Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1457/11.0TYLSB.L1-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1. A competência do tribunal em razão da matéria – é pacífico na doutrina e jurisprudência – afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é definida pelo autor, tendo em conta a causa de pedir e o pedido.
2. A competência fixa-se no momento da proposição da acção, valendo o princípio especial da perpetuatio jurisditionis ou perpetuatio fori.
3. Invocando a autora, na petição, a qualidade de sócia e de gerente da sociedade demandada (a par de outros réus), pretendendo que, entre o mais, se declare a invalidade de deliberação social que a destituiu do cargo de gerente e lhe causou danos, não se tratando de uma mera discussão de justa causa da destituição, é competente para a acção o Juízo de Comércio.
4. A circunstância de se considerar haver inutilidade superveniente da lide quanto ao conhecimento, a título principal, da invalidade das deliberações sociais, face à insolvência da sociedade ré, subsistindo apenas o pedido de indemnização contra os outros réus, não leva a que não se tenha de conhecer dos factos alegados pela autora, susceptíveis de consubstanciar o invocado ilícito em que assenta esse pedido de indemnização, pois, conforme referido, a competência afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é definida pelo autor na petição inicial, a cujos termos há que retornar para esse efeito, tendo em conta a causa de pedir e o pedido e visto o momento em que a acção se propõe.
5. Tendo o Tribunal a quo entendido não conhecer das questões emergentes dos autos, por se considerar incompetente para o efeito, não solucionou o litígio, ou seja, não se pode concluir que se esteja perante um caso em que haja falta de conhecimento de questões por terem ficado prejudicadas pela solução da causa, decorrente do conhecimento (de forma ou de fundo) de outras. Assim, não se impõe o funcionamento da regra da substituição (art. 665º do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I
C..., com os sinais dos autos, veio intentar acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra V..., LDA., E... e RJ..., todos com os sinais dos autos, alegando, em resumo, que:
A Autora é sócia e gerente da sociedade comercial por quotas denominada V..., LDA. (1ª R.).
Para além da Autora, também são sócios da 1ª R. o 2º e o 3º RR. e LO....
A 1ª R. obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
São gerentes da 1ª R. E... (2º R.) e a Autora.
A 1ª R. detém e explora directamente um estabelecimento de restaurante e bar denominado “...”, situado no local da sede – Rua ..., n.º ..., em Lisboa – , com comida e bebida, música e vídeo, arte e projecto.
O 2º R., E..., contacta com clientes, fornecedores e empregados, envia e recebe e-mails e correspondência privada e confidencial da 1ª R., sobre todos os negócios e a actividade desta, tendo acesso a toda a informação, programação, facturação e segredos comerciais da sociedade.
Acontece que o sócio-gerente E... e o sócio RJ... estão a exercer, por conta própria, actividade directamente concorrente com a da 1ª R., desde 9 de Agosto de 2011, data em que constituíram e registaram uma sociedade comercial, denominada “T...-LDA”, com o mesmo objecto social e na mesma área de mercado, em Lisboa, o que fizeram sem o conhecimento dos demais sócios da 1ª R..
O 2º Réu, E..., é o gerente da sociedade “T...-LDA”, a qual se obriga com a assinatura de um único gerente.
O 3º R. também é sócio desta sociedade.
No passado dia 16 de Setembro de 2011, pelas 10 h, realizou-se uma assembleia geral extraordinária da 1ª R., na sede social desta.
Presidiu à sessão o sócio RJ... (3º Réu), sendo o teor da acta da responsabilidade deste.
A Autora não recebeu a convocatória postal para a dita assembleia e desconhece se a mesma foi regularmente convocada por carta registada, sendo que a Autora mudou de domicílio em Agosto de 2011.
No dia 6 de Setembro de 2011, a Autora recebeu um e-mail do sócio-gerente E..., no qual se informava que lhe fora enviada uma carta, que foi devolvida, relativa à convocatória de uma assembleia geral extraordinária, a realizar no dia 16 de Setembro, pelas 10h, na sede social da empresa.
Acontece que esse e-mail omitia a ordem de trabalhos.
No dia 16 de Setembro de 2011, pelas 10 h, compareceram os quatro sócios na sede social e todos tomaram parte na assembleia impugnada.
No início da dita assembleia, o 2º Réu entregou à Autora um pretensa cópia da convocatória, datada de 30 de Agosto de 2011, tendo como ordem de trabalhos:
1. Destituição, por justa causa, da gerente C...;
2. Nomeação de RJ..., na qualidade de sócio gerente não remunerado da sociedade.
A cópia da pretensa convocatória não estava assinada e nela indicava-se, como data da realização da assembleia, o dia 19 de Setembro.
Nos termos do artigo 56º, nº2, do CSC, não se consideram convocadas as assembleias que reúnam em dia diverso do constante do aviso convocatório, pelo que a deliberação impugnada é nula.
Apesar de estarem presentes todos os sócios, a deliberação é pelo menos anulável, nos termos do artigo 56º, nº1, als. a) e c) do CSC, tendo em conta a função social interna da convocatória de habilitar os sócios a participarem na formação da deliberação.
No início da dita assembleia, o 2º Réu também entregou à Autora cópia do texto da acta da deliberação objecto da assembleia.
A acta não corresponde ao que efectivamente se passou na assembleia, seja porque o teor das deliberações tomadas já estava previamente redigido, seja por não incluir os requerimentos com o sentido integral das declarações da Autora e do sócio LO..., seja por não exprimir o resultado das votações, designadamente porque a eleição de RJ... como gerente não obteve o vencimento da maioria dos votos emitidos, pelo que este nunca poderia ser eleito para o cargo de gerente.
A acta está, assim, ferida de falsidade e não assinada pela A. e por LO..., por não obedecer aos formalismos que a A. indica (arts. 71º a 76º da p.i.).
Foi recusada à A. uma cópia da acta.
Numa data entre 16 e 19 de Setembro, o 2º Réu mudou a fechadura e as chaves da porta da sede social, que guardou apenas para si, o que fez sem a autorização da Autora, que é sócia-gerente, bloqueando a esta a entrada na sede e não permitindo a consulta de documentos e do livro de actas.
A A. foi notificada, através de uma notificação judicial avulsa, para assinar a acta, mas não se juntava esta.
A A. alega que, em consequência da votação e da conduta dos sócios E... e RJ..., sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Concluiu, depois de expor os fundamentos de direito, pedindo que:
a) Seja declarada a inexistência jurídica, a nulidade, a anulação, ou pelo menos a ineficácia da identificada deliberação da assembleia geral extraordinária da sociedade 1ª R., datada de 16 de Setembro de 2011;
b) Seja ordenado o cancelamento do registo de todos os actos objecto da deliberação impugnada;
c) Seja declarada a nulidade ou anulação de todos os actos materiais de execução da referida deliberação, emergentes de actos praticados e negócios celebrados pelo 3º Réu, RJ... em representação da R., na qualidade de gerente desta;
d) Sejam os 2º e 3º Réus solidariamente condenados a pagar à Autora uma indemnização em dinheiro, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante que vier a ser oportunamente liquidado, por não possível neste momento quantificar o seu valor, acrescida de juros à taxa legal desde 16 de Setembro de 2011.

