínico junto a fls. dos autos.
51.ª Da sucessão legítima tratam os art.º 2131.º e sgs. do CC. Na sucessão legítima, como é consabido, na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes deste. A preocupação legal de que um dos herdeiros não se locuplete à custa dos outros, abusando da sua influência, encontra-se em diversos aspectos do nosso regime legal das sucessões.
52.ª A própria Constituição da República, no n.º 1 do art.º 62.º, garante o direito à transmissão dos bens por morte.
53.ª A linha de parentesco estabelecida entre Recorrente e Recorridos é uma linha colateral, porque todos procedem do mesmo progenitor comum, cfr. define o n.º2 do art.º 1580.º do CC.
54.ª A pretensão do Recorrente é justa. Maria I... não deixou qualquer disposição testamentária. O Recorrente e os demais herdeiros legítimos (Francisco, Cidália, Viriato, e a própria MA...) eram tão irmãos de Maria I... como o 1.º R. B e muito mais merecedores de ser seus herdeiros do que este último.
55.ª Este, teve para com a irmã comportamentos ilícitos, lesivos do seu bom nome e do seu património e do património de BH…, sua sócia, do ponto de vista legal e moral, provado nos autos cfr. Doc. 74 a 85. que se dão aqui por reproduzidos, a ponto de Maria I... não lhe ter querido falar nem sequer o ver,(F.P. 8 a 12).
56.ª Infelizmente, a meritíssima juiz a quo não valorou tais factos provados documentalmente, incorrendo em erro previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.ºdo CPC., o que se invoca.
57.ª Razão pela qual se impugna a decisão recorrida no referido segmento e se pede a respectiva alteração da matéria de facto provada, com todas as legais consequências.
58.ª Os Recorridos estiveram nos autos a litigar de má fé desde o primeiro momento.
Não se dignaram colaborar com o tribunal em momento algum! Não juntaram documentos que lhes foi requerido que juntassem; forjaram declarações de médicos para afirmarem inverdades que a documentação do processo clínico desmente –caso dos Doc. 2 e 3 juntos à contestação); negando que Maria I... padecesse de qualquer doença até da de Parkinson vastamente provada.
Por fim,
Cumpre referir que o Recorrente litiga com Apoio Judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo que requereu.
Termos em que:
Nestes e nos mais de Direito que V. Exas. não deixarão de suprir, dando provimento ao presente Recurso, alterando o teor da Sentença recorrida, dando como provado que os factos ocorreram como referido pelo Autor ou, pelo menos, declarando a invalidade dos Contratos por incapacidade psíquica de quem os outorgou por não entender o seu real alcance como bastamente provado e reconhecido e, em qualquer caso, condenando os Réus também no pedido principal, como é de Lei,
Farão V. Exas. A Costumada Justiça!
*
1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  são  as  seguintes  :
I - NO RECURSO PRINCIPAL [ Dos RR B, C, D e E ].
a) Se importa alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto [ factos 2.123. (50) ; 2.126. (53) e 2.134. (65) ];
b) Se, por falta de fundamento de facto e de direito, importa revogar a sentença apelada no tocante à decidida condenação dos RR B, C, D e E a devolverem à herança aberta de Maria I... a quantia de €783 720,00.
II - NO RECURSO SUBORDINADO [ Do Autor A ]
a) Aferir se incorre a meritíssima juiz a quo em “ erro previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC., o que o autor invoca”;
b) Se importa alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, em razão de competente impugnação deduzida pelo apelante A;
c) Se, em razão da factualidade provada, importa revogar a sentença apelada , sendo a mesma substituída por outra que ;
i)   Declare a invalidade dos contratos por incapacidade psíquica de quem os outorgou por não entender o seu real alcance ;
ii)  Julgue procedente o pedido principal pelo apelante deduzido.
*
2. - Motivação de Facto.
A factualidade fixada pelo tribunal a quo, é a seguinte :
A) PROVADA
 2.1. - No dia 27-05-2016, em Lisboa, faleceu Maria I..., no estado de viúva de António ......, sem deixar cônjuge, descendentes ou ascendentes e sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, com última residência habitual na Av. ..., n.º 3, 1º, Lisboa.
2.2. - O A. foi habilitado como herdeiro e cabeça de casal da herança aberta por óbito de Maria I....
2.3. - A Maria I... sucederam como herdeiros legais quatro irmãos e um sobrinho, por direito de representação de seu pai Viriato ... ):
- O aqui 1º A, no estado de divorciado;
- João ....., no estado de casado com Maria ....., na comunhão de adquiridos, por direito e representação, por ser filho de Viriato ..... irmão pré-falecido da autora da herança;
- O aqui Réu, B, no estado de casado com C;
- Cidália ......, viúva, com residência habitual na Calçada do ..., em Lisboa;
- Maria ......., solteira, com residência habitual no lugar de …, Fataunços,
2.4.  - A herança permanece indivisa.
2.5. - Maria I... foi proprietária e possuidora dos imóveis supra descritos por os ter adquirido de forma pública, sendo a sua posse reconhecida e exercida à vista de todos e sem oposição de ninguém, pacífica porque foi adquirida de boa-fé e sem violência, de forma continuada por mais de 20, 25 e até mais anos, de boa-fé, porque com justo título e em nome próprio.
2.6. - Na sequência do óbito da Maria I... aos 27-05-2016, ao apresentar a Relação de Bens em Agosto de 2016, tomou o A conhecimento que em nome daquela já não constavam quaisquer imóveis.
2.7. -  A de cujus dispunha ainda de meios monetários depositados em Instituições bancárias, ao menos na Caixa Geral de Depósitos e no Banco Millennium BCP.
2.8. - Maria I... e B estiveram zangados durante vários anos.
2.9.-  Durante o período da zanga Maria I... dizia que o irmão e a cunhada Lurdes a tinham prejudicado muito na vida e que nem os queria ver.
2.10. - Maria I... tinha cortado relações com os RR e com eles nem falou durante muitos anos, nem mesmo por ocasião do funeral do mútuo irmão Viriato ...., em Dezembro de 2006, sendo que a Maria I... nem os cumprimentou, tendo-lhes mesmo virado as costas.
2.11. - A zanga entre Maria I... e os dois primeiros RR nesta acção teve por base um dissídio sobre o restaurante de que aquela era dona, O F…, na Praça José Fontana, em Lisboa.
2.12. - Tal restaurante era detido em sociedade com uma Senhora de nacionalidade belga, tratada por todos como a Madame.
2.13. - Ambas, (Maria I... e a referida Madame), cultivaram mutuamente uma forte e longa amizade, tendo Maria I... se dedicado e cuidado daquela Madame até à morte desta aos 100 anos de idade.
2.14. - Enquanto teve saúde Maria I... visitava regularmente a sua família na terra natal, tendo um bom relacionamento com todos os irmãos e sobrinhos.
2.15. - Recebeu as sobrinhas Celina .... e Gabriela, netas do seu irmão pré-falecido, na sua residência na Avenida ..., quando estas ingressaram na Universidade, em Lisboa.
2.16. - Com a tia-avó viveram aquelas durante mais de 10 anos; sendo muito afeiçoadas mutuamente.
2.17. - Gabriela residiu, conviveu, apoiou e acompanhou a tia-avó desde os seus 18 até aos 30 anos de idade, ou seja, até cerca de um ou dois anos anteriores à morte desta.
2.18.  - Quanto a Celina ..... residiu com a tia-avó desde o seu ingresso na universidade aos 17 até cerca dos 25 anos de idade, também até cerca de um ou dois anos anteriores à morte desta.
2.19. - Maria I... era pessoa de bom trato, com uma boa formação moral e cívica.
2.20. - A partir de 2006-2007, a Maria I... começou a apresentar manifestações da síndrome demencial de Parkinson, conhecida por ser uma doença progressiva do sistema neurológico provocando, entre outras, alterações psiquiátricas: (psicose e alucinações, apatia, depressão; alterações cognitivas: demência, disfunção frontal executiva, discinésias, tremor, rigidez, entre outras.
2.21. - Maria I... tinha um grande amigo de nome CCC... que a apoiou continuamente até à data em que adoeceu gravemente de doença oncológica, vindo a falecer.
2.22. - O desaparecimento daquele amigo causou forte desgosto a Maria I....
2.23. - No dia da bênção das pastas da sobrinha-neta Gabriela ... esteve presente na festa, mas sentiu-se mal, tendo sido levada de ambulância.
2.24. - O estado de saúde da Maria I... foi-se agravando paulatinamente nos anos subsequentes até à sua morte.
2.25. - Os negócios de Maria I...  consistiam, apenas, em arrendar e administrar os seus imóveis e em receber as respectivas rendas dando-lhes a devida quitação e gerir os seus rendimentos.
2.26. Em vida do referido amigo CCC... era este quem tudo tratava.
2.27. - No dia 02-02-2011 foi elaborada uma procuração pela qual Maria I... outorgou aos 1º e 2º RR múltiplos e variados poderes de administração e de disposição de bens.
2.28. - Maria I... por vezes incumbia as sobrinhas-netas de a representarem nas reuniões de condomínio.
2.29. - No dia 04-04-2011, Celina .... compareceu a uma dessas reuniões.
2.30. - Inesperadamente, os 1º e 2ª RR compareceram na dita reunião e de imediato ordenaram aquela que se fosse embora por não ser precisa ali.
2.31. - Mais afirmaram que a Maria I... os tinha mandatado a eles para a representarem na reunião que se ia seguir.
2.32. -  O 3º Réu instalou-se no 2º andar da Av.ª ..., também propriedade de Maria I... ., aqui Autora da herança.
2.33. - No dia 30-11-2011, os 1º e 2ª RR, munidos da supra referida procuração e na qualidade de procuradores da de cujus, venderam à ... – Compra e Revenda de Imóveis, Ld.a, 5 (cinco fracções): “A”,“B”, “E”, “G” e “H”, do prédio urbano sito na freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º, propriedade Autora da herança, pelo valor de € 110.000,00, conforme resulta da escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Odivelas sito no Centro Comercial Odivelas Parque.
2.34. - No dia 15-04-2013, com a intervenção de Maria I... . os 1º e 2ª RR receberam para si próprios pelo preço alegado de € 117.720,00, a nua propriedade da fracção autónoma no 1º andar, correspondente à letra “B”, do prédio nº 3 e 3-A, da Av. ..., em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo …º da freguesia do Coração de Jesus (hoje S. Jorge de Arroios – e novo art.º …º), com o valor patrimonial tributário de €147.150,00, que constituía a habitação de Maria I..., reservando para esta o usufruto vitalício, declarando terem já pago o referido montante, conforme tudo resulta da escritura pública realizada no Cartório Notarial sito na Av. ..., do notário Frederico ......
2.35. - A fracção estava, à data, avaliada em € 147.150,00, como também resulta da escritura supra.
2.36. - No dia 05-06-2014, é vendida a D, que já o habitava, a nua propriedade do 2º andar, fracção autónoma correspondente à letra “C” do prédio n.º 3 e 3-A da Av. ..., em Lisboa, também propriedade da de cujus, inscrito na matriz sob art.o …º da actual freguesia de Arroios, provindo do art.º …º da freguesia de Coração de Jesus), conforme consta da escritura Pública lavrada no Cartório Notarial sito na Av.ª ..., do notário Frederico .....
2.37. - No acto acima referido Maria I... não assinou, sendo que o Notário fez constar a seguinte explicação: “ Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado a quem assim outorgou em voz alta e na sua presença, não assinando a primeira outorgante por me ter declarado não o poder fazer.
2.38. - Também nesta acto é declarado o preço da venda por € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) que já foi pago.
2.39. - No dia 7-01-2015, os 1º e 2ª RR, munidos da supra aludida Procuração, agindo em representação da Maria I..., foram intervenientes no negócio de venda aos seus 2 filhos: D e a sua irmã E , da nua propriedade de Oito fracções autónomas, ( duas destinadas a comércio - A e B - e seis destinadas a habitação ); todas, propriedade de Maria I..., correspondentes às letras: “A”, “B”, “C”, “D”, “E, “F”, “G” e “H”, do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2695 o da freguesia e concelho de Odivelas, sito na Rua ..., no.s 1, 1-A e 1-B, pelo preço global de € 424.600,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e seiscentos euros), valor que declararam já terem pago, tudo conforme consta do título de compra e venda exarado na Conservatória do Registo Predial de Odivelas.
2.40. - Foi registada a aquisição pela AP. 1987 de 2015-01-07, conforme resulta de documentos online da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
2.41.- Os RR em Agosto de 2015, pedem à Segurança Social uma cama articulada para acamar Maria I....
2.42. - O próprio R. D, tendo encontrado a prima Celina .... no inicio do verão de 2015 informou-a de que a tia Inês estava mal e acamada.
2.43.- Quando o Autor se dirigiu aos Bancos onde Maria I... dispunha de contas, foi informado de que a conta do Millenium BCP estava a zero;
2.44. - A conta titulada por Maria I... junto da Caixa Geral de Depósitos tinha apenas alguns euros para pagamento dos serviços essenciais de electricidade e água
2.45. - A 2ª Ré pediu e auferiu um subsídio da Segurança Social como cuidadora.
2.46.- Maria I... era pensionista, NISS: 11…………, acumulando complemento de sobrevivência, no valor total de € 329,81 + 170,95, no total de € 500,76/mensais;
2.47. - A pensão era paga por débito directo na conta bancária n.o: ... da Caixa Geral de Depósitos.
2.48. - Os RR requereram o subsídio de funeral, que lhes foi atribuído no montante de € 1.257,66, segundo dados fornecidos pela Segurança Social.
2.49. - Maria I... padecia de doença de Parkinson.
2.50. - A ora herança de Maria I..., continua a suportar os encargos com o IMI do prédio constante do art.U-... cujo último pagamento ocorreu em Dezembro de 2016 no valor de € 1.354,80, como resulta do documento emitido pelo Serv. de Finanças que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
2.51.- Maria I... nasceu no dia 16-12-1935.
2.52. - Na data da emissão da procuração a favor dos 1º  e 2º Réus, Maria I... tinha 77 anos de idade.
2.53. - O seu quadro patológico associava: idade avançada; doença neurológica associada ao quadro de perturbação, desorientação e debilidade física e mental; e ainda uma relativa surdez.
2.54. - As sobrinhas netas de Maria I... deixaram de viver com ela em Dezembro de 2013.
2.55. - O conflito entre Maria I... e o irmão foi sanado há vários anos, tendo chegado a acordo no Tribunal.
2.56. - A relação entre Maria I... e o 1º Réu B foi restabelecida em finais de 2010 por iniciativa daquela e da irmã Maria .......
2.57. - Maria I..., em finais de 2010, pediu ao irmão aqui 1º Réu que a visitasse na sequência de um roubo que a deixou insegura.
2.58. - Maria I... outorgou a procuração a favor do 1º e do 2º RR porque assim o quis, tendo outorgado também procuração em 1 de Abril de 2013 a sua irmã Maria ........
2.59. - O 3º Réu foi viver para o segundo andar do prédio na Avenida ... com o conhecimento e consentimento de Maria I....
2.60. - Nos anos em causa Maria I... participou em várias reuniões de condomínio, tendo-se feito representar noutras pelas sobrinhas-netas (08/04/2011) e pelo 1º Réu (25/06/2013, 09/07/2013, 31/07/2013 e 04/02/20116).
2.61.- Os 1º e 2º RR mantêm como residência principal a sua morada na Quintinha do …, em Benavente, mantendo como residência secundária a casa de Lisboa.
