Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
256/10.0GARMR.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA
CONVICÇÃO DO JUIZ
DÚVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário: I – «Nas questões humanas (por oposição, diga-se, à matemática e à lógica) não pode haver certezas». E, mais do que isso, neste campo também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”. «A verdade absoluta não pertence ao mundo das coisas humanas».
II – Ela não é alcançável devido às limitações próprias do ser humano, à quantidade e qualidade dos elementos de prova disponíveis em cada julgamento, às condicionantes de natureza temporal que rodeiam o processo judicial e mesmo à necessidade de nele salvaguardar outros valores relevantes para a sociedade que se encontram consagrados na ordem jurídica, os quais, em alguns casos, têm natureza contra-epistémica.
III – Isto não significa, no entanto, que o objectivo do tribunal não seja o de procurar chegar o mais perto possível da verdade, o de procurar conhecer, até onde isso for possível, a realidade.
IV – Mas a reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é meramente marginal.
V – Chegamos, assim, à conclusão que o cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e que a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos.
VI – A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem.
VII – Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio “in dubio pro reo”.
VIII – Podemos, para o efeito, aceitar o critério definido por Ferrer Beltrán segundo o qual «para se considerar provada uma hipótese de culpabilidade devem encontrar-se preenchidas simultaneamente as seguintes condições:
1) A hipótese deve ser capaz de explicar os dados disponíveis, integrando-os de forma coerente, e as previsões de novos dados que a hipótese permita formular devem ter resultado confirmadas;
2) Devem ter-se refutado todas as demais hipóteses plausíveis explicativas desses mesmos dados que sejam compatíveis com a inocência do acusado, excluídas as meras hipóteses “ad hoc”».

