Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | IMÓVEL USUCAPIÃO PRATICA DE ACTOS INUTEIS FALTA DE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Pretendendo o autor que o tribunal profira declaração com vista ao reconhecimento de que adquiriu o imóvel por usucapião, não incumbe ao Tribunal ajuizar sobre a oportunidade ou a conveniência de tal pedido, nem pronunciar-se sobre a utilidade que dessa declaração pode advir para o autor; 2. Não podendo concluir-se que o demandante lançou mão do processo sem razoabilidade, por mero capricho, violando flagrantemente o princípio da proibição da prática de actos inúteis, não está verificada a excepção dilatória (inominada) de falta de interesse em agir (interesse processual). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO JP instaurou a presente acção contra Município de S, terminando como segue: “Nestes termos, requer a V.Exª se digne considerar procedente e provada acção, declarando o A. e sua mulher como donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 1.º desta P.I; Declarar que se trata de uma aquisição originária não lhe podendo ser oposta qualquer limitação legal, sendo viável a construção no mesmo; Condenar a R, a reconhecer o anteriormente peticionado e a retirar o prédio do A do plano da urbanização e regulamentação da Quinta do C; Condenar a R. nas custas e demais de lei” (sic). Para fundamentar a sua pretensão invoca que: O autor e sua mulher são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, designado de lote nº 04, sito na Qtª do C, composto de terreno para construção urbana, com a área de 315 m2, a confrontar do Norte com, do Sul com Via Pública, do Nascente com e do Poente com . Prédio que desde início de 1970 se encontra na sua posse, tendo-o adquirido por compra em Julho de 1971, procedendo imediatamente à identificação, demarcação e separação da parcela correspondente ao mesmo. Foi assim, que desde inícios de 1970, o autor e a sua mulher passaram a possuir e usar o lote de terreno como um prédio distinto e autónomo, respeitando as suas extremas, demarcação e divisórias, com total independência, em proveito próprio, como de coisa de sua propriedade exclusiva se tratasse, dela retirando todos os seus frutos e limpando o terreno, directamente ou por meio de pessoas contratadas, contínua e ininterruptamente, há vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de não ofenderem direitos de terceiros. Há mais de vinte anos que o autor se encontra na posse contínua, pacífica, pública e de boa-fé, da parcela demarcada e separada, pelo que já há muito o adquiriu por usucapião. “Com data de 24/03/2011 foi remetido pelo R uma comunicação ao A. informando-o de que o prédio referido em art.1º se destina a equipamentos segundo o plano de urbanização da Qtª do C (doc.3, o qual se dá por integralmente reproduzido e alegado)” [ [1] ]. “Na mesma comunicação a R. sugeria a permuta do lote do A. por um lote daquele edilidade sito na RM, caso contrário propunham a aquisição do lote pelos valores constantes do regulamento do plano de urbanização.(doc.4, o qual se dá por integralmente reproduzido e alegado)” [ [2] ]. “O A. respondeu à R. que não pretendia efectivar a permuta, porém pretendia vender o imóvel, estando disposto a negociar o preço. (doc.5, o qual se dá por integralmente reproduzido e alegado)” [ [3] ]. O autor não está de acordo com o preço proposto pela ré, de 23,34€ por m2, pelo que terminou as negociações com a ré. A aquisição do imóvel dos autos por usucapião, forma de aquisição que se invoca é originária, não lhe podendo ser oposta qualquer limitação legal. “O empossamento do A. é anterior à lei do loteamento e a compra anterior ao D.L. 560/71 de 17 de Dezembro” pelo que, qualquer limitação da lei do loteamento não pode ser oposta ao autor [ [4] ]. A ré contestou, excepcionando a incompetência material do Tribunal, por se tratar de factos da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de…. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos. Proferiu-se decisão, com o seguinte teor: “ Verificando-se a existência de excepções dilatórias, ao abrigo do disposto no artigo 597.º, al. c), do Código de Processo Civil, cumpre então apreciar e decidir. Em primeiro lugar, no que respeita ao pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela em causa, para que o mesmo fosse admissível, teria o Autor de alegar a existência de uma situação de incerteza ou conflitualidade que impusesse o recurso a uma acção judicial para lhe pôr termo. No caso sub judice, o Autor não alega quaisquer factos que suportem uma situação de conflitualidade entre Autor e Ré quanto ao direito de propriedade sobre a parcela em causa. Bem pelo contrário, é o próprio que alega que desde 1970 exerce os seus direitos sobre a parcela em causa de forma pacífica, e que a Ré, em reconhecimento desses direitos, propôs-lhe a permuta ou compra da mesma. Assim, não alegando o Autor quaisquer factos que justifiquem o recurso à via judicial, carece o mesmo de interesse em agir no caso sub judice relativamente a esses pedidos. Em segundo lugar, no que respeita à viabilidade de construção e à correcta ou incorrecta inclusão da parcela em causa do plano de urbanização e regulamentação da Quinta do C como bem refere a Ré, tratam-se de matérias que, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e, por isso, da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que se verifica a incompetência absoluta deste Tribunal (cfr. artigos 64.