Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA SINAL REQUISITOS INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A aplicação das sanções previstas no artº 442º nº 2 do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo e não a simples mora. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) Os A.A. SL e AL instauraram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra “C – Gestão Imobiliária e Participações, S.A.”, pedindo a condenação da R. a pagar aos A.A. a quantia de 100.000 €. Para fundamentarem a sua pretensão alegam, em síntese que a A. e a R. celebraram um contrato promessa de compra e venda, prometendo a segunda vender-lhe uma fracção autónoma, recebendo de sinal 50.000 €. Após uma troca de missivas e na sequência de pedido que a A. efectuou à R. para prorrogar o prazo para a realização do contrato, esta, sem que nada o fizesse prever, resolveu o contrato, o que categoricamente equivale a negar-se ao cumprimento. Afirma a A. que nunca houve da sua parte incumprimento ou perda de interesse no negócio. 2) Regularmente citada, veio a R. contestar, defendendo-se por impugnação e deduzido pedido reconvencional. Em resumo, afirma que também a A. se comprometeu a comprar a fracção e que esta inverteu a posição das partes : A A., que inicialmente quis desistir do negócio e depois adiá-lo “sine die”, vem responsabilizar a R. pelo incumprimento do mesmo. Porque a A. não cumpriu a obrigação dentro dos prazos que lhe foram concedidos, nem praticou quaisquer actos dos quais se pudesse concluir a intenção de cumprir, é, ao invés, a R. que pode considerar a obrigação da A. definitivamente incumprida. Mais salienta que os A.A. omitem que a R. concedeu ainda um outro prazo suplementar. Conclui pedindo (em reconvenção) que se declare o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes definitivamente incumprido pela A. e a existência do direito que assiste à R. de fazer sua a quantia, no valor de 50.000 €, entregue pela promitente-compradora a título de sinal. 3) A A. apresentou réplica, afirmando não se pode considerar efectuada interpelação admonitória, com a expressa advertência de se considerar a obrigação incumprida, que não é responsável pelo incumprimento, que não há perda objectiva no interesse e não resulta dos comportamentos da A. que exprimisse inequivocamente a vontade de não cumprir. 4) Realizou-se audiência preliminar e, após a mesma, foi proferida Sentença, a julgar a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional, constando da parte decisória da mesma : “Pelo exposto : -julgo a acção improcedente e em consequência absolvo a Ré do pedido ; -julgo a reconvenção procedente e em consequência declaro o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes definitivamente incumprido pela Autor e que a Ré pode fazer sua a quantia de cinquenta mil euros que lhe foram entregues pela Autora a título de sinal. Custas da acção e da reconvenção pelos Autores que decaíram totalmente. Registe e notifique”. 5) Desta decisão interpuseram os A.A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “A) Os Recorrentes não se conformam com a sua condenação com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo; B) A sentença proferida está em contradição, quer com a fundamentação dos autos, quer com a documentação que serve de base, quer com a doutrina e jurisprudência vigentes; C) O incumprimento do contrato-promessa objecto dos presentes autos deveu-se à declaração clara e inequívoca da Recorrida em incumprir o presente contrato; D) Os Recorrentes sempre quiseram a celebração do contrato definitivo; E) Os Recorrentes responderam à marcação da escritura por parte da Recorrida, informando que, razoavelmente, apenas poderiam realizar o contrato definitivo até ao final do primeiro semestre do ano de 2011; F) O prazo fixado pelos Recorrentes é razoável, dado a sua situação pessoal – o facto de não se ter verificado uma das condições do contrato-promessa (a escritura de partilha por divórcio), e o valor do sinal entregue à Recorrida, de elevada monta, o que diminuía os seus eventuais prejuízos pelo prolongamento do prazo; G) Sem prejuízo