Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE PROPRIETÁRIO VENDEDOR APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A reserva de propriedade apenas pode contemplar a situação do vendedor, proprietário do veículo automóvel a transmitir, e nunca a de um terceiro – in casu, o mutuante -, interveniente num negócio jurídico absolutamente autónomo e distinto em relação ao de compra e venda II – Não constando de nenhum dos documentos que titulam o contrato de compra e venda celebrado a declaração de sub-rogação de créditos, incluindo a reserva de propriedade, ainda que imperfeitamente expressa, a mesma não é, desde logo, atendível. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou A…SA contra B…LDA., o presente procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no DL n.º 54/75,de 12 de Fevereiro, requerendo que seja ordenada a apreensão judicial do veículo automóvel identificado nos autos. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese e com relevo, que no exercício da sua actividade, celebrou com o Requerido um contrato de mútuo, destinado à aquisição do veículo identificado nos autos, com constituição de reserva de propriedade a favor da Requerente. Alegou, ainda, que o Requerido não pagou algumas das prestações vencidas, pelo que a Requerente resolveu o contrato, por carta registada com aviso de recepção. Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar por falta de legitimidade da requerente ( cfr. 23 a 27 ). Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 42 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 31 a 38, formulou a A. requerente, as seguintes conclusões : 1 - Fazendo jus à liberdade de estipulação negocial, consagrado no art.º 405º do Código Civil, as partes estabeleceram livremente as cláusulas que melhor satisfaziam os seus interesses e necessidades. 2 - A ora Recorrente provou que a Requerida não cumpriu o contrato de financiamento, pagando apenas 23 prestações das 60 acordadas. Fez ainda, 3 - A Recorrente prova de que é titular do registo de reserva de propriedade sobre o veículo em causa. Com efeito, 5 - O art.º 409 do C.C. tem de ser objecto de uma interpretação actualista, devendo desse modo entender-se que o contrato em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva da propriedade, in casu, o contrato de financiamento. Caso contrário, 6 - A reserva de propriedade, legalmente constituída, seria totalmente inútil por o crédito da Requerente resultar sem garantia. Deste modo, 7 - A interpretação literal e restritiva de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de compra e venda a prestações pode levar à restituição do veículo vendido, torna inútil a cláusula de reserva da propriedade, sempre que a aquisição do veículo for efectuada com recurso ao financiamento de terceiro, facto que se traduz ser a regra de hoje, face à evolução que se constata nesta forma de aquisição. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Legitimidade da financiadora-reservatária para recorrer ao procedimento cautelar de apreensão de veículo, fundada na reserva de propriedade constituída em seu favor. Passemos à sua análise : É longa, persistente e cerrada a discussão jurisprudencial em torno da questão jurídica suscitada no âmbito do presente recurso de apelação, com intensa troca de argumentos que se enfileiram sistematicamente de cada um dos lados da barricada[1]. Perspectivamos esta vexatio quaestio nos seguintes termos : Dispõe, a este respeito, o artº 409º, nº 1, do Código Civil : “ Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento “[2]. Ora, Não havendo a requerente - mera financiadora do comprador - adquirido, em momento algum, a titularidade do direito de propriedade sobre o bem transmitido pelo vendedor à R., nunca poderia logicamente ter reservado, para si, em termos válidos, esse mesmo direito[3]. Com efeito, A reserva de propriedade apenas pode contemplar a situação do vendedor, proprietário do veículo automóvel a transmitir, e nunca a de um terceiro – in casu o mutuante -, interveniente num negócio jurídico absolutamente autónomo e distinto em relação ao de compra e venda[4]. Note-se que, A transmissão do direito de propriedade, por via do contrato de compra e venda sob reserva de propriedade, fica suspensa até à verificação de um evento futuro e incerto - o pagamento do preço pelo comprador. Na situação sub judice, o beneficiário da reserva de propriedade não assume a qualidade de alienante do bem a transmitir, extravasando os limites típicos da figura conceptualmente definida no artº 409º, nº 1, do Código Civil. Não sendo a requerente interveniente no contrato