Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
Descritores: | MEIOS DE PROVA ARTIGO 340º DO C.P.P. INTENÇÃO DE MATAR MEDIDA DA PENA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
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Sumário: | I. A redacção do art.º 340.º do Código de Processo Penal revela o equilíbrio fundamental que deve ser sopesado quando o tribunal, seja por sua iniciativa, seja a requerimento de algum interveniente processual, decide seja produzido um meio de prova não constante da acusação, pronúncia ou contestação, ao prever a sua possibilidade de aplicação. II. A “medida” da intenção de matar não é necessariamente aferível pelas directas consequências da actuação do agente; essas consequências podem ser um elemento muito relevante, mas longe de decisivo. Podemos concluir perfeitamente pela intenção de matar e não haver sequer consequências (por exemplo, alguém dispara uma arma na direcção de outrem, mas não lhe acerta) ou excluir essa intenção quando o resultado possa ter sido a morte (como sucede nos chamados crimes agravados pelo resultado - praeter intencionais). III. Não obstante a ausência de antecedentes criminais do arguido, é adequada a não opção pela aplicação de uma pena de multa relativamente aos dois crimes de ofensas à integridade física simples, considerando o contexto global da prática dos factos e dos crimes cometidos, designadamente, os analisados de homicídio qualificado, na forma tentada. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal Júri, ao arguido AA (solteiro, jardineiro, natural de ..., Montijo, nascido em 29.01.1998, filho de BB e de CC, residente na Rua ..., Montijo), foi imputada a prática, em coautoria e em concurso efetivo de: - um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, als. c) e 1), (vítima DD); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, al. c) e 1), e 22.º e 23.º (ofendido EE); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, al. c), e 22.º e 23.º (ofendido FF); - dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 2, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2, al. 1), todos do Código Penal (ofendidos GG e HH) todos do Código Penal. O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º. n.º.1 al. b) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019. de 27 de agosto. e 71.º. do Código de Processo Penal, e em representação do Estado Português, deduziu pedido de indemnização civil, no valor de €184.437,58 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), contra o arguido/demandado, em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32.º do Código de Processo Civil e responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 483.º, 497.º e 562.º do Código Civil, pedindo a condenação do arguido AA, a pagar ao demandante mediante responsabilidade solidária, a quantia total de € 184.437,58 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), sendo € 176.250,00 (cento e setenta e seis mil e duzentos e cinquenta euros) por via do direito de subrogação legal previsto no artigo 483.º, 497.º, 562.º e 592.º, n.º 1 do Código Civil e do artigo 6.º do Decreto-lei 113/2005, de 13 de julho e €8.187,58 (oito mil, cento e oitenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), por via do direito de regresso previsto no artigo 46.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na versão atualizada cada pela Lei n.º 19/2021 e dos artigos 483.º, 497.º e 562.º do Código Civil. Requereu ainda o M.P. que fosse reconhecido o direito do Estado a receber por direito de regresso o valor que for despendido dos danos que vierem a verificar-se no futuro, nomeadamente se vier a verificar-se a reabertura do processo, no caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, nos termos previstos no artigo 24.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na versão atualizada dada pela Lei n.º 19/2021 e dos artigos 483.º, 497.º e 562.º do Código Civil. A Unidade Local de Saúde de São José E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil, requerendo a condenação do arguido/demandado a pagar o valor de € 24.352,16. EE, GG e HH deduziram em 15.03.2024 pedidos de arbitramento de indemnização, pelos prejuízos sofridos, invocando o facto de terem sido vítimas de crimes violentos e as particulares exigências de proteção das vítimas o imporem, nos termos e para os efeitos do artigo 82º- A do Código de Processo Penal. II constituiu-se assistente (cfr. despacho referência: 8817160) e aderiu à acusação do M.P., requerendo a intervenção de Tribunal de Júri nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 13º do Código de Processo Penal. Foi deduzido pedido de indemnização civil pelos demandantes JJ e II, no valor total de €550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil curas) bem como apresentado requerimento probatório e foram juntos documentos. No pedido de indemnização apresentado foi pedida a condenação do arguido/demandado: a) a pagar aos demandantes em partes iguais, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelo seu filho DD; b) a pagar aos Demandantes, em partes iguais, a quantia de € 400.000,00 (trezentos mil euros) a título de perda do direito à vida do filho DD; c) A pagar à mãe de DD, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e ao pai de DD, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), no total de € 100.000,00 (cem mil euros); d) a pagar juros à taxa legal, sobre as quantias peticionadas, a contar da data da citação até ao efectivo e integral pagamento; e) ao pagamento de custas e procurador condigna. Na sequência da audiência de discussão e julgamento, a decisão proferida foi a seguinte: “1. Pelo exposto decide o Tribunal de Júri julgar a acusação [sic] parcialmente procedente, por provada e em consequência condenar o arguido […] pela prática, como co-autor e em concurso real de: a. um crime de homicídio qualificado na forma consumada. p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, n. º 2, al. c), relativamente à vítima DD, na pena de treze anos de prisão (absolvendo-o quanto ao crime previsto e punido pelo art.º 132.º, n.º 2, al. l) do C.Penal); b. um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, al. c), e 22.º e 23.º do C.Penal, relativamente ao ofendido FF, na pena de quatro anos de prisão; c. um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, al. c), e 22.º e 23.º do C.Penal. relativamente ao ofendido EE, na pena de três anos de prisão (absolvendo-o quanto ao crime previsto e punido pelo art.º 132º, n.º 2, al. l) do C.Penal):, d. um crime de ofensas à integridade física p.p. pelo art.º 143º do Código Penal, relativamente ao ofendido GG, na pena de nove meses de Prisão (absolvendo-o quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 143.º. n.ºs 1 e 2, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2, als. c) e l)); e. um crime de ofensas à integridade física p.p pelo art.º 143º do Código Penal, relativamente ao ofendido HH, na pena de nove meses de prisão (absolvendo-o quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 143.º. n.ºs 1 e 2, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2, als. c) e l); 2. Decide-se fixar a pena única, nos termos dos art.ºs 30.º e 77.º do C. Penal, em 14 anos de prisão (efectiva), 3. Declara-se integralmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo M.P. em representado do Estado Português, condenando o amido/demandado AA a pagar, solidariamente, o valor de €184.437,58, acrescido de juros vencidos desde a data de notificação do pedido de indemnização civil e vincendos calculados à taxa legal. 4. Reconhece-se o direito do Estado a receber por direito de regresso, o valor que for despendido dos danos que vierem a verificar-se no futuro, nomeadamente se vier a verificar-se a reabertura do processo, no caso de o trabalhador se considerar em situado de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, nos termos previstos no artigo 24.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na versão atualizada dada pela Lei n.º 19/2021 e dos artigos 483.º,497.º e 562.º do Código Civil. 5. Julga-se procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde de São José E.P.E. e em consequência condena-se o arguido/demandado ao pagamento do valor de 24.352,16, acrescida de juros vencidos desde a data de notificação do pedido de indemnização civil e vincendos calculados à taxa legal. 6. Declara-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por JJ e II, condenando o arguido/demandado AA a pagar, solidariamente, os valores de: a) sete mil e quinhentos euros devidos a titulo de danos não patrimoniais sofridos por DD; b) trezentos e vinte e cinco mil euros devidos pelo dano morte; e) cinquenta mil euros pedido por cada demandante progenitor; d) juros vencidos desde a data de notificação do pedido de indemnização civil e vincendos calculados à taxa legal. 7. Mais se decide não arbitrar qualquer quantia a titulo de reparação, nos termos dos art.º 82º-A do C.P.Penal e art.º 16º da Lei n.º 130/2015 de 4 de Setembro, aos ofendidos EE, GG e HH, por falta de verificação de pressupostos legais […].” II- Fundamentação de facto Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: “Factos do Despacho de Acusacão (mantendo a respectiva numeração apesar da alteração de ordem): “1º. No dia 19 de março de 2022, durante a madrugada, KK e LL (já julgados e condenados pela prática destes factos), juntamente com amigos, entre os quais o arguido AA deslocaram-se à Discoteca YYY, sita na Av. …, em Lisboa, e ali permaneceram a conviver. 2.º Pelas 05h49 da madrugada de 19 de março de 2022, quando o arguido AA, os denunciados (já julgados e condenados) e os amigos se encontravam na pista de dança do 1.º piso da Discoteca YYY, por motivos desconhecidos, LL desferiu-lhe uma cabeçada ao ofendido FF. 4.º O segurança da Discoteca YYY, MM, de forma a tentar restabelecer a calma e evitar outros conflitos, acompanhou o ofendido FF à saída, passando ambos previamente pela casa de banho para permitir que o ofendido limpasse o rosto, que sangrava na sequência da agressão sofrida. 5.º Por volta das 06h00, a testemunha NN, amigo do ofendido FF, saiu da Discoteca YYY e pouco tempo depois, o ofendido FF saiu também ele da Discoteca YYY. 6.º No entanto, quer a testemunha NN quer o ofendido FF permaneceram junto à entrada da discoteca, conversando sobre o ferimento que o ofendido tinha na cabeça, demonstrando este, indignação, pelo que se tinha passado no interior do estabelecimento. 7.º Nessa mesma madrugada, após um jantar convívio entre agentes da Polícia de Segurança Pública, deslocaram-se à referida Discoteca YYY os ofendidos HH, GG, EE e a vítima DD, juntando-se as testemunhas OO e PP (todos agentes da PSP), aí permanecendo todos a conviver até cerca das 06h15 da madrugada de 19 de março. 8.º Os agentes da PSP GG, PP, HH e DD saíram da Discoteca pelas 06h16m53, 06h19m02, 06h19m05 e 06h19m38 horas, respetivamente, permanecendo perto mas já no outro lado do passeio, enquanto aguardavam a saída dos colegas OO e EE. 9.º Instantes depois, pelas 06h19m39 (horas do sistema de videovigilância da Discoteca YYY), saíram do mesmo estabelecimento KK, LL, e logo de seguida o arguido AA, bem como o QQ (testemunha). 10.º Pelas 06h19m52, o ofendido FF, que esperava à porta da discoteca a saída do individuo que o tinha agredido, ao avistá-lo, dirigiu-se de imediato a LL, que se encontrava à porta a conversar com um dos seguranças e desferiu-lhe um soco na zona da cara, apanhando-o de surpresa. 11.º Ao aperceber-se do soco que tinha sido naquele momento desferido ao seu amigo, pelas 06h19m55, KK aproximou-se pela rectaguarda do ofendido FF e desferiu-lhe um murro violento na zona da cabeça, fazendo-o cair de imediato no chão, deixando-o inconsciente, sem sentidos. 12.º Não obstante o ofendido ter perdido a consciência, estar caído no chão e sem sentidos e, consequentemente sem qualquer capacidade de se defender, LL dirigiu-se ao ofendido FF, e desferiu-lhe pontapés na cabeça de forma violenta, continua e sucessiva. 13.º Em acto continuo, nas agressões ao referido indivíduo, juntaram-se KK, e o arguido AA, que lhe desferiu igualmente um pontapé na cabeça, de uma forma violenta. 14.º Perante o que se estava a passar, a testemunha RR colocou os pés a ladear o corpo do ofendido FF, para o proteger das agressões, e logo de seguida a testemunha SS ocupou a posição de RR, para proteger o ofendido FF também das agressões. 15.º Nesse momento, os ofendidos HH, GG, e a vítima DD, agentes da PSP, que se encontravam no exterior, junto à estrada, ao visualizarem as agressões continuas ao referido indivíduo, percebendo o perigo que o mesmo corria, considerando que era visível que o ofendido se encontrava sem sentidos e estava a ser pontapeado sucessivamente pelos arguidos na zona da cabeça, decidiram intervir enquanto agentes de autoridade, e aproximaram-se com o intuito de travarem as agressões, sendo que o ofendido GG colocou os braços no ar numa atitude apaziguadora. 16.º O Agente da PSP HH foi o primeiro a aproximar-se gritando "POLÍCIA PÁRA!" e procurando com os seus braços afastar os agressores, e impedi-los de se aproximarem do ofendido FF, que permanecia no chão sem sentidos. 17.º Os demais agentes da PSP aproximaram-se do local onde os arguidos prosseguiam as agressões, tendo o GG dito e em voz alta as palavras: "POLÍCIA!", o que, ainda assim, não impediu que os arguidos prosseguissem as agressões. 18.º Sem que nada o fizesse prever, pelas 06h20m02, o arguido LL desferiu um soco na cabeça do Agente HH, dizendo-lhe em tom de ameaça "O QUE É QUE TENS A VER COM ISTO?" 19.º Combalido pela agressão que sofreu, o Agente HH tentou recuar e afastar-se dos arguidos, ao mesmo tempo que se recompunha, sendo que LL, OO e o ora arguido AA continuaram a dirigir-se ao ofendido, rodearam-no ao mesmo tempo que lhe desferiram socos na cabeça e pontapés nas costas. 20.º O Agente da PSP GG aproximou-se, igualmente com o objetivo de pôr termo à violência, e acudir o colega HH, sendo de imediato agredido com socos e empurrões pelo LL, OO e pelo ora arguido AA. 21.º A partir desse momento, o ora arguido AA e os outros dois indivíduos, OO e LL, dirigiram toda a agressividade na direção dos três ofendidos (DD, HH e GG) que tentavam travar as agressões em curso. 24.º Os confrontos deslocaram-se então para a zona adjacente à entrada da Discoteca XXX, para onde se deslocaram em primeiro lugar o OO, e segundos depois o LL e o arguido AA, onde se encontrava o Agente DD, que tentava igualmente fazer cessar os confrontos. 25.º Pelas 061120m08, KK aproximou-se pela retaguarda do Agente DD, o qual se encontrava numa atitude apaziguadora, e desferiu-lhe um soco na parte de trás/lateral da cabeça da vítima fazendo-o cair de imediato no chão. 26.º Em acto continuo, KK desferiu um pontapé na cabeça do 'Agente DD. 27.º E imediatamente a seguir, LL desferiu três pontapés na cabeça do Agente DD, que permanecia inanimado no chão. 28.º Pelas 06h20m14, a Agente da PSP OO e o Agente da PSP EE saíram da discoteca e, ao aperceberem-se da confusão em que estavam envolvidos os seus colegas, correram naquela direção para os acudir. 29.º O ofendido EE agarrou LL para o afastar do local e de imediato o mesmo voltou-se e desferiu-lhe um soco violento. 31.º Durante as agressões, quer o ofendido HH quer o arguido AA viriam a cair no solo, este após a agressão do FF. 23.º O ofendido HH continuou a recuar, sendo posteriormente auxiliado pelas testemunhas, também agentes da PSP, TT e PP. 32.º A certa altura, o arguido AA dirigiu-se junto de uma árvore ali existente, onde estava a vítima DD caído no chão, para apanhar uma pedra, que atirou na direcção do ofendido HH, 35.º Em acto continuo dirigiu-se para junto de HH, junto de quem já se encontrava o ofendido EE. 36.º O ofendido EE tentou sair do local, mas caiu, e encontrando-se o ofendido EE prostrado no solo, OO e LL, e o arguido AA desferiram um número indeterminado de socos e pontapés na sua cabeça, que para se proteger colocou as mãos em volta da cabeça. 37.º Pelas 06h20m34 os Agentes GG e OO conseguiram afastar os agressores intrometendo-se entre eles e o Agente EE, sendo o ofendido GG agredido pelos arguidos com vários murros. 38.º Pelas 06h20m44, KK e LL acompanhados do arguido AA começaram a abandonar o local, na direção da entrada principal da Discoteca YYY. 39.º De seguida afastaram-se do local, sendo que o arguido AA a dado momento gritou "eu sou o Rei do Montijo!", "Isto é Sesimbra.". 40.º Nesse percurso LL desferiu um pontapé nas costas do ofendido FF, que tinha acabado de ser levantado do solo, apoiado nos ombros dos amigos. 41.º Ao passarem pelos seguranças que se encontravam perto da entrada da Discoteca YYY com estes confraternizaram, encolhendo os ombros, com indiferença, como se não tivessem acabado de protagonizar o conjunto de agressões graves acima descritas. 42.º O Agente GG tentou seguir no encalço do arguido e dos outros dos denunciados com o intuito de visualizar a matrícula do carro em que se faziam transportar. 43.º Apercebendo-se dessa tentativa KK virou-se para trás e desferiu novo murro no ofendido GG. 44.º O arguido e os outros dois denunciados ausentaram-se do local, sendo que durante a viagem o LL telefonou ao Segurança RR para saber do estado de saúde dos ofendidos, manifestando preocupação com a gravidade do ocorrido. 47.º Todos os ofendidos, com exceção de FF, necessitaram de tratamento hospitalar e dirigiram-se ao hospital de São José, sendo que DD foi transportado já inanimado numa ambulância. 48.º As agressões aos ofendidos ocorreram entre as 05h19 e as 06h21, de forma muito violenta, concentrada e sucessiva, utilizando OO e LL os especiais conhecimentos de luta adquiridos nos Fuzileiros ao que acresce o facto de LL ser praticante de boxe. 49.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e pelos outros dois indivíduos, LL e OO, o ofendido FF sofreu dores de cabeça e no corpo, sem necessitar de receber tratamento hospitalar. 50.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos, o ofendido GG sofreu uma ferida incisa no lábio inferior, tendo sido efetuada limpeza, desinfeção e sutura, tendo sido assistido no serviço de Urgência do Hospital de São José, no próprio dia das agressões. 51.º Resultante de tais ferimentos o ofendido permanece com a consequência permanente uma cicatriz linear no hemilábio inferior esquerdo, com 0,8cm de comprimento. 52.º Tais lesões determinaram 10 dias para a consolidação médico-legal com afetação para o trabalho em geral, com 5 dias de afetação da capacidade para o trabalho profissional. 53.º Em consequência das agressões sofridas perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos, o ofendido HH apresentava ferida incisa sangrante na região supraciliar direita com cerca de 2cm e ferida no lábio esquerdo não sangrante. Foi realizada limpeza e desinfeção das feridas com sutura da ferida supraciliar, tendo sido assistido no serviço de Urgência do Hospital de São José, no próprio dia das agressões. 54.º Resultante de tais ferimentos o ofendido permanece com uma cicatriz linear no bordo externo do supercilio direito, horizontal, com 1,5cm de comprimento. 55.º Tais lesões determinaram 10 dias para a consolidação médico-legal, com afetação para o trabalho em geral e para o trabalho profissional por 5 dias. 56.º Resultante de tais ferimentos o ofendido permanece como consequência permanente uma cicatriz no supercilio direito. 57.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos, o ofendido EE sofreu um hematoma no joelho esquerdo, traumatismo craniofacial, do membro inferior esquerdo e do membro superior direito tendo sido assistido no serviço de Urgência do Hospital de São José, no próprio dia das agressões. 58.º Na sequência da fratura na mão direita foi efetuada imobilização antebranquipalmar e teve alta referenciado para consulta de ortopedia. 59.º O ofendido retirou no dia 1 de maio de 2022 a imobilização, continuando a ser seguido por ortopedia. 60.º Nessa data, o ofendido apresentava diminuição da mobilidade da mão e punho direitos, dor na região do 5.º metacárpico e dedo correspondente da mão direita, aumento de volume local no couro cabeludo na região parietal direita, permanecendo de baixa. 61.º Apresentava na superfície do crânio área avermelhada, linear, oblíqua para baixo e para trás na região parietal direita com 2,5cm de comprimento; no membro superior direito descarnação superficial cutânea do dorso da mão e das falanges próximas do 2.º ao 4.º dedo e de todo o 5.º dedo, edema sobre a face dorsal dos 4.º e 5.º metacárpicos, mobilidade passiva do punho e dos dedos mantida e dor na mobilidade passiva. 62.º O ofendido permaneceu um mês com gesso no punho e posteriormente iniciou fisioterapia. 63.º Tais lesões determinaram que o ofendido permanecesse de baixa médica por 65 dias. 64.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos naquela madrugada, o ofendido DD sofreu no tórax superior e na cabeça lesões pulmonares e cranianas de natureza contundente/traumática, ambas graves. 65.º A vítima permaneceu internada e já em 20 de março foi submetida a intervenção cirúrgica no cérebro. 66.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos, a vítima deu entrada no Centro Hospitalar de Lisboa Norte —Hospital de São José, pelas 07h01, de 19 de março de 2022. 67.º Na urgência foi detetado um hematoma na região cervical direita, tendo sido realizado no Serviço de Imagiologia um exame ANGIO-TC, cujo resultado afastou suspeitas de mal formação aneurismática. 68.º Dos exames complementares de diagnóstico realizados, designadamente TAC CE, resulta que a vítima sofreu hemorragia subaracnoideia dispersa sulcai e cisterna, com particular atingimento das cisternas da base e inundação hemática tentraventricular, podendo o discreto aumento do volume ventricular traduzir uma hidrocefalia em curso, originando algum conflito de espaço no buraco occipital, também ele preenchido por conteúdo hemático. 69.º A morte de DD foi devida às lesões traumáticas meningoencefálicas e raquideas cervico-vasculares que sofreu com as agressões que lhe foram infligidas. 70.º A vítima sofreu uma hemorragia intracraniana grave, isquemia massiva e destas resultou a morte, ocorrida no dia 21 de março de 2022, pelas 09h58. 71.º O arguido AA, juntamente com os outros dois indivíduos, tinham plena consciência da sua superioridade fisica perante os especiais conhecimentos de luta que possuíam os outros dois denunciados, mas tal conhecimento não os inibiu de agredir violentamente os ofendidos FF, GG, HH, EE e DD da forma como fizeram e prosseguirem tais agressões mesmo quando estas pessoas já se encontravam caídas no chão, desferindo-lhes violentos pontapés na cabeça, mostrando indiferença às consequências que daí podiam advir, nomeadamente a morte. 74.º O arguido AA, juntamente com OO e LL, actuaram com a intenção concretizada de molestarem fisicamente os ofendidos, fazendo-o com socos e pontapés violentos, utilizando os especiais conhecimentos de OO e LL adquiridos na Corpo Especial da Marinha, os Fuzileiros, 75.º Ao desferirem os socos e pontapés violentos, designadamente na zona da cabeça o arguido e os outros indivíduos (já julgados e condenados) sabiam que tais condutas poderiam provocar a morte e conformaram-se com tal resultado, fazendo-o repetida e sucessivamente, o que viria a culminar na morte de DD, não ocorrendo relativamente aos ofendidos EE e FF por razões alheias à sua vontade. 76.º O arguido AA e os outros indivíduos (já julgados e condenados) sabiam que tais condutas, socos e pontapés na cabeça, eram dirigidas a vítimas especialmente vulneráveis que depois da primeira agressão caíram ao chão e ficaram à mercê dos agressores, que sucessiva e repetidamente os atingiram com golpes direcionados à cabeça. 77.º Em todas as atuações descritas, o arguido e os outros indivíduos (já julgados e condenados) actuaram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente. 78º. Do certificado de registo criminal do arguido consta averbada a seguinte condenação: - processo 693/20.2GASSB, sentença transitada em julgado em 2024/01/30, condenação por oito crimes de ameaça agravada praticados em 2020/12/20, pena de multa de €1500, já declarada extinta pelo pagamento. 79.º Do relatório social, relativamente às condições pessoais e sociais do arguido, consta que: "AA residia, à data dos factos constantes nos autos, numa zona habitacional de características urbanas em Sesimbra, distrito de Setúbal, sem problemáticas sociais ou delinquenciais identificadas. O apartamento, arrendado, de tipologia T2, dispunha de dois quartos e sala e, de acordo com o referido, regulares condições de habitabilidade. Após a reclusão de AA, o agregado mudou para outra morada arrendada, no mesmo concelho de Sesimbra, onde o agregado reside temporariamente, já que aguarda a atribuição de uma habitação social. AA, integrava à data, o agregado familiar de origem composto pela progenitora e uma irmã de 15 anos. A relação com a família, junto da qual AA sempre viveu, pautava-se por uma dinâmica harmoniosa, sem conflituosidade relevante e com fortes laços de solidariedade entre os membros. Contudo, foram reportados dois períodos de constrangimento familiar significativos, identificados como o falecimento do pai do arguido, em 2020, e as circunstâncias que deram origem ao presente processo. Apesar de AA e a progenitora não demonstrarem disponibilidade para falar sobre a morte do progenitor do arguido, alegadamente pelos fortes sentimentos de perda a esta associados, a fase de luto (cerca de um ano) a que a família ficou sujeita na decorrência desta situação, repercutiu-se diretamente no modo de vida de AA, na dinâmica familiar em geral, e sobretudo, na situação financeira do agregado. O outro período de desestabilização familiar reporta-se à fase decorrida entre os alegados factos que deram origem ao presente processo e à prisão preventiva de AA (cerca de um ano e meio depois), durante a qual o arguido terá permanecido junto de uma tia materna no Montijo. Nesse período temporal, AA refere que se manteve isolado da restante família e sem contactar ou receber visitas dos familiares mais próximos como a mãe, irmã ou avô materno, ou de amigos, alegadamente por recear ser localizado e preso. Não manteve nessa fase, qualquer atividade laboral ou lúdica no exterior, permanecendo maioritariamente em casa, ocupando-se com jogos de computador, playstation e a colaborar nas atividades domésticas. Em termos do seu percurso profissional, e até à data dos acontecimentos que motivaram o presente processo, AA trabalhava na área de jardinagem, com um empregador, seu amigo que o chamava sempre que havia disponibilidade de trabalho. O trabalho neste sector de atividade intensificava-se entre os meses de março a outubro — sendo que nesses períodos exercia funções na jardinagem de forma regular e diária e nos restantes meses, maioritariamente aos fins de semana e feriados, não exercendo outras funções, nem dispondo de outras fontes de rendimento durante o inverno. Há cerca de seis anos que trabalhava neste regime, sem vínculo contratual e com um vencimento mensal aproximado dos 800 euros nos meses de verão e 350 euros nos restantes períodos. Utilizava os seus recursos para ajudar economicamente a família e para gastos pessoais, nomeadamente saídas com amigos, namorada e aquisição de vestuário. A nível escolar, AA terá completado o 9º ano de escolaridade aos 18 anos, após algumas reprovações, sendo apontado como um jovem pouco investido na aprendizagem. Segundo as fontes auscultadas, não há referência a problemas de conduta em meio escolar, durante a sua permanência neste contexto. No âmbito económico e segundo as fontes, o agregado familiar dependia também, à data dos alegados factos, do RSI atribuído à progenitora no valor de 355 euros mensais, ao que acresciam valores variáveis obtidos na venda ambulante em feiras locais, bem como da ajuda financeira variável referente ao trabalho exercido pelo arguido e de alguma colaboração financeira da família alargada, quando necessário. A família refere como principal despesa a renda da habitação, à data, de 450 euros mensais. A mudança de habitação ocorrida após a prisão preventiva de AA permitiu ao agregado diminuir o arrendamento mensal para 130 euros. Não obstante o apoio social que a progenitora recebe, são ainda apontadas algumas dificuldades económicas, dado o baixo rendimento obtido presentemente na atividade comercial desenvolvida pela progenitora. Segundo as fontes, no passado e enquanto o pai do arguido esteve vivo, o agregado familiar viveu sem dificuldades económicas significativas, uma vez que o casal parental vendia artigos vários em feiras locais. Após a morte do pai, e durante o período de luto que também coincidiu com a pandemia Covid 19, verificou-se uma redução da atividade laboral, quer por parte do arguido, quer da progenitora, com repercussões a nível económico e na subsistência básica do agregado, as quais foram colmatadas até à data, por apoios familiares pontuais. No âmbito social, AA, é descrito como um jovem sociável, com sentido de humor, facilidade em estabelecer relações interpessoais e propenso a manter relações de amizade estáveis e duradouras, tendo um grupo de amigos com quem convivia regularmente, não lhe sendo identificados comportamentos agressivos ou reativos com terceiros ou apetência por atividades desportivas ou de combate/luta, ainda que sob o efeito de álcool tenda a apresentar maiores dificuldades de autocontrolo, tendo em conta algumas características de impulsividade latente. À data dos alegados factos constantes no presente processo, convivia habitualmente, aos fins de semana e por vezes durante a semana, com os mesmos elementos do grupo, relativamente ao qual tinha sentimentos de pertença e de proteção, e do qual também faziam parte dois amigos, atualmente em cumprimento de pena pelas mesmas circunstâncias que deram origem ao processo em causa. Esses laços de amizade, estabelecidos desde a infância e juventude, e que envolviam segundo as fontes, igualmente os familiares diretos desses amigos, mantiveram-se coesos ao longo do crescimento do arguido, apesar das diferenças de orientação/estilo de vida escolhidos por cada um. De igual forma, a condição sócio habitacional contribuiu para que o arguido estabelecesse preferencialmente relações de convivialidade com pessoas locais, colegas de escola ou de trabalho, o que lhe possibilitou, ao longo do seu desenvolvimento, uma boa integração local junto dos pares do seu nível etário. Contudo, durante o período de luto pelo pai, AA reduziu significativamente os contactos sociais e atividades lúdicas junto dos amigos e esteve menos envolvido em atividades laborais externas à família. Esta situação veio novamente a alterar-se após esse período, retomando o convívio habitual com os pares embora, segundo as fontes, denotando o arguido uma situação económica mais modesta e uma maior preocupação em ajudar a mãe e/ou avô na venda ambulante, quer aos fins de semana, quer em períodos de desocupação laboral. A nível de saúde, AA admite consumos de álcool, pontualmente excessivos, em contexto de convívio com os pares, em ambientes noturnos, com quem saía habitualmente. Não são, contudo, identificados pela família ou pelas fontes, esses consumos em excesso ou comportamentos desestabilizadores decorrentes dos mesmos, situação que o arguido justifica pelo facto de nessas ocasiões, apenas regressar a casa quando os efeitos da bebida já se encontravam ultrapassados. Pretende futuramente voltar a reintegrar a família de origem, junto da mãe e irmã. Em termos profissionais perspetiva apoiar a mãe na venda ambulante e voltar a trabalhar junto do amigo, na área da jardinagem. Recluido pela primeira vez e preso preventivamente desde 18 setembro de 2023 no EPPJ, AA, apesar de ser considerado um recluso colaborante, adequado e pouco apelativo, regista já desde janeiro de 2024, três infrações disciplinares, as duas primeiras por" ameaçar, coagir ou agredir terceiros" (neste caso outros reclusos), e por "posse de objetos proibidos" (telemóvel), que motivaram sanções de permanência obrigatória no alojamento, respetivamente por cinco, oito e doze dias. O arguido justifica estas medidas disciplinares por desentendimentos pontuais com outros reclusos, por motivos a que atribuiu pouca relevância e que considera não terem tido consequências em termos das relações posteriores com as alegadas vítimas/outros reclusos. Em termos judiciais e de acordo com a sua ficha biográfica de recluso, não apresenta registo de antecedentes prisionais. Contudo, através das informações fornecidas pelo Núcleo de Investigação Criminal da PSP, a 01/08/2024, AA consta como suspeito noutras ocorrências, para além do presente processo, nomeadamente em 01/07/2020 no NUIPC nº 3401/20.4TPSTB por crimes contra o património em geral/outra burlas, em 26/08/2021, no NUIPC nº 739/21.7PAMTJ, por crimes contra a integridade física — ofensa à integridade física voluntária grave e em 08/08/2022, no NUIPC nº 004895/22.9T9LSB por crimes contra a integridade física — dos quais, até à data, se desconhecem eventuais trâmites judiciais. Sobre estas informações da PSP, AA refere desconhecimento das mesmas, negando qualquer envolvimento noutras ocorrências relacionadas com crimes contra a integridade física. O impacto da presente situação prisional no arguido, foi significativa, no que concerne às consequências que teve para si, quer pela privação de liberdade, quer pelo afastamento familiar, mas sobretudo pelas implicações decorrentes da exposição pública de que foi alvo através comunicação social, e que alegadamente condicionaram a sua conduta e relacionamento social, atenta à mediatização das circunstâncias que deram origem ao processo em causa e as consequências deste para a sua vida. No período que decorreu entre a data dos alegados factos e a sua prisão preventiva, o arguido optou por permanecer oculto, alegadamente por sentimentos de receio e retaliação, mantendo-se, por isso, em situação de isolamento familiar e social. Atualmente, pelo facto de ser reconhecido e associado ao presente processo, são referidos alguns constrangimentos no convívio com outros reclusos. Quanto à sua situação jurídico-penal, AA reflete tristeza e pesar no seu discurso, pela presente situação em que se encontra. Durante os meses de reclusão, o arguido tem recebido visitas de forma regular da mãe, irmã, avô e cunhado, bem como de primos e amigos, constituindo-se a manutenção destes contactos um importante suporte psicológico para si. Desocupado, em parte devido à sua condição de preso preventivo, ocupa o tempo a fazer desporto, ver TV e com atividades lúdicas. O percurso de vida de AA caracterizou-se em geral, por alguma normatividade de comportamento e ausência de incidentes relevantes a nível da sua conduta geral, durante a sua infância e juventude. É descrito pelas fontes, como um jovem bem integrado localmente, de fácil convívio, solidário e com um relacionamento adequado com terceiros, até ao falecimento do seu progenitor, que teve um impacto significativo na dinâmica e vida familiar posterior do arguido, quer a nível afetivo, quer económico. A nível de formação escolar e profissional destaca-se um fraco investimento do arguido nestas áreas, embora sem incidentes a nível de conduta geral ou relacionamento interpessoal. A opção por trabalhos eventuais, quer por conta de outrem, quer por conta própria junto da mãe, ainda que instáveis e sazonais não se constituíram como potencialmente problemáticos para o arguido, embora a irregularidade do trabalho exercido, se tenha refletido nos proventos económicos obtidos. No âmbito social, AA revelou facilidade em estabelecer relações interpessoais, sendo os laços estabelecidos tendencialmente estáveis e duradouros, com amigos de infância, escola ou locais e o convívio partilhado essencialmente em grupo, pelo qual mantinha um sentimento de pertença e de proteção, onde se integravam também dois dos amigos, que atualmente se encontram em cumprimento de pena de prisão pelas circunstâncias que também deram origem ao processo em causa. Desenvolvia sobretudo atividades de caracter lúdico e recreativo em grupo, sendo, contudo, sinalizado nesse contexto, um consumo excessivo de álcool, nalgumas ocasiões. Não se apuraram, contudo, referências a distúrbios de comportamento associados a esses consumos ou tendências conflituosas e/ou agressivas de AA no contexto familiar ou de amizade. Todavia, no âmbito do convívio social e na sequência da atual situação jurídico‑penal, o arguido reconhece a necessidade de se afastar de alguns meios de convívio e deixar de consumir álcool em excesso, como forma de prevenção de comportamentos impulsivos. O arguido perspetiva futuramente reintegrar a família de origem, junto da mãe e irmã, que revelam total disponibilidade para o acolher e apoiar, uma vez em liberdade. Como forma de ocupação laboral, AA pretende igualmente retomar um regime de trabalho eventual na jardinagem junto do amigo e continuar a apoiar a mãe e o avô materno na venda ambulante, em feiras locais, já que a família se debate com algumas dificuldades económicas. Ainda que AA não apresente registo de antecedentes criminais, em 2020, por indicação NIC da PSP Setúbal, surge como suspeito em dois incidentes relacionados com crimes de ofensa à integridade física contra terceiros e um outro por crimes contra o património. Recentemente no EPPJ, foi sujeito a duas medidas disciplinares motivadas por conflitos com outros reclusos, que podem apontar para alguma impulsividade latente e/ou dificuldade para lidar com situações emocionalmente constrangedoras. Face ao exposto, em caso de condenação nos presente autos, identificam-se como as principais necessidades de AA, um acompanhamento estruturado e continuado que contribua para identificar potenciais situações de risco em contexto do seu quotidiano, bem como para ultrapassar as suas fragilidades internas, designadamente, a necessidade de desenvolver sentido critico sobre as suas ações e eventuais consequências das mesmas, bem como, a necessidade de controlo dos seus comportamentos no relacionamento interpessoal que estabelece com terceiros." Factos dos Pedidos de Indemnização Civil 1. Por despacho de 11.04.2022 do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública foi qualificado como ocorrida em serviço a morte do Agente M/157755, DD, nos termos previstos no Decreto Lei 503/99 de 20 de novembro, na última redação dada pela Lei 19/2021, de 08 de abril. 