Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1295/08.7TBAMD.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE FORNECIMENTO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
LUCRO CESSANTE
COMPRA E VENDA COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A perda de lucro que se teria auferido em negócio que se não concretizou por impossibilidade de a A. assumir a encomenda feita por terceiro, na circunstância do incumprimento da Ré, que se havia obrigado a fornecer-lhe as correspondentes mercadorias, corresponde a um efectivo lucro cessante.
II – Tratando-se de danos cuja verificação era lícito, aquando do contrato celebrado entre a A. e a Ré, prever que não ocorressem, se não fosse a lesão, sendo como tal indemnizáveis.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – P..., Lda., intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra C..., Lda., pedindo a condenação da Ré:
- No pagamento à A. do montante de € 13.115,88, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento;
- A proceder à entrega da documentação referente às “Artes Finais” e de todos os trabalhos realizados pela R. já integralmente liquidados pela A.
Alegando, para tanto e em suma, que dedicando-se à embalagem, venda e comercialização de produtos gourmet, e no âmbito de acção comercial por si lançada no 1º trimestre de 2006, recorreu à R. para prestação de serviços na área do design e para assegurar os serviços complementares de avaliação, selecção e contratação de fornecedores de caixas cartonadas e respectivos acessórios.
Vindo a aceitar um 2º orçamento, n.º 78/2006, de 05/06/2006.
Feitas sucessivas encomendas, tendo em vista a campanha de Natal da A., verificou-se que a Ré não entregou o mínimo das caixas e acessórios previstos no orçamento aprovado.
Assumindo a sua incapacidade para produzir 2.000 caixas e respectivos “berços”, independentemente do compromisso a propósito assumido no orçamento apresentado e aprovado.
Obrigando a A. a iniciar um projecto urgente de construção de uma alternativa, a mês e meio do Natal de 2006.
Tendo, nessa circunstância, perdido encomendas que lhe garantiriam um lucro de € 3.771,63, por falta de recursos de cartonagem.
E despendido € 896,00 referentes a custos de mão-de-obra de pessoal canalizado para a busca de um “firma” de cartonagem.
Para além de € 5.787,50 referentes à recuperação dos trabalhos de artes finais nunc a entregues pela R. à A.
E € 2.660,75, referentes às diferenças de preços entre as caixas e berços produzidos pela “firma” subcontratada pela R. e as caixas e berços produzidas pela Cartonagem Trindade a um preço substancialmente mais baixo.

Por despacho de folhas 124 a 128, considerando-se não verificado o “justo impedimento” invocado pela Mandatária da Ré, não se admitiu, por extemporânea, a contestação por aquela apresentada.

Vindo a ser proferida sentença a folhas 151 a 156, que julgando a acção parcialmente procedente por provada:
a) condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 3.771,63 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 4% contados desde 28.3.2008 (data da citação) e até integral pagamento.
b) absolveu a ré “do restante contra si peticionado.”.

Inconformada, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
22 Da petição inicial apresentada pela recorrida não se podem dar como provados lucros cessantes não obtidos.
23. Isto porque dos factos alegados na PI, pela ora recorrida, a mesma afirma ter contratado serviços com custos inferiores ao da recorrente.
24. Bem como junta prova documental que apenas prova encomendas feitas por terceiros. Só se podendo concluir por um lucro obtido da recorrida e não um lucro cessante.
25. Por outro lado, e por todas as alegações efectuadas na PI pela recorrida e trazidas ao presente recurso, é manifesta a ausência de dolo ou culpa da recorrente.
26. Uma vez que a recorrente avisou à recorrida que as entregas iriam demorar por razões não imputáveis à sua empresa.
27. Ora, nos termos do art° 564 do código civil e como está descrito na douta sentença recorrida, a regra é a de que a indemnização deve conter o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
28. No entanto e no sentido da própria decisão proferida, o caso em apreço recai sobre uma excepção à regra contida no art° 564º C. Civil, quando os factos alegados pela própria recorrida comprovam que não há dolo da recorrente, e que portanto recaem no âmbito do art° 899º do Código Civil.
29, Neste caso ao montante da indemnização estão "(...) excluídos os lucros cessantes, ou sejam, os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência de (...), incluindo a mais valia proveniente do facto posterior à celebração do contrato." Anotação ao art° 899 do Código Civil Anotado – Pires de Lima e Antunes Varela-Volume ll.
27. Pelo que a decisão deve ser revista tendo em consideração o artigo 899° do código civil, por aplicável no caso em concreto.

