Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CADUCIDADE EXERCÍCIO DE DIREITO CONCEITO JURÍDICO DISTINÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- Quer a prescrição, quer a caducidade assentam no não exercício do direito durante determinado período, sendo que na primeira, em regra, o direito foi criado sem prazo de vida e extingue-se por negligência do titular que não o exerce de forma duradoura, enquanto a caducidade se prende com a morte de um direito criado com um certo prazo neutro e geralmente curto de vida, em razão de considerações de certeza e segurança jurídica. II- A lei, para sanação por falta de pressupostos processuais, encara a possibilidade do aperfeiçoamento dos articulados irregulares ou deficientes. No caso de meras irregularidades o Juiz deve convidar as partes a suprir e a corrigir o vício. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- BC instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra JM, pedindo que seja anulado o contrato de partilhas consubstanciado na escritura outorgada por A. e R. em …/2/2006, “com as legais consequências, nomeadamente a destruição de todos os efeitos do mesmo. Para fundamentar a sua pretensão alega, em resumo, que A. e R. foram casados, tendo-se divorciado em 21/12/2004. Em …/2/2006 foi outorgada escritura de partilha dos bens que pertenceram ao casal. Afirma a A, ter sido vítima de coação moral exercida pelo R., com o objectivo de a forçar a outorgar a referida partilha. Refere, ainda, que se encontrava incapacitada “ao nível do seu entendimento”, no momento em que outorgou tal partilha de bens. 2- Regularmente citado veio o R. contestar, defendendo-se por impugnação e por excepção. Uma das excepções deduzidas (e única que interessa para o presente recurso) foi a de caducidade do direito de acção da A.. Nesta sede refere que, nos termos do disposto no artº 287º do Código Civil, a anulabilidade só pode ser arguida no ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. Sucede que a própria A. alega que só veio a aperceber-se que a outorga da escritura de partilhas prejudica os seus interesses e que não corresponde à sua vontade, após o último tratamento realizado, em Novembro de 2007. Assim, o direito de arguir a anulabilidade, fundamento da presente acção, caducou em Novembro de 2008. 3- A A. apresentou réplica onde defende a improcedência de tal excepção. Para tanto refere, em resumo, que, tendo o tratamento sido realizado em Novembro de 2007, o estado de maior consciência da A. sempre remontaria a data posterior. Ainda hoje teme a A. as consequências que possam advir para a sua pessoa, decorrentes, nomeadamente, da presente acção. Acresce que a A. apresentou queixa-crime contra o R. pelos mesmos factos, em 11/11/2008, o que interrompeu o prazo de caducidade. Nesse processo foi proferido despacho de arquivamento e, tendo a A. suscitado a intervenção hierárquica, só em 26/9/2011 foi notificada do indeferimento de tal pedido, pelo que o prazo só se reiniciou após o trânsito em julgado de tal despacho. 4- Foi, de seguida, proferido despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do artº 508º nº 3 do Código de Processo Civil, “convidando-se a Autora a esclarecer se pretende efectivamente que o Tribunal declare a anulabilidade da escritura pública supra referida ou a anulabilidade do contrato de partilha consubstanciado na referida escritura e, consequentemente, e sendo o caso, a aperfeiçoar a respectiva petição inicial”. 5- A A. apresentou nova petição inicial. 6- Então, foi proferido despacho saneador a julgar procedente a excepção de caducidade suscitada, constando da parte decisória do mesmo : “Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a excepção de caducidade do direito de propor a presente acção, absolvendo o Réu do pedido (cfr. art. 494º, nº 3, do Código de Processo Civil). As custas são da responsabilidade da Autora (art. 446º, do Código de Processo Civil). Notifique e registe”. 7- Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “a) A A. alegou que a coação moral exercida pelo Réu e a incapacidade acidental de que padece permanece actualmente, embora sem revestir sempre a mesma gravidade. b) Mais alegou que após Novembro de 2007 se apercebeu da invalidade do negócio, sem precisar a data concreta. c) O facto de ter apresentado queixa-crime em 2008 “pelos mesmos factos” não traduz sem mais a cessação da incapacidade, pois dado o que foi alegado pode ter sido num momento de menor gravidade da incapacidade. d) De qualquer forma, sempre seria de realizar prova para se apurar se a A. esteve um ano sem sofrer da incapacidade. e) Sendo a matéria de facto alegada insuficiente sempre seria de fazer aplicação do que dispõem os nºs. 2 e 3 do artigo 508º do C.P.C., convidando a A. a aperfeiçoar os articulados. f) A omissão de convite ao aperfeiçoamento traduz uma nulidade processual porque influi na decisão da causa. g) A douta sentença não podia sem mais prova, nomeadamente a que fosse produzida em sede de julgamento dar como provado logo no saneador o decurso do prazo da caducidade, quando expressamente a parte alega que a incapacidade acidental não cessou ainda. h) Deve, assim, ser anulada a douta sentença e substituída por uma outra que convide a parte a aperfeiçoar os articulados, precisando os factos alegados, ou, caso assim não se entenda sempre deverá ser dada continuação à acção com selecção da matéria de facto controvertida e posterior julgamento. i) Ao decidir nos termos em que o fez a douta sentença violou os artigos 508º, nºs. 2 e 3 e 511º do C.P.C. Assim se fazendo Justiça”. 8- O R. apresentou contra-alegações, onde conclui pela improcedência do recurso. * * * II – Fundamentação a) A factualidade relevante é a constante do relatório deste Acórdão, para o qual se remete, sendo de salientar : 1- A. e R. foram casados um com o outro, tendo-se divorciado por mútuo consentimento em 21/12/2004. 2- Em 20/2/2006 A. e R. outorgaram escritura de partilha do património comum do casal. 3- Em 11/11/2008 a A. apresentou no D.I.A.P. de Lisboa queixa-crime contra o R., imputando-lhe a prática de um crime de extorsão e de um crime de violência doméstica. 4- Sobre tal queixa veio a incidir despacho de arquivamento por inexistirem “indícios suficientes da verificação dos ilícitos criminais referenciados”. 5- A A. foi notificada de tal despacho de arquivamento em 26/9/2011. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso consistem em determinar : -Se procede a caducidade, conforme decidiu o Tribunal “a quo”. -Se devia o Tribunal “a quo” ter proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial. c) Quanto à primeira questão, dir-se-á que, quer a prescrição, quer a caducidade, assentam no não exercício do direito durante determinado período (cfr. Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito”, 3ª ed., pg. 373). Na primeira o direito foi criado sem prazo de vida, mas extingue-se pelo não exercício duradouro. A caducidade (artº 298º nº 2 do Código Civil) prende-se com a morte de um direito já criado com um certo prazo de vida. Neste sentido diz Dias Marques (in “Noções Elementares de Direito Civil”, 7ª ed., pg. 118) que “a prescrição “mata” o direito, enquanto na caducidade é o direito que “morre””. E, ao contrário da prescrição, a caducidade opera com prazos cegos, valorativamente neutros. As razões de uma e de outra figura são diversas : Enquanto a prescrição se prende com a negligência do titular do direito (o que permite compreender que tenha por consequência um direito potestativo a recusar o cumprimento de uma obrigação, convolada em mera obrigação natural – cf. artºs. 303º, 304º e 402º do Código Civil), a caducidade estriba-se em considerações de certeza e segurança jurídica, que acarretam a perda da titularidade do direito e, mais, a sua extinção. A extinção de posições jurídicas pode ter lugar pela verificação do facto jurídico estrito que tenha essa eficácia (caducidade em sentido amplo) ou pelo mero decurso do prazo assinalado (caducidade “stricto sensu”). A caducidade pode ser legal ou convencional (artº 298º nº 2 do Código Civil) e respeitar a matéria disponível ou não, sendo que neste caso é de conhecimento oficioso (artº 333º do Código Civil). Questões relevantes nesta matéria são as do início (que é quando o direito puder ser exercício – artº 329º do Código Civil) e contagem do prazo, sendo certo que “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine” (artº 328º do Código Civil). Ora, a caducidade do direito de accionar é uma excepção de direito material conduzindo o decurso do prazo à morte daquele direito, operando a extinção de forma directa e automática. Importa, pois, decidir se a presente