Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2619/15.6T8PDL.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: ALIMENTOS
MENOR
INCUMPRIMENTO
PARADEIRO DESCONHECIDO
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 No caso de incidente de incumprimento instaurado pelo progenitor a cuja guarda o menor está entregue, visando a cobrança coerciva dos alimentos em dívida por parte do progenitor não guardião, quando este esteja ausente em parte incerta do estrangeiro, tal situação inviabiliza o emprego dos meios coercitivos previstos no art. 48º do RGPTC aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, tendentes a tornar efectiva a prestação de alimentos.

2 Nessas condições, só resta declarar não ser possível a efectivação da prestação de alimentos pelos meios coercivos previstos no artigo 48º do RGPTC e, não obstante estar verificado o incumprimento da obrigação de pagamento de prestação de alimentos, declarar extinto, por impossibilidade de prosseguimento da lide, o procedimento para efectivação da prestação de alimentos, nos termos do artigo 277º, al. e) do C.P.C.

3 Uma tal decisão não fecha a porta à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, visto que a intervenção deste implica justamente, entre outros pressupostos (nomeadamente, o de o alimentado não ter rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre), a existência, previamente ao accionamento daquela intervenção, de uma decisão do teor daquela ora recorrida (cfr. o artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e o art. 3º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio).

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa.


Relatório:


R. ... DA ... ... intentou contra CARLOS ... ... ... Incidente de Incumprimento do Acordo de Responsabilidades Parentais, nos termos do artigo 181º da Organização Tutelar de Menores (O.T.M.), alegando – em síntese – que o Requerido, apesar de ter obrigado (nos termos do acordo de regulação das responsabilidades parentais que concluiu com a Requerente aquando do divórcio que dissolveu o casamento entre ambos celebrado e que recebeu a homologação da Conservadora do Registo Civil de Vila Franca do Campo) a contribuir mensalmente com a quantia de € 150,00 (actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação verificada no ano anterior) a título de prestação de alimentos para o menor ... ... ... ... (filho da Requerente e do Requerido), apenas pagou € 270,00 (no ano de 2007), € 180,00 (no ano de 2008), € 300,00 (no ano de 2009), € 920,00 (no ano de 2012), € 1076,66 (no ano de 2013), € 765,00 (no ano de 2014 e € 545,00 (no ano de 2015), não tendo pago qualquer quantia nos anos de 2010 e 2011 e tão pouco havendo pago metade das despesas de saúde e escolares do menor suportadas pela Requerente nos anos de 2008, 2011, 2012, 2014 e 2015 (num total de € 1.233,80), ascendendo os débitos alimentícias do Requerido ao valor total de € 13.138,05.

Jamais se logrou citar o Requerido para os termos do processo, nem na morada que lhe era imputada pela Requerente (na PI) – tanto por via postal como através do Consulado geral de Portugal em Toronto (com jurisdição consular na área da sua presumível residência no Canadá) -, nem naqueloutra morada que lhe era conhecida no Canadá sita na província do Ontário.

Posto o que foi o mesmo citado editalmente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 41º, nº 3, do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) aprovado pela Lei nº Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.

Tendo resultado infrutíferas todas as diligências levadas a cabo com vista à citação do Requerido, foi proferido, em 1/03/2017, despacho a declarar extinto, por impossibilidade de prosseguimento da lide, o procedimento para efectivação da prestação de alimentos, nos termos do artigo 277º, al. e), do Código de Processo Civil.
 