Nestes termos deve o presente recurso proceder por provado e nos termos do art°669 n.1 alínea a) do CPC ser a sentença esclarecida quanto à parte recorrida por apenas mencionar a adesão aos fundamentos invocados na PI e que a recorrente considera desconformes com o art.º 899 do código civil aplicável no caso em concreto e consequentemente ser a sentença alterada não havendo lugar à condenação da recorrente no pagamento de lucros cessantes à recorrida.”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e – considerando estar a Recorrente a tanto obrigada – pela procedência da requerida “ampliação do recurso interposto” e a condenação da Recorrente “a proceder à entrega das artes finais de todos os trabalhos realizados, integralmente pagos pela Recorrida, que ainda estão na sua posse…”.

Por despacho do Relator, a folhas 225, foi determinada a baixa do processo à 1ª instância, a fim de aí ser proferido despacho sobre a, pela Recorrente, requerida aclaração da sentença recorrida.
O que foi correspondido nos termos que de folhas 228 se alcançam.

Por despacho do Relator, a folhas 232 a 234, foi indeferida a requerida “ampliação do objecto do recurso” e definida a inexistência de impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, bem como de incumprimento do ónus de indicação, nas conclusões da Recorrente, da norma jurídica em seu entender violada.

II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – e presente o já definido no sobredito despacho de folhas 232 a 234, são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se da matéria de facto apurada não emerge a ocorrência de lucros cessantes por parte da Recorrida, resultantes do incumprimento da Recorrente.
- se a ocorrerem tais lucros cessantes, não são os mesmos, in casu, ressarcíveis.
*
Na ausência de contestação por parte da Ré, devidamente citada, e assim visto o disposto nos art.ºs 463º, 784º e 484º, todos do Código de Processo Civil, consideraram-se confessados, na 1ª instância “os factos articulados pela autora, os quais se dão aqui por reproduzidos”.