de, pela teoria do homem médio, os Recorrentes poderem considerar a declaração da Recorrida como uma vontade de não cumprir, decidiram recorrer às instâncias judiciais para verem reconhecido o seu direito à resolução; H) A Recorrida não demonstrou, em qualquer momento, a perda do interesse na celebração do contrato definitivo ou sequer fez prova dessa perda de interesse; I) Pelo que a Recorrida não tinha qualquer fundamento legal para a resolução do contrato-promessa e, em consequência, fazer seu o montante recebido a título de sinal; J) Assim, o incumprimento do contrato-promessa em crise deve-se, única e exclusivamente, à Recorrida; K) Em termos doutrinários e jurisprudenciais maioritários, é dado fundamento à resolução aos Recorrentes; L) Por tudo o exposto, deverá ser proferida sentença que condene a Recorrida na devolução do sinal em dobro aos Recorrentes, absolvendo-os, em consequência, do pedido reconvencional. Termos em que dando provimento ao presente recurso se fará inteira Justiça”. 6) A R. apresentou contra-alegações, onde pugna pela manutenção, na íntegra, da Sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões : “1. Ao convencionarem nos termos da cláusula 4ª do contrato-promessa, as partes fixaram um termo suspensivo, ou seja, o momento a partir do qual o negócio começaria a produzir efeitos: após a outorga da escritura pública de partilha ou, o mais tardar, em 15.7.2011 (90 dias após a assinatura do contrato). 2. Assim, a escritura de compra e venda deveria ser outorgada no prazo máximo de 90 dias (foi isso que ambas as partes tiveram em vista com aquela cláusula, como resulta da carta da R. reproduzida na alínea D) dos factos provados e do alegado pelos AA. no art. 6º da réplica). 3. Não se trata, pois, de um negócio condicional, dado que a produção dos seus efeitos não ficou condicionada a um facto futuro e incerto. 4. A carta da A. a que alude a alínea C) dos factos provados (enviada quando decorrera já o prazo previsto contratualmente) revela que ela não pretendia mais comprar o imóvel, o que se deduz, inequivocamente, do pedido de restituição do sinal aí formulado. 5. Apesar disso, a R. concedeu à A. um prazo adicional de 60 dias para ela fazer cessar a mora e outorgar a escritura. 6. Prestes a esgotar-se esse prazo suplementar, a A. respondeu, limitando-se a reiterar a posição expressa na carta referida em 4. e a reclamar uma interpelação. 7. A R. marcou, então, a escritura para o dia 2.12.2010 e informou a A. disso por carta de 15.11.2010. 8. A A. recusou-se a celebrar a escritura nessa data, dizendo, sem mais explicações, que “não me é possível outorgar a escritura na data comunicada” e solicitando o seu reagendamento para data indeterminada (“final do semestre de 2011”). 9. Para qualquer declaratário normal, colocado na posição da R., era claro que a A. não queria o negócio e que a sua vontade real era a que fora por si transmitida através da carta referida em 4. a R. considerou, então, que a mora da A. se convertera em incumprimento definitivo, com a recusa de outorgar a escritura na data fixada, tendo sido nesse pressuposto que lhe enviou a carta a que alude a alínea I) dos factos provados. 10. De qualquer modo, a parte contratante em mora não pode invocar o incumprimento definitivo da outra, que, reagindo a essa mora, declara resolvido o contrato. 11. À cautela, e porque queria, efectivamente, concretizar o negócio, a R. deu uma derradeira oportunidade à A. para cumprir a sua prestação, solicitando-lhe que procedesse à marcação da escritura até ao dia 15.1.2011, sob pena de considerar como definitivamente incumprida a sua obrigação. 12. Tal carta representa uma interpelação admonitória, sendo inquestionável a razoabilidade do prazo nela fixado. 13. Pela terceira vez, a A. recusou-se a outorgar a escritura no prazo que lhe fora fixado, dizendo, mais uma vez, “não ser neste momento possível outorgar a escritura” e pedindo, novamente, o seu reagendamento para o “final do semestre de 2011”, o que fora já anteriormente rejeitado pela R. (sendo certo que cabia a esta e não àquela, que estava em mora, fixar o prazo). 