Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19406/19.5T8LSB.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: NULIDADE DE DECISÃO APÓS DESERÇÃO DE INSTÂNCIA
INVOCAÇÃO DA NULIDADE EM SEDE DE RECURSO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A arguição de nulidade de decisão proferida após a decisão final, por violação do princípio do contraditório, apenas pode ser efectuada em sede de recurso (sendo este admissível) e não em incidente próprio, perante o tribunal que proferiu aquela decisão, nos termos do art.º 615º, nºs 1, d), in fine e 4 do Cód. Proc. Civil.
II. Em consequência, resulta prejudicada a apreciação da única questão invocada nas conclusões do recurso interposto contra despacho que apreciou o incidente processualmente inadmissível - a alegada nulidade por violação do princípio do contraditório -, na medida em que tal nulidade é assacada a um despacho que já transitou em julgado, nos termos do art.º 628º do Cód. Proc. Civil e não ao despacho sob recurso.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
A
interpôs a presente acção comum, contra
B
Peticionando a condenação do R. no pagamento da quantia de €156.000,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da citação, até pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que celebrou dois acordos com a sociedade X e com o R., mediante os quais entregou à sociedade que identifica a quantia total de €135.000,00 (60.000,00 + 75.000,00) para apoio da actividade de um arrastão, tendo o R. entregue ao A. e como garantia dos financiamentos, dois cheques nesse valor. Ficou acordado que o R. entregaria todos os meses até final do acordo a quantia de €500,00+€500,00/mensais e que no final de cada ano entregaria ainda uma percentagem do valor de vendas do arrastão. Os acordos teriam a validade de um ano a partir da data da assinatura, podendo ser resolvidos antes desse período por qualquer das partes com um pré-aviso de três meses. Os acordos seriam automaticamente renovados, se assim for a vontade das partes, por iguais períodos. As obrigações assumidas pelo R. e pela sociedade X foram solidárias. A X foi declarada insolvente. O R. não procedeu aos pagamentos acordados nem entregou qualquer montante a título de percentagens nas vendas. Nunca houve qualquer oposição à renovação dos acordos que se mantiveram em vigor até 1.9.2019 uma vez que o A. comunicou ao R. que os acordos cessavam nessa data.
Citado, o R. apresentou contestação, propugnando pela improcedência da demanda.
Alegou, que os acordos alegados nos autos não corresponderam à vontade real das partes uma vez que o que as partes negociaram foram empréstimos de dinheiro que o A. prestou à sociedade “X, LDA”, os quais venceriam juros mensais no valor de €500,00. O A. aproveitou-se da situação de dependência em que o R. e a X se encontravam para lhes impor benefícios excessivos, entrando no domínio da usura. Até 2008 o R. foi pagando as prestações mensais -verdadeiro pagamento de juros- sendo que a partir de então deixou de ter condições para suportar tais pagamentos. Impugna que as partes tenham querido renovar os acordos e conclui dizendo que os mesmos têm natureza simulada e por isso são nulos. Alega, ainda, a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos.
Apresentou o A. requerimento de ampliação do pedido e da causa de pedir, deduzindo pedido subsidiário, mais propugnando pela improcedência da excepção de prescrição.
Foi admitida a alteração do pedido e da causa de pedir, por despacho de 23/1/2020.
Foi proferido despacho saneador, relegada a decisão da excepção de prescrição para final e fixados o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizada audiência final, foi proferida sentença, em 10/1/2021, com o seguinte teor dispositivo:
Em face do exposto, o tribunal julga a presente acção improcedente por não provada, no que ao pedido principal concerne e, procedente por provada no que ao pedido subsidiário diz respeito e consequentemente, condena o R., RC:
a)  A pagar ao A. a quantia de €135.000,00;
b) A pagar ao A. os juros de mora contados sobre a quantia referida em a), contados à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento;
c) Absolver o R. do mais que lhe vinha pedido.
