Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8352/06.2TCLRS.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
ERRO
ESSENCIALIDADE
ANULAÇÃO DA VENDA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No erro sobre o objecto do negócio, além da essencialidade, requisito geral da relevância do erro, para o negócio ser anulável, tem de se verificar, em alternativa, o seguinte circunstancialismo: o declaratário conhecer a essencialidade, para o declarante, do motivo sobre que recaiu o erro; o declaratário, não conhecendo essa essencialidade, não a dever contudo ignorar.
II – Este conhecimento ou cognoscibilidade respeita à essencialidade e não ao erro.
III – A interpretação do negócio jurídico não pode deixar de atender à boa fé, e deve recair sobre um comportamento significativo.
IV – A autonomia privada tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - RELATÓRIO

A pede que seja declarado nulo, ou anulado, o negócio jurídico que celebrou com B  e , em consequência, que esta seja condenada a devolver-lhe a quantia que dela recebeu como pagamento do preço da venda, pedidos que assentam na sua seguinte factualidade:
No final do ano de 2005, soube que a ré pretendia vender o quiosque sito na ….., em…. , de que se arrogava proprietária. Nos vários contactos, então, estabelecidos entre ambas, a ré sempre lhe transmitiu que o referido quiosque podia ser livremente transmitido, bem como a respectiva licença de utilização, mantendo-se no local onde estava implantado, que o preço pretendido era de €55.000,00 e que a referida licença de utilização não estava sujeita a qualquer limite temporal. Porque estavam de acordo quanto a esses pressupostos essenciais, no dia 06.02.2006, autora e ré celebraram entre si o contrato de compra e venda do aludido quiosque, formalizado pelo escrito particular, assinado por ambas as partes, de que está uma reprodução a fls. 15-16.
O preço ajustado foi de €55 000,00, que a autora pagou, recorrendo, para tanto, a um empréstimo junto da CGD. Posteriormente, solicitou à ré uma declaração emitida pela Junta de freguesia da …. para entregar no Centro de Emprego (para instruir processo de criação do próprio emprego), da qual constasse que aquela Junta de freguesia não se opunha à venda do quiosque e aceitava o averbamento da utilização do espaço a favor da autora. Porém, no dia 13 de Outubro de 2006, a Junta de freguesia da …. enviou à ré um ofício informando-a que a transmissão da exploração do quiosque não lhe havia sido autorizada. Em reunião realizada no dia 24.10.2006 com aquela Junta, foi transmitido à ré, à autora e marido e ao Dr. José …… que a transmissão do quiosque estava sujeita a autorização camarária, que este não poderia manter-se no mesmo local, que a renovação da licença era anual e nunca por período superior a 10 anos, findo o qual o equipamento passaria a integrar o domínio municipal. Em face disso, sentindo-se enganada, reuniu-se com a ré no dia 26.10.2006 e comunicou-lhe que pretendia resolver o contrato com ela celebrado.
A ré solicitou, então, o prazo de alguns dias para organizar a sua vida no sentido de poder retomar a actividade do quiosque e, ainda, para reunir o montante a devolver à autora, ao que esta acedeu. Todavia, até ao dia 06.11.2006, a ré nada lhe comunicou e por isso a autora enviou-lhe uma carta lembrando-lhe o que havia sido acordado. A ré respondeu dizendo-lhe que iria reagir à posição tomada pela Junta de freguesia e que não considerava que houvesse fundamento para resolução do contrato. A autora solicitou à Junta de freguesia da ….. cópia do oficio de 13.10.2006 e este órgão autárquico reafirmou a sua anterior posição. Entende por isso que o negócio realizado com a ré é nulo por ilicitude do objecto, ou, se assim não se entender, há erro sobre o objecto do negócio, vício que o torna anulável.
Seja como for, tem direito à devolução do valor correspondente ao preço que pagou à ré e esta a receber de volta o quiosque.
