Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
246/09.6TBPDL-F.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377/1 b) Código de Trabalho aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que prestava a sua actividade no imóvel ou imóveis apreendidos.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

       A… – Construções e Engenharia Civil, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 11/2/2009.

O administrador da insolvência apresentou, na secretaria do Tribunal, a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 129 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na qual se mostrava reconhecido o crédito da apelante C…, no valor de    € 768.331,94 – hipoteca voluntária sobre 8 prédios urbanos, correspondentes a lotes de terrenos destinados a construção urbana sitos em S…., freguesia de S…, concelho de P…, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs … – cfr. fls. 199.

Foi proferida sentença, em 28/3/2013, que homologou a lista de credores reconhecidos (fls. 195 a 207), graduou o crédito dos trabalhadores em 1º lugar (privilégio nos termos do art. 333/1 CT) e o da apelante, garantido por hipoteca, em 3º lugar, após o crédito reclamado pelo Estado, Fazenda Nacional, (pagamento do IMI).

        Inconformada, a credora C… apelou, alegando e formulando as conclusões que se transcrevem:

A – Em sede de graduação de créditos, o Tribunal a quo graduou em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores da insolvente, descriminando o nome dos mesmos, tendo, para o efeito, classificado os créditos como sendo privilegiados – privilégio imobiliário especial.

B – Ora, salvo o devido respeito, entende a recorrente que os alegados créditos dos trabalhadores não poderão gozar de tal privilégio.

C – Isto porque, para que sejam reconhecidos créditos como privilégio imobiliário especial, é necessário que os trabalhadores aleguem e comprovem, em sede de petição de reclamação de créditos, o local onde prestavam a sua actividade laboral.

D – O que, in casu, não se verificou, uma vez que e de acordo com o vertido nas reclamações de créditos dos referidos trabalhadores, bem como dos documentos junto às mesmas, nenhum deles veio indicar os imóveis sobre os quais a apelante é credora hipotecária, como o local onde prestavam a sua actividade laboral.

E – Logo, não poderá o crédito dos referidos trabalhadores ser verificado e graduado como privilégio imobiliário especial com preferência sobre o crédito hipotecário da apelante.

F – Veja-se, neste sentido, Ac. 752-S/2002.C1.S1 do STJ “Ademais, ao trabalhador que reclame um crédito emergente de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, tem de alegar, não só a existência e montante desse crédito, como também alegar que se trata de imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo depois, e se necessário, prova de tais factos. Trata-se de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito privilegiado, cfr. art. 742/1 CC, in www.dgsi.pt.

G – Refere, ainda, o Ac. RP, proc. 183/10.1TBLMG-A.P1, de 19/1/2012 que: “apesar do processo de insolvência ser um processo de execução universal (art. 1 Cire), o credor está obrigado a reclamar o seu crédito e quando privilegiado, qual o objecto da garantia e a sua identificação registral. É esta, aliás, a regra geral do ónus da prova. Com efeito, refere o art. 342/1 CC que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

H – Deste modo, dúvidas não subsistem que, não tendo sido indicado como local de trabalho, por nenhum dos trabalhadores, os imóveis sobre os quais a apelante tem garantia hipotecária, não devemos créditos daqueles serem graduados à sua frente.

I – Assim, sem conceder, e por mero dever de cautela de patrocínio, sempre se dirá que, em última instância, os referidos créditos a serem reconhecidos como privilégios imobiliários especiais, só incidiriam sobre os imóveis nos quais os trabalhadores exerceram a sua profissão e não sobre todos os imóveis apreendidos para a massa.   

J – Ora, o único local de trabalho indicado por alguns dos trabalhadores nas suas reclamações de créditos, corresponde à sede da insolvente, sita na C…, descrito na Conservatória do Registo Predial de P…, sob o nº …, freguesia de R… (S…).

