Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM PEDIDO RECONVENCIONAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Na acção de divisão de coisa comum surge como incontroverso que, determinando-se o seu prosseguimento sob os termos do processo comum, na efectivação da faculdade prevista no nº. 3, do artº. 926º, do Cód. de Processo Civil, em virtude das questões suscitadas pelo pedido de divisão não poderem ser sumariamente decididas, nada impede a dedução da reconvenção, pois, nesta situação, tudo se passa, até certo ponto, como se existisse identidade de forma do processo ; II - não é de sufragar a posição que admite a dedução de reconvenção (apresentada em sede de contestação) apenas na situação em que as questões deduzidas possam ser decididas sumariamente, nos quadros do nº. 2, do mesmo artº. 926º, sem necessidade de prosseguimento da causa sob a forma do processo comum ; III - sendo antes de adoptar o entendimento de admissibilidade da dedução de reconvenção, de forma a assegurar a justa composição do litígio, nas situações em que tenha sido suscitada a compensação de reclamado crédito, por despesas suportadas para além da quota respectiva sobre a coisa dividenda, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente da divisão ; IV - situação em que a acção de divisão de coisa comum deve prosseguir os termos do processo comum, na mesma já potencialmente previsto, para que sejam decididas tais questões, sendo que só posteriormente se entrará na fase executiva do processo, com a convocação de conferência de interessados ; V - não obsta a tal convolação do processo especial em processo comum, naquela fase intermédia, o obstáculo processual ou adjectivo previsto no nº. 3, do artº. 266º, do CPC, que prevê acerca da admissibilidade da reconvenção, pois é este mesmo normativo que, desde logo, salvaguarda a possibilidade de o juiz a autorizar, mediante a remissão operada para os critérios enunciados nos nºs. 2 e 3, do artº. 37º, do mesmo diploma ; VI - efectivamente, as diversas formas processuais – especial e comum - não prosseguem uma tramitação manifestamente incompatível, obstaculizadora da admissibilidade da reconvenção, o que decorre, desde logo, da circunstância daquele processo especial já prever, numa sua fase eventual, o tramitar sob a forma do processo comum ; VII - sendo que, por tramitação manifestamente incompatível deve apenas entender-se aquela que, ainda que potencialmente, determinasse a prática de actos processuais contraditórios, antinómicos ou inconciliáveis ; VIII - donde, inexiste pertinência no entendimento que considera exigível que, na aferição do deve e haver entre cada um dos comproprietários, ou seja, do que cada um contribuiu para o valor da sua quota, que constitui o efectivo diferendo entre as partes, entendesse por necessário, para tal resolução, o recurso a outro processo judicial ; IX - todavia, tal encontro entre o deve e o haver entre as partes deve cingir-se ou radicar-se na aferição e cômputo dos encargos com a coisa comum e derivar da contitularidade ou compropriedade do imóvel cuja divisão se peticiona, no sentido de bulir com a justa composição do litígio subjacente à peticionada divisão da coisa comum, interferindo no âmago desta ; X - e não reportar-se a quaisquer outros direitos creditícios que o reconvinte reivindique junto do reconvindo, alheios àquele cômputo dos encargos com a coisa comum dividenda, e sem terem qualquer interferência ou reflexo na reivindicada divisão da coisa comum ; XI - desta forma, estando-se perante pedido de divisão de prédio ou fracção urbana, adquirida em comum e utilizada como casa de morada de família, tendo entretanto cessado a vivência em comum entre as partes, não deve ser admitido o pedido reconvencional relativamente a quaisquer putativos direitos de crédito emergentes da contribuição do reconvinte para as demais despesas do agregado familiar de ambos, ou na assunção em comunhão de quaisquer outros encargos, que nada tenham a ver com a coisa comum ou com a contitularidade do imóvel cuja divisão se reivindica, o que é igualmente extensível à reclamação de um qualquer direito de crédito decorrente do uso exclusivo que o reconvindo faça do imóvel objecto de divisão. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – NA………………., residente na Rua ……………………, intentou acção especial de Divisão de Coisa Comum, contra PA……………….., residente na Rua ………………….., formulando o seguinte petitório: “a) Deve a presente ação ser julgada procedente e provada, decidindo-se pela indivisibilidade da fração, e em consequência decidir-se pela sua adjudicação ou venda; b) Ser nomeado perito para avaliar o valor de mercado da fração e, por conseguinte, requer-se a V. Exa. que se digne fixar o valor da mesma. c) Caso se opte pela venda da fração, requer-se a nomeação de encarregado de venda judicial para o efeito; d) Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de €10.594,39 (dez mil quinhentos e noventa e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescidos de juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento; e) Ser o crédito do Autor sobre a Ré tido em conta na repartição do valor das quotas partes da divisão da fração, acrescendo, assim, à quota parte do Autor”. Alegou, em suma, o seguinte: - Pretende pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade com a Ré, peticionando que se proceda à venda ou adjudicação da coisa comum, por indivisível, com repartição do respectivo valor, no qual seja tido em conta o crédito que detém sobre a Ré ; - Requerendo, nos termos do nº. 2, do artº. 37º, do Cód. de Processo Civil, que seja autorizada a cumulação de pedidos nos presentes autos, e consequente tramitação nos termos do processo comum ; - Na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º …, encontra-se descrita a fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 3.º C, do prédio urbano sito na Rua ………………, estando a aquisição inscrita a favor do Autor e da Ré pela AP. 3 de 2006/08/2 ; § Tal aquisição ocorreu mediante escritura pública outorgada no dia 21 de setembro de 2006, no Cartório Notarial de Cascais - Luís Alvim Pinheiro Belchior, o Autor e a Ré declararam comprar a Luís ……………, que declarou vender-lhes pelo preço de €122.000,00 (cento e vinte e dois mil euros), então declarado como recebido ; § Para tal aquisição, Autor e a Ré contraíram, em conjunto, os seguintes empréstimos: a) Mútuo n.º 0583000255785, na modalidade de crédito habitação – aquisição de habitação permanente, contratado em 21/09/2006 a 540 meses (até 21/09/2051), junto da instituição bancária Caixa Geral de Depósitos, pelo montante de €116.000,00 (cento e dezasseis mil euros), do qual, em janeiro de 2020, se encontrava em dívida o montante de €110.299,02 (cento e dez mil duzentos e noventa e nove euros e dois cêntimos), a que corresponde a prestação mensal atual no valor de €301,80 (trezentos e um euros e oitenta cêntimos); b) Mútuo n.º 0583000256585, na modalidade de crédito habitação – multi-opções (investimento não especificado em imobiliário), contratado em 21/09/2006 a 540 meses (até 21/09/2051), junto da instituição bancária Caixa Geral de Depósitos, pelo montante de €10.000,00 (dez mil euros), do qual, em janeiro de 2020, se encontrava em dívida o montante de €8.128,34 (oito mil cento e vinte e oito euros e trinta e quatro cêntimos), a que corresponde a prestação mensal atual no valor de €30,25 (trinta euros e vinte e cinco cêntimos) ; - Tendo, ainda, Autor e Ré contraído, em 12 de Setembro de 2006, empréstimo de crédito ao consumo junto da instituição bancária Caixa Económica Montepio Geral, contrato n.º 196261004051, pelo montante de €10.000,00 (dez mil euros) ; - Para garantia daquele crédito, foi inscrita hipoteca voluntária sobre a fracção a favor da identificada entidade bancária, registada sob a AP. 4 de 2006/08/29 ; - Com o terminus da relação amorosa entre ambos, ocorrida em Fevereiro de 2008, deixou o Autor de residir no local, aí permanecendo a Ré ; - Não antes de o Autor e a Ré acordarem entre si que, até à divisão ou venda da fracção e por conta da utilização exclusiva desta por parte da Ré, esta ficaria a única responsável pelo pagamento de todos os encargos e custos decorrentes ou conexos com a dita fracção ; - Efectivamente, Autor e Ré convencionaram que esta passaria a residir na dita fracção até à sua venda ou divisão, sendo que, em contrapartida, a Ré assumiu o pagamento de todas as responsabilidades da mesma, comprometendo-se a suportar e pagar integralmente todas as prestações mensais dos identificados créditos junto da CGD e do Montepio, bem como todos os impostos e as despesas e encargos da dita fracção, designadamente quanto à sua conservação e condomínio ; - Perante o incumprimento da Ré, tem vindo o Autor a suportar o pagamento de vários valores, que aquela deveria suportar, directamente conexos com a dita fracção ; - Nomeadamente, as seguintes quantias: I) de € 1.021,46 euros a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); II) de € 1.399,68 euros, a título de quotas de condomínio ; III) de € 8.173,25 euros a título de prestação no âmbito de contrato de crédito ao consumo, que não deveria ter suportado ; - motivo pelo qual conclui pelo pedido cumulado de condenação da Ré, nos termos do art. 36.º do CPC, na quantia global de € 10.594,39 euros ; - peticionando ainda que este valor seja tido em conta na repartição do valor da quotas partes da divisão da fracção, acrescendo assim, à quota-parte do Autor. 2 – Citada a Ré, apresentou contestação e reconvenção, na qual, em resumo, referenciou o seguinte: - aceita a indivisibilidade em substância do imóvel, requerendo que o mesmo lhe seja adjudicado, atribuindo-se-lhe o valor de 90.517,96 € ; - celebrou um acordo de partilha de despesas com o Autor, na proporção de 50% dos valores despendidos, e não em regime de exclusividade com base na atribuição da contrapartida invocada ; - motivo pelo qual nada deve ao Auto ; - possui sobre o Autor os seguintes créditos: I) € 23.825,20 euros de reembolso de prestações no âmbito do contrato de mútuo ; II) € 3.347,90 de reembolso de prestações no âmbito do contrato de crédito multi-opções; III) € 1.853,79 euros a título de quotizações de condomínio; IV) € 2.250,00 euros, a título de crédito ao consumo ; - motivo pelo qual deduz pedido reconvencional de condenação do Autor, na quantia global de € 31.276,89 euros. Conclui, nos seguintes termos: “● A admissão da presente contestação, que deverá ser considerada provada e totalmente deferida, decidindo-se, pela indivisibilidade e pela adjudicação do imóvel à R. designadamente, da fracção autónoma, identificada, pela letra “P” do prédio, constituído, em propriedade horizontal, sito na Rua ………………, terceiro andar, designado, pela letra “C”, na localidade e freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, inscrito na matriz predial, sob o artigo matricial nº... da mesma freguesia de São Domingos de Rana; ● Deverá fixado o valor do imóvel, em €90.517,96 (noventa mil quinhentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos) designadamente, da fracção autónoma, identificada, pela letra “P” do prédio, constituído, em propriedade horizontal, sito na Rua …………….., nº290, terceiro andar, designado, pela letra “C”, na localidade e freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, inscrito na matriz predial, sob o artigo matricial