Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4462/15.3T8SNT-B.L2-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO
REQUISITOS
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Pretendendo a insolvente que os créditos reconhecidos contenham determinados factos e não pretendendo em sede de recurso impugnar a matéria de facto considerada na sentença, face à remissão feita na sentença para o reconhecimento feito pelo Administrador da insolvência, teria a recorrente de alegar especificamente que créditos não deveriam ter sido reconhecidos e porquê, nomeadamente com base em que provas concretas e que factos deveriam ter sido alterados tendo na sua base tais provas.
II. Não pode considerar-se como preenchendo os requisitos substanciais do requerimento de impugnação a afirmação vaga da entidade patronal, ora insolvente, que desconhece se os créditos laborais constantes da lista elaborada pelo Administrador de insolvência existem.
III. O meio específico de prova previsto no artº 337º nº 2 do Código do Trabalho apenas se prevê quanto à compensação por violação do direito a férias prevista no artº 246º do mesmo diploma, e desde que vencido há mais de cinco anos, e não quanto ao direito à retribuição a título de férias, sendo que neste caso compete à entidade patronal a prova do seu pagamento.
IV. A relevância da existência de privilégio creditório apenas existe no caso de se proceder à graduação de créditos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
Nos autos de insolvência em que foi declarado insolvente G… S.A. por sentença proferida em 02/03/2015, transitada em julgado, fixado o prazo para a reclamação de créditos, apresentou o Administrador de Insolvência nomeado uma relação de créditos reconhecidos.
Os credores B…, N… e a Insolvente vieram apresentar impugnação no que concerne aos créditos dos trabalhadores e aos montantes reconhecidos, bem como à natureza privilegiada que lhes foi atribuída, tendo em conta o local de exercício do trabalho.
Os credores E…, J…, JH… e L…, impugnaram a lista de créditos reconhecidos, por não lhes terem sido reconhecidos os créditos reclamados na totalidade, tendo o Senhor Administrador da Insolvência, notificado de tal impugnação, vindo a reconhecer os créditos nos termos impugnados.
Responderam os credores impugnados, pugnando pela manutenção do seu crédito nos termos reconhecidos.
Designada data para realização de tentativa de conciliação não foi possível obter conciliação e notificada a Insolvente para esclarecer quais os montantes que reconhece como sendo devidos aos trabalhadores, a mesma respondeu parcialmente.
Foi proferido despacho que julgou verificados os créditos reconhecidos e que não foram impugnados, prosseguindo os autos para reconhecimento dos créditos impugnados dos trabalhadores, no que ao seu montante concerne e, ainda, quanto ao privilégio.
Fixou-se o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, nos seguintes termos: Aferir do crédito dos Impugnados trabalhadores da insolvente, das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prestação de trabalho para a insolvente pelos trabalhadores cujos créditos foram impugnados, respectivamente
Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que julgando procedentes as impugnações de  E…, J…, JH… e L…, julgaram-se verificados os créditos nos termos impugnados,  julgaram-se ainda improcedentes as demais impugnações deduzidas aos créditos reconhecidos e julgaram-se verificados nos termos reconhecidos pelo Sr. AI, os créditos impugnados, sem prejuízo do decidido em a). Mais se decidiu não se proceder a qualquer graduação de créditos, uma vez que, tendo sido aprovado plano de insolvência e encerrado o processo, não se procederá à venda de qualquer bem para que, pelo respectivo produto, sejam pagos os créditos reconhecidos.
Inconformado, recorreu a Insolvente, apresentado as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal a quo de 30.07.2018 que decidiu, nomeadamente: a) julgar procedentes as impugnações de E…, J…, JH… e L…, julgando verificados os créditos nos termos impugnados, e b) julgar improcedentes as demais impugnações deduzidas dos créditos reconhecidos, julgando verificados nos termos reconhecidos pelo Sr. AI os créditos impugnados, sem prejuízo do decidido em a).
B. O recurso incide sobre matéria de direito, e especificamente sobre as seguintes questões:  a) Da nulidade da sentença e da necessidade de se determinar o montante da compensação de antiguidade, por referência ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, aplicável ex vi n.º 5 do artigo 347.º do mesmo Código; b) Da incorreta ponderação de todas as circunstâncias do caso, nomeadamente no que se refere: - À determinação sobre a quem competia o ónus de alegar e provar os créditos dos trabalhadores em causa; - À aferição da qualificação dos créditos dos trabalhadores em causa.
C. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o montante da compensação de antiguidade eventualmente devida aos trabalhadores, sendo que, sendo esse um dos elementos relevantes para efeitos de reconhecimento dos créditos dos trabalhadores aqui em causa, não podia o Tribunal a quo ter deixado de se pronunciar sobre essa questão, enfermando, assim, a Sentença Recorrida de nulidade.
D. Quanto ao montante da compensação de antiguidade eventualmente devida, as reclamações de créditos não observaram o disposto no n.º 1 do artigo 366.º do CT aplicável por via do n.º 5 do artigo 347.º do mesmo Código.
