Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
101/04.6TBSRQ.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
USUCAPIÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção declarativa de simples apreciação negativa - art. 4, nºs 1 e 2, al. a) do CPC – visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura; daí, recair sobre o R. o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de propriedade de que na escritura de justificação se arrogou, os factos por ele invocados como integrantes de causa de aquisição do direito de propriedade de que naquela escritura se atribuíu a titularidade, consoante decorre do art. 343, nº 1, do CC.
II – No caso dos autos a causa de aquisição teria sido a usucapião, prevista nos arts. 1287 e seguintes do CC, dependendo a sua verificação de dois elementos, a posse e o decurso de certo período de tempo; para conduzir à usucapião a posse teria de revestir duas características, ser pública e pacífica - as restantes características (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influiriam, apenas, no prazo.
III – Assentando a usucapião numa posse reiterada que se prolonga durante um certo período de tempo fixado na lei, sendo o decurso do tempo um elemento determinante do seu regime, não existindo nos autos qualquer limite temporal a partir do qual seja possível contabilizar a posse do R. nunca poderíamos concluir pela aquisição por usucapião do prédio, por parte daquele.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                           *
I - A Herança Ilíquida aberta por óbito de M... e mulher, I..., representada por B.... e C..., bem como D... intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra V... e R....
Alegaram os AA., em resumo:
Em escritura de justificação em que intervieram, os RR. declararam ser donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito na freguesia de Criação Velha, concelho da Madalena, por o mesmo lhes haver sido doado verbalmente no ano de 1976 por seus tios M... e E..., acrescentando que desde então sempre estiveram na posse do aludido prédio, posse pública, contínua e de boa fé, tendo-o adquirido por usucapião.
O prédio mencionado pelos RR. pertence, na realidade, aos AA., sendo falsas as declarações prestadas pelos RR. naquela escritura que pretendem impugnar.
Pediram que se declare:
- que os RR. não detêm o direito de propriedade sobre o prédio rústico, terreno de bravio, com a área de 1,130 ha, sito na Estrada Regional, confrontando do Norte com F..., Sul com G..., Leste com estrada regional e Oeste com Caminho do Pocinho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Criação Velha sob o art. ....
- que é nula e de nenhum efeito a escritura de justificação lavrada a fls. ... do livro ... do Cartório Notarial ..., pela não verificação da aquisição por usucapião nela justificada.
Os RR. contestaram, alegando, fundamentalmente que o prédio fora doado à avó do R. e por óbito dela partilhado, cabendo à mãe do R., tendo sido sucessivamente os avós dos RR., os pais dos RR. e os próprios RR. os seus possuidores, sempre o tendo explorado em seu proveito.
O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido contra os mesmos formulado.
Da sentença apelaram os AA. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
a) A usucapião constitui uma forma originária de constituição de direitos reais de gozo por via da transformação de uma situação de facto objectiva e subjectiva sobre uma coisa, de determinadas duração e características, em situação jurídica;
b) A escritura de justificação notarial, desde que impugnada, não pode estabelecer uma presunção do direito dos declarantes, os quais, ao invés, terão de provar os factos declarados e que sejam constitutivos do seu direito;
c) Não ficou demonstrado nem resultou provado que a posse invocada pelos Réus lhes tenha sido transmitida por negócio formal e substancialmente válido, não podendo, por conseguinte, fazer-se valer da posse dos seus antecessores.
d) Não resultaram provadas as transmissões de facto susceptíveis de fazer operar a inversão da titularidade da posse quesitadas nos n.°s 5°, 6°, 14° e 22° da Base Instrutória,
e) Logo, não se encontram reunidos os requisitos necessários que permitam concluir pela aquisição originária do direito de propriedade do imóvel que constitui o objecto da escritura impugnada por via da usucapião, mesmo que, naquelas circunstâncias, fosse possível o recorrendo à figura da acessão ou sucessão na  posse;
f) Não tendo resultado também provada a data a partir da qual os Réus iniciaram, em nome próprio, os actos de posse que invocam sobre o prédio, é patente que até à data da propositura da acção também não se possa concluir pela verificação do decurso do prazo necessário para conduzir à usucapião (15 anos, no mínimo — art. 1296° do CC).