º e 96.º, al. a), do Código de Processo Civil). A falta de interesse em agir e a incompetência absoluta constituem excepções dilatórias (sendo a falta de interesse em agir inominada), de conhecimento oficioso, que conduzem à absolvição da instância (cfr. artigos 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. a), e 578.º, todos do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as custas serão a cargo do Autor. Ao abrigo do disposto nos artigos 296.º, 297.º, 299.º, 305.º, n.º 4, e 306.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em €7.352,10 (sete mil trezentos e cinquenta e dois euros e dez cêntimos). Pelo exposto, absolvo a Ré da instância. Custas a cargo do Autor”. Não se conformando o autor apelou formulando as seguintes conclusões: “…”. Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o circunstancialismo supra enunciado. III- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [5] ], diploma a que aludiremos quando não se fizer menção específica – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar da verificação da excepção de falta de interesse em agir. Efectivamente, quanto à matéria alusiva à competência jurisdicional em razão da matéria do tribunal da ordem judicial versus o da ordem administrativa, o apelante conformou-se com a decisão, nada indicando quanto à mesma. 3. Para a análise da excepção aludida importa proceder à correcta individualização e caracterização do pedido e da causa de pedir. O autor/apelante termina a petição inicial como segue: “Nestes termos, requer a V.Exª se digne considerar procedente e provada acção, declarando o A. e sua mulher como donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 1.º desta P.I; Declarar que se trata de uma aquisição originária não lhe podendo ser oposta qualquer limitação legal, sendo viável a construção no mesmo; Condenar a R, a reconhecer o anteriormente peticionado e a retirar o prédio do A do plano da urbanização e regulamentação da….–…; Condenar a R. nas custas e demais de lei” Podemos distinguir nesta parte conclusiva, que consubstancia a indicação do pedido, subsequentemente à formulação genérica e tabelar alusiva à procedência, por provada, da acção, três segmentos de texto. Assim, a actividade do tribunal deve ser direccionada, nos moldes pretendidos pelo autor, à declaração de que o autor e a sua mulher são “donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 1.º” da petição inicial, o que se reconduz à declaração de que são proprietários desse imóvel; Depois, o conhecimento deve incidir sobre o modo de aquisição, uma vez que o autor pretende que o tribunal profira declaração de que se trata de uma “aquisição originária”, aludindo à aquisição por usucapião em sede de causa de pedir [ [6] ]. Por último, o autor pretende que o tribunal aprecie e declare que é “viável a construção” nesse imóvel e, consequentemente, se profira decisão de condenação da ré a “reconhecer” “o anteriormente peticionado e a retirar o prédio do A do plano da urbanização e regulamentação da Quinta do Conde – Sesimbra”. Saliente-se que a pretensão de que o tribunal declare que não pode “ser oposta qualquer limitação legal” deve interpretar-se no sentido da pretendida viabilidade de construção e não genericamente. Quanto a este último pedido, o tribunal considerou que a competência para apreciar e decidir pertence à jurisdição administrativa, concluindo pela absolvição do réu da instância, com o que se conformou o apelante. Efectivamente, como decorre das alegações de recurso e já se referiu, nunca o apelante colocou em causa esse segmento da decisão, sustentando posição diferente da sufragada pela Meritíssima Juiz. Quedamo-nos, pois, com o pedido formulado em primeira linha e que se reconduz a uma acção de simples apreciação incidindo, grosso modo, sobre a averiguação da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel identificado – art. 10º, nº3, alínea a) [ [7] ]. Ora, perante esse pedido, afigura-se-nos que não ocorre a invocada excepção dilatória (inominada) alusiva à falta de interesse em agir ou interesse processual. “O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. (…) O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais” [ [8] ]. Prossegue o