Ou seja, e com interesse, que:
1º A A. dedica-se à embalagem, venda e comercialização de produtos de gourmet.
2° A R. dedica-se ao design e à criação de imagens de venda para produtos, bens e serviços.
3º Durante o primeiro trimestre do ano de 2006, a A. iniciou uma acção comercial, designada por "Gifts by Mafyl — Natal 2006".
4° A acção comercial da A. era dirigida ao mercado empresarial         português que no tempo de Natal, no âmbito das suas políticas comerciais e de relacionamento com parceiros, oferece produtos de gourmet de alta qualidade.
5° Esta acção comercial da A. estava fundada em condições muito particulares do mercado, nomeadamente no espaço temporal da quadra natalícia, pelo que carecia de uma concepção muito cuidada e exigente, com o consequente planeamento atempado.
6° Assim, a A. recorreu à R. para prestação de serviços na área do design e para assegurar os serviços complementares de avaliação, selecção e contratação de fornecedores de caixas cartonadas e respectivos acessórios.
7° Vindo a ser aceite – após rejeição de um apresentado em 17-10-2006 – um segundo orçamento apresentado pela R., em 27 de Outubro de 2006, conforme aos preços inicialmente apresentados pela R. no orçamento 78/2006, de 5 de Junho de 2006.
8° Com a aceitação por parte da A. do orçamento 78/2006, de 05/06/2006, ficou acordado entre ambas as partes A. e R., que a produção dos serviços complementares oscilaria entre um mínimo 1.250 caixas,           respectivos “berços" e 5.000 caixas e respectivos “berços”.
9º Na data de apresentação do orçamento 78/2006, de 05/06/2006 pela R.,
A. assumiu que a primeira já havia identificado, avaliado, seleccionado e contratado um fornecedor com capacidade inequívoca de produção dos serviços complementares de cartonagem nas quantidades indicadas no orçamento e em tempo útil.
10º Em 21 de Agosto de 2006, a A. fez uma primeira encomenda de 100 caixas e 1.250 "berços" (250 "berços" de cada tipo) e respectivas esponjas.
11º Desta encomenda, foram entregues pela R. à A:
- 100 caixas;
– 20 "berços" de cada tipo;
Ficando por entregar 1.150 "berços".
12º Entre 10 e 12 de Outubro, a A. realizou mais uma encomenda de 300 caixas, reforçada, ainda no mês de Outubro via telefone, com mais 300 caixas.
13º Perante esta encomenda, a R. solicitou o alargamento dos prazos inicialmente previstos para a entrega.
14º E não deu uma previsão para a entrega das 300 caixas.
15° A R. era a única a contactar a firma de cartonagem, por ela identificada, avaliada e seleccionada.
16º Com um considerável atraso, face ao inicialmente previsto, foram entregues na A., as primeiras 300 caixas encomendadas e os 1.150 "berços" que estavam em falta.
17º Como estava previsto, e sendo acontecimento típico neste tipo de campanha de Natal, no final do mês de Outubro, as acções comerciais que estavam a ser desenvolvidas junto do mercado-alvo, começaram a dar os resultados esperados, e a necessidade de caixas rapidamente atingiu um número perto das 2.000 unidades, com a necessidade dos respectivos "berços".
18° Confrontada com a necessidade de produzir 2.000 caixas e respectivos "berços", a R. explicou que, independentemente do compromisso expressamente assumido no orçamento apresentado e aprovado, de capacidade de produção entre 1250 caixas a 5.000 caixas, não era possível produzir e entregar as 2000 caixas e respectivos "berços".
19° A R. sabia que as entregas deveriam ser feitas durante o período de Natal para a campanha "Gifts by Mafyl".
20º E, ainda assim, a R. não entregou as 2000 caixas e respectivos berços, conforme solicitado pela A., alegando incapacidade da firma subcontratada.
21º O facto de a R. ter recusado assumir a produção do material de cartonagem, obrigou a A. a iniciar um processo urgente de construção de uma alternativa.
22º Tudo ao longo no mês de Novembro de 2006, isto é, a um mês e meio do Natal de 2006, data limite de entrega dos produtos relativos à campanha de Natal.
23º A A. procurou no mercado um fornecedor de cartonagem adequado às suas necessidades imediatas.
24º Para tanto, e apesar de a A. estar em plena acção comercial junto do mercado-alvo, onde os recursos humanos são vitais para o sucesso da campanha "Gifts by Mafyl - Natal 2006", retirou dessas funções pessoal competente, para os afectar à procura, avaliação e selecção de um novo fornecedor.
25º A A. tinha manifesta urgência em obter soluções, pois encontrava-se pendente uma resposta para uma adjudicação de 1.275 cabazes, no valor mínimo de facturação de cerca de € 37.716,25 sem IVA, a que correspondia um lucro de € 3.771,63.
26º Assim, a A. iniciou as consultas da lista telefónica e internet e definiu deslocações diversas de forma a identificar, avaliar e seleccionar um novo fornecedor de caixas e "berços".
27º Essa acção teve início no dia 2 de Novembro e concluiu no dia 7 de Novembro, foram mobilizados todos os recursos humanos disponíveis para o efeito com a consequente não realização de qualquer acção comercial junto do mercado – alvo e evidentes perdas de oportunidades de negócio.
28º Os custos directos do pessoal envolvido nesta operação montam a € 896,00.
29º Em 3/11/2007 a A. identificou uma empresa com capacidade de produção e entrega das caixas e "berços", a firma Cartonagem T....
30º A Cartonagem T..., para além de estar apta a responder às necessidades da A., fazia-o por um preço substancialmente mais baixo, ou seja:
       Cartonagem T...                                                              C...