14. Com essa recusa, podia a R. considerar definitivamente incumprida a obrigação da A. e fazer seu o sinal entregue (arts. 808º/1 e 442º/2 C.C.) 15. A sentença recorrida aplicou correctamente a lei aos factos provados e, com isso, conduziu a uma solução justa do litígio. Termos em que devem V. Exas. negar provimento ao recurso e em, consequência, confirmar a sentença recorrida, com o que farão a costumada Justiça”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto considerada na 1ª instância foi a seguinte : (…) b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente a única questão em recurso consiste em determinar a quem é de imputar o incumprimento do contrato-promessa em causa nos autos. c) Dúvidas não restam de que estamos perante um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel. Ora, no que às normas próprias do contrato-promessa diz respeito, avultam as dos artºs. 441º e 442º do Código Civil, sendo de realçar “in casu” esta última disposição legal (inserida na subsecção VIII, com a epígrafe de “Antecipação do cumprimento. Sinal” ), a qual dispõe que “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue ; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou (…)”. Em causa está o funcionamento do regime do sinal (existindo sinal constituído, o incumprimento da obrigação por causa imputável ao “tradens”, determina que o “accipiens” possa fazer sua a coisa entregue. Se, porém, o incumprimento da obrigação ocorre por causa imputável ao “accipiens”, o “tradens” tem a faculdade de exigir o dobro do que prestou – cf. Manuel Januário da Costa Gomes, in “Tema de Contrato-Promessa”, AAFDL, 1990, pg. 55) e relativamente ao qual há muito que a doutrina maioritária e a Jurisprudência do S.T.J. vêm defendendo exigir ele um quadro de incumprimento definitivo que justifique a consequente resolução do contrato, “maxime” do contrato-promessa (neste sentido vejam-se, por exemplo, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pgs. 128 e ss, Ana Prata, in “O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, 1995, pgs. 728 e 780 a 781, e ainda o Acórdão do S.T.J. de 10/1/2012 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Mas, porque “in casu” está em causa, precisamente, um alegado incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, cuja obrigação principal (típica) tem por objecto a celebração do contrato prometido (prestação de facto, positivo), importa que o incumprimento da parte, capaz de desencadear o regime sancionatório previsto para o sinal, incida precisamente sobre a referida obrigação típica do contrato promessa, não sendo para tal de considerar, por exemplo, o incumprimento de obrigações secundárias, acessórias ou instrumentais (a não ser que, existindo uma “apertada” conexão funcional entre ambas, a violação de um mero dever acessório acarrete e arraste necessariamente o retardamento ou a definitiva inadimplência da obrigação principal e cujo cumprimento visou especificamente preparar ou assegurar). Ou seja, como refere Ana Prata (in “O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, 1995, pg. 778), a não ser que exista “ (…) diversa estipulação convencional, só ao não cumprimento desta – a obrigação principal – respeita o sinal na sua eficácia sancionatória”, não podendo assim a eficácia penal do sinal ser desencadeada por um qualquer e diverso incumprimento contratual. Ora, com referência ao cumprimento da obrigação principal (a celebração do contrato prometido), diz Ana Prata (in “O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, 1995, pg. 632 e ss.) que, até pela sua própria natureza – quando não também em razão das circunstâncias – carece o Contrato-promessa de compra e venda da fixação de um prazo de cumprimento, pelo que, se ele não tiver sido estabelecido por acordo das partes, não é lícito a nenhuma delas interpelar o respectivo devedor para o cumprimento imediato após a celebração do contrato-promessa, cabendo nesse caso ao interpelado o direito a obter a fixação judicial do prazo, caso não haja acordo dos contraentes. Quando assim sucede e mantendo-se o promitente onerado com o encargo da interpelação numa atitude omissiva durante um lapso de tempo intolerável, e sob pena de ficar abafada a eficácia vinculativa da promessa e se dar cobertura ao livre arbítrio do referido promitente, mantendo-se ele indefinidamente inerte, impõem os princípios da boa-fé que se permita à outra parte a faculdade de interpelação, fixando ela um prazo razoável para o cumprimento da obrigação principal, ou recorrendo então ao Tribunal para a fixação desse prazo, isto se a natureza da prestação ou as circunstâncias que a determinarem tornarem necessário o recurso ao processo especial previsto nos artºs. 