Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO PRÉMIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O júri do concurso (concurso público, previsto no art. 463º do Cód. Civil), decide, sem recuso, sobre a obra que, em seu alto critério, deve ser distinguida com a atribuição do “Prémio ArteMar E 2010 no valor de 15.000 euros” mas só assim pode distinguir uma, de entre as várias obras selecionadas a concurso. 2. A atribuição desse prémio ex aequo a três candidatos selecionados a concurso – com a consequente repartição do prémio –só seria admissível se essa faculdade fosse expressamente publicitada no respetivo anúncio; não sendo este o caso, mas tendo ainda assim o júri atribuído o mesmo prémio a três candidatos, ex aequo, sendo um deles o autor, tem este direito a receber o valor integral do prémio, nos estritos termos em que foi publicitado, atenta essa específica conformação da obrigação. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. 1 – RELATÓRIO: A, de nome profissional RN, escultor, divorciado, residente no (…), intentou a presente acção declarativa de condenação com forma de processo comum ordinário contra a Fundação D., (…), Câmara Municipal de C, representada pelo seu Presidente, (…)e a Agência C, formulando os seguintes pedidos: A) Julgando procedente o erro sobre a base do negócio, deverá o contrato ser considerado resolvido, sendo a obra de arte em causa devolvida ao A., nos termos do art.º 252º n.º2 e 437º CC; B) Assim não se entendendo, deverá ser considerada a cláusula 6.1 do erradamente denominado “regulamento” uma verdadeira cláusula modal, devendo ao A. ser pago o montante de €: 15 000,00 – Quinze mil Euros, a título de encargos da doação – art.º 963ºe 965º Código Civil; C) E ainda assim não se entendendo, nos termos do art.º 473º CC, condenados os ora Réus por enriquecimento sem causa, devendo a peça ser restituída ao Autor. Alegou para tanto, e em síntese, ter apresentado uma obra de sua autoria para ser presente numa exposição internacional que decorreu no passeio marítimo de Cascais. Nos termos do regulamento estava em causa a atribuição de dois prémios, sendo o primeiro, da responsabilidade do Júri, no montante de €15.000,00, e um segundo no montante de €5.000,00. Nos termos desse regulamento, a obra premiada deveria ser doada à Câmara Municipal de C. Decidiu expor a sua obra nas condições anunciadas no regulamento, nomeadamente porque se fosse o vencedor receberia €15.000, 00, doando a obra à 2.ª ré e, em caso contrário, a obra ser-lhe-ia devolvida. Além da sua, outras duas obras foram vencedoras, pretendendo a organização entregar um prémio de €5.000,00 a cada escultor. A obra do autor foi avaliada em €50.000,00 sendo que, acaso lhe tivesse sido dado conhecimento de que o prémio a receber seria de apenas €5.000,00 nunca teria feito a sua inscrição no evento. Por entender tratar-se de uma alteração às regras previamente estabelecidas, solicitou a devolução da peça, tendo sido informado que poderia renunciar ao prémio, mas que a obra não lhe seria devolvida. O denominado regulamento é, na verdade, um contrato de adesão, o qual foi celebrado por parte do autor com erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, o que é fundamento para resolução do contrato. Para o caso de assim se não entender, o contrato constitui, na parte em que prevê a doação à 2.ª ré, uma cláusula modal – vd. artigo 963.º do Código Civil -, o que lhe permite pedir o pagamento do prémio respetivo. Se ainda assim tal não for entendido, então estamos perante um enriquecimento sem causa, devendo os réus devolver a peça com que injustamente se locupletaram ou a pagar o montante estipulado de €15.000,00. Contestaram as 1.ª e 2.ª rés, [a 3.ª ré aderiu aos fundamentos invocados pelo Município de C pugnando pela improcedência da ação, discordando da qualificação jurídica feita pelo autor, e defendendo que estamos perante um concurso público, sendo que a deliberação do Júri do concurso é irrecorrível. Realizou-se audiência de julgamento após o que se proferiu decisão, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto decide-se julgar a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolver as Rés do pedido. Custas pelo Autor. Registe e notifique”. Não se conformando, o autor apelou formulando as seguintes conclusões: (…) Foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO: A primeira instância deu por provada a seguinte factualidade: Al. A) Os réus organizaram, entre Setembro e Outubro de 2010, uma exposição internacional de escultura, denominada “Prémio