Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE TRADUÇÃO NA LÍNGUA MATERNA NULIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O elemento determinante do enquadramento em homicídio privilegiado reside numa menor culpa pela presença de um estado de perturbação psicológica do agente, que o domina e o leva a cometer o crime. Desde logo, é necessário que o agente actue movido apenas por um estado emocional violento, que lhe tolde o discernimento normal e que possa ser aceite como “compreensível”, segundo um padrão do homem médio no quadro axiológico vigente na nossa sociedade. Uma vez que o arguido agiu dois dias depois do incidente que levou ao despedimento e motivado pela raiva que lhe causaram as indicações de O... no seu local de trabalho e por o considerar responsável por ter sido afastado do serviço no restaurante, sentimento que igualmente dirigiu a H..., quando este procurou defender o irmão não se verifica a perturbação psicológica de desespero que permita ter como aceitável ou compreensível o homicídio do colega de trabalho. À luz das disposições contidas no artigo 6º nº 3, alíneas a) e e) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a nomeação e a intervenção de um intérprete nos actos processuais integram um reduto essencial de “direitos mínimos” do arguido em procedimento criminal. Sendo a língua materna do arguido o nepali, dominando este fluentemente o inglês quer falado quer escrito, tendo-lhe sido nomeado intérprete em língua inglesa não se verificou a nulidade insanável prevista no art.º 119.º alínea c) do C.P.P.. O direito do arguido ser notificado da acusação pública e de poder ser ouvido requerendo a instrução é diferente do direito de presença física do arguido ou da intervenção pessoal na audiência e por isso fora de protecção da nulidade insanável que o recorrente invocou. A falta de nomeação de intérprete ou de omissão de tradução a arguido que não entenda ou se expresse na língua portuguesa, aquando da constituição como arguido, da realização do primeiro interrogatório judicial e da notificação da acusação, constitui uma nulidade relativa ou dependente de arguição, tipificada no art.º 120.º, n.º 1 al.ª c) do Código de Processo Penal que deve ser arguida no próprio acto. Não existe obrigatoriedade de nomeação de intérprete ou de tradução do acto processual para a língua ou dialecto nativo do arguido (o que em muitas situações da vida real se tornaria mesmo impossível), mas sim a utilização de uma linguagem que o arguido perceba, compreenda e em que se possa exprimir, suscitando dúvidas e solicitando esclarecimentos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO 1. Por acórdão proferido em 16 de Outubro de 2018, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa deliberou absolver o arguido A... de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2 al. e) e de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, n.º1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e j); artigos 22.º; 23.º e 73.º todos do Código Penal e condenar o mesmo arguido A... pela prática, em autoria material, sob forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar de três meses de prisão; de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de dois meses de prisão; de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º, n.º 1, na pena parcelar de treze anos de prisão; e de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, n.º1, 22.º; 23.º e 73.º todos do Código Penal, na pena parcelar de quatro anos e seis meses de prisão Em cúmulo jurídico das precedentes penas parcelares, o tribunal colectivo condenou o arguido na pena unitária de dezasseis anos de prisão. O arguido foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por cinco anos, com a respectiva interdição de entrada em Portugal por igual período. Inconformado, o arguido A... interpôs recurso do acórdão condenatório suscitando a verificação de nulidade processuais, erros de julgamento e pretendendo que lhe seja decretada a absolvição ou, se assim não se entender, condenação pelo crime de homicídio privilegiado. O Ministério Público, por intermédio da Exm.ª magistrada junto do tribunal de primeira instância, formulou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento e a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. Com o recurso do acórdão condenatório, subiu um recurso interlocutório interposto em 3 de Julho de 2018 por A..., inconformado com o despacho proferido em 24 de Maio de 2018, que desatendeu a arguição de nulidade do acto de constituição de arguido, do interrogatório e da notificação da acusação porque o arguido não foi ouvido nem notificado na sua língua materna e com o despacho proferido a 11 de Junho de 2018 que designou data para audiência de julgamento e conhece da nulidade suscitada pelo arguido. O recurso foi admitido, com o modo e o efeito devidos, por despacho de 10 de Julho de 2018. O Ministério Público, por intermédio do magistrado junto do Juízo Central Criminal de Lisboa formulou resposta ao recurso, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente (fls. 540 e v.). O processo deu entrada neste Tribunal da Relação a 17-01-2019 e, na intervenção processual a que se reporta o artigo 416º do CPP, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concluindo no sentido da improcedência dos recursos. Decorrido o prazo de eventual resposta ao parecer, recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTOS 2. Do recurso interlocutório As decisões objecto de recurso são as seguintes: - Despacho de 24 de Maio de 2018 (fls. 461 e v.º) Alega o arguido a fls. 450 nulidade do acto de constituição de arguido, interrogatório e notificação da acusação, porquanto o arguido nacional do Nepal não foi ouvido e notificado na sua língua materna, o nepali, pelo que nos termos do art. 92.° n° 2 do CPP todos os referidos actos são nulos. O Ministério Público deduziu oposição ao requerido, afirmando que o arguido foi interrogado em língua que conhecia, tendo respondido nessa mesma língua, pelo que não se encontram os referidos actos viciados por qualquer nulidade. * Analisando o requerido e o disposto no art. 92.° do CPP efectivamente assiste razão ao MP ao pugnar pelo indeferimento do requerido. Desde logo, no que toca à nulidade do acto de constituição de arguido e interrogatório a mesma é face ao disposto no art. 120.° n° 2 al. b) e n° 3 al. a) do CPP, a mesma é manifestamente extemporânea, não tendo sido arguida nos actos a que dizia respeito, salientando-se que o arguido compreendeu e respondeu às perguntas que lhe foram feitas em interrogatório judicial, em língua inglesa. Assim e por extemporânea, indefiro a nulidade suscitada. * Quanto à nulidade do acto de notificação da acusação, trata-se de nulidade que deverá ser arguida e apreciada pelo Ministério Público, susceptível de ser sanada e/ou apreciada através de reclamação hierárquica, dado que a ter sido praticada, corresponde a acto de inquérito que não se reporta a direitos fundamentais de estrita competência do Juiz de Instrução, nos termos do art. 269.° do CPP, motivo pelo qual se entende não tomar conhecimento da mesma por caber na competência do MP no inquérito ( neste sentido, designadamente Ac. TRP 26.02.2014, proc. n° 9585/11.5TDPRT.P1, www.dgsi.pt). Notifique.” Despacho de 11 de Junho de 2018 (fls. 475 a 477) O arguido A... veio arguir a nulidade (i) da constituição de arguido, (ii) do interrogatório de arguido e (iii) requerer que se ordene a sua repetição, com a anulação de todos os atos posteriores e, necessariamente, o da notificação da acusação. Subsidiariamente, requereu que seja declarada a nulidade da notificação da acusação. Para tanto alegou que o arguido é nepalês, a língua oficial do seu país é o nepali, e não o inglês, sendo que o arguido não domina verdadeiramente a língua inglesa. O Ministério Público pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento da pretensão do arguido. Por despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal a fls. 461 destes autos, foi indeferida, por extemporânea, a nulidade do ato de constituição de arguido e do interrogatório, consignando-se, quando à arguida nulidade da notificação da acusação, o entendimento de que a apreciação da mesma não se compreendia no âmbito da competência do juiz de instrução, como definido pelo artigo 269º do Código de Processo Penal. Cumpre, pois, em conformidade