Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
186/18.8 GFVFX-J.L1-9
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
TIR
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I–Tendo o arguido em 1ª Instância sido absolvido quanto aos crimes de homicídio qualificado e de profanação de cadáver, que teve lugar por acórdão de 03.03.2020, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 08.09.2020 que alterou a decisão proferida pela 1ª Instância e condenou o arguido na pena única de 25 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, de um crime de profanação de cadáver e do crime de detenção de arma proibida em que o arguido já havia sido condenado em 1ª Instância;
II– Relativamente às medidas de coacção é, pois, manifesto que se verificou uma alteração extremamente relevante em termos de decisão nos presentes autos mas não podemos encarar a aplicação da prisão preventiva como uma antecipação do cumprimento da pena;
III– O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não transitou em julgado, tendo do mesmo sido interposto recurso para o STJ que se encontra pendente, pelo que o arguido foi já confrontado com duas decisões judiciais, proferidas em sentidos opostos, aguardando a prolação de nova decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça;
IV– Por outro lado, para efeito de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, não se mostra suficiente a referida alteração de absolvição para condenação pelos dois referidos crimes, impondo-se ainda que se verifique, em concreto, pelo menos um dos perigos previstos no art.º 204.º al a), b) e c) do C.P.P., que em concreto não se verificam, sendo certo que, a prisão preventiva não se destina a antecipar o cumprimento da pena.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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I–RELATÓRIO:

1.1.– Decisão Recorrida

No processo comum colectivo n.º 186/18.8 GFVFX a correr termos no Juízo Central Criminal de Loures – J5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, ouvido o mesmo em interrogatório judicial, no seguimento do pedido formulado pelo Ministério Público para alteração da medida de coacção a que se encontrava sujeito, foi em 18.09.2020 proferida decisão que indeferiu tal pedido, mantendo a medida de coacção anteriormente aplicada ao arguido.

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1.2.–Recurso


1.2.1.- Inconformado com essa decisão, dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que aplique ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.

Finaliza a sua motivação com 
as seguintes conclusões:

«1.– A prática de um crime de homicídio qualificado é potenciador de sentimentos gerais de repúdio e revolta na sociedade civil, dada a lesão do bem jurídico primacial vida humana, levando ao desenvolvimento de uma sensação de insegurança e intranquilidade públicas.


2.– No caso concreto, a forma e os contornos da execução do crime de homicídio qualificado imputado ao arguido assumem elevados índices de violência, frieza e calculismo, revelando um comportamento altamente violento e uma acentuada insensibilidade aos valores ético-jurídico vigentes.


3.– Tal circunstancialismo mostra-se idóneo a afetar a paz social de toda a sociedade que vivenciou e acompanhou o caso, tanto mais que a morte em apreço foi alvo de insistente e prolongada divulgação nos meios de comunicação social, com a subsequente repercussão em sede de sensibilidade social.


4.– A manutenção do arguido em liberdade coloca, pois, em causa, de forma grave, a ordem e a tranquilidade públicas, na dimensão da preservação de paz social, isto é, de segurança coletiva, conforme, aliás, já foi o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2019, proferido nos presentes autos (Apenso II):


5.– O arguido, face à atual situação de condenação em 25 anos de prisão efetiva, tem mais vantagens do que desvantagens em se eximir à ação da justiça, evidenciando-se, por isso, um forte perigo de fuga que urge acautelar.


6.– Existindo para mais a possibilidade de que a manutenção do arguido em liberdade, face à gravidade do crime praticado e da moldura penal máxima aplicada, seja vista pela comunidade como suscetível de abalar e gerar séria e grave desconfiança na administração da justiça penal e, ao mesmo tempo, contaminar a confiança pública nessa administração, criando um sentimento social de impunidade seletiva.


7.– Por outro lado, pese embora o tribunal “a quo” tenha feito alusão à ausência de meios financeiros do arguido para reiniciar a sua vida em território estrangeiro (no sentido de fundamentar a inexistência do concreto perigo de fuga), não utilizou qualquer suporte de meio de prova de tal afirmação e obnubilou a possibilidade de auxílio do suporte familiar.


8.– Do que fica exposto, afigura-se ser de aplicar ao arguido medida de coação privativa da liberdade, sendo certo que, nesta parte, não pode igualmente deixar de ser valorado o que já foi decidido em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos (Apenso I) em 12.02.2019, e, também, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2019, igualmente proferido nos presentes autos (Apenso II).


9.– Assim sendo, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por despacho que determine que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do presente processo, além das obrigações decorrentes do termos de identidade e residência já prestado, a medida de coação mais gravosa, que no caso se afigura dever ser a de prisão preventiva por se mostrar a mais adequada e proporcional ao caso concreto, nos termos dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b), 204.º, als. a) e c), e 212.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.