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Inconformado, o réu interpôs recurso, em 14/5/2021, contra a sentença proferida (abrangendo também no recurso o despacho de 23/1/2020), que não foi admitido, por extemporâneo, por despacho proferido em 7/9/2021.
O réu reclamou contra o despacho de não admissão deste recurso, sendo que esse incidente mereceu o despacho de 12/7/2022, com o seguinte teor:
O ora decidido nos autos principais, determina a extinção do presente incidente de reclamação.
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Entretanto e mediante requerimento apresentado em 31/10/2021, peticionou o réu o seguinte:
B, R. nos autos à margem indicados, vem, ao abrigo do art.º 270.º, n.º 2, do CPC, comunicar que teve conhecimento do falecimento do A., A, o que deverá determinar a suspensão da instância. Mais se requer que o mandatário do falecido A. seja notificado para vir juntar aos autos documento comprovativo do óbito ou facultar os elementos necessários à sua obtenção, para os efeitos do art.º 270.º, do CPC. 
Em 8/11/2021, a Ilustre Mandatária do autor apresentou o seguinte requerimento:
C, MANDATÁRIA do A. informa que este faleceu em 29/10/2021, conforme assento de óbito que junta (doc. 1).
Requer, em consequência, que a instância seja suspensa, nos termos do art.º 269º, nº 1, alínea a) do CPC.
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Em 15/11/2021, foi proferido o seguinte despacho:
Considerando o teor do atestado óbito junto, declaro suspensa a instância ao abrigo do disposto no art.º 269º, nº 1, alínea a) do CPC.
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Em 6/7/2022, foi proferido o seguinte despacho:
Considerando a falta de impulso processual, entende este tribunal estarem reunidos os pressupostos para a declaração da extinção da instância por efeito da sua deserção.  Notifique-se, pois, o R. para, em dez dias, se pronunciar.
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O réu respondeu, em 7/7/2022, nos seguintes termos:
B, R. nos autos à margem indicados, notificado para os efeitos do despacho de 06/07/2022, em face da falta de impulso processual desde há mais de seis meses, entende que efectivamente estão preenchidos os pressupostos para que seja extinta a instância por deserção, ao abrigo do art.º 277.º, e) do CPC, o que deve ser declarado.
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Em 12/7/2022, foi proferido o seguinte despacho (notificado electronicamente no mesmo dia):
Por requerimento que deu entrada em juízo em 8.11.2021, foi atestado nos autos o óbito do A..  Por despacho de 15.11.2021, foi declarada a suspensão da instância. 
Desde então nenhum acto foi praticado nos autos, não tendo sido, deduzido incidente de habilitação de herdeiros.  Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 281 do C.P.C., declara-se extinta a instância, de recurso, por efeito da deserção.
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Em 13/9/2022, o réu apresentou o seguinte requerimento:
B, R. nos autos à margem indicados, notificado da sentença, vem, ao abrigo do art.º 195.º do CPC, arguir uma nulidade, nos termos seguintes:
1. Por notificação remetida via Citius ao signatário em 07/07/2022, o Tribunal comunicou que entendia estarem reunidos os pressupostos para a declaração de extinção da instância, por efeito de deserção, posição que mereceu o acolhimento do ora Requerente, nos termos de requerimento apresentado nessa mesma data.
2. Todavia, por notificação emitida via Citius em 12/07/2022, o R. tomou conhecimento da sentença dessa data, pela qual “declara-se extinta a instância, de recurso, por efeito da deserção” (bold nosso).
3. Ora, a inclusão do inciso “de recurso” altera completamente os efeitos da deserção em pauta.
4. Se o Tribunal queria proferir uma decisão de deserção da instância de recurso, devia ter notificado o R. para se pronunciar sobre essa matéria, o que não fez, como devia ter feito, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 3, do CPC.
5. De resto, notificando o R. para se pronunciar sobre a deserção tout court, involuntariamente até levou o signatário ao engano.
