Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17920/20.9T8SNT-A.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ACTAS DE CONDOMÍNIO
REQUISITOS
AUGI
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 Sendo o facultar da discussão uma das finalidades a que a audiência prévia se destinava de acordo com o despacho judicial que a marcou, o meio próprio para reagir contra a omissão daquele ato é a arguição da nulidade processual.

2Para a ata que contém a deliberação da assembleia de proprietários ou comproprietários de área urbana de génese ilegal constituir título executivo, não é necessário que dela conste o exato montante da comparticipação nas despesas de reconversão.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa


Nos presentes embargos de executado deduzidos por C…, na ação executiva para pagamento de quantia certa que lhe move Administração Conjunta da Augi…, a embargada interpôs recurso do despacho que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução.

Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja anulada a decisão recorrida ou, assim não se entendendo, seja revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos de embargos ou, caso se entenda disporem os autos de elementos suficientes, seja proferida decisão que considere os embargos improcedentes.

A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1–A Recorrente é a entidade que administra a reconversão urbanística da Área Urbana de Génese Ilegal…, regendo-se pela Lei nº 91/95, de 2/9.
2– O Executado é proprietário de quatro prédios na zona de delimitação da AUGI.
3–Nos termos da Lei nº 91/95, constitui obrigação legal dos proprietários suportarem os encargos com a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal.
4–A sentença da 1ª Instância de que se recorre considerou procedentes os Embargos à Execução requerida para cobrança coerciva das dívidas do Exequente.
5–A sentença recorrida foi proferida em despacho saneador, sem que tivesse sido facultada às Partes a discussão de facto e de direito em Audiência Prévia, como resulta da respectiva Acta.
6–As Partes nunca foram notificadas para o exercício do contraditório quanto à intenção da Sra. Juiz da 1ª Instância conhecer do mérito da causa.
7–A falta de convite às Partes para se pronunciarem sobre essa intenção, facultando-lhes a discussão da matéria de facto e de direito, é equivalente à falta de realização da Audiência Prévia, a qual só será dispensada apenas quanto às acções que devam prosseguir os seus termos, o que não foi o caso.
8–Esse comportamento processual tem influência no exame ou decisão da causa.
9–Assim, foram violados os art.ºs 593º; 547º; e 3º nº 3, todos do CPC, pelo que foi praticado um acto não permitido e preterida uma formalidade essencial, o que constitui nulidade conforme o disposto no art.º 195º nºs 1 e 2, do CPC, sendo assim nula a sentença recorrida.
9A.-Este entendimento foi sufragado pelo douto Acórdão desse Venerando Tribunal proferido em 08-10-2020, no Proc. Nº 2246/18.6T8FNC-A.L1-2, e toda a Jurisprudência e Doutrina aí mencionadas, para que se remete.

9B-E transcreve-se uma citação do douto aresto retirada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2018 (Processo 1920/14.0YYLSB-A.L1-6):
I.–Em face do NCPC, a audiência prévia apresenta-se como diligência praticamente obrigatória.
II.–A dispensa de audiência prévia apenas está consentida quanto às ações que hajam de prosseguir os seus termos (artigo 593.º do Código de Processo Civil Revisto), sendo ainda concebível, mas apenas no quadro da aplicação do princípio da adequação formal, por via do artº 547º do NCPC, sendo que, nesse caso, será exigível que a questão já esteja suficientemente debatida nos articulados, e isto sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC.
III.–Fora destes apertados limites que consentirão a dispensa da audiência prévia, a sua não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de acto não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, a enquadrar no artº 195º do NCPC”.

9C-Cabe referir igualmente, no mesmo sentido, outro Acórdão dessa Relação, proferido em 09-10-2014, no Proc. Nº 2164/12.1TVLSB.L1.2.

Por mera cautela,

9D-A douta sentença recorrida considerou que a Acta nº 2 da Assembleia de Proprietários, realizada em 21/07/2002, acompanhada de uma Declaração da Comissão de Administração, não constitui título executivo.