1456º e 1457º do Código de Processo Civil, que adjectivam o disposto no artº 777º do Código Civil. E, uma vez fixado o prazo nos referidos termos, caso ele se esgote sem que entretanto, no seu decurso, e caso o promitente vendedor (se sobre ele incidir o encargo da interpelação) haja designado dia, hora e local para a outorga da escritura de compra e venda (não notificando assim a contra-parte para a outorga do contrato prometido), então sim, constituir-se-á indubitavelmente ele em mora em relação à obrigação principal (cf. artº 805º do Código Civil) e, estando aberto o caminho para que seja ela convertida em incumprimento definitivo (quer pela perda de interesse do credor, quer através da competente interpelação admonitória - cf. artº 808º do Código Civil), permitido é, então, ao promitente-comprador enveredar finalmente pela resolução do contrato-promessa, exigindo o dobro do que prestou ao promitente vendedor (cf. artº 442º nº2 do Código Civil). d) “In casu” estamos perante um contrato-promessa, nos termos do qual a recorrida prometeu vender à apelante uma fracção, sendo que esta entregou a apelada, a título de sinal, a quantia de 50.000 €. Ora, na Cláusula 4ª estipulou-se : “Considerando que a promitente compradora se encontra em instâncias de divórcio com o seu marido, do qual não teve ainda lugar a partilha por divórcio, a escritura publica do contrato prometido só terá lugar após a outorga da referida escritura de partilha por divórcio, sendo que esta escritura terá que ser outorgada no prazo máximo de 90 dias”. É sabido que a convenção de um prazo certo para o cumprimento de um contrato não tem, invariavelmente, sempre o mesmo alcance, razão porque o respectivo significado há-de ser aferido, por exemplo, em consonância com a indagação ou interpretação das declarações de vontade das partes outorgantes, do comportamento posterior destas, da natureza da promessa ou ainda de outras circunstâncias coadjuvantes (cf. João Carlos Brandão Proença, in “Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral”, 1987, pgs. 109 e ss.). Assim, “se a fixação do prazo significa que a prestação tem de ser efectuada dentro dela, sob pena de o negócio caducar, por a prestação já não ter interesse para o credor, há o que os autores chamam um Negócio Fixo Absoluto. Se a fixação do prazo não envolve a necessária caducidade do negócio, mas apenas a faculdade de o credor, vencido o prazo sem que a obrigação seja cumprida, resolver o negócio ou exigir Indemnização pelo dano moratório, há um Negócio Fixo Relativo ou Simples” (cf. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 3ª ed., pg. 44). Em rigor, e dito de uma outra forma, “o fulcro da questão reside na essencialidade (subjectiva) ou não do termo fixado como característica inerente ao contrato, e na sua projecção no acordo celebrado. (…) Se estivermos perante o que Sacco chama de prazo fatal, a sua não observância, haja ou não uma qualquer imputação ou responsabilidade nesse desinteresse recíproco, gerará uma impossibilidade (“rectius”, inutilidade) definitiva de incumprimento, conducente a uma resolução automática. (…) Pelo contrário, a inclusão, no conteúdo da promessa, de um termo relativamente fixo, poderá fazer surgir, para o legitimado, um direito de resolução (verificados que estejam os respectivos requisitos gerais e conforme o disposto nos artºs. 