Inconformada com o assim decidido, a Requerente R. ... DA ... ... interpôs recurso da referida decisão – o qual foi admitido como de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo -, tendo extraído das concernentes alegações as seguintes conclusões:
«1– A Recorrente instaurou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais pedindo a condenação do Requerido no pagamento da quantia de 13.138,05 €, acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
2– Devolvida a citação do Requerido com a indicação de que aquele não reside naquela morada e que se encontra em parte incerta, a Meritíssima Juiz declarou extinto o incidente nos termos da al. e) do art. 277.º do C.P.C.
3– Assente está que se, por um lado, a obrigação alimentar para com os filhos menores corresponder a um dever natural, moral e legal dos progenitores (n.º 3 e 5 do art. 36 da C.R.P. e art. 1878º do C.C.), por outro lado, configura também um dever social da comunidade em que menores e progenitores se inserem (n.º 1 e 2 do art. 69.º C.R.P.).
4– Um entendimento que conclua pela não fixação de alimentos a menores por ser desconhecido o paradeiro do progenitor e a impossibilidade daí decorrente de poder aceder ao Fundo, coloca-os numa situação de manifesta desigualdade perante outros menores, relativamente aos quais foi possível apurar a situação económica dos pais o que configura uma clara violação do princípio da igualdade (art. 13.º da C.R.P.).
5– Tal entendimento colide ainda com os princípios da mais elementar justiça material uma vez que configuraria uma verdadeira recompensa para “o progenitor que se exime às suas responsabilidades, abandonando e desinteressando-se da sorte do filho, em manifesta violação dos deveres que sobre si impendem”.
6– Perante tais situações haverá de operar-se uma inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 344.º do C.C., devendo considerar-se que o progenitor que assim procedeu tornou impossível a prova do beneficiário necessitado de alimentos.
7– Assim não o entendendo, o infeliz despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 13.º, n.º 1 e 2 do art. 69.º da C.R.P., n.º 2 do art. 344.º do C.C., al. e) do art. 277.º C.P.C., a contrario, e n. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.

Termos em que deve o despacho recorrido ser substituído por outro que se pronuncie quanto à verificação do incumprimento das responsabilidades parentais, por ser de Direito e de JUSTIÇA!»

O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Requerente e pela consequente confirmação da decisão recorrida, formulando – a rematar a sua resposta às alegações da Apelante – as seguintes conclusões:
«1. Mediante decisão de 11.09.09 proferida no âmbito de processo que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Vila Franca do Campo no qual foi decretado o divórcio entre os progenitores do menor ... ... ... ..., nascido a 08.07.00, o pai ficou obrigado ao pagamento de pensão de alimentos no montante mensal de 150,00€, a entregar à mãe até ao dia 8 do mês a que dissesse respeito, atualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação verificada no ano anterior, quantia acrescida de metade das despesas médicas e escolares do menor.
2. A mãe iniciou a 01.10.15 o processo neste tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 48º RGPTC, para “efetivação da prestação de alimentos” por parte do pai, incumpridor a partir de 2007, formulando um pedido de pagamento de 13.138,05 €, acrescido de juros à taxa legal.
3. Procedeu-se a buscas nas bases de dados disponíveis, não se localizando o pai, ou bens ou rendimentos auferidos pelo mesmo, até à citação edital.
4. Decorrido o prazo, foi proferida a 01.03.17, decisão, que declarou não ser possível a efetivação da prestação de alimentos pelos meios previstos no artigo 48ºRGPTC e não obstante estar verificado o incumprimento da obrigação de pagamento de prestação de alimentos, declarou extinto, por impossibilidade de prosseguimento da lide, o procedimento para efetivação da prestação de alimentos, nos termos do artigo 277º, al. e) do C.P.C.
5. Lavra em erro a recorrente quando afirma que a decisão não aplica o comando do artigo 344º CC, quanto à inversão do ónus da prova.
6. O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento dos alimentos devidos a menores, quando os obrigados a não assumam, ficando aquele sub-rogado nos direitos dos menores contra os devedores – cfr. Lei n.º 75/98, de 19/11.
7. De harmonia com o disposto no artigo 1º, da referida Lei e art. 3º do DL n.º 164/99, de 13/05, que regulamenta a atribuição daquela prestação social, constituem pressupostos do direito de acesso do Fundo, designadamente a fixação por sentença de alimentos devidos a menores (que existe, desde o divórcio), a não satisfação pelo devedor daqueles alimentos e a não obtenção coerciva da prestação de alimentos através dos meios previstos no artigo (ao tempo 189º da OTM) atualmente 48º RGPTC (ambos os requisitos já verificados nesta sentença em recurso)
8. Os mecanismos de intervenção do Fundo de garantia de alimentos devidos a menor implicam portanto, entre outros pressupostos, exista previamente ao acionamento da intervenção, uma decisão do teor da que aqui é colocada em crise.
9. Está a mãe em condições de intentar o Incidente próprio, neste processo de Incumprimento/efetivação da prestação de alimentos, com a legitimidade que lhe é conferida pelos seus poderes genéricos de representação do filho, e especialmente pelos artigos 3º, nº1 da Lei nº75/98 de 19.01 e 17º RGPTC.
10. Daqui que a decisão de que se recorre se mostra adequada à situação do menor, salvaguarda cautelarmente os seus direitos, designadamente o direito a ser alimentado/sustentado pelo pai, até por via da intervenção do FGAM.
11. E, porque a decisão se pronunciou acerca da violação da obrigação de alimentos nos precisos termos em que é requerido, abre portas a que sejam desencadeados, designadamente por ela mãe ora recorrente, os mecanismos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menor, não viola os artigos 15º e 69º da CRP, ou 344ºCC e 277º, al. e) CPC.
12. Daqui que se entenda que a decisão operou uma correta leitura do interesse do menor aplicou devidamente o Direito e assim não merece reparo.
13. Pelo que deve manter-se nos seus precisos termos. isto, sempre com o muito suprimento de V. Exas.
14. Assim, se fará Justiça!»