Caixas                 2,85 €                                                                    5,50 €

“Berços”              1,23 €                                                                    2,50 €

31º Pelo que, atento o facto de a R. não ter seleccionado a melhor firma de cartonagem, com os melhores preços e capacidade produtiva, conforme ficara contratualmente acordado, a A. ficou lesada em € 2.660,75, correspondentes às diferenças de preços entre as caixas e berços produzidos pela firma subcontratada pela Ré e as caixas e berços produzidos pela cartonagem T....
32º No período compreendido 31 de Outubro e 6 de Novembro, datas em que decorreu a busca de uma firma de cartonagem, não foi possível assegurar em tempo útil a aceitação de várias encomendas.
33º Em consequência, a firma B... desistiu da encomenda, e a A. perdeu cerca de € 3.771,63.
34° Após a conclusão da campanha a A. solicitou à R. que entregasse a documentação referente às "Artes Finais" bem como, todos os trabalhos realizados e já pagos, e que ainda não tinham sido entregues até ao momento.
35º Porém, até à presente data, a R. ainda não entregou as referidas "Artes Finais" e a A. continua a não possuir as peças de design, imagens e logos, necessárias para a execução de novos trabalhos.
36º Pelo facto de a R. ainda não ter entregue as artes finais à A., esta careceu de comprar um computador, software apropriado e iniciar as diligências necessárias para proceder à recuperação do espólio que não tem e de que necessita.
37º Para recuperação de todos os trabalhos de artes finais que necessita, a A. estima ter dispendido valores que correspondem a € 5.787,50.
*
Vejamos:
II – 1 – Preliminarmente.
Não se procedeu, na sentença recorrida, à explícita caracterização do contrato celebrado entre a A./recorrida e a R./recorrente.
Sendo que a literalidade de alguma factualidade apurada poderia apontar no sentido de um contrato de prestação de serviços, previsto no art.º 1154º, do Código Civil:
-“A A. recorreu à R. para prestação de serviços na área do design e para assegurar os serviços complementares de avaliação, selecção e contratação de fornecedores de caixas cartonadas e respectivos acessórios.”.
Mas melhor resultando do conjunto dessa factualidade confrontar-mo-nos com um contrato de fornecimento continuado, integrado por uma série de sucessivos contratos de compra e venda comercial,[1] previstos na conjugação dos art.ºs 463º, n.º 1º, do Código Comercial e 874º, do Código Civil.:
- “Vindo a ser aceite – após rejeição de um apresentado em 17-10-2006 – um segundo orçamento apresentado pela R., em 27 de Outubro de 2006, conforme aos preços inicialmente apresentados pela R. no orçamento 78/2006, de 5 de Junho de 2006.”.
- “Com a aceitação por parte da A. do orçamento 78/2006, de 05/06/2006, ficou acordado entre ambas as partes A. e R., que a produção dos serviços complementares oscilaria entre um mínimo 1.250 caixas,           respectivos “berços" e 5.000 caixas e respectivos “berços”.”.
- “Em 21 de Agosto de 2006, a A. fez uma primeira encomenda de 100 caixas e 1.250 "berços" (250 "berços" de cada tipo) e respectivas esponjas.
- “Desta encomenda, foram entregues pela R. à A: (…).
- Confrontada com a necessidade de produzir 2.000 caixas e respectivos "berços", a R. explicou que, independentemente do compromisso expressamente assumido no orçamento apresentado e aprovado, de capacidade de produção entre 1250 caixas a 5.000 caixas, não era possível produzir e entregar as 2000 caixas e respectivos "berços"”.
- “E, ainda assim, a R. não entregou as 2000 caixas e respectivos berços, conforme solicitado pela A., alegando incapacidade da firma subcontratada.”
- “O facto de a R. ter recusado assumir a produção do material de cartonagem, obrigou a A. a iniciar um processo urgente de construção de uma alternativa.”.
Isto posto:
II - 2 - Dos lucros cessantes.
1. Considerou-se, na sentença recorrida, que os factos assim confessados pela Ré, “são suficientes para determinar a procedência da acção no que diz respeito ao pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 3.771,63 de lucros cessantes”.
Reportando-se à apurada circunstância de face à recusa da R. em assumir a produção do material de cartonagem, conforme acordado, não ter sido possível à A., no período compreendido 31 de Outubro e 6 de Novembro, datas em que decorreu a busca de uma firma de cartonagem alternativa, assegurar em tempo útil a aceitação de várias encomendas.