801º, 802º e 808º, do CC), ou, ainda, a exigência de um cumprimento tardio (cf. João Carlos Brandão Proença, in “Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral”, 1987, pg. 110). Por regra, o prazo essencial não é absolutamente fixo, mas tão só relativamente fixo e, na dúvida, se de um concurso inequívoco de circunstâncias se não conclui com segurança que o termo é absoluto, ele deve ser interpretado como relativo. Revertendo agora para o caso em apreço, a verdade é que da factualidade assente nada resulta que justifique que se conclua que tenham as partes enveredado pela formalização de um negócio fixo absoluto, não acarretando necessariamente a não outorga do contrato prometido até à data acordada o incumprimento definitivo do contrato-promessa. E qual era esse prazo para formalização do negócio definitivo ? Em conformidade com a indagação e interpretação das declarações de vontade das partes outorgantes, nos termos dos artºs. 236º e 238º do Código Civil, vertidas em negócio formal, e do comportamento posterior das mesmas após a outorga do contrato-promessa de compra e venda, não podemos deixar de aderir à interpretação feita pelo Tribunal “a quo”. Com efeito, não se sujeitou a celebração do contrato definitivo a qualquer facto futuro incerto, antes tendo sido fixado um prazo para a concretização daquele. A verdade é que, inequivocamente, foi fixado um prazo de 90 dias para a realização da escritura da compra e venda. A referência à partilha subsequente ao divórcio da recorrente apenas tem que ver com a concessão de um prazo para esta a realizar, não se vendo que a realização da compra e venda prometida estivesse dependente da realização de tal partilha. Assim, é manifesto que o contrato definitivo deveria ter sido celebrado até 15/7/2010. e) Vejamos, agora, a questão do incumprimento. Como já acima deixámos referido, tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que a aplicação das sanções previstas no artº 442º do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo e não a simples mora. Na realidade, a simples mora não dá origem à resolução do contrato, requerendo-se um inadimplemento suficientemente grave ou significativo que justifique o desaparecimento do interesse do credor na manutenção do contrato, directamente ou pela conversão da mora em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artº 808º do Código Civil (cf. Calvão da Silva in “Sinal e Contrato Promessa”, pg.122), Assim, resulta deste último normativo que o credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor, mas pode acontecer que, por esse motivo, o credor venha a perder o seu interesse pela prestação. Perda de interesse esta que deve ser apreciada objectivamente, por força do disposto no nº 2, do citado artº 808º do Código Civil, pretendendo-se, pois, evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação. Independentemente da perda do interesse do credor, a lei permite que este, no caso de mora, fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena, igualmente, de se considerar impossível o cumprimento. É a chamada “interpelação admonitória”, com fixação de prazo peremptório para o cumprimento, que, está longe de constituir uma violência para o devedor, que apenas de si próprio se poderá queixar, por não ter cumprido, nem quando inicialmente devia fazê-lo, nem dentro do prazo que para o efeito posteriormente lhe foi fixado (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, pg.61). Trata-se de um prazo especial, estipulado “ad hoc”, que tanto vale para as obrigações puras, como para aquelas a que foi imposto um prazo. Na sentença recorrida considerou-se que ocorreu incumprimento definitivo por parte dos recorrentes. E, afigura-se-nos que com razão. Na realidade, apurou-se que decorreu o acordado prazo de 90 dias sem que a escritura definitiva fosse marcada (quer por recorrentes, quer por recorrida). Já depois desse momento (15/7/2010), veio a recorrente, em 27/7/2010, afirmar que se não verificou a condição do contrato, pelo que se afirma “disponível para definirmos consensualmente o modo e prazo de entrega do valor entregue a título de sinal e princípio de pagamento”. A apelada respondeu em 13/9/2010, referindo não existir qualquer condição do contrato e declarando conceder mais 60 dias para a celebração do contrato. Três dias antes de 13/11/2010, ou