D.–NORMAS VIOLADAS


- Artigos 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b), 204.º, als. a) e c), e 212.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.


Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado Procedente e, consequentemente, Revogar-se o douto despacho recorrido, Substituindo-se por decisão que determine que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Assim se fará Justiça, Senhores Desembargadores».


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1.2.2.– O arguido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido, 
apresentando as seguintes conclusões:

«a)- Por douto despacho judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 5, a Mm. Juiz indeferiu o requerimento do Ministério Público de alteração de medida de coacção prisão preventiva mantendo-se a medida de coacção imposta ao arguido por despacho judicial datado de 06 Dezembro de 2019.


b)- Inconformado o Digno Magistrado do Ministério Público recorreu do despacho supra citado.


c)- Alegou, em suma, que em virtude do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou o acórdão do Tribunal do Júri de Loures que tinha absolvido o arguido da alegada prática de um crime de homicídio qualificado e um crime de profanação de cadáver e, consequentemente, condenou o arguido a uma pena de 25 anos de prisão e, de per si, existe um perigo de fuga e de perturbação da ordem e da paz social.


d)- O arguido recorreu da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (conforme documento 1 que ora se junta).


e)- O recurso interposto pelo arguido foi aceite por despacho judicial (doc 2 que ora se junta e se dá por reproduzido para os efeitos legais).


f)- O arguido exerce funções de oficial de justiça.


g)- Por determinação do Conselho dos Oficiais de Justiça foi suspenso cautelarmente em virtude do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.


h)- O arguido não tem outros meios de rendimento que não seja os provenientes do trabalho.


i)- Reside em casa própria da qual paga prestação ao banco, sendo auxiliado pela ex-mulher e pela progenitora no pagamento das despesas correntes (água, luz, telefone e televisão).


j)- O arguido não dispõe de outros rendimentos.


k)- O arguido viu a sua situação coativa ser alterada em 06 de Dezembro de 2019 cerca de 3 meses antes da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte que absolveu da alegada prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de profanação de cadáver.


l)- Desde o dia 06 de Dezembro de 2019 até à presente data inexiste qualquer conhecimento de processos pendentes ao arguido e, bem assim, quaisquer ocorrências contra ou por causa do mesmo estar em liberdade ao contrário do que refere o Ministério Público.


m)- O arguido sempre mostrou uma atitude colaborante, compareceu perante o Tribunal de todas as vezes em que foi notificado para tal tendo, inclusive, prestado declarações ao longo de todo o processo.


n)- Inexiste no processo qualquer informação de processos pendentes contra o arguido não assistindo qualquer perturbação da ordem, tranquilidade ou paz pública razão pela qual deve improceder o recurso interposto pelo Ministério Público.


o)- No limite deverá ser aplicada ao arguido a medida de coacção de apresentações periódicas semanais em posto policial da área de residência até trânsito em julgado dos presentes autos de acordo com o princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade e atento a inexistência do perigo de fuga ou de perturbação da paz e tranquilidade pública.


Assim se fazendo a costumada Justiça.»


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1.2.3.– Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C. P. Penal, apôs visto.


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1.2.4.– Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do C.P.P..


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II–FUNDAMENTAÇÃO


2.1.– Objecto do Recurso


Dispõe o art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P, 
que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

E no n.º 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que 
versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a)- As normas jurídicas violadas;
b)- O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c)- Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal 
ad quemtem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir reconduz-se a apurar se a medida de coacção aplicada ao arguido deve ser alterada, devendo ser-lhe imposta a prisão preventiva.

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2.2.–Da Decisão Recorrida


2.2.1– Em 18.09.2020, em sede de interrogatório judicial de arguido, foi proferido o despacho, agora posto em crise, 
com o seguinte teor:

«A aplicação de medidas de coação pressupõe a verificação em concreto dos requisitos constantes do artigo 204.º, do Código de Processo Penal, a saber: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.


Impõe-se, pois, verificar se, no caso e em concreto se mostram preenchidos algum destes requisitos.


Relativamente ao requisito previsto na alínea c) do mencionado artigo - perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, parece evidente que, relativamente ao arguido AA tal não se verifica, já que anteriormente, durante ainda a fase de julgamento, foi-lhe alterada a medida de coação de prisão preventiva que a seu tempo havia sido aplicada, ficando o arguido desde então, sujeito à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência, e nenhum alarme ou perturbação da ordem e tranquilidade pública se verificou.


Relativamente ao requisito previsto na alínea b) daquele disposto legal, o estado dos autos, naturalmente e por si só, afasta a sua verificação.


