Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
775/10.9T2SNT-K.L2-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
CREDOR RECLAMANTE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I- Tendo, na Assembleia de Credores aprazada ao abrigo do art.º 36/n do CIRE, ocorrido impugnação de crédito reclamado constante da lista provisória do Administrador de Insolvência, por um outro credor, nos termos do art.º 73/1/b do CIRE, o momento e o lugar próprios para sua decisão é aquele que vem fixado no art.º 136 ou no art.º 140 do CIRE e não o momento da Assembleia Provisória dos Credores do art.º 36/n do CIRE.
II- Ocorrendo essa impugnação, a menos que seja patente e notório que o credor impugnante age de forma abusiva, não deve o credor cujo crédito se vê assim impugnado, ser admitido a votar na referida Assembleia.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/REQUERENTE DA INSOLVENCIA:_”A”, Construções, Urbanização e Gestão, S.A. (Representada em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado “B”, com escritório em  Lisboa  , conforme instrumento de procuração de fls.9 dos autos).

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APELADO: CREDOR “C”.
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Com os sinais dos autos.
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Inconformada com a decisão de 29/04/2010 que, na sequência da impugnação do seu crédito pelo credor “C”, para efeitos do art.º 73/4 do C.I.R.E., considerou-o como crédito subordinado e não reconheceu o direito de voto à mesma credora enquanto credora participante da Assembleia de Credores iniciada a 21/04/2010, entretanto suspensa e continuada a 29/04/2010, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui:
I. O presente recurso de apelação foi interposto do despacho proferido em 29/04/2010 que decidiu do mérito da causa sobre duas questões jurídicas distintas: considerou o crédito da credora “A”, S.A., ora recorrente, como subordinado e determinou não conferir votos na assembleia de credores, à mesma credora “A”;
II. Pelo presente recurso, pretende a Recorrente demonstrar que o seu crédito não poderá ser considerado como subordinado, mas antes como privilegiado até ao montante de € 51.000,00 € e como comum no restante valor de 12.694.415,02 €
III. No caso em apreço não se tratam de créditos de sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas dívidas do insolvente, de pessoas em relação de domínio ou de grupo nem de administradores da insolvente.
IV. Trata-se, outrossim, de crédito de uma sociedade comercial que nos últimos dois anos não possui qualquer relação pessoas especial com a insolvente, e que, por isso, não poderá ver limitado o direito a ser ressarcida.
V. E, ainda que se entenda, como se lê no despacho recorrido, que “se os administradores (…) das duas empresas foram os mesmos (…) até Janeiro de 2008 e durante tanto tempo, é claro que se tem de concluir que existe a tal relação especial”, tal relação terminou dois anos antes do início ao processo de insolvência.
VI. O crédito reclamado tem origem em adiantamentos para projectos comuns e da assunção de dívidas por parte da Insolvente “D” perante a “A”, S.A., ora Recorrente, até ao ano de 2008.
VII. “E”, “F” e “G” foram simultaneamente administradores da Reclamante e sócios-gerentes da Insolvente entre 15/06/1977 e 08/01/2008
VIII. O requerimento que deu início ao processo de Insolvência deu entrada no Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da GrandeLisboa-Noroeste em 12/01/2010, precisamente dois anos e quatro dias após a cessação de funções dos sócios comuns.
IX. Pelo que, ainda que se considerasse existir uma relação particular entre as duas sociedades, tal situação de afinidade havia terminado aquando do início do processo de Insolvência.
X. Acresce que tal crédito foi devidamente reconhecido pelo Senhor Administrador da Insolvência, conforme consta da Relação de Créditos Reconhecidos apresentada em 29/04/2010.
XI. Nesta conformidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 6, 48,49 e 98, n.º 1, do C.I.R.E. deverá ser substituído o despacho recorrido por outro que considere o crédito da Recorrente “A” como privilegiado até ao montante de 51.000,00 € e comum na parte correspondente ao restante valor de 12.694.415,02, dando sem efeito a assembleia de credores que teve lugar no dia 29/04/2010.