E. Relativamente aos trabalhadores que viram os seus contratos cessados vigora o regime transitório previsto no artigo 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que veio ajustar o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho constante do n.º 1 do artigo 366. ° do CT, e isso não se encontra refletido em todas as reclamações de créditos.
F. Acresce que, há, ainda, muitas reclamações de créditos em que, para além de uma incorreta aplicação do direito vigente, são manifestos os erros de cálculo resultantes de divergências entre o valor total reclamado e a soma dos valores parciais de cada um dos créditos reclamados.
G. O Tribunal a quo não podia ter deixado de verificar a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 366.º do CT aplicável por via do n.º 5 do artigo 347.º do mesmo Código, o que não fez.
H. E, além de não ter feito essa verificação, nem sequer se pronunciou sobre tal matéria, sendo, por isso, a sentença nula, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra que se pronuncie relativamente à matéria em causa.
I. Acresce que, no entendimento da Recorrente, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 128.º do CIRE, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do CT.
J. Os trabalhadores, nas reclamações de créditos, limitam-se a alegar que estão em dívida certos montantes, sem, no entanto, juntarem qualquer documento, como, aliás, estavam obrigados a fazer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do CIRE, pelo que desconhece-se qual o fundamento probatório que permitiria considerar quais os respetivos vencimentos base e diuturnidade, qual a respetiva antiguidade, quais os eventuais vencimentos ou subsídios em falta, ou mesmo as circunstâncias em que os respetivos contratos de trabalho cessaram.
K. Reclamando os trabalhadores créditos vencidos há mais de cinco anos, a prova dos mesmos deveria, inclusivamente, ter sido feita mediante documento idóneo, vigorando um regime probatório especial quanto aos mesmos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do CT.
L. A este respeito, a doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o documento idóneo terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, sem necessidade de recurso a outros meios probatórios, demonstre inequivocamente a existência do crédito devido. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2011 (Proc. 2026/07.4TTPRT.P1.S1), disponível in www.dgsi.pt.
M. A nenhuma das reclamações apresentadas pelos trabalhadores foi junta, em relação aos créditos com mais de cinco anos, prova que reúna os requisitos de idoneidade referidos.
N. Andou mal o Tribunal a quo ao entender que competia à Insolvente, ora Recorrente, a prova do pagamento dos montantes que diz não reconhecer serem devidos a título de subsídios de Natal, férias e remunerações não pagas, e não aos trabalhadores a prova desse pagamento, por força das regras gerais dos artigos 342.º, n.º 2, e 799.º do Código Civil e, ainda, quanto à retribuição dos artigos 376.º e 378.º do Código do Trabalho e efeitos do seu não pagamento.
O. Andou, também, mal o Tribunal a quo ao entender que, não tendo a ora Recorrente junto qualquer documento que comprove a existência de qualquer pagamento aos trabalhadores, não foi produzida qualquer prova de terem sido efetuados quaisquer pagamentos aos trabalhadores ou que a respetiva antiguidade ou salário fosse diverso do como tal reconhecido pelo Senhor AI, mediante análise da contabilidade da empresa, e, em consequência, devem ser reconhecidos os créditos dos trabalhadores nos termos efetuados pelo Senhor AI.
P. A ora Recorrente não pode aceitar, nomeadamente, o entendimento do Tribunal a quo que “(…) compete a quem impugna alegar e demonstrar os factos nos quais baseia a sua discordância. (…)” e que não se invocando de forma especificada as razões de tal discordância e, quanto aos créditos vencidos há mais de cinco anos e cuja prova tem de ser feita por documento idóneo, não se especificando quais os créditos em concreto abrangidos por tal normativo, nem alegando a inexistência de tais documentos, então não foi produzida qualquer prova que contrarie os valores reconhecidos pelo Senhor AI e, consequentemente, os créditos devem ser reconhecidos tal como o foram pelo Senhor AI.
Q. O Senhor AI limitou-se a reconhecer a totalidade dos créditos dos trabalhadores, nos exatos termos em que os mesmos os reclamaram, sem curar de verificar a sua legalidade e a sua regularidade formal e substancial, pelo que estamos não só perante créditos que não são devidos por absoluta falta de prova, mas também perante créditos que carecem de fundamento legal.
R. Assim, não deveriam ter sido reconhecidos os créditos que carecem de fundamento legal ou relativamente aos quais não foi feita prova da sua existência, nos termos e por quem competia fazê-lo, conforme resulta do acima explanado.
S. Relativamente à natureza e consequente qualificação dos créditos dos trabalhadores, veio o Tribunal a quo a entender que aqueles créditos deveriam ser considerados como créditos privilegiados, com privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis da insolvente e mobiliário geral sobre o demais património, nos exatos termos reconhecidos pelo Senhor AI.