com o disposto no artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal, apreciar e decidir da invocada nulidade da notificação da acusação, nos termos requeridos pela defesa, relativamente aos quais o Ministério Público já tomou posição. O arguido não tem nacionalidade portuguesa, sendo natural e nacional do Nepal. Ao longo do inquérito, quer na constituição de arguido, quer no primeiro interrogatório judicial, quer na notificação da acusação ao arguido, foi utilizada a língua inglesa. No primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o arguido foi assistido por intérprete de língua inglesa, o Dr. H..., que prestou o compromisso legal, nos termos do art. 91º, nº 2 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai da mera audição da gravação efetuada no decurso desse interrogatório a que foi sujeito, o arguido respondeu sempre em língua inglesa às perguntas que lhe foram colocadas, mostrando compreender o que lhe era dito e respondendo de forma coerente e completa a todas as perguntas de resposta obrigatória. Sendo-lhe perguntado se compreendia os factos imputados no despacho de apresentação de detido a primeiro interrogatório judicial, o arguido, de viva voz, respondeu afirmativamente. Por outro lado, quando foi notificado da acusação traduzida em língua inglesa, o arguido apôs na certidão de notificação, pelo seu próprio punho, a menção “I don´t want to appeal about the acusation”, que subscreveu. De todas estas circunstâncias, decorre que, ao contrário do que alega o seu Ilustre mandatário, o “nepali” não é a única língua que o arguido domina, estando claramente demonstrado que o arguido compreende a língua inglesa e nela se expressa fluentemente. Assim, não se verifica ocorrer nulidade pela circunstância de ter sido utilizada a língua inglesa para notificação ao arguido dos termos da acusação - o ato processual foi praticado com utilização de língua que o arguido domina – o inglês. Impondo a lei processual penal (art. 92º, nº 2, do Código de Processo Penal) a nomeação de “intérprete idóneo”, não decorre daí que a lei imponha a necessária nomeação de um intérprete/tradutor da língua materna do interveniente pessoal. Aliás, como bem explicitou o Ministério Público, segundo o parágrafo 22 da Diretiva Europeia nº 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 «a interpretação e a tradução deverão “ser disponibilizadas na língua materna do suspeito ou acusado ou em qualquer outra língua que ele fale ou compreenda, a fim de lhe permitir exercer plenamente o seu direito de defesa e a fim de garantir a equidade do processo». O arguido, em todos os momentos do interrogatório judicial, demonstrou conhecer e entender a língua inglesa. Novamente, como bem assinalou o Ministério Público, disso é demonstrativo o uso que fez de tal língua, na sua forma escrita, quando na notificação da acusação, o arguido apôs na certidão respetiva, pelo seu próprio punho, a seguinte menção: “I don´t want to appeal about the acusation”. Não ocorre, pois, a arguida nulidade do ato de notificação da acusação, por não se mostrar verificada a previsão do artigo 120º, nº 2, al. c, do Código de Processo Penal, ou qualquer outra previsão legal que invalide o ato praticado. Em 3 de Julho de 2018, o arguido apresentou recurso, com as seguintes conclusões (transcrição): “1. Nos termos do art. 92°/2 do CPP, intervindo no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa, deve-lhe ser nomeado um intérprete idóneo. 2. Tal prescrição legal louva-se no princípio da igualdade constitucionalmente garantido e segundo o qual ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito, nomeadamente em razão da língua. 3. Além disso, responde igualmente ao estabelecido no art. 6°, n° 3 - als. c) e e) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que visa assegurar ao acusado o direito de ser informado em língua que entenda e de forma minuciosa da natureza e da causa contra ele formulada e o direito de se fazer assistir gratuitamente por intérprete se não compreender ou não falar a língua usada no processo. 4. A garantia de uma compreensão efectiva por parte do arguido, relativamente a actos processuais de tão sérias consequências, não se reduz a uma aparência de possibilidade de compreensão. 5. Este direito, que visa obstar à desigualdade entre um acusado que conheça a língua utilizada no processo e outro que a desconheça, estende-se “a todos os actos do processo que o acusado tenha necessidade de compreender para beneficiar de um processo equitativo”. 6. No caso, sendo o arguido um cidadão nepalês, o único intérprete idóneo capaz de permitir ao arguido a plena percepção dos factos de que está a ser acusado e assim exercer o direito ao contraditório e dar satisfação àquela garantia fundamental é um intérprete da sua língua materna, o nepali. 7. Tal exigência não foi observada no processo, já que a língua inglesa não é a língua materna do arguido, nem ele verdadeiramente a domina. 8. A língua oficial no Nepal é o nepali, não a língua inglesa. 9. A falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considera obrigatória, como ocorre na situação vertente, configura a nulidade prevista no art. 120°/2, c) do CPP. 10. E ainda que se tratasse de uma mera irregularidade, e não é, quer a nulidade, quer a irregularidade foram tempestivamente arguidas perante o Juiz de Instrução Criminal (JIC). 11. Por despacho de fls. 461, de 24.05.2018 (ref.ª 376839119), o Mmo. JIC não conheceu da nulidade suscitada, considerando-se incompetente para o efeito e remetendo o arguido para o MP. 12. Ora, após esse requerimento, o arguido de nada mais foi notificado a não ser do despacho que designa julgamento, onde é apreciada a nulidade suscitada, ocorrendo assim sucessivas omissões lesivas dos direitos do arguido. 13. A decisão de fls. 461 traduz uma denegação de justiça e uma omissão de pronúncia, uma vez que, tendo sido suscitada perante o Juiz de Instrução uma nulidade, e com as razões aduzidas, designadamente em matéria de garantias fundamentais, competia ao mesmo magistrado, à luz do art. 17° do CPP, exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, que estão para além daquelas que o art. 269° elenca e que o art. 268°/1, f) do CPP contempla. 14. E conhecer e declarar a nulidade de quaisquer actos processuais constitui uma função eminentemente jurisdicional. 15. Tal decisão de fls. 461 ficou pois contaminada de nulidade, nos termos do art. 379°/, c), 1ª parte do CPP. 16. Ora, após esse requerimento, o arguido de nada mais foi notificado a não ser agora do despacho que designa julgamento, onde é apreciada a nulidade suscitada. 17. A decisão de fls. 461 traduz uma denegação de justiça e uma omissão de pronúncia, uma vez que, tendo sido suscitada perante o Juiz de Instrução uma nulidade, e com as razões aduzidas, designadamente em matéria de garantias fundamentais, competia ao mesmo magistrado, à luz do art. 17° do CPP, exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, que estão para além daquelas que o art. 269° elenca e que o art. 268°/1, f) do CPP contempla (embora convenientemente omitido). E conhecer e declarar a nulidade de quaisquer actos processuais constitui uma função eminentemente jurisdicional. Tal decisão de fls. 461 ficou pois contaminada de nulidade, nos termos do art. 379°/, c), 1ª parte do CPP. 18. A nulidade suscitada deveria ter sido conhecida e declarada pelos motivos invocados no primitivo requerimento supra transcrito, e, em consequência, observar-se o disposto no art. 111°/1, c) do CPP, determinando-se a notificação da acusação em língua nepali, ou a indicação de um intérprete que nessa língua traduzisse, pelo menos oralmente, todo o seu teor. 19. E a justeza do pedido foi mesmo reconhecida, surpreendentemente, pelo próprio Mmo. Juiz de Instrução, na medida em que, por despacho de 01.06.2018 (ref.ª 377088459) deferiu o requerido pelo arguido de nomeação de intérprete e determinando: “Diligencie pela designação de intérprete, designadamente junto da embaixada/consulado do Nepal”. 20. Em face disso, deve o processo tornar ao Juiz de Instrução para que se pronuncie sobre a nulidade invocada, anulando-se a decisão de fls. 461 e de todos os actos posteriores. 21. Sem embargo, e subsidiariamente, o presente recurso incide também sobre a decisão tomada no despacho de saneamento do processo (ref.