(elaborado pelo relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa



I – RELATÓRIO
1 – A arguida A. foi acusada pelo Ministério Público e pelos assistentes B. e C. da prática de um crime de homicídio por negligência, conduta p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal (fls. 202 a 207 e 229).
Os assistentes deduziram também pedido de indemnização civil contra a sociedade “D. – Companhia de Seguros, S.A.” (fls. 303 a 323 e 491 e ss.).
Realizada a audiência de julgamento no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, veio, em 23 de Março de 2012, a ser proferida sentença através da qual o tribunal decidiu absolver a arguida do crime que lhe era imputado e a companhia de seguros do pedido de indemnização que contra ela tinha sido deduzido.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1) No dia 7 de Maio de 2010[1], cerca das 13 horas e 10 minutos, E. conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 48-04-TA, marca Toyota e modelo Corolla, na Estrada Municipal n.º 583, no sentido Rio Maior para Tremês, quando, por razões não apuradas, se despistou e a viatura em causa capotou.
2) E. seguia sozinho na viatura.
3) O veículo ficou capotado a ocupar a hemi-faixa de rodagem no sentido Rio Maior-Tremês, ficando a parte lateral do condutor virada para a berma e a parte lateral contrária ficou virada para a faixa de rodagem.
4) E. após este acidente, nesse mesmo dia, por volta das 13 horas e 13 minutos, telefonou a F., colega de trabalho, dizendo-lhe as seguintes palavras: “tive um acidente à saída do Outeiro”.
5) E., também logo após o acidente, retirou o cinto de segurança e deslocou-se do lugar do condutor para o lugar do passageiro da frente (vulgarmente designado “pendura”), de forma a sair do veículo sinistrado.
6) Por volta das 13 horas e 20 minutos, surge o veículo de matrícula 60-61-BZ, conduzido pela Arguida que seguia naquela Estrada Municipal no sentido Tremês para Rio Maior e que sai da sua hemifaixa de rodagem e invade a hemifaixa de rodagem de sentido contrário àquele que seguia e embate naquele veículo onde se encontrava E..
7) O veículo conduzido pela Arguida embateu com a sua parte frontal no veículo conduzido por E., mais concretamente na sua parte lateral referente ao lado do pendura.
8) Durante o embate o veículo conduzido pela Arguida atingiu com a sua parte frontal o interior do veículo de matrícula 48-04-TA, atingindo o corpo e a cabeça de E..
9) O veículo de matrícula 48-04-TA na situação descrita supra nos artigos 1.º e 3.º era susceptível de ser visto a uma distância de 70 metros pela Arguida ou por qualquer utente daquela via que circulasse no sentido de Tremês para Rio Maior.
10) E. sofreu lesões traumáticas vásculo-encefálicas e torácicas, as quais determinaram a sua morte.
11) Com efeito, as lesões referidas em 10.º consistiram numa infiltração sanguínea no couro-cabeludo da região parieto-occipital numa área com cerca de 12 cm x 12 cm, com maior expressão à esquerda da linha média; infiltração sanguínea no couro-cabeludo da região occipital com cerca de 6 cm de diâmetro; hemorragia subaracnóidea em praticamente toda a convexidade (excepto lobos frontais) e subtentorial; arcado edema cerebral, com provável herniação das amígdalas cerebelosas; infiltração sanguínea do mediastino e pré-vertebral, a nível cervical e dorsal; infiltração sanguínea na grelha costal esquerda, do 4.º ao 6.º espaço intercostal anterior e do 3.º ao 8.º lateral; contusão de ambos os lobos pulmonares à esquerda, a nível do 7.º arco costal; hemotórax à direita – cerca de 400 cm3 de sangue na cavidade pleural direita; pequena laceração na face interna do baço; peritoneu sujo de sangue; escoriação no couro-cabeludo da região fronto-temporal esquerda, sensivelmente horizontal com 1 cm; equimose na face antero-superior do ombro esquerdo.
12) O local do embate consiste numa pequena recta com ligeira inclinação/declive a descer no sentido Tremês para Rio Maior e antecedida e seguida de curvas prolongadas.
13) Naquele local a velocidade máxima permitida era de 90 km/hora.
14) A faixa de rodagem tinha a largura de 6,2 metros e tinha dois sentidos, sendo que cada hemifaixa de rodagem tinha a largura de 3,1 metros.
15) A faixa de rodagem não tinha marcações no pavimento.
16) O asfalto era liso e estava em bom estado de conservação e manutenção.
17) Existiam bermas dos dois lados da faixa de rodagem que eram de terra batida.
18) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas supra nos artigos 1.º e 6.º, o céu encontrava-se nublado com pequenos períodos de chuva miudinha, pouco intensa, estando o asfalto molhado.
19) A arguida não colocou na condução a atenção e as faculdades necessárias, como devia e podia, tendo imprimido uma velocidade excessiva no seu veículo face às condições do pavimento, às condições daquela via, as quais não lhes permitiam parar e controlar a viatura a uma distância de pelo menos 70 metros.
20) A Arguida sabia que ao actuar conforme supra descrito poderia provocar um acidente de viação com a produção de lesões para a integridade física, vida e bens patrimoniais de outrem, embora não se conformando, fê-lo.
21) A Arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
22) O proprietário do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 60-61-BZ, G., casado com a Arguida e condutora do aludido veículo, celebrou com D. – Companhia de Seguros, S.A. contrato de seguro automóvel “contra terceiros” titulado pela apólice n.º 002815165, tendo transferido a sua responsabilidade civil extracontratual para aquela seguradora.
23) Aquando da morte de E., este encontrava-se casado com a Demandante B..
24) Em 18 de Junho de 2010 nasceu o filho de ambos, C., que já não conheceu o pai.
25) A vítima E. nasceu em 6 de Agosto de 1982, tendo falecido com vinte e sete anos de idade.
26) Era uma pessoa saudável, com grande alegria de viver.
27) Com grande sentido de família, era muito próximo dos pais e dos dois irmãos mais novos, um rapaz e uma rapariga de quem gostava de orientar e proteger.
28) Era sociável e extrovertido, fazendo amizades com facilidade.
29) Gostava particularmente da vida ao ar livre e do contacto com a natureza e com os animais.
30) Foi sempre um aluno aplicado, tendo ingressado, no ano lectivo de 2001/2002 no curso de Engenheira Agro-pecuária da Escola Superior Agrária de Coimbra.
31) Logo no primeiro ano de curso conheceu B., que frequentava o mesmo curso, com quem começou a namorar.
32) Tinham uma relação de profundo amor, respeito, amizade e grande cumplicidade que se intensificou com a mudança de E. para casa da mãe da B., no decurso do ano de 2003 e culminou em casamento, celebrado em Agosto de 2007.
33) Até ao dia da sua morte o entendimento entre a vítima e a sua mulher era quase perfeito, vivendo em grande harmonia e não se lhes conhecendo quaisquer discussões ou zangas.
34) Durante o curso de engenharia agro-pecuária fez grandes e fortes amizades que o acompanharam durante toda a sua vida, pois era pessoa muito generosa e divertida que gostava de conviver e abrir a sua vida aos outros.
35) No decurso do ano lectivo de 2005/2006 foi convidado a dar aulas práticas de “Actividades Agrárias” tendo feito amizade com vários professores, designadamente com o Professor da disciplina de suinicultura – Doutor H., com quem estabeleceu uma ligação de grande proximidade.
36) No decurso do ano de 2006 terminou o curso de engenharia agro-pecuária.
37) Em Janeiro de 2006, por intermédio do Professor H. iniciou estágio profissional na sociedade comercial “I. – Comercialização, Integração e Produção de Animais, S.A.”, nela tendo permanecido e exercido funções de engenheiro agro-pecuário até à data da sua morte.
38) Era um profissional empenhado, assíduo, cumpridor, zeloso, respeitador dos seus deveres.
39) Tinha uma boa relação com os seus superiores hierárquicos, não havendo conhecimento de quaisquer atritos ou queixas de parte a parte.
40) Pessoa de fácil trato, fez amizade entre os colegas de trabalho, exercendo as suas funções sempre em clima de boa disposição e estrita colaboração mútua.
41) Porque queria a mulher perto de si conseguiu que a B. passasse a integrar os quadros da I. a partir de Maio de 2006.
42) Em Dezembro de 2006, a vítima e a Demandante cível adquiriam um apartamento de tipologia T3, na cidade de Porto de Mós, perto do local onde exerciam as suas actividades profissionais.
43) Porque em início de carreira, e sendo ambos provenientes de famílias de parcos recursos, mas porque queriam muito estar perto um do outro, mudaram-se de imediato para o imóvel recentemente adquirido sem que este estivesse apetrechado de qualquer mobiliário, tendo chegado mesmo a dormir algumas noites no chão.
44) Durante os anos que se seguiram, isto é, entre 2007 e 2009, a vítima e a Demandante Cível uniram esforços, prescindindo do gozo de férias, para conseguir mobilar integralmente o apartamento de que eram proprietários.
45) A vítima sempre colaborou intensamente na tarefa de decoração do lar de ambos, desde todos os móveis à mais pequena peça de decoração, foram escolhidas pelos dois no intuito de criar um ambiente favorável ao florescer de uma família.
46) E. ansiava por ter três filhos.
47) Em Outubro de 2009, B. engravidou para grande alegria de E., da B. e de toda a família alargada.
48) O E. acompanhou sempre de muito perto a gravidez da B., foi a todas as consultas de obstetrícia, a todas as ecografias, comprou com a B. o enxoval do bebé, os primeiros brinquedos, o bercinho.
49) Foi o E. que escolheu o nome da criança.
50) Quando soube que era um rapaz encheu-se de alegria e passou a dizer quase todos os dias que estava ansioso para conhecer a cara do bebé.
51) E. aproveitava os fins-de-semana para estar com os familiares e amigos mais próximos que residiam afastados de si.
52) Visitava assiduamente a sogra a quem tinha construído um galinheiro e uma coelheira de que gostava muito de cuidar.
53) Tinha uma relação de grande proximidade com a sogra, existindo entre eles verdadeiros laços de filho/mãe.
54) Também aproveitava os fins-de-semana para estar com os amigos, pois gostava de preservar as amizades, de sentir e dar apoio àqueles que lhe eram queridos.
55) Em termos profissionais, planeava, conjuntamente com a mulher, criar uma produção, ao ar livre, de suínos.
56) Ambicionava igualmente, desta feita com o pai, implementar um projecto de plantação de castanheiros, na zona de Bragança, de onde o progenitor era originário e onde a família possuía terrenos agrícolas.
57) O E. e a Demandante tinham adquirido recentemente uma pequena casa de férias, situada em Vidago, e fazia parte dos planos da vítima reformular aos poucos e poucos a casa.
58) Como era pessoa trabalhadora e que sabia fazer de tudo um pouco, com a ajuda do pai e de um pedreiro, substituiu em Março de 2010 o telhado da casa e o chão.
59) Sonhava em compor a casinha e passar lá as férias, rodeado de filhos, de alegria e em contacto com o campo e a vida ao ar livre.
60) A vida da Demandante girava em torno do seu marido e do seu filho ainda por nascer.
61) Por ocasião do acidente de viação, a Demandante encontrava-se de baixa médica, por estar a vivenciar uma gravidez de risco com deslocação da placenta.
62) Na data em que ocorreu o acidente de viação, o E. saiu de casa para o trabalho por volta das 6 horas da manhã.
63) Porque estava muito preocupado com o estado da Demandante, telefonou-lhe duas vezes durante manhã para saber como é que ela se sentia e como estava o bebé.
64) Por volta das 12 horas, a vítima voltou a telefonar-lhe dizendo-lhe que ia almoçar e que se ia deslocar aos escritórios na sede da empresa para entregar uma documentação.
65) Cerca das 13h30, a Demandante sentiu necessidade de falar mais uma vez com o marido e telefonou-lhe várias vezes sem que o telefone fosse atendido. Por volta das 13h45 alguém rejeitou a chamada do telemóvel do E..
66) A Demandante, estranhando este comportamento, começou a sentir-se angustiada e ansiosa.
67) Por volta das 15h30 a Demandante recebeu um telefonema do superior hierárquico do E., dizendo-lhe que estava à porta de sua casa e que precisava falar com ela.
