Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE ÓNUS DE PROVA PRAZO DE CADUCIDADE INÍCIO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–O artº 342º nº 1 do Código Civil consagra o princípio de que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e isto quer os factos sejam positivos, quer sejam negativos. II–O ónus da prova da alegação de que os beneficiários do negócio resolvido em benefício da massa insolvente não têm, nem nunca tiveram, qualquer relação com a sociedade insolvente, cabe àqueles e não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova. III–O “conhecimento do acto”, a que alude o artº 123º nº 1 do C.I.R.E., e a partir do qual se conta o prazo de seis meses para invocar a resolução do negócio, não se restringe ao sentido literal de saber apenas que determinado acto ocorreu. IV– Estando em causa um prazo para invocar a resolução de um negócio jurídico, o termo inicial do prazo de caducidade para exercício do direito de resolução em benefício da massa insolvente, conta-se não a partir do momento de conhecimento do acto, mas a partir do momento de conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução. V–A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo a destruição de actos prejudiciais a este património. VI–São requisitos gerais da resolução em benefício da massa insolvente : -Realização pelo devedor de determinado acto. -Prejudicialidade do acto em relação à massa insolvente. -Verificação desse acto nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. -Existência de má-fé do terceiro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I–Relatório 1–MCNM… e MLNM… intentaram a presente acção de impugnação da resolução em benefício da Massa Insolvente contra a Massa Insolvente de “M… R… – Comércio de Sucatas Unipessoal, Ldª”. Alegam, em síntese, que o envio das cartas de resolução dos negócios, enviadas pelo Administrador da Insolvência às A.A., foi efectuado depois de decorrido o prazo de resolução a que alude o artº 123º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.). Mais alegam que desconheciam a origem das transferências bancárias efectuadas pela insolvente, respectivamente nos montantes de 45.000 € e de 2.350 €, sendo, na verdade, ambas destinadas à A. MC…, que não tinha conta bancária. A transferência no montante de 45.000 € destinava-se ao pagamento parcial de uma dívida de RN… para com a sua ex-mulher, a A. ML…, conforme acordo celebrado aquando do divórcio, como forma de a compensar por ter suportado todas as despesas do casal até à data do divórcio, e a transferência no montante de 2.350 € serviu para o pagamento da quota parte da responsabilidade do mesmo no pagamento das despesas que surgiram após o divórcio. Com tais fundamentos, requereram a declaração da caducidade de resolução dos negócios ou, subsidiariamente, a anulação do acto de resolução, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos a que alude o artº 120º do C.I.R.E.. 2–Regularmente citada, veio a R. contestar, dizendo que a A. MC… recebeu a carta de resolução do contrato no dia 6/7/2020, pelo que a presente acção deu entrada em juízo depois de decorrido o prazo a que alude o artº 125º do C.I.R.E.. Mais alegou que a apreensão dos elementos contabilísticos da sociedade só foi possível em meados de 2020, pelo que não decorreu o prazo de caducidade da resolução, cuja prova, aliás, é ónus das A.A.. Mais defendeu manterem-se os pressupostos de facto e de direito que levaram à comunicação da resolução. Conclui pela improcedência da acção. 3–Foi proferido despacho saneador, no qual se remeteu para final o conhecimento da excepção de caducidade, sendo ainda enunciado o objecto do litígio e indicados os temas de prova. 4–Seguiram os autos para julgamento, o qual se realizou com observância do legal formalismo. 5–Posteriormente foi proferida Sentença a julgar a acção improcedente, constando da sua parcela decisória : “Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a R. Massa Insolvente de M… R… – Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda. dos pedidos formulados pelas AA. MCNM… e MLNM…. Valor da ação: o fixado no saneador. Custas a cargo das AA.. Registe e notifique”. 