Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1566/08.2TBBNV.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
MUDANÇA
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: Não se justifica o pedido de mudança total da servidão já judicialmente declarada do prédio serviente para o prédio dominante, pois isso acarreta extinção e não mudança de servidão
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTES AUTORES: “A” e : “B”- entretanto falecido sendo habilitados para além daquela “C” e “D” (Representados em juízo pelo ilustre advogado “E”, com escritório em Vila Franca de Xira conforme instrumento de procuração de fls. 137 dos autos)

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APELADA/RÉ: “F” (Representada em juízo pela ilustre advogada “G” com escritório em Vila Franca de Xira conforme instrumento de procuração de fls. 137).
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Com os sinais dos autos.
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Os AA primitivos intentaram contra a Ré acção declarativa de condenação sob a forma sumária que aos 16/10/08 foi distribuída na 2.ª espécie sumária ao 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente onde pedem:
a) Seja reconhecido aos AA o direito de requerer a mudança da servidão de passagem que onera o seu prédio, composta de um caminho com uma largura de cerca de 4 metros, o qual atravessa o prédio em cerca de 12 metros de extensão, desembocando num largo de forma circular com o diâmetro de cerca de 13, 5 metros, sendo que a partir desse largo o caminho prolongava-se por cerca de 111 metros de comprimento, com uma largura média de cerca de 0,80 metros, para o prédio propriedade da Ré, com a área total de 3.102,72 m2, sito no Largo da Feria, junto à E.N. 367, freguesia de Marinhais, composto de terreno de cultura arvense e árvores de fruto e casa de r/c destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o n.º 003314/9770627- Marinhais e ali registado a seu favor pela inscrição G-4.
b) Seja reconhecido que o prédio da R. permite a mudança da servidão da passagem e que a sua mudança não prejudica os interesses da Ré, nomeadamente o direito de acesso à via pública, Estrada Nacional 367, à casa de r/c e à zona agrícola de propriedade.
c) Seja reconhecido que a mudança de servidão não constitui, de facto, um prejuízo sério e importante para a R.
d) Seja reconhecido aos AA que a mudança de servidão de passagem lhes é conveniente, evitando-se assim o derrube da construção civil erguida sobre a servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, conforme foi decidido por sentença transitada em julgado deste tribunal, permitindo dessa forma a continuação do uso, de forma independente e delimitada à propriedade;
e) Seja reconhecido que os custos com as obras de mudança da servidão são por conta dos AA.
Em suma alegaram:
· O prédio dos AA confina com o da Ré a poente.
· Por sentença transitada em julgado foram os AA condenados reconhecer que em benefício do prédio da Ré existe um direito de servidão de passagem que onera o prédio dos aqui AA com as características mencionadas no art.ºs 2, tendo os AA sido condenados a respeitar aqueles direitos da Ré a absterem-se de os ofenderem e a retirarem a expensas suas o muro que confronta com a EN367 e que separa esse prédio da EN367 até ao local onde se encontram os marcos divisórios dos prédios, o pilar e o referido muro divisório numa extensão de 50 meros, tendo ficado provado na acção que a Ré tem formas de alcançar a 367 através do seu prédio, beneficiando, hoje a Ré do lancil feito no passeio construído pela autarquia e preparado para a passagem de viaturas, aquando da colocação de condutas de água e passeios. (art.sº 3 a 6)
· A propriedade da Ré é composta de terreno de cultura arvense e árvores de fruto e casa de r/c destinada a habitação, ocupando a casa cerca de 44 m2 e a restante estando ocupada com árvores de fruto e área de cultivo; a Ré não se dedica à agricultura, é funcionária judicial, o terreno de cultivo está ao abandono, sem qualquer proveito económico e a servidão de passagem reconhecida pela sentença apenas servirá para a Ré entrar e sair da sua propriedade com o seu automóvel, para manobrar a sua viatura e estacionar. (art.ºs 7 a 13)
