Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
681/03.3YYLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
LEGITIMIDADE
ACÇÃO EXECUTIVA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A) Tendo o banco financiador de um contrato de crédito transmitido para o banco exequente apenas o crédito que tinha sobre os executados e não o conjunto das obrigações que contraíra face ao mesmo, a factualidade apurada não é subsumível à figura da cessão da posição contratual, mas apenas ao instituto da cessão de créditos.
B) A notificação da cessão ao devedor constitui apenas uma condição de eficácia da cessão perante si, nos termos do artigo 583º nº 1 do Código Civil.
C) O efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor.
D) Tal desiderato é assegurado com a citação para a acção executiva, momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do artº 583º nº 2, do Código Civil.
E) Tendo o exequente demonstrado a existência da cessão, tendo deduzido no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão, tal bastaria para assegurar o prosseguimento da execução, sendo manifesta a sua legitimidade activa em face do disposto no artº 56º nº 1 do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

 I - RELATÓRIO

A, S.A., instaurou acção executiva sob a forma comum contra B ---e D ---, para destes haver o pagamento da quantia de € 4.681,87, dando à execução uma livrança emitida pelo valor de € 4.626,43 e subscrita pelos executados a favor do C, Banco , SA.

Na sequência de despacho judicial que convidou a exequente a alegar e comprovar o consentimento dos executados na cessão da posição contratual, veio aquela, em síntese, alegar que está em causa uma cessão de créditos e não uma cessão da posição contratual.

Foi proferido despacho que julgou a exequente parte ilegítima, rejeitando a execução.

Não se conformando com o douto despacho, dele recorreu o exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª – O douto despacho recorrido tomou em consideração, entre outros, os seguintes factos:

            a) entre o C - Banco, SA e os executados foi celebrado o escrito particular junto como doc. n° 2 com o requerimento executivo;

            b) entre o C- Banco, SA e a agravante foi celebrado um contrato denominado "contrato de cessão de posição contratual" (junto como doc. n° 3 com o requerimento executivo);

            c) do documento junto aos autos denominado "ficha de veículo" consta a identificação da agravante e a assinatura do executado;

            d) do documento junto aos autos denominado "declaração" consta a identificação da agravante e a assinatura do executado;

            e) a ora agravante "enviou uma carta ao executado B registada com AR, que este recebeu no dia 14-04-03...".

2ª - Apesar de ter em consideração os factos mencionados no anterior ponto 1º, o douto despacho recorrido considerou a ora agravante parte ilegítima na execução.

3ª - Sendo certo que, na livrança dada à execução consta como tomador o C- Banco, S.A..

4ª - É igualmente certo que, o C- Banco, SA cedeu os seus créditos ao ora agravante conforme se demonstrará.

5ª - O contrato celebrado entre o C- Banco, SA e os executados, junto como doc. n° 2 com o requerimento executivo, é um contrato de mútuo.

6ª - Desse contrato emergiam, no momento da respectiva celebração, os seguintes direitos e obrigações:

            a) para o mutuante – a obrigação de emprestar ao mutuário o montante acordado e o direito de, uma vez cumprida essa obrigação, obter a restituição desse mesmo montante e legais acréscimos;

            b) para o mutuário – o direito de haver do mutuante o montante do empréstimo e o dever de, uma vez entregue tal montante, efectuar a restituição desse mesmo montante e legais acréscimos.

7ª - Na data da outorga do contrato celebrado entre o , SA e o C -Banco, SA, apenas subsistiam, não já direitos e obrigações para ambas as partes, mas tão só direitos para o mutuante e obrigações para o mutuário, isto é:

            a) para o mutuante – o direito à restituição do capital mutuado e legais acréscimos (as prestações de reembolso de capital e juros acordadas e ainda não pagas pelo mutuário);

            b) para o mutuário – a obrigação de efectuar o pagamento dessas mesmas prestações.

8ª - Logo, à data da outorga do contrato celebrado entre o A, SA e o C- Banco, SA inexistia já qualquer sinalagma.

9ª - Uma vez que, é requisito legal do instituto da cessão da posição contratual, a existência de "..um contrato bilateral (…) de que advenham direitos e obrigações para ambas as partes" – Prof. Almeida Costa, "Direito das Obrigações, Coimbra, 1979, p.578. No mesmo sentido, entre outros, cita-se o Acórdão da Relação do Porto, de 11.5.93, cujo sumário se encontra disponível em wvvw.dgsi.pt, com o n° (convencional) JTRP00009408.