2.62. - Entre 2011 e 2016 os 1º e 2º RR viveram sobretudo em Lisboa porque foram os únicos a cuidar diariamente naquela cidade e por ser ali que vivem os seus filhos e netos.
2.63.- Quando estavam em Lisboa, os 1º e 2º RR viviam com Maria I... na Avenida ..., nº3 em Lisboa.
2.64. - A venda das fracções autónomas na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 30 de Novembro de 2011, foi precedida de um outro contrato promessa de compra e venda celebrado em data anterior a 21 de Outubro de 2010.
2.65. - A compra e venda em causa foi mediada pela sociedade de mediação imobiliária ... – Sociedade de Mediação Imobiliária Lda.
2.66.- Com a outorga do contrato definitivo foi emitida a segunda factura, correspondente à parte restante do preço pelos serviços de mediação imobiliária.
2.67. - Maria I..., enquanto dispôs de capacidades físicas e mentais, visitava, com prazer, a sua terra natal e nela os irmãos e os sobrinhos, em Fataunços-Vouzela.
2.68.- Foi Maria I... recebeu uma cama articulada e a Misericórdia de Lisboa prestou serviços de auxílio na higiene pessoal diária daquela.
2.69. - Como contrapartida foi pago o valor de €19,00 por mês.
2.70. - Os RR acompanharam dia e noite a falecida Maria I....
2.71. - Foram os RR quem supervisionou a medicação e na medida das suas capacidades físicas a auxiliaram na higiene pessoal diária, para além das actividades lúdicas e sociais da falecida.
2.72. - Os RR despenderam no funeral de Maria I... o valor total de €1 838, 25 e receberam a título de reembolso das despesas com aquela o valor de €734, 24.
2.73. - Os três primeiros RR foram citados nas moradas correspondentes aos imóveis comprados a Maria I....
B) NÃO PROVADA
2.74. (1) Para cuidar da Madame, sem tempo para o seu restaurante, a de cujus Maria I... pediu a colaboração aos aqui 1º e 2ª RR, tendo-lhes outorgado procuração para gerirem o negócio.
2.75. (2) O que se passou ulteriormente desconhece o A. em pormenor ; sabe, contudo, que os ora 1º e 2ª RR abusaram dos poderes concedidos; e de tal modo a situação foi grave que chegou aos tribunais tendo a Maria I... ganho a acção contra os aqui RR. Todavia, para evitar mais problemas e prejuízos, acabou por lhes passar definitivamente o restaurante que, ao que se julga, os RR ainda hoje detêm.
2.76. (3) Neste circunstancialismo a de cujus afirmava o seguinte: que o irmão B e a mulher C, aqui 1º e 2ª RR, a haviam prejudicado muito! Acrescentando que se morresse antes do B, ele não deveria receber mais nada dela pois já lá tinha a sua parte, referindo-se ao restaurante O Fontana.
2.77. (4) Maria I... sempre manifestou às referidas sobrinhas-netas a vontade de que, à sua morte, o 1º andar da Av. ... em que habitavam ficasse para estas.
2.78. (5) E só pela natural aversão da de cujus às burocracias e por falta de saúde, não chegou a formalizar a doação.
2.79. (6)Nunca Maria I... de livre e esclarecida vontade, aceitaria deserdar os demais herdeiros em benefício dos ora RR.
2.80. (7) Por esta altura, e até finais de 2014, a de cujus apoiava-se nas sobrinhas-netas para, designadamente: a apoiarem na sua higiene pessoal (quando a empregada doméstica da de cujus estava de folga);acompanhá-la às consultas médicas e aos tratamentos, à farmácia, ao cabeleireiro ou ao restaurante.
2.81. (8) Mas quando as sobrinhas-netas saíram de casa da tia-avó já aquela não tinha condições físicas para se deslocar.
2.82. (9) Durante o ano de 2010 a demência da Maria I... era já notória maxime para quem com ela convivia.
2.83. (10) Era o CCC... quem administrava a casa.
2.84. (11) Era comum Maria I... perguntar por pessoas com quem convivera e que soubera haverem já falecido, por exemplo: - Onde estava a Madame? por se ter olvidado de que esta já falecera!
2.85. (12) Alguma ou outra vez, referiu o seguinte: - Está aí o CCC...? Pareceu-me ouvi-lo falar...! Sendo que aquele já falecera e ela bem o soubera.
2.86.  (13) Em casa, esquecia-se continuamente de apagar as luzes das divisões de onde saísse e deixava aberto o frigorífico; deixava acesos os bicos do fogão.
2.87. (14) Era comum a Maria I... trocar os nomes às sobrinhas-netas; chamando Gabriela à Celina ... vice-versa;
2.88.  (15) Frequentemente, Maria I..., ao vê-las não se recordava de pessoas com quem sempre conviveu e olhando-as como se as visse pela 1a vez perguntava com um sorriso: - quem é a Senhora? Ou: – quem é o Senhor...?
2.89. (16) Esquecia-se das conversas muito rapidamente; por exemplo à mesa na hora das refeições... perguntava repetidamente coisas que acabavam de lhe ser ditas há breves minutos...
2.90. (17) Maria I..., a partir do momento da afectação à sua doença deixou de sair às compras sozinha. Isto porque, já não tinha capacidade para administrar o dinheiro...não distinguia as moedas de “Euro” a que, continuamente, designava de “Escudos”, não sabia conta-lo e perdeu a capacidade para fazer cálculos mesmo os muito básicos.
2.91. (18) Quando na rua, mesmo acompanhada, frequentemente a Maria I... desorientava-se; não sabendo, quando questionada, em que rua se encontrava ou em que direcção era a sua casa...!
2.92. (19) A de cujus a partir dos 71 ou 72 anos de idade começou a sofrer continuamente de tremores, de perdas de memória, de desorientação no espaço e no tempo, de hipotensão e de alguns sinais de demência.
2.93. (20) No ano de 2010 e até à sua morte em maio de 2016, isto é, nos últimos seis anos de vida, a de cujus manteve-se incapaz de reger a sua vida pessoal, a economia doméstica e maxime, de reger a sua vida económica.
2.94. (21)A partir da morte deste, os 1º e 2ª RR aproximaram-se e começaram por visitar amiúde a de cujus e passaram a insinuar-se junto desta procurando recaptar alguma da sua confiança.
2.95. (22) Por esta altura já a de cujus apresentava as referidas debilidades do seu estado de saúde físico e mental, sendo já notórios sinais de demência.
2.96. (23) Os RR, passaram à exploração dessas debilidades e ao desígnio de chamarem a si tudo o que era da de cujus.
2.97. (24) Os RR bem sabiam que a de cujus era analfabeta e como tal iliterata: sabendo apenas escrever o seu nome, sendo detentora duma linguagem simples, não percebendo uma terminologia elaborada.
2.98. (25) Era também ingénua, crédula e susceptível de ser enganada por alguém de má-fé.
2.99. (26) A sobrinha-neta da de cujus, Gabriela, chegou a anular alguns contratos que aquela assinava com vendedores que uma ou outra vez batiam à porta...!
2.100. (27) Maria I... tinha entendimento deficiente e distorcido da realidade que se lhe apresentava, não dispondo de condições psíquicas para entender o que se passava no mundo real à sua volta.
2.101. (28) Que os RR chegaram a fazer constar pela Família, que os donos do prédio do lado haviam posto uma acção contra a Maria I... e que tinham “penhorado coisas”.
2.102. (29) Mas, malgrado a explicação que lhe pudessem ter dado, no momento de assinar a Maria I... estava incapaz de entender o real alcance do que assinava ou do que lhe tivessem explicado. A de cujus não compreendeu que estava a outorgar actos através dos quais deixava de ser proprietária dos respectivos bens.
2.103. (30) E os RR, se de boa-fé, não o podiam ignorar. E foi por o não ignorarem que agiram como agiram em prejuízo dos demais herdeiros.
2.104. (31) Questionada pela sobrinha-neta ao chegar a casa, a de cujus declarou, algo assustada, que: não sabia nada; não mandou ninguém fazer nada!
2.105. (32) A pretensa mandante ignorava o que o A hoje sabe: que os RR já actuavam mediante a supra referida procuração.
2.106. (33) Certo dia, os RR disseram às sobrinhas Celina .... e Gabriela: que tendo estas terminado os respectivos cursos e estando já a trabalhar ,se fossem embora da casa da tia-avó, pois de futuro quem iria cuidar da Maria I..., seriam eles, RR..
2.107. (34) Aquelas discordaram e resistiram, dizendo não quererem sair dali nem abandonarem a tia doente. No entanto,
2.108. (35) Os RR não condescenderam nem hesitaram e, na primeira oportunidade, substituíram a fechadura da porta.
2.109. (36) Os RR, ao assim procederem, impediram pela força as sobrinhas-netas da de cujus de voltarem a entrar na casa e de cuidarem desta, desde Dezembro de 2014.
2.110. (37) Foi assim que o casal formado pelo 1º e 2ª RR abandonaram a sua habitual residência na Quintinha …, em Benavente (ver residência na Procuração – Doc. 6),mudando-se para Lisboa e instalando-se no 1º andar da Av. ..., n.o 3;
2.111. (38) Os RR não mais deixaram alguém, - que pudesse aperceber-se dos seus planos -, aproximar-se da irmã Maria I..., ora de cujus.
2.112. (39) O A. e a maior parte da Família residiam em Vouzela...logo, distantes de Lisboa.
2.113.  (40)  A partir do momento em que os RR entraram na casa da Maria I..., arranjavam sempre desculpas para não passarem, ao A e aos demais familiares, o telefone quando lhe ligavam para saber do seu estado; dando-lhes os RR dela as notícias que melhor serviam os interesses destes.
2.114. (41) A de cujus estava, uma vez mais, incapaz de entender e querer o que assinava por nem mesmo poder ouvir o que foi lido no ato da escritura celebrada em 15-04-2013, o que os RR não desconheciam nem podiam desconhecer.
2.115. (42) Mais uma vez, neste ato, se afirma que a de cujus estava incapaz de ouvir e de entender que estava a ser vendido um bem que era seu; de novo pelas razões supra expostas; o que se desde já se requer seja declarado para todos os efeitos legais (H...)
2.116. (43) Os prédios respeitantes à supra referida venda encontravam-se todos arrendados a terceiros.
2.117. (44) Os prédios objecto deste último negócio estavam, igualmente, todos arrendados ficando a de cujus privada desses mesmos frutos e agora a herança.
2.118. (45) O funeral da Maria I... contou com catorze ou quinze pessoas, malgrado ter a de cujus muitas e boas relações de amizade, os RR não comunicaram a ninguém o seu óbito; depositaram o corpo na Urna mais humilde que se poderia encontrar; com apenas duas coroas de flores; e sem uma celebração religiosa, como lhes cumpria por saberem ser a vontade da de cujus; mediante os serviços duma agência funerária incompetente que organizou tudo mal e com atrasos!
2.119. (46) Maria I... foi vítima de dois roubos.
2.120. (47) Maria I... pediu à irmã MA... que contactasse o irmão porque devido ao modo de vida das sobrinhas tinha perdido a confiança nelas e não conseguia viver descansada na sua própria casa.
2.121. (48)  Quis que os 1º e 2º RR passassem a ajudá-la nas tarefas domésticas, incluindo vigilância doméstica, e na medida das possibilidades daqueles que a acompanhassem nas suas actividades lúdicas e deslocações que fazia.
2.122. (49) Maria I... e os 1º e 2º RR voltaram a ter uma relação de profunda amizade e cumplicidade.
2.123. (50) Em tais circunstâncias pela dedicação prestada pelos RR à falecida Maria I... esta desejou e concretizou por via dos instrumentos contratuais indicados transferir o título a propriedade do seu património a favor dos RR reservando para si usufruto de tais imóveis e prescindindo de forma consciente do recebimento do preço fixado nas escrituras tendo, não obstante, declarado a respectiva quitação.
2.124. (51) No que à razão de transmissão das oito fracções do prédio sito em Odivelas diz respeito e para além das demais razões invocadas a falecida Maria I... conscientemente pediu aos 1º e 2º RR que para além dos cuidados e auxílio por si prestados, prestassem igual apoio e cuidado a MA... .......
2.125. (52) Maria I... nunca deixou de reconhecer apreço pelos RR e pela irmã MA....
2.126. (53) Foi pela profunda amizade, cumplicidade e confiança que Maria I... depositou nos RR e naquela irmã que os constituiu procuradores e os beneficiou por via das transmissões do seu património efectuadas a favor dos RR.
2.127. (54) Quanto aos demais familiares, incluindo as sobrinhas-netas, há muito que Maria I... manifestava profunda reserva e mesmo desgosto.
2.128. (55) Tinha perdido confiança no seu amigo CCC....
2.129. (56) Foi a segunda Ré quem passou a ocupar-se dos cuidados com Maria I.....
2.130. (57) A pedido de Maria I... o 1º Réu executou obras na fracção da mesma correspondentes a remodelação total da cozinha, quartos e casas de banho, incluindo substituição do chão do quarto onde dormia a falecida e pintura das paredes interiores do apartamento, para garantir mais conforto da residência.
2.131. (58) Após ter realizado obras no primeiro andar, ainda a pedido de Maria I..., o primeiro Réu executou obras no 2º andar, correspondentes a remodelação total da cozinha, substituição do chão e pintura das paredes interiores das divisões.
2.132. (59)  Os 1º e 2º RR não conhecem nenhuma circunstância do negócio realizado por escritura de compra e venda no dia 30 de Novembro de 2011 para além das declarações que prestaram por indicação de Maria I....
2.133. (60) Os 1º e 2ª RR intervieram apenas a pedido e por indicação da falecida Maria I... enquanto vendedora na celebração da escritura.
2.134. (61) O cheque de €84 000,00 foi depositado na conta do Banco Santander pertencente à falecida Maria I... por indicação desta.
2.131. (62) Posteriormente, o valor recebido foi investido em valores mobiliários no BCP, por decisão de Maria I..., aconselhada pelo seu gestor de conta.
2.132. (63) Foi o 3º Réu quem em diversíssimas ocasiões acompanhou e auxiliou a tia Maria I... sempre que os pais se ausentavam para tratarem de assuntos pessoais ou apenas para descansarem alguns dias.
2.133. (64)  Em tais circunstâncias, para além do 3º Réu, também a 4ª Ré acompanhou e auxiliou Maria I....
2.134. (65) Na outorga das escrituras de compra e venda celebradas com a intervenção dos 3º e 4ª RR Maria I... reservou para si o usufruto e ofereceu quitação do preço declarado, não obstante ter prescindido de o receber.
2.135. (66) No Verão de 2014 Maria I... adjudicou obras de conservação do imóvel em causa.
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3. - Motivação de direito
3.1. – Do erro previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC., e  que o autor/recorrente  A invoca.
No âmbito da discordância que o autor/recorrente manifesta em relação à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e considerando que incorre a aludida decisão em omissão de integração de diversa factualidade  ( que considera relevante para a decisão de mérito ) que importava considerar ( máxime como provada ) em face designadamente – mas não só – de abundante prova documental junta aos autos, vem o recorrente aduzir que ( conc. Recursória nº 46ª ) incorre o tribunal a quo em erro previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.ºdo CPC., o que invoca.
Adiantando desde já o nosso veredicto, manifesto é que o invocado vício não existe de todo, e isto porque, como é por demais consabido [ razão porque não se alcança como recorrentemente se verifica o erro em causa em sede de arguição do vício adjectivo de nulidades da sentença ], importante é não olvidar que não faz de todo qualquer sentido incluir-se no âmbito das nulidades de sentença um qualquer e pretenso erro de julgamento , e quer seja ele de  facto , que não de direito ( de subsunção dos factos às regras substantivas aplicáveis ), confundindo as partes recorrentes o mero error in procedendo ( que é aquele, e só aquele, de que trata o artº 615º, do CPC ) do  error in judicando ou de julgamento.
