Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA BRANCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Do art. 56.º, n.º 1, do CP, na sua actual redacção, resulta o não automatismo da revogação da suspensão da execução da pena, exigindo-se que, para além do cometimento de um novo crime ou da violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, se conclua que as finalidades almejadas com a suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
II – Uma vez que o art. 495.º, n.º 2, do CPP não estabelece relativamente ao art. 56.º do CP qualquer distinção entre os casos em que se esteja perante uma eventual revogação da suspensão em virtude de infracção grosseira dos deveres e regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social e aqueles em que a eventual revogação poderá resultar do cometimento de outro crime durante o período de suspensão da execução da pena (sendo que esta última circunstância se traduzirá, ela própria, numa forma de violação dos deveres de conduta que decorrem dessa suspensão), impõe-se sempre ao tribunal o dever de audição do condenado antes de proferir decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena. III – Se a suspensão da execução da pena de prisão foi inicialmente fixada em cinco anos, não poderá ter lugar a prorrogação desse período, por força do estabelecido no art. 55.º, al. d), do CP. IV – Embora o cometimento de um crime no período da suspensão da execução da pena de prisão não tenha um efeito automaticamente revogatório dessa suspensão, a circunstância de o novo ilícito ser sancionado com pena não privativa da liberdade também não afasta irremediavelmente a possibilidade de revogação dessa suspensão, que deverá ser ponderada caso a caso, sob pena de se incorrer em novo automatismo do efeito das penas, agora de sentido contrário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |
II. Fundamentação * Estabelece o art. 56.º do CP, sob a epígrafe de “Revogação da suspensão”: «1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de 30-06-2009[1], «A regulação da revogação da suspensão da pena evoluiu entre a versão inicial do CP e a versão resultante da revisão de 1995. Dispunha o nº. 1, do artigo 51º., da versão inicial que a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão. Na vigência desta norma, questionava-se se haveria lugar à revogação em caso de a nova condenação ser em pena não efectiva de prisão, nomeadamente se fosse em nova pena suspensa, divergindo a jurisprudência (a título de exemplo, podem ver-se o acórdão do TRL, de 22/10/1986, BMJ, 364, no sentido da não revogação 932 e, em sentido inverso, o acórdão de 28/02/1990, do TRC, CJ, XV, I, 300). Sobre a questão, Figueiredo Dias pronunciou-se, no sentido de que, em caso de nova condenação em pena de prisão suspensa, não haveria lugar à revogação da anterior suspensão. Se o tribunal da segunda condenação emite um novo e renovado juízo de prognose favorável de socialização do arguido em liberdade, apesar da primeira condenação, seria incoerente que fosse decretada a revogação da primeira suspensão. Argumenta ainda que o texto da norma, ao prever a revogação quando aplicada pena de prisão, apenas a esta se refere e não à pena de diferente natureza que é a pena de suspensão de execução da prisão. Era aceite como solução legalmente consagrada a automaticidade da revogação em caso de nova condenação. Porém, criticava-se o acerto dessa perceptividade. Figueiredo Dias, ensinava: "Um caso há, todavia (art. 51.0-1), em que a revogação é obrigatória: quando, durante o período de suspensão, «o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão». Nesta hipótese, perde-se completamente a correlacionação entre o incumprimento e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo, pois, a adopção pela lei de uma revogação automática profundamente criticável do ponto de vista político-criminal; e tanto mais quanto também ela pode vir a ter lugar depois de decorrido o período de suspensão (infra § 548 s.1. Correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade". A versão revista do Código Penal reflectiu esse ensinamento crítico doutrinário e procurou resolver a aludida dúvida jurisprudencial. Nos trabalhos de revisão, assentou-se na consagração de uma solução de não automatismo da revogação e na necessidade de a condenação fundamento da revogação