6–Desta decisão interpuseram as A.A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as conclusões que se seguem : 1–As Recorrentes não podem concordar com a sentença proferida, com o devido respeito, que padece de vícios, nomeadamente de erro de julgamento, sendo certo que a expurgação dos vícios determinaria fosse proferida decisão em sentido contrário; 2–A sentença ora em crise não poderia ter considerado provado que “As referidas transferências tiveram como objetivo subtrair dolosamente valores da insolvente com prejuízo para os credores. (artº 25º contestação)”; 3–Cabia à Recorrida fazer prova do que alegou e não resulta qualquer documento ou qualquer testemunha que tenham corroborado esta alegação feita pela Recorrida; 4–Não consta dos autos qualquer documento que permita concluir que as transferências tiveram o propósito de subtrair dolosamente valores da insolvente; 5–Não existindo prova testemunhal que o corrobore e não existindo nos autos qualquer documento que permita concluir que o gerente agiu dolosamente com intenção de subtrair valores da insolvente, não poderia a Senhora Juiz a quo substituir-se à Recorrida e considerar provado um facto que a Recorrida, na verdade, não provou; 6– A sentença deve ser corrigida retirando-se o facto supra citado dos factos provados e levando o mesmo aos factos não provados; 7–Para além de errar quanto aos factos assentes, a sentença ora em crise errou também no que respeita a vários factos que considerou não assentes, mas que não foram impugnados pela Recorrida ou se encontram provados por documentos; 8–Não podia a sentença considerar não provado que as Recorrentes não têm, nem nunca tiveram, qualquer relação com a sociedade insolvente; 9–Não só a Recorrida não impugnou expressamente estes factos na contestação apresentada, como, por se tratarem de factos próprios da Recorrida, caber-lhe-ia fazer o ónus da prova no que respeita a qualquer relacionamento que as Recorrentes tivessem tido com a insolvente; 10–A Recorrida não juntou ao processo qualquer elemento de prova que permitisse fazer uma qualquer ligação entre a sociedade insolvente e as Recorrentes; 11–Nenhuma testemunha prestou depoimento no sentido de existir alguma ligação entre a sociedade insolvente e as Recorrentes; 12–Não se provando a existência de relação entre a sociedade insolvente e as Recorrentes, ficou provado que as mesmas Recorrentes não poderiam saber que as transferências eram oriundas desta sociedade; 13–Mal andou a sentença ora em crise ao considerar não provado que as Recorrentes não têm, nem nunca tiveram, qualquer relação com a Insolvente, sendo que estes factos, por não terem sido impugnados pela Recorrida e por esta não ter feito a prova positiva que lhe cabia, deveriam ter sido considerados assentes; 14–A sentença ora em crise deve ser corrigida retirando-se da matéria de facto não assente os factos supras citados e levando os mesmos à matéria de facto assente; 15–A sentença ora em crise não poderia considerar não assentes todos os factos que resulta do acordo celebrado entre o gerente da insolvente e a Recorrente ML..., feito logo após o divórcio de ambos, junto aos autos com a petição inicial; 16–Da leitura do acordo verifica-se que o referido gerente, RN…, confessa não ter participado para a economia comum do casal nos mesmos moldes da Recorrente ML… ; 17–No mesmo acordo o aludido RN… e a Recorrente ML… reconhecem que é por esse motivo (pela diferença de contribuições para a economia comum) que acordaram o valor constante do nº 4 da cláusula única; 18–O acordo encontra-se assinado pelo RN… e pela Recorrente ML…, a data do mesmo (30/10/2018) é anterior à data das transferências feitas pelo RN…, sendo que o prazo de pagamento aludido no documento corresponde à data em que as transferências foram feitas; 19–A autenticidade deste documento não foi impugnada pela Recorrida; 20–A Recorrida não juntou aos autos qualquer meio de prova que pudesse, de algum modo, colocar em causa a autenticidade do documento ou a veracidade do acordo que o mesmo contém; 21–Nenhuma testemunha colocou em causa o acordo celebrado, antes pelo contrário, conforme resulta da sentença, a filha do casal, do aludido RN… e da Recorrente ML…, teve conhecimento da existência deste acordo; 22–Não existe nos autos qualquer elemento de prova que permitisse afastar o valor probatório deste documento, como se fez na sentença; 23–O disposto no artigo 1676º do Código Civil contempla a obrigação de ambos os cônjuges contribuírem para a economia comum, assim como prevê a compensação por parte do que não o faz, o que foi feito no acordo junto aos autos; 24– A sentença ora em crise deve ser corrigida, levando à matéria de facto assente todos