g) Ainda assim, acresceria sempre considerar que, os actos de posse dados por provados nos autos relativamente a todos os possuidores, incluindo os Réus, que usaram e fruíram o imóvel após a partida de M... e mulher I... para os Estados Unidos da América, são actos de mera posse, não resultando provados nos autos quaisquer actos de posse ou circunstâncias juridicamente relevantes para a qualificação da posse causal, útil para usucapir que, em última análise, aproveite aos Réus.
h) Verificando-se assim nas conclusões que antecedem que a sentença proferida pelo tribunal a quo enferma de um erro de julgamento com violação dos arts. 1287 e 1296 do Código Civil.
Os RR. contra alegaram nos termos de fls. 214-215.
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II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 – M... e mulher, I..., faleceram em 31 de Julho de 1972 e 30 de Setembro de 1976, respectivamente, com última residência habitual em Buellton, Califórnia, Estados Unidos da América .
2 - Tendo-lhes sucedido como únicos herdeiros os seus dois filhos B... e C....
3 - Foi publicado o estrato de escritura no semanário «K», de 26 de Março de 2004, respeitante à escritura de justificação lavrada de fls. a fls., do Livro ... do Cartório Notarial .., tendo por objecto a justificação da respectiva aquisição por usucapião do prédio rústico, terreno de bravio, com a área de 113 ares, sito na Estrada Regional, confrontando do Norte com F..., Sul com G..., Leste com estrada regional e Oeste com Caminho do Pocinho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Criação Velha sob o art. ...
4 - Do qual os réus se declararam publicamente, «com exclusão de outrem», «donos e legítimos possuidores».
5 - Declarando que adquiriram o referido prédio «por doação meramente verbal feita ao réu marido em 1976, por seu tio M... e esposa E..., residentes no lugar do Monte, freguesia de Candelária, já falecidos» .
6 - Que desde então e até à data da escritura «sempre estiveram na posse e fruição do mencionado prédio, em nome próprio como se deles fosse».
7 - «Com o conhecimento e à vista de todos, sem oposição nem ocultação de ninguém, ininterruptamente e sem nunca pretenderem com a sua conduta lesar interesses de quem quer que fosse».
8 - Exercendo uma «posse pública, pacifica, contínua e de boa fé», o que lhes facultou a aquisição do referido prédio «por usucapião».
9 – M... e I..., à data da sua morte, encontravam-se emigrados há mais de sessenta anos nos Estados Unidos da América.
10 - As confrontações enunciadas em 3 correspondem às confrontações actuais do prédio rústico, terra com árvores, sito na Rua da Estrada, freguesia da Criação Velha, de cuja inscrição matricial consta apenas a área de 0,7744 ares e as confrontações de leste com estrada real e oeste com Canada do Monte.
11 - Os réus declaram o prédio referido em 3 omisso na respectiva matriz, em 2003.
12 - Desde que M... e I... emigraram para os Estados Unidos da América que L... passou a usar os prédios, cortando lenha.
13 - Que vendia para a Ilha do Faial.
14 - Tratava das nespereiras que lá havia.
15 - Mondando à sua volta e colhendo os respectivos frutos.
16 - Que vendia para a Ilha do Faial.
17 - O que fazia à vista de todos.
18 - De forma contínua.
19 - Após a morte de L... e de seu marido J..., o prédio identificado em 3 ficou na posse da mãe do réu marido, H.....
20 - Tendo H... e o seu marido e pai do réu marido, N..., passado a usar os prédios desde essa altura, cortando lenha.
21 - Que vendiam para a Ilha do Faial.
22 - Tratavam das nespereiras que lá havia.
23 - Mondando à sua volta e colhendo os respectivos frutos.
24 - Que vendiam para a Ilha do Faial.
25 - O que faziam à vista de todos.
26 - De forma contínua.
27 - Desde data não concretamente apurada, o réu marido passou a usar do prédio referido em 3, cortando lenha.
28 - Tratava das nespereiras que lá havia.
29 - Colhendo os respectivos frutos.
30 - O que fazia à vista de todos.
31 - De forma contínua.
32 - O presidente da Junta de Freguesia da Criação Velha falou com o réu marido para que este falasse com o pai, para que fosse dada autorização para mudar a parede que confronta com um caminho ali existente.