Toda esta situação fez com que sofresse depressões, angústias, insónias e um desapego permanente pela vida, pois sente-se enganada e ludibriada.
A Ré apresentou contestação, referindo que as partes realizaram o negócio em causa. Afirma que a A. não tem motivos para resolver o contrato, porquanto sempre soube que o negócio dependia de uma autorização da Câmara Municipal ou, por delegação desta, da Junta de freguesia da ….. Essa autorização não foi previamente solicitada porque era do interesse da A., que pretendia recorrer ao Fundo de Desemprego e candidatar-se a incentivos de criação do próprio emprego, situação de que a Ré teve conhecimento e aceitou. Nunca disse à A. que a licença do quiosque era ilimitada no tempo. Negociou a compra e venda de um estabelecimento comercial, com todos os elementos que o compõem, designadamente as respectivas licenças, e aquela sabia que as licenças eram renováveis. Esse estabelecimento pertencia-lhe porque a sua instalação foi inteiramente custeada por si e pelo seu marido. Por isso, a sua transmissão é perfeitamente possível face ao que se estabelece no "Regulamento Municipal da Actividade Publicitária e Outras Utilizações do Espaço Público".
Não estão reunidos os pressupostos para que tal negócio possa ser resolvido de imediato. Por isso a ré conclui que a acção deve ser julgada improcedente.
Em 04.02.2010 a A. apresentou requerimento, que se entendeu ser um articulado superveniente, alegando que da análise dos documentos (enviados para os autos pela Junta de freguesia da ...), decorre que esta Junta de Freguesia concedeu licença de ocupação da via pública, quando da instalação do quiosque, em 1993, a Júlio ……, pai da ré, e depois, a partir de 11.04.1994, a Ad ….. , que foram, assim, os únicos proprietários do quiosque em causa.
A ré arrogou-se proprietária do quiosque e, portanto, também, detentora da respectiva licença quando, na realidade, não o era. Conclui que, também por isso, o contrato celebrado entre ambas é nulo, por impossibilidade do respectivo objecto.
Admitido, liminarmente, o articulado superveniente, a Ré respondeu alegando que, do conjunto de documentos que a Junta de freguesia da … fez chegar aos autos constam "vários comprovativos de que foram emitidas em nome da Ré as licenças de ocupação da via pública relativas ao quiosque", desde Outubro de 1999 a Julho de 2006. As licenças de exploração do quiosque e de ocupação da via pública foram concedidas, inicialmente, ao seu pai, Júlio …., e, em 11.04.1994, foram transmitidas para Ad ….., seu ex-marido. Na altura do divórcio, o quiosque passou para a titularidade da Ré, ficando a pertencer-lhe em exclusivo, como resulta do documento de cedência, da autoria daquele seu ex-marido, entregue na Junta de freguesia da …. em 31.01.2000.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e proferido despacho decisório quanto à matéria de facto, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de anulação do contrato de compra e venda celebrado, em 06.02.2006, entre a autora A. e a ré B   e, em consequência, condenou esta a restituir à primeira a quantia de € 55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros) que dela recebeu a título de preço do negócio anulado.
Inconformada vem a Ré formular, no essencial, as seguintes conclusões:
1 - A A. não produziu prova nos autos relativa à matéria do quesito 3º da Base Instrutória e no qual era perguntado se “foi porque a autora e ré estavam de acordo quanto a esses pressupostos essenciais que celebraram entre si o negócio referido na alinea B)”.
2 - E entre esses pressupostos essenciais constava e foi questionado se “a licença de utilização não estava sujeita a qualquer limite temporal”, o que também resultou NÃO PROVADO.
3 - Assim, não pode aceitar-se que a douta sentença recorrida venha agora afirmar taxativamente que “para a autora era essencial poder explorar o quiosque sem qualquer limite temporal, ou pelo menos, poder explorá-lo por um período de tempo suficientemente longo para lhe permitir recuperar o investimento realizado”.