os factos que resulta do acordo junto aos autos com a petição inicial; 25–A sentença ora em crise errou também ao considerar não assente que a decisão de transferir os valores da conta da sociedade insolvente foi do gerente RN…; 26–Conforme consta da sentença, a testemunha A.A. afirmou ter alertado o então gerente, RN..., que não podia fazer as transferências em causa; 27–O depoimento da testemunha A.A. comprova, sem dúvida, que foi o gerente RN... a ordenar a transferência dos valores; 28–No que respeita à falta de conhecimento das Recorrentes, cabia à Recorrida fazer a prova positiva, juntando aos autos elementos de prova que comprovassem que as Recorrentes sabiam ou tinham solicitado ao gerente que as transferências fossem feitas da conta da sociedade insolvente; 29–A Recorrida não só não impugnou esta matéria na contestação apresentada, como não fez qualquer prova positiva que permitisse concluir que as Recorrentes sabiam a proveniência das transferências ou que tinham solicitado ao gerente da insolvente que o fizesse; 30–Não podia a Senhora Juiz a quo considerar não assente esta matéria, como considerou; 31–A sentença ora em crise deve ser corrigida, retirando-se da matéria não assente e levando aos factos assentes que foi iniciativa do gerente RN… fazer as transferências da conta da sociedade insolvente e que as Recorrentes não tiveram qualquer intervenção nessa decisão; 32–A sociedade M… R…, Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda. foi julgada insolvente por sentença proferida em 11 de Junho de 2019 e, de acordo com o disposto no artigo 123º, nº 1, do CIRE, o direito de resolução deve ser exercido no prazo de seis meses seguintes ao conhecimento; 33–Ficou demonstrado nos autos que as cartas remetidas pela Recorrida não chegaram às Recorrentes em 6 de Julho de 2020, ao contrário do que tinha sido alegado pela Recorrida; 34–Não ficou provado que o conhecimento dos elementos contabilísticos pela Recorrida só tenha ocorrido em 2020; 35–As cartas da Recorrida, invocando o direito à resolução, foram remetidas muito tempo após ter expirado o prazo de seis meses aludido no artigo 123º, nº 1, do CIRE; 36–Tratando-se de prazo de caducidade, as cartas remetidas às Recorrentes não têm qualquer efeito, não podendo as resoluções feitas nas mesmas operar quanto às Recorrentes; 37–A caducidade do direito de resolução ter sido julgada procedente; 38–A caducidade é de conhecimento oficioso do tribunal; 39–Muito embora a Recorrida tenha alegado ter enviado as cartas em tempo, a verdade é que não juntou aos autos qualquer comprovativo, seja do envio seja da receção; 40–A prova de ter sido exercido o direito de resolução em tempo cabia à Recorrida, não às Recorrentes; 41–Tendo as Recorrentes alegado que não receberam as cartas antes de ter decorrido o prazo previsto no artigo 123º, nº 1, do CIRE, e não tendo a Recorrida logrado provar, como lhe competia, que as cartas foram remetidas e recebidas pelas Recorrentes antes de ter expirado este prazo de seis meses, não podia a Senhora Juiz a quo, com o devido respeito, tomar outra decisão a não ser a de julgar procedente a exceção de caducidade; 42–A sentença ora em crise deverá ser revogada e substituída por acórdão que considere que, por se tratar de prazo de caducidade, as cartas remetidas às Recorrentes não têm qualquer efeito, não podendo as resoluções feitas nas mesmas operar quanto às Recorrentes por se encontra há muito caducado o direito de resolução na data da receção das cartas, conforme determina o artigo 123º, nº 1, do CIRE; 43–A Recorrida não demonstrou a prejudicialidade das transferências; 44–Não consta nos factos assentes qualquer referência à eventual prejudicialidade das transferências feitas para as Recorrentes, nem a Senhora Juiz a quo faz qualquer referência à prejudicialidade das transferências na fundamentação da decisão proferida; 45–Não bastava à Recorrida afirmar que os valores tinham sido transferidos e que as transferências eram suspeitas, cabia à Recorrida alegar e provar a prejudicialidade destas transferências para a sociedade insolvente, o que não foi feito; 46–Dos extractos bancários da insolvente é possível verificar que esta sociedade insolvente, entre Setembro e Outubro de 2018, movimentou valores a crédito que ascenderam a € 498.672,74; 47– Nenhuma das cartas remetidas às Recorrentes contém a explanação dos fundamentos que consubstanciam a resolução para o cabal exercício daquele direito