A estes factos, adita-se o seguinte, alegado pelos RR. na sua contestação e comprovado através da cópia de certidão de nascimento que se encontra a fls. 175 ([1]):
33 – O R. V... é filho de N... e de H..., sendo os seus avós maternos J... e L....
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III - Nos termos dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1, ambos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. Tendo em conta as mencionadas conclusões, a questão essencial a abordar na apelação é a de se os RR. lograram demonstrar factos que conduzam à aquisição do direito de propriedade por eles invocado na escritura de justificação notarial – o que pressupõe, primeiramente, a consideração do ónus da prova na presente acção.
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IV – 1 - Com a justificação notarial pretende-se estabelecer o trato sucessivo nos termos dos arts. 116 do C. Reg. Predial ([2]) e 89 a 101 do C. do Notariado, havendo que considerar, especialmente, no caso que nos ocupa, o que preceitua o nº 1 do art. 89 deste último diploma ([3]).
Trata-se de um meio ou expediente técnico simplificado, de obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu.
No caso que nos ocupa, consoante resulta da factualidade provada, os RR. declararam-se publicamente «com exclusão de outrem», «donos e legítimos possuidores» do prédio rústico, terreno de bravio, com a área de 113 ares, sito na Estrada Regional, confrontando do Norte com F..., Sul com G..., Leste com estrada regional e Oeste com Caminho do Pocinho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Criação Velha sob o art. .... Declararam que adquiriram o referido prédio «por doação meramente verbal feita ao réu marido em 1976, por seu tio M... e esposa E..., residentes no lugar do Monte, freguesia de Candelária, já falecidos», que desde então e até à data da escritura «sempre estiveram na posse e fruição do mencionado prédio, em nome próprio como se deles fosse», com «o conhecimento e à vista de todos, sem oposição nem ocultação de ninguém, ininterruptamente e sem nunca pretenderem com a sua conduta lesar interesses de quem quer que fosse», exercendo uma «posse pública, pacifica, contínua e de boa fé», o que lhes facultou a aquisição do referido prédio «por usucapião».
Como salientado no acórdão do STJ de 24-6-2004 ([4]) representando a justificação notarial um expediente legal tendente ao suprimento de «certas insuficiências documentais» e nomeadamente a «facilitar a comprovação do direito de propriedade», a mesma não deixa efectivamente de constituir «um processo anormal de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo». Reconhecendo-se, em todo o caso, «a grande utilidade desta medida excepcional para a prossecução de fins de interesse público», já que, possibilitando «a harmonização da situação registral com a realidade jurídica», «permite a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis», constituindo, ademais, «instrumento imprescindível para a concretização dos interesses dos particulares», impedidos em princípio de «formalizar certos negócios jurídicos» na «falta de consonância» entre aquelas duas realidades. Assim, a justificação notarial não é «um acto translativo», visto pressupor sempre «um negócio jurídico válido que legitime a titularidade do direito a favor do justificante» ou actos equivalentes conducentes, por exemplo, a usucapião.
Sucede, todavia, que o «meio legal de justificação notarial não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, sendo suficiente a declaração do interessado, confirmada por três declarantes, que, aliás, não são perguntados pelo notário quanto à sua razão de ciência, nem são confrontados com outra qualquer razão diferente, embora os outorgantes sejam advertidos de poderem incorrer nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, as tiverem prestado ou confirmado».
Neste contexto compreende-se que a escritura de justificação notarial nem sempre ofereça adequadas garantias de segurança e de correspondência com a realidade, possibilitando até a sua utilização enganosa e permitindo que o justificante da mesma se sirva para titular direitos que não possui, pondo em causa direitos de terceiros.
Dai a faculdade oferecida pela lei de impugnação do facto justificado mediante o processo judicial previsto no art. 101 do Código do Notariado.
Não oferecerá dúvida que a acção de impugnação de justificação notarial que acabámos de referir é uma acção declarativa de simples apreciação negativa -  art. 4, nºs 1 e 2, al. a) do CPC – visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura que, no caso dos autos, é o direito de propriedade ali referido ([5])([6]).