K – Donde, facilmente, se conclui que os créditos dos trabalhadores, enquanto privilégio imobiliário especial, nunca poderá recair sobre os 8 imóveis de que a apelante é credora hipotecária, nomeadamente os prédios urbanos destinados a construções urbanas, sitos em S…, descritos na Conservatória de P… sob os nºs. …., freguesia de S… (melhor identificados na reclamação de créditos e auto de apreensão do qual já consta a sua actualização cadastral).

L – Na base deste entendimento vejam-se, entre outros, os Acs. RP de 8/7/2008 e STJ de 19/6/2008, onde se lê: “é aos trabalhadores que incumbe alegar e provar em qual, ou quais dos imóveis do empregador, apreendidos, exerciam a sua actividade”.

M – Até porque, ao não se entender assim, estar-se-ia a cair em abuso do direito, com prejuízos colossais para todos os credores hipotecários.

N – Por tudo quanto exposto, não se afiguram preenchidos os requisitos que permitissem a atribuição de natureza privilegiada (privilégio imobiliário especial) aos créditos dos referidos trabalhadores, sobre os imóveis de que a apelante é credora hipotecária.

O – Pelo que, sempre terá a apelante de ver o seu crédito reconhecido à frente dos créditos dos referidos trabalhadores.

P – Assim, não se afigurando preenchidos os requisitos que permitissem o referido reconhecimento, com o devido respeito que é muito, terá a apelante de ver o seu crédito reconhecido com preferência ao crédito dos trabalhadores quanto aos imóveis sobre os quais detém hipoteca, concretamente, 8 prédios urbanos, destinados a construções urbanas, sitos em S…, descritos na Conservatória do Registo Civil de P… sob os nºs. … da freguesia de   S. ...

 Q – Assim, deve ser revogada a sentença de graduação de créditos, verificando-se, reconhecendo-se e graduando-se o crédito da apelante com preferência sobre os créditos dos trabalhadores no que respeita aos imóveis por si hipotecados.

          Não houve contra-alegações.

          Dispensados os vistos, cumpre decidir.

       As questões que se colocam – arts. 684 e 690 CPC - consistem em saber se os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial e se o crédito da apelante, garantido por hipoteca voluntária, sobre 8 prédios urbanos, destinados a construção, prefere e deve ser graduado com preferência ao crédito dos trabalhadores.

       Os factos a considerar são os que se deixaram anteriormente extractados.

 Vejamos, então:

         Defende a jurisprudência que o momento relevante para se determinar qual o regime jurídico aplicável à graduação de créditos é o da declaração da insolvência.

         Após a declaração de insolvência tornam-se imediatamente exigíveis as obrigações do insolvente, estabiliza-se o passivo, procede-se à apreensão de bens e abre-se o concurso de credores com a reclamação de créditos.

         No caso em apreço a data da insolvência foi fixada em 11/2/2009, pelo que lhe é aplicável o art. 377 do Código de Trabalho – Lei 99/2003 de 27/8, que entrou em vigor 28/8/2004 – e não já o art. 333 e sgs. do Código de Trabalho – Lei 7/2009 de 12/2.

         O Código de Trabalho (Lei 93/2003 de 27/8) refere no         art. 377, sob a epígrafe “Graduação de Créditos refere no seu nº 1 que: “Os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:

a) Privilégio mobiliário geral

b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”.

      2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747 CC.

b) – O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art. 748 CC e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.

Privilégio creditório é a faculdade que a lei, atenta a causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros – cfr. art. 733 CC.

Os privilégios podem ser mobiliários e imobiliários.

Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente; são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis – art. 735 CC.

Os privilégios imobiliários são sempre especiais (art. 735/3 CC) e preferem além do mais à hipoteca, ainda que tal garantia seja anterior.

Só os privilégios imobiliários que são sempre especiais prevalecem sobre a hipoteca, mas não já os privilégios gerais – arts. 749 e 751 CC.

Os direitos oponíveis ao credor exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora, estando neles incluídos não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, como também os próprios direitos reais de garantia.