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO RECURSO.

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio,é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Requerente ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão:
a) Se a circunstância de não se lograr citar o progenitor requerido para os termos do incidente de incumprimento do Acordo de Responsabilidades Parentais contra ele instaurado, visando a cobrança coerciva dos alimentos em dívida - por ser desconhecido o respectivo paradeiro no estrangeiro – não constitui impedimento a que seja fixado o valor dos alimentos devidos ao menor (devido à falta de elementos que permitam avaliar a capacidade económica do progenitor ao qual não foi atribuída a guarda do menor), devendo antes fazer operar uma inversão do ónus da prova (nos termos do art. 344º-2 do Código Civil), considerando-se que o progenitor que assim procedeu tornou impossível a prova a cargo do beneficiário necessitado de alimentos, abrindo-se assim caminho à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.


MATÉRIA DE FACTO.
Muito embora a decisão recorrida não tenha curado de fixar a matéria de facto julgada provada e não provada, mostram-se documentalmente provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do presente recurso:

1) O menor ... ... ... ... nasceu em 8/07/2000 e encontra-se registada como filho de CARLOS ... ... ... e de R. ... DA ... ... ;

2) A Requerente e o Requerido foram casados entre si, tendo-se divorciado por decisão do Conservador do Registo Civil de Vila Franca do Campo de 11/09/2009;

3) O menor ... reside com a requerente;

4) O requerido está ausente em parte incerta do CANADÁ.

5) Aquando do divórcio que dissolveu o seu casamento, Requerente e Requerido acordaram em que este último contribuiria mensalmente com a quantia de € 150,00 (actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação verificada no ano anterior) a título de prestação de alimentos para o menor ... ... ... ..., tendo esse acordo sido homologado pela Conservadora do Registo Civil de Vila Franca do Campo.

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO.