Daí, recair sobre os RR. o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que na escritura de justificação se arrogaram - os factos por eles invocados como integrantes de causa de aquisição do direito de propriedade de que naquela escritura se atribuíram a titularidade - consoante decorre do art. 343, nº 1, do CC.
Causa de aquisição essa que, no caso dos autos, teria sido a usucapião, prevista nos arts. 1287 e seguintes do CC.
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IV – 2 - Decorre do art. 1287 do CC que a posse do direito de propriedade, ou de outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, a isto se chamando usucapião.
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real - art. 1251 do CC.
A nossa lei distingue a posse da mera detenção (art. 1253 do CC); aquela exige o «corpus» e o «animus», traduzindo-se o primeiro na actuação de facto correspondente ao exercício do direito e o segundo na intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela. Para o possuidor poder adquirir por usucapião têm de estar verificados os dois elementos, o material e o psicológico.
Contudo, sendo embora necessários o «corpus» e o «animus», face ao disposto no nº 2 do art. 1252 do CC, o exercício daquele fará presumir a existência deste ([7]). Determina este preceito legal que, em caso de dúvida, «presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 1257». Explicam, a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela ([8]) que aqui se «estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus) salvo se não foi o iniciador da posse (referência ao nº 2 do art. 1257º)».
Porém, como resulta do aludido art. 1287 do CC, a verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo.
Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica; as restantes características (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influirão, apenas, no prazo.
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IV – 3 - No caso dos autos sabemos que desde que M... e I... emigraram para os Estados Unidos da América (tendo eles falecido respectivamente em 1972 e em 1976 aquela situação ocorrera cerca de sessenta anos antes da sua morte) que L... – avó materna do R. - passou a usar o prédio a que nos reportamos, cortando lenha que vendia para a Ilha do Faial, tratando das nespereiras que lá havia, mondando à sua volta e colhendo os respectivos frutos que vendia para a Ilha do Faial, o que fazia à vista de todos, de forma contínua. Após a morte de L... e de seu marido J..., o prédio identificado ficou com a mãe do R., H..., tendo esta e o seu marido e pai do R., N..., passado a usar o prédio desde essa altura, cortando lenha que vendiam para a Ilha do Faial, tratando das nespereiras que lá havia, mondando à sua volta e colhendo os respectivos frutos que vendiam para a Ilha do Faial, o que faziam à vista de todos e de forma contínua.
Destes factos, embora não muito abundantes, poderá retirar-se que, sucessivamente, a avó materna e, depois da morte dos avós, a mãe e o pai do R. actuaram por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o imóvel, o que aconteceu desde a época em que M... e I... emigraram para os Estados Unidos da América, no primeiro quartel do século XX.
Presente o «corpus» da posse poderíamos presumir a existência do respectivo «animus».
Sucede que desde data não concretamente apurada, o R. passou a usar do prédio em referência, cortando lenha, tratando das nespereiras que lá havia e colhendo os respectivos frutos, o que fazia à vista de todos e de forma contínua.
Saliente-se que nada nos autos nos diz porque razão, a partir de certo momento, tenha sido o R. quem passou a usar o prédio, deixando de ser os seus pais a fazê-lo – os RR. alegaram que os pais do R. lhe doaram verbalmente o prédio, mas tal não ficou provado (resposta restritiva ao artigo 22º da Base Instrutória). Aliás, provou-se que o presidente da Junta de Freguesia da Criação Velha falou com o R. para que este falasse com o pai, para que fosse dada autorização para mudar a parede que confronta com um caminho ali existente – o que inculca a convicção daquele de que quem detinha poderes sobre o prédio era o pai do R. e não propriamente este.
O art. 1255 do CC fala-nos da sucessão na posse ([9]), havendo aqui um fenómeno de aquisição mortis causa, mas, embora tal fosse susceptível de ser colocado relativamente à posse da avó materna do R. e dos pais deste ([10]), não se perspectiva sequentemente quanto ao R. já que nada nos autos conduz ao anterior falecimento dos seus pais.
O art. 1256 do mesmo Código disciplina os casos de acessão da posse ([11]) mas, no caso dos autos, não se verifica a existência de um qualquer título para que o R. sucedesse na posse do prédio, de qualquer transmissão da posse.
