Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CAUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Os efeitos da caducidade da suspensão de despedimento não retroagem à data do despedimento, visto que por força da mesma o contrato de trabalho produziu os inerentes efeitos. II - Assim, ainda que o despedimento seja julgado lícito o trabalhador não é obrigado a repor os salários que entretanto recebeu , ainda que a entidade patronal não lhe tenha exigido a prestação do trabalho no período decorrido até à sentença que decidiu a acção principal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A deduziu incidente de liquidação contra “B, S. A.”. Alega , em resumo, que nos presentes autos de processo comum foi proferido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que condenou a ré a pagar-lhe «o subsídio inerente ao trabalho prestado aos domingos, no montante que se vier a apurar no incidente de liquidação, a quantia de € 404,01 relativos aos montantes indevidamente descontados ao autor por faltas dadas em Julho de 2002 e a quantia que se vier a apurar, em incidente de liquidação, referente ao trabalho prestados (sic) pelo autor em dias feriados». Fixou o valor que lhe é devido no montante global € 17.560,20. A Ré deduziu oposição. Sustenta não ser devedora de qualquer quantia ao autor porquanto no apenso de providência cautelar foi condenada a pagar ao autor os salários vencidos no decurso da mesma no valor de € 12.419,32. Recorreu dessa decisão tendo prestado caução no valor de € 9.513,00 para lograr efeito suspensivo. O Autor recebeu um precatório - cheque no valor de € 6.516,54, sendo certo que não contabilizou na liquidação os valores indevidamente recebidos e não os devolveu, o que devia ter feito, dado que o Supremo Tribunal de Justiça veio a reputar considerou o despedimento como lícito. Ao elaborar o fecho de contas a ré contabilizou os valores pagos ao autor , bem como os valores devidos ao mesmo, tendo apurado um valor negativo de € 7.124,21. Encontram-se preenchidos os requisitos para se proceder à compensação, verificando-se um saldo a seu favor. Concluiu que nada deve, sendo que caso o tribunal assim não entenda, aceita os valores liquidados pelo autor. O autor, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.ºs 3 e 4 do Cód. Proc. Civil, respondeu. Entende que não há lugar a qualquer compensação . Alega que tinha direito a receber as remunerações correspondentes ao período em que a providência cautelar foi decretada, nos termos do artigo 44.º n.º 3 do CPT aplicável. Veio a ser proferido saneador - sentença que na parte que aqui releva teve o seguinte teor: “ No caso sub judice as partes não discordam do valor apurado no incidente de liquidação pelo autor; ou seja, o autor sustenta, e a ré aceita que, por força do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25 de Fevereiro de 2009, a ré foi tem de pagar ao autor a quantia global de € 17.560,20 (dezassete mil quinhentos e sessenta euros e vinte cêntimos). Assim, e face ao acordo das partes, considero fixada a obrigação nos termos requeridos pelo autor, ou seja, no valor € 17.560,20 (dezassete mil quinhentos e sessenta euros e vinte cêntimos). Resta apenas, deste modo, apreciar o pedido de compensação formulado pela ré. A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Traduz-se num simples encontro de contas: ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito. Os artigos 847.º e ss. do Cód. Civil regulam esta figura, estipulando o artigo 847.º que quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. Por sua vez, o artigo 848º regula o modus operandi da compensação, a qual só se tornará efectiva mediante declaração de uma das partes à outra; ou seja, a compensação necessita de ser declarada por um dos credores-devedores – declaração unilateral que consubstancia o exercício de um autêntico direito potestativo, tendo natureza receptícia e podendo ser efectuada tanto por via judicial como extra-judicial. No caso em apreço a ré declarou a compensação extrajudicialmente (cfr. facto provado sob o n.º 8) e veio declará-lo nos autos, quando deduziu oposição. É esta compensação legalmente admissível? O autor entende que não, sustentando que a ré pretende proceder à compensação por valores que foram pagos ao autor no período respeitante à decisão definitiva da providência cautelar de suspensão de despedimento e que isso não é admissível porquanto, tendo o tribunal de 1.ª instância decretado a referida providência o autor tinha direito a receber as remunerações correspondentes a esse período, conforme o n.º 3 do artigo 44.º do Cód. Proc. Trabalho aplicável aos autos. Na sentença proferida no apenso A em 27.09.2002 decretou-se a suspensão do despedimento do autor (cfr. facto provado sob o n.º 4). A requerida, ora ré, recorreu, requerendo suspensão pagando caução (facto provado sob o n.