Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL INSOLVÊNCIA VENDA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, conferindo-lhes o primeiro competência para todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial e o segundo, competência para todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial. II – Numa acção de reivindicação, estando em causa entidades privadas, discute-se uma relação jurídica de natureza privatística e não uma relação jurídica administrativa e fiscal, o que não é afastado pela circunstância de a aquisição da propriedade ter ocorrido em sede de venda em processo de execução fiscal. III – A circunstância de todos os bens penhoráveis serem apreendidos para a massa insolvente proferida que seja a declaração de insolvência e o facto de o insolvente passar a ser representado pelo administrador da insolvência para todos os efeitos patrimoniais, não significa que o devedor deixe de ter personalidade, capacidade judiciária e até legitimidade substantiva para praticar actos que não sejam daqueles, de natureza patrimonial, que respeitem à massa insolvente. IV – A privação dos poderes de administração que decorre para o insolvente da declaração de insolvência, os bens de que não pode dispor ou administrar são os apreendidos pelo administrador da insolvência que, desse modo, são separados do património geral e vão constituir um património autónomo – a massa insolvente. V - Se o autor na acção de reivindicação invoca como fundamento do seu direito uma aquisição derivada não lhe basta provar que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada, porque tais negócios não são constitutivos do direito de propriedade mas dele meramente translativos, podendo faltar o direito do transmitente. Tal não sucederá quando este seja o último titular do direito inscrito no registo, porque nesse caso, mesmo que não demonstrada uma cadeia ininterrupta de transmissão desde a inscrição do imóvel no registo, a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção da existência do direito do transmitente, que resulta do registo. VI – Ainda que a nulidade do registo só possa ser invocada depois de declarada por decisão com trânsito em julgado, nos termos do artigo 17º, n.º 1 do Código do Registo Predial, para efeito da extinção do registo nada obsta a que possa ser arguida por via de excepção, com o objectivo de ilidir a presunção dele derivada. VII – O meio processual adequado para obter a declaração de nulidade ou a anulação de uma venda judicial é a Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal a deduzir contra o acto de indeferimento do órgão periférico regional no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 257º, n.ºs 4 a 7 do Código do Procedimento e de Processo Tributário, seja qual for o vício (nulidade ou anulabilidade) imputado ao acto. VIII - A massa insolvente constitui apenas uma parte separada do património da pessoa singular a quem os bens pertencem e a quem não deixam de pertencer por força da declaração de insolvência. A declaração de insolvência determina apenas a transferência dos poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, da pessoa insolvente para o administrador da insolvência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO A. e B. intentam contra C. a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos: · A declaração de que os autores como donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao rés-do-chão, Bloco 2 – Apartamento 007, do prédio urbano destinado a habitação, sito ..., Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número 9..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2...; · A condenação do réu a restituir aos autores a fracção autónoma em causa, livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; · A condenação do réu no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor da ocupação dos imóveis, calculada nos termos do art. 609º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que nunca poderá ser inferior a € 116 277,50 (cento e dezasseis mil duzentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), conforme descrita nos artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º da petição inicial; · A condenação do réu no pagamento das quantias vincendas até à efectiva restituição da mesma livre e devoluta de pessoas e bens; · A condenação do réu no pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração da fracção nos termos peticionados no art.º 50.º e 57.º da petição inicial. Alegam, para tanto, muito em síntese, o seguinte: · A aquisição da propriedade foi registada a favor dos autores, conforme apresentação-Ap. 888, de 2013/11/01, com base no título de adjudicação emitido pela Autoridade Tributária - Serviço de Finanças da Amadora – 3 (Reboleira), na sequência de uma venda através de leilão electrónico em 12-08-2013; · O réu ocupa ilegalmente o imóvel, detendo as respectivas chaves e apesar de interpelado para tanto não procede à sua entrega; · Em 13-01-2016, através da deslocação ao imóvel por um Agente de Execução, procedeu-se à tentativa de notificação avulsa ao réu, com vista à desocupação e entrega da fracção livre de pessoas e bens e as chaves da referida fracção, o que não foi possível, conforme certidão negativa que juntam; · Com tal ocupação, o réu priva os autores, não só de ali habitarem mas também os impede de dispor livremente do bem e de o arrendar, sendo que as despesas com condomínio, impostos, taxas, seguros e outras são suportadas pelos autores desde a adjudicação; · Se a fracção fosse arrendada, às actuais condições de mercado, poderia render uma quantia mensal aproximada de € 2 422,45 (dois mil quatrocentos e vinte e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), pelo que o prejuízo dos autores desde Agosto de 2013 a Dezembro de 2017 se cifra em € 123 544,95 (cento e vinte e três mil quinhentos e quarenta e quatro mil euros e noventa e cinco cêntimos) O réu deduziu contestação invocando a sua ilegitimidade passiva atenta a circunstância de no âmbito do processo n.º 719/13.6 YXLSB, que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 18, ter sido declarada a sua insolvência, estando o processo em fase de prestação de contas pelo administrador de insolvência, pelo que, nos termos do art. 81º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, estando em causa a disposição de um bem, deveria ter sido demandada a massa insolvente. Excepcionou também a incompetência material do tribunal recorrido com fundamento no facto de estar em causa a venda realizada no âmbito de processo de execução fiscal, pelo que, para além de estar pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra o processo n.º 1133/16.7BESNT, em que se questiona a validade daquela venda, sempre a apreciação da causa competiria às instâncias tributárias. Suscita ainda a violação do disposto nos art.ºs 180º, n.ºs 2 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no art.º 36º, g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por a venda ter sido realizada depois de decretada a insolvência, o que motivou a apresentação de reclamação por parte do réu, aguardando a respectiva decisão e impugna os valores que os autores invocam como sendo os correspondentes à renda previsível para a fracção em caso de arrendamento. Conclui pela procedência das excepções deduzidas e sua absolvição da instância ou, assim se não entendendo, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Os autores apresentaram resposta em que deram conta da dedução de acção administrativa especial por parte da Massa Insolvente de C. e da apresentação de reclamação por parte deste, na sequência de despacho proferido pelo Chefe da Repartição de Finanças, em 2-12-2013, para entrega da fracção, que deram origem aos processos n.ºs 35/14.6BELRS e 692/14.3BELRS que correram termos no Tribunal Tributário de Lisboa, ambos julgados improcedentes; na sequência de novo despacho para entrega da fracção, o réu apresentou nova reclamação, que recebeu o n.º 1317/15.5BELRS, que foi convolada em requerimento de anulação de venda que, distribuído à Direcção de Gestão da Dívida Executiva (Direcção de Finanças de Lisboa), foi indeferido por extemporâneo, decisão de que o réu apresentou reclamação judicial, nos termos do art. 276º do CPPT. Reiteram os autores que estão ultrapassados os prazos para desencadear a anulação da venda; o produto deste foi entregue à massa insolvente, em Abril de 2015, sem que esta tivesse suscitado qualquer reserva quanto à venda, pelo que nada tem que ver com a ocupação ilegítima da fracção por parte do réu, para além de nunca ter tomado posse do imóvel, competindo ao tribunal cível apreciar a ocupação ilícita do réu e ordenar a sua entrega aos autores. Em 1 de Outubro de 2018 foi junta aos autos certidão emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Unidade Orgânica 2) referente ao processo n.º 1133/16.7BESNT (Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal), com cópia da reclamação apresentada pelo réu em 2 de Maio de 2016, onde requer novamente a nulidade da venda em execução fiscal, e se informa que foi proferida decisão, transitada em julgado em 19 de Julho de 2018. Em 23 de Outubro de 2018, os autores juntaram aos autos cópia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 4 de Julho de 2018, no âmbito do processo n.º 1133/16.7BESNT, em sede de recurso excepcional de revista interposto pelo aqui réu relativamente ao acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 11 de Maio de 2017, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora – 3, que indeferiu o incidente de anulação de venda executiva (cf. Ref. Elect. 