T. Da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 333.° do Código do Trabalho e do n.º 1 do artigo 128.° do CIRE resulta que o trabalhador que pretenda gozar de um privilégio imobiliário especial tem que alegar e demonstrar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel propriedade da insolvente, sendo esse bem, e apenas esse imóvel individualmente considerado e mais nenhum, o concreto objeto da sua garantia.
U. O que significa que se o trabalhador não tiver cumprido tal ónus de alegação não podem os respetivos créditos ser considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial.
V. Salvo melhor entendimento, não se mostra alegado, demonstrado ou provado nos autos, quer por parte dos trabalhadores em sede das reclamações de créditos, quer por parte do Senhor Administrador de Insolvência, o local onde era desenvolvida a actividade laboral dos trabalhadores, pelo que a Sentença Recorrida carece de fundamentação fática e legal, tendo violado, pelo menos, o disposto no artigo 333.º do CT, além do disposto no artigo 128.º do CIRE.
W. Em consequência, não deveriam tais créditos ser reconhecidos como beneficiando do privilégio imobiliário especial.»
Concluindo da seguinte forma quanto à procedência do recurso:
 «i) conhecendo-se e declarando-se a nulidade supra invocada de que padece a Sentença Recorrida, determinando-se, em consequência a revogação da mesma e a sua substituição por outra que se pronuncie relativamente à matéria da compensação de antiguidade, por referência ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, aplicável ex vi n.º 5 do artigo 347.º do mesmo Código e ao regime transitório previsto no artigo 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que veio ajustar o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho nos termos do n.º 1 do artigo 366. ° do Código do Trabalho;
 ii) e, face à incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 128.º do CIRE, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do CT, ser a Sentença Recorrida revogada e substituída por outra da qual resulte que não sejam reconhecidos os créditos que carecem de fundamento legal ou relativamente aos quais não foi feita prova da sua existência, nos termos e por quem competia fazê-lo; e
 iii) face à incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 333.º do CT, ser a Sentença Recorrida revogada e substituída por outra da qual resulte que, não tendo sido alegado, demonstrado ou provado sobre que imóvel em concreto cada um dos trabalhadores exercia a sua atividade, não deverão tais créditos ser reconhecidos como beneficiando do privilégio imobiliário especial.».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido e a juiz a quo pronunciou-se no sentido de inexistir a nulidade da decisão.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber:
1º Da nulidade da sentença face à necessidade de se determinar o montante da compensação de antiguidade, por referência ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, aplicável ex vi n.º 5 do artigo 347.º do mesmo Código;
2º Da incorreta determinação sobre a quem compete o ónus de alegar e provar os créditos dos trabalhadores em causa;
3º Da aferição da qualificação dos créditos dos trabalhadores em causa.
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II. Fundamentação:
Consideraram-se provados na 1ª instância, sem existir impugnação dos factos neste recurso, a factualidade seguinte:
1. Por sentença proferida, nos autos a que estes estão apensos, em 17.03.2015 e transitada em julgado, foi declarada a insolvência de G…, S.A.
2. A insolvente tinha como objecto social a extracção de granito ornamental e rochas similares, fabricação de artigos de mármore e de rochas similares, fabricação de artigos de granito e de rochas, comércio a retalho de material de bricolage, equipamentos sanitários, ladrilhos, material similar.
3. Em 30.03.2015 o Senhor AI enviou carta aos trabalhadores comunicando a cessação, com efeitos imediatos, do contrato de trabalho.
4. Em Assembleia de Credores realizada em 14.07.2015 foi aprovado o Plano de Insolvência, que consta de fls. 249-320 do p.p., com a correcção que consta, de fls. 362, 365 do p.p., o qual foi homologado por sentença de 22.10.015, cfr. fls. 445 do p.p., tendo sido encerrado o processo em 26.09.2016, cfr. fls- 487-489 do p.p.
5. Foram reclamados e reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência, para além dos créditos já julgados verificados na decisão de fls. 401-404, créditos aos trabalhadores como tal identificados pela Sr. AI identificados pelos exactos montantes e com os fundamentos que constam da lista de créditos reconhecidos que constituem fls. 3-17 do I volume deste apenso de Reclamação de Créditos.
6. Proferida sentença de extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide, em virtude da aprovação de plano de insolvência, veio a insolvente da mesma recorrer, tendo sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que dando provimento ao recurso interposto, mandou que prosseguissem os autos para conhecimento dos créditos impugnados.
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III. O Direito:
A recorrente conclui que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o montante da compensação de antiguidade eventualmente devida aos trabalhadores, sendo esse um dos elementos relevantes para efeitos de reconhecimento dos créditos dos trabalhadores aqui em causa, não podia o Tribunal a quo ter deixado de se pronunciar sobre essa questão, enfermando, assim, a Sentença Recorrida de nulidade.