4 - A A. formulou um pedido concreto para “ser anulado o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré com base no art. 251º do C. C.”, pelo que tinha o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos desta sua pretensão, o que não fez.
5 - Para a anulação do negócio, além do erro, é necessária a sua essencialidade, isto é, que o facto sobre que incide tenha sido determinante para a vontade de contratar, e ainda que a A. e a Ré conhecessem a essencialidade do elemento sobre que incidiu esse erro.
5 - A A. não provou essa essencialidade para si, nem que a Ré a conhecia ou devia conhecer.
6 - A demonstração dos factos integradores da essencialidade e respectiva cognoscibilidade constitui ónus de quem invoca o erro (vd. art. 342º, nº.1, do Cód Civil, e art. 264º do C.P.C.).
7 - A A. alegou que celebrou o negócio de compra e venda do quiosque em causa, porque estava convencida “de que a transmissibilidade era possível naquele local, e ainda que a licença não estava limitada temporalmente”, (art. 30º da P.I.), mas esta matéria carecia de ser demonstrada para se provar a existência do alegado erro sobre o objecto do negócio.
8 - A A. não demonstrou que para ela foi determinante “poder explorar o quiosque sem qualquer limite temporal”, nem isso resulta de qualquer um dos factos que resultaram provados.
9 - A A. tinha o ónus de provar quais foram os pressupostos essenciais em que erradamente assentou a sua decisão de celebrar o negócio de compra e venda do quiosque, o que não fez.
10 - A A. não demonstrou que o alegado erro foi um factor determinante da declaração negocial que emitiu, nem tal resulta de qualquer um dos factos que resultaram provados.
11 - Por outro lado, também resulta claro da matéria de facto provada que a A. não demonstrou que desconhecia “que a possibilidade de explorar o quiosque era temporalmente limitada”.
12 - A causa de pedir da A. assenta quase sempre na alegada afirmação que a Ré a teria enganado, fazendo-a crer em vários factos errados relativos ao objecto negocial, o que a levou a celebrar o negócio de compra e venda do quiosque.
13 – A A. não provou qualquer facto demonstrativo desse alegado engano, e seguro é que a Ré impugnou tais factos.
14 - A firme convicção de um tribunal só pode assentar nos factos alegados e nas provas produzidas, e não em quaisquer outras situações por mais evidentes que lhe possam parecer.
15 - E certo é que dos autos nada resulta que indicie que a A. já tivesse restituído o quiosque, pois só foi provado que “em Novembro de 2006, a A. encerrou o quiosque e não mais voltou a abri-lo”, o que é manifestamente pouco para se chegar a uma tal conclusão.
16 - Assim, e salvo melhor opinião, tem de concluir-se que a douta sentença recorrida considerou e valorou factos que não foram alegados, nem resultaram provados, o que constitui um erro grave de julgamento, que importa corrigir.
17 - A douta sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito aos factos que resultaram provados, pelo que violou o disposto nos arts. 251º e 247º do Cód. Civil, dado que não foram demonstrados pela A. os vários requisitos do erro sobre o objecto do negócio.
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que considere a acção improcedente, por não provada.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa, no essencial, decidir se o contrato celebrado entre as partes está afectado por algum vício susceptível de afectar a sua validade, maxime se estão reunidos os requisitos do erro sobre o objecto do negócio.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) Admitidos por acordo e provados por documentos
1. No final do ano de 2005, a autora contactou a ré tendo em vista a compra do quiosque sito na Praceta …., freguesia da …., de que esta se arrogava proprietária.
2. No dia 06.02.2006, B  declarou que, "no pressuposto da viabilidade da transmissibilidade da exploração" vendia a A , que, por seu turno, no mesmo pressuposto, declarou aceitar comprar, livre de ónus ou encargos, pelo preço de € 55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros), o aludido quiosque "no presente estado de utilização que a segunda outorgante declara conhecer e aceitar", declarações que formalizaram pelo escrito particular da mesma data, de que está uma reprodução mecânica a fls. 15-16 dos autos.