20640531 do processo principal). Em 21 de Janeiro de 2019 foi realizada a audiência prévia no decurso da qual foram as partes advertidas da intenção do Tribunal desatender ao pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial e julgar improcedente a excepção de incompetência e, bem assim, da reunião dos elementos necessários para julgar procedente o pedido de restituição da fracção, sendo concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tais questões, ao que estas nada mais aduziram. De seguida, pelo tribunal a quo foram apreciadas as excepções de incompetência absoluta do tribunal e ilegitimidade passiva, julgadas improcedentes, e foi conhecido parcialmente o objecto do pedido, que, julgado procedente, conduziu ao reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre a fracção “G” supra identificada e à condenação do réu na sua restituição àqueles (cf. fls. 113 a 117 dos autos). Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: a) Tendo presentes os art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF, concluiu-se que, estando em causa a venda de um bem no âmbito de processo de execução fiscal, é a jurisdição administrativa a competente para conhecer do pedido de entrega do imóvel adquirido, sendo que, a ser viabilizada a reivindicação em sede civil, precludida fica a possibilidade de reacção contra a venda de bem alheio ocorrida; b) Com efeito, tendo a fracção objecto dos presentes autos sido vendida em sede de processo de execução fiscal depois de declarada a insolvência do executado, ocorre a venda de um bem alheio, qual é nula, à luz dos arts. 36º, nº 1, do CIRE e 892º do Cod. Civil; c) Ou tal nulidade é conhecida no âmbito dos presentes autos, o que o art. 286º do Cod. Civil viabiliza, dado ser do conhecimento oficioso, e então a sentença peca por omissão de conhecimento de questão essencial, ou a mesma tem a sua sede de conhecimento em sede de reclamação ao pedido de entrega no âmbito do processo de execução fiscal, sendo ali conhecidas todas as questões dele decorrentes; d) Em todo o caso, uma vez que a venda ocorreu em momento que a fracção já integrava a massa insolvente do recorrente, é aquela massa insolvente a competente para o pedido e não o recorrente que, para todos os efeitos, nem sequer se pode ter como possuidor, mas, quando muito, como depositário do bem propriedade da massa insolvente; e) Sendo o mesmo igualmente parte ilegítima face ao pedido de indemnização que lhe é dirigido, pois que é a massa insolvente quem detém capacidade para enfrentar questões patrimoniais – art. 81º, nº 2 do CIRE e 30º do Cód. Proc. Civil; f) A questão da venda de bem alheio nunca teve decisão jurisdicional de mérito que sobre ela recaísse, não ocorrendo, pois, trânsito em julgado que obste o seu conhecimento, em especial se reclamada a entrega da fracção em sede própria, à qual seria confrontada a oposição do recorrente; g) A sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida. Os autores/recorridos contra-alegaram sustentando que o recorrente carece de legitimidade para apresentar o pedido de anulação da venda, para além de a impugnação deduzida pela massa insolvente ter sido julgada improcedente; no âmbito do processo de insolvência a venda foi confirmada através do despacho que ordenou que fossem depositados à sua ordem os valores resultantes da venda do bem; sustentam também a competência material do tribunal recorrido para a apreciação do litígio por estar em causa uma relação jurídica entre particulares; suscita ainda a litigância de má fé do recorrente por sustentar ser parte ilegítima, por dever estar na causa o administrador de insolvência dado que o próprio já deduziu, por si próprio, múltiplas acções; alegam ainda que qualquer nulidade ou anulabilidade da venda sempre seria inoponível aos recorridos, nos termos do art. 291º do Código Civil. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação (cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95). Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas (cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 97). Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, o objecto do presente recurso consiste na apreciação das seguintes questões: · A incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecimento do objecto da causa; · A legitimidade passiva do réu/recorrente; · O reconhecimento do direito de propriedade dos recorridos e dever de restituição da fracção/eventual nulidade da venda em execução fiscal. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos, a que este Tribunal introduziu correcção/aditamentos em função dos elementos documentais existentes nos autos, nomeadamente, nos pontos 1. e 5. (com base no documento de fls. 36 a 112), 2. (com base no teor da sentença cuja cópia consta de fls. 32 a 35), 3. (com base nos documentos juntos com a petição inicial que constituem certidão do registo predial e o título de adjudicação) e 6. e 7. (com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 4 de Julho de 2018 e que consta dos autos principais e certidão que dá conta do seu trânsito em julgado – cf. Ref. Elect. 20640531 de 23-10-2018 e 20385902 de 1-10-2018), considerando que nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisão da matéria de facto - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 245; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 468: · Em 11-3-2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3611201201074253 por dívidas de IVA instaurado à sociedade «P., Lda.», onde foi proferido, em 17 de Outubro de 2012, despacho de reversão relativamente a C., por insuficiência de bens daquela sociedade, o Serviço de Finanças de Amadora-3 penhorou a fracção designada pela letra “G”, destinada a habitação, correspondente ao rés-do-chão – Bloco 2 – Apartamento 007 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito ..., Lisboa, inscrita na matriz predial sob o artigo 2... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 9.../ da freguesia do Lumiar, a favor de C.. · Em 31 de Julho de 2013, às 15 horas, foi proferida sentença no processo n.º 719/13.6YXLSB do 8.º Juízo Cível de Lisboa, que declarou a insolvência de C. e nomeou administrador da insolvência o Dr. IC. · Em 12 de Agosto de 2013, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 1., procedeu-se à venda judicial do imóvel aí descrito, em leilão electrónico, tendo sido aceite a maior proposta apresentada, no caso pelo autor, A., pelo valor de € 210 000,00, a quem o bem foi adjudicado, tendo sido emitido, com data de 31 de Outubro de 2013, o respectivo título de adjudicação, encontrando-se a aquisição registada a favor de A., casado com B., no regime da comunhão de adquiridos, conforme Ap. 888 de 2013/11/01. · Em 12-12-2013, o réu recebeu uma carta remetida pelo Serviço de Finanças da Amadora – 3, que o cita para proceder à entrega do imóvel e das respectivas chaves. · Após a Massa Insolvente de C. e este próprio terem deduzido acção administrativa especial pedindo a anulação da venda e reclamação judicial com vista à anulação do acto de venda, ambas julgadas improcedentes, foi novamente ordenada, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 28-01-2015, a entrega do imóvel ao autor, relativamente ao qual o réu apresentou nova reclamação judicial, posteriormente convolada em requerimento de anulação de venda, que veio a ser indeferido, conforme informação n.º 457/2016, de 21 de Março de 2016, com fundamento na sua intempestividade, e despacho favorável da Directora de Finanças Adjunta, da mesma data. · C., notificado da decisão de indeferimento referida em 5., apresentou reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 276º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, que deu origem ao processo n.º 1133/16.7BESNT do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que a julgou improcedente por já ter decorrido o prazo mais longo para requerer a anulação da venda e de cuja decisão aquele recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 11-5-2017, negou provimento ao recurso, considerando que o art. 257º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não dispõe apenas sobre prazos de dedução do incidente de anulação de venda, prevendo também as situações e os motivos em que a venda em execução fiscal pode ser anulada, com exclusão de quaisquer outras. · O réu interpôs recurso excepcional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul referido em 6., que originou o recurso n.º 853/17, tendo sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 4 de Julho de 2018, transitado em julgado em 19 de Julho de 2018, que não admitiu o recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos daquele previstos no n.º 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. · O R. mantém-se na posse do imóvel. Facto aditado por esta Relação com base no documento de fls. 75 verso a 79: · Tendo tomado conhecimento da venda referida em 3., o administrador da insolvência referido em 2. solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças que procedesse à transferência do valor arrecadado com a venda para a conta da massa insolvente, o que foi determinado por despacho proferido em 20 de Dezembro de 2013, no processo n.º 719/13.6YXLSB-C, sendo solicitada, em 5 de Fevereiro de 2014, à Direcção de Finanças de Lisboa a autorização para a execução da transferência. * 3.2 APRECIAÇAO DO MÉRITO DO RECURSO Da Competência Absoluta em razão da Matéria Sustenta o recorrente que estando em causa nos presentes autos uma venda realizada no âmbito de um processo de execução fiscal, compete à jurisdição administrativa e fiscal a competência para aferir da eventual entrega efectiva do bem vendido, nos termos do art. 49º, n.º 1, a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, tanto mais que pretendendo-se invocar vícios do acto de venda que podem ser suscitados em sede de reclamação ou oposição fiscal, nos termos do art. 276º do CPPT, é perante a jurisdição fiscal que tal deve ser colocado, pretendendo o recorrente, precisamente, suscitar a nulidade da venda por violação do disposto no art. 36º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e consequente venda de bem alheio, questão que não foi conhecida na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo. Os recorridos pugnam pela manutenção da decisão recorrida considerando que a ocupação da fracção e a recusa do réu na sua entrega constituem actos do domínio privado, estando esgotada a competência dos tribunais administrativos e fiscais dado estar em causa uma relação jurídica entre particulares. O Tribunal de 1ª instância apreciou a questão da competência em razão da matéria nos seguintes termos: “Os pedidos formulados pelos AA. na presente acção são no sentido de ver declarado o seu direito de propriedade sobre a fracção, de condenação na restituição e de condenação do R. a pagar-lhes indemnização pela privação de uso do imóvel. O art.