Nos autos o tribunal considerou os créditos em causa nos seguinte termos «Foram reclamados e reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência, para além dos créditos já julgados verificados na decisão de fls. 401-404, créditos aos trabalhadores como tal identificados pela Sr. AI identificados pelos exactos montantes e com os fundamentos que constam da lista de créditos reconhecidos que constituem fls. 3-17 do I volume deste apenso de Reclamação de Créditos.»
Donde, o reconhecimento feito na sentença reporta-se exactamente aos montante e pelos fundamentos que constam de tal lista, sem que a apelante impugne especificamente tais valores.
Tal como se refere na sentença recorrida «ao montante das remunerações devidas aos trabalhadores e momento até quando é que esta era devida (cessação do contrato de trabalho em 30.03.2015, cuja iniciativa decorreu do Senhor AI, como resulta por exemplo de fls. 59, 116, 166verso) não foi produzida qualquer prova que contrarie o que como tal foi reconhecido pela Sr. AI, mediante análise da contabilidade da empresa». Referindo ainda que « Não foi no entanto, efectuada qualquer prova de terem sido efectuados quaisquer pagamentos aos trabalhadores ou que a respectiva antiguidade ou salário fosse diverso do como tal reconhecido pelo Senhor AI, dado que, na verdade, nenhum valor ou período de trabalho concreto resultou provado em audiência de julgamento, relativamente a qualquer trabalhador, por forma a colocar em dúvida o considerado pelo Senhor AI.
Assim, não podia o Tribunal deixar de reconhecer o que já constava como reconhecido pelo Senhor AI relativamente a todos os trabalhadores, sendo que, quando aos trabalhadores J…, J… e M…, JM…, JA…, a prova produzida, nomeadamente as certidões de sentenças proferidas (fls. 393verso-394, 409-412) demonstra os valores devidos, nos termos reconhecidos pelo Senhor AI, nada tendo sido provado que o contrarie.».
Na verdade no âmbito deste recurso limita-se a insolvente ora recorrente a dizer que existe nulidade da sentença pelo facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o montante da compensação de antiguidade eventualmente devida aos trabalhadores. Ora, tal questão é relativa à matéria de facto, a qual não foi impugnada pelo recorrente, nomeadamente referindo em que termos a mesma deveria ter sido decidida e que prova a sustentaria em concreto. Limita-se a referir genericamente tal questão, sem sequer a circunscrever a cada um dos credores, ou aludir que antiguidade deveria ter sido atendida relativamente a cada um dos credores considerados pelo administrador da insolvência, pois não há que olvidar que a sentença reporta-se ao reconhecimento efectuado pelo Administrador da insolvência dizendo-se em termos factuais que se reportam a «créditos aos trabalhadores como tal identificados pela Sr. AI identificados pelos exactos montantes e com os fundamentos que constam da lista de créditos reconhecidos que constituem fls. 3-17 do I volume deste apenso de Reclamação de Créditos».
Logo, a decisão em termos factuais tem na sua base o reconhecimento feito quanto à lista de créditos apresentada pelo Administrador de insolvência, e quanto a esta o recorrente nada impugna em termos factuais. Ora, estabelece o art. 640.º do C.P.C. que:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159: «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».
Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve identificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, não podendo limitar-se a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham para cada um desses pontos de facto fosse julgado provado ou não provado. A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do C.P.C.( Cfr. Acs. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Tomé Gomes) e Proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt. ).
A recorrente pretende que se considere que tal questão é de direito, logo, sem invocar que pretende recorrer de facto, porém, manifestamente não lhe assiste razão, pois o que pretende é que os créditos não sejam reconhecidos e esse reconhecimento ou não apenas poderá existir caso se alterem os factos que os sustentem, neste caso face à remissão feita na sentença para o reconhecimento feito pelo Administrador da insolvência, teria a recorrente de alegar especificamente que créditos não deveriam ter sido reconhecidos e porquê, nomeadamente com base em que provas concretas e que factos deveriam ter sido alterados tendo na sua base tais provas.
Logo, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640.º do C.P.C., impõe, sob pena de rejeição, a identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, os pontos de facto que são objeto de impugnação. Acresce que o mesmo preceito exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permite pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados (Cfr. Ac. do STJ de 03.12.2015, , in www.dgsi.pt. ). Aliás como salienta Abrantes Geraldes ( in ob. Cit.) o S.T.J. «tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm que reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos de facto sobre que incide a impugnação.»( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 771; cfr. ainda os Acs. do S.T.J. citados pelos Autores).