º 5). A providência cautelar em apreço tem natureza antecipatória, dado que confere ao trabalhador o direito à reintegração no seu posto de trabalho se o tiver sido impedido por actuação ilícita da sua entidade empregadora; assim, e caso a providência proceda, reconstitui-se, provisoriamente, a relação jurídica laboral. O seu objectivo é, pois, acautelar o perigo que a demora da decisão a proferir no processo principal possa causar ao trabalhador (via de regra, é a subsistência deste e do seu agregado familiar que está em causa). Não se suscitam dúvidas de que, decretada a providência cautelar de suspensão de despedimento a situação do trabalhador fica em tudo idêntica à que se encontrava antes do despedimento ou, como se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.1998 (in Colectânea de Jurisprudência, II, 265 e ss.), «decretada a medida cautelar e suspenso, por isso, o despedimento, a relação laboral continua de pé, válida e eficaz, como se contra ela não tivesse a entidade patronal atentado. Assim sendo, pode esta entidade, perante a situação criada com a suspensão, tomar um qualquer destes comportamentos: a) submeter-se à força da decisão permitindo que o trabalhador reocupe o seu posto de trabalho; b) não se submete e, em consequência, não o readmite»; neste caso, não beneficia da actividade laboral da trabalhador, que continua afastado do seu posto de trabalho mas, como o vínculo subsiste, tem «que lhe pagar a retribuição convencionada, como se estivesse a receber trabalho. Se da posição que assume lhe advierem prejuízos, com isso não se importa a lei. Sibi imputet”. Contudo, o objecto do litígio entre as partes no presente incidente de liquidação não diz respeito a uma situação de decisão de suspensão do despedimento transitada em julgado ou sujeita a recurso com efeito meramente devolutivo. O que separa autor e ré consiste precisamente no facto de o primeiro entender que os valores recebidos até transitar em julgado a decisão que decretou a suspensão do seu despedimento são seus e a segunda entender que só após a decisão transitada deste tribunal é que estava obrigada a reintegrar o trabalhador e a pagar-lhe as remunerações devidas e, nessa medida, o dinheiro entretanto recebido pelo autor, designadamente por força da caução prestada, não lhe é devido. Ora, como supra já se mencionou, o objectivo da providência cautelar de suspensão do despedimento, caso seja decretada, é reconstituir provisoriamente a relação jurídica laboral, acautelando assim o perigo que a demora da decisão pode causar ao trabalhador. Caso pretenda, legitimamente, recorrer da decisão judicial que decretou a suspensão do despedimento, a entidade patronal só pode obstar a que o trabalhador não reocupe o seu posto de trabalho requerendo que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, depositando no tribunal, no acto de interposição de tal recurso, a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido (tempo tido como suficiente para que o Tribunal da Relação conheça do recurso – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.1998, já supra referido). Temos assim que, com a prestação de caução e o correspondente efeito suspensivo do recurso da requerida, ora ré, não houve lugar, no período de tempo decorrido entre a decisão de primeira instância e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nos autos de providência cautelar, à reintegração do ora autor. Não estamos perante uma recusa da entidade patronal em deixar o autor reocupar o seu posto (não se podendo, por isso, argumentar que o autor só não trabalhou porque a ré não o deixou trabalhar) mas, tão só, perante um exercício legítimo do direito ao recurso com efeito suspensivo. Mas exigindo a lei processual aplicável ao caso dos autos a prestação de uma caução equivalente a seis meses de vencimento e tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decretado a suspensão do despedimento do autor, não pode e deve este fazer seu o dinheiro entretanto recebido? Entende este tribunal que não. Com efeito, atendendo a que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu declarar lícito o despedimento do autor e considerando a natureza antecipatória, provisória e cautelar da providência de suspensão do despedimento, por um lado; tomando em consideração que a ré requereu efeito suspensivo ao recurso que interpôs da decisão proferida em primeira instância nesta providência, por outro, conclui-se que não se vislumbra fundamento legal que permita concluir que a compensação requerida pela ré não é admissível. Aceitar a argumentação do autor seria aceitar beneficiá-lo de um enriquecimento sem causa, dado que não reocupou o seu posto no período de tempo ocorrido entre as decisões da primeira e segunda instância, no âmbito da providência cautelar. Pelo exposto, admite-se a compensação requerida pela ré. Como resulta dos factos apurados, o autor recebeu, por força do precatório cheque de fls. 304 do p. p. do apenso A e do cheque de fls. 1143 do p. p. o montante global de € 18.935,86 (dezoito mil novecentos e trinta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos). Nestes termos, tendo sido fixada a obrigação nos termos requeridos pelo autor, ou seja, no valor € 17.560,20 (dezassete mil quinhentos e sessenta euros e vinte cêntimos), admitindo-se a compensação requerida pela ré e considerando o valor por esta já entregue ao autor, conclui-se pela improcedência do pedido formulado no presente incidente de liquidação. Face a tudo o supra exposto, decide-se absolver a ré do pedido formulado pelo autor no presente incidente de liquidação. Custas do incidente a cargo do autor – artigo 446.º n.