Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
889/05.7YYLSB-A.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA AUTÓNOMA
FIANÇA
PRESCRIÇÃO
INTERPELAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A diferença entre o contrato de garantia e a fiança está em que nesta se assume responsabilidade pela dívida alheia, ao passo que, no contrato de garantia, se assume a obrigação de reparar um dano que a outra parte sofra em virtude da sua empresa, ou se garante um certo rendimento ou resultado. II - Se a obrigação para se vencer carece de interpelação, a prescrição conta-se a partir do momento em que o credor podia interpelar; com efeito, é a partir desse momento que é legítimo falar da inércia do credor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que o IGAPHE -  Instituto de Gestão e Alienação do Património habitacional do Estado, requereu contra o Banco “A”, S.A., veio este deduzir oposição.
 Arguindo a sua ilegitimidade – por não estar verificado o incumprimento por parte da pessoa por si afiançada – e a inexistência de título executivo, naquela mesma circunstância.
Bem como ainda a extinção, por prescrição, da obrigação garantida, e, logo, da fiança por si prestada, pelo decurso de mais de vinte anos após a entrega da obra ou fornecimento…
Impugnando em qualquer caso a ocorrência de incumprimento de banda do empreiteiro garantido.
Conclui com a sua absolvição da instância executiva, na procedência das excepções dilatórias alegadas, ou a procedência da oposição e a consequente extinção da execução, mais pretendendo prestar caução, a fim de obter a suspensão da instância executiva.

Notificado, contestou o oponido, sustentando tratarem-se, as prestadas, de garantias bancárias autónomas, que não de fianças, e, em qualquer caso, ter a sociedade garantida incumprido as suas obrigações.
Rejeitando a tese da prescrição do seu arrogado direito, e afirmando a manutenção da validade da garantia prestada até à recepção definitiva da obra, que de resto não ocorreu.
 Rematando com a improcedência da oposição.

Por despacho reproduzido a folhas 86, considerando ter o Exequente alegado no seu requerimento executivo a resolução do contrato de empreitada a cujo cumprimento se reportam as garantias prestadas, foi aquele convidado a apresentar requerimento executivo aperfeiçoado em que indicasse “a data em que resolveu” o dito contrato, e “porque via é que o resolveu”…

Ao que correspondeu o Exequente no termos que de folhas 98 a 101 – art.ºs 11º e 12º – se alcançam.

E que mereceram a resposta da Executada, reproduzida a folhas 106 a 110.

Foi proferido saneador-sentença, reproduzido a folhas 111 a 122, que, julgando verificada a prescrição do direito arrogado pelo Exequente, julgou extinta “a obrigação exequenda, contida nas garantias bancárias em execução (…) com a consequente extinção da execução (…)”.