1) A circunstância de não se lograr citar o progenitor requerido para os termos do incidente de incumprimento do Acordo de Responsabilidades Parentais contra ele instaurado, visando a cobrança coerciva dos alimentos em dívida - por ser desconhecido o respectivo paradeiro no estrangeiro – não constitui impedimento a que seja fixado o valor dos alimentos devidos ao menor (devido à falta de elementos que permitam avaliar a capacidade económica do progenitor ao qual não foi atribuída a guarda do menor), devendo antes fazer operar uma inversão do ónus da prova (nos termos do art. 344º-2 do Código Civil), considerando-se que o progenitor que assim procedeu tornou impossível a prova a cargo do beneficiário necessitado de alimentos, abrindo-se assim caminho à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ?
A única questão a decidir é a de saber se o facto de não se ter logrado citar o Requerido para os termos do presente incidente de incumprimento do Acordo de Responsabilidades Parentais contra ele instaurado, visando a cobrança coerciva dos alimentos em dívida (por ser desconhecido o seu paradeiro no estrangeiro) não consequência que deva ser declarado extinto, por impossibilidade de prosseguimento da lide, o procedimento para efectivação da prestação de alimentos, nos termos do artigo 277º, al. e), do Código de Processo Civil, devendo antes ser fixado pelo tribunal o valor da pensão alimentícia devida ao menor (mesmo não dispondo o tribunal de elementos que permitam avaliar a capacidade económica do progenitor ao qual não foi atribuída a guarda do menor), fazendo operar a inversão do ónus da prova a cargo do credor de alimentos (nos termos do art. 344º-2 do Código Civil), considerando-se que o progenitor que assim procedeu (ausentando-se para parte incerta) tornou impossível a prova a cargo do beneficiário necessitado de alimentos, abrindo-se assim caminho à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
A jurisprudência, nomeadamente nesta Relação, tem estado dividido acerca da questão de saber se deve ou não ser fixado o valor da pensão alimentícia devida a um menor, quando se desconheça a real situação económico-financeira do progenitor com quem ele não vive, por este estar ausente em parte incerta.
Para uma 1ª corrente jurisprudencial, «em caso de desconhecimento do paradeiro e situação económica do obrigado não é possível proceder à fixação de alimentos a menor que deles careça, por a tal obstar o disposto no artigo 2004º CC, que manda atender não só às necessidades do alimentando como às possibilidades do obrigado a alimentos» - cfr., nomeadamente, o Ac. desta Relação de 4/12/2008 (Proc. nº 8155/2008-6; Relatora – MÁRCIA PORTELA; cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
Para uma outra corrente jurisprudencial, «em processo de regulação do exercício do poder paternal o Tribunal deve fixar sempre o quantitativo da prestação de alimentos ao menor, por quem tenha a obrigação de os prestar, ainda que o caso se apresente totalmente inconclusivo quanto à real capacidade do obrigado cumprir, mesmo que se desconheçam tais possibilidades, pois que essa fixação é necessária tanto para efeitos de mora do devedor, como para ulteriores diligências, maxime junto do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores» - cfr., nomeadamente, o Ac. da Rel. de Guimarães de 15/3/2011 (Proc. nº 4481/09.9TBGMR.G1; Relator – CANELAS BRÁS; cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).

