Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
517/05.6PGLSB.L1-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: LEITURA DA SENTENÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO JULGAMENTO
Sumário: A leitura pública da sentença é obrigatória, incorrendo o tribunal em nulidade insanável quando omita tal leitura, precisamente porque postergou a publicidade de uma vertente da audiência A final de contas, a sua vertente mais importante, pois que ela corporiza o resultado final de tudo o labor previamente desenvolvido pelo tribunal. (referido art. 321.º, n.º 1).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

         I – RELATÓRIO

       1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 514/05.6PGLSB, do 5.º Juízo (3.ª secção) Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido (A), ali devidamente identificado.

         A final, por sentença de 23-06-2008, foi decidido condená-lo pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22.º, 23.º, e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

         2. Inconformado, recorre o arguido para este Tribunal, concluindo assim na respectiva motivação (transcreve-se):

         «I – Da prova produzida em primeira instância, em sede de audiência de julgamento, apenas resulta provado que o Arguido partiu o vidro da porta traseira direita do veículo automóvel com a matrícula XX-XX-XX, por volta das 22.50 do dia 16 de Dezembro de 2005, na Rua ..., em Lisboa.

            II – Também de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento, ficou provado que o Arguido não se apoderou de nenhum objecto que estivesse no interior da referida viatura.

            III – Não se logrou provar que o Arguido, ao partir o vidro do referido veículo automóvel, tinha a intenção de subtrair os objectos que estavam no seu interior, até porque estes se encontravam no interior da bagageira, não podendo o Arguido vê-los do exterior, nem alcançá-los por meio da quebra do vidro da porta traseira direita do veículo.

IV. Não tendo sido provada a tipicidade subjectiva do crime de furto, não pode o Arguido ser condenado pela prática do mesmo crime, ainda que na forma tentada, na medida em que este é um pressuposto essencial da punição.

V. Acresce ainda que o Arguido, no momento da prática dos factos, se encontrava sob o efeito de álcool e de substâncias psicotrópicas, que o impediram de tomar consciência da ilicitude dos factos e de adequar a sua conduta em conformidade.

VI. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.° do Código Penal, o Arguido deverá ser considerado inimputável, não obstante a respectiva natureza temporária, pelo que o requisito da culpa, caso se entenda que o tipo, objectivo e subjectivo, do crime de furto foi preenchido no presente caso, o que por mero dever de patrocínio se concede, deverá, igualmente, ser afastado.

VII. Por conseguinte, requer-se que o Arguido seja absolvido da acusação da prática de um crime de furto na forma tentada.

VIII. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concede, a pena concretamente aplicada ao Arguido pelo tribunal a quo é manifestamente excessiva, tendo em conta a gravidade diminuta das consequências do facto para o património da ofendida, nos termos do n.º 2 do artigo 71.° do Código Penal.

IX. Nos termos do disposto no artigo 70.° do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda.

X. Assim, deverá o Arguido ser condenado em pena de multa, em alternativa à pena de prisão, o que se requer a esse Venerando Tribunal.

            XI. Caso assim não se entenda, deverá a pena de prisão concretamente aplicada pelo tribunal a quo ser reduzida de modo a reflectir, em termos proporcionais, a efectiva gravidade do facto praticado, o que igualmente se requer a esse Venerando Tribunal.».

         3. Na resposta ao recurso, o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância conclui assim (transcrevendo):

         «Por tudo quanto antecede, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida, já que se não divisa violação alguma das normas invocadas.».

         4. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, suscitando, como questão prévia, a nulidade insanável da falta de audiência pública de leitura da sentença, entende que deve ser declarada a nulidade da audiência a partir do despacho que dispensou tal leitura, defendendo, ainda, a notificação ao arguido da data que vier a ser designada para o efeito, o qual poderá, se assim o entender, prestar declarações.

         5. Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta.

         6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência.

         II – FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

         7. E fazendo-o.

         Questão prévia:

       Como referimos na parte do relatório [supra, ponto 4.], a Exma. Magistrada do Ministério Público junto desta Relação suscitou, como questão prévia, a nulidade insanável da falta de audiência pública de leitura da sentença.

         De relevante para o conhecimento de tal questão documentam os autos que a Mm.ª Juiz, terminadas as alegações, proferiu o seguinte despacho: «Dispenso qualquer leitura de sentença, a qual se encontrará disponível, a partir do dia 27-06-08, pelas 14:00 horas, na secção de processos.

       Notifique»[1] [cf. “acta de audiência de discussão e julgamento” – fls. 171, concretamente].

         Posteriormente, em 23-06-2008 [o julgamento tivera lugar em 17-06-2008], foi lavrada a declaração de depósito – fls. 178.

         Há cerca de três quartos de século escrevia Luís Osório[2]:

         «A leitura da sentença é feita em audiência não só porque é um meio simples e rápido de dar conhecimento do seu conteúdo às partes, vinculando o juiz que a não pode alterar depois, mas sobretudo porque desempenha um fim moralizador e reparador; pois no caso de condenação mostra que as infracções são punidas, e no caso de absolvição começa a reparação do mal causado ao réu com o processo penal. É por isto que a sentença é sempre lida publicamente, mesmo quando a audiência fôr secreta [...].».

         E seguidamente acrescenta: «A leitura da sentença constitui um dos atos finais da audiência de julgamento.