· O prédio da R. permite a mudança da servidão derrubando o muro existente no prédio da Ré que faz extrema com a EN367, removendo as árvores de fruto existente dentro da propriedade é possível construir uma passagem com as característica descritas na servidão, não prejudicando a mudança os interesses do prédio dominante, o qual passa a manter o acesso à EN367 e à parte rústica e urbana do prédio, o que é consentido pelo art.ºs 1568 do CCiv conforme Acs da RP de 19/11/02 e da RL de 23/06/05.
A Ré excepcionou a ineptidão da p.i. e contestou em suma dizendo:
· Os factos de 1 a 4 da p.i são verdadeiros, os restantes ou são falsos ou distorcidos no contexto, que vão impugnados. (art.ºs 1 e 2, 22)
· O prédio dos RR tem uma casa com 95,38 m2, a Ré e os seus pais continuam a amanhar o prédio da Ré mantendo uma pequena horta e se deixaram de obter rendimento da exploração agrícola que ali desenvolviam antes tal deve-se à conduta ilícita dos AA que violaram o direito da Ré conforme ficou reconhecido na sentença que constituiu a servidão; a possibilidade de entrada de automóvel no prédio da Ré é-lhe imprescindível para ali se deslocar uma ambulância em emergência, para apoio da exploração agrícola, descarregar lenha para a lareira, para a Ré e suas visitas poderem estacionar os seus automóveis e entrar até junto da habitação, procederem a cargas e descargas de qualquer natureza (art.ºs 3 a 13)
· A mudança da servidão para o prédio da Ré levaria à extinção a servidão existente por eventual desnecessidade e é vedada pelo art.º 1569, n.sº 2 e 3 do CCiv, uma vez que a servidão foi constituída por usucapião e por destinação do pai de família, sendo assim desnecessário cuidar de saber se a alteração da servidão peticionada prejudica ou não os interesses do prédio dominante ou se é ou não conveniente aos AA. (art.sº 14 a 19)
· A mudança da servidão propugnada pelos AA diminuiria a área de cultivo em cerca de 4 metros por 12 m de extensão desembocando num largo de forma circular de cerca de 13, 5 m, prolongando-se a partir desse largo por 11 m com uma largura de cerca de 0,80 m, obrigando ao corte de uma dezena de «árvores de fruto e várias árvores de jardim e ainda derrubar o muro existente que confina com a EN367. (art.ºs 20 e 21)
· Os AA violaram a servidão judicialmente reconhecida tendo construído um muro sobre pare da mesma com 50 m de extensão, nos termos verificados na acção 584/03 que corre termos no juízo o que foi superiormente confirmado e até à data persistem em incumprir a decisão e vêm pedir a mudança da servidão não para outro local do seu prédio ou de terceiro mas para o prédio da Ré, o que constitui não uma mudança mas uma extinção da servidão; deduzem os AA pretensão que sabem não tem fundamento o que não deveriam ignorar, omitem factos relevantes para a decisão da causa, fazem do processo um uso reprovável, com o recebimento da citação a Ré ficou muito ansiosa e nervosa, trata-se de um conflito familiar tio/sobrinha, o que causa sofrimento, a construção do muro pelos AA trouxe humidades e infiltrações na habitação da Ré, pelo que os AA deverão ser condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a 10.000,00 € a seu favor (art.ºs 29 a 58)
Em Réplica sustentam os AA em suma:
· A R. viu nascer a construção civil, causa do litígio na acção 584/03 e não lançou mão de providência cautelar de embargo de obra nova, tendo esperado pelo fim da obra para mover a acção que vieram a ganhar e que lhes deu direito a uma servidão de passagem, reiterando o que alegaram na p.i. (art.ºs 1 a 28)
· A causa de pedir está perfeitamente fundamentada, pretendem não a extinção mas a mudança da servidão, o que é permitido pelo art.º 1568 do cCiv e impugnam m os factos 5 a 57 da contestação, devendo julgar-se improcedente a excepção de ineptidão e o pedido de condenação como litigante de má fé improcedentes (art.ºs 29 a 39).
Inconformada com o saneador sentença de 12/07/09 que, julgando a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido, dela apelaram os Autores em cujas alegações concluem:
A. É admissível a mudança da servidão de passagem constituída por destinação de pai de família e reconhecida por decisão judicial;
B. Nesse sentido leia-se a doutrina dos Professores de Direito Tavarela Lobo, Marco Comporti Pires de Lima e Antunes Varela e os Acórdãos da Relação do Porto de 19 de Novembro de 2002, Relator Henrique Luís de Brito Araújo, processo 000201168 in Jusnet 6704/2002 e da Relação de Lisboa de 23 de Junho de 2005, Relator Urbano Aquiles Lopes Dias, processo 6140/2005-6, in Jusnet 3865/2005
C. No caso em apreço não estamos perante uma situação de extinção de uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, mas antes perante uma caso típico de mudança de servidão;
D. A decisão em crise fez uma errada interpretação do art.º 1568 do Código Civil e, por isso, deve ser revogada por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento, elaborando-se a respectiva base instrutória
Em contra-alegações a Ré em suma diz que a Apelação deve improceder porque para haver mudança de servidão ela deve ser feita para prédio diferente do dominante o que não ocorre nos autos.
A Ré, por seu turno, interpõe apelação dessa sentença onde conclui:
1. Constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, considerando-se como tais todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – art.ºs 668, n.º 1, alínea d) e 660, n.º 2, do CPC;
2. Verificando-se que o Tribunal a quo não conheceu das questões oportunamente suscitadas pela Apelante – O pedido de condenação dos então AA como litigantes de má fé – a decisão padece de nulidades nessa parte, por omissão de pronúncia pelo que deverá proceder à respectiva reforma, condenando-se os AA como litigantes de má fé, em multa que deverá ser já fixada de acordo com os elementos constantes dos autos (designadamente atendendo à elevadíssima censurabilidade, teimosia e desfaçatez que a respectiva conduta representa) e em indemnização à apelante, pelos danos morais sofridos, enviando-se, para o efeito, a sorte dos autos ao destino previsto no art.º 661, n.º2 do CPC e, no que concerne ao reembolso dos honorários devidos a mandatário, notificando-se a parte nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 457 do CPC
3. Restringindo-se a presente Apelação à apreciação dessa questão, deverá manter-se quanto ao mais a douta decisão proferida (art.º 684, n.º 3 do CPC)
4. A decisão violou entre outras que Vossas Excelências doutamente suprirão, as normas ínsitas nos art.ºs 660, n.º 2 e 668, n.º 1, alínea d), 456 ss e 661, n.º 2 do CPC
Em contra-alegações do Recurso da Ré, concluem os Autores:
A. A instauração da presente acção por parte dos apelados é legal e não merece censura do Tribunal;
B. Os Apelados não estão a agir como litigantes d ema fé
C. Não devem, por isso, ser condenados em multa e indemnização nos termos do preceituado no art.º 456 e ss do CPC
Por despacho de 19/03/2010 foi suprida a nulidade de omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação dos AA como litigantes de má fé, tendo sido considerado que os requerente agiram sem justa causa de litigância, condenando os mesmos em multa de 3 UC`s, notificando, ainda, as partes para se pronunciarem para efeitos do 457/1 do CPC. No mesmo despacho ordenou-se, sem aguardar trânsito, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação.
Por essa razão por despacho do Relator de 13/12/2010 foi julgado findo o recurso interposto pela Ré, o qual transitou.
Entretanto, da nova decisão, foi interposto recurso ao abrigo do disposto no art.º 670/4 do CPC sem que o Tribunal, sobre tal requerimento tivesse emitido pronúncia, razão pela qual o Relator ordenou a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para ser recebido o recurso, o que ocorreu por despacho de 14/01/2011. Os Autores, nas suas alegações, concluem:
A. A instauração da presente acção por parte dos apelantes é legal e não merece censura do Tribunal.
B. Os Apelantes não estão a agir como litigantes de má fé;
C. Não devem, por isso, serem condenados em multa e indemnização, nos termos do preceituado no art.º 456 e ss. do CPC.
D. A decisão em crise fez uma errada aplicação do art.º 456 do CPC e, por isso, deve ser revogada por outra que absolva os apelantes da condenação em multa e indemnização.

