Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I) O pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores da prestação alimentícia devida a pessoa de menor idade dá cumprimento ao comando constitucional que consagra o direito da criança “à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono”. II) Esse regime legal tem como sentido e objectivo que o Estado supra a omissão de prestação de alimentos pelo progenitor judicialmente condenado a prestá-los. III) A prestação pelo FGDAM é uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor, não é uma atribuição de um direito a uma nova prestação social autónoma e distinta do direito a alimentos face ao progenitor. IV) Em consequência, aquilo que o Estado tem o dever de assegurar não pode nem deve ultrapassar a prestação alimentícia devida pelo requerido. V) A ponderação do “montante da prestação de alimentos fixada”, para determinação da medida da prestação pelo FGDAM, só pode constituir factor limitativo; se pudesse ser estabelecido, a cargo do Estado, um qualquer montante, bastavam os outros dois critérios - as necessidades do menor e a capacidade económica do agregado familiar em que se integra. VI) Nos termos legais, o Estado presta “em substituição do devedor” pelo que lhe não pode ser fixada prestação superior àquela a que estava adstrito o substituído. VII) No mesmo sentido interpretativo a estatuição legal de que o FGADM fica “sub-rogado em todos os direitos do menor (…)” que tem implícito que a prestação a cargo do Fundo nunca pode ser superior ao montante máximo da prestação alimentícia a que o menor tinha direito.(AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de incumprimento das responsabilidades parentais[1] em que são requerentes, requerido, menores e interveniente os supra identificados, veio a requerente, a 27.03.2012, solicitar fosse mandado “assegurar o pagamento da prestação alimentícia devida aos menores … pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores “ (doravante FGADM). Posteriormente veio o requerente Mº Pº promover “que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pague à mãe dos menores a prestação de alimentos que o progenitor está obrigado a pagar …” Foi dada oportunidade para o contraditório ao requerido, o qual nada disse, e foi elaborado relatório social. No processamento ulterior dos autos foi proferida sentença, em 29.05.2013, condenando o requerido a pagar aos menores, seus filhos, a título de prestações de alimentos vencidas a quantia de € 2 273,62 e fixou em 1,5 UC a prestação a assegurar pelo FGADM aos menores. 2. É desta decisão que, inconformado, o interveniente vem agravar. Alegando, conclui: a) O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de 1,5 UC, o que se traduz em €153,00 (cento e cinquenta e três euros), em substituição do progenitor, ora devedor. b) Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de €25,00 (vinte e cinco euros) que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – será suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação e nessa mesma medida. c) A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. d) A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente. e) Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”. f) Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, ora devedor. g) Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor obrigado, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM. 3. O Mº Pº apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 4. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos, factualidade esta que não vem impugnada: * 12. No acordo de 22.05.86 foi ainda estipulado que a pensão alimentícia seria “a actualizar de acordo com o índice de inflação”; 13. Em função dos sucessivos índices de inflação, divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística tal pensou foi actualizada para € 25,09 em Janeiro de 2007, € 25,97 em Janeiro de 2008, € 26,77 em Janeiro de 2009, € 26,98 em Janeiro de 2010, € 27,33 em Janeiro de 2011, € 28,24 em Janeiro de 2012 e € 29,01 em Janeiro de 2013. * 2. De direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do CPC2013. Decorre do exposto que a questão essencial que importa dilucidar e resolver pode equacionar-se da seguinte forma: A obrigação de prestação de alimentos a suportar pelo FGADM não pode ser superior à fixada ao progenitor devedor? Vejamos. * A decisão recorrida considerou que havia incumprimento por parte do requerido no cumprimento da sua obrigação de prestar alimentos e que se verificavam os pressupostos ou requisitos previstos no art.º 1º da Lei nº 75/98 de 19.11, regulamentada pelo DL 164/99 de 13.05, para que o Estado, através do FGADM assegurasse o cumprimento daquela obrigação, até ao efectivo cumprimento da mesma. No seguimento destas considerações e com base na interpretação que fez do art.