ª 377280174), de 11.06.2018, na medida em que sustenta que o arguido entende a língua inglesa porque no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o mesmo foi assistido por intérprete de língua inglesa e no decurso do interrogatório foi utilizada a língua inglesa e respondeu sempre em língua inglesa às perguntas que lhe foram colocadas. 22. Mas tal não corresponde à verdade porque o arguido não prestou quaisquer declarações, limitou-se a responder aos seus dados pessoais e, quando questionado sobre se compreendia do que estava a ser acusado, respondeu evasivamente. E nada mais disse. 23. Mas uma coisa é compreender e falar minimamente nessa língua universal designada por “bad english”; coisa diferente é ter a exacta compreensão dos detalhes de uma acusação, ou, como prescreve a disposição acima citada da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “... assegurar ao acusado o direito de ser informado em língua que entenda e de forma minuciosa da natureza e da causa contra ele formulada... “. 24. O tribunal de julgamento presume que o arguido entende perfeitamente o inglês, só porque dois actos nulos se convalidaram por falta de arguição, mas também porque o arguido escreveu pelo seu próprio punho, assegura o tribunal sem mencionar o fundamento dessa asserção, “I don´t want to appeal about the acusation”. 25. Diga-se em primeiro lugar que o mandatário constituído pelo arguido ignorava até ao momento a existência de uma tal declaração, e que a mesma estivesse a ser atribuída ao seu constituinte, sendo certo que, ainda que fosse legítima e verdadeira, tal declaração sempre seria nula, o que se argui, designadamente porque o arguido estava desacompanhado do seu defensor, contrariando a obrigação decorrente do art. 64°/1, d) e violando o disposto no art. 61°/1, f) do CPP. 26. De resto não é suposto que os arguidos prestem quaisquer declarações quando são notificados da acusação ou de qualquer outro acto processual, porque só o podem e devem fazer através de mandatário ou defensor, pelo modo e tempo próprios. 27. Aquela declaração, ainda que se admitisse que era do arguido, o que se impugna, é espúria, injustificada e impertinente, e sempre denotaria que o arguido não entendeu exactamente do que estava a ser notificado e do respectivo alcance, ficando assim a pairar uma dúvida insanável sobre o pleno exercício de um direito de defesa. 28. Ao valorar uma tal prática e a dá-la, sem mais, como boa e legítima, o Mmo. Juiz promove a “indefesa” do arguido quando sobre si recai o papel de garante das liberdades e garantias fundamentais desses sujeitos processuais. 29. A escolha do intérprete não é um acto arbitrário nem conveniente. E no processo não existe qualquer diligência no sentido de, no momento da constituição e de interrogatório de arguido preso, localizar um intérprete da língua nepali, nomeadamente através do consulado do Nepal em Lisboa. A opção foi imediatamente por um intérprete que dominasse o inglês, percebendo-se que isso permitia uma resposta rápida – mas não uma resposta justa, legal e adequada à defesa dos direitos do arguido. 30. O art. 92º/2 do CPP determina que se nomeie, não um intérprete qualquer, mas um intérprete idóneo. E no espírito da lei a idoneidade não se prende com a qualificação do intérprete para o exercício dessa função mas com a capacidade de se expressar na língua materna. Aliás o STJ no seu Acórdão de 06.10.2010, tirado no proc. n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1 – 3ª Secção (in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar e Outros, edição de 2014, Almedina, pág. 322) exara esta lapidar asserção: “É da mais elementar evidência que os actos processuais de relevo, entre os quais a acusação, sejam levados ao conhecimento da língua pátria do arguido...”. 31. Em suma, a notificação da acusação, não na língua pátria do arguido, o nepali, mas em língua inglesa, configura a nulidade prevista no art. 120º/2, c) do CPP, a qual foi tempestivamente arguida e não está sanada. 32. Por seu turno, os arts. 17° e 92°/2 do CPP, quando interpretados com o sentido e alcance que resultam dos despachos de fls. 461 e do despacho de saneamento do processo (ref.ª 377280174) de 11.06.2018) devem ser julgados inconstitucionais, por violação dos arts. 13°, 20°, 26° e 32° da CRepP e o art. 6°, n° 3 - als. c) e e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, acolhida no nosso ordenamento jurídico por força do art. 8° da CRepP). Nestes termos e nos melhores de Direito com que V.Exas. sempre suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho de fls. 461 que não conheceu da nulidade suscitada da falta de notificação da acusação em língua nepali, de modo escrito ou oral, por omissão de pronúncia e por violação de lei (ordinária e constitucional), ordenando-se em qualquer circunstância a notificação da acusação na língua pátria do arguido, anulando-se do mesmo passo todos os actos posteriores a tal despacho, e designadamente o despacho de saneamento que designa a data de julgamento e que conheceu e indeferiu a nulidade suscitada, que igualmente deve ser revogado, por violação de lei ordinária e constitucional” A questão suscitada neste âmbito consiste em saber se ocorreu e se se mantém a invalidade de actos processuais por omissão de nomeação de intérprete ao arguido. O circunstancialismo “fáctico-processual” com interesse para a decisão é o seguinte: 1-O arguido, A..., é cidadão nepalês e nepali ou nepalês é o idioma oficial do Nepal, onde é a primeira língua de aproximadamente metade da população, e do estado indiano de Siquim. A sociedade nepalesa é multilingue, com doze grupos étnicos que falam dezenas de idiomas e dialectos. 2- A constituição de arguido e a prestação de termo de identidade e residência do arguido, em 19 de Setembro de 2017, foi formulada em língua inglesa (cfr. fls. 83 a 84 v.º). 3-No primeiro interrogatório judicial, em 21 de Setembro de 2017, foi nomeado intérprete ao arguido para a língua inglesa (fls. 114). 4-Em 08 de Maio de 2018, o arguido foi notificado da acusação pública traduzida para a língua inglesa (fls. 418 a 428, 429 e 432 ) 5-Em nenhum desses actos processuais houve nomeação de intérprete para a língua Nepali. 6-O arguido suscitou a invalidade processual por omissão de nomeação de intérprete em 15 de Maio de 2018 (fls. 452 a 455). Estabelece o artigo 92º nº 2 do Código de Processo Penal que Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. Para a pessoa do arguido, este direito corresponde à garantia de um processo equitativo, onde se contem necessariamente a possibilidade efectiva de se defender em igualdade de circunstâncias, num procedimento leal e justo. À luz das disposições contidas no artigo 6º nº 3, alíneas a) e e) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a nomeação e a intervenção de um intérprete nos actos processuais integram um reduto essencial de “direitos mínimos” do arguido em procedimento criminal. A assistência por intérprete deve desde logo garantir ao arguido a possibilidade de ser informado de forma minuciosa da natureza e da causa da acusação contra ele formulada em língua que entenda. No recurso interposto do acórdão condenatório, o arguido afirma que em consequência de uma omissão de tradução da acusação para nepali se verificou a nulidade insanável prevista no art.º 119.º alínea c) do C.P.P.. É indiscutível que o arguido tem o direito de estar presente em todos os actos que directamente lhe disserem respeito, como acontece com a audiência de julgamento e também o direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que haja que tomar uma decisão que pessoalmente o afecte, ou de ser informado dos factos que lhe são imputados (artigo 61º nº 11, a) e b) e que a ausência do arguido ou do defensor nos casos em que a lei exigir a sua comparência constitui uma nulidade insanável (artigo 119º, alínea c), ambos do C.P.P.) Porém, como já se escreveu no acórdão do STJ de 14-11-2007, proc.07P4289 Relat. Maia Costa, “A al. c) do art. 119.º do CPP deve ser lida em conjugação com o art. 61.º, n.º 1, do mesmo diploma, que enumera os direitos do arguido e que distingue com clareza entre o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe digam respeito (al. a) do n.º 1), e o direito de ser ouvido sempre que o tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afecte (al. b) do mesmo n.