º 212.º/3 da C.R.P. preceitua que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O art.º 1.º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2, prevê que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Preceitua o art.º 49.º/1/a do E.T.A.F. que compete aos tribunais tributários conhecer das acções de impugnação. Pelos factos enunciados já se vê que não queda qualquer questão administrativa por dirimir. A venda do imóvel em sede de administração fiscal teve lugar e mostram-se esgotados os mecanismos para pôr aquela em crise. Assim mesmo, se restasse questão administrativa por decidir, seria caso de suspensão, matéria também já ultrapassada, e não de incompetência. A relação jurídica processa-se, pois, entre particulares. Visa a entrega de imóvel do domínio privado e pagamento de indemnização por força de responsabilidade civil extracontratual. Não restam, em conformidade, dúvidas de que a competência está cometida aos tribunais civis. Em face do exposto, desatende-se a excepção de incompetência arguida.” Tendo em conta que nos termos do disposto no art. 38º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) a competência se fixa no momento em que a acção é proposta, importa fixar a causa de pedir e o pedido vertidos na petição inicial. Os autores/recorridos pretendem obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao rés-do-chão, Bloco 2 – Apartamento 007, do prédio urbano destinado a habitação, sito ..., Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número 9..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2... e a consequente condenação do réu/recorrente a restituir-lhes tal fracção e ainda no pagamento de uma indemnização correspondente pela ocupação indevida e pelos danos causados. Sendo estes os termos do litígio, impõe-se avaliar qual o tribunal competente para o dirimir. Face ao estatuído no art. 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, art. 64º do CPC e art. 40º, n.º 1 da LOSJ, à jurisdição comum compete apreciar as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional. A competência material dos tribunais judiciais possui natureza residual, sendo determinada de forma negativa, isto é, quando se apure que a causa a decidir não está abrangida pela competência de nenhum tribunal especial, para ela será competente o tribunal comum. Nos termos do art. 212º, n.º 3 da Constituição compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Na senda deste normativo constitucional o art. 1º, n.º 1 do ETAF estipula que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Assim, o factor atributivo da competência aos tribunais administrativos patenteia-se na verificação de uma relação jurídica administrativa. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem, a propósito do art. 212º, n.º 3 da Constituição que nessa norma “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n.º 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.” – Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, 1993, pág. 815. Poder-se-á também afirmar que este tipo de relação jurídica pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público. Trata-se dos chamados actos de “gestão pública” da Administração. São actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam o exercício de meios de coerção, sendo actos de gestão privada os praticados por órgãos ou agentes da Administração, em que esta surge desprovida do poder público, ou seja, numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, isto é, nas mesmas condições e no mesmo regime em que procederia um particular, com inteira submissão às normas de direito privado. Conforme se extrai do já acima expendido, é em função do pedido e da causa de pedir que se deve analisar a competência do tribunal, sem conceder relevo ao conteúdo da defesa do réu. A causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda – cf. art.º 581º, n.º 4 do CPC. Há, pois, que atender à relação jurídica controvertida e ao pedido formulado, segundo a versão apresentada em juízo pelos demandantes. A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Em função do primeiro, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial; por força do segundo - o critério da competência residual -, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial. O art. 4º do ETAF enuncia os critérios de determinação da competência dos Tribunais administrativos e fiscais a partir de litígios que tenham nomeadamente por objecto, entre outros, a validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes (alínea e) do n.º 1). No Título IV do CPPT é estipulado o regime aplicável à execução fiscal encontrando-se nos artigos 248º e seguintes as normas atinentes à venda de bens penhorados e o art. 257º, n.º 1 estipula prazos e causas específicas de anulação da venda, indicando nomeadamente os casos que se fundem na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não tenha caducado, ou um erro sobre o objecto transmitido ou sobre as suas qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado, ou nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. Por sua vez, o art.º 49º, n.º 1, d) do ETAF atribui aos tribunais fiscais a competência para conhecer da anulação da venda, ou seja, dos vícios contemplados no referido art.º 257º, dispondo ainda que compete aos tribunais tributários conhecer dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação dos créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões levantadas nos processos de execução fiscal. Significa isto que existe uma norma atributiva de competência aos Tribunais Administrativos e Fiscais no que concerne à validade dos contratos a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, sendo que nos artigos 248º e seguintes e 257º do CPPT se encontram preceitos de direito substantivo, que colocam o Estado/Fazenda Nacional em posição de supremacia atentos os poderes de soberania que lhe estão afectos, e que se revestem de interesse e ordem públicos (como sucede com a norma do art. 250º do CPPT que estatui sobre o valor base dos bens para efeitos de venda). Dado que a venda executiva, em processo de execução fiscal, está regulamentada por normas de direito público e incidência substantiva, tal negócio de compra e venda, que em princípio tem uma natureza de contrato de direito privado, assume também, nesse âmbito, uma natureza que extravasa o âmbito privatístico, posto que o processo de execução fiscal está eivado de preocupações de interesse público, de protecção dos interesses financeiros do Estado. Serve isto para dizer que, a estar em causa nestes autos a apreciação da validade do negócio subjacente à venda electrónica que teve lugar em sede de processo de execução fiscal, seria competente para o efeito o Tribunal do foro administrativo e tributário e não os tribunais comuns – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2015, relator Silva Salazar, processo n.º 1998/12.1TNMGR.C1.S1, acessível na Base de dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt. Ademais, seria ainda esse o tribunal competente se os autores se limitassem a pedir a entrega do bem imóvel vendido em processo de execução fiscal, pois que o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal de Conflitos têm vindo a decidir que «é ao órgão de execução fiscal que cabe proceder à entrega do bem adjudicado em venda executiva» e, no caso de «reacção jurídica por parte do detentor do bem a decisão a proferir caberá ao tribunal tributário, por se tratar de um acto jurisdicional, enquanto que nos casos em que a resistência à entrega é meramente física, cabe à Administração Tributária diligenciar no sentido de viabilizar essa entrega, com eventual requisição da força pública» - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-03-2017, relator António Piçarra, processo n.º 1920/13.8TBAMT-A.P1.S1, onde se menciona múltipla jurisprudência neste sentido: acórdãos do STA, de 02/05/2012 (recurso n.º 01115/11), de 09/04/2014 (recurso 869/13) e de 18/06/2014, (recurso 566/14), e do Tribunal de Conflitos de 12/10/2004 (recurso n.º 03/04), de 27/11/2008, (recurso nº 18/08, e de 07/07/2009 (recurso n.º 10/09), todos disponíveis na mesma base de dados. Assim, a estar em causa a mera entrega do imóvel vendido em processo de execução fiscal, não caberia ao tribunal judicial, que tem competência residual, conhecer de tal pedido, por existir norma atributiva dessa competência a outra entidade, cuja actividade é jurisdicionalmente sindicada pelo Tribunal Tributário, conforme decorre do disposto no art. 151º, n.º 1 do CPPT e do art. 49º, n.º 1, alínea d) do ETAF, que lhe atribui a competência para conhecer de qualquer incidente de natureza jurisdicional, suscitado em execução fiscal. Sucede que a causa de pedir e o pedido deduzido pelos autores encaixam inevitavelmente na caracterização da acção de reivindicação que, como é sabido, se caracteriza por dois pedidos: por um lado, o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio); e, por outro, a restituição da coisa (condemnatio) – cf. art. 1311º do Código Civil – e nesta, estando em causa entidades privadas, como é o caso, discute-se uma relação jurídica de natureza privatística e não uma relação jurídica administrativa e fiscal. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2014, relator Orlando Nascimento, processo n.º 17915/12.6T2SNT-A.L1-7 discorreu-se do seguinte modo: “Independentemente do modo de aquisição da propriedade, a ação de reivindicação de propriedade prevista no art.º 1311.