Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4/01.6GDLSB.L1-9
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Do art. 56.º, n.º 1, do CP, na sua actual redacção, resulta o não automatismo da revogação da suspensão da execução da pena, exigindo-se que, para além do cometimento de um novo crime ou da violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, se conclua que as finalidades almejadas com a suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

II – Uma vez que o art. 495.º, n.º 2, do CPP não estabelece relativamente ao art. 56.º do CP qualquer distinção entre os casos em que se esteja perante uma eventual revogação da suspensão em virtude de infracção grosseira dos deveres e regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social e aqueles em que a eventual revogação poderá resultar do cometimento de outro crime durante o período de suspensão da execução da pena (sendo que esta última circunstância se traduzirá, ela própria, numa forma de violação dos deveres de conduta que decorrem dessa suspensão), impõe-se sempre ao tribunal o dever de audição do condenado antes de proferir decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena.

III – Se a suspensão da execução da pena de prisão foi inicialmente fixada em cinco anos, não poderá ter lugar a prorrogação desse período, por força do estabelecido no art. 55.º, al. d), do CP.

IV – Embora o cometimento de um crime no período da suspensão da execução da pena de prisão não tenha um efeito automaticamente revogatório dessa suspensão, a circunstância de o novo ilícito ser sancionado com pena não privativa da liberdade também não afasta irremediavelmente a possibilidade de revogação dessa suspensão, que deverá ser ponderada caso a caso, sob pena de se incorrer em novo automatismo do efeito das penas, agora de sentido contrário.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. No âmbito do Processo Abreviado n.º 4/01.6GDLSB da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 3, o arguido LL..., não se conformando com o despacho judicial, proferido em 21-01-2015, que revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que havia sido condenado, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«A - O presente recurso tem como objecto o Douto Despacho de revogação da suspensão da pena de prisão em que o recorrente foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na execução pelo período de cinco anos;
B – As concretas controvérsias centrais ou questões a dirimir são:
- A audição do arguido sem a presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, e sem avaliação da existência de incumprimento de deveres de conduta;
- Fundamentação da revogação da suspensão da pena;
C - No Douto despacho proferido, com o devido respeito, consta erradamente, certamente por lapso de escrita, que o arguido foi condenado por um “crime de receptação, p. e p. pelo artº 231º nº 1 do CP.”, o que se pode comprovar, designadamente pela acusação e pelo registo criminal do arguido.
D – O M.P., pronunciou-se pela não revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
E - O Tribunal recorrido não observou o estipulado no artº 495º nº 2, só devendo decidir para efeitos de revogação ou não da pena de prisão, depois da obrigatória recolha de prova nesse sentido, o que não cuidou fazer, e ouviu o arguido sem a presença do técnico de reinserção que o apoiou, tal como exige o mesmo preceito legal.
F - O Tribunal limita-se a afirmar que o arguido nada fez para tirar a carta de condução: “... não nos permitindo, sequer, o documento que juntou, supor que o mesmo venha agora, junto do E.P., tirar a carta de condução, faculdade que, aliás, lhe foi já concedida, no âmbito de regimes probatórios aplicado nas penas a que acima se alude, sem sucesso....", sem sequer ter ouvido a Técnica Sra. Mónica Lopes, técnica superior de reeducação, que acompanha o arguido no Estabelecimento Prisional da Guarda onde o mesmo se encontra detido, e poderia esclarecer as várias diligências feitas através das parcerias existentes entre o Estabelecimento Prisional da Guarda e escolas de Condução da região.
G - Ainda assim, sem querer saber dos motivos que estiveram na base da sua conduta nem qualquer consideração pelo comportamento posterior do arguido, sem efectuar a devida e suficiente recolha de prova através da DGRS e das outras entidades oficiais vocacionadas para tal, o Tribunal recorrido profere despacho com clara insuficiência de fundamentação, e contrário ao parecer do MP.
H - A suspensão da pena de prisão traduz uma filosofia jurídico-penal assente num princípio de subsidiariedade da pena privativa de liberdade e que pressupõe, no momento da decisão, um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, pelo que, o juiz deverá verificar se foi definitivamente infirmado o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena.
I - De acordo com o art° 56º n° 1 al.b) a suspensão da execução da pena é revogada sempre que durante o seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas. Não basta o cometimento de um crime durante a suspensão para a sua revogação, antes é necessário que o comportamento criminoso evidencia de modo inequívoco que o condenado não é merecedor do juízo de prognose positiva em que se baseou a aplicação da suspensão da execução da pena e, se se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão já não poderão por meio desta, ser alcançadas, ou se nascesse ali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão e tal como refere o M.P. na sua promoção: “a revogação da suspensão da pena assume um carácter de cláusula de ultima ratio" (Figueiredo Dias - As consequências jurídicas do crime) e Ac. TRLisboa 16/01/2006.
J - No despacho recorrido, o tribunal a quo, invocando o artº 56º nº 1 do CP, revogou a suspensão com os seguintes fundamentos: “o arguido infringiu grosseiramente os deveres de conduta que se pretendiam impor com a pena em que foi condenado, tendo demonstrado total insensibilidade à pena decretada nestes autos, desvirtuando as finalidades que, com ela, se visariam alcançar, pois que, no período da suspensão da execução desta pena de prisão, foi condenado pela prática de 2 crimes de condução sem habilitação legal”
L - Fundamenta que a simples prática de crimes da mesma natureza durante o período de suspensão é suficiente para a revogação, sem recolher elementos probatórios para além da audição do arguido sem a presença de um técnico como impõe o n° 2 do art° 495º do CP, é por si só suficiente para a revogação da suspensão.
M - As alíneas a) e b) do nº 1 do artº 56º do CP, são 2 situações distintas que como tal têm de ser analisadas, e com todo o respeito, no despacho recorrido, essa análise e distinção não é feita e parece extrair-se uma como consequência da outra, neste sentido Ac. do TRCoimbra de 11-05-2011,
N - O tribunal a quo limitou-se a revogar a suspensão com base na infracção grosseira de deveres de conduta, porque cometeu dois crimes da mesma natureza durante o período de suspensão, sem fazer uma avaliação e recolha de elementos e provas necessárias e suficientes para declarar a alegada infracção grosseira e sem explicar em que medida o cometimento dos crimes é revelador da “falência total da prognose positiva que esteve na base da sua aplicação”, Ac. TRCoimbra de 11-05-2011.
O - O tribunal não estava por isso na posse de todos os elementos necessários para poder ajuizar e fundamentar a revogação ou não revogação, pelo que se lhe impõe um esforço no sentido de averiguar o quadro factual em que foi aplicada a pena suspensa, e os crimes praticados nesse período, bem como as circunstâncias envolventes e o impacto da prática dos mesmos na finalidade da suspensão, e ainda assegurar a presença do técnico na audição do arguido, que nem sequer foi convocado.
P - O arguido tem 64 anos de idade, e tem como habilitações literárias a 4ª classe tirada em adulto, com algumas dificuldades em expressar-se, pelo que, a simples audição do mesmo, muito embora devidamente representado, não é suficiente sem a presença do técnico, que apoia e fiscaliza as condições de suspensão, pois há que fazer prova da violação das condições e da sua gravidade e amplitude.
Q- Poderia dar-se o caso de não ser necessário a audição do arguido, mas se, o tribunal assim o entendeu teria de ser feita na presença do técnico, o que traduz uma violação da lei.
R- O Despacho recorrido viola os art.°s 55º do CP e 495º nº 2 do CPP, bem como os art°s 1º, 9º, 27º, 29º e 30º da CRP, uma vez que existiu preterição de formalidades probatórias, essenciais no exercício da defesa, bem como violação do P. da legalidade, artºs 1º e 40º do CP., devendo ser revogado, carecendo de total fundamentação.
Nestes termos e nos demais de direito, atentos os fundamentos e conclusões invocados devem os Venerandos Desembargadores dar provimento ao presente Recurso e revogar o Douto despacho que deverá ser precedido das formalidades e diligências necessárias e não observadas nem realizadas, a avaliar se se mostra definitivamente infirmado o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da pena.»
2. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 643.
3. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, nos termos do articulado de fls. 647648, concluindo:
«Dir-se-á, pois, que não nos repugna que se dê provimento ao recurso ora interposto, alterando-se a douta decisão recorrida, na parte em que não prorrogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
V. Ex.ªs, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!»
4. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 656-661, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, apresentou o recorrente o articulado de fls. 663-664, no qual conclui pela procedência do recurso com a alteração da decisão recorrida e, em alternativa à sua revogação, pela manutenção da suspensão da execução da pena, eventualmente prorrogada.
6. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
As questões que o recorrente suscita prendem-se, em primeiro lugar, com a alegada inobservância, por parte do Tribunal, do disposto no art. 495.º, n.º 2, do CP, antes de proferir o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena em que havia sido condenado e, em segundo lugar, com o mérito desta decisão, que entende dever ser revogada, por inexistência de fundamento que a sustente.