Dispõe este art. 751 que: Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

O privilégio imobiliário especial, incidindo sobre bens determinados e concretos do devedor, assume a natureza de um verdadeiro direito real de garantia, munido de sequela sobre o respectivo imóvel, preferindo/sobrepondo-se sobre os outros direitos reais de garantia, mormente à hipoteca ainda que anteriormente constituída/registada.

Por seu turno, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – art. 686/1 CC.

In casu, foram apreendidos determinados imóveis para a massa  - 8 prédios urbanos destinados a construções urbanas, sitos em         S…., descritos na Conservatória de P… sob os nºs …, da freguesia de S….

Sobre estes imóveis foi constituída hipoteca voluntária a favor da apelante C….

O reclamante deve especificar os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral – art. 128 Cire.

Ora, nas petições de reclamações de créditos apresentadas pelos trabalhadores, estes caracterizam o seu crédito como sendo de natureza laboral (relação existente entre trabalhador e empresa insolvente), fundando os seus créditos na cessação do contrato de trabalho, especificam quais as funções profissionais exercidas e qual o horário que lhes correspondia, sendo de todo omissa a indicação do local de trabalho, ou seja, local onde exerciam a sua actividade laboral, à excepção de alguns que indicaram, como sendo o local de trabalho, a sede da sociedade insolvente, sita na C…, nº 31, descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº ….

Assim, chamando à colação os arts. citados, constata-se que alguns dos trabalhadores reclamantes não alegaram expressamente o pressuposto fáctico da garantia real de que beneficiavam, i.é, não indicaram qual o imóvel ou imóveis do empregador no qual ou quais exerciam a sua actividade, ou seja, o bem (bens) sobre o qual incidia a garantia real, bem como a sua identificação registral.

Por outro lado, a sede da sociedade sita na C…, nº 31, prédio esse descrito na CRP de P… sob o nº …, não é um dos 8 prédios de que a apelante é credora hipotecária.

Cabe a quem invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – art. 342/1 CC.

Tratando-se de um facto constitutivo da garantia real que pretendiam efectivar, impendia sobre estes (trabalhadores/reclamantes) o ónus de alegação e prova dos pressupostos fácticos do referido privilégio especial.

Não tendo alegado e, por maioria de razão, provado o facto constitutivo do seu direito, de tal tendo o ónus, os créditos constantes das reclamações apresentadas pelos trabalhadores, não gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens apreendidos para a massa, nomeadamente sobre os imóveis em que a apelante tem garantia hipotecária (credora hipotecária), mas sim de privilégio mobiliário geral – cfr. Acs. STJ de 10/22//2009,    proc. 605/04.OTJVNF-A.S1, relator Lopes do Rego e de 06/19/2008, relator Custódio Montes, in www.dgsi.pt.

Assim, os créditos dos trabalhadores não preferem à hipoteca (garantia real) constituída pela apelante sobre os imóveis prédios urbanos destinados a construções urbanas, sitos em S…, descritos na Conservatória de P… sob os nºs …, da freguesia de S…..

Destarte, o crédito da apelante prevalece sobre os créditos dos trabalhadores e, como tal, prefere e deve ser graduado antes destes, no respeitante aos imóveis sobre os quais incide a hipoteca.

 Concluindo:

- A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377/1 b) Código de Trabalho aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que prestava a sua actividade no imóvel ou imóveis apreendidos.

Pelo exposto, acordam em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a sentença no segmento em que reconheceu privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores sobre os imóveis apreendidos para a massa de que a apelante é credora hipotecária, determina-se que o crédito da apelante/credora hipotecária prefere e deve ser graduado antes do crédito dos trabalhadores no respeitante aos imóveis sobre os quais detém hipoteca.

Custas pela massa insolvente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2014

 (Carla Mendes)

 (Octávia Viegas)

(Rui da Ponte Gomes)