Relativamente a esta questão a sentença a quo outrossim refere:«(…) a insolvente e o demais credores impugnantes, não obstante terem impugnando os créditos dos trabalhadores, quanto a montantes e garantias, fizeram-no de forma genérica, não invocando de forma especificadas as razões de tal discordância, sendo que, quanto aos créditos vencidos há mais de cinco anos e cuja prova tem de ser feita por documentos idóneo, limitam-se a invocar tal norma (não especificando quais os créditos em concreto abrangidos por tal normativo nem alegam a inexistência de tais documentos). Mais, a insolvente, expressamente notificada para esclarecer as razões concretas da sua discordância, nomeadamente quais os créditos que, em concreto, entende não serem devidos e quais as garantias que entende não estarem correctas, o que devia e podia ter feito, dado serem factos dos quais não pode não ter conhecimento directo, visto estarem em causa trabalhadores seus, a maioria com bastante antiguidade, como refere a fls. 344, não soube fazê-lo, como resulta dos inúmeros requerimentos apresentados a fls. 344, 346, 348, 351-354, 365, 371, 383, 386, 398 (elencando a fls. 354 e 365 o montante dos créditos por si reconhecidos, sem qualquer justificação), uma vez que não alegou não serem os mesmos devidos, nem qualquer justificação para os montantes por si não reconhecidos, para além da alegação de os trabalhadores não terem provado não terem recebido os montantes que não reconhece, em contraponto aos montantes reconhecidos pelo Sr. AI, nem a prova por si produzida em julgamento logrou, minimamente, pôr em causa os montantes reconhecidos pelo Senhor AI, já que, da mesma, na verdade, nada resultou.».
O mesmo ocorre em sede de recurso pois não basta alegar que o recurso é de direito, quando o que se pretende é que a alteração ocorra em relação à matéria de facto, pois o valor devido a título de  compensação de antiguidade eventualmente devida aos trabalhadores é uma questão de facto, sendo certo que a recorrente, ora insolvente, era a entidade patronal dos credores em causa, sendo que estes eram seus trabalhadores, pelo que competiria à mesma em sede de recurso referir em concreto os factos atinentes a essa antiguidade de molde a alterar a matéria de facto que estaria na génese de tal compensação, e não a limitar-se a dizer que a mesma deveria ter sido fixada pelo tribunal. Na verdade esta fixação em concreto teria na sua base os factos correspondentes não sendo, assim, uma mera questão de direito.
Logo, soçobra o recurso nesta parte.
Pretende ainda recorrente que se considere que face à incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 128.º do CIRE, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do CT, deveria a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra da qual resulte que não sejam reconhecidos os créditos que carecem de fundamento legal ou relativamente aos quais não foi feita prova da sua existência, nos termos e por quem competia fazê-lo.
Em abono da sua pretensão recursória refere que os trabalhadores, nas reclamações de créditos, limitam-se a alegar que estão em dívida certos montantes, sem, no entanto, juntarem qualquer documento, como, aliás, estavam obrigados a fazer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do CIRE, pelo que desconhece-se qual o fundamento probatório que permitiria considerar quais os respetivos vencimentos base e diuturnidade, qual a respetiva antiguidade, quais os eventuais vencimentos ou subsídios em falta, ou mesmo as circunstâncias em que os respetivos contratos de trabalho cessaram. Mais dizendo que deveriam tais trabalhadores nos créditos vencidos há mais de cinco anos, a prova dos mesmos deveria ter sido feita mediante documento idóneo, vigorando um regime probatório especial quanto aos mesmos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do CT. Concluindo que este teria de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora, ou seja a ora recorrente. Por fim, alega que o ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo não competia à Insolvente, ora Recorrente, a prova do pagamento dos montantes que diz não reconhecer serem devidos a título de subsídios de Natal, férias e remunerações não pagas, mas sim aos trabalhadores a prova desse pagamento, por força das regras gerais dos artigos 342.º, n.º 2, e 799.º do Código Civil e, ainda, quanto à retribuição dos artigos 376.º e 378.º do Código do Trabalho e efeitos do seu não pagamento.
Também alude que não pode aceitar o entendimento do Tribunal a quo que “(…) compete a quem impugna alegar e demonstrar os factos nos quais baseia a sua discordância. (…)” e que não se invocando de forma especificada as razões de tal discordância e, quanto aos créditos vencidos há mais de cinco anos e cuja prova tem de ser feita por documento idóneo, não se especificando quais os créditos em concreto abrangidos por tal normativo, nem alegando a inexistência de tais documentos, então não foi produzida qualquer prova que contrarie os valores reconhecidos pelo Senhor AI e, consequentemente, os créditos devem ser reconhecidos tal como o foram pelo Senhor AI., sendo que apenas se limitou a reconhecer a totalidade dos créditos dos trabalhadores, nos exatos termos em que os mesmos os reclamaram, sem curar de verificar a sua legalidade e a sua regularidade formal e substancial, pelo que estamos não só perante créditos que não são devidos por absoluta falta de prova, mas também perante créditos que carecem de fundamento legal.
Na abordagem desta questão importará ter presente a qualificação processual do processo de insolvência.
Seguindo de perto o decidido no Ac da RP de 20/04/2017:«A apreciação da impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pelo administrador judicial em processo de insolvência pressupõe alguma reflexão sobre o seu enquadramento processual. Se não é pacífico nem linear a qualificação processual do processo de insolvência, é ao menos consensual que envolve uma fase de pendor declarativo, que visa a declaração de insolvência, com a consequente alteração na situação jurídica do devedor e o despoletar dos efeitos que lhe são inerentes, e uma fase de pendor executivo de natureza concursal, em que são chamados a intervir no processo todos os credores do devedor.