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2. Da decisão recorrida
É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«Nestes autos, foi LL... condenado, por sentença regularmente transitada em julgado em 28.11.2006, em cúmulo jurídico, na pena única cumulada de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na execução pelo período de cinco anos e em 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.° s 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, e por um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.°, n.° 1 do Código Penal.
Terminado o período da suspensão da execução da pena de prisão imposta, em 28.11.2011 (vide despachos de fls. 462, 463 e 472) solicitado o CRC do arguido e de acordo com as certidões de sentenças juntas aos autos, constatou-se que:
1-Por sentença regularmente transitada em julgado em 14/09/2010, proferida no Processo n.° 43/09.9GTDRS do 1.° juízo do Tribunal Judicial da Guarda, o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na execução, por igual período, com a condição de se submeter a exame de código durante o período da suspensão e regime de prova, de acordo com o PIRS a elaborar pela DGRS, pela prática, em 27/07/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.° s 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (vide fls. 474 a 490);
2-Por sentença regularmente transitada em julgado em 09/12/2011, proferida no processo 5/10.3GCPNH do 3.° juízo do Tribunal Judicial da Guarda, o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 05/01/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.° s 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (fls. 544 a 559);
3-Por sentença regularmente transitada em julgado em 26/03/2012, proferida no processo 5/10.3GCPNH do 3.° juízo do Tribunal Judicial da Guarda, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas nos pontos 1 e 2, tendo o arguido sido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, condicionada a regime de prova, de acordo com o PIRS a elaborar pela DGRS, o qual deveria contemplar a submissão do arguido a exame de código durante o período da suspensão da execução da pena de prisão (fls. 510 a 527);
Por despacho de 13/03/2013, nesses autos, a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado foi revogada e determinado o cumprimento da pena de prisão, em termos efetivos (fls. 524 a 527);
Além do mais, do seu certificado de registo criminal, consta ainda, que, já depois de terminado o período da suspensão da execução da pena de prisão decretada nestes autos, LL... foi condenado:
-por sentença transitada em julgado em 08/10/2012, proferida no processo 13/12.OGATCS do Tribunal de Trancoso, pela prática, em 13.03.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.° s 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão, a cumprir por 72 períodos de prisão por dias livres;
-por sentença transitada em julgado em 03/09/2012, proferida no processo 29/ 12.6GATCS do Tribunal de Trancoso, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.° s 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, em 29/05/2012 e 01/06/2012, nas penas de 7 e 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 12 meses de prisão, a cumprir por 72 períodos de prisão por dias livres; por decisão de 30/09/2013, foi determinado o cumprimento de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva.
Foram tomadas declarações ao condenado, nos termos do artigo 495.°, n.° 2 do C.P.P.
No âmbito das mesmas, Luís Lourenço referiu que não se consegue controlar ante a presença de um veículo automóvel.
Disse que já tentou tirar a carta, mas tem dificuldades de aprendizagem e continua a conduzir veículos, porque quando vê um automóvel, fica “cego". Tem um vício.
Juntou o documento de fls. 581, sobre oferta de carta de condução a reclusos, sendo certo que não beneficiou, até então, do presente programa.
O Ministério Público, com os fundamentos de facto e de direito insertos na promoção de fls. 586 e 587, promoveu que não fosse revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos, por não estarem verificados todos os pressupostos para tanto, sendo antes caso, de ponderar uma eventual prorrogação do período de suspensão, ao abrigo do artigo 55.°, n.° 1, alínea d) do Código Penal.
Apreciando e decidindo:
Estatui o n.° 1 do artigo 56.° do Código Penal que:
“1.A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos;
b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
O arguido infringiu grosseiramente os deveres de conduta que se pretendiam impor com a pena em que foi condenado, tendo demonstrado total insensibilidade à pena decretada nestes autos, desvirtuando as finalidades que, com ela, se visariam alcançar, pois que, no período da suspensão da execução desta pena de prisão, foi condenado pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal.
Não será despiciendo dizer que, antes destes factos, o arguido tinha já sofrido 10 condenações por crimes de condução sem habilitação legal.
Ademais, mesmo depois de terminado o período da suspensão da execução da pena de prisão aqui imposta, veio a ser condenado, por mais três vezes, pela prática de três crimes da mesma natureza.
O próprio condenado admitiu que não se consegue controlar quando vê um automóvel, tem uma espécie de “vício cego”, não tendo demonstrado qualquer juízo critico sério para o desvalor e perigosidade da sua conduta, não nos permitindo, sequer, o documento que juntou, supor que o mesmo venha agora, junto do E.P., tirar a carta de condução, faculdade que, aliás, lhe foi já concedida, no âmbito de regimes probatórios aplicado nas penas a que acima se alude, sem sucesso.
Nestes termos, resulta patente a violação pelo arguido do preceituado na alínea b) do n.° 1 do artigo 56.° do Código Penal, pelo que podemos afirmar que não foram alcançadas as finalidades da punição do ponto de vista da prevenção geral e especial, motivo pelo qual revogo a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado, devendo LL..., nos termos do n.° 2 do artigo 56.° do Código Penal, cumprir a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão em termos efetivos.
Notifique, sendo o arguido pessoalmente junto do E.P.
Comunique à DGRS.
Após trânsito:
-Remeta boletins ao registo criminal;
-Oficie ao Processo 29/12.6GATCSC que corre termos no Tribunal Judicial de Trancoso, solicitando a oportuna emissão de mandados de desligamento-ligamento do arguido a estes autos, para cumprimento da pena de prisão aqui decretada.»
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3. Da análise dos fundamentos do recurso
De acordo com as regras de precedência lógica decorrentes do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, deverá o Tribunal conhecer, em primeiro lugar, das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão e só seguidamente das que a este respeitem.
Assim, a primeira questão que importará apreciar será a de saber se o despacho recorrido padece de algum vício por inobservância do disposto no art. 495.º, n.º 2, do CP.
O recorrente considera que foi violado tal preceito, por o Tribunal não ter procedido, antes de proferir decisão sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena, à «obrigatória recolha de provas» e ter ouvido o arguido «sem a presença do técnico de reinserção que o apoiou, tal como exige o mesmo preceito legal».