ser reveladora da impossibilidade de a suspensão cumprir as suas finalidades. Na discussão do art. 54º do anteprojecto de 1987 (correspondente ao artº 51 do CPP 1982 e ao artº 56º do projecto e do CP revisto) estes problemas foram abordados, deles resultando a versão actualmente vigente. Nessa discussão, Figueiredo Dias realçou a natureza não cumulativa das previsões, ao referir que a parte final da alínea b) estabelecia uma condição comum às duas alíneas.» Dúvidas não parecem restar, pois, de que deste preceito resulta o não automatismo da revogação da suspensão da execução da pena, exigindo-se que, para além do cometimento de um novo crime ou da violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, se conclua que as finalidades almejadas com a suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Por seu turno, o art. 495.º, n.º 2, do CPP (cuja epígrafe é “Falta de cumprimento das condições da suspensão”) prescreve que «O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.» Este preceito não estabelece relativamente ao art. 56.º do CP qualquer distinção entre os casos em que se esteja perante uma eventual revogação da suspensão em virtude de infracção grosseira dos deveres e regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social e aqueles em que a eventual revogação poderá resultar do cometimento de outro crime durante o período de suspensão da execução da pena, sendo certo que esta última circunstância se traduzirá, ela própria, numa forma de violação dos deveres de conduta que decorrem da suspensão da execução da pena. Daí que tenha de concluir-se que, tanto num como noutro caso, se impõe ao tribunal o dever de audição do condenado antes de proferir decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena, a fim de, ponderadas as razões expostas por este para o desrespeito daquelas determinações, poder concluir se a possibilidade de atingir as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena ficou irremediavelmente comprometida. Só assim, de resto, poderá ser salvaguardado o direito de audiência do arguido consagrado no art. 32.º, n.º 8, da CRP e vertido, na lei processual penal, no art. 61.º, n.º 1, al. b), do CPP[2], bem como o princípio do contraditório[3].
Na verdade, uma vez que, como ensina Figueiredo Dias[4], «a suspensão da execução da pena de prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição», a revogação da suspensão da execução da pena acaba por consistir na aplicação de uma outra pena, conquanto já determinada: a pena de prisão. Por isso, porque a revogação contende com a liberdade do arguido, atingindo-o na sua esfera jurídica, a mesma terá de processar-se em conformidade com os princípios que enformam o processo penal, designadamente aqueles que merecem consagração constitucional, como é o caso do consignado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Uma dessas garantias de defesa consubstancia-se na observância do direito de audiência, que implica que a declaração do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem na situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais de cada um[5]. E o princípio do contraditório tem consagração formal no art. 32.º, n.º 5, da CRP, que estabelece que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».
A postergação destes direitos, com dignidade constitucional, determinará a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119.º do CPP. É este o sentido em que se tem pronunciado a mais recente jurisprudência, da qual são exemplo os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 29-03-2007, Proc. n.º 2755/07 - 9.ª, de 20-05-2008, Proc. n.º 3167/08 - 5.ª, de 09-10-2008, Proc. n.º 7027/08 - 9.ª, de 23-04-2009, Proc. n.º 11060/08 - 9.ª, de 05-05-2009, Proc. n.º 655/09.0YRLSB - 5.ª[6], de 30-06-2009, Proc. n.º 2782/03.9TDLSB - 5.ª, de 29-11-2011, Proc. n.º 434/05.4GTCSC.L1 - 5.ª, e a decisão sumária de 14-07-2011, Proc. n.º 1066/06.5PGLRS.L1 - 5.ª; os acórdãos da Relação de Coimbra de 18-05-2010, Proc. n.º 200/04.4GTAVR.C1, de 26-05-2010, Proc. n.º 73/05.0GTAVR.C1, e de 19-06-2013, Proc. n.º 464/10.4GBLSA.C1; da Relação de Évora de 10-04-2012, Proc. n.º 373/03.3GESTB.E1; da Relação do Porto de 04-05-2011, Proc. n.º 436/98.5TBVRL-C.P1, e de 24-10-2012, Proc. n.º 114/03.5PYPRT.P1; e da Relação de Guimarães de 22-02-2011, Proc. n.º 150/03.1TAGMR.G1[7].