 6. Tal omissão do convite ao R. para tomar posição sobre a questão oficiosamente suscitada consubstancia uma nulidade, uma vez que prejudicou efectivamente os direitos do R., que assim se viu impedido de pronunciar sobre aquilo que o Tribunal, afinal, queria decidir.
 7. “A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art.º 195” – cfr. Código de Processo Civil Anotado, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, 4.ª ed., vol. I, pág. 32.
 Termos em que a nulidade arguida deve ser deferida, com as legais consequências.
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Em 30/9/2022, o réu apresentou recurso contra o despacho proferido em 12/7/2022.
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Em 20/1/2023, foi proferido despacho (notificado electronicamente no dia 24/1/2023), com o seguinte teor:
Pelo seu requerimento ref.ª 43249925 o R. arguiu a nulidade do despacho que antecedeu aquele pelo qual foi declarada a deserção, com fundamento em que o mesmo, proferido no sentido de ouvir as partes quanto á deserção em respeito pelo art.º 3º nº 3 CPC, foi omisso quanto a que a deserção que perspectivava era a da instância de recurso.
Cumpre decidir, para tanto sendo necessário fazer um excurso sobre a tramitação relevante.
(…)
Dessa sentença, bem como do despacho que admitira a ampliação da causa de pedir e formulação de pedido subsidiário, o R. interpôs recurso (cfr. ref.ª 38877242), o qual não foi admitido por julgado extemporâneo (cfr. despacho ref.ª 408127916).
Desse despacho de não admissão do recurso reclamou o R. nos termos que constam do apenso A.
Aconteceu que pouco após a apresentação dessa reclamação o R. deu conhecimento a estes autos principais, bem como naquele apenso, do falecimento do A. (cfr. requerimentos ref.ªs 40312882 e 40312877, respectivamente), o que nos termos do disposto pelos art.ºs 269º nº 1 al. a) e 270º nº 1 CPC veio a determinar a suspensão da instância (cfr. despacho ref.ª 41032165 destes autos principais).
 Decorridos 6 meses sobre essa suspensão, e com fundamento na falta de impulso processual, o Tribunal entendeu estarem reunidos os pressupostos para a extinção da instância por efeito da sua deserção e determinou a notificação do R. para se pronunciar (cfr. despacho ref.ª 417353598), o que o mesmo fez concordando estarem reunidos os pressupostos para a declaração da deserção da instância (cfr. reqt.º ref.ª 42802470), o que veio a ser declarado pelo despacho ref.ª 417478157, que ao abrigo do art.º 281 do CPC julgou extinta a instância de recurso, por efeito da deserção.
Como se vê de quanto antecede, este Tribunal conheceu do mérito da causa mediante sentença condenatória do R., tendo-se então esgotado o seu poder jurisdicional a esse respeito (cfr. art.º 613º nº 1 CPC).
Por isso, quando decretada a suspensão da instância por óbito do A. essa suspensão inevitavelmente se reportava à fase processual em que a instância se encontrava, qual seja a fase recursiva, que se mostrava dependente da reclamação do R. da não admissão do recuso por si interposto.
Suspensa a instância com fundamento no óbito de uma das partes, a mesma cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado(s) o(s) sucessor(es) da parte falecida (cfr. art.º 276º nº 1 al. a) CPC), o que ocorre no âmbito do incidente de habilitação de herdeiros para cuja promoção têm legitimidade activa os sucessores da parte falecida bem como as partes sobrevivas (cfr. art.º 351º nº 1 CPC).
No caso, os sucessores do A. não promoveram o incidente de habilitação de herdeiros e o R., única parte sobreviva e ao qual especialmente interessava o prosseguimento da demanda para conhecimento da sua reclamação e eventualmente conhecimento do seu recurso, igualmente não promoveu o necessário incidente.