Estabelece o art. 56.º do CP, sob a epígrafe de “Revogação da suspensão”:

«1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
a) Infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»

Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de 30-06-2009[1], «A regulação da revogação da suspensão da pena evoluiu entre a versão inicial do CP e a versão resultante da revisão de 1995.

Dispunha o nº. 1, do artigo 51º., da versão inicial que a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão.

Na vigência desta norma, questionava-se se haveria lugar à revogação em caso de a nova condenação ser em pena não efectiva de prisão, nomeadamente se fosse em nova pena suspensa, divergindo a jurisprudência (a título de exemplo, podem ver-se o acórdão do TRL, de 22/10/1986, BMJ, 364, no sentido da não revogação 932 e, em sentido inverso, o acórdão de 28/02/1990, do TRC, CJ, XV, I, 300).

Sobre a questão, Figueiredo Dias pronunciou-se, no sentido de que, em caso de nova condenação em pena de prisão suspensa, não haveria lugar à revogação da anterior suspensão. Se o tribunal da segunda condenação emite um novo e renovado juízo de prognose favorável de socialização do arguido em liberdade, apesar da primeira condenação, seria incoerente que fosse decretada a revogação da primeira suspensão.

Argumenta ainda que o texto da norma, ao prever a revogação quando aplicada pena de prisão, apenas a esta se refere e não à pena de diferente natureza que é a pena de suspensão de execução da prisão.

Era aceite como solução legalmente consagrada a automaticidade da revogação em caso de nova condenação. Porém, criticava-se o acerto dessa perceptividade.

Figueiredo Dias, ensinava: "Um caso há, todavia (art. 51.0-1), em que a revogação é obrigatória: quando, durante o período de suspensão, «o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão». Nesta hipótese, perde-se completamente a correlacionação entre o incumprimento e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo, pois, a adopção pela lei de uma revogação automática profundamente criticável do ponto de vista político-criminal; e tanto mais quanto também ela pode vir a ter lugar depois de decorrido o período de suspensão (infra § 548 s.1. Correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade".

A versão revista do Código Penal reflectiu esse ensinamento crítico doutrinário e procurou resolver a aludida dúvida jurisprudencial.

Nos trabalhos de revisão, assentou-se na consagração de uma solução de não automatismo da revogação e na necessidade de a condenação fundamento da revogação ser reveladora da impossibilidade de a suspensão cumprir as suas finalidades.

Na discussão do art. 54º do anteprojecto de 1987 (correspondente ao artº 51 do CPP 1982 e ao artº 56º do projecto e do CP revisto) estes problemas foram abordados, deles resultando a versão actualmente vigente. Nessa discussão, Figueiredo Dias realçou a natureza não cumulativa das previsões, ao referir que a parte final da alínea b) estabelecia uma condição comum às duas alíneas.»

