Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | CONTRATO CONTRATO DE EMPREITADA SUBEMPREITADA CLÁUSULA CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Na interpretação do que foi no contrato estipulado, importa achar o sentido final, comum, em que tal clausulado se traduz, no atendimento do teor literal, mas também das circunstâncias que o rodearam, a observância da lei, usos e costumes atendíveis, sem deixar de ter presente a finalidade prática visada pelos contraentes, tidos como declaratários normais, e desse modo equilibrados e dotados de bom senso, na perspetiva de condutas eticamente conformes com a boa fé, e a confiança geradas, em termos recíprocos, sem prejuízo da proteção dos respetivos interesses. 2. Em contratos de empreitada, de construção de infraestruturas e rede rodoviária, a realização de subempreitadas mostra-se como o modo normal da execução do contrato, tendo em conta a necessária especialização técnica, impedindo que a obra possa ser assegurada por apenas uma entidade, por falta de valências da mesma para tanto, mas também, em termos da prática negocial, permitindo ao empreiteiro gerir os meios que dispõe de forma adequada às solicitações decorrentes da sua atividade, responsabilizando os subempreiteiros por partes da obra. 3. Pretendendo-se limitar numa cláusula das condições particulares do contrato de seguro os possíveis responsáveis no que aos projetistas respeitava, não se coaduna com o quadro legal existente, bem como a prática empresarial, que estivesse a ser limitada a forma como o projetista podia efetuar a sua prestação, nomeadamente recorrendo a subempreitada, nos termos tidos por convenientes, sabendo-se que o recurso a tal meio não exonerava a responsabilidade do adstrito ao cumprimento, não se evidenciando também que importasse na produção de riscos que a seguradora não pudesse considerar, admitida que se mostrava, de forma expressa, a realização de subempreitadas. 4. Na interpretação do que foi no contrato estipulado, importa achar o sentido final, comum, em que tal clausulado se traduz, no atendimento do teor literal, mas também das circunstâncias que o rodearam, a observância da lei, usos e costumes atendíveis, sem deixar de ter presente a finalidade prática visada pelos contraentes, tidos como declaratários normais, e desse modo equilibrados e dotados de bom senso, na perspetiva de condutas eticamente conformes com a boa fé, e a confiança geradas, em termos recíprocos, sem prejuízo da proteção dos respetivos interesses. 5. Em contratos de empreitada, de construção de infraestruturas e rede rodoviária, a realização de subempreitadas mostra-se como o modo normal da execução do contrato, tendo em conta a necessária especialização técnica, impedindo que a obra possa ser assegurada por apenas uma entidade, por falta de valências da mesma para tanto, mas também, em termos da prática negocial, permitindo ao empreiteiro gerir os meios que dispõe de forma adequada às solicitações decorrentes da sua atividade, responsabilizando os subempreiteiros por partes da obra. 6. Pretendendo-se limitar numa cláusula das condições particulares do contrato de seguro os possíveis responsáveis no que aos projetistas respeitava, não se coaduna com o quadro legal existente, bem como a prática empresarial, que estivesse a ser limitada a forma como o projetista podia efetuar a sua prestação, nomeadamente recorrendo a subempreitada, nos termos tidos por convenientes, sabendo-se que o recurso a tal meio não exonerava a responsabilidade do adstrito ao cumprimento, não se evidenciando também que importasse na produção de riscos que a seguradora não pudesse considerar, admitida que se mostrava, de forma expressa, a realização de subempreitadas. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. D, A.C.E…, demandou P, LDA., PU, S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS..., pedindo que as RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1.236.575,66€, de capital, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a entrada da presente ação, até efetivo e integral pagamento. 2. Alega para tanto que a 1.ª R é totalmente detida pela 2.ª R., enquanto a 3.ª R. celebrou com a S, SA um contrato de seguro do ramo de obras e montagens, com início em 10.04.2000, tendo como objeto os trabalhos provisórios e definitivos do contrato de empreitada relativo à construção e aumento dos lanços da Autoestrada da concessão da SCUT da B…. Com efeito, foi celebrado entre o Estado Português e a S um contrato de concessão de obra pública para a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestradas e outros conjuntos associados na B…, tendo aquela última celebrado um contrato de empreitada com o C, A.C.E., para a conceção e construção de lanços de autoestrada e conjuntos associados, que por sua vez, contratou, entre outras empresas, o A. para os trabalhos de construção do lanço …., na qual se incluía a conceção e construção de uma obra de arte, a Ponte sobre o rio …., o qual subcontratou para os trabalhos específicos de conceção e construção da ponte a 1.ª R, tendo esta cometido o projeto de execução à …, SA. Aquando da vistoria por parte dos serviços técnicos e consultores da S, em 12.12.2006, para a receção definitiva das obras, foram detetadas anomalias e deficiências nos dois tabuleiros em caixão da Ponte, reconduzindo-se a erros na execução levada a cabo pela 1.ª R. e erros no projeto também a cargo da 1.ª R. O A. comunicou, às Rés, a existência das anomalias encontradas, sendo que em novembro de 2007, não havia ainda um diagnóstico completo das anomalias identificadas, nem um projeto de reparação das mesmas, só tendo sido obtido o conhecimento efetivo e seguro das deficiências em finais de maio de 2008, através do conhecimento conjugado do relatório efetuado pela I e do relativo à metodologia a utilizar na reabilitação, efetuado pela B. O A. informou a 1.