Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I Apesar do sinistrado conduzir o veículo em causa com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,67 gramas/litro, ignorando-se a causa do acidente, não se pode concluir que o mesmo agiu com negligência grosseira, nem que esta foi a única causa do acidente, para efeitos do art.º 7.º, n.º1, alínea b), da Lei 100/97, de 13 de Setembro. II. Como vem sendo há muito entendido em termos jurisprudenciais, só não dá direito a reparação o acidente sofrido pela vítima em estado de embriaguês quando essa situação for a causa exclusiva do acidente. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório A, instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS B, SA, pedindo se declare que o acidente que sofreu é um acidente de trabalho, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe pensão anual e vitalícia, subsídio de férias e de natal, indemnização por ITA, e subsídio por elevada incapacidade permanente, tudo acrescido dos respectivos juros de mora. A ré contestou pugnando pela sua absolvição. Foram consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto sem reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada procedente e a ré condenada no pedido. Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo que: (…) O sinistrado respondeu ao recurso, no sentido da sua improcedência. O MP teve vista dos autos e pronunciou-se no sentido de dever ser confirmada a sentença recorrida. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: O autor trabalhou para a C, Lda, sob a sua direcção e fiscalização, desde 16.12.1998. – alínea A) dos factos assentes. B) - Em 18/2/2004, o A auferia o vencimento mensal de 648,44, paga 14 meses por ano. – alínea B) dos factos assentes. C) - A Sociedade de Construções C, Lda tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré Companhia de Seguros B, SA até ao valor de 648,44 € x 14 meses, pela apólice ..., do ramo Acidentes de trabalho, em vigor em 18/2/2004. – alínea C) dos factos assentes. D) - Quando regressava do Algarve para Lisboa, pelas 22.05 horas, na A2, ao Km 188,050, em Gomes Aires, no sentido Sul/Norte, o A conduzia o veículo X, quando ocorreu um embate entre este X e o veículo matricula Y. – alínea D) dos factos assentes. E) - Na sequência desse embate o A sofreu as seguintes lesões: i) Perda total da visão à esquerda por enucleação do globo ocular; ii) Desvalorização por síndrome pós traumático; iii) Redução da eficiência pessoal dependente da esfera psíquica; iv) Afundamento da região malar com defeito estético da órbita esquerda; e v) Edema maleolar à esquerda. – alínea E) dos factos assentes. F) - Tal acarretou e acarreta as seguintes incapacidades para o trabalho: - Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), de 18.02.2004 até 30.03.2005; e - Incapacidade Permanente Parcial (IPP) com 77,87 % de desvalorização, com início em 31.03.2005. – alínea F) dos factos assentes. G) - Na tentativa de conciliação que teve lugar nestes autos, a Ré tomou a seguinte posição: i) aceita a existência do acidente; ii) aceita o nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do tribunal; iii) aceita a responsabilidade infortunística, transferida pelo salário supra referido; iv) aceita também a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do tribunal – alínea G) dos factos assentes. H) - A Participação do sinistro só foi efectuada em 29 de Abril de 2004. – alínea H) dos factos assentes. I) - O A. A conduzia o “X” com um grau de alcoolemia no sangue de 1,67 gramas/litro. – alínea I) dos factos assentes. J) - No dia 18 de Fevereiro de 2004, no exercício das suas funções de gerente ao serviço da Sociedade de Construções C, o A deslocou-se ao Algarve - Vila Real de Santo António, no veículo da empresa, matricula X, para ver uns terrenos, que a C, Lda., pretendia adquirir. – resposta ao quesito 1º. K) - Próximo do Km. 188,050 a A2 desenvolve-se em troço recto. – resposta ao quesito 2º. L) - E comporta duas faixas de rodagem em cada sentido. – resposta ao quesito 3º. M) - No referido sentido Algarve - Lisboa e no local supra-referido transitava pela semi-faixa da direita, ou seja, a que se desenvolve junto à berma, a viatura “Y”, conduzido por JFTMP. – resposta ao quesito 4º. N) - A viatura “Y” rebocava um atrelado sobre o qual transportava um barco de recreio. – resposta ao quesito 5º. O) - O “Y” seguia a cerca de 70 quilómetros/hora. – resposta ao quesito 6º. P) - O “X” aproximou-se do “Y”. – resposta ao quesito 10º. Q) - O autor foi colidir com a frente do veículo “X” no atrelado do veículo “Y”. – resposta ao quesito 12º. R) - O “Y” e seu atrelado foram projectados para a sua direita, onde se detiveram dentro da vala que, após a berma, margina a via. – resposta ao quesito 13º. S) - O autor acabou por ficar na parte da frente do lado esquerdo da viatura com uma das pernas entalada entre a porta e o banco. – resposta ao quesito 14º. 