Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2071/08.2TVLSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
SINAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A posse do promitente adquirente pressupõe sempre a entrega efectiva do bem respectivo ao promitente comprador, pois é a através da entrega (tradição) que se transmite a respectiva posse;
II - Constituindo o sinal prova de que o contrato se celebrou e garantia do seu cumprimento, no contrato-promessa unilateral de venda não é de presumir que a quantia entregue pelo beneficiário da promessa, que não se obrigou no negócio, tenha a natureza de sinal;
III - A indemnização compatível com a resolução do contrato é a que visa compensar o dano negativo ou de confiança, o chamado interesse contratual negativo (e não o chamado interesse contratual positivo), pois é em si mesmo contraditório querer dar o contrato como não celebrado, com a consequente restituição do que foi prestado, e, ao mesmo tempo, pretender ser colocado na situação que resultaria do efectivo cumprimento do mesmo (pressupondo a sua subsistência e validade na ordem jurídica).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

A… veio propor contra B… e mulher, C…, acção declarativa sob a forma ordinária, invocando, em síntese, que o R. marido, agente imobiliário, prometeu vender-lhe, em 1972, mediante declaração escrita, um terreno rústico sito na …, nº … em …, pelo preço global de 36.000$00. Mais refere que tendo o A. pago a totalidade do preço, que reverteu a favor do património comum do casal, o R. marido jamais marcou a data para realização da escritura de compra e venda, como lhe competia, sendo que ficara estipulado dever ser esta celebrada aquando do loteamento do terreno (à data indiviso) e tal loteamento teve lugar em 2001. Sustenta, ainda, que veio a interpelar os RR. para realização da escritura no dia 17.9.2007, e estes, sabendo disso, permutaram, em 6.9.2007, o dito terreno com a Câmara Municipal de …. Conclui que os RR. se colocaram, voluntariamente, em situação de impossibilidade de cumprimento da promessa de venda, pelo que pede:
- o reconhecimento do incumprimento da promessa unilateral assumida pelos RR.;
- a condenação dos RR. a restituírem a quantia por si entregue a título de pagamento do prédio rústico, no montante actualizado de € 5.485,00;
- a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 96.000,00, correspondente ao valor daquele prédio rústico permutado avaliado em Março de 2008, ou, caso assim não se entenda, pelo menos a condenação no pagamento da quantia de € 90.155,00, ambas a actualizar à data da sentença, acrescidas de juros de mora (vincendos caso haja actualização e vencidos desde 31.8.2008, até efectivo pagamento);
- a condenação dos RR. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00 por cada dia sem pagamento.
Contestou apenas o R. B…, arguindo a ilegitimidade da Ré mulher, a prescrição do direito do A., o abuso de direito e a nulidade do contrato na medida em que apenas vincule o R., mais impugnando a factualidade alegada. Pede a improcedência da causa e a sua absolvição do pedido.
O A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e requerendo ainda a ampliação do pedido em valor não inferior a € 10.000,00, a título de indemnização por abuso de direito.
O R. respondeu na tréplica, terminando como na contestação.
Foi elaborado despacho saneador, em audiência preliminar, com selecção da matéria de facto, sendo ainda admitida a ampliação do pedido e o articulado de tréplica e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, após fixada a matéria assente e apresentadas que foram alegações de direito pelo R., foi proferida a seguinte sentença: Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência,
a) condena o Réu B… a pagar ao Autor A…, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa objecto destes autos, a quantia global de € 10.970,00 (dez mil, novecentos e setenta euros), acrescida de juros legais de mora a contar da data da sentença, à taxa legal em vigor;
b) absolve o Réu do demais peticionado;
c)  absolve a Ré C… do pedido.
Custas pelo Autor e pelo Réu, na proporção de 4/5 para cada aquele e de 1/5 para este.”
Inconformado, recorreu o A. da sentença proferida, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:

A. O Recorrido emitiu em 31.08.1972 uma declaração de venda que a sentença qualificou, e bem no entender do Recorrente, como sendo uma promessa unilateral de venda, válida e plenamente eficaz, uma vez que “Deve qualificar-se como promessa unilateral de venda o contrato assinado apenas pelo promitente-vendedor, segundo o qual este se obrigou a vender uma parcela de terreno mediante determinada quantia, com a condição do pagamento antecipado do pagamento integral do preço da venda pelo beneficiário da promessa” (Ac. TRL de 11.03.99, in CJ 1999, Tomo II, pág. 84). E, com efeito, no caso “sub judice” o Recorrido declarou prometer vender pelo preço de 36.000$00 (trinta e seis mil escudos) o lote de terreno identificado na alínea B) dos Factos Provados, mais declarou ter recebido a título de sinal e antecipação de pagamento 3.000$00 (três mil escudos), tendo recebido o remanescente das quantias devidas, no montante, cada uma, de 1.500$00 (mil e quinhentos escudos) ao longo de 22 (vinte e dois meses), ficando o preço integralmente pago em 1 de Julho de 1974 (cf. alíneas F) e G) dos Factos Provados).
B. Bem esteve igualmente a sentença recorrida ao declarar que, ao não ter outorgado a escritura de compra e venda – o contrato prometido – o Recorrido incumpriu, de forma culposa, a promessa unilateral, pois colocou-se nessa situação de incumprimento quando permutou o terreno prometido vender com outro terreno da Câmara Municipal de S..., impedindo assim a concretização do negócio.
C. Porém, já entende o Recorrente que a sentença merece reparo no tocante às questões da tradição da coisa, da qualificação como sinal das quantias entregues e na quantificação da indemnização a ser paga pelo Recorrido ao Recorrente.
D. Com efeito, andou mal o Tribunal “a quo” ao negar a existência de tradição da coisa porquanto e face aos factos provados, outra seria a conclusão a que deveria ter chegado.