2. Por despacho proferido pelo Segundo Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, de 19.04.2022, foram qualificados como ocorridas em serviços as agressões e consequentes lesões sofridas pelos Agentes M/157289, EE e M/157125, HH e por despacho de 15.06.2022, da mesma entidade, foi qualificado como ocorridas em serviço as agressões sofridas pelo Agente M/157230, GG, nos termos previstos no Decreto Lei 503/99 de 20 de novembro, na última redação dada pela Lei 19/2021, de 08 de abril. 3. Em consequência das agressões descritas, os ofendidos e a vítima, receberam tratamento hospitalar. 4. Devido às lesões sofridas, o Agente EE, ficou impossibilitado de exercer as suas funções por um período de 65 dias. 5. Durante esse período de tempo, o Estado Português / Polícia de Segurança Pública, pagou ao Agente EE o vencimento, bem como os respetivos subsídios, no montante total de €3.634,60 (três mil, seiscentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos), sem no entanto ter beneficiado da contrapartida do seu trabalho, bem como teve de despender de despesas de assistência hospitalar, no valor de €104,10 (cento e quatro euros e dez cêntimos) e despesas médicas no valor de €25,28 (vinte e oito euros e vinte e oito cêntimos). 6. O Estado Português / Polícia de Segurança Pública, suportou as despesas com o funeral da vítima DD, no valor de € 4.423,60 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos). 7. O Estado Português / Secretaria Geral do Ministério das Finanças, procedeu ao pagamento aos progenitores de DD, da quantia de € 176.250,00 (cento e setenta e seis mil e duzentos e cinquenta euros), a título de compensação por morte. 8. O demandante Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. prestou assistência hospitalar a DD, EE, HH e GG. 9. Designadamente os procedimentos descritos nos procedimentos que melhor constam das faturas juntas, designadamente craniotomia por traumatismo, episódios de urgência, radiografia, TAC s e consultas. 10. O custo da assistência prestada aos ofendidos ascendeu a vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois euros e dezasseis cêntimos. 11. Os Demandantes são casados entre si. 12. Do matrimónio dos Demandantes nasceu DD. 13. Sendo os seus pais, aqui Demandantes, os seus únicos e universais herdeiros. 14. O Ofendido DD, encontrava-se em ambiente de festa e confraternização entre amigos e colegas. 15. O Ofendido, naquele momento, percebeu que a sua própria vida havia ficado de imediato em perigo. 16. Entre o momento em que foi agredido — pelas 06:20h, do dia 19 de Março — e o momento do seu falecimento — pelas 09:58h, do dia 21 de Março — mediaram cerca de três dias. 17. O Ofendido DD era um jovem de vinte e seis anos de idade, saudável, esforçado e trabalhador, altruísta e responsável, desportista, empenhado na comunidade que o viu nascer e crescer e com uma ligação forte à família e aos seus amigos. 18. DD era um jovem agente da Polícia de Segurança Publica, profissão e que o levou a prestar funções longe de casa e que abraçou com afinco, orgulho e responsabilidade. 19. O Ofendido DD tinha especial apego ao seu núcleo familiar, aos seus Pais e às suas duas irmãs, 20. Sendo estimado e reconhecido pela comunidade de ..., na Covilhã. 21. A perda do filho, trouxe desgosto profundo aos Demandantes, vivendo com tristeza. 22. Os Demandantes viveram a angústia e a dor da iminência da morte do filho durante os dias em que aquele se encontrou hospitalizado. 23. Os Demandantes permaneceram no hospital, dia e noite, até ao momento do falecimento do filho. 24. Os Demandantes acompanhavam todos os seus sucessos pessoais e profissionais de muito perto. 25. A agonia, a dor e a angústia sentidos, perturbam o equilíbrio psicológico dos Demandantes. 26. Em virtude do supra descrito os Demandantes tiveram que ter acompanhamento psicológico e psiquiátrico. 27. A mãe de DD terá que continuar a ser acompanhada por médicos especializados durante vários meses e/ou anos em virtude do estado depressivo em que se encontra causado pela morte violenta do filho. Factos da Defesa do Arguido 1 - O arguido, à data, registava 24 anos de idade, não tendo, e não tem, quaisquer conhecimentos especiais de luta e possui uma envergadura física/peso, para a sua altura, perfeitamente normal. 2 - Decorre do relatório de autópsia que o médico-legista elaborou-o, entre o mais, com base no Boletim de Informação Clínica e do processo clínico do Hospital de São José. 3 - A autópsia referida não teve em consideração as imagens de videovigilância juntas aos presentes autos. 4 - O perito que elaborou o relatório de autópsia depois de ter visionado as imagens manteve as conclusões do relatório de autópsia. 5 — O arguido AA e os seus amigos LL e OO ingeriram bebidas alcoólicas no interior da Discoteca YYY na noite dos factos. 6 — Os ofendidos HH, EE, GG e a vítima DD haviam ingerido bebidas alcoólicas em quantidades não concretamente apuradas, durante a noite dos factos. 7 - Do diário clínico elaborado aquando do internamento hospitalar de DD consta que o mesmo apresentava uma taxa de etanol de 127 mg/dl (fls. 106 verso). 8 — Os ofendidos, HH, EE, GG e a vítima DD, não exibiram a sua carteira profissional aquando dos factos. 9 — O arguido manifestou disponibilidade para ser ouvido por requerimento dirigido aos autos em 06/04/2022, (vide fls. 604-605). B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente: Do Despacho de Acusação 2.º envolveu-se numa discussão com o ofendido FF, e desferiu-lhe vários empurrões e cabeçadas, ao que o ofendido tentou reagir para se conseguir defender das agressões de que estava a ser alvo; 3.º em acto continuo KK interveio na contenda em curso, de forma a repelir e evitar a possibilidade de reação do ofendido FF perante as agressões do arguido LL, e desferiu-lhe um murro no rosto; 4º. devido aos tumultos que se geraram na pista de dança na sequência das agressões ao ofendido; 7º desde as 04h00-05h00; 8º para posteriormente apanharem um UBER que os transportasse às residências, na localidade da Amadora; 10.º e afastou-se do local cerca de 2 metros; 12º fazendo com que a cabeça do ofendido se movimentasse de um lado para o outro; 13.º fazendo com que a cabeça do ofendido se movimentasse de um lado para o outro como se fosse uma bola de futebol (sic testemunha); 17.º disseram repetidamente e em voz alta as palavras: "PAREM, SOMOS DA POLÍCIA"; 22.º simultaneamente o arguido AA gritou na direção dos ofendidos "QUEM É QUE VOCÊS PENSAM QUE SÃO. ANDA CÁ QUE TE REBENTO TODO"; 26.º dois pontapés; 29.º considerando que o mesmo foi campeão nacional de boxe, caiu; 30º. LL desferiu um violento pontapé na cabeça, lado direito; 32.º ergueu-se e cambaleando, desferindo-lhe de seguida um soco com a mesma; 33.º posteriormente, o arguido AA regressou junto da árvore para apanhar outra pedra; 34.º depois de agarrar a pedra que visava atingir HH, o arguido AA, desferiu um pontapé na zona da cabeça. DD; 36º. sendo que o arguido AA o fez com a pedra que tinha na mão; 45.º já o arguido AA repetia com indiferença as mesmas frases "Se tivermos de levar com isto levamos", "Se tivermos de ir lá para dentro vamos.", causando perplexidade no interlocutor de LL, o Segurança e testemunha RR; 46.º só nessa altura o grupo de elementos da PSP se deslocaram para junto da vitima DD; 49.º sofreu hematomas; 72.º o arguido AA, juntamente com os outros dois denunciados (já julgados e condenados) não acataram tal advertência, mostrando uma total indiferença pela autoridade e comportando-se eles próprios como se fossem a autoridade dominante; 73.º o arguido AA juntamente com OO e LL tinham conhecimento da condição de Agentes de Autoridade dos ofendidos; Da Contestação 8 - tendo o arguido procurado exclusivamente apaziguar os ânimos; 11 - defendeu-se, sem ter a percepção, no momento, em que zona do corpo é que o atingiu, se é que o fez; 12 - seguiu-se uma enorme confusão, com confrontos entre inúmeros indivíduos, vulga rixa, sendo que o arguido reconhece que desferiu vários murros para não ser agredido; 13 - é completamente alheio às agressões que este sofreu; 14 - o arguido nunca desferiu qualquer murro com uma pedra na mão; 56 - o arguido pretendia, e só, defender-se, bem como aos colegas que o acompanhavam, no âmbito da confusão gerada e generalizada com dezenas de pessoas na via pública; a conduta do arguido não é idónea a ter sequer cogitado a possibilidade de em menos de um minuto provocar a morte de EE e FF; 63 - o pontapé foi desferido pelo arguido a fim de zelar pela sua integridade física e dos seus colegas que o acompanhavam; 65 — o arguido aplicou um golpe e encaminhou-se prontamente para outro local onde se tinha originado o caos.” III- Convicção da matéria de facto: O Tribunal a quo justificou a convicção da matéria de facto nos seguintes termos: “O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art.º 127º do C.P. Penal. Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência. Dispõem os artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de novembro de 2006, proferido no âmbito do processo n.º 5/14.4GMLSB deste Juízo Central Criminal de Lisboa). Concretamente, foram relevantes as declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório, referência: 8540415, que declarou que "tudo começou lá dentro entre o FF e o LL", com uma discussão entre ambos, desconhecendo a razão de tal conflito, afastou o FF, mas que culminou com a expulsão do FF pelo segurança, passado algum tempo ele e os seus amigos OO e LL saíram, e o FF agride o LL com um soco, o arguido fica assustado e o OO deu-lhe um murro que o fez cair e o arguido dá-lhe um pontapé na zona da cabeça, por ter agredido o LL. Referiu que "era um grupo de amigos normal" e por isso deu o tal pontapé, depois de ter dado o pontapé aparecem os agentes da PSP, que não sabia que eram agentes, não tendo ouvido tal identificação. Depois gerou-se muita confusão, houve muitos gritos; pensou que eram amigos do FF, nessa confusão é derrubado ao chão e quando se levanta atira a pedra em direcção, assustado, com medo, a alguém mas a ninguém em concreto, para conseguir sair dali, e enquanto estava a ser agredido a murro por vários; pensa (não tem a certeza) que a pedra não acertou em ninguém, apenas bateu na árvore. Reconhece que agiu erradamente porque não devia ter dado um pontapé na cabeça (não tem a certeza de ter acertado na cabeça, mas admite que sim) ao FF quando este já estava no chão. Reconhece que teve uma atitude errada, dando um pontapé. Saiu enervado e constrangido, não teve noção das palavras que disse. Estava muito bêbado, tinha bebido vodka com sumo de limão, oito ou nove copos e foi o LL quem pagou. Admitiu que também deu muitos murros aos policias, que não sabia que eram policias, e que na sua perspectiva não estavam a separar, mas sim a agredi-lo a si (tanto que levou um murro e caiu no chão) e que eram amigos do FF. Eles vieram em grupo, direitos a si e aos seus amigos. Reconhece que disse "sou o Rei do Montijo", saiu-lhe assim, não sabe porque o disse, tanto que vivia em Sesimbra e não no Montijo. Não tocou no DD. Depois entraram no carro e foram para casa. Negou ter tentado apanhar uma segunda pedra. Só viu o FF no chão. Estavam bastantes pessoas no local, embora fosse um espaço pequeno. Considera que o pontapé, foi só um, foi uma reacção errada, pela qual pede desculpa. Esteve sempre disponível, mas não se apresentou porque teve medo que lhe fizessem mal (não recebeu ameaça) e reconheceu que esteve escondido. Posteriormente prestou declarações já na fase de instrução, referência: 8833388, negando ter tido qualquer contacto com a vítima falecida, tanto que nas imagens está sempre distanciado da mesma, envolvido na confusão, a agredir as pessoas que o estavam a agredir, que não conhecia e que pensou que estavam com o DD. Não quis prestar declarações sobre o FF nem sobre os demais ofendidos. Negou ter dado qualquer pontapé no DD. Em sede de audiência de julgamento, o arguido optou por não prestar declarações no inicio da audiência de julgamento, postergando para momento ulterior as mesmas, mas acabou por manter o exercício do seu direito ao silêncio, O arguido apenas elucidou o Tribunal das suas condições pessoais, corroborando o teor do relatório social. No entanto, as suas declarações, quando confrontadas com a demais prova produzida não convencem. Desde logo, porque contrariam a dinâmica dos factos que resulta da análise das imagens de videovigilância recolhidas a partir de várias câmaras existentes no local, particularmente o ficheiro de vídeo "...", que não deixa margem de dúvidas quanto à presença do arguido AA, junto à arvore onde jaz DD, ladeado por OO, LL e AA. Relativamente às agressões que praticou, invocando que apenas as cometeu para se defender ou aos seus amigos, também não convenceu, pois que das imagens recolhidas, bem se observa que à excepção da agressão por parte do ofendido FF, que prontamente foi, não só imobilizado como neutralizado, atenta a superioridade numérica e física do grupo de que fazia parte o arguido AA. Subsequentemente, nada se comprovou que corroborasse a versão dos factos do arguido, no sentido de a sua actuação ser motivada para auto-defesa ou defesa dos seus amigos. Pelo contrário o que se constata a partir das imagens, é que o arguido e os seus amigos, partem gratuitamente para agressões violentas a quem vai aparecendo, saltando de vítima para vítima, até que sejam interrompidos. Da visualização dos ficheiros de vídeo, compreende-se que as agressões ao ofendido FF, que antecederam as agressões à vítima DD, cessaram porque foram interrompidas por terceiros (o segurança RR e as testemunhas UU e SS) e se não tivessem sido interrompidas certamente teriam outras consequências para FF. No mesmo instante, em que o arguido e os amigos são afastados do ofendido FF, aproximam-se os ofendidos HH, GG e DD, movidos, sem sombra de dúvidas, pela intenção apaziguadora de acalmar os ânimos e proteger a vítima, da qual nem conseguiram aproximar-se, tal a rapidez e eficácia das agressões de que logo foram vítimas, por parte do arguido AA (que saliente-se também caiu ao chão, mas muito rapidamente se ergueu, pois não foi agredido nem impossibilitado de se erguer por nenhum dos ofendidos, ao contrário do que sucedeu com estes, que sempre que caiam prontamente eram agredidos e impedidos de se erguer). Ao contrário do que o arguido quis fazer crer nas suas declarações, e bem assim durante a defesa empreendida durante a audiência de julgamento, não resulta que existissem dois grupos antagónicos que mutuamente se agrediam, o que resultou evidenciado do conjunto de prova é que o grupo onde se integrava o arguido AA escolhia as vítimas que isolada e violentamente atacava, sem que lhes fossem colocados obstáculos impeditivos, atenta a sua superioridade numérica e física. O que resulta comprovado não foi o ataque um para um, foi sim o ataque de três para um, sucessivamente, primeiro o ofendido FF, depois a vítima mortal DD e por fim o ofendido EE, todos vítimas do mesmo modus operandi do arguido e dos seus amigos, sendo que nos entretantos foram agredidos, não com tanta eficácia, HH e GG. Ao contrário da versão dos factos da defesa do arguido, o que resulta ilustrado é que perante as bárbaras agressões, o grupo de jovens policias, que ali se encontrava legitimamente em contexto de celebração e divertimento, interveio imbuído do espírito de proteção de terceiros, sem se acautelarem devidamente, por forma a protegerem-se a si mesmos. Na verdade, e ao contrário do que sucede em relação ao arguido AA e aos seus amigos, os ofendidos não actuam em bloco, nem de forma concertada, nem revelam agilidade e rapidez de movimentos (ao contrário do arguido e dos seus amigos, LL e OO) e daí serem tão permeáveis e expostos à actuação daqueles agentes agressores, resultando para si as consequências vertidas ao acervo fáctico, ao contrário do que sucedeu com o arguido e com os seus amigos que nada sofreram, ou pelo menos nada se apurou nesse sentido. Concluindo, para além do facto de assumir a presença no local e ter desferido um pontapé à primeira vitima, as declarações do arguido em nada contribuíram para o esclarecimento dos factos, que se construiu a partir das imagens recolhidas, que apesar de serem parcelares e com deficiente definição, para mais recolhidas no período nocturno, permitem dilucidar com grau de elevada precisão a dinâmica factual. Para tal apreensão probatória foram ainda relevantes os depoimentos das testemunhas escalpelizados infra, sendo certo que cada uma das testemunhas aportou a sua visão compartimentada dos acontecimentos, pois tudo aconteceu de forma muita rápida e intensa, num local que estava repleto, a hora tardia, após uma noite de diversão, com inerente consumo de bebidas alcoólicas. Efectivamente, as testemunhas inquiridas, cujo depoimento se mostrou na maior parte, credível e coerente (à excepção de LL e MM, nos termos que infra se expõem), transmitiram a impressão generalizada de caos, e de perda de noção do tempo, com dificuldades em identificar os diversos intervenientes e qual a sua concreta actuação, condicionalismos que apenas foram ultrapassados graças às imagens recolhidas e que tanto auxiliaram este Tribunal no processo de aquisição probatória. Concretizando: O Tribunal tomou em consideração a seguinte prova pericial e documental: - Auto de inspeção judiciária da PJ ao local onde decorreram os factos, de fls. 1 a 16, contendo inseridas fotografia das lesões sofridas por HH, GG; - Auto de notícia de fls. 19 e ss. • Auto de apreensão de vestígios, de fls. 26; - Auto de apreensão de Pen Drive com as imagens do estabelecimento Discoteca YYY, de fls. 27; • Auto de apreensão de Pen Drive com as imagens do estabelecimento Discoteca XXX, de fls. 28; • Relatórios de Admissão na Urgência do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa referente aos quatro ofendidos, de fls. 29 a 32; - Auto de visionamento de imagens de fls. 82 e ss. do estabelecimento Discoteca XXX; - Auto' de diligência no Hospital de São José (contacto com a médica responsável pela Unidade onde se encontrava a vítima DD), de fls. 87 e 88; - relatório de episódio de urgência, de fls. 89 a 94; • diário clínico da UUM, de fls.95 a 100; • análises clínicas, de fls.101 a 108; - exames complementares, relatório de exames de imagens, de fls. 109 a 125; - Boletim de Informação Clínica do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), de fls. 148 a 150; - Auto de diligência relativo à localização de VV, fls. 220 a 221; - Autos de reconhecimento relativos a LL e OO, fls. 250 e ss.; • Autos de visionamento de imagens de fls. 319 e ss. do estabelecimento Discoteca YYY a partir de duas camara distintas e que coincidem com as imagens objecto de auto de visionamento de fls. 1684 e ss.; - Auto de apreensão de imagens do estabelecimento ..., fls. 345 e auto de visionamento das respectivas imagens de fls. 347 e ss.; - Requerimento de fls. 604-605; - Relatório de exame pericial relativo às peças de vestuário usadas pelos (co-arguidos) LL e OO, fls. 691 e ss.; - Relatório de exame pericial relativo ao local dos factos, fls. 828 e ss.; - Relatório da perícia de avaliação de dano corporal ao ofendido GG, de fls.1150 a 1152, que conclui que resultou consequência permanente uma cicatriz que não determina rebate estético de relevo; - Relatório intercalar da perícia de avaliação de dano corporal ao ofendido EE, de fls. 1154 a 1156; - Relatório de Exame Pericial Área de Criminalística 2022003982 - CLC, fls. 1171 a 1177, tendo em vista recolha de amostras; - Relatório de Autópsia Médico-Legal efetuada a DD — Exame n.º 2022/000482/LX-P-1, de 20.05.2022, fls. 1240 a 1246, elaborado. pelo Perito Dr. WW (referindo resultado negativo a drogas de abuso); - Declaração médica de fls. 1250 (relativa ao ofendido EE); - Relatório da perícia de avaliação de dano corporal ao ofendido HH, de fls.1272 a 1274 (intercalar), 1850 e 1851 (final); - Documentação clínica (ficha de urgência) do ofendido EE, de fls. 1308 a 1322; - Relatório de Exame Pericial Área de Biotoxicologia 202203325 - BBG - CLC, fls. 1350 a 1352 (inconclusivo); - Auto de visionamento de imagens de fls. 1636 e ss. (interior da Discoteca YYY) e fls. 1676 e ss.; - Documentação clínica (ficha de urgência) de HH, de fls. 1672 e 1673; - Facturas relativas a despesas suportadas pela PSP/Estado, fls. 1786 a 1789, 1801-1803, - Participação e qualificação do acidente em serviço de DD, de fls. 1814 a 1834; - Pedido do Diretor Nacional da PSP para formular pedido cível, fls. 1836 e 1837 com documentação respectiva, onde se incluem: - Participação e qualificação do acidente em serviço, referente a DD, fls. 1838; - Participação e qualificação do acidente em serviço, referente a EE, fls. 1839; - Participação e qualificação do acidente em serviço, referente a HH, fls.1840; - Participação e qualificação do acidente em serviço, referente a GG, fls. 1841; - Fatura e Recibo da agência funerária, fls. 1842 no valor de £4.423,60; - Aviso e autorização de pagamento da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, fls. 1843 a 1845 confirmando o pagamento do valor de £176.250 (ao pai do falecido DD); - Despacho n.º 7870-C/2022, publicado a 27 de junho no DR, confirmando a concessão de compensação especial por morte de DD por acidente sofrido em serviço, fls. 1845-v, no valor de €176.250; - Comunicação de serviço, referente às despesas suportados pelo Estado, relativamente a EE, fls. 1847, no valor de €3.634,60; - Despesas hospitalares, relativamente a EE, fls. 1847-v e 1848, nos valores de £35, £69,10, E25,28; - Certidão do acórdão condenatório do NUIPC 266/22.5SGLSB constante de fls. 2484 a 2530; - Auto de reconhecimento pessoal realizado, de fls. 2549-2550 pelo ofendido GG ao arguido AA, em 18.09.2023; - Auto de reconhecimento pessoal realizado pelo ofendido HH ao arguido AA de fls. 2555-2556, em 19.09.2023; - Auto de reconhecimento pessoal realizado pela testemunha OO ao arguido AA, de fls. 2558-2559, em 19.09.2023; - Auto de reconhecimento pessoal pela testemunha XX ao arguido AA, de fls. 2774 a 2775, em 10.11.2023; - Auto de reconhecimento pessoal realizado pela testemunha YY ao arguido AA, de fls. 2778-2779, em 10.11.2023; - Facturas apresentadas pelo Hospital de São José que importam o valor total de £ 24.352,16 de fls. 2908 a 2911; - Documentação junta pela assistente referente ao acompanhamento psicológico efectuado à mesma pela divisão de psicologia da PSP desde o dia 19 de março de 2022 até à data del3 de abril de 2023, fls. 2985-2987; - Fotogramas juntos pela defesa do arguido a fls. 3097 e ss., que são recortes dos vídeos provenientes dos sistemas de videovigilância existentes no local onde ocorreram os factos, mas que que não dispensam a visualização dos referidos vídeos, que possuem maior nitidez e clareza, conforme se verificará de seguida. Foram ainda relevantes o certificado de registo criminal e o relatório social confirmado pelo arguido. Para além da prova documental e pericial supra identificada, foram acima de tudo determinantes as imagens captadas nos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos e empresas existentes no local (vulgo, Discoteca YYY, Discoteca XXX, ...) e que se encontram todas gravadas num disco externo integrado em apenso (vide "Apenso Suportes Digitais"). Da análise desses ficheiros observa-se: - Nas imagens registadas pelas câmaras interiores da Discoteca YYY, é possível observar a aproximação ao FF (ofendido) e ulterior afastamento por parte do arguido AA e dos seus companheiros LL e KK, que levam a que o FF saia para o exterior da Discoteca YYY. - Nas imagens registadas pelas câmaras exteriores da Discoteca YYY, mesmo junto à porta, (vide ficheiro MOME_CO2, ou Câmara 2), pelas 05h59, observa-se a saída da discoteca do FF, que permanece muito próximo da porta de salda, acompanhado dos seus dois amigos (enquanto estes ali esperam, é possível observar a saída do interior da discoteca dos ofendidos GG, PP, HH e DD). Pelas 06h19, observa-se a saída do LL, logo seguido do arguido AA e do OO, que cumprimentam o porteiro e os seguranças que se encontram à saída. De imediato, surge na imagem, FF, que desfere um murro no rosto de LL. Os acontecimentos que se sucedem, apenas são visualizados parcialmente nesta câmara (2), mas é possível visualizar sequencialmente: o FF no chão, o OO surgindo a correr do lado esquerdo para o direito. Já pelas 06h20, no canto superior direito, aproximam-se HH e GG (ambos ofendidos) - Nas imagens registadas pelas câmaras exteriores da Discoteca YYY, mesmo junto à porta, (vide ficheiro MOME_CO2, ou Câmara 2), pelas 05h59, observa-se a saída da discoteca do FF, que permanece muito próximo da porta de saída, acompanhado dos seus dois amigos (enquanto estes ali esperam, é possível observar a saída do interior da discoteca dos ofendidos GG, PP, HH e DD). Pelas 06h19, observa-se a saída do LL, logo seguido do arguido AA e do OO, que cumprimentam o porteiro e os seguranças que se encontram à saída. De imediato, surge na imagem, FF, que desfere um murro no rosto de LL. Os acontecimentos que se sucedem, apenas são visualizados parcialmente nesta câmara (2), mas é possível visualizar sequencialmente: o FF no chão, o OO surgindo a correr do lado esquerdo para o direito. Já pelas 06h20, no canto superior direito, aproximam-se HH e GG (ambos ofendidos), sendo que pelas 6h20, o arguido AA atinge HH com um pontapé, e no momento seguinte saem da discoteca, OO e EE, que correm para o foco da confusão. Ainda pelas 06h20, EE cai no chão e leva pontapés do LL e do arguido AA. A certa altura, já após intervenção de OO, mas ainda pelas 6h20, visualiza-se o LL a dar um pontapé a FF, quando tudo parecia estar acabado.... - Nas imagens registadas pelas câmaras exteriores da Discoteca YYY, mesmo junto à porta, (vide ficheiro MOME_C01, ou Câmara 1), pelas 06hI9, encontram-se presentes FF e um dos seus amigos, olhando na direcção da porta da discoteca, e a certa altura FF movimenta-se em direcção à porta de saída, deixando de avistar-se, e logo depois, já no ângulo de visão desta câmara, vê-se OO a dar um murro no FF, que o leva a cair no chão, e de imediato, o arguido AA atingiu-o com um pontapé e posteriormente o LL atingiu-o com dois pontapés. Pelas 06h20, observa-se o arguido AA a desferir um murro no rosto de GG, aproximando-se HH que logo leva um murro do LL, movimento que leva o arguido AA a cair no chão, mas logo se ergue, para ir a correr para a zona onde se encontrava DD (e que está fora do angulo de visão desta camara 1). Ainda pelas 6h20, surge na imagem OO, que desfere um murro a alguém não visível (da demais prova, sabe-se que é DD quem aqui se encontra), junto à arvore, tanto assim que uma das pessoas (testemunha UU) que estava a prestar auxílio a FF, ainda caído no chão, dirige-se para esse mesmo local, Instantes passados, regressa LL, que ao aproximar-se de FF, entretanto erguido pelos seus amigos, lhe dá mais uni pontapé no fundo das costas. - Nas imagens registadas pela câmara exterior do estabelecimento "...", sito na Av. ..., (vide auto de apreensão do respetivo suporte informático (DVD) a fls. 345-436 e auto de visionamento a fls. 347-353), observa-se o arguido AA (refira-se, que usava calças de ganga, camisola com capuz de cor escura e ténis/sapatilhas brancos) a desferir um pontapé no ofendido FF (0:31), dá, depois, um murro ao indivíduo que vestia camisa de xadrez de cores claras (GG), e depois o LL desfere um murro ao indivíduo que vestia casaco castanho com gola branca (HH), levando-o a desequilibrar-se. Aos 01:41 (por referencia ao relógio do ficheiro Video_2022) é visível o OO (envergando t-shirt branca com parte escura nos ombros) a aproximar-se por trás e a desferir o murro que leva a vítima DD (usava uma camisola com capuz escura) a cair no chão, dando-lhe um pontapé quando este já se encontra no chão, e logo aos 01:43 é visível o LL a pontapear várias vezes essa mesma vítima, quando este já se encontrava no chão, na presença de OO e do arguido AA, que ali se encontra em movimento, observando-se inclusivamente a sua perna em movimento. Efectivamente, aos 01:49, observa-se o arguido AA entre as duas árvores, de onde sai, quando o LL se dirige para o lado direito da imagem, acompanhando-o o arguido, sendo que a certa altura observa-se o arguido AA a vir novamente junto de uma das arvores a apanhar qualquer coisa do chão (que conforme admitiu o próprio arguido e confirmou a testemunha RR se trava de uma pedra, de natureza não concretamente apurada) e de novo a deslocar-se para o foco da confusão, onde ainda volta a agredir duas pessoas, tendo inclusivamente agarrado o LL (vide 1:53), sendo que depois disso ainda desfere um murro e um pontapé noutro indivíduo que estava caído no chão (EE). Por fim observa-se o arguido AA a reunir-se com o LL e com o OO, aproximando-se do local onde está a câmara, depois todos são cumprimentados efusivamente pelo segurança, (como se este lhes desse os parabéns), e abandonam o local na companhia de um quarto indivíduo, que veste uma camisola de capuz amarela. Com já supra exposto, tais imagens não deixam margem para dúvidas, enformando e confirmando a factualidade assente. Relativamente à prova testemunhal, cada um dos depoimentos relevou da seguinte forma: 1. FF, confirmou que estava no Discoteca YYY a dançar, quando levou uma cabeçada e logo de seguida um murro, de pessoas diferentes, não sabendo o porquê, sendo que o segurança apareceu passados cinco segundos e leva-o à casa de banho e depois até ao exterior. Ficou cá fora à espera do indivíduo e mal ele saiu deu-lhe um murro e depois ele próprio é agredido, de outro lado, com um murro do lado esquerdo na cara, caiu e perdeu os sentidos, que recupera quando alguém o levantou e levou dali para fora. Confirmou que havia um grupo de pessoas que igualmente o agrediu lá dentro e depois cá fora. Admitiu que possa ter estado, cerca de vinte minutos/meia hora, cá fora, com intenção de agredir o seu agressor de volta, pois queria perceber o porquê, mas admite que depois nem pensou," queria fazê-lo sentir o mesmo", mas não previu nada do que se sucedeu. Esclareceu que não recebeu assistência hospitalar, nem foi ao médico, muito menos teve despesas, mas sentiu dores na cabeça, sendo que as pessoas que estavam consigo disseram-lhe que levou pontapés, mas não os recorda. Assumiu que tinha consumido álcool, admite que possa ter sido uma garrafa de vodka a dividir por três amigos, e sentia-se embriagado, mas sabia o que fazia. Não recordou ter visto o arguido AA no local. Estava com amigos, o NN e o SS, ambos testemunhas nos autos, mas na pista estava sozinho. Não se apercebeu da presença da polícia no local. Esclareceu que mede e media 1,84m e pesava 74 trilos. Perante as declarações prestadas conforme auto de fls. 1647 e ss. linha 11 e ss., esclareceu que a pessoa que lhe deu um murro lá dentro foi quem deu um murro cá fora. Recordou que, já lá fora, esteve a falar com o seu amigo NN, mas não recorda sobre o quê. Depois de ter sido agredido, subiu as escadas, que existem na zona, amparado pelos seus amigos, para abandonar o local. Referiu ser cliente habitual daquela discoteca. Depois de se ter levantado, não se apercebeu de nada do que se passava no local. Reconheceu-se nas imagens da "câmara 2", entre as 5h58m 61119m. O seu depoimento foi credível e objectivo. 2. EE, Agente da PSP, recordou que ele e outros colegas, entre os quais algumas das outras testemunhas GG, HH, OO, PP, bem como a vítima mortal DD, tiveram um jantar de aniversário e depois de jantar foram para a Discoteca YYY. No final da noite foi à casa de banho, a OO foi pagar e os outros já tinham saído, e quando regressa para junto da OO, vê os quatro colegas rodeados por um grupo de indivíduos, cerca de seis ou sete pessoas, mais junto do espaço Discoteca XXX, e observa uma pessoa a cair ao chão (depois soube que era o PP) e tenta afastar o agressor deste que era o LL (LL), e entretanto, tentando separar as pessoas, caiu e quando se levanta vê o DD já caído no chão e foi ter com ele. Pormenorizando, explicou que levou vários socos, e cai ao chão, momento em também lhe deram vários pontapés. Explicou que a pessoa que o agarrou tinha cor de pele negra, usava casaco verde (LL), e deu-lhe um soco, sendo que continua a ser agredido e por isso cai ao chão e protege a cabeça, porque estava a ser agredido nessa zona, mas não conseguia ver quem era. Confirmou que sentiu murros e pontapés na cara e cabeça, e ficou com hematomas na cabeça e face. Lembrou que foi o GG quem afasta os agressores e daí consegue levantar-se e ver o DD. Explicou que não viu o início dos acontecimentos, porque ainda estava no interior da discoteca. Declarou não ter ouvido ninguém a identificar-se como polícia. Depois dos factos, foi no carro patrulha, com os colegas já fardados que chegaram, entretanto, para tentar localizar os agressores, mas não sabe se os mesmos fugiram a correr ou se saíram em passo, por não se ter apercebido. Perguntado, disse não saber o que fez o arguido AA, e que só se apercebeu do pontapé que o LL deu, e a partir desse momento focou-se na pessoa caída no chão, o seu amigo DD. Esclareceu que teve lesões na face e na mão direita, sofreu fractura, fez fisioterapia, colocou gesso, mas não chegou a ser operado. Esteve de baixa, fez tratamentos durante duas ou três semanas, sendo que a PSP pagou uma parte e o remanescente foi pago por si, mais de 500€. Confirmou que recebeu o seu vencimento durante o tempo de baixa, explicando que durante a baixa recebeu o respectivo subsídio. À data dos factos estava colocado nas equipas de intervenção rápida, fazia trabalhos gratificados e depois deixou de fazer, sendo que auferia como extra mensal cerca de €400/€500. Apresentou-se ao serviço a 21 de maio de 2019, mas esteve dois meses sem receber o valor extra, pelo que deixou de receber cerca de €800/€1000. Declarou que deixou de sair à noite, e em situações de conflito no âmbito do exercício de funções sente necessidade de ser mais cauteloso. Explicou que vivia com o DD desde Janeiro, e conhecia-o desde o curso da PSP, descrevendo-o como divertido, descomplicado, tinha um seio familiar confortável com carinho, falava das irmãs, costumava ir ver a família nas folgas. O DD gostava de ser polícia, tinha orgulho no que fazia. Foi à Covilhã depois dos factos, e revelou que ele e os colegas mais próximos do DD vão todos os anos lá, para celebrar o DD, mantendo contactos regulares com a família deste nas datas mais difíceis. Foram exibidas as imagens constantes dos autos, tendo-se reconhecido, esclarecendo que é agente da PSP desde novembro de 2018, mede e media 1,79 m e pesava 90 kilos. Confirmou que lhe mostraram as imagens, aquando do seu primeiro depoimento, conforme consta de fls. 317-318. Nessa noite, ele e os seus amigos beberam álcool, concretamente vinho e cerveja, não sabe da quantidade ingerida pelos seus colegas, mas não estavam alcoolizados. Explicou que não passou à frente na fila de pagamento, porque não sabia qual era a gravidade da situação. Não viu os seus colegas a rodearem o AA e disse que não se identificou, porque o seu impulso era retirar os seus colegas das agressões. Reconhece que agarrou e puxou o (co-arguido) LL por trás, para fazer cessar a contenda. Precisou que o seu pulso foi fracturado quando estava no chão a levar pontapés. Tem um maior cuidado com a mão e tem tendência a protegê-la, efectuando movimentos defensivos. O seu depoimento foi credível e objectivo. 3. VV, Agente da PSP, confirmou que estiveram num jantar de convívio, depois estiveram nos bares da Av. ..., e por fim no Discoteca YYY, sendo que por volta das 6h1Sm decidiram sair. A testemunha foi o primeiro a sair, estava com o DD e o PP e com o EE e quando estavam cá fora, em frente ao passeio da discoteca, a conversar, ouviram um barulho e olhou quando estava uma pessoa no chão a ser pontapeada, correram em direcção a essa pessoas e afastar as pessoas que estavam a agredir, identificando-se como policia, tal como o fez o seu colega HH, e identificou-se dizendo "Policia pára!" ou o inverso, não se recordando da ordem precisa das palavras. Explicou que conseguiram afastar momentaneamente as pessoas, mas, logo depois, foi agredido, com um murro ou um empurrão, e a confusão afastou-se para a frente do Discoteca XXX. Sentiu que estavam em desequilíbrio, para conseguir fazer terminar a confusão que se instalou, e por isso com o seu telemóvel pediu reforços, ligou para o 112. A meio da chamada apercebeu-se que o EE, saiu com a OO, do interior da Discoteca YYY, e levou um pontapé na zona da cara, que o levou a cair para o chão, pelo que desligou a chamada, e foi ajudá-lo a levantar-se. De seguida deslocou-se para junto do HH e do PP, para onde estavam o LL e OO. Recordou que, a dado momento, ouviu o arguido AA dizer "sou o Rei do Montijo" e que ele, o LL e o OO começam a andar na direcção de Algés, pelo que foi no encalço deles e o OO deu-lhe um murro, pelo que voltou para trás. Como, entretanto, chegaram os colegas no carro patrulha, foi com eles atrás dos indivíduos, mas não os encontraram. Confirmou que a partir do momento em que viu a (primeira) pessoa caída no chão, não mais viu o colega DD, só no momento em que regressou ao local, e ele estava caído junto a uma arvore, junto ao Discoteca XXX. No momento da situação, não se apercebeu do que fez o arguido AA, atenta a confusão que se passava do lado direito, estando de frente para o Discoteca YYY. Não consegue dizer quantas pessoas eram, mais de duas certamente. Perguntado, afirmou que não exibiu a carteira profissional, por não ter sido possível, atenta a rapidez dos acontecimentos, explicando que os agressores não estavam na sua direcção e nem veriam a carteira profissional se a tivesse exibido. Estava a três ou quatro metros dos acontecimentos, e as suas palavras dirigiram-se aos que estavam a agredir a pessoa que estava no chão, mas não sabe se ouviram o que disse. Revelou que ele e os seus colegas, ingeriram bebidas alcoólicas ao jantar, não sabe em concreto o quê, todos beberam inclusive o DD. De seguida foram a um bar e ingeriram uma poncha, depois dirigiram-se para o Discoteca YYY e beberam álcool, cada um pagou a sua conta, mas não teve dúvidas em esclarecer que não estava alcoolizado nem assim nenhum dos seus colegas. Questionado, reconheceu que urinou na via pública, antes dos factos acontecerem. Conhecia o DD há cerca de dois ou três anos, com quem mantinha convívio regular, e que descreveu como sendo uma pessoa calma. Viu pessoas a dar pontapés na (primeira) pessoa que estava no chão, e não viu os seguranças a afastarem as pessoas que o agrediam. Por isso foi em direcção às pessoas para cessar a agressão e não em direcção à vítima, confirmando que ia com os braços no ar. Esclareceu que mede e media 1,78 m, e pesava 90 kgs. Esclareceu que não viu o HH a dar um murro ao arguido AA, viu sim o LL a dar um murro no Moreira, não sabendo esclarecer onde estava o PP. Referiu que as imagens recolhidas e juntas aos autos foram-lhe mostradas durante o seu depoimento na PJ. Relativamente ao reconhecimento de fls. 2549-2550, em 18.09.2023, reconheceu o arguido, mas também revelou que já o tinha visto na televisão. Perante as imagens de vídeo recolhidas, e a partir das 6h16m, reconheceu-se a sair da discoteca, bem assim como os seus colegas que o acompanharam, bem como nos momentos seguintes, esclarecendo que (sic) "a pessoa que caiu de casaco castanho com gola branca foi o HH", (vide Video ...). Aos 6h19, do ficheiro "Câmara 1" identificou-se a ser agredido. Mais recordou que o seu colega HH, disse que era polícia quando se aproximou do arguido AA. Afirmou, que optou por fazer parar as agressões, em vez de socorrer a vítima (porque junto da mesma já se encontravam outras pessoas). O seu depoimento foi credível e objectivo. 