mesmo autor: “Se ninguém contestou o direito do dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, é evidente a falta de interesse na acção que ele proponha para fazer reconhecer o seu direito de propriedade pelos proprietários vizinhos” [ [9] ]. No caso, o autor não atribuiu à ré qualquer acto de esbulho (da coisa), actuação que justificaria a defesa do direito de propriedade por via da acção de reivindicação (art. 1311º do Cód. Civil). Também não lhe imputa qualquer acto de turbação, que justificaria a instauração da chamada acção negatória (actio negatoria), que se destina “a pôr fim aos actos de turbação do direito do proprietário, removendo os efeitos dos actos praticados e prevenindo a prática de actos futuros” [ [10] ]. Admitindo-se a falta de impugnação, pela ré, do direito de propriedade da autora sobre o imóvel em causa, com 315 m2 e identificado no art. 1º da petição inicial [ [11] ], intui-se da petição inicial e da contestação que o que separa as partes se reconduz à questão de saber se é viável a edificação/construção no terreno – questão atinente ao pedido para cuja apreciação a primeira instância se declarou materialmente incompetente – e é notoriamente nesse contexto que o autor se coloca quando formula a pretensão ora em causa, bastando para tal atentar – se dúvidas houvesse – na alegação vertida nos arts. 12º a 14º da petição inicial. Efectivamente, a tese do autor é que adquiriu o imóvel em Julho de 1971 e que a aquisição do imóvel por usucapião significa que não lhe pode ser oposta “qualquer limitação legal” – leia-se, na perspectiva do autor, nada o impede de efectuar construção/edificação no terreno, assim se servindo da coisa (direito de usar) e dessa forma potenciando o seu proveito (direito de fruir), faculdades que, a par do direito de disposição, integram o conteúdo do direito de propriedade (art. 1305º do Cód. Civil). Sem o indicar expressamente e sem qualquer referência conceptual explícita, afigura-se-nos que a questão suscitada pelo autor e que importará resolver prende-se com a discussão que se vem estabelecendo a propósito da concatenação entre a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis por via da usucapião e as regras de ordenamento do território. Sendo a usucapião uma forma de constituição (originária) de direitos e não uma forma de transmissão (derivada) de direitos – o direito surge na esfera jurídica do usucapiente ex novo – consideram uns que a usucapião operará, mesmo relativamente a parcelas de um prédio, ainda que, na sua génese, tenha estado um fraccionamento ilegal ou operação de loteamento ilegal, desde logo pela consideração que perante um longo período de tempo deixa de fazer sentido a invocação do interesse público que preside às restrições ligadas ao urbanismo [ [12] ] [ [13] ]. Outros defendem a ininvocabilidade da aquisição por usucapião da propriedade de uma parcela de terreno incluída num prédio rústico que foi objecto de operação de loteamento ilegal, em face da violação de normas de natureza imperativa e do interesse público a salvaguardar [ [14] ] [ [15] ]. É neste contexto, aliás, que se insere a carta que a ré enviou ao autor, datada de 17/06/2011, cuja cópia consta de fls. 29 dos autos, em que a ré alude expressamente a esta matéria, mencionando o Dec.Lei nº 46673, de 29 de Novembro de 1965 e a escritura de compra e venda realizada. Em suma, o que o autor pretende é que o tribunal profira declaração com vista ao reconhecimento de que adquiriu o imóvel por usucapião [ [16] ], não incumbindo ao tribunal ajuizar sobre a oportunidade ou a conveniência de tal pedido, nem pronunciar-se sobre a efectiva utilidade que dessa declaração pode advir para o autor. Não estando igualmente aqui em questão apreciar da viabilidade jurídica da tese do apelante, que parece pressupor que a afirmação ou reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião lhe assegura o direito a construir/edificar sendo que não é função dos tribunais atestar ou certificar a capacidade construtiva de um terreno que, como se sabe, depende de um conjunto de elementos muito diversos [ [17] ] [ [18] ]. Com essa ressalva, ponderando a tese do autor, temos que não pode considerar-se que este lançou mão do processo sem razoabilidade, por mero capricho [ [19] ], violando flagrantemente o princípio da proibição da prática de actos inúteis, em ordem a considerar verificado o referido pressuposto processual (falta de interesse em agir). Impõe-se, pois, revogar a decisão que julgou verificada a excepção aludida, impondo-se a esta Relação substituir-se ao tribunal a quo na apreciação do mérito do pedido em apreço – a saber, a declaração de que o autor e a sua mulher são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 1.