Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
724/04.3TBSCR.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO:

I – O disposto no artigo 830º, nº 5, do Código Civil, implica a prolação da sentença condenatória condicional quanto à eficácia da decisão que julgue – eventualmente - procedente o pedido de execução específica, tendo a notificação (para o depósito da parte do preço em falta) lugar após o trânsito da sentença que conhece do mérito.

(Sumário do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO.
Intentou o A, residente na Rua (...), a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a R, com sede na Rua (...).
Alegou essencialmente:
Entre o autor, como promitente-comprador, e a ré, como promitente-vendedora, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de três fracções autónomas destinadas a habitação em edifício ainda em construção pelo preço de 60.000.000$00.
No contrato promessa, celebrado em 16 de Agosto de 2001, as partes acordaram no pagamento do preço em três prestações, duas antecipadas de 15.000.000$00, cada uma, e a última de 30.000.000$00.
O autor já pagou as duas primeiras prestações.
Ficou estipulado que o contrato prometido seria feito até Dezembro de 2002 mediante marcação da ré.
A Ré solicitou ao autor os documentos para celebração da escritura em 23 de Abril de 2003.
Nesta altura a obra ainda se encontrava inacabada.
O A. está interessado na celebração do contrato prometido na condição das obras serem terminadas.
As fracções prometidas vender e respectivas zonas comuns do edifício não foram construídas com as características asseguradas pelo vendedor.
Conclui formulando os seguintes pedidos:
“A) Ser a Ré condenada à execução específica do contrato promessa de compra e venda que outorgou com o Autor, terminando por sua conta e risco as obras em falta e correcção dos defeitos na fracção autónoma objecto do contrato promessa e consequentemente; B) Ser reconhecido ao Autor, face à modificação das circunstâncias que determinaram a vontade, o direito à modificação do contrato promessa de compra e venda no que se refere ao preço acordado e, em consequência o preço ser reduzido para o montante de € 149 639,37 (…); C) Em alternativa ao pedido de execução específica, no que concerne à realização de obras por terminar, ser o valor das mesmas reduzido ao valor real da fracção, cujo preço se indica na alínea anterior”.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Deduziu reconvenção formulando os seguintes pedidos:
“Ser a reconvenção julgada procedente por provada e ser consequentemente : Declarado resolvido o contrato promessa entre as partes outorgado aos 16 de Agosto de 2001 = Ser declarado o A como promitente comprador, o único e exclusivo culpado pelo respectivo incumprimento ; Ser a quantia de 149 639,37 euros (…) prestada a título de sinal, considerada perdida a favor da R como promitente não faltosa ou, em alternativa, ser reconhecido o acréscimo do valor da fracção prometida vender, em virtude da afectação de nove espaços de estacionamento extra e, em consequência, ser o A condenado no pagamento à R da quantia de € 150 000,00 (…), para além daquela que, relativamente ao preço inicialmente acordado, permanece em falta, em igual montante de € 149 639,37 (…)”.
O autor replicou.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 373 a 385.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferido, em 19 de Junho de 2014, o seguinte despacho:
“ Antes de mais, notifique o autor para em 10 dias consignar em depósito o montante de 149.639,36 euros (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos) correspondente à parte do preço em falta, com a cominação de que caso o não faça a acção improcede – artigo 830º, nº 5 do Código Civil. “ (cfr. fls. 903).
Apresentou o A. o requerimento de fls. 969 a 974, no qual essencialmente referiu que :
No caso presente não se está perante a situação do disposto no artigo 830º, nº 5 do Código Civil, dado que o A. não está perante a situação do disposto no artigo 830º, nº 5 do Código Civil, pois o Autor não está numa mera posição de excepção de não cumprimento.
A situação de a Ré ter omitido nos autos a existência de uma hipoteca que sempre onerou a fracção vem alterar a posição das partes quanto ao desfecho da presente acção.
A sociedade Ré não tem qualquer actividade, estando a ser executada pelo valor de € 549.803,12, com penhora sobre a fracção objecto do presente litígio.
É manifesto que a Ré não cumprirá com a sua obrigação, resultando injusto que o A. viesse a ser obrigado a reter fundos por conta de um preço que não pode ser devido dado que a conduta da Ré sempre foi a de pretender receber a totalidade de um preço pela venda de uma fracção que não terminou e que está onerada com uma hipoteca de valor muito superior ao preço negociado com o A.