Questão a resolver: Saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao considerar o crédito como subordinado, devendo antes considerar-se privilegiado até 51.000,00 € e comum na parte restante de 12.694.415,02 €, e bem assim como da decisão que não reconheceu o direito de voto da recorrente, dando sem efeito a Assembleia que ocorreu em 29/04/2010.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Encontra-se certificadamente documentado nos autos:
a) Por sentença proferida no processo 775/10.9T2SNT do Juízo de Comércio da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste em que é requerente “A”- Construções, Urbanizações e Gestões, S.A.,  foi, aos 8/02/2010, declarada a insolvência de “D” – Materiais de Construção Civil, Lda., tendo, entre o mais, sido designado o dia 21/04/2010 pelas 10:30 em conformidade com as disposições dos art.º 36/n e 156 do CIRE para a realização da assembleia de apreciação do relatório, conforme fls. 57/65 destes autos de reclamação;
b) Aos 20/04/2010, “H”, administrador da insolvência da “D” veio requerer a junção da Lista Provisória de credores reclamantes a que se refere o art.º 154 do CIRE e do qual consta, entre o mais, a “A”- Construções , Urbanização e Gestões, S.A. como credora da “D” pelo valor relacionado e contabilizado de 12 745 415, 02 €, sendo o capital reclamado de 12 607 254, 01 e os juros de 138 161, 01, sendo o fundamento do crédito “acordo de pagamento” com a natureza de crédito privilegiado.
c) No dia aprazado para a assembleia de credores para apreciação de relatório, para além do mais que consta da acta de fls.20/24, todos os presentes declararam que reclamaram os seus créditos, pretendendo o ilustre mandatário do credor “C” impugnar os créditos reclamados o que fez nos seguintes termos: “(…) O “C” vem impugnar, nos termos dos art.º 48 e 49 do CIRE, o crédito reclamado por ““A”” com os seguintes fundamentos: O “C” não põe em crise, neste momento, a origem ou a quantidade do mesmo crédito, mas tão só a sua qualificação na relação apresentada na lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência. Efectivamente esse crédito vem qualificado como privilegiado, quando deveria aí ter sido qualificado como subordinado. De facto, resulta perfunctoriamente da reclamação de créditos da ““A”” e do acordo de pagamentos por ela junto aos autos a existência de uma relação especial com a devedora, de onde decorre – necessariamente – a qualificação como subordinada (art.º 48,, al. a) do CIRE e art.º 49, n.º 2, al. b) do CIRE). Designadamente e indiciariamente chama-se a atenção para a estrutura do crédito cruzado e reconhecido acordo de pagamento, também com carácter puramente indiciário, pelo facto dessas sociedades partilhares a mesma sede. Ainda sobre as relações cruzadas existentes, chama-se a atenção para os art.ºs 3.º, 4.ºç e 5.º da reclamação de créditos de fls.. Em síntese e volta-se a enfatizar aqui o juízo de valor neste momento processual não é definitivo – existem bastantes indícios demonstrativos da economia da reclamação de crédito da ““A”” o que tem impactos relevantes na votação que irá ocorrer(…)”. Dada a palavra ao ilustre mandatário da “A” pelo mesmo foi dito: “(…)Para que de crédito subordinado se tratasse, teria que se demonstrar que existiria relação especial, nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 49 do CIRE. Salvo o devido respeito, a matéria alegada pelo credor “C” não contém factos que permitam concluir pela detenção de participações sociais cruzadas, pela existência de uma relação de grupo ou de domínio. O facto de existirem accionistas ou sócios comuns não é suficiente para caracterizar como relações especiais, a menos que se admita que uma sociedade que detenha acções do “C” detenha relações especiais com esse Banco. Tratando-se de pessoas colectivas, o “C” deveria ter alegado, não alegou, quais as pessoas singulares ou colectivas que detinham acções e quotas, em que datas e teria ainda que ter demonstrado que o facto de os créditos poderem eventualmente ter sido constituídos por via de uma relação de parceria entre essa duas empresas resultava de uma relação especial. Aliás, é entendimento da boa doutrina que a presunção contida na al. a) do art.