4. HH, Agente da PSP, confirmou que estava com o GG, o EE, o DD, e OO, no ZZ e por volta das 6h decidiram sair da discoteca, tendo saído com o GG e o DD, permanecendo junto ao passeio da Av. ..., a cerca de 10/15m da porta de entrada. Passados uns minutos vê alguém a cair no chão, depois de levar um murro, e a ser pontapeado. Pensa que estavam cinco pessoas à volta, mas apenas estavam três a agredir essa pessoa, e foram esses três que também o agrediram a si. Instintivamente aproximou-se, não falou com os colegas antes, dirigiu-se a correr naquela direcção, não sabe se foi o primeiro a chegar, afastou um dos indivíduos, disse "ou policia para!", mas ele deu-lhe um soco e pergunta o que é "ele tem a ver com isso?", tratando-se de um indivíduo de etnia africana, com 1,80m de altura, cabelo curto (LL). Explicou que o soco foi violento, e por isso ficou atordoado, não respondeu, e deu cinco passos para trás e mas os três indivíduos aproximam-se de si, rodeando-o, mais pela frente, pelo que colocou as mãos à frente da sua cara, mas conseguiram dar-lhe pontapés no corpo e socos na cara, não recordando se lhe disseram alguma coisa. Explicou que a partir do momento em que é agredido, não se apercebe de nada em relação aos seus colegas, nem onde estão, nem o que fazem, tudo durou segundos, foi tudo muito rápido e violento. Clarificou que um dos socos que o atingiu abriu-lhe o sobrolho e começou a sangrar. Recordou que a certa altura, apercebe-se que alguém caiu do seu lado direito, mas não sabe quem. Em determinado momento recua na direcção do Cais do Sodré, e vêm ter consigo o PP e a OO, mas não sabe como recuou, pensa que sozinho, só se apercebendo dos seus colegas aí, já no separador central. Não se recorda de ter falado com eles, tentou limpar os olhos, e passados alguns minutos os três indivíduos voltam a aproximar-se em direcção a si, sendo que o LL volta a dar-lhe murros e a OO coloca a mão à frente, conseguindo amparar os golpes. Lembrou que nesse momento LL o interpela dizendo "estás a esfregar as mãos?", "queres uni mano a mano?". Igualmente recordou que havia um indivíduo a dizer "sou o rei do Montijo" mas não soube dizer se estas palavras foram proferidas antes ou depois das agressões, confirmando apenas o tom de festejo. Os agressores vão-se embora, aproximando-se da discoteca, mas caminhando em direcção a Alcântara, surge a preocupação de identificar os intervenientes, pelo que enquanto fica com o PP e a OO, o GG vai atrás deles mais afastado, mas o OO dá-lhe um murro e um pontapé, não se recordando se o GG caiu. De seguida o GG volta para junto deles e, entretanto, chega um carro patrulha, e entra com o PP para localizar e interceptar os indivíduos, mas não os encontraram. Quando já estavam em Alcântara, o EE liga a dizer que o DD estava muito mal, voltam para trás, e ainda vê a equipa a fazer suporte básico de vida ao DD que estava no chão, do lado direito, a quinze metros da porta do Discoteca YYY, junto a uma arvore, de barriga para cima com a cabeça perto do muro da discoteca. Afirmou que pensa que foi o GG quem chamou o 112. Esclareceu que deixou de ver o seu amigo DD, nunca o tendo visto durante os acontecimentos. Fez reconhecimento do arguido, algum tempo depois dos factos, reconhecendo o arguido AA, como sendo uma das pessoas que estava a pontapear a cabeça do primeiro indivíduo caído no chão, recordando que também viu o mesmo a dar murros. Esclareceu que na fase final apenas o LL o agrediu quando estavam nos separadores centrais. Não conseguiu dizer em concreto as agressões de cada um, mas seriam pelo menos três, que eram próximos dos seguranças Discoteca YYY. Voltou a explicar que o murro mais violento foi o que o deixou atordoado, mas não foi o que abriu o sobrolho, que não sabe por quem foi dado. Confirmou que ouviu dizer mais vezes a palavra "Policial", mas não sabe dizer quem as disse. Entre sair da discoteca e ir para o separador central, foram 4/5 minutos. O EE liga para si quando estava no carro patrulha, mas não viu nada em relação ao EE, nem de ver interacção com o PP. O FF estava a cinco metros da porta discoteca para o lado direito, mas este antes das arvores, já o DD estava mais perto da Discoteca XXX. Recebeu assistência hospital, fez tac, ficou com corte de 2 em no sobrolho, hematomas no corpo e feridas nas gengivas. Trabalhou sempre, não chegou a colocar baixa, sentiu dores nos dias seguintes. Ficou mais reticente, tenta ter mais cuidado nas situações de agressões, explicando que tenta manter mais distância de segurança, utilizar gás pimenta. Confirmou que não teve tempo para apresentar a carteira profissional. Conhecia o DD há um ano da esquadra de ..., e por morar com os seus amigos, "o DD era dedicado, gostava do que fazia, dava tudo pelos amigos, ajudava os outros, era uma pessoa espectacular", mantinha relação próxima com a família, tinha actividades na Covilhã. Revelou que só conheceu os pais daquele no funeral, mantendo contacto com os mesmos, com quem costuma tomar refeições, confirmando que estão muito abatidos. Já a instâncias da defesa, confirmou que é PSP há 7 anos, e mede 1,83m pesando 85 kg. Na noite dos factos, afirmou que ele e os seus amigos, consumiram cervejas, não recordando se bebeu poncha, no Discoteca YYY consumiu, mas não sabe o quê, explicando que se tratava de um aniversário de um amigo que terá pago, mas não foi ao Discoteca YYY. Dirigiu-se aos indivíduos que estavam a agredir, não teve a percepção qual a intervenção do segurança, nem sequer viu quem era o segurança. Por isso quando se aproxima, os agressores ainda estavam junto à vítima. Disse ter actuado porque a vítima estava em perigo iminente. Disse as palavras "Polícia!" ao mesmo tempo que afastou o LL com as suas mãos, que colocou no tronco deste. Não se apercebeu do que sucedeu antes de o FF levar o murro. O AA estava junto ao LL de pé, não se recorda de interacção com o AA, só do murro do LL, e dá passos para trás. Confrontado com as imagens dos ficheiros de vídeo, reconheceu-se a si próprio, usando casaco castanho com pelo branco e calças beges. Não viu pedra nem sentiu nenhuma. O seu depoimento foi credível e objectivo. 5. PP, Agente da PSP, estava com HH, GG, e DD, saíram do Discoteca YYY para ir para casa e estavam à espera do EE e da OO, em frente à porta da discoteca, a cinco metros aproximadamente, a conversar, e o HH viu agressões, foi em auxílio e foram a correr atrás do HH. Correram em auxílio de alguém de estava caído, sendo que o HH gritou polícia ao mesmo tempo que corria. De imediato, a testemunha virou-se e viu uma pessoa caída no chão a ser pontapeada na zona do peito, barriga e pernas, não sabe por quem, cerca de cinco a sete pessoas todos homens. Esclarece que não chega a aproximar-se da vítima, só do HH que estava a sangrar do sobrolho, foi em auxilio deste e puxou o LL para trás, agarrando-o pelo ombro ("não tinha outra possibilidade"), e logo lhe deram um soco na cara mas só recordou após ver as imagens, tanto que nem se lembra de cair no chão. Recordou que ouviu "parem, já chega", e logo está o HH consigo, atrás de si, e então eles, os agressores começam a andar em passo acelerado na direcção de Alcântara. Fez reconhecimento ao arguido AA porque o arguido e o OO dão um soco ao GG (não sabe qual deles foi), na face. Recordou que logo depois, disseram "eu sou o Rei do Montijo, qualquer coisa é só falar", mas não viu quem disse. Esclareceu que não viu o DD em momento algum, e que não viu o arguido AA, senão no momento final. Nada mais recordou de relevante. Quando chegou o carro patrulha, foi com HH no mesmo para identificar as pessoas, e o EE ligou a dizer que o DD estava inanimado, e quando chegou ele já estava na ambulância. Não sofreu lesões, nem recebeu tratamento. Não teve hematomas nem escoriações, nem dores. Já o HH tinha rasgão no sobrolho, e levou pontos. O GG sangrou da boca, viu-o a levar o soco, não sabe de quem. Conhecia DD há dois anos, era amigo e colega, era alegre, bem disposto, lidou pouco profissionalmente, desconhecendo as suas relações familiares. Afirmou ser PSP há 7 anos, e à data pesava 70 kgs e media cerca de 1,70m. Os seus amigos foram jantar mas apenas se juntou por volta das 23h30/23h45 no café, perto da esquadra da Damaia, onde estavam o DD, o EE e o HH, depois foram para o bar, não recordando se beberam álcool, sendo que não estava a beber porque estava a conduzir pensa que alguém bebeu ponchas, e no Discoteca YYY também beberam — concretizou que levou o EE e o HH e ia levar o HH e DD, porque iam todos para a esquadra. Explicou que o HH nem conseguiu aproximar-se da vítima porque foi agredido antes, sendo que também não conseguiu aproximar-se da vítima porque viu logo o colega agredido. Confirmou que não exibiu a carteira profissional. O seu depoimento foi credível e objectivo. 6. AAA, Agente da PSP, estava a sair da discoteca com o EE, (já tinham saído o HH, o PP, o GG, o DD), e constatou que do lado esquerdo do Discoteca YYY, já estavam os colegas envolvidos em confusão, vendo o DD no chão, depois viu HH mais perto da estrada, com lábio rebentado, a sangrar. Vê o DD já inanimado, mas com pessoas à volta, sem pessoas a agredi-lo, depois viu o EE a ser projectado para o chão, mas não viu porque quem. Dirige-se para o HH que estava a ser agredido por dois indivíduos, o LL e o OO, tendo um deles dito "vem que é mano a mano", pelo que lhes disse "vão- se embora, já chega". Recordou que ouviu a palavra "Policia!" não sabe em que momento, quando ainda havia confusão. Depois, os agressores foram em direcção a Alcântara, e quando se afastaram foi para o pé do DD, onde permaneceu até chegar a ambulância. Recorda-se de o arguido AA estar com as duas pessoas que agrediam os seus colegas, mas sem identificar a concreta actuação. Referiu que o DD não tinha marcas, mas tinha as orelhas roxas e não havia respiração. Conhecia o DD há menos de um ano, trabalhavam em esquadras diferentes, e nunca privou com o DD, sendo que na noite dos factos juntou-se aos seus colegas na discoteca. Reconheceu-se nas imagens dos ficheiros de vídeo existentes nos autos, e constatando a certo momento que se vê a afastar o arguido AA, afirmou não se recordar de o ter afastado nem de este ser agredido. O seu depoimento foi credível e objectivo. 7. QQ, amigo do arguido há cerca de três anos, recordou que na noite dos factos, já no exterior da discoteca, um senhor dá um murro ao LL, e depois viu essa pessoa a cair no chão, e a darem-lhe pontapés, não sabendo quem pois não se envolveu, afastou-se, porque ficou sem reacção, recordando que havia um segurança que os afastou e logo de seguida chegou mais gente e então viu o arguido AA no chão, salientando que não viu mais ninguém no chão. Recordou ver o LL em posição de combate ("memória muscular"), e de este ter dito, depois da confusão, "foste tu que me bateste à má fé". Recordou também de ver uma senhora no meio da confusão e de a certa altura ver um grupo de senhores a chegar, maiores que ele próprio, (afirmou medir 1,70m), eram altos e bem constituídos. Quando a confusão acabou foi apanhar o barco para regressar a casa, não viu a ambulância a chegar, afirmando que não teve noção da gravidade, esclarecendo que não teve contacto posterior com o arguido. Clarificou que não viu pedra a ser arremessada, e que não ouviu ninguém a dizer "Policia!". Sabia a profissão do LL e do OO, mas não sabia a profissão do arguido AA, confirmando que o LL se dedicava ao boxe amador. Explicou as circunstâncias em que foi prestar depoimento, declarando que as suas declarações prestadas perante a PJ são as mais fiáveis. Reconheceu que todos tinham bebido álcool, e "estavam alegres", afirmando que penso que tudo o que aconteceu estava relacionado com o consumo de álcool. Perante as imagens de videovigilância constantes dos autos, reconheceu-se. O seu depoimento foi algo comprometido, em virtude certamente da relação de amizade com o arguido e com LL e OO, pois que acompanhava estes na noite dos factos, pese embora das imagens transpareça que se demarcou dos acontecimentos no exterior. 8. XX, revelou que estava na discoteca ZZ, com os seus amigos, YY, BBB e CCC, e por volta das 6h00 e 6h30, ficaram lá fora a falar enquanto chamavam o uber, estavam de costas para a porta da discoteca, a 20/30 metros da porta da discoteca, e começou uma confusão, ouvem barulho, voltam-se e vêm uma cena de pancadaria, em que dois indivíduos que se destacavam pela envergadura e pela forma como lutavam: um era branco, 1,85m, cabelo ruivo, outro de negro, 1,80m, ambos desenvolvidos fisicamente, e notava-se pela forma como mexiam que tinham experiência, assumiam posturas de combate ("posturas mistas de ataque e defesa"). Recordou que viu esses dois indivíduos a darem socos e pontapés na cabeça, vendo pessoas a cair no chão, não recordando quantas. Explicou que "eles" se movimentaram ao longo da situação, que começou em frente à porta do Discoteca YYY, e quando se virou viu no chão uma pessoa, viu logo esses dois a atacar, (sic "foi uma confusão tão grande"), vieram pessoas de fora, não dava para perceber o que acontecia. Explicou que ele e os seus amigos também se movimentaram e foram para uma viela do lado esquerdo, estando de frente para o ZZ, Recordou ver uma pessoa caída junto às arvores que não se levantou. Não recordou se foram ditas quaisquer palavras. Acrescentou que o indivíduo negro (referindo-se a LL) ia mais à frente, mostrando experiência em artes marciais, pois qualquer soco que ele mandasse, a pessoa caia ao chão, e a seguir vinha outro (agredir), recordando que o terceiro elemento que estava com eles falava em voz alta, gritava, mas não recorda o que dizia, sendo que este acompanhava o que estava a passar e não fazia cessar as agressões e salientando que terceiro elemento falava de forma zangada, ao contrário da mulher que falava para apaziguar. Confirmou que houve outras pessoas agredidas, que levaram socos e nem todos caíram ao chão. Mas as pessoas que caíam no chão, continuavam a ser agredidas com pontapés com força máxima. Referiu que não viu os dois indivíduos, que se destacavam, a serem agredidos e já em relação aos três, não recordou ver algum desses três a cair no chão, mas afirmou que quando as agressões ocorriam junto às arvores percebeu que eles estavam os três juntos. Pensa que no local havia outro grupo, mas eram pessoas variadas, nem sabe bem se eram todos um grupo, pois havia estrangeiros, locais, outros a tentarem separar, recordando uma mulher a tentar separar, e salientando que o indivíduo negro era o foco, sendo que havia cerca de quinze pessoas envolvidas nas agressões, sendo de três para doze. Clarificou que os indivíduos (que agrediam) estavam juntos, e estava um terceiro elemento, mas não sabe quem era e não ficou marcado (na sua memória) como esses dois. Confirmou que "eles" abandonaram o local, em direcção a Alcântara, um deles dizendo "sou o Rei do Montijo". Não soube dizer se estavam alcoolizados, mas havia agilidade de movimentos dos dois elementos, já do terceiro não soube dizer. Ainda presenciou a chegada do carro patrulha e da ambulância, pois só saíram ao meio dia do local, a pedido da polícia. Depois de eles irem embora não se apercebeu de ninguém ir atrás deles. Perante as imagens existentes nos autos, explicou o local onde se encontrava assistindo aos acontecimentos, tendo o seu depoimento sido credível e objectivo. 8. YY, relatou que estava fora da discoteca, com os seus amigos XX e NN, à espera do uber, mais perto da estrada, estava de costas para a discoteca, e a determinado momento apercebeu-se que estava a haver confusão, ouve berros, vê um soco a ser desferido numa pessoa que caiu ao chão, mesmo junto à porta da discoteca. A pessoa que deu o soco era baixo, negro, tinha compleição atlética, cabelo curto, não sabe a quem deu o soco, mas a vitima era caucasiano. De seguida houve mais confusão, para o lado direito (estando de frente para a discoteca), envolvendo imensas pessoas. Na confusão havia pessoas mais activas, eram dois rapazes, um negro, outro de branco, mais alto, de barba e cabelos mais claros, que foram as primeiras pessoas que viu. Recordou que a certa altura uma pessoa disse era o "Rei do Montijo", pessoa essa que tinha cabelo curto, quase careca, estatura e compleição normais, e depois essas pessoas, os outros dois abandonaram o local na direcção de Alcântara, não se apercebendo de outros incidentes. Explicou que ele e os seus amigos ficaram no mesmo local, e não se apercebeu de mais alguém ter caído no chão, não ouviu "Policia", não viu pedra a ser arremessada, não se recorda de ver outras agressões concretas. Ficou no local até a confusão acalmar, viu a chegada do carro patrulha e da ambulância, e só ali viu outra pessoa no chão, diferente da primeira. Perante as imagens existentes nos autos clarificou que estava fora dos ângulos das câmaras, revelando que estava alcoolizado. O seu depoimento foi credível e objectivo. 9. UU. estava sozinho cá fora, do lado direito, estando virado de frente para a porta, e foi-se aproximando, quando havia confusão, observando um ajuntamento de 415 pessoas, perto da porta, e enquanto caminha vê alguém a cair, e aproxima-se da pessoa no chão que estava inconsciente, mas estava já com duas pessoas a ajudar. Logo de imediato, apercebe-se de uma confusão junto às árvores e vai para esse local. Aí, com grande alvoroço, observa agressões fortes, uma pessoa a cair no chão (o " agente DD"), e a quem são dados pontapés na cabeça, pormenorizando que os pontapés são dados quando a pessoa está de pé e quando cai, apesar de não saber quem deu. Logo vai para junto do DD, mas confirmou que ele ainda foi agredido quando já estava no chão, com (pelo menos) mais um pontapé na cabeça. Recordou a intervenção de um indivíduo alto, forte, cabelo forte (OO). Quando chega junto de DD, este está a entrar na inconsciência, ficando junto dele até chegar a ambulância, recordando que havia uma rapariga que vinha saber dele, e outro vinha saber. Nesse entretanto, que durou cerca de vinte minutos, afastaram-se as agressões para o lado da porta da discoteca, não se apercebeu de alguém ter caído aí, nem em que termos ali decorreram os acontecimentos. Durante a confusão não ouviu a palavra "Policial", e não se apercebeu da chegada do carro patrulha. Admite que possa ter entrado em choque, porque há coisas que não recorda mesmo. Viu as imagens constantes dos autos e reconheceu-se a si próprio, (usava camisola escura com camisa clara e punhos brancos à mostra), na primeira situação junto à primeira vítima, explicitando que não foi agredido em nenhum momento, mas foi empurrado, enquanto tentava separar e ajudar e aí não agrediram mais aquela vítima. Perante as imagens apercebe-se que o arguido AA cai quase para cima de si. O seu depoimento foi credível e objectivo. 10. LL, (co-arguido nos autos principais e indicado pela defesa do arguido AA), referiu ser amigo do arguido AA desde os 11 anos, e que este à data dos factos era jardineiro, não tinha qualquer relação com actividade militar. Relatou que na noite dos factos, estiveram em Sesimbra e consumiram álcool e chegaram à discoteca por volta da 01h00, onde permaneceram até as 6h00, onde beberam álcool (Licor Beirão, vodka), assumindo que estavam embriagados. Explicitou que (arguido) AA também bebeu e estava eufórico devido ao álcool consumido, revelando que foi a conta dessa noite no Discoteca YYY, foram €72, e também tiveram ofertas de bebidas e direto a duas bebidas por cartão. Referiu que iam de vez em quando àquela discoteca. A dado momento, saiu com OO e AA, despediu-se dos seguranças à porta, e deram-lhe um murro pelas costas alguém que não conhecia, ficou surpreso, e logo começou a arrumar as coisas no bolso, reagiu ao soco, e deu pontapés à pessoa que o agrediu. Ele e os seus amigos não combinaram nada nem falaram sobre actuação, quanto a si próprio "queria ripostar", e não sabe o que o AA fez, sendo que não estava ninguém junto do individuo, só o segurança, o RR que se interpôs no meio. Não se apercebeu se a pessoa estava inconsciente. Aí o (arguido) AA cai, e o LL foi empurrado pelo segurança, não se recordando de ver alguém a ajudar o indivíduo caído, afastou-se e aquela agressão à pessoa acabou, afirmando não ter visto o AA a agredir esta pessoa. Disse ter visto um "rapaz careca" a fazer o AA cair, talvez por causa de um empurrão ou de um soco, e por isso foi agredi-lo por estar a agredir o AA e deu-lhe um soco, não o conhecia, queria repelir a agressão, esse indivíduo cai, pensou que estavam todos juntos o do primeiro soco e este, sendo que estes vinham de mãos fechadas em posição de combate. Afirmou que o DD lhe deu um soco por trás na zona da nuca, que não disseram que eram da Polícia, olhou para trás e ele afastou-se, tentou aproximar-se, e começaram a puxá-lo lembra-se de ter sido agarrado por trás. Pensou que eram em maior número, mas "o seu objectivo era não cair ao chão, passava a ser um alvo frágil". Foi agarrado e puxado, não lhe deram pontapés, soco apenas num primeiro momento, levou dois socos pelo menos, pois os outros estavam a tentar agredir. Disse não se lembrar do OO e do AA perto de si, mas dizendo que "o AA andou mais tempo no chão", e que ele próprio "sentiu-se rodeado". Não viu o OO a bater no DD, mas viu-o no chão, não viu AA a tocar no DD, não o viu ali junto. Na sua perspectiva "ripostava a quem batia ao OO e ao AA". Depois foram juntos embora os três, ouvindo o AA dizer "sou o rei do Montijo", porque estava eufórico e bêbado. Não soube explicar porque razão leva o murro por trás, quando estava virado de frente para a discoteca, não soube explicar como é que o DD passou para a sua frente e caiu de costas em direcção à parede da discoteca, Não soube explicar porque razão, apesar de se dizer como estando alcoolizado, evidenciou agilidade de movimentos. Não tem memória dos pontapés que alegadamente deu, e não viu a pessoa que lhe deu um soco, mas viu o DD a afastar-se. Recordou uma mulher que tentou separar e depois foram embora. As suas declarações foram comprometidas quer pelo seu envolvimento nos factos, quer pela sua relação de amizade com o arguido AA, que motivou aliás, efusivo cumprimento entre ambos na sala de audiência de julgamento. 11. BBB, recordou que estava a espera do uber à conversa com amigos, a três ou quatro metros da porta da discoteca, encontrando-se de costas para essa porta, a certa altura virou-se, e viu pessoas enfaixadas, não se lembrando de ter visto alguém no chão, mas viu alguém a dar um pontapé, um individuo alto com mais de 1,80m, aloirado, cabelo rapado, crescido no topo (OO). Logo, tentaram afastar-se, para sair dali o mais rápido possível, para não serem postos no meio, "ficaram com medo de estar ali", sentindo que estavam "na hora errada, no local errado", observando que havia violência. Enquanto o uber não chegava, viu uma pessoa sentada encostada à parede, viu a ambulância a chegar e a utilização do desfibrilhador. O seu depoimento foi credível e objectivo. 12. DDD, relatou que estava a saída da Discoteca XXX com um grupo de amigos e ficaram lá fora, a dado momento, estava mesmo à entrada da Discoteca XXX e estava perto de uma arvore no canteiro, onde havia um grupo de pessoas, mais de quarenta pessoas, que tinham saído da discoteca, viram uma confusão a vir da Discoteca YYY na sua direcção, estavam pessoas em disputa, concretamente viu dois indivíduos, um alto musculado e "de leste, pela fisionomia do rosto", e "um rapaz negro musculado, careca e com barba, que tinha casaco", estavam a abordar um indivíduo, caucasiano, mais magro que se aproximava do Discoteca XXX, concretamente a fugir na direcção no Discoteca XXX, que caiu de costas no chão, (não sabe se tropeçou, se foi empurrado), e tenta proteger a cabeça com os braços e pôr-se de posição fetal, mas o indivíduo negro dá-lhe três pontapés na cabeça e fica inconsciente, - não reparou no que o agressor tinha calçado mas o barulho foi alto, e os pontapés foram bastante fortes. A testemunha ligou para o 112, e aproxima-se da vítima, pensando que a partir daí mais ninguém o agrediu. Ligou para o 112, aproximou-se da pessoa caída, que estava sozinha, e depois abandonou o local. Não recorda quaisquer palavras que tivessem sido ditas. Havia outras pessoas que estavam à volta da vítima (DD) e que também ligaram ao 112. Fez reconhecimentos na Polícia Judiciária, afirmando não reconhecer o arguido do local dos factos. O seu depoimento foi credível e objectivo. 13. EEE, na noite dos factos foi ao Discoteca XXX, saiu entre as 5h30 e as 6h30, ficou com o grupo de amigos onde estava também a (testemunha) DDD, cá fora, junto à parede perto da entrada, e à distancia viram uma confusão perto da Discoteca YYY, a certo momento viu pessoas a aproximarem-se, uma pessoa a cair no chão, perto de si, a alguns metros, não percebendo como caiu, viu um pontapé, mas ao sabe em que zona atingiu, viu que ali estavam um ou duas pessoas, que percebeu serem clientes, homens, dotados de músculos. Viu a vítima a fazer um espasmo, e que havia tentado proteger a cabeça. Não ouviu dizer "policia", nem outras palavras e recorda-se de alguém semelhante ao arguido, mas não sabe se era o arguido nem o que fazia. Pensa que havia dois grupos, observando "uma onda de lá para cá, em tensão". Foi embora com a DDD, que chamou o 112, e não se lembra se viu o carro-patrulha nem a ambulância. Perante as imagens de vídeo do ficheiro "...", explicou que estava no canto superior esquerdo da imagem, junto a uma pessoa de casaco xadrez preto e branco. O seu depoimento foi credível e objectivo. 14. FFF. revelou que ele e o seu amigo haviam estado no ZYZ, e quando se encontravam no exterior, a cerca de 15 metros da porta da Discoteca YYY, visualizaram uma discussão com gritaria (não ouviu nada), com dez a vinte pessoas. Também ali se encontrava um segurança do ZYZ, alto e corpulento, destacava-se porque vestido de preto, que estava a tentar acalmar os ânimos, e colocou-se no meio entre as pessoas, que estavam de um lado e de outro. Não conseguiu aperceber-se de nada nos outros focos, mas havia alguém mais próximo da porta que caiu no chão, foi pontapeada, com muitos pontapés, entre cinco a sete, na zona do tórax. A testemunha afastou-se e começou a ligar ao 112, e ainda viu a pessoa a levantar-se, apoiado de lado esquerdo, pessoa essa que tinha casaco preto. Afirmou que "eles" pararam com as agressões a esta vítima, porque respeitaram o segurança que interveio. A certa altura, viu que junto à arvore, estava uma pessoa caída a ser acudida por populares, pessoa esta que estava de barriga para cima, tinha cerca de cinco pessoas à sua volta, e não a tinha vista em momento anterior, explicando que "só" viu duas pessoas caídas no chão. Ficou no local até esta pessoa ser socorrida, primeiro chegaram policias no carro patrulha, e depois a ambulância permanecendo no local, até depois desta segunda vítima ser transportada pela ambulância, talvez até às 9h00. Mais, lembrou que os agressores, foram em direcção a Alcântara, e que houve uma pessoa que foi à procura dessas pessoas, Não havia armas, mas foi uma situação muito agressiva, destacando o facto de o segurança não ter sido agredido. Recordou, no local, uma senhora de cabelo longo preto a tentar acalmar os ânimos, e também a viu próxima da vitima DD, referindo que "por ser mulher ninguém lhe tocou", e que esta gritava muito a pedir para pararem, mas não teve mesmo efeito do outro que era segurança, sendo que havia condições para a agredirem. Perguntado explicou que a mulher estava a conter, não sabendo se tocou em alguém. Ligou várias vezes para o 112, e disseram-lhe que estavam a receber várias chamadas, mas nunca ouviu a palavra "Policia!". Perante as imagens juntas aos autos, reconheceu-se no video "...", aos 01ml0s, sendo que na "Câmara 1", identificou o segurança que conseguiu afastar. O seu depoimento foi credível e objectivo. 15. SS, amigo do FF (testemunha e ofendido) há cerca de quinze, dezasseis anos, saiu do Discoteca YYY, por volta das 5h00, foi para o carro e voltou porque o seu amigo FF lhe ligou, dizendo que tinha sido retirado da discoteca porque tinha levado uma cabeçada. Por isso, saiu do carro até a porta da discoteca, estava a cerca de cinco minutos, e quando chegou o seu amigo já estava lá em frente à porta da discoteca, sozinho, e dizia estar a sentir-se injustiçado, e revoltado, relatava o que tinha passado (que tinha sido agredido e que o segurança o tinha retirado do interior da discoteca), mas não dizia o que ia fazer. Reconheceu que ele e os seus amigos, estavam todos alcoolizados, pois "abriram uma garrafa de Vodka para quatro pessoas, bebeu dois ou três copos, que misturavam com sumo", pensando ser essa a razão para não se lembrar de muita coisa sobre aquela noite. Admitiu que ali permaneceram cerca de vinte minutos à espera que o agressor saísse, e tentou acalmá-lo, mas não conseguiu, sendo que a testemunha estava de costas para a porta, mas a dado momento o FF escapou-se de si, passou por si, e aconteceu o que aconteceu. O seu amigo dirigiu-se ao LL, (pessoa baixa, negro, musculado, cabelo curto, sem óculos), tentou dar-lhe um soco mas recebe um soco de volta e cai no chão, inconsciente, e nem conseguiu apoiar-se, a testemunha meteu-se em cima dele para o proteger. Não o viu a levar pontapés, não se apercebeu de nada, não viu nada feito pelo AA, não viu actuação do segurança. Esperou que ele ficasse consciente, por que ficou "corpo morto", ampara-o pela cabeça, tenta levantá-lo e só consegue porque ele já está consciente. Depois chega o NN, (não sabe onde este estava), e vão-se embora, pelas escadas do lado esquerdo de quem está de costas. Não se lembra de alguém se ter aproximado para socorrer com o amigo, foi tudo "num flash", não conseguiu aperceber-se de mais nenhuma agressão, não ouviu as palavras "Policia", não viu o arguido no local. Clarificou que não foi agredido, não foi preciso efectuar socorro básico ao seu amigo. E que mede 1,83, e o seu amigo FF 1,85. Perante as imagens de vídeo juntas aos autos reconheceu-se a si próprio e ao FF, (recordando que este já tinha um pequeno golpe no nariz quando se encontraram lá fora da discoteca), afirmando que não tinha visto uma terceira pessoa que vê auxiliar nas imagens, e reconhece também o seu amigo NN. O seu depoimento foi credível e objectivo. 16. NN, que na noite dos factos estava com FF e SS, esteve na discoteca até 6h00, saiu sozinho, a certa altura o seu amigo FF saiu, e foi ter com ele. Falou com ele, estava chateado, mas afastou-se porque queria fumar, e encontrou um outro desconhecido permanecendo a dez metros da porta de entrada, estava de frente para a discoteca, e vê o amigo a ir para a frente, a tentar dar um soco (não sabe se conseguiu dar) num rapaz de negro, depois vê um outro indivíduo mais alto, louro, que lhe deu um soco e ele cair ao chão, depois vê o SS (também testemunha) junto do seu amigo FF, e com a muita confusão deixou de ver o seu amigo, que tinha muitas pessoas à volta. Não viu pontapés, talvez "uma tentativa de pontapé". Aí apercebe-se de confusão do lado direito, e só vê outro rapaz caído no chão, onde havia um canteiro com arvore aproxima-se, logo pensou que estava morto, mas não viu agressões a esta pessoa. Ouviu barulho que pensa serem de pontapés, desse lado direito, também uma rapariga a dizer "DD", várias pessoas aproximarem-se, não ouviu a palavra "Policia”, não ouviu mais nada. Então, foi ter com o seu amigo, junto com o SS, à porta da discoteca, e foram para casa, subiram as escadas sendo que o FF foi amparado pelos dois, já não viu carro patrulha nem da ambulância. Não se lembra de ver o arguido no local dos factos, "só o conhece por causa das notícias". Não viu a actuação do seu amigo SS. Reconhece que estava alcoolizado, por ter bebido vários copos de vodka com sumo, pois dividiram uma garrafa, sendo que FF também estava alcoolizado, Perante as imagens de vídeo existentes, nomeadamente ficheiro "...", reconheceu-se no canto superior direito, usando calças claras e camisola preta. Clarificou que não foi agredido nem ninguém lhe tocou. O seu depoimento foi credível e objectivo. 17. MM, segurança da Discoteca YYY à data dos factos, explicou que estava a trabalhar desde as 23h30m, estava no interior, e no final da noite, perto das 6h00, veio para o exterior. A certa altura, quando ainda estava no interior a trabalhar, viu uma agressão no primeiro piso, a um rapaz que estava sozinho, com uma cabeçada na cara, que atingiu nariz e boca, foi separá-los e trouxe o rapaz para o primeiro piso, levou-o à casa de banho e depois à caixa, e colocou-o cá fora. O indivíduo que deu essa cabeçada era gordinho e careca, não tinha barba, e pensa que terá sido o arguido. Confirmou que o rapaz agredido não compreendeu porque tinha de sair. Como o agressor estava num grupo exaltado, do qual faziam parte também um rapaz loiro, outro de cor, outro com casaco amarelo, quando ainda estava no piso 1, falou com o arguido por causa do que se passou. Mais tarde, nessa noite, quando estava lá em cima e a partir dos vidros existentes, viu um grupo de cerca de três rapazes a ser agredido por outro, que correspondiam aos rapazes que estavam antes no primeiro piso. Estes agrediam com socos e pontapés, os outros defendiam-se, colocavam as mãos à frente, recordando que havia um rapaz de casaco castanho a sangrar, na zona da testa, mas não viu o rapaz que levou a cabeçada antes lá fora. Viu da janela mas não o que se passou junto à parede porque há um toldo e uma arvore, que o impediam de ver tudo o que se passava. Viu-os a abandonarem o local em direcção a Algés, recordando que o arguido a certa altura, depois de agressões, bateu no peito, dizendo qualquer coisa, mas não sabe o que disse. Vem cá a baixo e no exterior, do lado esquerdo de quem saia, está um senhor no chão a fazer reanimação a alguém, com pessoas à volta. Falou com a pessoa do casaco castanho, que antes sangrava, que lhe disse que a culpa era dos seguranças, alguém deles o tinha agredido, e a quem respondeu que não tinham sido eles. Perante os ficheiros de vídeo existentes nos autos, concretamente ficheiro "..." explicou que viu para além dos carros a agressão a pessoa de casaco castanho que foi nesse local, para além dos carros. O seu depoimento, apesar de objectivo, não pode ser valorado na parte em que atribuiu ao arguido AA a primeira agressão ao ofendido FF, ainda no interior da discoteca, pois que a demais prova produzida, incluindo as próprias declarações do ofendido contrariam tal versão, sendo certo que nos autos de processo n.º 266/22, foi o LL condenado por tal agressão. Tratou-se certamente de um lapso da testemunha, que não revelou quaisquer razões de relacionamento com os intervenientes nos factos, e que encontrando-se no exercício de funções, onde frequentemente sucedem situações de conflito, ocorrendo tais situações com limitadas condições de visibilidade, ao recordou a concreta actuação do arguido AA. No que respeita ainda a este depoimento, a defesa do arguido em sede de audiência de julgamento, vide acta referência: 439247674, arguiu uma irregularidade nos termos do art.º 123.º por violação do art.º 147, ambos do CPP, por reporte a uma (alegado) reconhecimento efectuado pela testemunha em sede de audiência de julgamento. O M.P. pronunciou-se nos termos que constam da promoção referência: 107635. Improcede tal arguição de nulidade (e não irregularidade), pois que o acto de reconhecimento do arguido pela testemunha, foi tão somente isso, no sentido de explicitar o seu depoimento, nos termos do art.º 127º do C.P.Penal e não no sentido de ser, realizado, no sentido jurídico-processual, de uma diligencia probatória de reconhecimento, previsto no art.º 147º do C.P.Penal Ou seja, não foi efectuado um reconhecimento no sentido técnico da figura, mas tão somente, enquadramento da presença do arguido no local dos factos, sendo certo que tal como supra exposto, tal enquadramento não foi credível, pelo que não lhe são aplicáveis os formalismos legais previstos no art.