10–Entende a Mma. Juiz que «Não obstante se fixe a comparticipação a pagar (valor/m2) e o prazo de pagamento, o que é certo é que se refere que tal valor corresponde a diferentes factores, o que não consta concretizado, ou como o mesmo foi calculado e com base em que projecção, não se remetendo, sequer, para qualquer “mapa” que o concretize, em momento algum, consta quais os montantes em dívida a liquidar pelo executado, a não ser numas declarações efectuadas pelo exequente datada de 2020, que não fazem parte da ata junta com o requerimento executivo.
Embora se sufrague o entendimento que a deliberação em acta pode ser complementada por documento e/ ou mapa que seja incorporado na mesma, in casu, nenhum documento complementou a acta em questão.
Ou seja, não foi junta qualquer acta onde foi determinada a comparticipação do executado.»

11–O fundamento jurídico deste entendimento vem explicado: «A apreciação das questões suscitadas convoca a análise da Lei nº 91/95, de 2.09 (…) com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 165/99, de 14.9, 64/2003, de 23.8, e 10/2008, atentas as datas das atas em causa (2202).»

12–À data da realização da Assembleia – 21/07/2002 – não existiam as Leis 64/2003, e 10/2008, pelo que é feita errada aplicação das mesmas à elaboração da Acta nº 2, e ao conteúdo das deliberações aí tomadas, designadamente no que concerne às comparticipações a pagar pelos proprietários, e à forma de pagamento.
13–A aplicação de leis que ainda não existiam a uma Assembleia Geral viola o disposto no art.º 12º do Código Civil, máxime o seu nº 1, e o princípio da não retroactividade das leis, pelo que a sentença da 1º Instância faz errada aplicação do direito aos factos.
14–À data da realização da Assembleia – 21/07/2002 – estava em vigor a Lei nº 91/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 165/99, de 14/9, e são estes os diplomas a aplicar à Acta nº 2 e às deliberações nela tomadas, designadamente a redacção em vigor para o art.º 10º nº 2 al. a); e o art.º 15º nº 1 al. b).
15–A Acta nº 2, no que se refere à deliberação sobre as comparticipações a cobrar, cumpre o que se encontra definido nos preceitos legais referidos.
16–A proposta aprovada contém no seu Ponto I, o Mapa de comparticipações;
17–No que se refere à forma de elaboração desse mapa, a al. b) do nº 1 do art.º 15º é omissa, apenas referindo que cabe à Comissão elaborá-lo, sendo que o art.º 10º nº 2 al. f) comete a sua aprovação à Assembleia; o mapa de comparticipações não está assim sujeito a forma especial.
18–Não há qualquer exigência de o mapa estar anexo à acta, bastando apenas que nela conste, como é o caso dos autos.
19–Não existe qualquer exigência legal quanto à forma e conteúdo desses mapas, apenas se exigindo que neles constem as comparticipações a cobrar.