Artemar E 2010”. Al. B) Decorreu em tal período, no paredão/passeio marítimo de Cascais. Al. C) Após a apresentação da sua obra “Preservação da fauna Marinha”, foi esta selecionada pela organização para a referida exposição. Al. D) Para tal exposição, teve o autor de proceder ao preenchimento de uma ficha de inscrição, idêntica à junta a fls. 52 cujo teor aqui se dá por reproduzido. Al. E) Procedeu ainda à entrega de uma ficha de obra, idêntica à que ora se junta a fls. 53 a 55 cujo teor aqui se dá por reproduzido. Al. F) Além de tais fichas, e nos termos da cláusula 3 do “regulamento”, enviou o autor à organização, memória descritiva da peça, 3 fotografias da mesma e cópia do seu B.I.. Al. G) Nesta altura tomou o autor conhecimento do “regulamento” do “Prémio Artemar 2010” - doc. 5 de fls. 17 a 20 cujo teor aqui se dá por reproduzido. Al. H) Consta do regulamento na sua clausula 6.ª que "6.1 Serão atribuídos os seguintes prémios: Prémio ArteMar E 2010 no valor de 15.000,00. Prémio do Público no valor de €5.000,00 (resultante de votação electrónica dos votantes); Al. I) Consta da clausula 8.5 do mesmo regulamento que "as obras deverão ser levantadas pelos seus proprietários (ou seus representantes legais) no prazo máximo de 7 dias úteis após o encerramento da exposição, em data a indicar pela organização, salvo a obra premiada que será doada pelo artista à Câmara Municipal de C (...)". Al. J) O autor declarou na ficha de inscrição referida em D) que aceitava as condições do regulamento do Prémio Artemar E 2010. Al. K) Em causa estava uma exposição ao ar livre ao longo do paredão de Cascais. Al. L) Exposição esta, de esculturas. Al. M) Havia determinadas condições de participação, que se encontram descritas na cláusula 2ª do referido “Regulamento” e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Al. N) A selecção das obras, como a sua distribuição pelos vários pontos, era da responsabilidade da organização (vide cláusula 4º e 7º do Doc. 5). Al. O) Já a atribuição do prémio “Artemar” era da responsabilidade de um júri, composto nos termos da cláusula 5ª, do referido Doc. 5. Al. P) Em causa estavam dois prémios: o primeiro no valor de €15 000,00 (Quinze mil Euros), atribuído pelo júri acima referido; e um segundo, no valor de €5 000,00 resultante da votação electrónica de visitantes (vide Cláusula 6ª do Doc. 5). Al. Q) A obra premiada deveria ser doada à Câmara Municipal de C (Clausula 8.5. Doc. 5). Al. R) As restantes obras deveriam ser levantadas, no prazo de 7 dias, após o encerramento da exposição. As obras deverão ser levantadas pelos seus proprietários (ou seus representantes legais) no prazo máximo de 7 dias úteis após o encerramento da exposição, em data a indicar pela Organização, salvo a obra premiada, que será doada pelo artista à Câmara Municipal de C. Expirado o prazo estabelecido a Organização reserva-se o direito de dar o destino que entender ás obras que não forem levantadas – nº8, ponto 5 do regulamento. Al. S) Em 13 de Outubro de 2010, aquando da divulgação dos resultados, ficou o ora autor a saber que havia três peças vencedoras e que a cada uma caberia 1/3 do prémio. Al. T) Além da sua obra, foram ainda vencedoras as obras “Invólcro” e a obra “Open Ocean” – Doc. 6, Doc. 7 e Doc. 8. Al. U) O autor, no dia 26 de Outubro, enviou à organização o e-mail junto a fls. 24. ( Doc. 9). Al. V) A Fundação D. enviou ao autor uma carta com os dizeres que constam de fls. 25. (Doc.10). Al. W) Após nova insistência do autor a Fundação D. enviou ao autor uma carta com os dizeres que constam de fls. 26 (Doc. 11). Al. X) O autor até à data não recebeu os €5.000,00. Al. Y) As três obras vencedoras serão expostas num jardim Municipal a designar pela Câmara Municipal de C.. A atribuição do prémio referido em P) daria prestígio, reconhecimento e divulgação da obra do autor (resposta ao facto 2.º). Caso não fosse o vencedor dos € 15 000,00, a escultura seria sempre devolvida (resposta ao facto 4.º). Poderia ser exposta em qualquer outro local/evento e ser vendida (resposta ao facto 5.º). O autor é um escultor conhecido na zona de Coimbra, tendo já feito algumas exposições em Portugal e, pelo menos uma, em Espanha (resposta aos factos 7º e 9º). Esta é a profissão do autor (resposta ao facto 10.º). Vivendo exclusivamente da sua arte (resposta ao facto 11.º). Se o autor tivesse reclamado o prémio que lhe foi atribuído já este lhe teria sido entregue (resposta ao facto 11.