Ademais, ao prever expressamente o CPC a obrigatoriedade  de o Tribunal da Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto - e inclusive sem necessidade de a mesma ter sido sequer requerida por uma qualquer das partes ( cfr. nºs 1 e 2, do artº 662º, do CPC ) - quando a mesma se revele deficiente [ o que sucede quando determinado ponto da matéria de facto ou algum seu segmento não tenha sido objecto de resposta positiva ou negativa (1) ] , inevitável é concluir-se que o vício invocado pelo apelante e ora em análise , não pode de todo conduzir à nulidade da sentença, antes deve – a existir - caber na previsão do artº 662º, nº2, alínea c), do CPC, podendo a questão ser suscitada pela parte recorrente em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto ( cfr. artº 640º, do CPC ).
Ou seja, como bem se conclui no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, e de 20-01-2015 (2), “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório”.
Em face do referido, e nada mais se justifica dizer, não padece de todo a sentença apelada do vício de nulidade invocado pelo recorrente autor.
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3.2. -  Da Impugnação pelos recorrentes RR B, C e outros, da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto.
Compulsadas as alegações e conclusões dos RR/apelantes, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, impugnam os recorrentes diversas respostas da primeira instância dirigidas a  concretos pontos de facto controvertidos , todos eles julgados não provados [ os vertidos nos itens 2.123. (50) ; 2.126. (53) e 2.134. (65) ], aduzindo para tanto ter incorrido o tribunal a quo em erro na apreciação da prova produzida, maxime de natureza testemunhal [ depoimentos prestados por MA......e Silvina ..... ].
Referem os RR, também nas alegações e conclusões, que relativamente aos contratos de compra e venda [ os de 15.04.2013 e 05.06.2014 ] e por via dos quais a falecida Maria I... transmitiu  imóveis para os Réus, em causa na presente acção, e , tendo em conta os referidos depoimentos, mostra-se  efectivamente PROVADA  a factualidade inserta vertidos nos itens 2.123. (50) ; 2.126. (53) e 2.134. (65) .
Ora, tendo presente o conteúdo das alegações e subsequentes conclusões recursórias, impõe-se reconhecer, observaram e cumpriram os RR/apelantes, no essencial, todas as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que consideram terem sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham/obrigavam a uma decisão diversa da recorrida, quer , finalmente, indicando – máxime nas conclusões - quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido.
E, ademais, porque gravados os depoimentos das testemunhas pelos RR/apelantes indicadas, procederam também os mesmos recorrentes à indicação , com exactidão, das passagens da gravação efectuada nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida.
Destarte, na sequência do exposto, e porque verificados os requisitos a que alude o nº1, do artº 662º, do CPC, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto indicados pelos RR apelantes.
E, apreciando.
Considerou/julgou o tribunal a quo como “NÃO PROVADO”, que :
2.123. (50) Em tais circunstâncias pela dedicação prestada pelos RR à falecida Maria I... esta desejou e concretizou por via dos instrumentos contratuais indicados transferir o título a propriedade do seu património a favor dos RR reservando para si usufruto de tais imóveis e prescindindo de forma consciente do recebimento do preço fixado nas escrituras tendo, não obstante, declarado a respectiva quitação.
2.126. (53) Foi pela profunda amizade, cumplicidade e confiança que Maria I... depositou nos RR e naquela irmã que os constituiu procuradores e os beneficiou por via das transmissões do seu património efectuadas a favor dos RR.
2.134. (65) Na outorga das escrituras de compra e venda celebradas com a intervenção dos 3º e 4ª  RR ,Maria I... reservou para si o usufruto e ofereceu quitação do preço declarado, não obstante ter prescindido de o receber.
Dissentindo do referido julgamento, para tanto socorrem-se essencialmente os RR dos depoimentos prestados pelas testemunhas MA... ...s [ irmã do 1.ª Réu  e cunhada da 2.ª Ré , sendo o falecido 3.º Réu seu sobrinho e a 4.ª Ré sua sobrinha ] e Silvina .... [ que foi amiga da falecida Maria I..., tendo sido visita de sua casa ] os quais foram – no entender dos impugnantes -  injustificadamente desconsiderados pelo tribunal a quo.
Os 3 pontos de facto ora em sindicância, prima facie, têm por objecto as escrituras outorgadas em 15.04.2013 , 05.06.2014 e 7/1/2015, e as quais aludem aos seguintes actos/negócios :
i) Compra e venda realizada no dia 15-04-2013 , tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio n.º 3 e 3-A, sito na Av. ..., Lisboa, sendo sujeitos activos/adquirentes os Réus B e C, e sujeito passivo a Maria I..., constando da competente escritura que à Maria I... ficava reservado o usufruto vitalício da fracção, e declarando ainda o sujeito passivo Maria I... ter já recebido o Preço de €117.720,00;
ii) Compra e venda realizada no dia 5-06-2014 , tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio n.º 3 e 3-A da Av. ..., em Lisboa,, sendo sujeitos activo/adquirente o Réu D e sujeito passivo a Maria I..., constando da competente escritura que à Maria I... ficava reservado o usufruto vitalício da fracção, e declarando ainda o sujeito passivo Maria I... ter já recebido o Preço de €130.00,00;
iii) Compra e venda realizada no dia 7-01-2015 , tendo por objecto 8 fracções autónomas [ A, B, C, D, E, F, G e H ]do prédio urbano sito na Rua ... e constante do artigo 2695º da Freguesia e Concelho de Odivelas ,sendo sujeitos activos/adquirentes os Réus D e E  , e sujeito passivo a Maria I..., constando da competente escritura que declarava o sujeito passivo Maria I... ter já recebido o Preço de €424.600,00.
Isto dito, o que os RR/impugnantes em rigor pretendem que seja integrado no elenco dos FACTOS PROVADOS, é factualidade que de alguma forma acaba em última análise por “infirmar” a natureza dos negócios outorgados nas escrituras realizadas em 15.04.2013 , 05.06.2014 e 7/1/2015 , deixando eles de integrarem a previsão do artº 879º,do CC [ do qual emergem dois efeitos/obrigações essenciais, sendo uma a obrigação da entrega da coisa e, a outra, a obrigação de pagamento do preço ], e passando antes a integrar a previsão do artº 940º, do CC [ Doação ], ou disposição gratuita de bens imóveis, almejando os RR [ para justificar a admissão ou o reconhecimento/confissão ( artºs 352º e 355º, ambos do CC) do não pagamento de qualquer de qualquer preço a Maria I...] introduzir na decisão de facto elementos susceptíveis de permitir a conclusão no sentido de que subjacente às compras e vendas outorgadas existirá uma simulação relativa ( artº 241º, do CC).
Ora, para o referido efeito, importa desde logo atentar que não se revelam ambos os depoimentos prestados por MA... .... [ irmã do 1.ª Réu  e cunhada da 2.ª Ré , sendo o falecido 3.º Réu seu sobrinho e a 4.ª Ré sua sobrinha ] e Silvina ..... , maxime em face da irrelevante e de certa forma “medíocre” razão de ciência invocada pelas referidas testemunhas [ pretensos e meros “conselhos” dados à falecida e bons serviços prestados pelos “beneficiários” das pretensas doações  ] como atendíveis para alterar a decisão de facto nos termos reclamados pelos RR/impugnantes.
Na verdade, tendo presente a “gravidade” da alteração factual almejada [ infirmar declarações de vontade inseridas em documentos autênticos ] pelos RR/apelantes, não se concebe que dois depoimentos com o conteúdo dos prestados por MA.......  e Silvina ..... [ porque algo distantes do conhecimento directo dos efectivos contornos dos negócios formalmente concretizados, e assentes em meras conversas de “ocasião” ], pudessem por si só servir para a prova dos pontos de facto impugnados.
Acresce que, como contrato que é, exige também a doação o concurso e acordo de duas vontades: a do proponente-doador e a do aceitante-donatário, dispondo o artº 945.º, nº1, do CC, que “ A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador”.
Ou seja, como bem ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Para que se conclua o processo constitutivo do negócio jurídico, é necessária a aceitação do donatário. Antes dela, poderá existir uma simples proposta de doação, mas não uma doação, pois o acordo de vontades é sempre elemento essencial, nos termos do art. 232.º, da formação de qualquer contrato. (…) A aceitação deve ter lugar, sob pena de caducidade da proposta, durante a vida do doador, não sendo necessário, porém, que ocorra no mesmo momento em que é feita a declaração do doador (…). (3)
The last but not the least, não podem também os RR/impugnantes olvidar que, nos termos dos nºs 1 e 2, do art. 394.º, do CC , É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”, sendo a referida proibição aplicável “ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
 Ou seja, como bem se conclui em Ac. do STJ de 4/5/2010 (4) , pacífico é que  “ Por força da aplicação da proibição contida no art. 394.º, n.º 1, do CC ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (n.º 2 do mesmo preceito), é vedado o recurso a testemunhas para a prova quer do pacto simulatório que do negócio real, em caso de simulação relativa, quando o negócio aparente esteja titulado por documento autêntico ou particular”.
É vero que, a aludida proibição não reveste carácter absoluto, aceitando a doutrina (5) e a jurisprudência (6) a prova testemunhal quando por documentos haja um princípio de prova do acordo simulatório , e , outrossim, que “ A nulidade - da simulação - pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar”[ artº 242º,nº2, do CC ], caso em que serão considerados terceiros para efeitos do nº 3, do artº 394º, do CC . (7)
Porém, in casu, não apenas não existe um princípio de prova, como igualmente não é aplicável o  artº 242º,nº2, do CC  [ não são os RR os herdeiros legitimários “prejudicados”].
Destarte, e sem necessidade de mais considerandos, improcede in totum a impugnação de facto deduzida pelos RR/apelantes.
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3.3. - Da Impugnação pelo recorrente Autor A da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto.
Compulsadas as alegações recursórias do autor A , diz o mesmo pretender (nos termos do nº 2 do art.º 636.º do Cód. do Proc. Civil ) a AMPLIAÇÃO DO AMBITO DO RECURSO quanto à matéria de facto e também de direito e , outrossim, deduzir  RECURSO SUBORDINADO, de facto e de direito,  ( cfr. n.º 1 e 4 do art.º 633.º do C.P.C.).
E, logo de seguida, ainda nas alegações, enuncia o recorrente/autor  diversos pontos de facto [ v.g. os pontos nºs : 2.27, 2.60, 2.62, 2.70 e 2.71 e muitos outros ] cuja redacção considera dever ser alterada/complementada/corrigida, sendo que algumas das alterações reclamadas não se mostram justificadas [ quer em termos de pertinência da alteração preconizada, quer da sua justificação em face da prova produzida – cfr. nº 2, alínea a), do artº 640º, do CPC ] e, outras reportam-se -  ostensiva e gritantemente - a factos instrumentais e circunstanciais que nenhuma relevância têm para o mérito da causa e a alteração do julgado [ v.g.  ao invés ( item 2.60 ) de “ Nos anos em causa Maria I... participou em várias reuniões de condomínio, tendo-se feito representar noutras pelas sobrinhas-netas (08/04/2011) e pelo 1º Réu (25/06/2013, 09/07/2013, 31/07/2013 e 04/02/20116) “ , passar o ponto de facto em causa a dizer que “Nos anos em causa Maria I... participou nas reuniões de condomínio que ocorreram no seu apartamento do 2.º andar, tendo-se feito representar noutras pelas sobrinhas-netas (08/04/2011) e pelo Réu (25/06/2013, 09/07/2013, 31/07/2013 e 04/02/20116) “.
Também nas alegações recursórias, reclama o autor/recorrido e recorrente, a ADIÇÃO ao elenco dos factos PROVADOS de um “novo”, em conformidade com os docs. de fls. 74 a 85, mas não apenas não identifica qual o facto concreto a adicionar, como não refere o exacto documento ou passagem do mesmo que o suporta.
Continuando nós nas alegações recursórias  [ stricto sensu, ou seja, excluindo as conclusões ], verifica-se que a dado momento dirige-se  o autor A para a factualidade julgada “ Não Provada”, e , manifestando “implicitamente” a sua discordância relativamente a diversos pontos de facto  julgados não provados, reclama um diverso julgamento, v.g. considerando que alguns deles merecem passar a ser julgados PROVADOS.
Porém, volta a incorrer o autor A no mesmo “vício” já acima mencionado, pois que, se alguns dos pontos de facto visados não têm [  segundo as mais variadas e imagináveis soluções plausíveis das questões de direito ] qualquer relevância para o mérito da causa e a alteração do julgado, outros são manifestamente conclusivos e, outros ainda, não dispõem de qualquer justificação [ nos temos do artº 640º,nº1, alínea b) e nº 2, alínea a), do CPC ] que permita aferir da ratio da pretendida alteração do julgamento de facto.
A título de exemplo, repare-se que tendo o tribunal a quo julgado [ mas também “mal”, porque de pretensa “factualidade” se trata que não tem qualquer relevância para integrar a decisão de facto a que alude o nº 4, do artº 607º, do CPC ,  e que em ultima análise apenas serve para desencadear uma subsequente impugnação da parte igualmente inútilnão provado [ no item 2.75. (2) ] que “ O que se passou ulteriormente desconhece o A. em pormenor ; sabe, contudo, que os ora 1º e 2ª RR abusaram dos poderes concedidos; e de tal modo a situação foi grave que chegou aos tribunais tendo a Maria I... ganho a acção contra os aqui RR. Todavia, para evitar mais problemas e prejuízos, acabou por lhes passar definitivamente o restaurante que, ao que se julga, os RR ainda hoje detêm”, vem o autor pugnar para que tal facto seja dado por PROVADO, justificando que “  basta ver o teor dos documentos 74 a 85 juntos aos autos” ( sic!).
E, quando alude à prova testemunhal produzida para justificar a alteração do julgamento de facto, certo é que não indica outrossim o recorrente e em relação a todas as testemunhas indicadas , e com  exactidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso – cfr. artº 640º,nº2, alínea a), do CPC.
Importando de seguida analisar o que se retira de pertinente – apenas em sede de impugnação da DECISÃO DE FACTO – das conclusões recursórias do recorrente A , verifica-se que com pertinência [ para efeitos do artº 640º, do CPC ] apenas se “descobrem” as seguintes:
(...)
27.ª A meritíssima juiz a quo, contra a vasta prova testemunhal realizada em tribunal, deu como não provada a seguinte matéria:
4. Maria I... sempre manifestou às referidas sobrinhas-netas a vontade de que, à sua morte, o 1o andar da Av. ... em que habitavam ficasse para estas.
5. E só pela natural aversão da de cujus às burocracias e por falta de saúde, não chegou a formalizar a doação.
6. Nunca Maria I... de livre e esclarecida vontade, aceitaria deserdar os demais herdeiros em benefício dos ora RR.
7. Por esta altura, e até finais de 2014, a de cujus apoiava-se nas sobrinhas-netas para, designadamente: a apoiarem na sua higiene pessoal (quando a empregada doméstica da de cujus estava de folga); acompanhá-la às consultas médicas e aos tratamentos, à farmácia, ao cabeleireiro ou ao restaurante.
8. Mas quando as sobrinhas-netas saíram de casa da tia-avó já aquela não tinha condições físicas para se deslocar.
17. Maria I..., a partir do momento da afectação à sua doença deixou de sair às compras sozinha. Isto porque, já não tinha capacidade para administrar o dinheiro...não distinguia as moedas de “Euro” a que, continuamente, designava de “Escudos”, não sabia conta-lo e perdeu a capacidade para fazer cálculos mesmo os muito básicos.