Por isso, quando decorridos 6 meses sobre a suspensão e sem impulso processual com vista ao incidente de habilitação de herdeiros do qual dependeria a cessação dessa suspensão, o Tribunal determinou a notificação do R. para se pronunciar (cfr. despacho ref.ª 417353598) por ele ser a única parte sobreviva no processo, recordando-se que os que haviam sido mandatários do A. nada poderiam fazer por com o óbito deste ter cessado o respectivo mandato.
Ora, não havendo quaisquer outras partes processuais para além do R. e não tendo este promovido o incidente de habilitação para o qual detinha legitimidade activa e especial interesse processual, e não podendo o R. desconhecer a fase processual dos autos e, por conseguinte, que a suspensão da instância se reportava à fase recursiva em que o processo se encontrava, como igualmente não podia desconhecer estar na sua disponibilidade a cessação da suspensão mediante a promoção do incidente de habilitação de herdeiros do A., é absolutamente inócua a menção que o R. entende ter sido omitida no despacho que coloca em crise.
Assim, aqui chegados, julga-se inverificada a arguida nulidade relativamente ao despacho ref.ª 417353598.
Custas pelo R., que se fixam em 1 UC.
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Recurso do R. ref.ª 43421820: Como se vê da sua nota prévia e do respectivo conteúdo, o recurso em causa versa sobre a vislumbrada nulidade a que acima nos reportámos e que foi arguida pelo R. pelo seu reqt.º ref.ª 43249925.
As (potenciais) nulidades são objecto de reclamação - como ademais ocorreu in casu - apenas podendo ser objecto de recurso na situação a que alude o nº 3 do art.º 199º CPC, o que não é manifestamente o caso.
Assim, não se admite o recurso apresentado pelo R..
Notifique. (…)
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Em 13/2/2023, o réu recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
A. Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, o Tribunal não pode decretar a deserção da instância sem previamente ouvir as partes, por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputada ao comportamento negligente das partes, bem como para as alertar para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei.
B. Logo que foi declarada suspensa a instância, o Recorrente empreendeu as diligências para identificar os herdeiros do A., as quais, até ao momento (e sem culpa sua), se mostraram infrutíferas; fê-lo para acautelar o entendimento de que lhe competiria a ele promover tal habilitação.
C. Todavia, em 07/07/2022, o Tribunal comunicou ao Recorrente que entendia estarem reunidos “os pressupostos para a declaração de extinção da instância, por efeito da sua deserção’’, conferindo-lhe prazo de 10 dias para se pronunciar, querendo.
D. Em face dessa notificação, o Recorrente - em face do entendimento de que a inércia conduziria à deserção da instância (tout court) - concluiu que a posição do Tribunal seria no sentido de que a falta de iniciativa na promoção da habilitação de herdeiros implicaria a extinção da instância por deserção.
E. Sendo esse entendimento favorável à sua posição processual, o ora Recorrente manifestou-se favoravelmente à declaração de extinção da instância por deserção (na falta de iniciativa dos herdeiros da parte falecida).
F. Todavia, em 12/07/2022, o Tribunal proferiu sentença, pela qual “declara-se extinta a instância, de recurso, por efeito da deserção” (bold nosso). Ora, a inclusão do inciso "de recurso” altera completamente os efeitos da deserção em pauta.
G. Se o Tribunal queria proferir uma decisão de deserção da instância de recurso, devia ter notificado o R. para se pronunciar sobre essa matéria, o que não fez, como devia ter feito, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 3, do CPC. De resto, notificando o R. para se pronunciar sobre a deserção tout court, involuntariamente até levou o signatário ao engano.
H. Tal omissão do convite ao R. para tomar posição sobre a questão oficiosamente suscitada - de deserção da instância de recurso - consubstancia uma nulidade, uma vez que prejudicou efectivamente os direitos do R., que assim se viu impedido de pronunciar sobre aquilo que o Tribunal, afinal, queria decidir.