Os RR. contestaram, defendendo-se por impugnação e deduzindo reconvenção, pedindo que a A. seja condenada, por prejuízos causados à Sociedade Ré, a pagar a esta a quantia de quantia de €92.589,40 (noventa e dois mil quinhentos e oitenta e nove euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento.

Replicou a A., defendendo a intempestividade e inadmissibilidade da reconvenção, bem como, assim não se entendendo, a sua improcedência.

Tendo a sociedade Ré sido declarada insolvente (sentença junta a fls. 280 e segs.), foi proferido o seguinte despacho:
«Conforme resulta da certidão consta de fls. 280 e ss. dos autos, a sociedade R. foi declarada insolvente por sentença de 1.120 2013, transitada em julgado em 24.12.2013.
Assim, notifique a A. para vir esclarecer se mantém o interesse no prosseguimento da acção, tendo em conta o pedido principal nela formulado de declaração de invalidade da deliberação impugnada.»

A A. veio dizer que mantinha interesse no conhecimento e julgamento dos pedidos formulados nas alíneas a) e d) do petitório (declaração de invalidade da deliberação e condenação dos 2º e 3º Réus no pagamento de indemnização), necessários à reposição da verdade material, à defesa da sua honra e à reparação dos danos sofridos, e que tinha perdido o interesse no conhecimento dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) do petitório (cancelamento do registo e anulação de actos de execução pelo 3º Réu), em consequência da insolvência da sociedade R..