18. Quando na rua, mesmo acompanhada, frequentemente a Maria I... desorientava-se, não sabendo, quando questionada, em que rua se encontrava ou em que direcção era a sua casa...!
19. A de cujus a partir dos 71 ou 72 anos de idade começou a sofrer continuamente de tremores, de perdas de memória, de desorientação no espaço e no tempo, de hipotensão e de alguns sinais de demência.
20. No ano de 2010 e até à sua morte em maio de 2016, isto é, nos últimos seis anos devida, a de cujus manteve-se incapaz de reger a sua vida pessoal, a economia doméstica e maxime, de reger a sua vida económica.
21.A partir da morte deste, os 1º e 2ª RR aproximaram-se começaram por visitar amiúde a de cujus e passaram a insinuar-se junto desta procurando recaptar alguma da sua confiança.
22. Por esta altura já a de cujus apresentava as referidas debilidades do seu estado de saúde físico e mental, sendo já notórios sinais de demência.
23. Os RR, passaram à exploração dessas debilidades e ao desígnio de chamarem a si tudo o que era da de cujus.
24. Os RR bem sabiam que a de cujus era analfabeta e como tal iliterata: sabendo apenas escrever o seu nome, sendo detentora duma linguagem simples, não percebendo uma terminologia elaborada.
25. Era também ingénua, crédula e susceptível de ser enganada por alguém de má-fé.
26. A sobrinha-neta da de cujus, Gabriela, chegou a anular alguns contratos que aquela assinava com vendedores que uma ou outra vez batiam à porta...!
27. Maria I... entendimento deficiente e distorcido da realidade que se lhe apresentava, não dispondo de condições psíquicas para entender o que se passava no mundo real à sua volta.
29. Mas, malgrado a explicação que lhe pudessem ter dado, no momento de assinar a Maria I... estava incapaz de entender o real alcance do que assinava ou do que lhe tivessem explicado. A de cujus não compreendeu que estava a outorgar actos através dos quais deixava de ser proprietária dos respectivos bens.
30. E os RR, se de boa-fé, não o podiam ignorar. E foi por o não ignorarem que agiram como agiram em prejuízo dos demais herdeiros.
31. Questionada pela sobrinha-neta ao chegar a casa, a de cujus declarou, algo assustada, que : não sabia nada; não mandou ninguém fazer nada!
32. A pretensa mandante ignorava o que o A hoje sabe: que os RR já actuavam mediante a supra referida procuração.
40. A partir do momento em que os RR entraram na casa da Maria I..., arranjavam sempre desculpas para não passarem, ao A e aos demais familiares, o telefone quando lhe ligavam para saber do seu estado; dando-lhes os RR dela as notícias que melhor serviam os interesses destes.
(...)
35.ª  O autor logrou provar que já desde 2006/2007 a autora da herança sofria da doença de Parkinson, que lhe foi diagnosticada pelo médico de família Dr. Serzedello Coimbra; o que a levava a tomar muita medicação susceptível de lhe alterar a sua normal percepção, muitos anos antes da emissão da procuração; revelava apatia, alguns esquecimentos no dizer das testemunhas: Gabriela, Celina ... e Inês, bem como debilidade e fragilidade física, que as testemunhas associaram à situação de doença, provou que, no momento em que a procuração lhe foi lida já se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre de exercício da sua vontade. Bem assim, quando assinou os negócios de 2013 e de 2014.
36.ª  O Autor logrou provar que a autora da herança, Maria I... se encontrava em 07-01-2015, muito doente, já acamada, tendo necessitado de recorrer à urgência hospitalar em 05-01-2015 (2 dias antes do negócio); e que o negócio realizado pelo 1.º R a favor dos seus 2 dois filhos – 3.º e 4.º RR -, estava inquinado por Maria I... nem dele ter tido conhecimento.
(...)
40.ª A sentença recorrida, neste segmento, fez uma interpretação minimalista e, no entender do autor, incorrecta, e como tal uma errada aplicação do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 do Código Civil, bem como do disposto no art.º 421.º, do Código do Processo Civil, violando estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem que se julgue que, nas situações sub judice, a autora da herança, Maria I..., no momento da realização dos negócios, MAXIME do negócio realizado no dia 05-06-2014, quando até declarou nem poder assinar, estava incapacitada de entender o sentido das declarações prestadas e não tinha o livre exercício da sua vontade, e, por conseguinte, tal negócio está inquinado do vício supra alegado.
(...)”.
Aqui chegados, feita esta breve resenha direccionada para a forma como o apelante manifesta e exprime prima facie a sua discordância em relação ao julgamento da matéria de facto efectuado pela primeira instância, importa de imediato aferir se in casu se impõe ao ad quem conhecer da pertinência/mérito da impugnação que o recorrente dirige para a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto , e , na afirmativa, qual o respectivo âmbito, e isto em razão dos diversos ónus adjectivos exigidos e plasmados nos nºs 1 e 2 , do artº 640º, do CPC .
Vejamos
Como é consabido, pretendendo o recorrente que a 2dª instância aprecie e conheça da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece porém o mesmo de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, a que acresce ( para que a modificação da matéria de facto seja possível ) a necessidade da verificação de determinados pressupostos.
Assim [ cfr. artº 640º, nº1, alíneas a) a c), do CPC ] e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar , sob pena de rejeição, quais  :
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas .
Depois, caso os meios probatórios invocados pelo recorrente para sustentar o alegado erro do a quo - na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte ,  indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda ( cfr. nº 2, alínea a) , do artº 640º, do CPC ), e sem prejuízo de poder – querendo  - proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Por fim, exigível é, outrossim, e agora para que o Tribunal da Relação possa/deva alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, imponham uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo ( cfr. artº 662º, nº1, do CPC).
Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito sindicar da pertinência de a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dever ser modificada/alterada, e tal como bem nota ABRANTES GERALDES (8), dir-se-á que o legislador ( maxime e desde logo com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto ) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta “.
E, já em douto Ac. do STJ (9), do qual foi o respectivo Relator, insiste ABRANTES GERALDES que, “sem dúvida que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme em mera manifestação de inconsequente inconformismo“.
Ainda em razão das supra indicadas regras/ónus, certo é que não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando portanto vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância  com a decisão da 1ª instância. (10)
É que, não cabendo ao ad quem - aquando do julgamento da impugnação do recorrente da decisão do a quo relativa à matéria de facto -  proceder a um segundo julgamento (11) [ como ninguém questiona, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não conduz necessariamente à realização de um segundo julgamento pelo ad quem, antes incumbe tão só à segunda instância, e ainda que necessariamente formando a sua própria convicção, aferir da existência de erros do a quo no âmbito da valoração/apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição ], importa que o recorrente alegue, clarifique e esclareça o porquê da discordância, isto é, o como e por que razão é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras (12), importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele, ou seja, obrigado está o recorrente a concretizar e a apreciar  criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa. (13)
A propósito ainda do modo e formas correcta/adequadas de se observarem os diversos ónus a que alude o acima indicado artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, importa também recordar que, e de resto por diversas vezes, já o mesmo STJ (14) veio decidir que, em sede do respectivo cumprimento, não é de exigir que o recorrente, nas conclusões do recurso, deva reproduzir tudo o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese ( como o refere o nº1, do artº 639º, do CPC), como se exige que o sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.
Mas, o mesmo recorrente, o que não está de todo dispensado, e caso pretenda efectivamente impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, é , nas conclusões recursórias, de deixar bem claro que tem a apelação interposta por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando quais os concretos pontos de facto  que pretende ver reapreciados (15), e , outrossim, quais as respectivas e diferentes respostas [ ou a decisão alternativa que propõe (16) ] que o recorrente pretende que sejam pelo ad quem proferidas no tocante a cada uma das questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) .
É que, neste conspecto, recorda-se , são precisamente as conclusões [ porque é nelas que o recorrente delimita objectivamente o recurso, precisando quais as exactas questões a decidir e indicando, de forma clara e concludente, quais as questões de facto e/ou de direito que pretende suscitar na impugnação que deduz e as quais o tribunal superior obrigado está a solucionar (17) ], o local apropriado e adequado para os recorrentes procederam às indicações supra apontadas. (18)
Não o fazendo, ou seja, não observando o recorrente todos os ónus a seu cargo, aquando da impugnação da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a da sua rejeição, e isto porque, como bem avisa ABRANTES GERALDES (19), “a observação dos antecedentes legislativos leva a concluir que não existe, relativamente ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”, entendimento este último que de resto tem também o STJ [ além da doutrina (20) ] vindo a perfilhar de forma praticamente consensual e manifestamente maioritária. (21)
De resto, insiste-se/recorda-se que, como salienta ABRANTES GERALDES (22), todas as apontadas exigências “ devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…), e isto porque, “Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Em suma, e a despeito de prima facie não deixar de repugnar/chocar [ tal como bem se refere em Ac. do STJ (23) importainterpretar o preceito com grande cuidado, mas também com suficiente abertura, em ordem a não se frustrar, na prática, em muitos casos, o recurso sob a matéria de facto que a lei quis proporcionar aos recorrentes“ ] não poder conhecer-se de parte ( em sede de impugnação da matéria de facto ) do objecto de um recurso por o recorrente não ter cumprido os subjacentes ónus processuais, não há forma de o evitar, para tanto não se justificando enveredar por interpretações mais amplas e salvíficas, desvalorizando-se deste modo a função pedagógica da jurisprudência para quem deve alegar e concluir de harmonia com as prescrições legais impositivas da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais. (24)
Ademais, importa não olvidar, todos os diversos ónus a que alude o artº 640º, do CPC ( em sede de impugnação da matéria de facto ), direccionados no essencial para a consagração de um especial ónus de alegação e conclusão  dos recorrentes no que tange à definição do objecto do recurso, além de naturalmente facilitarem o múnus/missão do ad quem em sede de delimitação das questões a resolver ( cfr. artº 608º, ex vi, do artº 663º, nº 2, do CPC actualmente em vigor ), são sobretudo relevantes na decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, porque contribuem com relevância para assegurar o principio do contraditório .
Isto dito e rememorando, e em razão de tudo o supra exposto,  dir-se-á que in casu pacífico é que nas alegações recursórias ( ainda que algo complexas, extensas e prolixas em sede de impugnação da decisão de facto ) , manifesta o apelante a sua discordância dirigida a extensa factualidade provada e não provada, mas, em sede de cumprimento do disposto no artº 640º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a), são já as aludidas alegações manifestamente “deficientes” e pouco ou nada assertivas, maxime com referência à prova gravada.
Já relativamente às conclusões recursórias, apenas as acima reproduzidas e com os nºs 27ª, 35ª, 36ª e 40ª , se dirigem prima facie a pontos de facto, e ,ainda assim, só a primeira ( a 27ª ) é assertiva na respectiva identificação/especificação ( como o exige o nº1, do artº 640º, do CPC), pois que relativamente às restantes apenas possível é inferir/conjecturar  qual o julgamento de facto  visado/impugnado.
Outrossim no âmbito do cumprimento do disposto na alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC, são as conclusões recursórias nada rigorosas e assertivas, não sendo o recorrente preciso em indicar qual a efectiva decisão que, no seu entender, deve ser proferida por este tribunal, apenas adivinhando este tribunal qual poderá ser a mesma .
Aqui chegados, e tendo presente tudo o acima exposto a propósito da impugnação da decisão de facto deduzida pelo recorrente/A, certo é que como recentemente assim o concluiu mais uma vez o STJ (25), pacífico é que “ para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC .
O referido entendimento, aliás, vem merecendo da parte do nosso mais Alto Tribunal ( o STJ ) pacífica uniformidade de Julgamento, o que se comprova, designadamente, e de entre muitos outros, dos seguintes e respectivos Acs :
A) Os de 19/2/2015 (26), 1/10/2015 (27), 21/4/2016 (28), 31/5/2016 (29),  27/10/2016  (30),  7/7/2016  (31) , 18-9-2018  (32) , 25-10-2018 (33), 13-11-2019 (34),de 29-1-2020 (35), de 7/9/2020 (36), de 8/4/2021 (37) , de 13/4/2021 (38) e de 9/6/2021 (39) concluindo-se v.g. em 3 deles que ;
I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
Ou seja, fixando as conclusões o objecto do recurso, será então com base nelas que delimitará este tribunal de recurso quais os pretensos pontos de facto pelo recorrente efectivamente impugnados, não servindo as precedentes alegações para alargar o respectivo leque,  e , ademais , porque como vimos supra manifestamente complexas e  prolixas.
E, relativamente a tais pontos de facto, circunscreverá este tribunal a sua apreciação sobre aqueles que se mostram previstos nas conclusões recursórias nºs 27ª, 35ª, 36ª e 40ª ,  e , ponto a ponto, extrairá este tribunal as devidas consequências em sede de eventual incumprimento pelo recorrente ( nas alegações ) do disposto no artº 640º,nº1, alíneas b)  e nº2, alínea a),  e outras também , v.g.  porque tendo por objecto pontos de facto inócuos ,irrelevantes e conclusivos.
E, analisando.
Começando pela conclusão recursória nº 27ª, importa à partida precisar que todos os pretensos itens de facto na mesma inseridos e com os nºs 4, 5, 6, 7, 8, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31, 32 e 40, não são dignos de apreciação por este tribunal, quer porque irrelevantes uns [ v.g. os 7,8,19 ( maxime a referência a “sinais de demência”, porque prima facie relacionados com comportamentos esporádicos  ), 21,22 ( maxime a referência a “sinais de demência” prima facie relacionados com comportamentos esporádicos ), 24, 32,40 ] , conclusivos outros [ v.g. o 6 e o 23 ], e meramente instrumentais outros ainda [  v.g. os 4, 5, 18,25, 26 ,31] .
Neste conspecto, importa ter presente que em obediência ao princípio da limitação dos actos, e porque não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis (cfr. artº 130º, do CPC), também em sede de impugnação de decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva e solicitada modificação há-de minimamente relevar para uma almejada alteração do julgado.
Com efeito , como bem se decidiu em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (40) “Não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais, se a alteração pedida for meramente instrumental em relação à solução jurídica pretendida por via do recurso“, razão porque , ainda que ao ad quem incumba apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas pelo respectivo recorrente ( cfr. artº 608º,nº2, ex vi artº 663º,nº2, ambos do CPC ), devem porém tais questões estar “numa relação directa com o aquilo que se pretende obter com o provimento do recurso, pelo que tudo o que seja espúrio e desnecessário ao efeito pretendido não pode, nem deve, ser apreciado.
Alinhando por igual entendimento, também o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (41) decidiu ( e bem ) que “Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua”.
É que, diz-se na douta decisão indicada em último lugar, se a matéria de facto impugnada é inócua, então “não tem aptidão para constituir objecto de uma impugnação da decisão da matéria de facto, já que do que se trata em qualquer caso, não é do apuramento de uma qualquer verdade absoluta ou ontológica, mas sim e de modo mais modesto, de uma verdade factual prática apta a desencadear ou suportar certas consequências jurídicas”.
E, ainda o mesmo Tribunal da Relação do Porto, em nova e posterior decisão (42), refere, “ se a reapreciação de concreta matéria de facto é inócua, à luz das diversas soluções plausíveis das várias questões de direito, e atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis”.
Este entendimento, recorda-se, foi já considerado de “lícito” por parte do STJ, em Ac. de 17/5/2017 (43), nele se decidindo que o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, pode/deve igualmente ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”.