ª R da existência dos defeitos e reclamou a realização imediata e urgente dos trabalhos necessários à reparação dos defeitos indicados, mas a mesma recusou a responsabilidades pelos defeitos e respetiva reparação, sendo que esta era necessária, e premente, pois existia o perigo eminente de agravamento do defeito, com a consequente onerosidade de uma reparação mais tardia, mas também se verificava o perigo de causar danos graves, por colocar em causa a segurança dos que circulavam todos os dias na referida ponte. Assim o A. procedeu às obras de reabilitação necessárias na ponte, que terminaram em 19 de fevereiro de 2009, ascendendo o seu custo a 1.053.575,66€, acrescidos de 8.000,00€, relativos a serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, e 25.000,00€ referentes ao montante pago à I pela elaboração do relatório. Deste modo, a 1.ª R é responsável pelo pagamento ao A. da totalidade do dispendido com a correção dos defeitos, encontrados, comunicados e reparados no período de garantia, devendo ainda ser indemnizado na quantia de 150.000,00€ quanto aos custos em que incorreu com os trabalhadores que tiveram que ser desmobilizados e os meios técnicos disponibilizados no processo de descoberta das anomalias, das suas causas e modo de reparação. Encontrando-se as 1.ª e 2.ª RR numa relação de domínio, existe responsabilidade da 2.ª R, pelos danos causados pela 1.ª, sendo assim também responsável pela indemnização a pagar ao A., mostrando-se a 3.ª igualmente adstrita à obrigação de indemnizar, por força do contrato de seguro celebrado. 3. Citada veio a 3.ª R (Seguradora) contestar, invocando a sua qualidade de líder de um contrato celebrado em regime de cosseguro, bem como que a cobertura só beneficia o C, A.C.E. e os seus subempreiteiros como o A, na medida em que interviessem como projetistas, mas não os subempreiteiros de subempreiteiros, sendo que as anomalias, a terem ocorrido, não foram cometidas pelo A., mas por outras entidades, que não podem ser tidas como segurados. Mais alega que a ter ocorrido erro de conceção ou de projeto, os prejudicados seria sempre o tomador do seguro, no limite o concessionário Estado, e nunca o A., sendo assim a contestante parte ilegítima, não tendo sido invocada a sub-rogação dos direitos, estando algumas verbas referidas excluídas da cobertura da apólice, para além da vigência desta ter terminado em 19 de julho de 2002, mostrando-se expiado o prazo de caducidade, impugnando, ainda, o factualismo aduzido. 4. Citadas, vieram também a 1.ª R e a 2.ª R contestar, invocando a ilegitimidade da 2.ª R., a caducidade do direito da denúncia dos defeitos, a caducidade do direito de interposição da presente ação, bem como impugnar o factualismo alegado. 5. A. veio responder. 6. Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção de ilegitimidade da 2.ª R, PU, SA, absolvendo-a da instância, e julgou improcedente a exceção da ilegitimidade deduzida pela R. Seguradora. 7. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada quanto à R. P, LDA., absolvendo-a do pedido, e procedente por provada quanto à R. COMPANHIA DE SEGUROS..., SA, condenando-a a pagar ao A. a quantia de 946.551,14€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação (16.7.2009) bem como a pagar ao autor 98,1% da quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às despesas a que se reporta o facto provado sob o art.º 75. 8. Inconformada veio a R. Seguradora interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. No que concerne à cobertura de Responsabilidade Civil Profissional de Projetista por erros ou omissões do projeto propiciada pela atinente Condição Particular da apólice de seguro por via da qual a Ré ora Recorrente se obrigou, são considerados como segurados por ela abrangidos, exclusivamente (sic) o Consórcio O e N, o C e os seus subempreiteiros, na medida em que intervenham também como projetistas, assim como quaisquer projetistas contratados pela S ou pelo C, no âmbito dos trabalhos objeto do seguro (al.BB) dos Factos Assentes) 2. A questão de saber se a mencionada cláusula havia sido predisposta pela Ré Seguradora, ou, ao invés, foi resultado do processo de formação da vontade das partes, tendo em vista a efetiva celebração do contrato de seguro, foi objeto de controvérsia na presente ação, atento o que a tal título o A. alegou no artº 141º da petição inicial, oportunamente impugnado pela Ré ora Recorrente, nos artºs 50º a 53º da contestação. 3. Tal controvérsia, pese embora não diga respeito ao núcleo central das questões que nos autos se discutem, é prévia, diz respeito e consubstancia questão essencial, atentas as várias soluções de direito plausíveis, para a decisão do pleito. 4. Da prova testemunhal produzida, muito em especial dos depoimentos das testemunhas J, e C, resultou provado que, dentre outras, a cláusula mencionada em 3.1. supra, constante das Condições Particulares do Contrato de Seguro reguladoras do âmbito da cobertura de responsabilidade civil profissional de projetista por erros e omissões de projeto, foi objeto de concreta e específica negociação entre as partes, não tendo sido uma cláusula simplesmente predisposta pela Seguradora, à qual o Tomador do Seguro se limitou a aderir. 5. Nos termos do disposto no artº 264, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil o Mmo Juiz “a quo”, pese embora, tal facto não tivesse (e por ventura bem!) sido levado aos Factos Assentes, ou à Base Instrutória, deveria ter considerado provado que a mencionada cláusula foi objeto de negociação, e não simplesmente predisposta pela Ré seguradora, sendo certo que tal matéria havia sido objeto de controvérsia entre as partes, é essencial à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas, e foi complemento ou concretização de factos que as partes oportunamente hajam alegado, tendo resultado da instrução e discussão da causa. 