Em abono da 1ª corrente têm sido invocados os seguintes argumentos:
a)- «inexistindo matéria factual que nos permita concluir, quer pelas necessidades do alimentando, quer pelas possibilidades do obrigado, não se pode fixar qualquer quantia a titulo de alimentos e, acrescentamos, fazê-lo seria, não só uma temeridade como, também, um verdadeiro atentado às regras básicas enformadoras do nosso sistema jurídico-processual, que não permitem, em caso algum, que o Tribunal decida sem uma base sólida no que tange à factualidade consubstanciadora do direito a tutelar: fixar-se uma prestação de alimentos na quantia de € 150 (ou de outra qualquer quantia nestas circunstâncias precisas), como propugnou o Apelante em sede de conferência, sem qualquer suporte factual, constituiria uma decisão completamente aleatória violadora, além do mais, do disposto nos artigos 664º e 1410º do CPCivil, pois não obstante neste tipo de decisões o Tribunal não esteja sujeito a critérios de legalidade, mas antes de conveniência e oportunidade, isso não quer dizer que lhe seja permitido decidir sem factos e que ignore em absoluto as normas em vigor» - Ac. desta Relação de 07.01.18 (Proc. nº 10081/2007-2; Relatora - Ana Paula Boularot, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.jtrl);
b)- numa situação como a que é versada nos autos, em que se desconhece completamente o paradeiro e a situação económica do obrigado, bem como as suas condições de saúde, capacidade laboral, etc., ignorando-se mesmo se está vivo, se está preso, internado com doença grave - desconhece-se tudo acerca do obrigado -, «afigura-se abusivo tecer conjecturas ou apelar a regras de experiência comum» - Ac. desta Relação de 4/12/2008 (Proc. nº 8155/2008-6; Relatora – MÁRCIA PORTELA; cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt);
c)- « não obstante neste tipo de decisões o Tribunal não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, isso não quer dizer que lhe seja permitido decidir sem factos e que ignore em absoluto as normas em vigor» - Ac. desta Relação de 5/5/2011 (Proc. nº 4393/08.3TBAMD.L1-2; Relator – EZAGUY MARTINS; cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt);
d)- «O nosso ordenamento jurídico não consagra uma fórmula matemática, que aplique objectivamente precisos e densos critérios legais, à semelhança do que se verifica no quadro do Child Support Act, de 1991, no reino Unido, ou de regras legais mais imprecisas ( mas apesar de tudo menos vagas que os critérios estabelecidos no Cód. Civil português ), como é o caso das Guidelines norte – americanas» - cit. Ac. desta Relação de 5/5/2011;
e)- Mesmo para quem - como REMÉDIO MARQUES (in “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) «versus» o dever de assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores)”, pp. 186-187) – propugne a consideração de certos critérios quantitativos divulgados nos E.U.A., temperados com as adaptações julgadas adequadas às particularidades do caso concreto e às exigências ético-sociais, « não se dispensa o apelo à ponderação dos meios do obrigado a alimentos, ainda quando imputando rendimentos ao devedor se este não está a utilizar a sua capacidade de trabalho» - cit. Ac. desta Relação de 5/5/2011;
f)- Ora, «uma tal imputação não é porém viável se, como é o caso, o requerido está ausente em parte incerta – nem no estrangeiro é ponto assente que aquele viva, posto que apenas se consignou que aquele ali (?) “reside previsivelmente” – “desconhecendo-se presentemente qual o seu modo de vida, situação pessoal, laboral e económica.”» - cit. Ac. desta Relação de 5/5/2011;
g)- Não colhe o apelo ao ónus da prova, que, nos termos do art.º 2009º, n.º 3, do Código Civil, recairá sobre a pessoa obrigada a alimentos “de estar em condições de beneficiar da dispensa de prestar alimentos.”, porquanto «a prova das possibilidades do obrigado incumbe ao alimentando, pois ele é o autor da acção; necessariamente que o autor há-de, na petição inicial, justificar o montante da prestação mensal que vem pedir» (ABEL DELGADO in “O divórcio”, 2ª ed., 1994, págs. 167-168);
h) Só «se o obrigado quiser provar a sua impossibilidade de prestar alimentos [é que], então já lhe caberá a ele essa prova» (ABEL DELGADO, ibidem).
i)- « Esse desconhecimento total da situação do obrigado impede igualmente o recurso à inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344º, nº 2, CC, porquanto a inversão apenas ocorre quando a parte contrária culposamente tiver tornado impossível a prova ao onerado» - cit. Ac. desta Relação de 4/12/2008;
j)- «Sobre o progenitor requerido não recai o ónus da prova – e ademais estando ausente em parte incerta – de não ter meios que lhe permitam suportar o pagamento de pensão de alimentos» - cit. Ac. desta Relação de 5/5/2011.
l)- «em caso de desconhecimento do paradeiro e situação económica do obrigado não é possível proceder à fixação de alimentos a menor que deles careça, devendo ser accionados os demais obrigados nos termos do artigo 2009º CC.» - cit. Ac. desta Relação de 4/12/2008;
m)- «E poderão ser accionados outros mecanismos de protecção de menores a nível da Segurança Social, designadamente no âmbito do rendimento social de reinserção, criado pela Lei 13/2003, de 21.05: com efeito, nos termos do artigo 19º deste diploma, os programas de reinserção podem contemplar outros apoios ao titular do direito ao rendimento social de reinserção e aos demais membros do agregado familiar, designadamente ao nível da saúde, educação, habitação e transportes» (ibidem);
n)- « O argumento da necessidade de se obter uma condenação judicial para accionar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor não pode ser invocado para se defender a obrigatoriedade de fixação de alimentos, já que tendo em consideração os requisitos cumulativos consagrados no artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, sempre se terá de entender que este regime não pretendeu afastar o critério da proporcionalidade consagrado no artigo 2004º, nº 1 do Código Civil, pelo que apenas estão abrangidos por tal regime os casos em que é possível proceder à necessária e prévia correlação entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado» - Ac. desta Relação de 17/9/2009 (Proc. nº 5659/04.7TBSXL.L1-2   ; Relatora – ONDINA CARMO ALVES; cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt);
o)- «O argumento extraído da “inibição” de os menores recorrerem à prestação “substitutiva” do Fundo de Garantia de Alimentos, é de natureza estritamente pragmática, degradando a fixação de pensão de alimentos devida por um progenitor ao filho menor, em hipóteses como a dos autos, num acto meramente instrumental da subsequente intervenção do Fundo» - cit. Ac. desta Relação de 5/5/2011;
p)- Ora, por um lado, «a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, “não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor”, revestindo “natureza subsidiária”» e, por outro, «a lei exige, para tal intervenção, “a mais da falta de pagamento voluntário, a não satisfação das quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189º da referida OTM, pelo que o Ministério Público ou a pessoa à guarda de quem o menor se encontre devem alegar e provar o exercício, sem sucesso ou só parcialmente sucedido, das vias pré-executivas, constantes do citado normativo, ou que esse exercício nem, tão-pouco, é possível na medida em que o devedor não aufere qualquer dos rendimentos aí mencionados.”» - cit. Ac. desta Relação de 5/5/2011;
q)- «Alegação e prova que apenas se compreendem num quadro de circunstâncias supervenientes relativamente à fixação da pensão de alimentos, por isso mesmo antitético da fixação de uma tal pensão no desconhecimento absoluto da situação do progenitor obrigado a alimentos, em derrogação do disposto no art.º 2004º, n.º 1, do Código Civil» - ibidem.
 