nº ... da mesma freguesia de São Domingos de Rana, por ser o valor patrimonial tributário do imóvel, fixado, pela Autoridade Tributária; ● Deverá a R. ser, totalmente, absolvida, do pagamento da quantia de €10.594,39 (dez mil quinhentos e noventa e quatro euros e trinta e nove cêntimos), por inadmissibilidade legal e por ser indevido e imputável á R. o pagamento desta quantia, por não ter qualquer responsabilidade no seu pagamento; ● Deverá a R. ser absolvida do alegado, crédito, nem sequer quantificado, peticionado pelo A., por este último não dispor de qualquer crédito superior ao contra crédito da R., devendo, em consequência, serem, compensados, reciprocamente, os créditos da R. sobre o A. por serem, de montante, manifestamente, superior, aos alegados créditos, inexistentes, reclamados pelo A. sobre a R., os quais, não têm, sequer, fundamento legal; ● Deverá ser considerado, inexistente, o alegado crédito reclamado pelo A, contra a R. respeitante ao pagamento do IMI, uma vez que o A. na qualidade de comproprietário, apenas, pagou a sua quota parte de 50% sobre o valor total do IMI, tendo, a R. na mesma medida, pago, sempre, os outros 50% do IMI, não havendo, qualquer montante ou qualquer crédito imputável a alguma das partes, por cada uma ter pago, a sua respectiva quota parte do imposto devido ao Estado Português, a titulo de IMI, respeitante ao imóvel, objecto dos autos; ● Deverá a R. ser totalmente absolvida do pagamento peticionado pelo A. dos alegados créditos, reclamados, no montante de €8.173,25 alegadamente devidos à empresa “Arrow Global Limited.”, representada, pela “Whitestar Asset Solutions”, S.A. (“Whitestar”), uma vez que a R. nada deve ao A., uma vez que foi um pagamento, integralmente, feito pelo A., indevidamente, por não existir qualquer capital em divida, por este, ultimo ter sido, integralmente e anteriormente, pago pela R.; ● Deverá o pedido reconvencional, ora, apresentado, pela R., ser admitido, e ser considerado, provado e totalmente, procedente, devendo os créditos da A., serem tidos em consideração, no momento do acerto de contas, a titulo de tornas, devendo, o A. ser condenado, a reconhecer o crédito da R, sobre o A., no montante de €23.825,20, correspondente, a pelo menos, 50% das mensalidades e encargos, associados, totalmente, suportadas, apenas, pela R., desde Agosto de 2008 até à presente data, ou seja, até ao dia 21 de Fevereiro de 2020, no que diz respeito ao Contrato de mútuo nº0583000255785, na modalidade de crédito à habitação, a R. pagou, €5.853,21 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três euros e vinte e um cêntimos), a titulo de capital liquidado, mais, €41.984,78, (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a titulo de juros remuneratórios, mais, €2.292,26,(dois mil duzentos e noventa e dois euros e vinte e seis cêntimos), a titulo de comissões bancárias, mais €564,36 euros, a titulo de juros de mora e mais, €794,19 euros, a titulo de impostos, o que totaliza, o montante total de €51.488,02 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e dois cêntimos),sendo que, até ao dia 21 de Fevereiro de 2020, foram liquidadas 161 (cento e sessenta e uma) mensalidades, sendo, que, as últimas, 137 (cento e trinta e sete) foram, pagas, exclusivamente e integralmente, apenas, pela R., o que, implica que o A. apenas, tenha suportado, 50% de 24 mensalidades, que totaliza o montante de €3.837,61 (três mil oitocentos e trinta e sete euros e sessenta e um cêntimos), motivo pelo qual, sobeja o montante de €47.650,41 euros, sendo, o crédito da R. em relação ao A. correspondente a (50%) ou seja, ao montante de €23.825,20 (vinte e três mil oitocentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos) ; ● Deverá o pedido reconvencional, ora, apresentado, pela R., ser admitido, e ser considerado, provado e totalmente, procedente, devendo os créditos da A., serem tidos em consideração, no momento do acerto de contas, a titulo de tornas, devendo, o A. ser condenado, a reconhecer o crédito da R, sobre o A., no montante de €3.347,90 (três mil trezentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos) correspondente, a pelo menos, 50% das mensalidades e encargos, associados, totalmente, suportadas, apenas, pela R., desde Agosto de 2008 até à presente data, ou seja, até ao dia 21 de Fevereiro de 2020, no que diz respeito ao Contrato de mútuo nº0583000256585, na modalidade de crédito à habitação, multi-opções, a R. pagou, €1.888,05 (mil oitocentos e oitenta e oito euros e cinco cêntimos), a titulo de capital liquidado, mais, €3.420,88, (três mil quatrocentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos), a titulo de juros remuneratórios, mais, €1.616,51, (mil seiscentos e dezasseis euros e cinquenta e um cêntimos), a titulo de comissões bancárias, mais €46,42 (quarenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), a titulo de juros de mora e mais, €263,20 euros, a titulo de impostos, o que totaliza, o montante total de €7.235,06 (sete mil duzentos e trinta e cinco euros e seis cêntimos) ,sendo que, até ao dia 21 de Fevereiro de 2020, foram liquidadas 161 (cento e sessenta e uma) mensalidades, sendo, que, as últimas, 137 (cento e trinta e sete) foram, pagas, exclusivamente e integralmente, apenas, pela R., o que, implica que o A. apenas, tenha suportado, 50% de 24 mensalidades, que totaliza o montante de €539,25 (quinhentos e trinta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), motivo pelo qual, sobeja o montante de €6.695, 81 (seis mil seiscentos e noventa e cinco euros e oitenta e um cêntimos), sendo, o crédito da R. em relação ao A. correspondente ao montante (50%) de €3.347,90 ( três mil trezentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos); ● Deverá o pedido reconvencional, ora, apresentado, pela R., ser admitido, e ser considerado, provado e totalmente, procedente, devendo os créditos da A., serem tidos em consideração, no momento do acerto de contas, a titulo de tornas, devendo, o A. ser condenado, a reconhecer o crédito da R, sobre o A., no montante de €1.853,79 euros, uma vez que foi, uma vez mais, A., sozinha, que, desde Agosto de 2008 até à presente data, (Junho de 2020) que pagou, a totalidade das quotas de condomínio daquela fracção autónoma, vencidas, com excepção ao valor penhorado ao A., conforme se prova., através da declaração, emitida, a 30/12/2019, pela Administração do Condomínio, NIPC:900.380.489, do prédio sito na Rua ………………., nº290 em São Domingos de Rana, tendo, pelas razões expostas, a R., um direito de crédito, sobre o A. no exacto montante, correspondente, a 50% das quotas de condomínio pagas, integralmente, por si, cujo montante total se orça em €5.107,26 (cinco mil cento e sete euros e vinte e seis cêntimos), sendo, 50% deste montante, €2.553.63 (dois mil e quinhentos e cinquenta e três euros e sessenta e três cêntimos), valor ao qual, amortizando o crédito, alegado pelo A. sobre a R. de €699,84, a R. ainda, terá um crédito sobre o A. no montante de €1.853,79 euros. ● Deverá o pedido reconvencional, ora, apresentado, pela R., ser admitido, e ser considerado, provado e totalmente, procedente, devendo os créditos da A., nomeadamente, no âmbito do contrato de Crédito ao Consumo nº196261004051, junto da Caixa Económica Montepio Geral, no montante de €10.000,00 (dez mil euros). serem tidos em consideração, no momento do acerto de contas, a titulo de tornas, devendo, o A. ser condenado, a reconhecer o crédito da R, sobre o A., no montante de €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) pago, à Caixa Económica Montepio Geral e posteriormente à Whitestar, o montante de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), razão pela qual, terá a R., um credito sobre o A. de €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), caso, o acordo celebrado pelas partes, em 31/10/2011, não seja tido em consideração. ● Para efeitos de venda ou adjudicação da fracção autonoma, objecto dos presentes autos, requer-se a fixação do valor base/valor de mercado no montante de €90.517,96 (noventa mil quinhentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos)”. 3 – Notificado, veio o Autor apresentar réplica, na qual concluiu dever o Tribunal: “a) Julgar improcedentes, por não provadas, as exceções deduzidas pela ré e, em consequência, ser a ação julgada totalmente procedente, por provada, condenando-se a ré no pedido do autor; b) Não admitir o pedido reconvencional formulado pela ré, pela sua total improcedência, por não provado, e em consequência ser o autor absolvido do pedido reconvencional; c) Ao invés, julgar integralmente procedente a presente ação, por provada, no mais terminando como na petição inicial. Em todo o caso, d) Para efeitos de adjudicação ou venda da fração autónoma, objeto dos presentes autos, determinar a fixação do seu valor base, em conformidade com o seu valor real de mercado, à presente data, requerendo-se que sejam promovidas as diligências necessárias à sua fixação”. 4 – Em 02/02/2021, o Tribunal proferiu DESPACHO, no qual apreciou acerca Da admissibilidade de cumulação de pedidos na acção e na reconvenção, concluindo nos seguintes termos: “Pelo supra exposto, uma vez que parte dos pedidos da acção e da reconvenção não são emergentes de qualquer facto jurídico relacionado com a conservação ou manutenção da coisa, julgo ser de indeferir parcial e liminarmente os pedidos formulados, nos seguintes termos: a) Indefiro liminarmente o pedido de condenação da Ré, formulado na acção, no valor de € 8.173,25 euros, emergente do reembolso de crédito ao consumo, assim absolvendo a Ré da instância, mas admito a cumulação do pedido para condenação da Ré no valor de € 2.421,14 euros, emergente de quotizações de condomínio e Imposto Municipal sobre Imóveis; b) Indefiro liminarmente o pedido de condenação da Autora, formulado na reconvenção, no valor de € 29.423,10 euros, emergente do reembolso de crédito à habitação e crédito multi-opções e ao consumo, assim absolvendo o Autor da instância, mas admito o pedido reconvencional para condenação do Autor, no valor de € 1.853,79 euros, emergente de quotizações de condomínio. Custas por ambas as partes, a atender a final. Registe e notifique”. 5 – Inconformada com o decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (corrigem-se os lapsos de redacção): “46º Em suma, o A. pediu à R. que suportasse todos os encargos e pagamentos referentes aos empréstimos, prometendo-lhe, em contrapartida, “abdicar de qualquer direito legal sobre o imóvel sito na Rua …………………. nº290, 3º C, conforme se prova, através da declaração, emitida a 31 de Outubro de 2011, cujas assinaturas, foram, inclusivamente, objecto de reconhecimento notarial. 