Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Sumário: | 1. O art. 6º da Lei n.º 135/99, 28-8, apesar de nunca ter sido regulamentada (tal como ainda o não foi a Lei n.º 7/01, de 11-5) revogou tacitamente o art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e os arts. 1º, 2 e 3º do seu Dec. Reg. nº 1/94, de 18-1, por incompatibilidade, por repetição e por contradição. A parte restante do Dec. Reg. 1/94, de 18-1, que não contrariou Lei n.º 135/99 (hoje revogada), nem contraria a Lei n.º 7/01 continua em vigor. 2. Tal como sucedia ao abrigo do 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e o seu Dec. Reg. nº 1/94, de 18-1, também hoje, no art. 6º da Lei n.º 7/01, de 11-05, o companheiro ou a companheira sobrevivo(a) tem de propor uma das duas acções que lhe são postas em alternativa no art. 6º da Lei n.º 7/01, de 11-05. 3. O(A) interessado(a) só tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos (facto negativo constitutivo do seu direito a alimentos) quando a acção seja intentada contra a herança do(a) falecido(a), nos termos do art. 2020º do CC. Neste caso, têm de se verificar todos os requisitos de verificação cumulativa previstos neste artigo, incluindo a sua necessidade de alimentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O. Conceição, solteira, reformada, residente na Rua ----, em Peniche, intentou contra o Centro Nacional de Pensões, sito no Campo Grande, n.º 6, 1700-092, em Lisboa, acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, com o n.º 268/2001, na qual pede que o réu seja condenado a prestar-lhe a protecção a que tem direito pela aplicação do regime da segurança social. * 2. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o réu do pedido. E condenou ainda a autora em custas.* 3. Inconformada apelou a autora. Nas suas alegações conclui:(...) * 4. Nas suas contra-alegações o réu apelado conclui:(...) * 5. As questões essenciais a decidir:Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, da autora apelante supra descritas em I. 3. são três as questões essenciais a decidir: 1) se o art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10 e seu Dec. Reg. 1/94, de 18-01, foram ou não revogados pela Lei n.º 7/2001, de 11-05; 2) e se não foram revogados se o art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10 e seu Dec. Reg. 1/94, de 18-01, são ou não materialmente inconstitucionais; 3) e se não, se a autora tinha ou não de alegar e provar na acção contra a instituição da segurança social factos relativos à impossibilidade de obter os alimentos por parte das pessoas que a eles estavam legalmente vinculadas [facto negativo constitutivo do direito do companheiro ou companheira sobrevivo(a) alimentando(a)]. Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos:A) De facto: Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão. * B) De direito: 1. União de facto iter versus institucionalização?: Antes da reforma de 1977 (Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11) a convivência more uxorio, ou mancebia, era considerada uma pura relação de facto, que apenas interessava, como mero pressuposto factual, à presunção de paternidade (ilegítima) da criança concebida desta união[1]. O art.º 1º do Dec. Lei n.º 420/76, de 28-05, conferia o direito de preferência à pessoa amancebada com o locatário, porque vivia com ele em economia comum, e com o aditamento do n.º 2 ao art.º 1111º do Cód. Civil pela Lei n.º 46/85, de 20-09 (Nova Lei das Rendas) o arrendamento passou também a transmitir-se por morte do arrendatário à pessoa que com ele vivia more uxorio. Com a reforma de 1977 a união de facto[2] ganha maior relevância jurídica como se vê pelos art.ºs 2020º, 953º e 2196º do Cód. Civil. Na sequência destas medidas de protecção, surge a Lei n.º 135/99, de 28-08. Esta veio ampliar significativamente as medidas de protecção da união de facto, institucionalizando-a, de certo modo, na nossa ordem jurídica[3]. Esta lei foi substituída pela Lei n.º 7/2001, de 11-05, que a revogou (art.º 10º), passando agora também a dar relevância jurídica à união de facto de pessoas do mesmo sexo (art.º 1º), para os efeitos previstos nos art.ºs 3º e 5º, mas já não para efeitos da adopção. A adopção conjunta de menores só é admissível na união de facto de pessoas de sexo diferente (art.º 7º da Lei 7/2001). Esta lei conferiu às pessoas que vivem em união de facto vários direitos nas várias alíneas do seu art.