º 147º do C.P.Penal, assim improcedendo a nulidade (irregularidade) invocada. Mais, face à apreciação supra do depoimento desta testemunha, não se vislumbram razões para extrair certidão, pelo que nesta arte também improcede o requerimento da defesa. * 18. RR, à data dos factos era segurança no ZYZ, tendo trabalhado anteriormente no Discoteca YYY, disse conhecer o arguido porque residia em Sesimbra e frequentaram os mesmos locais. Na noite, dos factos, terminou as suas funções, ia para o carro, no caminho passou pelo Discoteca YYY e estava a falar com os seus colegas, e saíram o arguido AA, o OO e o LL, e viu dois indivíduos a correr na direcção dos primeiros, um deles deu um murro na nuca ao LL, e os três ripostaram, deram murros e pontapés, tendo o LL dado um murro que fez o indivíduo cair no chão (pensa que ficou consciente), a testemunha meteu-se em cima para o proteger, ficou de pé (não recordou mais ninguém em auxilio), em modo de protecção, não foi agredido nem agrediu ninguém, e aqui conseguiu parar as agressões, afastou com os braços os agressores, todos pararam, depois prosseguiram para o segundo indivíduo, e continua a tentar parar as agressões mas como não conseguiu, desistiu, e a certo momento viu outra pessoa no chão, a dez metros da porta da Discoteca YYY. Viu essa pessoa cair, mas estava longe, recordando uma agressão do OO, com um murro, e do LL, pois depois de a pessoa cair levou pontapés, dos dois, não recorda bem. Referiu que o arguido AA estava no meio da confusão, viu-o a atirar uma pedra que acertou na parede entre o Discoteca YYY o Discoteca XXX, mais perto do Discoteca YYY, pedra essa que se dirigia à vitima, mas não acertou, caiu a cinco metros da vítima, o LL e o OO estavam próximos, um do outro mas não juntos. Não se apercebeu se foi dito a palavra "Policia!". Recordou uma mulher no local a tentar afastar a situação, seria amiga das pessoas que estavam a ser agredidas. Depois do segundo indivíduo cair, chegaram mais indivíduos e o LL e o OO deram mais golpes, um dos outros foge para a estrada, sem conseguiu golpear, só viu o LL a ripostar. Viu o LL, o OO e o arguido AA, a irem juntos mais dois indivíduos de Sesimbra, em direcção a Alcântara. Recordou que um deles disse "Isto é Sesimbra", não sabe qual deles, pensa que foi o arguido AA. Depois, ainda na madrugada, ligaram-lhe, o LL, para saber como a situação ficou, e eles não ficaram bem depois de saberem o que tinha acontecido. Estavam todos alcoolizados, acredita que o álcool interferisse com o seu comportamento. Pese embora algumas resistências por parte da testemunha em esclarecer todos os detalhes, o seu depoimento foi credível e objectivo. 19. GGG, Inspetora Chefe da Polícia Judiciária, tendo participado da investigação, teve intervenção nas respectivas diligências, a saber, a inspecção ao local, confirmando o respectivo auto, participou na recolha de imagens e interveio nos autos de análise de imagens, explicando que foram juntando imagens de todas as câmaras, mas as imagens eram de fraca qualidade e havia pouca luz. Teve intervenção nos reconhecimentos pessoais, cujos autos confirmou, afigurando-se o seu depoimento isento. 20. HHH, Inspetor-Chefe da Polícia Judiciária, de forma objectiva esclareceu que interveio na inspecção ao local, confirmando o respectivo no auto, procedeu à recolha de imagens, confirmando os autos de análise das imagens, e participou nas diligências de buscas em casa de um terceiro, "talvez fosse um Heitor", que indicou o arguido AA como estando presente nos acontecimentos daquela noite. Foram ainda relevantes as testemunhas indicadas no pedido de indemnização civil, que esclareceram de forma isenta e credível, sobre o percurso de vida de DD e das consequências que da sua morte advieram no seio familiar: 21. III, amigo do DD, há 15/16 anos, conhecia-o da Covilhã, e conhece também a família deste, com quem mantém contacto frequente. Descreveu DD como ser humano espectacular, podiam contar com ele para tudo, sempre disposto a ajudar, o sonho dele era ser polícia, praticava desporto, - futsal, basquetebol, ginástica, - era muito divertido, não tinha problemas de saúde. Os seus pais sempre trabalharam, o pai trabalha numa fábrica de etiquetas, a mãe trabalhava numa cresce, e mantém contactos com eles, sendo que existia uma relação excelente com os pais, e "o DD era a alegria de casa", era uma pessoa muito importante, as irmãs à data dos factos, tinham seis anos e trinta anos. Sem ele, os pais não sabem o que fazer, os pais não vivem, sobrevivem, "nunca mais foi Vida, não houve alegria nem Paz", a família está destroçada, antes eram pessoas alegres e hoje não há nada disso. O DD antes de ser polícia, foi militar. Pensa que o DD não bebia álcool. 22. JJJ, amigo do DD desde a escola secundária, e também conheceu os pais nessa altura, declarou que aquele era uma das melhores pessoas que conhece, uma pessoa preocupada com a família e com os amigos, "era apaixonadíssimo pela sua família, a família era a sua prioridade". Os pais (dele) estão devastados, não são as mesmas pessoas, atenta a tragédia vivida. Eram muito animados, uma família feliz, e agora são uma família destroçada, ficaram sem chão, vivem com tristeza profunda. Esclareceu que não vai com frequência a casa dos pais porque custa muito recordar o DD e sente muito a falta do DD, seu amigo. O DD fez a recruta, praticou basquetebol e futebol, e não consumia álcool regularmente. 23. KKK, amigo do DD desde o 9º ano, descreveu-o como humilde, simpático, prestável, amigo do seu amigo. Esclareceu que não frequentava a casa do DD nem sabe do seu relacionamento com a família. Confirmou que o DD praticava basquetebol, e não soube dizer se ele foi militar. 24. LLL, amiga do DD há 14 anos, por ter ido morado para junto da família, descreveu-o como "um menino muito bom" afável, amigo, fazia a união da família, que eram todos muito unidos, "era uma alegria quando ele vinha ao fim de semana, e andavam todos juntos". Agora vão sobrevivendo, "deixaram de ser a alegria que eram", a mãe chora imenso, vê a tristeza diária no olhar, e sabe que a mãe tem necessidade de ter apoio médico. O DD jogava basquetebol, fez o serviço militar, e não consumia álcool com regularidade. 25. MMM, amiga do DD desde 2005, conhece também os pais dele desde 2012/2013, por terem começado a trabalhar juntos no McDonald's da Covilhã, após a conclusão dos estudos, mas antes frequentaram a mesma escola. Descreveu-o como meigo, amoroso, "amigo sempre com tempo para os amigos, amigo presente", muito preocupado e presente mesmo à distância, foi a primeira pessoa a dar roupa para o seu filho, partilhavam tudo. Praticava desporto, era árbitro, jogava futsal, sempre muito direcionado para o desporto, tanto que queria estudar desporto na universidade, tentou média para a universidade da Covilhã, e como não conseguiu foi para a carreira militar, pois tinha gosto especial pela parte militar, e acabou por optar pela PSP, vivendo a carreira com entusiasmo notório, e estava muito feliz por vir para Lisboa, era a realização de um sonho. Sempre conviveu com os pais, eram muito presentes, também eles pessoas espectaculares, a relação entre eles, eram a prioridade do DD, (recordando que os pais iam jantar com o DD na pausa dele no MacDonald's), e existia relação muito boa tanto com os pais como com as irmãs, estavam sempre juntos. Depois dos factos, a vida dos pais do DD mudou drasticamente, eles eram a alegria em pessoa, dançavam muito nas festas da aldeia, e isso deixou de ver-se, nunca mais vão sentir a mesma alegria, a vida ficou marcada, O DD praticava ginásio, ele era alto mas magro e queria ganhar massa muscular. Não consumia bebida alcoólicas com regularidade, só em ocasiões especiais. 26. NNN, conheceu o DD em 2013 quando começaram a trabalhar juntos no MacDonald's da Covilhã, e descreveu-o como pessoa impecável, muito pacato, muito amigo, disponível para ajudar quem quer que fosse, excelente pessoa, e que queria seguir os estudos na área do desporto, também para ajudar financeiramente os pais. Como não conseguiu entrar na universidade, virou o seu plano para a polícia, viu ai uma alternativa que também o preenchia e à sua vontade de fazer o bem. Confirmou que o mesmo tinha relação próxima com os pais e irmãs. Jogava basquetebol, foi árbitro de basquetebol e também jogava futebol. Confirmou alterações de comportamento na família, continua unida, mas destroçada, não existe alegria. Referiu que foram feitas homenagens ao DD, tanto que há um jardim com o seu nome junto à casa dos pais e houve um torneio também em sua homenagem. Ele foi militar antes de ser polícia, estava muito focado na carreira. O DD bebia álcool, mas não frequentemente. 27. OOO, cunhado do DD, conhecia o DD desde 2019, quando começou a namorar com a PPP., irmã daquele. Descreveu-o como pessoa tranquila, calma, frontal, que conseguia comunicar com toda a gente, e com o tempo passou a ser um irmão para si. O seu foco era ser polícia e seguir esse rumo. Confirmou relação muito próxima com a família, eram muito unidos, havia contactos constantes. Ficaram muito abalados, destruídos por dentro, situação muito difícil, dias terríveis, muita dor, muito choro, muita tristeza, "o DD era os olhos da mãe", e também muito próximo do pai e das irmãs, e todos foram medicados e acompanhados, ainda estão a sofrer, denotando alterações de comportamento, com sentimentos de ódio, raiva, impotência. Confirmou que foram feitas homenagens ao DD, "era um bom menino", homenagens em Torres Novas, na escola de polícia, e na Covilhã onde existe um jardim com uma placa com o nome do DD. Estava com os pais quando receberam a chamada e foram para Lisboa, eram 7h00 da manhã, a dizer que o DD estava no hospital e que o estado clínico era muito reservado, era sábado de manha e faleceu segunda feira de manha; neste momento esteve sempre com os pais, não conversaram muito, stress enorme, muita aflição, angustiados. Quando receberam a notícia que iam desligar as máquinas, não estava lá. Vieram para Lisboa, e ficaram todos em casa de um amigo do DD, o QQQ. O funeral noticiado, e por isso teve muita afluência. Confirmou que os pais receberam uma indemnização por parte da PSP. 28. Finalmente foram prestados esclarecimentos sobre o vertido nos art.º 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º da contestação pelo Perito. Dr. RRR, perito do INML, que não viu as imagens de videovigiláncia aquando da realização de autópsia, explicando que normalmente há conversa prévia com a polícia judiciária, sendo que também havia informação do hospitalar. Depois de visualizar as imagens existentes nos autos, referiu que é possível que o soco tenha resultado na lesão cervical, sendo que a vítima apresentava equimose no hábito externo, várias lesões no pescoço, face e na cabeça, pelo que não foi só um murro que lhe causou as lesões sofridas. Mais esclareceu que não é fácil destrinçar qual das agressões foi a causa da morte, sendo que as lesões são compatíveis com pontapés, e logo há mais contributos, e é difícil destrinçar qual o golpe definitivo responsável pelas lesões. Não tem dúvidas de que as agressões foram causa da morte da vítima. Confirmou que o corpo autopsiado pesava 55kg, (peso sem órgãos vitais, faltam as órbitas oculares/córneas (não causam lesões)), salientando que preferia ter tido o corpo inteiro, mas que tal não foi possível. Explicou que também havia outras marcas dos procedimentos realizados no hospital, teria uma autopsia mais rigorosa se estivesse corpo inteiro, e ficou surpreendido por não acontecer isso. Não recordou se esteve presente alguém da Polícia Judiciária. Concluiu que as imagens dos vídeos não alteram as conclusões do relatório. Em suma, o conjunto de prova produzida, permitiu ao Tribunal compreender a dinâmica dos factos, excluindo a existência de qualquer "razão" preexistente que contextualizasse a actuação do arguido AA e dos seus companheiros, confirmando sim, a dinâmica factual vertida pelo libelo acusatório. Quanto aos factos não provados, os mesmos assim resultaram da insuficiência ou mesmo da contradição com o conjunto probatório produzido. No que respeita ao cerne da questão sub iudice, - se o arguido AA deu ou não um pontapé ao falecido DD -, para além de nenhuma testemunha o ter afirmado, as imagens recolhidas nos autos, que são a prova essencial e determinante para a compreensão do recorte de vida, confirmam a presença do arguido AA no preciso local, onde se encontram OO e LL a desferir pontapés ao DD, quando este já se encontra derrubado no chão; mais resulta que os três rodeiam a vitima, e dela se afastam simultaneamente, permanecendo a dúvida se a perna do arguido AA que se visualiza em movimento nas imagens (após muitas visualizações), atingiu ou não esta vitima, tal como atingiu primeiro FF e depois EE. Acrescente-se que pese embora os esforços da defesa no sentido de descredibilizar a actuação dos ofendidos, - no sentido de que não se identificaram como policias, que não exibiram as respectivas carteiras profissionais, que agiram para agredir, que estavam alcoolizados, - tais esforços não convenceram, pois que o que resulta do conjunto da prova é sim, que um conjunto de amigos, que por coincidência exerciam funções de agentes de autoridade, desfrutando dos seus tempos de lazer, abdicaram desse seu momento, para assumir as suas funções para impedir a continuação das agressões, sem se protegerem a si mesmos, quando podiam ter simplesmente ligado para o 112 ou ignorado o que se passava. Pelo contrário, instintivamente, se colocaram em perigo, tentando debelar os agressores, descurando o seu poderio físico e superioridade numérica (atento o supra exposto que actuavam os três em conjunto, em direcção a cada uma das vítimas e não individualmente), sendo certo que nenhumas lesões resultaram provadas em relação ao arguido e seus companheiros. Para compreender melhor, atente-se na passividade dos seguranças da Discoteca YYY, que impávidos e serenos, perante a gravidade do que se passava, nada fizeram, apesar de estarem obrigados a tal atentas as suas funções, chegando ao cúmulo de no momento em que os agressores abandonam o local, um deles ainda os congratular com ar de gozo. E é perfeitamente compreensível que os ofendidos, atenta a velocidade frenética com que se sucederam os acontecimentos, não tenham exibido as respectivas carteiras profissionais, daí não resultando nem a ilegitimidade da sua actuação, nem a descredibilização dos seus depoimentos. Dúvidas também não resultaram que os ofendidos FF e DD, logo depois de caírem no chão ficaram inanimados, tanto assim que não conseguiram reagir e proteger-se das agressões, - recorde-se até que FF teve de ser erguido pelos seus amigos e levado em braços para sair do local. Já o ofendido EE caindo no chão, mantendo a consciência, consegue proteger-se colocando as mãos e braços à volta da sua cabeça, o que certamente lhe causou a lesão da fractura na mão direita, bem assim como as demais. Uma nota final para referir que apesar dos consumos de álcool dados como provados, quer relativamente ao arguido e seus companheiros, quer relativamente aos ofendidos, a verdade é que da observação das imagens, não resulta que os agressores exibissem contenção de movimentos, antes pelo contrário, resulta grande agilidade e rapidez de movimentação e desferimento de golpes (sejam murros ou pontapés). Igualmente não resulta, do conjunto da prova produzida, que a actuação dos ofendidos tenha sido condicionada por tal consumo, - sem prejuízo de se admitir como possível que a sua defesa possa ter sido mais lenta e menos articulada em virtude dos efeitos do consumo de álcool. IV- Recurso: O arguido apresentou dois recursos, um interlocutório e outro, o principal, não se conformando com a decisão final condenatória. Do recurso interlocutório retiramos as seguintes conclusões na sequência das alegações nos termos que se passam a transcrever: “VII – CONCLUSÕES: 1 – O presente recurso adstringe-se: A) Do indeferimento da nulidade, irregularidade e inconstitucionalidade no despacho recorrido proferido em 27/12/2024, pela Mer.ª Juíza do Juízo Central Criminal de Lisboa – J17, com a Ref. Citius n.º 441376949, APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, arguida em 1/10/2024, por requerimento datado do mesmo dia, e que sustentou o despacho proferido em 1/10/2024, consubstanciando o entendimento perfilhado uma inconstitucionalidade material, para além de uma violação manifesta da lei processual; B) Consequências jurídicas dos vícios indigitados. 2 – De seguida, foi descrita a facticidade relevante para o caso ad rem, com a indicação e descrição do seguinte: do requerimento apresentado pelo arguido em 1/10/2024; do despacho judicial exarado na sessão de julgamento do dia 1/10/2024, com a Ref. Citius n.º 438834432; da arguição de uma nulidade/irregularidade por banda do arguido nessa sessão; e do despacho que incidiu sobre a apontada nulidade/irregularidade de 27/12/2024, pela Mer.ª Juíza do Juízo Central Criminal de Lisboa – J17, com a Ref. Citius n.º 441376949, e cujo teor se dá aqui por reproduzido por brevidade e economia processual 3 – A título de nótula prévia assuntou-se o seguinte: Não obstante o recurso que ora se interpõe, na medida em que os autos aguardaram quase 3 meses a prolação do despacho que o legitima, o arguido expressamente declara que mantém interesse na apreciação da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por violação do art.º 379.º, n.º 1, al. c), suscitada no recurso que outrora se interpôs, em 22/12/2024, com a Ref. Citius n.º 41432842, e com as consequências aí plasmadas! Da Inconstitucionalidade material e nulidade emergente da violação do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), segunda parte, ou irregularidade decorrente da violação do estabelecido no artigo 123.º 4 – Seguidamente, fez-se um excurso teórico-jurídico, com alusão aos artigos 126.º, n.º 1, 339.º n.º 4, 340.º, n.º 1, 118.º, n.º 1, 119.º, 120.º, 118.º, n.º 2, e 123.º 5 – Perante os elementos de facto aduzidos, o Tribunal preteriu, de forma cristalina, uma boa e conscienciosa decisão da causa e a descoberta da verdade material – fez, por isso, uma errada exegese do estabelecido no artigo 340.º, n.º 1. 6 – De facto, a diligência probatória pretendida conforma-se necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e não configura, por isso, carácter irrelevante, supérfluo ou dilatório. 7 - Em vista da existência e conteúdo da aludida diligência probatória infirmaria, ou não, o concreto posicionamento das testemunhas e da forma como sobrevieram os acontecimentos, vendo clarificada a verdadeira dinâmica dos factos e a possibilidade de ocorrência do facto nos termos propalados. 8 – Para sustentar a pertinência do requerido elencou-se segmentos prevalecentes para o tema em tela de factos pelos quais o arguido vinha pronunciado, trechos da sua contestação e excertos das declarações da testemunha GG prestados em sede de audiência de discussão e julgamento e que aqui se dão por reproduzidos por brevidade e economia processual. 9 – Com a sua realização, podia ser aferido, notadamente, o seguinte: Por reporte às 6h e 20m, e posteriormente, da (in)compatibilidade do verbalizado pela testemunha GG com as condutas adoptadas e descritas em sede de pronúncia e contestação supra descritas. 10– Para fundamentar o despacho de indeferimento, o Tribunal arrazoou que, em face da prova produzida em audiência de julgamento, não se afigurava necessário à descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, para o apuramento da factualidade provada, a realização da diligência requerida. 11 – Italiciza-se o vocábulo fundamentar, porquanto, em rigor, o Tribunal a quo não fundamentou o despacho – para coonestar a pré-falada omissão, a M.ma Juíza Presidente socorreu-se de fórmulas costumeiras, mas completamente inócuas e vazias, de formato subjectivo e conclusivo: afirmou que, diante da prova produzida, a diligência postulada não se figurava necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Essa forma de fundamentação, escolhida pelo Tribunal, nunca se poderá articular com as exigências de fundamentação impostas no processo penal (veja-se o artigo 97.º, n.º 5). O despacho está, pois, eivado do vício da falta de fundamentação especificada. 12 – O despacho sob censura transverbera, por parte do Tribunal, um nítido comodismo e uma convicção já perfeitamente estabilizada relativamente a quesitos axiais da prova que não estavam, note-se, devidamente estabelecidos – trata-se, pois, de uma postura particularmente censurável. 13 – Na verdade, a diligência em foco não era irrelevante ou supérflua nem dilatória. 14 – De imediato, a relevância e indispensabilidade da indigitada diligência concretizou-se por efeito das vicissitudes da prova. 15 – De outro flanco, a prova requerida jamais seria dilatória, pois não se tratava de uma prova irrealista ou com aptidão para ocasionar um impasse processual; pelo contrário: neste caso, jamais ocorreria perturbação ou subversão alguma, porquanto a prova pretendida podia ser realizada facilmente e prontamente, sem nenhum retardamento, no domínio de apenas uma sessão de julgamento que posteriormente tiveram lugar. 16 – Porém, a M.ma Juíza Presidente, com o citado despacho, obnubilou imperativamente o contraditório pretendido pelo arguido. 17 – A diligência solicitada representa-se ressaltante, uma vez que mostra idoneidade para subverter a fidelidade do depoimento do ofendido GG e, consequentemente, para afectar a correspondente credibilidade. 18– Tal diligência probatória era, pois, essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, em conformidade como estabelecido no art.º 340.º. 19 – Com a denegação do requerido, foram vulneradas as garantias de defesa do arguido, bem como o seu direito ao contraditório e a sua presunção de inocência. Realmente, foi vedado ao arguido a possibilidade, concreta, de controverter e contribuir para a apropositada decisão. 20 – A omissão de diligências probatórias essenciais ocorre quando o tribunal não esgota os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial. Trata-se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe figure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 21 – Tal omissão gera uma nulidade sanável, prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), que pode ser invocada em sede de recurso, ou uma irregularidade, a ser arguida nos termos do artigo 123.º, conforme se trate de diligência essencial ou simplesmente necessária à descoberta da verdade. 22 – O Tribunal a quo , além do adjectivado no artigo 97.º, n.º 5, violou o disposto nos artigos 124.º, n.º 1, 146.º, 339.º, n.º 4, e 340.º, n.º 1 – verificam-se, assim – por se conformarem mais acertadas – as nulidades prevenidas no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), segunda parte, consubstanciadas na “… omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”, ou, então, as irregularidades, tempestivamente arguidas, previstas no artigo 123.º 23 – Mas mais grave, é conspícuo que se encontra violado o direito à tutela efectiva dos direitos e garantias de defesa do arguido, ao abrigo dos art.ºs 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 18º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, padecendo o entendimento vazado no despacho recorrido proferido em 27/12/2024, pela Mer.ª Juíza do Juízo Central Criminal de Lisboa – J17, com a Ref. Citius n.º 441376949, APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, e que sustentou o despacho proferido em 1/10/2024, de inconstitucionalidade material. 24 – Caso o Tribunal ad quem entenda que tais violações configuram, de facto, nulidades, estas devem considerar-se, também, alegadas oportunamente, porquanto foi essa a efetiva reação do arguido, independentemente da denominação jurídica por que optou na ocasião (que não vincula, naturalmente, o Tribunal ad quem). 25 – De seguida, foi ainda feito um averbamento acerca do meio processual próprio para reagir contra o indeferimento de diligências probatórias: a arguição da nulidade/irregularidade; ou o recurso do despacho judicial de indeferimento, nada obstando na óptica do arguido a que se conheça do seu objecto, ou seja, do mérito do despacho de indeferimento da diligência probatória requerida. 26 – Assente a verificação da inconstitucionalidade/nulidade ou irregularidade premencionadas, deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 122.º, n.ºs 1-3. Nestes termos, e nos demais de Direito, sem prejuízo da oportuna apreciação da nulidade suscitada no acórdão recorrido, e aludida na Cls. 3, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, dado que as nulidades enunciadas sobrevieram na audiência de discussão e julgamento, deve o Tribunal ad quem, para a sanação dos vícios: A) anular o Acórdão, entretanto, proferido, determinando o seguinte: A1) a reabertura da audiência; A2) que o Tribunal a quo admita a diligência de prova requerida pelo arguido, referente à aventada chamada telefónica para o 112, realizada pela testemunha GG, pelas 6h e 20mn o dia dos factos em pauta; e A3) que, após, seja prolatado novo Acórdão.” O Ministério Público em resposta a este recurso interlocutório pugnou pela sua improcedência, concluindo do seguinte modo (que transcrevemos): 1º- O recorrente interpõe o presente recurso, por não se conformar com o despacho datado de 27.12.2024, com a Ref.ª441351534, que indefere a arguição da irregularidade e/ou nulidade, da decisão que negou a diligência probatória do recorrente, nos termos do previsto no art.º 340.º do CPP. 2º- Em primeiro lugar a recorrente sustenta que a decisão proferida em 27.12.2024 é nula por falta de fundamentação, todavia, a mesma traduz-se na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (cfr. art.º 205.º/1, da CRP e 97.º/5, do CPP) e constitui mera irregularidade (cfr. art.º 118.º/1 e 2 do CPP), porquanto, só no acto processual que, conhecendo a final do objeto do processo [sentença/acórdão/aplicação (cfr.art.º97.º/1, al. a), do CPP)], a lei impõe que obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade (art.º379.º/1, al. a) e 374.º/2 CPP). 4º- Ora, o despacho recorrido, sendo indubitavelmente um acto decisório (e, por isso, carecido de fundamentação), não é uma sentença/acórdão, não lhe sendo aplicáveis as exigências impostas nos art.º 374.º e 379.º do CPP, tendo em conta o princípio da tipicidade das nulidades processuais, pelo que a falta ou insuficiência de motivação de uma decisão que recuse diligências de prova (Cfr. art.º 340.º do CPP), corresponde mera irregularidade (que segue o previsto no art.º 123.º/1 do CPP), que não se verifica. 5º- In casu, o arguido foi notificado do despacho recorrido em 30.12.2024 (Ref.º441376949) e interpôs recurso em 24.01.2025 (Ref.º41723882), alegando a falta de fundamentação do despacho recorrido, sem que, no entanto, tenha arguido a irregularidade do mesmo, perante o Tribunal “a quo”, pelo que não constitui fundamento de recurso e deve considerar-se que, a existir, está sanada, pelo que, é manifesto que esta questão deve improceder. 6º- Em segundo lugar, consignamos que, nem o despacho de 01.10.2024, que indeferiu a(s) diligência(s) probatória(s) (Ref.º438834432), nem o despacho de 27.12.2024 que indeferiu a irregularidade arguida (Ref.º441351534) violam o regime previsto no art.º 340.º/1 e 4 do CPP. 7º- A prova requerida pelo recorrente, ao abrigo do princípio da investigação oficiosa no processo penal, está sujeita a controle judicial (art.º 340.º do CPP) e impende sobre a requerente o ónus de alegar e demonstrar em concreto a sua necessidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, o que não ocorreu in casu, uma vez que, não foram alegados quaisquer fundamentos. 8º- Acresce que, em sede de recurso, o recorrente apresenta ao Tribunal “ad quem” - para a apreciação da violação do princípio da investigação oficiosa- novo(s) argumento(s), não utilizado(s) no requerimento, designadamente, a transcrição do depoimento da testemunha GG, com vista a justificar – agora- a necessidade e imprescindibilidade de tal meio de prova, o que não é admissível, por estar a alterar os pressuposto da decisão, do Tribunal “a quo”. 9º- O art.º 340.º do CPP atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar e estabelece os princípios gerais em matéria de produção de prova, consagrando o princípio da investigação ou da oficialidade, no sentido de que, serão produzidos os meios de provas não proibidos por lei, cujas indispensabilidade e utilidade para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, se confirmem em função do objecto do processo. 10º- Todavia, os meios de prova podem ser indeferidos quando, a prova deve ser considerada irrelevante, supérflua, inadequada, de obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa, com a finalidade meramente dilatória quando visa protelar ou demorar a audiência. [Cfr. Anotação ao art.º 340.º, no CPP 11º- Para aferir da desnecessidade e carácter dilatório da produção da prova requerida, consigna-se que o recorrente foi acusado da prática de um crime de homicídio do qualificado na forma consumada, dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada e dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, cujos bens jurídicos protegidos são, respectivamente, a vida humana e a integridade física e psíquica. 12º- Tendo em conta a acção típica dos ilícitos, a informação indeferida [solicitar a gravação da chamada efectuada para o 112 às 06horas e 20 minutos, no dia dos factos, pela testemunha GG, que foi referido no seu depoimento] é irrelevante e insusceptível de ajudar o Tribunal “a quo” a apurar se o arguido atentou, ou não, contra a vida humana e contra o corpo e saúde de outrem, pelo que, bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir que, tal meio de prova não é essencial, idóneo e relevante, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, pelo que despacho recorrido não merece censura ou reparo, nem viola o art.º 340.º do CPP. 13º- Quanto à terceira questão, o Ministério Público sustenta que, o recorrente não concretiza, por demonstração factual, de forma clara e perceptível, quais os direitos ou garantias que se mostram violados ou mesmo, qual a norma e/ou interpretação normativa que é inconstitucional, por violação do art.º 32.º da CRP. 14º- quais os direitos ou garantias que se mostram violados ou mesmo, qual a norma e/ou interpretação normativa que é inconstitucional, por violação do art.º 32.º da CRP, nem padece de inconstitucionalidade material, por violação do art.º 32.ºda CRP, termos em que deve improceder este argumento recursivo.” O arguido, não se conformando com a sua condenação, apresentou recurso, de cuja motivação se extraem as seguintes conclusões: “VII– CONCLUSÕES: 1 - O PRESENTE RECURSO TEM POR OBJECTO: a) Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP; Consequências jurídicas Subsidiariamente b) Do vício por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – cfr. o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP; Consequências jurídicas Subsidiariamente c) Do vício por erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 412.º, n.º 2, alínea c) do CPP; Consequências jurídicas. Subsidiariamente, d) Pontos de facto indevidamente dados como provados, e não provados, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a) do CPP; Consequências jurídicas; e) Co-autoria (Inexistente), no que tange à vítima DD; No que concerne aos ofendidos FF e EE: f1) Preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos da prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131º, 132.º, n.º 2, al. c), 22.º e 23.º do Código Penal – Causa de exclusão da ilicitude pela via da legítima defesa; f2) Inexistência de intenção de matar – Dolo homicida não configurável; f3) Configuração do crime de homicídio qualificado tentado – exclusão da al. c) do n.º 2 do art.º 132.º do CP. Consequências jurídicas; Subsidiariamente, No atinente aos ofendidos GG e HH: g) Da escolha da pena no que tange a dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º do CP. 2 – Conforme emerge do Acórdão prolatado no âmbito dos autos, o arguido foi condenado, como coautor e em concurso real, nos subsecutivos termos: a) um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º. n. º 2, al. c) relativamente à vítima DD, na pena de treze anos de prisão (absolvendo-o quanto ao crime previsto e punido pelo art.º 132º. n.º 2, al. l) do C. Penal); b) um crime de homicídio qualificado na forma tentada. p. p. pelos artigos 131." e 132.º. n.º 2. al. c). e 22.º e 23.º do C. Penal, relativamente ao ofendido FF, na pena de quatro anos de prisão; c) um crime de homicídio qualificado na forma tentada. p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º. n.º 2. al. c). e 22." e 23.º do C. Penal. relativamente ao ofendido EE. na pena de três anos de prisão (absolvendo-o quanto ao crime previsto e punido pelo art.º 132º. n.º 2, al. l) do C. Penal); d) um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal, relativamente ao ofendido GG. na pena de nove meses de prisão (absolvendo-o quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º. n.ºs l e 2, 145-A n.ºs 1, al. a) e 2 e 132.º. n.º 2. al.s c) e l); e) um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal, relativamente ao ofendido HH. na pena de nove meses de prisão (absolvendo-o quanto ao crime de ofensa integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143.º. n.º l e 2, 145.º. n.º 1. al. a) e n.º 2 e 132.º. n.º 2. al. c) e l)); Decidiu-se fixar a pena única, nos termos dos artigos 30º e 70.º do C. Penal, em 14 anos de prisão (efectiva). 3 – No recurso, sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada, bem como a pertinente motivação (que aqui se consideram descritas por economia processual). DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, POR VIOLAÇÃO DO ART.º 379.º, N.º 1, AL. C) DO CPP 4 – Realizou-se um excurso doutrinal e jurisprudencial sobre o tema em tela e pela sua impressividade citou-se o Ac. do STJ de 15/12/2011, no Proc. n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, cujo teor se dá aqui por reproduzido por economia processual. 5 – Extrai-se da acta da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 1/10/2024, a arguição de uma irregularidade, por parte do arguido, nos termos e fundamentos supra aludidos, e que aqui se dão por reproduzidos, contendendo com o indeferimento de uma diligência probatória por si requerida. 6 – Perlustrando os autos, inexiste qualquer posição por parte do Tribunal Colectivo acerca da irregularidade suscitada, máxime a título de questão prévia em sede de acórdão, o que se impunha legalmente! 7 – O Tribunal, ao proferir o acórdão recorrido sem apreciar a irregularidade oportunamente arguida, violou o art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS 8 – Deve o acórdão recorrido ser declarado nulo, por enfermar de nulidade, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP; Subsecutivamente, deve ser apreciada a irregularidade suscitada e após ser prolatado novo acórdão em conformidade. VÍCIO: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO 9 – Assuntou-se o itinerário raciocinativo que o Tribunal a quo percorreu de molde a estribar a condenação do arguido/recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 132.º, n.º 2, al. c) do CP, relativamente à vítima DD, e que aqui se considera reproduzido. 10 – De outra parte, num andamento inteiramente opósito, elencaram-se os factos dados como provados no acórdão recorrido sob os subsequentes números: 64.º, 66.º, 69.º 71.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º, no recortado da vítima DD, e que aqui se dão por reproduzidos. 11 – A sobredita motivação negativa, que aqui se dá por reproduzida reflectiu-se, total ou parcialmente, nos factos não provados indicados sob o Ponto 34.º, transcrito em sede motivacional. 12 – Ad hunc modo, conformam-se objectivamente contraditórias as passagens sinalizadas na motivação negativa, em contraponto com os factos dados como provados e não provados. 13–Assuntou-se que, em face da incontroversa contradição insanável, inexiste fundamento para dar como provada a referida matéria de facto descrita, no Acórdão, sob os números 64.º, 66.º, 69.º 71.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º no recortado da vítima DD. EFEITO DECORRENTE DO VÍCIO INDIGITADO. 14 – Uma vez que o vício em causa pode facilmente ser sobrepujado sem o reenvio do processo, devem, pois, considerar-se não provados os Pontos 64.º, 66.º, 69.º 71.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º no recortado das agressões atribuídas ao arguido na vítima DD, máxime do nexo causal entre as mesmas e a sua morte, absolvendo-o da prática de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 132.º, n.º 2, al. c) do CP, relativamente à vítima DD, 15 – Caso assim não se entenda, deverá anular-se o julgamento e o douto acórdão ora recorrido, e ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento, no recortado da vítima DD, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426.º “in fine”, do Código de Processo Penal DO VÍCIO POR ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – ART.º 410.º, N.º 2, AL. C) do CPP 16 – Realizou-se uma viajem doutrinal e jurisprudencial sobre o vício em pauta, tendo-se citado, pela sua valência, um trecho do sumário do Ac. do STJ de 15/7/2009, Proc. n.º 103/09 -3.ª Secção Raul Borges (relator), in https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj. 17 – Transcreveu-se, no pertinente para apreciação do vício em análise, segmentos do discurso dialético e motivacional aduzidos pelo Tribunal a quo, e que aqui se consideram por reproduzidos, a título de brevidade. 18 – Nesse alinho conclui-se que, se o Tribunal a quo releva as propaladas imagens de videovigilância como determinantes para a sua convicção em sede de acervo factual demonstrado, e das mesmas extrai um juízo de dúvida no que tange à actuação do arguido em relação à vitima DD, incorreu em erro notório na apreciação da prova ao dar como firmados os factos sob os subsequentes números: 64.º, 66.º, 69.º 71.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º no recortado da vítima DD, e que aqui se consideram descritos. 19 – A motivação colide incompativelmente com acervo probatório vazado, pelo que inexiste respaldo legal e processual para dar como provada a referida matéria de facto descrita, no Acórdão, sob os números 64.º, 66.º, 69.º 71.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º no recortado da vítima DD, e o erro é ostensivo como se alcança do texto da própria decisão. EFEITO DECORRENTE DO VÍCIO INDIGITADO 20 – Idêntico ao aludido nas conclusões n.