Inconformado, recorreu o Exequente – agora “IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., sucessor ex lege em todos os direitos e obrigações do IGAPHE – formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
A. O presente recurso de apelação é interposto da sentença proferida pelo Tribunal recorrido que julgou procedente a excepção de prescrição do direito do Recorrente e, como tal, procedente a Oposição do Executado com extinção da execução.
8. Não assiste razão ou fundamento legal ao Tribunal a quo, decisão que contraria, por exemplo, o que a 8ª Secção deste Tribunal da Relação decidiu em caso análogo (Proc. 7956/05-8), e violou lei substantiva aplicável in casu.
C. Entendeu o Tribunal recorrido que o direito do Recorrente se encontra prescrito.
D. As garantias bancárias, autónomas foram prestadas no âmbito de uma empreitada de obras públicas, tendo como fim garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante o Recorrente.
E. É à luz do Decreto-Lei n.º 48 871, de 19 de Fevereiro que deve percepcionar-se a presente questão.
F. A adjudicatária da empreitada de obras públicas tinha que prestar caução para garantir o pontual cumprimento das obrigações que, com a celebração do contrato de empreitada, assumia para com o dono da obra e para com terceiros.
G. Ao abrigo do art.º 55º deste regime das empreitadas de obras públicas esta na disponibilidade do dono da obra a exigibilidade das garantias bancárias in casu,     i.e., o Banco garante estava obrigado a entregar a importância da caução on first demand, ou «logo que o dono da obra (...) a exija».
H. O Recorrente apenas exigiu as quantias garantidas ao Recorrido no dia 27 de Dezembro de 1996, data em que o interpelou, pois que entre a data da comunicação da resolução do contrato à adjudicatária e a interpelação procedeu à liquidação final da obra, apurou os valores dos trabalhos realizados e não realizados e intentou obter daquela o pagamento das quantias devidas, o que nunca logrou conseguir, tendo sido decretada a falência da adjudicatária em 1988.
I. Apenas após todas estas diligências e circunstâncias pôde o direito do Recorrente ser exercido em relação ao Banco Recorrido, iniciando-se então o prazo de prescrição de 20 anos, que à data da entrada da acção estava, como está, longe de se verificar.
J. Em face da própria essência da garantia autónoma, esta só será accionada quando for reclamada.
K. Assim já entendeu a 8ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão que proferiu no âmbito do Proc. 7956/03-8, de 27/11/2003.
L. E assim entendem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela em comentário ao art. 306º do Código Civil.
M. Prevê o art. 203º daquele regime de empreitadas que as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título serão restituídas feita a recepção definitiva, o que pressupõe que, até à recepção definitiva da obra (que não chegou a ocorrer), as garantias mantêm a sua validade.
N. O prazo prescricional começou a correr apenas após a interpelação ao Banco garante, em 27.12.96.
O. A sentença a quo fez uma incorrecta interpretação da lei violando o previsto no art. 65º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, que é norma especial e imperativa, e no art. 306º, n.º 1 do CC.
P. Deveria o Tribunal ter decidido de forma inversa, dando por improcedente a Oposição Execução e determinando o prosseguimento da mesma em conformidade.”.

Contra-alegou a recorrida, dizendo, no essencial das suas conclusões, que:
Sendo necessário que o beneficiário da garantia interpele o garante para provocar o vencimento da obrigação, certo é também que tal interpelação se tornou possível desde a rescisão do contrato por falta de cumprimento do empreiteiro.
E se a obrigação para se vencer carece de interpelação, a prescrição conta-se a partir do momento em que o credor podia interpelar; com efeito, é a partir desse momento que é legítimo falar de inércia do credor.
Assim, tendo em conta que a resolução dos contratos de empreitada ocorreu em 24.02.1984, por despacho governamental, o prazo prescricional de 20 anos começou a correr desde essa data, ocorrendo a prescrição em 24 de Fevereiro de 2004, ou seja, antes da propositura da acção executiva.
Deste modo ao demandar-se o Banco, ora Recorrido, para o pagamento das 4 fianças, apenas em 27.12.1996, impediu-se que o banco pudesse ficar sub rogado nos direitos do credor, perante o devedor (declarado falido em 26 de Janeiro de 1988), verificando-se a desoneração do fiador e a extinção da fiança, nos termos do artigo 653° do Código Civil.