Os sequazes da outra orientação jurisprudencial invocam a seguinte panóplia argumentativa:
a)- «Decorre do disposto no artº 180º da OTM, e nos artºs 1909º, 1905º e 1906º, estes do C. Civ., que a regulação do poder paternal inclui entre outros vectores, os alimentos devidos ao menor e a forma de os prestar» - Ac. da Rel. de Guimarães de 3/3/2011 (Proc. nº ; Relator – ANTERO VEIGA; cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt);
b)- «A extensão desta obrigação [dos pais de prestar alimentos aos filhos] não se atém apenas ao dever de fornecer habitação, vestuário e alimentação, mas também o de prover (e velar) pela à saúde, segurança e educação do menor» - cit. Ac. da Rel. de Guimarães de 3/3/2011.
c)- «em acção proposta contra o obrigado à prestação de alimentos (seja em acção relativa a um menor, seja em acção entre maiores), o autor apenas tem que alegar e provar a relação geradora dessa obrigação (a filiação, quando estejam em causa alimentos a favor de filho; e a menoridade deste, no caso de acção referente a menor) e a necessidade de alimentos, cabendo, por sua vez, ao demandado/requerido o ónus de alegar e provar a impossibilidade de os prestar, seja para os efeitos do nº 2 do art. 2005º do CCiv. - que estabelece que se o obrigado à prestação de alimentos não puder prestá-los como pensão, ou seja, em dinheiro, poderá fazê-lo em sua casa e companhia, podendo isso ser decretado pelo Tribunal -, ou para os do nº 3 do art. 2009º do mesmo Código – que prescreve que “se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes” – Ac. da Rel. do Porto de 21/6/2011 (Proc. nº 1438/08.0TMPRT.P1; Relator – PINTO DOS SANTOS; cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt);