6. Ao assim não ter decidido a douta decisão sob censura, viola, antes de mais o disposto no artº 264, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, sendo por isso nula… 7. …. Devendo ser alterada, nos termos do disposto no artº 712, nº 1, al.a), do Código de Processo Civil, e, em consequência substituída por outra, a tomar pelo tribunal da Relação, atento o disposto no nº 2 da citada disposição legal, que, ampliando a matéria de facto assente, dê por provado que a formulação literal da cláusula transcrita na precedente conclusão 3.1, foi objeto de negociação entre a Ré seguradora e os tomadores do seguro, negociação essa prévia à celebração do contrato de seguro, como condição da vontade de contratar de ambos. 8. E que a concreta formulação de tal cláusula, pela inclusão na mesma, do advérbio “exclusivamente” e do pronome “seus” pretendeu limitar a cobertura de seguro a alguns dos que viessem a fazer parte da cadeia de subempreiteiros projetistas. Sem conceder, 9. Ficou assente que o projeto de construção da ponte sobre o rio foi concebido pela … na qualidade de subempreiteira da Ré P 10. Também ficou assente que, nem a …, nem a P celebraram qualquer contrato de empreitada ou de subempreitada, quer com o Consórcio O e I, quer com o C, não sendo por isso, as mencionadas … ou P…, subempreiteiros de qualquer destes. 11. Uma vez que, nos termos da cláusula contratual referida na conclusão 1. supra, constante da Condição Particular de Responsabilidade Civil Profissional de Projetista, o risco de erro ou omissão de projeto só se encontra coberto pela apólice de seguro, se e quando o projeto haja sido elaborado, seja pelo Consórcio O e I, seja pelo C, seja por subempreiteiros destes e só destes, o erro e omissão de projeto que foi causa dos defeitos e danos dados por assentes nos presentes autos, tendo sido cometidos por quem não era subempreiteiro daqueles, está excluído da cobertura de seguro, pelo que a Ré ora Recorrente deveria ter sido absolvida do pedido. 12. Ao assim não ter decidido a douta decisão sob recurso interpretou mal e mal aplicou a supra mencionada cláusula contratual, e, com tal interpretação, diametralmente contrária à que devia ter feito, violou o disposto nos artºs 236, nº 1 e 238, nº 1 do Código Civil. De novo sem conceder, 13. Ainda que se viesse a entender que a responsabilidade da Ré P, por erro ou omissão de projeto, estaria ao abrigo da cobertura de seguro, sempre nos termos do disposto nos artºs 512, nº 1, 1220, nº 1 e 1224, nº 1 do Código Civil aproveitaria à Ré ora Recorrente, por nesse caso ser solidariamente responsável com a P, a caducidade do direito de ação, contra esta exercido pelo A., pelo que, nesse caso, também a Ré deveria ser absolvida do pedido. 14. Ao assim não ter entendido, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs 512, n.º 1, 1220, n.º 1 e 1224, n.º 1 do Código Civil. Finalmente, 15. O prazo de vigência da apólice, não no que respeita a toda a obra segura, isto é, à construção da autoestrada, mas à fase da construção da Ponte sobre o rio … diz respeito, iniciou-se a 10 de abril de 2000, mas terminou a 19 de julho de 2002, data da conclusão desta concreta obra. 16. Nos termos do disposto no art.º 4.º das Condições Gerais da Apólice (cfr. pág. 2 do doc. que a final a Ré ora Recorrente juntou com a contestação, como seu doc. nº 1), “salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, as garantias dadas por esta apólice estão limitadas aos sinistros ocorridos durante o período de vigência do contrato e que sejam reclamados no prazo máximo de três anos após o seu termo”. 17. O A. só apresentou reclamação à Ré ora Recorrente, muito depois de decorridos 3 anos sobre a data de 19 de julho de 2012. 18. Em consequência, e também com este fundamento, estão irremediavelmente caducados os direitos que o A. se arroga contra a Ré ora Recorrente, por via da presente ação, sendo que a sentença recorrida, ao ter decidido de modo diferente interpretou e aplicou mal a o caso o disposto na cláusula contratual referida na precedente conclusão 16, assim violando o disposto nos artºs 236, n.º 1 e 238, n.º 1 do Código Civil. 19. A douta decisão recorrida deve ser substituída por outra que absolvendo a Ré ora Recorrente, fará a costumada JUSTIÇA! 9. Nas contra-alegações o A. pronunciou-se no sentido de ser mantido na íntegra o decidido. Mais veio formular recurso subordinado da decisão que absolveu da instância[1] a Ré P,LDA., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é subordinado relativamente ao recurso cujas contra alegações precedem, na medida em que apenas no caso de procedência daquele, e consequente absolvição da Ré Seguradora de parte ou da totalidade da quantia a que foi condenada, tem o C Autor interesse na alteração da decisão relativa à Ré P, pelo que preenche os requisitos previstos no artigo 682.º do CPC. 2. (…..) 10. Nas contra-alegações apresentadas pela R. P, Lda, a mesma pronunciou-se no sentido da manutenção integral da sentença sob recurso, mais requerendo a ampliação do âmbito do recurso apresentado pelo Autor, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (….) 11. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos A decisão sobre a matéria de facto considerou como provados os seguintes factos: (…..) * III – O Direito Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC[2], não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664[3], também do CPC. Configurando-se que a situação dos autos se mostra complexa em termos de pretensões deduzidas por via recursória, impõe-se, desde logo, que se faça a respetiva enunciação, esclarecendo-se os termos a que irá obedecer o respetivo conhecimento, tendo em conta a delimitação das questões, tal como se mostra efetuada nas respetivas conclusões formuladas. Conforme já se enunciou, a ação foi julgada improcedente quanto à R. P, Lda., sendo a mesma absolvida do pedido, e procedente, parcialmente, no concerne à R. Companhia de Seguros, sendo que a R., PU, SA, fora já absolvida da instância, na procedência da exceção da ilegitimidade, em sede de despacho saneador. Da sentença proferida veio a R. Seguradora interpor recurso de apelação, pedindo a sua absolvição, questionando a sua responsabilidade, no concerne à cobertura do contrato de seguro celebrado, aduzindo em tal âmbito a necessidade de ampliação da decisão sobre a matéria de facto, mais invocando o aproveitamento da caducidade do direito de ação e ainda a reclamação extemporânea por parte do A., recurso que será, assim, o primeiro a ser apreciado. O A. veio interpor recurso subordinado da decisão que absolveu a R. P, Lda., questionando a caducidade do exercício do direito de ação, recurso esse, segundo o A., a conhecer, no caso da procedência do recurso principal, com a consequente absolvição da R. Seguradora de parte ou da totalidade da quantia em que foi condenada, pelo que só após o conhecimento do recurso interposto pela R. Seguradora, caso seja procedente, será apreciado[4]. A R. P, notificada das alegações do recurso apresentado pelo A., veio requerer a ampliação do âmbito do recurso, no atendimento do disposto no art.º 684.º - A,[5] do CPC, prevenindo a necessidade da apreciação dos fundamentos que invocou na contestação, que se prendem com a caducidade do direito de denúncia dos defeitos, bem como impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quanto a questões não impugnadas pelo A., recorrente, para o caso da procedência do recurso pelo mesmo interposto. Neste caso, pese embora seja invocado erro no julgamento da matéria de facto que, pelo qual, geralmente, se inicia o conhecimento das questões a apreciar, tendo presente que o Tribunal apenas se terá que pronunciar sobre a requerida ampliação, se tendo sido acolhidos os argumentos apresentados pelo A., os mesmos se repercutirem na modificação do resultado da decisão questionada, em termos de prejudicar a R. P, só nessas circunstâncias será apreciada a referida ampliação. 1. Do recurso da R. Seguradora Na sentença sob recurso foi entendido que os danos causados ao A. pelos erros do projeto consistindo, na reparação efetuada, na parte relativa à correção das anomalias devidas aos erros de projeto, no dispêndio, na mesma reparação, com serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, prestados pela empresa X, Lda., no pagamento de relativo a um relatório solicitado à I[6], e despesas em montante não concretamente apurado, com um engenheiro que acompanhou permanentemente a reparação entre setembro de 2008 e fevereiro de 2009 e um responsável de segurança que ia à obra pelo menos uma vez por semana[7], deveriam ser ressarcidos pela R. Seguradora, face à responsabilidade pela mesma assumida, decorrente do contrato de seguro celebrado, e referenciado nos autos. Insurge-se a R. Seguradora, aqui recorrente, contra tal entendimento, visando eximir-se ao pagamento determinado, invocando, duas ordens de ideias, a primeira prendendo-se com a exclusão da cobertura do seguro, assim como a reclamação extemporânea efetuada pelo A., na devida interpretação do respetivo clausulado, e uma segunda relativa à caducidade do direito de ação exercido pelo A. contra a R. P. Começando, por uma razão metodológica, com esta última questão, pretende a R. Seguradora que mesmo a entender-se que a responsabilidade civil por erros do projeto não estava excluída da apólice de seguro, pode aproveitar do decidido em termos de caducidade do direito de ação quanto à R. P, que determinou a respetiva absolvição do pedido. Vejamos, resulta dos autos que o A. e a R. P celebraram um contrato de subempreitada, ficando esta encarregada de elaborar o projeto de execução, e executar, o viaduto sobre o rio, sendo entendido na sentença recorrida que o prazo para o exercício do direito de ação, decorrente da denúncia dos defeitos efetuados pelo A., enquanto dono da obra, caducara por ter sido exercido intempestivamente pelo mesmo – ultrapassando o prazo de um ano – sendo desse modo julgada procedente a exceção perentória de caducidade deduzida pela R. P, no atendimento do disposto no art.º 1225, n.º 2 e 3, do CC. Ora, conforme avulta dos autos a questão da oponibilidade da caducidade do direito de ação ao A., enquanto dono da obra, surge pela primeira vez colocada à apreciação, não tendo a R. Seguradora[8] a suscitado na 1ª instância[9], pelo que não se configurando que seja de conhecimento oficioso, por excluída da disponibilidade das partes, art.º 333 e 303, do CC[10], não pode ser assim conhecida por este Tribunal de recurso. Com efeito, constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos que os mesmos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos, art.º 676, n.º 1[11], do CPC, estando em causa a modificação da decisão por via do reexame da matéria nela constante e não a criação de decisão sobre matéria nova. De acordo com a natureza e função processual do recurso o seu regime é o de revisão ou de reponderação, porquanto, repita-se, o tribunal de recurso não pode ter por objeto a apreciação e decisão de questões novas, isto é, ao tribunal ad quem está vedada a possibilidade de se pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo, não podendo, por isso, o recurso ter por objeto questões que as partes não tenham levantado para a apreciação do tribunal recorrido nos articulados da causa e que não foram por ele apreciadas. Centrando-nos, então no que importa analisar, a aludida primeira ordem de razões, diz a R. Seguradora quanto à condição particular da apólice de seguro pela qual se obrigou[12] que presente, até, o disposto no art.º 264, n.