º 3º nº 3 do citado DL 164/99, segundo a qual desse preceito resultaria “que não há óbice a que o montante da prestação a fixar se situe acima do valor anteriormente estipulado em sede de regulação do poder paternal”, o tribunal a quo veio fixar em 1,5 UC a prestação a assegurar pelo interveniente. O agravante não questiona, no recurso, a verificação dos pressupostos dos quais decorre a obrigação do Estado, através do FGADM, de assegurar o cumprimento da obrigação que o requerido não satisfez, insurgindo-se apenas contra a descrita interpretação, feita na decisão recorrida, que fixou a obrigação do FDGAM em valor superior à prestação alimentícia devida pelo requerido. Analisados os argumentos do recorrente afigura-se-nos que lhe assiste razão, como a seguir se procurará evidenciar. Na verdade, todo o regime de garantia dos alimentos devidos a menores, estabelecido na Lei nº 75/98 de 19.11 e regulamentado no DL nº 164/99 de 13.05, é construído com um objectivo e um sentido: o Estado assegurar um valor de alimentos ao menor, na sequência da verificação ou preenchimento dos requisitos legalmente previstos, entre eles o incumprimento por parte do progenitor que estava obrigado a prestar alimentos e por não se conseguir tornar efectiva essa obrigação pelos meios previstos no art.º 189º do DL 314/78 de 27.10. Tal regime é uma forma de dar cumprimento ao comando constitucional contido no art.º 69º que consagra o direito da criança “à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono”, como aliás foi expressamente assumido pelo legislador ordinário, no preâmbulo do DL 164/99. Também decorre da globalidade daquele regime legal que o seu sentido e objectivo não é o de atribuir ao menor um direito a uma nova prestação social, em paralelo com outras prestações sociais, autónomo e distinto do seu direito a alimentos face ao progenitor, mas apenas o de o Estado colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como um via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor. Nesta medida, ou seja, em função do sentido e objectivo do regime de garantia de alimentos, aquilo que o Estado tem o dever de assegurar não pode nem deve ultrapassar a prestação alimentícia devida pelo requerido. Cremos que é este regime o que se retira desde logo do estatuído nos art.ºs 1º e 2º da citada Lei nº 75/98, nomeadamente quando neste último preceito se estabelece que as prestações “não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores” [nº 1, na redacção dada pelo art.º 183º da Lei 66/2012 de 31.12 (Lei de Orçamento de Estado para 2013), em vigor a partir de 01.01.2013][3] e que para a determinação daquele montante “o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor” (nº 2). A necessidade de ponderação do “montante da prestação de alimentos fixada” só pode ter o sentido de ele constituir um factor limitativo da determinação do montante a fixar pois se pudesse ser estabelecido, a cargo do Estado, um qualquer montante, era desnecessária a ponderação daquele factor e bastavam os outros dois critérios, as necessidades do menor e a capacidade económica do agregado familiar em que se integra. Mas o art.º 3º nº 1 da referida Lei nº 75/98 é ainda mais incisivo e não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar “em substituição do devedor”. Uma adequada interpretação deste preceito não pode deixar de nos levar a concluir que ao substituto (Estado) não pode impor-se uma obrigação superior à que estava adstrito o substituído (o progenitor incumpridor), sob pena de não ser uma substituição, mas antes uma obrigação nova. É sintomático e deve salientar-se que esta obrigação do Estado só existe enquanto não se verificar o “efectivo cumprimento da obrigação” por parte do obrigado a alimentos (nº 1 do artº 1º da Lei 75/98) a obrigação “mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado” (art.º 9º nº 1 do DL 164/99), nomeadamente cessa quando “o menor atinja a idade de 18 anos” (nº 2 do art.º 1º da Lei 75/98). O que tudo inculca uma “substituição”, apenas enquanto houver a obrigação original, por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma, o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária. Por outro lado, no art.º 2º nº 2 do DL 164/99, que regulamentou a referida lei, Finalmente e de forma decisiva é de considerar o argumento a extrair do art.º 5º nº 1 do DL 164/99 que estatui que o FGADM fica “sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”. Ora, não desconhecendo o legislador do DL 164/99 o conceito técnico legal de sub-rogação e os efeitos a tal figura associados, nomeadamente que o “sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam” – cfr. art.º 593º do Código Civil – parece legítimo poder concluir-se que, ao estabelecer esta sub-rogação legal, o legislador não podia deixar de ter implícito que a prestação a cargo do Fundo nunca poderia ser superior ao montante máximo da prestação alimentícia a que o menor tinha direito. A legitimidade desta conclusão encontra pleno amparo no art.