E. Efectivamente, ficou provado que:
a. “Foram diversas as vezes que o Autor se deslocou ao terreno, após respectivo pagamento, tendo mesmo aí montando uma tenda.” (alínea H) dos Factos Provados);
b. “(…) o Autor renovou, várias vezes, as tentativas de contactos com os ora Réus, sem no entanto, obter quaisquer efeitos úteis, pelo que se deslocou por diversas ocasiões à Câmara de …, bem como ao Gabinete de Urbanização da …, tudo para conseguir aferir do estado do respectivo processo.” (alínea M) dos Factos Provados).
c. “Em Março de 2007, foi comunicado ao Autor, por aquela edilidade camarária que o processo de permutas iria ter início.” (alínea O) dos Factos Provados).
d. “Não obstante o nome do Autor constasse já do respectivo processo, ele sempre necessitaria da escritura para proceder à efectiva permuta do terreno rústico” (alínea P) dos Factos Provados).
F. Ora, perante estes factos, outra decisão se impunha. O Recorrente pagou na íntegra o preço do terreno, após o que agiu como se de verdadeiro proprietário se tratasse, deslocando-se por diversas vezes ao terreno, nele montando tenda, indo ao Gabinete da Urbanização da …, tentar saber da situação jurídica do terreno e de como poderia ultrapassar os entraves decorrentes do Plano de Pormenor que designaram a zona onde está o terreno como “zona verde”, incutindo nos funcionários camarários de que ele é que era o verdadeiro proprietário, recebendo, inclusivamente, informações da parte do Gabinete sobre o evoluir do processo de permuta de terrenos, informações que só eram dadas aos proprietários.
G. Enfim, o Recorrente tinha o corpus e o animus que caracterizam um verdadeiro possuidor (cf. artigo 1251º do Código Civil), o que é aliás suportado pelo entendimento do STJ que decidiu: “(…) pode efectivamente haver posse do promitente-adquirente, o que sucederá quando obtido o corpus pela tradição a coberto da pressuposição do cumprimento definitivo e na expectativa fundada de que se verifica a prática de actos de posse com o animus de estar a exercer o correspondente direito.” (Ac. STJ de 17.04.07, in CJSTJ 2007, Tomo II, pág. 37).
H. Mas, ainda que não se verifique uma verdadeira posse, o que não se concede, a posse precária ou mera detenção serão suficientes para que tal traditio ocorra. Efectivamente “A verificação da traditio no âmbito de um contrato-promessa tanto pode determinar uma situação de posse precária como de verdadeira posse. A prática pelo promitente-comprador de certos actos materiais, tais como a demarcação ou a construção de um muro ou a prática de actos jurídicos, como a declaração às Finanças ou o pagamento de SISA compatíveis com o mero exercício dos direitos resultantes de contrato-promessa, conduzindo necessariamente à afirmação do animus donandi”. (Ac. STJ de 11.10.05, in CJSTJ 2005, Tomo III, pág. 63).
I. E quanto à qualificação das quantias entregues, também não foi correcta a interpretação jurídica plasmada na sentença recorrida.
J. O Recorrente pagou o preço total de 36.000$00 (trinta e seis mil escudos), iniciando o seu pagamento com a entrega de 3.000$00 (três mil escudos) na data da assinatura da promessa unilateral e pagou o remanescente em prestações no montante, cada uma, de 1.500$00 (mil e quinhentos escudos), ao longo de um período de 22 (vinte e dois) meses, que constituíam prestação do débito de 33.000$00 (trinta e três mil escudos), o valor remanescente do preço ainda por pagar.
K. Ou seja, as partes identificaram com exactidão o que era “pagamentos por conta do preço” até perfazer a sua totalidade;
L. A presunção ínsita no art. 441º do Código Civil é assim afastada pela vontade das partes, documentada e provada nos autos. As quantias pagas, consistiam em prestações, pagamentos por conta do preço, não eram reforço do sinal. Assumiam-se como verdadeiras antecipações de pagamento, em obediência, aliás, ao regime aplicável ao contrato prometido, mormente o do pagamento do preço a prestações previsto nos artigos 934º e seguintes do Código Civil que aqui tem aplicação por força do princípio da equiparação previsto no n.º 1 do art. 410º do Código Civil.
M. O que aliás é suportado pelo entendimento plasmado no Acórdão do TRL, de 05.11.92, proferido no processo 0061022: “A entrega da totalidade do preço da coisa no momento de assinatura do contrato-promessa de compra e venda, traduz a antecipação de pagamento do preço e não entrega do sinal.
N. Mas, não podemos esquecer que, tal como ficou decidido na sentença de que se recorre, aqui aceite pelo Recorrente, a declaração de venda é uma promessa unilateral de venda, e nessa medida, entende o Recorrente de que as quantias entregues pela parte que não se obriga por efeito da promessa, não se revestirão das características de sinal. Com efeito, nos negócios unilaterais, o regime jurídico do sinal só fará sentido se o mesmo for prestado por quem se vincula a esse negócio: “Porém, no contrato-promessa unilateral de venda, a quantia entregue pelo promissário ao promitente não poderá, salvo o devido respeito por opinião contrária, ter a natureza de sinal. Com efeito, não tendo o promissário assumido a obrigação de comprar, ou seja, de celebrar o contrato definitivo, a entrega da quantia não pode ter função confirmatória de uma promessa de compra que não foi feita (…).” (Ac. TRC de 17.04.07, proc. n.º 2/05.0TBPNL.C1, vd. também, Ac. STJ de 16.12.99, proc. n.º 989/99, in BMJ n.º 492, pág. 437).
O. Na promessa unilateral não existem obrigações recíprocas, sujeitas à tutela das figuras jurídicas como o sinal, que impõem a existência de bilateralidade e obrigações recíprocas.
P. Em conclusão, todas as quantias entregues constituíram pagamentos por conta do preço. Não houve pagamentos de sinal, nem reforço, logo é inaplicável o regime do sinal, merecendo a sentença, nesta parte, reparo.
Q. Igualmente, a sentença merece reparo no que às consequências do incumprimento concerne, uma vez que, a solução jurídica encontrada não está nem em consonância com o que a lei prevê nem com a justiça do caso concreto.