º2, e 3, do CPC deveria ter sido contemplado na decisão sobre a matéria de facto que foi a mesma objeto de negociação, e não predisposta, como condição da vontade de contratar, pelo que a formulação literal achada visou limitar a cobertura do seguro a alguns dos que viessem a fazer parte da cadeia de subempreiteiros projetistas, reiterando o entendimento da exclusão da situação em causa nos autos do âmbito de tal cobertura. Vejamos. Caídos estamos, no âmbito da interpretação do contrato, isto é, na fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes e decisivos, para o que nos interessa, no mesmo contemplado, para a qual, relevando a interpretação das declarações negociais[13], importa ir mais além – tendo em conta todas as declarações das partes, na medida em são simultaneamente declarante e declaratário – na procura não apenas do sentido de declarações negociais isoladas do seu contexto negocial, mas sim do sentido do complexo regulativo como um todo[14]. Assim, não descurando que os elementos atendíveis para a interpretação da declaração negocial abrangem todos os contratantes, configura-se como lapidar a menção que “interpretar a declaração negocial é determinar o sentido (dos vários possíveis face à literalidade e aos interesses em causa) com que deve valer, numa perspetiva de atuação ética e do agir de boa-fé, ou seja tendo em conta padrões de objetividade, retidão e proteção dos interesses que o negócio visa regular[15], no esforço interpretativo a realizar, necessário se torna ter presente os critérios para tanto, enunciados nos já referidos artigos 236.º e 238.º, do CC. Nos termos do art.º 236, n.º1, do CC, que acolheu a denominada “teoria da impressão do destinatário”, como regra, nos negócios jurídicos em geral, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, tido por alguém medianamente sagaz, diligente e prudente[16], colocado na posição do real declaratário – no sentido de não só em face aos próprios termos da declaração, mas também na consideração das circunstâncias concomitantes, anteriores e posteriores relacionadas, e ainda perante os interesses em jogo, o seu razoável tratamento, as finalidades prosseguidas pelo declarante, usos, práticas e normativos aplicáveis[17] – pode deduzir do comportamento, a não ser que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido, ou o declaratário conheça a vontade real do declarante, n.º 2 da mesma disposição legal. Quanto aos negócios formais, o limite da declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto do documento, ainda que expresso de modo imperfeito, 238, n.º1, do CC. Atente-se também ao disposto no art.º 237, do CC[18], confinado aos casos duvidosos, não prevalecendo sobre as regras do art.º 236, do mesmo diploma, aplicando-se apenas se estas últimas não puderem definir o sentido da declaração, caso em que a interpretação com base nos critérios previstos no art.º 236, comporta dois ou mais sentidos, com razões de igual força[19]. Para além destas regras relativas à interpretação da declaração negocial, temos o critério normativamente apontado para a integração das respetivas lacunas, dizendo o art.º 239, do CC, que na falta de disposição especial, deverá atender-se à vontade presumível das partes, a não ser que por essa via se chegue a uma solução contrária aos princípios da boa fé, pois nesse caso deverá prevalecer a resposta que melhor os possa salvaguardar[20], devendo assim operar-se uma conjunção entre a vontade das partes e a boa fé, embora com predomínio para a segunda, numa ponderação objetiva das situações existentes, tendo e conta as declarações de base que as fundamentaram[21]. Refira-se ainda, neste âmbito, e relevantemente, que mandando a boa fé atender à confiança que as partes depositaram no funcionamento e na adequação do contrato aos fins visados, não deverá o sentido achado defraudá-la, na medida em que seja efetiva e legítima, alicerçada no próprio contrato, maxime da lógica ao próprio imanente[22]. Saliente-se ainda que a interpretação do negócio jurídico deve ser encarada de forma essencialmente objetiva, não tendo como incidência a vontade interior dos contraentes, mas sim um comportamento significativo, como uma operação concreta, tendo em conta o conjunto do negócio, sem deixar de ser temperado com o princípio da tutela da confiança[23]. No concerne ao contrato de seguro, vem sido mencionado como critério interpretativo, no atendimento do art.º 237, do CC, o designado princípio in dubio contra stipulatorem, visando um maior equilíbrio das prestações, na necessária consideração dos princípios da boa fé e da confiança, responsabiliza-se assim o declarante pelo sentido da respetiva declaração, devendo o mesmo responder por tal sentido, na medida que corresponda à aparência da sua vontade, como consequência da violação do dever de se exprimir da forma mais clara e correta possível, bem como no direito do declaratário fundar a sua confiança na aparência objetiva (para si) da vontade do autor da declaração, desde que aquele pudesse contar com esse sentido[24]. Normalmente configurado como contrato de adesão, e como tal também sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, nada obsta que o seu clausulado seja parcial ou totalmente negociado, maxime, quando se esteja perante realidades complexas, como na situação em causa nos autos, em que foi celebrado, em regime de cosseguro, um contrato de seguro do ramo de obras e montagens, com várias companhias de seguros, sendo a R. Seguradora, líder, e tomador do seguro S, SA, que celebrou com o Estado Português um contrato de concessão de obra pública para a conceção, projeto, exploração, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e outros conjuntos viários associados na Beira Interior, e com o C ACE um contrato de empreitada, tendo em vista a conceção e construção