º 3º, entre os quais a protecção da casa de morada de família [al. a)], o regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens [al. d)] e o direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência [art.º 3º al. e) e art.º 6º], tanto no caso de o falecido ser funcionário da Administração Pública (art.º 40º e 41º do “Estatuto das Pensões de Sobrevivência” __ Dec. Lei n.º 142/73, de 31-03, na redacção do Dec. Lei n.º 191-B/79, de 25-06, e art.ºs 3º, n.º 1 al. a), 4º, n.º 2 al. b) e 10º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 223/95, de 08-09 __ como no caso de ser beneficiário do regime geral da segurança social __ art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01 __, pressupondo, em qualquer dos casos, que o direito àquelas prestações pressupõe sempre a verificação cumulativa das condições previstas no art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, e o seu reconhecimento por sentença, proferida em acção proposta contra os herdeiros do falecido e que fixe o direito a alimentos por estarem reunidas essas condições (art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001), ou proferida em acção proposta contra a instituição competente para a atribuição das pensões (Caixa Geral de Aposentações ou Instituto de Solidariedade Social)[4]. Não obstante não ser pacífico, entendemos que não é necessária a propositura de duas acções[5]. Apesar da progressiva ampliação das medidas de protecção jurídica à união de facto, conferidas pelas especiais razões particulares implicadas, a ordem jurídica não a converteu numa relação jurídica familiar, visto que não criou, para as pessoas nela envolvidas, quaisquer direitos ou deveres próprios da relação familiar, em geral, ou da relação conjugal em particular. Ela não gera quaisquer direitos ou deveres pessoais ou patrimoniais próprios das pessoas casadas. A união de facto pode produzir efeitos jurídicos, mas não é casamento[6]. * 2. A revogação tácita do art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90 e seu regulamento de execução:Sustenta a autora apelante que o art.º 8º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e o Dec. Reg. n.º 1/94, que lhe dá execução foram revogados pela Lei n.º 7/2001, de 11-05, porque aqueles prevêem condições mais restritivas para a aplicação do regime geral da segurança social do que a esta lei. Esta as únicas limitações que prevê são as constantes das diversas alíneas do seu art.º 2º e do seu art.º 6º, n.º 1. Vejamos. A Lei n.º 7/2001, de 11-05, apenas revogou expressamente a Lei n.º 135/99, de 28-08 (art.º 10º), que a substituiu. O que bem se compreende pela maior amplitude de direitos que conferiu às uniões de facto, como decorre do supra exposto em 1. e da análise comparativa das duas leis. Na verdade, passou-se da equiparação de regimes entre pessoas casadas e pessoas em união de facto heterossexual estabelecida na Lei n.º 135/99, de 28-08, para a equiparação de regimes entre pessoas casadas e pessoas em união de facto homossexuais estabelecida pela Lei n.º 7/2001, de 11-05 (art.º 1º, n.º 1). Ampliou-se, assim, o âmbito subjectivo de aplicação da lei anterior. Mas mais, enquanto a Lei n.º 135/99 só estipulava o benefício de acesso a prestações por morte relativamente aos regimes da segurança social e às pensões de preço e de sangue por serviços excepcionais, a Lei n.º 7/2001 tornou este regime extensivo às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho ou de doença profissional. A Lei n.º 7/2001 juntou no art.º 6º, n.º 2 os anteriores n.ºs 2, 3, e 4 do art.º 6º da Lei n.º 135/99, mas no mais, não introduziu mudanças significativas no sistema, sendo o seu texto quase um decalque do anterior[7]. Antecipando, desde já a conclusão a que se chegará infra, dir-se-á, desde já, que não foi a Lei n.º 7/2001 que revogou tacitamente o art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90 e os art.ºs 2º e 3º do seu regulamento (Dec. Reg. 1/94, de 18-01), mas sim a Lei n.º 135/99. E isto, pelo que se segue. Não há portanto qualquer revogação expressa feita pela Lei n.º 135/99, quer do art.º 8º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, quer do Dec. Reg. n.º 1/94, de 18-01 (derrogação), quer do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, quer do Dec. Reg. n.