A fls. 311, foi proferido despacho, no qual se considerou que «dado que o Administrador de Insolvência nomeado no respectivo processo de insolvência não veio constituir mandatário, apesar de notificado para tanto (cfr. fls. 308 e segts.), ficam sem efeito todos os actos praticados pela referida causídica, no que concerne à sociedade ré, nomeadamente o pedido reconvencional formulado nos autos.»

Admitiu-se a redução dos pedidos apresentada pela Autora.

Após audição das partes (quanto à competência em razão da matéria para o Tribunal apreciar o pedido formulado na al. d) da petição e quanto à utilidade/interesse em agir na apreciação do pedido formulado na al. a), face à decretada insolvência, da 1ª Ré, foi proferido despacho, a fls. 332, cuja conclusão foi a seguinte:
«a) Não se conhece do vício de falta de citação, que sempre se mostraria sanado, por não ter sido tempestivamente arguido;
b) Considera-se intempestiva a apresentação da contestação dos réus, com as consequências previstas no art.º 484º do Código de Processo Civil, ou seja, consideram-se confessados os factos articulados pela autora.»
Foi ordenada a notificação às partes para alegarem por escrito, nos termos do art. 567º, nº2, do CPC.
A A. alegou nos termos constantes de fls. 337 e segs.
Foi, em seguida, proferido despacho saneador, no qual se considerou o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo-se os RR. da instância.
Inconformada, recorreu a Autora, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«) Vem o presente recurso interposto da douta sentença recorrida de 18/06/2018 que, pondo termo ao processo, julgou o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil formulado pela autora [ao abrigo do artigo 58º, nº3 do Código das Sociedades Comerciais] e, em consequência, absolveu os réus da instância, com custas a cargo da autora.
) Tendo a presente acção sido proposta em 15/10/2011, é aplicável ao caso dos autos a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28/08 (doravante “LOFTJ”), ao tempo em vigor.
) A competência em razão da matéria afere-se pelo objecto imediato da acção, em função do pedido tal como foi deduzido e fundamentado.
) Desde logo, a sentença comete um claro erro de julgamento, fazendo tábua rasa da invocada qualidade de sócia que legitimou a A. lançar mão do artigo 58º,º3 do CSC, norma esta que sustenta toda a causa de pedir.
) A sentença recorrida interpretou erradamente a causa de pedir – tal como a lide foi configurada pela Autora – uma vez que a invocada responsabilidade civil dos sócios Réus emerge de facto ilícito consubstanciado em voto abusivo (art. 58º, nº3 do CSC) tomado por eles nas 2 (duas) deliberações sociais impugnadas (a primeira que destituiu a A do cargo gerente., a segunda que nomeou 3º R. em sua substituição).
) Ao contrário da sentença recorrida, não se trata de uma acção de responsabilidade civil para com a gerente, posto que foi apenas na qualidade de sócia que a A. veio impugnar em bloco não só a sua destituição de gerente, mas as duas deliberações referidas, ambas votadas abusivamente e em conjunto com o claro objetivo dos Réus de tomarem o controlo total da administração da 1ª Ré (V..., Lda.), numa situação em que estes estavam a exercer atividade concorrente na “T..., Lda.” de que eram sócios, mas sem o consentimento dos outros sócios da 1ª R.
) Os RR aproveitaram-se abusivamente do impedimento de voto da A. para formarem a maioria que conduziu à sua destituição de gerente (251º, 1 f) CSC), sendo que as deliberações impugnadas nunca teriam sido tomadas sem os votos abusivos.
) As deliberações impugnadas são anuláveis incidentalmente, nos termos do art. 58º, nº1, al.ª b), porque os 2º e 3º Réus procuraram conjuntamente com os seus votos servir interesses extra-sociais – seus e da T... LDA, de que são sócio-gerente e sócio, respectivamente – em prejuízo da 1ª R., que é a sociedade protegida, e em detrimento dos sócios minoritários, como a ora Autora
) Essa atuação dos RR foi efetivamente causadora de prejuízo patrimonial e não patrimonial que se projectou directamente na esfera da Autora., em consequência dos votos abusivos tomados pelos RR. que conduziram à perda imediata de remunerações que vinha auferindo e aos danos morais por ela sofridos.