de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados. Este último, por sua vez subcontratou, entre outras empresas, o A., para os trabalhos de construção do lanço …., na qual se incluía, ao Km 75+500, a conceção e construção da Ponte sobre o Rio, que por sua vez celebrou um contrato de subempreitada para o projeto de execução daquela infraestrutura, bem como os respetivos trabalhos de execução, com a R. P. Com efeito, se face à complexidade, bem como aos valores envolvidos, não se configura como presumível que se esteja perante um contrato em que o tomador do seguro se limitou a aderir a cláusulas pré-definidas, como a R. Seguradora não enjeita, a existência de negociações entre os outorgantes, não constitui, por si só, facto essencial para o conhecimento das pretensões formuladas em juízo, e como tal devendo determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Já diversamente seria, se em causa estivesse a invocação e prova que a vontade real das partes, decorrente de tais negociações, não tinha correspondência com o que veio a ser vertido no clausulado. Na verdade, como se sabe o contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis[25], e assim como contrato formal, são-lhe aplicáveis as regras constantes do já mencionado no art.º 238, do CC, o que não significa que não pudesse ser atendida a vontade real das partes, ainda que divergente do consignado, se as razões determinantes da forma não se opusessem a essa validade, n.º2, do art.º 238, do CC. Ora, se atentarmos ao que a R. Seguradora alegou em sede de contestação, nomeadamente nos artigos apontados, com a devida articulação com o demais aduzido, não avulta que tenha sido invocada qualquer não correspondência do expresso com o acordo de vontades achado no âmbito das negociações, mas sim, apontado o “sentir” daquela R., no que a tal matéria respeita, que aliás, não se indica que tenha sido do mesmo modo percecionado pelo tomador do seguro, sendo certo que o mesmo não é parte nos presentes autos. Do mesmo modo, quanto ao não cumprimento do disposto, no então vigente, art.º 264, n.º 2 e n.º 3, do CPC, para além da inobservância do mecanismo previsto na última disposição legal, de modo que a Recorrente se pudesse prevalecer do que resultara de depoimentos prestados, a referência efetuada à existência de negociações, e a fórmula adotada, tendo em conta que não era conhecido o universo dos projetistas, de acordo com o já exposto, não autoriza, nem justifica, que se proceda a alteração do que decidido foi em termos da decisão sobre a matéria de facto. Aqui chegados importa aferir se deve ser acolhida a interpretação da R. Seguradora, no sentido que os erros e omissões do projeto que deram causa aos danos não se encontram cobertos pela apólice do seguro, porquanto cometidos por um subempreiteiro não abrangido por tal cobertura. Conforme resulta dos autos, o objeto do contrato de seguro celebrado contemplava todos os trabalhos provisórios ou definitivos objeto do contrato de empreitada relativo à construção ou aumento para 2x2 vias dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados integrados na designada concessão SCUT da B…, conforme o ponto 4. “objeto da garantia” [26] do apenso das condições particulares. Nas condições particulares do mencionado Seguro de construção/Montagem – Car/Ear, Perdas de exploração antecipadas e responsabilidade civil profissional, indicava-se no ponto n.º 3 como “Segurados”, todos os subempreiteiros, fornecedores, projetistas, consultores e entidades fiscalizadoras exclusivamente no que respeita às respetivas atividades no âmbito do trabalho objeto de seguro e nos locais da sua realização, mais se consignando No que respeita à Secção V – Responsabilidade Civil Profissional[27] são considerados como Segurados exclusivamente o Consórcio O e I, o C ACE e os seus subempreiteiros na medida em que também intervenham como projetistas, assim como quaisquer projetistas e consultores contratados pela S ou pelo C ACE, no âmbito dos trabalhos objeto do seguro. Apurado ficou também, como já se referiu, que C ACE, subcontratou, entre outras empresas o A, para os trabalhos de construção do lanço …, na qual se incluía a construção do viaduto em causa, tendo o A. subcontratado a R. P para a realização do respetivo projeto e execução, e esta confiou a elaboração do projeto de execução à sociedade …., SA, projeto esse que foi apresentado ao A. antes do inicio da obra, tendo merecido aprovação do mesmo. Na interpretação do que foi no contrato estipulado[28], importa assim achar o sentido final, comum, em que tal clausulado se traduz, no atendimento do teor literal, mas também das circunstâncias que o rodearam, a observância da lei, usos e costumes atendíveis, sem deixar de ter presente a finalidade prática visada pelos contraentes, tidos como declaratários normais, e desse modo equilibrados e dotados de bom senso, na perspetiva de condutas eticamente conformes com a boa fé, e a confiança geradas, em termos recíprocos, sem prejuízo da proteção dos respetivos interesses. Desta maneira, ressalta, que não pode ser esquecido que o contrato de seguro revestia de particular complexidade, no qual intervinham várias companhias de seguros, tendo em conta que se reportava à realização de uma obra vasta e igualmente complexa, para além de onerosa, no âmbito da construção de infraestruturas rodoviárias, seguro esse que envolvia várias vertentes para além da agora em discussão[29]. Por outro lado, consistindo o objeto do seguro, em todos os trabalhos provisórios ou definitivos relativos a tal construção, executados em regime de empreitada, decorre do disposto nos artigos 1213 e 264, do CC, o poder do empreiteiro, e também do subempreiteiro[30], celebrar contratos de subempreitadas, se o dono da obra o aceitar, quando o contrato base, entre o dono da obra e