Quanto ao fundamento invocado pelo MºPº no seu requerimento para alteração de medida de coação, importa referir, que o arguido, não obstante se encontrar neste momento suspenso nas suas funções profissionais, tem uma profissão qualificada e estável, possui residência fixa conhecida, tem suporte familiar estável, um agregado familiar composto por dois filhos menores de oito e catorze anos de idade, e o seu círculo social de amigos é igualmente coeso.


Tais factores são, necessariamente, elementos de estabilidade, de ligação pessoal, profissional e afectiva da sua vida ao território nacional.


Por, por outro lado, não se conhece ao arguido meios de fortuna e de capacidade económica que lhe permitam fugir do país e retomar a sua vida num outro local no estrangeiro, tanto mais que neste momento não recebe vencimento na sequência da sua suspensão da sua actividade profissional.


Acresce que, o perigo de fuga a que este preceito legal se refere, não é um perigo de fuga abstracto mas sim, um perigo de fuga real e concreto. E, a esse nível, temos também de afirmar que todo comportamento precedente do arguido, aliado ao já referido supra, não permite, até ao momento, concluir pela verificação de concreto perigo de fuga, pois, ao longo de todo o processo, o arguido sempre compareceu em todas as diligências para que foi convocado e não se verificou qualquer incumprimento da medida da medida de coação a que se encontra actualmente sujeito.


Não se verifica pois, em nosso entender, e com todo o respeito por opinião contrária, que se mostrem alterados de modo determinante e inequívoco os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coação a que se encontra sujeito.


É certo que, neste momento o arguido está confrontado com a decisão condenatória proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que alterou o Acórdão absolutório proferido pelo Tribunal do Júri de Primeira Instância, condenando-o em expressiva pena de prisão e, que, por força dessa decisão, o Principio de Presunção de Inocência, se mostra atenuado. Porém, não o neutraliza, e a decisão condenatória não transitou em julgado, sendo ainda passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.


Ademais, em nossa opinião, a aplicação de uma pena de prisão, ainda que seja a pena máxima, não é por si só, suficiente para fundamentar o perigo de fuga, desde logo quando tal decisão seja ainda passível de recurso. Por outro lado, a medida de coação de prisão preventiva, não pode ser entendida como uma antecipação do cumprimento de previsível pena. Não é esse o seu pressuposto de aplicação, não é esse o fim a que se destina.


Assim, e por todo o exposto, entende-se que, “in casu”, não se mostra verificado nenhum dos requisitos necessários e legalmente exigidos para a aplicação da medida de coacção prisão preventiva, nem se afigura necessária a sujeição do arguido a qualquer outra medida, para além daquela já determinada, como resulta de todo o exposto.


Determinando-se que o arguido fique a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito ao Termo de Identidade e Residência já prestado nos presentes autos.


Notifique».


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2.2.2.–Compulsados os autos, com interesse para a decisão, 
mostram-se assentes os seguintes factos:
1–O arguido foi preso preventivamente por despacho proferido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido proferido em 29.09.2018;
2–
Por despacho de 06.12.2019, proferido durante a realização do julgamento, foi alterada a medida de coacção imposta ao arguido e este libertado, passando o mesmo a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência;

3–
Concluído o julgamento foi, em 03.03.2020, proferido acórdão pelo Tribunal de Júri que funcionou no Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no qual, para além do mais, quanto ao arguido AA, se decidiu:
- Absolver o arguido AA da imputação de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), c) e j), do Código Penal, e de um crime de profanação de cadáver, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, do Código Penal;
- Condenar o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 2 anos de prisão;
- Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 2 anos;
- Absolver o arguido AA da pena acessória de suspensão do exercício da função de funcionário de Justiça.
- Absolver o arguido/demandado AA do pedido de indemnização civil deduzido por CC.

4–
Interposto recurso de tal decisão, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 08.09.2020, a alterar a decisão da 1ª Instância, decidindo nos seguintes termos:
- Condena-se o arguido AA, como co-autor material de um crime de homicídio qualificado e agravado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do C. Penal e art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 24 (vinte e quatro) anos de prisão, e como co-autor material de um crime de profanação de cadáver, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal;
- Em cúmulo jurídico das duas aludidas penas e ainda da pena de 2 (dois) anos de prisão correspondente ao crime de detenção de arma proibida em que foi condenado pelo Tribunal de primeira instância, condena-se o mesmo arguido na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, nos termos do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal, ficando sem efeito a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância;
- Determina-se a suspensão do exercício da função pública de oficial de justiça em que o arguido AA está investido, enquanto durar o cumprimento da pena de prisão em que acaba de ser condenado (artigo 67.º, n.º 1, do C.P.);

5–
Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido por despacho de 19.10.2020 e que se encontra pendente;

6–
Através do despacho recorrido, proferido em 18.09.2020, o Tribunal de 1ª Instância indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público de aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, mantendo a medida que anteriormente lhe havia sido imposta.