º 1/94, de 18-01 (abrogação). Não existe também qualquer revogação de sistema, porque não há qualquer intenção do legislador em que a Lei n.º 135/99, passe a ser o único e completo texto de regulamentação da matéria, como facilmente se extrai da confrontação desta lei com o Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e com o Dec. Reg. n.º 1/94, de 18-01. O Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte do beneficiário do regime da segurança social (art.º 1º, n.º 1) e a Lei n.º 135/99 veio regular a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto heterossexual há mais de dois anos, ampliando-lhe significativamente medidas de protecção, através de remissão para a legislação já existente e através da adaptação e aplicação do seu regime às pessoas que viviam em união de facto heterossexual [als. b) a e) e g) e h) do art.º 3º], ou regulando de forma inovadora determinados efeitos para estas uniões de facto [als. a) e f) do art.º 3º], e mantendo toda a protecção jurídica existente na lei anterior a favor destas uniões de facto (n.º 2 do art.º 2º)[8]. Os institutos (o constante do Dec. Lei n.º 322/90 e seu regulamento e o constante da Lei n.º 135/99) estão estruturados em torno de ideias nucleares diferentes[9], conforme resulta do confronto dos dois diplomas. Logo nunca poderia ser intenção do legislador substituir integralmente o Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, pela Lei n.º 135/99, de 28-08, passando esta a definir e regular todas as matérias daquela. A isto acresce que, mesmo a haver intenção __ e não há __, esta teria de ser inequívoca (n.º 3 in fine do art.º 7º do Cód. Civil). O que também não é o caso. Por conseguinte, não há qualquer revogação de sistema. No que toca à revogação tácita, esta verificar-se-á se as normas da Lei n.º 135/99 (lei posterior) forem incompatíveis com as do art.º 8º, do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e com as do Dec. Reg. 1/94, de 18-01, que lhe dá execução. Incompatibilidade esta que tanto pode provir das contradições entre aquela lei posterior e esta lei exequenda (art.º 8º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 322/90, 18-10)[10], como da incompatibilidade por repetição. Se uma norma for idêntica a outra, vigora só a mais recente[11]. Do confronto das duas leis constata-se que o legislador de 1999 previu que algumas normas da Lei n.º 135/99 careciam da regulamentação (art.º 7º), mas que o legislador não cumpriu no prazo que fixou, como também não cumpriu com a nova Lei que se lhe seguiu, a Lei n.º 7/2001. Para a atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio por morte às pessoas que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em situação análoga à dos cônjuges, o Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, remeteu o processo de prova dessas situações, bem como a definição das condições de atribuição das ditas prestações para decreto regulamentar. Esse decreto é o Dec. Reg. 1/94, de 18-01. O art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 135/99 é substancialmente idêntico aos art.ºs 1º 2º e 3º, n.º 1 do Dec. Reg. 1/94, de 18-01. E o art.º 6º, n.ºs 2 e 3 da mesma lei é também substancialmente idêntico aos art.ºs 1º, 2º e 3º, n.º 2 do mesmo decreto regulamentar. Tanto na lei como no decreto regulamentar têm direito à pensão de sobrevivência e subsídio por morte as pessoas que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viviam com ela há mais de dois anos em situação análoga à dos cônjuges. E terão de interpor uma das ditas acções, a que se fez referência supra em 1.. Existe assim patente uma incompatibilidade por repetição entre o disposto no art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10 __ o Dec. Reg. 1/94, de 18-01, não tem autonomia face ao disposto no art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10[12] __, e o art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28-08. Temos assim que o art.º 6º desta lei revoga tacitamente o art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e o seu regulamento no que toca aos artigos 1º, 2º e 3º, vista a manifesta incompatibilidade por semelhança, e uma vez que, nesta parte, o art.º 6º da Lei n.º 135/99 é perfeitamente exequível por si, quer quanto à definição do regime de acesso às ditas prestações por parte da pessoa que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em situação análoga à dos cônjuges, quer quanto ao processo de prova das situações referidas no art.