o empreiteiro, o permitir, ou, na ausência de autorização expressa ou tácita ou cláusula contratual, bem como se isso for necessário para a execução do contrato[31], podendo falar-se de uma habilitação tácita, exceto se for demonstrada a infungibilidade da prestação, dessa forma impendendo sobre o comitente o ónus de provar que o contrato foi celebrado intuitu persona, não podendo o empreiteiro, sem motivo justificado recusar a subcontratação. Na verdade, em contratos de empreitada, como o referenciado nos autos, configura-se que a realização de subempreitadas se mostra como o modo normal da execução do contrato, tendo em conta a necessária especialização técnica, impedindo que a obra possa ser assegurada por apenas uma entidade, por falta de valências da mesma para tanto, mas também, em termos da prática negocial, permitindo ao empreiteiro gerir os meios que dispõe de forma adequada às solicitações decorrentes da sua atividade, responsabilizando os subempreiteiros por partes da obra. Com efeito, não pode ser esquecido que o recurso a subempreiteiros não exonera aquele que a eles recorre das responsabilidades assumidas perante o dono da obra, permanecendo inteiramente responsável por este último, por todos os defeitos da prestação, ainda que decorram de culpa do subempreiteiro[32], como permite o disposto no art.º 800, n.º1, do CC. Ora, tendo presente o regime enunciado, sendo certo que não resulta dos autos que vedada estivesse a possibilidade de subcontratar, não se configura que da interpretação da clausula em referência deva tal impossibilidade resultar, na medida em que importaria na exclusão da cobertura, até porque o próprio teor da mesma prevê, de forma expressa, a possibilidade da existência de subempreitadas. Compreendendo-se que com a indicação feita, tenha-se pretendido limitar os possíveis responsáveis no que aos projetistas respeitava, certo é que não se coaduna com o quadro legal existente, bem como a prática empresarial, que estivesse a ser limitada a forma como o projetista podia efetuar a sua prestação, nomeadamente recorrendo a subempreitada, nos termos tidos por convenientes, sabendo-se que o recurso a tal meio não exonerava a responsabilidade do adstrito ao cumprimento, conforme assinalámos, não se evidenciando também que importasse na produção de riscos que a R. Seguradora não pudesse considerar, admitindo, como já se referiu, de forma expressa, a realização de subempreitadas. Desta forma, na observância dos princípios enunciados, maxime os que se prendem como padrões de objetividade, perspetivados, necessariamente, numa ótica de boa fé e confiança, suportados pela realidade em análise e respetivo enquadramento legislativo, inexiste a situação de não cobertura de seguro, invocada pela R. Seguradora. A ultima questão suscitada pela R. Seguradora prende-se com a invocada caducidade dos direitos a que o A. se arroga por reclamação extemporânea, conforme o estipulado no contrato de seguro, tendo em conta que o prazo terminava em 19 de julho de 2005, sendo a reclamação apresentada muito depois dessa data, pretendendo assim contrariar, o de que de forma diversa foi decidido em sede da sentença sob recurso. Vejamos. Resulta da apólice junta a fls. 101 e 104, que o contrato de seguro teve início em 1.04.2000 e termo em 9.01.2009. Nas condições gerais, no art.º 4, consignou-se: Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, as garantias dadas por esta apólice estão limitadas aos sinistros ocorridos durante o período de vigência do contrato e que sejam reclamados no prazo máximo de três anos após o seu termo, constando relativamente à responsabilidade civil profissional – Secção V – em termos de âmbito temporal que a garantia desta Secção é válida para danos que se manifestem e sejam reclamados no período de vigência da Apólice, ainda que devidos a estudos ou trabalhos efetuados antes da sua entrada em vigor, com exceção das situações anteriores de que o segurado tenha conhecimento previamente ao início da Apólice como sendo suscetíveis de resultar em perdas ou danos. Nas condições particulares, no concerne à responsabilidade civil profissional, os períodos do seguro, ponto n.º 7, quanto à mesma, Secção V – tem início em 10.04.2000 e termo em 18.12.2008 para a globalidade da empreitada, sendo coincidente com os Períodos de Construção/Montagem e de Manutenção, pelo que importa ater ao estipulado em tal âmbito em sede de danos materiais, nos seguintes termos: Período de Construção/Montagem – início em 10.04.2000 e termo em 18.12.2003 para a globalidade da empreitada, sendo para cada lanço correspondente ao período no Programa de Trabalhos. Os termos dos Períodos de Construção/Montagem de cada lanço foram os seguintes – 19.07.2002 – IP…, (…) Período de Manutenção – manutenção completa – de 20.07.2002 a 19.07.2004 – IP… (…) – manutenção simples – de 20.07.2004 a 19.07.2007 – IP….. Do exposto decorre que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, o prazo de vigência, quanto a específica cobertura em causa, e tendo em conta o lanço concreto e respetivas obras, não terminava na data apontada de 19 de julho de 2002, expirando o prazo para a respetiva reclamação em 19 de julho de 2005[33]. Assim, e na concordância com o decidido, da devida articulação das disposições contratuais aplicáveis, reportada uma primeira deteção de defeitos com a vistoria realizada em 12 de dezembro de 2006, independentemente de quando foi realizada a determinação segura e final da respetiva causa, efetuada a participação do sinistro relativa aos factos em análise junto da R. Seguradora no dia 25 de setembro de 2008, tal participação mostra-se tempestivamente realizada. Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas pela R. Seguradora no seu recurso. 