º do C. Civil, entre entidades privadas é uma relação jurídica de natureza privatística e não uma relação jurídica administrativa e fiscal pelo que, numa perspetiva negativa, a competência para uma tal ação não pertence aos tribunais administrativos e fiscais. Numa outra perspetiva, agora positiva, não sendo competentes os tribunais administrativos e fiscais, são competentes os tribunais judiciais, os quais têm uma competência residual […] O facto de o direito de propriedade que se pretende fazer valer, em qualquer das suas vertentes, ter ingressado na titularidade da apelada através de adjudicação e em processo de execução fiscal, é irrelevante para a configuração dessa relação jurídica, como o seria uma qualquer outra forma de aquisição. […] a tónica do pedido e da causa de pedir não foi apenas colocada na perspectiva da entrega de um bem imóvel adquirido no âmbito de um processo de execução fiscal, […], mas na reivindicação e entrega do imóvel ao seu proprietário, com o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a turbação/privação do exercício das virtualidades própria do direito de propriedade (jus utendi et fruendi). O tribunal da execução fiscal, poderia ser o competente, para o primeiro – entrega do imóvel – mas não o é seguramente para o segundo – indemnização pela privação – pelo que bem se percebe a opção da apelada em formular ambos os pedidos, em conjunto, na jurisdição com competência para ambos, a jurisdição comum, uma vez que o tribunal da execução fiscal sendo competente para um dos pedidos – o pedido de entrega – não o seria para outro – o pedido de indemnização.” Não se pode deixar de concluir em idêntico sentido, sendo evidente que o que se pretende na presente acção é obter o reconhecimento do direito de propriedade, a inerente restituição do bem e, para além disso, a indemnização pelos prejuízos decorrentes da utilização abusiva do imóvel, pelo que o pedido de entrega do imóvel surge enquadrado no contexto da acção de reivindicação e não como modo de obter a sua entrega coerciva no contexto da venda em processo de execução fiscal. Impõe-se, assim, concluir, tal como a decisão recorrida, pela competência do tribunal judicial, improcedendo, pois, nesta parte, o recurso. * Da Legitimidade Passiva O apelante insurge-se também contra a decisão recorrida na parte em que decidiu pela sua legitimidade para figurar no lado passivo da acção, o que faz alegando que ao momento da venda da fracção já esta não era propriedade daquele mas da massa insolvente, pelo que a entrega do bem tem de ser reclamada perante a massa insolvente, para onde aquele transitou, sendo esta quem tem legitimidade para se opor à entrega e para desencadear a desocupação; mais refere que, enquanto insolvente, não pode proceder a qualquer acto que envolva diminuição patrimonial ou disposição de bens que integram a massa insolvente, nem fazendo sentido prosseguir a acção contra ele para reclamar um valor indemnizatório que teria de ser executado no âmbito da insolvência. Os recorridos consideram dever subsistir a decisão recorrida quanto à afirmação positiva da legitimidade do réu/recorrente sustentando que o bem nunca ingressou na massa insolvente, mas apenas o valor pago pela sua aquisição, estando já esgotada qualquer impugnação da venda por leilão electrónico, sendo que o pedido de restituição é dirigido contra o detentor, o aqui réu/recorrente, e não contra o proprietário da fracção. O tribunal recorrido apreciou a questão da legitimidade nos seguintes termos: “Dispõe o art.º 81.º/1 do C.I.R.E que, sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si e pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam ao administrador da insolvência. Do elenco de factos enunciados emerge que toda e qualquer questão atinente se mostra precludida, pois que se esgotaram as instâncias em que o R. poderia pôr em causa a venda. Ora, por força daquela venda ocorrida na execução fiscal o direito de propriedade passou para a esfera jurídica do comprador (art.º 879.º/a do C.C.). O pedido de reivindicação formulado não se dirige, pois, contra o proprietário, mas sim contra o mero possuidor, sem título. Segundo o art.º 30.º/1/2 do C.P.C., o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se esse interesse directo pela utilidade derivada da procedência da acção. Segundo as mesmas disposições legais, o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, exprimindo-se o interesse em contradizer pelo prejuízo que lhe advenha dessa providência. Nos termos do n.º 3 daquele mesmo art.º, e na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida. Atenta a posição de proprietários que os AA. se arrogam e a qualidade de detentor que imputam ao R., e que este, aliás, reconhece, é manifesta a legitimidade deste para os termos da acção, pois tem interesse em contradizer o pedido de declaração de que são dos AA. os proprietários, de restituição do imóvel e de pagamento de indemnização. Improcede, assim, a excepção suscitada.” Dispõe o art. 81.º do CIRE: “1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. […] 4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. 5 - A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário.” Decorre deste normativo legal, como tem sido genericamente entendido, que declarada a insolvência, o insolvente fica, em geral, privado de poderes de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (órgão da insolvência cuja nomeação e estatuto encontram regulação nos art.ºs 52º e seguintes do CIRE). O administrador da insolvência passa, então, a assumir a representação do devedor, em substituição deste, para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. Luís Manuel Menezes Leitão propõe que se distinga os efeitos da declaração de insolvência em relação ao insolvente e os efeitos em relação aos actos praticados pelo insolvente e, nestes últimos, os actos anteriores à declaração de insolvência, actos em curso e actos futuros – cf. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 10ª Edição, 2018, pág. 157. O efeito principal da declaração de insolvência, quanto ao devedor, é, pois, de natureza patrimonial e repercute-se nos seus poderes de actuação sobre esse aspecto da sua esfera jurídica, pois que tais poderes são atribuídos ao administrador da insolvência – cf. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, pág. 339. No entanto, quanto aos bens não incluídos na massa insolvente, o devedor mantém os seus poderes de administração e de disposição. Outro efeito da declaração de insolvência, no que concerne ao património do devedor, consiste na apreensão judicial dos seus bens, que é declarada pelo juiz logo na sentença que decreta a insolvência (artigo 36.º, alínea g), 2ª parte do CIRE), para imediata entrega ao administrador de insolvência de todos os bens susceptíveis de penhora que integrem o património do devedor à data da declaração de insolvência, assim como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, os quais passam a constituir a massa insolvente – cf. art.º 46.º, n.º 1 do CIRE. Além disso, ocorre ainda a estabilização do passivo, com o vencimento de todas as obrigações do insolvente, assegurando-se também a participação de todos os credores no processo de insolvência, fixando-se na sentença um prazo para reclamação dos seus créditos – cf. art.ºs 36º, j) e 128º, n.º 1 do CIRE. Dado que o processo de insolvência é um processo de execução universal, todos os credores, cujos interesses se visa tutelar, são chamados a concorrer, repartindo por eles o produto obtido com a liquidação do património do insolvente. Porque a insolvência assume a natureza de execução universal, todas as acções em que estejam envolvidas questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, que tenham sido propostas contra o devedor ou mesmo contra terceiros, serão apensadas ao processo de insolvência, desde que a decisão que neles venha a ser proferida possa influenciar o valor da massa insolvente – cf. art.º 85º, n.º 1, primeira parte do CIRE: Mas a circunstância de todos os bens penhoráveis serem apreendidos para a massa insolvente proferida que seja a declaração de insolvência e, bem assim, o facto de o insolvente passar a ser representado pelo administrador da insolvência para todos os efeitos patrimoniais e, nomeadamente, nas acções contra ele pendentes, tal não significa que o devedor deixe de ter personalidade, capacidade judiciária e até legitimidade substantiva para praticar actos que não sejam daqueles, de natureza patrimonial, que respeitem à massa insolvente, ou seja, a insolvência não retira ao devedor, em termos absolutos, o direito à defesa dos interesses do património, que é seu, em resultado de actos de terceiros que o lesem ou do próprio administrador. Assim, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de13-07-2017, relatora Ondina Carmo Alves, processo n.