R. Não restam dúvidas de que o Recorrido incumpriu e de forma culposa. Recebeu o preço, não formalizou a venda e ainda permutou o terreno por outro, beneficiando assim de uma situação que não ocorreria se a concretização do negócio tivesse ocorrido.
S. Ora, como já exposto, por um lado, houve tradição da coisa com o pagamento integral do preço fixado na promessa unilateral e, por outro lado, as quantias entregues não constituem sinal, mas antes prestações por conta do preço total.
T. Contudo, ainda que Tribunal “a quo” mantivesse a posição de que as quantias eram sinal, face à tradição da coisa, a solução jurídica (que não é sufragada pelo Recorrente pois recusa a qualificação como sinal daquelas quantias) decorreria sempre da aplicação da segunda parte do n.º 2 do art. 442º do Código Civil, i.é, pela entrega do valor da coisa determinado objectivamente à data do não cumprimento da promessa (06.09.07 conforme ficou provado) deduzido do preço convencionado e acrescido do valor do sinal e do preço pago.
U. Ou seja, valendo o terreno à data do incumprimento, € 96.000,00 (noventa e seis mil Euros), conforme avaliação junta nos autos, não impugnada, mas mal valorada pelo Tribunal “a quo”, deveria ser este o valor a ter em consideração para efeitos de fixação de indemnização.
V. Mas, o Recorrente afasta a hipótese de aplicação do regime do sinal porquanto as quantias entregues não constituíam sinal mas sim antecipação de pagamento do preço, logo, para a solução jurídica adequada importa analisar o regime geral do incumprimento e da indemnização.
W. “Em caso de não haver estipulação de sinal (…) em primeiro lugar, o promitente-comprador não fica limitado a uma indemnização pré-convencionada, podendo exigir quer a execução específica do contrato (art.º 830, n.º 1) quer uma indemnização por todos os prejuízos causados com o incumprimento (art.º 798º)”. (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ob. cit., pág. 239).
X. Ao contrário do defendido na sentença ora recorrida, mais do que ter direito a uma indemnização pelo incumprimento do contrato, salvaguardando-se o dano contratual negativo, tem o Recorrente direito a uma indemnização pelo dano contratual positivo.
Y. Efectivamente, “O devedor que não cumpriu a prestação a que estava contratualmente vinculado vê-se na necessidade de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art. 562º – isto é, deverá satisfazer o interesse que resultaria para o credor do cumprimento perfeito do contrato contrato – interesse positivo ou de cumprimento”. (Mota Pinto, “Direito Civil”, pág. 158)
Z. O Recorrente sofreu prejuízos directos (danos emergentes) com a não concretização do negócio na data da conclusão do pagamento integral do preço. Tais prejuízos são a quantia que pagou – 36.000$00 (trinta e seis mil escudos) – sem que a mesma tivesse sido restituída. Sofreu, igualmente, prejuízos indirectos (lucros cessantes) decorrentes da frustração das expectativas geradas, inicialmente, pela possibilidade de adquirir um terreno para construção e, posteriormente, pela possibilidade de permutar esse terreno, inviável em termos construtivos, por um terreno idêntico, mas viável para construção.
AA. “A indemnização a que haja lugar contempla o interesse contratual negativo, mas em determinadas situações poderá compensar as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto à conclusão do negócio” (Ac. TRE de 22.06.04, in CJ 2004, Tomo III, pág. 255).
BB. A indemnização a pagar deveria, assim, nos termos do art. 562º do Código Civil, corresponder à reconstituição natural da situação que existiria se não tivesse ocorrido o incumprimento, contudo, na sua impossibilidade, deve o Recorrido pagar uma indemnização em dinheiro, nos termos do art. 564º do Código Civil, correspondente ao valor actualizado do terreno, sem PT da EDP, à data do incumprimento contratual que, de acordo com a avaliação junta aos autos, era de € 96.000,00 (noventa e seis mil Euros). Se assim não se entender, deverá, pelo menos, o Recorrido pagar uma indemnização de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros) correspondente ao valor fixado para o terreno sem PT da EDP.
CC. Mas se assim não se entender, sem prejuízo do aqui exposto, à cautela e por mero dever de patrocínio, ainda se dirá que, a manter-se a decisão de que ao Recorrente é devida a quantia de € 10.970,00 (dez mil novecentos e setenta Euros), correspondente ao sinal em dobro, actualizado, o Recorrido obtém um enriquecimento sem causa à custa do Recorrente na medida em que ficou com o seu dinheiro, não lhe entregou o terreno o que lhe possibilitou a permuta por um terreno com a Câmara Municipal de …, valorizado pelos preços actuais e pelo facto de não estar integrado em “zona verde”.
DD. Acresce que por causa da actuação do Recorrido, o Recorrente empobreceu, ficou sem o dinheiro que poderia ter aplicado e ter rendido frutos, ficou sem o terreno que, apesar da desvalorização por ter um PT da EDP e de estar integrado em “zona verde”, lhe permitia, pelo menos, a permuta por outro terreno com viabilidade construtiva, onde poderia construir uma casa, valorizando-o, ou poderia vendê-lo aos preços de mercado actuais.
EE. Ora, “No enriquecimento sem causa, o réu está obrigado a restituir aquilo com que se locupletou, bem como os juros legais que se venceram desde a data em que teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento.” (Ac. TRP de 05.03.98, in BMJ n.º 475, pág. 771).
FF. Sendo que o locupletamento do Recorrido corresponde ao valor do terreno actualizado à data da permuta, e, nessa medida, deverá entregar ao Recorrente o montante de € 96.000,00 (noventa e seis mil Euros) ou, pelo menos, sem conceder, o montante de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros) fixados na sentença ora recorrida.”