Assim, não se poderá o R. valer quer da sucessão na posse quer da acessão na posse.
Se admitirmos a posse por parte do R., atentos os actos materiais por ele praticados sobre o prédio, face aos factos que resultaram provados ela iniciar-se-ia quando o R. começou a praticar reiterada e publicamente tais actos  - alínea a) do art. 1263 do CC.
Simplesmente, não se apurou desde quando tal sucedeu.
Como vimos, a usucapião assenta numa posse reiterada que se prolonga durante um certo período de tempo fixado na lei, sendo o decurso do tempo um elemento determinante do seu regime.
A lei estabelece regimes distintos para a usucapião de coisas móveis e imóveis, variando o prazo em função das características da posse (se é de boa ou de má fé, se existe, ou não, justo título ou registo da posse…). Assim, quanto aos imóveis, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos se for de má fé (art. 1296 do CC).
Não existindo nos autos qualquer limite temporal a partir do qual seja possível contabilizar a posse do R. nunca poderíamos concluir pela aquisição por usucapião do prédio, por parte daquele.
Não tendo os RR. demonstrado a aquisição do direito de propriedade do prédio identificado na escritura de justificação notarial, como por si invocado, daí resulta a procedência da acção, face à regra do ónus da prova acima mencionada.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e, em consequência, sendo procedente a impugnação da escritura de justificação notarial realizada no dia ... de Março de 2004 no Cartório Notarial ... e que se encontra de fls. a fls. do Livro ..., declaram não ter os RR. adquirido o direito de propriedade do prédio nela identificado consoante ali declarado, não tendo nenhum efeito aquela escritura.
Custas (da acção e da apelação) pelos RR..
                                               *
Lisboa, 24 de Junho de 2010
Maria José Mouro
Neto Neves
Teresa Albuquerque

[1]              O juiz, ao proferir a sentença deve ter em conta todos os factos que, tendo sido alegados, considere provados, ainda que não tenham sido dados como assentes na fase da condensação – art. 659, nº 3 do CPC - e a Relação pode fazer idêntico aditamento ainda que disso as partes não falem nem oportunamente tenham  reclamado.
[2]              Dispondo aquele artigo no seu nº 1:
«Justificação relativa ao trato sucessivo
1 – O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.»
[3]              Que dispõe:
« Justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial
1 – A justificação, para os efeitos do nº 1 do Artigo 116º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais».
[4]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. nº 03B3843.
[5]              É praticamente unânime a jurisprudência que o refere, citando-se a título de exemplo o acórdão do STJ de 26-4-94, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano II, tomo 2, pag. 68, bem como os acórdãos do STJ de 14-11-2006, 3-03-2005 e 3-07-2003 aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, procs. nº 06A3486, 04B4796 e 03B2066.
[6]              Refira-se, lateralmente, que no acórdão de uniformização de jurisprudência proferido em 4-12-2007, ao qual se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 07A2464 se concluiu: «O autor pede se declare nula a escritura de justificação notarial de 14 de Fevereiro de 1996, com fundamento na falsidade das afirmações justificatórias constantes da mesma escritura.
Ora, a falsidade das afirmações dos outorgantes não figura entre as causas típicas de nulidade dos actos notariais, previstas nos arts 70º e 71º do Código do Notariado.
Do que se trata é antes da ineficácia de tal escritura, declarando-se que não produz efeitos, por os réus não terem adquirido o prédio por usucapião.
Tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em vez da sua nulidade, o tribunal deve corrigir, oficiosamente, tal erro, e declarar tal ineficácia da escritura de justificação notarial, como permitido pelo art. 664º do C.P.C. (Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/01, de 23-1-01, publicado no Diário da República, 1ª Série A, de 9-2-01)».
[7]              Ver Mota Pinto, «Direitos Reais», pag. 191.
[8]              «Código Civil Anotado», vol. III, pag. 8.
[9]              Dizendo que por «morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa».
[10]             Em concreto com sérias dificuldades, dada a resposta restritiva ao artigo 14) da Base Instrutória onde eram referidas partilhas verbais que não ficaram demonstradas – resposta restritiva àquele artigo.
[11]             Dizendo, no seu nº 1, que «aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor».