Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2530/2007-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I - Embora se aceite que, enquanto tal, a vida é um direito absoluto, independente da idade, condição sócio-cultural e do papel do seu titular na sociedade, não se pode esquecer que cada ser humano é uma pessoa, com maior ou menor apego à vida, que a vive mais ou menos intensamente, valorizando-a ou não, o que permite compreender a opção do legislador por um critério de equidade na fixação da indemnização, pela perda desse direito, em detrimento de um sistema padronizado, em que o valor da vida seria igual para todos.
II - Em relação a um jovem de 18 anos, estudante, praticante de desporto, com atitude de cidadania muito positiva, cheio de sonhos, justifica-se que o direito à vida seja especialmente valorizado, apresentando-se adequada a quantia de sessenta mil euros como compensação pela sua perda.
III - Ao crime de homicídio por negligência não corresponde pena acessória de proibição de conduzir.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº531/02.8GDSNT, do 2º Juízo Criminal de Sintra, em que é arguido, (P), demandantes civis, (M) e (A) e demandados, arguido e Real Seguros, S.A., o Tribunal, após julgamento, por sentença de 11Dez.06, decidiu:
“...
a) Condeno o arguido, pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.ºs 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
 b) Suspendo a pena de prisão aplicada, na sua execução, pelo período de  14 (catorze) meses.
c) Proíbo temporariamente o arguido da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete meses).
....
e) Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis (M) e (A), parcialmente procedente, por parcialmente provados os factos nele vertidos e em consequência, condeno a demandada Real Seguros, SA, a pagar aos demandantes o montante global de Eur.: 100.858,02, sendo 858,02 a título de danos patrimoniais e 100.000 a título de danos não patrimoniais, assim descriminados:
1) 60.000 a título de indemnização pelo perda do direito à vida.
2) 20.000 a título de indemnização devida por danos morais a cada um dos demandantes, pelo desgosto e sofrimento causados pela morte de (V).
f) Ao valor supra mencionado acrescem juros legais desde a presente decisão até integral pagamento.
.....”.

2. Desta decisão interpuseram recurso, a demandada Real Seguros, S.A. e o arguido, motivando os respectivos recursos com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
A) A Real Seguros:
2.1 O montante indemnizatório devido aos Demandantes, deve ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo à gravidade do dano e ainda às regras da prudência, bom senso e justa medida das coisas, e em observância pelos artigos 496, n°3 e 494, ambos do Código Civil;
2.2 A indemnização aos Demandantes, a título de lesão pela perda do direito à vida do filho, deve ser ficada num montante não superior a € 35.000,00;
2.3 Assim, o montante da compensação do dano, não devendo determinar enriquecimentos injustificados, também não deve corresponder a um montante miserável, razão pela qual no seu cálculo o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 496, n°3, do Código Civil, deve fixar uma indemnização segundo critérios de equidade, tendo em atenção os critérios do artigo 494, do Código Civil, tomando o julgador em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida - vide Acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 1998, in- C.J., STJ, Tomo I, pág.67.
2.4 Daí que a indemnização aos Demandantes, a título de danos não patrimoniais, deva ser fixada em quantia não superior a € 10.000,00 a cada um dos Demandantes.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, serem arbitradas aos Demandantes indemnizações pela lesão do direito à vida e a título de danos não patrimoniais, de forma equitativa, à luz dos critérios legal e jurisprudencial maioritariamente vigentes, respectivamente de € 35.000,00 e €10.000,00 a cada um dos demandantes.

B) O arguido:
2.1 A douta sentença recorrida fundamenta a sanção acessória no disposto na alínea b), do n° 1 do artigo 69° do Código Penal;
2.2 Sendo certo que o crime foi cometido com a utilização de veículo, nem da acusação nem da sentença resulta que este facilitou de forma relevante a execução do crime;
2.3 Quando aquela norma fala em crime cometido com a utilização de veículo, não pode estar a referir-se à mera da condução de veículo ou a crime resultante de condução defeituosa de veículo, porque se assim fosse, não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa "e cuja execução tivesse sido facilidade de forma relevante";
2.4 Sendo certo que o crime por que o recorrente foi condenado foi cometido por negligência e não por dolo, é certo que o disposto no artigo 69°, n° 1, alínea b) do C. Penal só é aplicável a crimes cometidos com dolo;
2.5 Assim, o recorrente não poderia ter sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir;
2.6 A condenação da pena acessória constituiu uma decisão surpresa incompatíveis com os princípios informadores do direito processual penal, nunca tendo sido notificado da possibilidade de condenação nessa pena;
2.7 Assim, a sentença recorrida é nula nessa parte por violação do direito de defesa do recorrente;
2.8 Também da acusação e da sentença não resulta que o recorrente tenha cometido infracção ao Código da Estrada que tenha como consequência a aplicação da pena acessória;
2.9 Assim, a sentença recorrida é nula, nessa parte, por falta de fundamento;
2.10 Por outro lado, estando provado no processo que o recorrente não tem antecedentes criminais, é um condutor habitualmente prudente e necessita de conduzir como condição para continuar a trabalhar e estando provados ainda outros factos justificativos da medida da pena principal e da sua suspensão, incluindo o facto de ser jovem na altura da prática do crime, a condenação do recorrente na pena acessória é contraditória com a parte da decisão que suspendeu a aplicação da pena principal;
2.11 Assim, a sentença recorrida carece, nessa parte, também de fundamento;
2.12 Mesmo que assim não se entenda, mas sem conceder, pelos factos dados como provados, a pena acessória deveria ser reduzida ao mínimo legal e suspensa pelas mesmas razões da suspensão da pena principal;
2.13 A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 9°, 69°, n °1, alínea b), 71 ° e 72°, todos do Código Penal.
Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida na parte em que condenou o recorrente na proibição temporária de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses ou, se assim não se entender, ser reduzida a mesma pena ao mínimo legal e suspensa pelas mesmas razões da suspensão da pena principal.

3. Admitidos os recursos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, responderam os demandantes e o Ministério Público, concluindo:
A) Os demandantes:
3.1 O montante indemnizatório devido aos demandantes, fixado na douta sentença, atendendo à gravidade do dano, às regras de prudência, bom senso, justa medida das coisas e as circunstâncias brutais em que os demandantes se viram privados do seu filho, de acordo com critérios actuais, já que estamos em 2007, e em observância da interpretação actualizada de critérios subjacentes à estatuição do art.496, nº3, do Código Civil, devem as indemnizações ser fixadas nos seguintes valores;
3.2 A indemnização aos demandantes, a título de lesão pela perda do direito à vida do seu filho, deve ser fixada num montante nunca inferior ao fixado na sentença, actualizando-se agora para €80.000;
3.3 A indemnização aos demandantes, a título de danos não patrimoniais, deve ser fixada em montante nunca inferior ao fixado na sentença, actualizando-se agora para €25.000,00 a cada um dos demandantes, (M) e (A);
3.4 Deve a indemnização por danos patrimoniais ser fixada nos valores já atribuídos, vencendo todas as quantias, juros legais, desde a decisão ora objecto de recurso e até efectivo pagamento;
3.5 Já que, os valores em que a recorrente foi condenada e cuja actualização se pede, vão certamente sofrer desvalorização pelo decurso do tempo, por ser expectável, dado a atitude e postura da recorrente, que o presente recurso venha, também ele, a ser objecto de novo recurso, para o Supremo Tribunal;
3.6 Tudo na medida em que, valores equivalentes já foram fixados pelos acórdãos do STJ de 4-03-04 (Revista 2118/01 e de 5-05-2005 revista 864/05), respectivamente para a indemnização de danos não patrimoniais sofridos pelos pais com a morte do filho e para a indemnização devida pela perda do direito à vida;
3.7 Devendo aos demandantes ser arbitradas indemnizações actualizadas, sendo de 80.000,00€, a título de indemnização pela perda do direito à vida e de 50.000,00€ para cada um dos demandantes
3.8 Ou, quando assim se não entenda, devem ser confirmadas as indemnizações já fixadas na sentença;

B) O Ministério Público:
3.1  Da interpretação da al. b) do nº1 do artº 69º do C.Penal,  resulta que a lei não visa sancionar o agente que, no exercício da condução, comete um crime, se essa condução se revelou inócua ou pouco relevante para a sua prática. Ao invés, pressupõe que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, apta a produzir o resultado típico.
3.2 No crime de homicídio por negligência, com grave violação das normas estradais ( artºs 24º e 25º do CE), o modo de condução do agente é um elemento essencialmente facilitador da prática do crime e o veículo o seu instrumento.
3.3 Esta conduta qualificada como crime, ainda que na forma negligente, não deve, por força do princípio da unidade e harmonia do sistema jurídico, ser mais levemente sancionada do que a que seria se fosse qualificada como simples contra-ordenação.
3.4 Para além da pena principal correspondente ao crime de homicídio por negligência, deve ainda o arguido ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por grave violação das regras do trânsito ( v.g. artigo 24º e 25º do C.E), por essa proibição se mostrar justa e proporcional face ao dano à vida, irreparável, que   causou com a sua condução. 
3.5 Proibir temporariamente o direito de conduzir ao condutor que pratica condutas de elevado índice de perigosidade para a segurança rodoviária, como são as condutas abrangidas nas três alíneas do nº 1 do art. 69º do Código Penal, é uma restrição inequivocamente necessária, adequada  e de relevante interesse público.
3.6 “(…) importa ter em conta que a condução (ou, mais abrangentemente, a circulação) rodoviária vem sendo considerada, desde há muito, doutrinal e jurisprudencialmente, designadamente pelo STJ, como actividade perigosa, do que se terão de extrair consequências, por um lado, jurídico-normativas, por outro lado, subjectivo-psícológicas - Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-03-2004, www.dgsi.pt
3.7 “A subordinação do direito de conduzir ao interesse público determinado pelas necessidades da prevenção e segurança rodoviária é, a todos os títulos, compatível, em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade, com o preceito do art. 18º do Constituição da República” - Ac. Tribunal da Relação do Porto de  08-03-2006 wwwdgsi.pt)
3.8 “A pena acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal, ao invés do que sucederia se o caso configurasse mera contra-ordenação como se prevê no artigo 142.º do CE 2001 aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. (…) como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 50.º do Código Penal, só a pena de prisão pode ser substituída por pena suspensa.” -Ac Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2007 wwwdgsi.pt.,  mas ainda que fosse legalmente permitida, seria sempre desadequada, já que contrária às finalidades punitivas, gerais e especiais  (art. 50º nº 1 do Código Penal).
3.9 A pena acessória de proibição de condução temporária sendo um mero efeito penal da   condenação numa pena principal, não tem que constar expressamente da acusação.
3.10 Em suma, como refere Germano Marques da Silva, in “Crimes Rodoviários-Pena Acessória e Medidas de Segurança”,  ”Verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada
3.11 Pelo que, não restava outra alternativa ao Mm Juiz a quo que não fosse a de condenar o arguido na pena acessória que fixou em 7 meses.
3.12 A decisão recorrida fez uma correcta e criteriosa aplicação do direito aos factos provados, não violou qualquer norma legal, pelo que deve ser mantida.

4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta teve vista.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência.
6. O objecto dos recursos, tal como se mostram delimitados pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da seguintes questões:
Recurso da demandada Real Seguros, S.A.;
-montante da indemnização arbitrada aos demandantes, defendendo a recorrente que a referente à reparação do direito à vida deve ser fixada em montante não superior a €35.000,00 e a referente aos danos não patrimoniais de cada um dos demandantes em valor não superior a €10.000,00.
Recurso do arguido:
-ao crime praticado não corresponde pena acessória de proibição de conduzir;
-de qualquer modo, a sentença seria nula nessa parte, por ter condenado em proibição de conduzir, sem que o arguido tenha tido possibilidade de exercer os direitos de defesa em relação a essa pena;
*     *     *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição):

1. FACTOS PROVADOS
         Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
a) Da Acusação Pública
 No dia 19 de Dezembro de 2002, pouco antes das 00H00, (P) conduzia a viatura automóvel de matrícula ...-....-AM, da qual é proprietário, na Estrada Municipal n° 609, no sentido Cruz Mato Grande - Carrascal, na localidade de Mato Grande, freguesia de S. Martinho.
1. Na sua companhia seguiam dois passageiros no banco de trás da viatura e (V) no banco da frente do passageiro.
2. Os quatro regressavam de um jogo de futebol no qual haviam participado, na localidade de Janas.
3. Do mesmo jogo regressavam, ainda, o condutor e os passageiros de um outro veículo, uma carrinha Opel, de cor branca, que seguia á frente do veículo conduzido pelo arguido, todos amigos do arguido.
4. Ao chegar à entrada da localidade de Mato Grande, o arguido (P) imprimiu mais velocidade ao veículo em que seguia, de forma a ultrapassar o Opel conduzido pelo seu amigo, que seguia imediatamente à sua frente.
5. Logo após a ultrapassagem, e seguindo à mesma velocidade, o veículo em que seguia o arguido entrou numa zona da faixa de rodagem que, à data apresentava um ressalto no pavimento e, em seguida, descreveu a curva para a direita existente no local.
6. Devido à velocidade a que o veículo circulava, assim que o mesmo passou por cima da lomba existente no pavimento, (P) perdeu o controlo sobre a viatura.
7. Enquanto descrevia a curva para a direita existente no local, o arguido accionou os meios de travagem do veículo, tentando  detê-lo.
8. No entanto, o veículo começou a derrapar, terminando a curva já circulando na hemi-faixa de rodagem contrária ao sentido em que seguia, momento em que entrou em despiste, capotando por duas vezes, e acabando por se imobilizar ao contrário, na berma do lado direito da via, atento o sentido de marcha do veículo, sobre umas pedras que no local se encontravam.
9. Na sequência do embate, (V), que seguia à frente, no lugar do passageiro, ficou encarcerado no interior do veículo.
10. Em consequência do embate, (V) sofreu graves lesões traumáticas crânio-cerebrais, descritas a fls. 35 e 36, nomeadamente, “múltiplas feridas contusas confluentes em toda a região frontal, na região parieto-occipital esquerda e na região occipital mediana e nuca(...)”, “fracturas múltiplas cominutivas do parietal esquerdo e de todos os andares da base do crânio”, “hemorrogia intra-ventricular cerebral”, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte imediata.
11. O local onde ocorreu o acidente é uma curva pouco fechada, precedida de lomba, seguida de uma recta com inclinação.
12. Na noite dos factos o tempo estava húmido, mas não chovia.
13. No local onde ocorreu o acidente existe iluminação pública da via.
14. Na noite dos factos o arguido conduzia o veículo com um grau de alcoolémia de 0,0g/l.
15. Ao actuar da forma supra descrita, (P) agiu sem a cautela que lhe era exigível no exercício de uma condução prudente, conduzindo o veículo a uma velocidade inadequada ao estado do piso e às condições atmosféricas que se faziam sentir, podendo e devendo representar a forte possibilidade de vir a perder o controle sobre o veículo naquelas condições e de, em consequência, colocar em risco a vida dos passageiros que consigo levava, o que veio a acontecer.
16. O arguido agiu livre e conscientemente.
17. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

b) Da contestação
18. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
19. O arguido está bem integrado no seu meio familiar, vive com os pais e uma irmã menor de 12 anos.
20. Começou a trabalhar desde os seus 18 anos.
21. Trabalhou, durante três anos, como vendedor, na firma ... (Climatização), Lda.
22. Desde Abril de 2006, exerce a profissão de vendedor na firma ... ­Importação e Comércio de Acessórios, Lda.
23. O arguido tem carta de condução desde os seus 18 anos.
24. O arguido é, um condutor habitualmente prudente e cuidadoso.
25. Conduz uma viatura da empresa para prospecção, recepção e entrega de encomendas, fazendo habitualmente cerca de 2.000 km por semana.
26. O arguido é um jovem educado, respeitador e muito respeitado no meio em que vive.

c) Do pedido de indemnização civil
27. O Arguido tinha conduzido, pelo menos duas vezes, o seu veiculo a Janas, pela estrada onde naquela noite ocorreu o acidente.
28. (V), era, na data do acidente, um jovem com 18 Anos de idade e frequentava o 11.º Ano na Escola Santa Maria de Sintra, na Portela, em Sintra, com bom aproveitamento escolar.
29. (V), praticava FUTEBOL, primeiro como Iniciado, depois como Juvenil, e na data do acidente como Júnior, no Sport União Sintrense, Campeonato Distrital de Iniciados e Juniores da II Divisão.
30. Na época de 1998/1999 a vitima, (V), fez parte da equipa que disputou o Campeonato Distrital de Iniciados da II Divisão.
31. Nas épocas de 1999/2000 e 2000/2001 subiu de Divisão passando aos Juvenis.
32. Na época 2001/2002 e 2002/2003, época em que ocorreu a morte do (V), subiu de Divisão passando aos Juniores.
33. (V), participou em mais de uma centena de Jogos Oficiais e Particulares e Enquanto Iniciado foi autor de 19 GOLOS, em Juvenil, foi o autor de 8 Golos e enquanto Júnior foi o autor de 10 Golos, e era o Capitão da Equipa de Juniores.
34. Não contabilizou nenhum cartão em qualquer jogo.
35. Era do ponto de vista da cidadania, educado, amigo, digno, aplicado e Responsável.
36. O ofendido era o único filho dos demandantes.
37. Os Demandantes tinham no filho (V), a grande razão da sua existência e, objectivamente, elevadas expectativas de futuro.
38. Os Demandantes sofreram um grande sofrimento, um grande desgaste psicológico, uma grande angustia, que nunca mais conseguiram ultrapassar.
39. O Demandante, (M), depois da morte do filho, começou a ter perturbações psicologias e mentais, com perda de interesse pela vida, projectando até o seu suicídio e com graves perturbações no desempenho da sua actividade profissional.
40. Para conseguir trabalhar e tentar fazer a sua vida de forma normal, viu-se obrigado a recorrer a tratamentos neurológicos e psiquiátricos.
41. Passando então, a ter consultas de rotina na especialidade de Psiquiatria na Casa de Saúde do Telhal.
42. O Demandante Chegou mesmo a ser Internado na Unidade de Psiquiatria durante 6 dias.
43. O Demandante, para conseguir normalizar o quotidiano da sua vida e da sua profissão passou a ser consumidor assíduo de tranquilizantes, anti-depressivos e outros medicamentos do foro psicológico.
44. Após a morte do filho, há cerca de 3 anos, também a demandante tem sido acompanhada pelos médicos do Hospital da Ordem Terceira de S. Francisco da Cidade, em Lisboa, passando a fazer terapêutica diária com calmantes, anti-depressivos e outros medicamentos do foro psiquiátrico e neurológico.
45. O fato de treino da marca" Puma " e os ténis da marca "Reebock ", que (V) usava no momento acidente ficaram inutilizáveis.
46. Essas peças de vestuário possuem o valor de € 80,00 e de € 100,00, respectivamente.
47. O Demandante, teve que suportar, a expensas suas, internamentos hospitalares, consultas de psiquiatria e compra de medicamentos do foro neurológico e psiquiátrica, no valor de 615,70 € .
48. A Demandante também teve que suportar a expensas suas, consultas, medicamentos do foro psiquiátrico e neurológico, que totalizam, 62,32 €.
49. A viatura conduzida pelo arguido, possuía seguro de responsabilidade civil da Real Seguros, S.A., por força do contrato de Seguro, Apólice n° 99/227623, com cobertura de responsabilidade civil no valor seguro de Eur. 750.000,00.

Mais se provou que:
50. O arguido nasceu a 29/11/1982.
51. Como habilitações literárias tem o 11.º ano de escolaridade.
52. Trabalha como vendedor, auferindo mensalmente a quantia de Eur. 540 € .

B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão de mérito, designadamente que:
1. O Demandante, Pai da Vitima tornou-se, depois da morte do filho, um dependente de medicamentos do foro psiquiátrico para o resto da sua vida.
2. Que tenha desaparecido no acidente um fio de ouro com medalha que a vitima (V) usava de forma permanente.
3. Que o fio de ouro com a medalha, tivesse o valor de 1.240,00 € .
4. O ofendido (V) tenha tido a percepção da sua morte.
5. A Demandante teve que suportar a expensas suas, medicamentos do foro psiquiátrico e neurológico, no valor de 11,43 €.

C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada alicerçou-se na análise crítica e conjugada das declarações do arguido, da prova testemunhal, da prova documental e no certificado de registo criminal juntos aos autos.
         Com efeito, o arguido confessou genéricamente os factos constantes de 1 a 6, 8 a 13 e 15, referindo, contudo, ter “noção” de que não ia em excesso de velocidade, muito embora não tenha conseguido recordar-se, concretamente, a que velocidade circulava com o veículo, quando foi instado nesse sentido pelo tribunal.
         O arguido referiu também que já tinha ido ao local 2 ou 3 vezes (facto provado constante de 28), mas que tinha presente, que se tratava de uma estrada contínua sem curvas, só se tendo apercebido da existência da curva quando fez sinais de luzes, uma vez que, no local não existia iluminação.
         No que respeita aos instantes que antecederam o acidente constantes de 1. a 6, teve-se também em consideração, o depoimento prestado por (T), testemunha que havia participado no jogo de futebol em Janas e que viajava na carrinha Opel, de cor branca, que foi ultrapassada pelo arguido antes do acidente ocorrer.
         De acordo com o depoimento desta testemunha, o arguido ultrapassou, momentos antes da curva, a carrinha Opel, a qual circulava mais devagar, uma vez que “iam a conversar sobre o jogo”.
         A testemunha afirmou que, no momento em que a viatura do arguido entrou na alúdida curva, a perdeu de vista, durante alguns momentos, pelo que, não visionou o embate.
         Só quando a carrinha Opel efectuou a curva, é que verificou que a viatura onde seguiam o arguido, o ofendido, (J) e o irmão da testemunha havia capotado a seguir à curva, constatando, nesse momento, que no local já  se encontrava um homem (Sr.(E), que referiu ser bombeiro a prestar auxílio aos feridos e que lhes pediu para parar.   
         Não se relevaram os depoimentos prestados por (J) e (L), pois embora ambos viajassem no banco traseiro do carro acidentado aquando do acidente e como tal tivessem uma posição previligiada para a percepção da dinâmica e circunstâncialismo do mesmo, prestaram depoimentos totalmente incoerentes e omissos, que nos pareceram toldados e moldados pela amizade que os liga ao arguido.
         Na verdade, ambos referiram que não se conseguiam recordar da dinâmica do acidente e do circunstâncialismo que o rodeou.
         Para prova dos factos descritos em 6 a 11 e 16, respeitantes à dinâmica do acidente, foi fundamental o depoimento isento da testemunha (E), a qual seguia no sentido contrário ao do arguido no momento do acidente,  referindo no seu depoimento ter visto surgir o carro conduzido pelo arguido em grande velocidade a sair da curva,  sendo que ao entrar na recta a viatura foi em frente e entrou numa valeta existente na berma da estrada, levantando voo, capotando de seguida em cima de umas pedras.
         Nesse momento, a testemunha (E) referiu ter parado o seu veículo automóvel e tentado auxiliar as pessoas que se encontravam no interior do veículo acidentado, vendo de seguida surgir uma carrinha Opel, que mandou parar para o ajudar a socorrer os feridos.
         Quando instado nesse sentido, esta testemunha não hesitou em afirmar que o arguido circulava a uma velocidade superior aquela que lhe permitiria fazer a curva.
         Atendeu-se também, para prova dos factos supra mencionados, ao depoimento isento prestado por (F), testemunha que se encontrava a passear um cão nas imediações do local onde ocorreu o acidente, quando ouviu um forte chiar de pneus seguido de um grande estrondo.
         Apercebendo-se da ocorrência de um acidente, correu para casa, vestiu-se, foi para o local do embate e quando lá chegou viu o carro acidentado virado ao contrário, em cima de umas pedras, e duas pessoas encareceradas dentro dele.
         Quando instado nesse sentido, esta testemunha afirmou que com base no conhecimento que tem do traçado da estrada, e atenta a posição do veículo ficou com a ideia de que o arguido circulava a uma velocidade superior aquela que lhe permitiria fazer a curva.
         Estas duas testemunhas prestaram depoimentos claros, isentos e credíveis, denotando grande objectividade que por isso logrou convencer o tribunal.
         O Tribunal assentou igualmente nos depoimentos prestados por estas duas testemunhas, a sua convicção quanto às condições climatéricas existentes no dia do acidente, iluminação existente e caracteristicas e estado da via, uma vez que ambos demonstraram ser bons conhecedores do local do acidente, o primeiro porque utiliza esta estrada no seu trajecto diário para casa e o segundo porque reside a cerca de 200 metros desse local.
         Teve-se também em consideração, no que respeita à dinâmica do acidente, a análise do teor da participação de acidente e do croqui dele constante (fls. 4 a 6), do qual consta a trajectoria descrita pela viatura acidentada e um rasto de travagem/derrapagem de 50 metros.
         Documentalmente o Tribunal louvou-se igualmente, no que tange aos factos provados  da acusação pública, no teor dos documentos de fls. 4 a 6 (participação de acidente e verificação do óbito), 33 a 36 (relatório de autópsia médico-legal), 86 a 87(declaração amigável de acidente), 85 a 97 (cópias dos elementos constantes do processo de gestão de sinistros da Real Seguros, SA).
         Em suma, da conjugação das declarações do arguido, dos depoimentos de (T), (E) e (F), com as regras da experiência comum e os conhecimentos de um condutor médio colocado na posição do agente, é forçoso concluir, que o arguido circulava numa velocidade excessiva, atenta a seguinte sequência de eventos:
                     O arguido ultrapassou a carrinha Opel momentos antes da curva; após a ultrapassagem manteve tal velocidade, o que não lhe permitiu descrever a curva em segurança - tentou travar o carro, com um forte chiar de pneus, que deixou um rasto de travagem de 50 metros - indo embater numa lomba existente no pavimento, perdendo assim o controlo sobre a viatura; capotando por duas vezes e aterrou em cima de pedras.
         E, só nesse momento, é que a carrinha Opel (que o arguido havia inicialmente ultrapassado) alcançou o local do acidente e foi mandada parar pela testemunha (E) para o ajudar a socorrer os feridos – o que é bastante elucidativo da grande velocidade que o arguido imprimiu ao veículo após a ultrapassagem.
         No que tange, às habilitações literárias do arguido e à sua situação sócio-económica, familiar e profissional, constantes de 19 a 27, 51 a 53, teve-se em consideração as declarações por este prestadas, bem como os depoimentos prestados por (AP), colega do arguido na empresa ..., Importação e Comércio de Acessórios, Lda, em que este trabalha actualmente, (Z), antiga colega de trabalho do arguido na empresa ... e (TF) (DP), amigo de infância do arguido, que prestaram depoimentos isentos, claros e credíveis, que por isso lograram convencer o Tribunal.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal socorreu-se da informação de registo criminal junta aos autos a fls. 293
         No que respeita aos factos constantes de 28 a 49, formou o Tribunal a sua convicção nos depoimentos prestados por (IC) e (LP), que tinham conhecimento dos factos, dado que ambos são professores no Cólegio Vasco da Gama, onde o demandante (M) trabalha como motorista, lidando diáriamente com ele e que, também, conheciam a vitima (V), uma vez que este foi aluno no aludido colégio.
         Teve-se também em consideração para prova destes factos, o depoimento prestado por(EM), amigo dos demandantes e da vítima (V), que por isso tinha um conhecimento directo dos factos que logrou convencer o tribunal.
         Teve-se também em consideração para prova do facto constante de 46 e 47, a circunstância do relatório de autópsia referir no ponto 1 do Exame do Hábito Externo “Peças de vestuário constituídas por camisola e T-shirt manchadas por sangue, calças de fato de treino, calções e liga elástica no pé esquerdo sem rasgões suspeitos”.
         Decorrendo das regras de experiência de vida, que estando a vitima vestida com calças de fato de treino e calções no momento do acidente, certamente estaria calçada com tenis, tanto mais, que este regressava de um jogo de futebol.
         Tanto mais, que foi confirmado pelas testemunhas que (LP) e(EM), que era comum a vítima vestir fato de treino e tenis de marca.
         Quanto ao valor dessas peças de vestuário, teve-se em consideração, os valores apresentados pelos demandantes para as alúdidas peças, que não se afiguram despropositádos ou desproporcionados face aos valores médios de mercado, não sendo exígivel (nem razoável) condicionar a prova do alegado à apresentação de uma factura da compra por parte dos demandantes.          
         Documentalmente o Tribunal louvou-se igualmente, no que tange aos factos provados do pedido civil, no teor dos documentos de fls. 177 (declaração emitida pelo Sport União Sintrense), 178 a 185 (facturas emitidas pela Casa de Saúde do Telhal),  188 (declaração emitida pelo médico que acompanha o demandante na Casa de Saúde do Telhal), 189 (declaração emitida pelo médico que acompanha a demandante no Hospital da Ordem Terceira de S. Francisco da Cidade, em Lisboa) e 197 (certidão de nascimento de (V)).
         Teve-se também em atenção o teor dos documentos constantes de fls. 186, 187 a 193 (facturas de farmácia), com exclusão dos valores relativos a medicamentos que não são comummente aceites pela generalidade dos cidadãos como sendo do foro neurológico ou   psiquiátrico – Antigripine, Cortigripe e Mercilon (doc. fls. 190) – no valor global de Eur. 11,43, que por tal circunstância se consideraram como não provados.
         Por último, para prova do facto constante de 50, teve o Tribunal em consideração o teor do doc. de fls. 234 (apólice n.º 90/227623 da Real Seguros, SA).
Os factos não provados foram-no pela ausência de prova susceptível de permitir conclusão distinta.
Com efeito, no que tange ao facto não provado constante de 1, nada se apurou que indicie uma dependência para o resto da vida de medicamentos do foro psiquiatrico por parte do demandante.
Quanto aos factos não provados  constantes de 2. e 3., não se relevaram o depoimento prestado por (LP), no sentido de que “é usual os jogadores futebol utilizarem fios de ouro”, nem igualmente, o depoimento prestado por (EM), no sentido de que o falecido “tinha um fio de ouro”, no dia a dia.
         Na verdade, tais respostas altamente conclusivas, não transmitem qualquer conhecimento por parte dessas testemunhas, que permita fundar qualquer convicção racional, segura e precisa, de que o falecido trouxesse um fio de ouro no dia do acidente, tanto mais que este regressava de um jogo de futebol, e é comummente sabida a proibição de utilização de fios, brincos ou aneis, em jogos de futebol.
                     De igual forma, não se relevou quanto ao facto não provado  constante de 4, o depoimento prestado por (E) no sentido de que “pensa” que viu a vitima (V) mexer um braço, uma vez que, se trata de uma simples convicção da testemunha, despida de qualquer outro suporte fáctico, tanto mais que, como a própria testemunha reconheceu, quando verificou os sinais vitais da vítima, constatou que esta já se encontrava morta.
         Acresce que a própria testemunha afirmou que não pode confirmar peremptóriamente aquilo que pensa que viu.
*     *     *
IIIº 1. A recorrente Real Seguros, S.A., não questiona a sua responsabilidade, nem os danos dos demandantes, pondo em causa, apenas, o valor dos danos não patrimoniais reconhecidos na sentença recorrida.
Em primeiro lugar, o dano não patrimonial sofrido pela vítima, com a perda desse inestimável, último e insubstituível bem que é a vida, a atribuir aos demandantes, enquanto herdeiros daquela (art.2133, nº1, al.b, do Código Civil).
A vítima sofreu graves lesões traumáticas crânio-cerebrais, nomeadamente, “múltiplas feridas contusas confluentes em toda a região frontal, na região parieto-occipital esquerda e na região occipital mediana e nuca (...)”, “fracturas múltiplas cominutivas do parietal esquerdo e de todos os andares da base do crânio”, “hemorrogia intra-ventricular cerebral”, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte imediata.
Era um jovem de 18 anos de idade, estudante (11º ano), com bom aproveitamento escolar, praticante de futebol, em equipa do campeonato distrital de escalões de formação.
O tribunal recorrido graduou esse dano em €60.000, defendendo a recorrente que esse montante se afasta dos valores fixados pelos nossos tribunais em casos idênticos, citando para o efeito vários acórdãos, o mais recente dos quais de 14Jun.00 (C.J. ano XXV, tomo 3, pág.55), que fixou em sete milhões de escudos a indemnização por perda do direito à vida de um jovem de 19 anos de idade.
Contudo, passaram já sete anos desde essa decisão.
Impõe-se, por isso, questionar, em termos actualistas, qual deve ser o valor económico da vida?
Se é verdadeiro o axioma “a vida não tem preço”, também é evidente que não sendo possível a reconstituição natural, a compensação do mesmo, implica a sua estimação económica. A avaliação do valor da vida é particularmente importante: assente numa efectiva hierarquia dos direitos, dos quais o mais importante é o da própria vida, a violação de outros direitos deve considerar o limite definido por aquele valor.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem vindo a evoluir no sentido de reconhecer a insuficiência de valores que eram usualmente arbitrados para compensar este tipo de dano- “indemnizações miserabilistas”, escreve-se em acórdão de 5Dez.02 (Relator Ponces de Leão, processo 2A36366, acessível em dgsi.pt).
Para a consolidação dessa evolução contribuiu, de certo modo, a tragédia da queda da ponte de Entre-os-Rios, evento que lançou a discussão sobre esta temática e que justificou a intervenção do Provedor da Justiça e do Governo na definição do que seria o valor monetário actualizado do direito à vida.
Dos critérios apresentados pelo Provedor de Justiça para indemnização dos danos causados por esse trágico evento foram retiradas as seguintes conclusões (v. Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2001, DR, I-B, de 9 de Março de 2001 e Anúncio n.º 50/2001, da Secretaria-geral do Conselho de Ministros, DR, II, de 24 de Abril de 2001):
-a vida humana não tem preço e o sofrimento só cada um o sabe avaliar;
-a perda do direito à vida é indemnizável;
-a indemnização pelo dano morte deve ser a mesma em todos os casos e não em montante variável;
-o valor justo respectivo deve ser de dez milhões de escudos;