ºs 14 e 15, dando-se aqui por reproduzidas em nome da economia processual. 21 – ERRO DE JULGAMENTO 21A) FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS – os factos descritos no Acórdão sob os números 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 36.º, 37.º, 41.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 64.º, 66.º, 69.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, dando-se aqui por reproduzido o seu teor, por exercício de síntese, e na medida em que já se transcreveu o seu teor em sede motivacional. 21B) – FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO NÃO PROVADOS – os factos descritos no Acórdão, no que tange à contestação que o arguido/recorrente oportunamente apresentou, sob os números 12.º, 56.º, 63.º e 65.º, dando-se aqui por reproduzido o seu teor, por exercício de síntese, e na medida em que já se transcreveu o seu teor em sede motivacional. 22– Neste recorte, fez-se uma digressão acerca do seguinte: pertinente vício; da prova judiciária; da avaliação das provas; e da livre apreciação da prova. 23 – A motivação do tribunal a quo conformou-se nitidamente intercisa e intercadente; com efeito, na motivação, divisa-se um desígnio cristalino, por banda do Tribunal a quo, de privilegiar apenas algumas incidências do universo factual, para, dessa forma, atingir um objectivo bem direcionado e precogitado – a condenação do arguido/recorrente por um universo factual e temporal sobremodo amplificado, MAXIME NO QUE TANGE AO CONTRIBUTO (INEXISTENTE) DO ARGUIDO ATINENTE AO HOMÍCIDIO DO MALOGRADO DD. Por tal razão, nesse percurso, foram extrapolados alguns complexos fácticos imperativos, com idoneidade para subverter, fragmentar e detonar a facticidade assentada. 24 – Após, foi registada nótula acerca do posicionamento do arguido/recorrente na impugnação parcial da matéria de facto, em que se justapõem as regras da experiência e os critérios de normalidade (nos segmentos assinalados) com provas apontadas na motivação feita pelo Tribunal a quo. Nesse contexto, por mostrar total prestabilidade para a situação em foco, transcreveu-se um escólio de SSS. 25 – No consectário desse procedimento, sem a convocação e o cotejo crítico de componentes probatórios relevantes, a correlacionar com alguma da matéria de facto assinalada na motivação, preteriu-se, de forma grave, a enumeração factual na sua exacta e acertada dimensão, que se postulava mais concreta e rigorosa. 26 – De seguida, foram reproduzidas, no prevalecente: º Declarações do arguido AA, prestadas em sede de interrogatório judicial, 19/9/2023, Ref. Citius n.º 8540415, entre as 16h53 e as 17h23 e em sede de debate instrutório, em 18/4/2024, com a Ref. Citius n.º 8833388, entre as 10h57 e as 11h42. º Declarações do ofendido FF, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 10/9/2024, com a Ref. Citius n.º 438172456, entre as 15h57m e as 16h56m. º Declarações do ofendido HH, proferidas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 8/10/2024, com a Ref. Citius n.º 439044952, entre as 10h18m e as 12h35m. º Declarações do ofendido EE, aduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 10/9/2024, com a Ref. Citius n.º 438172456, entre as 14h04m e as 15h56m: º Declarações da testemunha XX, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 11/10/2024, com a Ref. Citius n.º 439182285, entre as 10h05m24seg e as 11h05m57seg. º Declarações da testemunha OO, verbalizadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 8/10/2024, com a Ref. Citius n.º 439052072, entre as 15h27m e as 16h09m. º Declarações da testemunha RR, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 14/10/2024, com a Ref. Citius n.º 439247674, entre as 15h24m e as 16h08m. º Declarações do depoimento da testemunha UU, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 11/10/2024, com a Ref. Citius n.º 43918285, entre as 11h16m e as 12h02m, o seguinte. º Esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito WW, a desempenhar funções no INMLCF, Lisboa, em sede de declarações na audiência de discussão e julgamento no dia 15/10/2024, com a Ref. Citius n.º 439271624, das 11h15m às 11h38m. 27 – Enfatizou-se o teor do Acórdão proferido no Proc. n.º 266/22.5 GLSB, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, a fls. 2484 a 2530, bem como as imagens registadas pelas câmaras interiores e exteriores da Discoteca YYY, que constituem o Apenso Suporte Digitais, Ficheiro Câmara 1 e 2. Imagens registadas pela câmara exterior do estabelecimento “...”, auto de apreensão do respetivo suporte informático (DVD) a fls. 345-436 e auto de visionamento a fls. 347-353, e Apenso Suporte Digitais. Finalmente aludiu-se ao APENSO Suportes Digitais – Imagens registadas pelas câmaras instaladas na Discoteca YYY e estabelecimento “...”, na madrugada do dia 19.03.2022 – Ficheiro Vídeo 2022 que contém um temporizador e cuja duração são 3minutos e 21 segundos. 28 – Em vista da prova produzida, emergente do relato feito, pode concluir-se o seguinte: - As declarações do arguido AA foram indevidamente desvalorizadas pelo Tribunal na sua exacta dimensão, quer em sede de primeiro interrogatório, quer em sede de debate instrutório; - Os esclarecimentos do Perito médico-legal WW não foram devidamente escalpelizados, no atinente às premissas que estiveram subjacentes à autópsia que subscreveu, a fls. 1240 a 1246, em face daqueles serem incongruentes com o vazado nas respectivas conclusões; - Os depoimentos dos ofendidos FF, HH, GG e EE são valorizados in totum não se alcançando o raciocínio que lhes preside em face do que infra se exporá; - Credibilizam-se as declarações das testemunhas DDD e TTT, e bem, mas não se extraem, na sua plenitude, as devidas consequências; - A análise cuidada das imagens de vídeo vigilância, sem omissões ou pré-juízos permite contextualizar o caos gerado; - O relato dos factos trazida aos autos pelo arguido AA é a que melhor se compagina com o que na realidade sucedeu no que tange ao falecido DD, compaginado com a demais prova coligida para os autos, sem necessidade de, in casu, se apelar a critérios de verosimilhança e experiência comum. - Os depoimentos/declarações dos supracitados sujeitos processuais, atento o circunstancialismo da matéria em causa nos presentes autos, devidamente conjugados com a valoração do teor da prova documental junta, máxime (Imagens registadas pelas câmaras interiores e exteriores da Discoteca YYY, que constituem o Apenso Suporte Digitais, Ficheiro Câmara 1 e 2, Imagens registadas pela câmara exterior do estabelecimento “...”, auto de apreensão do respetivo suporte informático (DVD) a fls. 345-436 e auto de visionamento a fls. 347-353, e Apenso Suporte Digitais e APENSO Suportes Digitais – Imagens registadas pelas câmaras instaladas na Discoteca YYY e estabelecimento “...”, na madrugada do dia 19.03.2022 – Ficheiro Vídeo 2022, que contém um temporizador e cuja duração são 3minutos e 21 segundos) e fls. 1240 a 1246 (relatório de autópsia médico-legal), devem merecer, ipso facto, adequadamente concatenados, diferente ponderação; e - tal circunstância deve, então, determinar, de forma inexorável, que se considerem não provados os factos, retro mencionados, que foram dados como provados e demonstrados os factos dados como não provados supra aludidos. 29 – Após, foram enfatizadas as fragilidades/friabilidades da motivação dos factos. 30 – Isso foi esquematizado, em resumo, da forma seguinte: Nótula Prévia: º Nenhum dos depoimentos/declarações supracitados inculca qualquer acto/conduta/acção, voluntário ou involuntário, por parte do arguido AA, que tenha contribuído para a morte do agente DD. Adentrando, º Ora, do que decorre dos depoimentos supra aludidos é uma confusão e caos generalizados por parte de dezenas de indivíduos em contexto de alta madrugada e excesso de álcool, sendo certo que o grupo onde se incluía o arguido nunca esteve em inferioridade numérica – vide declarações de EE, OO e XX. º O arguido não possui quaisquer conhecimentos especiais de luta, conforme é facilmente constatável no vídeo constante dos autos. º O arguido, nem as pessoas que o acompanhavam nessa madrugada, não possuíam qualquer superioridade física sobre os demais. Veja-se que, à data, os ofendidos tinham as seguintes características: HH (Agente da PSP) – 1m80cm, 85kg; EE (Agente da PSP) – 1m79cm, 85/90kg; FF – 1m84cm, 75kg. º O rastilho das agressões perpetradas teve na sua génese a actuação de FF – 1º momento – e actuação imprudente dos agentes policiais – 2º momento, sendo certo que quem foi sempre primeiramente agredido foram as pessoas do grupo de amigos em que o arguido se incluía. º O arguido actuou para se defender a si e aos seus colegas. º O ofendido HH afirma que nunca agrediu ninguém, nem teve essa intenção, sendo certo que as imagens (vídeo e fotogramas) constantes dos autos atestam o seu contrário, conforme aflorado supra, não sendo despiciendo sobrelevar que primeiro eram três agressores, mas depois já seriam quatro.... º O ofendido GG contradiz o que se retira das imagens de videovigilância aludidas supra, e para as quais se remete, sendo surreal, por constituir uma fábula, ainda que “triste”, quando afirma: - Liga para o 112 porque tinha uma pessoa sendo agredida, tendo tentado intervir, e que não estavam a conseguir parar com o desacato que estava na rua; - Vê colegas agredidos, vítimas prostradas, tira o telemóvel do vestuário, segue em direcção contrária para fazer uma chamada para o 112 e desliga no entretanto (Desconhece-se o conteúdo). - Desliga quando vê um colega, agente da PSP, caído no chão após agressão??? - Sente empurrões e pontapés de quem estava a pontapear FF, mas o AA desfere-lhe um soco… CONCLUSÃO DO ARGUIDO: Não é plausível, a não ser que não tivesse discernimento para avaliar a situação! Age de determinada forma e o seu contrário perante o mesmo cenário, mas agravado!! Teve mais do eu tempo para se identificar como agente da autoridade. 31 – O ofendido FF esperou 20 minutos pela saída do LL e só não o agrediu uma segunda vez em face de ter sido empurrado por um seu amigo e ter-lhe sido desferido um soco na cabeça. º O facto de o ofendido FF “apenas” ter sofrido dores, sem necessidade de assistência hospitalar, não é compaginável com qualquer intenção de matar por parte do arguido, aquando do pontapé desferido e a subsecutiva atitude – afastamento do local onde a vítima se encontrava em face da intervenção das testemunhas RR e UU. Mas mais, atente-se no esclarecimento do Sr. Perito que supra se transcreveu: º Da autópsia médico-legal, valorada sem constrangimentos, avulta que desconhecia o teor dos ficheiros digitais constantes dos autos, sendo certo que, em tese, o murro inicial que originou a queda do agente DD poderia, por si, causar-lhe a morte! No mesmo âmbito, exortou-se que o Tribunal a quo não valorou as imagens e vídeos supra referidas na sua devida amplitude concatenada com o respectivo contexto. Com efeito, o Tribunal a quo olvidou, sinopticamente, o seguinte: º Câmara 1: - 6h, 19m e 57seg.: FF não está inanimado antes de levar o pontapé desferido pelo arguido; - 6h, 19m e 58 seg.: Amigo do FF empurra o arguido; - 6h, 19m e 59 seg.: Acabam as primeiras agressões, não se extraindo que qualquer dos ofendidos estivessem de braços no ar, sendo certo que não prestaram auxílio à vítima FF; - 6h, 20m e 1 seg.: Ofendido HH deu um murro no AA; - 6h, 20m e 3 seg.: DD desfere um soco no LL. º Câmara 2: 6h, 20m e 33seg.: A testemunha OO agride o arguido AA com uma sapatada; - 6h, 20m e 47 seg.: O arguido é agarrado. º Vídeo ..., 2022: 1m e 25seg.: AA de frente para o ofendido EE e HH; 1m e 38seg.: EE agarra LL e o ofendido GG encontra-se em posição de combate; 1m e 40seg.: O arguido é rodeado por dois ofendidos, EE e GG. OO vem acudir o arguido. 32 – Assuntou-se o seguinte: Embora parcial, a versão do arguido é que se melhor adequa/compagina, em sede de verosimilhança e regras da experiência comum, excluindo o recortado no que tange ao falecido DD, com a realidade do fatídico dia. Com efeito, conforme o mesmo relatou, e emerge das imagens/fotogramas e ficheiro vídeo em suporte digital: º O ofendido FF dirigiu-se a LL, enquanto este conversava à porta com um dos seguranças, e, pelas suas costas, desferiu-lhe um violento soco na cabeça, tendo este sido surpreendido pela conduta traiçoeira daquele. º O arguido, ao deparar-se com a agressão ao seu colega LL, zelando pela sua integridade física, e deste, defendeu-se, desferindo um pontapé no ofendido FF, sem ter a percepção, no momento, em que zona do corpo é que o atingiu, se é que o fez (subentenda-se se tinha afectado a sua integridade física). º De seguida, encontrando-se dezenas de pessoas no local – via pública -, alcoolizadas, seguiu-se uma enorme confusão, com confrontos entre inúmeros indivíduos, vulga rixa, sendo que o arguido reconhece que desferiu vários murros para não ser agredido, mas desconhece se logrou agredir alguém, e, caso o tenha feito, a quem os infligiu e quais as suas repercussões. º O arguido negou, nega e continuará a afirmá-lo veementemente que tenha desferido mais algum pontapé, para além do aludido supra, sendo certo que no que diz respeito ao malogrado DD é completamente alheio às agressões que este sofreu. º O arguido nunca desferiu qualquer murro com uma pedra na mão. º Por outro lado, o arguido em momento algum ouviu algum dos intervenientes a arrogar-se como agentes de autoridade ou agentes policiais, o que se afigura manifestamente verosímil num contexto de ambiente nocturno, com o inerente ruído, a altas horas da madrugada e com inúmeras pessoas na via pública, ao contrário do que estes quiseram fazer crer. º A panóplia de actos irrogados ao arguido, alegadamente praticados em menos de 1 minuto, apenas poderá ocorrer no campo da ficção. º O rol das agressões descritas na pronúncia, pela sua dimensão e número, é incompatível com as lesões pouco significativas que os ofendidos FF, GG e HH apresentavam e subsequentes sequelas, oportunamente discriminadas em sede motivacional, sem prejuízo das considerações que se tecerão infra acerca da sua qualificação jurídica. 33 - Trata-se, por conseguinte, nesta sede, de matéria que foi incorretamente julgada por nítido erro e violação do princípio da livre apreciação da prova – cf. o artigo 412.º, n. º 3, alínea a), do CPP. 34 - Subsidiariamente. No limite, perante a incidência da prova, no caso de não se conceder absoluto crédito às cogitações desenvolvidas, subsiste, pelo menos, uma dúvida insanável no atinente à matéria de facto delimitada no Acórdão recorrido nos números 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 36.º, 37.º, 41.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 64.º, 66.º, 69.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º. Significa isso que a supradita matéria de facto, considerada provada, devia ter sido dada como não demonstrada. 35 – De facto, a prova produzida, no extremo, não determinou a persuasão bastante relativamente a tais factos. Verifica-se, assim, uma dúvida insuperável no que toca aos sobreditos segmentos – tais dúvidas deveriam, então, beneficiar o arguido/recorrente. 36 – Tecnicamente, tal non liquet que se atingiu, no âmbito da prova, nesse particular aspecto, devia ter sido resolvido em benefício do arguido (nesta envolvência, foi ainda citado um excerto do Acórdão do STJ de 20/04/2006, no que tange às situações em que pode ocorrer a violação do princípio in dubio pro reo). 37 – Pela sua servência, validade e acerto, aportaram-se duas decisões jurisprudenciais, a propósito do correto enfoque do princípio in dubio pro reo, proferidas na esfera do Acórdãos da Relação de Lisboa de 22/09/2020 e da Relação de Évora de 13/09/2016. 38 – Tais escólios representam o mais ajustado entendimento acerca do princípio in dubio pro reo, pois que a reflexão objectiva de tal princípio é imposta pelos princípios da culpa e da presunção de inocência. Inveritas, o enfocamento subjectivo deste princípio convolaria o princípio in dubio pro reo em figura meramente decorativa do ordenamento processual penal, com aplicação inteiramente marginal ou residual, sendo certo que exsurge algo paradoxal e desarmónico que um juiz dê como provados factos desfavoráveis ao arguido e, simultaneamente, reconheça não estar convencido da verificação de tais factos. 39 – Conclui-se, assim, que o que interessa apurar é se o tribunal, perante a prova produzida, objectivamente, devia ter ficado num estado de dúvida sobre a matéria de facto impugnada – e não se o Tribunal ficou efectivamente com qualquer dúvida sobre essa matéria. 40– Ao existirem, pelo menos, as dúvidas averbadas e tendo o arguido sido condenado, nos termos em que não se conforma, com uma amplitude factual desacertada, considera-se existir violação do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e do princípio in dubio pro reo. 41 – Nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável pelo que tange à facticidade descrita sob os números 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 36.º, 37.º, 41.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 64.º, 66.º, 69.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º. 42 – Tais dúvidas, por força do princípio in dubio pro reo, não podem deixar de ser valoradas a favor do arguido. 43 – O tribunal a quo, condenando o Recorrente, da forma como o fez, com a apontada amplidão factual, interpretou errónea e grosseiramente o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. 44 – Na situação sub judice, em vista das replicações e questionamentos opostos, a fundamentação não está corretamente densificada. Efectivamente, o Tribunal não valorou, de forma atilada e judiciosa, a prova produzida; por tal motivo, as impostações indexadas sobrepõem-se claramente à convicção estabelecida pelo Tribunal, que fez apelo a presunções exorbitantes da realidade fáctica, preteriu a prova efectuada, na sua dimensão multiangular/poliédrica e, no apartado assinalado, infringiu as regras da experiência e os critérios de normalidade. 45 – As concretas provas que impõem decisão diversa são as seguintes: - Declarações do arguido AA, prestadas em sede de interrogatório judicial, 19/9/2023, Ref. Citius n.º 8540415, entre as 16h53 e as 17h23, e em sede de debate instrutório, em 18/4/2024, com a Ref. Citius n.º 8833388, entre as 10h57 e as 11h42. - Depoimento dos ofendidos FF, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 10/9/2024, com a Ref. Citius n.º 438172456, entre as 15h57m e as 16h56m; HH, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 8/10/2024, com a Ref. Citius n.º 439044952, entre as 10h18m e as 12h35m; do ofendido EE, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 10/9/2024, com a Ref. Citius n.º 438172456, entre as 14h04m e as 15h56m; da testemunha XX, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 11/10/2024, com a Ref. Citius n.º 439182285, entre as 10h05m24seg e as 11h05m57seg; da testemunha OO, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 8/10/2024, com a Ref. Citius n.º 439052072, entre as 15h27m e as 16h09m; da testemunha RR, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 14/10/2024, com a Ref. Citius n.º 439247674, entre as 15h24m e as 16h08m; e da testemunha UU, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 11/10/2024, com a Ref. Citius n.º 43918285, entre as 11h16m e as 12h02m. - Esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito WW, a desempenhar funções no INMLCF, Lisboa, em sede de declarações na audiência de discussão e julgamento no dia 15/10/2024, com a Ref. Citius n.º 439271624, das 11h15m às 11h38m. - Acórdão proferido no Proc. n.º 266/22.5 GLSB, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, a fls. 2484 a 2530. - Imagens registadas pelas câmaras interiores e exteriores da Discoteca YYY, sita na Av. ..., em Lisboa, que constituem o Apenso Suporte Digitais, Ficheiro Câmara 1 e 2. - Imagens registadas pela câmara exterior do estabelecimento “...”, sito na Av. ..., auto de apreensão do respetivo suporte informático (DVD) a fls. 345-436 e auto de visionamento a fls. 347-353, e Apenso Suporte Digitais. - APENSO Suportes Digitais – Imagens registadas pelas câmaras instaladas na Discoteca YYY e estabelecimento “...”, na madrugada do dia 19.03.2022 – Ficheiro Vídeo 2022 que contém um temporizador e cuja duração são 3 minutos e 21 segundos. Os meios de prova supra elencados que foram indevidamente valorizados ou desvalorizados, não obstante estarem eivados de uma heterogeneidade discursiva inaceitável e se mostrarem, com frequência, atomizados, atópicos, incriteriosos e caldeados, o que os torna sobremodo frágeis, friáveis e não merecedores de credibilidade – vejam-se as passagens dos correspondentes depoimentos, acima transcritos, maiormente nos segmentos destacados e/ou sublinhados, maxime do teor das imagens de videovigilância e testemunhas DDD e UU; e – as regras da experiência e os critérios de normalidade, que foram aqui abundantemente/profusamente preteridos, sobretudo nos juízos de valor deduzidos pelo Tribunal a quo. 46 – Todas as referências/aclarações balizadas impõem/expostulam, pois, uma decisão diversa da recorrida. Ex positis, inexiste fundamento para dar como provada a matéria sob os números 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 36.º, 37.º, 41.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 64.º, 66.º, 69.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º. 47 – Significa isso que a matéria de facto descrita no Acórdão, que se delimitou, devia ter sido dada como não provada – trata-se, portanto, de matéria que foi incorretamente julgada por nítido erro e violação do princípio da livre apreciação da prova – cf. o artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP. Ao invés foram indevidamente dados como não provados, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP – os factos descritos no Acórdão, no que tange à contestação que o arguido/recorrente oportunamente apresentou, sob os números 12.º, 56.º, 63.º e 65.º da contestação. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA COAUTORIA INEXISTENTE NO QUE CONCERNE À VÍTIMA DD 48 – Traçou-se um quadro doutrinário e jurisprudencial acerca da forma de comparticipação em análise e que aqui se dá por reproduzido. 49 – Afigura-se conspícuo que não é sequer cogitável imputar ao arguido a coautoria do homicídio qualificado na forma consumada na pessoa de DD em face do acervo probatório carreado para os autos, máxime das imagens de videovigilância, onde de forma peremptória, sem hesitações, se extrai: - não praticou qualquer acto ilícito (agressão) na pessoa de DD; - o seu contributo não foi indispensável a esse desenlace, nem essencial, na medida em que foi inexistente; - não aderiu, nem acordou, nem decidiu a conduta que LL e OO adoptaram na pessoa de DD e muito menos tomou parte, de forma preponderante, ou a qualquer título na mesma. Nessa medida só pode o arguido AA ser absolvido da prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º. n. º 2, al. c) relativamente à vítima DD, com a subsequente absolvição dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes Ministério Público e Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E. DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA, DO EVENTUAL EXCESSO E, SENDO CASO DISSO, DA NÃO CENSURABILIDADE DA MESMA 50 – Neste reduto, foi desenvolvido o quadro teórico-jurídico alusivo ao instituto da legítima defesa, seu eventual excesso e subsequente não censurabilidade, p. e p. pelos artigos 32.º e 33.º, do Código Penal. 51 – Pelas razões supraditas, mais bem delimitadas na motivação, é forçoso concluir pela irrelevância jurídico-criminal da conduta do arguido/recorrente. Com efeito, considerando os factos que foram indevidamente dados como provados, no acórdão sob os números 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 36.º, 37.º, 41.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, e os factos que foram indevidamente dados como não provados, no que tange à contestação que o arguido/recorrente oportunamente apresentou, sob os Pontos 12.º, 56.º, 63.º e 65.º, forçoso é concluir que o arguido actuou num quadro de legítima defesa, pessoal e de terceiro, ou no limite em excesso da mesma, mas não censurável. Pelo que deve ser absolvido da prática: - De um crime de homicídio qualificado na forma tentada. p. p. pelos artigos 131." e 132.º. n.º 2. al. c). e 22.º e 23.º do C. Penal, relativamente ao ofendido FF; - De um crime de homicídio qualificado na forma tentada. p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º. n.º 2. al. c). e 22." e 23.º do C. Penal. relativamente ao ofendido EE; - De um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal, relativamente ao ofendido GG; - De um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo art.º 143º do C6digo Penal, relativamente ao ofendido HH, uma vez que se encontra excluída a sua ilicitude. Sem prescindir, DA INTENÇÃO DE MATAR – HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA 52 – Nesta temática, foi desenvolvido o quadro teórico-jurídico atinente ao dolo correspondente à actuação do arguido AA, no apartado dos ofendidos FF e EE. 53 – Nesta dialéctica alertou-se para a situação que o arguido se deparou: Uma enorme confusão, com confrontos entre inúmeros indivíduos, vulga rixa, sendo que o arguido reconhece que desferiu vários murros para não ser agredido; O arguido pretendia, e tão-só, defender-se, bem como aos colegas que o acompanhavam, no âmbito da confusão gerada e generalizada com dezenas de pessoas na via pública; a conduta do arguido não é idónea a ter sequer cogitado a possibilidade de em menos de um minuto provocar a morte de EE e FF; Os dois pontapés foram desferidos pelo arguido a fim de zelar pela sua integridade física e dos seus colegas que o acompanhavam. O arguido aplicou um golpe no FF, e encaminhou-se prontamente para outro local onde se tinha originado o caos. (Cfr. art.ºs 12, 56, 63 e 65 da contestação e que foram indevidamente dados como não provados como supra se expôs) Não houve naturalmente, até pela vertigem ou rapidez com que os factos se desenvolveram nesse contexto, qualquer racionalidade/pensamento por parte do arguido nesse sentido. Mais: as lesões elencadas no acórdão recorrido, sofridas pelos ofendidos EE e LL, excluem tal intenção. Com efeito, extrai-se do libelo recorrido que o EE apresentava uma área avermelhada no crânio com 2,5 cm de extensão e fractura da mão direita, enquanto o ofendido LL nem sequer teve necessidade de receber tratamento hospitalar. 54 - Conclui-se, assim, ser bem mais verosímil, objectivo e certeiro enquadrar o dolo da actuação no apartado da integridade física – e não da vida! 55 -Tudo isso ponderado, em vez de terem sido atribuídos, ao arguido, dois crimes de homicídio, sob a forma tentada, ele deveria ter sido condenado por dois crimes de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo art.143.º do CP, no limite agravado nos termos e para os efeitos do art.º 144.º, al. d) do mesmo diploma legal. SUBSIDIARIAMENTE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO TENTADO – EXCLUSÃO DA AL. C) DO N.º 2 DO ART.º 132.º DO CP 56 – Neste âmbito, foi desenvolvido o quadro teórico-jurídico atinente à qualificativa em causa, e seus pressupostos, tendo-se citado, pela sua prestabilidade, o Ac. do STJ de 26/11/2015, relatado por Manuel Braz, e que aqui se dá por reproduzido. 57 – E onde se explanou que a avaliação da tessitura comportamental imputada ao arguido, balizada e aferida por comuns e socioculturalmente interiorizados sentimentos de acentuada reprovabilidade, e repulsa de similares atitudes, independentemente, pois, da casuística e concreta reunião dalguma das circunstâncias prevenidas sob o n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal, legalmente modeladas como exemplificativa padronização de condicionalismos – exemplos-padrão – susceptíveis da indiciação do exponencial aumento do desvalor do ajuizando comportamento, não se encontra devidamente subsumida, por não preenchida, em sede de acórdão recorrido, pelo que a condenação do arguido pela al. c) do n.º 2 do art.º 132.º do CP deve ter-se como expungida. Subsidiariamente ESCOLHA DA PENA NO QUE CONCERNE AOS CRIMES DE OFENSA À INTERIDADE FÍSICA SIMPLES 58 - No caso em apreço, urge fulgir que o arguido, à data dos factos, não registava antecedentes criminais e encontrava-se integrado familiar e socialmente e os factos aqui em apreço são cindíveis. 59 - Quanto às exigências de prevenção geral, também estas não se revelam prementes, dado, designadamente, pelo tipo de criminalidade em causa, no recorte da ofensa à integridade física, inexistindo alarme social e o forte sentimento de repulsa na comunidade que provoca, mitigando assim a intervenção firme por parte da Justiça. 60 – O Tribunal recorrido, ao fazer uma aplicação espúria dos princípios que preordenam as necessidades de prevenção geral e especial, proferiu uma decisão inçada de clara violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, porquanto a punição utilizada (a pena concreta e escolhida) é desproporcionada/desarrazoada em relação aos fins de prevenção, especial e geral, requisitados pelo caso concreto. 61 - Assunta-se a possibilidade de fazer um juízo positivo quanto às finalidades de prevenção geral positiva de integração (protecção de bens jurídicos) e de prevenção especial (integração do agente), pelo que se pugna pela aplicação de uma sanção pecuniária, por se revelar suficiente para realizar as finalidades da punição, no que tange aos dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º do CP, na pessoa dos ofendidos HH e GG. 62 - Não se pode deixar de concluir que o Tribunal recorrido, ao fazer uma aplicação espúria dos princípios que preordenam as necessidades de prevenção geral e especial, proferiu uma decisão inçada de clara violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, porquanto a punição utilizada (a pena concreta e escolhida) é desproporcionada/desarrazoada em relação aos fins de prevenção, especial e geral, requisitados pelo caso concreto. 63 - Ex positis, por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca. 64 – Por derradeiro, o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 32.º, n.º 2 da CRP, 32.º, 33.º, 40.º, 70.º, 131.º e 132.º, n.º 2, al. c) do Código Penal, bem como os art.ºs 127.º, 379.º, n.º 1, al. c), 410.º, n.º 2, al. s b) e c) e 412.º, n.º 3, al. a) do CPP.” O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, contrariando a sua fundamentação, concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos, que transcrevemos: “1) Por acórdão de fls.3182 a 3250 (Ref.º440322157) o Tribunal “a quo” condenou o arguido pela prática, como co-autor e em concurso real de: um crime de homicídio qualificado na forma consumada, p.p. pelos art.º 131.º e 132.º/º 2, al. c), relativamente à vítima DD, na pena de treze anos de prisão; um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos art.º 131.º e 132.º/2, al. c), e 22.º e 23.º do CP, relativamente ao ofendido FF, na pena de quatro anos de prisão; um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos art.º 131.º e 132.º/2, al. c), e 22.º e 23.º do CP, relativamente ao ofendido EE, na pena de três anos de prisão; um crime de ofensas à integridade física p. p. pelo art.º 143.º do CP, relativamente ao ofendido GG, na pena de nove meses de prisão; um crime de ofensas à integridade física p. p. pelo art.º 143.º do CP, relativamente ao ofendido HH, na pena de nove meses de prisão; A pena única foi fixada em 14 anos de prisão (efectiva). 2º) O recorrente, não concordando com o acórdão recorrido, apresenta os seguintes argumentos: A- Da Omissão de Pronúncia e da Nulidade do Acórdão - art.º 379.º/1 al. c) do CPP- Cls.4 a 8; B- Impugnação da Matéria de Facto: (i.) - Vícios Decisórios: da contradição insanável e do erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º/2, al. b) e c) do CPP) -Cls.9 a 20; (ii.) - Do Erro de Julgamento- art.º 127.º e 412.º/3 e 4 do CPP Cls.21 a 33, 45 a 47;(iiii.) - Princípio do in dúbio pro reo / Violação do art.º 32.º/2 do CRP - Cls.34 a 44;(iv.) - Coautoria no crime de homicídio qualificado consumado - Cls.48 a 49;(v.) - Legítima defesa – Eventual Excesso - Cls. 50 a 51;(vi.) - Inexistência da intenção de matar - Cls. 52 a 55; C- Erro na Qualificação Jurídica dos factos- crimes de homicídio qualificado tentado - Exclusão da qualificativa prevista no art.º 132.º/2 al. c) do CP - Cls. 56 a 57; Da opção da Medida Concreta das penas/ art.º 40.º, 47.º e 71.º e 143.º do CP - Cls.58 a 64. 3º) Quanto à nulidade previsto no art.º 379.º/1 al. c) do CPP - omissão de pronúncia- esta só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver(o thema decidendum), ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença. 4º) O Tribunal “a quo” apreciou todos e cada um dos aspectos focados, analisando, de forma minuciosa, as questões propostas, emitindo a sua convicção, com a qual a recorrente não concorda, porém, não pode invocar como nulidade (omissão de pronúncia) aquilo que é erro de julgamento. 5º) Ante o exposto, resulta que, o acórdão recorrido não se mostra passível de censura ou reparo, pelo que se concluí pela inexistência da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP e deve improceder esta parte do recurso. 6º) O Recorrente invoca a existência de contradição insanável no acórdão (art.º 410.º/2 al. b) do CPP), todavia, efectuada uma leitura do texto da decisão recorrida, designadamente, dos factos provados – pontos 64.º, 66.º, 69.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.-) não se encontram em contradição com o facto não provado - art.º 34 da contestação - nem são incompatíveis entre si, sendo que, o facto não provado se reconduz a uma actuação individualizada do recorrente, da qual não foi feita prova. 7º) Na verdade, o recorrente para apontar a contradição, descontextualiza os factos provados e não provado da imagem global do evento e da sua dinâmica, devidamente concretizada nos pontos 9.º a 58.º (acção), cujo nexo causal, as consequências da actuação conjunta, intenção e o conhecimento da ilicitude se mostram plasmados nos referidos factos provados (pontos 9.º a 77.º). 8º) O recorrente aponta como contradição insanável aquilo que é uma “outra leitura” da prova produzida, em contraposição com a convicção do Tribunal “a quo”, o que na verdade não é possível na contradição insanável; esta impugnação da matéria de facto só pode ser usada pelo mesmo como erro de julgamento e não como vício decisório. 9º) Ora, da leitura do acórdão recorrido resulta que não se verifica qualquer contradição insanável (art.º 410.º/2, al. b) do CPP), pelo que, nesta parte, deve negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Acórdão impugnado. 10º) O recorrente invoca a existência de erro notório (art.º 410.º/2 al. c) do CPP), na motivação recursiva, por entender que, o Tribunal “ad quem” deve dar como não provados os pontos 64, 66, 69, 71, 74 a 77 e absolver o arguido; este argumento recursivo passa pela impugnação da convicção formada pelo Tribunal “a quo” e não assenta no texto da decisão, antes baseia-se no processo de avaliação e ponderação das provas produzidas, pelo que o seu recurso se situa fora do âmbito dos vícios indicados no n.º 2 do art.º 410.º, nomeadamente no de erro notório na apreciação da prova. 11º) Acresce que, sob a invocação de um vício da decisão, a recorrente questiona a valoração probatória (impugnação da matéria de facto) feita pelo Tribunal “a quo” quanto a determinados factos provados -Pontos 1º, 2º, 4º a 29º, 31º, 32º, 35º a 44º, 47º a 77º-os factos que sustentam que o recorrente co-participou nos factos que vitimaram DD mas sem especificar uma regra da experiência que considere violada pelo julgador, naquela valoração e, sem indicar que concreto critério legal de prova foi desrespeitado. 12º) Da análise do texto do acórdão recorrido [nomeadamente a factualidade dada como provada (Pontos 1.º a 77º) e a sua fundamentação] constata-se que, Tribunal “a quo” não violou as regras da experiência e o juízo feito na decisão recorrida, não é arbitrário, nem contraditório, nem desrespeitador das regras sobre o valor da prova, antes um juízo permitido pelas regras da experiência e da lógica, não se verificando qualquer contradição insanável entre a prova produzida e a matéria de facto assente, não se vislumbrando igualmente qualquer «erro notório» na valoração da prova (art.º 410.º/2, al. c) do CPP), nos termos em que deve improceder este argumento. 13º) O recorrente impugna os factos provados dos pontos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 37.º, 41.º, 48.º, 49.º a 57.º, 64.º, 66.º, 69.º, 71.º, 74.º a 77.º, que na sua opinião devem ser dados como “não provados”; bem como impugna os factos não provados sob o nº 12, 56 e 65 da contestação, defendendo que devem ser “dados como provados”. 14º) O recorrente sustenta a alteração da matéria de facto impugnada, invocando e transcrevendo parte das suas declarações em primeiro interrogatório judicial e em sede de instrução, os depoimentos dos ofendidos HH, FF, EE e GG; os depoimentos das testemunhas UU, XX, UUU, RR e DDD; os esclarecimentos do perito Dr. WW; faz apelo, ainda, à prova documental, designadamente, o acórdão proferido no proc.º 266/22.5SGLSB (fls.2484 a 2530), às imagens de videovigilância, fotogramas e os autos de visionamento. 15º) Sucede que, o recorrente limita-se a transcrever, parcialmente, as declarações, os depoimentos e o teor da prova documental, sem concretizar o que se infere de cada uma das transcrições, fazendo a final uma síntese conclusiva do sentido da prova, fazendo a sua “versão dos factos” e uma “outra leitura da prova produzida”, sem concretizar o que impõe a alteração da matéria de facto. O mesmo não indica o conteúdo específico do meio de prova, com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. 16º) Assim, as prova indicadas em sede de recurso não impõem, nem tem a virtualidade de sustentar a tese perfilha pelo recorrente, designadamente, de alterar o sentido da decisão; não basta que as provas sejam compatíveis com a versão apresentada pelo recorrente, sendo antes necessário que, tais provas só possam levar a que se deem por “não provados” e “provados” os factos que o recorrente indicou. 