º). III- FUNDAMENTOS DE DIREITO: 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [1] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, impõe-se apreciar apenas se, tendo o júri do concurso atribuído ao autor e a outros dois candidatos, ex aequo, o prémio ArteMar E 2010, no valor de 15.000,00€, tem cada um dos premiados direito a receber essa quantia – tese do autor –, ou, ao invés, deve a mesma ser repartida entre os premiados, cada um recebendo 5.000,00€, tese das rés, que a primeira instância acolheu. 2. A primeira instância qualificou o negócio jurídico em causa como constituindo um negócio unilateral, na modalidade prevista no art. 463º do Cód. Civil (concurso público), caraterização que temos por correta em face da factualidade provada. Como refere Almeida Costa, com referência aos concursos públicos com promessa de prémio “[a] particularidade destes reside no facto de o prémio ser prometido unicamente aos que se candidatem a recebê-lo; não bastando, além disso, que o candidato ao prémio efectue a sua prestação, pois ainda se torna necessário que ele lhe seja atribuído pelo júri designado no anúncio ou, na sua falta, pelo promitente (artigo 463º nº2)” [ [2] ]. É inerente a este tipo de negócio um fator aleatório, porquanto “o concurso com prémio depende ou da sorte - se o critério de atribuição depender de acaso, fortuna ou de lotaria, tendo uma componente de azar, como é o caso da maioria dos "sorteios", com extracção de esferas numeradas correspondentes a números atribuídos aos concorrentes - ou de juízos de valor subjectivos, e igualmente aleatórios - nos casos de prémios literários, artísticos ou científicos” [ [3] ]. Compreende-se, pois, que as decisões proferidas no âmbito deste tipo de concurso, quer tendo por objeto a admissão dos candidatos – que pressupõe apreciação sobre a concreta verificação, relativamente a cada um deles, dos requisitos publicitados no anúncio –, quer incidindo sobre a escolha do premiado, pertençam exclusivamente ao júri do concurso ou ao promitente – art. 463º, nº 2 do preceito –, não sendo judicialmente sindicáveis [ [4] ]. No caso, verifica-se a particularidade da seleção das obras pertencer à organização mas a decisão sobre os premiados competir a outra entidade. Deu-se por assente que os réus organizaram uma exposição internacional de escultura, denominada “Prémio Artemar Estoril 2010”, tendo publicitado esse evento por via de um anúncio público, que intitularam de regulamento, mais precisamente, o “regulamento” do “Prémio Artemar 2010”, daí fazendo constar, para além do mais, o prazo para apresentação das candidaturas, que constitui elemento essencial do concurso (cfr. ponto 3.4), as condições de participação, a prova em si mesma e o prémio do concurso. Ora, é exatamente a propósito do prémio do concurso que reside o dissenso entre as partes. Centremo-nos, então, nos precisos termos do que foi anunciado: “6. Prémios. 6.1 Serão atribuídos os seguintes prémios: Prémio ArteMar E 2010 no valor de 15.000 euros. Prémio do Público no valor de 5.000 euros (resultante da votação electrónica dos visitantes)” [ [5] ]. * Depois de enunciar as questões a resolver [ [6] ] refere a Meritíssima Juiz: “Foi anunciada a existência de dois prémios, sendo o primeiro, no valor de €15 000,00, atribuído pelo júri e um segundo, no valor de €5 000,00, resultante da votação electrónica de visitantes. Perante estes factos assim apurados, a relação jurídica integra-se no instituto do concurso público, previsto no artigo 463.º do Código Civil. Trata-se de um negócio unilateral uma vez que existe apenas a manifestação de vontade do declarante. Assim sendo, é inaplicável o regime vigente para os contratos, nomeadamente o previsto nos artigos 252.º, n.º 2 e 437.º, ambos do Código Civil. No concurso público, a decisão sobre a concessão de prémio não obedece apenas a critérios objectivos, sendo admissível uma componente subjectiva inerente à apreciação do Júri quanto às obras apresentadas. Aqui chegados, vejamos se a decisão do Júri é recorrível. Tem sido entendimento da Jurisprudência, que aqui se perfilha, que a resposta deverá ser, em tese geral negativa. A atribuição do prémio num concurso público é judicialmente insindicável pelos Tribunais Judiciais, salvo indicação em contrário feita no anúncio. Analisando o documento referido na alínea G) verifica-se que, na cláusula 5.2 (constituição do Júri), expressamente se deixou consignado que das decisões do Júri não havia recurso. E entende-se que assim seja, mormente porque, tratando-se da apreciação de esculturas, a margem de apreciação conferida ao Júri tem que se total. Daqui decorre que, tendo o Júri atribuído o primeiro prémio