47º No entanto, a recorrente, entende, que o tribunal recorrido não interpretou convenientemente, o teor do acordo/declaração, junto à contestação, como Doc.Nº25, nos termos do qual, o A. no dia 31/10/2011, declarou, abdicar de qualquer direito legal sobre o imóvel designado pela letra “P” da freguesia de São Domingos de Rana do prédio urbano com o artigo matricial ..., desde que, a R., Pa………………, permanecesse com todas as responsabilidades e direitos legais sobre o imóvel, nomeadamente, desde que assumisse todas as despesas inerentes aos empréstimos bancários e hipotecários, assinados, por ambas as partes, aquando, da aquisição do imóvel e ainda, pelo pagamento dos demais encargos da casa, onde, se inclui, o condomínio, e ainda as despesas com o IMI, tendo, ficado, a R., ora recorrente, a suportar todas as referidas despesas, desde então, até à presente data. 48º Ainda, assim, o tribunal “a quo”, no despacho recorrido, interpretou que o acordo celebrado pelas partes, implicaria, a responsabilização da recorrente, pelo pagamento de todas as despesas, mediante a atribuição da contrapartida do uso exclusivo do imóvel comum a favor da recorrente, quando, nunca, foi esse o objecto do acordo e a intenção negocial das partes subjacente ao acordo, 49º uma vez que, a, ora, recorrente, quando celebrou o acordo, como o A., já estava a residir no imóvel há vários anos, não tendo assinado o acordo, pela contrapartida do uso exclusivo do imóvel que já tinha e do qual já beneficiava há longos anos, o que não fazia, sequer sentido, tendo, assinado, o acordo, e decidido, assumir, todas as despesas do imóvel, na proporção de 100%, em consequência do A., abdicar de todos os direitos legais, sobre o imóvel, atendendo, ao facto deste ultimo apenas ter contribuído, em termos pecuniários para o seu pagamento, cerca de 24 meses, ficando, assim, o A. tal como sucedeu, ao longo de todos este anos, desonerado, de todo e qualquer pagamento, dando, agora, afinal, “o dito por não dito”. 50º Portanto, a divisão do imóvel, na proporção de 50%, tal como o A. pretende, sem a contabilização dos créditos pagos, por cada uma das partes, que “in casu”, foram, de forma quase exclusiva, ao longo de 14 anos, apenas, pela recorrente, salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido, além de ser tremendamente, injusto, sendo, as partes, “obrigadas”, a dividirem, a meio, o valor que resultar da avaliação pericial, para depois, serem obrigadas, a reclamar da outra parte, noutro processo, créditos, que detêm sobre o outro, quando, seria e deveria, ser, nesta acção, que deveria ficar tudo contabilizado. 51º No limite, por uma questão processual, ou de interpretação da lei, que, como, aliás, decorre do despacho recorrido, existem, pelo menos duas posições, jurisprudenciais, diversas, não devendo haver uma compensação de créditos em momento posterior, até porque, para além do mais, uma das partes, pode ver-se, verdadeiramente, “despojada” de receber o crédito, a que tem direito, num momento posterior, por a outra parte, ter, entretanto, passados vários meses, e até anos, gasto o dinheiro que recebeu, na primeira acção, justamente, por não ter sido obrigada, a fazer o acerto de contas e a compensação de créditos, no momento oportuno e na acção própria, onde se pretende dividir o imóvel, não, em substancia, por ser um bem indivisível, mas, através, da adjudicação do mesmo, a um dos interessados e onde se pretende, verdadeiramente, é a fixação do valor da quota do direito real de cada um, através, do mecanismo da compensação de créditos, por uma e outra, estarem, além do mais, intimamente, relacionadas, atendendo, a estarmos, a falar de direitos de crédito, directamente, associados, à sua aquisição, que, por essa razão, condicionam, forçosamente, a fixação das quotas de cada um dos consortes. 52º A remessa da discussão dos direitos de crédito que as partes terão uma sobre a outra, para outra acção judicial diversa, faria, sentido, se estivessem em causa, pedidos de direitos de crédito, que não estivessem, directamente, relacionados, com a aquisição da coisa, que se pretende dividir, o que, não é, manifestamente, o caso, uma vez que todos os créditos, que foram peticionados pela recorrente, em sede reconvencional, dizem respeito, apenas e só aos empréstimos bancários, exclusivamente e directamente, usados, para a aquisição do imóvel e para a realização das obras de conservação do imóvel e ainda, direitos de crédito, exclusivamente, relacionados, com as quotas de condomínio e com as despesas de IMI, tratando-se, portanto, de relações jurídicas, com clara interferência na fixação da quota de cada um dos interessados. 53º O tribunal recorrido já aceitaria a cumulação de pedidos, na presente acção se estivessem, em causa relações jurídicas, que pudessem interferir no valor material da coisa, como por exemplo, as benfeitorias, ou estarem ligadas ao uso e fruição da coisa, como, por exemplo as quotas de condomínio, raciocínio, que, com o devido respeito, não entendemos, porque, o que, verdadeiramente, se pretende, alcançar, através, da presente acção de divisão de coisa comum, não é, sequer, a divisão em substancia do imóvel, por se tratar de um bem indivisível, mas sim, apenas e só, a repartição e a fixação da quota, de cada um dos interessados, em consequência, da adjudicação do bem a um dos interessados ou em consequência da adjudicação, por venda, do imóvel a terceiros, sendo, este o verdadeiro interesse jurídico, que está em discussão nos presentes autos. 54º Por outro lado, a recorrente, entende, também, que os pedidos reconvencionais peticionados pela R., não implicam uma tramitação processual incompatível, devendo, nessa medida, ser admitida a cumulação de pedidos, uma vez que, o pedido de divisão de coisa comum que segue a forma de processo especial, não a torna incompatível, com os pedidos de crédito subjacentes à aquisição do mesmo bem, até porque, “In casu”, nem sequer alguma vez esteve em causa, a divisão de uma fracção autónoma, que é, aliás, por natureza indivisível, mas sim, apenas e só, a adjudicação da propriedade a algum dos interessados ou a um terceiro, que tal como os direitos de crédito, seguem, justamente, a forma de processo comum, não existindo, assim, salvo melhor opinião, qualquer incompatibilidade”. Conclui, no sentido de ser “parcialmente, revogado o despacho recorrido, devendo, em conformidade, ser o mesmo substituído por outro, que admita, a cumulação dos pedidos, peticionados, em sede de reconvenção, apresentada pela R., ora recorrente, em sede de contestação, de forma a que se possa, desde logo, na presente acção, serem compensados os créditos da recorrente, peticionados, em sede reconvencional, e ser feito o respectivo acerto de contas, que influenciará, forçosamente, o quantitativo pecuniário, fixado, a titulo de tornas, que uma das partes, pagará à outra parte, em consequência da adjudicação do bem a um dos interessados, cumprindo-se, o acordo, assinado, pelas partes, no dia 31/10/2011”. 6 – O Recorrido/Apelado veio apresentar contra-alegações, que findou com as seguintes CONCLUSÕES (corrigem-se os lapsos de redacção): “I. Não se conformando a Apelante com a decisão do douto Tribunal a quo, que determinou o indeferimento, liminarmente, do pedido de condenação do Apelado, formulado na reconvenção, no valor de € 29.423,10 euros, emergente do reembolso de crédito à habitação e crédito multi-opções e ao consumo, e, por conseguinte, absolveu o Apelado da instância; II. Verdadeiramente a Apelante coloca em causa a interpretação pelo Tribunal a quo do teor do acordo/declaração, junto à contestação, como Doc.Nº25, pugnando pela cumulação de pedidos; III. A Apelante limita-se nas suas alegações a repetir a matéria de facto por si alegada em sede contestação e reconvenção, as quais não vão além de meras imputações falsas e desonrosas, por forma a alterar, a seu favor, os factos e realidade, procurando, assim, eximir-se das responsabilidades por si assumidas para com aquele; IV. São muitas as contradições dos factos alegados pela Apelante, designadamente quanto à linha temporal dos acontecimentos e respetivos intervenientes, em especial no que se reporta às circunstâncias e acontecimentos conexos com os incumprimentos das responsabilidades perante terceiros e a sua saída e posterior regresso ao imóvel; V. Ademais, o Apelado sempre se manteve a residir no imóvel até ao mês de agosto de 2009, após o que ficou Apelante a residir no mesmo, assim como sempre cumpriu com as suas obrigações perante terceiros, suportando a sua quota parte das despesas, inclusive após a formalização do acordo quanto ao uso do imóvel; VI. Nunca o Apelado recebeu qualquer montante em dinheiro da Apelante; VII. Foram os diversos e constantes incumprimentos da Apelante no pagamento das obrigações relativas às quotizações do condomínio e dos mútuos contraídos por ambos, que originaram processos executivos e consequentes penhoras; VIII. A Apelante tampouco cumpriu com o acordo entre as partes no documento em apreço, faltando aos compromissos assumidos e entrando em incumprimento por diversas vezes com o pagamento das obrigações e responsabilidades por si assumidas, em contrapartida do direito de uso exclusivo da coisa comum; IX. Na interpretação do acordo em apreço, devem ser ponderadas as circunstâncias que levaram à sua celebração, a legalidade e formalismo inerentes ao mesmo, porquanto, o não uso do imóvel pelo Apelado e consequente uso exclusivo pela Apelante, bem como tal documento não proceder, nem assim poderia ser, a qualquer transmissão da quota-parte da compropriedade do Apelado para a Apelante – deixando expresso que tal documento não invalida a escritura celebrada a 21 de setembro de 2006 para a aquisição do referido imóvel - ainda que assim o fosse, seria um negócio nulo, designadamente em face da evidente falta de forma legal; X. Porquanto, não resulta do documento em apreço qualquer transmissão do direito real de propriedade, nem alteração das respetivas quotas de compropriedade ou sequer qualquer prescinde aí o Apelado de quaisquer valores devidos a título de tornas; XI. O Apelado apenas e só abdica do seu direito legal de uso e fruição da coisa comum, ficando a Apelante a usar e fruir exclusivamente da mesma, mediante uma retribuição, porquanto, a assunção por si do pagamento de todas as responsabilidades inerentes ou decorrentes da mesma; XII. Assim, conforme entendeu, e bem, o douto Tribunal a quo, estamos, no caso em apreço, perante um acordo relativo à divisão do gozo da coisa, o qual não está sujeito às exigências de forma que a divisão da coisa implicaria, nada impedindo que seja meramente consensual, tal como vigorou entre as partes até à assinatura do mesmo; XIII. Vem também a Apelante colocar em crise a decisão do douto Tribunal a quo quanto à impossibilidade de cumulação do pedido créditos sobre o Apelado resultante do pagamento de mútuos bancários contraídos por ambos, por considerar que a compensação posterior acarreta o receio da Apelante de se ver despojada do seu crédito e por considerar que os pedidos de direitos de crédito estão diretamente relacionados com a aquisição da coisa, que se pretende dividir; XIV. Porém, não lhe assiste razão, em primeiro lugar porque existem meios processuais e adequados para acautelar o referido receio de Apelante e em segundo lugar a cumulação de pedidos deve ser aferida entre o pedido principal e o pedido reconvencional e não – como alega a Apelante, entre os próprios pedidos reconvencionais peticionados; XV. Resulta provado que a propriedade do imóvel se encontra inscrita a favor da Apelante e do Apelado, não tendo sido registadas quotas quantitativamente diferentes, nem tal diferenciação resulta do título aquisitivo; XVI. Ora, o direito de crédito peticionado não afeta o valor a atribuir ao imóvel objeto da divisão de coisa comum, nem a proporção dessa comunhão, e as tornas que, porventura, tenham de ser pagas no âmbito da ação de divisão de coisa comum definir-se-ão em função dessa comunhão, não estando dependente dos referidos créditos; XVII. O pedido objeto da petição inicial circunscreve-se à divisão do prédio e o pedido reconvencional dos referidos créditos pretende efetivar um direito de crédito resultante do pagamento de mútuos bancários contraídos por ambos, assim, aos pedidos formulados pelo Apelado e pela Apelante correspondem, respetivamente, a forma de processo especial e a forma declarativa comum, a quais comportam tramitação absolutamente distintas e manifestamente incompatíveis , apenas possíveis quando autorizadas e nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, nos termos do artigo 37º do C.P.C e se verifiquem os pressupostos taxativamente elencados no artigo 266.