Este valor, que na consciência da comunidade não suscitou grande controvérsia, não deixou de influenciar, também, os nossos tribunais, que desde então não se têm afastado muito dele.
A título meramente exemplificativo, em relação a decisões recentes do Supremo do Supremo Tribunal de Justiça, que se pronunciaram sobre o valor da indemnização a arbitrar pela perda do direito à vida, podem citar-se as seguintes acórdãos:


AcórdãoIdade da vítimaIndemnização
4433/06, 2ª S., 11Jan.07, Relator João Bernardo, www.stj.pt18 anos€50.000
Pº4654/06, 7ª S., 25Jan.07, Relator Ferreira de Sousa, www.stj.pt25 anos49.879,79 €
Pº3737/06, 6ª S., 14Dez.06, Relator Borges Soeiro, www.stj.pt €51.411
Pº2873/06, 6ª S, 7Nov.06, Relator Nuno Cameira, www.stj.pt26 anos €50.000
Pº3485/06, 6ª S., 14Nov.06, Relator Azevedo Ramos, www.stj.pt €50.000
Pº2520/06, 7ª S, 12Out.06, Relator Alberto Sobrinho, www.stj.pt40 anos€50.000
Pº3021/06, 6ª S., 24Out. 06, Relator Azevedo Ramos, www.dgsi.ptEntre os 21 e os 30 anos€49.879,79
Pº2775/06, 1ª S, 17Out.06, Relator Alves Velho, www.stj.pt €50.000


Nesta mesma linha, esta secção, no processo nº7217/06, por acórdão de 24Out.06 (Relator José Adriano, intervindo, além do Sr. Presidente da Secção, como adjuntos, o relator do presente acórdão e o 1º adjunto), aceitou como adequada a indemnização de €50.000, como compensação pela perda do direito à vida de jovem de 20 anos de idade[1].
Em relação ao caso concreto, embora se aceite que, enquanto tal, a vida é um direito absoluto, independente da idade, condição sócio-cultural e do papel do seu titular na sociedade, não se pode esquecer que cada ser humano é uma pessoa, com maior ou menor apego à vida, que a vive mais ou menos intensamente, valorizando-a ou não, o que permite compreender a manutenção no nosso sistema jurídico de um critério de fixação de indemnização com base em juízos de equidade e não a opção por um sistema padronizado, em que o valor da vida seria igual para todos, solução a que o legislador poderia lançar mão, até pela facilidade da sua formulação e pela certeza dos seus resultados.
No caso, estando em causa a vida de um jovem de 18 anos, estudante, praticante de desporto, com atitude de cidadania muito positiva, naturalmente cheio de sonhos, como refere a decisão recorrida, justifica-se que o direito à vida seja especialmente valorizado, razão por que se aceita que o valor a arbitrar se situe um pouco acima dos cinquenta mil euros, valor este quase padronizado ao longo da presente década (em especial desde o acidente de Entre-os-Rios, em 2001), período durante o qual temos assistido a um aumento generalizado do custo de vida, com sucessivas actualizações dos prémios e do capital mínimo do seguro obrigatório por responsabilidade civil automóvel, pelo que, a indemnização arbitrada pela 1ª instância, de sessenta mil euros, se apresenta como razoável e equilibrada para o caso concreto, a qual corresponde a uma avaliação actualista do dano, tendo presente, ao mesmo tempo, a necessidade de uma permanente, embora moderada, actualização dos valores a praticar pelos nossos tribunais em relação à compensação pela perda do bem supremo que é a vida[2].
O dano não patrimonial dos demandantes, pela perda do filho, é também um dano relativo, em que cada situação é um caso diferente.
No caso em apreço, ressalta a circunstância da vítima ser o único filho dos demandantes, jovem educado, amigo, digno, aplicado e responsável, que representava para os demandantes a grande razão da sua existência, nele depositando grandes expectativas de futuro, sendo a morte do mesmo, compreensivelmente, razão de grande sofrimento, desgaste psicológico e angústia, nunca mais ultrapassada.
Perante este quadro, a quantia arbitrada, de €20.000, pelo dano não patrimonial de cada um dos demandantes apresenta-se também razoável e adequada.
Os recorridos, António Pires e Arlinda Pires, na sua resposta ao recurso da demandada, pedem a actualização dos valores arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Contudo, não tendo interposto recurso, a sua resposta só pode destinar-se a impugnar os argumentos do recorrente e não a obter a alteração do decidido, o que só podiam alcançar através do competente recurso que não interpuseram.