potestativo; 48–Não podia a resolução operar quanto às Recorrentes pois o valor das transferências recebidas se reportam a um ato jurídico perfeitamente legal e a um crédito que a Recorrente MLNM… tinha direito a receber, não tendo a Recorrida alegou ou provado a prejudicialidade de tais transferências para a sociedade insolvente; 49–Ao decidir de forma diversa a sentença ora em crise errou, pelo que deverá ser revogada e substituída por acórdão que considere a acção procedente, por provada, com a consequente anulação do acto de resolução praticado pelo Sr. Administrador de Insolvência da Recorrida através das cartas constantes dos autos por não se encontrarem reunidos os pressupostos contemplados no artigo 120º do CIRE. Somente assim se fará Justiça”- 7–A R. apresentou contra-alegações, onde conclui : “a)- Mostram os autos que ficou provado que foram feitas transferências de valores da conta da insolvente para a conta das Recorrentes identificada nos autos; b)- As referidas transferências tiveram com objectivo subtrair dolosamente valores da insolvente com prejuízo para os credores, sendo certo que houve um especial relacionamento entre o devedor e as beneficiárias das transferências (artº 49º do CIRE) ; c)- Pelo exposto foram violadas as disposições constantes dos artºs 120º e seguintes do CIRE ; d)- Assim sendo devem ser restituídos à massa insolvente todos os valores abusivamente transferidos para a conta bancária das Recorrentes, operando-se a Resolução do negócio com as legais consequências. A douta sentença não merece qualquer censura devendo manter-se na integra. Nestes termos deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida e assim V. Exªs farão efectivamente Justiça”. * * * II–Fundamentação a)-A matéria de facto considerada provada na 1ª instância foi a seguinte : 1-No período de 5/10/2018 a 5/11/2018 foi feita uma transferência bancária a favor da A. MC… no valor de 45.000 €. 2-No período de 5/9/2018 a 5/10/2018 foi feita uma transferência bancária no montante de 300 €, e no período de 5/10/2018 a 5/11/2018 foram realizadas três transferências, todas a favor da A. ML… no valor de 2.050 €, num total de 2.350 €. 3- A sociedade “M… R…, Comércio de Sucatas, Unipessoal, Ldª” foi julgada insolvente por Sentença proferida em 11/6/2019. 4-Através de carta recebida pela A. MC…, foi a mesma notificada da “resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente”, comunicada pelo Sr. Administrador de Insolvência. 5-Esta resolução, de acordo com a carta, refere-se a transferências bancárias feitas a favor dela, A., no valor de 45.000 €. 6-Invocando o Administrador de Insolvência o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 121º do C.I.R.E., ou seja : O valor transferido para a conta da A. MC…, destinava-se à filha desta, a A. ML…. 7-Foi a A. ML… que solicitou a RN… que fizesse a transferência do valor de 45.000 € para a conta da A. MC…, sua mãe. 8-Na medida em que, por um lado, ela, a A. ML…, não queria usar a conta bancária de que era titular e, por outro lado, planeava voltar a residir com a mãe. 9-A insolvente tinha uma conta bancária domiciliada no Novo Banco com o nº 0003.......3. 10-Para além da carta recebida pela A. MC…, também a A. ML… recebeu, uma carta com o assunto: “Resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente”. 11-Esta resolução, de acordo com a carta, refere-se a transferências bancárias feitas a favor dela, A., no valor de 2.350 €. 12-Invocando o Administrador de Insolvência o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 121º do C.I.R.E.. 13-Então, a A. ML… já não era casada com RN…, desde Setembro de 2018. 14-A A. MC… é mãe da A. ML…, vivendo na mesma habitação, sendo certo que esta última foi casada com o sócio gerente da sociedade unipessoal ora insolvente, RNFLRN…. 