Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
233/08.1TBRMR-A.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Há que ser muito prudente no juízo sobre a má fé processual.
- Se o autor revelou apenas ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada, isso não significa, por si só, que haja actuado como litigante de má fé.
- Não há lugar a condenação por litigância de má fé quando estão em causa, mesmo erradamente, a interpretação e aplicação das regras ou preceitos do direito.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
 I - RELATÓRIO
O autor Amaro --- intentou acção de impugnação pauliana contra Elisabete ---, Maria ---, Lino --- e Caixa ---.
Na sua contestação, a ré Caixa --- invocou a sua ilegitimidade e pediu a condenação do autor como litigante de má fé, pois o alegado na petição inicial é temerário, infundado e gravoso para a ré, e que lhe acarreta prejuízos e incómodos que teve de suportar.
Na réplica, o autor matem o alegado na petição inicial, afirmando que não beliscou a idoneidade da ré CGD.
Foi proferido despacho saneador que considerou a ré parte ilegítima e absolveu-a da instância, tendo condenado o autor como litigante de má fé em multa de 50 UC e indemnização à ré Caixa ---.
Não se conformando com aquele despacho, na parte em que condenou o autor como litigante de má fé, dele recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Em 27 de Janeiro de 2005 o autor celebrou com a ré Elisabete --- contrato de arrendamento por cinco anos mediante o pagamento de uma renda de 380,00 €.
2ª - A 2ª ré, na qualidade de fiadora, assumiu solidariamente as obrigações emergentes do referido contrato.
3ª - As rés só pagaram dois meses de renda.
4ª - Pelo que o autor antes de iniciar a instância contra estas, através de notificação judicial avulsa distribuída com o nº ... 1º Juízo (doc 1) hes deu conta das suas obrigações, pelo incumprimento contratual, pelo que mais tarde iniciou a instância declarativa, dando origem ao processo com o nº .... do 2º Juízo no Tribunal.
5ª - Foram citadas para contestar, o que não fizeram em tempo vindo a ser condenadas no pedido, no valor de 22558, 96 €.
6ª - Notificadas da sentença transitada em julgado em 15/09/2006 não procederam ao pagamento.
7ª - Pelo que o autor deu inicio à execução de sentença com penhora de bens e indicação de solicitador de execução.
8ª - Este iniciou as diligências no sentido de encontrar bens penhoráveis tendo encontrado um imóvel de que era proprietária na proporção de 1/2 a fiadora Maria.
9ª - Este solicitador procedeu às diligências no sentido de efectuar o registo de penhora que foi efectuado provisório por natureza.
10ª - Por excesso de trabalho, ou talvez por descuido nunca encetou diligências para converter este registo, pediu escusa foi substituído pelo colega, pelo que definitivamente veio a exercer o cargo a Solicitadora Raquel ---.
11ª - Que em 14 de Fevereiro de 2008 veio informar o mandatário do autor que o registo foi lavrado provisoriamente por natureza nos termos do artº 92º n°2 alª a), uma vez que o bem já não está em nome da executada, em virtude de esta ter transmitido a alíquota que possuía  1/2 ao comproprietário Lino --- (vide doc.2 que se junta em cópia).
12ª - Face a esta informação, o autor, através do seu mandatário, endereçou cartas registadas com A/R às devedoras/executadas ao comproprietário Lino --- e à Caixa --- na qualidade de credora hipotecária (doc- 3 a 8 que se juntam em cópia).
13ª - Só esta última via fax solicitou cópia dos ónus ou encargos ao mandatário do autor que lhe foram enviados. Nada mais disse ou informou - (doc. 9).
14ª - O autor deu início à instância (acção de impugnação pauliana) remetendo para o Tribunal de Rio Maior, em Março de 2008, demandando a ré Elisabete --- fiadora Maria ---, o adquirente Lino --- e a Caixa ---.
15ª - Através desta acção de impugnação pauliana de espécie ordinária o autor atribui-lhe o valor tributário de 30 001.00 euros.
16ª - A acção foi distribuída e autuada com o nº .... distribuída ao 1º Juízo, ao que se seguiram as citações dos RR.
17ª - Citados, tomaram posição processual as rés Caixa ---, Elisabete --- e o réu Lino ---, contestando.