º 9º nº 3 do Código Civil, nos termos do qual e para efeitos de fixação do sentido e alcance da lei se deve presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Não se desconhece que esta interpretação que acima efectuámos não é uniforme na jurisprudência dos tribunais superiores. E se é verdade que podemos invocar neste mesmo sentido o Ac. deste TRLisboa de 08.11.2012[4], onde se decidiu que “a prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta”, não menos verdade é que o STJ, através do Ac. de 04.06.2009[5] já decidiu que “o montante das prestações cujo pagamento incumbe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores” “pode …ser superior, igual ou inferior ao da prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo obrigado”. Aliás, secundando este aresto do STJ, igualmente já se decidiu neste TRLisboa, por Ac. de 11.07.2013[6], no mesmo sentido, ou seja, que “ao ponderar o valor da prestação a satisfazer pelo FGADM o Tribunal não terá de ficar retido àquele montante como limite superior”. Analisados os argumentos desta corrente jurisprudencial, a verdade é que os mesmos não nos convencem de que é essa a melhor interpretação dos referidos textos legais, pelas razões já atrás aduzidas. Aliás, afigura-se-nos que esta interpretação conduz a um resultado que se crê inadmissível que é a circunstância de se estabelecer uma prestação a satisfazer pelo FGADM, em medida superior à do obrigado principal, sem que a entidade responsável pela gestão deste Fundo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), exerça no processo o direito ao contraditório, porquanto o mesmo não é interveniente no incidente em causa, como não foi neste caso[7]. Nem se diga, como se faz no citado aresto do STJ, que o regime legal - art.º 3º nº 2 da Lei 75/98 e art.º 4º nº 1 do DL 164/99 – prevê a realização de diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor “com o objectivo manifesto de garantir a adequação do montante apurado”, a cargo do FGADM. Isso é que importaria demonstrar, que o “objectivo manifesto” é poder proceder à “adequação” em termos de fixação de um montante superior ao que estava a cargo do progenitor incumpridor. Não se duvida que aquelas “diligências de prova” e o “inquérito” servem para o tribunal ter elementos para fixar o montante da prestação. Mas não para a fixar em montante superior ao que era obrigação do progenitor. Na verdade, não se compreenderia que se assim fosse, ou seja, que se a prestação a suportar pelo FGADM não estivesse balizada no seu limite máximo, pela prestação a cargo do progenitor incumprido, esse mesmo regime legal não previsse a intervenção da entidade que gere o FGADM para exercer o contraditório, em relação a tais diligências de prova. E apenas preveja, como prevê, no art.º 4º nº 3 do DL 164/99, a notificação da decisão do tribunal que fixa a prestação ao IGFSS, I.P., sendo essa a forma de ter conhecimento do incidente e só a partir daí tendo possibilidades de intervir. Em suma e em resumo, é de responder afirmativamente à questão supra equacionada, pois à luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia não pode subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", procedendo as razões que enformam a reacção do recorrente, pelo que se impõe dar provimento ao agravo. E, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando que a obrigação do FGADM, in casu, ponderando os critérios previstos no art.º 2º nº 2 da Lei 75/98, nomeadamente as necessidades dos menores, tenha como medida o mesmo montante da obrigação da prestação alimentícia a cargo do requerido. Não deixa de se reconhecer que esta prestação, no valor de € 29,01 em 2013 e para dois menores, é muito baixa e talvez tenha sido isso que impressionou o tribunal a quo e o levou a estabelecer um valor superior. Porém este incidente de suscitar a responsabilidade subsidiária do FGADM não é a forma de actualizar a prestação alimentícia devida aos menores. Se esse valor está desactualizado isso é em resultado da inércia de quem não suscitou, em tempo oportuno, uma alteração ao regime fixado em 2006, justificando tal alteração, eventualmente pelas maiores necessidades dos menores, face às suas idades actuais. Aliás, essa mesma inércia levou a que, não obstante o progenitor nunca tivesse cumprido a obrigação fixada em 2006, só em 2012 tenha sido requerido o pagamento pelo FGADM. Finalmente cumpre deixar claro que esta obrigação do FGADM é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal, como se estabelece no nº 5 do art.º 4º do DL 164/99, na redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 64/2012, de 20.12[8] e, assim, in casu, é devida a partir de Junho de 2013. * III- DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, no segmento em que fixou a prestação a cargo do FGADM, fixando-se essa obrigação no valor da prestação alimentícia a cargo do requerido em Junho de 2013, no valor de € 29,01, a actualizar de acordo com o índice de inflação. Sem custas. * Lisboa, 30 de Janeiro de 2014
..................................... (António Martins)
........................................ (Maria Teresa Soares)
.................................. (Maria de Deus Correia)
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