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2. 3.–Apreciando e decidindo


Pugna o Digno Recorrente pela alteração da medida de coacção imposta ao arguido, dizendo essencialmente que, perante a condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado e modo de execução do crime, com elevada violência, a manutenção do arguido em liberdade coloca em causa, de forma grave, a ordem e a tranquilidade públicas, na dimensão da preservação de paz social, verificando-se ainda perigo de fuga face à actual situação de condenação em 25 anos de prisão efectiva, perigos que só poderão ser acautelados com a aplicação da prisão preventiva.

Na resposta, sustentou o arguido que a sua situação coactiva foi alterada em 06.12.2019, cerca de 3 meses antes da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte que o absolveu da prática do crime de homicídio qualificado e do crime de profanação de cadáver que lhe estavam imputados, que desde o referido dia 06.12.2019 até à presente data inexiste qualquer conhecimento de processos pendentes contra si, ou quaisquer ocorrências contra ou por causa de se encontrar em liberdade, que sempre mostrou uma atitude colaborante, compareceu perante o Tribunal todas as vezes em que foi notificado para tal, tendo, inclusive, prestado declarações ao longo de todo o processo, que recorreu da decisão proferida pelo Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que se encontra pendente, que exerce funções de oficial de justiça, das quais foi cautelarmente suspenso por determinação do Conselho dos Oficiais de Justiça em virtude do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e que não tem outros meios de rendimento que não sejam os provenientes do trabalho, residindo em casa própria da qual paga prestação ao banco, sendo auxiliado pela ex-mulher e pela progenitora no pagamento das despesas correntes. Conclui que, perante tal circunstancialismo, inexiste qualquer perturbação da ordem, tranquilidade ou paz pública ou qualquer perigo de fuga, devendo manter-se o despacho recorrido.

Está em causa nos presentes autos o despacho que, em 18.09.2020, indeferiu o pedido de alteração da medida de coacção anteriormente imposta ao arguido e a sua substituição pela prisão preventiva.

Vejamos.

Relativamente à revogação e substituição das medidas de coacção, 
estabelece o art.º 212.º do C.P.P.:
«1- As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a)- Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b)- Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2- As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3- Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4- A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.»
Assim, a medida de coacção anteriormente imposta só poderá ser substituída por medida menos gravosa se e quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção anteriormente fixada e só poderá ser substituída por medida mais gravosa se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.

Trata-se da aplicação, em matéria de medidas de coacção, da cláusula 
rebus sic stantibus que determina que a decisão proferida permanecerá imutável enquanto se mantiverem os pressupostos em que foi proferida, devendo ser alterada se as condições que determinaram tal decisão se tiverem modificado.

Nesse sentido, veja-se o Ac. do TRE de 29.01.2013, Procº 04/12.3GBMMN-B.E1, in 
www.dgsi.ptem cujo sumário se lê:

«1.- A cláusula rebus sic stantibus (“permanecendo as coisas como estão” ou "enquanto as coisas estão assim") representa a teoria da imprevisão e a sua utilização pela jurisdição criminal assenta na ideia de inexistência de caso julgado formal e na possibilidade de alteração da decisão sobre medidas cautelares, ocorrendo alteração das circunstâncias que determinaram anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto.
2.- Assim como a imutabilidade da decisão, caso não ocorram alterações das circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão, sem prejuízo da obrigação legal de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação decorrente da previsão do artigo 213º, nº 1, do Código de Processo Penal (a) no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e (b) quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

3.- Naturalmente que, não havendo alteração das circunstâncias de facto e de direito que fundaram a primeira decisão, haverá que constatar – e apenas – isso mesmo, desde que a única alteração factual sempre presente, o decurso do tempo, não ganhe relevância no caso concreto.»

Entende o Ministério Público que, perante a condenação do arguido por acórdão de 08.09.2020, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na pena única de 25 anos de prisão, e uma vez que a forma e os contornos da execução do crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenado revelam um comportamento altamente violento e uma acentuada insensibilidade aos valores ético-jurídico vigentes, se mostra afectada a paz social de toda a sociedade que vivenciou e acompanhou o caso, com ampla divulgação nos meios de comunicação social, pelo que a manutenção do arguido em liberdade coloca em causa, de forma grave, a ordem e a tranquilidade públicas, sustentando ainda que existe um forte perigo de fuga que só a prisão preventiva permite acautelar, face à actual situação de condenação em 25 anos de prisão efectiva, tendo o arguido mais vantagens do que desvantagens em se eximir à acção da justiça.