de alienação, a sua pretensão está absolutamente fora do âmbito dessa previsão legal[5]. Acontece ainda que a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa e a da respectiva reserva não podem ser atribuídos a sujeitos distintos. Só está em condições de beneficiar do instituto da reserva de propriedade quem for proprietário do bem a transmitir. A cláusula de reserva de propriedade é, como o próprio nome indica, um instrumento legal destinado a garantir da posição do proprietário do bem alienado. Conforme refere, a este propósito, o Prof. Raul Ventura, in “ O Contrato de Compra e Venda no Código Civil “, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 43, pags. 613 a 614 : “.. a reserva da propriedade ( … ) não constitui um direito a que o vendedor possa renunciar, mas sim o deferimento contratual de um efeito do contrato[6]. Por força do contrato, o direito de propriedade mantém-se no vendedor, mas ele não tem um direito a esse direito, susceptível – aquele – de renúncia ; nem a “ renúncia “ ao próprio direito de propriedade é meio adequado para transmitir este a alguém. “.[7] Por outro lado, A liberdade de estipulação negocial, genericamente consagrada no artº 405º, nº 1, do Cod. Civil, não é absoluta e ilimitada. Não podem obviamente as partes, nos contratos que celebram, manipular os institutos jurídicos a seu belo prazer, torpedeando a sua essência e finalidades específicas. A cláusula de reserva de propriedade só faz sentido enquanto destinada a tutelar a posição jurídica do proprietário que aliena o bem, não podendo ser objecto de transmissão em favor de quem não seja titular desse mesmo direito de propriedade. De referir, igualmente, que Quando no Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, no seu artº 6º, nº 3, alínea f), aplicável aos “ contratos de crédito ao consumo “[8], se alude a que “ O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda : ( … ) O acordo sobre a reserva de propriedade “, apenas se estabelece a obrigação de que figure nesse mesmo contrato tal acordo, sem que se permita o estabelecimento da reserva da propriedade do bem a transmitir a quem nunca tenha sido, em modo algum, titular desse mesmo direito de propriedade. Ou seja, Tal segmento dirige-se unicamente às situações em que o vendedor, proprietário do bem, mantém essa qualidade por efeito de reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição, nos termos previstos no diploma legal em referência. Acrescente-se que Não se vê fundamento legal para a dita interpretação actualista do artº 18º, nº 1, do Decreto-lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, profusamente referenciada jurisprudencialmente. Com efeito, Para intentar a acção tendente à resolução do contrato de alienação de veículos automóveis a lei só confere legitimidade ao titular do registo de reserva de propriedade[9] : logo apenas ao vendedor do veículo automóvel ( artº 18º, nº 1 )[10]. Não existe, em termos técnicos qualquer incumprimento do contrato de compra e venda. Se o vendedor já recebeu integralmente o preço da venda, que sentido faz pedir a resolução do contrato de alienação com base no incumprimento dum contrato diverso e do qual não é parte ( o mútuo ) ? Falar aqui em interpretação actualista é um sofisma. Uma coisa é interpretar a lei fazendo relevar as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada ; outra, totalmente diferente, é pretender tirar dela ou que esta não tem para dar ( e que é plenamente satisfeito por outro institutos jurídicos ao dispor dos contraentes )[11]. Salvaguardando sempre o respeito devido pela posições jurisprudenciais e doutrinárias em sentido contrário, entendemos que o quadro legal vigente não permite que se confira ao financiador no contrato de crédito para consumo, relacionado com a aquisição de viaturas automóveis, faculdades ou garantias especiais de protecção do seu crédito que não se enquadram no elenco genérico dos institutos jurídicos ao dispor de qualquer outro ( comum ) credor[12]. O mutuante é, para este efeitos e neste contexto, por mais estipulações negociais que se pretenda introduzir no contrato, um simples credor do mutuário, constituindo o património deste último a única garantia do cumprimento das obrigações assumidas perante aquele. No mesmo sentido, entende-se que não é aceitável na situação sub judice a existência de qualquer sub-rogação na garantia em que se traduz a cláusula de reserva de propriedade, na medida em que, desde logo, o vendedor, fornecedor do bem, J. LDA. não subscreveu as as condições gerais do contrato onde se prevê a dita cláusula 9ª, nº4, com o seguinte teor : “ A B. pode constituir, a seu favor, reserva de propriedade sobre o bem identificado nas Condições Particulares, mantendo-se o correspondente registo até que se mostrem liquidadas todas as quantias em dívida pelo Cliente. “.