Dúvidas não parecem restar, pois, de que deste preceito resulta o não automatismo da revogação da suspensão da execução da pena, exigindo-se que, para além do cometimento de um novo crime ou da violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, se conclua que as finalidades almejadas com a suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Por seu turno, o art. 495.º, n.º 2, do CPP (cuja epígrafe é “Falta de cumprimento das condições da suspensão”) prescreve que «O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.»

Este preceito não estabelece relativamente ao art. 56.º do CP qualquer distinção entre os casos em que se esteja perante uma eventual revogação da suspensão em virtude de infracção grosseira dos deveres e regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social e aqueles em que a eventual revogação poderá resultar do cometimento de outro crime durante o período de suspensão da execução da pena, sendo certo que esta última circunstância se traduzirá, ela própria, numa forma de violação dos deveres de conduta que decorrem da suspensão da execução da pena.

Daí que tenha de concluir-se que, tanto num como noutro caso, se impõe ao tribunal o dever de audição do condenado antes de proferir decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena, a fim de, ponderadas as razões expostas por este para o desrespeito daquelas determinações, poder concluir se a possibilidade de atingir as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena ficou irremediavelmente comprometida.

Só assim, de resto, poderá ser salvaguardado o direito de audiência do arguido consagrado no art. 32.º, n.º 8, da CRP e vertido, na lei processual penal, no art. 61.º, n.º 1, al. b), do CPP[2], bem como o princípio do contraditório[3].

Na verdade, uma vez que, como ensina Figueiredo Dias[4], «a suspensão da execução da pena de prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição», a revogação da suspensão da execução da pena acaba por consistir na aplicação de uma outra pena, conquanto já determinada: a pena de prisão.

Por isso, porque a revogação contende com a liberdade do arguido, atingindo-o na sua esfera jurídica, a mesma terá de processar-se em conformidade com os princípios que enformam o processo penal, designadamente aqueles que merecem consagração constitucional, como é o caso do consignado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.

Uma dessas garantias de defesa consubstancia-se na observância do direito de audiência, que implica que a declaração do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem na situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais de cada um[5].

E o princípio do contraditório tem consagração formal no art. 32.º, n.º 5, da CRP, que estabelece que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».

A postergação destes direitos, com dignidade constitucional, determinará a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119.º do CPP.

É este o sentido em que se tem pronunciado a mais recente jurisprudência, da qual são exemplo os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 29-03-2007, Proc. n.º 2755/07 - 9.ª, de 20-05-2008, Proc. n.º 3167/08 - 5.ª, de 09-10-2008, Proc. n.º 7027/08 - 9.ª, de 23-04-2009, Proc. n.º 11060/08 - 9.ª, de 05-05-2009, Proc. n.º 655/09.0YRLSB - 5.ª[6], de 30-06-2009, Proc. n.º 2782/03.9TDLSB - 5.ª, de 29-11-2011, Proc. n.º 434/05.4GTCSC.L1 - 5.ª, e a decisão sumária de 14-07-2011, Proc. n.º 1066/06.5PGLRS.L1 - 5.ª; os acórdãos da Relação de Coimbra de 18-05-2010, Proc. n.º 200/04.4GTAVR.C1, de 26-05-2010, Proc. n.º 73/05.0GTAVR.C1, e de 19-06-2013, Proc. n.º 464/10.4GBLSA.C1; da Relação de Évora de 10-04-2012, Proc. n.º 373/03.3GESTB.E1; da Relação do Porto de 04-05-2011, Proc. n.º 436/98.5TBVRL-C.P1, e de 24-10-2012, Proc. n.º 114/03.5PYPRT.P1; e da Relação de Guimarães de 22-02-2011, Proc. n.º 150/03.1TAGMR.G1[7].

Já quanto à questão de saber se a audição do arguido pelo tribunal antes de proferir a decisão sobre a eventual revogação da suspensão da pena tem de ser pessoal e presencial, ou se se basta com a mera notificação para que se pronuncie sobre tal matéria, a jurisprudência não tem sido unânime, sustentando-se em algumas decisões que o regime previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP no segmento em que impõe a audição pessoal do arguido só se aplica nas situações em que este deixou de cumprir alguma ou algumas das condições a que se encontrava subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

É o caso do acórdão deste Tribunal da Relação de 29-11-2011, proferido no Proc. n.º 434/05.4GTCSC.L1 - 5.ª, e da decisão sumária de 14-07-2011, proferida no Proc. n.º 1066/06.5PGLRS.L1, da mesma secção.

Propendemos, no entanto, para, acompanhando a jurisprudência que se nos afigura maioritária, considerar que não basta uma mera notificação ao arguido para se dar satisfação ao contraditório, sendo necessária a sua audição presencial.

É o que, salvo melhor opinião, nos parece decorrer desde logo do elemento literal do n.º 2 do art. 495.º do CPP, no qual, com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, se substituiu a expressão «audição do condenado» por «ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão», sendo certo que, como já se disse, a lei não estabelece qualquer distinção entre as várias circunstâncias que podem conduzir à revogação da suspensão da execução da pena.

Como sustenta Paulo Pinto de Albuquerque em anotação a este preceito[8], «o arguido deve ser ouvido, independentemente do motivo da revogação da suspensão, sob pena da nulidade do art. 119.º, al. c), uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido com nenhum motivo em especial. Aliás interpretação diversa prejudicaria os direitos da defesa e o princípio do contraditório, sendo por isso de preferir interpretação conforme à Constituição».