Vejamos.

A liberdade é um direito fundamental que tem assento constitucional no art.º 27.º da nossa Lei Fundamental, em cujo nº 2 se consagra que 
«ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança», prevendo-se no seu n.º 3, entre outras excepções a tal princípio, a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, por aplicação da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
E, nos termos previstos no art.º 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental, «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»
As medidas de coacção estão assim sujeitas ao princípio da legalidade que impõe, na formulação constante no n.º 1 do art.º 191.º do C.P.P., 
que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.

Tais medidas – que não visam qualquer antecipação do cumprimento da pena - encontram-se ainda sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, 
de harmonia com o disposto no art.º 193.º do C.P.P., no qual se determina:

«1- As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2- A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3- Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4- A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.»


Assim, a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só podem ser aplicadas quando todas as demais medidas de coacção se revelarem inadequadas ou insuficientes para prevenir as exigências cautelares que, em concreto, se verifiquem, nos termos constantes no n.º 2 do mencionado art.º 193.º do C.P.P., dispositivo legal que dá resposta ao princípio constitucional vertido no art.º 28.º da Constituição da República Portuguesa que consagra a natureza excepcional da prisão preventiva, medida que não poderá ser decretada, nem mantida, sempre que possa ser aplicada outra mais favorável prevista na lei.

Para além dos referidos princípios, há ainda que atentar nos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção diferentes do TIR, 
vertidos no art.º 204.º do mesmo C.P.P., no qual se lê:
«Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a)- Fuga ou perigo de fuga;
b)- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c)- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas»

Por fim, quanto à hipótese de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, 
estabelece o art.º 202.º do C.P.P. que:
«1- Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, 
o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e)- Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f)- Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2- Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.»

Assim, para que se mostre possível a aplicação da prisão preventiva necessário é que, para além de um dos pressupostos constantes do referido art.º 202.º do C.P.P., se verifique também, e pelo menos, um dos requisitos descritos no citado art.º 204.º do mesmo C.P.P., ou seja, um dos perigos nele identificados.

E isto, desde que, como dissemos, qualquer das outras medidas cautelares não se mostre adequada e suficiente para prevenir as exigências cautelares verificadas no caso.


Impõe-se salientar ainda que a verificação dos perigos previstos no art.º 204.º do C.P.P. tem que ser aferida em concreto, isto é, verificada na situação concreta em análise, a partir da qual se possa extrair uma conclusão objectiva e motivável, não se afigurando suficientes meras probabilidades abstractas da verificação de tais perigos.


Como refere Germano Marques da Silva, 
in “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., II vol., pág. 250, “não pode nunca esquecer-se o princípio constitucional da presunção de inocência que impõe que as medidas de coacção e de garantia patrimonial sejam na maior medida possível compatíveis com o estatuto processual de inocência inerente à fase em que se encontram os arguidos a quem são aplicadas e por isso que, ainda que legitimadas pelo fim, devam ser aplicadas as menos gravosas, desde que adequadas”.

Neste enquadramento, aquando da aplicação de uma medida de coacção, impõe-se escolher a medida que melhor se adequa à atenuação ou eliminação dos perigos que tais medidas visam acautelar e que, ao mesmo tempo, se revele proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis, tendo sempre presente que a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só devem ser aplicadas se todas as demais se revelarem inadequadas ou insuficientes.


No caso em apreço, tendo sido alterada a medida de coacção a que o arguido se encontrava sujeito, por despacho de 06.12.2019, passando o mesmo a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, uma nova alteração da medida de coacção só poderá ocorrer se as condições que determinaram tal decisão se tiverem modificado.


Ora, após a alteração da medida de coacção ocorrida em 06.12.2019 e mesmo depois da absolvição do arguido em 1ª Instância quanto aos crimes de homicídio qualificado e de profanação de cadáver, que teve lugar por acórdão de 03.03.2020, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 08.09.2020 que alterou a decisão proferida pela 1ª Instância e condenou o arguido na pena única de 25 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, de um crime de profanação de cadáver e do crime de detenção de arma proibida em que o arguido já havia sido condenado em 1ª Instância.


É, pois, manifesto que se verificou uma alteração extremamente relevante em termos de decisão nos presentes autos.


No entanto, não podendo encarar-se a aplicação da prisão preventiva como uma antecipação do cumprimento da pena, será que se justifica a alteração da medida de coacção nos termos peticionados pelo Ministério Público?


Entendemos que não.


Na verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não transitou em julgado, tendo do mesmo sido interposto recurso para o STJ que se encontra pendente.