[13] Ou seja, Não consta de nenhum dos documentos que titulam o contrato de compra e venda celebrado entre J. LDA. e N. Lda. a declaração de sub-rogação de créditos, ainda que imperfeitamente expressa. É algo que pura e simplesmente não existe neste processo. E compreende-se perfeitamente que assim seja : se o vendedor já recebeu, embolsando, todo o valor correspondente ao preço da alienação da viatura, qual o crédito que ainda lhe restaria sobre o comprador, susceptível de ser transmitido a terceiro ( a financiadora ) e qual o seu interesse económico em transmitir uma condição suspensiva aposta ( a reserva de propriedade ) num negócio que já consumou? Obviamente nenhum, carecendo tal pretensa sub-rogação de objecto. Assim sendo, Constitui igualmente uma evidência que a mutuante/financiadora não poderia jamais ser a destinatária, e em simultâneo, do dito crédito ( já integralmente satisfeito ) ; da reserva de propriedade ( tornada inútil na medida em que o pagamento integral do preço transferiu a propriedade da viatura para o adquirente ) e ainda - a acrescer - do próprio direito à resolução do contrato de compra e venda ( de que a mutuante não é parte, nada tendo a ver, do ponto de vista jurídico, com esse autónomo e alheio negócio ). Toda esta configuração jurídica não passa de pura e inconsistente ficção que visa, em termos meramente pragmáticos e no exclusivo interesse e benefício da mutuante, conferir-lhe maiores e inusitadas garantias para a hipótese de incumprimento dum simples contrato de mútuo. Isto sem que a mutuante se tivesse dado ao trabalho de garantir devidamente o seu crédito, através do instrumento tecnicamente adequado para o efeito - a hipoteca. Pelo que, Respeitando todas as - numerosas - opiniões em contrário, não se subscreve a solução técnica jurídica pretendida pela apelante, confirmando-se, com profunda convicção do seu acerto, a decisão recorrida. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 15 de Maio de 2012. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra (vencida conforme declaração que segue). Voto de vencido: Teria determinado o prosseguimento da providência. Conforme já defendemos anteriormente, o manifesto crescimento do crédito ao consumo, comum na aquisição de vários bens como os veículos automóveis, impõe uma interpretação actualista do DL nº 54/75 e do art. 409 do C.C., em conformidade com o art. 9 deste último Diploma. Assim, se tivermos em conta os contratos de compra e venda com recurso ao crédito, verificamos que o interesse do vendedor fica integralmente satisfeito ao receber, desde logo, o valor da coisa vendida por parte da entidade mutuante, sendo esta, por seu turno, quem fica na posição de precisar de garantir o recebimento do montante por si desembolsado. Ou seja, a reserva de propriedade talhada no Código Civil a proteger os interesses do alienante (ver art. 409 do C.C.) deixa, na verdade, de “interessar” a este, mostrando-se antes adequada a proteger o interesse da financiadora como forma de coagir o adquirente/mutuário a cumprir as obrigações que consigo assumiu (emergentes do contrato de mútuo). Deste modo, a posição destes três protagonistas – vendedor, financiador e comprador – em face dos contratos por si celebrados e no quadro do princípio da liberdade de estipulação (art. 405 do C.C.), obrigam a uma interpretação actualista da lei que reflicta a realidade sócio-económica que hoje vivemos, ligados que estão uma relação triangular que a todos eles interessa([14]). Tal interpretação permite-nos aplicar a figura da reserva de propriedade ao contrato de mútuo a prestações que com o de compra e venda de veículo automóvel apresente uma relação de estreita conexão, admitindo-se, assim e por isso, a reserva da propriedade sobre o veículo a favor da entidade financiadora – e não a favor do vendedor – em virtude de ter sido o mutuante quem desembolsou, na sequência do contrato de mútuo por si celebrado com o comprador, o preço acordado no âmbito da compra e venda do veículo. “A estes casos são aplicáveis os efeitos prescritos na lei e próprios da reserva de propriedade como se esta houvesse sido constituída a favor do vendedor.” (cfr. Ac. RL de 6.2.07, Proc. 10411/2006-7, in www.dgsi.pt). Não se fazendo tal interpretação actualista dos normativos citados, incumprido o contrato de mútuo, fica a entidade financiadora impedida de accionar a reserva de propriedade constituída de modo a