Não havendo resposta à matéria de facto, nem sentença produzida, o valor da fracção não pode ser considerado como o valor constante do contrato, pois os autos contêm matéria a ser dada como provada.
Pedindo-se a redução do preço para o valor já pago, e não tendo sido proferida sentença que confirme ou negue o pedido, o preço não está determinado.
Conclui pedindo que se considere o exposto anteriormente e a especificidade dos presentes autos, prosseguindo o processo até final, cuja urgência é inegável face a penhora e iminente perigo de perca do património financeiro do A., não se exigindo um agravamento injusto, como decorreria da consignação em depósito, que não teria efeitos práticos pois a Ré legalmente, como se veio a constatar agora, não tem direito à fracção por falta de pagamento da hipoteca.
Juntou a documentação de fls. 977 a 1023.
Foi proferida a seguinte decisão :
“ Questão prévia: falta de consignação em depósito da parte da prestação em falta
Encerrados os debates o Tribunal notificou o autor para consignar em depósito a parte da prestação em falta, em 10 dias.
 O autor não efectuou o depósito tendo justificado a falta por requerimento e documentos juntos a fls. 969 a 1023.
Invoca, em síntese, que: posteriormente à introdução da acção, o imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda foi objecto de penhora o que põe em risco a execução específica do contrato; o Tribunal tem de responder à matéria de facto a fim de determinar a redução do preço, antes de ordenar o respectivo depósito.
 Relativamente à primeira circunstância alegada, esse risco só mediante o registo da acção promovido pelo autor poderia ter sido prevenido.
Quanto à segunda circunstância invocada, resulta da matéria assente que a prestação do autor em falta consiste na quantia de 149.639,36 euros – cf. alíneas E e F da matéria assente. No contrato promessa de compra e venda aqui em litígio, é lícito ao réu invocar a exceptio. Fora das situações previstas nos números 3 e 4 do artigo 830º do Código Civil – que não foram invocadas na presente acção – a falta de consignação em depósito da prestação em falta pelo autor no prazo que lhe foi concedido, acarreta a improcedência da acção.
 Em conformidade, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelas partes incluindo as questões de facto controvertidas – artigo 608º nº 2 do CPC (Código de Processo Civil) de 2013.
 As custas ficam a cargo do autor – artigo 527 nºs 1 e 2 do CPC de 2013. 
Tendo sido indeferido o requerimento do autor junto a fls. 969 e seguintes não é necessária a audição da contraparte – artigo 201 do CPC de 2013.
Decisão:
Julgo totalmente improcedente por não provada a presente acção e em conformidade absolvo a ré do pedido. “ (cfr. fls. 1024 a 1026).
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 1059).
Juntas as competentes alegações, a fls. 1048 a 1053, formulou o apelante as seguintes conclusões:
1ª – A sentença recorrida veio proferir decisão no sentido da improcedência da acção pela falta de consignação em depósito, determinada oficiosamente pela juíza, com errada aplicação do disposto no artigo 830º do Código Civil.
2ª – A sentença recorrida é contraditória, com a factualidade apresentada nos autos pelo Autor a qual culmina com o pedido de execução específica do contrato, com a alegação da alteração das circunstâncias e consequente modificação do contrato, considerando-se que o preço acordado resultou de um conjunto de circunstâncias, expressas na memória descritiva, não materializadas na construção em termos globais, da fracção objecto do contrato e partes comuns.
3ª – As partes não invocaram a excepção de não cumprimento, em momento algum do processo, sendo que a lei não prevê que a excepção de não cumprimento seja do conhecimento oficioso.
4ª – A sentença recorrida é contraditória nos seus fundamentos, pois fundamenta a exigência da consignação em depósito por entender que o autor não apresentou a sua pretensão dentro do previsto no número 3 do artigo 830º do Código Civil (ponto 10 da sentença) o que não corresponde à factualidade dos autos, sendo certo que no ponto um da sentença recorrida a juíza do tribunal recorrido transcreve parte do pedido do autor, onde consta, precisamente, o pedido previsto no artigo 830º, nº 3 do Código Civil – vejam-se os artigos 14º a 37º da petição.