º, n,º 2 do C.P.C., os quais não se encontram preenchidos, Veja-se que XVIII. Trata-se de pedido absolutamente autónomo, sem conexão com o pedido do Apelado, que se funda num direito de crédito, completamente alheio à causa de pedir por aquele alegado (direito real), nem assenta em fundamentos obstativos da procedência daquele. Com efeito, a Apelante não contesta a contitularidade do direito real, a proporção, nem a indivisibilidade, consequentemente, não invocou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada pelo Apelado (alínea a); XIX. Não estamos no âmbito de ação em se proponha tornar efetivo o direito a benfeitorias e seja pedida a entrega da coisa objeto daquelas (alínea b); XX. Não se pretende o reconhecimento de crédito para obter a compensação ou o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, nem está em causa na ação um contra crédito reclamado pelo Apelado (alínea c); XXI. O efeito jurídico do pedido do Apelado é pôr termo à contitularidade do direito real, enquanto o direito que a Apelante pretende efetivar é um direito de crédito resultante do pagamento de mútuos bancários contraídos por ambos perante terceiros (alínea d) XXII. Assim, não se mostram verificados os requisitos de ordem processual e substantiva da admissibilidade do pedido de condenação do Apelado formulado na reconvenção pela Apelante, no valor de € 29.423,10 euros, emergente do reembolso de crédito à habitação e crédito multiopções e ao consumo, pelo que a decisão do douto Tribunal a quo, ao entender que não se mostra adequada a cumulação de pedidos ou a reconvenção sobre os valores despendidos no reembolso e amortização de créditos, não emergentes de qualquer facto jurídico relacionado com a conservação ou manutenção da coisa, deve se quedar inalterada”. Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. 7 – Por despacho datado de 16/11/2021, foi liminarmente admitido o recurso interposto, como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo. Todavia, o mesmo acabou por subir em separado. 8 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. * II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil [2], estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Requerida Ré, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir: - acerca da admissibilidade da cumulação dos pedidos formulada em sede de reconvenção, de forma a serem compensados os créditos da Recorrente aí invocados, procedendo-se ao respectivo acerto de contas da quantia que uma das partes pagará à outra, a título de tornas, em consequência da adjudicação do bem comum a um dos interessados. * III – FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade a ponderar é a que decorre do iter processual supra exposto. * B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da cumulação de pedidos na acção de divisão de coisa comum e da (in)admissibilidade da reconvenção No caso sub júdice, o Autor Requerente intentou acção especial de divisão de coisa comum, no âmbito da qual, pugnando pela procedência da suscitada cumulação de pedidos, formulou petitório nos seguintes termos: - que se decidisse pela indivisibilidade da fracção comum e, consequentemente, pela sua adjudicação ou venda ; - que a Requerida Ré fosse condenada no pagamento da quantia de € 10.594,39 (dez mil quinhentos e noventa e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescido de juros moratórios vincendos, desde a citação e até efectivo integral pagamento, devendo tal crédito sobre a Ré ser tido em conta na repartição do valor das quotas partes da divisão da fracção, que assim deve acrescer à quota parte do Autor. Fundamenta tal crédito no facto de ter acordado com a Ré que, até à divisão ou venda da fracção, e por conta da sua utilização exclusiva por parte da Ré, esta ficaria como única responsável pelo pagamento de todos os encargos e custos decorrentes ou conexos com aquela fracção. Desta forma, alega ter suportado o pagamento das quantias de: - 1.021,46 €, a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ; - 1.399,68 €, a título de quotas de condomínio ; - 8.173,25 €, a título de prestação no âmbito do contrato de crédito ao consumo, No indicado total de 10.594,39 €. Na contestação apresentada, e formalizada como tal, a Requerida Ré aceitou a indivisibilidade em substância da fracção comum, peticionando que lhe fosse adjudicada a quota do Autor na mesma. Acrescenta nada dever ao Autor, invocando um acordo de partilha de despesas com este, na proporção de 50% dos valores despendidos, e deter sobre o mesmo os seguintes créditos, cujo pagamento reivindica reconvencionalmente: - 23.825,20 €, a título de reembolso de 50% das mensalidades e encargos associados, suportadas pela Ré desde Agosto de 2008 até 21/02/2020, relativas ao contrato de mútuo na modalidade de crédito à habitação ; - 3.347,90 €, a título de reembolso de 50% das mensalidades e encargos associados, suportados pela Ré desde Agosto de 2008 até 21/02/2020, referente ao contrato de mútuo, na modalidade de crédito à habitação, multi-opções ; - 1.853,79 €, relativo a quotas de condomínio da mesma fracção suportadas pela Ré, desde Agosto de 2008 até Junho de 2020, na proporção de 50%, deduzido o valor entretanto penhorado ao Autor ; - 2.250,00 €, a título de reembolso de metade do valor despendido no âmbito do contrato de Crédito ao Consumo, outorgado junto da Caixa Económica Montepio Geral, O que perfaz o indicado valor total de 31.276,89 €. No âmbito da presente acção de divisão de coisa comum, atentas as posições assumidas pelas partes, o Tribunal a quo decidiu: - declarar a indivisibilidade em substância do imóvel dividendo ; - fixar os quinhões de cada uma das partes em ½ (metade) do imóvel, acrescendo ao quinhão de cada um o valor do crédito que possa vir a ser reconhecido, quer no pedido accional cumulado e admitido, quer no pedido reconvencional admitido ; - determinar a realização de arbitramento, por um único perito, no desiderato de avaliação da fracção autónoma objecto de divisão. E, apreciando acerca da (in)admissibilidade da cumulação de pedidos na acção e reconvenção, proferiu o despacho ora apelado, que raciocinou, em súmula, nos seguintes termos: - Do lado da acção e da reconvenção temos: 1. um pedido correspondente a uma forma de processo especial ; 2. um pedido correspondente a uma forma de acção comum ; - por apelo ao disposto nos artigos 926º, nº. 2 e 37º, nº. 2, ambos do Cód. de Processo Civil, apesar das distintas formas de processo a que correspondem aqueles pedidos, a sua tramitação não é manifestamente incompatível ; - todavia, nem todas as questões suscitadas pelo pedido de divisão podem ser apreciadas, ou seja, cumuladas na acção especial de divisão de coisa comum ; - efectivamente, existem duas correntes jurisprudenciais, sendo que para uma delas (1ª) a acção de divisão de coisa comum é a adequada para fazer cessar a comunhão da propriedade entre os titulares desse direito, como também para fazer cessar todas as outras relações jurídicas existentes entre as partes, nomeadamente direitos de crédito relacionados com a aquisição ou amortização dos empréstimos bancários, com vista à aquisição da coisa ; - mas não já créditos pecuniários relacionados, ou relações jurídicas alheias à natureza real, como por exemplo, o crédito de alimentos ; - para a 2ª corrente, a acção de divisão de coisa comum é a adequada para fazer cessar a comunhão de propriedade entre os titulares desse direito, bem como para fazer cessar outras relações jurídicas existentes entre as partes, mas apenas caso possam ter interferência na fixação da quota dos interessados, por interferirem no valor material da coisa, como, por exemplo, as benfeitorias, ou estarem ligados ao uso ou fruição da coisa, como, por exemplo, as quotas de condomínio ou os impostos sobre o património ; - a adesão à segunda das correntes referenciadas, fundada nas seguintes duas razões: 1. apenas no caso de benfeitorias ou despesas necessárias à conservação e fruição da coisa comum, a lei consagra expressamente a possibilidade dos proprietários se ressarcirem posteriormente, por compensação (o artº. 1411º, do Cód. Civil) ; 2. na definição do valor das quotas parcelares do direito real de propriedade apenas são intervenientes elementos materiais ligados à própria coisa, sendo que os direitos de crédito, ainda que reconhecidos ou derivados da aquisição do imóvel, não interferem na fixação do valor da quota do direito real, sendo compensáveis posteriormente ; - desta forma, o reconhecimento da existência de um direito de crédito, de uma parte sobre a outra, não irá interferir na formação da quota de cada uma das partes na compropriedade ; - donde, não se mostra adequada a cumulação de pedidos ou a reconvenção sobre os valores despendidos no reembolso e amortização de créditos ; - mostrando-se adequada a cumulação quanto aos pedidos de condenação em despesas de Imposto Municipal de Imóveis (IMI) e quotizações de condomínio ; - parte dos pedidos da acção e da reconvenção não são emergentes de qualquer facto jurídico relacionado com a conservação ou manutenção da coisa ; - determinando o indeferimento liminar e parcial dos seguintes pedidos: A) quanto à Acção: - indeferimento do pedido de condenação da Ré no valor de € 8.173,25, emergente do reembolso de crédito ao consumo ; - admissão da cumulação do pedido para condenação da Ré no valor de € 2.421,14, emergente de quotizações de condomínio e IMI ; B) quanto à Reconvenção: - indeferimento do pedido reconvencional de condenação do Autor no valor de € 29.423,10, emergente do reembolso de crédito à habitação, crédito multi-opções e crédito ao consumo ; - admissão do pedido reconvencional para condenação do Autor no valor de € 1.853,79, emergente de quotização de condomínio. Ora, tal decisão veio apenas a ser questionada pela Reconvinte/Ré, donde decorre o seguinte: - relativamente ao pedido accional, cristalizou-se, por efeito do caso julgado, o teor do decidido relativamente à enunciada cumulação de pedidos [3], que se mostra apenas admitida relativamente ao valor de € 2.421,14, emergente de quotizações de condomínio e IMI, e não admitida no que concerne ao valor de € 8.173,25, emergente do reembolso de crédito ao consumo ; - no que concerne ao petitório reconvencional, decidiu-se no sentido de ser admissível a reconvenção, no âmbito do presente processo especial ; - limitando-se, todavia, tal admissibilidade relativamente ao valor de € 1.853,79, emergente de quotização de condomínio ; - o que determina circunscrever-se o objecto recursório à parcela da decisão que indeferiu liminarmente o pedido reconvencional de condenação do Autor/Reconvindo, no que concerne à quantia de € 29.423,10, emergente do reembolso de crédito à habitação, crédito multi-opções e crédito ao consumo. Analisemos. Prevendo acerca do direito de exigir a divisão e do processo da divisão, extrai-se do estatuído nos artºs. 