º 2808/16.6T8BRR.L2-2 esclarece o âmbito da limitação dos poderes do devedor nos seguintes termos: “A substituição processual do insolvente, acarretando em consequência da privação do poder de disposição e de administração dos bens que integram a massa insolvente, correspectivamente, a perda, pelo devedor, da sua legitimidade processual. Por isso, em todas as acções patrimoniais pendentes em que o insolvente seja autor ou réu, o administrador da insolvência substitui (por força da lei) o insolvente, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária. Esta substituição é automática, sem necessidade de qualquer habilitação. A extensão desta substituição deve ser aferida em função do alcance da própria privação do poder de disposição e de administração prevista no supra mencionado artigo 81º do CIRE. Assim, apenas deverão ficar fora da órbita de actuação do administrador da insolvência as acções que respeitem a direitos de natureza pessoal do devedor/insolvente. […] Não retira a lei ao devedor o direito de praticar actos que não se traduzam em actos de administração ou disposição do património autónomo que, como se disse, é constituído pela massa insolvente, e não lhe retira, em termos absolutos, o direito à defesa dos interesses desse património, que é seu, em resultado de actos de terceiros que o lesem ou do próprio administrador. Tem, pois, o devedor, personalidade, capacidade judiciária e até legitimidade substantiva para praticar actos que não sejam daqueles, de natureza patrimonial, que respeitem à massa insolvente.” Sendo este o enquadramento jurídico a atender para efeitos de representação do insolvente pelo administrador da insolvência, cumpre ter presente na ponderação da legitimidade processual do réu/recorrente para estar nesta acção, que a razão de ser da privação ou inibição do devedor para o exercício dos poderes de administração e disposição dos bens que devam integrar a massa insolvente radica na defesa dos interesses dos credores, ou seja, a satisfação dos respectivos créditos, visando obstar à prática por aquele de qualquer acto que possa afectar o respectivo património. Assim, só quando os interesses dos credores estejam em causa se justifica tal privação ou inibição, tendo em conta que a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor e, como refere Manuel de Andrade, em Teoria Geral da Relação Jurídica, II, p. 113, “só pode ter sido determinada pelo propósito de evitar que o falido pudesse, administrando os bens da massa, alienando-os ou contraindo dívidas pelas quais eles houvessem de responder, causar prejuízo àqueles credores, desfalcando ou precludindo as suas possibilidades (…). Sendo assim, é claro que a inibição deve julgar-se estabelecida e sancionada em correspondência com o motivo que a inspirou, isto é, consoante o exigir a protecção que se quis dispensar aos interesses dos credores. Nada menos do que isso, mas também nada mais do que isso” – apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-11-2017, relator José Rainho, processo n.º 497/14.1TBVLG.S1. Note-se que, neste acórdão o Supremo Tribunal de Justiça dá conta, precisamente, que a privação de poderes que recai sobre o devedor não se traduz numa qualquer incapacidade ou ilegitimidade, mas numa indisponibilidade relativa. O administrador da insolvência assume o controlo da massa insolvente essencialmente por razões que contendem com o interesse objectivo da massa (no interesse dos credores), e não por qualquer limitação legal - incapacidade ou ilegitimidade - do devedor. A situação mencionada no art. 81º, n.º 4 do CIRE, não será, pois, tanto de representação do insolvente (como se de incapaz se tratasse) mas de substituição, dado passar a competir ao administrador prosseguir os interesses da massa insolvente. Em consonância, se a actuação do devedor não for susceptível de colocar em causa a salvaguarda do seu património em detrimento dos credores, deixa de subsistir qualquer razão para a aplicação do art. 81º do CIRE. Nesse caso, o devedor não está privado ou inibido de agir e não há necessidade de representação (substituição) por parte do administrador da insolvência. Assim, se os efeitos visados na presente acção não forem susceptíveis de afectar o património da massa insolvente em prejuízo dos interesses dos credores, não há que convocar o estatuído no art. 81º do CIRE, não sendo necessária a substituição do insolvente pelo administrador. Na situação sub judice, há que atentar que, em primeiro lugar, a fracção objecto do litígio não chegou a integrar a massa insolvente de C., posto que não foi apreendida pelo administrador da insolvência, não obstante não ter sido objecto da venda antes da declaração da insolvência mas apenas após esta. Não tendo o bem ingressado no património autónomo que é a massa insolvente e, por outro lado, tendo o valor correspondente ao preço pago pelos autores/recorridos para a sua aquisição sido objecto de pedido de transferência para a massa insolvente, tal significa que a massa nunca chegou a estar na posse no bem, não sendo ela, ou quem a representa, a entidade que se opõe à respectiva entrega aos demandantes. Pelo contrário, o devedor/insolvente (se se mantiver ainda a pendência do processo de insolvência e respectivos efeitos) é demandado por um acto pessoal próprio, qual seja, o da ocupação que lhe é imputada, tida como ilegítima, de um bem imóvel objecto de penhora em sede de execução fiscal e aí vendido, sem que alguma vez tenha sido apreendido e integrado no património autónomo que constitui a massa. Com efeito, apreendidos os bens do devedor forma-se um património de afectação especial – a massa insolvente – composto de todos os bens e direitos integrantes do património do devedor à data da declaração de insolvência. Tal poder de apreensão dos bens é atribuído ao administrador da insolvência e, ainda que a lei estabeleça que os bens devem ser imediatamente entregues ao administrador, para que deles fique depositário (cf. art.º 150º, n.º 1 do CIRE), essa apreensão não deixa de ser, efectivamente, realizada pelo próprio administrador, sendo que no caso de os bens já terem sido vendidos, o respectivo produto é apreendido para a massa (cf. art. 149º, n.º 2 do CIRE) – cf. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pág. 257. Logo, ainda que o poder de apreensão decorra de modo imediato da declaração de insolvência, não deixa de se exigir uma actuação do administrador que, in casu, não chegou a ter lugar, pelo menos no que à apreensão do bem penhorado diz respeito, que nunca ingressou na massa insolvente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2018, relator António Santos, processo n.º 51/15.0T8MFR.L1-6, onde se refere que independentemente dos efeitos automaticamente decorrentes da declaração de insolvência, “não deixa de se impor ao administrador respectivo a maior diligência na apreensão do património do executado. […] a transferência de quaisquer bens ou direitos do insolvente para a massa insolvente não se traduz num mero e normativo efeito jurídico, antes exige uma actuação efectiva, eventualmente com uma dimensão material, tendente à colocação do património do insolvente sob o domínio do administrador.” Note-se que relativamente aos direitos reais o insolvente não perde, por via da declaração de insolvência, a sua titularidade, mas apenas, no que diz respeito à propriedade, o direito de fruição, o direito de transformação, o direito de alienação. Certo é que o direito de restituição e de indemnização, o direito de exclusão e de defesa não podem vigorar no contexto da insolvência, mas tal apenas é válido relativamente aos bens que integram a massa insolvente, relativamente aos quais o insolvente perde a sua legitimidade processual activa e passiva. “No entanto, não significa isto que o falido fique impedido de praticar todo e qualquer acto jurídico. É o caso, desde logo, de todos os actos de natureza pessoal […] e por actos exclusivamente pessoais podemos entender todos aqueles actos insusceptíveis de prejudicar os credores e, por isso, desprovidos de qualquer conteúdo patrimonial relevante. […] o falido também não fica impedido de praticar todo e qualquer acto de conteúdo patrimonial, mas apenas os actos de conteúdo patrimonial relevante. Desde logo, pode praticar actos de disposição e de administração dos seus bens que não tenham sido apreendidos para a massa falida […]” – cf. Maria do Rosário Epifânio, Os Efeitos Substantivos da Falência, Porto 2000, pp. 114-115. Como tal, em consequência da privação dos poderes de administração que decorre para o insolvente da declaração de insolvência, os bens de que aquele não pode dispor e que não pode administrar são os apreendidos pelo administrador da insolvência que, desse modo, são separados do património geral e vão constituir um património autónomo – a massa insolvente -, que durante o processo de insolvência será administrado pelo administrador da insolvência, que assumirá também a representação do insolvente, activa e passiva, em juízo, numa situação de substituição, “uma vez que constitui função (pelo menos primacial) do liquidatário judicial a prossecução dos interesses da massa falida e do próprio falido.” - cf. Maria do Rosário Epifânio, op. cit., pp. 127-128. Dado que a fracção autónoma em causa nos autos não chegou a ser apreendida para a massa insolvente, mas sendo para esta que, a final, terá revertido o valor da respectiva venda em execução fiscal, o que se discute nos autos é, por um lado, o direito de propriedade que adveio aos autores por força da aquisição a que procederam e o dever de entrega por parte do executado, aqui réu, que, alegadamente sem título, se mantém a ocupar o imóvel. Ora, esta ocupação ilegítima constitui um acto pessoal do réu, ainda que insolvente, e é relativamente a esse acto que os demandantes pretendem reagir, fazendo valer um direito de propriedade que alegam ter adquirido regularmente e é também por causa desse acto imputado ao executado, aqui réu, por si, que formulam um pedido de indemnização para ressarcimento dos danos causados por tal ocupação. Os demandantes não estabeleceram qualquer relação com a massa insolvente, tanto mais que o depósito do valor correspondente ao preço que pagaram pela aquisição foi efectuado a favor do serviço de finanças, tal como decorre do título de adjudicação que consta dos autos. De realçar que a procedência da presente acção não terá qualquer repercussão na massa insolvente nem afectará os respectivos credores concursais, porquanto o reconhecimento do direito de propriedade e o dever de entrega da fracção por parte do réu/recorrente não afectarão o valor patrimonial de que os credores dispõem para se fazerem pagar pelos seus créditos, posto que o bem imóvel não chegou a ser apreendido para a massa e, ao invés, o correspondente valor por ela terá sido arrecadado. Por sua vez, a eventual improcedência da acção, com o não reconhecimento do direito de propriedade dos autores, pela circunstância de não ter sido deduzida reconvenção pelo réu, nem sequer conduziria a que a fracção voltasse a integrar a esfera jurídica patrimonial do insolvente, porquanto nenhum pedido foi deduzido nesse sentido. Ainda que a acção houvesse de improceder por via da procedência da excepção de nulidade, o retorno do bem imóvel à esfera jurídica do executado fiscal implicaria apenas que a massa insolvente, por intermédio do respectivo administrador, assim o entendendo, procedesse no sentido de apreender tal bem para o integrar em tal património autónomo. Por outro lado, o eventual reconhecimento da nulidade da venda não poderia conduzir a uma condenação na restituição do valor, porquanto a contraprestação dos demandantes no contexto da venda em execução – pagamento - foi cumprida perante a administração fiscal e não no confronto com a massa insolvente, pelo que por via desta acção este património nunca poderia ser afectado. Conclui-se, assim, pelas razões expendidas que, não obstante a representação do insolvente caiba ao administrador na defesa dos interesses de natureza patrimonial, no caso em apreço, estando em causa uma conduta pessoal do devedor, tida por ilícita, não tem o administrador qualquer interesse em contradizer, não estando o seu direito de contestar (legitimidade passiva) abrangido pela indisponibilidade do insolvente que a lei estabelece como consequência da declaração de insolvência. Assim, o réu/insolvente demandado dispõe não só de capacidade judiciária como também da necessária legitimidade processual, podendo estar em juízo ainda que desacompanhado do administrador da massa da sua própria insolvência – cf. neste sentido, ainda que relativamente a questão diversa, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-09-2017, relator António Sobrinho, processo n.