º 6º da Lei n.º 135/99. Mas já não no que respeita aos restantes artigos do Dec. Reg. 1/94, de 18-01. Quanto a estes o decreto regulamentar continua em vigor, ao que parece[13]. Mas mais, a Lei n.º 135/99 __ e aqui pode dizer-se contrariamente ao sustentado pela apelante, quando se refere à Lei n.º 7/2001, porque esta lei reproduz expressis verbis o art.º 2º da Lei n.º 135/99, que revogou __ é até mais exigente e restritiva do que a lei anterior (art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e o seu Dec. Reg. 1/94, de 18-01), quanto à atribuição das ditas prestações à pessoa que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em situação análoga à dos cônjuges. E isto é assim, porque para além das exigências de que a lei anterior fazia depender essa atribuição, e que são substancialmente as mesmas, adita o plus de algumas das excepções previstas no seu art.º 2º, que não figuravam na anterior lei. E esta incompatibilidade por contradição, reforça a ideia já exposta da revogação tácita do 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e o seu regulamento no que toca aos artigos 2º e 3º. Portanto e em conclusão, o art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28-08, revogou tacitamente o art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e o seu regulamento no que toca aos artigos 1º, 2º e 3º. Logo fica prejudicada a questão da inconstitucionalidade destes diplomas suscitada pela autora apelante. * 3. A questão da alegação e prova das necessidades da alimentanda:Conforme supra exposto em II. B) 1., nos termos do art.º 6º da Lei n.º 7/2001 __ artigo que, exceptuando a extensão que faz às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho ou de doença profissional não inova substancialmente o que constava do anterior art.º 6º da Lei n.º 135/99[14] __, o direito à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, o direito à prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei, e o direito à pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais prestados ao País, nos termos da lei, no caso das uniões de facto heterossexuais e homossexuais, é atribuído « a quem reunir as condições previstas no art.º 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis ». E o art.º 2020º, n.º 1 dispõe: « aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009 ». O que se deixa sublinhado a respeito do n.º 1 do art.º 2020º é, na estrutura desta norma jurídica, a sua previsão (“facti species”[15], fattispecie” ou “Tatbestand”), e, por isso, refere-se à representação do evento ou situação da vida social em termos gerais e abstractos. A parte restante desta norma não sublinhada é a estatuição, ou seja, a consequência jurídica para o caso de a previsão se verificar historicamente[16]. Portanto a previsão da norma é: « aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (e) não puder obter (alimentos) do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos seus descendentes ou ascendentes ou irmãos (...) ». As “condições” que se deixaram supra descritas, a negrito, na norma constante do art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, a propósito do art.º 2020º do Cód. Civil, só podem ser as que fazem parte da previsão deste artigo e que se deixaram evidenciadas e negrito, quando a acção for intentada contra a instituição competente para a respectiva atribuição das prestações, no caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou no caso das uniões de facto previstas na lei e para quem, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela em união de facto há mais de dois anos. E isto porque o direito às ditas prestações é independente de a herança ter ou não ter bens que suportem o encargo de alimentos às pessoas que estejam nas condições previstas na previsão da norma do n.º 1 do art.º 2020º, que se deixou realçada a negrito, como decorre claramente do art.º 6º da Lei n.º 7/2001, e porque, nestes casos, não se está a demandar a herança, razão pela qual o interessado ou a interessada, não tem que alegar e provar a sua necessidade de alimentos[17]. Portanto a previsão da norma constante do art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, que ficou sublinhada, na referência que lhe é feita pelo art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, tem de ser interpretada restritivamente, de forma a abranger só as condições que se deixaram transcritas a sublinhado e a negrito. Mas a situação já não será assim, se a acção for intentada só contra a herança, nos termos do art.