d)- «Daí que destas duas normas se retirem duas conclusões:
a primeira é a de que só em caso de prova da impossibilidade de prestar alimentos é que o obrigado a tal pode deles ficar desonerado (o que afasta a possibilidade dele ser desonerado em virtude da sua simples ausência em parte incerta e do desconhecimento da sua situação económica);
a segunda é a de que a prova dessa impossibilidade deve ser feita pelo obrigado demandado na acção» - cit. Ac. da Rel. do Porto de 21/6/2011;
e)- «ou se faz efectivamente a prova positiva de que nada se tem e de que se faz um esforço por conseguir arranjar ocupação que permita granjear rendimentos para fazer face a tais obrigações alimentares – e, aí, se poderá ainda ponderar uma não fixação da prestação de alimentos – ou se nada se prova, por desconhecimento ou ocultação, aquela prestação não pode deixar de ser fixada, naturalmente dentro da razoabilidade e com a possibilidade de poder vir a ser revista a todo o tempo, mesmo a pedido do obrigado, quando se obtiverem elementos mais seguros sobre a sua situação económica» - Ac. da Rel. de Guimarães de 15/3/2011 (Proc. nº 4481/09.9TBGMR.G1; Relator – CANELAS BRÁS; cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt);
f)- «Assim, ainda nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro do progenitor obrigado a alimentos, desde que não esteja demonstrada a total impossibilidade de os prestar, por incapacidade de trabalhar, deve ser fixada uma quantia a esse título, por tal ser essencial aos deveres parentais – e quiçá aos direitos parentais» (ibidem).
g)- «Aliás, relativamente à quantificação, a lei substantiva e processual atribui ao tribunal poderes que permitem ponderar todo o circunstancialismo, sem exclusão sequer dos padrões de normalidade da vida que sempre devem servir de orientação ao juiz quando não possua elementos que o façam abandonar esse quadro de normalidade, sempre sob a orientação de critérios de equidade ajustados a processos de jurisdição voluntária como o são os processos tutelares cíveis» - Ac. desta Relação de 26/6/2007 (Proc. nº 5797/2007-7; Relator – ABRANTES GERALDES; cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt);
h)- «Ainda que porventura se considerasse que todos os factos atinentes à quantificação dos alimentos constituíssem encargo do credor, a sujeição do caso concreto à escapatória do art. 344º, nº 3, do CC [procede-se à “inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado …”], reconduzir-nos-ia a uma solução que de modo algum visse na ausência de elementos sobre a situação económica do pai da menor um obstáculo intransponível à fixação de uma prestação alimentícia» - cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 26/6/2007;.
i)- Efectivamente, «o requerido, apesar do estatuto jurídico que lhe advém da paternidade, desinteressou-se por completo do destino da sua filha, que nem sequer conhece. Além disso, encontra-se ausente em parte incerta, tendo sido infrutíferas todas as diligências no sentido de identificar o local onde se encontra tornando objectivamente impossível a obtenção de elementos definidores das suas condições económicas» (ibidem).
j)- « Da ausência de elementos, apenas deverá resultar que o tribunal não poderá ir além da situação de menores recursos, ou seja, do salário mínimo nacional, sendo certo que o montante de alimentos, sempre poderá vir a ser alterado, de acordo com novos elementos que entretanto sejam conhecidos do tribunal» - Ac. desta Relação de 5/7/2007 (Proc. nº 4586/2007-6; relator – ... GONÇALVES; cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt);
L)- Acresce que a fixação de uma prestação alimentar é condição sine qua non para que, em caso de incumprimento, o FGADM possa intervir já que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, tal depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos e ter incumprido tal obrigação.
Sopesando os argumentos aduzidos em favor de cada uma das apontadas correntes jurisprudenciais, crê-se que a razão está do lado da 2ª orientação.
Efectivamente, sempre terá de reconhecer-se que, na acção de alimentos, cabe ao autor o ónus de provar o estado de necessidade e também a relação que vincula o réu a tal prestação; por outro lado, cabe ao réu o de provar que os meios de que dispõe não permitem realizá-la integral ou mesmo parcialmente.
Donde que, em acção intentada contra o obrigado à prestação de alimentos, o autor apenas tem que alegar e provar a relação geradora dessa obrigação (a filiação, quando estejam em causa alimentos a favor de filho; e a menoridade deste, no caso de acção referente a menor) e a necessidade de alimentos, cabendo, por sua vez, ao demandado/requerido o ónus de alegar e provar a impossibilidade de os prestar.
Consequentemente, só em caso de prova da impossibilidade de prestar alimentos é que o obrigado a tal pode deles ficar desonerado (o que afasta a possibilidade dele ser desonerado em virtude da sua simples ausência em parte incerta e do desconhecimento da sua situação económica); por outro lado, a prova dessa impossibilidade deve ser feita pelo obrigado demandado na acção.
Na verdade, «só a efectiva e irrefutável demonstração da inexistência de capacidade patrimonial por parte do obrigado justifica que a titularidade do direito a alimentos se torne, por esse motivo, materialmente inconsequente, nenhuma importância pecuniária sendo afinal, a esse título, atribuída ao sujeito carenciado» - Ac. desta Relação de 10/5/2011 (Proc. nº 3823/08.9TBAMD.L1-7; Relator – LUÍS ESPÍRITO SANTO; cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
Ora, no caso dos autos, não foi feita nenhuma prova de que o progenitor masculino - devedor dos alimentos ao seu filho - não tenha condições económicas para suportar tal obrigação.