Tal é absolutamente contraditório, pois se o Autor se apresenta no presente processo invocando as situações previstas nos números 3 e 4 do artigo 830º do Código Civil conforme se transcreve no próprio texto da sentença, é contraditório afirmar e fundamentar que “ fora das situações previstas nos números 3 e 4 do artigo 830º do Código Civil – que não foram invocados na presente acção (ponto 10 da sentença) – a falta de consignação em depósito da prestação em falta pelo autor no prazo que lhe foi concedido acarreta a improcedência da acção “.
Resultando do texto da lei que a excepção do não cumprimento não é de conhecimento oficioso.
5ª – A Ré não procedeu aos pagamentos da parte do financiamento que incidiu sobre as mais valias do terreno, no caso a fracção objecto do presente litígio, ora aceitar-se que o autor fosse obrigado a uma consignação em depósito, numa perspectiva da excepção do não cumprimento, cujo objectivo do legislador é assegurar o pagamento do preço ao vendedor, no caso da execução específica, seria absolutamente injusta para o Autor, beneficiando-se a Ré de uma violação contratual, que era a venda livre de ónus e encargos.
Não poderia a juíza exigir ao autor em seu prejuízo uma consignação em depósito, a favor da ré faltosa, no cumprimento do contrato, permitindo que esta recebesse um preço que se contesta e ao mesmo tempo se locupletasse à custa alheia com o valor em dívida ao banco.
O objectivo do recurso à via judicial, e o investimento que as partes e o Estado despendem tem como objectivo a aplicação obkectiva e efectiva da justiça.
O presente processo contém matéria suficiente para a decisão da causa, que se iniciou no ano de 2004, na sua pendência foram efectuadas peritagens com custos para o Estado e para as partes.
6ª – O Autor alegou a modificação das circunstâncias que determinaram a vontade negocial e a determinação do preço, alegando que o mesmo estava pago, ora sem conhecer essa matéria não poderia a juíza do tribunal recorrido determinar que se encontrava em falta a quantia de € 149.639,36, valor para a consignação em depósito, se o preço, como se alega na acção, está totalmente pago, não existindo prestação em falta.
7ª – A juíza faz uma aplicação errada no parágrafo 10 da sentença, da matéria dada como assente, pois o que é dado como assente é que o valor da negociação, alíneas E e F, do referido contrato promessa.
Tal valor foi posto em causa, logo não poderia a juíza afirmar: “ resulta da matéria assente que a prestação do autor em falta consiste na quantia de € 149.639,36, pois tal conclusão só poderia resultar da resposta à matéria de facto e ao conhecimento das questões controvertidas que a juíza não quis conhecer. 
8ª – Ao conhecer, ilegitimamente (por não ser do conhecimento oficioso da excepção do não cumprimento, não alegada pelas partes), da excepção do não cumprimento e condicionando o conhecimento da matéria controvertida com a resposta à matéria de facto, e posterior sentença, a uma injusta consignação em depósito, a juíza proferiu uma sentença nula, nos termos do disposto no artigo 615º do Código do Processo Civil.
A sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil.
A juíza do tribunal recorrido deveria ter conhecido das questões suscitadas pelas partes, incluindo as questões de facto controvertidas, nomeadamente no que se refere à alteração das circunstâncias que determinaram a vontade negocial quanto ao preço e ao valor da fracção, no âmbito da memória descritiva, a sua desvalorização e ao acabamento das obras, bem como ter considerado na pronúncia omitida a peritagem efectuada, na matéria objecto de peritagem.
9ª – A juíza para proferir sentença deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil, norma violada com a decisão proferida que absolveu sem mais a Ré do pedido.
10ª – A sentença recorrida deverá ser substituída por outra que conheça das questões suscitadas, incluindo as questões de facto controvertidas.
11ª – O presente processo encontra-se pendente faz dez anos, com investimento das partes e do Estado, não sendo a questão suscitada oficiosamente pela juiz razão de facto ou de direito suficiente para destruir todo um processo que contém matéria para uma decisão justa, desiderato e apanágio dos Tribunais.
12ª – Ao juiz cabe materializar uma decisão justa, evitando que os prevaricadores logrem, sem sanção, violar a lei, sem reparação do prejuízo causado, o que no presente caso é evidente, com os sócios da Ré a locupletarem-se do dinheiro do Autor, caso a sentença recorrida não seja substituída por outra que promova a execução específica do contrato, nos termos contratuais, ou seja livre de ónus ou encargos, com redução do preço para o valor já pago, por alteração e modificação das circunstâncias que determinaram a vontade negocial e o acordo do preço a pagar.