ºs 1 e 2 do Cód.Proc. Civil. Registe e notifique” – fim de transcrição. Inconformado o Autor recorreu . Formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré contra alegou . Concluiu que: (…) O Exmº Procurador Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ( vide fls . 1219). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. *** Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto: 1. No âmbito dos presentes autos foi proferida, em 15 de Setembro de 2004, a sentença de fls. 502 a 577 do p. p., pela qual foi considerado «ilícito o despedimento de que o autor foi alvo por parte da ré» que foi, em consequência, condenada no pagamento de determinadas quantias. 2. Foram interpostos recursos de apelação (o do autor a título subordinado), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, através do acórdão datado de 02.04.2008 – cfr. fls. 947 a 969 do p. p. -, mantido a ilicitude do despedimento, alterando segmentos da sentença de primeira instância no que concerne aos valores devidos ao autor. 3. Foram interpostos recursos de revista (o do autor a título subordinado) tendo o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão datado de 25.02.2009, notificado às partes em 26.02.2009 através de cartas registadas – cfr. fls. 1144 a 1191 e 1193 do p. p. -, decidido julgar parcialmente procedentes cada um dos recursos das partes, concluindo pela licitude do despedimento do autor, condenando a ré a pagar ao autor «o subsídio inerente ao trabalho prestado aos domingos, no montante que se vier a apurar no incidente de liquidação, a quantia de € 404,01 relativos aos montantes indevidamente descontados ao autor por faltas dadas em Julho de 2002 e a quantia que se vier a apurar, em incidente de liquidação, referente ao trabalho prestados pelo autor em dias feriados». 4. Em 27.09.2002 foi decretada a suspensão do despedimento do autor por decisão proferida a fls. 90 a 97 do p. p. do apenso a – providência cautelar -, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29.10.2003, por acórdão de fls. 210 a 218 do p. p. do apenso A. 5. Em 15.10.2002 a requerida, ora ré, depositou à ordem do referido processo de providência cautelar, a título de caução, o montante de € 9.513,00, requerendo efeito suspensivo do recurso interposto da decisão de primeira instância mencionada em 4. 6. Em 17.12.2003 foi passado e entregue ao autor precatório-cheque no montante de € 6.516,54. 7. Em 16.04.2004 a ré entregou ao autor um cheque no valor de € 12.419,32. 8. Em 19.05.2009 a ilustre mandatária da ré enviou à ilustre mandatária do autor um fax com a simulação dos valores devidos e comunicou-lhe que efectuou a compensação porque entendia que a sua constituinte tinha um saldo positivo relativamente ao autor – cfr. documento de fls. 1151. *** O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT). Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa,1972,pág 299. In casu, nas conclusões de recurso o recorrente (requerente da presente liquidação) suscita uma única questão que consiste em saber se , no caso concreto, se deve ou não admitir a arguida compensação , por parte da Ré/requerida do incidente de liquidação ( em relação ao montante que se reputou por liquidado, no valor de € 17.560,20 - dezassete mil quinhentos e sessenta euros e vinte cêntimos); sendo certo que nessa parte a decisão recorrida, não foi impugnada pelo que o mesmo se tem por definitivamente fixado. Cumpre, pois, apreciar o recurso interposto pela Ré. E, desde logo, se deve salientar que o valor liquidado concerne exclusivamente , tal como se infere da liquidação do Autor, decorrente do aresto do STJ de “ subsídio inerente ao trabalho prestado aos domingos, no montante que se vier a apurar no incidente de liquidação, a quantia de € 404,01 relativos aos montantes indevidamente descontados ao autor por faltas dadas em Julho de 2002 e a quantia que se vier a apurar, em incidente de liquidação, referente ao trabalho prestados pelo autor em dias feriados». Cabe agora salientar que segundo a matéria assente: 5. Em 15.10.2002 a requerida, ora ré, depositou à ordem do referido processo de providência cautelar, a título de caução, o montante de € 9.513,00, requerendo efeito suspensivo do recurso interposto da decisão de primeira instância mencionada em 4. 6. Em 17.12.2003 foi passado e entregue ao autor precatório - cheque no montante de € 6.516,54. 7. Em 16.04.2004 a ré entregou ao autor um cheque no valor de € 12.419,32. Por outro lado, decorre do artigo 4º da oposição apresentada pela Requerida que os € 12.419,92 que pagou ao aqui requerente concernem a salários vencidos no decurso da providência cautelar. Será que se deve operar a requerida compensação em relação a tais valores ? E , desde já, se dirá que se discorda da decisão recorrida. ***** Antes de mais cumpre recordar : “ A compensação é uma forma de extinção de obrigações em que o devedor opõe ao crédito do credor um crédito seu, extinguindo-se, reciprocamente, as duas respectivas obrigações se os créditos forem de igual montante ou, se forem de valor desigual, extinguindo-se a obrigação de menor valor e reduzindo-se a de maior valor na parte correspondente. Segundo o nº 1º do art. 847º do Código Civil, são requisitos da compensação : a) ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Ainda