º 48 do CIRE é ilidível, podendo os credores subordinados ilidirem-na, demonstrando não terem actuado de forma a não prejudicar os restantes credores, vide Raposo Subtil e outros Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. De qualquer modo, apraz registar à “A” que a motivação do “C” SA pretende afastar o voto desta credora porque sabe que esta credora se oporá à venda do bem que se encontra hipotecado ao “C” pelo valor, sem rigor, de 6 milhões de Euros, que depende, sim, que a promitente compradora de 32 fracções do referido imóvel possa cumprir integralmente o contrato promessa de modo a garantir-se que os promitentes compradores que prometeram adquirir essas fracções à Sociedade ““I” Unipessoal, Lda.” possam, também eles cumprir os referidos contratos promessa (…) Sabendo-se que a entidade promitente compradora da aquisição do referido imóvel poderia ter que recorrer ao crédito para adquirir as 32 fracções e poderá não conseguir, no entendimento, no entendimento de “A”, mandatar o Sr. Administrador de Insolvência que, a verificar-se um incumprimento de “I”, pudesse negociar directamente com os promitentes compradores das fracções. Deste modo estamos seguros que a insolvência sempre recuperaria um maior montante. Evidentemente, esta solução não é do agrado do “C” porque, do seu crédito de 14 milhões de Euros só tem garantido cerca de 6 milhões de Euros por hipoteca e teria de concorrer com os restantes credores. (…).” Ainda o “C” acrescentou o seguinte: “a) A título sempre indiciário, verifico agora que existe uma correspondência (ainda que não sendo total), entre o corpo gerente e societário da Insolvente e os órgãos de administração da ““A”” – isto até 2008 ; b) Já relativamente ao actual administrador da “A” Sr, “J” (Administrador único) não se encontra –sempre perfunctoriamente – qualquer padrão que não seja o facto, certamente irrelevante de ter a sua residência na Av ..., n.º ...- 2.º D.tº, domicílio profissional do ilustríssimo mandatário da sociedade que representa.”
d) Determinada a suspensão dos trabalhos ao abrigo do art.º 76 do CIRE a fim de se analisar e decidir a reclamação, designado para continuação o dia 29/04/2010 pelas 14:00 foi proferido despacho com esta última data com o seguinte teor para o que agora releva: “No âmbito da assembleia de credores de dia 21 de Abril de 2010 e para efeitos de participação na mesma foi, pelo credor “C”, impugnado o crédito de “A”, S.A., apenas quanto à qualificação, considerando que este crédito deverá ter natureza subordinada. A dia assembleia foi suspensa com vista à análise dos elementos necessários à decisão, tento o disposto no art.º 73, n.º 4 do C.I.R.E no âmbito do qual é possível conferir votos a créditos impugnados, fixando a quantidade respectiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes. Ou seja, de acordo com o art.º 73, do Cire, não havendo ainda sentença de verificação de créditos, apenas podem votar na assembleia de credores, cujos créditos não tenham sido impugnados na assembleia, para efeitos de participação na mesma e aqueles que, embora impugnado, sejam considerados nos termos do art.º 73, n.º 4, do Cire. Estamos no âmbito de uma apreciação perfunctória, com Efeitos apenas para a intervenção da credora “A” em sede de assembleia de credores, já que, a atender-se a impugnação, esta credoras, não pode ser admitida  a votar – ver artigo 73, n.º 3, do Cire. No termos do art.º 48 do Cire consideram-se créditos subordinados entre outros, créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já, aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. O art.º 49 elenca situações de pessoas especialmente relacionadas com o devedor. Não é unânime o entendimento sobre a taxatividade deste art.º 49.º - Luís Carvalho Fernandes e João Labareda no seu Cire anotado defendem que sim. Porém outros entendimentos têm posto em causa essa taxatividade – veja-se por exemplo Luiz Menezes Leitão no seu Código de Insolvência ou proc. N.º 171/07.5TBOBR –C.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra publicado no www.dgsi.pt.  Seguimos este segundo entendimento que nos parece o mais justo e, com o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão citado, defendemos que “o disposto no art.º 49 do CIRE não deve ser interpretado com um excessivo rigor formal, mas antes plástica e razoavelmente de sorte a concluir-se, ou não, se o caso concreto encerra o quid essencial que lhe subjaz, a saber: ser o credor reclamante, directa ou indirectamente, tem na sua posse informação sobre a situação do devedor que o coloque numa situação de superioridade face aos demais credores no que toca à definição ou condicionamento da factualidade de que o seu crédito emirja.(…) É inegável que, se os sócios e gerentes da insolvente foram membros do Conselho de Administração da credora “A”, desde a data da sua constituição em 1970 até 8 de Janeiro de 2008, existe entre esta sociedade aqui credora e a insolvente, uma espacial relação, nos termos analisados. Se os administradores (entendidos nos termso em que a lei os coloca – art.