Sem necessidade de mais justificações, eis porque todos os acima “pontos de facto não merecem sequer ser apreciados no tocante à respectiva veracidade em sede de mérito de pertinente impugnação.
Resta, portanto, o item nº 29, dele constando que “ “Mas, malgrado a explicação que lhe pudessem ter dado, no momento de assinar a Maria I... estava incapaz de entender o real alcance do que assinava ou do que lhe tivessem explicado. A de cujus não compreendeu que estava a outorgar actos através dos quais deixava de ser proprietária dos respectivos bens.
O referido ponto de facto, porque de alguma forma igualmente relacionado com os “implícitos” nas conclusões recursórias nºs 35ª, 36ª e 40ª, será então analisado em conjunto com os três últimos, sendo que, de todos eles, o que se consegue retirar/extrair e inferir de “concreto” [ porque não é o impugnante assertivo, como se exige ] é que visa o autor questionar os actos praticados pela  falecida Maria I... em 2/2/2011 ( procuração e item de facto nº 2.27 ), em  15-04-2013 ( compra e venda e item de facto nº 2.34 ) e em 05-06-2014 ( compra e venda e item de facto nº 2.36) ,maxime se importa julgar PROVADO que “aquando da prática dos actos ocorridos em 2/2/2011 ,em 15-04-2013 e em 05-06-2014, encontrava-se a Maria I... incapacitada de entender o sentido das declarações então prestadas, não dispondo do livre exercício da sua vontade, e não tendo compreendido designadamente no momento que estava a outorgar os dois últimos actos referidos que através de ambos deixava de ser proprietária dos respectivos bens.
É que, recorda-se ( em razão dos subjacentes instrumentos públicos juntos aos autos, com a petição inicial ), em todos os referidos actos de  2/2/2011 ( procuração e item de facto nº 2.27 ), de 15-04-2013 ( compra e venda e item de facto nº 2.34 ) e de 05-06-2014 , a  Maria I... esteve presente, tendo comparecido pessoalmente ( ou seja, não se fez representar ) no Cartório Notarial de FREDERICO ..... e da Avenida ..., em Lisboa.
ORA  BEM.
Como vimos já, em todos os referidos actos esteve presente pessoalmente a Maria I..., como única ou primeira OUTORGANTE e, no seu final [ como consta de todos os documentos autênticos juntos, os quais fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo – artº 371º, do CC ], dos subjacentes documentos consta que “ Esta Procuração/escritura foi lida e o seu conteúdo explicado a quem assim outorgou, em voz alta e na sua presença “, sendo que, da escritura de 05-06-2014 , consta também que “ não assinando a primeira outorgante por me ter declarado não o poder fazer “.
Tendo os actos ora em apreço sido praticados em Cartório Notarial e por autoridade/oficial pública/NOTÁRIO, prima facie foram rodeados de algum rigor e de alguma solenidade que lhes é conferida/imposta pelos próprios notários, sendo que uma das suas primeiras e fundamentais missões é precisamente a de se certificarem de que  estão na presença de declarações negociais resultantes de uma vontade livre e consciente, razão porque e à partida, e pelo menos em sede de contraprova ( artº 346º, do CC ), dir-se-á que a versão do impugnante/autor ,no mínimo, suscita alguma perplexidade.
Neste conspecto recorda-se que, por força do disposto nos artºs 10º e 11º, ambos do ESTATUTO DO NOTARIADO [ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro ] :
Artº 10º
O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha.
Artº 11º
Princípio da legalidade
O notário deve apreciar a viabilidade de todos os actos cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato solicitado.
2 - O notário deve recusar a prática de actos:
a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver impedido de praticar;
b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no acto intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.
3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.
Ou seja, e como assim o considerou/decidiu já este Tribunal da Relação de Lisboa (44), pacifico é que é “ função dos oficiais públicos com funções notariais recolher as declarações, esclarecer as partes sobre os efeitos decorrentes e estar atento a qualquer aspecto que faça duvidar das faculdades mentais dos outorgantes (…), especialmente quando se lhe apresentam pessoas de idade avançada ou com debilidade de ordem física que lhe façam duvidar da livre actuação da vontade “.
Dito de uma outra forma, “a simples presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública (...) é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade “. (45)
Não obstante o acabado de expor, e sendo pacífico que prima facie importa que a aferição da in/capacidade do outorgante seja aferida em relação ao momento da prática do acto [ o sujeito que se dispõe a concretar um acto jurídico deve, no momento em que o materializa, estar na plenitude da sua capacidade de perceber, entender e ditar sobre as consequências, efeitos e alcance do acto que vai realizar (46) ], a verdade é que, padecendo v.g. o outorgante de concreta patologia que por regra afecta contínua e necessariamente ( com alguma estabilidade, e sendo v.g. a doença já diagnosticada passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo ) o seu estado mental, nada obsta a que o interessado na validade do acto alegue e prove [ quando tal se revele em termos médicos possível, pois que casos há - de doenças - em que à luz da ciência e da experiência comum não é de admitir a existência sequer de períodos/intervalos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais ], recaindo sobre si, então, o competente ónus probatório, que não obstante o referido estado/patologia/doença, estava ainda assim o declarante/outorgante e no momento em causa em estado lúcido e capaz (lucidez episódica). (47)
Por outra banda, não é igualmente de afastar terminantemente a possibilidade de, ainda que pontualmente e por displicência, não ter in casu o Sr. Notário, e perante evidências que justificavam suspeitar fundadamente do estado mental da outorgante Maria I..., os deveres a que alude o acima mencionado artº 11º do ESTATUTO DO NOTARIADO.(48)
Vejamos, pois, se a prova pelo impugnante invocada, justifica – em última análise - considerar PROVADO  o ponto de facto ora em aferição.
Começando pela testemunha MA... .... [ irmã da falecida Maria I... ], é verdade que a dado passo, disse que a irmã sofria de uma doença - cujo nome já não se recordava qual era -, e que às vezes baralhava-se, mas, no tocante à razão de ciência da sua afirmação, nada disse, designadamente não explicou quando terá sido diagnosticada tal doença, por quem,  se a partir do referido diagnóstico a doença evoluiu rapidamente, ou não, quais os concretos reflexos da referida doença no estado mental da irmã, etc.,etc..
Igualmente a testemunha em causa, não foi capaz de precisar qual o estado da irmã e em termos psíquico/mentais, quer no momento dos actos notariais ora em sindicância, quer em períodos anteriores aos mesmos [ de resto chegou mesmo a afirmar que no período da procuração estava boa da cabeça – minutos 17 e segs ] .
Perante o exposto, e não dispondo a testemunha em causa de quaisquer conhecimentos sobre a efectiva doença/patologia da falecida, manifesto é que não serve o seu depoimento, de todo, para suportar uma resposta afirmativa do item de facto em análise/aferição.
Analisado também o teor do documento junto aos autos a 28/4/2019, pelo apelante invocado, alude o mesmo tão só a avaliação superficial efectuada pela Santa Casa Da Misericórdia de Lisboa, a pedido , dele constando que apenas em Agosto de 2015 passou a referida instituição a intervir junto de MARIA I..., data em que já se encontrava a mesma dependente de terceiros para a realização das actividades básicas da vida diária.
Mais consta do referido documento que, segundo a cunhada, a MARIA I... era acompanhada na consulta de Neurologia, no HSMaria, por diagnóstico de Parkinson e doença de Alzheimer.
Ora, o aludido documento, em razão do respectivo conteúdo – manifestamente irrelevante e destituído de qualquer rigor médico/científico, maxime em face da respectiva autoria e fundamentação – não pode, também, servir para suportar uma resposta afirmativa do item de facto ora em análise/aferição.
Invocando outrossim o recorrente depoimentos prestados por médicos de família da falecida, não precisa e explica o A a razão de justificarem os mesmos a alteração do julgamento de facto no tocante ao ponto de facto ora em análise e, sobretudo não indica ,com exactidão ( e mesmo sem exactidão ), as passagens de qualquer gravação em que se funda o recurso, logo não podem/devem tais depoimentos servir ( cfr. artº 640º,nº 2, alínea b), do CPC ) para infirmar o julgado.
Aludindo ainda o recorrente à globalidade da documentação junta aos autos ( toda ela , constante de fls. 74 a 85 ! ), não é o autor assertivo em precisar qual o exacto documento que justifica alterar o julgado, quer em razão da data em que foi passado, quer em razão da assertividade e credibilidade do seu conteúdo – indicando-o  -, antes tudo indica que reclama o impugnante que enverede este tribunal por um segundo julgamento de facto, o que, como sabemos já, não é a missão deste tribunal no âmbito do cumprimento do disposto no artº 662º, do CPC.
Por último, temos para nós que outrossim a factualidade PROVADA nos itens de facto nºs 2.20, 2.23, 2.24, 2.42, 2.49 e 2.53, por si só, e/ou toda conjugada, está longe também de obrigar a um diverso julgamento de facto, maxime com referência ao ponto de facto ora em análise.
Desde logo a vertida nos itens de facto nºs 2.23,2.24 e 2.43, e para o efeito pretendido, revela-se ostensivamente inócua e irrelevante, consubstanciando em rigor mera factualidade instrumental.
Já os restantes itens de facto, aludindo é certo à doença de Parkinson e a demência ou debilidade mental da falecida, é por si só inconclusiva ( ainda que com fundamento em raciocínio ) sobre o grau de desenvolvimento da doença, a partir de quando terá começado a evoluir, e quais as efectivas repercussões no estado físico-mental da falecida MARIA I... , máxime do seu estado no período – antes, durante e depois - dos actos praticados no Notário em 2011,2013 e 2014, não possibilitando, com segurança e ainda que com fundamento em raciocínio presuntivo ( artº 349º e 351º, ambos do CC ), concluir que se na data y o estado psíquico de  MARIA I... era já este, então forçoso é presumir que no dia do acto jurídico z seria no mínimo equivalente ,senão mesmo pior.
Ademais, sabido é que a doença de PARKINSON é uma doença degenerativa e lentamente progressiva de áreas específicas do cérebro , sendo os seus elementos-chave a presença de tremores, rigidez do tronco e dos membros e lentidão dos movimentos,  e , não estando afastada a possibilidade de os doentes com PARKINSON  desenvolverem  demência , por regra a Demência  surge habitualmente numa fase avançada da Doença de Parkinson ou nas pessoas que desenvolvem Parkinson numa fase tardia da vida . (49)
Em rigor, portanto , e ainda que subscrevendo nós o entendimento de  GALVÃO TELES (50) [ no sentido de que “provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde ao id quod plerum accidit ; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez ” ], a verdade é que em face da “debilidade” da prova pelo apelante invocada e, bem assim, da inconcludência da factualidade provada, temos como inevitável a improcedência in totum da impugnação deduzida pelo recorrente, em suma, nada justifica que da factualidade PROVADA passe a constar concreto ponto de facto que indique  que “aquando da prática dos actos ocorridos em 2/2/2011 ,em 15-04-2013 e em 05-06-2014, encontrava-se a Maria I... incapacitada de entender o sentido das declarações então prestadas, não dispondo do livre exercício da sua vontade, e não tendo compreendido designadamente no momento que estava a outorgar os dois últimos actos referidos que através de ambos deixava de ser proprietária dos respectivos bens.
Uma última nota nos merece também a conclusão vertida nas alegações recursórias do autor/apelante, e no sentido de que “Da vasta prova clínica extraída do processo clínico: 7025599 da de cujus Maria I...) não pode deixar de concluir-se que aquela padecia duma demência já desde há vários anos antes de 2014, como aliás é demonstrado pela medicação receitada já em 2010, e cujo conhecimento foi trazido aos autos pelos depoimentos da maior parte das testemunhas aqui trazidas pelo A./recorrente! ( Celina ...., Gabriela, Ricardo ...., Luis Filipe, Maxime, o seu médico de família Dr. MMM... .....(...)”.
Desde logo, não cumpre o apelante – e nas alegações - e no tocante às testemunhas que identifica, o ónus da alínea a), do nº2, do artº 640º, do CPC, indicando, com ou sem exactidão quais as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, antes limita-se a remeter para os depoimentos prestados.
Já no que à medicação diz respeito, certo é que não permite a mesma, por si só, e com segurança, aferir do efectivo estado mental da paciente e, ademais, se algumas medicações parecem permitir alguma estabilização do funcionamento cognitivo nas pessoas com Doença de Alzheimer, nas fases ligeira e moderada, a verdade é que os medicamentos em causa também podem ser prescritos para sintomas secundários, como inquietude e depressão, ou para ajudar a pessoa com Doença de Alzheimer a dormir melhor [ cfr nos informa concreto sitio da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FAMILIARES E AMIGOS DE DOENTES COM ALZHEIMER ]. 
Depois, e não obstante o acima referido a propósito do incumprimento do ónus da alínea a), do nº2, do artº 640º, do CPC, ouvido ainda assim [ contrariando nós e “ad cautelam” o entendimento de JOÃO AVEIRO PEREIRA acima referido ] o depoimento prestado por alguém prima facieQUALIFICADO” para responder à questão decisiva nos presentes autos [ o Dr. MMM... Coimbra, médico de clínica geral e que disse ter acompanhado - no Centro de Saúde da Alameda - a de cujus Maria I... desde 2001 a meados de 2016, momento em que se aposentou ], certo é que confirmando o mesmo que a partir de meados de 2003 passou o estado de Maria I... a decair gradualmente em termos físicos e mentais, com tremores e deteriorações cerebrovasculares ( minutos 8.00 e segs. ), e socorrendo-se a testemunha de elementos clínicos escritos prima facie oriundos do Centro de Saúde, disse num primeiro momento que não podia garantir ter consultado a paciente após finais de 2010/2011.
  Não obstante, mais adiante ( minutos 18 e segs da gravação ), disse a testemunha Dr. MMM... e em termos assertivos que à data da outorga da procuração indicada no item 2.27 não estava a Maria I... em condições mentais e psíquicas de entender e avaliar o exacto significado do referido acto jurídico.
Por último, por volta dos minutos 38.00 e segs., esclarece a testemunha que a Maria I... apresentava demência em estado moderado, voltando – a instâncias do mandatário dos RR - aos minutos 45.00 e segs , a reafirmar o estado confusional da paciente Maria I....
Ocorre que o referido pela testemunha Dr. MMM... a propósito da paciente Maria I... e no tocante à demência da paciente , não  surge [ como a própria testemunha acaba por o reconhecer , admitindo que o que de essencial consta dos elementos documentais é a alusão a dificuldades motoras da paciente Maria I... ] com clareza reflectivo no historial clínico escrito consultado pela própria testemunha, isto por um lado e, por outro, ouvido o depoimento prestado pela testemunha Dr. FREDERICO ......  [ o Exmº Notário que presidiu aos actos jurídicos visados na acção ], veio o mesmo a refutar e outrossim com firmeza que pudesse não estar a Maria I... em condições de outorgar os actos jurídicos visados, esclarecendo que tem sempre a preocupação de previamente indagar – através dos mais diversos procedimentos – do estado mental dos outorgantes.
Ora, tudo visto e ponderado, porque a razão de ciência invocada pela testemunha Dr. MMM... não se revelou fundamentada ( maxime suportada em elementos clínicos escritos ) e devidamente situada no tempo, além de provir ( com todo o respeito ) de Médico de Clinica Geral [ que não da especialidade de Neurologia ], e, porque foi com assertividade contrariada pelo depoimento prestado pela testemunha FREDERICO ...... , a verdade é que não considerou este Tribunal que justificava o referido depoimento – do Dr. MMM... - ,com segurança, enveredar por uma convicção capaz de suportar uma resposta afirmativa ao ponto de facto por nós “alinhavado”e acima referido.