º da petição inicial, mediante aquisição originária (usucapião) –, ainda que implicando a supressão de um grau de jurisdição, se tal fosse possível e o processo fornecesse todos os elementos necessários, o que não acontece. Efectivamente, impõe-se prévia resolução de questão alusiva à legitimidade das partes. Assim, o autor intentou a acção desacompanhado da mulher – identificando-se no cabeçalho da petição inicial como casado sob o regime da comunhão geral de bens – mas termina pedindo que se declare que o autor “e a sua mulher” são proprietários do prédio em questão. Impõe-se, pois, convidar o autor a deduzir incidente de intervenção principal do cônjuge respectivo (art. 6º, nº2), com o consequente processamento do incidente. Por outro lado, ponderando as várias soluções plausíveis de direito, importa carrear para o processo documento alusivo à escritura de compra e venda outorgada em 19/07/1971, mencionada nos documentos que o autor juntou aos autos (cfr. fls. 10 e fls. 29 dos autos), impondo-se que o documento seja junto pela ré, atenta a referência que faz na carta supra aludida. Conclusões: 1. Pretendendo o autor que o tribunal profira declaração com vista ao reconhecimento de que adquiriu o imóvel por usucapião, não incumbe ao tribunal ajuizar sobre a oportunidade ou a conveniência de tal pedido, nem pronunciar-se sobre a utilidade que dessa declaração pode advir para o autor; 2. Não podendo concluir-se que o demandante lançou mão do processo sem razoabilidade, por mero capricho, violando flagrantemente o princípio da proibição da prática de actos inúteis, não está verificada a excepção dilatória (inominada) de falta de interesse em agir (interesse processual). * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando procedente a apelação, revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou verificada a excepção de falta de interesse em agir, devendo os autos prosseguir os seus termos para apreciação do pedido formulado pelo autor em primeiro lugar e supra aludido. Previamente, deve o Meritíssimo Juiz convidar o autor a deduzir incidente de intervenção principal do respectivo cônjuge e convidar a ré a juntar o elemento probatório indicado (documento) nos moldes enunciados. Custas pela parte vencida a final. Notifique. Lisboa, 29 de Abril de 2014 Isabel Fonseca) Maria Adelaide Domingos Eurico José Marques dos Reis [1] Alegação vertida no art. 7º da petição inicial. [2] Alegação vertida no art. 8º da petição inicial. [3] Alegação vertida no art. 9º da petição inicial. [4] Alegação vertida nos arts. 14º e 15º da petição inicial. [5] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013. [6] Quanto ao “[m]odo de aquisição” do direito de propriedade rege o art. 1316º do Cód. Civil, sendo que são formas de aquisição originária a ocupação, a acessão e a usucapião. [7] Sem qualquer alteração relativamente ao diploma anterior (cfr. o art. 4º, nº2, alínea a). [8] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p.170. [9] Obr. e loc. cit. [10] Acórdão da RC de 10/09/2013, proferido no proc. 71/11.4T2ILH.C1 (Relator: Jorge Arcanjo), acessível in www.dgsi.pt, em que foi suscitada a excepção ora em causa nos autos. [11] Pese embora a alegação do autor seja em larga medida genérica e conclusiva, socorrendo-se continuamente de expressões que mais não traduzem senão o texto legal, o que podia motivar a prolação de convite ao aperfeiçoamento desse articulado, com vista à concretização em factos dessa alegação. Poderá, no entanto, contrapor-se a falta de impugnação do direito de propriedade pela apelada, nos moldes equacionados no ac. RC de 24/03/2009, proferido no processo 1879/06.8TBCVL.C1 (Relator: Gonçalves Ferreira), acessível in www.dgsi.pt. [12] Neste sentido, cfr. o Ac. STJ de 04/02/2014, proferido no processo 314/2000.P1.S1 (Relator: Fernandes do Vale), acessível in www.dgsi.pt, bem como a vasta jurisprudência aí citada, quer do STJ quer das Relações. [13] Refere Durval Ferreira (Posse e Usucapião- Loteamentos e Destaques Clandestinos, Scientia Iuridica, Janeiro-Abril 2003, Tomo LII-Número 295, pp. 91- 108, Universidade do Minho): “Consequentemente, face ao direito constituído, seria violar o conteúdo normativo da usucapião, a sua norma, ajuizar-se sequer que a sua invocação (ao abrigo dos arts. 1287º e seguintes), ou da posse que a causa, possa ser ilícita ou nula, justa ou injusta, ou que contrarie disposições legais de carácter imperativo, a ordem pública ou os bons costumes. Pelo contrário, essa invocação é lícita, se se baseia num “senhorio de facto” tal como o densificam os respectivos preceitos legais sobre a posse (arts. 1251º a 1267º) e se é mantido pelo lapso de tempo exigido, e com as demais características, densificadas nos preceitos legais do usucapião (arts. 1287º e seguintes)” (p.106). Na defesa da sua posição continua o autor: “É certo que pela relevância da posse e do usucapião pode prejudicar-se o interesse público dum correcto ordenamento do