acção entrou em prazo ou se ocorreu a caducidade como vem decidido. O artigo 298º nº 2 do Código Civil, já acima citado, conexiona a caducidade a direitos que devam ser exercidos dentro de um certo prazo. O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (artº 329º do Código Civil). Esse prazo é de um ano (artº 287º do Código Civil) e, no caso de erro, só começa a contar-se a partir do momento em que o declarante dele se apercebeu. d) Alega a apelante que foi sobre ela exercida coacção moral e padecia de incapacidade acidental de entender, sendo essas as razões determinantes pelas quais celebrou o contrato de partilhas que põe em crise. O artº 255º do Código Civil trata da coacção moral como vício do negócio jurídico e define-a como “a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado, com o fim de obter dele a declaração”. É, portanto, a perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com o intuito de extorquir a declaração negocial. “Enquanto vício da vontade, ela reconduz-se ao receio ou temor ocasionado no declarante pela cominação de um mal, dirigido à sua própria pessoa, honra ou fazenda ou de um terceiro” (cf. Manuel de Andrade in “Teoria da Relação Jurídica”, Vol. II, pg., 267). O vício do negócio, no caso da coacção moral, não é propriamente a coacção, mas antes o medo. A decisão negocial que é determinada ou extorquida por medo, está viciada por falta de liberdade suficiente. O negócio viciado por coacção é anulável (artº 256º do Código Civil). O citado artº 255º do Código Civil permite discernir os requisitos da eficácia anulatória da coacção moral, isto é, a ameaça, a ilicitude da ameaça, a causalidade e essencialidade da ameaça e a finalidade de extorquir a declaração negocial. É necessário que a ameaça seja finalisticamente dirigida à prática do acto cuja viciação por dolo esteja em questão e não a qualquer outro. Dir-se-á, ainda, que é necessário que a coacção seja causal do acto ou do negócio praticado. Por outro lado, e no que a invocada incapacidade diz respeito, dir-se-á que a declaração não produz qualquer efeito se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial (artº 246º do Código Civil). A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável se a incapacidade for notória, isto é, notável por uma pessoa de normal diligência, ou conhecida do declaratário (artº 257º do Código Civil). A anulação depende da prova de factos reveladores de que o autor da declaração, no momento desta, estava impossibilitado, por anomalia psíquica ou outra causa, de entender o acto ou o exercício livre da sua vontade e que essa situação psíquica seja notória, manifesta, ou conhecida do declaratário. e) A arguição da anulabilidade da declaração negocial, como já referimos, deve ser suscitada dentro do ano subsequente à cessação da coação e, no que concerne à incapacidade acidental, a arguição da anulabilidade da declaração negocial deve ser suscitada dentro do ano subsequente à cessação dessa incapacidade (cf. artºs. 287º e 329º do Código Civil). f) No caso em apreço, a recorrente alega que “foi coagida” pelo apelado a outorgar a escritura em causa, “o qual lhe disse por várias vezes, quer pessoalmente, quer por contactos telefónicos, que a mataria caso não o fizesse” (artigo 23º da petição inicial). Mais refere que “no dia da escritura” o recorrido aguardou por ela “à porta de sua casa e, uma vez mais, ameaçando-a, obrigou-a a ir ao Cartório” (artigo 28º da petição inicial). Foi face “ao ascendente e às ameaças”do apelado que a recorrente “assinou o documento que lhe foi apresentado” (artigo 30º da petição inicial). E a verdade é que o negócio foi celebrado em 20/2/2006. Tendo em atenção o que acima ficou dito sobre a coacção moral, nomeadamente que, para que a mesma seja causa de anulabilidade do negócio é necessário que a ameaça seja finalisticamente dirigida à prática do acto cuja viciação por dolo esteja em questão (isto é, é necessário que a coacção seja causal do acto ou do negócio praticado), é óbvio que, imediatamente a partir de tal data, começou a correr o prazo de exercício do direito de interpor a acção. Ou seja, se a coacção determinou a realização do negócio (e apenas tinha esse objectivo), logo a partir da sua celebração podia a acção de anulação ser instaurada. Assim, ocorreu a caducidade do direito de accionar, já que a