3. Em cumprimento do contrato, a autora pagou à ré a totalidade do preço estipulado.
4. No dia 13 de Outubro de 2006, a Junta de freguesia da …enviou à ré um ofício e, em 22.11.2006, remeteu à autora cópia do mesmo ofício, do seguinte teor:
"Relativo ao assunto em referência e dando cumprimento à pretensão apresentada por V. Ex.a, tendo por base o parecer solicitado ao Município de ... ao abrigo do Protocolo de Delegação de Competências, somos a informar que não foi autorizada a transmissão da ocupação da via pública (art.° 1o.° do Regulamento Municipal).
Recordamos que de acordo com o art.° 7.°, n.° 2, as licenças serão renovadas até ao limite máximo de 10 anos, findos os quais o equipamento integrará o domínio municipal.
Trata-se de um quiosque implantado há mais de 10 anos e tendo em consideração as várias reclamações relativas à sua localização que afecta a visibilidade para automobilistas e a fluidez da circulação de peões, somos a solicitar a retirada do quiosque até final do mês de Dezembro/o6 (art.° 41.° do Regulamento Municipal)”.
5. A ré, além da reclamação graciosa que deduziu contra a decisão da Junta de freguesia da …. de não autorizar a transmissão da (licença de) ocupação da via pública com o referido quiosque, intentou acção administrativa especial impugnando judicialmente essa mesma decisão.
6. A licença de ocupação da via pública com o quiosque referido no n.° 1 foi, inicialmente, concedida a Júlio ….. e, em 11.04.1994, autorizada a transmissão da sua titularidade para Ad …., o primeiro, pai e o segundo, à data, marido da ré B .
7. Com data de 14.10.1999, foi apresentado, em 31.01.2000, na Junta de freguesia da …um requerimento subscrito pelo referido Ad ….em que este solicita àquele órgão autárquico "que considerem a minha cedência do Quiosque … sito na Praceta ….. a favor de B  (...) devendo a partir desta data ser-lhe apresentadas todas contribuições inerentes ao referido espaço".
8. A ré nunca foi notificada de qualquer deliberação da Junta de freguesia da …. que tenha incidido sobre aquele requerimento.
9. A partir do ano de 2000, as guias para pagamento das taxas de publicidade e de ocupação da via pública relativas ao quiosque passaram a ser emitidas em nome da ré.
10. Não existe nenhuma deliberação da autoridade administrativa competente (a Junta de freguesia da …., por delegação de competências da Câmara Municipal de ...) autorizando a transmissão para a ré da titularidade da licença de ocupação da via pública relativa ao quiosque aqui em causa (facto alegado pela autora no articulado superveniente e que resulta dos documentos remetidos para os autos pela referida Junta, nomeadamente das actas de fls. 372 e segs. dos autos).
B) Resultantes da audiência de discussão e julgamento
11. A ré pretendia vender o quiosque referido no n.° 1 e a autora teve conhecimento desse propósito.
12. Nos vários contactos, então, estabelecidos entre ambas, a ré sempre transmitiu à autora que o preço da venda/aquisição seria de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) e que ela era a proprietária do referido quiosque, bem como a titular da respectiva licença de utilização/ocupação da via pública.
13. Para poder pagar à ré o montante do preço ajustado, a autora contraiu um empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, no valor de €55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros).
14. No dia 24 de Outubro de 2006, em reunião realizada com, pelo menos, um membro da Junta de freguesia da …., foi comunicado à autora e à ré que a transmissão do quiosque estava sujeita a autorização camarária, que este não poderia manter-se no mesmo local, que a renovação da licença era anual e nunca por período superior a 10 anos, findo o qual o equipamento passaria a integrar o domínio municipal.
15. No dia 26.10.2006, em reunião realizada em sua casa, a autora comunicou à ré que pretendia resolver o contrato com ela celebrado.