Pede que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e fixando-se a indemnização devida ao apelante no montante de € 96.000,00 ou, pelo menos, em valor não inferior a € 50.000,00.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                                        ***
II- Fundamentos de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

A) Os Réus são casados entre si no regime de comunhão geral de bens e vivem separados de facto desde, pelo menos, o dia 31 de Agosto de 1972, sendo que cada um deles tem residência distinta (alínea A) dos Factos Assentes e respostas aos quesitos 36º e 37º);
B) Como resulta de fls. 38, no dia 31 de Agosto de 1972, o Réu assinou uma declaração, da qual consta também o carimbo com a menção B…, compra e venda de propriedades, com o seguinte teor: (...) Eu, abaixo assinado …, casado, com Escritório na Av. …us n.º … Porta … em …a, declaro para os devidos efeitos de direito que recebi do Exmº. Sr. A…, casado, em comunhão de bens e morador na Rua …, n.º … 2º …. em … a quantia de 3.000.00 (três mil escudos) como sinal e princípio de pagamento da quantia de 36.000.00 (trinta e seis mil escudos) importância por que lhe prometi vender uma parcela de terreno para construção sita na … em … com a área de 300 (trezentos metros quadrados) e designada pelo Número 381 (trezentos e oitenta e um) duma planta particular levantada a esta propriedade. Esta venda foi efectuada a 120.00 (cento e vinte escudos por metro quadrado). É livre de ónus encargos para o comprador, sendo de sua conta as despesas de sisa que lhe forem devidas, Escritura, Registo, e Avaliação. Fica estabelecido que o comprador faz a escritura quando completar o seu débito de 33.000.00 (trinta e três mil escudos) (...) (alínea B) dos Factos Assentes).
C) A Ré mulher nunca tomou conhecimento da declaração descrita na alínea B) (resposta ao quesito 38º).
D) Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de …a, mediante a apresentação 22 de 11/10/2001, a aquisição a favor de B…, casado com C…, na comunhão geral, do prédio rústico "Boa ... I" - lote de terreno destinado a construção urbana descrito na Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de …, sob o n.º ..., conforme documento de fls. 33 a 36 (alínea C) dos Factos Assentes).
E) O Autor iniciou o pagamento no dia 31 de Agosto de 1972, mediante a entrega da quantia de 3.000$00 (alínea D) dos Factos Assentes).
F) O Autor liquidou o remanescente 33.000$00 em 22 parcelas, no valor de 1.500$00 cada (alínea E) dos Factos Assentes).
G) Desta forma, 22 meses após a declaração mencionada na alínea B), mais concretamente a 1 de Julho de 1974, o Autor tinha liquidado o valor total do prédio rústico: 36.000$00 (alínea F) dos Factos Assentes).
H) Ficou verbalmente acordado entre o Autor e o Réu que a marcação da escritura pública ficaria dependente da comunicação por parte do Réu, pois este é que sabia quando haveria condições para o efeito (resposta aos quesitos 2º e 3º).
I) Foram diversas as vezes que o Autor se deslocou ao terreno, após o respectivo pagamento, tendo mesmo aí montado uma tenda (resposta ao quesito 4º).
J) O Autor chegou a encontrar o primeiro Réu e perguntou-lhe para quando se celebrava a escritura, tendo este respondido que havia que aguardar pois o Sr. X… era teimoso (resposta ao quesito 5º).
L) O terreno a que se reporta a alínea C) foi abrangido pela Normas Provisórias do Plano de Urbanização da …, aprovado em 19.06.1998, por deliberação da Assembleia Municipal e pelo Conselho de Ministros em 19.11.98, publicado no Diário da República de 15.12.1998, 1ª Série B (resposta ao quesito 6º).
M) Sabendo tal, o Autor renovou, várias vezes, as tentativas de contactos com os ora Réus, sem no entanto, obter quaisquer efeitos úteis, pelo que se deslocou por diversas ocasiões à Câmara de …, bem como ao Gabinete de Urbanização da …, tudo para conseguir aferir do estado do respectivo processo (respostas aos quesitos 7º, 8º e 9º).
N) Numa de tais deslocações, em 2006, ao referido Gabinete, conseguiu saber que iria sair nova legislação para permuta dos terrenos em causa (resposta ao quesito 10º).
O) Em Março de 2007, foi comunicado ao Autor por aquela edilidade camarária que o processo de permutas iria ter início (resposta ao quesito 11º).
P) Não obstante o nome do Autor constasse já do respectivo processo, ele sempre necessitaria da escritura para proceder à efectiva permuta do terreno rústico (resposta ao quesito 12º).
Q) O Autor tentou, nova e insistentemente, contactar os Réus (resposta ao quesito 13º).
R) Os contactos telefónicos foram totalmente gorados, pois normalmente as pessoas que atendiam os telefonemas informavam que «os Réus já não moravam em tais endereços» (resposta ao quesito 14º).
S) Os Réus nunca marcaram nem nunca foi realizada a escritura pública a que se alude na alínea B) (alínea G) dos Factos Assentes).
T) Os Réus não comunicaram ao autor que o terreno descrito na alínea C) foi objecto de loteamento (alínea L) dos Factos Assentes).
U) O Autor enviou ao Réu e este recebeu, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 31 de Agosto de 2007, com o seguinte teor: (...) Tivemos recentemente conhecimento que o imóvel que nos prometeu vender (lote n.º 381, com 300 m², sito na Boa-... I, foi registado a v/ favor na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ....
"Tendo em conta que todos os pagamentos previstos na Declaração de promessa de venda de 31.08.1972 foram por nós integralmente cumpridos, venho por este meio convocar V. Exa. para a realização da prometida Escritura Pública de compra e venda do imóvel supra epigrafado, no dia 17.09.07, pelas 14.00 horas, no Cartório Notarial do Dr. EF, sito na Rua …, n.º …, …º, … (...), conforme documento de fls. 64 a 67 (alínea H) dos Factos Assentes).