17º) In casu, a convicção do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (Cfr. art.º 355.º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do art.º 127.º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova, com a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. 18º) Quanto às declarações do arguido, o Tribunal “a quo” considerou que as mesmas - quando confrontadas com a demais prova produzida - não convencem, porque não foram corroboradas pela demais prova, designadamente, foram contrariadas pela dinâmica dos factos que resulta da análise das imagens de videovigilância recolhidas (Cfr. vídeo “...”) que demonstram a presença do recorrente, junto à árvore onde jaz DD, ladeado por OO, LL e AA. 19º) Da motivação do acórdão resulta que, as declarações do recorrente e a sua tese de defesa foram contrariadas pelo conjunto da prova, [vide “Apenso Suportes Digitais”], que demonstra que o mesmo integrava o grupo que, gratuitamente, escolhia as vítimas que isolada e violentamente atacava, sem que lhes fossem colocados obstáculos impeditivos, atenta a sua superioridade numérica e física, o que constitui uma ataque de três para um, sucessivamente, primeiro o ofendido FF, depois a vítima mortal DD e por fim o ofendido EE, todos vítimas do mesmo modus operandi do arguido e dos seus amigos. 20º) Na motivação do acórdão, o julgador considerou que o conjunto da prova ilustrou que, os agentes policias visados nas agressões, intervieram com o espírito de proteção de terceiros. 21º) O Tribunal “a quo”, no processo de aquisição probatória e convicção, sopesou como relevantes, por credíveis e coerentes, os depoimentos das testemunhas de acusação, tendo em conta a sua visão compartimentada dos acontecimentos, que concatenou com as imagens de videovigilância [(Discoteca YYY, Discoteca XXX, ...), fls. 345-436, 347-353, Apenso Suporte Digitais e APENSO Suportes Digitais] e a prova pericial. 22º) Assim, em síntese, consideramos que, não se verifica qualquer erro na apreciação da prova por parte do o Tribunal “a quo”, sendo pois certo que, os elementos de prova carreados e produzidos em audiência fundamentam de forma segura a matéria de facto dada como assente, nomeadamente os pontos 1.º, 2.º, 4.º a 29.º, 31.º, 32.º, 35.º a 44.º, 47.º a 78.º, os quais correspondem ao que sucedeu no dia 19.03.2022, não havendo lugar a dar como provados os factos “não provados” sob o nº 12, 56 e 65 da contestação. 23º) A prova produzida foi apreciada e valorada pelo Tribunal “a quo” com total observância das regras de direito probatório e dos princípios constitucionais, dela emanando, sem margem para qualquer dúvida, que o recorrente praticou os factos nos termos enumerados com provados no acórdão recorrido; pelo exposto, deve improceder totalmente a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 24º) O recorrente invoca a existência de uma dúvida insanável no atinente à matéria de facto dos nº 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 36.º, 37.º, 41.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 64.º, 66.º, 69.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, pelo que a opção do Tribunal “a quo” na apreciação da prova, viola do princípio do in dúbio pro reo, devendo tais factos ser dados como não provados.(conclusão 33 a 43). Mais defende que, a condenação proferida viola o disposto no art.º 32.º/2 da CRP. 25º) Nos termos do disposto no art.º 32.º/2, da CRP, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 26º) O princípio do in dubio pro reo é um princípio geral do processo penal, constituindo uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, só valendo para dúvidas insanáveis, que devem resultar claramente do texto do acórdão, o que não acontece in casu. 27º) No caso sub judice, não resulta da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal “a quo” tenha chegado a um qualquer estado de dúvida insanável, quanto à ocorrência dos factos que considerou provados e que mesmo assim tenha considerado que o arguido tenha praticado os crimes que lhe foram imputados; são, pois, irrelevantes as dúvidas que o recorrente, na sua interpretação subjetiva, entende que deveriam subsistir a propósito da matéria fáctica que sustenta a sua responsabilização criminal. 28º) A fundamentação da matéria de facto – que cumpre os requisitos do art.º 374.º/2 do CPP – denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos dados por assentes em relação ao recorrente, indicando clara e coerentemente os elementos que serviram para fundar a convicção do tribunal, sem que a prova produzida fosse susceptível de gerar qualquer dúvida séria que convocasse a aplicação daquele princípio e conduzisse, por isso, à pretendida absolvição do ora recorrente. 29º) O acórdão recorrido é cabalmente suportada em termos de fundamentação de facto, não deixando dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção, pelo que não merece qualquer reparo ou censura e, por via disso, também não existe qualquer violação do princípio do in dúbio pro reo, pelo que deve o recurso improceder, nesta parte. 30º) O recorrente defende que, em face do acervo probatório carreado para os autos (máxime das imagens de videovigilância) não é possível imputar-lhe a co-autoria do homicídio qualificado na forma consumada na pessoa de DD, pelo que pugna pela sua absolvição 31º) A co-autoria prevista no art.º 26.º do CP, configura uma forma de participação em que o domínio do facto é exercido com outro ou outros, tratando-se de um domínio, agora “colectivo”, ou de um condomínio de facto; a actuação de cada autor é essencial na execução do plano comum, ela sendo a tarefa com vista à realização desse plano. 32º) No caso concreto, o acórdão recorrido deu como provados nos pontos 11º, 12.º, 13º, 18º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 32º, 35º, 36º, 37º, 38º, 44º, 64º a 71º, 74º, 75º, 76º, 77º, que espelham de forma clara a actuação conjunta dos coarguidos, em comunhão de esforços e vontades, tendo o Tribunal “a quo” sopesou e concatenou a prova testemunhal, pericial e documental, tendo, em particular, valorado as imagens de videovigilância [dos estabelecimentos Discoteca YYY, Discoteca XXX e “...”], que espelham a actuação conjunta dos coarguidos. 33º) As imagens dos autos foram prova essencial e determinante para a compreensão da dinâmica factual, confirmando a presença do arguido AA no preciso local, onde se encontram OO e LL a desferir pontapés ao DD, quando este já se encontra derrubado no chão; mais resulta que os três rodeiam a vítima, e dela se afastam simultaneamente, permanecendo a dúvida se a perna do arguido AA que se visualiza em movimento nas imagens atingiu ou não esta vítima, tal como atingiu primeiro FF e depois EE. 34º) A luz dos depoimentos das testemunhas e da análise das visualização das imagens de videovigilância, o Tribunal “a quo” concluiu que [Cfr.fls.3224 verso, 3225 e 3226], o recorrente compartilhou o domínio do curso dos factos, agiu conjugadamente, com os seus companheiros/coarguidos, conciliando esforços e vontades, agredindo em bloco os ofendidos e causou os resultados típicos; apesar de o mesmo não ter praticado todos os actos individualmente, sucede que, o mesmo e os seus companheiros, participaram nas agressões aos ofendidos, dividindo tarefas e aceitando os resultados que daí advieram, pelo que, há uma vontade coletiva de agredir os ofendidos, independentemente dos factos praticados por cada um isoladamente. 35º) A actuação do recorrente, de per se, por comparação aos comportamentos dos coarguidos, foi menos grave, porém, foi fundamental para os resultados obtidos; tal realidade não afasta a coautoria, apenas significa que, existe uma certa hierarquização, tendo em conta as concretas funções que cada um exercia, que relevou na dosimetria das penas concretas apuradas, termos em que deve improceder esse argumento recursivo. 36º) O recorrente defende que – considerando que os “factos provados” sob o nº 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 36.º, 37.º, 41.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º,77.º e os factos “não provados”, sob os Pontos 12.º, 56.º, 63.º e 65.º da contestação – foram incorrectamente julgados, uma vez que, entende que é forçoso concluir que actuou num quadro de legítima defesa, pessoal e de terceiro, ou no limite em excesso da mesma, mas não censurável, pelo que deve ser absolvido da prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada e dos crimes de ofensas à integridade física simples. (conclusões 50 a 51) 37º) São pressupostos da legítima defesa: a actuação em defesa de uma agressão e o elemento subjectivo a que a doutrina dá o nome de animus defendendi e são requisitos da agressão: a ilegalidade, a actualidade e a falta de provocação e requisitos da defesa: a impossibilidade de recurso à força pública, a necessidade e a racionalidade do meio, tendo em conta a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão, e em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. 38º) Em primeiro lugar, partindo do pressuposto que a matéria de facto se mostra assente – Cfr. pontos 20.º, 36.º, 37.º, 43.º, 50.º a 56.º -, constata-se que o recorrente actou como agressor, pelo que, não se verificam os pressupostos da legitima defesa; não havendo agressão actual e ilícita, não há excesso de legítima defesa, não existindo suporte factual de qualquer espírito defensivo do recorrente (quer em relação a si próprio, quer em relação aos coarguidos) na matéria de facto provada, conforme é referido a fls. 3232 verso a 3234 verso, do acórdão recorrido, termos em que deve improceder este argumento recursivo. 39º) O recorrente defende que a sua actuação - quanto aos ofendidos FF e EE - não é idónea a ter cogitado a possibilidade de em menos de um minuto provoca a morte desses ofendidos (Cls.52 a 55). 40º) Como salienta o Acórdão recorrido, era evidente para qualquer pessoa, e foi evidente para o recorrente, que a sua conduta era susceptível e idónea a matar os ofendidos FF e EE, o que se deduz dos elementos materiais, conjugados com as regras da experiência comum, o que permite concluir que, de forma evidente que, no caso “sub judice”, estão provados, um conjunto de factos – modo de execução, número e a dimensão dos ferimentos, resultantes da violência e a reiteração dos pontapés e murros, desferidos numa a zona do corpo procurada e atingida (cabeça) – reveladores da intenção dos arguidos, designadamente, do recorrente. 41º) In casu, apurou-se quer a forma de actuação, quer a intenção com que agiu o recorrente (e os seus companheiros), uma vez que, após, primeira agressão dada por OO, o ofendido FF caiu, de imediato ficou inconsciente; o recorrente (integrado numa actuação conjunta com os coautores), atingiu FF na cabeça (zona vital) com pontapés, sem qualquer motivo, impossibilitando-o de qualquer defesa e ou fuga, com vontade e conhecimento de causar a morte ao ofendido, o que apenas não sucedeu, em virtude da intervenção de um segurança e dos agentes ofendidos. [fls.3229 verso e 3230] 42º) Os factos provados nos pontos 1.º a 14.º, 49.º, 57.º a 63.º, 71.º, 74.º a 77.º da matéria de facto, permitem demonstrar que estão preenchidos os elementos do tipo legal de homicídio qualificado (art.º 131.º do CP), na forma tentada (art.º 22.º, al. a) e b) do CP), pelo que, se mostra correcta e adequada a qualificação dos factos ilícitos (crimes de homicídio qualificado, na forma tentado), não havendo lugar à convolação para dois crimes de ofensa à integridade física, praticados nas pessoas de FF e EE; deve, pois, improceder este argumento recursivo. 43º) O recorrente defende que a sua actuação, por referência a FF e EE (crimes de homicídio qualificado tentado), não se encontra correctamente subsumido, em termos jurídicos, por não estar preenchida a qualificativa prevista no art.º 132.º /2 al. c) do CP. 44º) Revertendo ao caso concreto apurou-se que, o arguido, para cometer o crime de homicídio, na forma tentada, actuou de forma conjugada com os seus companheiros, encontrava-se numa situação de superioridade e aproveitou-se do facto de o FF ter sido previamente derrubado pelo OO, e que se encontrava inanimado no chão, num estado de impossibilidade de defesa e agrediu com um pontapé na cabeça; o recorrente, numa actuação conjunta com os coautores, agiu com vontade e conhecimento de causar a morte ao ofendido FF, o que apenas não sucedeu em virtude da intervenção de RR e dos agentes ofendidos. (vide pontos 9.º a 16.º, 49.º, 71º, 74º, 75º) 45º) Quanto ao ofendido EE, o recorrente e os coautores, agrediram-no de forma conjunta, primeiro rodeando o ofendido que, após várias agressões cai no chão, não obstante a sua forte compleição física; nessa circunstâncias o recorrente desferiu, com força, um pontapé na cabeça de EE (zona vital) e um murro, sem qualquer motivo e, aproveitando-se do facto de o mesmo ter sido previamente derrubado, e se encontrar combalido no chão, desfere os golpes, tendo o ofendido apenas logrado proteger a sua cabeça com os braços, por força de estar impossibilitado de se defender ou fugir. (vide pontos 28.º, 29.º, 32.º, 35º, 36.º, 37.º, 57.º a 63.º, 71.º, 74.º, 75.º). 46º) Assim, ante a factualidade apurada, é possível formular um juízo de agravação da culpa do recorrente, requerida pelo tipo qualificado do crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 132.º/1 e 2 al. c) do CP, o qual dispõe que é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.º 1, entre outras, a circunstância de o agente praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa. 47º) Ante a matéria de facto provada, entendemos que, o Tribunal “a quo” efectuou uma correcta subsunção jurídica da actuação do recorrente ao tipo de ilícito impugnado, tendo o mesmo praticado dois crimes de homicídio qualificado, previsto e punido pelo art.º 132.º/1 e 2 al. c), dos CP, termos em que deve improceder este argumento recursivo. 48º) O recorrente discorda da opção da prisão, para os crimes de ofensa à integridade física simples, por violar o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º/2, da CRP), sustentando que as circunstancia que depõe a seu favor, permite concluir que, a pena de multa se mostra suficiente para realizar as finalidades da punição (art.º70.º do CP) 49º) No caso concreto não assistem qualquer razão a recorrente, porquanto, não obstante o crime de ofensa à integridade física simples ser punido com uma pena de prisão ou, em alternativa, com uma pena de multa, a opção pela pena de prisão impõe-se, uma vez que, a execução desta se revela indispensável para a necessária salvaguarda das elevadas as exigências de prevenção geral, por forma a garantir a tutela dos bens jurídicos e as expectativas da comunidade na validade da norma violada. 50º) Acresce que, ainda que assim não fosse, face aos demais crimes igualmente cometidos pelo recorrente (um crime de homicídio qualificado consumado e dois crimes de homicídio qualificado, tentado), exclusivamente punidos com pena de prisão, a unidade do sistema jurídico impõe que pelo único crime de entre os por si cometidos que admite a punição, em alternativa, em pena de multa, seja o mesmo também punido com pena de prisão. 51º) Assim, tem sido entendimento da jurisprudência que, sempre que deva ser incluída na pena única conjunta uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso, por se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas penas mistas de prisão e multa. 52º) Face à imagem global dos factos, estamos perante a prática de dois de ofensa à integridade física simples, cometidos na antecedência e em actos seguidos de crimes mais graves (3 crime de Homicídio qualificado, dois tentados e um consumado), pelo que, tratando-se assim de concurso de crimes, na mensuração das necessidades de pena e na coerência da ponderação global das penas, compreende-se o afastamento da multa, na ponderação da única pena parcelar que em abstracto a admitiria, ou seja, a opção pela prisão que integrará então a pena única. 53º) O Tribunal “a quo” ponderou e valorou a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e sócio económico da recorrente e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção que se fazem sentir, configurando-se a escolha da espécie e a graduação das penas parcelares conformes aos critérios definidores dos art.º40.º/1 e 2, 70.º e 71º,do Código Penal. 54º) Deste modo, entendemos que não merece qualquer reparo ou censura a escolha efetuada pelo Tribunal “a quo” pela pena de prisão, em alternativa à pena de multa, no que se refere aos crimes de ofensa á integridade física simples em que também foi condenado o recorrente. 55º) O acórdão recorrido não evidencia inobservância de regra legal ou de princípio (legal e constitucional) respeitante à pena; tudo se mostra correctamente justificado no acórdão, mostrando-se a pena fundamentada, passo a passo, no seu iter aplicativo que o Tribunal “a quo”, no exercício de uma actividade sempre judicialmente vinculada, percorreu, pelo que deve improceder, nesta parte, o recurso interposto. 56º) O Ministério Público considera que não se mostram violados os art.º 32.º/ 2 da CRP, 32.º, 33.º, 40.º, 70.º, 131.º e 132.º/ 2, al. c) do Código Penal, bem como os art.ºs 127.º, 379.º/1, al. c), 410.º/ 2, al. s b) e c) e 412.º/ 3, al. a) do CPP, pelo que, se entende que a condenação do recorrente se mostra acertada. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supracitadas, deve o presente recurso ser declarado improcedente por não provado e, em consequência, mantido na integra o Acórdão recorrido.” O Ministério Público apresentou igualmente recurso da decisão final, extraindo-se da respectiva motivação as conclusões que se passam a transcrever: “1º) Por acórdão de fls. 3182 a 3250 (Ref.º440322157) o Tribunal “a quo” condenou o arguido pela prática, como co-autor e em concurso real de: um crime de homicídio qualificado na forma consumada, p.p. pelos art.º 131.º e 132.º/º 2, al. c), relativamente à vítima DD, na pena de treze anos de prisão; um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos art.º 131.º e 132.º/2, al. c), e 22.º e 23.º do CP, relativamente ao ofendido FF, na pena de quatro anos de prisão; um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos art.º 131.º e 132.º/2, al. c), e 22.º e 23.º do CP, relativamente ao ofendido EE, na pena de três anos de prisão; um crime de ofensas à integridade física p. p. pelo art.º 143.º do CP, relativamente ao ofendido GG, na pena de nove meses de prisão; um crime de ofensas à integridade física p. p. pelo art.º 143.º do CP, relativamente ao ofendido HH, na pena de nove meses de prisão; A pena única foi fixada em 14 anos de prisão (efectiva). 2º) O Ministério Público entende que, atenta a factualidade provada (pontos 1.ºa 79.º da acusação e 1.º a 9.º da contestação) e em face dos critérios previstos nos art.º 70.º, 71.º do CP, as penas parcelares fixadas mostram-se justas, adequadas e proporcionais, em face da culpa do agente e das necessidades de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, e das finalidades de punição que no caso se fazem sentir. 3º) Todavia, discorda da medida concreta da pena única aplicada, de 14 anos de prisão, por considerar ser injusta e desequilibrada, sendo excessivamente benevolente e pecando por defeito. 4º) Para a determinação da PENA ÚNICA, atenta a imagem global dos factos e a personalidade do arguido nela espelhados (art.º 77.º/2 do CP), o Tribunal “a quo” considerou que o arguido não demonstrou qualquer arrependimento ou consciência dos seus erros, nem compreensão pela posição das vítimas, revelando uma indiferença e o desprezo em relação à vida, em relação a um seu semelhante, sem qualquer motivo que levasse à compreensão, ainda que remota, de tais actos, e nos transporta para um quadro de violência inusitada. 5º) In casu, as razões de prevenção geral são elevadas, tendo em conta ainda o bem jurídico violado (vida) e perante a consciencialização comunitária dos fenómenos de violência em contexto de diversão nocturna em que os crimes foram praticados 6º) As necessidades de prevenção especial são elevadas, ante a ausência da manifestação de qualquer sentimento de compaixão para com os ofendidos; apenas pediu perdão à família de DD (que não aceitou) e não tentou reparar o mal causou, não se tendo verificado a circunstância atenuante da confissão do facto, nem o seu arrependimento. 7º) Da imagem global dos factos, constata-se que os crimes praticados estão em íntima conexão entre si, apesar de assumirem autonomia funcional, por força do peso do seu contexto e modo de execução (actuação em grupo e inesperada), bem como a sua frequência no cometimento. 8ª) O modo de execução dos factos, pela sua violência e persistência no cometimento, retirou às vítimas das agressões qualquer possibilidade de defesa, uma vez que estavam caídas no chão, circunstâncias que agravam a censura do facto e por isso os limites da culpa; o arguido e os seus comparsas poderiam ter recorrido a outra actuação, quanto mais não fosse, desistindo dos seus intentos, em vez de violar o direito à vida humana, de forma irreparável. 9º) Após a prática dos factos ilícitos e da detenção dos co-autores, o arguido subtraiu-se às autoridades policiais, o que denuncia uma intensa energia criminosa e um grau de culpa superlativo, confirmado pelos resultados verificados, atentas as lesões causadas; 10º) O arguido não se encontra profissionalmente integrado (efectuava actividade sazonal de forma esporádica) é jovem, tem inserção familiar e, na data dos factos, não tinha antecedentes criminais. 11º) No caso concreto impõe-se considerar que o arguido incorreu na prática de cinco crimes num curto período temporal, todos contra diversas pessoas, atingindo bens jurídicos iminentemente pessoais (saúde, integridade física e vida), escalando na gravidade e na violência empregada, afastando-se a hipótese de os factos se reconduzirem a mera pluriocasionalidade, antes surgindo umbilicalmente ligados à personalidade do arguido que revela um desprezo pelas mais básicas regras de vivência em comunidade. 12º) No douto acórdão, o Tribunal “a quo” fixou cada uma das penas parcelares próximas do seu mínimo legal; na fixação da pena única, atentos os critérios do art.º 77.º/2 do CP, à pena parcelar mais grave (13 anos de prisão) fez acrescer 1/8 (um oitavo) de cada uma das demais penas parcelares, condenado o arguido AA numa pena única de 14 anos. 13º) Em face dos critérios legais, entendemos que tal compressão se mostra excessiva, sendo que nos parece mais proporcional e adequado que a pena única seja encontrada pela soma, à pena concreta mais grave, entre 1/5 (um quinto) e 1/6 (um sexto) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso. 14º) Assim, tendo em conta que os bens jurídicos protegidos e violados, bem como uma valoração completa da pessoa do autor, das diversas penas parcelares e da moldura do conjunto, entendemos que a pena única deve ser superior à fixada, em face dos critérios previstos nos art.º 71.º e 77.º/2 do CP. 15º) Tendo em conta as penas parcelares já fixadas, e a moldura penal concreta para o cúmulo jurídico, situada entre o limite mínimo de 13 anos e o limite máximo de 21 anos e 6meses, entendemos ser justa, necessária, proporcional e adequada a condenação do arguido numa pena única nunca inferior a 15 (quinze) anos de prisão. 16- O Ministério Público considera que a dosimetria da pena viola as normas previstas nos art.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 77.º todos do CP, pelo que, deverá ser revogado o Acórdão recorrido, fixando-se a pena única nos termos requeridos.” O arguido não apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, aderindo aos seus fundamentos e aditando uma referência jurisprudencial, e pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, corroborando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância e aditando relevante jurisprudência, incluindo constitucional, quanto a cada uma das questões que são suscitadas. V- Questões a decidir: Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sequência da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam. Do recurso interlocutório Do recurso interlocutório apresentado relativo ao despacho judicial proferido em 27/12/2024, que sustentou, por sua vez, o despacho proferido em 1/10/2024, cumpre saber o seguinte: - se o mesmo padece de falta de fundamentação e, portanto, é irregular, ao abrigo do disposto no art.º 123.º do CPP ou nulo, por força do disposto no art.º 120.º, n.º 2, al. d), 2.ª parte, do CPP e se, à luz da interpretação constante de tal despacho, são estas normas inconstitucionais, por violação dos direitos e garantias de defesa do arguido (cfr. arts. 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem); - se tal despacho afronta o disposto no art.º 340.º do CPP. Apreciando O despacho judicial posto em crise pelo arguido tem o seguinte teor: “REFª: 50603232 (requerimento de arguição de nulidade do acórdão com base de no art.º 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal) e REFª: 50839908 (requerimento de interposição de recurso onde também se arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, por violação do art.º 379º, n. º 1, al. c) do C.P.Penal) e Promoção do M.P. (Referência: 440702603): Compulsados os autos verifica-se que: - na acta da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 01/10/2024, com a Ref. Citius n.º 438834432, foi apresentado requerimento da Defesa do arguido com o seguinte teor: “Pelo Ilustre Mandatário do arguido foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedido, no seu uso, requereu que fosse solicitada a gravação da chamada efectuada para o 112 às 06 horas e 20 minutos, no dia dos factos, pela testemunha GG, ao abrigo do disposto no artigo 340º, do CPP, tudo conforme gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal”; - após cumprimento do exercício do contraditório, foi proferido despacho, também em acta de audiência de julgamento, “indeferindo o requerido pelo Ilustre Mandatário do arguido por o ora requerido não contender com o objecto do processo nem se revelar pertinente para a descoberta da verdade material e bem assim, nem para a boa decisão da causa, sendo certo que a credibilidade das testemunhas é aferida pelo Tribunal a final e a partir da conjugação do material probatório, resultando, desnecessária a diligência requerida, que se prende exclusivamente com a questão de aferir da credibilidade da testemunha”; - de seguida foi novamente pedida a acta pela Defesa do arguido que arguiu a irregularidade do despacho proferido, ao abrigo do disposto no art.º 123.º do CPP, por violação do art.º 340.º do mesmo diploma legal, arguindo ainda a inconstitucionalidade do despacho, ao abrigo do previsto no art.º 32.º do CRP, por violação das garantias de defesa do arguido, tendo o M.P. promovido que lhe fossem apresentados os autos com termo de vista, o que foi deferido, tendo o M.P. pugnado pela validade do despacho proferido, nos termos que constam da promoção referência 438875548 (03.10.2024); - na mesma data, 03.10.2024, foi proferido despacho referência: 438910003, procedendo ao agendamento e calendarização das restantes sessões de audiência de julgamento, que não se pronunciou sobre a vista, por manifesto lapso (uma vez que a promoção foi inserida na mesma data do despacho e quando este foi proferido ainda não constava inserida a promoção), o que se manteve nos seguintes despachos, que se debruçaram apenas sobre a organização dos trabalhos de audiência de julgamento; - a defesa do arguido veio agora arguir a nulidade do acórdão, com base na falta de pronúncia sobre tal questão. Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais, deve desde já reconhecer-se que efectivamente deveria ter sido proferido despacho apreciando a irregularidade e a inconstitucionalidade arguidas por reporte ao despacho proferido em acta, que rejeitou a diligência requerida. Tal ocorreu por manifesto lapso, pelo qual o Tribunal desde já se penaliza. No entanto, tem desde já de salientar-se que a irregularidade e inconstitucionalidade do despacho proferido em acta, devem ser apreciadas por despacho, e não ser apreciadas no acórdão final, porque extravasando o objecto processual e respeitando exclusivamente a um despacho autónomo. E em conformidade, tendo em vista reparar tal irregularidade, proceder-se-á, de seguida, à apreciação de tal arguição de irregularidade e inconstitucionalidade, por despacho: O arguido requereu que fosse solicitada a gravação da chamada efectuada para o 112 às 06 horas e 20 minutos, no dia dos factos, pela testemunha GG, referida pelo mesmo durante o seu depoimento. Após cumprimento do contraditório, foi proferido o despacho atacado, que considerando que “a diligencia requerida não contendia com o objecto do processo nem se revelava pertinente para a descoberta da verdade material e bem assim, nem para a boa decisão da causa, sendo certo que a credibilidade das testemunhas é aferida pelo Tribunal a final e a partir da conjugação do material probatório, resultando, desnecessária a diligência requerida, que se considerou prender exclusivamente com a questão de aferir da credibilidade da testemunha”, indeferiu a diligencia requerida. Ora, para além de a defesa do arguido não ter arguido qualquer concreta irregularidade, limitando-se a genericamente invocar a violação do art.º 340º do C.P.Penal, tal como promoveu o M.P., o despacho de indeferimento não padece de qualquer irregularidade processual, nos termos do previsto no art.º 123.º do CPP, por violação do previsto no art.º 340.º do CPP, encontrando-se devidamente estruturado e fundamentado, ainda que sucintamente, tendo em vista a não perturbação do decurso da audiência de julgamento, que se prolongou por vários dias, com intervenção do Tribunal de Júri, sendo certo que os depoimentos das testemunhas presenciais, como o da testemunha GG, se prolongaram por várias horas. Se a defesa do arguido não concordou com o despacho proferido, deveria sim ter recorrido do mesmo, o que não sucedeu, nem em acta, nem ulteriormente através de requerimento. E igualmente, não se verifica qualquer nulidade do despacho, nos termos do art.º 120º do C.P.Penal, pois que a diligência de prova requerida não se mostrou essencial, nem sequer eventualmente relevante, para a descoberta da verdade material (recorde-se que várias testemunhas inquiridas referiram que ligaram para o 112 para activar os meios de socorro, e a defesa do arguido não requereu no mesmo sentido), sendo certo que tal facto não integrava o acervo factual do libelo acusatório nem da decisão de pronúncia, nem da contestação ou do pedido de indemnização civil. Ou seja, improcede a arguição de irregularidade do despacho proferido na acta de 01.10.2024, referência: 438834432. Relativamente à inconstitucionalidade do mesmo despacho, também arguida genericamente, reproduzem-se aqui os fundamentos da promoção referência 438875548 (03.10.2024), na medida em que “por um lado, objetivamente, não se vê em que o indeferimento das diligências de prova, ao abrigo do previsto no art.º 340.º do CPP, vai abalar as garantias de defesa do arguido. Por outro lado, não se vê de que forma, tal interpretação e/ou despacho viole qualquer preceito constitucional, nomeadamente, o invocado pelo arguido, uma vez que, o mesmo não a concretiza em que consiste a inconstitucionalidade de qualquer norma e/ou interpretação normativa, nem demonstra, factualmente, em que é que se traduziu a violação dos princípios constitucionais invocados.” O despacho proferido, respeitou as exigências legais, sendo produzida a prova necessária à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, rejeitando-se no despacho atacado a diligência probatória, manifestamente desnecessária e dilatória, tudo ao abrigo do disposto no art.º 340º do C.P.Penal, a contrario. E ao longo da audiência de julgamento, foram cumpridas todas as garantias da defesa do arguido, como bem ilustram as respectivas actas, e em momento algum, e concretamente com o despacho proferido, foi cerceado o seu direito de defesa, latu sensu. Ou seja, também por aqui improcede a arguição de inconstitucionalidade, cfr. art.º 52º da CRP, a contrario. Nos termos supra expostos, improcedem quer a arguição de irregularidade e inconstitucionalidade deduzidas em sede de acta de audiência de julgamento, quer em sede de requerimento avulso, referência 50603232. Notifique.” É a seguinte a redacção do art.º 120.º, n.º 2, al. d) do CPP: “2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.” Está em causa apreciar se o despacho posto em crise pelo arguido, e que transcrevemos, se mostra fundamentado e, concomitantemente, se por via do mesmo se omitiram diligências essenciais para a descoberta da verdade. Cremos que uma leitura atenta do despacho em causa permite, desde logo, afirmar estar o mesmo, sobejamente, fundamentado, cumprindo esse dever imposto por lei desde logo no art.º 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e pelo art.º 205.º da CRP. O arguido pode não concordar com os fundamentos aduzidos, mas não faz justiça ao afirmar que o mesmo não fundamenta o sentido decisório que do mesmo se retira. Analisemos, agora, se o referido sentido decisório permite afirmar ter sido preterida uma diligência probatória essencial para a descoberta da verdade. Cremos que, também nesta vertente, não assiste razão ao arguido. Com efeito, o despacho do tribunal a quo posto em crise tem subjacente o requerimento formulado pelo arguido no decurso da sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 1 de outubro de 2024, tendo a acta da audiência a tal respeito o seguinte teor: “Pelo Ilustre Mandatário do arguido foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedido, no seu uso, requereu que fosse solicitada a gravação da chamada efectuada para o 112 às 06 horas e 20 minutos, no dia dos factos, pela testemunha GG, ao abrigo do disposto no artigo 340º, do CPP, tudo conforme gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal. ” Na sequência deste requerimento, o Ministério Público opôs-se ao requerido, e a Senhora Juíza Presidente, proferiu despacho de indeferimento, constando da acta da audiência, a tal respeito, o seguinte: “Seguidamente, pela Meritíssima Juiz Presidente foi proferido despacho, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, indeferindo o requerido pelo Ilustre Mandatário do arguido por o ora requerido não contender com o objecto do processo nem se revelar pertinente para a descoberta da verdade material e bem assim, nem para a boa decisão da causa, sendo certo que a credibilidade das testemunhas é aferida pelo Tribunal a final e a partir da conjugação do material probatório, resultando, desnecessária a diligência requerida, que se prende exclusivamente com a questão de aferir da credibilidade da testemunha.” Em acto seguido à produção deste despacho, o arguido arguiu a sua irregularidade (art.º 123.º do CPP), por violação do disposto no art.º 340.º do CPP, o que só veio a merecer a devida apreciação na decisão datada de 27/12/2024 e de que o arguido assim recorre. Dado que na acta não se mostra reproduzido, ipsis verbis, o teor do requerimento formulado pelo ilustre mandatário do arguido, ouvimos a respectiva gravação (sessão de 1/10/2024, com início às 16h41m,12 segundos), embora de muito má qualidade, a partir do minuto 22 e 05s, percebe-se que a diligência probatória que foi requerida visava aferir, na sua perspectiva, da credibilidade do depoimento da testemunha GG, tema, aliás, a que faz alusão o despacho proferido em acta pela Sra. Juíza Presidente do Colectivo. Retratado o contexto em que foi produzido o despacho posto em crise pelo arguido, cumpre constatar ter o recurso alargado o âmbito da diligência requerida em sede de audiência, mas não só, “alarga” igualmente a consequência do indeferimento para uma possível nulidade, que não foi arguida em acta (nesta foi invocada uma irregularidade, o que aliás é afirmado pelo próprio arguido no recurso principal, como se pode ler, por exemplo, das suas conclusões 5 e 6). Afirma o arguido recorrente, no recurso interposto, que, com a diligência probatória requerida, visava ver “clarificada a verdadeira dinâmica dos factos e a possibilidade de ocorrência dos factos nos termos propalados”; ora não foi esse o “pretexto” para, em sede de audiência, requerer tal diligência, pelo que o despacho proferido não estava tematicamente vinculado a tal âmbito de apreciação. As razões invocadas no despacho recorrido (o de 27/12/2024) para sustentar o indeferimento da produção de prova requerida pelo arguido revelam-se assertivas, coerentes e perfeitamente respeitadoras dos princípios que devem nortear a dinâmica da produção de prova em audiência num julgamento de natureza criminal. Com efeito, ao sempre fundamental princípio da verdade material, devem somar-se outros princípios como os da desejável continuidade da produção de prova no mais curto período de tempo possível e o da economia processual, que têm por contraponto evitar a prática de actos supérfluos, inúteis ou simplesmente dispensáveis. Num processo complexo como presente, com uma vasta diversidade de meios de prova, adquirida processualmente ao longo da investigação, mas também a beneficiar da realização de uma anterior audiência de discussão e julgamento onde se apreciou a mesma factualidade (estando nos autos o respectivo acórdão condenatório), afirmar, como faz o arguido recorrente, que o por si requerido se revela essencial para a descoberta da verdade material é manifestamente desajustado. Ao contrário do que afirma o recorrente, o despacho recorrido vai além da invocação de fórmulas vazias, pois tece considerações particularmente incisivas, como quando, por exemplo, afirma que, de modo aliás certeiro, que a “diligência de prova requerida não se mostrou essencial, nem sequer eventualmente relevante, para a descoberta da verdade material (recorde-se que várias testemunhas inquiridas referiram que ligaram para o 112 para activar os meios de socorro, e a defesa do arguido não requereu no mesmo sentido), sendo certo que tal facto não integrava o acervo factual do libelo acusatório nem da decisão de pronúncia, nem da contestação ou do pedido de indemnização civil.” Com efeito, devemos ter presente que, por força do disposto no art.