Assim propugnado a manutenção do julgado.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  é questão proposta à resolução deste Tribunal,  a de saber se ocorreu a prescrição do direito arrogado pela Exequente.
*
Sendo que se considerou assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
1. O exequente interpôs acção executiva para pagamento de quantia certa munido dos documentos:
- de fls. 69 e verso dos autos de execução, datado de 24 de Outubro de 1979, de que consta:
"Exm°. Senhor
Presidente do Fundo do Fomento da Habitação
Em nome a pedido de “C”, SARL (...) vimos declarar em nome do Banco “B” (...) que oferecemos todas as garantias bancárias até ao montante de Esc. 1 056 475$70 (um milhão cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e cinco escudos e setenta centavos) inerente ao depósito definitivo e reforço de garantia referentes a 10% (dez por cento) sobre o valor de 10 564 756$00 (dez milhões quinhentos e sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e seis escudos), correspondente à revisão de preços aprovada face à informação n°. 1245/DC/79 como se estivesse constituído em moeda corrente, responsabilizando-nos, dentro destas garantias, por fazermos a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se adjudicatária, por falta de cumprimento do seu contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrar em devido tempo.
A importância total desta garantia é, pois, de Esc. 1 056 475$70 (um milhão cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e cinco escudos e setenta centavos).".
- de fls. 70 e verso dos autos de execução, datado de 18 de Junho de 1980, de que consta:
"Exm°. Senhor
Presidente do Fundo do Fomento da Habitação
Em nome a pedido de “C”, SARL (...) vimos declarar em nome do Banco “B” (...) que oferecemos todas as garantias bancárias até ao montante de Esc. 491 165$60 (quatrocentos e noventa e um mil e sessenta e cinco escudos e sessenta centavos) inerente ao depósito definitivo e reforço de garantia referentes a 5% sobre o valor de 9 756$90 (nove oitocentos e vinte e três mil trezentos e dez escudos e noventa centavos escudos), correspondente à revisão de preços aprovada face à informação n°. 638/DC/80 como se estivesse constituído em moeda corrente, responsabilizando-nos, dentro destas garantias, por fazermos a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se adjudicatária, por falta de cumprimento do seu contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrar em devido tempo.
A importância total desta garantia é, pois, de Esc. 491 165$60 (quatrocentos e noventa e um mil e sessenta e cinco escudos e sessenta centavos) .".
- de fls. 71 e verso dos autos de execução, datado de 16 de Abril de 1982, de que consta:
"Exm°. Senhor
Presidente do Fundo do Fomento da Habitação
Em nome a pedido de “C”, SARL (...) vimos declarar em nome do Banco “B” (...) que oferecemos todas as garantias bancárias até ao montante de Esc: - 3 676 805$00 (seis milhões seiscentos e setenta e seis mil e oitocentos e cinco escudos) inerente ao depósito definitivo referente a 5% (cinco por cento) e depósito de garantia referentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor de Esc: - 36 768 054$00 (trinta e seis milhões setecentos e sessenta e oito mil e cinquenta e quatro escudos), como se estivesse constituído em moeda corrente, responsabilizando-nos, dentro destas garantias, por fazermos a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se adjudicatária, por falta de cumprimento do seu contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrar em devido tempo.
A importância total desta garantia é, pois, de Esc: - 3 676 805$00 (seis milhões seiscentos e setenta e seis mil e oitocentos e cinco escudos)".
- de fls. 72 e verso dos autos de execução, datado de 21 de Outubro de 1982, de que consta:
"Exm°. Senhor
Presidente do Fundo do Fomento da Habitação
Em nome a pedido de “C”, SARL (...) vimos declarar em nome do Banco “B” (...) que oferecemos todas as garantias bancárias até ao montante de Esc: - 176 793$30 (cento e setenta e seis mil e setecentos e noventa e três escudos e trinta centavos) inerentes ao depósito definitivo e reforço de garantia referentes a 10% (dez por cento) sobre o valor de Esc: -1 767 933$30 (um milhão setecentos e sessenta e sete mil novecentos e trinta e três escudos e trinta centavos), conforme a informação 789/DC/81 e relativamente à citada empreitada, como se estivesse constituído em moeda corrente, responsabilizando-nos, dentro destas garantias, por fazermos a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se adjudicatária, por falta de cumprimento do seu contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrar em devido tempo.
A importância total desta garantia é, pois, de Esc: - 176 793$ 30 (cento e setenta e seis mil e setecentos e noventa e três escudos e trinta centavos)." (documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
2. A adjudicatária das obras a que se reportam os documentos referidos em 1. deixou-as por concluir.

3. Tendo os contratos sido resolvidos em 24 de Fevereiro de 1984 por despacho do Secretário de Estado da Habitação, comunicado à adjudicatária em 21 de Março de 1984.
4. O banco”A” S.A. sucedeu ao Banco “B” nos seus direitos e obrigações.
5. A execução deu entrada em 2 de Novembro de 2004.
6. A fls. 61 a 63 dos autos de execução está junta a carta envida pelo exequente ao oponente, datada de 27 de Dezembro de 1996, como assunto "Accionamento das garantias bancárias" (documento que se dá por integralmente reproduzido).