 Não houve resposta.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Execução específica. Consignação em depósito. Aplicação do artigo 830º, nº 5, do Código Civil. Pressupostos. Momento processual da notificação para depósito. Sentença condenatória condicional.
Passemos à sua análise:
Dispõe o artigo 830º, nº 5, do Código Civil: “ No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe foi fixado pelo tribunal “[1].
Na situação sub judice, assiste à Ré, promitente vendedora – que apresentou oportunamente contestação e reconvenção imputando o incumprimento contratual ao A.[2] -, a possibilidade de invocar a excepção de não cumprimento do contrato, nos termos gerais do artigo 428º, nº 1 do Código Civil[3].
Faltando pagar parte do preço, impenderá sobre o A. o ónus de proceder ao respectivo depósito, em conformidade com o preceito legal em referência.
Acontece que,
Logo após o encerramento da discussão da causa e antes da prolação da sentença (donde constaria necessariamente a decisão de facto), foi o A. notificado pelo Tribunal para proceder, no prazo designado, ao referido depósito.
Contudo,
O A. nada depositou, manifestando-se no sentido de não ser devido o depósito.
Apreciando:
Relativamente ao argumentário do apelante, cumpre referir:
A notificação em apreço deve ser ordenada oficiosamente pelo juiz[4]reunidos que se encontrem os respectivos pressupostos – uma vez que constitui uma condição legal de que depende a eficácia da decisão condenatória que decreta a execução específica do contrato.
Trata-se aqui, tão simplesmente, do rigoroso cumprimento do dispositivo legal em referência.
Por outro lado,
A existência de ónus incidentes sobre o imóvel prometido transmitir não dispensa o promitente comprador - que se mantêm interessado na execução específica - de realizar o mencionado depósito.
O respectivo acautelamento terá lugar por via do registo da aquisição provisória do contrato promessa dotado de eficácia real[5] ou através do registo da acção de execução específica, ainda que o respectivo contrato promessa tenha efeito meramente obrigacional[6].
Acresce que
Não se verifica qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, pela “ ausência do conhecimento das questões suscitadas pelas partes, incluindo as questões de facto controvertidas, nomeadamente no que se refere à alteração das circunstâncias que determinaram a vontade negocial quanto ao preço e ao valor da fracção, no âmbito da memória descritiva, a sua desvalorização e ao acabamento das obras, bem como ter considerado na pronúncia omitida a peritagem efectuada, na matéria objecto de peritagem “[7].
Diversamente,
A questão jurídica essencial de que depende a sorte do presente recurso prende-se, tão somente, com a afirmação do momento processual em que deverá ser ordenada, pelo juiz a quo, a notificação a que alude o artigo 830º, nº 5 do Código Civil : após a realização da audiência de julgamento, antes da prolação da sentença ( como se entendeu na decisão recorrida ) ; ou após o trânsito em julgado da sentença e em conformidade com o conhecimento de mérito que nela tiver lugar.
A resposta a esta decisiva questão definirá a subsistência ou a revogação do decidido em 1ª instância.
Apreciando:
É conhecida a dissidência quanto a esta matéria[8]:
A nosso ver,
 A correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 830º, nº 5, do Código Civil, ponderados todos os valores e interesses primordiais em causa, implica a prolação de sentença condenatória condicional quanto à eficácia da decisão que julgue – eventualmente - procedente o pedido de execução específica.
Assenta este entendimento – não sufragado pela maioria da doutrina e da jurisprudência - nas seguintes razões:
1ª - Aos tribunais compete, enquanto dever funcional cimeiro, apreciar o mérito dos pedidos (principais e reconvencionais) formulados, sendo precisamente essa a sua actividade jurisdicional por excelência[9].
Às partes assiste, em princípio, o direito à pronúncia substantiva quanto às pretensões que visam ver reconhecidas em juízo.
Apenas excepcionalmente, nas situações tipicamente enunciadas na lei, poderá o Tribunal deixar conhecer do fundo da causa, decidindo em termos tabelares e cominatórios.