nos termos da mesma norma se as duas dívidas forem de igual montante , pode dar-se a compensação na parte correspondente ( nº 2º) , sendo certo que a iliquidez da dívida não impede a compensação ( nº 3º)” (vide aresto desta Relação ,de 20.2.2008 , proferido no processo nº 6476/2007-4, acessível em www,dgsi.pt) - fim de transcrição. No mesmo também se refere ( tendo em conta douto aresto do STJ de 10 de Fevereiro de 1983 , vide BMJ nº 324, pág 513. de acordo com o qual a compensação que surge à sombra do artigo 847º nº 1º do Código Civil constitui um meio de extinção de obrigações). “A pessoa que pretende liberar-se ou desobrigar-se, pelo recurso à compensação , tem ,necessariamente, de admitir a preexistência de um crédito por banda daquele a que se acha juridicamente vinculado. É intuitivo”, O aresto também refere que “a reciprocidade , ou seja, a existência de crédito e contra crédito é «conditio sine qua non» do fenómeno legal da compensação , face ao artigo 847º nº 1º em vigor. Daí que a compensação se torna efectiva, mediante declaração de uma das partes à outra, em conformidade com o estatuído no artigo 848º, nº 1, daquele Código, através de declaração « recifinda ou receptícia». O declarante tem de admitir que se encontra obrigado para com outrem, procurando desvincular-se ou desobrigar-se e opondo o seu crédito”” - fim de transcrição. In casu, a Ré entende nada dever ao Autor. Alega que o mesmo recebeu um precatório - cheque no valor de € 6.516,54 e que não contabilizou na liquidação tal valor indevidamente recebidos , sendo que também não o devolveu, o que devia ter feito, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça veio a considerar o despedimento lícito. Daí que sustente, tendo também em conta o montante recebido pelo trabalhador( mencionado em 7), que ao elaborar o fecho de contas contabilizou os valores pagos e devidos ao autor, tendo apurado um valor negativo de € 7.124,21. Entende, pois, que se mostram preenchidos os requisitos para se proceder à compensação, verificando-se um saldo a seu favor. Cuidar-se-á primeiro de analisar o montante de € 9.513,00, depositado pela Ré para lograr efeito suspensivo do recurso interposto da decisão de primeira instância mencionada em 4. Todavia, a título das quantias referidas em 5 e 6 , perfilha-se o entendimento expendido em aresto desta Relação de 16.11.2005 ( proferido no processo 7123/2005-4 , Relator Ramalho Pinto, acessível em www.dgsi.pt) que mereceu o seguinte sumário “O trabalhador não está obrigado a devolver à entidade patronal as quantias que recebeu, por força da caução prestada pelo empregador, a título de salários vencidos na pendência do recurso interposto, pelo último, da decisão que decretou a suspensão do despedimento, mesmo que seja julgado procedente tal recurso e improcedente a acção de impugnação de despedimento respectiva”. - fim de transcrição. Tal como se refere neste aresto – que aqui se subscreve integralmente - “a sentença sob recurso deu resposta negativa à questão supra-mencionada, baseando-se no exposto no Ac. da Rel. do Porto de 1/3/99, publicado na Col. Jur., Ano XXIV, Tomo II, pag. 242. Diga-se, desde já, que sufragamos inteiramente o entendimento aí expresso. Instaurada providência cautelar de suspensão de despedimento, veio a mesma ser considerada procedente, através da sentença de fls. ….. Posteriormente, tal decisão veio a ser revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. ….. Entretanto, e conforme resulta da certidão junta a fls. …., junta com o recurso, foi julgada improcedente a acção de impugnação de despedimento respectiva. Na providência de suspensão de despedimento, e com a finalidade de obter o efeito suspensivo do recurso que interpôs da decisão de 1ª instância, a aí Requerida e aqui Autora procedeu ao depósito de 6 meses de vencimento. Dispunha o artº 44º, nºs 2 e 3, do Cod. De Proc. Trabalho de 1981 (que é o aplicável ao caso): “2. O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decreta a providência será atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido. 3. Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal o pagamento, por força da caução, da retribuição a que normalmente teria direito.” Por sua vez, lê-se no art. 399º do CPC que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado." Na providência não se pretende decidir a questão que irá ser objecto da acção principal, devendo, apenas apurar-se se existe uma probabilidade séria da existência do direito e ainda se há o perigo de lesão, dificilmente reparável, desse direito- Ac. do STJ de 27/7/82, BMJ, 319º, 293. Como refere Rodrigues Bastos é "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza" - Notas do Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed.,pag. 219. Por outro lado e tendo já em conta a sua finalidade, dir-se-á que os procedimentos cautelares visam impedir que, na pendência da causa a que estão afectas, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda, ou parte, da sua eficácia. A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo a observância do direito. Estando relacionada com uma acção, é necessário que a providência se ajuste, ponto por ponto, ao conteúdo da acção. A providência