V) Consta de fls. 69 um certificado emitido pelo Notário EF, de 17/09/2007, com o seguinte teor: (...) Que foi marcada para ser realizada neste cartório, no dia dezassete de Setembro de dois mil e sete, pelas catorze horas, uma escritura na qual B…, e mulher C… outorgariam como vendedores e A…, natural de M..., casado com R…, sob o regime da comunhão de adquiridos, outorgaria como comprador, sendo o objecto da escritura de compra e venda o prédio urbano, composto por, lote de terreno para construção, localizado na Boa ... I, freguesia da …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …daquela freguesia, registado a seu favor, conforme inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o n.º …, com o valor patrimonial de € 1.928,16. "Que a escritura foi marcada pelo mencionado comprador, tendo sido apresentados para o efeito os seguintes documentos: "1) Certidão da Conservatória do Registo Predial de S...; "2) Caderneta predial, do Serviço de Finanças de S..., obtida via internet em 30/08/2007; "3) Declaração do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóvel n.º …, emitida pela Direcção Geral dos Impostos. "Que no indicado dia compareceram os identificados compradores, não se tendo celebrado a escritura agendada por falta de comparência dos vendedores (...) (alínea I) dos Factos Assentes).
X) A actual companheira do Réu, de há mais de 35 anos, recebeu a carta referida na alínea U) no dia 3 de Setembro de 2007 (resposta ao quesito 18º).
Z) Por escritura pública celebrada em 06/09/2007, no Cartório Privativo da Câmara Municipal de …, foi celebrada a seguinte permuta entre o Arquitecto AP, como primeiro outorgante, e B…, por si e na qualidade de procurador de sua mulher: (...) Que, de acordo com a deliberação camarária tomada na reunião de dezoito de Julho de dois mil e sete, fazem entre si o seguinte contrato de permuta, efectuado, por forma a possibilitar a execução do plano de Urbanização da …: "O MUNICÍPIO DE …, que o primeiro outorgante representa, dá ao segundo outorgante e à sua representada o seguinte prédio: "Lote de terreno com a área de cento e noventa e três metros quadrados e cinquenta centímetros, designado pelo lote n.º 1.816 A, sito no …, freguesia de …, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de …a sob o n.º … da freguesia de …, registado a seu favor sob a inscrição G AP. 20 de … e inscrito na matriz da mesma freguesia sob o artigo …, com o valor patrimonial de 1.258,91 euros. "EM TROCA: "O segundo outorgante, em seu nome e no da sua representada, dão ao Município de …, representada pelo primeiro outorgante, o seguinte imóvel: "Prédio rústico, composto de um lote de terreno, com a área de trezentos metros quadrados, designado pelo lote n.º 381, sito na … I, freguesia de …, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da freguesia de …, registado a favor dos segundos outorgantes sob a inscrição G-1, inscrito na matriz da mesma freguesia sob o artigo …, com o valor patrimonial de 1.928,16 euros. "Que o referido prédio, de acordo com o Plano Parcial de Urbanização da …, se encontra ocupado, desde 1980, por um PT. Mais disse o primeiro outorgante que esta permuta foi efectuada no exclusivo interesse da Câmara Municipal de … por forma a possibilitar a execução do Plano de Urbanização da …, também da sua exclusiva competência, pelo que a ela lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento das despesas a que der causa o presente acto (...)", conforme documento de fls. 70 a 73 (alínea J) dos Factos Assentes).
AA) No dia 17 de Setembro de 2007, o Autor tomou conhecimento da permuta descrita na alínea Z) (resposta ao quesito 15º).
BB) No momento da realização da permuta descrita na alínea Z), o Réu tinha, no mínimo, possibilidade de ter lido a carta e tomado conhecimento da marcação da escritura para o dia 17 de Setembro de 2007 (resposta ao quesito 16º).
CC) O prédio rústico descrito na alínea C) teria, à data de Março de 2008, um valor não inferior a € 50.000,00, sem o posto de electricidade e se considerado como área de construção (resposta ao quesito 17º).
DD) À data da declaração descrita na alínea B) era comum na zona do prédio rústico a compra e venda sucessiva de lotes indivisos, não sendo o impeditivo da realização de escritura pública, a qual poderia ser realizada em avos (respostas aos quesitos 19º e 20º).
EE) O Réu adquiria imóveis a um determinado preço para os vender a um preço mais elevado, sendo nessa medida investidor imobiliário (resposta ao quesito 24º).
FF) Em 1983, o terreno do prédio rústico descrito na alínea B) ficou afecto à ocupação de um equipamento da EDP, o que o desvalorizou (respostas aos quesitos 26º e 27º).
GG) Mais tarde, aquando da aprovação do plano de loteamento e urbanização da área, o terreno acabou por ser afecto a espaço verde/equipamento social, o que também o desvalorizou (respostas aos quesitos 28º e 29º).
HH) Foi na sequência do referido em FF) e GG) que o Réu decidiu celebrar a permuta descrita na alínea Z) (resposta ao quesito 30º).
II) À data da assinatura da declaração descrita em B), o Réu centrava a sua actividade profissional na compra e venda de imóveis, sendo no âmbito dessa actividade que assinou tal declaração (respostas aos quesitos 34º e 35º).

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III- Fundamentos de Direito:


Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que são as seguintes as questões a apreciar:
- da existência de tradição da coisa;
- da qualificação como sinal das quantias entregues;
- do valor da indemnização a pagar pelo R. ao A..

A) Da existência de tradição da coisa:
Não é posta em causa pelo recorrente a classificação levada a efeito pelo Tribunal a quo quanto à classificação e validade formal do contrato sub judice bem como quanto ao incumprimento do mesmo por parte do R..
O primeiro ponto de discordância respeita, no entanto, aos efeitos desse incumprimento, designadamente quanto à inexistência de tradição do bem a que se refere o contrato e que foi considerada na decisão sob recurso.
Na sentença recorrida, a propósito da interpretação do art. 442, nº 2, do C.C., e da sua aplicação ao caso, sustenta-se que “... não se poderá concluir que tenha havido tradição da coisa, já que o contrato-promessa é omisso quanto a esse ponto e o facto de o Autor ter ido diversas vezes ao terreno e ter aí montado uma tenda afigura-se insuficiente para se afirmar que tenha havido essa traditio.”