º 4552/16.5T8GMR-B.G1. Improcede, também nesta questão, a apelação. * Do direito de propriedade dos réus/recorridos e da suscitada nulidade da venda executiva Sustenta o apelante que, diversamente do entendido pela decisão recorrida, não existe caso julgado relativamente à questão que suscita nos autos, dado que a decisão do Supremo Tribunal Administrativo apenas se pronunciou, como as demais, sobre a tempestividade da reclamação em sede de processo de execução fiscal, nada tendo sido apreciado quanto à ora suscitada nulidade da venda de bem alheio, decorrente da circunstância de a Autoridade Tributária ter procedido à venda depois de declarada a insolvência, o que, aliás, é de conhecimento oficioso e ainda poderá ser suscitado em sede de reclamação de eventual pedido de entrega coerciva da fracção no processo de execução fiscal. Os autores/recorridos entendem que o recebimento do preço pela massa insolvente sanaria qualquer anulabilidade da venda, sendo nessa altura que essa questão deveria ter sido suscitada; por outro lado, a nulidade invocada é inoponível aos recorridos, nos termos do art. 291º do Código Civil, dado que estes estavam de boa fé quando adquiriram o imóvel, beneficiando de registo anterior ao registo de qualquer acção de nulidade ou de anulação da venda. O Tribunal a quo apreciou o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, julgando-o procedente e condenando o réu, ora recorrente, na restituição aos autores da fracção “G” do imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 9... da freguesia do Lumiar, sito ..., decisão que fundamentou do seguinte modo: “Os AA. pedem que o R. seja condenado a reconhecê-los enquanto proprietários da fracção “G” do imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 9... da freguesia do Lumiar e a respectiva restituição. Fundam o seu pedido no disposto no art.º 1311.º do Código Civil. Dispõe o preceito referenciado, no seu n.º 1, que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. A acção de reivindicação prevista neste artigo, acção real por excelência, é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela, representando a expressão mais dinâmica do próprio direito real que tutela (De Martino, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, III volume, 2.ª edição, p. 112) e a manifestação da sequela. São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro, porquanto só através destas duas finalidades se preenche o esquema típico desta acção. Segundo Manuel Rodrigues (in “A reivindicação no direito civil português”, R.L.J., Ano 57, p. 144) há na acção de reivindicação um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide. Em face do disposto no art.º 1311º poder-se-á ainda concluir que a acção de reivindicação poderá também ser usada pelo proprietário possuidor contra um simples detentor, pelo que a noção acima referida só será, pois, completa, se se disser que esta acção é a pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor. A causa petendi nestas acções é o título invocado como aquisitivo da propriedade (…) e não essa mesma propriedade” (Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 30). No mesmo sentido escreveu o Alberto dos Reis (in RLJ, Ano 84, p. 138) a causa de pedir, o verdadeiro fundamento, está no acto ou facto jurídico que se invoca para justificar o direito de propriedade. Daqui emerge que, além de caber ao demandante a prova dos factos conducentes à existência do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, face à regra geral contida no art.º 342.º/1 do Código Civil, é ainda necessário ter em conta a forma de aquisição desse mesmo direito, sendo diferente a situação do reivindicante/proprietário que adquire a título originário, daquele cujo direito lhe adveio por forma derivada. Além da alegação e prova do direito de propriedade, e de acordo com o referido art.º 342.º/1 do C.Civil, tem ainda o demandante de alegar e provar que o réu pratica actos que o ofendem ou ameaçam, impedindo-lhe o respectivo gozo ou fruição, ou que se arroga o mesmo direito, pedindo, em consequência, além do reconhecimento acima referido, a cessação dos actos de perturbação do seu direito. O réu, por sua vez, tem o ónus de provar que é titular de um direito - real ou de crédito - que legitima a recusa da restituição, ou a própria propriedade. Conforme emerge dos factos assentes, os AA. adquiriram o direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado no âmbito de execução fiscal, mostrando-se esgotados os mecanismos legalmente admissíveis para que R. se oponha à validade da venda. Para lá do título aquisitivo, existe, em conformidade, caso julgado relativamente à pessoa do R.. Inexiste, pois, no ordenamento jurídico fundamento para sobrestar no reconhecimento do direito e na inerente entrega da coisa.” A causa de pedir na acção de reivindicação, enquanto facto jurídico de que deriva o direito do autor, sendo complexa reside no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade que, de acordo com o disposto no art. 1316º do Código Civil, se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, e na ocupação abusiva do imóvel pelo réu, sendo esses os factos que o autor tem de provar para obter a procedência da acção. Se o autor na acção de reivindicação invoca como fundamento do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, tais como a usucapião, ocupação ou acessão, recai sobre si, apenas, o ónus de provar os factos que sustentam o seu direito, ou seja, no caso da usucapião, que demonstrem a existência de posse durante um certo lapso de tempo (neste âmbito, revestirá importância o legalmente estipulado quanto à sucessão e acessão da posse – cf. art.ºs 1255º e 1256º do C. Civil). Todavia, se alegar antes uma aquisição derivada não basta provar que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada, já que tais figuras não são constitutivas do direito de propriedade mas dele meramente translativas. Assim, em tais casos, o autor terá de provar que o direito já existia no transmitente (probatio diabolica), assumindo, para o efeito, relevância, as presunções legais que advêm da posse e do registo. Quanto a esta prova absoluta, que as mais das vezes falta, há que não se ser muito exigente em face das necessidades práticas, pelo que “deve ser suficiente que o reivindicante demonstre uma simples probabilidade, que o torne preferível ao seu adversário.” – cf. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume V, 1997, pág. 65. Não obstante o autor deva provar, na acção de reivindicação, a aquisição originária para exigir o reconhecimento do seu direito de propriedade, é pacificamente aceite que, no caso de se verificar presunção legal de propriedade, como a resultante do registo, pode o pedido nela basear-se. Nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Trata-se de uma presunção iuris tantum, ou seja, ilidível mediante prova em contrário, e “actua no sentido de que o direito registado: a) Existe e emerge do facto inscrito; b) Pertence ao titular inscrito; a) A sua inscrição tem determinada substância (objecto e conteúdo dos direitos ou ónus ou encargos nela definidos...)” – cf. Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial Anotado, 8ª ed., 1996, pág. 78. Ao demandado na acção de reivindicação incumbirá ou impugnar o direito de propriedade que o reivindicante invoca, afirmando que tal direito lhe pertence ou a terceiro, ou então reconhecer o direito de propriedade do autor, mas contestar o seu dever de entrega, com fundamento na existência de uma relação (obrigacional ou real) que lhe confere a posse ou a detenção da coisa, sendo que nesse caso, sobre ele recairá o ónus de provar que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição. Os autores/recorridos lançaram mão, precisamente, do registo da aquisição da fracção “G” realizada em sede de processo de execução fiscal, lavrado com base no respectivo título de adjudicação, para afirmarem o seu direito de propriedade. A fracção autónoma designada pela letra “G”, do prédio urbano sito ao Largo S. João Baptista, n.º 5 e 5 A, Lumiar, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número 9... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2... está inscrita no registo em nome do recorrido A., desde 1-11-2013 (cf. ponto 3. da matéria de facto provada), sendo que aquando da penhora realizada em execução fiscal se encontrava inscrita a favor de C. (cf. ponto 1.). Em reforço do acima aduzido quanto às exigências da prova absoluta da aquisição originária do direito, refere Antunes Varela: “A ideia de que, na aquisição derivada, não basta para provar a existência do direito do reivindicante a alegação do negócio de aquisição (da compra e venda, da doação, da permuta, etc.) nem o registo deste negócio porque pode faltar o direito do transmitente, é perfeitamente justificada. Mas já não é assim quando o transmitente seja o último titular (do direito) inscrito no registo – facto que, naturalmente, necessita de ser provado. Quando assim suceda, mesmo que o último inscrito no registo não seja apoiado na cadeia ininterrupta de transmissão desde a descrição e a primeira inscrição do imóvel no registo (por falta ou por não aplicação do princípio do trato sucessivo), a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção da existência do direito do transmitente, que resulta do registo. Seria um absurdo exigir, mesmo nesse caso, a prova da cadeia ininterrupta do imóvel até se mostrar um título de aquisição originária” – in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 120º, pág. 121, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2014, relator Fonseca Ramos, processo n.º 971/12.4TBCBR.C1.S1. Assim, se não basta, para provar a existência do direito do reivindicante, a alegação do negócio de aquisição – o contrato – nem o respectivo registo, porque pode faltar o direito do transmitente, tal não sucede quando o transmitente seja o último titular do direito inscrito no registo. Quando, assim, sucede, mesmo que o último inscrito no registo não esteja apoiado numa cadeia ininterrupta de transmissão desde a inscrição do imóvel no registo, a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção da existência do direito do transmitente, que resulta do registo. Logo, demonstrado que o direito de propriedade se encontrava inscrito a favor do executado, o aqui recorrente, e que com base na transmissão ocorrida em sede de execução fiscal, os adquirentes procederam à inscrição no registo de tal direito, está demonstrada a presunção de que o direito de propriedade relativamente a tal fracção existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos definidos no registo, tratando-se, contudo, como se referiu de presunção juris tantum. Para ilidir esta presunção é necessário fazer a prova da nulidade do registo ou demonstrar a invalidade do negócio ou acto jurídico com base no qual foi feito o registo, ou, ainda, que a titularidade do direito inscrito pertence a outrem, pedindo-se, simultaneamente o respectivo cancelamento. As presunções enquanto meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, que se firmam mediante regras da experiência, reflectem ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica – cf. art. 349º do Código Civil. A presunção do art. 7º do CRP, sendo juris tantum, importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a outra parte a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido – cf. art.ºs 347º e 350º do Código Civil. Na sua contestação, o réu/recorrente veio colocar em crise o negócio com base no qual os autores/recorridos lograram inscrever no registo a aquisição do direito de propriedade, convocando, por um lado, a violação do disposto no art. 180º, n.ºs 2 e 4 do CPPT e no art. 36º, n.º 1, g) do CIRE, questão suscitada no âmbito da reclamação deduzida contra decisão de órgão da execução fiscal e que aguardava decisão definitiva e ainda, por outro, invocando que a violação daquelas normas implica que tenha ocorrido uma venda de bem alheio Tendo a decisão recorrida considerado, face ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo referida no ponto 7. da matéria de facto provada, que se encontravam esgotados os mecanismos legalmente admissíveis para o réu se opor à venda, o recorrente vem agora sustentar que tal decisão não apreciou, em concreto, a nulidade invocada decorrente da violação dos mencionados normativos legais, dado que se limitou a concluir pela extemporaneidade da reclamação. Apesar de o réu não ter formulado qualquer pedido de declaração de nulidade do registo, não deixou de convocar a nulidade do acto que lhe está subjacente, para assim inquinar a presunção dele derivada. Conforme decorre das normas dos art.ºs 16º a 18º do CRP, o registo pode ser nulo em virtude de uma invalidade intrínseca (ou seja, por força de aspectos estritamente registais) ou em consequência de um vício substantivo. “Um registo é extrinsecamente nulo, nomeadamente, quando tiver sido lavrado com base num título nulo ou que venha a ser anulado, porquanto, tendo em conta a eficácia retroactiva da nulidade e da anulabilidade, ter-se-á de afirmar que o registo, afinal, foi lavrado com base em título insuficiente para a prova do facto inscrito (cfr. al. b) do art. 16º do Código do Registo Predial); e, por maioria de razão, um registo é extrinsecamente nulo quando tiver sido lavrado com base num título falso que seja o continente de um negócio materialmente inexistente (cfr. al. a) do art. 16ºdo do Código do Registo Predial)” – cf. Mónica Jardim, Escritos de Direito Notarial e Direito Registal, 2015, pág. 256. Esta invalidade registal extrínseca é algo distinto da “invalidade” que afecta o facto jurídico inscrito, sendo uma consequência desta. Assim, quando um facto jurídico aceda ao registo e padeça de inexistência, nulidade ou venha a ser anulado, detectam-se dois actos viciados: o facto jurídico inscrito (vício substantivo) e o assento registal (nulidade extrínseca, ou seja, uma nulidade consequencial decorrente de um vício substantivo), cada um com o seu respectivo regime. Sendo assim, ainda que a nulidade do registo só possa ser invocada depois de declarada por decisão transitada em julgado – cf. art. 17º, n.º 1 do CRP -, para efeito da extinção do registo, nada obsta a que possa ser arguida por via de excepção com o objectivo de ilidir a presunção dele derivada – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3-06-2008, relator Jorge Arcanjo, processo n.º 245-B/2002.C1. Em consonância com o acima já explanado, a venda executiva tem vindo a ser entendida como um “contrato especial de compra e venda com características de acto de direito público” (cf. J. Lebre de Freita, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª edição, 1997, pág. 284) ou como “um contrato público, de natureza processual” mas que não deixa de ser “um contrato de compra e venda, sujeito ao regime estabelecido no Código Civil, na media em que o mesmo se mostre compatível com aquele carácter público” ou ainda como “uma venda” sujeita subsidiariamente ao regime do contrato de compra e venda “em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código Processo Civil” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3.ª edição, Volume II, pp. 98-99). Na jurisprudência, tal como dá conta o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31-03-2016, relator Carlos Carvalho, processo n.º 0584/14, “a “venda executiva” tem sido vista como “uma verdadeira venda de direito privado” em que são intervenientes o Estado personificado pelo Juiz como “vendedor em nome próprio” e o adquirente/comprador […] ou como uma “compra e venda, que em princípio tem uma natureza de contrato de direito privado” mas que, sendo realizada no âmbito de execução fiscal, vê transmutada a sua natureza para um contrato a respeito do qual existem normas de direito público que regulam aspectos do seu regime substantivo […].” Nesse acórdão conclui-se que: “[…] a “venda executiva”, ainda que realizada no âmbito de execução fiscal, enquanto acto jurídico [na modalidade de negócio jurídico] enquadrado em processo judicial, constitui um contrato de “compra e venda especial”, especialidade essa que lhe advém do seu enquadramento e efeitos, os quais diferem, em parte, do regime privatístico da compra e venda civil, já que sujeita a um regime legal “misto”, fruto simultâneo da convocação de normas de direito público [constantes do CPPT e do CPC] e que, na disciplina das especificidades inerentes a determinados aspectos, como poderes, direitos e obrigações dos sujeitos envolvidos, afastam aquilo que seria a pura aplicação do regime de direito privado inserto no CC, valendo este em tudo aquilo que não resulte previsto nas referidas leis processuais. A “venda executiva” tem […] um efeito real da transmissão da propriedade [cfr. arts. 408.º e 824.º do CC] e que opera apenas com a emissão do “título de transmissão” uma vez constatada a observância pelo adquirente das suas obrigações [cfr. arts. 256.º do CPPT e 900.º do CPC], mas os denominados “efeitos obrigacionais” [de pagamento do preço e de entrega da coisa], que impendem sobre adquirente e vendedor, mostram-se alvo, em parte, de regime próprio previsto na lei processual [CPPT e CPC], regime esse que nos afasta da pura aplicação remissiva para o regime substantivo civil, visto daquele emergirem regras, poderes e deveres diversos não apenas para vendedor e para adquirente, mas, também, para demais sujeitos ou intervenientes [v.g., Estado, fiel depositário], que os vinculam e que delimitam também os próprios mecanismos de reacção e tutela dos direitos e interesses eventualmente conflituantes.” Atento este regime especial a que está sujeito o acto jurídico (negócio jurídico) em que se traduz a venda no âmbito do processo de execução fiscal e porque esta tem lugar no quadro de relações jurídicas tributária e processual que se orientam pela prossecução e realização de interesses públicos, não se pode deixar de atender ao regime especial que para ela está previsto, designadamente, no que concerne aos pressupostos da sua anulação. Efectivamente, a declaração da insolvência determina, nos termos do art. 88º, n.º 1 do CIRE, a suspensão de quaisquer diligências executivas requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, o que significa que é nula a venda de bens em processo executivo realizada após ter sido decretada a insolvência do executado – cf. Luís Manuel Menezes Leitão, op. cit., pág. 164. Também Luís Carvalho Fernandes e João Labareda afirmam que a suspensão das diligências executivas constitui um efeito automático da declaração de insolvência, mas que só será efectivamente concretizado quando o tribunal onde se verifica a diligência ou a providência tenha conhecimento do facto suspensivo. Assim, a consequência do prosseguimento da acção executiva é a nulidade dos actos que nela tenham sido praticados após a decretação da insolvência, o que é de conhecimento oficioso mas a ser declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida - cf. op. cit., pág. 362. Ora, é esse precisamente o busílis da questão. A nulidade da venda executiva por ter ocorrido após a declaração da insolvência, em violação do disposto no art. 88º, n.