º 1). São direitos distintos, com protecção jurídica também diferente, sendo evidentemente mais forte a do primeiro, que se reporta a situações em que o direito de defesa tem de beneficiar de uma mais intensa protecção. O direito à presença do arguido em determinado acto tem necessariamente o significado de presença física, e constitui uma superior garantia de defesa, ao permitir ao arguido a imediação com o julgador e com as provas que contra ele são apresentadas, estando naturalmente esse direito circunscrito a um número reduzido de actos, entre os quais sobressai o julgamento. O direito de audição não envolve a presença física do arguido, nem sequer a sua intervenção pessoal: trata-se do direito a tomar posição prévia sobre qualquer decisão que pessoalmente o possa afectar e pode ser (e é normalmente) exercido através do seu defensor. É, pois, insustentável a inclusão do direito de audição no de presença, sendo assim de rejeitar o conceito de “ausência processual”, ao menos enquanto equivalente à ausência física, para os efeitos do art. 119.º, al. c), do CPP. Ou seja, o direito do arguido ser notificado da acusação pública e de poder ser ouvido requerendo a instrução é diferente do direito de presença física do arguido ou da intervenção pessoal na audiência e por isso fora de protecção da nulidade insanável que o recorrente invocou. Na realidade, a falta de nomeação de intérprete ou de omissão de tradução a arguido que não entenda ou se expresse na língua portuguesa, aquando da constituição com o arguido, da realização do primeiro interrogatório judicial e da notificação da acusação, constitui uma nulidade relativa ou dependente de arguição, tipificada no art.º 120.º, n.º 1 al.ª c) do Código de Processo Penal . Ora, em conformidade com o disposto no nº 3, alínea a) deste artigo 120º do C.P.P., as nulidades por omissão de tradução na constituição de arguido e no primeiro interrogatório judicial sempre teriam de se considerar sanadas porquanto, tendo ocorrido na presença do arguido (e no interrogatório judicial na presença igualmente do defensor), não foram suscitadas antes de terminar o próprio acto. Cumpre apreciar da invalidade da notificação da acusação, ocorrida sem a presença do defensor em 8 de Maio de 2017 e suscitada em tempo. Não existe obrigatoriedade de nomeação de intérprete ou de tradução do acto processual para a língua ou dialecto nativo do arguido (o que em muitas situações da vida real se tornaria mesmo impossível), mas sim a utilização de uma linguagem que o arguido perceba, compreenda e em que se possa exprimir, suscitando dúvidas e solicitando esclarecimentos. Nada, pois, impede que seja nomeado intérprete ou facultada a tradução da acusação na língua inglesa, ou outra, desde que assim se cumpram os fins visados pela norma que atribui o direito ao arguido. O nível de exigência de compreensão e de expressão na língua ou idioma utilizados na tradução é aquele que melhor corresponda às exigências de uma efectiva defesa, em condições objectivas de igualdade com qualquer outro cidadão natural do país onde têm lugar os actos processuais. Com interesse para responder ao problema suscitado, podemos socorrer-nos dos elementos constantes do processo, nomeadamente da ausência de qualquer reacção escrita em sucessivos actos processuais com a assinatura atribuída ao arguido onde foi utlizada a língua inglesa, o teor da gravação da diligência de interrogatório judicial e a aposição de uma frase em inglês atribuída ao punho do arguido existente no ofício de notificação da acusação, efectivada no Estabelecimento Prisional (cfr. fls. 432). Ouvido o registo áudio do interrogatório - que decorreu sem que pelo próprio arguido ou pelo defensor fosse suscitado alguma incompreensão da língua inglesa - e vistos os restantes elementos do processo, é possível concluir com a necessária segurança que o arguido beneficia do conhecimento da língua inglesa que lhe permitiu perceber e assimilar todo o conteúdo da acusação pública para delinear e empreender a sua defesa de uma forma efectiva, requerendo a instrução ou, posteriormente, deduzindo contestação e apresentando os meios de prova que entendesse necessários. Na situação concreta destes autos não existiu desrespeito pela norma contida no artigo 92º nº 2 do Código de Processo Penal, se interpretado, como deve ser, em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, da protecção contra qualquer forma de discriminação ou outra garantia constitucional de defesa, constantes dos artigos 13°, 20°, 26° e 32° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6°, n° 3 - als. a) e e) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Termos em improcede a arguida nulidade processual. 3. Do recurso principal No recurso que interpôs do acórdão condenatório, o arguido extraiu da motivação as seguintes conclusões, assim delimitando o objecto do recurso e os poderes de cognição deste Tribunal da Relação (artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (transcrição): “1. Nos termos do art. 379°/1, c) do CPP, é nula a sentença quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Por outro lado, nos termos do art. 327° do CPP, todos os meios de prova apresentados em audiência devem ser submetidos ao princípio do contraditório. 2. O que se passou foi que o tribunal “a quo” considerou um meio de prova que não foi submetido ao contraditório, como é o caso do doc. de fls. 143 (informação de utilização do cartão Lisboa Viva) mencionado na última página da motivação da matéria de facto. 3. Tal documento não foi exibido, e nem sequer mencionado em audiência. O arguido não foi confrontado com o mesmo, e para o ser esse documento teria de ser traduzido através do intérprete. 4. Era importante que o arguido pudesse dar um esclarecimento acerca desse documento, e desde logo porque alegou que não esteve no local no dia 12.09.2017 e negou a prática dos factos lhe estão imputados em relação a esse dia. Daí a relevância do documento. Na ausência de contraditório não poderia o tribunal socorrer-se desse documento para fundamentar a tese acusatória que prevaleceu, pelo que se considera verificada a nulidade arguida. 5. Como é consabido, a presença do arguido em audiência é obrigatória, nos termos do art. 332°/1 do CPP, além de que realiza direitos do mesmo, ou seja, o direito de estar presente em todos os actos que directamente lhe disserem respeito e também o de ser ouvido pelo tribunal sempre que haja que tomar uma decisão que pessoalmente o afecte – ut art. 61°/1, a) e b) do CPP. 6. Sendo obrigatória a presença do arguido e desconhecendo este o teor da acusação e da pronúncia porque delas não foi notificado na sua língua materna, tal equivale à ausência do arguido nesse acto, o que constitui uma nulidade insanável, de harmonia com o art. 119°, c) do CPP. 7. Tal matéria já foi objecto de recurso autónomo mas cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 8. Existem duas versões conflituantes acerca da factualidade ocorrida no dia 12.09.2017: a versão constante da acusação e a versão apresentada pelo arguido. 9. Segundo o arguido, ele não esteve no local no dia 12.09.2017 e não praticou os factos lhe estão imputados em relação a esse dia. 10. A prova contra ele resulta apenas da prova testemunhal: do depoimento do ofendido O... e do da testemunha T.... 11. Quanto ao depoimento da testemunha BS..., revela-se muito pouco convincente e lança até dúvidas sobre a manipulação dessa prova, em favor do colega de trabalho, a vítima O.... 12. Realmente, no seu depoimento (registado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro 20181003151123_19560122_2871058 supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido), esta testemunha acaba por lançar uma nebulosa sobre o que pareciam ser certezas. 13. Acresce que não existe nenhuma prova material contra o arguido porque os exames periciais realizados à alegada faca de que o arguido era portador e a outros objectos, e até à roupa que envergava, deram um resultado negativo, donde resulta que não foram observados quaisquer vestígios de sangue do arguido ou das vítimas em nenhum desses objectos. 14. Deviam ser dados como não provados os factos elencados sob os pontos 12° a 19° e 27° e 28° da matéria fáctica assente. 