10ª - Como refere esse mesmo autor (ob. cit. pág 578,) "...se cada um dos contraentes apenas obtivesse direitos ou assumisse obrigações, o instituto em causa não seria a cessão da posição contratual, mas uma simples cessão de créditos ou assunção de dívidas, respectivamente". (sublinhado nosso).

11ª - No caso do contrato celebrado entre o A, SA e o o C-Banco, S.A., transmitindo o cedente para o cessionário créditos que detém sobre o devedor (os emergentes das prestações devidas para pagamento do crédito concedido e legais acréscimos), estamos perante uma verdadeira cessão de créditos (já não perante uma assunção de dívidas).

12ª - Pelo que, houve manifesto erro na qualificação jurídica do instituto aplicável à relação material regulada no contrato celebrado entre o A, SA e o C- Banco, SA.

13ª - Assim, nos termos do disposto no art° 664° do CPC, não estando o tribunal "...sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito", deverá o mesmo face conteúdo da relação material controvertida, qualificar correctamente o contrato celebrado entre o A, SA e o C- Banco, SA, determinando as normas que lhe são aplicáveis e retirando delas as devidas consequências.

14ª - Os próprios executados aceitaram a cessão de créditos (artº 583° n° 1 "in fine" do C.C.), ao receberem as cartas enviadas pelo ora agravante, ao assinarem o documento de entrega da viatura e ao assinarem o documento a autorizar a venda do mesmo.

15ª - Não se percebe o facto do douto despacho recorrido não considerar os documentos juntos pelo agravante suficientes para comprovar a cessão de créditos.

16ª - O douto despacho recorrido não poderia concluir, como fez, que "… os documentos juntos pela exequente, além de não comprovarem a notificação exigida por lei, não constituem por si só, elementos suficientes para se afirmar que houve aceitação por parte dos executados, ou sequer que eles tomaram conhecimento da cessão...".

17ª - Pois o executado ao assinar tais documentos, que identificam em diversos locais a denominação do ora agravante e a identificação do veículo, aceitou a cessão de créditos.

18ª - Além do que, mesmo que se entenda que tais documentos não era suficientes para provar a cessão, o que não se concebe, tratando-se de cessão de créditos, para que a mesma produza efeitos, bastará a notificação da cessão ao devedor, notificação essa que pode ser efectuada pela via judicial, através do conhecimento que lhe é proporcionado quando, no acto da citação, recebe a cópia do contrato celebrado entre o cedente e o cessionário (doc. n° 3, junto aos autos com o requerimento executivo).

19ª - Aliás, como muito bem refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 20-06-2000, cujo sumário se encontra disponível em vvwvv.dgsi.pt, com o n° (convencional) JTRL00027021:

" A cessão da posição contratual distingue-se da cessão da dívida por o seu conteúdo ser a totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações.

Não havendo prestações recíprocas, não poderá haver cessão da posição contratual mas, tão só, transmissão de crédito ou dívidas.".

20ª - Face ao exposto, o contrato celebrado entre o A, SA e o C- Banco, SA, é um contrato de cessão de créditos e transmitiu o crédito e a garantia do mesmo (livrança dada à execução).

Termina, pedido que seja revogado o despacho recorrido, julgando-se a agravante parte legítima.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto

Considera-se assente a seguinte matéria de facto:

1º - O C - Banco, SA, de um lado, e os executados, de outro lado, subscreveram um escrito particular denominado "C - CONTRATO DE CRÉDITO", nos termos do qual a primeira concedeu aos segundos, para compra de um bem a um terceiro, à taxa nominal de 13%, um crédito pela quantia de 2.804.638$00, comprometendo-se os segundos a pagarem tal quantia em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 64.563$00.

2º - No referido escrito particular, os executados declararam que autorizavam a C - Banco, SA, através de qualquer dos seus funcionários, a preencher a livrança que então subscreveram, entregue com a função de garantia do empréstimo, designadamente no que respeitava às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento, ao valor e à importância - cfr cláusula 13ª.

3º - A livrança aludida em 2º e na qual os executados figuram como subscritores, foi preenchida pelo valor de € 4.626,43, tendo-lhe sido apostos os dias 01.03.99 e 17.07.03, como datas de emissão e de vencimento, respectivamente.

4º - A face anterior da dita livrança contém a menção de "ENDOSSO PROÍBIDO", apresentando-se a sua face posterior completamente e branco.