Tal factualidade não foi impugnada, nada impondo diversamente.
Com as excepções únicas do lapso manifesto nas correspondências entre o numerário e o extenso correspondente, como segue:
 - 491 165$60, que se fez corresponder a “quatrocentos e noventa e um mil e sessenta e cinco escudos e sessenta centavos”, quando se trata de “(…) cento e sessenta e cinco escudos (…)”.
- “9 756$90”, que se fez corresponder a “nove oitocentos e vinte e três mil trezentos e dez escudos e noventa centavos escudos”, quando se trata de “9.823.310$90”.
- 3 676 805$00, que se faz corresponder a “seis milhões seiscentos e setenta e seis mil e oitocentos e cinco escudos”, quando se trata de “três milhões seiscentos e setenta e seis mil e oitocentos e cinco escudos”.
*
Vejamos então.

1. Não põe o Recorrente em crise a qualificação das garantias prestadas, operada na sentença recorrida, como “garantias bancárias”, autónomas, distintas da fiança.
E que de resto segue o que, perante casos em tudo idênticos – e designadamente sendo nalguns deles parte, na mesma posição, a aqui Exequente – tem julgado a jurisprudência, como ver-se pode nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-01-1993,[1] 1-7-2003,[2] 12.10.2004[3] e 21-11-2006,[4] desta Relação, de 02-06-2005,[5] e da Relação do Porto, de 05-06-2006.[6]

Seguindo-se tal entendimento, no confronto da literalidade dos títulos dados à execução, visto tratar-se de garantias expressamente prestadas “nos termos do art.º 99º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19/2/1969”, e atento o ensinamento, a propósito, da doutrina.
Certo que nos termos daquele diploma, onde se estabelecia à data o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, devendo o adjudicatário garantir, “por caução definitiva o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de empreitada” – cfr. art.º 97º, n.º 1 – “O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague nem conteste no prazo legal as multas aplicadas ou não cumpra obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.”, vd. n.º 2 do mesmo art.º, sendo nosso o sublinhado.
Podendo a caução ser prestada por depósito de dinheiro ou títulos ou mediante garantia bancária, pela forma prescrita para a caução provisória – vd. art.º 99º – a saber, e pelo que à garantia bancária respeita, pela apresentação de “documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado garanta a entrega da importância da caução logo que o dono da obra, nos termos legais e contratuais o exija.”, cfr. art.º 65º, sendo ainda nosso o sublinhado.
Encontrando-se aliás os lugares paralelos de tais disposições nos art.ºs 112º, n.º 2, e 114º, n.ºs 1 e 5, do RJEOP aprovado pelo Dec.-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
Sendo que como refere Menezes Cordeiro, “na garantia autónoma, o garante obriga-se a pagar ao beneficiário uma determinada importância (…) assim que este lha peça.”, e exigindo a garantia que o garante, “antes de efectuar qualquer pagamento, proceda à breve análise de determinados documentos (…) tal exame não se confunde porém, de modo algum, com um juízo de cumprimento ou de incumprimento da relação principal.”.[7]
Mónica Jardim,[8] depois de referir que a garantia automática “oferece assim ao beneficiário a mesma segurança que o depósito de dinheiro ou valores, não envolvendo os inconvenientes deste”, distingue a garantia autónoma da fiança, assinala, citando Vaz Serra, que “A diferença entre o contrato de garantia e a fiança está em que, nesta se assume responsabilidade pela dívida alheia, ao passo que, no contrato de garantia, se assume a obrigação de reparar um dano que a outra parte sofra em virtude da sua empresa, ou se garante um certo rendimento ou resultado.”. Na garantia autónoma “não se promete a responsabilidade acessória pelo pagamento da dívida alheia mas a indemnização da sua falta de cobrança”.
Ao que, e precisamente, correspondem as garantias prestadas, onde – para além do já assinalado reporte expresso aos “termos do Dec.-Lei n.º 48871”, se consignou que aquelas são até determinado montante “…referente a uma determinada percentagem de certo valor e “como se estivesse constituído em moeda corrente”, responsabilizando-se o garante “dentro destas garantias, por fazermos a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite”, em caso de incumprimento do contrato por parte da “adjudicatária”.