15. Ainda que se aceitasse a tese dada como provada, e considerando os pressupostos e a motivação, nomeadamente a situação de desespero do arguido por ter perdido o seu emprego, então deveria ser o mesmo sancionado pelo ilícito previsto no art. 133º, porque estariam reunidos os requisitos do crime de homicídio privilegiado.” As questões a resolver são fundamentalmente as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento: a) Nulidade por valoração de um elemento de prova não submetido ao contraditório; b) Impugnação da decisão em matéria de facto por erro de julgamento; c) Enquadramento jurídico-penal no tipo de crime de homicídio privilegiado. 4. Valoração de um elemento de prova não submetido ao contraditório Neste âmbito, afirma o recorrente a existência de uma nulidade processual porquanto o tribunal colectivo valorou na deliberação da matéria de facto provada o documento constante de fls. 143, sem que esse documento (referente a utilização de uma cartão “passe” Lisboa Viva em estações do Metropolitano), tivesse sido examinado na audiência nem confrontado ao arguido por intermédio do intérprete. Desde há muito que se estabilizou a interpretação jurisprudencial dos artigos 355.º e 356º do CPP no sentido de que, não se tratando de autos de inquérito ou de instrução cuja leitura seja proibida, como sucede com aqueles que contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas e na medida em que os contenham, os documentos constantes do processo podem e devem ser valorados pelo tribunal, independentemente da sua leitura e apresentação formal na audiência de julgamento (cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 27/09/2009, proc.169/07.3GCBNV.S1, relator Rodrigues da Costa, com anotação concordante de António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 114) A valoração para a formação do juízo probatório do teor de um documento que não tenha sido lido e examinado na audiência de julgamento não contende com o princípio do contraditório. Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 110/2011, in www.tribunalconstitucional.pt ). Tratando-se de documentos que foram juntos com a acusação, o arguido teve todas as possibilidades de os questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa relativamente à qual entenda que isso seria necessário. Não é, porém, indispensável à satisfação da exigência de que processo assegure todas as garantias de defesa a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, o princípio do contraditório há-de traduzir-se em ter necessariamente de facultar-se à parte não apresentante a impugnação, quer da respectiva admissão, quer da sua força probatória. Com efeito, a consagração constitucional do princípio do contraditório significa, no que à fase de julgamento respeita, que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem alguma decisão deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de contestar a sua admissibilidade, de a discutir e de a valorar. Ora, relativamente a documentos que constem do processo e que tiverem sido indicados na acusação como meio de prova, a respectiva leitura ou exibição pública ritualística, embora se reconheça que poderia servir para realizar de modo mais intenso os objectivos do princípio da publicidade da audiência, nada acrescentaria no capítulo das oportunidades de defesa do arguido. Seria, “um verdadeiro “simulacro” de “constituição” no decurso daquele acto processual de uma prova que, afinal, já existia, de modo anterior e autónomo relativamente ao processo penal em questão”, como se aceita no referido acórdão. Ora, o Tribunal já apreciou esta vertente ou este aspecto geral da questão agora sujeita no Acórdão 87/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Como aí se disse, este entendimento não obsta a que as partes participem na produção da prova em audiência, contribuindo para iluminar todos os aspectos relevantes para descoberta da verdade. Tratando-se de documentos que foram juntos com a acusação, o arguido teve todas as possibilidades de os questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa relativamente à qual entenda que isso seria necessário. Não é, porém, indispensável à satisfação da exigência de que processo assegure todas as garantias de defesa a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. No caso, está em causa um dos muitos documentos juntos aos autos no decorrer do inquérito. O arguido, com auxílio do intérprete, por si ou pelo ilustre defensor, teve a oportunidade de examinar (também) a informação escrita e de exercer o direito do contraditório em relação a esse elemento probatório, pelo que nada obstava a que o documento pudesse concorrer para a formação da convicção do tribunal. Por fim, ao valorar um dos muitos documentos já constantes dos autos para a decisão em matéria de facto, o tribunal colectivo apreciou uma questão, no sentido de “tema” ou problema” e decisão em matéria de facto, que não só podia, como devia conhecer. Termos em que considera improcedente a arguição de nulidade processual. 3. Impugnação da decisão da matéria de facto Para compreensão das questões a resolver e fundamentação da decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente o acórdão recorrido. O tribunal colectivo julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): “1.º O..., natural do Nepal, reside em Portugal desde meados de 2014, e exercia actividade profissional desde 10.11.2014 no restaurante “H...”, sito na Av. ..., n.º 21-A, em Lisboa. 2.º Ainda em 2014, H..., seu irmão, igualmente natural do Nepal, veio também residir para Portugal, coabitando desde então com O.... 3.º Em data que não se logrou precisar, no início de Setembro de 2017, o arguido A..., também de nacionalidade nepalesa, iniciou funções no restaurante “H...”. 4.º O arguido foi admitido ao trabalho com regime de período experimental, desempenhando funções de copeiro, devendo receber instruções e formação de O.... 5.º Poucos dias após iniciar funções, no dia 10.09.2017, pelas 23h, na sequência de uma repreensão de O..., que gerou uma discussão entre este e o arguido, A... desferiu sobre O... um murro, que o atingiu no rosto, do lado esquerdo. 6.º Em consequência de tal acto, O... sofreu um hematoma ocular e dores. 7.º O arguido e O... foram apartados por vários colegas que se encontravam no local. 8.º Na sequência de tal contenda, o gerente do restaurante prescindiu dos serviços do arguido. 9.º Após o que o arguido dirigiu-se a O... afirmando que o esperava lá fora com uma faca e que o matava. 10.º No dia 12.09.2017 O... e H... acordaram encontrar-se, após a jornada de trabalho do primeiro, pelas 23h45, junto ao Metro do Campo Pequeno. 11.º Assim, terminado o trabalho, O... dirigiu-se ao local combinado, mantendo contacto telefónico com o seu irmão, para lhe transmitir direcções. 12.º Momento em que percebeu então que junto deste estava o arguido A.... 13.º H... e A... vieram ao encontro de O.... 14.º Nessa ocasião, o arguido trazia na mão um saco de plástico. 15.º O arguido A... encetou conversa com O..., exigindo que este regressasse ao restaurante “H...”, para falar com o patrão, por forma a ter de volta o emprego, o que O... recusou, afastando-se com o seu irmão. 16.º Nesse instante, A... retirou do saco de plástico que trazia consigo uma faca de cozinha, que empunhou na mão direita, desferindo golpes sobre O... e H..., que procuravam proteger-se mutuamente. 17.º A... desferiu vários golpes com a faca que atingiram H... nas costas e na face. 18.º Este procurou defender-se com as mãos, acabando por tombar no chão, onde A... desferiu-lhe mais um golpe que o atingiu no corpo. 19.º O arguido desferiu ainda golpes com a faca que atingiram O... na testa, do lado esquerdo. 20.º H... logrou ainda erguer-se auxiliado por O..., e ambos correram para se afastarem do arguido e buscar auxílio, dirigindo-se à Praça do Campo Pequeno. 21.º Momento que o arguido aproveitou para abandonar o local. 22.º O... e H... foram então assistidos pelo INEM e logo conduzidos ao Hospital de Santa Maria. 23.º Em consequência da descrita conduta do arguido, H... sofreu: ferida incisa na região frontal esquerda, com 1,1 cm. de comprimento; ferida incisa em forma de “L” com vértice no canto interno da órbita esquerda, com 2 cm em cada ramo; ferida incisa na pálpebra superior do olho esquerdo, com 1 cm de comprimento; ferida incisa na bochecha esquerda, desde a região malar até ao ângulo mandibular, com 7 cm de comprimento; ferida corto-perfurante na região toracolombar esquerda, ao nível da 11.