Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1191/23.8T8FNC.L1-8
Relator: OCTÁVIO DIOGO
Descritores: PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO
PROCEDÊNCIA
REGISTO
MEIO DE IMPUGNAÇÃO
RECURSO DE DECISÃO DO CONSERVADOR
PROPOSITURA DE ACÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Efetuado o registo através do processo de justificação requerido junto da Conservatória do Registo Predial, tendo a decisão do Conservador sido tomada com base em falsas declarações do requerente do processo de justificação, o modo natural de reagir contra essa decisão é o recurso da decisão do Conservador, cf. art.º 117º-I do Código de Registo Predial, não pode é intentar uma ação comum com vista a obter a declaração de nulidade do registo.
2. Independentemente do recurso da decisão do Conservador, os interessados não perdem o direito de, em ação própria, impugnar o direito invocado pelo requerente do processo de justificação e que serviu de base para efetuar o registo.
3. O pedido a formular nessa ação própria, não é a declaração de nulidade do registo e o seu cancelamento, mas antes a declaração de que o direito registado pertence ao autor.
4. O cancelamento do registo, feito a favor da Ré, seria a consequência natural da procedência do pedido de reconhecimento que o direito em litigio, registado em nome da Ré, pertence ao autor, sem necessidade de declarar a nulidade do registo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA

1. Relatório.
C., F., M., M. e  M., intentaram a presente ação contra M.V.pedindo que “Deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e, em consequência, dando-se por impugnadas as declarações da Ré subjacentes ao respetivo processo de justificação requerido junto da Conservatória do Registo Predial da Calheta, cfr. doc. 9, declarar-se o mesmo nulo e de nenhum efeito, e ordenar-se o cancelamento da subsequente abertura de nova descrição (nº…./20200313, da freguesia e concelho de Câmara de Lobos), do registo feito a favor da Ré (ap. …, de 13/03/2020), da atribuição de novo artigo matricial (art. …º, da Secção “AB”) e também da sua inscrição em nome da Ré.”
Para fundamentar o pedido alegaram, em síntese, que são os únicos herdeiros de AA, falecido em …/…/1986, entre os demais bens, constavam do acervo hereditário do falecido designadamente os seguintes, ali relacionados sob os nºs. 18 e 19:
A - Metade do prédio rústico no Sítio do …, freguesia e concelho de Câmara de Lobos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o nº. ..., a fls. 186 do Livro ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o art. …º da Secção “ZZ”;
B - Metade do prédio rústico no mesmo sítio e freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o nº. ..., a fls. 67 do Livro ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o art. …º da Secção “AB”.
No termo do processo de inventário, foram designadamente os referidos dois bens objeto de acordo de partilha, adjudicando-os na proporção de 5/8avos para a 1ª Autora e de 3/32avos para cada um dos restantes Autores.
A metade de ambos os referidos mencionados prédios – nº. ... e nº. ... – veio à posse e propriedade do referido marido e pai dos Autores, AA, por compra, realizada a par e em conjunto, quanto à outra metade, com o respectivo irmão, BB, por arrematação em processo de falência (cfr. docs. 2 a 4).
A aquisição a favor de AA e de BB, na proporção de metade para cada, de ambos os referidos mencionados prédios – nº. ... e nº. ... – foi registada, por meio da apresentação nº. 1 de 24/07/1975, que deu lugar à inscrição ..., a fls. 40, nº ..., tendo como sujeito passivo CC.
Além de devidamente titulada e registada nesses termos a respectiva aquisição a favor de AA e de BB, tais prédios passaram a ser possuídos em conformidade pelos mesmos e depois pelos respectivos herdeiros, de forma pública, pacífica e sem oposição de ninguém.
Quer a 1ª Autora, quer a Ré, vêm assumindo publicamente a exploração agrícola dos ditos dois prédios, em conformidade com o exposto, e apenas enquanto tal – cfr., a título exemplificativo, o respectivo requerimento conjunto dirigido ao Secretário Regional do Equipamento Social, datado de 23/07/2008, “na qualidade de responsáveis agrícolas” dos referidos prédios (cfr. doc. 8).