2. O arguido, autor material de um crime de homicídio por negligência, foi condenado em pena de prisão e na pena acessória de sete meses de proibição de conduzir, invocando a decisão recorrida, para o efeito, o disposto no art.69, nº1, al.b, do Código Penal.
Este preceito legal prevê a condenação em proibição de conduzir veículos automóveis de quem for punido: “Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”.
Da letra do preceito legal, composta por duas orações ligadas por uma conjunção copulativa (indicando adição), resulta que as condições previstas são de verificação cumulativa.
Em relação à utilização de veículo, não há dúvida que se verificou, resultando a morte da vítima do despiste do veículo conduzido pelo arguido.
Quanto à segunda condição, não pode a mesma ter-se por verificada. Com efeito, só é facilitado de forma relevante pela utilização do veículo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução, o que, obviamente, exclui as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime.
Tais situações, correspondentes a factos ilícitos típicos, têm tratamento autónomo na alínea a, do preceito legal em causa, relativamente aos crimes dos arts.291 e 292, e na alínea c, em relação a um caso particular de desobediência.
No caso, a condução de veículo não é instrumento da execução do crime, mas, antes, a forma de preenchimento do elemento material da contra-ordenação praticada pelo arguido e reveladora da falta de cuidado que integra o elemento subjectivo do crime por que foi condenado, razão por que não cabe na previsão da citada alínea b[3].
Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida na parte em condenou o arguido em pena acessória de proibição de conduzir.
*     *     *
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, acordam:;
a) Em dar provimento ao recurso do arguido, revogando a sentença recorrida na parte em que o condenou em pena acessória de proibição de conduzir;
b) Em negar provimento ao recurso da Real Seguros, S.A.;
c) Em condenar a recorrente Real Seguros, S.A. em 8 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 14/09/07
 (Relator: Vieira Lamim)
 (1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
 (2º Adjunto: Filipa Macedo)
 (Presidente da Secção: Pulido Garcia)
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[1] Por acórdão de 18Jan.06, da 3ª Secção deste tribunal (Proc. nº6796/05, Relator Carlos Sousa, acessível em www.pgdl.pt), foi considerada adequada a indemnização de €50.000 pela perda do direito à vida de um jovem de 24 anos de idade, na altura do acidente, saudável, alegre e com futuro profissional promissor.
[2] O Ac. da Relação do Porto de 6Dez.06 (Relator Luís Teixeira, acessível em www.dgsi.pt), aceitou como adequada e equitativa a quantia de €60.000, como compensação pela perda do direito à vida de uma criança com 9 anos e 9 meses de vida.
[3] No sentido de ao crime de homicídio por negligência não ser aplicável a pena acessória de proibição de conduzir, entre outros, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28Set.05, na C.J. ano XXX, tomo 4, pág.238. No sentido da alínea b, do nº1, do mesmo art.69, se referir, apenas, a crimes dolosos, ainda, Ac. desta Relação de 11Fev.03 (Proc. nº6271/02, desta Secção, Relator Vasques Diniz), acessível em www.pgdl.pt “A alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal inclui dois casos: o do crime praticado com utilização do veículo - ex. atropelamento com veículo, sendo este instrumento do crime - e o da execução do crime ter sido relevantemente facilitada pelo uso do veículo - ex. rápida deslocação para o local do crime para que a vítima pudesse ser surpreendida, transporte de objectos furtados que, por outro modo não poderiam ser deslocados. Esta alínea só pode reportar-se a crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, isto é, a conduta que preenche o núcleo essencial do tipo tal como se acha desenhado na norma penal. Não contempla, por isso, os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo”. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto, acessíveis em www.dgsi.pt, de 8Mar.06 (Relator Jorge Jacob) “Da previsão da alínea b) do nº1 do artº 69º do CP95 estão excluídas as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime aí referido” e de 22Fev.06 (Relator Jorge França) “Para ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69º, 1, b) do Código Penal, exige-se não só que o crime seja cometido ao volante de um automóvel, mas ainda que a condução seja um elemento essencialmente facilitador da prática do crime e que o veículo seja utilizado como um verdadeiro instrumento do crime, que seja usado como “meio de arremesso” para o cometimento do delito”. No mesmo sentido, embora em relação a situação diversa da destes autos, se decidiu, também, no Proc. nº6.458/06, desta Secção, por acórdão de 26Set.06, com os votos do relator e dos adjuntos do presente acórdão.