5º- Consta dos autos uma cópia não certificada de um escrito particular designado por "CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL", datado de 21.04.01, de acordo como qua\a C - Banco, SA, de um lado, e a exequente, de outro lado, declararam, além do mais, o seguinte:

“(…)

O C celebrou, no âmbito da sua actividade, os contratos de mútuo para Aquisição de Automóvel ("carteira de crédito automóvel") relacionados no ANEXO 1, que se junta, e que são doravante designados por “Contratos”, anexo que, para todos os efeitos legais, faz parte integrante do presente contrato.

Pelo presente contrato, o C cede ao , e este aceita, a posição contratual que detém nos contratos identificados no ANEXO 1, transmitindo ao  todos os direitos e deveres que de tal posição decorrem para o C.

O  declara assumir integralmente, a partir da data da outorga deste contrato, todas as obrigações que, nos termos dos Contratos, incumbem actualmente ao C, ficando obrigado a proceder nos precisos termos e condições em que o C se obrigou perante as respectivas contrapartes referidas no ANEXO 1.

A cessão ora acordada abrange todas as garantias prestadas pelas entidades identificadas no Anexo 1 e por terceiros, nomeadamente os Seguros de Vida e Planos de Protecção C celebrados no âmbito dos contratos ora cedidos, as quais continuam a assegurar o cumprimento desses Contratos, agora em benefício do .

(…)

O C entrega nesta data ao  os documentos que titulam os Contratos, e tudo o demais com eles relacionados, nomeadamente títulos cambiários que incorporem os respectivos créditos, os quais serão endossados a favor do .

O presente contrato produz efeitos a partir da presente data, comprometendo-se o C a notificar as contrapartes da presente cessão da posição contratual (...), de forma a obter o seu consentimento.

(…)”.

5º - Consta do Anexo 1 mencionado em 5º a identificação do escrito particular a que se alude em 1º.

6º - Consta dos autos uma cópia não certificada de um escrito particular denominado "FICHA DE VEÍCULO", datado de 20.02.03, atinente à entrega de o veículo automóvel com a matrícula GV, onde surge como "FINANCEIRA" a exequente e, como "CLIENTE", o executado.

7º- Consta dos autos uma cópia não certificada de um escrito particular denominado "DECLARAÇÃO", com indicação do ano de 2003 no local destinado à data, escrito esse que é uma minuta com espaços em branco por preencher e onde consta foi aposta uma assinatura com o nome do executado.

8º - O exequente enviou uma carta ao executado B -- registada com AR, que este recebeu no dia 14.04.03, e cujo conteúdo é o seguinte:

“(…)

Assunto: Resolução do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito

(...)

Aviso de vencimento de livrança

Veículo: V        Matrícula: GV

Exmo(s) Senhor(es),

Na sequência da resolução do contrato em epígrafe e da entrega do veículo acima referido em 2003-04-03, verifica-se que permanecem por regularizar os seguintes montantes:

(...)

TOTAL A PAGAR: 8.626,43

O valor obtido com a venda do veículo foi de EUR 4.000,00, que abate ao montante em dívida.

Assim sendo, na sequência da resolução do contrato e de acordo com a autorização expressa do preenchimento da livrança dada em garantia por V. Exa., vai esta ser preenchida com o montante de EUR 4.626,43 (conforme acima discriminado) e aposta a data de 2003-07-17 para o respectivo vencimento.

A falta de pagamento no prazo acima indicado, implica a imediata instauração do competente procedimento judicial, com vista à cobrança coerciva do mesmo

(…)”.

B- Fundamentação de direito

Tendo em consideração que, de acordo com os artigos 684º nº 3 e 690º do C.P.Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, importa ponderar as seguintes questões:

- A legitimidade do cessionário do crédito para a instauração da acção executiva depende da prova da notificação ao devedor referida no artº 583º do Código Civil, ou a citação do devedor para a acção executiva produz os efeitos da notificação do devedor?

  O exequente  apresentou requerimento executivo apresentando-se como cessionária de um crédito, em que foi cedente C, Banco, SA.

Com o requerimento executivo juntou a livrança e o contrato celebrado com a cedente denominado “Contrato de Cessão de Posição Contratual”.

Importa, antes de mais, qualificar o contrato junto aos autos: cessão da posição contratual, ou cessão de créditos.

Tendo em conta o que preceitua o artº 577º do CC e segundo Antunes Varela, a cessão de créditos pode ser definida como “o contrato pelo qual o credor cede a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito”[1].