º 6 do Cire) das duas empresas foram os mesmos (ainda que em relação á credora “A” o Conselho de Administração não se esgotasse nos dois sócios e gerentes da insolvente, o que nos parece, para este efeito, irrelevante)até Janeiro de 2008, e durante tanto tempo, é claro que se tem de concluir que existe a tal relação especial. Assim, há que considerar este crédito como subordinado, pelos motivos expostos, o disposto no artigo 98.º, n.º 1, do Cire, que tem de ceder forçosamente, perante a natureza de crédito subordinado e os respectivos fundamentos. Pelo exposto, tendo-se verificado impugnação por parte de um credor e considerando que não existem elementos que levem o Tribunal a considerar que devam ser conferidos votos a esta credora, nos termos do disposto no artigo 73.º , n.º 4 do Cire, determina-se não conferir votos à credora “A”, na Assembleia de apreciação do relatório. (…) Em conclusão: Decide-se não reconhecer direito de voto nesta assembleia à credora “A”- Construções, Urbanizações e Gestões SA.(…)”

II- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
Não havendo questões de conhecimento oficioso que se imponham conhecer previamente o objecto do recurso é delimitado pela questão enunciada em I.

Saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao considerar o crédito como subordinado, devendo antes considerar-se privilegiado até 51.000,00 € e comum na parte restante de 12.694.415,02 €, dando sem efeito a Assembleia que ocorreu em 29/04/2010.

Por sentença proferida no processo 775/10.9T2SNT do Juízo de Comércio da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste em que é requerente “A”- Construções, Urbanizações e Gestões, S.A.,  foi, aos 8/02/2010, declarada a insolvência de “D” – Materiais de Construção Civil, Lda., tendo, entre o mais, sido designado o dia 21/04/2010 pelas 10:30 em conformidade com as disposições dos art.º 36/n e 156 do CIRE para a realização da assembleia de apreciação do relatório, conforme fls. 57/65 destes autos de reclamação.
Nessa Assembleia, o credor “C” veio impugnar nos termso dos art.ºs 48 e 49 do CIRE o crédito reclamado por “A”, que é a requerente da Insolvência.
Aos 20/04/2010, “H”, administrador da insolvência da “D” veio requerer a junção da Lista Provisória de credores reclamantes a que se refere o art.º 154 do CIRE e do qual consta, entre o mais, a “A”- Construções , Urbanização e Gestões, S.A. como credora da “D” pelo valor relacionado e contabilizado de 12 745 415, 02 €, sendo o capital reclamado de 12 607 254, 01 e os juros de 138 161, 01, sendo o fundamento do crédito “acordo de pagamento” com a natureza de crédito privilegiado.
Conforme resulta do disposto no art.º 155 do CIRE o administrador elabora um relatório com o conteúdo aí expresso com os anexos do inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do valor, natureza, características, lugar onde se encontram, direitos que os oneram e dados de identificação registral e a lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento, nos termso das disposições dos art.ºs 153 e 154 por força do n.º 2 do art.º 155 do CIRE. Ora, na Assembleia a que se refere o art.º 36/n, o devedor, a comissão de credores e a comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores devem pronunciar-se sobre o relatório do administrador em conformidade com o n.º 1 do art.º 156, todos do CIRE. A Assembleia delibera, ainda, sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente, podendo, ainda, cometer ao administrador de insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência, circunstância em que poderá ser determinada a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente (cfr. n.ºs 2 e 3 do art.º 156 do CIRE).
Quem participa nessa Assembleia?
Todos os credores da insolvência, bem como os condevedores solidários ou garantes, eventuais credores do insolvente em razão do futuro pagamento ao credor, desde que este o não tenha reclamado no processo (art.º 72/1 e 95/2 do CIRE).
O direito de participação comporta, em regra, quatro faculdades que são a de assistir, discutir, propor e votar, pressupondo, sempre, o reconhecimento, ainda que provisório e pontual da qualidade de credor. Em relação aos créditos subordinados, o legislador entendeu subtrair-lhes, em regra, o atributo da concessão do direito de voto (podendo, no entanto, assistir, discutir e propor), exigindo-se-lhe o reconhecimento da qualidade do credor.[2]
No caso em concreto, não está em causa a qualidade de credor, uma vez que nem o administrador nem o credor impugnante nem a decisão recorrida lhe subtraem essa qualidade. O que a decisão recorrida subtraiu, ao qualificar o crédito como subordinado, foi o direito de votar, por força do disposto no art.º 73/3 do CIRE.