A este propósito permitimo-nos citar o já mencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2011, no qual se considerou que a obrigatoriedade da audição presencial resulta ainda da necessidade de uma interpretação conforme com a unidade do sistema, aí se referindo que o «Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais, por violação do artº 32º/1 e 5, da CRP, as normas constantes dos artºs 4º e 61º/1 - b), do CPP, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão de pena de que beneficiara. A questão colocou-se a propósito da revogação de perdão de pena ao abrigo do artº 4º, da Lei 29/99 de 12 de Maio – preceito que estabeleceu que o perdão a que se refere o diploma seria concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei e que, numa primeira leitura inculcava a ideia de que a revogação do perdão seria automática (ope legis) e apreciada, unicamente, face às condenações verificadas, dispensando a audição prévia do condenado, entendimento que o Tribunal Constitucional rejeitou[9].

O mesmo Tribunal, a respeito da extensão do princípio do contraditório, considerou que «o contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido, para além de se justificar pela defesa de direitos. Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afectados (…) como emanação de uma racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática. É, assim, o princípio da contraditória expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa»[10].

(…)

Quanto à concreta questão que nos ocupa, o Tribunal Constitucional, «embora não tenha analisado directamente a questão da audição do condenado dever ser pessoal e presencial, já emitiu juízo de não inconstitucionalidade relativamente à interpretação do nº 2 do art. 495º do Código de Processo Penal quando tenha ocorrido “audiência oral do recorrente na qual o recorrente foi assistido por defensor nomeado, podendo consultar o relatório junto aos autos levado a efeito pelo Instituto de Reinserção Social. E que, tendo o mesmo alegado, nessa diligência, factos e meios de prova com os quais pretendia justificar a sua conduta, foi admitido a comprová-los, o que veio efectivamente a fazer»[11].

Trata-se, no fundo, de procurar manter o mesmo patamar de contraditório que é inerente ao julgamento, uma vez que a possibilidade de aplicação e determinação da pena pressupõe uma audiência de discussão e julgamento e a decisão de alteração ou revogação da pena de substituição é ainda uma decisão sobre a pena, estando em causa, no limite, a conversão da pena de substituição em prisão.

À luz destas considerações, atentemos agora no caso concreto.

Resulta dos autos o seguinte:

Neles foi o ora recorrente condenado, por sentença proferida em 09-06-2004, transitada em julgado em 30-09-2004, pela prática, em 20-09-2001, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (cf. fls. 82-91, 104 e 105).

Por sentença cumulatória de 13-11-2006, transitada em julgado em 28-11-2006, englobando as penas que lhe haviam sido aplicadas nos presentes autos e nos Procs. n.ºs 15/98.7FDLSB do 2.º Juízo Criminal de Sintra (18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, pela prática de um crime de receptação[12]) e 708/99.1PBSNT do 1.º Juízo Criminal de Sintra (200 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal), foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, e em 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cf. fls. 277-281 e 285).

O arguido esteve detido desde 23-04-2006 até 23-02-2009, data em que foi restituído à liberdade na sequência do termo da pena única de 10 meses de prisão imposta no Proc. n.º 296/00.8TBFND do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, por sentença cumulatória de 25-02-2004, transitada em julgado em 02-04-2004 (cf. fls. 191-202, 394, 411, 424 e 431-432 v.º).

Por despacho de 09-04-2010, foi julgada extinta a pena de multa em que o recorrente havia sido condenado e determinada a sua notificação para requerer o que tivesse por conveniente, em face da redacção do art. 50.º, n.º 5 do CP introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09 e do teor do acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência n.º 15/2009 (cf. fls. 461-463).

Devidamente notificado, o arguido nada requereu (cf. fls. 465-469 e 472).

Por sentença de 28-06-2010, proferida no Proc. Comum Singular n.º 43/09.9GTGRD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, transitada em julgado em 14-09-2010, foi o recorrente condenado, pela prática, em 27-07-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de o mesmo se submeter a exame de código, durante o período de suspensão, e com regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRS e com a supervisão desta entidade (cf. fls. 474-490).

Por sentença de 09-11-2011, proferida no Proc. Comum Singular n.º 5/10.3GCPNH, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, transitada em julgado em 09-12-2011, foi o recorrente condenado, pela prática, em 05-01-2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade pelo período de 480 horas (cf. fls. 544-559).

Por sentença cumulatória de 05-03-2012, proferida no Proc. Comum Singular n.º 5/10.3GCPNH, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, transitada em julgado em 26-03-2012, englobando a pena aplicada nesses mesmos autos e a imposta no acima identificado Proc. n.º 43/09.9GTGRD, foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, «de acordo com o Plano de Reinserção Social a elaborar pela DGRS e a aprovar pelo Tribunal, ficando o arguido sujeito às obrigações que integrem o referido plano, o qual deverá contemplar necessariamente a submissão do mesmo a exame de código durante o período da suspensão da execução da pena» (cf. fls. 510-523).

Por despacho de 13-03-2013, proferido no identificado Proc. n.º 5/10.3GCPNH, foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que o recorrente havia sido condenado (cf. fls. 524-527).

Juntas aos autos as certidões atinentes a tais condenações, foi promovida pelo Ministério Público a declaração de extinção da pena aplicada nos presentes autos (cf. fls. 531-532).

Foi designada data para audição do arguido, nos termos do disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, e junto o seu CRC actualizado (cf. fls. 532 e 560-577).

No decurso dessa diligência, realizada em 27-10-2014, o arguido prestou esclarecimentos, afirmando ter tentado tirar a carta de condução mas não o ter conseguido, devido a dificuldades de aprendizagem, o que não o impede de continuar a conduzir pois não consegue controlar-se perante um veículo automóvel, considerando tratar-se de um seu “vício”. Juntou uma missiva, datada de 31-07-2014, que lhe foi dirigida pelo Automóvel Club de Portugal, relacionada com um protocolo estabelecido entre essa entidade e o Ministério da Justiça atinente à oferta da carta de condução a reclusos, programa de que o ora recorrente não beneficiou (cf. fls. 581-584).