Segundo o mesmo autor, o principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. É por mero efeito do contrato que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde[2].

Acrescenta ainda o mesmo autor que “…a cessão visa, segundo a intenção das partes, transferir para o cessionário o (mesmo) direito de que era titular o cedente (e não constituir apenas, ex novo, um crédito de conteúdo igual ao anterior)”[3].

Ainda segundo Almeida Costa a cessão de créditos consiste “na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional”[4].

Adianta ainda este autor que “Perante o devedor cedido, a eficácia da cessão verifica-se, desde que lhe haja sido notificada, mesmo extrajudicialmente, ou desde que ele a tenha aceite (artº 583º/1 do CC). Depois de qualquer desses actos, o cessionário será, para todos os efeitos, o único credor”[5].

A cessão da posição contratual encontra-se expressamente prevista nos artºs 424º e segs. do CC, a qual consiste “no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato”[6].

Por via da cessão da posição contratual, o cessionário “fica investido na inteira posição contratual que, anteriormente, estava na titularidade do cedente”.

Assim, diversamente do verificado na cessão de créditos ou na assunção de dívidas, na cessão da posição contratual, o cessionário sucede ao cedente, não apenas no direito ou na obrigação principal, mas na sua inteira posição contratual, tal como se configurava no momento da cessão.

A qualificação de um contrato é do livre foro do tribunal por aplicação do princípio contido no artº 664º do Código de Processo Civil.

Ora, através desse contrato, o C, cedente, transmitiu ao cessionário  créditos que detém sobre o devedor (os emergentes das prestações devidas par apagamento do crédito concedido), o que significa que estamos perante um contrato de cessão de créditos previsto no artigo 577º do Código Civil.

Como já anotamos, a lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido.

A lei não impõe como condição para a eficácia a autorização do devedor, mas impõe, como regra geral, que ele já saiba que o credor cedeu o crédito a outrem.

Esse conhecimento do credor pode comprovar-se do seguinte modo: pela notificação do devedor ou pela aceitação da cessão ou, porque se demonstrou que o devedor já sabia da cessão.

A notificação e a aceitação estão contempladas na previsão do nº 1 do artº 583º do Código Civil; o conhecimento preexistente de que ocorrera a cessão está contemplado no nº 2 da mesma norma.

Daqui resulta que o que torna a cessão eficaz em relação ao devedor é o facto de este a conhecer e esse conhecimento pode revelar-se de várias maneiras, entre as quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão.

No caso dos autos ficou demonstrado que os executados tiveram conhecimento e até aceitaram a cessão: receberam em 14.07.2003 a carta de resolução do contrato enviada pela ora agravante em 07.07.2003 (fls 46 a 48) e entregaram em 20.02.2003 a viatura adquirida com o financiamento obtido (fls. 43).

Mesmo que se entenda que os executados não tiveram conhecimento da cessão, entendemos, na esteira do Acórdão do STJ de 03.06.2004, que a notificação ao devedor (prevista no art. 583º do C.C.) de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a acção proposta pelo credor-cessionário contra o devedor[7].

 Significa isto que a cessão de créditos se torna eficaz perante os executados-devedores logo que estes tomam conhecimento dela; e o conhecimento ocorre, obviamente, com a citação para a presente execução.

Se a notificação ao devedor constitui simplesmente uma condição de eficácia da cessão perante si e se o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor, tal desiderato é assegurado com a citação para a acção executiva (ou para a acção declarativa), momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art. 583º, nº 2, do CC.

Dito de outro modo, que apela mais incisivamente à função acessória que a citação deve exercer, a comunicação da cessão ao devedor constitui uma formalidade que se revela essencial para a exigibilidade da obrigação por parte do cessionário, de modo semelhante ao que está previsto no art. 662º, nº 1, e nº 2, al. b), do CPC.

Uma vez que os executados foram citados para a acção executiva e nem sequer deduziram oposição ou objecção à intervenção da cessionária exequente, não se descortinam motivos relevantes, quer de natureza substancial, quer de natureza formal que obstem à prossecução da execução[8].

Todavia, provou-se, como já ficou dito, que antes da propositura da execução os executados souberam da cessão, o que a torna eficaz em relação aos executados.

Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 12.05.2009, “o despacho de indeferimento liminar, quando a lei o admita, como ocorre em determinadas acções executivas, é reservado para casos em que o pedido formulado se revele manifestamente improcedente ou para situações em que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (art. 234º-A, nº 1, do CPC).

