Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O desentranhamento da peça processual determinado pelo art. 20 do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, por falta da apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça se o procedimento seguir como acção depois de deduzida oposição, depende da prévia observância do art. 486-A do C.P.C., quer a omissão seja cometida pelo réu quer pelo autor. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A…, Lda, veio propor contra B…, S.A., em 18.5.2011, providência de injunção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 9.204,34, incluindo a taxa de justiça suportada no montante de € 102,00, sendo € 8.982,13 o valor de facturas não pagas respeitantes a serviços que a A. prestou à Ré entre 30.9.2010 e 18.2.2011, e € 120,21 de juros vencidos. A Ré deduziu oposição, invocando ter pago algumas das facturas e, ainda, que a A., na execução dos serviços prestados, cometeu diversos erros, por si reconhecidos, que causaram prejuízos à Ré mas que aquela recusa ressarcir, pelo que suspendeu o pagamento das restantes facturas por forma a ser indemnizada pelas perdas sofridas. Pede a improcedência do pedido. Em face da oposição deduzida, foram os autos remetidos à distribuição, sendo notificadas A. e Ré, por ofício datado de 30.6.2011, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias a contar da distribuição. O processo veio a ser distribuído em 5.7.2011. A A. apresentou, em 1.9.2011, novo articulado, respondendo à matéria de excepção, juntando documentos e apresentando o comprovativo da taxa de justiça por si paga em 12.7.2011, no valor de € 173,40 (fls. 44). Por decisão proferida em 19.9.2011, foi entendido que a A. não procedera ao pagamento da taxa de justiça no prazo estipulado, em conformidade com o disposto no art. 7, nº 5, do RCP, e 20 do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, concluindo-se nos seguintes termos: “(...) determino o desentranhamento do requerimento de injunção e a sua devolução à A., nos termos do citado art.º 20º, ficando cópia certificada no seu lugar, e, em consequência, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, cfr. art.º 287º, e) do Código de Processo Civil. Fixo o valor da causa em € 9.102,34. Custas pela A..” Inconformada, interpôs recurso a A., apresentando as respectivas alegações que terminam com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ I- A sanção de desentranhamento prevista pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro cinge-se ao procedimento de injunção e não à acção declarativa em que a mesma se haja transmutado. II- A sanção de desentranhamento decidida pelo Tribunal a quo resulta de uma incorrecta aplicação da lei. III- A falta de apresentação, por parte do Autor, dos comprovativos de liquidação e pagamento de taxa de justiça a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º do RCP só determina a prolação de despacho de desentranhamento do requerimento injuntivo transmutado em petição inicial se tiver sido precedido da notificação daquele para, em 10 dias, praticar o acto omitido. IV- A prolação de despacho de desentranhamento vertido na decisão de que ora se recorre, com preterição da notificação referida no ponto anterior configura uma violação da mens legis da reforma do Processo Civil de 1995-1996 e do princípio estruturante da Lei Processual Civil que é o da igualdade das partes (artigo 3.º-A CPC). V- Os comprovativos de liquidação e pagamento da taxa de justiça devida pela Autora, ora Recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º RCP, no caso sub judice, embora juntos posteriormente ao decurso do prazo de 10 dias, devem configurar o preenchimento das obrigações tributárias da Autora nesta fase processual.” Pede que seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se esta por outra que determine o prosseguimento dos autos. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões do recurso, constatamos que a questão única a decidir respeita aos efeitos processuais da falta de junção de comprovativo, pela A., do pagamento da taxa de justiça devida nos termos do nº 5 do art. 7 do R.C.P. (na redacção dada pelo DL nº 52/2011, de 13.4, aplicável ao caso), isto é, seguindo o procedimento de injunção como acção. Na decisão recorrida sustentou-se: “(...) A A., notificada da remessa dos presentes autos à distribuição, em virtude da dedução de oposição, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, cfr. art.º 7º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e art.º 20º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Com efeito, a distribuição teve lugar no dia 05/07/2011, conforme resulta de fls. 2 e a A. apenas no dia 01/09/2011 (cfr. fls. 45) juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sendo certo que nesta matéria não é aplicável o disposto no art.º 145º, n.