68) Logo a Demandante pressentiu que algo de errado se tinha passado com o marido.
69) Chegada à porta do prédio verificou que estavam à sua espera o Sr. J., o Sr. Eng. K. e a Dra. L., sócia da empresa.
70) Como nunca tinha tido contacto directo com essa senhora percebeu de imediato que a situação devia ser grave.
71) A Dra. L. comunicou-lhe que o E. tinha estado envolvido num acidente de viação e que não tinha resistido aos ferimentos sofridos.
72) A princípio não acreditou no que lhe estavam a dizer, depois, sentiu uma dor grande, profunda, como se um abismo se tivesse aberto debaixo dos seus pés e estivesse a cair, numa queda sem fim.
73) Expressou a sua dor gritando sem parar e chorando convulsivamente.
74) A Sra. M. acompanhou a Demandante ao seu obstetra, para que este pudesse observar o bebé.
75) O médico receitou-lhe calmantes, tendo a Demandante tomado dois comprimidos por dia nos seis dias seguintes à morte do E..
76) A Demandante deslocou-se para casa da mãe, sita em Cernache, localidade pertencente ao concelho de Coimbra, local onde passou a residir até aos dias de hoje.
77) No dia 9 de Maio de 2010 a Demandante deu entrada na Maternidade Bissaya Barreto por se sentir indisposta, tendo, no entanto, recebido alta médica, a pedido, nesse mesmo dia.
78) Voltou a deslocar-se à maternidade no dia 14 de Maio de 2010, pela circunstância de se sentir com contracções e profundamente indisposta. Mais uma vez recebeu alta médica a pedido, pois não desejava ficar internada.
79) Os dias que se seguiram foram os piores da sua vida: a sensação de destruição, de devastação era tal que só conseguia chorar sem parar.
80) Para fazer face a esta profunda dor e desespero teve o acompanhamento de uma psicóloga clínica, na Maternidade Bissaya Barreto, uma vez por semana, desde Maio de 2010 a Julho de 2010.
81) Parou de ser seguida por não conseguir conciliar as deslocações à maternidade com os cuidados que tinha de prestar sozinha, ao C., uma vez que durante o horário de expediente a sua mãe não a pode ajudar, estando ainda empregada.
82) Porque não tinha qualquer apoio familiar ou de amigos em Porto de Mós e porque a casa lhe trás demasiadas recordações do E. acabou por decidir deixar de lá viver.
83) A Assistente despediu-se da I..
84) Desde Novembro de 2010 até muito recentemente que se encontra desempregada.
85) A morte do E. provocou-lhe profunda dor e angustia, viu o seu futuro interrompido, sente-se desesperada, sozinha e com receio de enfrentar a vida e educar o filho sem um companheiro ao seu lado, sem o suporte que se habitou a ter e do qual necessita acima de tudo.
86) A Arguida conhecia bem aquela estrada, porquanto a percorria diversas vezes durante o mês, dado ter um filho a estudar no colégio em Tremês e ali se deslocar para o ir levar e buscar.
87) A Arguida ligou para o 112 a pedir a comparência no local de pessoal médico do INEM, bombeiros e outras entidades.
88) Na sequência do facto 4), F. perguntou a E. se este se encontrava bem, não tendo o mesmo respondido, apesar de a chamada continuar em linha.
89) A Assistente actualmente encontra-se a trabalhar como empregada fabril, auferindo cerca do salário mínimo nacional.
90) Os pneus do eixo traseiro da viatura conduzida pela Arguida apresentavam na zona de rolagem desenhos com altura inferior a 1,6 mm nos relevos principais.
91) Foi levantado o auto de contra-ordenação com o n.º 257814000, por violação do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 7/98, tendo a respectiva coima sido paga.
92) O veículo conduzido pela Arguida foi aprovado na inspecção realizada a 17.04.2010.
93) A Arguida conduz há muitos anos.
94) É respeitada e considerada pelos seus amigos e conhecidos.
95) A Arguida é doméstica.
96) Tem três filhos, um deles menor de idade (com 13 anos), estando todos economicamente dependentes dos pais.
97) Todo o agregado familiar vive do rendimento do trabalho do marido da Arguida que trabalha no ramo dos Seguros, auferindo 1500,00 € por mês.
98) Vivem em casa própria, pela qual pagam 90,00 € ao Banco todos os meses.
99) Para além das despesas correntes, têm ainda o encargo de 170,00 € por mês da renda de casa de uma filha que se encontra a estudar em Lisboa.
100) Nada consta do Registo Individual do Condutor da Arguida.
101) Nada consta do Registo Criminal.
O tribunal considerou não provado que:
A) As lesões descritas em 10) ocorreram em consequência do embate descrito nos pontos 6.º a 8.º.
B) A morte de E. apenas ocorreu em virtude da arguida não colocar na condução a atenção e as faculdades necessárias, como devia e podia e por ter imprimido uma velocidade excessiva no seu veículo face às condições do pavimento, às condições daquela via, as quais não lhes permitiam parar e controlar a viatura a uma distância de pelo menos 70 metros.
C) Existia óleo na via proveniente da folha dos eucaliptos.
D) É frequente haver acidentes naquele local da estrada.
E) A Arguida é muito calma a conduzir.
O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica de toda a prova produzida, nomeadamente nos documentos juntos aos autos, nas declarações da Arguida e da Assistente, dos esclarecimentos do Sr. Perito – Dr. N. e no depoimento das testemunhas F., superior hierárquico da vítima e última pessoa a falar com a mesma em vida; O., médica, tendo parado junto dos veículos embatidos até à chegada do INEM; P. e Q., bombeiros que prestaram o suporte básico de vida à vítima e que a removeram do veículo; R. e S., militares da GNR, posto de Rio Maior, que tomaram conta da ocorrência; T., militar da GNR do Núcleo de Investigação Criminal, que elaborou o relatório fotográfico e instruiu o respectivo processo, durante o inquérito; U., pai da vítima E. e sogro e avô, respectivamente dos Assistentes; V., mãe e avó dos Assistentes, respectivamente, e sogra da vítima; X., amigo de infância e padrinho de casamento de E.; W., vizinha da mãe da Assistente; Y., colega de trabalho da Assistente e de E.; M., amiga e colega de trabalho da Assistente e de E.; G., marido da Arguida; H., antigo Professor Universitário da vítima E. e da Assistente; Z., pessoa que parou no local do embate após o mesmo; AA., BB., CC. e DD., amigos da Arguida.
*
Para a factualidade referente ao capotamento da viatura conduzida pela vítima E. e momentos que se lhe seguiram até à ocorrência do segundo embate (factos 1 a 5 e 88) fundou-se o tribunal no auto de participação de fls. 12 e seguintes, no croqui de fls. 22, no relatório fotográfico junto aos autos a fls. 134 e seguintes, nas declarações da Assistente e, ainda, nos depoimentos das testemunhas F., P. e T..
As referidas testemunhas depuseram com grande objectividade e imparcialidade, relatando os factos com rigor e lógica, atendendo à sua razão de ciência, pelo que colheram a credibilidade do Tribunal.
No que respeita à dinâmica deste primeiro acidente foi fundamental o depoimento de T.. A referida testemunha esclareceu o Tribunal, com grande rigor, e por referência a outros elementos de prova, a forma como concluiu as horas aproximadas dos embates, a forma como o veículo da vítima se despistou, fundamentando as suas conclusões nos vestígios encontrados na viatura e registados na fotografia 8 do relatório fotográfico (a fls. 137 dos autos); e o local onde tal veículo se imobilizou após o capotamento. Tal depoimento é consonante com os restantes elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente, com o auto de participação (fls. 12 e seguintes); com o croqui de fls. 22 e com o relatório fotográfico junto a fls. 134 dos autos, mais concretamente as fotos 2, 5, 6, 8, 10, 11 e 12 e, ainda, com o depoimento das testemunhas S. e R.. Não colheu, assim, a credibilidade do tribunal as declarações da Arguida na parte em que afirmaram que o veículo da vítima se encontrava na sua faixa de rodagem, porquanto são contrárias a todos os outros elementos de prova carreados nos autos, não se coadunando, ainda, com a lógica da dinâmica do primeiro acidente.
Relativamente às horas prováveis do primeiro acidente, fundou-se o tribunal nas declarações da Assistente, muito precisas e objectivas, tendo reconstituído a manhã do E., através do conhecimento que tinha das suas rotinas e dos telefonemas que este lhe foi fazendo; e no depoimento de F., que confirmou a chamada telefónica a que se refere o facto 4).
No que respeita ao que sucedeu depois do capotamento, foi essencial o depoimento desta última testemunha e de P., bombeiro que removeu o corpo da vítima do interior da viatura.
Antes de mais, cumpre esclarecer que resultou do depoimento de diversas testemunhas, nomeadamente de F., O. e Z. que ninguém mexeu no corpo da vítima até à chegada dos bombeiros.
Resulta, assim, do exposto que o modo como a testemunha P. descreveu a posição do corpo da vítima terá sido o modo em que o corpo se quedou depois do segundo embate.
Acresce que, todas as testemunhas que viram o corpo da vítima dentro da viatura depois do segundo embate foram coincidentes na posição do corpo – decúbito ventral – com as pernas do lado do condutor e a cabeça do lado do pendura. Já no que respeita ao rosto, à excepção da testemunha G., marido da Arguida, todas as outras alegaram não estar o rosto do E. totalmente visível, porquanto a sua cabeça se encontrava enrolada na direcção das suas pernas.
A testemunha P., que declarou ter formação específica de leitura de acidentes no âmbito das funções de socorrista que exerce, explicou ao Tribunal a sua leitura deste acidente, justificando-a com outros elementos de prova e socorrendo-se dos seus conhecimentos relacionados com a segurança automóvel, nomeadamente no que respeitou à questão do cinto de segurança que, segundo a testemunha, estava necessariamente colocado aquando do capotamento e teve que ser retirado por mão humana, porquanto todos os automóveis, em caso de capotamento, disparam o sistema de segurança, o cinto fica em tensão e já não recolhe após ser retirado. Explicou, ainda, de forma objectiva e fundamentada que, na sua leitura, a vítima se preparava para sair da viatura, atendendo à posição do corpo (que se encontrava “de gatas”) e à circunstância da porta do lado do “pendura” se encontrar aberta (já que a porta do lado do condutor, segundo verificou a testemunha, não abria), tendo o segundo veículo embatido directamente na quina da mesma, razão pela qual os ferros de protecção lateral foram projectados, como ilustra a fotografia n.º 8, a fls. 137 do relatório fotográfico. Esta justificação foi integralmente confirmada pela testemunha T..
O rigor e a segurança de tal depoimento, a sua coerência com outros elementos de prova, associado ao desinteresse da testemunha na causa, uma vez que não conhece os seus intervenientes, convenceram o tribunal da sua veracidade e permitiram considerar provado o facto 5).
No que respeita à dinâmica do segundo acidente, consideraram-se provados os factos 6), 7) e 8) com base no auto de participação de fls. 3 e seguintes, no croqui de fls. 22, no relatório fotográfico de fls. 134 e seguintes, nomeadamente nas fotografias 2, 5, 6, 8, 16 e, ainda, nos depoimentos das testemunhas P., Q., S. e T.. Todas estas testemunhas depuseram com grande rigor, objectividade, segurança e lógica, atendendo à sua razão de ciência, tendo, por isso merecido a credibilidade do Tribunal.
No que respeita ao trajecto do veículo da Arguida, os depoimentos das referidas testemunhas, juntamente com o croqui e os rastos de travagem registados nas fotografias 5, 6 e 16, não deixaram quaisquer dúvidas quanto ao mesmo.
Por outro lado, tal trajecto é facilmente reconstituído se atendermos à posição final das viaturas bem ilustrada nas fotografias de fls. 136, 137 (foto 8), 138 e 139.
Finalmente e para prova do facto 8) foi fundamental, mais uma vez, a explicação da testemunha P. que afirmou com “certeza absoluta” que a cabeça da vítima estava encostada ao pára-choques do veículo vermelho e que a única explicação para o corpo inanimado da vítima se encontrar fixo na posição de gatas, sem ter tombado para nenhum dos lados, é a existência de pressão que decorreu do impacto do pára-choques do veículo conduzido pela Arguida na cabeça da vítima e que lhe projectou a cabeça contra as pernas. A testemunha garante que essa pressão existia, tanto que teve dificuldades em retirar a cabeça da vítima daquela posição.