15-As referidas transferências tiveram como objectivo subtrair dolosamente valores da insolvente com prejuízo para os credores. * b)-Fora considerados não provados os seguintes factos : I-As cartas com as resoluções comunicadas pelo Administrador de Insolvência foram recebidas pela A. MC… em 10/8/2020, e pela A. ML… em 14/10/2020. II-Nenhuma das A.A. sabia que o valor transferido tinha saído da sociedade insolvente, na medida em que não têm, nem nunca tiveram, qualquer relação com a mesma. III-Com efeito, o valor transferido para a conta da A. MC…, que pertence à A. ML…, respeita a parte da dívida que RNFLRN… tinha para com esta última. IV-Conforme acordo celebrado entre ambos (a A. ML… e RN…). V-Celebrado aquando do divórcio de ambos e que se destinou a reconhecer uma situação de enriquecimento sem causa que o RN… teve durante os anos de duração de matrimónio. VI-Visto que foi a A. ML… que suportou a quase totalidade das despesas do casal até à data do divórcio. VII-A A. ML… não era titular de qualquer conta bancária. VIII-Estando ela a suportar as despesas necessárias ao bem-estar da mãe e ao dia a dia de ambas através da referida conta bancária da A. MC…. IX-Foi o RN… que tomou essa decisão, à revelia das A.A., que somente agora tiveram conhecimento desse facto. X-A A. ML… não sabia que o valor transferido tinha saído da sociedade insolvente, na medida em que não tem, nem nunca teve, qualquer relação com a mesma. XI-O valor transferido para a A. ML… respeita à parte que cabia ao RN… fazer nos pagamentos que aquela A. assumiu após o divórcio. XII-De bens e serviços que foram do casal, nomeadamente, água, eletricidade, gás, etc., e demais despesas referentes à filha de ambos, que a A. foi chamada a suportar sozinha nos meses seguintes ao divórcio. XIII-A A. ML… não solicitou ao aludido RN… que transferisse o valor da conta da sociedade Insolvente. XIV-Foi RN… que tomou essa decisão, à revelia da A. ML…, que somente agora teve conhecimento desse facto. XV-A A. MC… foi notificada da Resolução por carta registada com aviso de recepção a 6/7/2020. XVI-A apreensão dos elementos contabilísticos e demais documentos da sociedade insolvente só foi possível em meados de 2020. * c)-Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso consistem em determinar : -Se há que alterar a matéria de facto. -Se ocorreu a caducidade do direito da R. em resolver os negócios. -Se estão verificados os requisitos materiais da resolução em benefício da massa insolvente de acto prejudicial à massa. * d)- (…) Deste modo, irá alterar-se o Facto Provado 14., passando a constar do mesmo : “14- A A. MC… é mãe da A. ML…, vivendo na mesma habitação, sendo certo que esta última foi casada com RNFLRN…”. Acresce ainda que os Factos Provados 1. e 2. acabam por não traduzir com exactidão o que foi alegado pelas partes. Com efeito, as próprias recorrentes referem no artigo 27º da petição inicial que os pagamentos que lhes foram feitos, o foram “através da conta bancária da Insolvente”. Por outro lado, a recorrida, na sua contestação, nos artigos 18º e 20º, refere que, da sua conta bancária, foram efectuadas as transferências bancárias. Trata-se, pois, de matéria de facto admitida por acordo das partes e que, por assumir relevância para a decisão dos presentes autos iremos, oficiosamente, aditar aos Factos Provados 1. e 2., que passam a ter a seguinte redacção : “1-No período de 5/10/2018 a 5/11/2018 foi feita uma transferência bancária, através da conta bancária da insolvente. a favor da A. MC… no valor de 45.000 €”. “2- No período de 5/9/2018 a 5/10/2018 foi feita uma transferência bancária, através da conta bancária da insolvente, no montante de 300 €, e no período de 5/10/2018 a 5/11/2018 foram realizadas três transferências, oriundas da mesma conta, todas a favor da A. ML… no valor de 2.050 €, num total de 2.350 €”. * j)-Assim, improcede na totalidade o recurso incidente sobre a matéria de facto, alterando-se oficiosamente os Factos Provados 1., 2. e 14.. É, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo”, com a alteração acima apontada (e devidamente sublinhada), que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso. * k)-Quanto à excepção de caducidade do direito de resolução. Afirmam as apelantes que a insolvência da “M… R… – Comércio de Sucatas Unipessoal, Ldª” foi decretada por Sentença de 11/6/2019. De acordo com o disposto no artº 123º nº 1 do C.I.R.E., o direito de resolução pode ser exercido no prazo de seis meses seguintes ao conhecimento. Ora, segundo defendem as recorrentes, as cartas remetidas pela recorrida não chegaram ao seu conhecimento em 6/7/2020, ao contrário do que tinha sido alegado pela recorrente. Vejamos : A propósito da resolução em benefício da massa insolvente dispõe o artº 123º nº 1 do C.I.R.E. que “a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”. Apesar de a epígrafe da norma usar o termo “prescrição” (Forma de resolução e prescrição do direito), é doutrinalmente pacífico que a figura tecnicamente correcta é a da caducidade (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., pg. 510). Também