a três esculturas, esta deliberação era insindicável sendo que o Autor conhecia, e aceitou, as cláusulas do concurso”. Ora, salvo o devido respeito, parece-nos que nunca o autor discutiu ou questionou a insindicabilidade da decisão do júri, parecendo-nos podermos razoavelmente partir desse pressuposto. O que o autor discute, limitando a pretensão recursória ao pedido de revogação da decisão com vista ao pagamento ao autor da quantia de 15.000,00€ – deixando cair a pretensão que havia formulado, de restituição da peça premiada, atentando-se nos termos em que os pedidos foram apresentados – é a interpretação que o tribunal fez do aludido anúncio. Cremos que com razão, sendo que o autor mais não pretende senão o estrito cumprimento das regras concursais anunciadas, que conformam a fonte da obrigação, no que se refere ao pagamento do prémio prometido. Vejamos. Lendo o anúncio que publicitou o concurso verifica-se que nunca as rés aí indicaram a possibilidade do júri conferir o (mesmo) prémio a mais do que um candidato, ex aequo, se assim o entendesse. Aliás, usualmente, dá-se expressamente a conhecer aos candidatos essa situação, em termos positivos ou negativos, isto é, indicando que o “júri poderá atribuir prémios ex aequo” ou, afastando essa hipótese, que “não há lugar à atribuição de prémios ex aequo” – essas, ou outras similares, são as fórmulas habituais. Não foi esse o caso, isto é, as rés omitiram por completo essa referência, em qualquer dos sentidos possíveis, o que não significa que estejamos perante uma verdadeira lacuna negocial [ [7] ]. Efetivamente, os termos em que foi anunciada a promessa de prémio e supra enunciados, só consentem um sentido, qual seja o da previsão de um único prémio, a atribuir a um único premiado. Refira-se que na sentença recorrida, retomando terminologia das partes, se alude ao primeiro e segundo prémio sem qualquer razão porquanto o que resulta do texto do anúncio é a previsão de dois prémios, com valores diferentes, a serem atribuídos por júris diferentes. Ora, onde o texto do anúncio não distingue, não pode o intérprete distinguir, sendo que a leitura de que é possível a atribuição do prémio ex aequo contende flagrantemente com o texto do anúncio, que não comporta esse sentido interpretativo – arts. 236º e 238º, nº1 do Cód. Civil. Acresce que estamos perante um negócio unilateral oneroso uma vez que associada à atribuição do prémio anunciado está a vinculação do candidato à doação ao Município de C da obra premiada, configurando-se uma doação sujeita a condição [ [8] ], com o inerente nexo ou relação de correspetividade entre essas atribuições patrimoniais, afigurando-se-nos estar perfeitamente ausente do concurso o animus beneficiandi. Atente-se, aliás, que é sobre os candidatos concorrentes que recai o ónus de apresentarem as suas peças à organização [ [9] ], com os custos inerentes, salientando-se, ainda, a possibilidade de venda das obras a concurso, nos termos que decorreu do ponto 10 [ [10] ]. Ou seja, em última instância, sempre esta interpretação seria a única a salvaguardar o equilíbrio das prestações (art. 237º do Cód. Civil). A coberto da interpretação das rés e levada esta ao limite, então teríamos que seria lícito ou admissível que o júri do concurso, decidindo sobre a atribuição do “Prémio ArteMar E 2010 no valor de 15.000 euros”, atribuísse o prémio ex aequo a um número elevadíssimo de candidatos, com a inerente doação das obras respetivas ao Município, uma das entidades organizadoras, com o mesmo dispêndio de recursos financeiros – o dito prémio de 15.000,00, a repartir por todos os premiados–[ [11] ], o que, porque absurdo, não pode aceitar-se. Afastamos, pois, o entendimento das rés, que alegam simplesmente que “[a] atribuição ex aequo do prémio resulta igualmente da lei, nos termos do artº 462º do CC” – art. 15º da contestação do Município. Efetivamente, cremos que o preceito, ponderando a sua inserção sistemática, só é aplicável quando estamos perante o negócio previsto no art. 459º do Cód. Civil, isto é, uma promessa pública e não perante um concurso público, que assume uma fisionomia diferente [ [12] ] [ [13] ]. Em suma, o júri do concurso decide, sem recurso, sobre a obra que, em seu alto critério, deve ser distinguida com a atribuição do “Prémio ArteMar E 2010 no valor de 15.000 euros”, mas só assim pode distinguir uma, entre as várias obras selecionadas. A atribuição desse prémio ex aequo a três candidatos selecionados a concurso só seria admissível se essa possibilidade fosse expressamente publicitada no respetivo