Sucede que:
A Ré veio a requerer processo de justificação em seu nome, junto da Conservatória do Registo Predial da Calheta, designadamente de parte do prédio acima identificado sob a alínea B), prestando, para o efeito, diversas declarações (doc. 9):
Que é a dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio com a área de 2.108,50m2, localizado ao sítio do ... e …, da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, inscrito na matriz cadastral sob parte do artigo …º da Secção “AB”;
Que esse prédio não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos;
- Que o adquiriu ainda no estado de solteira, por doação meramente verbal, feita no ano de 1980, pelos seus pais, BB e CC.;
- E que desde aquele ano de 1980 o vem possuindo, em nome próprio e com exclusão de outrem, como sua dona e legítima possuidora, por o ter adquirido por doação verbal, amanhando a terra, lançando as sementes, regando, adubando, colhendo frutos e suportando as despesas, fazendo obras, tudo de modo exclusivo, como se de verdadeira proprietária se tratasse, como efectivamente o é.
Na sequência e em função dessas declarações e do referido processo de justificação desenvolvido junto da Conservatória do Registo da Calheta, veio a ser proferida decisão final no sentido da aquisição, pela Ré, por usucapião, designadamente do prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob parte do artigo …º da Secção "AB", dando origem a nova descrição (nº. .../20200313), com registo de aquisição a favor da mesma (ap. ..., de 13/03/2020), e a novo artigo matricial (art. ...º, da Secção “AB”), também em seu nome (cfr. docs. 10 e 11).
As declarações da Ré que fundamentaram esse processo de justificação em seu nome são falsas – como resulta do acima exposto nos arts. 1º a 20º e que aqui se reitera.
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Contestou a Ré, alegando a exceção do caso julgado, porquanto, correu termos sob o nº 3560/21.9T8FNC no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Local Cível – Juiz 3, uma ação onde foi impugnada judicialmente a escritura de justificação notarial aqui em causa, tendo sido a final proferida sentença, que transitou em julgado em 22/09/2022, que julgou a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a ré do pedido formulado pelos autores, a ilegitimidade processual ativa, porquanto, a  Ré não justificou todo o prédio inscrito na matriz sob o artigo …º da secção “AB”, mas apenas parte, a Ré justificou e consequentemente foi registado a seu favor a parte do prédio que lhe pertence e não a totalidade, ou a parte do prédio de que os Autores são proprietários, as partes já haviam feito uma divisão física dos prédios em conformidade com o que pertencia a cada, a parcela justificada pela Ré já estava dividida e separada da parcela pertencente aos Autores; os Autores não foram lesados com a justificação levada a cabo pela Ré, os Autores não são titulares de direito ou interesse incompatível com o declarado na escritura de justificação.
Mais impugnou parte dos factos alegados concluindo que deverão as exceções invocadas ser declaradas procedentes e consequentemente a Ré absolvida da instância, ou assim não se entendendo, deverá a ação ser declarada totalmente improcedente e em consequência, a Ré absolvida dos pedidos.
Mais deverão ser os Autores solidariamente condenados como litigantes de má fé, em multa a fixar por este tribunal e em indemnização a pagar à Ré nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 543.º do C.P.C.
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O tribunal “a quo”, ao abrigo do disposto pelos artigos 6º e 547º, do CPC, determinou a notificação dos Autores para, em dez dias, se pronunciarem quanto à matéria de exceção invocada pela Ré.
Responderam os AA. rejeitando in totum, que hajam litigado de má-fé e a matéria de exceção deve ser julgada integralmente improcedente.
O tribunal “a quo” dispensou a audiência prévia e entendendo a ocorrência de exceção dilatória da incompetência absoluta, decidiu dar conhecimento às partes a fim de, querendo, se pronunciarem (cf. art. 3.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1, ambos do CPC).
Apenas os AA. responderam sustentando que inexiste, salvo melhor entendimento, incompetência do presente Tribunal, e, designadamente, no sentido aventado no douto Despacho de 19/04/2024 – bem pelo contrário.
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Seguidamente foi proferido saneador/sentença que terminou com a seguinte decisão:
Pelo exposto, nos termos dos preceitos supracitados, julgo este tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer e decidir a presente ação e, em consequência, determino a absolvição da Ré da presente instância.
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Não se conformando com o decidido vieram os AA interpor recurso, sustentando que deve ser concedido provimento ao presente recurso e o douto despacho ser integralmente revogado, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões:
1º - O Saneador / Sentença ora recorrido não corresponde à melhor interpretação da lei – e, muito particularmente, no que respeita ao âmbito, sentido, alcance e limites da desjudicialização operada por via dos arts. 116.º a 117.º-M, do Código do Registo Predial.