na Jurisprudência assim se tem entendido (cf. Acórdão do S.T.J., de 18/10/2016, Relator Júlio Gomes, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Por outro lado, a Jurisprudência do S.T.J. tem vindo a entender que o referido artº 123º do C.I.R.E. não deve ser interpretado num sentido puramente literal. Assim, o que releva para marcar o início da contagem daquele prazo de seis meses não é o simples conhecimento da existência do acto em si, mas o conhecimento dos elementos necessários para poder exercer o direito de resolução (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos do S.T.J. de 27/10/2016, Relator Pinto de Almeida, 8/1/2019, Relator José Rainho, e de 4/7/2019, Relatora Graça Amaral, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Encontra-se, assim, fixada jurisprudencialmente a orientação interpretativa no sentido de que a expressão “conhecimento do acto”, constante do artº 123º nº 1 do C.I.R.E. não se reduz ao sentido literal de ficar a saber que o acto existiu em determinada data. Ou seja, “atendendo ao propósito do instituto jurídico onde essa norma se inscreve, ou seja, o de “destruir” negócios jurídicos que foram prejudiciais à massa insolvente (praticados nos dois anos anteriores à declaração de insolvência), é fundamental que o legitimado (o administrador, em representação da massa) tome conhecimento dos elementos necessários à produção dos efeitos jurídicos em causa (cf. Acórdão do S.T.J. de 17/11/2021, Relatora Maria Olinda Garcia, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). No caso dos autos verifica-se que, através de cartas recebidas pelas recorrentes, foram as mesmas notificadas da “resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente”, comunicada pelo Sr. Administrador de Insolvência, referentes a transferências bancárias feitas a favor das mesmas, invocando aquele o disposto no artº 121º nº 1, al. b) do C.I.R.E.. As recorrentes referem que a “M… R…, Comércio de Sucatas, Unipessoal, Ldª” foi julgada insolvente por Sentença de 11/6/2019. E alegam que as cartas com as resoluções comunicadas pelo Administrador da Insolvência foram recebidas pela recorrente MC… em 10/8/2020, e pela recorrente ML… em 14/10/2020, isto é, para além do prazo de seis meses aludido no artº 123º nº 1 do C.I.R.E.. Assim, quando as cartas foram recebidas, o direito de resolução encontrava-se, há muito, caducado. Por sua vez, a recorrida afirma que a apreensão dos elementos contabilísticos e demais documentos da sociedade insolvente só foi possível em meados de 2020. Assim, só a partir dessa data é que o Administrador da Insolvência ficou na posse das informações contratuais e financeiras que lhe permitiram compreender com clareza os contornos das movimentações bancárias e outros, passando, então, a tomar conhecimento dos elementos necessários para poder exercer o direito de resolução. Daí ter enviado as cartas de resolução apenas a partir desse momento, tendo as mesmas sido recebidas pelas apelantes antes de decorridos seis meses sobre aquele conhecimento. Neste particular, importa notar que o Administrador da Insolvência é a entidade que detém legitimidade activa para proceder à resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente, tanto mais que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência” (cf. artº 81º nº 1 do C.I.R.E.). Assumindo o Administrador da Insolvência a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (cf. artº 81º nº 4 do C.I.R.E.), quando dirige a declaração de resolução à contraparte no acto ou negócio prejudicial à massa, está a exercer tais poderes de representação do devedor. Daí que a declaração de resolução se torne perfeita quando chegue ao conhecimento da contraparte, isto é, da pessoa que celebrou o negócio jurídico com o insolvente antes da declaração de insolvência (neste sentido, cf. Gravato de Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, 2008, pg. 150), não sendo exigível que a declaração de resolução seja também dirigida ao próprio insolvente, uma vez que este já está representado pelo emitente da declaração resolutiva (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 9/6/2015, Relator João Ramos de Sousa, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). No que à questão da caducidade do direito de resolução em benefício da massa insolvente diz respeito, e como já vimos, o termo inicial do prazo de caducidade previsto no já citado artº 123º nº 1 do C.I.R.E. conta-se