Questões a resolver
Na 1.ª Apelação dos AA: Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao decidir pela extinção da servidão nos termos do art.º 1568/1/a do cCiv, ocorrendo mudança de servidão que é pedida.
Na 2.ª Apelação dos AA : Saber se ocorre erro de julgamento na decisão de 19/03/2010 ao condenar os AA como litigantes de má fé.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido que decidiu de mérito no momento do saneador considerou assentes os seguintes factos:
a) Encontra-se registado em nome dos AA o prédio misto com a área total de 3.102.72 m2 sito no L..., junto à E.N. 367, freguesia de Marinhais, composto de terreno de cultura arvense e árvores de fruto e casa de rés-do-chão destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o n.º …
b) Encontra-se registado em nome da Ré o prédio misto confinante com o prédio dos AA pelo lado poente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, sob o n.º …
c) Por sentença transitada em julgado em 2008, proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, nos autos n.º 548/03.1 TBBNV, foram os AA condenados, além do mais, a reconhecer que em benefício do prédio da Ré existe um direito de servidão de passagem, constituído por destinação de pai de família e usucapião que onera o prédio dos AA, composta por um caminho com uma largura de cerca de 4 metros, o qual atravessa o prédio com cerca de 12 metros de extensão, desembocando num largo de forma circular, com o diâmetro de cerca de 13,5 metros, sendo que a partir desse largo, o caminho prolongava-se por cerca de mais de 111 metros de comprimento, com uma largura média de cerca de 0,80 metros.
d) Na referida sentença ficou provado que a Ré tem, através do seu prédio, formas de alcançar a EN 367, por onde pode fazer um acesso à sua propriedade,