território. Mas, como referiu Ihering a propósito da razão que avançou para a justificação do instituto da posse – “é uma desvantagem, mas a solução tem de apreciar-se em globo, pela comparação de vantagens e desvantagens, e não pela consideração simples de que estas existem. Estas são na vida o preço daquelas … Também a chuva rega tanto as plantas que precisam, como as que dela não necessitam” (…). Ora, se à Administração cabe ajuizar dum correcto ordenamento do território, também lhe cabe intervir preventivamente; e para tanto teve muitos anos para actuar. E sempre lhe caberá ainda, a final, alguma intervenção com planos de urbanização ou de pormenor. E se há custos, a sibi imputat: dormientibus non sucurrit jus” (p. 107). Por outro lado e fazendo referência ao disposto no art. 1287º do Cód. Civil, o autor salienta ainda a inexistência, no direito constituído, de disposição em contrário – “[o]ra, nos diplomas legais sobre loteamentos, destaques ou fracionamentos de prédios rústicos, não existe tal disposição em contrário: ou seja, disposição que “no plano do senhorio de facto”, da realidade empírica, exclua a sua existência ou a sua relevância perante os preceitos legais e normativos (do direito constituído) da posse ou do usucapião” (p.108). O autor termina considerando que, de iure constituendo, não é razoável determinar-se a exclusão (p.108). [14] Defendendo que não é permitida a aquisição por usucapião de parcela de terreno de um prédio rústico ilicitamente loteado, por isso contrariar disposições legais imperativas, cfr. o ac. RL de 30/04/2002 (Relator: Abrantes Geraldes), CJ, Ano XXVII-2002, T. IIPP.128130. No caso aí em análise foi deduzido pedido com vista ao reconhecimento do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno inserida num prédio rústico, não tendo os réus contestado. O tribunal, na sequência de diligências feitas oficiosamente, em sede de despacho saneador absolveu os réus da instância com fundamento no uso anormal do processo, decisão mantida pela Relação. Lê-se no aresto aludido: “Resulta da decisão recorrida que estratégia semelhante à dos AA, foi usada em mais 36 processos relacionados com outras tantas parcelas nas mesmas condições. Não fora a resistência encontrada, os AA, através da aplicação directa do preceituado em matéria de posse e de aquisição prescritiva, em conjugação com a falta de oposição dos RR e a correspondente admissão dos factos alegados, conseguiriam dar um importante passo para resolver aquilo que, em termos urbanísticos, poderia ser considerado a quadratura do círculo: - Sem os ónus inerentes aos loteamentos; - Sem os encargos necessários é realização das infra-estruturas urbanísticas; - Enfim, sem os condicionamentos a que estão sujeitos todos quantos pretendam implantar edificações; Conseguiriam alegremente impor ao Município o “facto consumado” correspondente ao loteamento da “sua” parcela e ao que nela se encontra edificado, fazendo recair sobre o Município (rectuius sobre o erário público) os encargos relativos à reconversão urbanística”. [15] Em anotação ao acórdão do STA de 20/02/2002 proferido no processo 047854 (Relator: Jorge de Sousa) António Pereira da Costa, depois de aludir à “posição dos tribunais comuns”, na abordagem dos “casos de acessão industrial imobiliária e da usucapião que configuram autênticas operações de loteamento ou de destaque”, refere optar “[d]ecididamente” pela solução “que evita a violação das normas urbanísticas”, partilhando entendimento do aresto da Relação de Lisboa que enuncia (de 08/05/97) ao considerar “a divisão de facto de um prédio em diversas parcelas com construções, sem prévio licenciamento de loteamento, não só um acto jurídico contra-legem, mas também um acto jurídico em fraude à lei” (Loteamento, acessão e usucapião: Encontros e desencontros, in Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, nº11, Ano VI, 1.03, p. 99, acessível in http://ucdigdspace.fccn.pt) [16] Está registada na C.R.P. a aquisição do imóvel a favor do autor, pelo que goza da presunção de propriedade sobre o mesmo (art. 7º do C.R.P.). [17] Um ius aedificandi irrestrito, aliás, a avaliar pelo pedido formulado, de declaração de que não lhe pode “ser oposta qualquer limitação legal, sendo viável a construção no mesmo”. [18] O interessado deve formular ao organismo competente (Câmara Municipal) pedido de viabilidade de construção, podendo impugnar perante a jurisdição administrativa a deliberação deste órgão, sendo certo que pode igualmente deduzir pedido de informação sobre a viabilidade de construção (ou da operação urbanística que lhe interessar), sendo que a informação prévia favorável vincula a Câmara relativamente ao pedido de licenciamento subsequente, verificado determinado condicionalismo. [19] “Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso” (Antunes Varela, obr. cit. p. 171), |