Por sua vez, o apelante defende que os factos descritos sob os pontos H), M), O) e P) dos factos supra assentes, associados ao pagamento integral do preço pelo A., correspondem a uma actuação deste enquanto possuidor efectivo do terreno.
Vejamos, em abstracto, como se coloca a questão da posse no contrato-promessa.
A posse constitui “... o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (art. 1251 do C.C.). É sabido que o contrato promessa de compra e venda, ainda que validamente celebrado nos termos dos arts. 410 e ss. do C.C., não implica, em si mesmo, a transferência da posse sobre o bem a que respeita. Com efeito, mesmo havendo tradição da coisa, o contrato promessa apenas assegura a mera detenção por parte do promitente-adquirente, nos termos do art. 1253 do C.C., com vista à outorga do contrato definitivo, através do qual se operará, então, a transmissão da propriedade respectiva (cfr. art. 879, al. a), do C.C.).
Tem-se, por outro lado, entendido que a posse se caracteriza por dois elementos: o corpus e o animus. O primeiro traduz-se na actuação de facto correspondente ao exercício do direito pelo seu beneficiário, e o segundo na intenção deste exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela (cfr. Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 5, e Moitinho de Almeida, “Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis”, 1986, págs. 71 a 74).
Este último elemento (o animus) não existe, em regra, no contrato promessa, remetendo, por isso, o promitente-adquirente à posição de mero detentor ou possuidor precário, que, quando muito, possui a coisa em nome de outrem, o promitente-vendedor. Admite-se, no entanto, como também salienta o apelante, que em algumas situações é possível configurar uma diferente realidade e, assim, identificar uma posse efectiva, nos termos do aludido art. 1251 do C.CC., por parte do promitente-comprador a quem foi entregue a coisa. É o que nos explicam Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 6/7): “Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v. g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse.”
Também em diversos momentos a jurisprudência reconheceu, nesta perspectiva, a qualidade de verdadeiro possuidor ao promitente-comprador (cfr., entre outros, o Ac. da RL de 16.6.02, Proc. 32/1997.L1-7, o Ac. RL de 20.3.2007, Proc. 5836/2006-7, e o Ac. RL de 8.5.2008, Proc. 1331/2008-6, todos em www.dgsi.pt).
Como se afirma, por fim, no Ac. da RL de 1.3.01 (CJ Ano XXVI, 2001, T II, pág. 65), a tradição material ou simbólica da coisa (traditio), efectuada pelo anterior possuidor, constitui uma das formas legais de aquisição da posse, por força do art. 1263, al. b), do C.C., pelo que se torna irrelevante, para efeito de aquisição da posse, saber da validade do contrato promessa que lhe está na génese.
A questão assim discutida na doutrina e na jurisprudência tem sobretudo que ver, por isso, com a posse do promitente adquirente, a concreta verificação dos elementos que a integram (o corpus e o animus), pressupondo sempre a entrega, em si mesma, do bem prometido vender ao promitente comprador. Como afirma Ana Prata (no seu “Dicionário Jurídico”, 3ª ed., pág. 951): “A tradição de uma coisa é a sua entrega, através da qual se transmite a respectiva posse.”
No caso, o problema coloca-se, a nosso ver e desde logo, quanto à própria entrega do terreno pelo R. ao A.. Na verdade, e salvo o devido respeito, a prova de que o A., após o respectivo pagamento, se deslocou diversas vezes ao terreno, tendo montando aí uma tenda, (ponto I) dos factos supra assentes), se dirigiu por diversas ocasiões à Câmara de …, bem como ao Gabinete de Urbanização da …, para conseguir aferir do estado do respectivo processo (ponto M) dos factos supra assentes), foi informado por aquela edilidade de que o processo de permutas iria ter início (ponto O) supra) ou, ainda, a demonstração de que o seu nome constava já do respectivo processo (ponto P) supra), revela-se insuficiente para caracterizar a tradição e posse sustentadas pelo apelante.
Tais factos não significam, como seria mister, que o referido terreno tivesse, com o pagamento, passado “das mãos” do R. para a disponibilidade do A., em termos deste último poder ali fazer, designadamente, benfeitorias, ou dever passar a assegurar o cumprimento das obrigações administrativas e fiscais correspondentes. É, à partida, a própria entrega do terreno ao A. que fica por demonstrar. A simples montagem de uma tenda no local não pode significar o exercício de um qualquer direito real (ou outro) sobre o prédio e, ao mesmo tempo, as apuradas visitas do A. ao mesmo ou o acompanhamento que fez do processo camarário são inteiramente compatíveis com o seu interesse na realização do contrato definitivo e consequente aquisição do imóvel, não implicando, como se pretende, que o terreno já lhe tivesse sido entregue ou, menos ainda, que deste fosse o A. possuidor em nome próprio. Mesmo a referência ao facto do nome do A. constar “do respectivo processo” camarário nada nos adianta sobre a qualidade ou condição em que ali figurava.
Em suma, não discutimos aqui, sequer, a existência da posse ou da detenção do imóvel objecto do contrato por parte do A.. Estamos num momento anterior que é o da própria tradição da coisa, a sua entrega efectiva pelo R. ao A., e temos de convir que, desta matéria, a factualidade indicada não é demonstrativa.
Pelo que, tal como se concluiu na sentença recorrida, não pode afirmar-se, em face da factualidade apurada, que tivesse havido tradição do bem a que respeitava o contrato-promessa.

B) Da qualificação como sinal das quantias entregues:
O apelante discorda, também, do entendimento sufragado na sentença de que as quantias pagas pelo A. o foram a título de sinal considerando-se não ter sido afastada a presunção que consta do art. 441 do C.C..
Defende o apelante que entregou o preço total de 36.000$00, iniciando-o com a entrega de 3.000$00 na data da assinatura da promessa unilateral, e pagou o remanescente (33.000$00) em prestações no montante, cada uma, de 1.500$00, ao longo de 22 meses, tendo as partes identificado com exactidão o que eram “pagamentos por conta do preço” até perfazer a sua totalidade (e não reforço de sinal), pelo que está afastada a presunção ínsita no art. 441 do C.C.. Argumenta, ainda, que estando em causa um contrato unilateral, através do qual apenas o R. assumiu obrigações e não também o A., tão pouco deveria ter aplicação aquela presunção legal.