Assim, o arguido foi já confrontado com duas decisões judiciais, proferidas em sentidos opostos, aguardando a prolação de nova decisão pelo nosso Supremo Tribunal.


Por outro lado, para efeito de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, não se mostra suficiente a referida alteração de absolvição para condenação pelos dois referidos crimes, impondo-se ainda que se verifique, em concreto, pelo menos um dos perigos previstos no art.º 204.º do C.P.P., sendo certo que, como já afirmámos, a prisão preventiva não se destina a antecipar o cumprimento da pena.


Sustenta o Ministério Público que se verificam os perigos previstos nas alíneas a) e c) do art.º 204.º do C.P.P., concretamente, perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.


Cumpre, pois, aquilatar da verificação dos referidos perigos que, na óptica do Digno Recorrente, justificam a aplicação da prisão preventiva.

Como claramente resulta dos factos considerados assentes que acima deixámos elencados, o arguido esteve preso preventivamente entre 29.09.2018 e 06.12.2019, data em que foi colocado em liberdade, passando a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência.


Realizado o julgamento foi, em 03.03.2020, proferido acórdão pelo Tribunal de Júri,  Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, o qual, para além do mais, absolveu o arguido da prática do crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), c) e j), do Código Penal, e do crime de profanação de cadáver, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, do Código Penal, absolvendo-o também da pena acessória de suspensão do exercício da função de funcionário de justiça e do pedido de indemnização civil deduzido por CC, condenando o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período.


Porém, interposto recurso de tal decisão, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 08.09.2020, a alterar a decisão da 1ª Instância, condenando agora o arguido como co-autor material de um crime de homicídio qualificado e agravado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do C. Penal e art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 24 anos de prisão, e como co-autor material de um crime de profanação de cadáver, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, e, em cúmulo jurídico das duas aludidas penas com a pena de 2 anos de prisão aplicada quanto ao crime de detenção de arma proibida em que fora condenado pelo Tribunal de 1ª Instância, na pena única de 25 anos de prisão, determinando ainda a suspensão do exercício da função pública de oficial de justiça enquanto durar o cumprimento da pena de prisão aplicada (art.º 67.º, n.º 1, do C.P.).


Tal acórdão ainda não transitou em julgado, tendo o arguido interposto recurso do mesmo, para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido por despacho de 19.10.2020 e que se encontra pendente.


Para além do referido, nada mais consta dos autos, nada neles se referindo que evidencie qualquer alteração da postura do arguido desde que foi colocado em liberdade, há cerca de um ano.

E também nada se refere quanto a consequências na comunidade decorrentes da sua libertação ou da sua actual situação.

Neste enquadramento, será que se verificam os perigos invocados pelo Ministério Público ou que, pelo contrário, inexistem os mesmos, nos termos sustentados pelo Tribunal recorrido?


Lendo o despacho recorrido, 
não podemos deixar de com ele concordar designadamente quando refere:

«Relativamente ao requisito previsto na alínea c) do mencionado artigo - perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, parece evidente que, relativamente ao arguido AA tal não se verifica, já que anteriormente, durante ainda a fase de julgamento, foi-lhe alterada a medida de coação de prisão preventiva que a seu tempo havia sido aplicada, ficando o arguido desde então, sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência, e nenhum alarme ou perturbação da ordem e tranquilidade pública se verificou.

Relativamente ao requisito previsto na alínea b) daquele disposto legal, o estado dos autos, naturalmente e por si só, afasta a sua verificação.
Quanto ao fundamento invocado pelo MºPº no seu requerimento para alteração de medida de coação, importa referir, que o arguido, não obstante se encontrar neste momento suspenso nas suas funções profissionais, tem uma profissão qualificada e estável, possui residência fixa conhecida, tem suporte familiar estável, um agregado familiar composto por dois filhos menores de oito e catorze anos de idade, e o seu círculo social de amigos é igualmente coeso.

Tais factores são, necessariamente, elementos de estabilidade, de ligação pessoal, profissional e afectiva da sua vida ao território nacional.
Por, por outro lado, não se conhece ao arguido meios de fortuna e de capacidade económica que lhe permitam fugir do país e retomar a sua vida num outro local no estrangeiro, tanto mais que neste momento não recebe vencimento na sequência da sua suspensão da sua actividade profissional.