Já quanto à questão de saber se a audição do arguido pelo tribunal antes de proferir a decisão sobre a eventual revogação da suspensão da pena tem de ser pessoal e presencial, ou se se basta com a mera notificação para que se pronuncie sobre tal matéria, a jurisprudência não tem sido unânime, sustentando-se em algumas decisões que o regime previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP no segmento em que impõe a audição pessoal do arguido só se aplica nas situações em que este deixou de cumprir alguma ou algumas das condições a que se encontrava subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. É o caso do acórdão deste Tribunal da Relação de 29-11-2011, proferido no Proc. n.º 434/05.4GTCSC.L1 - 5.ª, e da decisão sumária de 14-07-2011, proferida no Proc. n.º 1066/06.5PGLRS.L1, da mesma secção. Propendemos, no entanto, para, acompanhando a jurisprudência que se nos afigura maioritária, considerar que não basta uma mera notificação ao arguido para se dar satisfação ao contraditório, sendo necessária a sua audição presencial. É o que, salvo melhor opinião, nos parece decorrer desde logo do elemento literal do n.º 2 do art. 495.º do CPP, no qual, com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, se substituiu a expressão «audição do condenado» por «ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão», sendo certo que, como já se disse, a lei não estabelece qualquer distinção entre as várias circunstâncias que podem conduzir à revogação da suspensão da execução da pena. Como sustenta Paulo Pinto de Albuquerque em anotação a este preceito[8], «o arguido deve ser ouvido, independentemente do motivo da revogação da suspensão, sob pena da nulidade do art. 119.º, al. c), uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido com nenhum motivo em especial. Aliás interpretação diversa prejudicaria os direitos da defesa e o princípio do contraditório, sendo por isso de preferir interpretação conforme à Constituição». A este propósito permitimo-nos citar o já mencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2011, no qual se considerou que a obrigatoriedade da audição presencial resulta ainda da necessidade de uma interpretação conforme com a unidade do sistema, aí se referindo que o «Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais, por violação do artº 32º/1 e 5, da CRP, as normas constantes dos artºs 4º e 61º/1 - b), do CPP, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão de pena de que beneficiara. A questão colocou-se a propósito da revogação de perdão de pena ao abrigo do artº 4º, da Lei 29/99 de 12 de Maio – preceito que estabeleceu que o perdão a que se refere o diploma seria concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei e que, numa primeira leitura inculcava a ideia de que a revogação do perdão seria automática (ope legis) e apreciada, unicamente, face às condenações verificadas, dispensando a audição prévia do condenado, entendimento que o Tribunal Constitucional rejeitou[9]. O mesmo Tribunal, a respeito da extensão do princípio do contraditório, considerou que «o contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido, para além de se justificar pela defesa de direitos. Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afectados (…) como emanação de uma racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática. É, assim, o princípio da contraditória expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa»[10]. (…) Quanto à concreta questão que nos ocupa, o Tribunal Constitucional, «embora não tenha analisado directamente a questão da audição do condenado dever ser pessoal e presencial, já emitiu juízo de não inconstitucionalidade relativamente à interpretação do nº 2 do art. 495º do Código de Processo Penal quando tenha ocorrido “audiência oral do recorrente na qual o recorrente foi assistido por defensor nomeado, podendo consultar o relatório junto aos autos levado a efeito pelo Instituto de Reinserção Social. E que, tendo o mesmo alegado, nessa diligência, factos e meios de prova com os quais pretendia justificar a sua conduta, foi admitido a comprová-los, o que veio efectivamente a fazer»[11]. Trata-se, no fundo, de procurar manter o mesmo patamar de contraditório que é inerente ao julgamento, uma vez que a possibilidade de aplicação e determinação da pena pressupõe uma audiência de discussão e julgamento e a decisão de alteração ou revogação da pena de substituição é ainda uma decisão sobre a pena, estando em causa, no limite, a conversão da pena de substituição em prisão.