Aberta vista, a Digna Magistrada do MP pronunciou-se no sentido de não se encontrarem reunidos os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena, «sendo antes de ponderar uma eventual prorrogação do período de suspensão, ao abrigo do disposto no artº 55º º 1, al. d), do C. Penal» (cf. fls. 585-587).

Notificado do teor dessa promoção para, querendo, sobre ela se pronunciar, o arguido nada veio dizer, tendo na sequência sido proferido o despacho recorrido, já acima transcrito (cf. fls. 603-605 e 612-616).

Tendo presentes estes dados, verifica-se que foram escrupulosamente cumpridas todas as diligências que se impunham ao Tribunal antes de proferir despacho sobre a revogação ou a manutenção da suspensão da execução da pena: ao arguido foi dada a possibilidade de se pronunciar, pessoalmente e por escrito, sobre essa matéria, e o Tribunal cuidou de, em audição presencial do arguido, indagar da motivação deste para a prática de novos ilícitos criminais no decurso do período da suspensão, procurando assim rodear-se de todos os elementos que o habilitassem a, conscienciosamente, decidir.

Não tem razão o recorrente ao pretender que foi desrespeitado o preceituado no art. 495.º, n.º 2, do CPP por o arguido ter sido ouvido sem a presença do técnico de reinserção.

Na verdade, conforme resulta dos arts. 50.º a 54.º, a suspensão da execução da pena pode ser uma suspensão simples, sem qualquer condição específica; uma suspensão subordinada ao cumprimento de deveres, exemplificativamente previstos no n.º 1 do art. 51.º do CP; uma suspensão com regras de conduta, exemplificativamente previstas no n.º 1 do art. 52.º do CP, podendo em ambos os casos o tribunal determinar que esse cumprimento seja apoiado e/ou fiscalizado pelos serviços de reinserção social; e uma suspensão com regime de prova, que assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social durante todo o período de duração da suspensão.

Num caso, como o dos autos, em que à suspensão da execução da pena não foi imposta qualquer condição, naturalmente que a audição do condenado não poderia ter lugar na presença do «técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão»[13].

Relativamente à alegação do recorrente de que o Tribunal decidiu em sentido contrário ao do parecer do MP, dir-se-á apenas que, salvo o devido respeito, para além de o mesmo não ser, obviamente, vinculativo, no caso concreto mostrava-se inviável a solução ali propugnada, em face do teor do art. 55.º, al. d), do CP: não podendo a prorrogação do período da suspensão ser inferior a um ano, nem, por força da mesma, ser ultrapassado o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art. 50.º do mesmo diploma, dado que a suspensão da execução da pena foi inicialmente fixada em 5 anos nunca poderia ter lugar qualquer prorrogação desse período[14].

O Tribunal recolheu os elementos de prova que considerou pertinentes à sua decisão, nada na lei impondo que deles faça parte um “parecer” da DGRS ou de qualquer outra entidade, cuja obtenção o recorrente também não requereu, não se compreendendo, assim, a sua alegação de que foi omitida a recolha obrigatória de prova e de que o Tribunal decidiu «sem querer saber dos motivos que estiveram na base da sua conduta» e sem «qualquer consideração pelo comportamento posterior do arguido».

Esse percurso do arguido posterior à suspensão da execução da pena imposta nestes autos surge, aliás, bem claro se atentarmos nas decisões cujas certidões se mostram juntas aos autos e as conjugarmos com o teor das declarações do arguido e do seu CRC.

Senão, vejamos:

A suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente nos presentes autos foi determinada por sentença cumulatória de 13-11-2006, transitada em julgado em 28-11-2006.

Entre 23-04-2006 e 23-02-2009 o arguido esteve preso, em cumprimento da pena única de 10 meses de prisão imposta no Proc. n.º 296/00.8TBFND do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, por crime de condução sem habilitação legal.

Em 27-07-2009, ou seja, cerca de cinco meses após a sua restituição à liberdade, o recorrente cometeu novamente um crime de condução sem habilitação legal.

Ainda assim, e apesar de esse ilícito ter sido praticado no decurso do período da suspensão da execução da pena imposta nestes autos, o tribunal entendeu ser de suspender a execução da pena de 1 ano e 8 meses de prisão então aplicada, com a condição de o recorrente se submeter a exame de código durante o período de suspensão, e com regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRS e com a supervisão desta entidade.

Tal decisão data de 28-06-2010, e transitou em julgado em 14-09-2010.

Em 05-01-2010 o ora recorrente havia cometido um outro crime de condução de veículo sem habilitação legal, vindo a ser condenado por sentença de 09-11-2011, transitada em julgado em 09-12-2011.

Também neste caso, e apesar de tal ilícito ter também sido praticado no decurso do período da suspensão da execução da pena imposta nos presentes autos, o tribunal entendeu ser de substituir a pena de 1 ano e 8 meses de prisão que lhe aplicou por prestação de trabalho a favor da comunidade pelo período de 480 horas.

Por sentença cumulatória de 05-03-2012, transitada em julgado em 26-03-2012, essas duas penas vieram a ser englobadas numa única, de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRS e a aprovar pelo Tribunal, ficando o arguido sujeito às obrigações daquele decorrentes, entre as quais, necessariamente, a de se submeter a exame de código durante o período da suspensão da execução da pena.

Ainda tal decisão não havia transitado em julgado e já o recorrente tinha praticado, em 13-03-2012, novo crime de condução sem habilitação legal, pelo qual veio a ser condenado, no Proc. n.º 13/12.0GATCS, em 1 ano de prisão, a cumprir em dias livres, seguindo-se-lhe, em 29-05-2012 e 01-06-2012 (já em período de suspensão), outros dois ilícitos de idêntica natureza (apreciados no Proc. n.º 29/12.6GATCS), pelos quais viria a ser condenado nas penas de 7 e 8 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 12 meses de prisão, a cumprir em dias livres; posteriormente, por decisão transitada em 30-09-2013, foi determinado o cumprimento de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva.