Acresce que, o perigo de fuga a que este preceito legal se refere, não é um perigo de fuga abstracto mas sim, um perigo de fuga real e concreto. E, a esse nível, temos também de afirmar que todo comportamento precedente do arguido, aliado ao já referido supra, não permite, até ao momento, concluir pela verificação de concreto perigo de fuga, pois, ao longo de todo o processo, o arguido sempre compareceu em todas as diligências para que foi convocado e não se verificou qualquer incumprimento da medida da medida de coação a que se encontra actualmente sujeito.
Não se verifica pois, em nosso entender, e com todo o respeito por opinião contrária, que se mostrem alterados de modo determinante e inequívoco os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coação a que se encontra sujeito.
É certo que, neste momento o arguido está confrontado com a decisão condenatória proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que alterou o Acórdão absolutório proferido pelo Tribunal do Júri de Primeira Instância, condenando-o em expressiva pena de prisão e, que, por força dessa decisão, o Principio de Presunção de Inocência, se mostra atenuado. Porém, não o neutraliza, e a decisão condenatória não transitou em julgado, sendo ainda passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ademais, em nossa opinião, a aplicação de uma pena de prisão, ainda que seja a pena máxima, não é por si só, suficiente para fundamentar o perigo de fuga, desde logo quando tal decisão seja ainda passível de recurso. Por outro lado, a medida de coação de prisão preventiva, não pode ser entendida como uma antecipação do cumprimento de previsível pena. Não é esse o seu pressuposto de aplicação, não é esse o fim a que se destina.»

Afigura-se, para nós, evidente o acerto da decisão recorrida.


Na verdade, como dissemos, a verificação dos perigos previstos no art.º 204.º do C.P.P. tem que ser aferida em concreto, isto é, efectivamente verificada na situação em análise, não se afigurando suficientes meras probabilidades abstractas da verificação de tais perigos.

Por outro lado, quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, importa atentar que a lei exige que tal perturbação seja 
grave, prevendo-se expressamente na alínea c) do art.º 204.º que se verifique perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

Compulsados os autos, nada neles se reporta que leve a concluir nesse sentido, sendo certo que perante duas decisões judiciais com sentidos opostos, não transitadas em julgado, e encontrando-se o processo a aguardar que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, a comunidade aceita com tranquilidade que seja proferida tal decisão que venha a definir a situação do arguido.

O agravamento da situação coactiva do arguido sem qualquer incumprimento da sua parte da medida que anteriormente lhe foi imposta é que se afiguraria incompreensível e gerador de instabilidade jurídica.


Como refere Maia Costa in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, pág. 823 
«o perigo da perturbação da ordem e tranquilidade públicas só poderá ser invocado em situações em que a libertação do arguido ponha em causa, com alto grau de probabilidade, e gravemente, a ordem ou a tranquilidade públicas, entendidas em termos gerais, embora a nível local, mas não de grupo ou estrato social.».

No caso 
sub judice, o arguido encontra-se em liberdade há cerca de um ano, não sendo conhecidos quaisquer factos que evidenciem que a manutenção da sua liberdade enquanto aguarda que seja decidido o recurso que interpôs para o STJ perturba, de forma grave, a ordem e tranquilidade públicas.

E, contrariamente ao alegado pelo Ministério Público, não está aqui em causa a criação de qualquer 
sentimento de impunidade selectiva,sendo certo que a punição dos actos que vierem a provar-se será feita pela decisão final que vier a ser proferida e não pela aplicação de qualquer medida de coacção, a qual, como sabemos, não tem finalidades punitivas.

Por outro lado, quanto ao invocado perigo de fuga, nada de concreto aduz o Ministério Público para além de afirmar que, dada a dimensão da pena em que foi condenado, seria mais vantajoso para o arguido eximir-se à acção da justiça, fazendo ainda apelo a uma eventual ajuda económica que lhe poderia ser dada pela sua progenitora para uma eventual fuga.


No que respeita às condições pessoais e económicas do arguido, as mesmas constam dos n.ºs 102 a 117 da matéria de facto julgada provada no acórdão condenatório proferido, delas resultando, no que respeita à situação económica que o arguido vivenciava na data da prática dos factos, que a mesma se apresentava desequilibrada, por a sua remuneração, de cerca de 1.000€ líquidos, não ser suficiente para suprir todas as despesas mensais, beneficiando por isso quer do apoio económico da co-arguida, quer do da sua progenitora. O arguido tinha como maior despesa a da prestação do crédito bancário à habitação, no valor 400€, e suportava também as decorrentes da guarda partilhada dos seus dois filhos menores, de 13 e 7 anos de idade, com residência alternada.

Quanto aos rendimentos da mãe do arguido, que já o ajudava no seu dia-a-dia, nada consta na factualidade apurada, do conjunto da qual não resulta, porém, que o crescimento do arguido tivesse ocorrido num ambiente de desafogo económico, razão pela qual se impõe concluir que o alegado pelo Ministério Público não se baseia em quaisquer factos que em concreto tivessem sido apurados.