º 124.º, n.º 1 do Código de Processo Penal “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena […].” A redacção do art.º 340.º do Código de Processo Penal revela o equilíbrio fundamental que deve ser sopesado quando o tribunal, seja por sua iniciativa, seja a requerimento de algum interveniente processual, decide seja produzido um meio de prova não constante da acusação, pronúncia ou contestação, ao prever a sua possibilidade de aplicação (n.º 1: “[…] a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”) e o dever de recusa, quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis (n.º 3) ou forem irrelevantes ou supérfluos, inadequados, de obtenção impossível ou muito difícil ou a motivação seja meramente dilatória (n.º 4). O despacho recorrido sopesou, de forma exemplar, os princípios e valores probatórios em causa e explicou-os de forma perfeitamente compreensível (mesmo no despacho logo proferido em acto contínuo em acta, no dia 1 de Outubro de 2025) para o arguido. O despacho recorrido em si mesmo, ao contrário do que parece fazer entender o arguido recorrente, é insusceptível de ser considerado inconstitucional e nenhuma norma ou princípios constitucionais, designadamente os consagrados nos arts. 18.º, 20.º e 32.º da CRP ou, sequer o art.º 6.º da CEDH, na interpretação feita do art.º 340.º do Código de Processo Penal por parte do tribunal a quo, foram pelo mesmo postos em causa ou violados. Aliás, como bem salienta a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, nem sequer o recorrente faz um debate sustentado ou coerente de onde se permita aferir quais os seus argumentos para tal, assim audaz, afirmação de inconstitucionalidade. Improcede, assim, na sua totalidade, o recurso interlocutório interposto pelo arguido. Do recurso principal interposto pelo arguido Das questões a decidir: A. Da omissão de pronúncia e da nulidade do Acórdão - art.º 379.º/1 al. c) do CPP- cls. 4 a 8. B. Impugnação da Matéria de Facto: 1. (i.) - Vícios Decisórios: da contradição insanável e do erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º/2, al. b) e c) do CPP) -Cls.9 a 20. 2. (ii.) - Do Erro de Julgamento- art.º 127.º e 412.º/3 e 4 do CPP- Cls.21 a 33, 45 a 47. 3. (iiii.) - Princípio do in dúbio pro reo / Violação do art.º 32.º/2 do CRP - Cls.34 a 44. C. Da coautoria no crime de homicídio qualificado consumado-Cls.48 a 49. (v.) D. Da legítima defesa - eventual excesso - Cls.50 a 51 E. Da inexistência da intenção de matar - Cls.52 a 55. F. Do erro na qualificação jurídica dos factos- crimes de homicídio qualificado tentado - Exclusão da qualificativa prevista no art.º 132.º/2 al. c) do CP -Cls.56 a 57. G. Opção da medida concreta das penas (arts. 40.º, 47.º, 71.º e 143.º do Código Penal). VI- Fundamentos de direito Comecemos pelo conhecimento da primeira das questões a decidir supra enunciadas. Da nulidade do acórdão – art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP – Omissão de pronúncia relativamente à irregularidade invocada pelo arguido na 3.ª sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 1 de Outubro de 2024. É a seguinte a redacção do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal: “1 - É nula a sentença: c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Afirma o recorrente, para sustentar a nulidade do acórdão em análise, que a decisão recorrida não apreciou a irregularidade supra melhor identificada. É verdade que a decisão final proferida nos autos não apreciou a questão colocada pelo arguido em sede de audiência, todavia, reconhecendo o lapso cometido, veio o tribunal a quo a fazê-lo por despacho proferido em 27 de Dezembro de 2024, o que, por força da conjugação do disposto nos arts. 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, só pode levar a concluir ter sido assim sanada tal nulidade por omissão de pronúncia, tendo sido apreciada a questão relativa à irregularidade invocada (e, no recurso a seu propósito interposto) e, também, da eventual nulidade, por força do art.º 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, tudo conforme já supra pudemos apreciar quando se conheceu o recurso interlocutório proposto com tal objecto. Termos em que improcede, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido. Da Impugnação da Matéria de Facto: 1. (i.) - Vícios Decisórios: da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º/2, al. b) e c) do CPP) - Cls. 9 a 20. 2. (ii.) - Do Erro de Julgamento- art.º 127.º e 412.º/3 e 4 do CPP- Cls.21 a 33, 45 a 47. 3. (iiii.) - Princípio do in dúbio pro reo / Violação do art.º 32.º/2 do CRP - Cls.34 a 44. Apreciando. “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…).1” “Iº A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma; IIº No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art.º 412º do C.P. Penal. ”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior (Jorge Gonçalves), de 29/3/2011, in www.dgsi.pt2. “Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art.º 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”, neste sentido, ver Acórdão do STJ de 31 de maio de 2007 (Simas Santos), in www.dgsi.pt3. O n.º 4 do referido art.º 412.º acrescenta que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Há, assim, uma dupla exigência formal quando os recorrentes pretendem ver reapreciada a matéria de facto: 1.ª- exige-se a identificação dos concretos factos que devem ser considerados incorrectamente julgados (não é bastante a sua indicação genérica); 2.ª exige-se a indicação das provas (ou a falta delas) que impõem decisão diversa, com a referência concreta das passagens da gravação em que se funda a impugnação, com a identificação do meio de prova ou meio de obtenção de prova respectivos e, caso o meio de prova tenha sido gravado, é exigida a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal). Com esta dupla exigência formal, o legislador pretende seja feita uma delimitação objectiva do recurso, que assim deve revelar, a par da fundamentação do que é pretendido, o esclarecimento dos objectivos pretendidos com a sua interposição. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do Código de Processo Penal). «O tribunal superior procede […] à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito)»4. Da afirmada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão É requisito essencial para a análise deste vício, conforme resulta expresso do art.º 410.º, n.º 2 do CPP, que o mesmo resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recorrente confronta os factos provados 64, 66, 69, 71, 74 a 77 com a motivação da matéria de facto a propósito do facto não provado 34. Os factos provados referidos têm o seguinte teor: 64. Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos naquela madrugada, o ofendido DD sofreu no tórax superior e na cabeça lesões pulmonares e cranianas de natureza contundente/traumática, ambas graves. 66.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos, a vítima deu entrada no Centro Hospitalar de Lisboa Norte —Hospital de São José, pelas 07h01, de 19 de março de 2022. 69.º A morte de DD foi devida às lesões traumáticas meningoencefálicas e raquideas cervico-vasculares que sofreu com as agressões que lhe foram infligidas. 71.º O arguido AA, juntamente com os outros dois indivíduos, tinham plena consciência da sua superioridade física perante os especiais conhecimentos de luta que possuíam os outros dois denunciados, mas tal conhecimento não os inibiu de agredir violentamente os ofendidos FF, GG, HH, EE e DD da forma como fizeram e prosseguirem tais agressões mesmo quando estas pessoas já se encontravam caídas no chão, desferindo-lhes violentos pontapés na cabeça, mostrando indiferença às consequências que daí podiam advir, nomeadamente a morte. 74.º O arguido AA, juntamente com OO e LL, actuaram com a intenção concretizada de molestarem fisicamente os ofendidos, fazendo-o com socos e pontapés violentos, utilizando os especiais conhecimentos de OO e LL adquiridos na Corpo Especial da Marinha, os Fuzileiros, 75.º Ao desferirem os socos e pontapés violentos, designadamente na zona da cabeça o arguido e os outros indivíduos (já julgados e condenados) sabiam que tais condutas poderiam provocar a morte e conformaram-se com tal resultado, fazendo-o repetida e sucessivamente, o que viria a culminar na morte de DD, não ocorrendo relativamente aos ofendidos EE e FF por razões alheias à sua vontade. 76.º O arguido AA e os outros indivíduos (já julgados e condenados) sabiam que tais condutas, socos e pontapés na cabeça, eram dirigidas a vítimas especialmente vulneráveis que depois da primeira agressão caíram ao chão e ficaram à mercê dos agressores, que sucessiva e repetidamente os atingiram com golpes direcionados à cabeça. 77.º Em todas as atuações descritas, o arguido e os outros indivíduos (já julgados e condenados) actuaram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente.” O facto não provado 34 tem o seguinte teor: “34.º depois de agarrar a pedra que visava atingir HH, o arguido AA, desferiu um pontapé na zona da cabeça de DD” A propósito da fundamentação deste facto não provado o tribunal a quo teceu as seguintes considerações: “No que respeita ao cerne da questão sub iudice, - se o arguido AA deu ou não um pontapé ao falecido DD -, para além de nenhuma testemunha o ter afirmado, as imagens recolhidas nos autos, que são a prova essencial e determinante para a compreensão do recorte de vida, confirmam a presença do arguido AA no preciso local, onde se encontram OO e LL a desferir pontapés ao DD, quando este já se encontra derrubado no chão; mais resulta que os três rodeiam a vitima, e dela se afastam simultaneamente, permanecendo a dúvida se a perna do arguido AA que se visualiza em movimento nas imagens (após muitas visualizações), atingiu ou não esta vitima, tal como atingiu primeiro FF e depois EE.” Para dar como provada a factualidade supra identificada, o tribunal a quo, a propósito das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial e em sede de debate instrutório e no confronto com a demais prova produzida em audiência, teceu as seguintes considerações: “Concretamente, foram relevantes as declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório, referência: 8540415, que declarou que "tudo começou lá dentro entre o FF e o LL", com uma discussão entre ambos, desconhecendo a razoo de tal conflito, afastou o FF, mas que culminou com a expulsão do FF pelo segurança, passado algum tempo ele e os seus amigos OO e LL saíram, e o FF agride o LL com um soco, o arguido fica assustado e o OO deu-lhe um murro que o fez cair e o arguido dá-lhe um pontapé na zona da cabeça, por ter agredido o LL. Referiu que "era um grupo de amigos normal" e por isso deu o tal pontapé, depois de ter dado o pontapé aparecem os agentes da PSP, que não sabia que eram agentes, não tendo ouvido tal identificação. Depois gerou-se muita confusão, houve muitos gritos; pensou que eram amigos do FF, nessa confusão é derrubado ao chão e quando se levanta atira a pedra em direcção, assustado, com medo, a alguém mas a ninguém em concreto, para conseguir sair dali, e enquanto estava a ser agredido a murro por vários; pensa (não tem a certeza) que a pedra não acertou em ninguém, apenas bateu na árvore. Reconhece que agiu erradamente porque não devia ter dado um pontapé na cabeça (não tem a certeza de ter acertado na cabeça, mas admite que sim) ao FF quando este já estava no chão. Reconhece que teve uma atitude errada, dando um pontapé. Saiu enervado e constrangido, não teve noção das palavras que disse. Estava muito bêbado, tinha bebido vodka com sumo de limão, oito ou nove copos e foi o LL quem pagou. Admitiu que também deu muitos murros aos policias, que não sabia que eram policias, e que na sua perspectiva não estavam a separar, mas sim a agredi-lo a si (tanto que levou um murro e caiu no chão) e que eram amigos do FF. Eles vieram em grupo, direitos a si e aos seus amigos. Reconhece que disse "sou o Rei do Montijo", saiu-lhe assim, não sabe porque o disse, tanto que vivia em Sesimbra e não no Montijo. Não tocou no DD. Depois entraram no carro e foram para casa. Negou ter tentado apanhar uma segunda pedra. Só viu o FF no chão. Estavam bastantes pessoas no local, embora fosse um espaço pequeno. Considera que o pontapé, foi só um, foi uma reacção errada, pela qual pede desculpa. Esteve sempre disponível, mas não se apresentou porque teve medo que lhe fizessem mal (não recebeu ameaça) e reconheceu que esteve escondido. Posteriormente prestou declarações já na fase de instrução, referência:8833388, negando ter tido qualquer contacto com a vítima falecida, tanto que nas imagens está sempre distanciado da mesma, envolvido na confusão, a agredir as pessoas que o estavam a agredir, que não conhecia e que pensou que estavam com o DD. Não quis prestar declarações sobre o FF nem sobre os demais ofendidos. Negou ter dado qualquer pontapé no DD. Em sede de audiência de julgamento, o arguido optou por não prestar declarações no início da audiência de julgamento, postergando para momento ulterior as mesmas, mas acabou por manter o exercício do seu direito ao silêncio, O arguido apenas elucidou o Tribunal das suas condições pessoais, corroborando o teor do relatório social. No entanto, as suas declarações, quando confrontadas com a demais prova produzida não convencem. Desde logo, porque contrariam a dinâmica dos factos que resulta da análise das imagens de videovigilância recolhidas a partir de várias câmaras existentes no local, particularmente o ficheiro de vídeo "...", que não deixa margem de dúvidas quanto à presença do arguido AA, junto à arvore onde jaz DD, ladeado por OO, LL e AA. Relativamente às agressões que praticou, invocando que apenas as cometeu para se defender ou aos seus amigos, também não convenceu, pois que das imagens recolhidas, bem se observa que à excepção da agressão por parte do ofendido FF, que prontamente foi, não só imobilizado como neutralizado, atenta a superioridade numérica e física do grupo de que fazia parte o arguido AA. Subsequentemente, nada se comprovou que corroborasse a versão dos factos do arguido, no sentido de a sua actuação ser motivada para auto-defesa ou defesa dos seus amigos. Pelo contrário o que se constata a partir das imagens, é que o arguido e os seus amigos, partem gratuitamente para agressões violentas a quem vai aparecendo, saltando de vítima para vítima, até que sejam interrompidos. Da visualização dos ficheiros de vídeo, compreende-se que as agressões ao ofendido FF, que antecederam as agressões à vítima DD, cessaram porque foram interrompidas por terceiros (o segurança RR e as testemunhas UU e SS) e se não tivessem sido interrompidas certamente teriam outras consequências para FF. No mesmo instante, em que o arguido e os amigos são afastados do ofendido FF, aproximam-se os ofendidos HH, GG e DD, movidos, sem sombra de dúvidas, pela intenção apaziguadora de acalmar os ânimos e proteger a vítima, da qual nem conseguiram aproximar-se, tal a rapidez e eficácia das agressões de que logo foram vítimas, por parte do arguido AA (que saliente-se também caiu ao chão, mas muito rapidamente se ergueu, pois não foi agredido nem impossibilitado de se erguer por nenhum dos ofendidos, ao contrário do que sucedeu com estes, que sempre que caiam prontamente eram agredidos e impedidos de se erguer). Ao contrário do que o arguido quis fazer crer nas suas declarações, e bem assim durante a defesa empreendida durante a audiência de julgamento, não resulta que existissem dois grupos antagónicos que mutuamente se agrediam, o que resultou evidenciado do conjunto de prova é que o grupo onde se integrava o arguido AA escolhia as vítimas que isolada e violentamente atacava, sem que lhes fossem colocados obstáculos impeditivos, atenta a sua superioridade numérica e física. O que resulta comprovado não foi o ataque um para um, foi sim o ataque de três para um, sucessivamente, primeiro o ofendido FF, depois a vítima mortal DD e por fim o ofendido EE, todos vítimas do mesmo modus operandi do arguido e dos seus amigos, sendo que nos entretantos foram agredidos, não com tanta eficácia, HH e GG. Ao contrário da versão dos factos da defesa do arguido, o que resulta ilustrado é que perante as bárbaras agressões, o grupo de jovens policias, que ali se encontrava legitimamente em contexto de celebração e divertimento, interveio imbuído do espírito de proteção de terceiros, sem se acautelarem devidamente, por forma a protegerem-se a si mesmos. Na verdade, e ao contrário do que sucede em relação ao arguido AA e aos seus amigos, os ofendidos não actuam em bloco, nem de forma concertada, nem revelam agilidade e rapidez de movimentos (ao contrário do arguido e dos seus amigos, LL e OO) e dai serem tão permeáveis e expostos à actuação daqueles agentes agressores, resultando para si as consequências vertidas ao acervo fáctico, ao contrário do que sucedeu com o arguido e com os seus amigos que nada sofreram, ou pelo menos nada se apurou nesse sentido. Concluindo, para além do facto de assumir a presença no local e ter desferido um pontapé à primeira vitima, as declarações do arguido em nada contribuíram para o esclarecimento dos factos, que se construiu a partir das imagens recolhidas, que apesar de serem parcelares e com deficiente definição, para mais recolhidas no período nocturno, permitem dilucidar com grau de elevada precisão a dinâmica factual. Para tal apreensão probatória foram ainda relevantes os depoimentos das testemunhas escalpelizados infra, sendo certo que cada uma das testemunhas aportou a sua visão compartimentada dos acontecimentos, pois tudo aconteceu de forma muita rápida e intensa, num local que estava repleto, a hora tardia, após uma noite de diversão, com inerente consumo de bebidas alcoólicas. Efectivamente, as testemunhas inquiridas, cujo depoimento se mostrou na maior parte, credível e coerente (à excepção de LL e MM, nos termos que infra se expõem), transmitiram a impressão generalizada de caos, e de perda de noção do tempo, com dificuldades em identificar os diversos intervenientes e qual a sua concreta actuação, condicionalismos que apenas foram ultrapassados graças às imagens recolhidas e que tanto auxiliaram este Tribunal no processo de aquisição probatória. Lidas estas considerações, e considerando o teor do facto não provado 34 e da respectiva fundamentação a seu propósito, parece evidente que, afinal, as declarações do arguido foram corroboradas, pelo menos na parte em que é o próprio tribunal a quo que reconhece inexistir prova que permita afirmar ter o arguido dado algum pontapé na cabeça da infeliz vítima DD. Os factos provados imediatamente supra citados, na parte em que permite sustentar a conduta do arguido em relação à vítima DD, estão em clara e frontal contradição com o facto não provado 34 e respectiva convicção, tudo conforme se mostra reproduzido. Com efeito, o tribunal a quo reconhece inexistir prova que permita sustentar ter o arguido recorrente atingido a infeliz vítima na cabeça, pelo que a factualidade provada em 64, 66 e 67 (que directamente visa a actuação do arguido recorrente em relação à vítima DD) e a provada em 71, 74 a 77 (na parte em que se refere às consequências da actuação do arguido em relação à mesma vítima, mas não já, por ora, quanto às demais vítimas identificadas em tais factos), não pode deixar de se reconhecer como não provada. Resultou provado no acórdão proferido no processo comum colectivo 266/22.5SGLSB-E (cuja certidão se mostra junta aos autos) que “pelas 6h20m08s, o arguido KK aproximou-se pela retaguarda do agente DD, o qual se encontrava numa atitude apaziguadora, e desferiu-lhe um soco na parte de trás/lateral da cabeça, fazendo-o cair de imediato no chão” (facto provado 2.1.26) e que “em acto contínuo o arguido KK desferiu mais um pontapé na cabeça do agente DD” (facto provado 2.1.27) e que “imediatamente a seguir o arguido LL desferiu três pontapés na cabeça do agente DD, que permanecia inanimado no chão” (facto provado 2.1.28). Em face da contradição constatada e considerando que os meios de prova que serviram de base à decisão recorrida se mostram já produzidos e que dos mesmos não é possível afirmar ter o arguido recorrente atingido a vítima DD na cabeça (como aliás resulta expressamente não provado no transcrito facto 34), julga-se a factualidade descrita nos factos 64, 66, 69 integralmente como não provada e a descrita em 71, 74, 75, 76 e 77 como não provada, na parte em que envolve a vítima DD. Do erro de julgamento Ainda no âmbito da impugnação da matéria de facto, passemos a analisar a questão relativa ao erro de julgamento na apreciação da prova que é invocado pelo arguido recorrente (art.º 412.º, n.º 3, al. a) do CPP). Afirma o recorrente que foram indevidamente dados como factos provados descritos sob os números 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 36.º, 37.º, 41.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 64.º, 66.º, 69.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º e que foram indevidamente dados como não provados os descritos na contestação sob os n.ºs 12.º, 56.º, 63.º e 65.º. Em face do que ficou decidido em relação à primeira das questões apreciadas, a nossa análise a esta questão não incluirá os factos 64.º, 66.º, 69.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77. agora também postos em causa nesta sede de impugnação ampla da matéria de facto, na parte em que envolvem a vítima DD. Portanto, a factualidade provada que será analisada neste momento decisório é a que resulta dos factos provados 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 36.º, 37.º, 41.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e, na parte que não diz respeito à vítima DD, a descrita em 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º. 14.º Perante o que se estava a passar, a testemunha RR colocou os pés a ladear o corpo do ofendido FF, para o proteger das agressões, e logo de seguida a testemunha SS ocupou a posição de RR, para proteger o ofendido FF também das agressões. 15.º Nesse momento, os ofendidos HH, GG, e a vítima DD, agentes da PSP, que se encontravam no exterior, junto à estrada, ao visualizarem as agressões continuas ao referido indivíduo, percebendo o perigo que o mesmo corria, considerando que era visível que o ofendido se encontrava sem sentidos e estava a ser pontapeado sucessivamente pelos arguidos na zona da cabeça, decidiram intervir enquanto agentes de autoridade, e aproximaram-se com o intuito de travarem as agressões, sendo que o ofendido GG colocou os braços no ar numa atitude apaziguadora. 16.º O Agente da PSP HH foi o primeiro a aproximar-se gritando "POLÍCIA PÁRA!" e procurando com os seus braços afastar os agressores, e impedi-los de se aproximarem do ofendido FF, que permanecia no chão sem sentidos. 17.º Os demais agentes da PSP aproximaram-se do local onde os arguidos prosseguiam as agressões, tendo o GG dito e em voz alta as palavras: "POLÍCIA!", o que, ainda assim, não impediu que os arguidos prosseguissem as agressões. 19.º Combalido pela agressão que sofreu, o Agente HH tentou recuar e afastar-se dos arguidos, ao mesmo tempo que se recompunha, sendo que LL, OO e o ora arguido AA continuaram a dirigir-se ao ofendido, rodearam-no ao mesmo tempo que lhe desferiram socos na cabeça e pontapés nas costas. 20.º O Agente da PSP GG aproximou-se, igualmente com o objetivo de pôr termo à violência, e acudir o colega HH, sendo de imediato agredido com socos e empurrões pelo LL, OO e pelo ora arguido AA. 21.º A partir desse momento, o ora arguido AA e os outros dois indivíduos, OO e LL, dirigiram toda a agressividade na direção dos três ofendidos (DD, HH e GG) que tentavam travar as agressões em curso. 24.º Os confrontos deslocaram-se então para a zona adjacente à entrada da Discoteca XXX, para onde se deslocaram em primeiro lugar o OO, e segundos depois o LL e o arguido AA, onde se encontrava o Agente DD, que tentava igualmente fazer cessar os confrontos. 36.º O ofendido EE tentou sair do local mas caiu, e encontrando-se o ofendido EE prostrado no solo, OO e LL, e o arguido AA desferiram um número indeterminado de socos e pontapés na sua cabeça, que para se proteger colocou as mãos em volta da cabeça. 37.º Pelas 06h20m34 os Agentes GG e OO conseguiram afastar os agressores intrometendo-se entre eles e o Agente EE, sendo o ofendido GG agredido pelos arguidos com vários murros. 41.º Ao passarem pelos seguranças que se encontravam perto da entrada da Discoteca YYY com estes confraternizaram, encolhendo os ombros, com indiferença, como se não tivessem acabado de protagonizar o conjunto de agressões graves acima descritas. 48.º As agressões aos ofendidos ocorreram entre as 05h19 e as 06h21, de forma muito violenta, concentrada e sucessiva, utilizando OO e LL os especiais conhecimentos de luta adquiridos nos Fuzileiros ao que acresce o facto de LL ser praticante de boxe. 49.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e pelos outros dois indivíduos, LL e OO, o ofendido FF sofreu dores de cabeça e no corpo, sem necessitar de receber tratamento hospitalar. 50.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos, o ofendido GG sofreu uma ferida incisa no lábio inferior, tendo sido efetuada limpeza, desinfeção e sutura, tendo sido assistido no serviço de Urgência do Hospital de São José, no próprio dia das agressões. 51.º Resultante de tais ferimentos o ofendido permanece com a consequência permanente uma cicatriz linear no hemilábio inferior esquerdo, com 0,8cm de comprimento. 52.º Tais lesões determinaram 10 dias para a consolidação médico-legal com afetação para o trabalho em geral, com 5 dias de afetação da capacidade para o trabalho profissional. 53.º Em consequência das agressões sofridas perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos, o ofendido HH apresentava ferida incisa sangrante na região supraciliar direita com cerca de 2cm e ferida no lábio esquerdo não sangrante. Foi realizada limpeza e desinfeção das feridas com sutura da ferida supraciliar, tendo sido assistido no serviço de Urgência do Hospital de São José, no próprio dia das agressões. 54.º Resultante de tais ferimentos o ofendido permanece com uma cicatriz linear no bordo externo do supercilio direito, horizontal, com 1,5cm de comprimento. 55.º Tais lesões determinaram 10 dias para a consolidação médico-legal, com afetação para o trabalho em geral e para o trabalho profissional por 5 dias. 56.º Resultante de tais ferimentos o ofendido permanece como consequência permanente uma cicatriz no supercilio direito. 57.º Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA e os outros dois indivíduos, o ofendido EE sofreu um hematoma no joelho esquerdo, traumatismo craniofacial, do membro inferior esquerdo e do membro superior direito tendo sido assistido no serviço de Urgência do Hospital de São José, no próprio dia das agressões. 71.º O arguido AA, juntamente com os outros dois indivíduos, tinham plena consciência da sua superioridade física perante os especiais conhecimentos de luta que possuíam os outros dois denunciados, mas tal conhecimento não os inibiu de agredir violentamente os ofendidos FF, GG, HH, EE (e DD, que está excluído) da forma como fizeram e prosseguirem tais agressões mesmo quando estas pessoas já se encontravam caídas no chão, desferindo-lhes violentos pontapés na cabeça, mostrando indiferença às consequências que daí podiam advir, nomeadamente a morte. 74.º O arguido AA, juntamente com OO e LL, actuaram com a intenção concretizada de molestarem fisicamente os ofendidos (aqui está excluída a vítima DD), fazendo-o com socos e pontapés violentos, utilizando os especiais conhecimentos de OO e LL adquiridos na Corpo Especial da Marinha, os Fuzileiros, 75.º Ao desferirem os socos e pontapés violentos, designadamente na zona da cabeça o arguido e os outros indivíduos (já julgados e condenados) sabiam que tais condutas poderiam provocar a morte e conformaram-se com tal resultado, fazendo-o repetida e sucessivamente, o que viria a culminar na morte de DD (em relação a esta vítima está excluída a conduta do arguido), não ocorrendo relativamente aos ofendidos EE e FF por razões alheias à sua vontade. 76.º O arguido AA e os outros indivíduos (já julgados e condenados) sabiam que tais condutas, socos e pontapés na cabeça, eram dirigidas a vítimas (com exclusão da vítima DD) especialmente vulneráveis que depois da primeira agressão caíram ao chão e ficaram à mercê dos agressores, que sucessiva e repetidamente os atingiram com golpes direcionados à cabeça. 77.º Em todas as atuações descritas (com excepção da que está relacionada com a vítima DD), o arguido e os outros indivíduos (já julgados e condenados) actuaram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente. A factualidade da contestação dada como não provada (12.º, 56.º, 63.º e 65.º.) assinalada pelo arguido recorrente é a seguinte: “12 - seguiu-se uma enorme confusão, com confrontos entre inúmeros indivíduos, vulga rixa, sendo que o arguido reconhece que desferiu vários murros para não ser agredido; 56 - o arguido pretendia, e só, defender-se, bem como aos colegas que o acompanhavam, no âmbito da confusão gerada e generalizada com dezenas de pessoas na via pública; a conduta do arguido não é idónea a ter sequer cogitado a possibilidade de em menos de um minuto provocar a morte de EE e FF; 63 - o pontapé foi desferido pelo arguido a fim de zelar pela sua integridade física e dos seus colegas que o acompanhavam; 65 — o arguido aplicou um golpe e encaminhou-se prontamente para outro local onde se tinha originado o caos.” Como já se deixou em momento anterior enunciado, há uma dupla exigência formal quando os recorrentes pretendem ver reapreciada a matéria de facto no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto: 1.ª- exige-se a identificação dos concretos factos que devem ser considerados incorrectamente julgados (não é bastante a sua indicação genérica), vertente que o arguido cumpre; 2.ª exige-se a indicação das provas (ou a falta delas) que impõem decisão diversa, com a referência concreta das passagens da gravação em que se funda a impugnação, com a identificação do meio de prova ou meio de obtenção de prova respectivos e, caso o meio de prova tenha sido gravado, é exigida a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal), condição cumprida pelo arguido recorrente. Com esta dupla exigência formal, o legislador pretende seja feita uma delimitação objectiva do recurso, que assim deve revelar, a par da fundamentação do que é pretendido, o esclarecimento dos objectivos pretendidos com a sua interposição. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do Código de Processo Penal). «O tribunal superior procede […] à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito)»5 “Nestes casos de impugnação da matéria de facto, a apreciação pelo tribunal superior - Relação - não se restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.º s 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal. […] A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”, assim, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 8 de Março de 2012, disponível in www.dgsi.pt.6” Cumpre analisar, no essencial, em face da dinâmica probatória identificada pelo recorrente se o tribunal a quo deu (erradamente) como provada ou não provada a factualidade supra identificada e transcrita, seja por não haver base probatória suficiente para tal ou alguma existir que a contrarie, seja por atentar contra as regras da experiência (critérios de normalidade e de bom senso), devendo ter-se em conta, nesta análise, princípio fundamental da livre apreciação da prova por parte do julgador, consagrado no art.º 127.º do CPP, que o onera com o dever de transparência revelado pelo modo como explana (explica) a sua convicção relativa à matéria de facto. O arguido recorrente identifica os meios de prova produzidos em audiência e transcreveu-os, cumprindo o ónus formal subjacente às exigências da impugnação ampla da matéria de facto. Analisados os momentos probatórios identificados pelo arguido recorrente e compaginados os mesmos com a convicção da matéria de facto por parte do tribunal a quo, de onde se retiram as suas considerações em relação à globalidade da prova produzida (portanto, muito além dos concretos momentos probatórios identificados pelo arguido recorrente) – e dado que quanto ao comportamento do arguido em relação à vítima DD já nos pronunciámos supra e se mostra assim excluído deste momento analítico –, entendemos não assistir razão ao arguido recorrente, pois nenhum dos momentos probatórios por si assinalados, quer em si mesmos, quer conjugados entre si, permite sustentar ter havido o erro de julgamento da matéria que imputa à decisão recorrida, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados por si identificados. Naturalmente, o recorrente não concorda com a factualidade que assim ficou fixada na decisão recorrida, mas essa discordância não tem sustentação nos meios de prova produzidos em audiência, que, pelo contrário, permitiram ao tribunal a quo, ao abrigo do princípio da liberdade de apreciação da prova (art.º 127.º do Código de Processo Penal), apresentar as razões (controláveis, nos termos analisados) para concluir pela factualidade provada e não provada. Improcede, assim, nesta parte, o recurso interposto. Acrescenta o arguido recorrente, a título subsidiário, que a factualidade (provada) por si identificada sempre deveria por ter-se como não provada por via da aplicação do princípio in dubio pro reo. A aplicação do princípio in dubio pro reo só se mostra relevante perante uma dúvida objectiva e inultrapassável que se coloque ao julgador. Da leitura da convicção da decisão recorrida constatamos que ao tribunal recorrido não se colocaram quaisquer dúvidas relativamente à prática dos factos por parte do arguido, mas este sustenta que, no caso concreto, a dúvida se devia impor ao julgador e este, se da mesma não se deu conta, incorreu por esse motivo em erro de julgamento. Perante a motivação da matéria de facto, e dado que já não está em causa apreciar da conduta do arguido recorrente em relação à vítima DD, conjugando toda a prova analisada pelo tribunal a quo, não cremos que assista razão ao arguido recorrente, pelo que nenhuma dúvida entendemos se devesse ter “imposto” ao julgador e da mesma, por decorrência do princípio da presunção da inocência, levasse à não prova dos factos identificados pelo arguido recorrente. A questão a decidir seguinte que se mostra elencada (coautoria no crime de homicídio qualificado consumado), mostra-se de apreciação prejudicada, tendo em consideração o que ficou decidido a propósito da primeira das questões a decidir. Cumpre neste momento passar à análise da questão relativa à possibilidade sustentada pelo recorrente da aplicação do instituto da “Da legítima defesa - eventual excesso - conclusões 50 a 51. A este preciso propósito a decisão recorrida teceu as seguintes considerações: “ […] Assim subsumidas as condutas imputáveis ao arguido AA, atentos os argumentos da defesa, cumpre de seguida ponderar sobre a existência de qualquer causa que exclua ou diminua a culpa ou a ilicitude, concretamente o arguido AA invocou na sua contestação, que a única agressão por si admitida, - o pontapé desferido no ofendido FF, - foi cometida com a intenção de defender o seu amigo LL. A legítima defesa está prevista no art.º 32º do C.Penal que a define como "o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro." Na definição legal entra ainda o art.º 33º, n.ºs 1 e 2 do C.Penal que dispõem que: "se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada" e que "o agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis." Acompanhando o Acórdão proferido no processo 380/21.4PXLSB do J7 deste Juízo Central Criminal, dir-se-á: "a legítima defesa - causa de exclusão da ilicitude tipicamente prevista na letra dos artigos 31.