a partir do momento de conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução. De acordo com o disposto no artº 343º nº 2 do Código Civil, nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei. “In casu”, não foi possível apurar as datas em que as cartas com as resoluções comunicadas pelo Sr. Administrador da Insolvência foram recebidas pelas recorrentes. Por outro lado, também não foi possível determinar em que data foram apreendidos os elementos contabilísticos e demais documentos da sociedade insolvente. Ora, tendo em atenção a regra do ónus da prova constante do artº 343º nº 2 do Código Civil a ausência de concretização das datas de recebimento das cartas e do conhecimento dos pressupostos necessários à existência do direito de resolução, mostra-se insuficiente para demonstrar o decurso do prazo, e tanto basta para considerar que as apelantes incumpriram o ónus de alegação que a lei lhes impunha, o que importa a improcedência da excepção de caducidade. Deve, pois, ser confirmada a decisão recorrida, na parte em que julgou a excepção de caducidade improcedente. * l)-Vejamos agora se estão verificados os requisitos materiais da resolução em benefício da massa insolvente de acto prejudicial à massa. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) instituiu o regime da resolução em benefício da massa insolvente (cf. artºs. 120º a 126º do C.I.R.E.) que visa salvaguardar as acções anteriores praticadas pelo devedor e que se prefigurem ou contenham indicações de haverem sido efectivadas ou levadas a efeito com vista a prejudicar o pagamento (igualitário) dos credores. A resolução em benefício da massa insolvente comporta duas modalidades : -A resolução condicional prevista no artº 120º do C.I.R.E.; -A resolução incondicional prevista no artº 121º do C.I.R.E.. Assim, enquanto o primeiro dos apontados preceitos prevê, sob a epígrafe “princípios gerais”, o que acima designámos por fundamentos de resolução condicional, o subsequente artº 121º nº 1 do C.I.R.E., estabelece, taxativamente, fundamentos de resolução que a própria lei chama de incondicional, no sentido de que a resolução negocial em benefício da massa não depende de quaisquer requisitos que não estejam ali previstos, de modo alternativo, em cada uma das suas alíneas, dispensando, assim, no essencial, o requisito da má-fé de terceiro exigido nos casos de resolução condicional (cf. artº 120º nº 4 do C.I.R.E.). Qualquer acto que não esteja previsto na enumeração do artº 121º nº 1 do C.I.R.E., só poderá ser resolvido em benefício da massa insolvente se se verificarem os pressupostos do artº 120º do C.I.R.E.. Com uma e outra das referidas modalidades de resolução previstas no C.I.R.E., permite-se que o Administrador da Insolvência, através daquele instituto, extinga actos que, por terem sido realizados em determinadas circunstâncias ou condições, afectam de modo relevante os fins do processo de insolvência, como seja, principalmente, a satisfação igualitária dos direitos dos credores, assim eliminando vantagens que o devedor tenha concedido a algum credor, recuperando a massa as correspondentes atribuições patrimoniais. É assim que o artº 120º nº 1 do C.I.R.E., estabelece a regra geral de que “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”. O nº 2 do citado normativo define a prejudicialidade dos actos em relação à massa insolvente como aqueles que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. O nº 3 do preceito estabelece uma presunção “iuris et de iure” (assim, sem admissão de prova do contrário) de prejudicialidade relativamente à massa de actos determinados, precisamente os que estão tipificados no artº 121º nº 1, als. a) a i) do C.I.R.E., ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. A resolução condicional pressupõe ainda a má-fé do terceiro, cuja existência se presume (presunção “iuris tantum” – artº 350º nº 2 do Código Civil) “quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data” (artº 120º nº 4 do C.I.R.E.), sendo cumulativos estes dois requisitos de tempo e relacionamento especial. Tem vindo a entender-se que as situações que relevam no âmbito da referida relação especial são as que constam do artº 49º do C.I.R.E., incluindo as que já não existiam à data do acto ou que apenas existiram depois da sua prática (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “C.I.R.E. anotado”, 2009, pg. 429). Não sendo caso de presumir a má-fé, esta ocorre nas situações previstas