A circunstância do pára-choques do veículo conduzido pela condutora se encontrar encostado ao veículo da vítima foi confirmado por quase todas as testemunhas que se pronunciaram sobre a questão, nomeadamente por O., Q. e T.. Este último afirmou mesmo que o veículo conduzido pela Arguida terá entrado mesmo pela outra viatura adentro.
Tais depoimentos encontram-se, ainda, em consonância com as fotografias de fls. 138 (foto 9) e de fls. 140 (foto 13).
Relativamente às condições meteorológicas, e as referentes à via e à viatura da Arguida (factos 9, 12 a 18, 90, 91 e 92), fundou-se o tribunal no relatório fotográfico de fls. 134 e seguintes, nos documentos de fls. 549 e 578, e no depoimento das testemunhas F., O., P., Q., R., S., T., G. e Z..
No que respeita ao clima, às condições da via e à visibilidade do local onde ocorreu o embate, todas as testemunhas depuseram de modo consonante, pelo que mereceram a credibilidade do Tribunal. Em relação às características da via, as mesmas resultam, também, do relatório fotográfico, especialmente das fotos 1 a 4 (fls. 134 e seguintes).
Note-se que, não se logrou provar a versão da Arguida de que existia óleo na via proveniente da folha dos eucaliptos. Em primeiro lugar, porque apenas a Arguida defendeu tal teoria. Com efeito, outras testemunhas confirmaram que a via tinha eucaliptos nas zonas circundantes laterais, mas nenhuma afirmou que existia óleo das folhas dos eucaliptos na estrada. Em segundo lugar, porque, confrontando as supra referidas fotografias, rapidamente se conclui que as zonas dos eucaliptos se encontram bem afastadas da estrada que é ladeada por bermas largas, pelo que não é crível que as folhas das árvores derramem óleo para a estrada. Por outro lado, não é igualmente crível que o óleo provenha de folhas que caiem para a estrada, porquanto, nas referidas fotografias tiradas no dia do acidente, não se vê qualquer folha na via. Pelo exposto, não se considerou provado o facto C).
Não se provou igualmente que é frequente haver acidentes naquele local da estrada, porquanto o que várias testemunhas afirmaram foi que era frequente haver acidentes naquela estrada e não naquele local concreto. A única testemunha que se referiu àquele local foi a Z., mas referia-se à curva descrita pela vítima E., e não à curva do sentido de trânsito da Arguida. Assim, não se fez prova do facto D).
Os factos 90) e 91) resultaram provados do auto de contra-ordenação de fls. 550 e do auto de notícia de fls. 3 (verso). Tais autos foram integralmente confirmados pelos respectivos autuantes. Com efeito, as testemunhas R. e S. confirmaram o conteúdo dos autos, tendo este último declarado peremptoriamente em Tribunal que o veículo conduzido pela Arguida tinha os “pneus carecas”.
Tal facto não é infirmado pela circunstância do veículo da Arguida ter passado na inspecção no dia 17.04.2010. Isto porque, primeiro desconhece-se a utilização dada à viatura entre aquela data e o dia do acidente de viação. Por outro lado, o documento de fls. 578 apenas faz prova que a referida viatura foi sujeita a inspecção e foi aprovada, facto, aliás, que também se considerou provado. Com efeito, tal documento faz prova do que aí vem declarado e não mais do que isso, não prova que tais declarações sejam verdade.
Quanto ao comportamento da Arguida provou-se a matéria dos factos 19, 20, 21, 86 e 87. No que respeita aos factos 86 e 87, resultaram os mesmos provados das declarações da Arguida que mereceram, nesta parte, a credibilidade do Tribunal. No que respeita aos factos 19 a 29, resultam provados através de prova indiciária.
Com efeito, “as normas dos artigos 126.º e 127.º do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo. Essa interpretação não ofende quaisquer princípios constitucionais, como o da legalidade, ou das garantias de defesa, ou da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no artigo 32.º n.º 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa, desde que haja uma fundamentação crítica dos meios de prova e um grau de recurso em matéria de facto para efectivo controlo da decisão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2006, Processo n.º 06P4096, in: www.dgsi.pt).
A prova de que a Arguida não colocou na condução a atenção devida e as faculdades necessárias e que circulava a uma velocidade excessiva atendendo às condições do pavimento e da via, não é directa e de percepção imediata. Nem tem de o ser. Provados de forma directa ficaram, como se viu, os factos referentes às características do pavimento e da via, a distância em que a Arguida tinha visibilidade da viatura capotada (70 metros), ao conhecimento que a Arguida tinha dessas mesmas condições, porquanto passava por aquela estrada todas as semanas para ir pôr ou ir buscar o filho ao colégio, ao estado dos pneus da Arguida; ao embate no veículo capotado e no trajecto efectuado pela Arguida que culminou em tal embate (isto, porque, note-se, a viatura da vítima não se encontrava sequer na faixa de rodagem da Arguida, encontrando-se no sentido de trânsito inverso).
Todos estes factos são, por isso, indícios para além da presunção de inocência, de onde se deduz com elevado grau de certeza que a Arguida não colocou na condução a atenção e as faculdades necessárias a efectuar essa actividade em segurança, circulando a uma velocidade excessiva que não lhe permitiram parar e controlar a viatura a uma distância de 70 metros.
Como explana o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2007, Processo n.º 07P1416, in: www.dgsi.pt): Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.
Cremos, pois, que, in casu, estão verificados os requisitos formal e material da prova indiciária, como se demonstrou supra, de modo a que possa a mesma fundamentar a convicção inabalável deste tribunal sobre a violação do dever de cuidado que cabia à Arguida no acto da condução.
As lesões verificadas na vítima E. resultaram provadas do relatório de autópsia de fls. 92 e seguintes e da sua certidão de óbito, junta a fls. 79.
Importa, por fim, aferir se se provou o nexo causal entre as lesões ocorridas e a conduta da Arguida.
No que a este aspecto respeita valorou-se, em geral, toda a prova produzida e que fundamentou a convicção do tribunal relativamente à restante factualidade provada, o relatório de autópsia de fls. 92 e seguintes, o depoimento da testemunha F., os esclarecimentos escritos do Sr. Perito médico, a fls. 619 e seguintes e, ainda, os esclarecimentos que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento.
A problemática da presente análise prende-se, precisamente, com a circunstância de terem ocorrido dois embates, desconhecendo-se em que condições físicas ficou a vítima após o capotamento. É certo que sabemos que, após o primeiro embate, E. efectuou uma chamada telefónica, que retirou o cinto de segurança, que abriu a porta do carro e que se preparava para sair. Sucede que, o Perito médico esclareceu que tais actos materiais e tal estado de consciência são compatíveis com as lesões que lhe determinaram a morte. O que significa que tais actos materiais não excluem que a causa das lesões (ou de parte delas) tenha sido o primeiro embate.
É certo que o Sr. Perito esclareceu que as lesões que causaram a morte a E. são mais compatíveis com um embate directo do que com um capotamento. Em resposta ao pedido de esclarecimento da demandada sobre se a morte do sinistrado poderá ter sido provocada pelas lesões que lhe causou o primeiro acidente, respondeu o Sr. Perito que “é possível, mas pouco provável que dependam apenas daquele”. (sublinhado nosso)
De resto, todas as respostas fornecidas pelo Sr. Perito às questões formuladas foram “é possível” ou “é possível e provável”.
Não excluiu, portanto, o Sr. Perito a possibilidade das lesões ou de parte delas terem sido causadas pelo primeiro embate.
Os elementos dos autos, não nos permitem tão-pouco concluir quais as lesões causadas pelo primeiro embate e quais pelo segundo, nem, sequer, se foram causadas pelos dois embates ou por apenas um deles.
Ora, por mais que todos os elementos dos autos apontem para uma forte probabilidade das lesões terem sido causadas pelo segundo embate, nenhum elemento nos garante que assim tenha sido. E, em abono da verdade, sempre se dirá que tal elemento de prova apenas seria possível se a saúde e o corpo da vítima tivesse sido avaliada depois do primeiro embate e antes do segundo. Apenas tal avaliação nos poderia responder, com certeza, quanto à causa das lesões.
Por outro lado, o depoimento da testemunha F. veio reforçar um estado de dúvida já implementado por falta de evidência médica sobre as causas da morte. Note-se que esta testemunha foi a última pessoa a falar com E. em vida, na sequência do telefonema que este lhe fez a seguir ao acidente de viação. Do seu depoimento resultou que E. já não respondeu à sua pergunta sobre se se encontrava bem, tendo continuado em linha, mas sem falar. Mais esclareceu que não ouviu mais nada para além do som ambiente (não tendo ouvido qualquer estrondo).
A dúvida sobre as razões do silêncio de E. persistirá sem resposta, tendo, contudo, ensombrado a nossa convicção de que as lesões teriam sido causadas pelo segundo embate baseada, tão só, como se referiu, em juízos de probabilidade.
A prova penal não se coaduna, porém, com juízos de probabilidade ou de possibilidade. Em relação à matéria de facto exige-se ao juiz a certeza, devendo considerar o facto como não provado em caso de dúvida (Acórdão da Relação de Lisboa de 01.02.2011, Processo n.º 153/08.0PEALM.L1-5, in: www.dgsi.pt).
Não existindo no nosso espírito tal certeza, teremos de aplicar o princípio do “in dubio pro reo”, corolário que é do princípio da presunção de inocência consagrado constitucionalmente (artigo 32.º n.º 2 da CRP).
Este princípio não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade.
O “in dubio pro reo” só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa (Acórdão da Relação de Lisboa de 14.12.2010, Processo n.º 518/08.7PLLSB.L1-5, in: www.dgsi.pt).
A factualidade referente ao pedido de indemnização civil (factos 21 a 87 e 89) resultou provada dos documentos juntos a fls. 396, 336, 260, 391 e seguintes, 512 e 513 e, ainda, nos depoimentos das testemunhas U., V., X., W., Y., M. e H..
Todas estas testemunhas depuseram com grande espontaneidade e emotividade, tendo descrito os estados de espírito da vítima e da Assistente mediante o relato de episódios concretos das suas vidas, que melhor que qualquer adjectivo ilustravam as vivências do casal, os seus projectos e sonhos e o sofrimento imenso que assolou a Assistente desde o dia em que o seu marido morreu. Desses depoimentos se extraiu, igualmente, as características de E., as suas qualidades humanas e as suas competências profissionais.
A emotividade das testemunhas não comprometeu, no entender do Tribunal, a sua credibilidade, porquanto todos os depoimentos nos pareceram de uma sinceridade e de uma espontaneidade extrema. Sem qualquer vestígio de encenação ou de efabulação.
Quanto às condições pessoais, económicas e sociais da Arguida (factos 93 a 98), fundou-se o Tribunal nas declarações da mesma que se afiguraram credíveis e nos depoimentos das testemunhas AA., BB., CC. e DD., que depuseram de forma coincidente quanto a este aspecto.
Com efeito, relativamente a outras questões, como a condução cuidadosa da Arguida, os depoimentos afiguraram-se-nos contraditórios, tendo oscilado entre afirmações de que a Arguida era uma pessoa muito calma a conduzir e de que era muito nervosa, daí conduzir sempre com cuidado. Sendo que, de todas as testemunhas ouvidas a que nos pareceu mais espontânea e sincera foi a CC. que transmitiu bem a ideia do nervosismo da Arguida na condução. Não se logrou, por isso provar o facto E).
Relativamente aos factos 99 e 100, o tribunal fundou-se, respectivamente, no Registo Individual do Condutor, a fls. 128 e 129, e no Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 510.