Analisando.
Dispõe o art. 441 do C.C. que: “No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.”
A solução legal prevista para o contrato-promessa diverge, assim, da preconizada para a generalidade dos contratos que consta do anterior art. 440 do mesmo Código, nos termos do qual a entrega da totalidade ou de parte da prestação é havida como antecipação do cumprimento, salvo se as partes lhe quiserem atribuir o carácter de sinal.
De acordo com o ponto B) supra dos factos provados, consta do contrato sub judice, contrato-promessa unilateral (art. 410, nº 2, do C.C.), assinado pelo R. em 31.8.1972, que este declarou ter recebido do A. “... a quantia de 3.000.00 (três mil escudos) como sinal e princípio de pagamento da quantia de 36.000.00 (trinta e seis mil escudos) importância por que lhe prometi vender uma parcela de terreno para construção sita na Quinta da Boa ... em Negreiros com a área de 300 (trezentos metros quadrados) e designada pelo Número 381 (trezentos e oitenta e um) duma planta particular levantada a esta propriedade. (...)”.
A primeira questão a ponderar é, por conseguinte, a de saber se, tratando-se, como se trata, de uma promessa unilateral de venda, será de afastar a aplicação do referido art. 441 do C.C..
É sabido que nos contratos unilaterais resultam obrigações só para uma das partes e nos bilaterais (ou sinalagmáticos) nascem obrigações para ambas. Face ao actualmente disposto nos arts. 410 e 411 do C.C., não há hoje qualquer dúvida sobre a possibilidade de existir um contrato-promessa unilateral, embora, como já explicava Abel Delgado, se imponha que haja da parte daquele que não se obrigou uma manifestação de vontade de aceitar a obrigação (in “Do Contrato-Promessa”, 3ª ed., pág. 18). Por outro lado, “Apesar de a redacção originária deste artº. 410º, nº 2, falar apenas de «documento assinado pelos promitentes», contemplando assim expressamente a promessa bilateral, consolidou-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual, tratando-se de promessa unilateral (categoria de que se ocupava e continua a ocupar o artº. 411º), bastava a assinatura da única parte que se vinculava a contratar, por só ela ser promitente e não haver razão para se exigir a assinatura do outro contratante, que continuava livre de celebrar ou não o contrato definitivo, sendo precisamente este entendimento que o DL nº 379/86, de 11 de Novembro, veio expressamente verter na própria letra do cit. nº 2 do artº. 410º, através da fórmula «documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral»” (Ac. da RL de 6.12.2007, Proc. 8937/2006-2, em www.dgsi.pt).
No caso, estamos perante um contrato-promessa unilateral, qualificação jurídica reconhecida na sentença recorrida e de que o apelante não discorda.
Há, pois, que averiguar se a circunstância do contrato não vincular o A., beneficiário da promessa de venda, torna inaplicável o referido art. 441 do C.C..
Parece-nos que neste ponto assistirá razão ao apelante.
Retomando os ensinamentos de Abel Delgado (ob. cit., págs. 169 e ss.): “O sinal é a coisa entregue por um dos contraentes ao outro (arras entregues por uma das partes à outra), no momento da celebração do contrato ou em data posterior, como garantia do cumprimento; a sua função é, como diz a Revista de Legislação e Jurisprudência, servir de garantia à realização do contrato ou ao cumprimento da promessa.” Daí que, continua aquele autor, o sinal constitua, por um lado, prova de que o contrato se celebrou e, por outro, garantia do seu cumprimento, mediante a perda ou devolução em dobro no caso de incumprimento, características das arras([1]) confirmatórias e das arras penais, respectivamente. Já o sinal não terá, de acordo com a tese citada, as características das chamadas arras penitenciais que concedem aos contratantes a faculdade de se arrependerem, de desistirem do contrato, pois os contratos devem, por regra e nos termos da lei, ser pontualmente cumpridos (art. 406 do C.C.), não sendo lícito o seu incumprimento.
Definida, assim, a natureza do sinal e a sua razão de ser, somos levados a concluir que no contrato-promessa unilateral de venda não é de presumir que a(s) quantia(s) entregue(s) pelo beneficiário da promessa, que não se obrigou no negócio, tenha(m) a natureza de sinal. Como se concluiu no Ac. da RC de 17.4.2007 (Proc. 2/05.0TBPNL.C1, www.dgsi.pt), também indicado pelo apelante: “... não tendo o promissário assumido a obrigação de comprar, ou seja, de celebrar o contrato definitivo, a entrega da quantia não pode ter função confirmatória de uma promessa de compra que não foi feita. Nem função penal ou de sanção pelo incumprimento duma obrigação que não se tem. Nem mesmo função penitencial de arrependimento pela desistência de um compromisso inexistente.”
De resto, o próprio art. 411 do C.C., ao referir que “tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor”, apontará, desde logo e literalmente, para um contrato sinalagmático, em que ambas as partes se obrigaram por um vínculo de reciprocidade, inexistente num contrato-promessa unilateral de venda em que não existe a figura do promitente-comprador.
Deste modo, é de concluir, que, ao invés do sentenciado, não será de atribuir a natureza de sinal às quantias (no valor global de 36.000$00 ou € 179,56) entregues pelo A. ao R..

C) Do valor da indemnização a pagar pelo R. ao A.:
Aqui chegados, cumpre então definir que consequências advirão para o R. do reconhecido incumprimento da promessa feita ao A..