1412º e 1413º, ambos do Cód. Civil, que, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa, “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão”, podendo a divisão ser operacionalizada “amigavelmente ou nos termos da lei de processo”, sendo que, neste caso, somos remetidos para o âmbito do processo especial legalmente equacionado nos artigos 925º a 929º, do Cód. de Processo Civil. Realiza-se, assim, através do presente processo especial, o direito dos comproprietários à divisão, sendo que, caso se conclua pela indivisibilidade material da coisa dividenda [4], pode: - existir acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade, preenchendo-se os quinhões (ou quinhão) dos demais (do demais) com dinheiro ; - ou, inexistindo acordo, procede-se à venda da coisa e subsequente repartição do produto da mesma, pelos vários interessados, na proporção das quotas de cada um. E, caso se conclua pela divisibilidade material da mesma coisa dividenda, ocorrerá como que uma fragmentação ou segmentação do direito de compropriedade, quer no que concerne aos sujeitos, quer no que respeita ao objecto. O que configura e traduz, em virtude de sempre ocorrer uma modificação subjectiva e objectiva do direito real que incide sobre a coisa dividenda, que a acção de divisão de coisa comum se configure como uma acção de natureza real constitutiva. Decorre daqueles normativos que a tramitação processual a observar é enformada, basicamente, por duas distintas fases. Uma fase declarativa, determinando que, apresentados os articulados, deverá o juiz conhecer das questões suscitadas pelas partes no pedido de divisão, produzida que seja a prova necessária, o que deve ocorrer, preferencialmente, mediante recurso às regras dos incidentes da instância – cf., artºs. 926º, nº. 2, 294º e 295º, todos do Cód. de Processo Civil. E, apenas nos casos em que o julgador entender que as questões decidendas, devida á sua natureza ou complexidade, não podem ser decididas mediante aquele mecanismo processual mais célere, mandará então seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum – cf., o nº. 3, do mesmo artº. 926º. Uma segunda fase, rotulada como executiva, no âmbito da qual é convocada uma conferência de interessados, onde se operará a adjudicação. Sendo a coisa indivisível, é nessa sede que se procurará o acordo dos interessados na adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em pecunia a quota dos demais ; inexistindo acordo sobre tal adjudicação, a coisa é vendida, podendo os consortes concorrer à venda – cf., os nºs. 1 e 2, do artº. 929º, do mesmo diploma. Na análise da questão decidenda, urge ainda ter em atenção, para além do já supra exposto, o seguinte enquadramento normativo: - no que concerne á cumulação de pedidos, o enunciado no nº. 1, do artº. 555º, do Cód. de Processo Civil, ao estatuir que o autor pode “deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos, que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação” [5] ; - relativamente á admissibilidade da reconvenção, o prescrito nos nºs. 2 e 3, do artº. 266º, do mesmo diploma, donde consta que: “2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações” ; - por fim, o disposto nos nºs. 2 e 3, do artº. 37º, ainda do Cód. de Processo Civil, que prevê acerca dos obstáculos à coligação, aí se exarando que: “2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada”. A questão em controvérsia nos presentes autos assume os seguintes contornos: cuida-se de aferir se na acção de divisão de coisa comum relativa a imóvel indivisível por natureza, adquirido em consequência de união de facto entre os comproprietários, entretanto cessada, e destinado à sua habitação, ocorrendo tal aquisição mediante recurso a mútuo bancário, cujas prestações são pagas por um dos membros do casal, em quantia diversa da proporção da aquisição do direito de propriedade, a simplicidade subjacente à questão suscitada pelo pedido de divisão obsta que seja trazida à acção, por via reconvencional, aquele objecto de litígio quanto ao alegado pagamento por um dos comproprietários (no excedente da sua quota), incapaz de ser sumariamente decidida. Ou seja, urge aferir se as questões suscitadas pelo pedido de divisão, enunciadas no citado nº. 2, do artº. 926º, do CPC, respeitam apenas à divisão ou indivisão física da coisa comum, ou se, ao invés, são susceptíveis de implicar outras questões que a divisão suscita entre os comproprietários, nomeadamente, e no que ora importa, ocorrendo indivisibilidade da coisa, as concernentes à reivindicada compensação do valor que um deles haja pago em excesso, por referência à sua quota-parte na coisa, com o consequente valor de tornas a suportar pelo outro. Concretizando, tendo in casu a Requerida Ré, apesar de formalmente deduzir contestação, confessado o pedido do Autor Requente, nomeadamente no que concerne à necessidade de divisão e indivisibilidade da fracção comum, cuida-se de saber se, ainda assim, é de admitir que aquela deduza reconvenção na qual suscite a compensação por alegado crédito decorrente de despesas suportadas para além da sua quota respectiva (50%), com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Autor Requerente, de forma a que a presente acção especial deva seguir os termos do processo comum, assim permitindo a decisão de tais questões e, só posteriormente se transitando para a subsequente fase executiva, através da convocação da conferência de interessados. Salvaguardando-se, tal como já explicitámos supra, que, in casu, por um lado, o Tribunal a quo decidiu, com força de trânsito em julgado, pela admissibilidade da reconvenção, limitando-se a controvérsia à natureza dos créditos que podem enformar esta, ou seja, da admissibilidade do reivindicado reembolso dos montantes alegadamente pagos, no excedente à sua quota-parte, a título de crédito à habitação, crédito multi-opções e crédito ao consumo. A presente controvérsia não tem merecido um tratamento jurisprudencial uniforme, ainda que recentemente se venha tendencialmente a revelar uma larga maioria no sentido da admissibilidade da reconvenção, nomeadamente quando está em causa o pedido de reembolso, por compensação, relativo a valores pagos em amortização de créditos reportados à aquisição da coisa. Analisemos, em termos cronológicos, alguns dos doutos arestos em equação (todos in www.dgsi.pt) . - RE de 17/01/2019 – Relatora: Albertina Pedroso, Processo nº. 764/18.5T8STB.E1 -, onde se referencia a existência de tal discórdia, existindo decisões, tal como a ali recorrida, no sentido de que “a menos que as questões deduzidas na contestação/reconvenção possam ser decididas sumariamente, sem necessidade de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção não será admissível, e aqueloutros que consideram ser de admitir a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respectiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a acção seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados”. Acrescentou que a decisão ali apelada, “tendo considerado que a questão suscitada pelo pedido de divisão era simples, tanto mais que a fracção é indivisível em substância, e as quotas foram adquiridas na proporção de 50% para cada comproprietário, louvou-se no Ac. TRL de 04.03.2010, proc. n.º 1392/08.9TCSNT.L1-6, para concluir que “é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma puder ser decidida”, e no Ac. TRL de 30.06.2009, para considerar que “são irrelevantes as contribuições de cada um dos consortes para liquidação do respectivo preço”. (…) “E o que foi pagando a título de amortização do empréstimo (que desde logo não é pagamento do preço de aquisição do imóvel mas amortização do empréstimo que serviu para esse pagamento) deve ser conferido dentro das relações dessa relação jurídica ou em liquidação do património comum do casal que constituíram”. Todavia, ressalva, que aquele entendimento “não é o mais consentâneo com a interpretação conjugada dos preceitos pertinentes para encontrar a almejada justa-composição do litígio, quando é certo que o único verdadeiramente existente entre as partes se prende precisamente com as questões relativas à aquisição da fracção autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro. Ora, com a visão preconizada na decisão recorrida, na conferência de interessados, caso exista adjudicação a um dos comproprietários, o valor a entregar de tornas ao outro, não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído/beneficiado igualmente na proporção da quota respectiva. Diz cada um deles, e por diferentes razões, que tal não aconteceu, significando isso que as partes terão que recorrer a outro processo para resolver aquilo que verdadeiramente as divide e que é, em rectas contas, o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota ou, noutra visão, o benefício que cada um retirou para além da quota parte respectiva”. Desta forma, considera não fazer sentido remeter as partes para uma outra acção, onde exercitariam tais créditos, “sendo certo que na acção de divisão de coisa comum quando o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, de acordo com o n.º 3 do artigo 926.º do CPC manda seguir, após a contestação, os termos subsequentes do processo comum, o único obstáculo que existe à determinação da convolação do processo especial em processo comum, será o decorrente da forma de processo, previsto no n.º 3 do artigo 266.º do CPC, que rege sobre a admissibilidade da reconvenção, porquanto a mesma, nos termos em que foi deduzida, sempre se enquadraria na previsão da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito. Porém, logo no próprio n.º 3 do mesmo preceito consta salvaguarda a possibilidade de o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPC, com as necessárias adaptações. Assim, sendo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio. Ora, quando o artigo 2.º, n.º 2, do CPC adverte para a garantia de acesso aos tribunais, mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, salvo se a lei disser o contrário, o que neste caso não diz; e, por via do artigo 6.