16. No dia 06.11.2006, a autora enviou à ré, que a recebeu, uma carta do mesmo teor do documento de fls. 18-19 dos autos.
17. A autora pretendia recorrer ao Fundo de Desemprego e candidatar-se a incentivos de criação do próprio emprego, situação de que a ré teve conhecimento.
18. Em Novembro de 2006, a autora encerrou o quiosque e não mais voltou a abri-lo.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida, que julgou procedente a acção, concluiu que para a A. era essencial poder explorar o quiosque sem qualquer limite temporal, ou, pelo menos, poder explorá-lo por um período de tempo suficientemente longo e que a Ré não podia deixar de estar ciente da essencialidade, para a A., desse aspecto do negócio. Daí que, o negócio celebrado entre a A. e Ré está viciado por erro sobre o respectivo objecto, vício que o torna anulável.
A Ré discorda da decisão argumentando que a A. não provou os factos demonstrativos do pedido de anulação do contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré com base no art. 251º do C. Civil, isto porque não demonstrou a essencialidade do erro e que a Ré conhecesse a essencialidade do elemento sobre que incidiu esse erro.
1. Do erro sobre o objecto
Como salienta Calvão da Silva[1] "se a coisa vendida apresentar os vícios aludidos no artigo 913º, poderá o comprador, conforme lhe aprouver, anular o contrato por erro ou dolo, se no caso se verificarem os requisitos legais de anulabilidade (artigo 905º), reduzir o preço (artigo 911º) ou exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa (artigo 914º). Em suma: uma situação de concurso electivo de pretensões decorrentes do erro ou do cumprimento inexacto é a característica da garantia tal qual se encontra regulada no direito positivo português”.
Decorre do art. 913º do CCivil, que são atendíveis, para efeitos de anulação e indemnização, os seguintes vícios: a) os defeitos que desvalorizem a coisa; b) os que impeçam a realização do fim a que a coisa se destina; c) a falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; d) a falta de qualidades necessárias para a realização constante do fim do contrato.
De acordo com o preceituado nos arts. 251º e 247º, nº 2 do CCivil, o erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, quando reportado ao objecto do negócio, torna-o anulável desde que o declaratário conheça, ou não deva ignorar, a essencialidade, para o declarante, do objecto sobre que haja incidido o erro.
Assim, para o negócio ser anulável, tem de se verificar, em alternativa, o seguinte circunstancialismo: a) o declaratário conhecer a essencialidade, para o declarante, do motivo sobre que recaiu o erro; b) o declaratário, não conhecendo essa essencialidade, não a dever, contudo, ignorar[2].
Está em causa não apenas a identidade do objecto, mas também as suas qualidades objectivas (bem como as qualidades jurídicas) e o seu valor.
Uma qualidade é essencial quando se mostra decisiva para o negócio conforme a finalidade económica ou jurídica deste. Quer o simples erro que atinja os motivos determinantes da vontade (art. 251º do CC) quer o dolo (art. 254º, nº 1, do CC) só geram anulabilidade do negócio quando forem essenciais para a formação da vontade da parte que o invoca.
Com efeito, o declarante, para obter a anulação do negócio jurídico, não pode limitar-se a fazer a prova directa de que se equivocou sem culpa. O problema prende-se com o conhecimento, por parte do declaratário, da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
O negócio só é anulável por erro nos motivos se o declaratário sabia (ou devia saber) que o elemento em que recaiu o erro do declarante era essencial para este. O declarante tem, assim, o dever de chamar a atenção do declaratário para essa essencialidade ou, pelo menos, de certificar-se de que o declaratário se deu conta (ou estava em condições de se dar conta) dela. Se o declarante não agiu com esta diligência e, em razão disso, ao declaratário escapou a referida essencialidade, o negócio deixa de poder ser anulado (cfr. artigo 247º CC).