Sendo que se encontrava pendente uma resposta para uma adjudicação de 1.275 cabazes, no valor mínimo de facturação de cerca de € 37.716,25 sem IVA, a que correspondia um lucro de € 3.771,63.
Encomenda de que a firma B..., em consequência da situação assim gerada, desistiu, perdendo a A. cerca de € 3.771,63 (de lucro).
Ora, perante isto, resulta absolutamente inconsequente a referência da Recorrente quanto a ter a Recorrida afirmado, nos art.ºs 40º e 41º da sua p.i., que contratou serviços com custos inferiores aos seus.
Com efeito o que a A./recorrida alegou em tal local foi que “Em 3/11/2006 (trata-se a referência a 3/11/2007, de óbvio lapso material) identificou uma empresa com capacidade de produção e entrega das caixas e “berços”, a firma Cartonagem T...”, que “para além de estar apta a responder às necessidades da A. fazia-o por um preço substancialmente mais baixo,”.
O que em nada choca com o facto de relativamente à “acção comercial” designada por “Gifts by Mafyl – Natal 2006”, e no período compreendido 31 de Outubro e 6 de Novembro, em que - face ao incumprimento da Ré decorreu a busca de um fornecedor alternativo – não ter sido possível assegurar em tempo útil a aceitação de várias encomendas.
E assim, designadamente, a da firma B..., que, em consequência, desistiu da encomenda, deixando a A., por via disso, de realizar um lucro de cerca de € 3.771,63.
Também a consideração de estando apenas documentadas encomendas feitas por terceiros só se poder concluir por um lucro obtido da recorrida e não por um lucro cessante, para além de afrontar a materialidade fáctica assente – que foi apurada por confissão ficta – ignora o igualmente provado da desistência da encomenda em causa, por não ter sido possível, na sequência do incumprimento da Ré/recorrente, “assegurar em tempo útil a aceitação de várias encomendas.”, que o mesmo é dizer, no contexto fáctico apurado, não foi possível à A./recorrida, assumir o compromisso do fornecimento dos produtos encomendados para a época a que se destinavam.
2. Ora, como é sabido, por igual em sede de responsabilidade contratual, por incumprimento culposo, a obrigação de indemnização abrange não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, cfr. art.ºs 798º e 564º, do Código Civil.
Presumindo-se culposa a falta de cumprimento, vd. art.º 799º, n.º 1, do Código Civil.
Presunção que se não mostra, neste caso e face à factualidade apurada, ilidida.
Antes sendo mesmo que descolando de um tal presunção de culpa, se mostram reunidos os elementos bastantes para concluir pela verificação, in concreto, daquela, por parte da Ré.
Certo dever ser tal culpa apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil – vd. cit. art.º 799º, n.º 2 – sendo forçoso concluir por aquela à luz do critério da diligência do bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, vd. art.º 487º do Código Civil.
Retenha-se que com a aceitação por parte da A. do orçamento 78/2006, de 05/06/2006, ficou acordado entre ambas as partes A. e R, que a produção dos serviços complementares oscilaria entre um mínimo 1.250 caixas, respectivos “berços" e 5.000 caixas e respectivos “berços”.
Sabendo a R. que as entregas deveriam ser feitas durante o período de Natal para a campanha "Gifts by Mafyl".
Mas, não obstante a dilação de prazos concedida, a R. não entregou as 2000 caixas e respectivos berços em causa, conforme solicitado pela A., alegando incapacidade da firma subcontratada.
Sendo que tal alegada – e em qualquer caso não provada – incapacidade da empresa subcontratada, em nada eximiria a Recorrente da sua responsabilidade, certo ser o “devedor responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.”, cfr. art.º 800º, n.º 1, do Código Civil.
Não podendo deixar de se considerar culposa a conduta de “subcontratada” que aceita a execução de uma encomenda para a qual, afinal, não tem capacidade.[2]
3. No citado art.º 564º do Código Civil acolhe-se a tradicional distinção – que remonta ao Direito romano – entre dano emergente, ou perda patrimonial (dannum emergens; la perte eprouvée) e lucro cessante ou lucro frustrado (lucrum cessans; le gain manqué).