ª costela, com 5 cm de comprimento; ferida corto-perfurante na região lobar direita, entre a linha escapular média e a linha axilar posterior, com 3,5 cm de comprimento; ferida incisa na face palmar esquerda, entre o 3.º e 4.º dedos, com 4 cm de comprimento. 24.º Tais lesões traumáticas retroperitoneais, com laceração da aorta, determinaram a sua morte, ocorrida às 01h30 de 13.09.2017; 25.º Em consequência da descrita conduta do arguido, O... sofreu ferida inciso-contusa na zona frontal esquerda, com hemorragia. 26.º Lesão que determinou um período de 8 (oito) dias de doença, com 3 (três) dias de afectação da capacidade de trabalho geral e com 5 (cinco) dias de afectação da capacidade de trabalho profissional. 27.º O arguido A... agiu com a intenção concretizada de causar a morte a H..., desferindo-lhe vários golpes com uma faca na face e zona lombar, ciente de que tal conduta, dirigida às descritas zonas do corpo que alojam vasos sanguíneos e órgãos vitais, era apta a determinar a sua morte, como veio a suceder. 28.º O arguido agiu ainda com a intenção de causar a morte a O..., desferindo-lhe vários golpes com uma faca na zona da cabeça, ciente de que tal conduta, dirigida à descrita zona do corpo que aloja vasos sanguíneos e órgãos vitais, era apta a determinar a sua morte, o que todavia não logrou, apenas pela intervenção defensiva quer do próprio O..., quer de H... para com o seu irmão. 29.º O arguido sabia que tais circunstâncias constituíam condições adequadas a provocar a morte a H... e a O..., o que quis quanto a ambos, e porém logrou apenas quanto ao primeiro, não o tendo conseguido quanto ao segundo por motivos alheios à sua vontade. 30.º O arguido agiu motivado pela raiva que lhe causaram as indicações de O... no seu local de trabalho e por o considerar responsável por ter sido afastado do serviço no restaurante, sentimento que igualmente dirigiu a H..., quando este procurou defender o irmão. 31.º O arguido agiu também, no dia 10.09.2017, com intenção de atingir o corpo de O..., causando dor e lesões, o que quis e logrou. 32.º O arguido agiu ainda nesse mesmo dia, com intenção de criar no espirito de O... receio sobre a sua vida, o que quis e logrou. 33.º O arguido A... agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 34.º O arguido não tem título que o autorize a permanência em território nacional. 35.º O arguido não tem familiares em território nacional, não tem residência fixa, residindo em pensões, e subsistia de actividade profissional irregular como ajudante de cozinha. 36.º O arguido não domina a língua portuguesa. Do pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E. 37.º Em consequência dos factos descritos, o Centro Hospitalar de Lisboa Norte prestou a H... e a O... cuidados de saúde, no dia 13 de Setembro de 2017, consubstanciados: no que tange ao primeiro, em atendimento de urgência, no valor de € 112,07, e, quanto ao segundo, em episódio de urgência e meios complementares de diagnóstico no valor de € 220,74; Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido: 38.º A... é natural de Katmandu, Nepal, sendo o mais novo de uma fratria de três filhos. 39.º Os pais trabalhavam e viviam da agricultura. 40.º Ao nível das interacções familiares o arguido referiu que esteve exposto a um modelo de relação descrito como humilde e equilibrado. 41.º A... refere ter tido um percurso escolar normativo, concluindo o 10.º ano de escolaridade com cerca de dezassete anos de idade. 42.º O arguido referiu que começou a trabalhar aos dezanove anos, como carregador em expedições nas montanhas dos Himalaias, onde se manteve durante cinco anos, até decidir emigrar à procura de melhores condições de vida. 43.º Em 2017 chegou a Portugal e com a ajuda dos amigos começou a trabalhar à experiência num restaurante nepalês em Lisboa, como ajudante de cozinha. 44.º Passados seis meses, saiu do restaurante por não ter documentos e foi trabalhar na agricultura para o Algarve; 45.º À data dos factos o arguido estava a viver com uns amigos num quarto alugado pois tinha regressado a Lisboa, vindo do Algarve, para tentar arranjar emprego na área da restauração 46.º Passava os tempos livres com os amigos e gostava de passear e ir à praia; 47.º Em meio prisional, o arguido não regista medidas disciplinares pautando-se por um comportamento correto. 48.º O irmão do arguido já se deslocou a Portugal duas vezes para visitá-lo, e a proximidade aos familiares, incluindo a sua mulher residente no Brasil, tem sido mantida correspondência e telefone. 49.º Do seu certificado de registo criminal relativo ao arguido, emitido em 27 de Agosto de 2018, não constam condenações.” O tribunal colectivo julgou não provados os seguintes factos (transcrição): “Único - O arguido planeou matar O... em 10.09.2017, facto que então anunciou, preparando-se para o efeito, para o que pelas 00h de 13.09.2017 dirigiu-se ao seu encontro, munido de uma faca de cozinha.” Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto consta o seguinte (transcrição): A convicção do tribunal, quanto à matéria de facto, alicerçou-se na conjugação e análise crítica de toda a prova produzida à luz das regras de experiência, de harmonia com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. No que respeita às declarações do arguido, o mesmo negou, no essencial, a prática dos factos. Com efeito, esclareceu, desde logo, ter conhecido O... no restaurante onde trabalhou durante cerca de quatro dias, sendo que este o injuriava, dizendo-lhe que se alimentasse de comida deitada ao lixo até que o arguido se zangou e insurgiu-se contra aquele, tendo-lhe desferido um murro no rosto. Esclareceu que, nessa sequência, veio a ser dispensado do serviço no restaurante, tendo pedido a O... que intercedesse junto do patrão para o reintegrar, sem êxito. No mais, negou veementemente a prática dos factos que lhe foram imputados, afirmando não mais ter reencontrado O... e não conhecer o irmão deste. Apreciadas as declarações do arguido com a demais prova produzida, desde logo as declarações das testemunhas ouvidas em audiência, mormente as das O..., T... e B... demonstrou-se a credibilidade das mesmas infirmadas – quanto à negação da prática dos factos – pela demais prova. Com efeito, e desde logo, atendeu-se ao depoimento de O... que, pese embora denotando alguma emotividade no decurso das declarações face aos factos que relatou, de modo circunstanciado e detalhado, os factos ocorridos e de que foi vítima, bem como o seu irmão. Esclareceu que, efectivamente, o arguido foi admitido a trabalhar no restaurante onde a testemunha trabalhava, admitindo que se dirigia ao mesmo de forma desadequada, até que, no segundo dia de trabalho daquele, no âmbito de uma discussão, quele desferiu-lhe um murro, atingindo-o no rosto, do lado esquerdo, tendo sido ambos apartados por colegas. Após, o arguido dirigiu-se-lhe dizendo que quando o encontrasse iria matá-lo. No dia 12 de Setembro, havia combinado encontrar-se com o seu irmão, H... metro do Campo Pequeno. Quando avistou o irmão, apercebeu-se que o arguido, que o seu irmão não conhecia, também se encontrava no local, seguindo atrás do irmão da testemunha, tendo dito ao seu irmão que aquele individuo era aquele com quem se havia travado de razões dias antes. Explicitou que, na ocasião, o arguido dirigiu-se-lhe pedindo que voltasse ao restaurante e pedisse ao patrão que o readmitisse, o que a testemunha recusou atento o adiantado da hora. Nessa ocasião, o arguido, enfurecido, retirou uma faca do saco de plástico que transportava na mão e desferiu-lhe um golpe no rosto, de cima para baixo, tendo o seu irmão H... se interposto, tentando defendê-lo e acabando por ser atingido pelo arguido, que o golpeou várias vezes com a faca nas costas e na face, tendo caído ao solo e sendo ainda golpeado quando se encontrava caído, tendo acabado por morrer na sequência dos ferimentos que sofreu. Quanto aos factos ocorridos no interior do restaurante no dia 10 de Setembro, as declarações do arguido e depoimento da testemunha foram corroborados pelos de S..., que trabalhava no mesmo restaurante e os presenciou, e D..., gerente do aludido restaurante que confirmou ter dispensado os serviços do arguido na sequência do conflito entre o mesmo e O... que, todavia, não presenciou. O depoimento da testemunha foi, no essencial, corroborado pelo de T..., o qual, de modo distanciado, demonstrando total alheamento ao desfecho da causa já que não mantém relação pessoal nem