º e 32. º do CP - tem por requisitos, como claramente decorre do texto legal, a ocorrência de uma agressão (sendo ela toda a lesão ou perigo de lesão de um interesse próprio ou de outra pessoa protegido pelo ordenamento jurídico — H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General - 4' edição - 1993, p. 303) levada a cabo por um comportamento humano voluntário e consciente, devendo esta ser actual, isto é, estar a realizar-se, em desenvolvimento ou iminente (a iminência da agressão afere-se, habitualmente, pela ocorrência de situação perigosa, a qual se caracteriza pela prática de actos que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes siga o acto agressivo, isto é, a agressão, ilícita, ou seja, não ter o agressor direito a infligir ou a praticar a agressão, independentemente do facto de aquele se comportar dolosamente, com mera culpa ou se tratar de um inimputável, só evitável ou neutralizável através de uma ação ou acto de defesa, acto que, atenta a sua função, qual seja a de impedir ou repelir a agressão, deve limitar-se à utilização do meio ou meios, suficientes para evitá-la ou neutralizá-la, consabido que em consequência desse acto ir-se-ão atingir bens ou interesses do agressor. A legítima defesa não é, nem pode redundar numa ação punitiva, a ela se encontrando subjacente o princípio do maior respeito pelo agressor. Desta forma, "meios adequados" para impedir ou repelir a agressão, mas mais danosos (para o agressor) do que aqueles que, sem deixarem de ser adequados (suficientes, eficazes), causariam menores lesões ou prejuízos ao agressor, serão considerados desnecessários e, como tal, excluirão a justificação do facto praticado pelo agredido. Igualmente, devem ser considerados inadequados os meios que, apesar de pouco danosos para o agressor, não dispõem de quaisquer possibilidades de impedir a agressão ou de dissuadir o agressor. Por isso, tem-se decidido que o juízo sobre a adequação do meio de defesa não pode deixar de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso: o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de atuar, a capacidade Pico-atlética do agressor e do agredido, bem como os meios de defesa disponíveis e as demais circunstâncias relevantes ocorrentes. Com efeito, trata-se de um juízo objetivo e ex ante, pelo que o julgador se terá de colocar na posição que assumiria uma pessoa prudente perante as circunstâncias concretas ocorrentes, sem esquecer que a exigência de utilização do meio menos gravoso para o agressor não pode levar a fazer recair sobre o agredido riscos para a sua vida ou integridade física, a significar que o defendente não está obrigado a recorrer a meios ou medidas cuja eficácia para a sua defesa é duvidosa ou incerta. A defesa só é legítima se surgir como indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro - o meio menos gravoso para o agressor. A necessidade da defesa tem de ajuizar-se segundo o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da necessidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de atuar, bem como dos meios de que se dispõe para a defesa, e deve aferir-se objetivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido. No que concerne ao elemento subjetivo, não obstante grande parte da nossa jurisprudência e certo sector da doutrina continuem a exigir a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio, a verdade é que se tem vindo ultimamente a entender, na esteira da doutrina mais recente (V. Taipa de Carvalho, ibidem, 375/387 e Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal (1992), 189/191) que o elemento subjetivo da ação de legítima defesa se restringe à consciência da "situação de legítima defesa", isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objetivos daquela concreta situação, o que se justifica e fundamenta no facto de a legítima defesa ser a afirmação de um direito e na circunstância do sentido e a função das causas de justificação residirem na afirmação do interesse jurídico (em conflito) considerado objetivamente como o mais valioso, a significar que, em face de uma agressão actual e ilícita, se deve ter por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objetivamente, se mostrem necessários para a sua defesa (Figueiredo Dias opina que "o conhecimento pelo agente dos elementos do tipo justificador há-de constituir a exigência subjetiva mínima indispensável à exclusão da ilicitude, o mínimo denominador comum de toda e qualquer acusa justificativa" (Direito penal, Parte Geral, Tomo 1, Coimbra Editora, p. 371). A doutrina de Fernanda Palma, exarada no artigo "Legítima Defesa", incluído na obra "Casos e Materiais de Direito Penal" afigura-se mista: "A legítima defesa exige uma efetiva consciência pelo defendente da situação defensiva. Não se configura como defesa nem uma proteção inconsciente e causal do agente relativamente a uma agressão nem a provocação pré-ordenada pelo defendente de uma situação de legítima defesa. Não será, exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social — o que impõe uma ação conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir". Ora, a ausência dessa consciência impede a justificação por legitima defesa. Destarte, poderemos dizer que a exclusão da ilicitude de uma conduta, ao abrigo do artigo 32.º do Código Penal, exige a presença de cinco requisitos objetivos e um elemento subjetivo, a saber, a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, a atualidade da agressão, a ilicitude da agressão, a necessidade da defesa, a necessidade do meio e o conhecimento da situação de legítima defesa, sendo que os três primeiros requisitos objetivos se referem à situação em que o agente atua e os dois últimos à ação de defesa." Ora, vertendo à factualidade sub iudice, não resultaram provados quaisquer factos que permitem decalcar a actuação do arguido AA a partir da legítima defesa: desde logo, porque o ofendido FF em momento algum atingiu o arguido AA; mais, quando o arguido AA atinge com um pontapé o ofendido FF, já este se encontra no chão imobilizado pela prévia agressão de OO e portanto, não existiu qualquer iminência ou actualidade de agressão por parte do FF, que legitimasse o arguido a agir como agiu; finalmente, porque se deu como provado que o arguido agiu com a intenção concretizada de molestar fisicamente os ofendidos e bem assim de provocar o resultado morte (relativamente às vítimas atingidas na cabeça), ou seja, fica desse modo excluído o intuito defensivo, demonstrando-se, ao invés, o agressivo, com que agiu o arguido AA. Concluindo, improcede a argumentação da verificação de causa de exclusão da ilicitude, invocada pela defesa do arguido. De acordo com a lógica argumentativa do recorrente, a sua fundamentação para ser considerada ter sido a sua actuação justificada ao abrigo da causa de exclusão da ilicitude em relação aos ofendidos FF, EE, GG e HH dependia da procedência do recurso relativo à impugnação ampla da matéria de facto o que, como vimos, não se verificou. Dispõe o art.º 31.º, n. os 1 e 2, al. a) do Código Penal, o seguinte: “1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa […].” Prevê o art.º 32.º do CP que “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.” Analisada a factualidade provada, somente nos resta afirmar não existir fundamento factual para poder ser afirmada qualquer actuação do arguido ao abrigo da causa de justificação que invoca, mostrando-se assim certeira a fundamentação a tal respeito da decisão recorrida, que neste momento também alargamos em relação às demais vítimas, isto é, não só FF, como também EE, GG e HH. Improcede, nesta parte, o recurso interposto. Passamos a apreciar as duas questões seguintes a decidir (por estarem interrelacionadas tematicamente): da (in)existência da intenção de matar – conclusões 52 a 55 – e (o erro) (n)a qualificação jurídica dos factos- crimes de homicídio qualificado tentado - Exclusão da qualificativa prevista no art.º 132.º/2 al. c) do CP – conclusões 56 e 57. A este propósito a decisão recorrida tem o seguinte teor: “II. Relativamente ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. Pelos artigos 131.º e 132,0, n.º 2, al. c), e 22.º e 23.º por reporte ao ofendido FF, valem aqui as precedentes considerações quanto ao tipo de crime. Quanto à forma tentada do crime, em conformidade com o que dispõe o art.º 22º do Código Penal: "1 — Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar -se. 2 — São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores." Isto é, 1) verifica-se uma decisão de realizar o tipo de crime, 2) há prática imediata de actos de execução idóneos àquela realização, 3) não ocorre o resultado típico previsto no tipo legal. Revertendo ao caso sub iudice, dos factos dados como provados resulta que estão preenchidos os elementos do tipo legal de homicídio qualificado, pois que a forma de actuação e intenção com que agiu o arguido AA (e os seus companheiros) levam o Tribunal a decalcar a sua actuação a partir do tipo legal de homicídio qualificado. Efectivamente, atendendo à forma surpreendente e impulsiva de agressão, à primeira agressão dada por OO que logo causou a queda do ofendido FF, que de imediato ficou inconsciente, à actuação conjunta, que indelevelmente impossibilitou qualquer defesa e ou fuga da vitima FF, à zona vital atingida pelos pontapés, a cabeça, deve subsumir-se a conduta ao tipo legal de homicídio qualificado p.p. pelo art.º 132º, n.º5 1 e 2 al. c), pois que o arguido AA (em conjugação com os coautores) agiu com vontade e conhecimento de causar a morte ao ofendido, o que apenas não sucedeu, em comparação com a vítima DD, em virtude da intervenção de RR e dos agentes ofendidos, que logo atraíram a atenção da tríade, que de seguida direcionou a energia agressiva para estes, deixando para trás FF, entretanto socorrido pelos seus amigos. O objecto processual delimitado no libelo acusatório contemplou factos que consubstanciam tal quadro, sendo certo que resultaram apurados factos que permitem partir para tal ponderação, pois que o arguido desferindo um pontapé com forte energia na cabeça de FF, sem qualquer motivo, (pois que, relembre-se apenas se apurou que o FF depois de agredido e convidado a sair do interior da discoteca, deu um murro, já no exterior, ao LL, sem que nada se apurasse relativamente a outras interacções nomeadamente com o AA), e aproveitando-se do facto de o mesmo ter sido previamente derrubado pelo OO, e se encontrar inanimado no chão, desfere o golpe, até ser afastado primeiro pelo segurança e depois pelos agentes da PSP, intervenção que inclusivamente o leva a cair em determinado momento, conforme resulta do acervo fáctico. Dos factos dados como provados, resulta desde já que estão preenchidos os elementos do tipo legal de homicídio qualificado, conforme supra exposto, mas na forma tentada, pois que o resultado morte não se efectivou em virtude de o arguido AA e os seus companheiros de luta terem sido afastados daquela vítima em concreto, tendo a vitima sido protegida a tempo de evitar mais agressões, - o que não sucedeu em relação à vítima DD, que conforme supra exposto não teve a mesma sorte. Não pode, pois, afirmar-se que houve consumação do tipo de ilícito em causa, mas tão somente actos de execução idóneos à realização do crime de homicídio, pois os actos de execução realizados pelo arguido, e supra descritos no acervo fáctico, já contam eles próprios, vários momentos de ilicitude, pois atentam contra a Vida do ofendido FF, atenta a zona vital atingida. Pelo que estamos perante um caso de tentativa prevista no art.º 22º, alíneas a). e b) do Código Penal relativamente ao crime de homicídio qualificado, previsto e punido no art.º 131º, n.ºs 1 e 2. alínea c) do C.Penal, pelo qual deverá o arguido AA ser punido. III. Relativamente ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, U.D. Pelos artigos 131.º e 132.º, n..º 2, al. e) e 1), e 22.º e 23.º do C.Penal. por recorte ao ofendido EE, valem igualmente as precedentes considerações já expendidas supra. Revertendo ao caso sub iudice, dos factos dados como provados resulta que estão preenchidos os elementos do tipo legal de homicídio qualificado, pois que a forma de actuação e intenção com que agiu o arguido AA (e os seus companheiros) levam o Tribunal a decalcar a sua actuação a partir do tipo legal de homicídio qualificado. Efectivamente, atendendo à forma de agressão conjunta, primeiro rodeando o ofendido EE, que após várias agressões cai no chão, não obstante a sua forte compleição física (visível em sede de audiência de julgamento e nas imagens repetidamente visionadas), à actuação conjugada de elevada intensidade, que indelevelmente impossibilitou qualquer defesa e ou fuga da vitima EE, que apenas conseguiu proteger a sua cabeça com os braços, à zona vital atingida pelos pontapés, a cabeça, deve subsumir-se a conduta ao tipo legal de homicídio qualificado p.p. pelo art.º 132º, n.ºs 1 e 2 al. c), pois que o arguido AA (em conjugação com os coautores) agiu com vontade e conhecimento de causar a morte ao ofendido, o que apenas não sucedeu, em comparação com a vítima DD, em virtude da intervenção de VVV e TT, ambos agentes da PSP e amigos de EE, que intercederam, não sem que antes o arguido AA, perante o ofendido no chão, lhe tenha desferido um murro e um pontapé, conforme resultou dos factos provados e é evidente das imagens recolhidas. O objecto processual delimitado no libelo acusatório contemplou factos que consubstanciam tal quadro, sendo certo que resultaram apurados factos que permitem partir para tal ponderação, pois que o arguido desferindo um pontapé com forte energia na cabeça de EE e bem assim desferindo-lhe um murro, sem qualquer motivo, (pois que, relembre-se nada se apurou relativamente a outras interacções, nomeadamente com o AA), e aproveitando-se do facto de o mesmo ter sido previamente derrubado, e se encontrar combalido no chão, desfere os golpes. Dos factos dados como provados resulta desde já que estão preenchidos os elementos do tipo legal de homicídio qualificado, conforme supra exposto, mas na forma tentada, pois que o resultado morte não se efectivou em virtude de o arguido AA e os seus companheiros de luta, terem sido afastados daquela vitima em concreto, tendo a vitima sido protegida a tempo de evitar mais agressões, - o que não sucedeu em relação à vítima DD, que conforme supra exposto não teve a mesma sorte. Não pode, pois, afirmar-se que houve consumação do tipo de ilícito em causa, mas tão somente actos de execução idóneos à realização do crime de homicídio, pois os actos de execução realizados pelo arguido, e supra descritos no acervo fáctico, já contêm eles próprios, vários momentos de ilicitude, pois atentam contra a Vida do ofendido EE, - não fora a intervenção dos seus colegas, e as agressões teriam continuado tal como sucedeu em relação à vítima mortal. Pelo que estamos perante um caso de tentativa prevista no art.º 22º, alíneas a) e 13). do Código Penal relativamente ao crime de homicídio qualificado. previsto e punido no art.º 131º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do C.Penal, pelo qual deverá o arguido AA ser punido. Já assim não sucederá em relação à al. l) do n.º 2 do art.º 132º do C.Penal, pois que atentos os factos não provados, nada se apurou que fundamentasse a subsunção a tal hipótese legal, pois apesar de os agentes terem justificado a sua intervenção, não se confirmou a percepção do arguido e seus comparsas, sobre as suas funções de agentes de autoridade.” A subsunção jurídica dos factos provados feita na decisão recorrida mostra-se correcta e, portanto, incensurável, pelo que improcedem assim os argumentos aduzidos pelo arguido recorrente (parte dos quais dependia da alteração factual que apreciámos a propósito da impugnação ampla da matéria de facto). Diremos apenas, em reforço, que a “medida” da intenção de matar não é necessariamente aferível pelas directas consequências da actuação do agente; essas consequências podem ser um elemento muito relevante, mas longe de decisivo. Podemos concluir perfeitamente pela intenção de matar e não haver sequer consequências (por exemplo, alguém dispara uma arma na direcção de outrem, mas não lhe acerta) ou excluir essa intenção quando o resultado possa ter sido a morte (como sucede nos chamados crimes agravados pelo resultado - praeter intencionais). Por outro lado, a “qualificação” do crime de homicídio na forma tentada, mostra-se igualmente justificada na decisão recorrida e é consentânea com todo o contexto da prática dos factos por parte do arguido e à situação concreta das respectivas vítimas. No caso concreto, a factualidade provada dá perfeita sustentação à subsunção jurídica feita pelo tribunal a quo pelo que, nesta parte, improcede o recurso interposto. Cumpre, por fim, analisar a última questão a decidir colocada pelo recurso interposto pelo arguido e diz respeito à opção pela pena de prisão relativamente aos crimes de ofensa à integridade física pelos quais foi condenado, estando assim em causa os arts. 40.º, 47.º, 71.º e 143.º do Código Penal. Façamos um brevíssimo enquadramento doutrinal do problema, de modo a podermos tomar posição quanto à função do tribunal de recurso quanto é colocado a avaliar, como sucede no presente caso, a medida da pena e a sua espécie, dando voz ao Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197: “Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta […] quem sustente que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado […] [m]as já assim não será […] se […] tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.” Neste mesmo sentido “conservador” da actuação do Tribunal de recurso em sede de “revisão” da medida concreta da pena encontrada pelo tribunal da condenação, podemos encontrar jurisprudência muito relevante dos nossos tribunais superiores e com a qual concordamos integralmente7. Com efeito, a imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença das pessoas de carne e osso, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. Não significa isto que o tribunal que aplica a pena acerte sempre, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter); antes quer isto tudo dizer, que, nesta sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto. É com este enquadramento que cabe, nesta sede, analisar se o tribunal recorrido procedeu correctamente na escolha e determinação da medida da pena. É o seguinte teor da decisão recorrida a este preciso propósito: “Demonstrado que está o preenchimento dos diversos tipos legais de crime, resta determinar as sanções a aplicar ao arguido AA. Quanto à determinação da pena, uma vez que o arguido cometeu vários crimes tem de se considerar que se está perante um caso especial de determinação da pena, o concurso de crimes, pelo que tem de se atender ao disposto no art.º 77º do Código Penal. Assim e, antes de mais, cumpre determinar a pena parcelar por cada um dos crimes praticados, atendendo ao disposto nos art.º 70º e 710 do Código Penal. Cada uma das penas parcelares é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa, delimitada por uma moldura de prevenção geral, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, positiva, visando a reforma interior do delinquente, ou negativa, enquanto intimidação individual. Desta forma se concretiza o imperativo legal contido no art.º 71º do Código Penal. O Tribunal reger-se-á, desde logo, pelo artigo 40º do Código Penal, nos termos do qual se preceitua que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1), não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). Já de acordo como disposto no artigo 71º, n.º 1, do C.Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». A determinação da pena concreta fixar-se-á, portanto, em função: • da culpa do agente, que constituirá o limite máximo, por respeito do principio político-criminal da necessidade da pena, e do principio constitucional da dignidade da pessoa humana; • das exigências de prevenção geral, que constituirão o limite mínimo, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada; - e de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão fixar o quantum da pena dentro daqueles limites (vide Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", Lisboa, 1993, pág. 213 e seguintes). Quanto às exigências de prevenção geral, relativamente aos crimes contra a Vida Humana, elas são acentuadas, atento o alarme social e verdadeiro terror que suscitam na comunidade em geral e a irreversibilidade da consequência do comportamento. E quanto a todos os crimes praticados, não será despiciendo, o facto de os crimes terem ocorrido em contexto de diversão nocturna, situações cada vez mais frequentes e mais gravosos nesta comarca, provocando grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança, medo e temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. A situação dos autos é causadora de alarme social junto dos cidadãos que pretendem usufruir do entretenimento social da noite, para além do risco que tais acções comportam para todos os que, involuntariamente, e apenas por se encontrarem no local, se veem envolvidos e se constituem como potenciais vítimas de danos colaterais. Mais, os factos ocorreram num quadro em que se exige o combate de violência associada às casas de diversão noturna, como as discotecas, que devem ser espaços de segurança, por serem locais grande concentração de pessoas, de consumo de álcool e, por força disso, também de relaxamento das medidas pessoais de segurança pelos frequentadores. Ponderadas as razões de prevenção geral, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 71º do C.Penal: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior e posterior; a falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Assim, tomar-se-á em consideração o conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor do arguido, concretamente cumpre ponderar a elevada intensidade do dolo, manifestada na violência utilizada, que em tão curto hiato temporal desencadearam consequências devastadoras; o facto de ter agido em grupo, diminuindo as possibilidades de defesa das vítimas; a conduta posterior, no sentido de o arguido e os seus comparsas terem manifestado regozijo pela forma como sucederem os factos abandonando o local sem querer saber da sorte das suas vitimas e com efusivos cumprimentos aos seguranças que ali se encontravam, ainda sob a égide de um espírito delituoso (tudo conforme decorre das imagens dos autos); o facto de, após a detenção dos seus amigos LL e OO, não se ter apresentado de imediato às autoridades, apesar do requerimento apresentado pela sua defesa em abril de 2022, o que motivou a separação de processos. No que concerne à sua personalidade trata-se de um indivíduo sem percurso escolar nem profissional estruturado, apresentando um percurso pouco investido, ausência de competências profissionais diferenciadas, não apresentando um projecto de vida estruturado e consistente, - refira-se que a actividade de jardineiro não era constante, mas sim sazonal e durante o tempo em que ao se apresentou, deixou de trabalhar (conforme resulta do relatório social). Mais, há que considerar a ausência de manifestações concludentes com a interiorização do desvalor e da censurabilidade das condutas e a ausência de manifestação de sentimentos de empada para com o sofrimento alheio e de autocensura para com os factos por si praticados, - o que decorre, quer das declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório, (em que se afirmou arrependido mas sem concretizar esse sem sentimento), quer do relatório social elaborado, ao obstante o seu silêncio. Em benefício do arguido, importa considerar a ausência de registos criminais à data dos factos, - embora tenha sido posteriormente condenado pela prática em 2020/12/20 de oito crimes de ameaça agravada -, o facto de estar integrado familiarmente e de ser ainda jovem, pois que à data da prática dos factos tinha 24 anos. Sem em caso algum exceder a culpa, as penas concretas hão-de situar-se na medida necessária para o arguido interiorizar a necessidade imperiosa de manter urna vida norteada pelas regras do direito e para garantir que não volte a cometer factos desta natureza. […] Seguindo-se a ponderação relativa à punição dos crimes de ofensa à integridade física simples, que admitem punição também com pena de multa, cumpre desde já afastar tal opção, devendo optar-se em todos os ilícitos, atenta a sua multiplicidade e à violência imprimida, pela pena de prisão, pois que não se afigura possível aplicar pena de multa, pois considerando o disposto no art.º 70º do C.Penal, considerando o contexto em que estes crimes foram praticados não se afigura que a pena de multa salvaguarde as finalidades da punição, atenta a perturbação causada na ordem pública e na paz social. Relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art.º 143º do C.Penal, no que respeita a GG, atendendo às lesões por este sofridas (vide factos 50 a 52º,) deverá o arguido AA ser punida na pena de nove meses de prisão, Igualmente, o arguido AA, praticou o crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art.º 143º do C.Penal, no que respeita a HH, atendendo às lesões por este sofridas (vide factos 53 a 56º), deverá o arguido AA ser punido na pena de nove meses de prisão. “[…] [D]esde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias.” (palavras de Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 333). Mais uma vez, a decisão recorrida, não obstante a ausência de antecedentes criminais do arguido, sopesou de forma isenta de crítica a possibilidade de aplicar a pena de multa no caso concreto, o que bem se compreende, considerando o contexto global da prática dos factos e dos crimes cometidos, designadamente, os analisados de homicídio qualificado, na forma tentada (e no momento em que é proferida a decisão, a que se somava o de homicídio qualificado consumado). Mesmo sem a punição do arguido pela prática do crime de homicídio qualificado na forma consumada, cremos que a opção pela pena de multa, não permitiria a tutela cabal dos bens jurídicos em confronto e não responderia assim à necessidade de estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias na validade das normas que foram infringidas, considerações estas que assim se sobrepõem às restritas circunstâncias pessoais do arguido. Quer assim isto dizer que a preferência legal pela pena não privativa da liberdade prevista no art.º 70.º do Código Penal, no caso concreto, não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O contexto do comportamento do arguido que resultou provado obriga a uma sinalização rigorosa da consequência penal, aderindo às considerações a esse propósito tecidas na decisão recorrida, pelo que não pode assim a solução passar pela satisfação da pretensão do recorrente em ver aplicada uma pena de multa, no quadro global dos ilícitos cometidos, o que assim se considera não pôr em causa o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ou o princípio da presunção da inocência, consagrado no seu art.º 32.º, n.º 2. Em face da procedência parcial do recurso interposto pelo arguido da decisão final proferida, entendemos ter este Tribunal Superior condições para reformular o cúmulo jurídico das penas que se mostram aplicadas na decisão recorrida (ao abrigo do disposto nos arts. 426.º, n.º 1, 1.ª parte, a contrario, 428.º e 431.º do CPP). O Ministério Público apresentou recurso, circunscrito à medida da pena encontrada pelo tribunal a quo. Em face da procedência parcial do recurso interposto pelo arguido fica assim prejudicada a sua apreciação, muito embora não deixemos de ponderar aquelas que são as conclusões extraídas do mesmo e que supra já se deixaram transcritas. A este respeito da definição da pena concreto por via da operação do cúmulo jurídico foram tecidas as seguintes considerações na decisão recorrida: “Considerando os limites do art.º 77º, n.º 2 do Código Penal, e tendo em conta a necessidade de fixar uma pena única, cfr. art.º n.º 1 do mesmo preceito legal, encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, deve considerar-se a conduta do arguido, que não mostrou qualquer arrependimento ou consciência dos seus erros, nem compreensão pela posição das vitimas, não se encontra profissionalmente integrado e fundamentalmente as prementes razões de prevenção geral inerentes ao contexto de violência em contexto de diversão nocturna em que os crimes foram praticados, que são muito intensas, a conduta posterior do arguido que só muito depois da detenção dos co-autores se apresentou às autoridades, dando causa à separação de processos. Como refere o Acórdão do STJ, de 13.09.2006 (proc. 06P2167- 3ª Secção? «O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art.º 77º do C. Penal, (...), adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão = mística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto — para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Significa isto, no dizer do citado Acórdão do STJ, de 13.09.2006, que «determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa». Nas palavras do Acórdão do STJ, de 09.01.2008 (proc. 3177/07- 3ª Secção) nesta segunda fase, ou seja, na determinação da dimensão da pena conjunta, torna-se fundamental a visão conjunta dos factos, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, devendo a pena conjunta formar-se mediante unia valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. O Acórdão do STJ, de 27.01.2016 (proc. 178/12.0PAPBLS.S2 — 3ª Secção), traça os critérios que devem presidir à determinação da dimensão da pena conjunta, ou seja, os factores que devem ser tomados em consideração na determinação da medida da pena conjunta, constituindo o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena. Assim, afirma este acórdão ser decisivo, antes do mais, que se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si, em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento. Será, pois, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique e importando, para efeitos de operação de cálculo, considerar o tipo de criminalidade evidenciada, dada a necessidade de impor um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo, que a "representação" das penas parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento apreciação Deve, depois, valorar-se a personalidade do autor em conjunto com os delitos individuais, num plano de conexão e frequência, fazendo apelo a uma referência cronológica ( se se tratam de factos praticados na mesma ocasião ou em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes), a uma referência quantitativa (número de crimes) e à sua perduração no tempo, por forma a saber se os factos são expressão de uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se só constituem delitos ocasionais, sem relação entre si, ou seja, uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido, pois só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Paralelamente à apreciação da personalidade do agente e na procura do sentido de culpa pelo conjunto dos factos em relação, salienta ainda o referido acórdão, que importa, por um lado, determinar a intensidade da ofensa, bem como a dimensão dos bens jurídicos ofendidos, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos fundamentais, ligados à dimensão pessoal (como é o caso da própria vida), em relação a bens patrimoniais. E, por outro lado, determinar os motivos e objectivos do agente no denomifiador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. No que concerne à prevenção, importa verificar, em sede de prevenção geral, o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos. E, no domínio da prevenção especial, impõe-se verificar o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente, tendo em conta a sua personalidade, para o que é essencial a consideração de factores, como a idade; a integração ou desintegração familiar; o apoio que possa encontrar a esse nível; as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro; os seus antecedentes criminais e a existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal. Tudo isto, no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional ( art.º 18º, nº 2 da CRP), de que a pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade), Acórdão do STJ, de 06.01.2010 (proc. nº 99/08.1SVLSB.L1.S1).. O princípio da necessidade da pena, decorrente do preceituado no artigo 18º, nº 2, da CRP, encontra-se, assim, umbilicalmente ligado ao princípio da proporcionalidade. Deste princípio, bem como dos da protecção da dignidade da pessoa humana e da protecção geral da liberdade, resulta, na expressão de Jescheck, Tratado de Derecho Penal — Parte General, trad., Bosch, 1986, p. 34, a limitação do Direito Penal à intervenção necessária para «assegurar a convivência humana na comunidade». E porque, como refere Jorge Miranda, Constituição da República Portuguesa", Anotada, Tomo 1, Coimbra Editora, 2005, págs. 148- 163, a falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio e a falta de racionalidade traduz-se era excesso, facilmente se compreende a importância que, no âmbito da determinação da medida da pena, assume o princípio da proibição de excesso, segundo o qual, na expressão do acórdão do STJ, de 13.10.2010 ( proc. 200/06.0JAAVR.C1.S1- 3$ Secção), « importa eleger a forma de intervenção menos gravosa que ofereça perspectivas de êxito e, assim, é possível que a dimensão concreta da pena varie dentro dos limites da culpa segundo a forma como se apresenta a concreta imagem de prevenção do autos». Dito de outro modo e segundo Anabela Rodrigues, "A determinação da medida da pena privativa de liberdade", pág. 371, este princípio não é mais do que um limite à intervenção penal derivado do fundamento da prevenção geral na necessidade social e que implica, no âmbito da medida da pena, que a sua gravidade seja adequada à gravidade da lesão do bem jurídico ocorrida, pois de outro modo, correr-se-ia o risco de se transformar numa prevenção geral de intimidação. As penas, quando sejam necessárias, têm que ser, assim, adequadas e proporcionadas à protecção do bem jurídico violado. Revertendo tais considerando para o caso concreto dir-se-á que os cinco crimes praticados estão em intima conexão, apesar de assumirem autonomia funcional; o modo inesperado e grupai como se iniciam as agressões sobre as diversas vítimas, retirando-lhes qualquer possibilidade de defesa e aproveitando-se do facto de caírem no chão, circunstâncias que agravam a censura do facto e por isso os limites da culpa; a violência da sua conduta e a persistência com que actuou, subtraindo-se às autoridades após a detenção dos co-autores, denunciam a par de uma intensa energia criminosa, um grau de culpa superlativo, confirmado pelos resultados verificados, atentas as lesões causadas; por outro lado, a juventude do arguido, a sua inserção familiar, e ausência de antecedentes criminais à data dos factos. As exigências de prevenção geral positiva, já de si especialmente intensas, por se tratar da violação do Bem Jurídico fundamental, são acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência em contexto de diversão noturna, pelo que « a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça […]». Em face da procedência parcial do recurso interposto pelo arguido, como vimos, não se pode confirmar a prática por si do crime de homicídio qualificado consumado que lhe era imputado, o que tem consequências muito relevantes na moldura abstracta do cúmulo jurídico das penas, que, por força do disposto no art.º 77.º, n.º 2 do Código Penal, terá como limite máximo nove anos e seis meses de prisão (soma das penas concretamente aplicadas) e como limite mínimo a pena concretamente mais alta aplicada, isto é, quatro anos. Recordemos, neste momento, porque a propósito do caso concreto, as seguintes conclusões constantes do recurso interposto pelo Ministério Público: “7º) Da imagem global dos factos, constata-se que os crimes praticados estão em íntima conexão entre si, apesar de assumirem autonomia funcional, por força do peso do seu contexto e modo de execução (actuação em grupo e inesperada), bem como a sua frequência no cometimento. 8ª) O modo de execução dos factos, pela sua violência e persistência no cometimento, retirou às vítimas das agressões qualquer possibilidade de defesa, uma vez que estavam caídas no chão, circunstâncias que agravam a censura do facto e por isso os limites da culpa; o arguido e os seus comparsas poderiam ter recorrido a outra actuação, quanto mais não fosse, desistindo dos seus intentos, em vez de violar o direito à vida humana, de forma irreparável. 9º) Após a prática dos factos ilícitos e da detenção dos co-autores, o arguido subtraiu-se às autoridades policiais, o que denuncia uma intensa energia criminosa e um grau de culpa superlativo, confirmado pelos resultados verificados, atentas as lesões causadas; 10º) O arguido não se encontra profissionalmente integrado (efectuava actividade sazonal de forma esporádica) é jovem, tem inserção familiar e, na data dos factos, não tinha antecedentes criminais. 11º) No caso concreto impõe-se considerar que o arguido incorreu na prática de […] crimes num curto período temporal, todos contra diversas pessoas, atingindo bens jurídicos iminentemente pessoais (saúde, integridade física e vida), escalando na gravidade e na violência empregada, afastando-se a hipótese de os factos se reconduzirem a mera pluriocasionalidade, antes surgindo umbilicalmente ligados à personalidade do arguido que revela um desprezo pelas mais básicas regras de vivência em comunidade. “II - Segundo preceitua o n.º 1 do art.º 77.º do CP, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. III - Assim, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”, assim, Acórdão do STJ, de 22/11/2012, proferido no processo n.º 86/08.0GBOVR, relatado por Oliveira Mendes, disponível in www.dgsi.pt.8 Em concordância com as considerações tecidas, entendemos como proporcional e adequado fixar a pena única em seis anos de prisão. Dispõe o art.º art.º 403.º, n.º 3 do Código de Processo Penal : “A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.”, pelo que a procedência parcial do recurso interposto pelo arguido tem como consequência a revogação da decisão recorrida na parte relacionada com o crime pelo qual o arguido vai ser absolvido. VII- Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa: - em julgar totalmente improcedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido AA do despacho proferido pelo tribunal a quo em 27/12/2024; - julgar parcialmente procedente o recurso principal interposto pelo arguido AA e, em consequência, por força da alteração da matéria de facto que consta da fundamentação da presente decisão, revogar, nessa parte, a decisão recorrida, e absolvê-lo da prática do crime de homicídio qualificado consumado que lhe era imputado na pessoa da vítima DD, bem como dos pedidos de indemnização civis que de tal condenação estavam dependentes, confirmando-se, no mais a decisão recorrida, e, em cúmulo jurídico das penas, aplicar ao arguido a pena única de seis anos de prisão. - em face do que fica decidido, por alteração dos seus pressupostos, fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público. Sem custas. Notifique. Lisboa, 9 de Abril de 2025 Mário Pedro M.A. Seixas Meireles Ana Rita Loja Rosa Vasconcelos _______________________________________________________ 1. O requerente não suscita a renovação da prova, que se mostra prevista na al. c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP. 2. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8128b9801996b3c18025788d003ad395?OpenDocument 3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/146214f92ef6444b802572ed0033ca37?OpenDocument 4. Cf. Ac. TC. n.º 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, processo n.º 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006. 5. Cf. Ac. TC. n.º 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, processo n.º 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006. 6. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e11c50996991c5df802575f20052ae77?OpenDocument, onde, na sua fundamentação, se faz uma profusa alusão à jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo plena actualidade. 7. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/48674f1dd4ab652880257ac300549ea1?OpenDocument&Highlight=0,armas,muni/prct.C3/prct.A7/prct.C3/prct.B5es |