Deveria o Meritíssimo Juiz ter decidido a questão da natureza subordinada do crédito, suscitada pelo credor “C” na Assembleia de credores com vista à apreciação do relatório ?
Entendemos que não.
Na verdade o que o Meritíssimo Juiz tem de fazer quando preside à mencionada Assembleia é verificar quem tem direito de voto e conferir votos nos termos do n.º 4 do art.º 73 do CIRE, ou seja, ocorrendo impugnação de créditos, tratando-se de créditos que o impugnante, ao invés do senhor administrador, considere subordinados (que ao caso releva), a pedido do credor “C” e com ponderação das circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montantes e da natureza subordinada do crédito. Ocorrendo impugnação do crédito, não requerendo o credor que vê os seus créditos impugnados, a concessão de votos, a decisão judicial consequente deve ser e tão-só a não admissão do dito credor a votar, independentemente da natureza da impugnação feita.
Repare-se que no caso concreto a “A”, credora e requerente do processo de insolvência, na sua resposta à impugnação não pede que lhe sejam conferidos votos, na sequência da impugnação do crédito feito na Assembleia. Em bom rigor deveria ter sido este o caminho trilhado por essa reclamante credora e requerente do processo, suscitando a decisão judicial da conferência de votos; na verdade, face à estatuição genérica de que o direito de voto na Assembleia de Credores depende de dois requisitos cumulativos, a saber: a reclamação do crédito (embora o credor requerente da insolvência esteja em princípio dispensados de o reclamar, por o já ter feito nos termos do art.º 25 do CIRE) e a não impugnação na assembleia por parte de algum credor com direito a voto (cfr art.º 73/1/b e 73/4 do CIRE), ocorrendo impugnação do crédito, ainda que limitada à natureza do mesmo, tanto basta para que o credor que vê os créditos impugnados não possa votar na Assembleia de Credores.
Perguntar-se-á: e porque razão não deve o Meritíssimo Juiz conhecer, nessa Assembleia, dos fundamentos da impugnação?
A lista em questão é provisória como decorre do art.º 154 e visa o funcionamento da Assembleia de Credores a que se refere o art.º 156 do CIRE, conforme se disse. Esta obrigação de elaboração da lista provisória tem como um dos objectivos fundamentais permitir o conhecimento tão exaustivo quanto possível do passivo do insolvente, exactamente para melhor ponderação e avaliação da via da satisfação dos interesses dos credores, algo parecido com o CPEREF em sede de recuperação incumbia ao administrador judicial no art.º 46[3].
Atenta a circunstância de ter mediado um período de cerca de dois meses entre a decisão judicial da declaração da insolvência e a data em que funcionou a Assembleia de credores aprazada nos termos do art.º 36/n do CIRE, atento o termo a quo do prazo de reclamações de créditos, o prazo de 30 dias para reclamar créditos fixado na sentença, o prazo subsequente de 15 dias fixado ao administrador da insolvência para elaborar a lista dos credores reconhecidos e a lista dos não reconhecidos (art.º 129 do CIRE, lista essa que não é a lista provisória do art.º 154), atenta o subsequente prazo de 10 dias para impugnar a lista (art.º 130 do CIRE), os outros 10 dias para a resposta à impugnação (art.º 131/3 do CIRE), a necessidade de autuação das impugnações e respostas (art.º 132 do CIRE), o prazo de 10 dias subsequente para a emissão do parecer da Comissão de Credores, a necessidade de saneamento do processo(art.º 136 do CIRE), da realização de diligências instrutórias em 20 dias (art.º 137 do CIRE), subsequente julgamento nos 10 dias subsequentes (art.º 138 do CIRE) e sentença nos 10 dias seguintes (art.º 140 do CIRE), seria absolutamente impossível ter uma decisão definitiva das reclamações antes de 120 dias., o que não só é incompatível com a data da realização da Assembleia de credores do art.º 36/n, como não permite, por essa mesma razão, compreender o alcance do segmento da previsão do n.º 1 do art.º 73 do CIRE (se já estiverem reconhecidos por decisão definitiva no apenso de verificação e graduação de créditos), considerando mesmo a hipótese do n.º 3 do art.º 130 do CIRE.