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que, em face das conclusões de recurso, a questão colocada pela recorrente consista em saber se o acidente deve ser descaracterizado por provir exclusivamente da negligência grosseira do sinistrado Nos termos do art.º 7.º, n.º1, alínea b), da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT), não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente da negligencia grosseira do sinistrado. Concretizando o conceito de negligência grosseira acima referido, o art.º 8.º, n.º 2 do DL 143/99, de 30 de Abril (RLAT), diz que se entende por negligência grosseira “ o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. É sabido, que negligência grosseira corresponde a negligência particularmente grave, tendo em consideração o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Trata-se de um negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares. A figura da negligência grosseira traduz-se naquilo que os romanos chamavam de “nimia ou magana negligentia” e que segundo eles consistia em “non intelligere quod omnes intelligunt”. É preciso que estejamos perante uma falta absolutamente desnecessária, de uma falta absolutamente inútil. Corresponde a negligência grosseira, em termos clássicos, à culpa grave que pressupõe a omissão pelo agente de um dever de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria deixado de observar, ou seja, pressupõe um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência e temeridade e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional. Para que se possa haver como descaracterizado o acidente de trabalho, é necessário a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha tido como causa única esse comportamento. Cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.2004 e 18.04.2007, disponíveis em www.dgsi.pt Como refere CARLOS ALEGRE, “ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS”, Almedina, 2.ª Edição, pág. 61 e seguintes, será necessário um comportamento temerário ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido, exigindo-se ainda que o mesmo seja causa exclusiva do acidente.” Assim, para descaracterizar o acidente, não basta que este seja imputável, ainda que exclusivamente, a mera negligência do sinistrado. Como refere o mesmo autor, ao mencionar a “negligencia grosseira”, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano, que não considera os prós e os contras”. Deste modo, para que se possa haver por descaracterizado o acidente de trabalho, com base em negligencia grosseira do sinistrado, impõe-se provar que a sua conduta (por acção ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiencia profissional ou dos usos e costumes da profissão. Como expressivamente se referiu no Acórdão do STJ de 2.2.2006, CJ ASTJ, Tomo I, pág. 251, «é preciso, em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada à luz do mais elementar senso comum». Face à norma constante da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, entendia-se que não havia reparação do acidente se cumulativamente se verificassem 3 requisitos: - Falta grave do sinistrado na produção do acidente; - Que essa falta fosse indesculpável e - Que não houvesse concorrência de culpas – requisito da exclusividade. Por último, entendia-se também que o ónus da prova dos correspondentes factos, porque impeditivos do direito do impetrante, cabia à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil Cfr., Feliciano Tomás de Resende, ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e seguintes e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998.10.07, de 1989.05.12 e de 1999.05.05, respectivamente, na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276. Ora, sendo assim, o comportamento da vítima do acidente tinha de ser grave, temerário, indesculpável e não haver contribuição de terceiro para a produção do resultado, cabendo o ónus da prova ao responsável pela reparação das consequências do acidente. A disciplina é a mesma que a constante do lugar paralelo da Lei 2.127, de 3.08.1965, salvas as diferenças terminológicas. Pois falta grave e indesculpável tem um sentido equivalente a negligência grosseira, na medida em que esta é uma omissão do dever objectivo de cuidado, mas lata ou grave, confinando com o dolo. Cfr. Carlos Alegre, ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 61 a 63. Aliás, segundo a definição legal, negligência grosseira é o comportamento temerário em alto e relevante grau…, como dispõe o art.