º 2020º do Cód. Civil, para obter o direito a alimentos, por nela haver bens suficientes para suportar o encargo de alimentos às pessoas que viviam em união de facto heterossexual nas condições previstas no art.º 2020º do Cód. Civil[18], e por se verificarem todos os requisitos cumulativos para o efeito[19], incluindo a necessidade de alimentos do(a) alimentando(a) (art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001), ou contra a herança e simultaneamente contra a instituição competente para a respectiva atribuição, nos termos do art.º 6º da Lei n.º 7/2001, por as pessoas interessadas se encontrarem nas condições previstas na previsão da norma do n.º 1 do art.º 2020º, que se deixou realçada a negrito. Neste caso de coligação de réus, com pedido de alimentos contra a herança e com pedido de atribuição das ditas prestações contra a instituição competente para as conceder[20]. Neste caso sim, o(a) interessado(a) tem, como é óbvio, de alegar e provar a sua necessidade de alimentos. Mas tem-no porque a acção ou é só deduzida contra a herança ou também contra a herança. Mas não foi esta a situação dos autos. Logo o recurso tem de proceder. E uma vez que a matéria de facto provada na 1.ª instância mostra que a autora vivia em união de facto com o seu falecido companheiro nas condições previstas no art.º 2020º do Cód. Civil, tem a autora direito à protecção pretendida do réu pela aplicação do regime da segurança social. *** III. Conclusão:1. A união de facto encontra-se, de certo modo, institucionalizada na nossa ordem jurídica. 2. O art.º 6º da Lei n.º 135/99, 28-08, apesar de nunca ter sido regulamentada (tal como ainda o não foi a Lei n.º 7/2001, de 11-05) revogou tacitamente o art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e os art.ºs 1º, 2 e 3º do seu Dec. Reg. 1/94, de 18-01, por incompatibilidade por repetição e por contradição. A parte restante do Dec. Reg. 1/94, de 18-01, que não contrariou Lei n.º 135/99 (hoje revogada), nem contraria a Lei n.º 7/2001 continua em vigor. 3. Tal como sucedia ao abrigo do 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e o seu Dec. Reg. 1/94, de 18-01, também hoje, no art.º 6º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, o companheiro ou a companheira sobrevivo(a) tem de propor uma das duas acções que lhe são postas em alternativa no art.º 6º da Lei n.º 7/2001, de 11-05. E pode ainda intentar acção contra a herança do(a) falecido(a) e simultaneamente contra a instituição competente para a atribuição das prestações se pretender obter o direito a alimentos e obter o direito às prestações por morte. 4. O(A) interessado(a) só tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos (facto negativo constitutivo do seu direito a alimentos) quando a acção seja intentada contra a herança do(a) falecido(a), nos termos do art.º 2020º do Cód. Civil. Neste caso, têm de se verificar todos os requisitos de verificação cumulativa previstos neste artigo, incluindo a sua necessidade de alimentos. *** IV. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação interposta pela autora apelante, e, consequentemente, revogam a sentença recorrida, e condenam agora o réu a prestar à autora a protecção por esta pretendida, pela aplicação do regime da segurança social. Sem custas [art.º 2º, n.º 1 al. g) do C.C.J.]. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 4 de Novembro de 2003Arnaldo Silva Rua Dias Proença Fouto __________________________________________________ [1] Sobre uma referência história das uniões de facto vd. França Pitão, Uniões de Facto, Liv. Almedina, Coimbra – 2002, págs. 34 e segs. Em relação ao texto cfr. A. Varela, Direito da Família, Liv. Petrony – 1987, pág. 21. Antes da reforma de 1977 era exacto dizer-se que a mancebia não era fonte de direito a alimentos. Vd. Castro Mendes, Direito da Família, Lições – 1978/79, pág. 337, citando o acórdão do STJ de 26-05-1971: BMJ 207 pág. 106. Sobre a questão se a rotura da a convivência more uxorio gerava ou não obrigação de indemnizar cfr. Ac. do STJ de 30-05-1961: BMJ 107 págs. 557 e segs. [2] Expressão utilizada pela primeira vez depois da reforma de 1977 (Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11) na epígrafe do art.