2º - A desjudicialização contemplada e resultante do regime previsto nos arts. 116º a 117º-M do Cód. do Reg. Predial tem determinados pressupostos, concretamente e desde logo, a inexistência de qualquer litígio – tanto que, está por um lado prevista a notificação prévia, naquele dito procedimento, do último titular inscrito ou dos respectivos herdeiros (art. 117º-G), e, havendo oposição, o processo é de imediato extinto, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais (art. 117º-H, nº. 2).
3º - Resulta do exposto que, sendo elemento necessário a dita notificação ao último titular inscrito, o processo só prossegue, sendo competente o Conservador, quando não haja de facto qualquer oposição; mas, quando haja litígio, já continuarão a ser exclusivamente competentes os Tribunais.
4º - Sendo omitida a referida notificação, pela omissão da anterior descrição, nada permite concluir pela inexistência de oposição, pela inexistência de qualquer litígio, bem pelo contrário – posto que os interessados nem tiveram aí, querendo-o, na obediência da Lei, a possibilidade de exercer os respectivos direitos.
5º - No caso concreto, além de invocado o direito de compropriedade sub judice, concretizando a sua aquisição, o respectivo título e o respectivo registo, cfr. arts. 1º a 10º, foi ainda alegado, como parte integrante da causa de pedir dos Autores, que a Ré prestou, junto da Conservatória, diversas declarações falsas, quanto à suposta posse (arts. 22º e 25º da PI), quanto ao modo de aquisição (art. 24º), e, também, quanto à identificação do imóvel em causa, declarando que o mesmo não se mostrava descrito (art. 23º).
6º - Por via desse manifesto ardil, declarando que não estava descrito imóvel que, na realidade, o estava, a Ré, ora Recorrida, impediu a notificação dos respectivos titulares inscritos, e, como tal, a efectiva defesa dos Autores, ora Recorrentes.
7º - Assim, não está em causa uma mera questão registral – para a qual seria competente o Conservador – mas uma verdadeira questão de propriedade – da competência do Tribunal.
8º - O Saneador / Sentença ora recorrido não se mostra conforme nem teve em devida conta, segundo se julga, a jurisprudência dos Tribunais Superiores nesta matéria, e, designadamente, a oportunamente invocada pelos Autores, ora Recorrentes, a saber: o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/04/2022, proferido no processo 51/21.1T8PTB.G1; o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/11/2011, proferido no processo 884/07.1TBLNH.L1-7; o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2005, proferido no processo 884/07.1TBLNH.L1-7; e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/06/2008, proferido no processo nº. 2861/05.8TBPBL.C1.
9º - O Saneador / Sentença ora recorrido colide com diversos princípios estruturantes do nosso ordenamento, inclusivamente de natureza constitucional, aliás decorrentes do próprio princípio basilar do Estado de direito, a saber: o do respeito pela propriedade privada (art. 62º da CRP); o da proibição da indefesa, do direito de acesso à justiça e do direito a um processo equitativo (art. 20º da CRP); e o da reserva da função jurisdicional (art. 202º da CRP).
10º - Assim se pugna pela efetiva procedência do presente recurso, devendo ser integralmente revogado o Saneador / Sentença ora recorrido, de modo a se fazer Justiça.
Contra-alegou a Ré, sem formular conclusões, alegando, em síntese, que no recurso da decisão do conservador ataca-se a criação do título, em si mesma e através da ação judicial vai impugnar-se o próprio direito que lhe subjaz e que aquela decisão não constituiu.
Todavia, resulta claramente da petição inicial que os autores pretenderam atacar a criação do título e obstar ao registo do facto justificado, e não impugnar a existência do direito registado.
Consequentemente e, de forma manifesta, deve improceder o recurso apresentado.
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Colhidos os vistos e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir.
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2 - Mérito do recurso.
1. Objeto do recurso.
Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o tribunal é ou não competente para apreciar e decidir acerca da presente ação.
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2. Fundamentação de facto.
2.1. Consideramos provados todos os factos que propositadamente se deixaram supra expostos em 1. Relatório
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3. Fundamentação de direito.