obter a restituição do veículo de que a mutuária não se tornara, afinal, proprietária. “Tal interpretação não parece colidir com qualquer dos princípios de direito, posto que, da sua aplicação não resulta, de igual modo, quebra do equilíbrio das prestações das partes, e viabiliza as expectativas prático-sociais dos sujeitos ínsitas nas convenções que estabeleceram, realizando, afinal, o direito.” (cfr. Ac. RL de 30.5.06, Proc. 3228/2006-7 in www.dgsi.pt). Pelo que teria julgado procedente o recurso, retirando os efeitos previstos na lei e inerentes à reserva de propriedade como se esta houvesse sido constituída a favor do vendedor. Conceição Saavedra --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sustentando a validade da subrogação da reserva de propriedade em favor do entidade mutuante vide, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2010 ( relatora Anabela Calafate ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Maio de 2009 ( relatora Maria José Simões ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2007 ( relatora Manuela Gomes ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Março de 2007 ( relatora Graça Amaral ), com um voto de vencido, todos publicitados in www.jusnet.pt ; em sentido oposto, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2007 ( relatora Maria José Mouro ) - invocando o facto de não existir declaração expressa de sub-rogação no documento de empréstimo junto aos autos ; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Maio de 2009 ( relatora Isabel Rocha ) - idem ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Janeiro de 2010 ( relatora Cecília Agante ) - idem ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2008 ( relator Alberto Sobrinho ), todos publicitados in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2010 ( relator António Valente ), publicado in www.dgsi.pt. [2] Sublinhado nosso. [3]Vide, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Janeiro de 2010 ( relatora Maria Regina Rosa ), publicitado in www.jusnet.pt.. [4] Neste sentido, vide acórdão da Relação do Porto de 15 de Janeiro de 2007, ( relator Cura Mariano ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII, tomo I, pags. 161 a 163, no qual é realizada uma análise exaustiva e clarividente acerca da questão jurídica sub judice. [5] Esta temática tem sido objecto de ampla polémica jurisprudencial. No sentido por nós propugnado vide, entre muitos outros, acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 2007 ( relator Vaz Gomes ), publicado in www.dgsi.pt, no qual é feita uma extensa resenha das posições jurisprudenciais nesta matéria. [6] Sublinhado nosso. [7] Sobre este ponto, vide Luís Lima Pinheiro, in “ A Cláusula de Reserva de Propriedade “, pag. 69. [8] Diploma legal que foi revogado pelo Decreto-lei nº 133/2009, de 2 de Junho, aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de Julho de 2009. [9] Vide, sobre este ponto, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2005, publicado in www.dgsi.pt. [10] Neste sentido, vide, entre outros, acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2004 ( relator Abrantes Geraldes ) e acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2007 ( relator Roque Nogueira ), com um voto de vencido sufragando a tese oposta, ambos publicados in www.dgsi.pt. [11] Em sentido contrário, vide acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Março de 2006 ( relatora Isabel Salgado ), publicado in www.dgs..pt, onde consta o voto de vencido do ora relator. [12] Importa referir sobre esta temática o excelente trabalhado, da autoria de Paulo Ramos de Faria, intitulado “ A reserva de propriedade constituída a favor de terceiro financiador “, publicado na Revista “ Julgar “, nº 16, pags. 13 a 43. [13] Sobre este ponto, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2011 ( relator Garcia Calejo ), publicitado in www.jusnet.pt. [14] Como se observou no Acórdão desta Relação de 30.5.06 (Proc. 3228/2006-7, in www.dgsi.pt), a propósito da constituição da reserva de propriedade “... não se diga ... que o vendedor não tem interesse na consagração dessa garantia (esteja registada a seu favor ou a favor da financiadora), porquanto, no caso de crédito ao consumo a interdependência entre os contratos de financiamento e de compra e venda (Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro) é inextrincável, não havendo crédito, não há venda de carro, perante a incapacidade real do comprador em pagar a pronto a viatura. Vendedora e financiadora colaboram entre si para alcançarem um objectivo comum, dinamizarem e aumentarem os lucros dos seus negócios.” |