surge, assim, como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo O procedimento cautelar tem por fim prevenir o "periculum in mora", não sendo sua função a condenação por ofensa do direito "acautelado". A este respeito Alberto dos Reis refere que "a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo", CPC Anotado, vol I, pag. 623. Ora, atenta estas natureza e finalidades da providência cautelar, compreende-se e impõe-se que os recursos das decisões que as ordenam tenham efeito meramente devolutivo, já que a atribuição de efeito suspensivo poria em perigo a utilidade da providência. Com efeito, se se pretende evitar o periculum in mora, as desvantagens, para o direito ameaçado, da demora na acção definitiva, manter-se-iam, ou até se agravariam, se, proferida a decisão a decretar a providência, a interposição do recurso viesse a suspender os efeitos dessa mesma decisão. Daí que o efeito - regra dos recursos seja o devolutivo - artºs 738º, nº 1, al. a) e 740º, nº 1, do C.P.C., regra essa a que não escapa o recurso da suspensão do despedimento – nº 2 do artº 44º do C.P.T. No âmbito deste último, a decisão que decreta a suspensão reconhece, ainda que de forma provisória, o direito do trabalhador a ocupar o seu posto de trabalho, com a inerente obrigação, para o trabalhador, de continuar a prestar a sua actividade para o empregador e, para este, de lhe dar ocupação e pagar a correspondente retribuição. A atribuição, sem mais, do efeito suspensivo ao recurso contrariaria o carácter da providência. Como refere Leite Ferreira, in Cod. Proc. Trabalho Anotado, ed. 1989, pag. 180, o direito do trabalhador que a decisão impugnada pretendera acautelar e proteger ficaria esvaziado de interesse se o trabalhador tivesse de aguardar a decisão definitiva do tribunal superior para só então assumir força de título executivo. Assim, perante o confronto de interesses entre o credor e o devedor, sendo, do ponto de vista do trabalhador, o de obter uma execução imediata para satisfação coactiva do seu crédito, e do ponto de vista da entidade patronal, o de pretender diferi-la até que haja uma decisão definitiva, o legislador, no artº 44º, nº 2, do C.P.T., acabou por adoptar o que o citado Ac. da Rel. do Porto define como um efeito suspensivo que se poderá chamar de mitigado. Para obter esse efeito, a entidade patronal terá que depositar seis meses de vencimento; o trabalhador poderá requerer ao tribunal o pagamento, por força dessa caução, da retribuição a que teria direito se estivesse ao serviço. E porque se trata de uma preocupação eminentemente social, procurando ter-se em vista situações de perda de emprego, com nefastas repercussões na vida pessoal e familiar do trabalhador, é que o trabalhador só poderá proceder a esse levantamento se e enquanto se mantiver em situação de desemprego –cfr. nº 3 do citado artº 44º. Assim se privilegiou, em termos legais, o interesse do credor-trabalhador, por natureza a parte mais desfavorecida. E se bem que se tenha tido em vista esse interesse, não se perdeu de vista o interesse do devedor, sobre quem apenas incide uma decisão provisória, e daí a possibilidade de obter o efeito suspensivo do recurso, condicionado à prestação da caução, traduzida no depósito previsto no nº 2 de tal artigo. Ao fixar tal regime legal, teve o legislador em conta as desvantagens que, em grande parte das hipóteses, decorre da imediata reintegração do trabalhador- o conflito laboral acabou de se desencadear, e haverá o perigo de as relações entre trabalhador e empregador não se desenvolverem da melhor forma possível. Mas não podia deixar de tomar em consideração as preocupações sociais mencionadas, ligadas a uma situação de desemprego do trabalhador despedido. E, como contrapartida das vantagens que a entidade patronal retira da atribuição do efeito suspensivo ao recurso, designadamente a de não ter o trabalhador ao seu serviço durante o período de tempo julgado necessário (6 meses) à decisão do recurso, achou-se por bem conferir ao trabalhador o direito de continuar a auferir das retribuições que receberia se estivesse ao serviço efectivo da entidade patronal/recorrente. Como tal, se assim é, como nos parece inquestionável que sim, não se pode falar em prejuízo da entidade patronal por ter de depositar esses seis meses de retribuição, já que assim, ao obter o efeito suspensivo do recurso, evitou a presença na empresa de um trabalhador que considerou não desejável. Se a acção de impugnação vem a ser julgada, como foi o caso dos presentes autos, improcedente, com a consequente validação judicial (chamemos-lhe assim, sem preocupação do rigor dos conceitos), esse prejuízo é meramente aparente, dado que as retribuições pagas ao trabalhador na pendência do recurso, e que saíram do depósito a que se refere o nº 2 do artº 44º do C.P.T., foram o preço que a entidade patronal teve de pagar para evitar a imediata exequibilidade da decisão que decretou a suspensão do despedimento. Ou seja, considerando-se o interesse do credor-trabalhador, colocado numa situação de desemprego, que pode comprometer seriamente a sua sobrevivência e da sua família, mas também não olvidando o interesse do devedor-empregador em não estar sujeito à execução imediata de uma decisão que, não obstante, é meramente provisória, não pode deixar