2ª - Sendo certo que o nosso ordenamento jurídico não admite as denominadas sentenças condicionais[10], é contudo pacífico que comporta, sem qualquer problema ou dificuldade, a prolação de sentenças condenatórias condicionais[11].
A proibição de sentenças condicionais, fonte de insegurança e incerteza na aplicação do Direito, constitui o principal argumento que, no fundo e na verdade, explica e justifica a pretensa obrigatoriedade de que a notificação para depósito tenha lugar em momento anterior ao da prolação da sentença[12].
Ora,
Aceite como plenamente válida a sentença condenatória condicional – na qual não é colocada sob condição a declaração do direito, mas apenas a eficácia ou a exigibilidade da pretensão judicialmente reconhecida – não se vê nenhuma razão substantiva que milite a favor da obnubilação do enquadramento jurídico a produzir por via deste expediente formal ( a notificação para depositar, seguida de ausência de depósito no prazo designado ).
Concretamente, e no que respeita à execução específica do contrato promessa,
Caso se entenda – e só nesse caso - que procede o pedido de execução específica, sem qualquer redução de preço por alteração das circunstâncias, a condenação do promitente vendedor encontrar-se-á condicionada ao depósito do restante do preço em falta pelo promitente comprador.
Não sendo realizado o depósito, tal condenação será pura e simplesmente ineficaz.
Ou seja, a transmissão forçada do direito de propriedade em favor do promitente comprador não opera – o que em, termos práticos, significará o rigorosamente mesmo que a improcedência deste pedido, referenciada na norma legal.
Não existe nenhuma diferença – ao nível dos efeitos produzidos – entre uma situação e outra, para além da enorme vantagem que se consubstancia no conhecimento do mérito da causa, valorando-se as pretensões controvertidas colocadas à apreciação do julgador – como sempre seria expectável e é mister.
O desiderato fundamental visado no nº 5 do artigo 830º do Código Civil – evitar que o promitente vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço – encontra-se plenamente alcançado um vez que, não se verificando o preenchimento da condição, o bem objecto da promessa não transita para a esfera jurídica do promitente comprador (que não assegurou, no prazo fixado, que a totalidade do preço a pagar fosse disponibilizada, de imediato, à contraparte no negócio). 
Trata-se de uma situação em tudo similar à prevista no artigo 610º do Código de Processo Civil, respeitantes às sentenças proferidas no caso de inexigibilidade da obrigação[13].
3ª - Não sendo absolutamente peremptório e inequívoco o sentido expresso no artigo 830º, nº 5 do Código Civil quanto ao momento processual em que se notificará o interessado na execução específica – o preceito alude, basicamente, a que “a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe foi fixado pelo tribunal “ –, não é curial, nem razoável, que a parte seja obrigada (porventura desnecessariamente) a suportar este significativo esforço financeiro, sem a prévia definição do enquadramento jurídico que regerá a situação sub judice, com a necessária dilucidação dos direitos e deveres que envolvem os promitentes[14].
A notificação – digamos “ cega “ – para o depósito antes da prolação da sentença, num momento em que se desconhece inclusive o sentido do juízo de facto em gestação[15], ignora, torna irrelevante e dificilmente compaginável, a possibilidade de modificação do contrato nos termos do artigo 437º do Código Civil (ainda que posterior à mora) que se encontra especialmente contemplada, enquanto direito subjectivo a atender, no nº 2 do artigo 830º do Código Civil, bem como o atendimento das situações especiais relativas à condenação prevista no nº 3 do citado preceito.
Acresce que
Seguindo a óptica oposta à que se propugna,
Todo o intenso labor desenvolvido na audiência de julgamento, direccionado à apreciação dos factos e aplicação do Direito, pode nada valer, uma vez que nenhum resultado, objectivo e visível, nessas circunstâncias produzirá.
As expectativas inevitavelmente geradas em torno da discussão de fundo sairão incompreensivelmente (para os intervenientes processuais) goradas, com óbvio prejuízo para a transparência na administração da Justiça e para o prestígio da própria instituição judiciária.
Por outro lado,
O interessado na execução específica é estranhamente colocado numa situação gravosa – mormente se pensarmos nas situações em que os processos se arrastam durante décadas, como sucede in casu (o contrato promessa foi celebrado no ano de 2002 e a acção entrou em juízo em 2004) -, quando pode haver demonstrado na audiência, à saciedade, que o preço efectivamente devido já não é o inicialmente (há longos anos) convencionado.