À luz destas considerações, atentemos agora no caso concreto. Resulta dos autos o seguinte: Neles foi o ora recorrente condenado, por sentença proferida em 09-06-2004, transitada em julgado em 30-09-2004, pela prática, em 20-09-2001, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (cf. fls. 82-91, 104 e 105). Por sentença cumulatória de 13-11-2006, transitada em julgado em 28-11-2006, englobando as penas que lhe haviam sido aplicadas nos presentes autos e nos Procs. n.ºs 15/98.7FDLSB do 2.º Juízo Criminal de Sintra (18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, pela prática de um crime de receptação[12]) e 708/99.1PBSNT do 1.º Juízo Criminal de Sintra (200 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal), foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, e em 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cf. fls. 277-281 e 285). O arguido esteve detido desde 23-04-2006 até 23-02-2009, data em que foi restituído à liberdade na sequência do termo da pena única de 10 meses de prisão imposta no Proc. n.º 296/00.8TBFND do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, por sentença cumulatória de 25-02-2004, transitada em julgado em 02-04-2004 (cf. fls. 191-202, 394, 411, 424 e 431-432 v.º). Por despacho de 09-04-2010, foi julgada extinta a pena de multa em que o recorrente havia sido condenado e determinada a sua notificação para requerer o que tivesse por conveniente, em face da redacção do art. 50.º, n.º 5 do CP introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09 e do teor do acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência n.º 15/2009 (cf. fls. 461-463). Devidamente notificado, o arguido nada requereu (cf. fls. 465-469 e 472). Por sentença de 28-06-2010, proferida no Proc. Comum Singular n.º 43/09.9GTGRD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, transitada em julgado em 14-09-2010, foi o recorrente condenado, pela prática, em 27-07-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de o mesmo se submeter a exame de código, durante o período de suspensão, e com regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRS e com a supervisão desta entidade (cf. fls. 474-490). Por sentença de 09-11-2011, proferida no Proc. Comum Singular n.º 5/10.3GCPNH, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, transitada em julgado em 09-12-2011, foi o recorrente condenado, pela prática, em 05-01-2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade pelo período de 480 horas (cf. fls. 544-559). Por sentença cumulatória de 05-03-2012, proferida no Proc. Comum Singular n.º 5/10.3GCPNH, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, transitada em julgado em 26-03-2012, englobando a pena aplicada nesses mesmos autos e a imposta no acima identificado Proc. n.º 43/09.9GTGRD, foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, «de acordo com o Plano de Reinserção Social a elaborar pela DGRS e a aprovar pelo Tribunal, ficando o arguido sujeito às obrigações que integrem o referido plano, o qual deverá contemplar necessariamente a submissão do mesmo a exame de código durante o período da suspensão da execução da pena» (cf. fls. 510-523). Por despacho de 13-03-2013, proferido no identificado Proc. n.º 5/10.3GCPNH, foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que o recorrente havia sido condenado (cf. fls. 524-527). Juntas aos autos as certidões atinentes a tais condenações, foi promovida pelo Ministério Público a declaração de extinção da pena aplicada nos presentes autos (cf. fls. 531-532). Foi designada data para audição do arguido, nos termos do disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, e junto o seu CRC actualizado (cf. fls. 532 e 560-577). No decurso dessa diligência, realizada em 27-10-2014, o arguido prestou esclarecimentos, afirmando ter tentado tirar a carta de condução mas não o ter conseguido, devido a dificuldades de aprendizagem, o que não o impede de continuar a conduzir pois não consegue controlar-se perante um veículo automóvel, considerando tratar-se de um seu “vício”. Juntou uma missiva, datada de 31-07-2014, que lhe foi dirigida pelo Automóvel Club de Portugal, relacionada com um protocolo estabelecido entre essa entidade e o Ministério da Justiça atinente à oferta da carta de condução a reclusos, programa de que o ora recorrente não beneficiou (cf. fls. 581-584). Aberta vista, a Digna Magistrada do MP pronunciou-se no sentido de não se encontrarem reunidos os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena, «sendo antes de ponderar uma eventual prorrogação do período de suspensão, ao abrigo do disposto no artº 55º º 1, al. d), do C. Penal» (cf. fls. 585-587). Notificado do teor dessa promoção para, querendo, sobre ela se pronunciar, o arguido nada veio dizer, tendo na sequência sido proferido o despacho recorrido, já acima transcrito (cf. fls. 603-605 e 612-616).