2. Do recurso do A. e ampliação do respetivo objeto suscitada pela R. P Tendo o A. de forma expressa delimitado o interesse na apreciação do recurso que interpôs à procedência do recurso interposto pela R. Seguradora, com a consequente absolvição da mesma de parte ou da totalidade da quantia em que foi condenada, mostra-se o conhecimento de tal recurso deduzido pelo A. prejudicado, bem como, necessariamente, a ampliação do objeto do mesmo recurso, deduzida pela R. P. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação formulada pela R. Seguradora, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante R. Seguradora. * Lisboa, 17 de setembro de 2013 __________________ Ana Resende ___________________ Dina Monteiro ___________________ Luís Espírito Santo * [1] Conforme resulta da decisão proferida a fls. 1631, a ação foi julgada improcedente por não provada quanto à Ré P, Lda., absolvendo-a do pedido. [2] Veja-se do mesmo modo o disposto nos artigos 635, 608 e 663, do ora vigente CPC. [3] Veja-se do mesmo modo o disposto no art.º 5, n.º 3, do ora vigente CPC. [4] Em termos da ordem porque deverão ser conhecidos os recursos, a formulação de recurso subordinado não determina, necessariamente, que deva apenas ser apreciado após o independente, relevando sobretudo a forma como um possa influenciar o outro, nada impedindo, contudo que o recorrente faça depender o conhecimento do recurso apresentado, da decisão que venha a ser proferida noutro formulado, na observância do princípio do dispositivo, que pauta tal matéria, cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 76 e seguintes. [5] Veja, do mesmo modo o art.º 636, do ora vigente CPC. [6] Considerando, no concerne à quantificação efetuada: No que tange à imputação proporcional destes últimos três danos aos erros do projeto, haverá que partir do critério do preço gasto na correção das anomalias devidas a erros de projeto (€1.033.557,72 – 98,1%) face ao dispêndio derivado dos defeitos de execução (€20.000,00€ - 1,9%), só devendo a R. Seguradora ser condenada a pagar 98,1% destes danos. Mais se consignou: A R Seguradora beneficia de uma franquia de 10% do valor do sinistro com um mínimo de €24.939,90 e um máximo de €99.759,58 pelo que o montante que deve a pagar quanto ao prejuízo já quantificado é de €946.551,14 (€1.033.557,72 + €7.848 + € 4.905 - € 99.759,58). [7] Quantitativo cujo apuramento foi remetido para execução de sentença. [8] Sobre quem recaía o ónus de alegação e prova. [9] A referência à “caducidade” feita pela R. Seguradora na sua contestação reporta-se à intempestividade da interposição da ação por terem sido ultrapassados os prazos contratualmente convencionados, no âmbito do contrato de seguro celebrado, no concerne à vigência da cobertura e o de reclamação de prejuízos. [10] Cfr., entre outros o AC. STJ de 25 de outubro de 2011, in www.dgsi.pt. [11] Veja-se, do mesmo modo o art.º 627, n.º1, do ora vigente CPC. [12] No âmbito da cobertura da responsabilidade civil profissional de projetista por erros e omissões do projeto, considerando como segurados por ela abrangidos, exclusivamente o Consórcio O e I, o C e os seus subempreiteiros, na medida em que intervenham também como projetistas. [13] Recorrente invoca que o entendimento do clausulado constante do contrato de seguro celebrado, seguido pela sentença sob recurso, contraria o disposto nos artigos 236.º, n.º1 e 238, n.º1, do CC. [14] Cfr. Ac. do STJ de 5 de julho de 2012, in www.dgsi.pt [15] Citando, Ac. STJ de 20 de novembro de 2012, in www.dgsi.pt. [16] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, vol. 222 e segs. [17] Cfr. Ac. STJ de 13.1.2009, in www.dgsi.pt. [18] Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. [19] Cr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada. [20] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada pag. 225 e segs. [21] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo 1, pag. 776 e segs. [22] Cfr. Menezes Cordeiro, obra referenciada, pag. 778. [23] Cfr. Menezes Cordeiro, in obra citada. [24] Cfr. Ac. do STJ de 20 de outubro de 2011, in www.dgsi.pt., e demais Jurisprudência e Doutrina aí citada. [25] Veja-se o disposto no art.º 427, do CCom, vigente à data da celebração do contrato, que veio a ser revogado pelo DL 72/2008, de 16 de abril, que embora não exigindo forma especial para a tal celebração, manteve a obrigatoriedade da redução a escrito da respetiva apólice – art.º 32. [26] Todos os trabalhos provisórios ou definitivos objeto do contrato de empreitada relativo à construção ou aumento para 2x2 vias dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados integrados na designada concessão SCUT da B…, celebrado entre a Entidade Concessionária e Dona da Obra e o C ACE …compreendendo a construção dos seguintes lanços; IP…; IP… Túnel ….; IP….; IP….; IP…. [27] Secção V – Responsabilidade Civil Profissional – responsabilidade por defeitos de conceção e erros ou omissões relativos aos trabalhos objeto de garantia pela Secção 1 da Apólice [28] Que, e repetindo não avulta que deva ter-se por predisposto. [29] Nos termos das condições particulares, constituía objeto da cobertura: Danos Materiais, Responsabilidade Civil Extracontratual, Meios Auxiliares de Construção/Montagem, Perdas de Exploração Antecipadas, Responsabilidade Civil Profissional. [30] Não se questionando que o regime legal da empreitada é genericamente aplicável à subempreitada. [31] Cfr. Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, II volume – Contrato de Empreitada, 2012, fls.328, e segs., que nesta matéria de perto se vai seguir [32] Cfr. Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, obra referida, fls. 332. [33] Invocando a Recorrente, isto independentemente do que na lei que regula o contrato de empreitada conste sobre os prazos de garantia, prazos estes que a Ré ora Recorrente não estava obrigada a replicar no contrato de seguro. |