seja, em 10/11/2010, veio a apelante a enviar nova carta, onde refere que não está em mora, por não ter havido interpelação por parte da recorrida. Perante tal, veio a apelada informar a apelante, em 15/11/2010, que havia marcado a escritura para o dia 2/12/2010. Dias depois, em 26/11/2010, a recorrente volta a enviar nova carta à recorrida, a dizer que mantêm interesse no negócio, mas solicita a prorrogação do prazo para a realização da escritura para “o final do semestre de 2011”. Em 2/12/2010 a recorrida envia carta à recorrente, onde afirma considerar resolvido contrato, sendo o incumprimento imputável à apelante, com a consequente perda da quantia entregue a título de sinal. Em 15/12/2010 a apelante respondeu a essa carta, referindo que a afirmação da apelada corresponde a uma afirmação categórica de não cumprimento, pelo que se deu o incumprimento definitivo pela recorrida. Em 20/12/2010 a recorrida envia carta à recorrente onde afirma estar “na disposição de dar uma última oportunidade” a esta, “no sentido de ser realizada a escritura pública de compra e venda da fracção em causa até ao próximo dia 15 de Janeiro de 2011”, intimando a apelante a marcar a escritura pública e a avisá-la “por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias, do dia, local e hora designados para o efeito, sob pena de, não o fazendo, considerar-se para todos os efeitos como não cumprido a obrigação prevista no contrato promessa de compra e venda”. A apelante respondeu, referindo que mantém interesse no negócio, que não está em condições de proceder à sua outorga, solicitando “o reagendamento da escritura para o final do semestre de 2011”. Resulta, assim, da matéria provada que ocorreu a interpelação admonitória por parte da recorrida. Com efeito, a carta de 20/12/2010 tem manifestamente e inequivocamente esse valor. A apelada dá à apelante “uma última oportunidade” e interpela-a para marcar a escritura até dia 15/1/2011, sob pena de, “não o fazendo, considerar-se para todos os efeitos como não cumprido a obrigação prevista no contrato promessa de compra e venda”. A isto segue-se uma de declaração inequívoca da recorrente no sentido de não querer cumprir. Não contesta a fixação desse prazo, mas afirma não ter não ter possibilidades de cumprir antes de decorridos cerca de seis meses. Isto consubstancia uma óbvia recusa em cumprir no prazo que lhe foi fixado. Aliás, a recorrente é, mais uma vez, vaga e imprecisa na indicação de uma data em que pretende cumprir : Já antes remetera para “o final do semestre de 2011” ; agora pretende a marcação da escritura definitiva “para o final do semestre de 2011”. E vejam-se as várias cartas da recorrente e a sua evolução : Logo na primeira, em 27/7/2010, não manifesta qualquer intenção de cumprir, antes se limitando a referir a questão da devolução do sinal. Em 10/11/2010, já depois de a recorrida lhe ter concedido mais 60 dias para a celebração do contrato definitivo, limita-se a referir que não houve qualquer incumprimento da sua parte, mas volta a não referir quando pretende cumprir. Já após a recorrida marcar a escritura para o dia 2/12/2010, cerca de seis dias antes, em 26/11/2010 vem a recorrente afirmar que não pode, naquele momento, outorgar a escritura na data marcada no Cartório Notarial, e pede o primeiro adiamento de seis meses. Depois de a apelada invocar a Cláusula 4ª, vem a apelante, em 15/12/2010, limitar-se a dizer que não lhe pode ser assacado o incumprimento definitivo, mas admitindo estar em mora (“em última instância”). Após a supra referida interpelação admonitória por parte da recorrida, vem a recorrente solicitar novo adiamento da escritura por seis meses (se bem que não o fazendo de forma expressa, mas sim remetendo para o “final do semestre de 2011”. Ou seja, não se podia exigir à promitente vendedora que permanecesse indefinidamente à espera da celebração da escritura definitiva, pelo que bem andou ela ao interpelar a promitente compradora, tendo-lhe fixado um prazo razoável para o cumprimento da obrigação principal. Esse prazo foi fixado, esgotou-se sem que entretanto, no seu decurso, a promitente compradora haja