no artº 120º nº 5 do C.I.R.E., ou seja, quando, à data do acto, o terceiro conheça, em alternativa, as seguintes circunstâncias : -De que o devedor se encontrava em situação de insolvência ; -Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente ; -Do início do processo de insolvência. Esta norma refere-se à insolvência de facto e actual. Em resumo, são requisitos gerais de resolução (cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 22/1/2015, Relator Filipe Caroço, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) : -Realização pelo devedor de determinado acto. -Prejudicialidade do acto em relação à massa insolvente. -Verificação desse acto nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. -Existência de má-fé do terceiro. Deve ter-se em consideração que, quando a lei se refere a anterioridade ao “início do processo de insolvência” consideram-se também ali incluídos os actos praticados entre esse momento e momento posterior da prolação da sentença declaratória de insolvência, sob pena de lavrarmos num absurdo jurídico. Seria ilógico que fosse resolúvel um acto prejudicial praticado pelo devedor antes do início do processo e não o fosse outro da mesma categoria, e igualmente prejudicial, mas praticado entre o momento do início do processo e o da declaração de insolvência (neste sentido cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “C.I.R.E. anotado”, 2009, pg. 430). * m)-Defendem as recorrentes que não resulta dos autos qualquer demonstração da prejudicialidade para a massa insolvente das transferências bancárias feitas a seu favor. Defendem que a resolução não podia operar quanto a elas, pois o valor das transferências recebidas reporta-se a um acto jurídico legal e a um crédito que a recorrente ML... tinha direito a receber, não tendo a recorrida alegado ou provado a prejudicialidade, para a sociedade insolvente, de tais transferências. Ora, como já referimos, o artº 121º nº 1, al. b) do C.I.R.E. dispõe que “são resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos : (…) b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais”. Estão em causa transferências bancárias, ocorridas entre 5/9/2018 e 5/11/2018, efectuadas pela sociedade “M… R…, Comércio de Sucatas, Unipessoal, Ldª”, uma no valor de 45.000 €, a favor a recorrente MC…, outra de 300 € e outra de 2.050 €, estas duas a favor da apelante ML…. Alegam as apelantes que desconheciam que o valor transferido tinha saído da sociedade insolvente. Mais referem que o valor transferido para a conta da recorrente MC…, pertence à recorrente ML… e respeita a parte da dívida que o RNFLRN… tinha para com esta última. Essa dívida, ainda de acordo com a versão das apelantes, deriva de um acordo celebrado entre a apelante ML… e o RN…, aquando do divórcio de ambos e que se destinou a reconhecer uma situação de enriquecimento sem causa que o aludido RN… teve durante os anos de duração de matrimónio, visto que foi a recorrente ML… que suportou a quase totalidade das despesas do casal até à data do divórcio. No entanto, esta versão dos factos foi considerada como não provada. Assim sendo, é inequívoco que ocorreu uma transmissão gratuita de diversas quantias da conta bancária da insolvente, a favor das recorrentes (não havendo que aferir nesta sede a qualidade em que agiu o acima referido RNFLRN…, uma vez que o releva é a existência da uma transferência de dinheiro da sociedade para outrem). Trata-se, pois, de negócios gratuitos realizados nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, uma vez que os negócios foram celebrados entre 5/9/2018 e 5/11/2018 e o processo de insolvência teve o seu início em 29/3/2019. Deste modo, encontra-se preenchida, a nosso ver, a previsão do artº 121º nº 1, al. b) do C.I.R.E., estando reunidos todos os requisitos de que depende a resolução dos actos jurídicos prejudiciais à massa, consistentes nas transferências bancárias da conta bancária da insolvente, a favor das recorrentes, ocorridas nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, sendo desnecessária a verificação do requisito da má fé. * n)-Em face de tudo o que se expôs, é manifesto que o recurso terá de improceder, havendo que confirmar a decisão recorrida. * * * III–Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas: Pelas recorrentes (artigo 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 21 de Março de 2023 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques Isabel Fonseca |