Ao mesmo regime deve obedecer a rejeição oficiosa da execução, ao abrigo do art. 820º do CPC, que deve ser reservada para situações que não foram (ou não puderam ser) apreciados no despacho liminar, deixando que relativamente às demais funcione o princípio do dispositivo, através da dedução de oposição à execução.

A rejeição da execução oficiosamente determinada no caso concreto conflitua com os princípios e objectivos fundamentais fixados para o processo civil e mais ainda para o processo civil executivo.

Tendo em consideração o que anteriormente se referiu acerca da configuração da cessão de créditos e dos efeitos associados à notificação do devedor, é evidente a falta de fundamento para uma rejeição oficiosa, quando se verifica que os executados nem sequer deduziram oposição”[9].

E continua o mesmo acórdão: “E, de facto, não é admissível que de um sistema moderno, propiciador de eficiência, fazendo jus à função do processo civil, se extraia uma solução que dele não decorre explicitamente e que redunda na invalidação de toda a actividade processual já desenvolvida simplesmente com fundamento na falta de notificação prévia dos executados, apesar de aos mesmos ter sido solenemente comunicada a cessão de créditos através da citação.

Numa altura em que tanto se clama contra o excesso de formalismo burocrático e em que se pede aos Tribunais que promovam os objectivos inscritos no art. 20º da CRP e no art. 2º do CPC, revela-se insustentável manter uma solução que, sobrevalorizando um aspecto claramente secundário no âmbito do direito material, acabaria por confrontar a exequente-cessionária com a necessidade de instaurar nova execução, com o mesmo objectivo, contra os mesmos executados, apesar de estes já terem ficado inequivocamente cientes da existência da cessão de créditos e da identidade do novo credor/cessionário”.

A este propósito, no Acórdão desta Relação de 04.06.2009[10], escrevemos o seguinte:

“O direito adjectivo ainda é interpretado e aplicado sob os auspícios das preclusões e cominações, elegendo o primado da forma e abandonando a substância dos conflitos.

Com efeito, todo o processo tem de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas não podem deixar de ser consideradas como constituindo factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o próprio tribunal.

A este respeito é assaz esclarecedora a seguinte passagem do Ac. do Tribunal Constitucional de 14/3/2002[11]: “As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n° 1 do artº 20° da Constituição".

A aceitar-se a tese contida na decisão recorrida, isso representaria ofensa do princípio da economia processual e a possibilidade de grave lesão dos interesses do credor ao forçá-lo à propositura de uma nova acção executiva.

Portando, uma vez que o exequente demonstrou a existência da cessão, tendo deduzido no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão, tal bastaria para assegurar o prosseguimento da execução, sendo manifesta a sua legitimidade activa em face do disposto no artº 56º nº 1 do CPC.

Os argumentos expostos levam à consequente revogação do despacho recorrido.

CONCLUINDO:

A) Tendo o banco financiador de um contrato de crédito transmitido para o banco exequente apenas o crédito que tinha sobre os executados e não o conjunto das obrigações que contraíra face ao mesmo, a factualidade apurada não é subsumível à figura da cessão da posição contratual, mas apenas ao instituto da cessão de créditos.

B) A notificação da cessão ao devedor constitui apenas uma condição de eficácia da cessão perante si, nos termos do artigo 583º nº 1 do Código Civil.

C) O efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor.

D) Tal desiderato é assegurado com a citação para a acção executiva, momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do artº 583º nº 2, do Código Civil.

E) Tendo o exequente demonstrado a existência da cessão, tendo deduzido no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão, tal bastaria para assegurar o prosseguimento da execução, sendo manifesta a sua legitimidade activa em face do disposto no artº 56º nº 1 do Código de Processo Civil.

III - DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida.

Sem custas, por não ter havido oposição.

Lisboa, 08 de Outubro de 2009

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Carla Mendes


[1] Das Obrigações em Geral, vol. II, reimpressão da 7ª ed., 2001, pág. 295.
[2] Ob. cit. pág. 319.
[3] Ob. cit. pág. 323.
[4] Direito das Obrigações, 9ª ed., Almedina, 2001, pág. 755.
[5] Ob. cit. na nota 4., pág. 760. 
[6] Ob. cit. na nota 1., pág. 385.
[7] www.dgsi.pt
[8] Ac.TRL de 12.05.2009, in www.dgsi.pt.
[9] www.dgsi.pt.
[10] www.dgsi.pt.
[11] DR II Série, de 29.5.2002.