de se entender que o pagamento, por parte do último, desses seis meses de retribuição, representa para o mesmo um “mal menor”: se é certo que, nestes casos, se não fosse interposta a providência, o trabalhador não receberia esses salários, não o é menos que, verificando-se essa interposição, o empregador não deixa de colher benefícios da atribuição do feito suspensivo ao recurso, não tendo ao seu serviço um trabalhador que, independentemente de se vir a reconhecer, em sede de acção definitiva, a justa causa para o despedimento, considerou como não tendo condições para continuar ao seu serviço. E isto tem um preço: o pagamento desses seis meses de retribuição. Postas as coisas desta forma, parece-nos evidente que não estaremos perante uma situação de enriquecimento sem causa. E, apesar de tudo, o trabalhador, aqui Réu, não deixou de ter uma decisão favorável à sua pretensão, a decisão que decretou a suspensão do despedimento, embora posteriormente revogada pelo tribunal superior. E colocar o trabalhador perante a perspectiva de, em situação em que a acção definitiva vem a improceder, ter que repor as verbas recebidas poderia condicionar ou até impedi-lo, à partida, de recorrer à providência destinada a acautelar aquilo que ele julga ser o seu direito, com o receio de ter que devolver tudo quanto recebeu. Recebimento esse, recorde-se, que só se verifica porque o trabalhador se encontra numa situação de desemprego, na grande maioria das vezes sem outra fonte de rendimentos. De qualquer forma, e como se refere no citado Ac. da Rel. do Porto, a pretensão do empregador de requerer a reposição das quantias recebidas pelo trabalhador, por conta da caução “não colhe apoio na letra da lei nem no pensamento legislativo que lhe é subjacente. A lei confere ao trabalhador o direito de requerer o pagamento das retribuições por força da caução, mas não contem qualquer norma que obrigue à sua restituição. Por outro lado, a razão de ser da atribuição daquele direito afasta qualquer solução que passe pela obrigação de devolver as quantias recebidas”. Finalmente, diga-se que o argumento que a recorrente retira do disposto no nº 3 do artº 389º do C.P.C não pode colher. Para além de tudo quanto se disse (que não nos parece pouco), esta última disposição refere-se a situações em que a providência é substituída por caução, como resulta claramente da sua redacção, enquanto que a hipótese que nos ocupa diz respeito à prestação de caução para obter o efeito suspensivo de uma decisão que decreta uma providência. Ao contrário do que acontece com as cauções em geral, esta não se destina, tão só, a garantir o cumprimento da obrigação, mas, essencial e primordialmente, a pagar ao trabalhador as retribuições que se forem vencendo durante a pendência do recurso, caso esteja desempregado e o venha requerer ao Tribunal” - fim de transcrição. Ora , no caso concreto, em relação as quantias referidas em 5) e 6) a tese expendida neste aresto logra integral aplicação. Assim, em relação aos valores referidos em 5 e 6 afigura-se que não se deve operar a requerida compensação. **** Mas e em relação aos € 12.419,92 que a requerida pagou ao aqui requerente respeitantes a salários vencidos no decurso da providência cautelar ? Cabe a tal título salientar “ que decretada a suspensão do despedimento do trabalhador a situação fica em tudo idêntica à que se encontrava antes do despedimento” – vide Albino Mendes Baptista, Introdução ao Direito Processual do Trabalho, pág 69, Quid juris. Tal como se refere em aresto desta Relação de 14.1.2009 (proferido no processo nº 9114/2008-4, Relatora HermÍnia Marques, acessível em www.dgsi.pt): “Do nº 2 do art. 39º nº do CPT ,… não se retira que o efeito da suspensão do despedimento seja apenas o pagamento dos salários ao trabalhador, ou que esteja excluído de tal efeito o direito à ocupação efectiva do mesmo. A suspensão do despedimento tem natureza cautelar, visando eliminar o periculum in mora, ou seja, defender o trabalhador contra os danos que possa causar-lhe a demora da decisão definitiva acerca da licitude ou ilicitude do despedimento. É a ameaça de tal perigo que legitima o tribunal a apreciar, de forma sumária, uma relação jurídica substancial, que há-de ser objecto de exame mais profundo na acção principal de impugnação do despedimento (Alberto dos Reis, CPC anotado, I, pag. 625 e 626). Como este professor refere naquela obra a fls. 626, “decretar a providência quer dizer autorizar os actos ou meios aptos para pôr o requerente a coberto do dano provável, do perigo eminente de insatisfação do direito”. Assim, tal como refere Albino Mendes Batista no CPT anotado, edição de 2001, fls. 90, na nota 5 ao art. 39º, “Decretada a suspensão do despedimento a situação do trabalhador fica em tudo idêntica à que se encontrava antes do despedimento”. Ou seja, o trabalhador readquire todos os seus direitos laborais, nomeadamente o direito à reintegração imediata no seu posto de trabalho. Assim se entendeu no Ac. da RE de 19/05/1992 (Col.Jur. III, 360), onde se escreveu a fls. 361: “…a decisão de suspensão, transitada em julgado ou sujeita a recurso com efeito meramente devolutivo, implica a reintegração imediata do trabalhador no seu posto de trabalho”. No mesmo sentido se entendeu no