acção entrou em juízo, em 14/3/2012, isto é, muito para além de um ano após a celebração do negócio posto em causa (que data, recorde-se, de 20/2/2006). Nem é válido o argumento da apelante ao referir que na sua réplica alegou que “ainda hoje teme (…) as consequências que possam advir para a sua pessoa, decorrentes, nomeadamente, da presente acção” (artigo 5º da réplica), pois não suporta minimamente esse alegação em factos, sendo certo que era a ela que cabia o ónus de o fazer (artº 342º do Código Civil). Deste modo, no que à coacção moral diz respeito, o recurso improcede. g) Quanto à invocada incapacidade acidental, derivada dos problemas de saúde e do consumo excessivo de álcool por parte da apelante, é esta mesmo que refere que só se apercebeu do total alcance do documento que subscreveu “após o último tratamento realizado, em Novembro de 2007” (artigo 33º da petição inicial). Se bem que a recorrente não aponte uma data em concreto, tudo parece indicar que após Novembro de 2007 já estaria apta a exercer o seu direito (logo, a acção de anulação deveria entrar em juízo até Novembro de 2008). Mas, mesmo que assim não fosse, a verdade é que é a própria apelante quem afirma na sua réplica (artigo 8º) que à data da apresentação da queixa-crime, em 11/11/2008, se encontrava “em tempo para exercer o seu direito, o que fez”. Admite, pois, a recorrente que em Novembro de 2008 já estava na plena posse das suas faculdades e que nessa ocasião exerceu o seu direito (e em tempo). Porém, embora estivesse na posse das suas faculdades, a apelante não exerceu o seu direito de instaurar a acção de anulabilidade do negócio jurídico, antes optando por apresentar uma queixa-crime, não tendo esta a faculdade de interromper ou suspender o prazo de caducidade (cf. artº 328º do Código Civil). Deste modo, mesmo a admitir-se que só em 11/11/2008 é que cessou a incapacidade acidental da recorrente, e só a partir daí é que ela teve a plena consciência do alcance da declaração negocial que fez, a arguição da anulabilidade desta devia ser suscitada dentro do ano subsequente à cessação daquela incapacidade, isto é, até 11/11/2009. E, assim sendo, ocorreu a caducidade do direito de accionar, já que a acção entrou em juízo, em 14/3/2012, isto é, muito para além de um ano após a cessação da alegada incapacidade da recorrente (quer a mesma tenha ocorrido em Novembro de 2007, quer em 11/11/2008). Razão pela qual, também nesta parte improcede o recurso. h) Por fim, alega a recorrente que o Tribunal “a quo” devia ter proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, em vez de ter proferido a decisão sob recurso. Vejamos : Consagra a lei processual civil o poder de direcção do processo por parte do Juiz (artº 265º do Código de Processo Civil), bem como o dever de colaboração ou cooperação (artº 266º do Código de Processo Civil). O artº 266º do Código de Processo Civil determina que, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. O dever de cooperação não aponta a agulha num único sentido. Se ele se impõe ao Juiz, como servidor da justiça que se pretende ver declarada pelos tribunais, do mesmo modo se impõe aos mandatários judiciais, às próprias partes e até a terceiros (cf. artº 519º do Código de Processo Civil). O convite ao aperfeiçoamento, previsto no artº 508º do Código de Processo Civil, aplicável aos casos de suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados, comporta duas vertentes bem distintas : -Por um lado (nº 1, al. a)), deve o Juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do artº 265º nº 2 do Código de Processo Civil. -Por outro lado (nº 2, al. a)), deve o Juiz convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados. Estamos perante um poder-dever do Juiz, um poder “vinculado”, poder esse que contém em si mesmo uma obrigação, que bem se compreende pela ideia global dos princípios processuais de dirimir de forma definitiva e perante todos os interessados a questão colocada ao tribunal. A reforma processual de 95/96 (operada pelos Decretos-Lei nºs. 