com arguido nem com o ofendido e seu falecido irmão, narrou os factos por si presenciados. Desde logo, explicitou ter conhecido o arguido quando o mesmo trabalhou no restaurante no qual também trabalhava, e que identificou, esclarecendo ter sido o mesmo dispensado na sequência de uma discussão com O... que culminou com aquele a desferir um murro no rosto deste, e proclamar que o mataria. Mais referiu que poucos dias depois, saiu do trabalho com o seu colega B... pretendendo ambos tomar uma bebida. Quando circulavam apeados, nas imediações da estação de metro do Campo Pequeno, avistaram O..., que havia saído do restaurante momentos antes da testemunha, junto do irmão, e o arguido, que reconheceu perfeitamente, a interpelar o O... pedindo que este intercedesse junto do patrão, o que este negou, na sequência do que viu o arguido tirar uma faca do saco de plástico que trazia na mão e tentar desferir um golpe no corpo de O..., acabando por atingi-lo na cabeça, e o irmão deste a interpor-se. Nessa ocasião a testemunha, assustada, encetou fuga para o restaurante. O teor do depoimento foi integralmente corroborado pelo de B..., que acompanhava a testemunha anteriormente identificada e descreveu os factos por si presenciados, não manifestando qualquer dúvida no que respeita à identidade do autor dos factos, que identificou como sendo o arguido. O teor dos depoimentos foi conjugado com o de Ad..., o qual passava o local por ocasião dos factos e apercebeu-se de que três sujeitos se encontravam fisicamente envolvidos, no solo. Nessa ocasião, parqueou o motociclo que conduzia a fim de prestar socorro e, ao virar-se novamente para o local já viu apenas duas pessoas, gritando e pedindo auxílio, tendo chamado a ambulância ao local, todavia, sem êxito uma vez que uma das pessoas em causa veio a morrer aos seus pés. O teor dos depoimentos, totalmente isentos, demonstraram-se concludentes e decisivos para a formação da convicção do tribunal quanto aos factos ocorridos, mormente no que concerne à autoria dos factos pelo arguido já que as testemunhas aludidas não tiveram qualquer dúvida em identificar o arguido como o seu autor sendo que a testemunha NP…, inspector da PJ, também de modo distanciado, esclareceu ter apurado a identidade dos factos logo no hospital quando contactou O.... Quanto ao depoimento de AP..., também inspector da PJ, o mesmo não contribui para a descoberta da verdade já que a testemunha não revelou conhecimento directo sobre os factos. Os depoimentos das testemunhas demonstraram-se, ainda, consentânea com a demais prova produzida, mormente Relatórios de exames periciais, a fls. 159; 163; 194 e 195; Relatório de autópsia médico-legal, a fls. 289 a 291 e 293; Relatório de avaliação de dano corporal em direito penal, a fls. 228 e 229; 300 a 301 – nos quais se encontram descritas as lesões sofridas pelos ofendidos, sua natureza e consequências. Conjugando ainda a prova mencionada com as facturas de folhas 406 a 408, extraiu o tribunal, ainda, que o Centro Hospitalar de Lisboa prestou assistência de urgência aos ofendidos por força das lesões que lhe foram infligidas pelo arguido e o valor em que importou. Atendeu-se, ainda, ao auto de notícia, a fls. 155 a 156; relatório de inspecção judiciária, a fls. 7 a 15; relatório de episódio de urgência, a fls. 23 e 24; 180 a 182; 261 e 262; 279 e 280; informação de identidade e fotocópia de passaporte, a fls 30 a 36; auto de apreensão, a fls. 45; comunicação da notícia do crime, a fls. 46 a 48; ofício de comunicação de óbito, a fls. 54 a 57; certificado de óbito, a fls. 59; auto de diligência, e detenção, a fls. 81; aditamento, a fls. 82; fotocópia de passaporte, a fls. 85 e 86; autos de apreensão, a fls. 88; 144; auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido, a fls. 114 a 126; informação de utilização de cartão Lisboa Viva, a fls. 143; “print” de pesquisa em base de dados da Segurança social, a fls. 331 a 333; Informação do S.E.F., a fls. 336. Face à prova produzida, não teve o tribunal quaisquer dúvidas em considerar como provados os factos imputados ao arguido. Quanto às condições pessoais e socioeconómicas do arguido, valorou-se as declarações do próprio, que, nesta parte, se revelaram credíveis, em conjugação com o relatório social elaborado, com as precisões que o arguido realizou em sede de audiência encontrando-se a ausência de antecedentes criminais certificada nos autos. No atinente ao facto não provado, a decisão resulta de, da demais prova, apreciada à luz das regras da experiência, extrair o tribunal que o arguido pretendia que O... intercedesse junto do patrão para ser reintegrando, sendo crível que se o mesmo o tivesse feito os factos não tivesse ocorrido. Não pode, pois, concluir-se que o arguido tenha planeado matar O... em 10.09.2017 e tenha persistido nessa intenção até o dia 12.09.2017. 4. O recurso de impugnação (ampla) da decisão em matéria de facto, genericamente admitido pelos artigos 412º nºs 3 e 4 e 431º do Código de Processo Penal, não se destina a obtenção de uma “segunda opinião” por outro tribunal, nem a um novo julgamento sobre todos os elementos de prova produzidos e pressupõe uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal de primeira instância, mas circunscrita aos factos individualizados que o recorrente especifique como incorrectamente julgados na base, para tanto, na avaliação das concretas provas que impunham uma decisão diferente por uma entidade imparcial e isenta, num julgamento justo e equitativo[1]. Serão assim irrelevantes todas as apreciações genéricas da credibilidade ou “consistência” de um depoimento ou a afirmação do que “ficou provado” na perspectiva interessada de quem espera uma decisão, sempre que essas considerações do recorrente não surjam acompanhadas da transcrição e da concretização dos argumentos que na perspectiva de uma entidade imparcial e independente deveriam ter conduzido a uma decisão diferente em matéria de facto. No caso destes autos, o recurso incide em toda a factualidade ocorrida no dia 12.09.2017 e o arguido considera incorrectamente julgados todos os factos constantes dos pontos 12º a 19º, 27 º e 28º . Em termos muito sintéticos, suscita-se o problema de saber se foi o arguido a pessoa que cometeu os factos imputados e referentes a esse dia. As concretas provas que este tribunal de recurso deve analisar são os segmentos do depoimento da testemunha B... e do depoimento da testemunha Ad..., transcritos na motivação pelo recorrente, juntamente com outros elementos que entenda relevantes (artigos 412.º n.º 3, n.º 4 e n.º 6 do Código do Processo Penal). Procurando percorrer os argumentos expostos pela assistente, analisando os fundamentos da decisão recorrida e os elementos de prova especificados na motivação de recurso, teremos de sublinhar que, para a decisão sobre os factos controvertidos, o tribunal se baseou em prova testemunhal directa que não se restringe aos depoimentos indicados no recurso. No acórdão recorrido consta que o tribunal valorou o depoimento de O..., no segmento em que a testemunha afirmou ter visto o arguido, enfurecido, retirar uma faca do saco de plástico que transportava na mão e desferir-lhe um golpe no rosto, de cima para baixo, tendo o seu irmão H... se interposto, tentando defendê-lo e acabando por ser atingido pelo arguido, que o golpeou várias vezes com a faca nas costas e na face, tendo caído ao solo e sendo ainda golpeado quando se encontrava caído, tendo acabado por morrer na sequência dos ferimentos que sofreu. Ainda segundo consta na decisão recorrida, o depoimento da testemunha O... foi corroborado pelo de T..., que viu o arguido tirar uma faca do saco de plástico que trazia na mão e tentar desferir um golpe no corpo de O..., acabando por atingi-lo na cabeça, e o irmão deste a interpor-se. Mais consta no acórdão que para o tribunal, o teor do depoimento de O... foi ainda confirmado pelo de B..., que acompanhava a testemunha anteriormente identificada e descreveu os factos por si presenciados, não manifestando qualquer dúvida no que respeita à identidade do autor dos factos, que identificou como sendo o arguido. Importa ainda sublinhar que o contacto pessoal com os arguidos, declarantes e testemunhas confere ao juiz em primeira instância os meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Na realidade, a apreciação sobre a fiabilidade de um depoimento para uma entidade imparcial e equidistante dos interesses antagónicos em causa depende em muito da espontaneidade, da pormenorização, da coerência do discurso, bem como da coincidência com os elementos extraídos de outros meios de prova. Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, ou seja, toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação. Daí que persistentemente se afirme que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada, para os efeitos do artigo 412º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, não pode deixar de ter um significado mais rigoroso ou exigente do que simplesmente admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. Em nossa apreciação com base na audição do registo áudio da plataforma Citius, a testemunha e ofendido O... relatou, de forma circunstanciada, coerente e segura, o desenrolar dos acontecimentos exactamente pela forma descrita no acórdão recorrido. Naturalmente que a emoção própria de quem intervém directamente num litígio, o relacionamento familiar muito próximo e o interesse individual num determinado sentido da decisão, constituem circunstâncias que podem fazer recear pela fidedignidade do depoimento do ofendido e irmão da vítima. Nada nos leva a concluir que o tribunal colectivo não tenha tido essa limitação em conta. Interessa ainda notar que segundo o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o juiz não se encontra sujeito a regras, prévia e legalmente fixadas sobre o modo como deve valorar a prova. A lei adjectiva não regula em especial a aptidão probatória do depoimento do ofendido, nem prevê qualquer regra de corroboração necessária, quer em geral, quer para aquele meio de prova específico, quer mesmo para a prova de determinados factos, pelo que a valoração das declarações do ofendido deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova. Tanto quanto para nós ressalta da audição do registo áudio da plataforma Citius a testemunha T... relatou igualmente os acontecimentos que presenciou directamente, nos termos sintetizados no acórdão recorrido. Não existe qualquer regra extraída da experiencia comum ou critério de razoabilidade que leve a afastar a fidedignidade destes dois depoimentos. Por fim e tanto quanto decorre para nós da audição do registo áudio, a testemunha B... relatou igualmente os factos que presenciou, explicando como acabou por identificar o arguido A... como o autor das agressões constantes da matéria de facto provada como tendo acontecido em 12 de Setembro de 2017. Em síntese, apesar de “estar escuro” e do arguido usar um boné, presenciou três pessoas envolvidas em agressões, viu a pessoa que depois veio a identificar como sendo o aqui arguido tirar uma faca do saco de plástico e “dar uma facada” em O.... Assim como viu também H... tentar proteger o irmão. A circunstância de a testemunha só posteriormente ter identificado a pessoa que viu ter empunhado a faca e desferido as facadas como sendo o aqui arguido A... é compreensível e não afasta credibilidade do depoimento. Numa apreciação global e depois de termos examinado a fundamentação da convicção do tribunal e ouvido o registo áudio dos depoimentos prestados na audiência de julgamento e indicados nas motivações de recurso, afigura-se-nos que tribunal a quo ponderou todos os elementos de prova disponíveis com observância do direito probatório e respeito pelo principio in dúbio pro reo, seguindo critérios de lógica do homem médio e as regras da vivência comum. Assim sendo, deve manter-se, como se mantém, na íntegra a decisão recorrida em matéria de facto. 5. Afirma o arguido recorrente que se encontra preenchido o tipo de crime de homicídio privilegiado do artigo 133º do Código Penal, porque agiu numa situação de desespero por ter perdido o emprego. Comete o crime de homicídio privilegiado previsto e punível pelo artigo 133 do Código Penal "quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção, violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa. O elemento determinante do enquadramento neste homicídio privilegiado reside numa menor culpa pela presença de um estado de perturbação psicológica do agente, que o domina e o leva a cometer o crime. Desde logo, é necessário que o agente actue movido apenas por um estado emocional violento, que lhe tolde o discernimento normal e que possa ser aceite como “compreensível”, segundo um padrão do homem médio no quadro axiológico vigente na nossa sociedade. No entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 28-09-2005, proc. 05P2537, Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt, (…)” o desespero, como o elemento que privilegia o crime, significa ausência total de esperança, e sentimento de absoluta incapacidade de superação das contingências exteriores que afectem negativamente o indivíduo, a falência irremediável das elementares condições para a manifestação da dignidade da pessoa. 3ª. O desespero significa e traduz um estado subjectivo em que a angústia, a depressão ou as consequências de factores não domináveis colocam o estado de afecto do sujeito no ponto em que nada mais das coisas da vida parece possível ou sequer minimamente positivo. 4ª. Para privilegiar o crime, o estado de desespero tem de dominar o agente, projectando-o para situações que podem revelar uma perturbação no afecto que revela um drama interior de tal dimensão subjectiva que permite considerar, nas circunstâncias do caso, uma acentuada diminuição da culpa por menor exigibilidade de outro comportamento.” A matéria de facto provada conduz-nos inequivocamente a uma conclusão bem distinta da afirmada no recurso, uma vez que o arguido agiu dois dias depois do incidente que levou ao despedimento e motivado pela raiva que lhe causaram as indicações de O... no seu local de trabalho e por o considerar responsável por ter sido afastado do serviço no restaurante, sentimento que igualmente dirigiu a H..., quando este procurou defender o irmão. Não existe o mínimo sinal que o arguido tivesse agido sob um estado de angústia ou de desespero que lhe pudesse ter condicionado o comportamento de uma forma tão intensa que causasse a inexigibilidade. A perturbação psicológica de desespero pelo despedimento não permite ter como aceitável ou compreensível o homicídio do colega de trabalho. Improcede por isso a pretensão do arguido de subsunção do seu comportamento no tipo de crime de homicídio privilegiado do artigo 133º do Código Penal, devendo manter-se o enquadramento jurídico-penal do acórdão recorrido. 6. O arguido decaiu nos recursos que interpôs e tem de ser responsabilizado pelo pagamento de taxa de justiça (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se equitativo fixar essa taxa em três UC no recurso interlocutório e em quatro UC no recurso principal. III - DISPOSITIVO 7. Pelos fundamentos de facto e de direito acima expostos e aqui dados por reproduzidos, acordam os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento a ambos os recursos do arguido A... e em confirmar na íntegra os despachos judiciais de 24 de Maio de 2018 e de 11 de Junho de 2018, bem como o acórdão condenatório de 16 de Outubro de 2018. Custas pelo arguido em ambos os recursos, sendo a taxa de justiça de 3 UC no recurso interlocutório e de 4 UC no recurso principal, sem prejuízo da isenção de que beneficie. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2019. Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem. João Lee Ferreira Nuno Coelho [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-07-2009, Rel. Cons. Raul Borges, proc 103/09, 3ª secção: “ (…) Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento parcelar, de via reduzida. IX - A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica”, no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. X - A jusante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.” (acessível in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2009.pdf) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18.01.2006, Cons. Fernanda Palma, “O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas). Assim, o julgamento em 2.ª Instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas). Este o entendimento presente na afirmação do acórdão recorrido que constitui um dado adquirido no estádio actual de evolução do processo penal, entre nós, e que não enferma de nenhum pecado constitucional “ (acessível in www.tribunalconstitucional.pt). |