designado dia, hora e local para a outorga da escritura de compra e venda (não notificando assim a contra-parte para a outorga do contrato prometido), pelo que se constituiu ela, indubitavelmente, em mora em relação à obrigação principal (cf. artº 805º do Código Civil) e, estando aberto o caminho para que seja ela convertida em incumprimento definitivo (quer pela perda de interesse do credor, quer através da competente interpelação admonitória - cf. artº 808º do Código Civil). Assim, é permitido ao promitente-vendedor enveredar pela resolução do contrato-promessa, fazendo seu o sinal prestado pelo promitente-comprador (cf. artº 442º nº2 do Código Civil). Deste modo, é manifesto que estamos perante uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa em análise, considerando-se que a perda de interesse da recorrida na celebração do contrato definitivo se revela objectivamente justificada, nos termos do artº 808º nºs. 1 e 2 do Código Civil. f) Verificado que está o incumprimento contratual por parte da recorrente (e não por parte da recorrida), relembremos, as consequências de tal. No que respeita ao contrato-promessa, como se sabe, gera este a obrigação de negociar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente à celebração do contrato prometido, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artº 762º nº 1 do Código Civil). Por isso, “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida” (artº 830º nº 1 do Código Civil). E no caso do promitente-comprador haver constituído sinal a favor do promitente-vendedor, verificando-se a mora no cumprimento por parte do primeiro, pode o segundo requerer a execução específica do contrato, se esta for possível, ou fazer seu o sinal prestado (artº 442º nºs. 2 e 3 do Código Civil). Verifica-se a falta de cumprimento nos casos em que a prestação, não tendo sido efectuada, já não é realizável porque se tornou impossível (arts. 801º a 803º do Código Civil), ou porque perdeu todo o seu interesse para o credor (artº 808º do Código Civil). E tendo-se em atenção que as expressões “deixar de cumprir a obrigação” e “não cumprimento do contrato”, constantes no nº 2 do artº 442º do Código Civil, revelam o significado de não cumprimento definitivo, que as indemnizações nesse preceito fixadas têm natureza compensatória, o que pressupõe a resolução ou extinção do contrato e que a simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artº 804º nº 1 do Código Civil), os quais são determinados nos termos gerais (dos artºs. 562º e ss. do Código Civil), conclui-se que a aplicação das sanções previstas no mencionado artº 442º do Código Civil, entre as quais se inclui a restituição do sinal em dobro, ou a possibilidade de o promitente-vendedor fazer seu tal valor, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 24/6/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). No caso dos autos verifica-se, como acima se refere, uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa em análise. E no entender da decisão recorrida, esse incumprimento confere à recorrida o direito a fazer sua a quantia que a apelante lhe entregou a título de sinal. Ora, a decisão recorrida não merece censura. Com efeito, a recorrida procedeu extrajudicialmente, e de forma válida, à resolução do contrato-promessa que celebrou com a recorrente. Esta resolução tem eficácia extintiva do contrato-promessa celebrado, sendo as consequências de tal extinção as previstas no artº 442º nº 2 do Código Civil, segundo o qual tem a recorrida direito a fazer seu o sinal prestado. Por fim, não se vislumbra, da parte da apelada, qualquer comportamento susceptível de integrar incumprimento da sua parte. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. g) Sumariando : A aplicação das sanções previstas no artº 442º nº 2 do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo e não a simples mora. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas : Pela recorrente (artº 527º do Código do Processo Civil Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 14 de Janeiro de 2014 Pedro Brighton Teresa Sousa Henrique Isabel Fonseca | ||
| Decisão Texto Integral: |