Logo, comprovadas as necessidades da menor (a qual tem, actualmente 18 anos de idade – tendo atingido a maioridade já na pendência do presente processo - e vive na companhia da progenitora feminina, a qual é ajudante de cozinha e aufere um salário mensal de e 700,00), impõe-se à entidade jurisdicional competente a fixação dum montante pecuniário que dê alguma efectividade ao direito subjectivo reconhecido ao seu titular.

Tal circunstância habilita perfeitamente o Tribunal a fixar um montante equitativo que corresponda à devida comparticipação do progenitor nas despesas para a subsistência do menor, seu filho, naturalmente dentro da razoabilidade e com a possibilidade de poder vir a ser revista a todo o tempo, mesmo a pedido do progenitor obrigado, se e quando se obtiverem elementos mais seguros sobre a sua situação económica.

No caso dos autos, porém, o valor da pensão alimentícia devida ao menor filho da Requerente e do Requerido está fixado, há muito, desde a data em que os seus progenitores se divorciaram, tendo acordado entre si em que o ora Requerido contribuiria mensalmente com a quantia de € 150,00, € 150,00 (actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação verificada no ano anterior) a título de prestação de alimentos para o menor ... ... ... ..., tendo esse acordo sido homologado pela Conservadora do Registo Civil de Vila Franca do Campo.

Do que se trata é de saber que destino deve ter o incidente de incumprimento instaurado pelo progenitor a cuja guarde o menor está entregue, visando a cobrança coerciva dos alimentos em dívida por parte do progenitor não guardião, quando este esteja ausente em parte incerta do estrangeiro – o que inviabiliza o emprego dos meios coercitivos previstos no art. 48º do RGPTC aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, tendentes a tornar efectiva a prestação de alimentos.

Crê-se que, num tal cenário, não resta senão declarar não ser possível a efectivação da prestação de alimentos pelos meios coercivos previstos no artigo 48º do RGPTC e, não obstante estar verificado o incumprimento da obrigação de pagamento de prestação de alimentos, declarar extinto, por impossibilidade de prosseguimento da lide, o procedimento para efectivação da prestação de alimentos, nos termos do artigo 277º, al. e) do C.P.C.
Uma tal decisão não fecha a porta à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, visto que a intervenção deste implica justamente, entre outros pressupostos (nomeadamente, o de o alimentado não ter rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre), a existência, previamente ao accionamento daquela intervenção, de uma decisão do teor da que ora recorrida (cfr. o artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e o art. 3º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio).

Uma vez proferida tal decisão, está a progenitora ora Recorrente em condições de intentar o Incidente próprio, neste processo de Incumprimento/efectivação da prestação de alimentos, com a legitimidade que lhe é conferida pelos seus poderes genéricos de representação do menor seu filho, e especialmente pelos artigos 3º, nº1, da cit. Lei nº 75/98 e 17º do cit. RGPTC.

Consequentemente, nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo, portanto, o recurso contra ela interposto.

DECISÃO.
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da progenitora recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e demais encargos com o processo, que lhe foi concedido pela Segurança Social).



Lisboa, 19-12-2017



RUI TORRES VOUGA (relator)
MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES (1º Adjunto)
JOSÉ AUGUSTO RAMOS (2º Adjunto)



[1]Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2]Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3]O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4]A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).