º 5 do Código de Processo Civil, pela sua especialidade e natureza, cfr., neste sentido, Salvador Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª Edição, pág. 301. Pelo que, determino o desentranhamento do requerimento de injunção e a sua devolução à A., nos termos do citado art.º 20º, ficando cópia certificada no seu lugar, e, em consequência, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, cfr. art.º 287º, e) do Código de Processo Civil. Fixo o valor da causa em € 9.102,34. Custas pela A.” O presente processo foi intentado ao abrigo do art. 7 do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, visando a A. que fosse conferida força executiva ao requerimento por si apresentado e destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato. Como é sabido, neste procedimento especial, uma vez deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido (e, neste caso, desde que tal seja indicado pelo requerente), o processo é remetido à distribuição, nos termos do art. 16 do Anexo ao DL nº 269/98, transmutando-se o procedimento de injunção em acção declarativa de condenação. De acordo com o referido nº 5 do art. 7 do R.C.P., na redacção dada pelo DL nº 52/2011, de 13.4, e aplicável ao caso: “Nos procedimentos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior.” Já o art. 20 do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9 (com a redacção introduzida pelo art. 10 do DL nº 34/2008, de 26.2), sob a epígrafe “Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”, prevê que: “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.” Na situação em análise, como vimos, depois de deduzida oposição pela Ré, os autos foram remetidos à distribuição, sendo notificadas ambas as partes, por ofício datado de 30.6.2011, para procederem ao pagamento da taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias a contar da distribuição. A distribuição teve lugar em 5.7.2011, mas a A. apenas apresentou em 1.9.2011 o comprovativo da taxa de justiça por si paga em 12.7.2011, no valor de € 173,40 (fls. 44). Daqui resulta que a A. pagou no prazo referido a taxa de justiça, mas apenas o comprovou nos autos no primeiro dia útil seguinte ao termo desse prazo, em 1.9.2011, sendo então sancionada pelo Tribunal a quo com o desentranhamento do requerimento de injunção e consequente extinção da instância. No essencial, a apelante defende que o indicado art. 20 do Anexo ao DL nº 269/98 não se aplica à acção declarativa em que se tenha transmutado o procedimento injuntivo e que, tendo em vista o princípio da igualdade das partes e as prerrogativas atribuídas ao réu de acordo com os nºs 3 e 4 do art. 486 do C.P.C., não comprovado o autor o pagamento da taxa de justiça nos termos do nº 5 do art. 7 do RCP, cumpre à secretaria notificá-lo para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, entre 1 e 5 UC.. Desde já adiantamos que, no essencial, assiste razão à recorrente, não podendo manter-se a decisão ora em crise. Independentemente da questão de saber se o art. 20 do Anexo ao DL 269/98 se aplica apenas ao procedimento de injunção e não também já à acção transmutada([1]), como bem se salientou no Ac. desta RL de 8.2.2011([2]), mesmo na normal interposição da acção comum, a rejeição imediata da petição por falta do prévio pagamento da taxa de justiça é, de certa forma, aparente, uma vez que, junto o respectivo documento comprovativo num prazo subsequente de 10 dias, se considera, afinal, a acção como originariamente proposta (cfr. arts. 474, al. f), e 476 do C.P.C.). Por outra banda, como também no mesmo aresto se observou, no caso da acção transmutada ao abrigo do art. 16 do Anexo ao DL nº 269/98, ocorre ainda uma outra especificidade, resultante dessa transformação ser consequência da apresentação de uma oposição à pretensão desencadeada pelo autor, o que coloca ambas as partes, obrigadas ao pagamento da taxa de justiça em simultâneo (art. 7, nº 5, do RCP), numa situação de paridade que aconselha um tratamento substancialmente igualitário, em particular quanto à aplicação de cominações ou de sanções processuais (cfr. art. 3-A do C.P.C.). Daí que não possa haver um tratamento diferenciado para autor e réu decorrente da omissão do pagamento da taxa de justiça devida após a distribuição a que alude o dito art. 16 do Anexo ao DL nº 269/98, especialmente quando seja decorrência da dedução de oposição pelo demandado. Como se sustentou no Ac. desta RL de 30.11.2010 acima citado, há que encontrar no Código de Processo Civil a solução mais consentânea com a “paulatina eliminação de preclusões de índole tributária, maxime com a sua não aplicação imediata e sem que, previamente, seja à parte concedida uma nova, ainda que última, oportunidade de pagamento.” Por conseguinte, procurando o referido tratamento igualitário dos dois sujeitos processuais assim colocados, mostra-se razoável recorrer, na circunstância, à aplicação do disposto no art. 486-A do C.P.C., respeitante ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação. De resto, para esta norma remete em primeira linha o nº 3 do art. 150-A do mesmo Código, afastando a possibilidade da