º 1 do CIRE, teria de ser conhecida e apreciada no âmbito do processo onde teve lugar, ou seja, no processo de execução fiscal. Embora tal questão tenha sido suscitada pelo meio processual adequado – reclamação contra decisão de órgão da execução fiscal (cf. art. 276º do CPPT), certo é que o réu/recorrente viu negada a pretensão de anulação da venda, ainda que tal tenha ocorrido em virtude da extemporaneidade da reclamação, o que determina a inviabilidade deste tribunal apreciar o concreto vício invocado. Com efeito, o meio processual adequado para obter a declaração de nulidade ou a anulação de uma venda judicial é a Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal a deduzir contra o acto de indeferimento do órgão periférico regional no prazo de 10 dias, nos termos do art. 257º, n.ºs 4 a 7 do CPPT. A declaração de nulidade ou a anulação judicial da venda está, pois, dependente da arguição de tal pretensão junto da Administração. Neste caso, o recorrente apresentou requerimento de reclamação judicial contra a notificação do despacho para entrega do imóvel, que foi convolada em requerimento de anulação de venda, que veio a ser indeferido, conforme informação n.º 457/2016, de 21 de Março de 2016, com fundamento na sua intempestividade, e despacho favorável da Directora de Finanças Adjunta, da mesma data. Posteriormente, o recorrente apresentou reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 276º do CPPT, que foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, decisão de que recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 11-5-2017, negou provimento ao recurso. O recorrente interpôs ainda recurso excepcional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, recurso não admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, conforme decisão proferida em 4 de Julho de 2018. Ora, tem sido entendido que a reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão (cf. art. 277º, n.º 1 do CPPT), seja qual for o vício (nulidade ou anulabilidade) imputado ao acto. Conforme se expõe de forma clara no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-12-2014, relator Pedro Delgado, processo n.º 0362/14: “[…] apesar da epígrafe deste artº 257º apenas fazer referência aos «prazos de anulação de venda» este normativo é expressão de uma intenção legislativa de estabelecer um regime especial de invalidade das vendas operadas no processo de execução fiscal. Este regime especial tem subjacente por um lado, o interesse público inerente à cobrança de receitas das entidades de direito público e, por outro, as garantias dos contribuintes em matéria de cobrança de tributos – cf., Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, vol. IV, pág. 175. De entre os aspectos em que se revela a especialidade do regime haverá que destacar não só os fundamentos de uma tal anulação, por vezes diferentes dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, mas também os meios processuais previstos para obter tal desiderato que, são, como vimos, o pedido de anulação da venda, dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária, e a reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, sobre a decisão, expressa ou tácita que incide sobre tal pedido (nºs 4 a 7 do referido normativo). Ou seja, em síntese, o CPPT prevê um meio processual adequado, especialmente vocacionado para reagir contra tal decisão (expressa ou tácita) de indeferimento: a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal a que se refere o artº 276º do mesmo diploma legal.” Em consonância com este entendimento, que se tem por adequado face aos normativos legais aplicáveis, impõe-se reconhecer, tal como a decisão recorrida, que se mostram esgotados os mecanismos para que seja suscitada, em sede própria, a anulação da venda, tanto mais que tendo a entidade competente para o efeito a oportunidade de apreciar, precisamente, o fundamento alegado pelo demandado para sustentar a nulidade do acto de venda, pronunciou-se no sentido de desatender tal pretensão, ainda que com fundamento de ordem formal, decisão que, entretanto, transitou em julgado. Não competia, assim, ao tribunal judicial apreciar a eventual anulabilidade ou nulidade da venda efectuada em processo de execução fiscal, ainda que baseada em violação de norma do CIRE que determina a nulidade de tal acto, mas que tem de ser conhecida, ainda que oficiosamente, no processo onde este foi praticado. Resta, assim, apreciar a suscitada nulidade decorrente da venda executiva se ter traduzido numa venda de bem alheio. O argumento do recorrente assenta na alegação de que, declarada a sua insolvência, a fracção penhorada transitou para a massa insolvente, pelo que deixou de pertencer-lhe. Ou seja, deixando de constituir um bem do executado, não poderia a administração tributária ter procedido à sua venda. Esta argumentação não pode ser acolhida. Na verdade, conforme já acima se expendeu, declarada a insolvência de uma pessoa singular, os seus bens susceptíveis de penhora são apreendidos e passam a integrar um património autónomo de afectação especial, posto que se destina à satisfação dos interesses dos credores da massa insolvente – cf. art. 46º, n.º 1 do CIRE. Os bens são entregues ao administrador da insolência, que passa a exercer os respectivos poderes de administração. Assim, a massa insolvente tem autonomia patrimonial, que existe quando se está perante uma «certa massa de bens afectada ao pagamento de um conjunto próprio de dívidas» - cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, pág. 618 -, mas não constitui uma pessoa (singular ou colectiva), um novo ente, distinto daquele a quem o património autónomo continua a pertencer. Assim, “não passam a existir duas pessoas, tal como não existem três entes em resultado de um casamento, apesar de existirem dois patrimónios próprios e um comum. Dito de outro modo, «A constituição de um património autónomo não acarreta o aparecimento de uma nova subjectividade jurídica, distinta do devedor insolvente que lhe deu origem» […] A massa insolvente constitui apenas uma parte separada do património da pessoa singular a quem os bens pertencem e a quem não deixam de pertencer por força da declaração de insolvência; o que acontece, quando há uma declaração de insolvência, é apenas a transferência dos poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, da pessoa insolvente para o administrador da insolvência (cfr. art. 81.º, n.º 1, do CIRE). Os bens não deixam de ser propriedade do insolvente; apenas se dá uma transferência daqueles poderes sobre eles.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6-06-2018, relatora Isabel Marques da Silva, processo n.º 01136/17. Porque o recorrente, executado no âmbito do processo de execução fiscal onde ocorreu a venda do bem previamente penhorado, não deixou de ser titular do direito de propriedade incidente sobre tal fracção por força da declaração de insolvência, a que acresce a circunstância de tal bem nem sequer ter chegado a integrar a massa insolvente, resulta claro que não ocorreu qualquer transferência da titularidade de tal direito, que se manteve na esfera jurídica do insolvente. Logo, o bem objecto da venda pertencia ao executado a quem a administração tributária, no exercício dos seus poderes na prossecução do interesse público, se substituiu para efeitos do negócio translativo da propriedade celebrado com os adquirentes, aqui autores/recorridos. Conclui-se, assim, que não ocorre a apontada nulidade por estar alegadamente em causa uma venda de bem alheio, o que afasta qualquer vício que inquine o negócio que esteve na base do registo da aquisição do direito a favor dos recorridos, pelo que se mantém incólume a presunção dele decorrente, devendo ser reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao rés-do-chão, Bloco 2 – Apartamento 007, do prédio urbano destinado a habitação, sito..., devendo o réu/recorrente proceder à sua restituição aos demandantes. Improcede, na íntegra, a apelação devendo manter-se inalterada a decisão recorrida. * Da Litigância de Má Fé Os autores/recorridos imputaram ao réu/recorrente litigância de má fé por ter suscitado a sua ilegitimidade passiva na acção depois de ter intentado junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais diversas acções para obstar à restituição da fracção autónoma, bem sabendo que a fracção não está na disponibilidade da massa insolvente. O art. 542º, n.º 1 do CPC prevê a possibilidade de a parte ser condenada em multa quando tenha litigado de má fé. Litigante de má fé será aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – cf. n.º 2 do art. 542º do CPC. Não obstante a demonstração de que o réu/recorrente suscitou, por diversas vezes, a anulação da venda como meio para evitar a entrega da fracção, certo é que nada obstava a que, nesta acção judicial, suscitasse a sua eventual ilegitimidade processual passiva, baseado em argumento que, ainda que não tenha procedido, não deixa de estar contemplado na lei, qual seja a necessidade da sua representação, enquanto insolvente, pelo administrador da insolvência. Por essa razão e porque os autos não espelham dados objectivos que integrem, por banda de qualquer uma das partes, a violação do dever de boa-fé processual, não se descortinam fundamentos que justifiquem a condenação de qualquer uma delas como litigantes de má fé. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. O recorrente decai em toda a extensão quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo do apelante. * Lisboa, 2 de Julho de 2019 Micaela Sousa Maria Amélia Ribeiro Dina Maria Monteiro |