Por último, ouvido também o depoimento prestado por JOSÉ ....... [ nos termos da primeira parte da alínea b), do nº2, do artº 640º, do CPC e porque Médico NEUROLOGISTA , logo prima facie de testemunha idónea se tratará ], certo é que não foi o mesmo capaz [ não se recordando da situação concreta da paciente Maria I... ],com segurança e razão de ciência credível, de afirmar que a paciente Maria I... pudesse ter estado ( em razão da doença de Parkinson da qual padecia ) em algum momento afectada em termos cognitivos e sem possibilidades de remissão e, na afirmativa, quando tal patologia/quadro clínico ter-se-á iniciado.
Em rigor, veio a revelar-se o depoimento de JOSÉ ...... como inconclusivo ( sendo bastante genérico ) relativamente ao ponto de facto ora em equação.
Em conclusão, e em definitivo, não considera este tribunal que se justifique e imponha responder PROVADO que “aquando da prática dos actos ocorridos em 2/2/2011 ,em 15-04-2013 e em 05-06-2014, encontrava-se a Maria I... incapacitada de entender o sentido das declarações então prestadas, não dispondo do livre exercício da sua vontade, e não tendo compreendido designadamente no momento que estava a outorgar os dois últimos actos referidos que através de ambos deixava de ser proprietária dos respectivos bens.
 *
4. Do recurso subordinado de A [ Se, em razão da factualidade provada, importa revogar a sentença apelada , sendo a mesma substituída por outra que declare a invalidade dos contratos por incapacidade psíquica de quem os outorgou por não entender o seu real alcance e, consequentemente, julgue procedente o pedido principal pelo apelante deduzido ].
Como decorre do relatório do presente Acórdão, e no âmbito do pedido PRINCIPAL pelo autor deduzido, visou o demandante conseguir a anulação dos negócios vertidos nos itens de facto nºs 2.33, 2.34, 2.38 e 2.39, quer com fundamento na incapacidade da outorgante Maria I... , quer com fundamento na nulidade e/ou extinção [  por incapacidade de Maria I...  e por indeterminabilidade do seu objecto , quer ainda por se ter extinto com a celebração do negócio identificado em 2.33 , em 30-11-2011 ]  da procuração a que alude o item de facto nº  2.27 [os negócios vertidos nos itens de facto nºs 2.33 e 2.39 ].
O pedido Principal do Autor/recorrente, foi ,como sabemos já, desatendido pelo Tribunal a quo, para tanto discorrendo a Exmª julgadora e em parte nos seguintes termos :
“ (...)
Pede ainda o Autor a declaração de que os negócios de compra e venda celebrados foram viciados por Maria I... sofrer de incapacidade acidental, bem como a anulabilidade ou a ineficácia da procuração e da respectiva compra e venda do bem imóvel constante do artigo matricial 2696º da freguesia e concelho de Odivelas, melhor descrito no acto de compra e venda celebrado no dia 7 de Janeiro de 2015 com base na procuração assinada por Maria I... e que está atingida da indicada incapacidade acidental, bem como, de qualquer forma, o cancelamento de todos os registos realizados com origem nos negócios impugnados.
(...)
Está em causa, em primeiro lugar, a outorga da procuração por parte de Maria I... aos 1º e 2º RR. O Autor aponta dois aspectos jurídicos que, a seu ver, ferem de morte aquela. Por um lado, a amplitude dos poderes concedidos aos RR. Por outro lado, o facto de posteriormente Maria I... ter outorgado outra procuração a favor da irmã, MA... ...... Entende o Autor que por esta via, a procuração antes outorgado aos RR perdeu o seu efeito.
Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem ,voluntariamente poderes representativos (artigo 262.º). Trata-se de um negócio jurídico unilateral, por meio do qual alguém (o dominus) atribui a outrem (o procurador), poderes para que este celebre negócios ou pratique outros actos jurídicos em sua representação, substituindo-se ,assim, na prática desses actos ou negócios. O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último(artigo 258.º), sendo anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses (artigo 261.º, n.º 1).
(...)
No caso dos autos, a procuração foi outorgada a 2 de Fevereiro de 2011, concedendo amplos poderes aos RR. Não se vê que a mesma não esteja em conformidade com o quadro legal acima indicado. É certo que outorga amplos poderes, em conjunto ou separadamente, aos dois primeiros RR. Porém, tal fórmula não contende com o previsto na lei e nada em concreto permite concluir que não foi o desejado pela Autora.
Quanto ao segundo ponto suscitado pelo Autor não se vislumbra nos autos a procuração outorgada por Maria I... a sua irmã, pelo que nada pode dizer-se quanto à revogação da primeira.
Analisemos agora os demais negócios postos em crise pelo Autor.
Estão em causa: A) Negócio de compra e venda do prédio urbano sito na freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, inscrito na matriz sob o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa artigo ...º, em que o 1º e 2º RR intervieram na qualidade de procuradores de Maria I... , como vendedores, tendo recebido em representação daquela €110 000,00, em 30 de Novembro de 2011; B) Negócio celebrado por Maria I... e os 1º e 2º RR em que estes compraram àquela a nua propriedade da fracção autónoma no1º andar correspondente à letra B do prédio nº3 e 3ª, Avenida ..., em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 1326º da freguesia do Coração de Jesus, mantendo aquela o usufruto, transacção celebrada pelo valor de €117 720,00; C) Negócio de compra e venda celebrado entre Maria I... e D (3º Réu) tendo por objecto a nua propriedade da fracção autónoma correspondente à letra C do prédio urbano nº 3 e 3ºA da Avenida ..., em Lisboa, também propriedade da primeira, inscrito na matriz com o art. 1892º da actual freguesia de Arroios no valor de €130 000,00; D) Negócio celebrado em 7 de Janeiro de 2015 celebrado entre o 1º e 2º RR munidos de procuração que lhes foi outorgada por Maria I..., tendo os mesmos celebrado em representação daquela negócio de compra e venda com o 3º e 4º RR relativo à nua propriedade do prédio sito na Rua ..., nºs 1, 1º A, e 1 B em Lisboa pelo preço total de €426 600,00.
O Autor pretende, em primeiro lugar, a anulação destes negócios com base na incapacidade de Maria I... para os celebrar.
Como acima se referiu apesar daquela ser pessoa de idade e de se ter provado que sofria de problemas de saúde, incluindo da doença de Parkinson, não se demonstrou que a sua capacidade intelectual ou volitiva tenha sido afectada.
Em consequência, os pedidos de nulidade dos vários negócios têm de improceder.”
Aqui chegados, conhecidas as razões do autor/recorrente e, bem assim, os fundamentos da decisão recorrida, importa de pronto afastar a viabilidade [ por falência de competente PROVA ] de o recurso poder proceder no tocante à reclamada anulação de negócios judiciais com fundamento no disposto no artº 257º, do CC, o qual reza que “A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário”.
Na verdade, exigindo-se para efeitos de anulação da declaração negocial por incapacidade acidental e com fundamento no disposto no artº 257º, do CC, a prova de que (a) “o autor da declaração, no momento em que a faz, se encontrava em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticou ou o livre exercício da sua vontade”  e, (b) que o referido estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário (51), certo é que qualquer um dos aludidos pressupostos mostra-se ausente da factualidade assente.
E, em face da aludida ausência e a fortiori, inútil é também aferir se deve a questão da falta de consciência dever ser regulada pelo acima indicado artº 257º, do CC, ou antes pelo artº 246º, igualmente do mesmo diploma legal. (52)
 Incidindo de seguida a nossa atenção sobre o conteúdo da PROCURAÇÃO outorgada [ item de facto 2.27. ] em  02-02-2011 , certo é que da mesma consta expressis verbis que foi elaborada uma procuração pela qual Maria I... outorgou aos 1º e 2º RR múltiplos e variados poderes de administração e de disposição de bens.
Mais especificamente, consta do referido instrumento que :
No dia dois de Fevereiro de dois mil e onze, no Cartório Notarial do Notário, Frederico ...., sito na Avenida …, número vinte e um, terceiro piso, em Lisboa, perante mim, Notário, compareceu como outorgante:    
MARIA I..., viúva, natural da freguesia de Fataunçe, concelho de Vouzela, residente na Avenida ..., n.° 3, 1° andar, Lisboa, NLF 126.163.4-72, titular do cartão do cidadão número 01630943 0 ZZ7, emitido em 17-11-2008, pela República Portuguesa.
Verifiquei a identidade da outorgante pela exibição do seu referido documento de identificação.
E POR ELA FOI DITO:
Que pelo presente instrumento constitui seus bastantes procuradores, o seu irmão B e sua mulher, C , casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Quintinha …, Benavente, ele natural da freguesia de Fataunçe, concelho de Vouzela, e ela da freguesia de Barco, concelho da Covilhã, a quem concede os mais amplos e gerais poderes de livre e total administração civil em direito permitidos e ainda para em seu nome, individualmente ou em conjunto, praticarem os seguintes actos e negócios :
(...)
Comprar, vender, permutar, dar em cumprimento ou em função do cumprimento, transmitir por expropriação, arrematar ou por qualquer outra forme adquirir ou alienar a título oneroso a propriedade plena quaisquer outras figuras parcelares, de quaisquer bens móveis ou imóveis ou direitos mobiliários ou imobiliários titulados pela mandante, a quem entenderem, e pelos valores, preços e demais cláusulas que entenderem, determinando os bens a dar e receber em troca nas permutas, podendo pagar ou receber os respectivos preços e valores, dando ou recebendo as correspondentes quitações, podendo ainda receber ou enviar, em nome da mandante quaisquer comunicações para efeitos de exercício de direito de preferência, legal ou contratual, e dar-lhes resposta ou seguimento ;
(...).
Ora, analisado o teor da procuração ( maxime o excerto acabado de transcrever ) pelo apelante visado, a verdade é que não se nos afigura que integra a mesma a previsão do artº 280º,nº1, do CC, o qual reza que “É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável “.
Desde logo porque, como bem ensinam PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA (53), apenas considera o legislador como nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado, por ex., as obrigações genéricas .
Depois, porque é pacífica a legalidade ( cfr. artº 539º, do CC ) das obrigações genéricas, caso em que a sua escolha compete ao devedor, na falta de estipulação em contrário.
Em razão do acabado de expor, bem se compreende assim que o STJ (54) tenha já decidido ( em situação que não difere da nossa) , que 
I – A procuração pela qual se conferem a outrem os poderes necessários para proceder à venda de todo e qualquer prédio ou direito, situado onde quer que seja, pelo preço e condições que se entenda, outorgar as escrituras, receber os preços e tudo fazer e promover como se ele mandante fosse, confere um mandato especial.
II – Um tal mandato não tem um objecto indeterminável, por o objecto poder vir a ser individualmente determinado.
III – Desta forma, o mandato conferido não é nulo por ser indeterminável o seu objecto”.
Em suma, não padece a sentença recorrida de qualquer error in judicando ao considerar que a procuração [ qual acto unilateral, por intermédio do qual, é conferido ao procurador o poder de celebrar negócios jurídicos em nome de outrem (dominus), em cuja esfera jurídica se vão produzir os seus efeitos – cfr. art. 262.º do CC ] conferida a  02-02-2011 [ e através da qual a Maria I... outorgou aos 1º e 2º RR múltiplos e variados poderes de administração e de disposição de bens ],não se mostra inquinada de qualquer vício.
Destarte, inexistem motivos para não considerar válidas a aludida procuração e , consequentemente, as vendas de prédios pelos RR realizadas  com base naquela, negócios que, ademais, não se mostram igualmente contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes (artigo 280.º do Cód. Civil).
Por último, mostra-se igualmente destituída de fundamento pertinente a conclusão recursória nº 23.ª [ A procuração outorgada por Maria I... em 02-02-2011 extinguiu-se com a celebração do negócio em 30-11-2011, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 265.º do Cód. Civil, o que se invoca ].
Na verdade, sendo certo que é pelo teor da procuração que se aferem os limites da intervenção do procurador (55), tanto na vertente subjectiva (quem é que por essa via se fez representar), como objetiva (quais os limites dos poderes que lhe foram atribuídos pelo mandante), certo é que nada permite concluir [ trata-se de interpretação que não tem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – artº 238º, do CC ] que a procuração identificada em 2.27. tenha sido outorgada com o único propósito de ultimar o negócio realizado em 30-11-2011.
Do mesmo modo, e tendo presente o conteúdo da procuração identificada em 2.58. ( outorgada  em 1 de Abril de 2013 e a sua irmã MA... ), certo é que do seu conteúdo nada se retira a propósito da extinção da procuração  outorgada por Maria I... em 02-02-2011 e, ademais, mesmo a do referido instrumento constar a sua revogação, certo é que , tratando-se de declaração receptícia, terá aquela de ser levada ao conhecimento da outra parte.
Em conclusão,
tudo visto e ponderado, o recurso subordinado do Autor A improcede in totum.
*
5. Do recurso PRINCIPAL dos RR B e outros [ Se, por falta de fundamento de facto e de direito, importa revogar a sentença apelada no tocante à decidida condenação dos RR B, C, D e E a devolverem à herança aberta de Maria I... a quantia de €783 720,00 ].
Não se conformam os RR com a decidida – pelo Primeiro Grau - procedência do Pedido Subsidiário, a saber, a sua condenação a devolverem à herança aberta de Maria I... a quantia de €783 720,00 (setecentos e oitenta e três mil setecentos e vinte euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável, desde a data de celebração de cada um dos negócios ( sobre €110 000,00 a partir de 30 de Novembro de 2011 ; sobre 117.720,00 a partir de 15 de Abril de 2013 ; sobre 130.000,00 a partir de 5 de Junho de 2014 e €426. 600,00 a partir de 7 de Janeiro de 2015 ), acrescidos ainda do valor decorrente do nº4 do art. 829º A do Código Civil.
Para tanto, aduzem os RR, no essencial, que os factos provados são manifestamente insuficientes para que possa declarar o pedido alternativo procedente, ou seja, a matéria de facto provada não chega para concluir que o Recorrido, agindo em nome da herança aberta pelo óbito de Maria I..., tenha um crédito sobre os Recorrentes, correspondente aos valores em causa, tendo em última instância a decisão sub judice assentado em suposições e presunções que a lei não admite.
Recordando, e em sede de fundamentação a alicerçar a decidida condenação dos RR no Pedido Subsidiário pelo autor formulado, apenas se “descobre” na sentença recorrida a seguinte motivação/explicação :
“ O Autor pretende, em primeiro lugar, a anulação destes negócios com base na incapacidade de Maria I... para os celebrar. Como acima se referiu apesar daquela ser pessoa de idade e de se ter provado que sofria de problemas de saúde, incluindo da doença de Parkinson, não se demonstrou que a sua capacidade intelectual ou volitiva tenha sido afectada. Em consequência, os pedidos de nulidade dos vários negócios têm de improceder.
Todavia, os RR não fizeram prova de que efectivamente entregaram a Maria I... os valores atinentes a tais negócios.
Mais ainda, também não se demonstrou aquela tivesse prescindido de receber os indicados montantes, como alegam ter sucedido quanto às diversas compras e vendas celebradas.
Assim sendo, nesta parte, o pedido do Autor tem de proceder quando o mesmo, subsidiariamente, pede o retorno à herança daqueles montantes. O mesmo é dizer que os RR devem devolver à herança de Maria I... o montante de €783 720,00 (setecentos e oitenta e três mil setecentos e vinte euros). Sobre este montante são devidos juros de mora à taxa legal vencidos desde a data de celebração de cada um dos negócios até efectivo e integral pagamento.”