10ª) Independentemente de ter sido a A. ou outra pessoa ilegalmente afastada da gerência em consequência de abuso de direito de voto por parte dos Réus, o certo é que a A. também sempre seria prejudicada enquanto sócia da 1ª R. caso a sociedade tivesse de indemnizar outra pessoa ilegalmente afastada do cargo de gerente.
11ª) Além disso, também foram alegados outros danos sofridos pela sociedade 1ª Ré, os quais obviamente se repercutem na esfera dos sócios, incluindo a Autora.
12ª) Ao contrário da sentença recorrida, não faz qualquer sentido fixar a competência judiciária em função dos danos invocados, para concluir erradamente que os danos invocados não se relacionam com a sua qualidade de sócia.
13ª) Tratando-se de um pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil dos sócios Réus, a causa de pedir é aferida segundo a caracterização do facto ilícito do qual emerge a invocada responsabilidade (e nunca em função dos danos).
14ª) Ao contrário da sentença, o pedido formulado visa proteger a qualidade jurídica de sócia da A. e a protecção dos seus interesses nessa qualidade, na circunstância em que pretende obstar ao objectivo dos RR subjacente às deliberações impugnadas, que era claramente através do seu voto abusivo (art. 58º, nº3 CSC) e aproveitando-se do impedimento de voto da A. (art. 251º, nº1 f) CSC) formarem maioria nas deliberações tendentes à tomada do controlo total da gerência da 1ª Ré, e assim obterem vantagens especiais, prejudicando a 1ª R. e os outros sócios, porquanto se encontravam a exercer atividade concorrente na “T..., Lda.”, tendo inclusive emitido facturas e a criado artificialmente dívidas a favor desta concorrente.
15ª) Ao contrário da sentença recorrida, importa não esquecer que o direito a ser designado para os órgãos de administração da sociedade também é um direito dos sócios previsto na alínea d) do artigo 21º do CSC.
16ª) Tendo em conta o objecto da lide tal como configurada, é forçoso concluir que a responsabilidade civil de sócios perante uma sócia, emergente de facto ilícito consubstanciado na anulabilidade de deliberações sociais abusivas tomadas em assembleia geral (art. 58º, nº3 do CSC) corresponde ao exercício de um direito social na acepção do artigo 121º, nº1, al.ª c) da LOFTJ (Lei nº 52/2008, de 28/08), vigente à data da propositura da acção, por tratar-se de um direito típico dos sócios nas suas relações intra-sociais, cujos pressupostos vêm especificamente regulados no Título I, Capítulo IV (“Deliberações dos sócios”) do Código das Sociedades Comerciais.
17ª) Uma vez que nada obsta ao conhecimento do mérito, requer-se o julgamento em substituição, por parte do Tribunal “ad quem”, nos termos do artigo 665º, nº2 do CPC, porquanto resulta dos autos o preenchimento dos requisitos normativos previstos no artigo 58º, nº3 do Código das Sociedades Comerciais, e consequente anulação incidental das deliberações impugnadas, que correspondem a uma verdadeira iniquidade, bem como na responsabilidade solidária dos 2º e 3º Réus para com a Autora nos termos do seu nº3, conforme peticionado.
18ª) Deve ser revogada a decisão quanto a custas, e as mesmas ficarem a cargo dos recorridos, por se considerar que às mesmas deram causa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 527.º e 539.º do Código de Processo Civil.
19ª) Ao não ter julgado de acordo com as antecedentes conclusões, a douta sentença recorrida violou as sobrecitadas disposições legais.
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento a esta apelação e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra decisão que julgue o tribunal competente em razão da matéria, julgue a acção procedente e condene os RR no pedido, com custas a cargo dos RR em ambas as instâncias, como é de JUSTIÇA!»

Não houve contra-alegações.
*
Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, importará, in casu, saber se, diversamente do decidido, o Tribunal recorrido é o competente para a causa e se deve conhecer-se da mesma neste Tribunal da Relação.

II

Os elementos a considerar são os que emanam do relatório feito no ponto antecedente.