anúncio; não sendo este o caso, mas tendo ainda assim o júri atribuído o mesmo prémio a três candidatos, ex aequo, sendo um deles o autor, tem este direito a receber o valor integral do prémio, nos estritos termos em que foi publicitado, atenta essa específica conformação da obrigação. * Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando procedente a apelação, revogar a sentença recorrida e condenar as rés a pagar ao autor a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) Custas pelas rés apeladas. Notifique. Lisboa, 1 de dezembro de 2015 (Isabel Fonseca) (Maria Adelaide Domingos) (Eurico José Marques dos Reis) [1]Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013. [2]Direito das Obrigações, 11ª edição Revista e Atualizada, Almedina, Coimbra, 2008, p.471. [3]Ac. STJ de 20-06-2006, processo: 06A1509 (Relator: Sebastião Póvoas), citado na decisão recorrida, acessível in www.dgsi.pt. [4]Cfr., no caso, o que foi anunciado em 5.2, a saber, “[d]as decisões do júri não haverá recurso”. [5]A decisão quanto ao Prémio ArteMar E 2010 pertence a um júri, constituído para esse efeito – cfr. pontos 4.4. e 5. Ao Prémio do Público refere-se no ponto 5.3 o seguinte: “[o] Prémio do Público será atribuído através de um sistema de votação única que encerra às 12h00 do antepenúltimo dia da exposição, sendo anunciado o vencedor na Cerimónia de Encerramento”. [6]Assim enunciadas pela primeira instância: “3.1. Natureza da relação jurídica estabelecida entre Autor e Rés; 3.2.(In)sindicabilidade da deliberação do Júri; 3.3.Interpretação da cláusula 6.ª do “regulamento” e consequências no caso concreto”. [7]Pode acontecer que as partes pretendam “deixar alguma área fora de qualquer regulação”, valendo, então, o disposto no art. 239º do Cód. Civil. Sobre os requisitos da lacuna negocial vide Meneses Cordeiro Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, 3ª edição, 2007, Almedina, Coimbra, p.769-771. [8]Assim, no caso em apreço e nos termos anunciados, a doação foi sujeita a uma condição suspensiva, isto é, a doação só se concretizaria com a verificação de um facto futuro e incerto, consubstanciado na escolha do candidato premiado. Outra hipótese seria configurar-se uma promessa de doação, salientando-se que, tratando-se de coisa móvel, a doação não depende de formalidade específica quando acompanhada da entrega da coisa (art. 947º, nº2 do Cód. Civil). [9]Assim: “8.Transporte, entrega das obras e responsabilidades da Organização 8.1Será da responsabilidade dos artistas o transporte das suas obras dentro dos prazos adiante estabelecidos. 8.2Os artistas cujas obras forem seleccionadas deverão fazer a entrega das mesmas no local de exposição, entre 17 de Agosto e 8 de Setembro (após contacto prévio com a Organização).(…)” [10] “10. Venda das obras 10.1As obras expostas, caso os artistas concordem, poderão ser vendidas, cabendo à Organização uma percentagem de 15%”. [11] Que, obviamente, deixariam de o ser, diluindo-se o sentido do prémio. [12] Distinguindo entre as duas modalidades tipificadas de negócios unilaterais, cfr, o citado ac. STJ de 26-06-2006, assim sumariado: “1)A promessa pública é um negócio jurídico unilateral vinculante que pressupõe um anúncio, amplamente publicitado, prometendo uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo. 2)É independente de qualquer candidatura do beneficiário. 3)O concurso público com promessa de prémio depende de candidatura do beneficiário, que este efectue a prestação constante do anúncio, e que o júri, ou o promitente, lhe atribuam o prémio. 4)A promessa pública não tem um factor aleatório - sorte ou acaso - ou subjectivo - gosto artístico do júri - bastando-se com critérios objectivos. 5)Se não forem exigíveis candidaturas mas a atribuição do galardão depender de factores aleatórios ou subjectivos o regime será o do concurso público. 6)A atribuição do prémio num concurso público é judicialmente insindicável pelos Tribunais Judiciais, salvo indicação em contrário feita no anúncio”. [13] Neste sentido apontam Pires de Lima e Antunes Varela, que, em anotação ao art. 462º, referem: “O artigo seguinte prevê os casos de concurso público, em que a regra é destinar-se o prémio a galardoar ou recompensar apenas um ou alguns entre os vários concorrentes, regulando-se os termos em que há-de determinar-se o vencedor”(Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1982, p. 416). Cfr. ainda Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, , 4ª edição, Almedina, Coimbra, 1982, p.366. | ||
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