18° Ali aduziram razões de facto e de direito tendo a ré Caixa alegado ser parte ilegítima e, simultaneamente, alegou a má-fé do autor.
19ª - O autor respondeu em articulado réplica, enviada ao tribunal em Junho de 2008 via CTT registado, por mera cautela, pois entendeu existir nestes articulados matéria de excepção e reassumindo a sua tese, pugnando pela manutenção da instância e solicitando que as ilegitimidades alegadas e a má-fé não existiam.
20ª - Foi notificado do despacho saneador sentença que julgou a ré Elisabete --- e a Caixa ---, parte ilegítima e, estranhamente, condenou o autor como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 50 UC e ainda que fosse extraída certidão para comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar e responsabilização no pagamento pecuniário.
21ª - É desta decisão que se recorre, nomeadamente do seu ponto V, por carecer de suporte factual, de fundamentação e fazer aplicação errada do direito e ser desajustada e indevida.
22ª - Não existe má-fé porque o autor e o seu mandatário não beliscaram a idoneidade moral desta instituição bancária, demandaram esta ré Caixa, e fá-lo-iam novamente agora, porque em face do registos hipotecários legitimaram a possibilidade de esta se defender exercendo o princípio do contraditório, repristinando a tese aqui acolhida do Dr Paulo Videira Henriques in Volume Comemorativo do 75° Tomo do Boletim da Faculdade de Direito (BFD), no artigo que intitulou “Terceiros para Efeitos do artigo 5º do Código Registo Predial".
23ª - O autor não agiu com dolo ou comportamento gravoso, nem alegou factos que tecnicamente possam ser objecto de censura, apenas deu cumprimento à lei e ao direito.
24ª - O autor deduziu pretensão com respaldo legal, e não se serviu dos meios processuais par obter vantagem patrimonial para si ou para o mandante, nem deixou de ir inobservar as mais elementares regras de exercício de acção ou de defesa.
25ª - Nem a invocada falta de legitimidade da ré Caixa --- suportada na decisão é motivo para servir de suporte a uma suposta má fé, não se vendo ligação entre uma e outra.
26ª - Na lei e no direito, salvo o devido respeito, é permitido ter uma opinião diferente desde que fundamentada.
27ª - Pelo que com esta decisão violou o Mº Juiz a quo os comandos dos arts 510º e as demais regras processuais previstas nos artºs 512º,513º,523º e 543º do C.P.Civil, pelo que não pode produzir os efeitos nomeadamente os previstos nos n°1 alª a) e b) por remissão do nº 3 do mesmo artigo do citado normativo.
28ª - Violou ainda o Mº juiz o disposto no artº 456 e segs do presente diploma e fez destes comandos errada interpretação assim como do disposto no artº 659º e artº 661º do CPC.
29ª - A interpretação do Mº juiz, é assim, sem fundamento (afirmando que a ilegitimidade é também causa e suporte da alegada má fé) o que é erróneo e ilegal, assim como faz tábua rasa do que dispõe o artº 5º do CRP que se intitula " Terceiros para efeitos do art° 5º do C RP.
30ª - Pelo que era e é licito ao autor e seu mandatário demandar a ré Caixa, pelo que não existe má-fé ou falha técnica no exercício do direito de acção e defesa nos autos e a mesma cabe nos justos limites da lei substantiva e adjectiva.
31ª - A multa é injusta, desajustado, sem fundamento e aquela quantificação, não é  “in casu” aplicável a esta situação as disposições do artº 102º alª b) do CCJ.
32ª - A ré Caixa --- na opinião do autor é parte legitima pelo que existe
errónea interpretação do artº 26 do CPC, conjugado com o artº 5º do CRP.
33ª – Finalmente, vem o A e seu mandatário juntar nos termos previstos do 524º e 693º B do CP Civil para fundamentar o alegado, não só como se agiu de forma tecnicamente correcta (direito substantivo e adjectivo), não existindo por isso má - fé, erro grosseiro ou negligência grave ou dolosa.