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
Não havendo questões de conhecimento oficioso o objecto dos recurso fica delimitado pelas conclusões das alegações dos mesmos, seja pelas questões enunciadas em I.
Na 1.ª Apelação dos AA: Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao decidir pela extinção da servidão nos termos do art.º 1568/1/a do CCiv, ocorrendo mudança de servidão que é pedida.
O Tribunal recorrido entendeu o seguinte:
· O art.º 1568 do CCiv consente a mudança da servidão para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que o faça à sua custa e com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.
· Admitindo a possibilidade da mudança de servidão constituída por destinação de pai de família, tal mudança apenas poderia ser feita para sítio diferente do prédio serviente (leia-se dos AA), ou de terceiro e com consentimento deste.
· Não é possível a mudança de servidão para o próprio prédio dominante, porquanto a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivos de outro prédio pertencente a dono diferente, sendo que a mudança pretendida pelos AA não seria mais do que a sua extinção, nos termos referidos no art.º 1569/1/a do CCiv, o qual dispõe que as servidões se extinguem pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa.
· No caso dos autos a serventia, constituída pelo primitivo proprietários de ambos os prédios agora dos AA e dos RR, e entre eles, e por destinação do pai de família, transformou-se em servidão quando os prédios se separaram, pelo que, sendo os prédios de donos diferentes, um serviente e outro dominante, não pode a mudança operar-se totalmente para o prédio dominante, dadas as características de inseparabilidade e indivisibilidade de ambos.
Suportando-se em Tavarela Lobo e em Pires de Lima e Antunes Varela na doutrina e nos acórdãos da Relação do Porti de 19/11/02 e da Relação de Lisboa de 23/06/05, alegam os AA que os requisitos da mudança são apenas dois: é necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente e por outro que essa mudança não prejudique os interesses do proprietário do prédio dominante.
Conforme se pode ver do teor do acórdão do STJ de 17/06/08 que confirmando o acórdão da Relação que nessa parte confirmou o decidido em 1.ª instância, o caminho de servidão de passagem reconhecido aos AA na primitiva acção que “H” e mulher intentaram contra “B” e “A”, a dita servidão não resultou da verificação dos pressupostos próprios das servidões legais de passagem mas “da fattispecie complexa integrada pelo dito material de colocação de sinais de serventia em prédios ou fracções de prédio do mesmo dono e pela verificação ulterior da conditio iuris da sua separação, desacompanhada de qualquer declaração coeva em sentido oposto (…) no caso em apreço foi justamente invocado, em primeira linha, esse modo específico de constituição da servidão que os pais da recorrida vieram pedir o seu reconhecimento enquanto titulares do prédio rústico identificado na alínea a) da matéria assente e onde, depois, edificaram uma casa de habitação, reagindo contra os actos ilícitos praticados pelso recorrentes (“B”e “A”), enquanto donos do prédio também do rústico identificado na alínea D), …por via da edificação de uma casa de habitação…ao alterarem abusivamente os sinais colocados e por forma a impedir o efectivo exercício do direito de passagem de um caminho que da via pública dava acesso aos dois prédios, antes da sua separação material e depois jurídica, por morte dos anteriores donos, avôs da ora A e pais do R. marido…com tais actos passaram os recorrentes a ocupar parte do dito caminho, estreitando-o para mais de metade da respectiva largura, visto este envolver faixas de ambos os prédios, conforme o acordo para a demarcação da linha divisória acordada com a colocação de marcos enterrados no respectivo leito…nenhuma servidão legal de passagem no âmbito da previsão típica do art.º 1550 estava pois em jogo na presente acção…daí a argumentação vertida pelso recorrentes se apresente como deslocada e sem a menor conexão com a causa petendi, sendo por isso ocioso por extravasar o objecto do pleito, discutir-se agora se o prédio de que a recorrida é dona, enquanto prédio dominante, constitui ou não um prédio encravado, sem embargo de não parecer que os seja, por também marginar, tal como o dos recorrentes com a EN 367 e desta via apenas estar separado por um normal muro de vedação…”