Conforme resulta dos ensinamentos de Manuel de Andrade, na definição da competência em razão da matéria (ratione materiae) «a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada» (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1979, pp. 94-95).
A competência do tribunal em razão da matéria – é pacífico na doutrina e jurisprudência – afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é definida pelo autor, tendo em conta a causa de pedir e o pedido.
O Tribunal a quo, depois de citar o art. 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (lei nº 62/2013, de 26-08), considerou que não existe alteração relevante em relação ao que se estabelecia no art. 121º da Lei nº 52/2008, de 28-08 e que também citou.

Em seguida, considerou-se que, decorrendo de tais normativos que compete ao juízo de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais, abordou-se a problemática da definição desses direitos sociais, com citação de doutrina e jurisprudência sobre a matéria, designadamente o Ac. do STJ 06-07-2011 (Rel. Azevedo Ramos), Proc. nº 612/08.4TVPRT.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, se ponderou o seguinte:
«A lei não define o que são direitos sociais.
Devem incluir-se neste conceito, naturalmente, os direitos dos sócios previstos no art. 21 do Código das Sociedades Comerciais, como seja: quinhoar nos lucros, participar nas deliberações dos sócios, obter informação sobre a vida da sociedade e ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, sempre nos termos do contrato e da lei.
Também, seguramente, se incluem nos direitos sociais: o direito de acção de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor acção judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, e o direito à quota de liquidação – arts 59, 67, 77, 156, 266 e 458 do C.S.C.
Mas como se observa no voto de vencido constante do Acórdão recorrido (fls 462), a doutrina vem considerando que são direitos sociais “todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais.
São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.
Não revestem essas características os direitos de que os sócios são igualmente titulares, independentemente da sua qualidade de sócios, aqueles em que essa qualidade não releva para o exercício do direito, representando direitos extra-sociais, que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros” (Paulo Olavo Cunha, Breve Nota Sobre os Direitos dos Sócios, em Novas Perspectivas do Direito Comercial, pág. 232; Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, I, pág. 509 ; Brito Correia, Direito Comercial, 2º Vol., págs 305 e segs)».

Citou-se também o Ac. da Rel. do Porto de 03-05-2016, Rel. Tomé Ramião, Proc. nº 2340/15.5T8VFR.P1, publicado em www.dgsi.pt, no qual entre o mais se refere que:
«Com a utilização da expressão “exercício de direitos sociais” tem-se, pois, em vista as ações relativas ao exercício de direitos conferidos aos sócios de uma determinada sociedade, ou seja, exercício de direitos tendo em conta essa qualidade jurídica de sócios e visando a proteção dos seus interesses.
Neles se incluem, entre outros, os direitos gerais referidos no art.º 21.º do C.S. Comerciais, (de participar nos lucros, nas deliberações sociais, de obter informações sobre a vida da sociedade e ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos termos da lei), bem como os direitos especiais a que alude o art.º 24.º, para além de outros direitos dispersos no C. S. Comerciais, nomeadamente: o direito de ação de anulação de deliberações sociais (59.º); direito de requerer inquérito judicial (art.º 67.º); o direito de preferência no aumento de capital (art.º 266.º) – Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, Vol. I, 2.ª edição, pág. 561)».

Concluiu-se que:
«In casu, considerando a redução de pedidos operada, subsiste apenas o pedido formulado sob alínea d), sendo que o formulado sob alínea a) apenas terá que ser apreciado, como reconhece a autora, a título incidental, ou seja, se for admitida a competência material deste tribunal para a apreciação do pedido de que é incidental.
Ora, face ao exposto e salvo melhor entendimento, é manifesto inexistir norma que atribua competência ao Juízo do Comércio para conhecer do pedido formulado sob alínea d), porquanto, a condenação dos réus no pagamento do montante peticionado, tal como configurado pela autora, não integra qualquer uma das alíneas previstas no n.º 1 do artigo 128.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, maxime a alínea c), ou do artigo 121º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 52/2008.