Com fundamento nas falsas declarações da Ré subjacentes ao respetivo processo de justificação requerido junto da Conservatória do Registo Predial da Calheta, pretendem os AA. que se declare que o mesmo nulo e de nenhum efeito, e ordene o cancelamento da subsequente abertura de nova descrição (nº..../20200313, da freguesia e concelho de Câmara de Lobos), do registo feito a favor da Ré (ap. ..., de 13/03/2020), da atribuição de novo artigo matricial (art. ...º, da Secção “AB”) e também da sua inscrição em nome da Ré.
Como se viu, o Tribunal “a quo” por entender que o processo para por em causa as declarações da Ré proferidas no processo de justificação, é o que encontra regulado nos termos previstos no capítulo I do título VI, artigos 116.º, a 117.º-M, do Código do Registo Predial, sendo que, competente (materialmente) para proferir decisão nesse processo, é o conservador e, preenchida a previsão do n.º 1 do art.º 116.º, a competência do conservador é exclusiva, sem prejuízo da intervenção dos tribunais comuns em caso de oposição, já referido, e de recurso (artigos 117º-I a 117º-L), estando fora da disponibilidade dos interessados optar pelos tribunais comuns, ou seja, é no âmbito daquele processo que tem de ser manifestada a reação dos interessados, a fim do conservador prolatar a sua decisão.
Concluindo, com estes fundamentos, por julgar-se absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer e decidir a presente ação e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
No entender dos Apelantes, … não está em causa uma mera questão registral – para a qual seria competente o Conservador – mas uma verdadeira questão de propriedade – da competência do Tribunal, cf conclusão 7ª, porquanto, na petição inicial, …, além de invocado o direito de compropriedade sub judice, concretizando a sua aquisição, o respectivo título e o respectivo registo, cfr. arts. 1º a 10º, foi ainda alegado, como parte integrante da causa de pedir dos Autores, que a Ré prestou, junto da Conservatória, diversas declarações falsas, quanto à suposta posse (arts. 22º e 25º da PI), quanto ao modo de aquisição (art. 24º), e, também, quanto à identificação do imóvel em causa, declarando que o mesmo não se mostrava descrito (art. 23º) e, por via desse manifesto ardil, declarando que não estava descrito imóvel que, na realidade, o estava, a Ré, ora Recorrida, impediu a notificação dos respectivos titulares inscritos, e, como tal, a efectiva defesa dos Autores, ora Recorrentes.
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O tribunal “a quo” não pôs em causa os factos alegados pelos AA., ora Apelantes, como causa de pedir, para sustentar o pedido, o que o tribunal “a quo” afirmou foi que “…,  parece ser cristalino que não estamos perante uma ação de impugnação de escritura de justificação notarial (uma vez que nenhuma escritura foi nestes autos colocada em causa), ação que, na sua pureza, se apresenta como uma ação de simples apreciação negativa. (…) o que pretendem os AA. é colocar em causa as declarações da Ré proferidas no processo de justificação notarial, processo este que encontra regulado nos termos previstos no capítulo I do título VI, artigos 116.º, a 117.º-M, do Código do Registo Predial, sendo que, competente (materialmente) para proferir decisão nesse processo, é o conservador, encontrando-se, nesse título, igualmente regulada a forma de reação à decisão proferida.
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Em nosso entender, não merecem reparo as afirmações e decisão do Tribunal “a quo”.
Tendo em conta o pedido deduzido na presente ação, não é defensável a tese dos Apelantes.
Com efeito, pese embora os Apelantes terem alegado como causa de pedir o direito de compropriedade sub judice, concretizando a sua aquisição, o respectivo título e o respectivo registo, cfr. arts. 1º a 10º, foi ainda alegado, como parte integrante da causa de pedir dos Autores, que a Ré prestou, junto da Conservatória, diversas declarações falsas, quanto à suposta posse (arts. 22º e 25º da PI), quanto ao modo de aquisição (art. 24º), e, também, quanto à identificação do imóvel em causa, declarando que o mesmo não se mostrava descrito (art. 23º) e, por via desse manifesto ardil, declarando que não estava descrito imóvel que, na realidade, o estava, a Ré, ora Recorrida, impediu a notificação dos respectivos titulares inscritos, e, como tal, a efectiva defesa dos Autores, ora Recorrentes, com a presente ação pretendem os Apelantes, provando que as declarações da Ré proferidas no processo de justificação requerido junto da Conservatória do Registo Predial da Calheta são falsas, se declare o registo nulo e de nenhum efeito, e ordenar-se o cancelamento da subsequente abertura de nova descrição (nº..../20200313, da freguesia e concelho de Câmara de Lobos), do registo feito a favor da Ré (ap. ..., de 13/03/2020), da atribuição de novo artigo matricial (art. ...º, da Secção “AB”) e também da sua inscrição em nome da Ré.”