E se, por hipótese, a prova produzida for absolutamente esmagadora nesse sentido, queda sem motivo sério e substancial a obrigação do depósito sob a cominação da improcedência do pedido, que não o evidente contra-senso imposto por um formalismo endémico, que se justifica a partir de si próprio e em si mesmo se completa, num circuito legalista, fechado e alheio ao que foi a realidade, aberta e publicamente exposta, do julgamento.
Ao promitente comprador que provou, para além de qualquer dúvida, o seu direito à redução do preço[16], não pode ser exigível que faça o depósito compondo o valor inicial, como se a audiência de discussão e julgamento não tivesse acontecido, fosse puramente inconclusiva, ou nada valesse ou interessasse.
Inclusivamente,
caso o promitente comprador pretenda recorrer legitimamente a um empréstimo bancário, a tese contrária à ora perfilhada poderá criar embaraços ao interessado na execução específica uma vez que, como é sabido, em regra, as entidades bancárias só se dispõem a conceder o mútuo para aquisição mediante a constituição de hipoteca sobre o bem adquirido, o que não é viável antes da prolação da sentença que garanta essa mesma transmissão[17].
4ª - Não se vislumbra fundamento para afirmar que a realização prévia do depósito constitui, nestes casos, um pressuposto da procedência da acção.
Conforme escreve Almeida e Costa in “ Revista de Legislação e Jurisprudência “, Ano 129º, pag. 196 : “ Não parece aceitável que o legislador pretenda transformar a consignação em depósito num pressuposto da apreciação do mérito do pedido de execução específica. Observa-se que a opinião contrária envolveria o risco de o tribunal ordenar a consignação em depósito, por admitir que se estava perante um contrato que permitia invocar a excepção de não cumprimento, e o autor ver a acção julgada improcedente pela simples falta dessa consignação, sem que fossem apreciados os fundamentos da execução específica “.
Ao invés,
A declaração do direito à execução específica do contrato promessa pressupõe, sim, a verificação dos requisitos de ordem substantiva consignados na lei civil que habilitam o Tribunal, conhecendo do mérito (como deve), a substituir-se ao promitente faltoso na emissão da declaração negocial que aquele culposamente omitiu ou inviabilizou.
O artigo 830º, nº 5 do Código Civil, de natureza puramente instrumental, mero expediente de acautelamento, limita-se a salvaguardar os direitos do promitente faltoso com vista a que possa beneficiar da excepção do não cumprimento do contrato, assegurando que a transmissão da titularidade do bem objecto da promessa não operará sem que este receba, simultaneamente, a prestação a que tem direito.
Ora,
A sentença condenatória condicional acautela, com total e absoluta suficiência, os direitos e interesses do promitente faltoso, devidamente valorados no âmbito da apreciação jurídica de todos os factos em discussão e no subsequente dispositivo.
Por tudo isto,
Não restam dúvidas de que
A prolação da decisão condenatória condicional é a única que serve o salutar equilíbrio dos interesses em disputa, salvaguardando a composição substantiva da lide e não sofrendo verdadeiramente qualquer rejeição na interpretação da letra e do espírito do preceito legal em causa.
A sua flexibilidade e razoabilidade torna-a na solução que melhor se ajusta - sem peias ou entraves serôdios - aos superiores interesses pelos quais o Direito e os Tribunais, prosseguindo a busca da verdade material e o fim último da realização da justiça[18], se devem (orgulhosamente) nortear.
5ª - O entendimento perfilhado dispõe de consistente respaldo doutrinário e jurisprudencial.
Neste sentido, vide:
Nuno Pinto de Oliveira in “ Princípios de Direito dos Contratos “, pags. 285 a 287.
Mário Júlio Almeida e Costa in “ Revista de Legislação e Jurisprudência “, Ano 129º-196 e Ano 133º-254.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2004 ( relator Ferreira de Almeida ), publicado in www.dgsi.pt, onde, de forma lúcida e clarividente, se enfatiza : “ …não pode deixar de ter-se por conveniente não sujeitar o promitente comprador ao depósito do preço num momento em que ainda não se sabe se a sua pretensão é ou não acolhida pelo Tribunal “.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Dezembro de 2008 (relator Manuel Artur Dias), publicitado in www.jusnet.pt.