20–Na Acta nº 2, e “mapa” aprovado constam:
a)-Valor da comparticipação fixa;
b)-Valor da comparticipação variável conforme o tipo de lotes, a sua situação (a palavra que na sentença se refere como «não percetível», é «expectantes»), a sua área e o número e de fogos por lote e a natureza destes;
c)-A forma e a data-limite de pagamento;
d)-Os juros e o respectivo dies a quo.
21–A proposta aprovada é totalmente clara quanto às comparticipações a cobrar a cada proprietário, pois os valores variáveis são facilmente determináveis e quantificáveis.
22–A Assembleia foi regularmente convocada; o Exequente/ Embargante foi regularmente notificado; a Acta foi publicada por extracto.
23–As deliberações tomadas, designadamente a que versa as comparticipações a pagar, estavam sujeitas a impugnação judicial, sendo certo que nenhuma impugnação foi deduzida no prazo legal, pelo que têm de considerar-se válidas e assentes na ordem jurídica.
24–A Recorrente fez prova documental da convocatória da Assembleia, que não é referida na sentença, pelo que se considera que a matéria dada como provada é insuficiente.
25–Não foi dada a oportunidade à Recorrente de fazer prova de outros factos cuja prova lhe caiba.
26–Na sentença em apreço conclui-se que na Acta nº 2 não há qualquer referência aos valores em dívida pelo Executado, e é completamente desvalorizada a declaração emitida pela Comissão de Administração, na qual constam esses valores, até à data da sua emissão.
27–Sendo uma Assembleia que aprovou valores a pagar no futuro, não seria possível indicar quais os valores em dívida pelo Executado, pois qualquer dívida resultante do não pagamento das comparticipações só poderá surgir a posteriori.
28–Nessa Assembleia não era possível saber então qual a área de cada lote, pois não estava ainda aprovado o projecto de loteamento.
29–Tem a Comissão de Administração competência para emitir declarações das quais conste a situação de dívida ou não dívida dos proprietários, quer para a respectiva Câmara Municipal, quer para outras entidades (art.º 15º nº 1 al. h) da Lei nº 91/95).
30–A declaração junta à Execução mais não consubstancia que uma operação aritmética para a determinação do valor em dívida, tendo em consideração os critérios aprovados em Assembleia, e a área dos lotes do Executado.
31–A deliberação que aprovou as comparticipações e o seu pagamento é clara, pelo que as dívidas resultantes do seu não pagamento são certas, líquidas e exigíveis, como é requisito do título executivo, estando a liquidação dependente de simples operação aritmética.
32–O critério de fixação das despesas de reconversão e respectivas comparticipações por lote, tendo em conta as suas características, é defendido, entre outros, no douto Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 08-02-2018, no Proc. Nº 15101/15.2T8LRS-A.2.
33–E nesta situação não se torna necessário que da Acta conste o valor a pagar por cada proprietário.
34–Tendo em conta que existem AUGI com várias centenas de proprietários, nalguns casos ultrapassando o milhar, tal exigência seria perfeitamente inexequível.
35–Assim, a Acta nº 2 e a deliberação sobre as comparticipações está conforme às exigências então em vigor, sendo título executivo, qualidade que ainda se mantém face à reforma do Processo Civil, pois é um título executivo por força de norma especial.
36–Os documentos que acompanham a Acta no requerimento Executivo destinam-se a completar o que nela se escreve, designadamente no que se refere à liquidação da dívida.
37–A procedência dos embargos e a determinação da extinção da execução constantes da sentença da 1ª Instância resultam de errada aplicação de lei, pelo que a sentença deverá ser revogada.»

O embargante respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1-O Executado/ Embargante é proprietário de quatro lotes inseridos na área urbana administrada pela Recorrente.
2-A Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, considerou procedentes os Embargos à Execução.
3-Da análise da Ata nº2 não consta a concreta fixação das comparticipações devidas pelo executado nas despesas de reconversão.
4-Na Ata o que consta é que “No que diz respeito ao ponto cinco foi criada uma única proposta: Mapa de comparticipações:
a)-comparticipação fixa: € 750,00 para os lotes em divida em 2002; b)-comparticipação variável: 1-€ 40,00/m2 de construção previstos para o lote no estudo de loteamento, no caso dos lotes (não percetível) em divida; 2-para os restantes lotes € 20,00/m2 previstos/ existentes para lotes acima de 240 m2; 3-Aos pontos 1 e 2, conforme o caso, acrescem € 600,00 por fogo ou fração previstos/ existentes para o lote de 2 fogos ou frações; 4-Para os lotes que preveem área comercial/ armazém/ serviços acrescem € 35,00/m2, de área comercial/ armazém/ serviços para o lote de 120 m2.”
5–O valor da comparticipação a pagar corresponde a diferentes fatores, o que não consta concretizado, ou como o mesmo foi calculado e com base em que projeção, não se remetendo, sequer, para qualquer “mapa” que o concretize.
6–Não constam quais os montantes em dívida ou a liquidar pelo Executado, a não ser numas declarações efetuadas pela Exequente datadas de 2020, que não fazem parte da ata junta com o requerimento executivo.
7–A Ata em consideração não determina a comparticipação obrigação certa, líquida e exigível do Executado, nem está complementada por documento e/ ou mapa que seja incorporado na mesma.
8–O seu conteúdo não é idóneo para prova do reconhecimento da dívida, nem para a forma como foi apurada e também no que concerne aos juros de mora reclamados.
9–Não se infere da mesma, a forma como foram calculados os valores, as datas em que as comparticipações deveriam ter sido liquidadas, a origem daquela quantia, por referência aos métodos ou fórmulas de cálculo, e dos períodos de pagamento dos encargos.
10–Comparticipações que se constituem através de deliberação da assembleia de proprietários ou comproprietários, que implica a convocatória dos mesmos.
11–O Embargante, ora Recorrido não foi regularmente notificado.
12–E consequentemente não poderia impugnar as deliberações que versam sobre as comparticipações.
13–Pelo que não são válidas, nem assentes na ordem jurídica.
14–A Recorrente junta como prova para o efeito uma carta devolvida que, numa análise cuidadosa à data, ao timbre do envelope e à morada aposta, notória e garantidamente, não contém a convocatória para a Assembleia de Julho de 2002, como pretende fazer crer.
15–Até porque tal não poderia acontecer, a morada que consta do envelope, corresponde a um imóvel construído em 2003, e só adquirido pelo Recorrido em Junho de 2004 e onde, meses mais tarde passou a residir.
16–Também o Recorrido à semelhança da Recorrente, além deste, outros factos provaria.
17–Pelo que a Douta Sentença, não considera que a Recorrente tenha feito prova de ter regularmente notificado o Recorrido da convocatória, e muito bem.
18–Finalizando, o Tribunal de 1º Instância andou bem ao considerar que a Ata nº 2 em consideração não é título executivo, não determina a comparticipação obrigação certa, líquida e exigível do Executado, nem está complementada por documento e/ ou mapa que seja incorporado na mesma.
19–Decidindo corretamente ao determinar a extinção da execução, não devendo pois ser revogada a Douta Sentença proferida.
20–No que concerne à Questão Prévia apresentada pela Recorrente, a Sentença recorrida não está ferida de nulidade.
21–Como decorre do nº 1, do artigo 195.º, nº 1, do CPC, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
22–Claramente se interpretando e constatando que não é o caso.
23–Mesmo admitindo ter sido cometida uma irregularidade na Audiência Prévia de 23/11/2021 na presença do Recorrente e seu Mandatário, ou seja, tendo sido presenciada essa irregularidade, deveria ter sido arguida a suscitada durante essa audiência prévia e/ ou até ao seu encerramento – n.º 1 do art.º 199.º do CPC, o que não aconteceu.
24–Por todo o exposto, afigura-se que a Decisão se encontra devidamente fundamentada e aplicou devidamente a legislação portuguesa, sendo inatacável.»