         A audiência a que êste artigo se refere não é uma audiência especialmente marcada para a leitura da sentença, mas a própria audiência de julgamento.

         (...) E como a audiência de julgamento é em regra pública, também pùblicamente é lida a sentença.

         Mas mesmo no caso de a audiência ser declarada secreta a leitura da sentença deve ser feita publicamente.».

         Estas palavras, apesar de terem conhecido a luz do dia num tempo em que não se falaria num processo penal próprio de um Estado de Direito Democrático, conservam plena actualidade.

         Com efeito, dando corpo ao princípio geral da publicidade das audiências dos tribunais, consagrado no artigo 206.º da Lei Fundamental, aí está a lei ordinária [artigo 321.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[3]] não só a impor a publicidade da audiência, a menos que o tribunal, justificadamente e auscultados, sempre que possível, os sujeitos processuais interessados, decida pela exclusão ou restrição dessa mesma publicidade, a fulminar com nulidade insanável qualquer desvio, não fundamentado, daquele princípio.

         Ora, a leitura da sentença constitui o culminar da audiência, desta fazendo parte. É que uma coisa é o encerramento da discussão, a que se refere o art. 361.º, outra é o encerramento da audiência, que acontece – e só acontece – com a leitura pública da decisão judicial que conhece a final do objecto do processo, e que segundo a lei assume, conforme a constituição do tribunal, o nome de sentença ou de acórdão [art. 97.º].

         Isto bastaria para afirmar, sem qualquer reserva, que a leitura pública da sentença é obrigatória, incorrendo o tribunal em nulidade insanável quando omita tal leitura, precisamente porque postergou a publicidade de uma vertente da audiência[4] (referido art. 321.º, n.º 1).

         Por conseguinte, no rigor das coisas, e para ter como adquirido o princípio geral da obrigatoriedade legal da leitura pública da sentença, até nem seria necessário que o legislador o viesse lembrar nos arts. 372.º, n.º 3, e 373.º, n.º 2.

         Acontece até que mesmo nos casos de exclusão da publicidade da audiência, ela [a publicidade, entenda-se] não abrange, em caso algum, a leitura da sentença [art. 87.º, n.º 5].

         Em suma: a leitura pública da sentença é sempre obrigatória, mesmo naqueles casos em que o tribunal, fundadamente, se decidiu pela exclusão ou pela restrição da publicidade da audiência. A omissão dessa leitura constitui uma nulidade insanável[5].

         Tal nulidade deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento [artigo 119.º] e, consequentemente, também em sede de recurso.

         Do que se acaba de expor, há que conhecer oficiosamente, como se conhece, da referida nulidade[6].

         Vale, pois, por dizer que mais não resta do que declarar nula a audiência a partir do já referido despacho, inclusive, ficando prejudicada, consequentemente, a apreciação das questões suscitadas pelo recurso.

         A terminar, entendemos deixar a seguinte nota, ainda que o seu teor seja estranho quer ao âmbito do recurso quer à questão acabada de decidir, mas que a exaramos dentro de um espírito colaborante na melhor aplicação do direito e da realização da justiça.

         Se a 1.ª instância entende aplicar ao arguido uma pena efectiva[7], e inserindo-se o seu «quantum» dentro do limite referido no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, então terá agora oportunidade de fundamentar, como deve, a opção pelo afastamento do instituto previsto naquele normativo.

         III – DECISÃO

       A – Na procedência da questão prévia suscitada pela Exma. Magistrada do Ministério Público junto desta Relação, declara-se nula a audiência a partir do despacho que dispensou a leitura da sentença [proferido em acta, concretamente a fls. 171], inclusive, e termos subsequentes, devendo a 1.ª instância proceder em conformidade com as normas legais, nomeadamente designando data para a leitura da sentença [art. 372., n.º 3].

         B – Sem tributação.

***

Lisboa, 27 de Maio de 2009

(Telo Lucas)

(Pedro Mourão)

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[1] Propositadamente por nós sublinhado.
[2] Comentário ao Código de Processo Penal Português, 5.º Volume, pp. 216, Coimbra Editora, Lim., Coimbra – 1934, cujo excerto que segue no texto respeita, evidentemente, a ortografia da época.
[3] Serão deste diploma todos os preceitos que se vierem a referir sem indicação de origem.
[4] A final de contas, a sua vertente mais importante, pois que ela corporiza o resultado final de tudo o labor previamente desenvolvido pelo tribunal.
[5] É este, de resto, o entendimento desta Relação, como se pode ver pelos acórdãos de 09-09-2008, 06-01-2009 e de 03-02-2009, todos da 5.ª secção, processos 4872/2008, 8306/2008 e 8315/2008, em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Guimarães, de 09-03-2009, processo n.º 2625/08, também em www.dgsi.pt .
[6] Que sempre poderia ser suscitada pelo interessado, como sujeito processual afectado no direito que a norma jurídica violada visa [também] acautelar [sendo que a não suscitação particular não pode ter aqui um efeito saneador, ao arrepio da letra da lei, pois que esta não podia deixar dependente da actuação da parte a validação dum acto a cuja realização presidem, sobretudo, interesses de natureza pública] ou pelo Ministério Público, como foi o caso, na sua veste de defensor da legalidade democrática [art. 219.º, n.º 1, da CRP].
[7] Juízo sobre o qual não cumpre aqui, face ao agora decidido, emitir qualquer opinião.