Ac. da RP de 01/03/1999, Col. Jur. II, 242, no qual se diz a fls. 343: “A suspensão do despedimento implica o reconhecimento do direito do trabalhador a recuperar o seu posto de trabalho. Trata-se de um reconhecimento, provisório é certo, de que o vínculo laboral se mantém, como se não tivesse havido despedimento …”. Ainda no mesmo sentido se entendeu no Ac. do STJ de 23/04/1998, Col. Jur. II, 265, no qual se escreveu a fls. 267: “Decretada a medida cautelar e suspenso, por isso, o despedimento, a relação laboral continua de pé, válida e eficaz, como se contra ela não tivesse a entidade patronal atentado. Assim sendo, pode esta entidade, perante a situação criada com a suspensão, tomar um qualquer destes comportamentos: a) submeter-se à força da decisão permitindo que o trabalhador reocupe o seu posto de trabalho; b) não se submete e, em consequência, não o readmite. Neste último caso, ou seja, se a entidade patronal não acata a decisão, não readmitindo o seu trabalhador “… por rebeldia ou insubmissão sua …”, como se refere naquele mesmo Ac. do STJ, ela não beneficia da actividade laboral da trabalhador que continua afastado do seu posto de trabalho, “…mas (acrescenta-se no mesmo Ac.) porque o vínculo contratual subsiste, terá que lhe pagar a retribuição convencionada, como se estivesse a receber trabalho. Se da posição que assume lhe advierem prejuízos, com isso não se importa a lei. Sibi imputet”. Por esta razão é que, quer a entidade patronal aceite (como devia face à suspensão do despedimento que repõe, em plenitude, a relação laboral) o trabalho do requerente da providência cautelar, quer o não aceite por, rebeldemente, não querer acatar a decisão judicial, terá sempre que pagar ao trabalhador a retribuição, juntando aos autos o respectivo recibo. É esse o sentido do nº 2 do art. 39º do CPT, que dispõe: “A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida”. Portanto, o facto de neste preceito se impor à entidade patronal o pagamento das retribuições ao trabalhador cujo despedimento foi suspenso, não quer dizer que esse trabalhador não tenha direito à ocupação efectiva. O que quer dizer é que, aceite ou não a entidade patronal os serviços efectivos do seu trabalhador, os salários “ …são devidos desde que foi judicialmente suspenso o despedimento, pois que a partir de tal data o contrato de trabalho retomou a sua plena eficácia” (mesmo Ac. do STJ supra citado). Mais adiante, acrescenta naquele Ac. do STJ, “E, como, decretada a suspensão, o trabalhador fica em situação idêntica àquela que era a sua antes do despedimento, justificadas se mostram as disposições dos transcritos nºs. 2 e 3 do art. 43º (correspondente ao actual 39º), ditadas pelo propósito de assegurar ao trabalhador uma forma expedita de receber as retribuições que a entidade patronal deixou de pagar”. A entidade patronal que não concorde com a suspensão do despedimento e queira recorrer da respectiva decisão judicial, só tem uma forma legal de obstar a que o trabalhador não reocupe o seu posto de trabalho. Essa forma consiste em requerer que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, depositando no tribunal, no acto de interposição de tal recurso, a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido – nº 2 do art. 44º do CPT -, tempo esse tido como suficiente para que o Tribunal da Relação conheça do recurso (Ac. do STJ de 23/04/1998, já supra referido). Nesse caso é que, embora tenha de depositar seis meses de vencimento do trabalhador, a entidade patronal não tem que readmitir o mesmo no seu posto de trabalho até à decisão final da providência cautelar. Como se escreveu no Ac. da RE de 19/05/1992 (Col. Jur. T. III, pag.360), “… o efeito suspensivo do recurso não permite que o trabalhador seja reintegrado…” E um pouco adiante escreve-se no mesmo Ac.: “No caso de recurso com efeito suspensivo, não há lugar a reintegração imediata …”- fim de transcrição. Cumpre, no entanto, salientar que o efeito suspensivo atribuído ao recurso , mediante prestação de caução de seis meses de salário , tal como sucedeu na situação em apreço, “ nada tem a ver com o direito do trabalhador a receber os salários em dívida , mas apenas significa que através da caução , é garantido , no que toca ao mesmo , o recebimento , no mínimo de seis meses de salário, e, no que toca ao empregador , de que a decisão de 1ª instância não será imediatamente executada” - vide Albino Mendes Baptista, Introdução ao Direito Processual do Trabalho, pág 70, Quid juris. Ora, no caso concreto, em 27.09.2002 , foi decretada a suspensão do despedimento do autor por decisão proferida a fls. 90 a 97 do p. p. do apenso a – providência cautelar -, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29.10.2003, por acórdão de fls. 210 a 218 do p. p. do apenso A (4). Por outro lado, em 15 de Setembro de 2004, foi proferida sentença que considerou «ilícito o despedimento de que o autor foi alvo por parte da ré» , a qual foi, em consequência, condenada no pagamento de determinadas quantias (1); sendo certo que foram interpostos recursos de apelação (o do autor a título subordinado), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, através do acórdão datado de 02.04.2008 – cfr. fls. 947 a 969 do p. p. -, mantido a ilicitude do