Citaram-se, seguidamente, os arts. 125º a 152º da petição inicial e acrescentou-se:
«Decorre com clareza desta alegação, que todos os danos que a autora pretende ver ressarcidos se sustentam e emergem do facto de ter sido destituída do seu cargo de gerente, o que em nada se relaciona com a sua qualidade de sócia da sociedade.
Ou seja a autora, apesar de invocar estar em causa o disposto no artigo 58º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, não está, na verdade a exercer qualquer direito social.
Este preceito legal prevê a responsabilidade dos sócios que tenha formado maioria em deliberação abrangida pela al. b) do n.º 1 perante a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados. Não se trata, pois, neste preceito legal de responsabilidade perante um titular de órgãos sociais, pelo que não tem aplicação no caso concreto.
Estamos, antes, perante uma acção de responsabilidade civil para com a gerente, o que não constitui, de facto, o exercício de um direito social nos moldes acima expostos. O pedido em causa não visa proteger a qualidade jurídica de sócia da autora e a protecção dos seus interesses nessa qualidade de sócia, mas apenas enquanto gerente. Não se trata de apreciar o direito de quinhoar nos lucros, participar nas deliberações dos sócios, obter informação sobre a vida da sociedade, de ser designada para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, de acautelar o direito de acção de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, ou de propor acção judicial de responsabilidade contra membros da administração.»

A Apelante defende – recorde-se – que:
«4ª) Desde logo, a sentença comete um claro erro de julgamento, fazendo tábua rasa da invocada qualidade de sócia que legitimou a A. lançar mão do artigo 58º,º3 do CSC, norma esta que sustenta toda a causa de pedir.
) A sentença recorrida interpretou erradamente a causa de pedir – tal como a lide foi configurada pela Autora – uma vez que a invocada responsabilidade civil dos sócios Réus emerge de facto ilícito consubstanciado em voto abusivo (art. 58º, nº3 do CSC) tomado por eles nas 2 (duas) deliberações sociais impugnadas (a primeira que destituiu a A do cargo gerente., a segunda que nomeou 3º R. em sua substituição).
) Ao contrário da sentença recorrida, não se trata de uma acção de responsabilidade civil para com a gerente, posto que foi apenas na qualidade de sócia que a A. veio impugnar em bloco não só a sua destituição de gerente, mas as duas deliberações referidas, ambas votadas abusivamente e em conjunto com o claro objetivo dos Réus de tomarem o controlo total da administração da 1ª Ré (V..., Lda.), numa situação em que estes estavam a exercer atividade concorrente na “T..., Lda.” de que eram sócios, mas sem o consentimento dos outros sócios da 1ª R.».

Importa apreciar.
A presente acção foi proposta em 16-10-2011.
O art. 22º da Lei nº 3/99, de 13-01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais),  que então vigorava, sendo, salvo melhor opinião, aplicável ao caso e ao Tribunal em apreço, tratando-se de preceito, aliás, equivalente ao art. 24º da Lei nº  52/2008, de 28-08, e  correspondente também ao art. 38º da Lei nº 62/2013, de 26-08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), com a diferença, de pormenor, de nesta se ter acrescentado,  no nº1 do art. 38º, a ressalva «a não ser nos casos especialmente previstos na lei», dispunha:
«1 – A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 – São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.»

Conforme referem A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 227, relativamente a um sistema que já então tinha estes contornos e se tem mantido, vale no «domínio da competência dos tribunais, o princípio especial da perpetuatio iurisdi­tionis ou perpetuatio fori, correspondente à velha máxima semel competens semper competens (ou ubi acceptum est semel iudicium ibi et finem accipere debet). E acrescentam:
«À regra geral da medição da competência do tribunal pela situação jurídica vigente no momento da proposição da acção abre a lei duas excepções, para os casos em que a sua aplicação conduziria a resultados menos aceitáveis.
A primeira é a de, após a proposição da acção, ser supri­mido o órgão judiciário a que a causa estava afecta; a segunda, a de vir a ser atribuída ao tribunal onde a acção foi proposta competência que ele inicialmente não tivesse para conheci­mento da causa».

No art. 89º da Lei nº 3/99, regulava-se a competência dos tribunais de comércio, aí se prevendo, entre o mais, que lhes cabia preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais (nº1, al. b) e as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais (nº1, al. c).
No caso que nos ocupa, a A. estribou-se, essencialmente no disposto no art. 58º, nº1, b), e 3, do CS, o qual se preceitua que:
«1 - São anuláveis as deliberações que:
(…)
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
(…)
3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.»