34ª - Pelo que deve esta decisão ser revogada, na totalidade, por ser desajustada, fazer errónea interpretação do direito e não aplicar e fundamentar aquele que seria ajustável ao caso, e violar de per si e em conjunto as normas já referidas.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e que o autor e o seu mandatário seja absolvido, não lhe atribuindo quaisquer responsabilidade pelos supostos comportamentos processuais, nem os obrigue ao pagamento de quaisquer multa ou sanção pecuniária, não merecendo qualquer censura o comportamento do autor e seu mandatário.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A questão é meramente de direito e consiste em saber se o autor pode ser condenado como litigante de má fé, pelo facto de ter intentado acção contra uma ré que veio a ser considerada parte ilegítima e absolvida da instância no despacho saneador.
No despacho recorrido foi entendido que na acção de impugnação pauliana intentada pelo autor contra as rés, o autor se limitou a alegar a complacência da credora hipotecária no negócio, por não ter deduzido qualquer oposição ao mesmo, sendo a acção totalmente infundada contra a C, seja em termos de factos, seja em termos de direito.
Na base deste entendimento, foi qualificada a litigância do autor como de má fé, nos termos previstos no artigo 456º nº 2 alª a) do Código de Processo Civil.
Cumpre decidir.          
Nos processos iniciados até 1 de Janeiro de 1997, a aferição da litigância de má fé teria de ser feita à luz do Código de Processo Civil na versão anterior à reforma de 1997, ex vi artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Ali, a doutrina era unânime no sentido de que a litigância de má fé pressupunha a existência de dolo, não se bastando com a negligência grosseira. 
Subjacente à ideia de má fé devia estar como seu requisito essencial a consciência de não ter razão, não bastando pois o erro grosseiro ou a culpa grave.
Atenta a data da propositura da acção, a averiguação da existência de litigância de má fé deve ser feita segundo o Código de Processo Civil actual, nomeadamente nos termos do seu artigo 456º, segundo o qual litiga de má-fé, em síntese, quem, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento conhece, altera a verdade dos factos ou faz um uso reprovável do processo.
Como refere Lebre de Freitas, a propósito das alterações introduzidas pelo nº 2 do Decreto-Lei nº 329-A/95, a lei processual “ passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, com se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes”[1].
A lide temerária ocorre quando se actua com culpa grave ou erro grosseiro. É dolosa quando a violação é intencional ou consciente. Mas será sempre de exigir que a prova de tal culpa ou do dolo seja clara e indiscutível.
Agora, o incumprimento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e das regras de boa fé é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé previsto no artigo 456º do C.P.C.
Desta disposição legal resulta que não só as condutas dolosas, mas ainda as gravemente negligentes, passaram a ser civilmente sancionáveis, tipificando-se os comportamentos passíveis de obter juízo de reprovabilidade.
É sabido que no dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto ; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável.
A má fé material abrange os casos de dedução de pretensão ou de oposição, cuja falta de fundamento se desconhece[2].
“ A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico.
Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor e réu”.[3]
Por outro lado, há que ser muito prudente no juízo sobre a má fé processual e verificar se, no caso concreto, a actuação do apelante cabe dentro desses comportamentos, entendendo-se que não há lugar a condenação por litigância de má fé quando estão em causa a interpretação e aplicação das regras ou preceitos do direito.
Ora, da análise da petição inicial, não nos parece de modo algum evidente que o autor tenha litigado de má fé contra a ré Caixa ---. Não estamos perante uma situação claramente enquadrável na figura da litigância de má fé, pois não foram, clara e ostensivamente ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de litigiosidade séria, que "dimana da incerteza"[4] por parte do autor.
Por isso, não há lugar à condenação do autor, ora apelante, como litigante de má-fé.
CONCLUINDO:
- Há que ser muito prudente no juízo sobre a má fé processual.
- Se o autor revelou apenas ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada, isso não significa, por si só, que haja actuado como litigante de má fé.
- Não há lugar a condenação por litigância de má fé quando estão em causa, mesmo erradamente, a interpretação e aplicação das regras ou preceitos do direito.
III - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se o despacho saneador na parte em que condena o autor como litigante de má fé.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2009
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes

[1] “ Código de Processo Civil Anotado”, pág. 196-197.
[2] Ac. STJ de 09.02.1993, in BMJ 424º-615.
[3] Ac. STJ de 11.12.2003 ( Quirino Soares) - 03B3893 – in www.dgsi.pt.
[4] A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, pág. 26.