º da mesma codificação compete ao juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável. Neste sentido, tal poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide –, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o fundamento da demanda”. E, reproduzindo o juízo exposto no douto Acórdão da RG de 20/09/2014, conclui que “«o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, (…) evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção. E o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados para adaptar o processo à cumulação autorizada bastando, para o efeito, seguir o “iter” inverso ao do despacho recorrido: em vez de decidir em primeiro lugar da possibilidade de proferir logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão para, em face disso, concluir depois pela incompatibilidade de tramitação, começar por, reconhecendo o interesse relevante na admissão da reconvenção e, verificada a impossibilidade de conhecer sumariamente das questões suscitadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. Parece-nos, assim, que os princípios subjacentes àqueles poderes/deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz impõem que, acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum». O presente Acórdão tem comentário concordante de Miguel Teixeira de Sousa - in https://blogippc.blogspot.com/2019/05/jurisprudencia-2019-18.html -, onde referencia encontrar-se bem fundamentado, aderindo-se, “sem dificuldade, à orientação nele consagrada” ; - STJ de 09/10/2019 – Relator: José Rainho, Processo nº. 385/18.2T8LMG-A.C1.S2 -, o qual começa por referenciar que inexiste sequer controvérsia quando o tribunal determine, nos termos do nº. 3, do artº. 926º, do CPC, que a acção de divisão de coisa comum passe a seguir os termos do processo comum, pois, “neste caso tudo se passa até certo ponto como se houvesse identidade de forma de processo. Por isso, já desde longa data se vinha entendendo que nesta hipótese, apesar de se estar formalmente perante um processo que visa a divisão de coisa comum, nada impede a reconvenção tendente a exigir o valor das benfeitorias” [6]. Seguidamente, enuncia os dois entendimentos jurisprudenciais em equação – um, acolhendo uma visão mais restritiva na admissibilidade da reconvenção, na acção de divisão de coisa comum, por pedido a que corresponda processo comum, considerando-se que aquele é, por princípio, sempre admissível sempre que tenha sido deduzida contestação ; todavia, se as “questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida” ; um outro entendimento, menos formalista, no âmbito do qual se defende que “na ação de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos do processo comum”-, subscrevendo o segundo enunciado, citando, em conformidade o douto aresto antecedentemente exposto. Acrescenta que, no caso ali equacionado, em que estava em causa pedido reconvencional relativo a benfeitorias, alegadamente efectuadas pela Ré no prédio urbano dividendo, “não foi oferecida qualquer oposição ao pedido da Autora, de sorte que a tramitação processual imediata que competiria ser seguida seria basicamente a estabelecida no n.º 2 do art. 929.º do CPCivil. É certo de igual forma que essa tramitação não se adequa em si mesma à tramitação inerente ao pedido reconvencional. É ainda certo que a tramitação de processo comum a seguir em atenção ao pedido reconvencional altera a tramitação prevista para o processo de divisão de coisa comum. Todavia, importa compreender que toda essa perturbação na tramitação processual é conatural à junção num só processo de pedidos que sigam uma tramitação diversa. E o que é facto é que a lei não enjeita a possibilidade dessa junção. Na perspetiva da lei, o inconveniente inerente à perturbação processual que é introduzida resolve-se através da adaptação do processado aos fins da reconvenção (n.º 3 do art. 37.º do CPCivil). Isto só não deverá ser assim quando a ação e a reconvenção devam seguir tramitação “manifestamente incompatível””. Acrescenta, procurando a definição do que deve ser entendido como “tramitação manifestamente incompatível”, nos termos e para os efeitos dos artºs. 266º, nº. 3 e 37º, nº. 2, ambos do Cód. de Processo Civil, que “incompatibilidade manifesta (intolerável, gritante) só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes”. Donde, conclui, “a introdução da reconvenção em causa é fonte de perturbação no processo de divisão da coisa comum, mas isso, na perspetiva da lei, não é suficiente para impedir a reconvenção. De resto, e se se atentar bem nas coisas, são menores os inconvenientes que emergem dessa perturbação do que os que emergiriam do facto de se ter de vir mais tarde, em ação própria, discutir a questão das benfeitorias. Vistas assim as coisas, como nos parece que devem ser vistas, a reconvenção em questão pode ser admitida e processada de acordo com as normas adaptadas do processo comum que ao caso convierem, sobrestando-se entretanto na fase executiva da divisão da coisa comum. Repetindo, não vemos que isto constitua qualquer tramitação manifestamente incompatível, nem tão pouco que daí resultem duas ações (uma a seguir à outra), tudo não passando senão de uma adaptação do processado à reconvenção. E se essa adaptação tem os seus custos processuais, isso não é senão a consequência lógica da circunstância da lei a impor (a adaptação)” ; - STJ de 26/01/2021 – Relatora: Maria João Vaz Tomé, Processo nº. 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1 -, no qual estava em causa pedido reconvencional deduzido pelo requerido relativo ao pagamento do mútuo para aquisição da fracção, seguros, quotas do condomínio e IMI. Começa por referenciar que o STJ tem vindo a pronunciar-se no sentido da admissibilidade da reconvenção, ainda que sobre pedidos distintos, enunciando, de seguida, as posições divergentes das Relações: na primeira, designada como mais formalista e restritiva, vem-se entendendo que “a reconvenção apenas é admissível se as questões deduzidas na contestação/reconvenção puderem ser decididas sumariamente, sem necessidade de prosseguir a causa nos termos do processo comum” ; na segunda, rotulada de mais actual, menos formalista e menos restritiva, mas já perfilhada pelo STJ, “admite-se a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente”. Optando, decisivamente, por esta segunda posição, acrescenta que só a mesma “permite alcançar a justa composição do litígio quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados”. E ressalva que, se assim não for, “na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva. Porém, segundo o que cada uma das partes alega, tal não aconteceu. Não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota”. Donde, na salvaguarda do expediente legal inscrito no citado nº. 3, do artº. 266º, do CPC, “traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”. Na verdade, as formas de processo especial e comum, correspondentes aos pedidos da Requerente e do Requerido, não seguem uma “tramitação manifestamente incompatível”, pois o próprio legislador prevê, no art. 926.º, n.º 3, do CPC, a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum”. Ou seja, em conclusão, “são claramente menores os inconvenientes decorrentes da admissão da reconvenção e da tramitação sob a forma de processo comum do que aqueles que resultariam da sua não admissão. Na verdade, na mesma ação são decididas todas as questões que ao caso importa, procede-se à divisão da coisa comum e compensa-se o invocado crédito por despesas suportadas pelo Requerido para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Requerente, sem necessidade de propositura de nova ação. Parece-nos, assim, que os princípios subjacentes àqueles poderes-deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz impõem que, na ação de divisão de coisa comum, à luz dos arts 266.º, n.º 3 e 37.º, n.os 2 e 3 do CPC, se admita reconvenção em que se formule pedido de compensação de invocado crédito por despesas suportadas pelo Requerido para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Requerente, ordenando-se, consequentemente que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum (sublinhado nosso) ; - RP de 27/04/2021 – Relator: José Igreja Matos, Processo nº. 5962/20.9T8VNG.P1 -, onde se ajuíza acerca da admissibilidade da cumulação de um pedido accional, no qual é requerida a declaração de compropriedade do prédio em causa nos autos e a sua natureza indivisível, com outro pedido de condenação do réu a pagar à autora um determinado valor relativo à liquidação de empréstimos para pagamento do mesmo imóvel. E, na contestação apresentada, para além de se aceitar a natureza indivisível do imóvel, deduziu-se reconvenção, decorrente dessa indivisibilidade, por alegada utilização de dinheiro próprio para a aquisição do mesmo imóvel. Citando-se o entendimento adoptado nos já referenciados arestos do STJ de 01/10/2019 e da RE de 17/01/2019, aditou-se que “concluindo-se que o imóvel em apreço é, por natureza, indivisível, estão concretamente em causa as questões relativas ao contributo, à proporção, de cada um dos comproprietários para a aquisição do imóvel na medida em que estes não chegam a um entendimento quer quanto à alegada quantia própria da A. de que o R. se serviu para liquidar integralmente o empréstimo bancário contraído por ambos para a aquisição do imóvel quer quanto à alegada quantia própria do R. despendida numa fase inicial para a aquisição do referido prédio. E, neste cenário concreto, entendemos, salvo o devido respeito, que o poder/dever de gestão processual abarca a dita cumulação”. Por fim, e contrariamente ao que sucedia nos anteriores arestos, “a questão relativa a eventuais créditos dos comproprietários aquando da aquisição do imóvel não surge, neste processo, apenas a partir do pedido reconvencional mas é logo articulada no próprio petitório, invocando um enriquecimento sem causa aquando do pagamento do imóvel, através da amortização total do empréstimo bancário, e depois novamente trazida à colação por força da reconvenção aduzida que alega uma contribuição acrescida do comproprietário demandado. Mas, ainda assim, o argumento expendido acima mantém-se incólume. Assim, apurando-se da indivisibilidade do prédio, sempre se concluiria, em sede de ação especial de divisão de coisa comum, não poder a questão ser sumariamente decidida e como tal a mesma teria que seguir os termos do processo comum, conforme imposto pelo artigo 926º, nº3 do CPC. Deste modo, sem prejuízo da situação de “fronteira” com que, efectivamente, lidamos nos autos, entendemos poder em ordem a salvaguardar o processado, em obediência a uma visão dúctil do processo civil, que procura, até ao limite, salvaguardar a possibilidade de as partes terem acesso à justiça sem terem que intentar, por questões de índole essencialmente formal, ações sucessivas, dever fazer improceder a exceção dilatória alegada pelo réu. Donde, os autos devem prosseguir segundo os termos do processo declarativo comum para apuramento dos contributos de cada um dos comproprietários, salvaguardando-se, em sede de gestão processual, a admissibilidade do pedido reconvencional deduzido” (sublinhado nosso) ; - STJ de 25/05/2021 – Relator: Jorge Dias, Processo nº. 1761/19.9T8PBL-A.C1.S1 -, no qual estão em causa prestações pagas pelo réu/reconvinte relativamente ao empréstimo bancário para aquisição do imóvel, em compropriedade, onde ficou instalada a casa de morada de família. Equacionando a questão decidenda como a de aferir se em acção de divisão de coisa comum é admissível a dedução de reconvenção para reconhecimento do crédito relativo a despesas suportadas com a aquisição do imóvel em comum por ambos os comproprietários, sufraga o entendimento acolhido nos doutos arestos da RE de 17/01/2019 e do STJ e 01/10/2019 (já supra citados), referenciando não fazer sentido “não admitir a reconvenção e remeter as partes para outra ação, para colocarem fim ao litígio relacionado com a propriedade em comum do bem que foi casa de morada de família”. Pelo que, em consonância com o disposto nos nºs. 2 e 3, do artº. 37º, do Cód. de Processo Civil, “o juiz pode autorizar/admitir a reconvenção, quando se verifique interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio. No caso dos autos é manifesta a utilidade da admissão da reconvenção, quer para o tribunal quer para o réu, não sendo manifesta a incompatibilidade, nem a impossibilidade de adaptação processual. O art. 926º, nº 3 do CPC a prevê” ; - RL de 08/06/2021 – Relatora: Cristina Coelho, Processo nº. 