Tendo presentes estes dados, verifica-se que foram escrupulosamente cumpridas todas as diligências que se impunham ao Tribunal antes de proferir despacho sobre a revogação ou a manutenção da suspensão da execução da pena: ao arguido foi dada a possibilidade de se pronunciar, pessoalmente e por escrito, sobre essa matéria, e o Tribunal cuidou de, em audição presencial do arguido, indagar da motivação deste para a prática de novos ilícitos criminais no decurso do período da suspensão, procurando assim rodear-se de todos os elementos que o habilitassem a, conscienciosamente, decidir. Não tem razão o recorrente ao pretender que foi desrespeitado o preceituado no art. 495.º, n.º 2, do CPP por o arguido ter sido ouvido sem a presença do técnico de reinserção. Na verdade, conforme resulta dos arts. 50.º a 54.º, a suspensão da execução da pena pode ser uma suspensão simples, sem qualquer condição específica; uma suspensão subordinada ao cumprimento de deveres, exemplificativamente previstos no n.º 1 do art. 51.º do CP; uma suspensão com regras de conduta, exemplificativamente previstas no n.º 1 do art. 52.º do CP, podendo em ambos os casos o tribunal determinar que esse cumprimento seja apoiado e/ou fiscalizado pelos serviços de reinserção social; e uma suspensão com regime de prova, que assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social durante todo o período de duração da suspensão. Num caso, como o dos autos, em que à suspensão da execução da pena não foi imposta qualquer condição, naturalmente que a audição do condenado não poderia ter lugar na presença do «técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão»[13]. Relativamente à alegação do recorrente de que o Tribunal decidiu em sentido contrário ao do parecer do MP, dir-se-á apenas que, salvo o devido respeito, para além de o mesmo não ser, obviamente, vinculativo, no caso concreto mostrava-se inviável a solução ali propugnada, em face do teor do art. 55.º, al. d), do CP: não podendo a prorrogação do período da suspensão ser inferior a um ano, nem, por força da mesma, ser ultrapassado o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art. 50.º do mesmo diploma, dado que a suspensão da execução da pena foi inicialmente fixada em 5 anos nunca poderia ter lugar qualquer prorrogação desse período[14]. O Tribunal recolheu os elementos de prova que considerou pertinentes à sua decisão, nada na lei impondo que deles faça parte um “parecer” da DGRS ou de qualquer outra entidade, cuja obtenção o recorrente também não requereu, não se compreendendo, assim, a sua alegação de que foi omitida a recolha obrigatória de prova e de que o Tribunal decidiu «sem querer saber dos motivos que estiveram na base da sua conduta» e sem «qualquer consideração pelo comportamento posterior do arguido».
Esse percurso do arguido posterior à suspensão da execução da pena imposta nestes autos surge, aliás, bem claro se atentarmos nas decisões cujas certidões se mostram juntas aos autos e as conjugarmos com o teor das declarações do arguido e do seu CRC. Senão, vejamos:
A suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente nos presentes autos foi determinada por sentença cumulatória de 13-11-2006, transitada em julgado em 28-11-2006. Entre 23-04-2006 e 23-02-2009 o arguido esteve preso, em cumprimento da pena única de 10 meses de prisão imposta no Proc. n.º 296/00.8TBFND do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, por crime de condução sem habilitação legal. Em 27-07-2009, ou seja, cerca de cinco meses após a sua restituição à liberdade, o recorrente cometeu novamente um crime de condução sem habilitação legal. Ainda assim, e apesar de esse ilícito ter sido praticado no decurso do período da suspensão da execução da pena imposta nestes autos, o tribunal entendeu ser de suspender a execução da pena de 1 ano e 8 meses de prisão então aplicada, com a condição de o recorrente se submeter a exame de código durante o período de suspensão, e com regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRS e com a supervisão desta entidade. Tal decisão data de 28-06-2010, e transitou em julgado em 14-09-2010. Em 05-01-2010 o ora recorrente havia cometido um outro crime de condução de veículo sem habilitação legal, vindo a ser condenado por sentença de 09-11-2011, transitada em julgado em 09-12-2011. Também neste caso, e apesar de tal ilícito ter também sido praticado no decurso do período da suspensão da execução da pena imposta nos presentes autos, o tribunal entendeu ser de substituir a pena de 1 ano e 8 meses de prisão que lhe aplicou por prestação de trabalho a favor da comunidade pelo período de 480 horas. Por sentença cumulatória de 05-03-2012, transitada em julgado em 26-03-2012, essas duas penas vieram a ser englobadas numa única, de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRS e a aprovar pelo Tribunal, ficando o arguido sujeito às obrigações daquele decorrentes, entre as quais, necessariamente, a de se submeter a exame de código durante o período da suspensão da execução da pena. Ainda tal decisão não havia transitado em julgado e já o recorrente tinha praticado, em 13-03-2012, novo crime de condução sem habilitação legal, pelo qual veio a ser condenado, no Proc. n.