São as seguintes as questões a decidir:
- da nulidade da decisão recorrida; e
- da falta ou inexequibilidade do título que serve de base à execução.
*

No despacho recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:
1.–Em 23.12.2020, deu entrada ação executiva movida por Administração Conjunta da Augi…, contra C…, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 96.965,09.
2.–No requerimento inicial executivo a exequente liquida a quantia exequenda da seguinte forma: a)-A quantia de € 57 240,00, respeita ao valor em divida pelo executado com referência às comparticipações dos encargos de reconversão dos lotes 596, 596 A, 596 B e 596 K; b)-A quantia de € 39.524,35 juros de mora à taxa de 4% contabilizados até 15/11/2020, nas Declarações da Comissão; c)-a quantia de € 200,74 correspondente a juros de mora à taxa legal de 4%, desde 15/11/2020 até à data da entrada do requerimento executivo. Total: € 96.965,09.
3.–A exequente invoca, como subjacente título executivo, uma deliberação tomada pelos presentes em Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 21 de julho de 2002, e documentada em pertinente ACTA com o nº 2.
4.–Da acta da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 21 de julho de 2002 e identificada em 4, consta, designadamente, que; - Aos vinte e um dias do mês de julho de dois mil e dois, pelas 15 horas e dez minutos reuniu em segunda convocatória válida a assembleia da administração conjunta da augi… (…)