º 2020º do Cód. Civil, distingue-se das relações sexuais fortuitas, passageiras ou acidentais ou do concubinato duradouro. Cfr. Ac. do STJ de 05-06-1985 publicado com a anotação de Pereira Coelho na RLJ Ano 120 págs. 380 e segs. e Ano 121 págs. 79 e segs. As expressões “concubinato” e “concubinos” adquiriram, entre nós conotação pejorativa, ao contrário do que sucede, por exemplo em França. Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 85 e nota 41. [3] Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, págs. 92 e segs. [4] Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 115. [5] Neste sentido vd., entre muita outra, v. g., a jurisprudência pacífica citada por Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 115 nota 85. Opinião esta que também é deste professor. Em sentido contrário cfr. v. g., Ac. da R. de Lisboa de 30-11-1995: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0013486, n.º Convencional JTRL 00023354 – Relator Desembargador Urbano Dias; Ac. da R. de Lisboa de 07-12-1995: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0014076, n.º Convencional JTRL 00023381 – Relator Desembargador Damião Pereira; Ac. da R. de Lisboa de 20-02-1997: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0013512, n.º Convencional JTRL 0001102 – Relator Desembargador Pessoa dos Santos e Ac. da R. de Lisboa de 25-02-1999: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 003296, n.º Convencional JTRL 00025857 – Relator Desembargador Carlos Valverde. [6] Vd. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, Lições de 1977/78, Coimbra – 1977, pág. 8; A. Varela, opus cit., pág. 24. [7] Vd. França Pitão, opus cit., pág. 286 e prefácio a esta obra. [8] Vd. França Pitão, opus cit., págs. 73 e segs. e prefácio a esta obra. [9] Sobre o conceito de « instituto » vd., v. g., Castro Mendes, Introdução ao Estudo de Direito, Lições, Lisboa – 1977, págs. 42 e segs. [10] Os decretos regulamentares na medida em que executam uma dada lei estão na estrita dependência desta, sendo-lhe aplicável a regra acessorium principale sequitur. Isto porque a lei ou o decreto lei que concretizam são de valor formal superior [Cfr. art.º 199º al. c) da C.R.P.]. O decreto regulamentar não tem assim autonomia face à lei ou decreto-lei que executa, visto que são de aplicação ordinária, complementares ou infra legem. As leis e os decretos-leis sobrepõem-se-lhes. Já não assim nos regulamentos autónomos, isto é, que não executam nenhuma lei em especial anterior, e que são elaborados no exercício de competência própria e para o desenvolvimento das atribuições normais e permanentes da autoridade administrativa. Estes baseiam-se numa simples norma de competência, despida de conteúdo conformador de relações jurídicas. Cfr. Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra – 1976, págs. 66 e segs. e 421 e segs. e 513 e segs.; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I Vol., 10ª Ed. (6.ª reimpressão), pág. 99; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 158 e segs.; Mário Esteves de Oliveira e outros, Cód. Proced. Adm., 2ª. Ed., Actualizada, Revista e Aumentada, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, págs. 535 nota I. [11] Sobre esta matéria vd., v. g., Castro Mendes, opus cit., págs. 164-165. [12] Cfr. supra nota 101.ª parte. [13] Vd. Jorge Miranda, « Decreto », no ponto 7. « Hierarquia dos decretos », in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. III, Lisboa – 1990, pág. 383. Ensina este professor que, quando a uma lei com o seu regulamento sucede outra lei sem regulamento, a nova lei revoga o regulamento se a nova lei for por si exequível. E revoga-o em todos os pontos em que se mostrar a incompatibilidade. Se a nova lei não for por si exequível, ensina este professor que a nova lei ficará desprovida de eficácia imediata nas situações da vida que contempla. E é da opinião, de que parece que a antiga regulamentação da matéria irá perdurar. O professor Marcello Caetano __ opus cit., pág. 111 __ é mais peremptório no seu ensinamento. Ensina este mestre que o regulamento cessa pela revogação da lei a que serve de complemento e se propõe executar, se essa lei não for substituída por outra nova, pois sendo-o, o regulamento continuará vigorando em tudo que não contrarie a lei nova. No mesmo sentido Mário Esteves de Oliveira e outros, opus cit., págs. 536 nota V. Para além da revogação expressa ou tácita do regulamento por lei, é preciso ter em conta o disposto no art.