I. Assim sendo, foi violado o princípio do contraditório, nos termos formulados pelo art. 3.º, n.º 3, do CPC.
J. Porém, o Tribunal indeferiu tal arguição de nulidade com o fundamento de que o R. devia ter compreendido que o Tribunal se estaria a referir à deserção do recurso e, por essa via, à inerente extinção da instância.
K. Ressalvado o devido respeito, o Tribunal não tem razão: uma coisa é a deserção da instância, nos termos do art.º 281.º, n.º 1, do CPC, outra é a deserção do recurso, nos termos do art.º 281.º, n.º 2, do CPC, muito embora ambas as situações possam implicar a extinção da instância.
L. Quando o R. foi notificado de que estariam reunidos os pressupostos para ser declarada a extinção da instância por efeito da sua deserção, interpretou tal despacho no sentido do que nele está escrito e não no sentido de extinção da instância de recurso por efeito da deserção (como, aliás, consta do seu requerimento de 07/07/2022).
M. Pode até o Tribunal ter razão no sentido de que o R. devia ter sido notificado para os efeitos da deserção do recurso, mas a verdade é que não o foi e não pode ser penalizado por isso.
N. Se tivesse sido corretamente notificado, ou seja, para os efeitos da deserção do recurso, o ora Recorrente teria atuado processualmente de outra forma, designadamente através da justificação da razão pela qual ainda não fora requerida a habilitação de herdeiros (por motivo que não lhe era imputável).
O. Não pode é o Recorrente ser penalizado por um erro de comunicação que, ressalvado o devido respeito, é imputável ao Tribunal.
P. Pelo exposto, o Tribunal não aplicou à situação dos autos, como devia, o regime jurídico decorrente do art.º 3.º, n.º 3, do CPC, cuja preterição gera a nulidade arguida.
Q. De resto, o entendimento normativo do art.º 3.º, n.º 3, do CPC, no sentido de que não gera nulidade a prolação de uma sentença que oficiosamente declare a extinção da instância de recurso, por deserção, sem que as partes tenham sido convidadas a pronunciar-se sobre essa concreta e precisa questão, é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, previsto no art.º 20.º, n.º 4, da CRP, uma vez que, à luz de um elementar princípio do contraditório, não podem ser proferidas decisões-surpresa contra qualquer das partes litigantes. 
Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, devendo deferir-se a nulidade arguida e, em consequência disso, ser o R. notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de estarem preenchidos os pressupostos para a extinção da instância de recurso, por deserção deste.
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O recurso foi admitido em 18/5/2023, como sendo de apelação, a subir nos autos e efeito devolutivo.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Da admissibilidade da arguição de nulidade da decisão de extinção da instância por deserção, invocando-se violação do princípio do contraditório.
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III. Os factos
Encontra-se provada a factualidade que flui da tramitação dos autos, supra referida.
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IV. O Direito
Da admissibilidade da arguição de nulidade da decisão de extinção da instância por deserção, invocando-se violação do princípio do contraditório.
A questão fundamental que cumpre apreciar consiste na admissibilidade da arguição de nulidade da decisão de extinção da instância por deserção, por violação do princípio do contraditório, perante o juiz que proferiu a referida decisão.
Fundou o então reclamante, a arguida nulidade, na violação do contraditório prévio à prolacção da decisão.
Repare-se que o réu, em simultâneo, recorreu do mesmo despacho, arguindo a mesma nulidade no âmbito do recurso. Contudo, perante a prolacção de despacho de não admissão desse recurso, não reclamou contra o mesmo, nos termos do disposto no art.º 643º, nº 1 do Código de Processo Civil, conformando-se com o mesmo despacho. Quando, a nosso ver, esse recurso era admissível, à luz do disposto no art.º 644º, nº 2, g) do mesmo Código.
Cumprirá discutir se o réu utilizou o meio processual adequado, quando reclamou daquele despacho.
Revisitemos, ainda que brevemente, as palavras de Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 26 e segs: Mas a questão nem sempre encontra resposta tão evidente noutros casos, designadamente quando é cometida nulidade de conhecimento oficioso ou em que o próprio juiz, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa.