De que já João de Castro Mendes dava nota, referindo traduzir-se, fundamentalmente, a distinção, no facto de que “O dano emergente é a privação de um bem existente; o lucro cessante, a privação dum bem que se esperava adquirir e não se adquiriu. É, como vimos, para esta distinção que acena a expressão portuguesa tradicional «perdas e danos»”.[3]
Compreendendo o primeiro, nas palavras de Antunes Varela, “o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão”, e abrangendo o segundo “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.”
E referindo-se Menezes Cordeiro[4] ao dano emergente como aquele que “resulta da frustração de uma vantagem já existente” e ao lucro cessante como o que “advém da não concretização de uma vantagem que, de outra forma, operaria”.
Dúvidas não ficando assim quanto a representar o lucro que a A./recorrida deixou de auferir em virtude da desistência da encomenda por parte da B..., um efectivo lucro cessante, abrangido no dever de indemnizar por parte da R./recorrente.
4. E isto, assim, não sendo sério o ensaio – no corpo das alegações, sem tradução, aliás, nas conclusões respectivas – de colocar em crise o nexo de causalidade entre o comprovado incumprimento…e os danos ocasionados pelo mesmo, à luz do critério da causalidade adequada, na sua formulação negativa, que se considera acolhido no espírito do art.º 463º do Código Civil.
A indemnização cobrirá pois aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão.[5]
Como é o caso da perda de lucro que se teria auferido em negócio que apenas se não concretizou por impossibilidade de a A. assumir a encomenda feita, na circunstância do incumprimento da Ré.
Improcedendo, nesta parte, as conclusões da recorrente.
II – 3 – Da ressarcibilidade de tais danos.
Sem que se logre acompanhar o percurso lógico da Recorrente, pretende esta que em matéria de ressarcibilidade dos lucros cessantes se verificaria “a excepção à regra contida no art.º 564º C. Civil, quando os factos alegados pela própria recorrida comprovam que não há dolo da recorrente, e portanto recaem no âmbito do art.º 899º do Código Civil.”.
Caso em que ao montante da indemnização estariam excluídos os lucros cessantes.
Ora, e desde logo, trata-se, o art.º 899º do Código Civil, de disposição privativa do regime da venda de bens alheios.
Espécie a que se não reconduz o contrato celebrado entre A. e R..
A Ré, ao obrigar-se a fornecer um número mínimo e máximo de caixas e respectivos “berços”, mediante um preço acordado, não tinha em vista a alienação como própria de coisa cuja titularidade pertencesse a terceiro, e designadamente em situação em que carecesse de legitimidade para o fazer.
Tanto assim que subcontratou uma “firma” de cartonagem, sendo a R. a única a contactar a dita “firma”, por ela identificada, avaliada e seleccionada
Tratando-se, para além disso, no citado art.º 899º do Código Civil, da indemnização correspondente aos prejuízos resultantes da nulidade da venda de coisa alheia: “Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade.”.
O que nada é aqui o caso.
Com improcedência, portanto, também nesta parte, das conclusões da Recorrente.
*
III - Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
I - A perda de lucro que se teria auferido em negócio que se não concretizou por impossibilidade de a A. assumir a encomenda feita por terceiro, na circunstância do incumprimento da Ré, que se havia obrigado a fornecer-lhe as correspondentes mercadorias, corresponde a um efectivo lucro cessante. II – Tratando-se de danos cuja verificação era lícito, aquando do contrato celebrado entre a A. e a Ré, prever que não ocorressem, se não fosse a lesão, sendo como tal indemnizáveis.
Lisboa, 2010-07-01
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)

[1] Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-06-2009, proc. 257/09.1YFLSB , Relator: Salvador da Costa, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, e da Relação do Porto, de 03-12-91, proc. 9150259, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[2] Cfr. a propósito Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª Ed., Julho de 2001, págs. 102-104.
[3] In “Do Conceito Jurídico de Prejuízo”, 1953, Jornal do Foro, Lisboa, pág. 29.
[4] In “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, Tomo III, 2010, Almedina, pág. 525.
[5] Vd. Antunes Varela, in op. cit., pág. 899.