Com a seguinte ordem de trabalhos:
1–Discussão e aprovação das contas respeitantes ao exercício de 2001.
2–Renovação do mandato da comissão Fiscalização e do revisor de contas para o exercício ou eleições de novos membros;
3–Rectificação do estudo de reconversão aprovado pela Câmara municipal de Odivelas na reunião de 22 de maio de 2002;
4–Aprovação do mapa de comparticipação para efeitos de conclusão do plano urbanístico, da execução de obras, serviços prestados, despesas fiscais, notariais e de registo, relativos à divisão de coisa comum e de retificação dos artigos matriciais e descrições prediais.
5.–No que diz respeito ao ponto cinco foi criada uma única proposta: Mapa de comparticipações: a)- comparticipação fixa: € 750,00 para os lotes em dívida em 2002; b)-comparticipação variável: 1-€ 40,00/m2 de construção previstos para o lote no estudo de loteamento, no caso dos lotes (não percetível) em dívida; 2-para os restantes lotes € 20,00/m2 previstos/ existentes para lotes acima de 240 m2; 3-Aos pontos 1 e 2, conforme o caso, acrescem € 600,00 por fogo ou fração previstos/ existentes para o lote de 2 fogos ou frações; 4-Para os lotes que preveem área comercial/ armazém/ serviços acrescem € 35,00/m2, de área comercial/ armazém/ serviços para o lote de 120 m2.
6.–Forma de pagamento: até 31 de dezembro de 2002.
7.–O Executado é proprietário dos lotes…, que pertencem à AUGI, descritos na Conservatória de Registo Predial de Odivelas sob os números…”
*

Com interesse para a decisão, importa ainda ter presente o seguinte:
1–No dia 17 de setembro de 2021, foi proferido o seguinte despacho:
“Para realização da audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), f) e g), do CPC (sem prejuízo do disposto no n.º 2) designo o dia 23 de novembro, pelas 11h30m.
Cumpra-se o disposto no artigo 151º, do CPC.
Notifique.”

2–Deste despacho foram as partes notificadas, na pessoa do respetivo mandatário judicial, por notificação elaborada a 17 de setembro de 2021.
3–Da ata da audiência prévia, consta o seguinte:
«Presentes:
Executado: C…
Mandatária: …
Mandatário do exequente embargado: …
Quando eram 11 horas e 50 minutos, pela Mmª Juiz de Direito foi declarada aberta a audiência prévia, e não antes em virtude da realização da tentativa de conciliação no âmbito do processo n.º 9746/20.6T8SNT-A, desta secção.
Tentada a conciliação, as partes mantêm as posições assumidas nos respetivos articulados.
De seguida, pela Mmª Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
Despacho
“Oportunamente, abra conclusão para prolação de despacho saneador.”
Logo, todos os presentes foram devidamente notificados e foi declarada encerrada a presente audiência cerca das 11 horas 56 minutos.»
*

Nos termos do art. 3º nº 3 do C.P.C., “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

“O respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no nº 4 do artigo 20º da CRP. Este princípio é hoje entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, Volume I, anotação ao art. 3º).

“… a regra do contraditório deixa de estar exclusivamente associada ao direito de defesa, no sentido negativo de oposição à actuação processual da contraparte, para passar a significar um direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Acórdão do Tribunal Constitucional 19/2010).

O art. 591º nº 1 al. b) do C.P.C. é uma manifestação do princípio do contraditório.
Este artigo dispõe o seguinte:
“Concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada… a facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.

O tribunal recorrido convocou a audiência prévia e, do despacho que marcou a audiência prévia, consta que seria realizada “para os efeitos do disposto no artigo 591.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), f) e g), do CPC”.
*

Ao mencionar a alínea b) do nº 1 do art. 591º do C.P.C., o tribunal recorrido admitiu a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.

Na audiência prévia, de todas as finalidades a que, de acordo com o despacho que a marcou, a mesma se destinava, a única que foi realizada foi a tentativa de conciliação.

Após se ter frustrado a tentativa de conciliação, a juiz da 1ª instância ordenou que os autos lhe fossem conclusos para prolação do despacho saneador.

Não foi, pois, facultada às partes a discussão de facto e de direito prevista no art. 591º nº 1 al. b) do C.P.C. nem foi facultada a discussão das posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, prevista na alínea c) do citado artigo.

Nos termos do art. 195º nº 1 do C.P.C., “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

É postulado tradicional, que o próprio Supremo tem várias vezes proclamado: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (…) e não por meio de arguição de nulidade de processo” (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 424)

“A arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente”.

“Se a justificação dos postulados é fácil, nem sempre é fácil fazê-los funcionar com segurança. Há casos nítidos em que a aplicação dos referidos princípios não dá lugar a embaraços.”

“Há outros casos em que o funcionamento concreto dos postulados jurisprudenciais levanta dúvidas. São os casos em que por trás da irregularidade cometida está um despacho, mas este não contem uma pronúncia expressa sobre a irregularidade” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 507).