Contra isto nem colhendo a observação, nas contra-alegações da Recorrida, de que a Recorrente terá tratado “os 4 documentos dados à execução, não como garantias bancárias autónomas, ao 1º pedido, mas sim como fianças, uma vez que ficou, primeiro, à espera, de receber da adjudicatária/empreiteira, o pagamento das quantias devidas, não tendo havido renúncia ao benefício de excepção prévia, sendo a obrigação do Banco fiador uma obrigação acessória, ou como tal foi tratada”…
Como se nos afigura meridiano, a constituição de uma garantia autónoma não inibe o credor de procurar a satisfação do seu crédito emergente do contrato a cujo cumprimento reporta aquela garantia, primeiramente junto do devedor no contrato base. Pois como também refere a mesma Mónica Jardim,[9] o contrato celebrado entre o devedor do contrato base/dador da ordem e o garante, não é uma assunção de dívida, e muito menos liberatória. 
E para que de não renúncia ao benefício de excussão prévia se possa falar…necessário é que tal benefício exista…o que apenas poderia ocorrer quando de fiança se tratasse…o que se não concluiu, cfr. art.ºs 638º a 640º, do Código Civil. 
Também o facto de o credor garantido por garantia bancária autónoma procurar primeiro a satisfação do seu crédito emergente de incumprimento definitivo junto do prestador de garantia autónoma, não transforma esta em…fiança.

2. Assim, dispensando-nos de maiores considerações nessa matéria da caracterização das garantias prestadas, que apenas repetiriam a jurisprudência citada, passaremos à questão da prescrição do direito da Exequente.

Nos termos do art.º 306º, n.º 1, do Código Civil “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.”.
Sendo tal prazo, in casu, o ordinário de vinte anos, cfr. art.º 309º, do mesmo Código.

Aderiu-se, na sentença recorrida, à tese segundo a qual o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que ocorreu a rescisão do “contrato principal”, data a partir da qual a exequente podia exercer o direito emergente das garantias.

Sustentando por seu lado a Recorrente que o início do prazo prescricional só se inicia com a interpelação para o cumprimento, pelo que à data da citação para a execução ainda não decorrera o referido prazo.

No tocante ao início da contagem do prazo de prescrição, refere Menezes Cordeiro que o art.º 306º contém desenvolvimentos da regra central de que a prescrição só se conta depois de o direito poder ser exercido.
E, assim, “se couber ao credor interpelar o devedor e não o fizer, inicia-se a prescrição, havendo interpelação, inicia-se novo prazo”.[10]
Esta interpretação converge, de resto, com o que já anteriormente era ensinado por Pessoa Jorge,[11] para quem “Tratando-se de obrigações, o princípio geral é o de o prazo prescricional começar a correr a partir do momento em que a obrigação se torna exigível em sentido fraco (…). Trata-se, com efeito, de exigibilidade em sentido fraco. Se a obrigação para se vencer carece de interpelação, a prescrição conta-se a partir do momento em que o credor podia interpelar; com efeito, é a partir desse momento que é legítimo falar da inércia do credor.”.
A qual, e nas palavras de Luís A. Carvalho Fernandes,[12] é “ a própria razão de ser do instituto da prescrição”, que se funda “na inércia injustificada do credor, quando não exerce atempadamente o seu direito”.
Também Aníbal de Castro referindo que “Na prescrição dos demais direitos, em que não tenha lugar o conceito de exigibilidade, o prazo começa a correr com o conhecimento do facto de que depende a exigibilidade, ou seja, a partir do momento em que o direito pode ser exercido.”.[13]

Mostrando-se esse entendimento acolhido na jurisprudência conhecida do Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo-se assim julgado, v.g., no supracitado Acórdão daquele Tribunal, de 21-11-2006 – aliás também citado na sentença recorrida – que:
 “A partir da resolução do contrato por incumprimento definitivo do empreiteiro, o beneficiário das garantias, sendo estas autónomas e à primeira solicitação, ficou em condições de as accionar, bastando para tanto interpelar o garante.
Esta interpelação, sendo embora necessária para o vencimento da obrigação do dador das garantias, podia ter sido feita a partir da data em que o contrato de empreitada foi resolvido, pelo que, podendo o direito ser exercido a partir da data da resolução, esta é a data que marca o início do prazo da prescrição.
A disponibilidade para accionar a garantia a que se refere o artigo 65.º do DL 48871 não significa que o prazo prescricional só começa a correr após a interpelação.
Significa antes que, logo que o beneficiário da garantia peça o pagamento, o garante fica obrigado ao mesmo. Nada diz sobre o momento a partir do qual o dono da obra pode pedir o pagamento. Esse momento é o do incumprimento do contrato principal. A partir deste, o dono da obra pode exigir as garantias. Ou seja, esse é o momento em que pode exercer o seu direito de exigir as garantias.
Ficou na disponibilidade da exequente/embargada, enquanto beneficiária das garantias, escolher o momento para a interpelação. Esta não dependia, porém, de qualquer decisão judicial, face à natureza das garantias prestadas e ao disposto no citado artigo 97.º n.º 2 do DL n.º 48 871, sendo irrelevante para o caso a sorte de qualquer acção contra si movida pela empreiteira ou por si movida àquela. Nem de qualquer outro facto.”.