Assim, há que atentar que, como se diz na decisão recorrida, 
não obstante se encontrar neste momento suspenso das suas funções profissionais, o arguido tem uma profissão qualificada e estável, possui residência fixa conhecida, tem suporte familiar estável, um agregado familiar composto por dois filhos menores de oito e catorze anos de idade, e o seu círculo social de amigos é igualmente coeso, factores que constituem elementos de estabilidade, de ligação pessoal, profissional e afectiva da sua vida ao território nacional, não lhe sendo conhecidos meios de fortuna e de capacidade económica que lhe permitam fugir do país e retomar a sua vida num outro local no estrangeiro, tanto mais que neste momento não recebe vencimento na sequência da sua suspensão da sua actividade profissional.

Para além disso, como também consta da decisão recorrida, o comportamento que vem sendo adoptado pelo arguido 
não permite concluir pela verificação de concreto perigo de fuga, pois, ao longo de todo o processo, o arguido sempre compareceu em todas as diligências para que foi convocado e não se verificou qualquer incumprimento da medida da medida de coacção a que se encontra actualmente sujeito.

Concordando inteiramente com o Tribunal 
a quo, entendemos que inexistem, de facto, quaisquer concretos elementos que fundamentem o invocado perigo de fuga.

Por outro lado, não se afigura aceitável o agravamento de uma medida de coacção unicamente por força da prolação de decisão condenatória não transitada em julgado, quando o arguido vem observando as obrigações a que se encontra sujeito, não se verificando qualquer incumprimento da sua parte.


Como se lê no sumário do acórdão de 14.02.2006, deste Tribunal da Relação de Lisboa, 5ª Secção, relatado por Vieira Lamim no Proc.º 1133/06:

«I. A condenação (em pena de prisão) não transitada em julgado apenas tem a virtualidade de o arguido poder considerar temporalmente mais próxima a iminência de cumprimento de tal pena.
II.
 Com efeito, não se pode considerar acentuado o perigo de fuga, após tal decisão, num caso em que o arguido, encontrando-se em liberdade, compareceu a todos os actos processuais para que foi convocado, inclusive à leitura do acórdão condenatório, quando no mundo global onde, cada vez mais, vivemos, e em particular na União a que pertencemos, existem mecanismos de cooperação judiciária internacional que, de forma significativa, diminuem as possibilidades de escapar à execução de uma decisão transitada.
III. Tendo presente o disposto no art. 212º. do C.P.P. (traduzindo um afloramento do princípio de que as medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic standibus) e no art.20º., nº.4 da CRP (garantindo a todos o direito a um processo equitativo e leal), não podia o tribunal recorrido ter alterado as medidas de coacção para uma situação mais gravosa para o arguido, a quem deve ser assegurada a garantia de não poder ser surpreendido por decisões caprichosas ou arbitrárias, como será a de determinar a sujeição a medida de coacção mais gravosa (prisão preventiva), sem que exista qualquer incumprimento da sua parte ou sem que haja uma efectiva e real alteração das circunstâncias que determinaram a medida anteriormente fixada por despacho transitado (neste sentido, ACRL de 24.09.03, proc.6921/03-3ª.Secção, Rel.:-Clemente Lima, disponível em www.dgsi.pt).
IV.– Tais alterações surpresa, além de injustificadas, tornam-se, ainda, em fonte de instabilidade jurídica e contribuem para o desprestígio do sistema judicial (neste sentido, cfr. ACRL de 19.07.02, Rel.:-Goes Pinheiro e de 14.08.01, Rel.:-Trigo Mesquita, disponíveis em www.dgsi.pt).»


Não tendo o arguido incumprido qualquer das obrigações a que se encontra sujeito, tendo o mesmo comparecido em Tribunal sempre que para tal foi convocado e não constando dos autos qualquer efectiva alteração das circunstâncias que determinaram a aplicação da medida de coacção que lhe foi fixada por despacho de 06.12.2019, transitado em julgado, é manifesto que inexiste fundamento para o agravamento da sua situação coactiva.

Consequentemente, em nosso entendimento, não se tendo apurado quaisquer factos que permitam concluir pela verificação, em concreto, dos invocados perigos de fuga e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, previstos no art.º 204.º, alíneas a) e c), do C.P.P., impõe-se manter o despacho recorrido, aguardando o arguido os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, conforme anteriormente fixado.


Improcede, pois, o recurso interposto pelo Ministério Público.

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III–DECISÃO


Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se, consequentemente, o despacho recorrido.

Sem custas.
Comunique de imediato ao Tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.

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Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)


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Lisboa, 17.12.2020

Maria Leonor Botelho
Maria do Carmo Ferreira