Do exposto resulta com autoridade de caso julgado que a servidão em causa não é uma servidão legal de prédio encravado, antes uma servidão constituída por destinação do pai de família e por usucapião.
Dispõe o art.º 1549 do CCiv: “Se em dois prédios do mesmo dono ou em duas fracções do um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanente, postos em um ou em ambos, que revelem a serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova de servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.”
Por conseguinte serventia entre os dois prédios convertida em servidão quando ambos os prédios passaram a pertencer a donos diferentes.
A servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o que dela beneficia - art.º 543 do CCiv
A servidão pressupõe, pois, dois prédios pertencentes a donos diferentes, não pode, salvas as excepções da lei, ser separada do prédio a que pertence activa ou passivamente e é indivisível (art.sº 1545 e 1546 do CCiv).
Estatui, ainda, o n.º 1 do art.º 1568 do CCiv: “O proprietário do prédio serviente, não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que o faça à sua custa; com o consentimento do terceiro pode a servidão ser mudada para prédio deste.”
São dois os pressupostos dessa mudança: a conveniência para o prédio serviente e o não prejuízo do proprietário do prédio dominante.
A lei, contudo diz que a mudança se pode fazer:
· Para sítio diferente do prédio serviente.
· Para outro prédio.
· Para prédio de terceiro se este consentir.
Já se vê que a situação dos autos não é a da mudança para sítio diferente do prédio serviente nem para prédio de terceiro. O que os AA, pretendem de forma clara é a mudança da servidão de passagem que o onera o seu prédio “para o prédio propriedade da Ré”-tout court conforme pedido formulado sob a).
É claríssimo que os AA não pretendem a extinção da servidão por desnecessidade, o que resulta cristalino do artigo 30 da Réplica: “Os AA sabem perfeitamente que o pedido é a mudança da servidão, não a sua extinção”. Ainda que esse fosse o pedido, que não é, a circunstância de vir já provado da acção que julgou a servidão que a Ré tem através do seu prédio forma de alcançar a EN367, por onde pode fazer um acesso à sua propriedade, faz com que seja absolutamente irrelevante tal circunstância que, tendo sido devidamente ponderada na referida acção, não constitui qualquer facto superveniente e relevante para uma eventual extinção da servidão que, tão-pouco, é pedida.
Poderá a mudança da servidão dar-se para o prédio…dominante? Quando o art.º 1568 do CCiv fala na possibilidade de a mudança de servidão se dar “para outro prédio”, estará a pensar na possibilidade de ela se dar para o prédio dominante, desonerando o prédio serviente?
Em anotação ao art.º 1568 do CCiv dizem Pires de Lima e Antunes Varela:
O n.º 1 deste artigo …reproduz no essencial a doutrina do art.º 2278 do Código Civil de 1867…por um lado admite-se não só a mudança da servidão para sítio diferente do primitivamente assinado, dentro do mesmo prédio, mas também a deslocação dela para outro prédio (subentende-se do mesmo proprietário). O aditamento, que não constava do anteprojecto do Prof. Pires de Lima, foi sugerido pelo Doutor Tavarela lobo nos trabalhos da Comissão Revisora…apesar de ter sido então afastada a sugestão veio a ser acolhida na redacção final do preceito..[2]
E compreende-se o subeentendimento feito pelos ilustres civilistas: é que, deferindo à mudança pretendida, do modo pretendido, o prédio dominante e o prédio serviente passariam a ser da mesma pessoa levando à inexorável extinção da servidão (art.º 1569/1/a do CCiv),  o que, manifestamente, não foi pretendido pelo legislador ao contemplar a figura jurídica da mudança que pressupõe que, cumulativamente, seja conveniente ao prédio serviente e não prejudique os interesses do proprietário do prédio dominante, conveniência e interesses esses que passariam a estar reunidos na mesma pessoa, nenhum antagonismo entres eles existindo para ser ponderado em termos de proporcionalidade; nessa circunstância também deixariam de se verificar esses pressupostos.
Nesse sentido, veja-se o seguinte sumário de acórdão da Relação do Porto disponível em www.dgsi.pt:

Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0007415 
 
Nº Convencional: JTRP00016335
Relator: METELO NAPOLES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
MUDANÇA
EXTINÇÃO
 
Nº do Documento: RP198903070007415
Data do Acordão: 07-03-1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
 
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: OLIVEIRA ASCENSÃO IN DESNECESSIDADE E EXTINÇÃO DE DIREITOS REAIS.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1543 ART1569 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/10/25 IN CJ T4 PAG63.
 
Sumário: I - Não se justifica o pedido de mudança de servidão para um prédio de que também seja titular o proprietário do prédio dominante, pois isso acarreta extinção e não mudança de servidão.
II - Para a extinção de uma servidão por desnecessidade não basta uma desnecessidade subjectiva, assente na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito.
III - A servidão assenta numa relação entre prédios, estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta graças a uma utilização "lato sensu" do prédio alheio.
IV - Assim, a desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão tem de ser objectiva, típica e exclusiva, caracterizada por uma mudança na situação objectiva do prédio dominante, verificada em momento posterior
à constituição de servidão, e em consequência da qual a servidão perdeu utilidade para o prédio dominante.
Reclamações: 
 
Torna-se inútil seleccionar a matéria de facto assente e a controvertida a fim de ser julgada, uma vez que do ponto de vista jurídico não se vislumbra outra solução plausível da questão jurídica (art.º 511/1).
Pelas razões expostas soçobra a apelação da sentença.
Na 2.ª Apelação dos AA : Saber se ocorre erro de julgamento na decisão de 19/03/2010 ao condenar os AA como litigantes de má fé.
Sustentou-se na decisão recorrida em suma:
“….No caso concreto estamos perante a dedução de uma acção na qual se sustenta uma pretensão totalmente infundada, como se reconheceu em sede de saneador sentença, pelas razões de facto e de direito aí expostas. Ora, a tal realidade não podia ser alheio o Autor, pelo que, ao lançar mão da presente acção sabia – ou deveria saber, caso houvesse procedido com a normal diligência que se exige a quem recorre a juízo – que deduzira pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, nem podia ignorar, o que configura um exercício abusivo do direito de acção, por falta de justa causa de litigar…conclui-se assim que a requerente litigou com má fé, nos termos do art.º 456, n.sº 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Civil, devendo ser condenada em multa e em indemnização….”
Em causa está sempre (seja ela substancial ou instrumental) um uso manifestamente reprovável do processo ou de meios processuais com um dos 3 fins enunciados no art.º 456 do CPC.[3]

Decisivo é que a litigância com violação do dever de boa fé não atinja um direito ou posição jurídica substantiva concedida ou protegida pelo direito substantivo, já que os deveres atingidos são os deveres de colaboração e de probidade, deveres com relevância e interesse público. A proibição da litigância de má fé apresenta-se como um instituto destinado a assegurar a moralidade e a eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
Em causa a interpretação e aplicação feita pelos AA, por via do seu ilustre advogado da norma do art.º 1568 do CCiv, suportado em doutrina. O eventual erro da interpretação e aplicação das normas jurídicas que na perspectiva dos AA suportam a sua pretensão em termos de direito substantivo, não é, por si só, suficiente, para se concluir estarmos perante uma litigância de má fé mesmo ao nível da negligência grave (art.ºs 456/1/a).
Nesta parte vale a apelação.

IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes:
a) Julgar improcedente a apelação da sentença pelas razões referidas em III.
b) Julgar procedente a apelação interposta pelos AA da decisão de 19/03/2010, consequentemente, revogar a mesma, pelas razões indicadas em III.
Regime de Responsabilidade por Custas: As custas da apelação de a) são da responsabilidade dos AA apelantes por terem decaído no recurso (art.ºs 446, n.sº 1 e 2); as custas da apelação de b) são da responsabilidade da Ré que determinou a prolação do despacho recorrido (ao recorrer inicialmente da sentença com fundamento na nulidade por omissão de pronúncia sobre a pretendida litigância de má fé) e que, pro essa razão decai na apelação (art.º 446/1 e 2)
                
Lisboa, 17 de Março de 2011

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08,  atenta a circunstância de acção ter sido distribuída ao 2.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente em 16/10/2008, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Código Civil Anotado, vol. III,  Coimbra Editora 1972, pág.616.
[3] Matéria muito discutida entre nós e sobretudo na dogmática jurídica alemã é a de saber se estamos perante ónus ou deveres processuais, sendo que na Alemanha não existe nenhuma norma que preveja  a culpa in procedendo à semelhança da norma que no direito civil prevê a culpa in contrahendo fundamentadora de responsabilidade civil tanto na Alemanha como em Portugal. Alguma doutrina alemã, à míngua de uma tal norma sustenta existir uma cláusula não escrita de honeste procedere concluem que é direito vigente daí retirando as respectivas consequências. Entre nós Teixeira de Sousa fala em honeste procedere e de dever de veracidade que não funda um a responsabilidade processual de natureza específica diferente da responsabilidade processual civil. O princípio de cooperação que está consignado no art.º 266 do Código do Processo Civil, e em paralelo com esse princípio vêm estatuídos o dever de litigância de boa fé  no art.º 266-A e a correspondente proibição de litigância de má fé nos art.ºs 456 e ss do Código do Processo Civil. Sobre as questões doutrinárias em torno da matéria e já relativas à reforma processual de 95 veja-se Pedro de Albuquerque in “Responsabilidade Processual por litigância de má fé, Abuso de Direito, e Responsabilidade Civil por actos praticados  no Processo, Almedina 2006, págs. 48 e ss, e as referências doutrinárias nacionais e estrangeiras aí feitas.