Daí que a suspensão da execução da pena decretada no Proc. n.º 5/10.3GCPNH, por sentença cumulatória de 05-03-2012, tenha sido revogada, por despacho de 13-03-2013, e determinado o cumprimento da pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

Ou seja, o recorrente não aproveitou nenhuma das oportunidades que lhe foram concedidas, tendo sempre cometido novos ilícitos criminais no decurso dos períodos de suspensão da execução das penas de que beneficiou.

E invoca como única “justificação” para tal comportamento uma alegada falta de controlo na presença de um veículo automóvel, que o impeliria para a condução.

A verdade é que entre 1999 e 2012 o ora recorrente foi julgado e condenado por 17 (dezassete) vezes, por dezassete crimes de condução sem habilitação legal e um crime de receptação, tendo sido sancionado com penas de multa, penas de prisão suspensas – ora sem condições, ora condicionadas a regime de prova e/ou a regras de conduta –, penas de prisão substituídas por prestação de trabalho, penas de prisão a cumprir em dias livres e penas de prisão efectivas.

Ora, segundo resultou apurado no Proc. n.º 5/10.3GCPNH, acima melhor identificado, o recorrente começou a trabalhar como motorista aos 19 anos de idade, profissão que manteve durante 30 anos, o que bem demonstra a sua insensibilidade perante as condenações que foi sofrendo pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal.

O recorrente menosprezou, assim, por opção sua, as oportunidades que, por diversas vezes, os Tribunais lhe foram concedendo, suspendendo a execução das penas aplicadas mesmo relativamente a ilícitos praticados no decurso da suspensão da execução de penas anteriormente impostas.

Como é sabido, a suspensão da execução da pena tem sobretudo na sua base considerações de prevenção especial, traduzidas no facto de, considerando a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, for possível concluir, por um juízo de prognose favorável, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para o afastar da criminalidade. As exigências de prevenção geral impor-se-ão aqui como limite, isto é, como circunstância obstativa, quando a defesa do ordenamento jurídico reclame, em última instância, a efectivação da pena de prisão»[15][16].
Ou seja, a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que aquele sentirá a sua condenação como uma advertência e não cometerá no futuro nenhum crime.
Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem, de forma clara, para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos.
A suspensão da execução da pena é, «como observa Maia Gonçalves (Código Penal Português, 18.ª Edição, pág. 215), “…uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico…”, cujo pressuposto material consiste, no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Univ. Católica Editora, 2008, pág. 195) na “… adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial (…)”, pelo que, prossegue, “…não pode o tribunal afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido”.
Para esse efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição; este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) do arguido.
O tribunal deverá correr um “risco prudente”, uma vez que, como sugestivamente já há muito anotaram Leal-Henriques e Simas Santos, em anotação ao art. 50.º do CP, “…esperança não é seguramente certeza…”, mas, subsistindo dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, então, deverá a prognose ser negativa»[17].

O Tribunal recorrido, ao decidir suspender a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao ora recorrente, entendeu ser de correr esse risco prudente, por acreditar que com essa medida seria ainda possível prevenir a reincidência e alcançar a sua ressocialização.

Mas para que essa finalidade possa ser alcançada é absolutamente essencial que o próprio condenado tenha vontade firme de se reinserir socialmente e se empenhe na prossecução desse objectivo, sentindo a ameaça da pena e demonstrando capacidade de se abster da prática de novos ilícitos, pois que o cometimento de um crime durante o período da suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável suposto pela suspensão da execução da pena.

Para avaliar se o cometimento de um novo crime é susceptível de infirmar esse juízo de prognose favorável e – nas palavras da lei (art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP – «revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas», importará ter em conta a sua natureza e gravidade, o que não significa que esse novo crime deva necessariamente ter a mesma natureza do crime ou crimes que levaram à condenação na pena cuja execução foi suspensa.

Como já acima se referiu, o recorrente, que anteriormente à decisão cumulatória que, nos presentes autos, determinou a suspensão da execução da pena única que lhe havia sido aplicada, averbava já dez condenações por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, cometeu no decurso do período dessa suspensão, outros dois ilícitos da mesma natureza, pelos quais veio a ser condenado.

É certo que nesses processos o recorrente ainda beneficiou de um juízo de prognose positivo, tendo sido condenado, num caso, em pena de prisão cuja execução ficou suspensa, com sujeição a deveres de conduta e regime de prova, e, noutro, em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

E tem vindo a ser entendido que, em princípio, «só a condenação em pena de prisão efectiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação»[18], podendo ainda permitir vislumbrar uma manutenção da confiança na ressocialização do arguido em liberdade, sendo certo que o tribunal da segunda condenação, sabendo da anterior decisão de condenação em pena suspensa, possui elementos mais actualizados sobre a personalidade do arguido.

Mas, como se observa no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2010[19]:

«Convém, no entanto, que se tenham presentes os casos concretos que estiveram subjacentes à jurisprudência mais recente, para se compreender o verdadeiro sentido da mesma e concluir-se que não se pode ser tão assertivo nos efeitos inexoravelmente condicionadores das condenações mais recentes em relação às condenações pretéritas.

Daí que o cometimento de um crime no período de suspensão da execução da pena de prisão muito embora não tenha, desde logo, um efeito imediatamente revogatório dessa suspensão, também uma nova reacção penal não privativa da liberdade não deve ser, à partida, um efeito condicionante que afaste irremediavelmente uma possível revogação dessa suspensão.

Por isso, tanto essa nova conduta criminosa, como a subsequente reacção penal não detentiva devem ser antes perspectivadas como factores de ponderação do juízo revogatório da suspensão da execução da pena de prisão.