º 8.º, n.º 2 do DL 143/99, de 30 de Abril - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.06.2006 (processo 0610717) igualmente disponível em www.dgsi.pt. Acresce que, constitui entendimento pacífico, competir à entidade patronal e/ou seguradora, provar a descaracterização do acidente por constituir facto impeditivo da peticionada atribuição do direito à reparação. No caso em apreço apurou-se que o sinistrado conduzia o veículo em causa com um grau de alcoolemia no sangue de 1,67 gramas/litro. Perante esta factualidade, poderá dizer-se que o acidente se deveu exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado, nesta caso por conduzir embriagado? À luza dos considerandos supra referidos afigura-se-nos manifestamente que não. Na realidade, ignorando-se a causa do acidente, não podemos afirmar que o sinistrado agiu com negligência ou, se ela foi grosseira, ou não, ou se ela foi a única causa do acidente. Pois, tudo o que se possa dizer, face ao desconhecimento da forma como o evento ocorreu, não passará de mera especulação. Por outro lado, a elevada taxa de alcoolémia detectada no sangue da vítima, não nos deve, sem mais, impressionar, em sede de culpa. Na verdade, a exclusão do direito à reparação do acidente, nos casos de abuso de bebidas alcoólicas, só pode derivar da privação do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, que assim nos remete para o disposto nos artigos 138.º, 152.º e 257.º, todos do Código Civil, como já sucedia no domínio da vigência da referida Lei 2127, na sua Base VI, n.º 1, alínea c); por seu turno, a Lei n.º 1942, de 1936-07-27, no seu art.º 2.º, n.º 4, remetia para os termos do artigo 353.º do Código Civil (de Seabra), onde se refere: “… pessoas…privadas…de fazerem uso de sua razão, por algum acesso de delírio, embriaguez ou outra causa semelhante…”. É também sabido que o álcool não afecta de modo igual todas as pessoas e mesmo as que bebem habitualmente o álcool actua nos seus organismos em moldes diversos. Por outro lado, relativamente a cada pessoa, a influência do álcool é variável em função de vários factores, designadamente, o tipo de alimentação, o grau de robustez física, se a pessoa se encontra saudável ou a tomar medicação, se está repousada ou não, etc. Nos presentes autos, ignora-se os hábitos alimentares do sinistrado, a sua constituição física e as circunstancias em que ocorreu o consumo do álcool. Depois, na linha do entendimento do nosso mais Alto Tribunal, sempre seria necessário demonstrar um estado de alcoolemia de uma intensidade próxima do coma, pois a privação do uso da razão é valorada nos termos da lei civil, isto é, tem de se tratar de situações – intensas ou graves – correspondentes à interdição, inabilitação ou incapacidade acidental, sendo certo que tal não está minimamente demonstrado. Na verdade, como vem sendo há muito entendido, só não dá direito a reparação o acidente sofrido pela vítima em estado de embriaguês quando essa situação for a causa exclusiva do acidente. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1991-04-17, BMJ, 406, págs. 540 a 545. Deste modo, não tendo sido feita a prova dos factos que integrariam a negligência grosseira e exclusivamente imputável ao sinistrado; a prova da existência de um nexo de causalidade entre esse grau de alcoolemia e o acidente, o que cabia á ré fazer (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil), não pode concluir-se pela descaracterização do acidente. Improcedem as conclusões de recurso. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, e com base nos fundamentos expostos, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011 Albertina Pereira Leopoldo Soares Ferreira Marques ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem. | ||
| Decisão Texto Integral: |