Em conclusão, para que o negócio seja anulável é necessário que se verifiquem dois pressupostos que constam do artigo 247º, por remissão do artigo 251º: a essencialidade e a cognoscibilidade.
O negócio só é anulável por erro sobre o objecto se esse erro for tal que sem ele a parte o não teria celebrado ou não o teria celebrado com aquele conteúdo. É esse o sentido da essencialidade a que se refere o artigo 247º. Se se concluir que a parte teria celebrado o negócio do mesmo modo, ainda que não tivesse incorrido em erro, não haverá fundamento para o anular.
Mas, como se disse, para além da essencialidade é necessário ainda, que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual o erro incidiu. E é a parte que errou que tem o ónus de demonstrar este duplo requisito.
2. Dos factos
Reportando-nos ao caso sub judice, sabe-se que em 6.2.2006, a Ré, "no pressuposto da viabilidade da transmissibilidade da exploração" declarou vender à A. que, por seu turno, no mesmo pressuposto, declarou aceitar comprar, livre de ónus ou encargos, o aludido quiosque "no presente estado de utilização que a segunda outorgante declara conhecer e aceitar", pelo preço de €55 000,00, que pagou à ré a totalidade do preço estipulado. Para poder pagar à Ré o montante do preço ajustado, a autora contraiu um empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, no valor de €55.000,00.
Nos vários contactos estabelecidos entre ambas, a Ré sempre transmitiu à autora que o preço da venda/aquisição seria de €55.000,00 e que ela era a proprietária do referido quiosque, bem como a titular da respectiva licença de utilização/ocupação da via pública.
Já após a celebração do contrato, em 13 de Outubro de 2006, a Junta de freguesia da ... enviou à Ré um ofício e, em 22.11.2006 remeteu à A. cópia do mesmo ofício, donde consta que “tendo por base o parecer solicitado ao Município de ... ao abrigo do Protocolo de Delegação de Competências, somos a informar que não foi autorizada a transmissão da ocupação da via pública (art.° 10.° do Regulamento Municipal). Recordamos que de acordo com o art.° 7.°, n.° 2, as licenças serão renovadas até ao limite máximo de 10 anos, findos os quais o equipamento integrará o domínio municipal. Trata-se de um quiosque implantado há mais de 10 anos e tendo em consideração as várias reclamações relativas à sua localização que afecta a visibilidade para automobilistas e a fluidez da circulação de peões, somos a solicitar a retirada do quiosque até final do mês de Dezembro/06 (art.° 41.° do Regulamento Municipal)”.
A Ré, além da reclamação graciosa que deduziu contra a decisão da Junta de freguesia da ….de não autorizar a transmissão da licença de ocupação da via pública com o referido quiosque, intentou acção administrativa especial impugnando judicialmente essa mesma decisão.
No dia 24 de Outubro de 2006, em reunião realizada na Junta de freguesia da …, foi comunicado à A. e à Ré que a transmissão do quiosque estava sujeita a autorização camarária, que este não poderia manter-se no mesmo local, que a renovação da licença era anual e nunca por período superior a 10 anos, findo o qual o equipamento passaria a integrar o domínio municipal.
No dia 26.10.2006, em reunião realizada em sua casa, a A. comunicou à ré que pretendia resolver o contrato com ela celebrado e em Novembro de 2006 encerrou o quiosque e não mais voltou a abri-lo.
3. Dos pressupostos do erro: essencialidade e conhecimento
Do circunstancialismo supra referido e, desde logo, no escrito datado de 06.02.2006 e subscrito por ambas as partes, as partes declararam que o contrato de compra e venda do quiosque é celebrado, “no pressuposto da viabilidade da transmissibilidade da exploração”, declarações que formalizaram pelo escrito particular da mesma data.
De facto não ficou provado que a Ré disse à A. que o quiosque e a licença de utilização podiam ser livremente transmitidos e que tal licença não estava sujeita a qualquer limite temporal.