A sujeição ao regime das nulidades processuais, nos termos dos art.ºs 195º e 199º levaria a que a decisão que deferisse a nulidade se repercutisse na invalidação da sentença, com a vantagem adicional de tal ser determinado pelo próprio juiz, fora das exigências e dos encargos (inclusive financeiros) inerentes à interposição do recurso.
Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela regra praticamente inultrapassável, ínsita no art.º 613º, norma a que presidem razões de certeza e de segurança jurídica que levam a que, proferida a sentença (ou qualquer outra decisão), esgota-se o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por esta via que pode ser alcançada a revogação ou modificação do teor da decisão.
(…)
Por conseguinte, num campo de direito adjectivo em que devem imperar factores de objectividade e de certeza no que respeita o manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. D). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art.º 3º, nº3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade.
Naturalmente, este Ilustre Juiz Conselheiro plasmou a sua opinião no Ac. do STJ de 23/6/2016, por si relatado, disponível em www.dgsi.pt.:
É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir.
Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório.
Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.
No mesmo sentido, veja-se o Ac. deste Tribunal da Relação, de 11/7/2019 (Ana de Azeredo Coelho), disponível na mesma base dados:
III) O princípio do contraditório independe de o juiz considerar irrelevante a audição das partes, quando persistam no processo questões sobre que se não pronunciaram, v.g., a possibilidade de decisão de mérito sem produção de prova.
IV) A omissão de audiência prévia quando a mesma não podia ser dispensada determina a nulidade da decisão.
V) Esta nulidade deve ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que impõe a realização da audiência prévia e revela a omissão de acto prescrito pela lei; a reação adequada é a do recurso da sentença.
No mesmo sentido, veja-se Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 52 bem como Teixeira de Sousa, em comentário ao Ac. da Rel. do Porto de 2/3/2015, consultado em https://blogippc.blogspot.pt.
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Seguindo este entendimento – a violação do princípio do contraditório consequência a nulidade da decisão final proferida, a arguir apenas em sede de recurso (sendo este admissível, como o era nos termos do disposto no art.º 644º, nº 2, g) do Código de Processo Civil), nos termos do art.º 615º, nºs 1, d), in finee 4 do mesmo Código – será de concluir que mal andou o recorrente na sua reacção ao despacho de extinção da instância, por deserção.
Efectivamente, ao invés de arguir a respectiva nulidade perante o juiz de 1ª instância, estava o recorrente obrigado a recorrer contra o mesmo despacho, arguindo a respetiva nulidade, nos termos supra expostos.
Não o fazendo – ou, antes, não reagindo em reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso -, praticou um acto inútil e processualmente inadmissível, que não pode impedir o avanço inexorável do tempo, culminando no trânsito em julgado daquele despacho de extinção da instância.
Logo, será de manter a decisão da Exma. Juiz a quo, no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, ainda que com distinto fundamento – a inadmissibilidade legal dessa arguição.
Diferente seria o entendimento, caso o réu reclamasse contra o despacho que não admitiu o recurso relativamente à decisão de extinção da instância e essa reclamação improcedesse. Nessa situação, seria de admitir a possibilidade de arguição da nulidade perante o autor do acto e subsequente recurso contra o despacho que a apreciasse, pois, o sistema jurídico não pode bloquear de forma contraditória o direito ao recurso.
Mas, como se disse, no caso, o réu não reclamou contra o despacho que não admitiu o recurso interposto em 30/9/2022, pelo que se conformou com o trânsito em julgado da decisão que julgou extinta a instância, que, por isso, apenas a si lhe é imputável.
Daí a improcedência da apelação.
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V. A decisão                                                       
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida, ainda que com distinto fundamento.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 29 de Junho de 2023
Nuno Luís Lopes Ribeiro
Adeodato Brotas
Jorge Almeida Esteves