º 13/12.0GATCS, em 1 ano de prisão, a cumprir em dias livres, seguindo-se-lhe, em 29-05-2012 e 01-06-2012 (já em período de suspensão), outros dois ilícitos de idêntica natureza (apreciados no Proc. n.º 29/12.6GATCS), pelos quais viria a ser condenado nas penas de 7 e 8 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 12 meses de prisão, a cumprir em dias livres; posteriormente, por decisão transitada em 30-09-2013, foi determinado o cumprimento de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva. Daí que a suspensão da execução da pena decretada no Proc. n.º 5/10.3GCPNH, por sentença cumulatória de 05-03-2012, tenha sido revogada, por despacho de 13-03-2013, e determinado o cumprimento da pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. Ou seja, o recorrente não aproveitou nenhuma das oportunidades que lhe foram concedidas, tendo sempre cometido novos ilícitos criminais no decurso dos períodos de suspensão da execução das penas de que beneficiou. E invoca como única “justificação” para tal comportamento uma alegada falta de controlo na presença de um veículo automóvel, que o impeliria para a condução. A verdade é que entre 1999 e 2012 o ora recorrente foi julgado e condenado por 17 (dezassete) vezes, por dezassete crimes de condução sem habilitação legal e um crime de receptação, tendo sido sancionado com penas de multa, penas de prisão suspensas – ora sem condições, ora condicionadas a regime de prova e/ou a regras de conduta –, penas de prisão substituídas por prestação de trabalho, penas de prisão a cumprir em dias livres e penas de prisão efectivas. Ora, segundo resultou apurado no Proc. n.º 5/10.3GCPNH, acima melhor identificado, o recorrente começou a trabalhar como motorista aos 19 anos de idade, profissão que manteve durante 30 anos, o que bem demonstra a sua insensibilidade perante as condenações que foi sofrendo pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal. O recorrente menosprezou, assim, por opção sua, as oportunidades que, por diversas vezes, os Tribunais lhe foram concedendo, suspendendo a execução das penas aplicadas mesmo relativamente a ilícitos praticados no decurso da suspensão da execução de penas anteriormente impostas.
Como é sabido, a suspensão da execução da pena tem sobretudo na sua base considerações de prevenção especial, traduzidas no facto de, considerando a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, for possível concluir, por um juízo de prognose favorável, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para o afastar da criminalidade. As exigências de prevenção geral impor-se-ão aqui como limite, isto é, como circunstância obstativa, quando a defesa do ordenamento jurídico reclame, em última instância, a efectivação da pena de prisão»[15][16].
O Tribunal recorrido, ao decidir suspender a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao ora recorrente, entendeu ser de correr esse risco prudente, por acreditar que com essa medida seria ainda possível prevenir a reincidência e alcançar a sua ressocialização. Mas para que essa finalidade possa ser alcançada é absolutamente essencial que o próprio condenado tenha vontade firme de se reinserir socialmente e se empenhe na prossecução desse objectivo, sentindo a ameaça da pena e demonstrando capacidade de se abster da prática de novos ilícitos, pois que o cometimento de um crime durante o período da suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável suposto pela suspensão da execução da pena. Para avaliar se o cometimento de um novo crime é susceptível de infirmar esse juízo de prognose favorável e – nas palavras da lei (art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP – «revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas», importará ter em conta a sua natureza e gravidade, o que não significa que esse novo crime deva necessariamente ter a mesma natureza do crime ou crimes que levaram à condenação na pena cuja execução foi suspensa.