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/9), ao regular o poder de direcção do processo, mitigando o principio dispositivo, em ordem a obter o desembaraço da instância de obstáculos, veio dispor no artº 265º do Código de Processo Civil, que o Juiz providenciará oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários para à regularização da instancia. É o caso, por exemplo, da ilegitimidade, da incapacidade judiciária ou da irregularidade de representação. A lei, após facultar a sanação por falta de pressupostos processuais, encara a possibilidade do aperfeiçoamento dos articulados irregulares ou deficientes. Prevêem-se duas situações diferentes : A falta de requisitos exigidos por lei, ou a falta de apresentação de certos documentos. Nesses casos de meras irregularidades, o Juiz deve convidar as partes a suprir e a corrigir o vício (artº 508º nº 2 do Código de Processo Civil). E no artº 508º nº 3 do Código de Processo Civil, que visa as situações de articulados deficientes, consagra-se o designado “dever de prevenção”, pelo que não estamos perante um puro poder discricionário do Juiz, sendo um despacho que o Juiz poderá ou não proferir no seu prudente critério, sempre que se lhe afigure que o mesmo é necessário à justa composição do litígio. Nesta hipótese não se trata de irregularidade ou de vício que ponha em casa a subsistência da relação jurídica processual. Acontece que os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização). Ou seja, houve um erro técnico na exposição da matéria de facto, sendo certo que os elementos de facto são estritamente necessários para saber qual a causa de pedir e qual o pedido. Como se refere no Acórdão do S.T.J. de 21/11/2006 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) para acautelar, em absoluto, a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite a que se refere o nº 3 do artigo 508º do Código de Processo Civil, deve apenas destinar-se a corrigir as deficiências puramente processuais do articulado (insuficiências ou imprecisões na exposição, que têm a ver com a exposição em si mesma, com o mero raciocínio discursivo ; ou a concretização da matéria de facto alegada, a prender-se com um elencar de factos equívocos, difusos ou imprecisos) em termos de permitir ao Juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão. Sendo que não pode ser utilizada para a parte suprir aspectos substantivos ou materiais (por exemplo, ónus de alegação e prova de elementos constitutivos do seu direito) tal como para indicar o pedido ou concretizar a causa de pedir, por tal ser causa de ineptidão. No caso em apreço, a parte expôs os factos e formulou a sua pretensão. O Tribunal “a quo”, findos os articulados, proferiu despacho de aperfeiçoamento, convidando a recorrente “a esclarecer se pretende efectivamente que o Tribunal declare a anulabilidade da escritura pública supra referida ou a anulabilidade do contrato de partilha consubstanciado na referida escritura e, consequentemente, e sendo o caso, a aperfeiçoar a respectiva petição inicial”. E o certo é que a agora apelante apresentou nova petição inicial, na sequência de tal despacho. Não se vê que fosse de impor ao Tribunal a prolação de novo despacho de aperfeiçoamento, até porque sendo tal despacho uma faculdade, nada obstaria a que o Tribunal nem sequer tivesse determinado o anterior aperfeiçoamento. Se a recorrente não aperfeiçoou convenientemente a sua alegação, “sibi imputet”, até porque aquela delineou a sua estratégia processual e tem de ser responsável por ela. Assim, improcede esta parte do recurso. i) Em resumo : O recurso improcede na totalidade, sendo de confirmar a decisão recorrida. i) Sumariando : I- Quer a prescrição, quer a caducidade assentam no não exercício do direito durante determinado período, sendo que na primeira, em regra, o direito foi criado sem prazo de vida e extingue-se por negligência do titular que não o exerce de forma duradoura, enquanto a caducidade se prende com a morte de um direito criado com um certo prazo neutro e geralmente curto de vida, em razão de considerações de certeza e segurança jurídica. II- A lei, para sanação por falta de pressupostos processuais, encara a possibilidade do aperfeiçoamento dos articulados irregulares ou deficientes. No caso de meras irregularidades o Juiz deve convidar as partes a suprir e a corrigir o vício. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas : Pela recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 25 de Junho de 2013 ___________________ (Pedro Brighton) ___________________ (Teresa Sousa Henriques) ___________________ (Isabel Fonseca) | ||
| Decisão Texto Integral: |