Isto dito, e estando em causa uma condenação que tem por objecto um valor significativo [  €783 720,00 ], a primeira observação que importa efectuar é a de que não há como reconhecer [ como assim o entendem os RR ] que assiste alguma razão aos RR a propósito da forma breve, pronta e desembaraçada [ logo, pouco convincente ] como a questão da responsabilidade dos RR se mostra pelo Primeiro Grau resolvida na sentença recorrida .
Vejamos, pois, se em termos de facto e de direito importa ainda assim confirmar o julgado na referida parte.
E começando pelos fundamentos de facto, sabemos [ com fundamento na factualidade provada, complementada pelo teor/conteúdo das escrituras juntas aos autos com a pi ] que em causa estão 4 negócios de compra e venda, sendo que em dois deles esteve presente a vendedora/falecida Maria I... [ foram as outorgadas em ( item 2.34. ) 15-04-2013 e em 05-06-2014 ( item  2.36. ), sendo os preços constantes das subjacentes escrituras os de €117.720,00 e de €130.000,00 ,respectivamente ].
Em ambas as referidas escrituras de 15-04-2013 e de 05-06-2014 [  sendo que na primeira foram compradores os RR B e C , e , na segunda, foi comprador o Réu/falecido D ], ficou a constar que a Maria I... vendia aos segundos outorgantes concretos imóveis pelos preços de €117.720,00 e de €130.000,00, “RECEBIDOS.
Já na compra e venda concretizada a 7-01-2015 ( item de facto 2.39.), foi a vendedora Maria I... representada pelos 1º e 2ª RR, munidos de Procuração, e ,como compradores, intervieram os RR D e a sua irmã E, sendo que, constando da competente escritura que o preço global de venda dos 8 prédios era o de € 424.600,00, da mesma – escritura – ficou igualmente a constar que o referido valor fora já recebido pela vendedora.
Ocorre que, não obstante o que das 3 referidas escrituras [ de 15-04-2013, de 05-06-2014 e de 7-01-2015 ] ficou a constar no tocante ao pagamento do preço ( “ já recebido” ), vêm os RR na sua contestação [ artºs 35º, 87º, 94º e 100º ] informar/esclarecer/admitir que na realidade não houve lugar a qualquer pagamento, porque a vendedora do respectivo recebimento/pagamento prescindiu, maxime em razão dos cuidados/favores/companhia/assistência prestados pelos compradores à vendedora e na fase final da vida desta última.
Quid Juris ?
Estando em causa 3 escrituras públicas, como documentos autênticos que são ( artº 369º, do CC ), reza o subsequente artº 371º do mesmo diploma legal fazem as mesmas “probatória plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora “.
 Em rigor, portanto, e tal como bem observam/ensinam PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA (56) “o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade … “, daí que, se, no documento, “o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado”.
Mais adiante, e exemplificando o acabado de afirmar, explicam PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA que se “numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado; o documento só faz prova plena de que esta declaração  foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago “.
Em suma, a prova plena a que alude o artº 371º,nº1, do CC, cinge-se aos factos praticados pelo documentador e os por ele atestados, já não abarcando a veracidade desses factos, a sua validade e a sua eficácia jurídica, já que tais “qualidades” não estão ao alcance da percepção do notário ou oficial público.
Perante o referido, prima facie não obriga portanto e forçosamente o conteúdo dos 3 documentos/escrituras ora em análise a concluir que na realidade os RR/compradores pagaram e a vendedora/falecida recebeu daqueles o preço das vendas, porque de factos se tratam que não foram percepcionados pelo notário e, consequentemente, não se mostram abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico.
Sucede que, a parte alusiva à declaração da vendedora – e inserta nas escrituras – de que “ já recebeu” o preço da venda, consubstancia em rigor uma confissão extrajudicial [ por se tratar do reconhecimento de um  facto que prima facie é desfavorável à vendedora e favorável ao comprador – cfr. artº 352º, do CC ], logo beneficia a mesma de força probatória plena por força do disposto no artº 358º,nº 2, do CC, o qual reza que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.
A aludida força probatória explica-se/justifica-se, como ensina VAZ SERRA (57), com fundamento “ na regra de experiência de que quem reconhece um facto a si desfavorável e favorável à parte contrária fá-lo porque sabe ser ele verdadeiro”.
Perante o referido, inevitável é concluir que, se as 3 escrituras públicas, por si, não fazem prova da realidade do pagamento do preço [ porque em causa estão factos que não foram percepcionados pela entidade documentadora ], o certo é que já as declarações de confissão da vendedora nas mesmas insertas e reportadas ao recebimento do preço, e porque dirigidas à parte contrária, obrigam - nos termos do citado nº 2 do art.º 358º - a reconhecer/admitir a realidade/veracidade do pagamento, entendimento este que de resto é aquele que vem prevalecendo na jurisprudência do STJ, tendo-se designadamente concluído em Acórdão de 17/4/2018 (58) que :
I - Em escritura pública de compra e venda, a confissão do recebimento do preço pelo autor perante a ré tem força probatória plena – art. 358.º, n.º 2, do CC.
II - A força probatória plena da confissão pode ser afastada pelo autor com a alegação e demonstração do facto contrário e com as restrições previstas nos arts. 351.º, 393,º e 394.º, todos do CC.” (59)
Porém, o referido efeito probatório ( prova plena ), prima facie , pode também ele ser contrariado nos termos do disposto no artº 347º, do CC, ou seja, por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto [ o recebimento ] que dela foi objecto, mas sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na LEI.
E, no âmbito das aludidas restrições, destacam-se desde logo as respeitantes aos meios de prova utilizáveis para ilidir a prova plena, maxime às previstas nos arts. 351º, 393º, nº 2 e 394º, nº1, não podendo designadamente a parte interessada lançar mão da prova por presunção judicial, nem por prova testemunhal.
Prima facie, não se mostra assim afastada – pelo artº 347º, do CC – a possibilidade de a prova plena de uma confissão extrajudicial do credor poder ser contrariada por meio de prova de igual valia, maxime através de outra confissão agora do próprio devedor.
Na verdade, e como assim se decidiu em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/12/2019 (60), certo é que “em face do disposto no art.º 347º do CC, parece que a força probatória plena da confissão extrajudicial do credor de que recebeu determinada importância em pagamento de certa dívida poderá cair se surgir uma confissão do próprio devedor, judicial ou extrajudicial com idêntica força probatória plena, de que nesse momento ou em momento anterior não a recebeu”, passando então a “ haver duas confissões contraditórias com o mesmo peso probatório (salvo quanto à confissão judicial, que classicamente a doutrina qualifica de prova pleníssima por não admitir prova do contrário “.
Ocorre que, avisa-se também no referido Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, “na situação particular da confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária que dispõe de força probatória plena (art.º 358, nº 2, do CC), é dificilmente concebível que, fora do quadro de uma viciação ( falsificação/adulteração ) do documento, seja possível demonstrar que não é verdadeiro o facto objecto da confissão do credor a não ser em consequência de uma falta ou vício da vontade do confitente”.
O entendimento acabado de aduzir, é aquele que se mostra perfilhado por PIRES de SOUSA  (61), a saber, que “ entre as restrições ressalvadas na parte final deste artº 347º está o regime da confissão .Com efeito, o confitente só logrará impugnar a força probatória plena da confissão judicial escrita ( nº1, do artº 358º ), ou da confissão extrajudicial com força probatória plena (nº2, do artº 358º ) demonstrando cumulativamente, que o acto confessado não corresponde à verdade e que ocorrem os pressupostos que conduzem à nulidade ou anulabilidade da confissão ( cfr. artº 359º, do CC ,o qual reza nos respectivos nºs 1 e 2, respectivamente, que “A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação” e que “ O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídico” ).
Igualmente para ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA (62), para infirmar a confissão não basta a alegação e a prova da inexactidão ou da não verificação do facto reconhecido, antes há-de alegar-se e provar-se que, além do facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou acerca dele ou que foi vítima de outra causa de falta ou de vício da vontade.
Outrossim para PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA (63), e apesar de não ser um negócio jurídico, a confissão assenta numa declaração, que está sujeita, em princípio ,aos vícios de que pode sofrer a declaração de vontade . Mas, porque se trata, porém, de uma declaração de ciência, e não uma declaração de vontade, compreende-se o regime especial que, em matéria de erro, consagra o nº2, do artº 359º. Note-se, em todo o caso, que a lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado :, para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima “.
Ora, o entendimento acabado de enunciar, recorda-se, é também o que foi já perfilhado pelo STJ, em Acórdão de 8/1/2019 (64), pois que nele prima facie aprova-se o entendimento da segunda instância no sentido de que “o confitente não pode infirmar a força probatória da confissão com a simples prova que o facto confessado extrajudicialmente não corresponde à verdade, apesar do art.º 347º do C. Civil dispor que a prova legal plena pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. Isto porque a parte final deste preceito salvaguarda a possibilidade de existirem outras restrições especialmente previstas na lei. E uma dessas restrições especialmente previstas é precisamente a prova que resulta de uma declaração confessória. Esta só pode ser derrubada pelo reconhecimento da nulidade ou pela anulação judicial da confissão, por falta ou vícios da vontade, conforme prevê o art.º 359º do C. Civil , o que inclui, necessariamente, a prova do contrário do que foi declarado “.
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, inevitável é assim e em última instância “menosprezar” a confissão judicial dos RR/devedores [ de resto, qualificada (65), porque se os RR confessam nos autos que na realidade não pagaram à vendedora o preço devido, logo acrescentam que assim agiram apenas porque a vendedora dele prescindiu , e , daí que, pretendendo o Autor da aludida confissão beneficiar/aproveitar, teria que igualmente reconhecer/aceitar o facto desfavorável ( que a vendedora prescindiu do preço ), ou ,então alegar e  provar a inexactidão deste último, isto em face do chamado princípio da indivisibilidade consagrado no artº 360º, do CC, o qual reza que “ Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão” ].
Concluindo, em razão de tudo o supra exposto, e tendo presente as declarações confessórias insertas nas escrituras de 15-04-2013, de 05-06-2014 e de 7-01-2015, forçoso é reconhecer que a vendedora Maria I... recebeu dos compradores o preço das vendas, o qual atinge o valor total de €672.320,00 [  €117.720,00 + €130.000,00 + € 424.600,00 ].
De igual modo, e em face do teor da escritura outorgada em 30-11-2011 [ da qual consta que a Maria I..., representada pelos RR B e C ,vendeu a ... – Compra e Revenda de Imóveis, Ld.ª, e pelo preço -  já recebido - de € 110.000,00 , 5 fracções autónomas ], forçoso é reconhecer que a vendedora recebeu da compradora o preço das vendas.
Consequentemente, e no período de situado entre 30-11-2011 e 7-01-2015, prima facie veio o património da falecida Maria I... a ser objecto de saídas de imobiliário mas, em contrapartida, a ser beneficiado com entradas de elevado numerário [ no valor total de €782.320,00 , e não €783 720,00 como consta do excerto decisório da sentença recorrida, lapso em parte explicado pelo facto de, certamente por novo lapso, se indicar como sendo de €426 600,00 – e não o correcto de € 424.600,00 - o preço constante da escritura de 7 de Janeiro de 2015 ] decorrente de pagamentos, o qual, em todo o caso, não “aparece” - após o óbito de Maria I... presente/aplicado em Bancos onde Maria I... dispunha de contas [ cfr. itens de facto 2.43 e 2.44 ].
Aqui chegados, conhecida em suma a factualidade assente, resta de seguida aferir se de iure condito aplicável mostra-se o pedido subsidiário devidamente amparado/suportado, a ponto de se justificar a decidida condenação dos RR B C D e E , a devolverem à herança aberta de Maria I... a quantia de €782 320,00.
Vejamos
Como é consabido, do objecto da sucessão fazem parte todos os bens ,direitos e obrigações do seu autor existentes ao tempo da sua morte, à excepção daqueles que em razão da sua natureza ou por força da lei devam extinguir-se por morte do respectivo titular [ artº 2025º, do CC ].
Em rigor, como ensina LOPES CARDOSO (66), hoje como ontem, no acervo hereditário compreendem-se todos os bens, direitos e obrigações que não sejam considerados intransmissíveis por sua natureza ,por força da lei ou por vontade do autor da sucessão, cumprindo ao cabeça-de-casal relacioná-los e quer os bens estivessem ou não na posse do autor da sucessão ao tempo da abertura desta [ artº 2069º, do CC e .
 É que, existindo concretos bens do autor da sucessão em poder de herdeiros, pode o CC exigir a sua entrega [ artº 2088º, do CC , e artºs 1097º,nº3, alíneas c) e d), 1098º,nº2 e nº3, e 1101ª, todos do CPC ] , sendo-lhe lícito outrossim cobrar as dívidas activas da herança ( artº 2089º, do CC, e artºs  ),  nada obstando de resto que o pretenso devedor seja inclusive um dos interessados ( herdeiro) no inventário.
Isto dito, a verdade é que analisada a globalidade da factualidade provada da mesma não decorre/resulta que à data do óbito de Maria I... integrasse o respectivo património qualquer montante pecuniário [ em depósitos à mesma pertencentes ou mesmo em contas bancárias em nome de terceiros/herdeiros, sendo que, como o já decidiu o STJ (67) , certo é que “ A invocação da mera transferência para a conta dos réus de quantias pertencentes ao inventariado, efectuada por este antes de falecer, desligada da causa ou da relação jurídica que a determinou, não permite a conclusão de que as importâncias em apreço faziam parte do património do de cujus à data da sua morte”  ] com o valor de €782.320,00.
De igual modo, não permite sequer a factualidade assente concluir que, que à data do óbito de Maria I..., existisse um crédito desta última sobre qualquer RR/herdeiro, máxime sobre os RR B e C, e sobretudo decorrente dos actos [ os identificados em 2.33. e 2.39 ] pelos mesmos praticados em nome da representada Maria I... e ao abrigo dos poderes que lhes foram conferidos  por via da procuração identificada em 2.27 da motivação de facto [ cfr. art. 262º do CC ].
Neste conspecto, ademais, e ainda que não consubstancie – é vero (68) – entendimento uniformemente aceite na jurisprudência , a verdade é que não é de afastar liminarmente a aplicação in casu do entendimento sufragado em voto de vencido de douto Ac. do STJ de 10/9/2019 (69) , e nos termos do qual estando um réu legitimado a praticar actos jurídicos em nome da representada e por via de procuração (art. 262º do CC), visando a mesma a administração de bens da de cujus e no interesse desta, prima facie existe, pois, sem qualquer dúvida, um mandato com representação (arts. 1157º e 1178º do CC), sendo que, apesar da caducidade do mandato, o mandatário mantém o dever de prestar contas (art. 1161º, nº 1, al. d), do CC) perante os herdeiros da mandante, por sucederem na titularidade das relações jurídicas patrimoniais desta (art. 2024º do CC), no que pode considerar-se um caso de pós-eficácia das obrigações (cfr. Januário Gomes, Contrato de Mandato, 132; Menezes Cordeiro, Estudos de Direito Civil, Vol. I, 195).
Tudo visto e ponderado, temos para nós que é manifestamente inofensiva a factualidade provada para suportar a procedência da acção no que ao respectivo pedido subsidiário diz respeito, não apontando a mesma para que o montante de €782.320,00 consubstancie um valor pecuniário que existia ( ainda que em poder de qualquer dos RR ) na esfera jurídica patrimonial da falecida Maria I..., à data da sua morte, ainda que na modalidade/vertente de mero crédito da herança sobre herdeiro.