2 – Os assistentes interpuseram recurso dessa sentença (fls. 734 a 760).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1ª – Andou mal a meritíssima juiz do tribunal de que ora se recorre, quando considerou não provado que as lesões descritas em 10) da sentença ora recorrida ocorreram em consequência do embate descrito nos pontos 6) a 8), e bem assim que não resultou provado que a morte do E. apenas ocorreu em virtude da arguida não colocar na condução a atenção e as faculdades necessárias como devia e podia e por ter imprimido uma velocidade excessiva no seu veículo face às condições do pavimento e às condições daquela via, as quais não lhe permitiam parar e controlar a viatura a uma distância de pelo menos 70 m,
2ª – Determinando, outrossim, mal, repita-se, que não se provou o nexo causal entre as lesões verificadas na vítima E. e que lhe causaram a morte e a conduta da Arguida,
3ª – Uma vez que o Sr. perito médico não excluiu a possibilidade das lesões ou de parte delas terem sido causadas pelo primeiro embate; os elementos dos autos não permitem tão pouco concluir quais as lesões causadas pelo primeiro embate e quais pelo segundo, nem sequer se foram causadas pelos dois embates ou por apenas um deles.
4ª – A meritíssima juíza também referiu que o depoimento da testemunha F. veio reforçar o estado de dúvida já implementado por falta de evidência médica sobre as causas da morte, uma vez que esta testemunha foi a última a falar em vida com o E., na sequência do telefonema que este lhe fez a seguir ao acidente de viação e do seu depoimento resultou que o E. já não respondeu à pergunta sobre se se encontrava bem, tendo continuado em linha, mas sem falar, nada mais tendo ouvido para além do som ambiente.
5ª – Por estes motivos considerou ter de aplicar o princípio in dubio pro reo.
6ª – São elementos do tipo de homicídio negligente, a causação do resultado, a violação do dever de cuidado e a imputação objectiva do evento mortal: ora a meritíssima juíza do Tribunal a quo considerou que, in casu, não se provou a conexão causal da produção do evento mortal com a acção imprudentemente realizada pela Arguida, pelo que não se encontrando reunidos todos os elementos do tipo objectivo do crime de homicídio negligente foi a Arguida absolvida do mesmo.
7ª – No que tange ao pedido de indemnização civil o tribunal a quo também considerou que não se provou um dos requisitos cumulativos para que se estabeleça a responsabilidade civil por factos ilícitos, isto é, não se mostrou preenchido o pressuposto do nexo causal entre o facto ilícito praticado pela arguida e os danos verificados na vítima.
8ª – Igualmente considerou o tribunal a quo que, sendo a causa de pedir do acidente de viação complexa, invocada a culpa do lesante, implicitamente se alega o risco. No entanto, o nexo de causalidade é também um pressuposto da responsabilidade objectiva, pelo que, não se tendo provado o mesmo no caso dos Autos, não há obrigação de indemnizar.
9ª – Concluindo que não se encontrando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, nem pelo risco, foi a Demandada D. absolvida do pedido contra si deduzido.
10ª – Fazendo a análise crítica e conjugada dos esclarecimentos prestados por escrito e oralmente em sede de audiência de discussão e julgamento nos dias 18 de Janeiro de 2012 e 9 de Março de 2012 (depoimentos gravados em CD através do sistema Habilus Media Studio) pelo senhor perito médico Dr. N. – médico responsável pela elaboração do relatório da autópsia médico-legal realizada à vítima E., do depoimento das testemunhas F., prestado em audiência de julgamento no dia 18 de Janeiro de 2012 (depoimento gravado em CD através do sistema Habilus Media Studio), P., prestado em audiência de julgamento no dia 18 de Janeiro de 2012 (depoimento gravado em CD através do sistema Habilus Media Studio), Q., prestado em audiência de julgamento no dia 18 de Janeiro de 2012 (depoimento gravado em CD através do sistema Habilus Media Studio), R., prestado em audiência de julgamento no dia 18 de Janeiro de 2012 (depoimento gravado em CD através do sistema Habilus Media Studio), S. prestado em audiência de julgamento no dia 18 de Janeiro de 2012 (depoimento gravado em CD através do sistema Habilus Media Studio) e T., prestado em audiência de julgamento no dia 18 de Janeiro de 2012 (depoimento gravado em CD através do sistema Habilus Media Studio), do auto de participação de folhas 12 e seguintes, do croqui de folhas 22 e do relatório fotográfico de fls. 134 e seguintes, não podemos deixar de considerar que andou mal o tribunal a quo quando considerou não provado que as lesões descritas em 10) ocorreram em consequência do embate descrito nos pontos 6) a 8); a morte do E. apenas ocorreu em virtude da arguida não colocar na condução a atenção e as faculdades necessárias como devia e podia e por ter imprimido uma velocidade excessiva no seu veículo face às condições do pavimento, às condições daquela via, as quais não lhe permitiram parar e controlar a viatura a uma distância de pelo menos 70 metros, como melhor explanaremos de seguida.  
11ª – E bem assim ao considerar como provado que o asfalto era liso e estava em bom estado de conservação e manutenção.
12ª – Da prova testemunhal, designadamente o depoimento das testemunhas F., S. e T. (depoimentos prestados em 18.01.2012 e gravados em CD no sistema Habilus Media Studio) e documental supra identificada não podemos deixar de considerar como certo que o 1.º acidente, concernente ao capotamento do veículo automóvel conduzido pelo E., ocorreu do seguinte modo:
Cerca das 13h do dia 7 de Maio de 2010, E., conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 48-04-TA, marca Toyota, modelo Corolla, na Estrada Municipal n.º 583, no sentido Rio Maior para Tremês.
Ao fazer uma curva em sentido ligeiramente ascendente, entra na berma da estrada num talude existente no local, capota e imobiliza-se totalmente na sua mão de trânsito, isto é na sua hemifaixa de rodagem, no sentido Rio Maior/Tremês;
13ª – Da prova testemunhal e documental supra identificada não podemos deixar de considerar como certo que o 2.º acidente, concernente ao embate do veículo conduzido pela Arguida no carro capotado onde se encontrava a vítima E. ocorreu do seguinte modo:
Depois de capotado o veículo em que seguia, a vítima E. procura nas suas roupas o telemóvel de serviço e cerca das 13h13 minutos realiza uma chamada telefónica, ainda de pernas para o ar, e preso através do cinto de segurança que o segura em tensão;
Por ser um profissional muito responsável e extremamente preocupado com o carro de serviço, (atente-se no depoimento da assistente B. prestado em 18 de Janeiro de 2012, gravado em CD no sistema Habilus Média Studio) a primeira atitude que toma é fazer uma chamada telefónica para o seu superior hierárquico Sr. F. dizendo-lhe as seguintes palavras: “Sr. F. tive um acidente ao pé do Outeiro”;
Devido à posição em que se encontra deixa cair o telemóvel e já não o consegue encontrar porque não lhe pode aceder permanecendo o mesmo misturado com os papéis que trazia e que se encontram espalhados no tejadilho do Toyota;
Em seguida tenta libertar-se do cinto de segurança que trazia aposto, fazendo grande pressão para o abrir porque, como estava de pernas para o ar, o cinto apresentava-se em tensão;
Consegue libertar-se e tenta abrir a porta do seu lado, mas não consegue. Em seguida coloca-se em decúbito ventral, mas de joelhos, na posição “de gatas” e dirige-se para a porta do lado do pendura. Quando já está com cerca de 90% do seu corpo no lado do pendura abre a porta e prepara-se para sair.
Por volta das 13h20 surge o veículo de matrícula 60-61-BZ conduzido pela Arguida que seguia naquela estrada municipal no sentido Tremês para Rio Maior. Quando chega ao cimo de um lomba mais ao menos a meio de uma curva que se localiza a cerca de 70 m do local onde o veículo automóvel conduzido pelo E. se encontra, assusta-se, por ser pessoa com uma condução nervosa, e trava.
Atendendo a que naquele troço da estrada, (que a Arguida tão bem conhece por lá passar semanalmente, transportando o seu filho de e para a escola), o piso é bastante liso, por estar desgastado pelo uso e encontra-se molhado, o que o torna escorregadio,
Bem como à circunstância de circular com os pneus traseiros com os rodados lisos,
Ao travar a meio da curva entra em despiste sai da sua hemifaixa de rodagem e invade a hemifaixa de rodagem de sentido contrário àquele em que seguia.
O veículo conduzido pela Arguida embate no topo da porta do pendura que se encontra aberta e entra com a parte lateral direita do seu pára-choques cerca de 20 cm dentro do automóvel, conduzido pelo E., junto ao banco do pendura, atingindo-o no corpo e na cabeça;
Como consequência desse embate no corpo e cabeça do E. este fica com a cabeça e o pescoço em enorme tensão enrolados em direcção às pernas, à zona imediatamente acima dos joelhos, o que o impede de respirar;
Em consequência desse embate o E. sofreu lesões traumáticas váscula-encefálicas e torácicas, as quais determinaram a sua morte, e que se encontram descritas no ponto 11 da sentença.
É de concluir, pela análise das lesões descritas em 11), que as mesmas ocorreram maioritariamente na parte esquerda do corpo do E., o que é compatível com a posição em que o E. se encontrava: “de cócoras”, debaixo do banco do pendura, junto às costas do referido banco e com a cabeça junto à porta, uma vez que o seu corpo, no lado esquerdo é assim atingido pela ponta direita do pára-choques do automóvel conduzido pela Arguida e não com qualquer embate decorrente do capotamento, uma vez que neste caso o corpo da vítima estaria preso pelo cinto de segurança, não sendo as lesões descritas compatíveis com este último cenário.
14ª – Mais se diga que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo recusou a existência de nexo de causalidade entre as lesões que causaram a morte a E. e o acidente de viação provocado pela Arguida com fundamento, primacialmente, no facto de o Sr. Perito médico, nos seus esclarecimentos ao relatório da autópsia ter elencado apenas juízos de forte probabilidade, não negando a possibilidade, se bem que remota, de tais lesões também poderem ter decorrido do capotamento.
15ª – Atente-se nos esclarecimentos orais prestados pelo Sr. Perito Médico, que, designadamente, por não ter tido acesso ao relatório fotográfico dos acidentes de forma visível, não ter estado no local e verificado a posição em que se encontrava o corpo do E. após o embate, apenas pode emitir uma “simples” opinião de mera probabilidade:
15ª – Acontece que, o que o perito disser em audiência, oralmente, está sujeito à livre apreciação da prova.
16ª – Mais resulta quer dos esclarecimentos escritos, quer dos esclarecimentos orais prestados pelo Sr. perito médico que este não formulou nenhum juízo científico com grande certeza e infalibilidade próprios desses juízos, mas, apenas, emitiu uma opinião em determinado sentido a ser avaliada em conjunto com outros elementos de prova.
17ª – Atente-se igualmente nos esclarecimentos escritos prestados pelo Sr. Perito: À questão colocada pelo Ministério Público, a fls. 542 e ss., se as lesões que determinaram a morte de E. – elencadas no relatório da autópsia – são compatíveis com o capotamento do veículo onde seguia (tendo em conta, por um lado, que seguia no lugar do condutor desse veículo e, por outro a localização das lesões que sofreu), respondeu o Sr. Perito que: “as lesões que provocaram a morte decorreram de violento mecanismo de desaceleração, mais compatível com um embate directo do que com o mero capotamento do veículo.”.
À questão colocada pelos Assistentes se seria provável que as lesões verificadas no hábito externo e no hábito interno do falecido E. tenham decorrido do embate provocado pelo segundo automóvel, encontrando-se a vítima em decúbito ventral, “de gatas” com a cabeça junto à porta do lado do pendura, estando a porta aberta, repousando a extremidade direita do pára-choques do automóvel cerca de 20 cm no interior do automóvel capotado, junto à cabeça do falecido, respondeu o Sr. perito que é possível e provável.
18ª – Assim, somos levados a concluir que o seu depoimento não é vinculativo para o tribunal devendo ser apreciado nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, ou seja, segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal.
19ª – Por outras palavras, o Sr. perito limitou-se a admitir hipóteses, com reservas e, de certo modo, teóricas não sendo tais juízos vinculativos para o tribunal – vide neste sentido Acórdão do STJ de 05-11-1997, Processo n.º 96P1476.
20ª – Quando os factos de que o perito partiu para realizar a sua perícia não coincidem com aquilo que realmente aconteceu, o valor da perícia desaparece, porquanto a mesma assentou numa ficção.
21ª – Para além disso, as conclusões do perito têm que ser afirmações sustentadas, isto é, enquadradas e explicadas. Se se limitar a avançar hipóteses, a fazer sugestões, a indicar probabilidades, então embora formalmente se trate de uma perícia os resultados que apresentar já não estão abrangidos pelo especial valor desta prova – vide neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 13-12-2011, Processo n.º 179/09.6GTCBR.C1.
22ª – O tribunal a quo enuncia também que o depoimento da testemunha F. veio reforçar o estado de dúvida já implementado por falta de evidência médica sobre as causas da morte.
23ª – Acontece que, a circunstância de a dita testemunha nada mais ter ouvido da vítima para além da frase “Tive um acidente ao pé do Outeiro”, continuando a chamada em linha não indicia como o tribunal quer fazer crer que, porque não ouviu nenhum estrondo, que a vítima teria falecido antes do segundo embate.
24ª – Com efeito, fez por olvidar que o telemóvel de onde a vítima efectuou a segunda chamada foi encontrada junto à porta do condutor do lado oposto onde se encontrava a vítima, o que indicia fortemente que o E. efectuou a chamada, provavelmente deixou cair o telemóvel e já não o conseguiu encontrar no caos interior do veículo decorrente do capotamento, libertou-se antes [ou] depois do cinto, o que implicou um esforço físico acentuado, pelo mesmo estar em tensão, deslocou-se de gatas até ao lugar do pendura e abriu a porta, praticando actos que revelam fortes e inabaláveis indícios de vida.
25ª – Foi só quando já encontrava com a porta aberta e prestes a sair do automóvel que o encarcerava que E. foi tolhido na cabeça e no tórax pelo pára-choques do veículo conduzido em desobediência dos mais elementares deveres de cuidado pela Arguida, impacto este de tal maneira comprometedor da sua sobrevivência que conduziu ao tolher em tensão do pescoço e da cabeça contra as pernas, impedindo-o de respirar.
26ª – Pelo que todos os indícios supra descritos constituem prova indirecta que foi o comportamento culposo e ilícito da arguida, ao violar o dever de cuidado que deveria imprimir à condução e ao provocar o despiste e embate da viatura por si conduzida no veículo e no corpo do E. que lhe causou as lesões adequadas e provocar-lhe a morte.
27ª – Com efeito, a relação de causalidade entre o comportamento e o evento, quer se parta da teoria da equivalência das condições, quer do critério da condição conforme às leis naturais, basta-se com a afirmação de que a acção é uma das condições do resultado, ou seja, que a acção co-causou o resultado, não sendo necessário que ela seja a primeira (ou última) condição da sua verificação – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-01-2004, Processo n.º 8421/2003-3.
28ª – A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
29ª – É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano.
30ª – Destarte, a prova, o processo probatório traduz-se em verificar cada um dos enunciados factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa.
31ª – Para o prosseguir, o tribunal está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a ela e que pode apelidar-se de razoável. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível. Donde que não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido, mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons can be given”)».
32ª – Isto porque nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida. Assim, pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais. A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.
33ª – Ora, contrariamente ao aventado pelo tribunal a quo não estamos na presença de quaisquer dúvidas que devessem abalar a convicção do tribunal, não existindo fundamento de facto e de direito para a meritíssima juíza fazer aplicação in casu o nobre princípio, decorrente da constitucionalmente estabelecida “presunção de inocência”, do in dubio pro reo.
34ª – Em suma da conjugação de provas materiais, concretizadas e objectivadas, com outras indirectas e de cariz meramente indiciário, mostra-se então possível e legítimo formular uma conclusão em termos de determinar o modo como o pedaço da realidade em equação efectivamente sucedeu, sua motivação e intencionalidade e quem são os seus agentes, sem que, com isso, sejam postergadas as regras aplicáveis ao processo subjectivo de formação da convicção do julgador, por um lado, e as garantias constitucionais do arguido, por outro.
35ª – Neste conspecto deverá o Tribunal ad quem considerar que se verificam in casu os elementos do tipo de homicídio negligente, mormente a conexão causal entre as lesões que causaram a morte do E. e a acção, em violação do dever objectivo de cuidado, imprudentemente realizada pela arguida, devendo esta ser condenada pelo crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º do Código Penal.
36ª – Mais se diga, que tendo-se provado, conforme explanámos supra o predito nexo causal entre as lesões que provocaram a morte do E. e a conduta imprudente da Arguida, violadora de regras estradais e de circulação, estão verificados todos os pressupostos cumulativos estabelecidos no artigo 483.º n.º 1 do Código Civil, designadamente o facto ilícito, a imputação subjectiva do facto ao agente, a culpa do agente, o dano e finalmente a imputação do dano ao facto, e bem assim todos os factos elencados no pedido de indemnização civil, deverá a demandada civil ser condenada no pedido de indemnização civil contra si deduzido no valor global de 180.000,00€.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Ex.ª, deve o presente Recurso merecer provimento, revogando-se o aresto recorrido, condenando a arguida pela prática do crime de homicídio na forma negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º do Código Penal e condenando a Demandada D. no pedido de indemnização civil contra si deduzido no valor global de 180.000,00€, acrescido de juros legais, desde a data de notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
Só assim se fará justiça!