No caso concreto, aparentemente, aquando da realização da Assembleia de Credores, já teria decorrido o prazo fixado na sentença da insolvência para a reclamação de créditos mas não, seguramente, o prazo das impugnações pois se tal tivesse ocorrido, parece-nos, nem sequer seria admitida a impugnação em Assembleia pelo credor “C”. Tendo ocorrido essa impugnação, o momento próprio para sua decisão é aquele que vem fixado no art.º 136 ou no art.º 140 do CIRE e não o momento da Assembleia Provisória dos Credores do art.º 36/n do CIRE.
E se o Meritíssimo Juiz ao invés de se limitar a não conceder votos como acabou por não conceder na impugnada decisão de 29/04/2010, conheceu das razões da impugnação (a natureza do crédito) e qualificar o crédito como subordinado, ainda que essa qualificação não passe para o dispositivo da decisão (cfr. fls. 72 e 79, correspondentes a fls. 223 e 225?
Haverá excesso de pronúncia, sem dúvida, nulidade que, sujeita a alegação, não foi efectuada. Contudo, o Meritíssimo Juiz, ao decidir a impugnação fora do momento e do lugar próprios pratica um acto que a lei não admite que influi necessariamente no exame e na decisão da mesma (há prazos instrutórios a respeitar) e que vem oportunamente deduzida de forma implícita no recurso (art.ºs 201 e 205 do e 17 do CIRE).
Destarte a parte da decisão que, fora do dispositivo conclusivo aprecia a natureza subordinada do crédito, decisão essa proferida em lugar e momento impróprios é nula o que será declarado, nulidade essa que se não estende à decisão de não reconhecer o direito de voto na Assembleia à credora “A” uma vez que, tendo ocorrido contestação, como houve, provisoriamente, a decisão não poderia ser outra se não a de não reconhecer o direito de voto à “A”.
Só não seria assim se elementos houvesse nos autos para concluir ser abusiva, apenas determinada pelo intuito de afastar o credor “A” do direito de votar naquela Assembleia de Credores, o que a demonstrar-se levaria a considerar ilegítima a impugnação feita pelo credor “C”, nos termos do art.º 334 do CCiv, e consequentemente a manter a qualificação constante da lista provisória do senhor administrador.
Por outro lado, também não se conhecerá da pretensão da recorrente em alterar a qualificação do seu crédito parte privilegiado e parte comum como pretende, pelas mesmas razões que consideram intempestivo o conhecimento de quaisquer impugnações aos créditos reclamados; a pretensão de dar sem efeito a Assembleia de Credores de 29/04/2010 não tem, também fundamento.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em:
1. Considerar nula a parte da decisão recorrida que qualifica o crédito reclamado pela “A” ora recorrente como crédito subordinado pelas razões constantes de III.
2. Julgar improcedente a apelação quanto à pretendida qualificação do crédito reclamado como privilegiado até ao montante de 51.000,00 € e comum na parte restante correspondente ao restante valor de € 12.694.415,02 €, e também quanto à pretensão de dar sem efeito a Assembleia que teve lugar no dia 29/04/2010 e manter a decisão recorrida no segmento que refere “decide-se não reconhecer direito de voto nesta assembleia à credora “A”- Construções Urbanizações e Gestões, S.A.”, pelas razões constantes de III.

Regime de Responsabilidade por Custas: Custas a cargo da recorrente e do “C” na proporção de 80% para a recorrente que decai na pretensão formulada no recurso de alteração da qualificação do crédito por si reclamado nos termos em que o faz e 20% para o “C” que não decai na qualificação imediata do crédito da recorrente como subordinada (art.º 446, n.ºs 1 e 2)

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08,  atenta a circunstância de o requerimento da insolvência ter dado entrada em juízo dia 12/01/2010 e ter sido subsequentemente distribuído e autuada no juízo de comércio da Comarca da Grande Lisboa -Noroeste em Sintra, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] João Labareda e Carvalho Fernandes, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado,  Quid Iuris, 2006, vol. I, pág313
[3] Autores e obra citada pág. 515.