Destarte, não tendo o autor logrado provar o facto constitutivo de cuja titularidade se arrogava, a improcedência da apelação mostra-se inevitável.
Acresce que, apresentando-se a presente acção como sendo em rigor quanto à respectiva natureza como de petição de herança , certo é que define-se esta última como a “pretensão ao reconhecimento da qualidade de herdeiro e à entrega de bens da herança possuídos por terceiro” .(70)
Ora, como é jurisprudência uniforme do STJ, consensual é que  numa acção de petição de herança (art. 2075 do Código Civil) é necessário alegar e provar, para que PROCEDA, (i) factos para o reconhecimento da qualidade sucessória ; (ii) que o bem cuja restituição é pedida pertence à herança do de cujus e (iii) que a detenção – v.g. por outro herdeiro - deste se faz sem titulo legitimo , sendo que a respectiva causa de pedir consiste na sucessão mortis causa e na subsequente apropriação por outrem de bens da massa hereditária (71).
Destarte, porque nestes autos apenas logrou o autor provar a sua qualidade de herdeiro, e repetindo-nos, a improcedência da acção impunha-se .
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4 - Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC ) (acima transcrito)
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5. - Decisão.
Pelo exposto acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,  em , concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pelos RR B , C e outros, e não concedendo provimento ao recurso subordinado apresentado pelo autor A;
5.1. – Revogar a sentença recorrida, sendo os RR absolvidos do pedido subsidiário
Custas pelo autor A, quer no tocante ao recurso principal, quer ao subordinado.
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(1) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 332.
(2) Proferido no Processo nº 2996/12.0TBFIG.C1 e acessível em www.dgsi.pt.
(3)  In Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, págs. 246/247.
(4) Proferido no Processo nº 2964/05.9TBSTS.P1.S1, e in www.dgsi.pt.
(5) Vg. MOTA PINTO, em Arguição da simulação pelos simuladores, Prova testemunhal, CJ 1985,III.
(6) Cfr. também, além do Ac. identificado em nota 3, o igualmente proferido pelo STJ em 19/9/2021, Proferido no processo nº 864/18.1T8VFR.P1.S1, e in www.dgsi.pt.
(7) Cfr. Ac. do STJ de 4/5/2010, proferido no Processo nº 2964/05.9TBSTS.P1.S1, e in www.dgsi.pt.
(8) In Recursos em Processo Civil, Almedina, Novo Regime, 2010, 3ª Edição Revista e Actualizada, Pág. 152.
(9) Ac. de 28/4/2016, proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. Ac. do STJ de 18/11/2008, proferido no proc. nº 08A3406 , relatado pelo JUIZ Conselheiro ALVES VELHO e disponível in www.dgsi.pt.
(11) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proferido no proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA e in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. Ac. do STJ de 15/9/2011, proferido no proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ÁLVARO RODRIGUES e in www.dgsi.pt.
(13) Cfr. ANA LUÍSA GERALDES, in Trabalho de Agosto de 2012, publicado na Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas, e Ac. do STJ de 14/7/2021 [ proferido no processo nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FERNANDO BAPTISTA] e disponível in www.dgsi.pt .
(14) Vide os Acs de 23/2/2010 [ proferido no processo nº 1718/07.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FONSECA RAMOS ], de 21/4/2010 [ proferido no proc. nº 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro OLIVEIRA VASCONCELOS ] e, mais recentemente, de 13/11/2019 [ proferido no proc. nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTES ], todos eles disponíveis in www.dgsi.pt .
(15) Conforme v.g. os Acórdãos do STJ de 13/11/2012 [ proferido no proc. nº 10/08.0TBVVD.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro
SEBASTIÃO POVOAS ], de
4/7/2013, [ proferido no proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro MOREIRA ALVES], e de 2/12/2013 [ proferido no proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1, relatado pela Juiz Conselheira ANA PAULA BOULAROT ], todos eles acessíveis  in www.dgsi.pt.
(16) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proferido no processo nº  824/11.3TTLRS.L1.S1, relatado pela Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES e in www.dgsi.pt.
(17) Cfr. Ac. do STJ de 18/6/2013, proferido no processo nº   483/08.0TBLNH.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro GARCIA CALEJO e in www.dgsi.pt.
(18) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2013, proferido no Proc. nº 6830/09.0YIPRT.L1-1, e os Acs. do STJ de 2/6/2016 [ proferido no proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro OLINDO GERALDES ], e de 31/5/2016 [ proferido no Proc. nº 1572/12.2TBABT.E1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro GARCIA CALEJO ], todos acessíveis in www.dgsi.pt.
(19) Ibidem, pág.158/159.
(20) Vide v.g. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Processual Civil, II, pág. 462.
(21) Neste sentido vide de entre muitos outros  os Acs. do STJ de 9/2/2012 [ proferido no Proc. nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro ABRANTES GERALDES ], de 7 de Julho de 2016 [ proferido no processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA ] , de 14/7/2016 [ proferido no Proc. nº 111/12.0TBAVV.G1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA], de 25/3/2021 [ proferido no Proc. nº 1595/15.0T8CSC.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro BERNARDO DOMINGOS ] e de 8/9/2021 [ proferido no Proc. nº 5404/11.0TBVFX.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO ] todos eles in www.dgsi.pt.
(22)  Ibidem, pág.159.
(23) Cfr. Ac. de 25/6/2014, proferido no Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro GABRIEL CATARINO e in www.dgsi.pt.
(24)  Cfr. JOÃO AVEIRO PEREIRA, in “ O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil“, e acessível em www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf‎.
(25) In Acórdão de 7/7/2016, proferido no Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA, e Acórdão de 7/9/2020, proferido no Proc. nº 2180/16.4T8CBR.C1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro HENRIQUE ARAÚJO , ambos em www.dgsi.pt.
(26) Proferido no Proc. nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro TOMÉ GOMES , e in www.dgsi.pt.
(27) Proferido no Proc. nº 824/11.3TT.L1.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES , e in www.dgsi.pt.
(28)  Proferido no Proc. nº 449/10.0TTVFR.P2.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES, e in www.dgsi.pt.
(29)  Proferido no Proc. nº 1184/10.5TTMTS.P1.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES , e in www.dgsi.pt.
(30) Nos Processos com os números 3176/11.8TBBCL.G1.S1 [ relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO ] e  110/08.6TTGDM.P2.S1 [ relatado pelo JUIZ Conselheiro RIBEIRO CARDOSO ], estando qualquer um deles acessível in www.dgsi.pt.
(31) In Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA e in www.dgsi.pt.
(32) In Proc. nº 108/13.2TBPNH.C1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO e in www.dgsi.pt.
(33) In Proc. nº 28698/15.8YIPRT.G1.S2, relatado pelo JUIZ Conselheiro OLINDO GERALDES e in www.dgsi.pt.
(34) In Proc. nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTES e in www.dgsi.pt.
(35) Proferido no Proc. nº 5653.16.5T8BRG.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JÚLIO GOMES e in www.dgsi.pt.
(36) Proferido no Proc. nº 2180/16.4T8CBR.C1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro HENRIQUE ARAÚJO e in www.dgsi.pt.
(37) Proferido no Proc. nº 1544/16.8T8ALM.L1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA DO ROSÁRIO MORGADO e in www.dgsi.pt.
(38)  Proferido no Proc. nº 3293/16.8T8LLE.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOÃO CURA MARIANO  e in www.dgsi.pt
(39)  Proferido no Proc. nº 10300/18.8T8SNT.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro RICARDO COSTA e in www.dgsi.pt
(40) Ac. de 14/3/2013, Proc. nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2, e disponível in www.dgsi.pt.
(41) Ac. de 17/3/2014, Proc. nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(42) Ac. de 19/5/2014, Proc. nº 2344/12.0TBVNG-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(43) In Proc. nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, sendo Relatora a Exmª Juiz Conselheira FERNANDA ISABEL PEREIRA, e , no mesmo sentido, também os Acs. do STJ  de 23/1/2020 [ Proc. nº 4172/16.4T8FNC.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro TOMÉ GOMES ] , de 28/1/2020 [ Proc. nº 287/11.3TYVNG.G.P1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro PINTO DE ALMEIDA ], de 29/9/2020 [ Proc. nº 129/10.7TBVNC.G1.S2, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro JORGE DIAS ],todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.
(44) Ac. de 12/4/2005, proferido na apelação nº 9009-04, in Anexo Nº 6, de jurisprudência, de Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 585, de  ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES .
(45) Cfr. Ac. de 26/5/2009, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Proc. nº 100/2001.L1-7, e disponível in www.dgsi.pt.
(46) Cfr. Ac. do STJ de 11/4/2013, proferido no Proc. nº 1565/10.4TJVNF.P1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(47) Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2019, proferido no Proc. nº 1146/17.1T8BGC.G1.S2, e disponível in www.dgsi.pt.
(48) Cfr. v.g. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/11/2020 , proferido no Proc. nº 3308/16.0T8PDL.L1-7, e disponível in www.dgsi.pt.
(49) Cfr. sitio https://alzheimerportugal.org/pt/text-0-9-39-41-doenca-de-parkinson-e-demencia.
(50) Em  Revista dos Tribunais, ano 72, pág. 268
(51) Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em CC ANOTADO,Vol. I, COIMBRA EDITORA .
(52) Vide v.g. sobre o âmbito de aplicação de ambos, o Ac. do STJ de 11-12-2018, proferido no Proc. nº 342/15.0T8VPA.G1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(53) Em CC ANOTADO,Vol. I, COIMBRA EDITORA, 2dª Edição revista e actualizada ,pág. 240.
 (54) Em CJ STJ , ano 2005,Tomo  3º, pág. 1115, e , em idêntico sentido, também o Ac. do mesmo Tribunal e de 13/9/2018, proferido no Proc. nº 246/10.3TBLLE.E1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(55) Cfr. Ac. do STJ de 7/6/2018, proferido no Proc. nº 2749/16.7T8AVR.P1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(56) Em CC ANOTADO ,Vol. I, COIMBRA EDITORA, 2ª Edição revista e actualizada ,pág. 304.
(57) Em Provas – Direito Probatório Material, e in B.M.J. ,nº 111/16, e ainda em RLJ, Ano 111.º, pág. 302, e outrossim LEBRE DE FREITAS, em “A Confissão no Direito Probatório”, 160 e 187.
(58) Proferido no Proc. nº 617/12.0TBCMN.G1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(59) Perfilhando um entendimento/interpretação mais restritiva do artº 358º,nº 2, do CC, vide porém o acórdão do STJ de 02.03.2011, proferido no Processo n.º 888/07.4TBPTL.G1, e cujo sumário é do sequente teor : 1 - A apreciação do valor probatório da inserção em documento autêntico – in casu escritura pública de compra e venda – de declaração de que o preço da venda já foi recebido envolve, ainda que interpenetradamente, três figuras jurídicas: A primeira reporta-se à prova do cumprimento; A segunda ao valor probatório dos documentos autênticos; A terceira ao valor probatório da confissão. 2 - Quanto à primeira, há a considerar que a força probatória da quitação coincide com a do documento que consubstancia ou em que se insere. 3 - No que diz respeito à segunda, deve entender-se que, nos casos em que o recebimento não tenha sido objecto de percepção pela autoridade ou oficial público respectivo, não se alcança a prova plena, antes sendo caso de prova de livre apreciação pelo Tribunal.4 - Quanto à terceira, às dúvidas sobre se tal declaração, sem mais, deve ser considerada como confessória, há que acrescentar que o artigo 358.º n.º2 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a confissão extrajudicial só conduz à prova plena se esta resultar do documento em que se insere e for feita à parte contrária ou a quem a represente. 5- Em qualquer dos casos, tratando-se de interpretação do contexto do documento, é admissível, além das outras, a prova testemunhal.
(60) Proferido no Processo nº 458/18.1T8MBR.C1, e disponível in www.dgsi.pt.
(61) Em Direito Probatório Material, Almedina, Pág. 65.
(62) Em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 547/548.
(63) Em CC ANOTADO ,Vol. I, COIMBRA EDITORA, 2ª Edição revista e actualizada ,pág. 296.
(64)  Proferido no Processo nº 3696/16.8T8VIS.C1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(65) Poder-se-á dizer que há uma confissão qualificada nos casos em que as circunstâncias aditadas pelo confitente alteram a fisionomia jurídica do facto reconhecido (confessado), como sucede, por exemplo, no caso de o réu reconhecer que o autor lhe entregou determinada quantia, não a título de empréstimo, como este afirma, mas sim a título de doação – cfr.  ANTUNES VARELA,MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, em  Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 539 a 541.
(66) Em PARTILHAS JUDICIAIS ,Vol. I, Almedina, Coimbra, 1990, págs.426 e segs..
(67) Proferido no Processo nº Revista n.º 296/09 -7.ª Secção,  sendo Relator Mota Miranda (Relator), e Adjuntos Alberto Sobrinho e Maria dos Prazeres Beleza e encontrando-se o respectivo sumário acessível no sitio https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=28806&codarea=1
(68) Vide v.g., e de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 16-04-2009 Proferido no Processo nº 77/07.8TBCTBCTB.C1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(69) Proferido no Processo nº 1546/15.1T8CTB.C1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(70) Cfr. v.g. o Prof. ANTUNES VARELA, em RLJ 120º/154, e CAPELO de SOUSA, em Lições de Direito das Sucessões, pág. 41.
(71) Vide de entre muitos outros os Acs. do STJ de 07-03-1991 [ Proferido no Proc. nº 078339 ], de 2/3/2004 [ Proferido no Proc. nº 577/04.1TVLSB ]e  de 29/10/2009 [ Proferido no Proc. nº 04A126 ], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
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LISBOA, 17/3/2022
António Manuel Fernandes dos Santos
(#) Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva

(#) DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo o acórdão no que respeita ao recurso subordinado e votei a decisão quanto ao recurso principal com a seguinte declaração de voto:
Entendo que a confissão judicial nos articulados feita pelos Réus, quanto a não terem pago o preço dos imóveis que lhes foram vendidos por Maria I... por esta ter prescindido de receber o preço, sem que o Autor tenha provado a inexactidão da afirmação de prescindimento, tem o valor de prova plena de ambos os factos, o favorável e o desfavorável, nos termos do artigo 360.º do Código Civil (seguindo a tese da indivisibilidade mesmo em caso de confissão judicial nos articulados, como aliás o faz o acórdão). Em suma, nas circunstâncias, consideraria que ambos (confissão de não pagamento e afirmação de prescindimento) estão abrangidos pela força probatória plena da confissão judicial.
Quanto à quitação na escritura considerada como confissão extrajudicial é contraditória com aquela confissão judicial, cedendo perante ela, por ser esta prova pleníssima.
Por isso, entendo que não pode afirmar-se como o faz o acórdão e pese embora reconhecer o brilhantismo da argumentação que precede a conclusão:
Concluindo, em razão de tudo o supra exposto, e tendo presente as declarações confessórias insertas nas escrituras de 15-04-2013, de 05-06-2014 e de 7-01-2015, forçoso é reconhecer que a vendedora Maria I... recebeu dos compradores o preço das vendas, o qual atinge o valor total de €672.320,00 [ €117.720,00 + €130.000,00 + € 424.600,00 ].
Não obstante, votei a decisão por tal não contender com o sentido da mesma uma vez que, também neste caso, não estaria demonstrado que os Réus tinham indevidamente na sua posse montante correspondente ao preço.
Ana de Azeredo Coelho