Mas o certo é que consta dos termos do contrato que o mesmo foi celebrado, “no pressuposto da viabilidade da transmissibilidade da exploração”, o que apenas pode significar que para a A. era essencial prosseguir a actividade de exploração do quiosque, sendo certo que a Ré não podia desconhecer, já que consta dos termos do contrato, que sem a verificação destes pressupostos a A. não celebraria o contrato de compra e venda do quiosque.
3.1. O Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236º, n.º 1). Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer.
Esta doutrina sofre desvio no sentido de maior objectivismo, no que respeita aos negócios solenes ou formais. Quanto a estes, o sentido objectivo corresponde à impressão do destinatário, isto é, não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (art. 238º, nº 1). De acordo com o critério propugnado, serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta.
Assim, será de ter em atenção, a título exemplificativo: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar[3].
Havendo dúvidas sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, de acordo com o disposto no art. 237º do CC, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Segundo Menezes Cordeiro[4] a “doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.” Acrescenta ainda o mesmo autor que a autonomia privada “tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança”, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita. Ademais, a interpretação não pode deixar de atender à boa fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico.
No caso concreto, afigura-se que ambas as partes tinham consciência de que o objectivo da A. era o de explorar certa actividade no quiosque e que a aquisição do mesmo só interessava no pressuposto de a Câmara Municipal autorizar a transmissão dessa exploração para a Ré.
Portanto, tendo presente o princípio da boa fé, ao fazer constar do contrato, que o mesmo era celebrado, “no pressuposto da viabilidade da transmissibilidade da exploração”, significa que para a A. era essencial a possibilidade dessa exploração e que a Ré sabia que a aquisição era feita no pressuposto da viabilidade da exploração do quiosque. Tanto assim que essa menção está expressamente consignada.
Ademais, ficou provado que a A. estava desempregada e pretendia recorrer ao Fundo de Desemprego e candidatar-se a incentivos de criação do próprio emprego, situação de que a Ré tinha conhecimento.
Foi com vista ao desenvolvimento e exploração do quiosque que a A. recorreu ao crédito bancário e contraiu um empréstimo significativo de 55.000,00 Euros com vista à aquisição do mencionado quiosque.
Cabe assim concluir que “para a autora era essencial poder explorar o quiosque sem qualquer limite temporal, ou, pelo menos, poder explorá-lo por um período de tempo suficientemente longo”, como se escreve na sentença recorrida.
A A. demonstrou quais foram os pressupostos essenciais em que erradamente assentou a sua decisão de celebrar o negócio de compra e venda do quiosque: autorização camarária da transmissão para a A. da exploração do quiosque e esse erro foi um factor determinante da declaração negocial que emitiu, sendo certo que a Ré tinha conhecimento da essencialidade, para a A., do motivo sobre que recaiu o erro.
Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Concluindo:
I – No erro sobre o objecto do negócio, além da essencialidade, requisito geral da relevância do erro, para o negócio ser anulável, tem de se verificar, em alternativa, o seguinte circunstancialismo: o declaratário conhecer a essencialidade, para o declarante, do motivo sobre que recaiu o erro; o declaratário, não conhecendo essa essencialidade, não a dever contudo ignorar.
II – Este conhecimento ou cognoscibilidade respeita à essencialidade e não ao erro.
III – A interpretação do negócio jurídico não pode deixar de atender à boa fé, e deve recair sobre um comportamento significativo.
IV – A autonomia privada tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da A./Apelada.

Lisboa, 26 de Maio de 2011.

Fátima Galante
Ferreira Lopes
Manuel Aguiar Pereira
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[1]Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Colecção Teses, Almedina, Coimbra 1990, pág 230/231
[2] Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2º ed., pág. 136.
[3] In Ac. do STJ de 3.6.2003 (Afonso Correia)  www.dgsi.pt
[4] Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, págs. 478, 479 e 483).