Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10593/10.9YYLSB-A.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
AVALISTA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I – O preenchimento de livrança emitida em branco cabe ao credor, na sequência de autorização que, para o efeito, lhe tenha dado o devedor e deve ser feito nos exatos termos decorrentes do pacto de preenchimento.
II - Incumbe ao devedor, designadamente o avalista do título, o ónus de provar a existência de desconformidade entre o convencionado no pacto de preenchimento e o que foi feito constar do título emitido em branco, já que tal desconformidade, funcionando como facto impeditivo do direito do credor, cai no âmbito da previsão do nº 2 do art. 342º do C. Civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – E. P. deduziu oposição à execução que lhe move o Banco (…), pedindo que a execução prossiga apenas pelo montante de € 48.208,23.
Alegou, em síntese, que a livrança dada à execução, por si avalizada, e emitida em branco no âmbito de contrato de financiamento celebrado entre a B., Lda., e a exequente, foi preenchida por esta abusivamente; que o montante em dívida, tal como se encontra inscrito na contabilidade da B. é de € 56.820,20, ao qual se impõe deduzir a quantia de € 8.611,97, recebida pela exequente em transferências bancárias de clientes da B. e nunca creditadas por aquela nas contas desta.
Apresentada contestação e realizado o julgamento, houve decisão sobre a matéria de facto e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, ordenando o prosseguimento da ação executiva.
Apelou o oponente, apresentando alegações em cujas conclusões sustenta, com possível relevo,[1] o seguinte:
“(…)
IX - No último ponto (8) da decisão da matéria de facto o MMº Juiz “a quo”, reportando-se aos documentos de fls. 104 e ss. (juntos aos autos pela própria exequente) referentes aos movimentos na conta à ordem da firma B. no ano de 1009, apenas deu relevo ao saldo final devedor no montante de 146.509,60 €.
X – Acontece que a livrança dada à execução não garantia aquela conta de Depósitos à Ordem (D.O.) mas a conta referente ao acordo designado “Contrato Multiusos/desconto Comercial sobre o Estrangeiro”, pelo que quaisquer lançamentos a débito na conta à ordem (DO), relacionados com descontos sobre o estrangeiro (com a sigla LRD), tinham como contrapartida lançamentos a crédito, de igual montante, na conta própria.
XI – Ora da análise atenta dos docs. de fls. 104 e ss., percebe-se que no ano de 2009 foram registados dois movimentos a débito da conta à ordem (DO), respetivamente em 13/01/2009, com a designação “C. E..” – D. Exportação Referência (…), no valor de 29.392,83 €, e em 21.01-2009 com a designação “C. Expo” – “D. Exportação Referência (…)”, no valor de 22.237,76 €.
X – Tais montantes tinham inquestionavelmente a ver com o referido “Crédito Multiusos/D. Comercial sobre o estrangeiro, cuja conta estava caucionada pela livrança dada à execução, e avalizada pelo ora Recorrente, e uma vez que o Exequente resolveu debitá-la na conta à ordem (DO) da B., Lda., junto do mesmo banco, isso significava que os levara a crédito na adstrita ao contrato Multiusos, a única que se encontrava garantida pela livrança em causa nos autos.
XI – Querendo isso significar que as responsabilidades do ora recorrente como avalista da garantia dada para caucionar aquela conta também se reduziram naqueles montantes, pelo que, aquando do preenchimento da livrança (cfr. doc. 51) o exequente deveria ter abatido à dívida de capital de 99.166,51 €, os montantes dos Lrd´s referidos que perfaziam a soma global de 51.630,59 € (29.392,83 € + 22.237,76 €);
XII – Tal deveria ter sido também a conclusão do MMº Juiz “a quo”, pelo que o montante de € 99.166,51 não deveria ter sido aceite como a dívida de capital da B. referente ao “contrato de crédito Multiusos/D. Comercial sobre o Estrangeiro”.
XIII – Havendo ainda que abater o montante global de € 8.611,97, relativo às transferências de clientes estrangeiros da firma B., é que não foi feita prova nos autos que os mesmos tenham sido imputados à conta à ordem da B., isto porque não constam de nenhum extrato da referida conta junta aos autos, e a sua existência começou, aliás, por ser negada pela própria exequente, e se relacionam inquestionavelmente com descontos comerciais sobre o estrangeiro.
XIV – A livrança dada à execução, no montante de € 114.639, tratando-se de uma livrança em branco, avalizada pelo ora recorrente, foi assim abusivamente preenchida, já que na data do preenchimento, não era aquele o saldo devedor referente à conta associada ao “contrato de crédito em Multiusos/D.o Comercial sobre o estrangeiro”, caucionada pelo título de crédito em questão.
XV – Ao considerar improcedente a oposição do ora recorrente a sentença do MMº Juiz “a quo” violou a lei, in casu os arts. 10º e 32º, nº 1, ex vi do art. 70º, todos da LULL, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que dando integralmente razão ao opoente reduza a dívida exequente para € 56.820,20.