º 119º, n.º 1 do C.P.A., que proíbe a revogação de regulamentos de execução não acompanhada pela emissão simultânea de novo regulamento. E a sanção para este desrespeito é a inoperatividade ou a ineficácia da norma ab-rogatória, até que sobrevenha o regime regulamentar substitutivo. Vd. Mário Esteves de Oliveira e outros, Cód. Proced. Adm., 2ª. Ed., Actualizada, Revista e Aumentada, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, págs. 536 nota III. Cfr. ainda Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 200 e segs.. [14] Vd. França Pitão, opus cit., págs. 285 e segs. [15] Como se referia no direito medieval. Vd. Oliveira Ascenção, O direito – Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa – 1978, pág. 182. [16] Vd. Oliveira Ascenção, opus cit., págs. 182-183. [17] No mesmo sentido mas com outros fundamentos, vd. França Pitão, opus cit., págs. 281 e 282. O argumento utilizado por este autor é que o art.º 2020º não se refere às necessidades do alimentando nem às possibilidades do alimentante, já que estas condições decorriam do princípio geral do art.º 2004º do mesmo diploma. Mas com o devido respeito parece não ser assim. O art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil refere-se expressis verbis às necessidades do alimentando ou alimentanda. Só que essa referência só tem razão de ser no caso da acção visar o direito a alimentos. Mas já não quando é intentada contra a instituição competente para a atribuição da ditas prestações, como decorre do recurso aos restantes elementos da interpretação, para além do seu elemento literal da Lei n.º 7/2001. Por isso a previsão da norma constante do art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, referida pelo art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 772001, de 11-05, tem de ser interpretada restritivamente. [18] Não cabe na previsão do n.º 1 do art.º 2020º do Cód. Civil a união de facto homossexual. Neste sentido cfr. França Pitão, opus cit., pág. 287 nota 35. [19] Ou seja: a) que o membro da união de facto falecido não seja casado à data da morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens; b) que o companheiro ou companheira sobrevivo(a) tivesse vivido maritalmente com ele, há mais de dois anos; c) que essa convivência marital entre eles se tenha processado em condições análogas às dos cônjuges (more uxorio); d) que o companheiro ou companheira sobrevivo(a) não tenha a possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes ou ascendentes ou irmãos; e) que o direito seja exercido dentro dos dois anos subsequentes à data da morte do membro da união de facto falecido; e f) que a necessidade do companheiro ou companheira sobrevivo(a) alimentando(a) se refira aos meios estritamente necessários para viver, e não para manter o padrão de vida que o requerente e falecido mantiveram durante a união de facto. Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. V, pág. 629 nota 3 em anotação ao art.º 2020º. [20] Perfeitamente admissível no direito anterior à Lei n.º 7/2001 __ seja o regime anterior à Lei n.º 135/99, seja o desta lei. Neste sentido vd. França Pitão, opus cit., págs. 279-280 e 281-282 __, e que a Lei n.º 7/2001 não parece ter afastado, na redacção condensada que o n.º 2 fez dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 6º da Lei n.º 135/99. Pereira Coelho, opus cit., pág. 115, ensina que o direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência pode ser reconhecido por sentença proferida contra os herdeiros do falecido e que fixe o direito a alimentos por estarem reunidas essas condições (art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001) ou em acção proferida contra a instituição competente para a atribuição das pensões (Caixa Geral de Aposentações ou Instituto de Solidariedade e Segurança Social) se o direito do(a) interessado(a) não for reconhecido naquela acção, por não haver bens ou estes serem insuficientes (art.º 6º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001). França Pitão, opus cit., pág. 287 diz que no caso de os bens da herança serem inexistentes ou insuficientes parece que o requerente já não poderá beneficiar simultaneamente das prestações por morte e do direito a alimentos. Com o devido respeito, para nós parece-nos que sim pelas razões expedidas no texto. |