A reclamação de créditos constituirá neste enquadramento o exercício do direito de execução por cada um dos credores, com a particularidade de que não está dependente da apresentação de título executivo. Tanto podem reclamar o seu crédito os credores que estão munidos de título executivo, como os que o não estão, ainda que o reconhecimento do crédito reclamado dependa dos elementos de prova produzidos – cfr. artº 128º do CIRE. Apesar de a reclamação de créditos não estar subordinada à condição que é exigida para a propositura da ação executiva não obstará a que seja considerada como configurando um verdadeiro requerimento executivo (Catarina Serra - A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, págs. 271) em que o acertamento positivo (necessariamente provisório) da existência do crédito e das garantias ou privilégios de que beneficia resulta da apreciação feita pelo administrador da insolvência – cfr. artº 129º do CIRE - compreendendo-se assim que a impugnação seja dirigida contra a lista dos credores reconhecidos, e não contra as reclamações, e legitimando-se por outro lado o entendimento de que a impugnação da lista de credores reconhecidos configura, em termos processuais, uma oposição por embargos (Mariana França Gouveia – Verificação do Passivo – THEMIS 2005 – págs. 157), iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado nesse requerimento e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE.
Dentro deste enquadramento surge evidente que a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE.
E como decorrência do exposto haverá de concluir-se que não pode considerar-se como preenchendo os requisitos substanciais do requerimento de impugnação, a afirmação vaga de que se desconhece se os créditos constantes da lista existem (como créditos laborais)» (in www.dgsi.pt/jrp).
Parece o recorrente laborar assim, em erro também quanto a esta questão, pois os créditos laborais foram invocados pelos trabalhadores na reclamação apresentada, a insolvente impugnou os mesmos, mas tal impugnação mais uma vez não foi circunscrita a créditos específicos. Ora, como se refere na sentença recorrida «competia à insolvente a prova do pagamento dos montantes que diz não reconhecer serem devidos a título de subsídios de Natal, férias e remunerações não pagas, e não aos trabalhadores a prova do não pagamento, por força das regras gerais dos artigos 342, n.º 2 e 799º do Código Civil e, ainda, quanto à retribuição os artigos 276º e 278º do Código do Trabalho e efeitos do seu não pagamento. Ora, a insolvente não juntou qualquer documento que comprove a existência de qualquer pagamento aos trabalhadores, não sendo as listas por si elaboradas e juntas a fls. 351-354, 365, 371, 383, 386, 398 em que elenca os montantes reconhecidos, qualquer princípio de prova.».
De acordo com o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Ou seja, de acordo com tal normativo legal o crédito do trabalhador emergente do contrato de trabalho prescreve no prazo de um ano a partir do dia seguinte à cessação desse contrato.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
Trata-se aqui de uma norma de direito material probatório, cuja razão de ser radica na possibilidade que é concedida, pelo n.º 1 do mesmo artigo, de os créditos emergentes de relações laborais, independentemente da sua antiguidade, poderem ser exigidos até um ano depois de cessado o contrato, num regime especial que consagra a imprescritibilidade dos mesmos durante a vigência do contrato.
Por isso se estabelece um regime probatório especial, através de “documento idóneo”, em relação aos créditos, entre o mais, referentes a compensação por violação do direito a férias vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados.
Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-06-2011 (Proc. n.º 1001/05.0TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), «a exigência de prova especial justifica-se pela circunstância de a obrigação de indemnização poder gerar-se em épocas recuadas, pretendendo o legislador, assim, acautelar a posição do empregador quanto a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos, pois o decurso do tempo vai diluindo as provas ou pelo menos dificultando a produção das mesmas conducentes à formação de uma convicção segura».
Assim, em bom rigor, o que está em causa quanto ao referido número 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho não é uma questão autónoma, enquanto tal, de prescrição de créditos: o que está em causa com tal normativo é o estabelecimento de meios de prova específicos, quanto às situações nele referidas e no que à fixação da matéria de facto diz respeito, na medida em que o tribunal só pode dar como provados factos inerentes, além do mais, à violação do direito a férias vencidas há mais de 5 anos sobre a propositura da acção se dispuser de documento idóneo para tal, o que tem sido entendido como documento escrito, com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde e dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios, designadamente testemunhas (neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de 19-12-2007, Recurso n.º 3788/07 - 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, não especifica a recorrente a que créditos, dos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência se reporta, mas como se refere no Acórdão  da Relação de Évora de 12/07/2018:« o referido n.º 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho, não altera, em relação aos créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1, apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode lançar mão para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos: através de “documento idóneo”.».