Nas contra-alegações apresentadas, a apelada sustenta a improcedência do recurso.
Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo recorrente nas conclusões formuladas, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso.
II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:
1) A exequente deu à execução a livrança copiada a fls. 5 dos autos de execução, que se dá por reproduzida, no montante € 114.839,98, subscrita por B., Lda., com a data de vencimento de .../2010.
2) Esta livrança foi assinada no verso pelo ora opoente, após a expressão «Bom por aval à subscritora».
3) A referida livrança foi emitida em branco e estava relacionada com um acordo denominado «contrato de abertura de crédito em multiusos», celebrado entre a exequente e a sociedade B., Lda., em .../2006, cujos termos constam do documento de fls. 38 a 44, que se reproduz.
4) Nos termos deste acordo, a exequente concedeu um financiamento à B. Lda., até ao montante de € 200.000,00, através de abertura de crédito em multiusos, destinando-se a ser utilizado no todo ou em parte, numa ou em várias operações, na modalidade de apoio à exportação, sob a forma de desconto comercial sobre o estrangeiro.
5) Para garantia das responsabilidades emergentes do referido acordo, a B. entregou à exequente a livrança dada à execução, ficando aquela autorizada a preenchê-la, com a data de vencimento e o valor de qualquer quantia devida pela B., prestando os avalistas o seu assentimento, nos termos da cláusula 7.ª.
6) A exequente enviou ao opoente a carta copiada a fls. 51, que se reproduz, datada de .../2010, subordinada ao assunto «preenchimento de livrança do contrato de multiusos – descontos s/estrangeiro n.º (…), na qualidade de avalista de B.», pela qual comunicava que o contrato acima referido havia sido denunciado, pelo que tinha sido feito o preenchimento da livrança pelo montante de € 114.639,36, dos quais € 99.166,51 correspondia a capital e € 15.673,47 correspondia a juros.
7) A exequente recebeu transferências de clientes estrangeiros da B. no valor total de € 8.611,97 (€ 3.626,00, € 2.958,34 e € 2.027,63), para a conta à ordem n.º (…), não tendo imputado estes valores na conta relativa ao acordo supra mencionado.
8) A referida conta à ordem apresentou, no ano de 2009, os movimentos descritos no extrato copiado a fls. 104 e seguintes, que se reproduz, com um saldo final devedor de € 146.509,60.
III – Atentemos, antes de mais, nos argumentos que estruturam a decisão emitida.
Foram, em síntese nossa, os seguintes:
- A inexistência da dívida titulada pelo título cambiário e o preenchimento abusivo deste são factos impeditivos do direito invocado pela exequente, pelo que a sua demonstração cabe ao executado, enquanto pessoa contra a qual o direito é invocado, nos termos do art. 342º, nº 2 do Código Civil. Incumbe-lhe, pois, fazer a prova dos factos de que extrai o abuso.
- Ficou por demonstrar que a representação contabilística da dívida na contabilidade da B. seja a correta e, mais do que isso, que as responsabilidades desta para com a exequente, no âmbito do contrato a que respeita a livrança, não são no montante pelo qual esta foi preenchida.
- Quanto às transferências de clientes estrangeiros da B., no valor global de € 8.611,97, para a conta à ordem nº (…), uma vez que esta se encontrava com saldo negativo superior a tal montante e na falta de indicação expressa do devedor, as mesmas foram imputadas à dívida global contida nesse saldo devedor, pelo que, também por esta via não há preenchimento abusivo.
O teor das conclusões do apelante, acima transcritas, mostra a discordância deste em relação à decisão proferida sobre os factos.
Com efeito, na conclusão XIII nega, segundo parece, que tenha ficado demonstrado o facto julgado como provado, descrito sob o nº 7, e nas demais conclusões afirma factos, indemonstrados, dos quais extrai a conclusão de que a dívida da B. para com a exequente, na data do preenchimento da livrança, era de valor inferior àquele que foi aposto no título.
Porém, em lado algum das suas alegações especifica como estando incorretamente julgado aquele facto ou qualquer outro, igualmente não pedindo a alteração da decisão proferida sobre qualquer ponto de facto.
Diga-se, aliás, que tendo sido ouvidas testemunhas em audiência de julgamento, que não foi gravada, e tendo esses depoimento servido para formar a convicção do julgador quanto à maioria dos factos apreciados, a alteração da decisão proferida sempre estaria vedada a este tribunal por impossibilidade de aceder ao conteúdo daqueles depoimentos.[2]
 Finalmente, deve salientar-se que os factos de que o apelante agora se serve [3] para sustentar conclusão no sentido de que a dívida da subscritora da livrança, à data do preenchimento desta, era menor do que o montante aposto no título - independentemente do valor (ou falta dele) que pudessem ter para o efeito –, não foram sequer objeto da decisão por parte do Tribunal, por não terem sido alegados.