recusa liminar da peça processual, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial (que aqui não estará manifestamente em causa), em razão da falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da sua dispensa. De acordo com o nº 3 do mencionado art. 486-A do C.P.C., a falta de junção do pagamento da taxa devida pela apresentação da contestação implica que a secretaria notifique o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com multa acrescida de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5 UC. É, pois, este o regime que se mostra ajustado a garantir o tratamento igualitário das partes no caso da falta da apresentação do comprovativo do pagamento devido após a distribuição do processo a que se refere o art. 16 do Anexo ao DL nº 269/98. Conforme se concluiu no já citado Ac. da RL de 30.11.2010, defendendo a aplicação do nº 3 do art. 486 do C.P.C. à omissão do autor: “A nosso ver, trata-se da solução que melhor responde à actual filosofia do sistema processual civil, não sendo ainda de olvidar o principio da igualdade das partes vertido no artº 3º-A, do CPC, sendo de resto pouco ou nada compreensível que, caso o Réu não proceda e comprove o pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº 4, do CCP, disponha das prerrogativas previstas no artº 486º-A, do CPC e, já o autor, e apesar de ter já pago ele a taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção ( a do nº 3, do artº 7º do RCP ), nenhuma e nova oportunidade de pagamento lhe seja conferida.” Aplicando, então, este regime ao caso concreto, temos que, apesar de tudo, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça veio a ser apresentado pela A., aqui apelante, embora já fora do prazo respectivo. Não estará, por isso, em dívida aquela taxa mas somente a multa a que alude o nº 3 do art. 486-A do C.P.C.. Nessa medida, para retirar outras consequências da falha cometida, cumprirá antes notificar a A. para pagar a multa em falta, de acordo com o mencionado normativo, sendo prematuro determinar, como se determinou, o desentranhamento do requerimento de injunção, sem esgotar todo o procedimento previsto no mencionado art. 486-A do C.P.C.. Donde concluímos que a aplicação do art. 20 do Anexo ao DL nº 269/98 dependerá, em síntese, da prévia observância do dito art. 486-A do C.P.C., quer a omissão seja cometida pelo autor ou pelo réu. Tem, por isso, de proceder o recurso. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando, em consequência, a decisão recorrida e determinando que seja notificada a A., aqui apelante, para, em 10 dias, efectuar o pagamento do acréscimo de multa a que se refere o art. 486-A, nº 3, do C.P.C.. Custas pela parte vencida a final. Notifique. *** Lisboa, 26.6.2012 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Maria João Areias (com voto de vencido) Declaração de voto de vencido: A posição defendida por Salvador da Costa[3] – no sentido da inaplicabilidade do art. 20º do DL 269/98 à injunção transmutada em acção declarativa e da notificação do autor para pagamento da taxa de justiça acrescida da multa, recorrendo ao nº3 do art. 685º-D –, veio dar origem a uma jurisprudência maioritária ao nível dos tribunais superiores, embora com fundamentação nem sempre inteiramente coincidente, no sentido da solução adoptada no presente acórdão – na falta de pagamento atempado da taxa devida pela distribuição do procedimento de injunção como acção declarativa, a secretaria deverá notificar o autor para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, com o acréscimo de multa de igual montante, e só esgotada tal possibilidade será determinado o desentranhamento do requerimento inicial[4]. Tal solução suscita-me, contudo, as seguintes reservas: Em primeiro lugar, a meu ver, o art. 20º do Dl 269/98, de 1 de Setembro, respeita precisamente à acção declarativa em que o procedimento de injunção se haja transmutado. A apresentação do requerimento de injunção pressupõe, nos termos do nº1 do art. 9º da Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março, que criou o Balcão Nacional de Injunções (BNI), o pagamento imediato da taxa de justiça através do sistema electrónico, numerário ou cheque visado. E, a consequência prevista no DL 269/98[5], para a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do procedimento de injunção propriamente dito, encontra-se expressamente prevista no seu art. 11º, al. f): A falta de demonstração de pagamento a taxa devida, constituiu um dos fundamentos aí taxativamente previstos para a recusa do requerimento de injunção[6], recusa que constituiu atribuição da secretaria do Balcão Nacional de Injunções[7], com competência exclusiva em todo o território nacional para a tramitação dos procedimentos de injunção. Por outro lado, o citado art. 20º do Anexo ao DL 269/98[8], na redacção introduzida pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro[9], resultou da eliminação do nº4 do art. 19º (na redacção do DL 38/2003, de 8 de Março), que respeitava expressamente à acção declarativa transmutada da injunção. O pretérito art. 19º, inserido após as normas respeitantes à distribuição e procedimentos posteriores a esta, dispunha sob a epígrafe, “custas”: “(…) 3. Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior. 4. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.” O DL nº 34/2008, procedeu à eliminação nas normas constantes dos anteriores ns.1 e 2 do art. 19º – respeitantes à taxa de justiça a pagar pela dedução do requerimento de injunção e dedução de oposição, mediante estampilha – substituindo-as pela previsão da obrigatoriedade de apresentação do requerimento de injunção por via electrónica, quando entregue por advogado, e respectiva multa para a falta de cumprimento de tal preceito. Quanto aos ns. 3 e 4, do art. 19º, são eliminados, sendo atribuída ao art. 20º, a redacção agora em causa, prevendo que, “na falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”. Este “desentranhamento” encontrar-se-á, assim, necessariamente ligado a um despacho do juiz a proferir na fase declarativa, que se segue à remessa do procedimento para distribuição por parte do Balcão Nacional de Injunções. Por outro lado, caso assim se não entenda, e se, afastada a aplicação do art. 20º, recorrermos ao regime do Código de processo civil, será de aplicar o regime que aí se encontra previsto para a falta de pagamento da taxa de justiça por parte do autor e não o regime aplicável à falta de pagamento da taxa devida pela apresentação da contestação por parte do réu, ou mesmo, o regime previsto para a omissão da taxa devida pela apresentação das alegações de recurso: - rejeição ou desentranhamento do requerimento de injunção, podendo o autor nos 10 dias seguintes juntar o comprovativo da taxa de justiça (arts. 474º, al. f), e 476º, ambos do CPC). Com efeito, só em relação à apresentação da contestação por parte do réu se justifica o regime proteccionista do art. 486º-A, de sucessivas notificações para pagamento da taxa de justiça, acrescidas da respectiva multa, pelo facto de a sanção a aplicar a final – desentranhamento da contestação – a ter efeito preclusivo quanto ao direito do réu se defender na acção. Quanto ao autor, o tratamento diferenciado tem sustentação na ponderação dos interesses em jogo: não haverá qualquer necessidade de andar atrás dele para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela conversão da injunção em acção declarativa especial: se a não pagar e a acção se extinguir por tal facto, poderá interpor igual procedimento de injunção no dia seguinte. O caso em apreço apresenta ainda uma particularidade a ter em conta: O autor procedeu ao pagamento atempado da taxa de justiça, ou seja, dentro dos 10 dias seguintes à distribuição. O atraso ocorreu, tão somente, quanto à junção aos autos do documento comprovativo de tal pagamento – tal documento apenas foi junto no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo. Como tal, e encontrando-se paga a taxa de justiça devida na sequência do procedimento vir a seguir como acção, determinaria, sem mais, o prosseguimento da mesma, sem condicionar o mesmo ao pagamento da referida multa. Voto, assim, vencida, nos termos expostos. Maria João Areias --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ver, sobre a questão, o Ac. da RL de 30.11.2010, Proc. 39357/10.8YIPRT.L1-1, disponível em www.dgsi.pt. [2] Proc. 214835/09.2YIPRT.L1-7, também disponível em www.dgsi.pt. [3] In “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., Almedina 2008, pag. 294 e 299. [4] Solução a que chegam por aplicação analógica, uns do nº3 do art. 486º-A (sanção prevista para a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação), e outros do nº1 do art. 685º-D (sanção prevista para omissão de pagamento da taxa devida pela apresentação das alegações de recurso), ambos do CPC. [5] Na redacção do DL 107/2005, de 1 de Julho. [6] Recusa essa que nem sequer poderá efectuada no momento imediatamente a seguir à apresentação do requerimento de injunção por via electrónica – nesse caso, o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção só pode ser efectuado por via electrónica e o requerimento de injunção apenas se considera apresentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça, tendo a parte o prazo de um ano para proceder à realização de tal pagamento por sistema electrónico – cfr. art. 9º, ns. 1 a 4, e art. 10º, da Portaria 220º-A/2008, de 04 de Março. [7] Independentemente de, caso seja apresentada em suporte de papel, tal apresentação ter de ocorrer junto das secretarias judiciais competentes de acordo com o disposto no art. 8º do regime Anexo ao DL 269/98 de 1 de Setembro, que, posteriormente, procederão à introdução dos respectivos dados no sistema informático. [8] É o seguinte o teor do referido art. 20º, sob a epígrafe, “Documento comprovativo da taxa de justiça”: “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”. [9] Diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais”. |