13686/20.0T8LSB.L1-7 -, no qual se ajuizou acerca da admissibilidade do pedido reconvencional relativamente a: § benfeitorias realizadas no imóvel ; § despesas realizadas com o imóvel, tais como as respeitantes a amortizações de empréstimos para a sua aquisição, IMI e liquidação de quotas do condomínio ; Após a enunciação da querela jurisprudencial existente, conclui no sentido de sufragar o entendimento de que “em ação especial de divisão de coisa comum, é admissível o pedido reconvencional de pagamento de despesas, tendo em conta os princípios de gestão processual e adequação formal a impor uma aplicação mais flexível do nº 3 do art. 266º do CPC, e o interesse relevante de apreciação conjunta das pretensões para a justa composição do litígio”. E daí sumariar-se no sentido de em acção especial de divisão de coisa comum ser “admissível o pedido reconvencional de pagamento de despesas (por benfeitorias e relativas à aquisição da fração, bem como as com esta relacionadas), tendo em conta os princípios de gestão processual e adequação formal a impor uma aplicação mais flexível do nº 3 do art. 266º do CPC, e o interesse relevante de apreciação conjunta das pretensões para a justa composição do litígio” (sublinhado nosso) ; - RL de 13/07/2021 – Relator: Luís Filipe Sousa, Processo nº. 967/20.2T8CSC.L1-7 -, no qual se aferiu acerca da admissibilidade dos pedidos reconvencionais relativamente a: § valores despendidos na amortização do crédito à habitação ; § quantia devida pela ocupação exclusiva do imóvel ; § valor despendido nas obras e melhoramento do imóvel. Referencia que a questão a apreciar traduz-se em “saber se tais valores alegadamente despendidos na amortização do crédito à habitação podem ser objeto de pedido reconvencional neste processo especial, bem como se podem ser reclamados em reconvenção pagamentos por ocupação do imóvel bem como por obras de melhoramento no mesmo”. Recorrendo ao ensinamento do Relator [7], acrescenta que a “questão da admissibilidade da reconvenção, independentemente da verificação dos requisitos objetivos de conexão, coloca-se na medida em que «Não é admissível reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nos. 2 e 3 do Artigo 37º, com as necessárias adaptações» (Artigo 266º, nº3, do CPC). Ou seja, o juiz pode admitir a reconvenção se houver um interesse relevante na sua apreciação naquele concreto processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio. Em qualquer dos casos, o juiz deve adaptar o processado à cumulação de objetos processuais. Para uma primeira corrente jurisprudencial mais restritiva, se, para se apreciar o pedido reconvencional, for necessário proceder a instrução e observar o contraditório, tal exige uma tramitação que não se compagina com a do processo especial de divisão de coisa comum, salvo se neste foi deduzida contestação que determine o enxerto de uma face declaratória comum. Nesta eventualidade, em princípio, será de admitir a reconvenção. (…) Assim, será admissível a reconvenção formulada em contestação em que os réus não só pedem a improcedência do pedido dos autores, como a condenação destes a reconhecer que os reconvintes são donos de todo o prédio. Será também admissível a reconvenção numa ação instaurada no pressuposto da indivisibilidade do prédio, vindo os requeridos arguir que o prédio se encontra já dividido em prédios distintos, divisão essa consolidada por usucapião que os réus invocam em via reconvencional. A ação prosseguirá para ser apreciado tal pedido reconvencional. (…) Cremos que os atuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do Artigo 266º, nº3, do CPC, sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se postergue os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade das partes. Nessa medida, é de subscrever o entendimento de que «(…) o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, como seja a apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra ação para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção», mesmo que a reconvenção admitida seja a única justificação para a abertura de uma fase declarativa de processo comum. Conforme refere NUNO PISSARRA, nesta situação o que fundamenta a admissão da reconvenção não é o processamento pelo processo comum mas a excecional autorização da reconvenção à luz do nº2 do Artigo 37º do CPC. Também foi admitida a reconvenção num contexto em que o litígio se centrava na definição da proporção em que ambos os comproprietários contribuíram para a aquisição da fração, com recurso a crédito bancário. Sendo a formulação da reconvenção facultativa, o réu - que não tenha reconvindo no processo especial de divisão de coisa comum com tal fundamento - pode reclamar o valor das benfeitorias em processo comum posterior.»”. Após, cita vária da jurisprudência supra enunciada, concluindo no sentido de ser “de admitir pedidos reconvencionais em que a Ré peticione o pagamento dos valores que despendeu na amortização do crédito à habitação além da sua quota de 50%, bem como os valores que despendeu em obras de melhoramento além da sua quota de 50% (cf. Artigos 6º, nº1, 547º, 549º, nº1, 266º, nº2, alíneas b) e d), nº3, sendo este em conjugação com o Art. 37º, nos. 2 e 3, todos do Código de Processo Civil)” (sublinhado nosso). Todavia, ressalva, tal entendimento não é extensível à pretensão da ré reconvinte pretender ser ressarcida pela ocupação exclusiva do imóvel pelo autor, em virtude de tal já exceder tal âmbito de relações. Para o efeito, apela ao entendimento acolhido no douto aresto da RE de 29/04/2021 [8], onde se referencia que “« (…) quando o encontro entre o “deve” e o “haver” entre as partes não se cingir à contribuição de cada um para a amortização do empréstimo e encargos inerentes, concretamente quando a reconvinda invoca também direitos de crédito sobre o reconvinte, emergentes quer da sua contribuição para as restantes despesas do agregado familiar de ambos, quer do uso exclusivo que o reconvinte faz do imóvel objeto da divisão, desde a data da separação, a controvérsia que tem por objeto o “deve e haver” de cada um dos comproprietários relativamente ao outro (…) deve ser decidida em ação de condenação em que o membro da união de facto que se considere empobrecido relativamente a bens em cuja aquisição participou peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa, não se admitindo, neste caso, o pedido reconvencional.» Com efeito, semelhante pretensão não radica no cômputo dos encargos com a coisa comum, não emerge - em primeira linha - da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona, mas sim da relação de liquidação emergente da cessação da união de facto, não se afigurando que a apreciação conjunta da mesma seja indispensável para a justa composição do litígio base de divisão de coisa comum (cf. Artigo 7º, nº2, do Código de Processo Civil). Esta pretensão não interfere na divisão da coisa comum, reportando-se a uma questão distinta, qual seja a do uso da coisa comum (cf. Artigo 1406º do Código Civil)” (sublinhado nosso) ; - RL de 12/10/2021 – Relatora: Ana Resende, Processo nº. 14680/19.0T8SNT-B.L1-7 -, no qual se ponderou acerca da admissibilidade da reconvenção relativamente ao pagamento de prestações do mútuo contratado, seguro e condomínio, estando em causa uma fracção autónoma que havia constituído a casa de morada de família. E isto, em situação em que não se discutia nem a compropriedade nem o facto da fracção ser indivisível, tendo ajuizado a decisão apelada que “considerando como único escopo da ação de divisão de coisa comum por termo à indivisão, as questões entre o ex-casal relativas ao pagamento das prestações do mútuo contratado, bem como seguro e condomínio, como relações obrigacionais em nada são beliscadas pela divisão do bem, não sendo admissível na ação em curso discutir tais questões suscitadas pelo Requerido na contestação, constantes da reconvenção nela formulada pedindo o reconhecimento dos créditos detidos sobre a Requerente, visando pagamento ou compensação, devendo ser intentada a competente ação declarativa comum, onde esses direitos relativos a obrigações relacionadas serão discutidas em causa própria, julgando inadmissível o pedido reconvencional”. Após enunciar as posições jurisprudenciais em distonia, refere aderir “à tendência que se crê mais atual e com acolhimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, de admissão do pedido reconvencional para assegurar a justa composição do litígio, seguindo a ação os termos de processo comum para serem conhecidas ali as questões suscitadas, porquanto “(…) Não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota (…)” (sublinhado nosso). E, especificamente no que especificamente respeita ao obstáculo decorrente da forma do processo, inscrito no nº. 3 do artº. 266º, do Cód. de Processo Civil, adita que “as duas formas de processo em causa, especial e comum não têm no caso sob análise uma tramitação manifestamente incompatível, pois como já se deixou referido e resulta de modo expresso da lei, é admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, n.º3, do art.º 926, e assim de modo diverso do efetuado nos autos – afastando a admissibilidade da reconvenção seguida da decisão das questões suscitadas pelo pedido de divisão de coisa comum – em primeiro lugar importaria averiguar da pertinência da reconvenção, e na impossibilidade de conhecimento sumário, mandar os autos prosseguirem como processo comum, após a contestação”. Solução que, por fim, é aquela que acolhe e dá operacionalidade ao “poder/dever de gestão processual que incumbe ao juiz, como resulta do art.º 6, isto é, e para além do mais, adotar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, parte final do n.º1, articulado com a garantia de acesso aos Tribunais, art.º 2, n.