Com efeito, na petição de oposição, o ora recorrente limitara-se a sustentar que no registo contabilístico da B. a dívida de capital em causa ascendia apenas ao montante de € 56.820,20 – matéria absolutamente inócua, pela sua insusceptibilidade de contribuir para a aferição da medida do direito de crédito da exequente, garantido pelo título de crédito – e, ainda, que devia abater-se a quantia de € 8.611,97, referente a transferências bancárias feitas por clientes B., nunca lançados a crédito das contas desta, pelo que a dívida ascenderia apenas ao montante de € 48.208,23.
Os factos a considerar para a decisão do recurso são, pois, os acima descritos como provados.
Dos enunciados sob os nºs 4 e 5, vê-se que a livrança dada à execução, avalizada pelo apelante e subscrita pela B., foi entregue por esta à exequente, em branco, para garantia de financiamento que lhe foi concedido, ficando a exequente autorizada a preenchê-la, com a data de vencimento e o valor de qualquer quantia de que a B. se viesse a constituir devedora, ao que os avalistas prestaram o seu assentimento.
No art. 10º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças estabelece-se o regime a seguir quando as letras são emitidas em branco - regime também aplicável às livranças, por força do disposto no seu art. 77º -, definindo-se as condições em que o devedor pode invocar o seu preenchimento indevido por inobservância dos acordos estabelecidos a esse respeito.
A letra em branco é válida e pode circular desde que dela conste, pelo menos, a assinatura do obrigado. Como escreve Ferrer Correia [4]…Só é essencial que nelas se contenha a firma do aceitante: quanto ao montante, vencimento, nome do tomador, lugar do pagamento, etc., não se pode saber antecipadamente nada, e por conseguinte nada sobre isso se pode dizer na letra”.
Mas o cumprimento das obrigações tituladas por esses títulos só pode naturalmente ser exigido quando estiverem preenchidos os elementos para tanto indispensáveis, nomeadamente a quantia devida.
Esse preenchimento caberá ao credor, na sequência de autorização que, para o efeito, lhe tenha dado o devedor e deve ser feito nos exatos termos decorrentes do pacto de preenchimento [5].
É orientação unânime a de que incumbe ao devedor o ónus de provar a existência de desconformidade entre o convencionado no pacto de preenchimento e o que foi feito constar do título emitido em branco, já que tal desconformidade, funcionando como facto impeditivo do direito do credor, cai no âmbito da previsão do nº 2 do art. 342º do C. Civil.
Isto mesmo foi afirmado, entre outros, nos acórdãos do S.T.J. de 24.5.05, 20.5.04, 16.10.03 e 13.09.12 [6].
O ora apelante, sobre quem impendia o respetivo ónus, não logrou demonstrar o invocado abuso de preenchimento do título que consistiria em nele ter sido aposto pela exequente, em desconformidade com o acordado, valor superior ao efetivamente devido pela sua subscritora.
Na verdade, o apurado não permite concluir que a dívida da B. para com a exequente fosse de valor inferior ao que se fez constar no título.
A única matéria alegada pelo opoente, a que poderia reconhecer-se eventual interesse para a questão - que a exequente não levara a crédito das contas da B. o valor de € 8.611,97 relativo a transferências bancárias feitas por clientes estrangeiros desta –, não foi julgada como provada; apurou-se, diversamente, e como decorre do facto nº 7, que a exequente, tendo recebido as transferências em causa, não imputou os correspondentes valores na conta relativa ao acordo de financiamento, mas imputou-os a conta à ordem da B..
Soçobram, pois, as razões invocadas pelo apelante.
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Lxa. 19.11.2013
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
[1] Nas duas primeiras conclusões descreve, respetivamente, o sentido da decisão e do requerimento executivo.
Nas conclusões III a VIII descreve os factos julgados como provados.

[2]  cfr. o art. 712º, nº 1 a) do CPC, na redação do Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[3]Nomeadamente,
- que quaisquer lançamentos a débito efetuados na conta à ordem (DO), relacionados com descontos sobre o estrangeiro, tinham como contrapartida lançamentos a crédito, de igual montante, na conta referente ao acordo de financiamento celebrado (conclusão X)
- que os lançamentos a débito feitos na conta à ordem (DO), nos valores de € 29.392,83 e € 22.237,76, tinham a ver com o acordo de financiamento celebrado. 

[4] Lições de Direito Comercial, Reprint, Lex, pág. 482
[5] Mesmo autor e obra, pág. 484
[6] Disponíveis em www.dgsi.pt, processos 05A1347, relatado pelo Sr. Conselheiro Nuno Cameira; 04B1522, relatado pelo Sr. Conselheiro Ferreira de Almeida; 03B2506, relatado pelo Sr. Conselheiro Araújo de Barros e 6808/10.1YYPRT-A.P1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Álvaro Rodrigues, respetivamente.