despedimento, alterando segmentos da sentença de primeira instância no que concerne aos valores devidos ao autor (2). Todavia foram interpostos recursos de revista (o do autor a título subordinado), tendo o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão datado de 25.02.2009, notificado às partes em 26.02.2009 através de cartas registadas – cfr. fls. 1144 a 1191 e 1193 do p. p. -, decidido julgar parcialmente procedentes cada um dos recursos das partes, concluindo pela licitude do despedimento do autor, condenando a ré a pagar ao autor «o subsídio inerente ao trabalho prestado aos domingos, no montante que se vier a apurar no incidente de liquidação, a quantia de € 404,01 relativos aos montantes indevidamente descontados ao autor por faltas dadas em Julho de 2002 e a quantia que se vier a apurar, em incidente de liquidação, referente ao trabalho prestados pelo autor em dias feriados» (3).. Cabe , agora , salientar , ser evidente , que a suspensão decretada fica sem efeito se a acção de impugnação do despedimento for julgada improcedente, tal como sucede na situação em exame. É o que resulta do disposto no artigo 389º, nº 1º al c) do CPC [i] . Mas e quanto aos salários pagos na pendência da vigência da providência de suspensão decretada, cujo despedimento veio a ser declarado lícito ? Será que a entidade patronal tem direito a reaver tais quantias ou pelo menos a compensá-las , tal como aqui pretende ? Também neste ponto se discorda da decisão proferida em 1ª instância. Tal como refere Pedro Furtado Martins “ os efeitos da caducidade da suspensão não retroagem à da data do despedimento, o que significa que mesmo no caso de o despedimento ser julgado lícito, se considera que, por força da suspensão decretada, o contrato de trabalho produziu ou seus efeitos. Por isso, o trabalhador não é obrigado a repor os salários que entretanto recebeu , ainda que não lhe tenha sido exigida a prestação do trabalho no período decorrido até à sentença que decidiu a acção principal” – Cessação do Contrato de Trabalho, pág 145/146, Principia. Neste mesmo sentido aponta também acórdão Relação do Porto , de 17-05-2004 ( Relator Manuel Joaquim Ferreira da Costa, doc JTRP00036908 , acessível em www.dgsi.pt) de acordo com o qual: “um dos efeitos da providência é que a entidade empregadora está obrigada a pagar os salários que se vão vencendo em cada mês, como se o trabalhador estivesse ao serviço. Porém, se ela pretender que o trabalhador preste a sua actividade como estando na execução normal do contrato, deverá convocá-lo e, na hipótese contrária, não age. No entanto, no cumprimento da norma referida, deverá sempre pagar o salário que se for vencendo em cada mês. Daí que a entidade empregadora não possa invocar o enriquecimento sem causa do trabalhador que receba o salário sem prestar a sua actividade. Na verdade, decretada a suspensão do despedimento, o empregador convoca o trabalhador para retomar a sua actividade e paga-lhe o salário, mas como contraprestação do trabalho efectuado e, por isso, nenhum prejuízo sofre ou, optando por não o convocar, independentemente das razões que o motivam, suporta as consequências da sua decisão, que não pode imputar a outrem”. – fim de transcrição. Cumpre, pois, considerar que a obrigação de pagar os salários existe enquanto perdurarem os efeitos da providência cautelar de suspensão do despedimento, como seu efeito natural. Isso significa que o direito aos salários perdura até à decisão que julga improcedente a acção através da qual se impugnou o despedimento; isto é, o direito do trabalhador foi acautelado – provisoriamente – até à data da decisão definitiva. E nem se argumente que o requerente durante o período em causa não prestou trabalho à requerida, única situação em que se podia vislumbrar um enriquecimento sem causa do primeiro que pudesse legitimar a invocada compensação, visto que na hipótese inversa ( em que se tenha verificado uma prestação efectiva de trabalho …) o recebimento de salário sempre teria que se considerar como correspectivo da actividade laboral levada a cabo pelo mesmo durante o período em causa. É que se porventura não prestou trabalho ( o que ,aliás, não foi alegado nem dado como assente) , foi porque a entidade patronal não o convocou para esse efeito… E nesse particular apenas se dirá sibi imputet… Como tal e constituindo tal recebimento um direito , afigura-se que , no caso concreto, não se mostram verificados os pressupostos da invocada compensação também em relação ao valor mencionado em 7). Cumpre, assim, revogar a decisão recorrida. **** Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso, julgando-se em conformidade, revogada a decisão recorrida na parte em que considerou procedente a arguida excepção de compensação, julgando-se, pois, a mesma como improcedente. Custas pela apelante em ambas as instâncias. DN (processado e revisto pelo relator - art 138º nº 5º do CPC) Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011 Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques ---------------------------------------------------------------------------------------- [i] Cumpre referir que o mesmo resultava do disposto Art.º 45.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho /81. | ||
| Decisão Texto Integral: |