Na sentença recorrida concluiu-se pelo pagamento de uma indemnização equivalente ao dobro do dito sinal (36.000$00 ou € 179,56), mas reportado à data da sentença, valor actualizado que o A. reputou, no art. 130º da sua p.i., ser em singelo de € 5.485,00. Nega-se, por outra banda, ao A. o pagamento por este também reclamado da quantia de € 96.000,00, correspondente ao valor daquele prédio rústico permutado avaliado em Março de 2008 (ou, pelo menos, a condenação no pagamento da quantia de € 90.155,00), a actualizar à data da sentença, acrescidas de juros de mora (vincendos caso haja actualização e vencidos desde 31.8.2008, até efectivo pagamento).
Por seu turno, o apelante insiste aqui no pagamento de uma indemnização no valor de € 96.000,00 ou, pelo menos de € 50.000,00 correspondente ao valor fixado para o terreno sem PT da EDP, que sempre lhe seriam devidas sob pena de um enriquecimento ilícito do recorrido.
Se atentarmos no conjunto dos pedidos formulados pelo A. desde logo constatamos que este não pretende o cumprimento da promessa de venda mas sim a resolução desse mesmo contrato, ainda que unilateral, face ao seu incumprimento definitivo pelo R. que no mesmo se obrigou (cfr. arts. 801, 808 e 799 do C.C.), retirando daí os efeitos correspondentes. Isto é, o A. pretende pôr fim à promessa de venda, e por isso começa por reclamar a restituição, em valor actualizado, do que pagou.
Ora, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, dando, assim, lugar à restituição do que houver sido prestado (cfr. arts. 433, 434 e 289, nº 1, do C.C.) e tendo-se o contrato por não celebrado.
Assim, assiste ao A. o direito a ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes da resolução (cfr. art. 801, nº 2, do C.C., que embora respeitante a contrato bilateral não pode deixar de ter aqui aplicação face ao interesse do credor), sendo o fim dessa indemnização colocá-lo na situação patrimonial que teria se o contrato não houvesse sido celebrado e não na situação em que se encontraria se o mesmo tivesse sido cumprido. Tal indemnização visa, tal como se entendeu na sentença sob recurso, compensar o dano negativo ou de confiança, o chamado interesse contratual negativo, e não o chamado interesse contratual positivo (cfr. Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., págs. 736 e ss., Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª ed., II, pág. 106 e ss., Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6ª ed., págs. 465 e ss.).
A solução é de ordem lógica, pois é em si mesmo contraditório querer dar o contrato como não celebrado, com a consequente restituição do que foi prestado, e, ao mesmo tempo, pretender ser colocado na situação que resultaria do efectivo cumprimento do contrato (pressupondo a sua subsistência e validade na ordem jurídica). Há uma evidente incompatibilidade entre as duas pretensões.
Neste ponto não pode concordar-se com a argumentação do apelante.
Assim, fazendo aplicação desta regra ao caso, temos que é evidente não poder o A. ter de volta o que pagou, em montante actualizado (€ 5.485,00), e ainda o valor do terreno objecto da venda prometida em Março de 2008, seja ele de € 96.000,00 ou de € 50.000,00. Os únicos prejuízos compatíveis com a extinção do contrato corresponderiam aos lucros ou vantagens que o lesado poderia ter alcançado com outros negócios que teria realizado em lugar daquele (interesse contratual negativo), e tais prejuízos não são manifestamente reclamados pelo A. na acção.
E não se diga que não conferir uma tal indemnização ao A. se traduz num enriquecimento indevido do R.. Nem fará qualquer sentido, salvo o devido respeito, convocar o instituto do enriquecimento sem causa, nos termos em que o faz o apelante no seu recurso. A conclusão a que acima chegámos é aquela que, a nosso ver, decorre da lei nos termos referidos, sendo que é sempre subsidiária a obrigação de restituir à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Com efeito, “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento” (cfr. art. 474 do C.C.). Existindo norma que anula uma deslocação patrimonial que se não devia ter verificado em virtude da extinção do contrato que é fonte da obrigação a que corresponde essa deslocação de património, é essa norma que há-de ser aplicada e não o instituto do enriquecimento sem causa. A situação em causa tem solução directa pela aplicação das normas acima indicadas. As consequências do incumprimento do R. são as que acima analisámos, pelo que está excluído o raciocínio baseado no alegado enriquecimento indevido deste.
Não deixará de observar-se, ainda assim, que, de todo o modo, e em face da factualidade que resultou provada, jamais o A. lograria obter a pretendida indemnização de € 96.000,00, posto que apenas se apurou que o terreno dos autos teria, em Março de 2008, um valor não inferior a € 50.000,00 sem o posto de electricidade e se considerado como área de construção (resposta ao quesito 17º, conforme ponto CC) supra dos factos assentes).
De tudo quanto deixamos dito, decorre que, em conclusão final, não poderá deixar de confirmar-se a sentença recorrida no segmento que condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 10.970,00 – correspondente ao dobro do valor actualizado dos 36.000$00 (€ 5.485,00) – acrescida de juros legais a contar da data da sentença.
Com efeito, ao negar-se a natureza de sinal às quantias entregues pelo A. ao R. e afastada, assim, a aplicação do art. 442 do C.C., conseguiria aquele apenas a devolução, em singelo, do que pagou (através da resolução do contrato e seus efeitos, nos termos gerais) pois quanto à indemnização já vimos que não pode o mesmo obter a que pretende. Ou seja, sem prejuízo da actualização (que não foi aqui discutida), obteria sempre o A., por esta via, menos do que reclama no recurso. Há, por isso, que manter o decidido, já protegido pelo caso julgado na medida em que não foi objecto de recurso pela contraparte (cfr. art. 684, nº 4, do C.P.C.).
Tem, deste modo, de improceder o recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida nos moldes sobreditos.

                                                                          ***
IV- Decisão:
 
Termos em que e face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.

Lisboa, 22 de Novembro de 2011

Maria da Conceição Saavedra                                                       Cristina Coelho
Maria João Areias
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[1] Historicamente, as arras eram a quantidade de dinheiro ou a coisa fungível que uma das partes entregava à outra para confirmar o contrato ou, excepcionalmente, como meio para desistir dele (ver Abel Delgado, ob. cit., loc. cit.).