Pelo que procede, com este fundamento, a presente apelação.

IV - DECISÃO: 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando a prolação da decisão final em conformidade com o supra exposto.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2015

(Luís Espírito Santo)                         
(Gouveia Barros) 
(Conceição Saavedra)


[1] O texto é anterior ao Decreto-lei nº Decreto-lei nº 236/80, de 18 de Julho, constando do respectivo nº 3, e colhe a sua justificação no facto de se “ procurar evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento. Se se trata, por exemplo, duma promessa de compra e venda, o tribunal não pode lavrar sentença de venda, sem que o promitente comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço “ ( in Pires de Lima e Antunes Varela, “ Código Civil Anotado “, Volume II, pag. 109 ).
[2] Foi alegado no artigo 58º da contestação-reconvenção, a fls. 254 : “ …não há que aguardar quaisquer obras, a obra está acabada e a escritura só não teve lugar porque o próprio A. não o quis “ ; no artigo 66º, a fls. 255 : “ O A. não está em posição de pedir a execução específica do contrato, por ser ele o incumpridor, sendo a Ré que o poderá fazer “; no artigo 151º, a fls. 266 : “ O A. encontra-se em mora, porque jamais compareceu ou se fez representar nos dias, horas e Cartório para que foi notificado. “; nos artigos 197 e 201, a fls. 273 a 274: “ O não cumprimento do contrato ficou a dever-se, desta forma, a culpa exclusiva do promitente comprador, ora A., o que confere à promitente vendedora, ora Ré, como promitente não faltosa, o direito à resolução do contrato promessa supra identificado “, “ Direito esse que pretende exercer “, “ …e porque a obrigação versada no dito contrato promessa não foi cumprido por causa não imputável à Ré, tem esta direito, nos termos legais ( artigo 442º, nº 2 ) a fazer sua a quantia entregue “ “ faculdade esta que a Ré pretende exercer “.
[3] Conforme refere Menezes Cordeiro in “ Tratado de Direito Civil Português “ Tomo II – Direito das Obrigações, pag. 432 : “ O artigo 830º/5 contempla um problema prático efectivo que, a não ter sido encarado pelo legislador, iria desequilibrar fortemente a execução específica do contrato promessa. Como pano de fundo, devemos adiantar que a sentença que decrete a execução específica de uma promessa, estando em causa uma compra e venda ou similar é, de facto, um título translativo do domínio: quando transite, o promitente adquirente torna-se, de imediato, o titular do objecto em jogo. Seria justo a sentença transferir o domínio, sem se assegurar desse pagamento? Por certo: não. Em vez do preço, pode estar em causa qualquer outras prestação “.
[4] O que não significa que, em si, a excepção de não cumprimento do contrato seja do conhecimento oficioso do Tribunal – como efectivamente não é.
[5] Vide, sobre esta matéria, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2010 ( relator Gonçalo Silvano ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XVIII, tomo III, pags. 131 a 135. 
[6] Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2003 ( relator Eduardo Batista ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2005 (  relator Fernando Araújo de Barros ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2009 ( relator Fonseca Ramos ), publicitado in www.jusnet.pt.
[7] Se se concluir que a notificação prevista no artigo 830º, nº 5 do Código Civil tem que ser efectuada em momento anterior à prolação da sentença, é evidente que a ausência do depósito no prazo fixado tem por consequência legal o não conhecimento das questões de facto e de direito suscitadas nos articulados. Não pode deixar de ser assim.
[8] No sentido de que a notificação em apreço terá que ter lugar antes da prolação da sentença vide, entre outros: Inocêncio Galvão Telles in “ Direito das Obrigações “, pag. 120 ; Calvão da Silva in “ Sinal e Contrato Promessa “, pags. 171 a 173 ; Menezes Cordeiro in “ Tratado de Direito Civil Português “ Tomo II – Direito das Obrigações, pag. 433 ; Ana Prata in “ O Contrato Promessa e o seu Regime Legal “ pag. 976 ; Luís Menezes Leitão, in “ Direito das Obrigações “, Volume I, pag. 236 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2009 ( Azevedo Ramos ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 2003 ( relator Luís Fonseca ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XI, tomo II, pags. 146 a 147 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1992 ( relator Amâncio Ferreira ) sumariado in www.dgsi.pt ;  acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Fevereiro de 2004 ( relator José Vieira e Cunha ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Maio de 2002 ( relator Olindo Geraldes ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, tomo III, pags. 72 a 73 ; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1 de Junho de 1999 ( relator Mário Manuel Pereira ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, tomo III, pags. 268 a 270 ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Outubro de 1992 ( relator Almeida Valadas ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, tomo IV, pags. 168 a 169 ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Novembro de 1991 ( relator Silva Salazar ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVI, tomo V, pags. 121 a 125.