º2, mediante os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação, exceto quando a lei determinar o contrário, o que não se divisa que aconteça na situação sob análise” [9]. Aqui chegados, é tempo de extrair conclusões, articulando-as casuisticamente com a questão em controvérsia. Desta forma, podemos assentar no seguinte: - na acção de divisão de coisa comum surge como incontroverso que, determinando-se o seu prosseguimento sob os termos do processo comum, na efectivação da faculdade prevista no nº. 3, do artº. 926º, do Cód. de Processo Civil, em virtude das questões suscitadas pelo pedido de divisão não poderem ser sumariamente decididas, nada impede a dedução da reconvenção, pois, nesta situação, tudo se passa, até certo ponto, como se existisse identidade de forma do processo ; - não é de sufragar a posição que apenas admite a dedução de reconvenção (apresentada em sede de contestação) apenas na situação em que as questões deduzidas possam ser decididas sumariamente, nos quadros do nº. 2, do artº. 926º, do Cód. de Processo Civil, sem necessidade de prosseguimento da causa sob a forma do processo comum ; - sendo antes de adoptar o entendimento de admissibilidade da dedução de reconvenção, de forma a assegurar a justa composição do litígio, nas situações em que tenha sido suscitada a compensação de reclamado crédito, por despesas suportadas para além da quota respectiva sobre a coisa dividenda, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente da divisão ; - situação em que a acção de divisão de coisa comum deve prosseguir os termos do processo comum, na mesma já potencialmente previsto, para que sejam decididas tais questões, sendo que só posteriormente se entrará na fase executiva do processo, com a convocação de conferência de interessados ; - não obsta a tal convolação do processo especial em processo comum, naquela fase intermédia, o obstáculo processual ou adjectivo previsto no nº. 3, do artº. 266º, do CPC, que prevê acerca da admissibilidade da reconvenção, pois é este mesmo normativo que, desde logo, salvaguarda a possibilidade de o juiz a autorizar, mediante a remissão operada para os critérios enunciados nos nºs. 2 e 3, do artº. 37º, do mesmo diploma ; - efectivamente, as diversas formas processuais – especial e comum - não prosseguem uma tramitação manifestamente incompatível, obstaculizadora da admissibilidade da reconvenção, o que decorre, desde logo, da circunstância daquele processo especial já prever, numa sua fase eventual, o tramitar sob a forma do processo comum ; - sendo que, por tramitação manifestamente incompatível deve apenas entender-se aquela que, ainda que potencialmente, determinasse a prática de actos processuais contraditórios, antinómicos ou inconciliáveis ; - donde, inexiste pertinência no entendimento que considera exigível que, na aferição do deve e haver entre cada um dos comproprietários, ou seja, do que cada um contribuiu para o valor da sua quota, que constitui o efectivo diferendo entre as partes, entendesse por necessário, para tal resolução, o recurso a outro processo judicial ; - o que sempre contraditaria a imposição do julgador dever procurar, e implementar, os denominados mecanismos de simplificação e agilização processual, capazes de garantir, em prazo razoável, a justa composição do litígio – cf., o nº. 1, do artº. 6º, do Cód. de Processo Civil ; - todavia, tal encontro entre o deve e o haver entre as partes deve cingir-se ou radicar-se na aferição e cômputo dos encargos com a coisa comum e derivar da contitularidade ou compropriedade do imóvel cuja divisão se peticiona, no sentido de bulir com a justa composição do litígio subjacente à peticionada divisão da coisa comum, interferindo no âmago desta ; - e não reportar-se a quaisquer outros direitos creditícios que o reconvinte reivindique junto do reconvindo, alheios àquele cômputo dos encargos com a coisa comum dividenda, e sem terem qualquer interferência ou reflexo na reivindicada divisão da coisa comum ; - desta forma, estando-se perante pedido de divisão de prédio ou fracção urbana, adquirida em comum e utilizada como casa de morada de família, tendo entretanto cessado a vivência em comum entre as partes, não deve ser admitido o pedido reconvencional relativamente a quaisquer putativos direitos de crédito emergentes da contribuição do reconvinte para as demais despesas do agregado familiar de ambos, ou na assunção em comunhão de quaisquer outros encargos, que nada tenham a ver com a coisa comum ou com a contitularidade do imóvel cuja divisão se reivindica, o que é igualmente extensível à reclamação de um qualquer direito de crédito decorrente do uso exclusivo que o reconvindo faça do imóvel objecto de divisão. Na aplicabilidade de tais princípios ou pressupostos ao caso concreto, conclui-se o seguinte: I) conforme supra aduzimos, não está em equação no objecto recursório sobre sindicância a admissibilidade, qua tale, do pedido reconvencional ; II) efectivamente, a decisão sob apelo decidiu, juízo que já transitou em julgado, pela admissibilidade da reconvenção, no âmbito do presente processo especial ; III) o que se limitou ao valor de € 1.853,79, emergente de quotização de condomínio ; IV) limitando-se, apenas, a controvérsia, à natureza dos créditos que a podem enformar ou preencher, ou seja, da admissibilidade do reivindicado reembolso dos montantes alegadamente pagos, no excedente à sua quota-parte, e no valor de € 29.423,10, a título de crédito à habitação, crédito multi-opções e crédito ao consumo ; V) ora, de acordo com o juízo exposto, constata-se facilmente que o indicado valor de 23.825,20 €, a título de reembolso de 50% das mensalidades e encargos associados, alegadamente suportadas pela Ré/Reconvinte desde Agosto de 2008 até 21/02/2020, relativas ao contrato de mútuo na modalidade de crédito à habitação, deve ser admitido ; VI) o mesmo sucedendo com a quantia de € 3.347,90, a título de reembolso de 50% das mensalidades e encargos associados, suportados pela Ré/Reconvinte desde Agosto de 2008 até 21/02/2020, referente ao contrato de mútuo, na modalidade de crédito à habitação, multi-opções ; VII) o que perfaz um total de 27.173,10 € (vinte e sete mil cento e setenta e três euros e dez cêntimos) ; VIII) tal admissibilidade já não é, todavia, extensível ao pedido reconvencional, no segmento em que reivindica o pagamento da quantia de € 2.250,00, a título de reembolso de metade do valor despendido no âmbito do contrato de Crédito ao Consumo, outorgado junto da Caixa Económica Montepio Geral ; IX) Com efeito, neste caso estamos perante a alegada e reivindicada assunção em comunhão de um encargo que nada tem a ver com a coisa comum ou com a contitularidade do imóvel cuja divisão se reivindica, e cuja celebração foi inclusive posterior à outorga da fracção dividenda ; X) Pelo que, nesta parte, não é de admitir o pedido reconvencional relativamente ao peticionado reembolso de metade do valor despendido na amortização do aludido contrato de crédito ao consumo. Pelo que, sem mais delongas, por desnecessárias, num juízo de parcial procedência da presente apelação, determina-se: - A parcial revogação do despacho apelado, no segmento em que não admitiu a reconvenção relativamente ao peticionado valor de 23.825,20 €, a título de reembolso de 50% das mensalidades e encargos associados, alegadamente suportadas pela Ré/Reconvinte desde Agosto de 2008 até 21/02/2020, relativas ao contrato de mútuo na modalidade de crédito à habitação ; - Bem como no que concerne ao segmento em que não admitiu a reconvenção relativamente ao peticionado valor de € 3.347,90, a título de reembolso de 50% das mensalidades e encargos associados, suportados pela Ré/Reconvinte desde Agosto de 2008 até 21/02/2020, referente ao contrato de mútuo, na modalidade de crédito à habitação, multi-opções ; - O qual se substitui por outro que, relativamente a tal valor global de 27.173,10 € (vinte e sete mil cento e setenta e três euros e dez cêntimos), admite o pedido reconvencional deduzido, e determina o prosseguimento dos autos, sob a forma de processo comum, devidamente adaptada ; - No demais – segmento do petitório reconvencional em que se reivindica o pagamento da quantia de € 2.250,00, a título de reembolso de metade do valor despendido no âmbito do contrato de Crédito ao Consumo, outorgado junto da Caixa Económica Montepio Geral -, confirma-se o juízo de não admissibilidade contido no despacho apelado/recorrido. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida serão suportadas por Apelante e Apelado, na proporção, respectivamente, de 8% e 92%. * IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Requerida/Ré PA……………., em que figura como Apelado/Requerente/Autor NA………………… ; I) Em consequência, revoga-se parcialmente o despacho recorrido/apelado, no segmento em que não admitiu a reconvenção relativamente ao peticionado valor de 23.825,20 €, a título de reembolso de 50% das mensalidades e encargos associados, alegadamente suportadas pela Ré/Reconvinte desde Agosto de 2008 até 21/02/2020, relativas ao contrato de mútuo na modalidade de crédito à habitação ; II) Bem como no que concerne ao segmento em que não admitiu a reconvenção relativamente ao peticionado valor de € 3.347,90, a título de reembolso de 50% das mensalidades e encargos associados, suportados pela Ré/Reconvinte desde Agosto de 2008 até 21/02/2020, referente ao contrato de mútuo, na modalidade de crédito à habitação, multi-opções ; III) O qual se substitui por outro que, relativamente a tal valor global de 27.173,10 € (vinte e sete mil cento e setenta e três euros e dez cêntimos), admite o pedido reconvencional deduzido, e determina o prosseguimento dos autos, sob a forma de processo comum, devidamente adaptada ; b) No demais, mantém-se o despacho recorrido/apelado, relativamente ao juízo de não admissibilidade do petitório reconvencional, no segmento em que se reivindica o pagamento da quantia de € 2.250,00, a título de reembolso de metade do valor despendido no âmbito do contrato de Crédito ao Consumo, outorgado junto da Caixa Económica Montepio Geral ; c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida serão suportadas por Apelante e Apelado, na proporção, respectivamente, de 8% e 92%. Lisboa, 24 de Março de 2022 Arlindo Crua António Moreira Carlos Gabriel Castelo Branco _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma. [4] O conceito de divisibilidade encontra-se enunciado no artº. 209º, do Cód. Civil, aí se prescrevendo serem “divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”. Acerca deste conceito, mencionou-se no douto aresto do STJ de 05/11/2002 – in www.dgsi.pt que uma coisa é a indivisibilidade jurídica e outra é a indivisibilidade física ou material, já que constituem realidades de todo distintas, pois o conceito do art.º 209, do CC não é um conceito físico-material, mas sim jurídico, o que determina que, prima facie, pode considerar-se como indivisível algo que, à priori, até já está dividido. [5] Relativamente á cumulação de pedidos, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 615 – que para além da conexão material de pretensões (compatibilidade substancial), “é exigida a identidade das formas do processo correspondente a todos os pedidos (art. 37º, nº. 2), embora se abra a possibilidade de o juiz, em função de uma apreciação casuística, admitir a cumulação de pedidos noutras circunstâncias” ; em sintonia, referencia Rui Pinto – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 39 – que sendo a incompatibilidade substantiva insanável, “porquanto configura ineptidão da petição inicial (ou do pedido reconvencional) nos termos do artigo 186º nº. 2 al. c), e mesmo nos casos do respectivo nº. 4”, a incompatibilidade quanto à forma “pode não ter efeitos processuais se em concreto o juiz concluir pela existência das condições previstas no nº. 2 do artigo 37º, em clara manifestação legal do princípio da adequação formal do artigo 547º”. [6] Citando Alberto dos Reis, Processos Especiais, II Volume, pp. 24 a 27. [7] Luís Filipe Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª ed., Almedina, 2020, pp. 105-109. [8] Relatora: Cristina Dá Mesquita, Processo nº. 4300/19. [9] O presente aresto tem um voto de vencido, no qual se sustentou, para além do mais, que “o pedido da A. inscreve-se, assim, no direito de propriedade, enquanto o do Réu, num crédito. Sendo pacífico que não se pode transformar um direito de crédito em propriedade, sempre o Réu teria de exercer o seu eventual direito de crédito em outra sede, que não no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum”. E que a celeridade processual que está subjacente ao juízo de adaptação formal do processo às particularidades da causa, “tem de respeitar o princípio do pedido, ínsito nas peças processuais apresentadas pelas partes e o respeito pela incompatibilidade manifesta das formas de processo a serem tramitadas, como é aqui o caso – artigos 266.º, n.º 3, 37.º, nºs. 2 e 3 e 274.º, n.º 3 do CPC Revisto”. |