Na verdade e tal como ficou decidido em tal aresto a questão da aplicação do nº 2 do artº 337ºdo CT, ou seja a prova apenas “por documento idóneo”, apenas se reporta aos créditos especificamente previstos em tal preceito, pois quanto aos demais a prescrição é a do nº 1, e conta-se a partir da cessação do contrato, que neste caso ocorreu já pelo Administrador da insolvência, logo, já no âmbito desta.
Donde, apenas teria aplicação o tal regime de prova previsto no nº 2 do artº 337º do CT os créditos vencidos há mais de cinco anos para situações, nomeadamente de “compensação por violação do direito a férias” e não da falta de pagamento da retribuição a título de férias, ou remunerações propriamente ditas.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 246.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «[c]aso o empregador obste culposamente ao gozo das férias […] o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta […]».
Daquela norma decorre, pois, que se exige a prova por documento idóneo apenas quanto à compensação por violação do direito a férias vencido há mais de cinco anos, e não quanto ao direito à retribuição a título de férias. Entende-se que a norma é expressa ao aludir a compensação por “violação do direito a férias” e não, por exemplo, a “direito à retribuição a título de férias”.
De resto, quer no âmbito da anterior legislação, quer no âmbito do actual Código do Trabalho, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ao que se conhece, tem sido uniforme no sentido de que o meio de prova exigido – “documento idóneo” – ser apenas para as situações expressamente também ali previstas e não para outras, como, por exemplo, a retribuição a título de férias vencidas e não gozadas [neste sentido, vejam-se, entre outros, no âmbito do CT/2003 o acórdão de 16-01-2008, e no âmbito do actual o acórdão de 29-04-2015, Procs. n.ºs 2713/07 e 10/12.5TTTVD.L1.S1, respectivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como se conclui no sumário deste último acórdão, «[a] exigência de prova consignada nos nºs 2 dos artigos 38º da LCT, 381º do Código do Trabalho/2003 e 337º do Código do Trabalho/2009, destina-se apenas aos créditos aí expressamente referidos, não abrangendo quaisquer outros créditos do trabalhador vencidos há mais de cinco anos, pois a isso se opõe o carácter excepcional da norma».
Donde, relativamente aos demais créditos apenas era de aplicar o nº 1 do artº 337º do CT quanto à eventual prescrição, questão que não se coloca nos autos, já quanto à prova, tendo os trabalhadores invocado tal crédito a prova do seu pagamento, como facto extintivo do direito alegado, competia à entidade empregadora, ora insolvente e recorrente – artº 342º nº 2 do CC.
 Tal como ficou decidido «provou-se terem estado estes trabalhadores ao serviço da insolvente até 30.03.2015 e, decorrendo a obrigação de pagamento das retribuições e respectivos subsídios do contrato de trabalho (cuja existência não foi posta em causa) compete ao empregador a prova do respectivo pagamento.».
Logo, também nesta parte não nos merece qualquer reparo a decisão recorrida.
Resta por fim aferir da questão do privilégio imobiliário especial, pois pretende a recorrente que a Sentença Recorrida seja revogada e substituída por outra da qual resulte que, não tendo sido alegado, demonstrado ou provado sobre que imóvel em concreto cada um dos trabalhadores exercia a sua atividade, não deverão tais créditos ser reconhecidos como beneficiando do privilégio imobiliário especial.
Na sentença em causa ficou decidido que: «Nos termos do disposto no artigo 377.º da Lei 99/03, de 27/8, Os créditos emergentes do contrato de trabalho da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2 — A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.”
A redacção do artigo 333.º, do actual Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12/2, aplicável aos créditos laborais constituídos após a data da sua entrada em vigor (17/2) é idêntica, no essencial, à anterior.
Seguimos, nesta matéria o explanado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.06.2015, proferido no P. 203/09.8TBHRT-E.L1-8, nos termos do qual «os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre a universalidade de imóveis do insolvente onde era exercida a actividade comercial do insolvente.» E actualmente, bem explanado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 8/2016, publicado no DR de 15.04.2016, onde se refere que: «O local de trabalho - entendido em concreto, como o lugar em que, de facto, o trabalhador presta funções - não releva por si só. Interessa a integração na empresa, a actividade do trabalhador para essa empresa, independentemente das funções e do local específico onde estas sejam exercidas. Mas, se o sentido literal da norma aponta mais claramente para a aludida ligação naturalística, também é certo que não exclui o sentido que se ajusta àquela perspectiva mais ampla, tendo em conta, no âmbito de uma empresa, o conjunto de imóveis desta onde os trabalhadores que a integram executam as suas funções, que se complementam em ordem à prossecução da actividade que constitui o objecto da empresa. Ou seja, como se o preceito mencionasse (o conjunto de) imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestem a sua actividade (36).» Assim, considerando que os trabalhadores exerciam a sua actividade em locais onde a insolvente prosseguia a sua actividade, tem se entender que estes fazem parte da sua organização empresarial. Ora, no caso, se tais locais eram utilizados pela insolvente na prossecução da sua actividade tem de entender-se que, nessa circunstância, existe uma ligação funcional estável entre todos estes locais e os trabalhadores, todos afectos à actividade da empresa, no sentido de constituírem uma estrutura organizacional empresarial, que os leva a considerar como local de trabalho dos trabalhadores no sentido referido pelo artigo 377º da Lei 99/2003. Assim, sufragando tal entendimento, como fez o Senhor AI, não se pode deixar de considerar os créditos do trabalhadores como créditos privilegiados, com privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis da insolvente e mobiliário geral sobre o demais património, nos exactos termos pelo mesmo reconhecidos.».