3 – O Ministério Público e a arguida responderam à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 783 a 789 e fls. 767 a 782, respectivamente).

4 – Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 791.

II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – Os assistentes interpuseram recurso da sentença proferida na 1.ª instância dizendo, antes do mais, que discordavam da decisão do tribunal de considerar não provados os pontos A) e B) da matéria de facto e de ter julgado provado o ponto narrado sob o n.º 16.
Analisemos então essa questão começando pela decisão do tribunal de 1.ª instância de considerar não provado que «[a]s lesões descritas em 10) ocorreram em consequência do embate descrito nos pontos 6.º a 8.º».
Para tanto, é necessário relembrar o que, de essencial, ficou provado quanto aos factos ocorridos no dia 7 de Maio de 2010.
Da descrição feita pelo tribunal de 1.ª instância ficamos a saber que, num primeiro momento, por volta das 13h10 do dia 7 de Maio de 2010, a viatura conduzida por E. se despistou e capotou, tendo o veículo ficado a ocupar a hemifaixa de rodagem por onde circulava, «ficando a parte lateral do condutor virada para a berma e a parte lateral contrária ficou virada para a faixa de rodagem».
Por volta das 13h13, depois de o veículo ter capotado, E. telefonou para um colega de trabalho, F., a comunicar-lhe a ocorrência.
Também depois do capotamento, E. retirou o cinto de segurança que tinha colocado e deslocou-se do lugar do condutor para o lugar do passageiro da frente de forma a sair do veículo pela porta que se encontrava mais perto do eixo da via[2].
Embora isso não seja dito de forma expressa, para o efeito, dado que apenas dispunha do espaço limitado pelos assentos, pelas costas dos dois bancos da frente e pelo tejadilho da viatura, que, dado, o capotamento, se encontrava junto ao solo, teve certamente de se deslocar apoiado nas mãos e nos joelhos.
Por volta das 13h20, o veículo conduzido pela arguida, que seguia em sentido contrário àquele por que tinha vindo E., saiu da hemifaixa por onde circulava, invadiu a hemifaixa contrária e embateu com a parte frontal na parte lateral do veículo em que E. se encontrava, naquela que estava mais perto do eixo da via.
A parte frontal do veículo conduzido pela arguida atingiu o interior do veículo em que E. estava, atingindo-o na cabeça e no corpo.
E. sofreu as lesões traumáticas vásculo-encefálicas e torácicas descritas no ponto 11, as quais determinaram a sua morte.
Apesar de tudo isto ter sido considerado provado, o tribunal de 1.ª instância considerou que não estava provado que essas lesões tivessem sido causadas pelo embate do automóvel conduzido pela arguida, dizendo, para tanto, o seguinte:
Importa, por fim, aferir se se provou o nexo causal entre as lesões ocorridas e a conduta da Arguida.
No que a este aspecto respeita valorou-se, em geral, toda a prova produzida e que fundamentou a convicção do tribunal relativamente à restante factualidade provada, o relatório de autópsia de fls. 92 e seguintes, o depoimento da testemunha F., os esclarecimentos escritos do Sr. Perito médico, a fls. 619 e seguintes e, ainda, os esclarecimentos que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento.
A problemática da presente análise prende-se, precisamente, com a circunstância de terem ocorrido dois embates, desconhecendo-se em que condições físicas ficou a vítima após o capotamento. É certo que sabemos que, após o primeiro embate, E. efectuou uma chamada telefónica, que retirou o cinto de segurança, que abriu a porta do carro e que se preparava para sair. Sucede que, o Perito médico esclareceu que tais actos materiais e tal estado de consciência são compatíveis com as lesões que lhe determinaram a morte. O que significa que tais actos materiais não excluem que a causa das lesões (ou de parte delas) tenha sido o primeiro embate.
É certo que o Sr. Perito esclareceu que as lesões que causaram a morte a E. são mais compatíveis com um embate directo do que com um capotamento. Em resposta ao pedido de esclarecimento da demandada sobre se a morte do sinistrado poderá ter sido provocada pelas lesões que lhe causou o primeiro acidente, respondeu o Sr. Perito que “é possível, mas pouco provável que dependam apenas daquele”. (sublinhado nosso)
De resto, todas as respostas fornecidas pelo Sr. Perito às questões formuladas foram “é possível” ou “é possível e provável”.
Não excluiu, portanto, o Sr. Perito a possibilidade das lesões ou de parte delas terem sido causadas pelo primeiro embate.
Os elementos dos autos, não nos permitem tão-pouco concluir quais as lesões causadas pelo primeiro embate e quais pelo segundo, nem, sequer, se foram causadas pelos dois embates ou por apenas um deles.
Ora, por mais que todos os elementos dos autos apontem para uma forte probabilidade das lesões terem sido causadas pelo segundo embate, nenhum elemento nos garante que assim tenha sido. E, em abono da verdade, sempre se dirá que tal elemento de prova apenas seria possível se a saúde e o corpo da vítima tivesse sido avaliada depois do primeiro embate e antes do segundo. Apenas tal avaliação nos poderia responder, com certeza, quanto à causa das lesões.
Por outro lado, o depoimento da testemunha F. veio reforçar um estado de dúvida já implementado por falta de evidência médica sobre as causas da morte. Note-se que esta testemunha foi a última pessoa a falar com E. em vida, na sequência do telefonema que este lhe fez a seguir ao acidente de viação. Do seu depoimento resultou que E. já não respondeu à sua pergunta sobre se se encontrava bem, tendo continuado em linha, mas sem falar. Mais esclareceu que não ouviu mais nada para além do som ambiente (não tendo ouvido qualquer estrondo).
A dúvida sobre as razões do silêncio de E. persistirá sem resposta, tendo, contudo, ensombrado a nossa convicção de que as lesões teriam sido causadas pelo segundo embate baseada, tão só, como se referiu, em juízos de probabilidade.
A prova penal não se coaduna, porém, com juízos de probabilidade ou de possibilidade. Em relação à matéria de facto exige-se ao juiz a certeza, devendo considerar o facto como não provado em caso de dúvida (Acórdão da Relação de Lisboa de 01.02.2011, Processo n.º 153/08.0PEALM.L1-5, in: www.dgsi.pt).
Não existindo no nosso espírito tal certeza, teremos de aplicar o princípio do “in dubio pro reo”, corolário que é do princípio da presunção de inocência consagrado constitucionalmente (artigo 32.º n.º 2 da CRP).
Este princípio não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade.
O “in dubio pro reo” só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa (Acórdão da Relação de Lisboa de 14.12.2010, Processo n.º 518/08.7PLLSB.L1-5, in: www.dgsi.pt).

6 – Não podemos, salvo o devido respeito, acompanhar alguns dos passos essenciais desta argumentação e, por via disso, a conclusão a que a Sra. Juíza chegou quanto à inexistência de nexo causal entre o embate do automóvel da arguida no veículo em que se encontrava E. e a morte deste.
Antes de mais, não acompanhamos essa argumentação quando aí se afirma que «[a] prova penal não se coaduna, porém, com juízos de probabilidade ou de possibilidade. Em relação à matéria de facto exige-se ao juiz a certeza».
Embora este tipo de afirmações seja comum entre os juristas, não podemos deixar de dizer que «nas questões humanas (por oposição, diga-se, à matemática e à lógica) não pode haver certezas»[3]. E, mais do que isso, neste campo também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”[4] [5]. «A verdade absoluta não pertence ao mundo das coisas humanas»[6] [7].
Ela não é alcançável devido às limitações próprias do ser humano, à quantidade e qualidade dos elementos de prova disponíveis em cada julgamento, às condicionantes de natureza temporal que rodeiam o processo judicial e mesmo à necessidade de nele salvaguardar outros valores relevantes para a sociedade que se encontram consagrados na ordem jurídica, os quais, em alguns casos, têm natureza contra-epistémica.
Isto não significa, no entanto, que o objectivo do tribunal não seja o de procurar chegar o mais perto possível da verdade, o de procurar conhecer, até onde isso for possível, a realidade.
Mas a reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos[8] que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos[9], cujo campo de aplicação no domínio da prova é meramente marginal.
Chegamos, assim, à conclusão que o cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e que a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos[10].
A decisão de considerar provado um facto depende, a nosso ver, do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem.
Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva[11], que seja controlável[12] por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio “in dubio pro reo”.
Podemos, para o efeito, aceitar o critério definido por Ferrer Beltrán[13] segundo o qual «para se considerar provada uma hipótese de culpabilidade devem encontrar-se preenchidas simultaneamente as seguintes condições:
1) A hipótese deve ser capaz de explicar os dados disponíveis, integrando-os de forma coerente, e as previsões de novos dados que a hipótese permita formular devem ter resultado confirmadas;
2) Devem ter-se refutado todas as demais hipóteses plausíveis explicativas desses mesmos dados que sejam compatíveis com a inocência do acusado, excluídas as meras hipóteses “ad hoc”»[14].