Ora, se na sequência do processo de justificação o Conservador defere o pedido, qualquer interessado que entenda estar prejudicado com essa decisão, nomeadamente porque ela assenta em falsas declarações, deve interpor recurso da decisão do Conservador, cf. art.º 117º-I do Código de Registo Predial, não pode é intentar uma ação comum com vista a obter a declaração de nulidade do registo.
Nem a jurisprudência citada pelos Apelantes defendem isso.
O que aquela jurisprudência, com a qual se concorda, defende é, independentemente do recurso da decisão do Conservador, os interessados não perdem o direito de em ação própria impugnar o direito invocado pelo requerente do processo de justificação e que serviu de base para efetuar o registo.
 É isso mesmo o que é sustentado na citada jurisprudência e que, em negrito e itálico, vamos destacar os pontos relevantes dos respetivos sumários.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo 51/21.1T8PTB.G1, de 21/04/2022, in www.dgsi.pt
“1. O processo de justificação, registal ou notarial, pressupõe a observância de sete requisitos, a saber: ausência de qualquer situação controvertida; a falta de título; a impossibilidade de obter título pelas vias normais; a inscrição do prédio na matriz; a observância rigorosa da lei; que os imóveis (ou móveis sujeitos a registo) estejam integrados no comércio jurídico; a notificação do titular inscrito ou dos seus herdeiros.
2. O objetivo da justificação registal ou notarial é a obtenção de documento idóneo à efetivação de registo.
3. A não interposição de recurso da decisão do conservador previsto no artigo 117º-I do Código de Registo Predial não preclude a possibilidade de interposição de ação judicial, agora já não para atacar a criação do título com base no qual se efetuou o registo, mas para impugnar o próprio direito que lhe subjaz.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 884/07.1TBLNH.L1-7, de 15/11/2011, in www.dgsi.pt:
“I - Os efeitos da procedência no processo de justificação na conservatória, tal como a escritura de justificação notarial, consistem apenas no suprimento do documento que possibilite o registo e não representam um título constitutivo do direito correspondente;
II - Daí, forçoso é concluir, que estando em causa direito registado com base em justificação, independentemente do meio usado (processo ou escritura), também ele, o direito que suporta o registo, tem de poder ser impugnado nos termos gerais, através da via judicial;
III - No recurso da decisão do conservador ataca-se a criação do título, em si mesma; através da ação judicial vai impugnar-se o próprio direito que lhe subjaz e que aquela decisão não constituiu;
IV - Se os interessados não puderem nem tiverem condições (especialmente por não terem intervindo no processo respetivo) de, pela via do recurso da decisão do conservador, atacar a criação do título ali constituído pelo processo de justificação respetivo e obstar ao registo do facto correspondente, disporão sempre da possibilidade de, nos termos gerais, impugnar a existência do próprio direito registado.”
A ação judicial que a citada jurisprudência refere, não é uma ação de declaração de nulidade do registo, como se viu tem um processo próprio, mas antes uma ação de condenação em que se pedirá que o direito registado em nome da Ré, na sequência do processo de justificação, não lhe pertence, antes pertence aos AA..
Ora, os Apelantes, pese embora impugnarem o direito da Ré e alegarem que são comproprietários, não pediram nesta ação que se declare que o direito registado em nome da Ré não pertence à Ré, mas antes é da titularidade dos AA./Apelantes.
Se os Apelantes, em face da causa de pedir, tivessem feito, nesta ação, o pedido de reconhecimento do seu direito, o Tribunal “a quo” seria competente para ação e o cancelamento do registo, feito a favor da Ré, seria a consequência natural da procedência daquele pedido, sem necessidade de declarar a nulidade do registo.
Assim, tendo em conta as citadas normas do Código de Registo Predial competente para conhecer do pedido deduzido nesta ação, é o Conservador, sendo o tribunal “a quo” incompetente em razão da matéria.
Improcedem, pois, as conclusões e o recurso.
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4. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Notifique.

Lisboa, 7/11/2024
Octávio dos Santos Moutinho Diogo
Cristina da Conceição Pires Lourenço.
Carla Cristina Figueira Matos