Em sede de recurso a recorrente conclui que da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 333.° do Código do Trabalho e do n.º 1 do artigo 128.° do CIRE resulta que o trabalhador que pretenda gozar de um privilégio imobiliário especial tem que alegar e demonstrar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel propriedade da insolvente, sendo esse bem, e apenas esse imóvel individualmente considerado e mais nenhum, o concreto objeto da sua garantia. Mais referindo que significa que se o trabalhador não tiver cumprido tal ónus de alegação não podem os respetivos créditos ser considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial e concluindo que “salvo melhor entendimento, não se mostra alegado, demonstrado ou provado nos autos, quer por parte dos trabalhadores em sede das reclamações de créditos, quer por parte do Senhor Administrador de Insolvência, o local onde era desenvolvida a actividade laboral dos trabalhadores, pelo que a Sentença Recorrida carece de fundamentação fática e legal, tendo violado, pelo menos, o disposto no artigo 333.º do CT, além do disposto no artigo 128.º do CIRE.”.
 Também nesta questão a sentença recorrida remete para a fundamentação contida no reconhecimento efectuado pelo Adminstrador da insolvência, e mais uma vez se reitera, a recorrida não lança mão da impugnação de facto. Por outro lado, também não refere em concreto a que crédito e a que trabalhador se reporta.
No aresto da Relação do Porto a que aludimos, datado de 20/04/2017 ( in endereço da net referido ), sumaria-se o mesmo da seguinte forma: « Em processo de insolvência a impugnação da impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE.  Dentro deste enquadramento a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE. Não pode considerar-se como consubstanciando impugnação da existência dos créditos incluídos pelo AI na relação dos créditos reconhecidos, a afirmação de que se desconhece se os créditos constantes da lista existem (como créditos laborais), nem a afirmação do desconhecimento sobre se foi especificado, pelos credores reclamantes, qual o imóvel em que prestaram a sua atividade.».
Na verdade, quer no caso em concreto apreciado em sede desse Acórdão, quer no caso concreto ora em apreço o insolvente não impugna concretamente o facto de os trabalhadores em causa exercerem a sua actividade nos imóveis da mesma. A impugnante, ora recorrente, limita-se a esse propósito à afirmação dos normativos legais e da jurisprudência de que decorre a necessidade da comprovação da existência dos créditos reclamados e da alegação da sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, sem concretizar em que termos, e em relação a que créditos em concreto é que isso se não verifica em relação aos créditos que foram incluídos pelo administrador da insolvência na lista dos credores reconhecidos, e a sua qualificação como créditos privilegiados, não se dando sequer ao trabalho de distinguir a situação de cada credor reclamante.
Porém, a questão do privilégio imobiliário apenas seria relevante caso tivesse existido decisão sobre a graduação dos créditos, pois é apenas nesta que tal privilégio se manifesta e tem plena acuidade. Ou seja, ainda que a decisão tenha concluído da forma como o fez quanto à existência de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis da insolvente de que gozam os créditos dos trabalhadores, a questão apenas releva se tivesse existido graduação de créditos, ao invés, a decisão por si só esgota-se na sua enunciação, sem que exista repercussão da mesma em termos decisórios. Tanto basta para que se tenha de considerar tal questão prejudicada.  
Na verdade, na decisão ora recorrida decidiu-se que: «Sucede, no entanto, que foi aprovado plano de insolvência, com consequente prossecução de actividade da insolvente e encerrado o processo, o que significa que não houve, nem haverá lugar no mesmo à venda de qualquer bem para que, pelo respectivo produto, sejam pagos os créditos reconhecidos. Os presentes autos prosseguiram apenas para verificação e reconhecimento dos créditos impugnados, em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que, proferida decisão sobre os créditos cuja verificação havia sido impugnada, esgota-se o objecto destes autos.».
Apodíctico se torna a inutilidade deste recurso, pois a relevância do eventual privilégio creditório apenas seria de aquilatar no caso de existir graduação de créditos e esta, tal como foi afirmado pela sentença e não foi objecto de recurso, não terá lugar.
Assim, também é de manter a decisão recorrida nos seus precisos termos a qual não merece  qualquer reparo.
                                   *
IV. Decisão:
Desta forma, por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2019

Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Gilberto Jorge