[9] O próprio artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, consagra, em termos genéricos, o direito de acção, entendido como “ o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever ( direito ao processo ) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada ( direito à decisão ) e, consoante o sentido da decisão, exigir, se for caso disso, a execução da decisão do tribunal proferida no caso ( cfr. artigo 205º, n 3 ) “ – vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, anotação ao artigo 20º da CRP, in “ Constituição da República Portuguesa Anotada “, Artigos 1º a 107º, pags. 414 a 415.
[10] Ou seja, aquelas decisões em que é o próprio direito a reconhecer que é sujeito à verificação de determinada condição. Vide, sobre esta matéria, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2009 ( relator Sousa Peixoto ), publicado in www.dgsi.pt.
[11] Quanto a esta diferenciação, vide Lebre de Freitas in “ Código de Processo Civil Anotado “, Volume II, pags. 653 a 654 ; Antunes Varela in “ Manual de Processo Civil “ “, 2ª edição, página 683, nota um; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2013 ( relator Silva Gonçalves ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2011 ( relator Lopes do Rego ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Maio de 2001 ( relator João Bernardo ), publicado in www.dgsi.pt ;  acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Maio de 2014 ( relator Carlos Gil ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Setembro de 2011 ( relator Teles Pereira ), publicado in www.dgsi.pt.
[12] O argumento estritamente literal, assente em que a lei fala em “ improcedência da acção “ na sequência de antecedente notificação, é notoriamente frágil uma vez que se atém a uma hermenêutica do preceito profundamente restritiva, que não toma em consideração os valores que lhe estão subjacentes e a lógica e coerência do ordenamento globalmente considerado, bem como menoriza/desvaloriza o próprio acto de julgar, numa perspectiva substantiva - vectores jurídicos fundamentais que devem necessariamente ser sopesados.
[13] Vide Manuel de Andrade in “ Noções Elementares de Processo Civil “, pag. 302, onde o autor enfatiza que “ o Réu nem por isso deixará de ser condenado, mas a condenação terá de ser in futuro, se a obrigação ainda não estiver vencida ao tempo do julgamento “ para acrescentar, em nota de rodapé, “ É de perguntar se a mesma doutrina não poderá ser generalizada a todos os casos análogos “.
[14] Esta prática ( a notificação ) poderia inclusivamente redundar num acto processual totalmente inútil – proibido pelo artigo 130º do Código de Processo Civil – caso já houvesse resultado da audiência de julgamento que o incumprimento contratual era exclusivamente imputável ao promitente comprador ou que, pelo contrário, o crédito deste sobre o promitente vendedor, justificando a modificação/redução do preço inicial, havia extinguido a sua obrigação de pagamento da parte sobrante do preço inicialmente firmado. 
[15] Face ao actual regime do Código de Processo Civil, a decisão de facto encontra-se incorporado no âmbito da sentença ( artigo 607º, nºs 3 e 4 ). Logo, no momento da efectivação da dita notificação ( se o for antes da sentença ), as partes ainda não sabem coisa alguma acerca do sentido da decisão do Tribunal, nem o julgador dispõe de espaço processual para se pronunciar sobre a mesma. Esta notificação constituiria assim um acto anómalo, perturbador, anunciativo de uma decisão ainda não formalmente tomada ou assumida, o que não se afigura entendível ou curial.
[16] Situação que colocamos aqui como mera conjectura, desde logo porque desconhecemos, sem possibilidade de saber, qual o sentido da decisão de facto - guardada ainda na mente do juiz que presidiu à audiência.
[17] Este ponto é particularmente salientado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Dezembro de 2008 ( relator Manuel Artur Dias ) publicitado in www.jusnet.
[18] Sempre enfaticamente proclamados, dum ponto de vista teórico, por todos aqueles que interagem no sistema judicial.