7 – Excluída a «certeza» do juiz quanto à correspondência do enunciado factual à realidade como critério da decisão penal e definido o “standard” de prova que, para o efeito, cremos ser de adoptar, importa agora aplicá-lo ao caso dos autos.
A Sra. Juíza excluiu a imputação do resultado morte à conduta da arguida porque, não tendo sido realizada qualquer perícia médico-legal no curto espaço de tempo que mediou entre os dois acidentes, não podia saber quais as lesões que tinham sido provocadas por cada um deles, não podendo excluir que a morte tivesse sido provocada pelas lesões que eventualmente tiveram origem no capotamento[15].
Embora na realidade não tenha sido efectuada qualquer perícia médico-legal nos poucos minutos que separaram o capotamento da colisão, há que dizer que o tribunal não está, para o efeito, limitado à prova pericial, podendo e devendo socorrer-se de outros meios de prova[16], nem pode pretender transferir para o perito a responsabilidade pela decisão que a ele lhe cabe tomar.
Dito isto, analisemos então todos os elementos de prova de que podemos dispor.
Sabemos através da prova pessoal produzida na audiência que, depois do primeiro acidente, o condutor fez um telefonema para o seu superior hierárquico, F., libertou-se do cinto de segurança, o que, segundo a testemunha P., exigia grande presença de espírito e a utilização de uma força considerável[17], procurou, seguramente, abrir a porta do seu lado[18], que era aquela que ficava mais perto do lugar do condutor em que se encontrava, e dirigiu-se, de gatas, para a porta contrária, abrindo-a parcialmente.
Sabemos também que o Sr. perito médico, nos esclarecimentos que prestou a fls. 619 e depois reafirmou em audiência[19], considerou que as «lesões que provocaram a morte decorreram de violento mecanismo de desaceleração, mais compatível com um embate directo do que com um mero capotamento do veículo». E que, embora possível, é pouco provável que aquelas lesões tenham decorrido apenas do capotamento, sendo, pelo contrário, possível e provável que essas lesões tenham decorrido «do embate provocado pelo segundo automóvel, encontrando-se a vítima em decúbito ventral “de gatas”, com a cabeça junto à porta do lado do pendura, estando a porta aberta, repousando a extremidade esquerda do pára-choques do automóvel cerca de 20 cm no interior do automóvel capotado, junto à cabeça do falecido».
Ora, tendo em conta o parecer pericial (que foi dado sem que o perito médico-legal dispusesse de todos os elementos que o tribunal veio a considerar, por outros meios, provados), a complexidade das tarefas e o vigor físico exigido para a realização de todas as descritas actividades físicas, podemos, com a necessária segurança, afirmar que E. estava vivo quando se deu o embate, ou seja, que as lesões, mais ou menos graves, que o capotamento certamente provocou, não foram de molde a, até esse momento, provocar a sua morte.
Não contraria esta conclusão o facto, referido pela testemunha F., de que, durante os poucos segundos em que ele se manteve em linha com a vítima, não ouviu qualquer estrondo e que E. não respondeu à pergunta que ele lhe tinha feito, não tendo também atendido as chamadas que foram por si efectuadas logo de seguida. Mesmo descurando que a testemunha P. se referiu a uma conversa que manteve com F. pouco depois do acidente e em que ele lhe terá dito ter ouvido um estrondo durante o telefonema, conversa com a qual esta última testemunha não foi confrontada, o certo é que a falta de resposta à pergunta feita e o não atendimento dos posteriores telefonemas podem ser explicados pela ocorrência dos mais diversos factores, desde a queda do telemóvel à ocorrência de um desmaio.
Também não a contraria o argumento, aventado pela demandada na audiência, que parte da observação das fotografias n.ºs 22 e 24, que se encontram a fls. 145 e 146[20]. Aí se vê que, provavelmente devido ao capotamento, o veículo em que seguia E. tinha o tejadilho, na parte da frente do lado do condutor, amolgado. Tendo em conta a forma do veículo, o relativamente pequeno rebaixamento do tejadilho que se observa nas fotografias, a altura da vítima (1,80 m – v. fls. 11) e o facto de ela ter colocado o cinto de segurança[21], não se pode pretender atribuir as lesões crânio-encefálicas descritas no relatório da autópsia, até pela sua própria localização, a um eventual embate da cabeça no tejadilho aquando do capotamento.
Nada nos permite, por isso, suspeitar que as lesões provocadas pelo capotamento fossem letais e, muito menos, que tivessem sido elas a provocar a morte de E..
Pelo contrário, encontramos numerosos argumentos para sustentar que as lesões que provocaram a morte de E. foram causadas pelo embate do veículo conduzido pela arguida.
Desde logo, o declarado pelo Sr. perito médico, a que atrás se fez referência.
Mas, para além disso, foi o próprio tribunal de 1.ª instância que reconheceu que «o veículo conduzido pela arguida atingiu com a sua parte frontal o interior do veículo de matrícula 48-04-TA, atingindo o corpo e a cabeça de E.».
Também não nos podemos esquecer que E. foi encontrado com a cabeça junto do pára-choques do automóvel conduzido pela arguida e com aquela perto dos joelhos, em posição próxima da fetal, o que denota que a pancada (se bem que amortecida pela compressão da porta[22], que no momento do embate se encontrava parcialmente aberta, e pela própria estrutura do pára-choques) o atingiu fortemente na cabeça, fazendo-a recuar, comprimindo o tronco, só não tendo provocado lesões externas pelos mecanismos de amortecimento referidos.
Devemos ainda atender ao depoimento da Dra. O. que, tendo espreitado para o interior do veículo em que seguia a vítima, na qual se tinha enfiado, como ela disse, o automóvel conduzido pela arguida, apenas conseguiu ver parte do corpo e os pés, o que significa que a parte superior do tronco e a cabeça se encontravam mesmo junto à porta embatida, por debaixo do pára-choques do outro veículo ou muito perto dele.
Esta posição do corpo foi confirmada pela testemunha P. (primeira pessoa que procurou retirar a vítima do local em que se encontrava), que referiu que cerca de 90% do corpo de E. se encontrava na zona do banco do “pendura”.
Resta acrescentar que, embora as lesões mais graves se encontrem localizadas preferencialmente do lado esquerdo, o oposto ao da pancada do pára-choques, isso pode justificar-se pelo embate da cabeça da vítima no pilar B do automóvel, uma superfície dura, como aventou a testemunha P..
Por tudo isto, e embora não possamos, com rigor, individualizar as lesões provocadas por cada um dos acidentes, toda a prova produzida e examinada na audiência aponta, a nosso ver, para que as lesões vásculo-encefálicas e torácicas que provocaram a morte de E. foram provocadas pelo embate e não pelo capotamento.
Deve, assim este ponto da matéria de facto ser alterado em conformidade.

8 – No que respeita aos dois outros pontos de facto impugnados pelos assistentes há que dizer que não vemos qualquer fundamento para contrariar o que consta do ponto n.º 16. De resto, todas as fotografias juntas de fls. 134 a 145 demonstram que o asfalto era liso e estava em bom estado de conservação e manutenção.
O que consta do ponto B) é, essencialmente, a expressão de um juízo de valor e não a narração de qualquer facto que, não obstante o que consta do ponto 19, o tribunal terá colocado entre os factos não provados por ter concluído previamente que a morte não era imputável à conduta da arguida.
Não fora a sua natureza de juízo de valor, deveria transitar, tal como o que consta da alínea A), para o elenco dos factos provados.
Porém, porque se trata de um mero juízo de valor, deve ser considerado como não escrito.

9 – Resumindo as conclusões alcançadas quanto à reapreciação da matéria de facto, diremos que:
– Deve manter-se como provado o facto narrado sob o n.º 16;
– Deve ser tido como não escrito o juízo de valor que consta da alínea B) dos factos não provados;
– Deve ser eliminada a alínea A) dos factos não provados, passando os pontos n.ºs 10 e 11 da matéria de facto provada a ter a seguinte redacção:
10) Em consequência do capotamento a que se referem os pontos n.ºs 1 a 3 e do embate descrito nos pontos n.ºs 6 a 8 E. sofreu as seguintes lesões: infiltração sanguínea no couro-cabeludo da região parieto-occipital numa área com cerca de 12 cm x 12 cm, com maior expressão à esquerda da linha média; infiltração sanguínea no couro-cabeludo da região occipital com cerca de 6 cm de diâmetro; hemorragia subaracnóidea em praticamente toda a convexidade (excepto lobos frontais) e subtentorial; arcado edema cerebral, com provável herniação das amígdalas cerebelosas; infiltração sanguínea do mediastino e pré-vertebral, a nível cervical e dorsal; infiltração sanguínea na grelha costal esquerda, do 4.º ao 6.º espaço intercostal anterior e do 3.º ao 8.º lateral; contusão de ambos os lobos pulmonares à esquerda, a nível do 7.º arco costal; hemotórax à direita – cerca de 400 cm3 de sangue na cavidade pleural direita; pequena laceração na face interna do baço; peritoneu sujo de sangue; escoriação no couro-cabeludo da região fronto-temporal esquerda, sensivelmente horizontal com 1 cm; equimose na face antero-superior do ombro esquerdo.
11) Em consequência do embate descrito nos pontos n.ºs 6 a 8 E. sofreu lesões traumáticas vásculo-encefálicas e torácicas, as quais determinaram a sua morte.