No caso dos autos, deparamo-nos com uma situação inexplicável: na audiência prévia, a 1ª instância ordenou que os autos fossem conclusos para prolação de despacho saneador sem antes facultar às partes a discussão quando essa foi uma das finalidades definidas no despacho pelo qual foi marcada a audiência prévia.

Sendo o facultar da discussão uma das finalidades a que a audiência prévia se destinava de acordo com o despacho judicial que a marcou, o meio próprio para reagir contra a omissão daquele ato é a arguição da nulidade processual.

Conforme resulta do art. 199º nº 1 do C.P.C., quanto às nulidades secundárias, “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar”.

Deveria, pois, a embargada ter arguido a nulidade processual na própria audiência prévia.

Assim, indefiro a arguição da nulidade da decisão recorrida.
*

Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se:
“A apreciação das questões suscitadas convoca a análise da Lei nº 91/95, de 2.09, que estabeleceu o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 165/99, de 14.09, 64/2003, de 23.08, e 10/2008, de 20.02, atentas as datas das atas em causa (2002) Não sendo, pois, de atender às alterações posteriormente introduzidas pelas Leis nºs 79/2013, de 26.12, e 70/2015, de 16.07”.

Houve erro na determinação da redação da L 91/95 aplicável, uma vez que as alterações introduzidas pela L 64/2003 e pela L 10/2008 também são posteriores à data da ata que serve de base à execução.

Nos termos do art. 10º nº 2 al. f) da L 91/95, na redação dada pela L 165/99, compete à assembleia de proprietários ou comproprietários aprovar os mapas de comparticipação nas despesas de reconversão, sendo que, por força do nº 5 do citado artigo, “a pública-forma da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo”.

Apesar de a alteração ao art. 10º nº 2 al. f) da L 91/95 introduzida pela L 64/2003 ser posterior à ata que serve de base à presente execução, importa salientar que da mesma consta que compete à assembleia “aprovar os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações”.

A introdução da expressão «respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega» “não significou a atribuição à dita assembleia de proprietários ou comproprietários, de competência de que antes carecesse, correspondendo, tão só, a um apuramento da redação do preceito” (www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 24 de novembro de 2016, processo 6000/11.8TBALM-A.L1.-2).

“Estando as áreas de construção condicionadas ao processo de reconversão urbanística, só depois da completa definição dos lotes e respectivas áreas, pela Câmara Municipal, é que se pode saber o que cada interessado pode construir e em que condições. Portanto, a assembleia de proprietários ou comproprietários, na altura em que deliberou sobre os mapas e as fórmulas de cálculo das despesas com a reconversão não estava, naturalmente, habilitada a quantificar os valores devidos por cada um deles. Essa a razão por que o legislador apenas considerou suficiente para a constituição do título que servirá a execução a inclusão dos mapas e das fórmulas de cálculo, de modo a que, uma vez definidas as áreas e os lotes de cada interessado, se possa quantificar, por mero cálculo aritmético, a medida de comparticipação de cada um dos proprietários nas despesas com a reconversão.”

“Não é indispensável que conste do título executivo o exacto montante da obrigação a pagar no futuro, bastando que seja possível ao exequente liquidá-lo posteriormente a partir de simples cálculo aritmético – artigo 724º, n.º 1, alínea h), do CPC.” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 28 de janeiro de 2020, no processo 1078/18.6T8STB-A.E1.S1).

Assim, andou mal o tribunal recorrido em “concluir que a ata nº 2 não consubstancia título executivo relativamente à quantia peticionada”.

Importa salientar que a falta ou inexequibilidade do título é um fundamento da oposição à execução distinto do fundamento da iliquidez da obrigação exequenda não suprida na fase introdutória da execução, conforme resulta do disposto no art. 729º al. a) e e) do C.P.C., e a falta ou inexequibilidade do título é o único fundamento da oposição à execução objeto do presente recurso.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção da falta ou inexequibilidade do título e ordenando que os autos prossigam para apreciação dos demais fundamentos da oposição à execução.
Custas do recurso pelo recorrido.



Lisboa, 22 de setembro de 2022



Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Octávio Diogo