Repare-se que a seguir-se o entendimento propugnado pelo Recorrente seríamos conduzidos a “solução” absurda.
O credor garantido, tendo resolvido o contrato, por incumprimento definitivo do empreiteiro, poderia diferir no tempo, indefinidamente, a interpelação do Banco garante para cumprir…já que ”até à recepção definitiva da obra …(que não chegou a ocorrer, nem ocorreria, por isso que o contrato foi resolvido por incumprimento da empreiteira), as garantias mantêm a sua validade”….
…Sem que assim jamais se iniciasse o prazo de prescrição do direito do dono da obra de accionar as garantias prestadas para a hipótese de incumprimento de banda do empreiteiro…
Irrelevando que entre a resolução e a interpelação do garante o credor haja, porventura, intentado obter da própria devedora/empreiteira “o pagamento das quantias devidas”, e certo estar em causa a prescrição do direito do credor no confronto do Banco prestador da garantia autónoma, que não no confronto da devedora/empreiteira.
De resto, apenas em sede de recurso alegou o Recorrente que a Recorrida, “entre a data da comunicação da resolução do contrato à adjudicatária e a interpelação procedeu à liquidação final da obra, apurou os valores dos trabalhos realizados e não realizados e intentou obter daquela o pagamento das quantias devidas, o que nunca logrou conseguir…”.
Ora trata-se, aquela, e incontornavelmente, de questão nova, posto que não suscitada oportunamente perante o Tribunal de primeira instância, não tendo assim sido objecto da decisão impugnada.
E no direito português os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.[14]
São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[15]
Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação.
Não sendo, assim, admissível, a invocação de factos novos, nas alegações de recurso[16], sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de factos novos de conhecimento oficioso e funcional bem como dos factos notórios, vd. art.º 514º do Cód. Proc. Civil.

Deste modo, datando a resolução contratual de 24 de Fevereiro de 1984 (tendo sido comunicada à adjudicatária em 21 de Março de 1984) manifesto resulta ser decorrido – na ausência de qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição – à data em que foi requerida a execução, a saber 2 de Novembro de 2004, o prazo prescricional de vinte anos, cfr. art.º 279.º, alínea c), do Código Civil.

Com improcedência das conclusões do Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, que decaiu totalmente.

Lisboa, 31 de Março de 2011 

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In BMJ 423º, 483.
[2] Proc. n.º 03A2079, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[3] Revista n.º 2422/2004-I.
[4] Proc. n.º 06A3335, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[5] Proc. n.º 1622/2005-8, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.  
[6] Proc. n.º 0652133, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[7] In “Manual de Direito Bancário”, 2ª ed., 2001, Almedina, pág.656.
[8] In “A Garantia Autónoma”, Almedina, 2002, págs.186, 181 e 182.
[9] In op. cit., pág. 50.
[10] In “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, págs. 166-167.
[11] In “Lições de Direito das Obrigações”, Edição da Associação Académica da FDL (secção de folhas), 1975-1976, págs. 675, 675.
[12] In “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª ed. UCP, 2001, pág. 655.
[13] In “A caducidade”, 3ª ed., Livraria Petrony, 1984 (com prefácio do Prof. Inocêncio Galvão Telles), pág. 137.
[14] Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pág. 395.
[15] Vd. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de  11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[16] Assim, Teixeira de Sousa, op. cit. págs. 395 e 454;  Armindo Ribeiro Mendes, in Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil (Recursos), Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24.