Como já acima se referiu, o recorrente, que anteriormente à decisão cumulatória que, nos presentes autos, determinou a suspensão da execução da pena única que lhe havia sido aplicada, averbava já dez condenações por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, cometeu no decurso do período dessa suspensão, outros dois ilícitos da mesma natureza, pelos quais veio a ser condenado. É certo que nesses processos o recorrente ainda beneficiou de um juízo de prognose positivo, tendo sido condenado, num caso, em pena de prisão cuja execução ficou suspensa, com sujeição a deveres de conduta e regime de prova, e, noutro, em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. E tem vindo a ser entendido que, em princípio, «só a condenação em pena de prisão efectiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação»[18], podendo ainda permitir vislumbrar uma manutenção da confiança na ressocialização do arguido em liberdade, sendo certo que o tribunal da segunda condenação, sabendo da anterior decisão de condenação em pena suspensa, possui elementos mais actualizados sobre a personalidade do arguido. Mas, como se observa no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2010[19]: «Convém, no entanto, que se tenham presentes os casos concretos que estiveram subjacentes à jurisprudência mais recente, para se compreender o verdadeiro sentido da mesma e concluir-se que não se pode ser tão assertivo nos efeitos inexoravelmente condicionadores das condenações mais recentes em relação às condenações pretéritas. Daí que o cometimento de um crime no período de suspensão da execução da pena de prisão muito embora não tenha, desde logo, um efeito imediatamente revogatório dessa suspensão, também uma nova reacção penal não privativa da liberdade não deve ser, à partida, um efeito condicionante que afaste irremediavelmente uma possível revogação dessa suspensão. Por isso, tanto essa nova conduta criminosa, como a subsequente reacção penal não detentiva devem ser antes perspectivadas como factores de ponderação do juízo revogatório da suspensão da execução da pena de prisão. Naturalmente que a condenação numa pena não privativa da liberdade colocará de uma forma mais intensa a possibilidade de manter a suspensão da pena de prisão, ainda que sujeita a novos condicionalismos ou à prorrogação desse período de suspensão, mas não a deverá irremediavelmente condicionar, porquanto estar-se-ia novamente a cair nos efeitos automáticos das penas, mas agora de sentido contrário à revogação.»[20] Em suma, a aplicação de uma pena não detentiva por crime cometido durante a suspensão anterior não é, só por si, suficiente para afastar a possibilidade da sua revogação, mas, por outro lado, o cometimento de um crime durante o período em que vigora a suspensão da execução da pena só deve constituir causa de revogação dessa suspensão quando aquela prática, tendo em conta o tipo de crime, as circunstâncias em que foi cometido, a sua gravidade, a conduta global do arguido posterior à suspensão, e o tipo de sanção penal imposta, entre outros elementos do caso concreto, demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a suspensão, ou seja, quando «as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas». Ora, no presente caso, para além dos ilícitos cometidos no decurso da suspensão decretada nestes autos o recorrente veio ainda a praticar, em 13-03-2012, 29-05-2012 e 01-06-2012, outros três crimes de idêntica natureza, sancionados com penas de prisão a cumprir em dias livres, sendo posteriormente determinado o cumprimento da pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva, o que importou o reconhecimento da frustração do juízo favorável e a consequente revogação da suspensão da execução da pena decretada no Proc. n.º 5/10.3GCPNH, por sentença cumulatória de 05-03-2012, com o cumprimento da pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
Ou seja, apesar de todas as oportunidades que lhe foram sendo concedidas, o ora recorrente revelou total indiferença pelos sucessivos avisos contidos nas sucessivas condenações que regista, e encarregou-se de demonstrar serem infundadas as expectativas de reinserção nele depositadas. É o que se assinala na decisão mais actual, o despacho proferido, em 13-03-2013, no mencionado Proc. n.º 5/10.3GCPNH, que revogou a suspensão da execução da pena: «(…) pensamos que a condenação agora sofrida no aludido processo n.º 29/12.6GATCS, do Triunal Judicial de Trancoso, por dois crimes da mesma natureza revela de uma vez por todas e à saciedade que as finalidades que foram pretendidas com a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos nossos autos foram absolutamente frustradas, estando mais que demonstrado que, até face a todas as numerosíssimas condenações anteriores por si já sofridas, o condenado se releva absolutamente insensível às advertências e sucessivas oportunidades que lhe vão sedp dadas pelo tribunal.»
E, reportando-se o Tribunal recorrido ao momento em que lhe cabe avaliar a manutenção ou não das circunstâncias que determinaram a suspensão da execução da pena, perante a constatação da indiferença do recorrente face às advertências contidas nas condenações sofridas e até às penas de prisão efectiva já cumpridas, e da falta de vontade da sua parte em adequar os seus comportamentos às regras socialmente vigentes, outra não podia ser a conclusão a tirar nestes autos que não fosse a de que o recorrente não se mostrou merecedor dos votos de confiança que nele foram, por várias vezes, depositados, estando irremediavelmente comprometidas as finalidades de prevenção e de ressocialização que haviam sustentado a decisão de suspensão da execução da pena aplicada nestes autos, e impondo-se, por isso, o cumprimento dessa pena.
Em conclusão, a decisão recorrida fez a devida e correcta ponderação de todos os elementos em presença, não tendo violado qualquer preceito legal ou constitucional e não sendo, por isso, merecedora de qualquer censura. Improcede, assim, o recurso. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, LL..., confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa). _______________________________________________________
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