Naturalmente que a condenação numa pena não privativa da liberdade colocará de uma forma mais intensa a possibilidade de manter a suspensão da pena de prisão, ainda que sujeita a novos condicionalismos ou à prorrogação desse período de suspensão, mas não a deverá irremediavelmente condicionar, porquanto estar-se-ia novamente a cair nos efeitos automáticos das penas, mas agora de sentido contrário à revogação.»[20]

Em suma, a aplicação de uma pena não detentiva por crime cometido durante a suspensão anterior não é, só por si, suficiente para afastar a possibilidade da sua revogação, mas, por outro lado, o cometimento de um crime durante o período em que vigora a suspensão da execução da pena só deve constituir causa de revogação dessa suspensão quando aquela prática, tendo em conta o tipo de crime, as circunstâncias em que foi cometido, a sua gravidade, a conduta global do arguido posterior à suspensão, e o tipo de sanção penal imposta, entre outros elementos do caso concreto, demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a suspensão, ou seja, quando «as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas».

Ora, no presente caso, para além dos ilícitos cometidos no decurso da suspensão decretada nestes autos o recorrente veio ainda a praticar, em 13-03-2012, 29-05-2012 e 01-06-2012, outros três crimes de idêntica natureza, sancionados com penas de prisão a cumprir em dias livres, sendo posteriormente determinado o cumprimento da pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva, o que importou o reconhecimento da frustração do juízo favorável e a consequente revogação da suspensão da execução da pena decretada no Proc. n.º 5/10.3GCPNH, por sentença cumulatória de 05-03-2012, com o cumprimento da pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.

Ou seja, apesar de todas as oportunidades que lhe foram sendo concedidas, o ora recorrente revelou total indiferença pelos sucessivos avisos contidos nas sucessivas condenações que regista, e encarregou-se de demonstrar serem infundadas as expectativas de reinserção nele depositadas.

É o que se assinala na decisão mais actual, o despacho proferido, em 13-03-2013, no mencionado Proc. n.º 5/10.3GCPNH, que revogou a suspensão da execução da pena:

«(…) pensamos que a condenação agora sofrida no aludido processo n.º 29/12.6GATCS, do Triunal Judicial de Trancoso, por dois crimes da mesma natureza revela de uma vez por todas e à saciedade que as finalidades que foram pretendidas com a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos nossos autos foram absolutamente frustradas, estando mais que demonstrado que, até face a todas as numerosíssimas condenações anteriores por si já sofridas, o condenado se releva absolutamente insensível às advertências e sucessivas oportunidades que lhe vão sedp dadas pelo tribunal.»

E, reportando-se o Tribunal recorrido ao momento em que lhe cabe avaliar a manutenção ou não das circunstâncias que determinaram a suspensão da execução da pena, perante a constatação da indiferença do recorrente face às advertências contidas nas condenações sofridas e até às penas de prisão efectiva já cumpridas, e da falta de vontade da sua parte em adequar os seus comportamentos às regras socialmente vigentes, outra não podia ser a conclusão a tirar nestes autos que não fosse a de que o recorrente não se mostrou merecedor dos votos de confiança que nele foram, por várias vezes, depositados, estando irremediavelmente comprometidas as finalidades de prevenção e de ressocialização que haviam sustentado a decisão de suspensão da execução da pena aplicada nestes autos, e impondo-se, por isso, o cumprimento dessa pena.

Em conclusão, a decisão recorrida fez a devida e correcta ponderação de todos os elementos em presença, não tendo violado qualquer preceito legal ou constitucional e não sendo, por isso, merecedora de qualquer censura.

Improcede, assim, o recurso.

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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, LL..., confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa).
Notifique.
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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
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Lisboa, 24-09-2015
Cristina Branco
Filipa Costa Lourenço

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[1] Proferido no Proc. n.º 2782/03.9TDLSB - 5.ª, in www.dgsi.pt.
[2] Segundo o qual o arguido goza, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
[3] Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, pág. 523, «O direito ao contraditório é uma das mais importantes manifestações das garantias de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente consagrado (art.º 32.º, n.º 5, da CRP), e para os seus destinatários significa, além do mais, a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contrariar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo».
[4] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 339.
[5] Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, tomo I, 1991, págs. 157-158.
[6] Todos in www.pgdlisboa.pt.
[7] Todos in www.dgsi.pt.
[8] In Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, UCE, Lisboa 2009, pág. 1240.
[9] Cf. Ac. TC 298/2005, DR nº 144, IIª série, de 28/07/2005.
[10] Cf. Ac. TC 499/97, no DR, IIª série, n.º 244, de 21/10/1997.
[11] Cf. Ac. TC nº 164/99, de 10/3/99, no proc. 533/98, IIª série, DR de 28/2/2000.
[12] Contrariamente ao que o recorrente alega, não existe qualquer lapso de escrita na referência da decisão recorrida a este ilícito, como se constata pela análise da certidão de sentença de fls. 277-281 e do seu CRC, concretamente do boletim n.º 7, a fls. 564 dos autos.
[13] Cf., a propósito, os acórdãos deste Tribunal de 28-02-2012, Proc. n.º 565/048TAOER.L1 - 5, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-06-2012, Proc. n.º 56/05.0GCPBL.C1 (nos quais se sustenta até que só tem justificação a audição pessoal e presencial do condenado nos casos em que a suspensão ficou sujeita a regras de conduta ou regime de prova e, por isso, existe esse apoio e fiscalização por parte do técnico de reinserção social).
[14] Cf., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, Lisboa 2008, pág. 201.
[15] Cf. Ac. do STJ de 08-01-2009, Proc. n.º 2041/08 - 5.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[16] Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime: «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 520).
[17] Cf. Ac. do STJ de 27-01-2009, Proc. n.º 3854/08 - 5.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[18] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pág. 202; e ainda, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-03-2012, proferido no Proc. n.º 29/09.3GAAVZ-A.C1, da Relação do Porto de 02-12-2009, proferido no Proc. n.º 425/06.8PTPRT.P1, e da Relação de Évora de 25-09-2012, proferido no Proc. n.º 413/04.9GEPTM.E1, todos in www.dgsi.pt.
[19] Proferido no Proc. n.º 470/08.9GEVNG.P1, ibidem.
[20] Cf., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-09-2014, proferido no Proc. n.º 335/03.0TAABF.E1, ibidem.