Defende a A. que, através do seu voto abusivo, os RR.  E... e RJ..., que se encontravam, pelas razões que expõe, em situação de conflito de interesses em relação à 1ª R., assumiram o total controlo da administração desta, a sociedade protegida, visando obter vantagens especiais, prejudicando a 1ª R. e os outros sócios.
Alega que, em consequência da votação e da descrita conduta dos dois referidos sócios e da execução material da deliberação impugnada, nomeadamente a destituição da Autora, sócia e gerente, sofreu esta os prejuízos que elenca.
 Pediu, assim, a declaração da invalidade da assembleia geral de 16-09-2011 e dos actos dela emergentes, bem como a condenação dos 2º e 3º RR. no pagamento de uma indemnização.
Não estamos perante uma situação em que a A. venha discutir, meramente, a justa causa da destituição da gerência, que até poderia assentar em acto válido. O que se alega é a invalidade do que se deliberou na assembleia, que se requer seja declarada, por enquadramento na al. b) do nº 1 do art. 58º do CSC, envolvendo a destituição da A. e daí decorrendo os invocados danos.
Estabelecendo a distinção essas duas situações, concluiu-se, em termos que nos parecem ajustados, no Ac. da Rel. de Guimarães de 14-06-2018 (Rel. Pedro Damião e Cunha), Proc. nº 7071/17.9T8VNF-F.G1, em www.dgsi.pt:
«III- Se o Autor, invocando a qualidade de sócio e de gerente da Ré Sociedade, pretende que seja reconhecida a nulidade de deliberação social que o destituiu da função de gerente, deve-se entender o tribunal competente em razão da matéria é o Juízo de Comércio, porque a acção, nos termos em que mostra configurada por aquele na petição inicial, integra aquele tipo de acções relativa ao exercício de direitos sociais a que alude a al. c) do nº 1 do art. 128º da LOSJ.»

A circunstância de se considerar haver inutilidade superveniente da lide quanto ao conhecimento, a título principal, da invalidade das deliberações sociais, face à insolvência da 1º Ré, subsistindo apenas o pedido da al. d) da conclusão do petitório, não leva a que não se tenha de conhecer dos factos alegados pela A., susceptíveis de consubstanciar o invocado ilícito em que assenta o pedido de indemnização. Ora, como já se disse, a competência afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é definida pelo autor na petição inicial, a cujos termos há que retornar para esse efeito, tendo em conta a causa de pedir e o pedido, e fixa-se no momento em que a acção se propõe (isso mesmo se vinca no Ac. da Rel. de Coimbra de 22-09-2015, Rel. Fonte Ramos, Proc. nº 5542/13.5TBLRA.C1, ao referir que «a determinação da competência material do tribunal deve assentar na estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial da acção na altura em que é intentada»), não se vendo que se configure uma situação (excepcional) que conduza a uma superveniente perda da competência por parte do Tribunal recorrido, perante o qual a acção foi intentada.
Entende-se, assim, ser competente o Tribunal “a quo” para o presente pleito, ou seja, para a apreciação do aludido pedido de indemnização, enformado pela factualidade susceptível de consubstanciar a alegada conduta ilícita que suporta tal pedido.

Considera-se que não estão reunidas, como pretende a Apelante, as condições para o funcionamento da regra da substituição (art. 665º do CPC), já que não está em causa a nulidade de decisão que ponha termo ao processo, nem que se tenha deixado de conhecer certas questões, designadamente por o Tribunal as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio. O que sucedeu foi que o Tribunal a quo, entendeu não conhecer das questões emergentes dos autos, por se entender incompetente para o efeito. Por via dessa incompetência – que implica o entendimento de que serão os tribunais comuns os competentes para julgar a causa – não solucionou o litígio, ou seja, não se pode concluir que se esteja perante um caso em que haja falta de conhecimento de questões por terem ficado prejudicadas pela solução da causa, decorrente do conhecimento (de forma ou de fundo) de outras.

III
Pelo que se deixou exposto, revoga-se a decisão, por se entender que o Tribunal recorrido, diversamente do decidido, é competente para o julgamento da causa.

Custas pelo vencido a final.

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Lisboa, 21-02-2019

Tibério Silva
Maria José Mouro
Jorge Vilaça