10 – Alterada a matéria de facto provada nos termos indicados, não se pode deixar de concluir que a arguida, por conduzir desatenta e a uma velocidade que não lhe permitia parar e controlar a viatura no espaço de 70 metros, que era o livre e visível à sua frente, saiu da hemifaixa de rodagem por onde circulava e invadiu a hemifaixa contrária, embatendo no veículo em que se encontrava E., provocando-lhe a morte.
Por isso, cometeu um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal.
Trata-se de um acto ilícito gerador de prejuízos reparáveis, razão pela qual a sociedade “D. – Companhia de Seguros, S.A.”, para a qual tinha sido transferida a responsabilidade civil por acidentes causados pelo veículo conduzido pela arguida, é responsável pelo pagamento da indemnização civil que ao caso couber.
Por tudo isto e porque não pode ser eliminado ou restringido o direito ao recurso assegurado aos diferentes sujeitos processuais, este tribunal deve limitar-se a proferir a condenação da arguida pela prática do indicado crime e a condenação da seguradora no pagamento da indemnização civil que no caso couber, relegando para a 1.ª instância a determinação da concreta pena a aplicar e do concreto valor da indemnização devida.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelos assistentes B. e C., decidindo:
a) Alterar a matéria de facto nos termos indicados no ponto 9 deste acórdão;
b) Condenar a arguida A. pela prática de um crime de homicídio por negligência, conduta p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena que vier a ser fixada pela 1.ª instância;
c) Condenar a sociedade “D. – Companhia de Seguros, S.A.” no pagamento aos demandantes B. e C. da indemnização civil que vier a ser fixada pela 1.ª instância;
d) Manter em tudo o mais a decisão recorrida;
e) Condenar a sociedade “D. – Companhia de Seguros, S.A.” nas custas cíveis deste recurso.


Lisboa, 13 de Fevereiro de 2013


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Teresa Féria)

(João Moraes Rocha – Presidente da Secção)

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[1] Certamente por lapso, escreveu-se na sentença 2012.
[2] Embora isso não se diga expressamente, na fotografia n.º 24, junta a fls. 146, vê-se que o tejadilho da viatura se encontrava amolgado, nomeadamente sobre a porta do lado do condutor, o que, muito provavelmente, impedia a abertura desta.
[3] A impossibilidade de, nas questões humanas, se alcançar a «certeza absoluta» levou alguns filósofos, como John Locke e John Wilkins, a lançar mão do conceito de «certeza moral» para designar a situação em que, embora ainda possa haver lugar a dúvidas, se acredita, de uma forma firme e sedimentada, que o facto é verdadeiro (ver, sobre a questão, nomeadamente, LAUDAN, Larry, in «Truth, Error and Criminal Law – An Essay in Legal Epistemology», Cambridge University Press, Cambridge, 2006, p. 32 e ss.). Sobre os quatro graus da certeza a que se referiam os teólogos medievais, do qual o mais elevado era a “certeza moral”, veja-se WHITMAN, James Q., in «The Origins of Reasonable Doubt», Yale University Press, New Haven and London, 2008, p. 117).
[4] Segundo a teoria semântica da verdade como correspondência, de que partimos, «a verdade de um enunciado consiste na sua adequação à realidade (ao estado de coisas) a que se refere, na sua correspondência com os factos» (ABELLÁN, Marina Gascón, in «Los Hechos en el Derecho – Bases Argumentales de la Prueba», Marcial Pons, Madrid, 1999, p. 54). Sobre a concepção semântica da verdade, veja-se TARSKI, Alfred, in «La Concepción Semántica de la Verdad y Los Fundamentos de la Semántica» (1944), in «Teorías de la Verdad en el Siglo XX», Tecnos, Madrid, 1997, p. 65 e ss.
[5] Seguindo Michele Taruffo (TARUFFO, Michele, in «La Prueba», Marcial Pons, Madrid, 2008, p. 28 e ss.) diremos que «o conteúdo de uma decisão é verdadeiro quando coincide ou corresponde com os acontecimentos que realmente ocorreram na situação empírica que está na base da controvérsia judicial. A função da prova é precisamente a de fornecer ao julgador conhecimentos fundados empírica e racionalmente acerca dos ‘factos da causa’ e não a de recompilar histórias contadas por algumas pessoas acerca desses factos. Este enfoque não nega que a coerência narrativa dos enunciados e dos relatos possa ser em alguma medida significativa no contexto judicial: na realidade, a coerência pode funcionar em alguns casos como um critério para eleger entre diferentes reconstruções dos factos que se possam basear nos mesmos meios de prova». «O conflito entre as duas teorias pode ser superado, quando falamos de verdade judicial, considerando a teoria da verdade como correspondência como o conceito básico de verdade, segundo a “teoria semântica” da verdade proposta por Tarski, e sustentando que a teoria da coerência apenas define um dos possíveis critérios de verdade, mas não é a (melhor) teoria da verdade judicial».
[6] TARUFFO, Michele, in «Simplemente la verdad El juez y la construcción de los hechos», Marcial Pons, Madrid, 2010, p. 99.
[7] «Uma distinção muito útil, se bem que não frequente no discurso comum, é a que se pode traçar entre verdade e certeza. …a verdade é objectiva e depende da realidade dos factos de que se fala. A certeza, pelo contrário, é um estado subjectivo referido à mente de quem fala e corresponde a um grau elevado (ou muito elevado, quando se fala de “certezas absolutas”) de intensidade do convencimento do sujeito». (TARUFFO, última ob. cit. p. 102).
[8] Na indução reconstrutiva, por alguns designada como abdução ou retrodução, e não na indução generalizadora (ver, por todos, ABELLÁN, Marina Gascón, in «Los Hechos en el Derecho – Bases Argumentales de la Prueba», Marcial Pons, Madrid, 1999, p. 101 e ss.).
[9] Se o argumento dedutivo for válido e as premissas verdadeiras, a conclusão é necessariamente verdadeira.
[10] Sobre a história da valoração da prova pode ver-se FENOL, Jordi Nieva, in «La Valoración de la Prueba», Marcial Pons, Madrid, 2010, p. 37 e ss.
[11]Um determinado enunciado não deve ser considerado verdadeiro por o julgador estar “intimamente convencido” da sua correspondência à realidade, nem por ele ter a “certeza” de que o enunciado traduz o que efectivamente se passou, nem sequer por não ter dúvidas razoáveis de que as coisas se passaram da forma descrita.
O “standard” de prova deve, pelo contrário, indicar quando é que o julgador tem razões para se convencer que o enunciado corresponde à realidade, quando é que pode estar suficientemente seguro que o enunciado traduz fielmente o que se passou ou a partir de que momento é que as dúvidas que persistem não têm relevância.
Tal como acontece com qualquer teoria científica, ela não é aceite por o investigador estar intimamente convencido da sua correcção, por estar certo de que ela explica um determinado fenómeno correctamente ou por não ter qualquer dúvida relevante quanto à validade da sua descoberta. Pelo contrário, ela é aceite se for corroborada por determinadas provas e não existir qualquer prova que demonstre a sua falsidade (ver, neste sentido, LAUDAN, Larry, in «Por qué un estándar de prueba subjectivo y ambiguo no es un estándar», in «DOXA – Cuadernos de Filosofia del Derecho», n.º 28, p. 104 e ss.).
[12] A necessidade de garantir o controlo da decisão de facto e de fundamentar essa decisão conduziram assim ao progressivo abandono das concepções de índole subjectiva que durante um longo período de tempo dominaram os ordenamentos jurídicos continentais.
O conceito de “íntima convicção”, apesar das tentativas de modificar o seu conteúdo, foi deixado cair, assim como, pouco a pouco, tem vindo a ser abandonado o conceito de “certeza moral”.
Um número significativo de autores passou progressivamente a defender o conceito, de raiz anglo-saxónica, de “prova para além de qualquer dúvida razoável”.
Porém, nos próprios ordenamentos anglo-saxónicos, onde esse conceito teve origem, a sua adopção não é pacífica, não existindo acordo quanto ao significado desta máxima.

Por exemplo, Larry Laudan (ob. cit. p. 36 e ss.) identifica, pelo menos, cinco concepções diferentes do conceito de «prova da culpa para além de qualquer dúvida razoável».

Segundo este autor, essa exigência de prova pode significar:

1. Uma segurança da convicção apropriada para a tomada de importantes decisões na vida de cada um;

2. Uma convicção duradoura de culpa;

3. Uma alta probabilidade;

4. A inexistência de uma dúvida em relação à qual podiam ser apontados motivos;

5. A inexistência de uma dúvida que faria um homem prudente hesitar em agir.
Mas mesmo que isso não sucedesse, não se poderia ignorar que qualquer dos sentidos dados a este conceito tem também natureza subjectiva, não propiciando o controlo racional da decisão que a sua adopção almejava.
[13]BELTRÁN, Jordi Ferrer, in «La Valoración Racional de la Prueba», Marcial Pons, Madrid, 2007, p. 147.
[14] Esta última condição aproxima-se da forma como Roberts e Zuckerman descrevem o modo tradicional de actuar do júri inglês, que se baseia na “eliminative induction” (ROBERTS, Paul e ZUCKERMAN, Adrian, in «Criminal Evidence», Oxford University Press, Oxford, 2004, p. 366 e ss.).
[15] Uma vez que, tanto em direito penal, como em direito civil, a existência de uma causa virtual não tem, com carácter geral, relevância negativa, a exclusão da relação de causalidade só se verificaria se existissem razões para crer que a morte de E. tinha resultado efectivamente das lesões provocadas pelo capotamento. Não bastava o reconhecimento de que elas eram letais (ver, por todos, LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes, in «Direito das Obrigações», volume I, Almedina, Coimbra, 2000, p. 306).
[16] A questão, a nosso ver, não é tanto a de saber se os esclarecimentos prestados oralmente ou por escrito pelo perito médico têm ou não o valor definido pelo artigo 163.º do Código de Processo Penal, mas mais a de que a prova pericial deve ser complementada e conjugada com a restante prova. Em nossa opinião, os esclarecimentos do perito apenas têm o valor definido no mencionado preceito legal quando se traduzirem na percepção ou apreciação de factos que exigem especiais conhecimentos científicos.
[17] Uma vez que o cinto se encontrava em tensão a suportar o peso do corpo da pessoa que o tinha colocado.
[18] É nesse sentido que apontam, indubitavelmente, as regras de experiência comum.
[19] Se bem que as declarações por ele prestadas através de vídeo-conferência sejam, em parte, dificilmente perceptíveis.
[20] A fls. 537 foi ordenada a junção de uma fotografia ampliada apresentada pela demandada que, no entanto, não encontramos nos autos.
[21] O que, para além de resultar do testemunho de P., tem apoio no facto de, aquando da observação do hábito externo realizado na autópsia, ter sido detectada uma equimose arroxeada na face antero-superior do ombro esquerdo, tipicamente provocada pelo accionamento do cinto de segurança do condutor.
[22] Como se vê nas fotografias juntas aos autos, nomeadamente as n.ºs 8,
9 e 16.