Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1564/04.5TBMFR.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ERRO DE JULGAMENTO
TEMPESTIVIDADE
PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I – Quando, sendo claro e constando das conclusões o desígnio da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente, por desatenção ou inépcia, não procede às especificações legalmente exigidas, não é intempestiva a apresentação das alegações no prazo alargado estabelecido nas disposições combinadas dos nºs 2 e 6 do art. 698º do C. P. Civil (na redação anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24.08), apenas se impondo a rejeição do recurso de facto, com conhecimento do recurso sobre a matéria de direito.
II – Mas se o recorrente, embora fazendo uso daquele prazo de 40 dias, em lado algum formula o desígnio de ver alterada a decisão do Tribunal de 1ª instância que apreciou os factos, não lhe atribuindo qualquer erro de julgamento, nem pedindo que a Relação a altere em qualquer ponto, haverá intempestividade de apresentação das alegações, geradora da deserção do recurso.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – Notificada da decisão singular que julgou findo o recurso de apelação que havia interposto, por não haver que conhecer do seu objeto, a apelante veio, através do requerimento de fls. 607 e segs., reclamar a conferência, requerendo que sobre a matéria recaia acórdão.
Admitindo que as suas alegações de recurso “não apresentam virtualidades suficientes para integrarem num Manual do bem fazer”, defendem agora, essencialmente, que se devia ter conhecido da nulidade das gravações que aí arguiram, por inaudibilidade, e que “nos pontos XIX a XXVII das alegações e os pontos VII, IX, XII e XIII refere, quiçá, a resposta aos quesitos que mereciam resposta diversa da dada pelo Tribunal “a quo”” (sic)
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – A decisão reclamada tem o seguinte conteúdo:
I - Como se adiantou já no despacho de fls. 584, o prazo de 30 dias de que a apelante dispunha para apresentar as suas alegações terminou no dia 19 de Dezembro de 2011, dado que em 17 de Novembro desse mesmo ano lhe foi notificado o despacho que recebeu o recurso por ela interposto.[1]
Apenas no caso de impugnar a decisão proferida sobre os factos e de essa impugnação se fundar em prova gravada, poderia beneficiar do alargamento do prazo em dez dias, previsto no nº 6 do art. 698º do C. P. Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24.08 – diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
Apresentou as suas alegações em 10 de Janeiro de 2012, com pagamento de multa, como se pudesse beneficiar daquele prazo suplementar, o que, porém, não acontece, já que em lado algum das suas alegações se descortina a impugnação da decisão sobre qualquer um dos factos que foram objecto de decisão por parte do Tribunal de 1ª instância.
A relatora do processo ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre essa intempestividade, geradora, no caso de existir, da deserção do recurso e do não conhecimento do seu objecto.
Na sequência disso, vieram os apelados manifestar a sua concordância e a apelante discordar, sustentando, em síntese, que:
1. O recurso por ela interposto versa não só sobre a matéria de direito, mas também sobre a decisão de facto;
2. Por isso, requereu a entrega de cópia da gravação da audiência de julgamento, igualmente constando do introito das suas alegações que o recurso interposto respeita à matéria de facto e de direito;
3. Também por isso, a apelante, por diversas vezes, ao longo das suas alegações de recurso, transcreveu o depoimento de testemunhas prestado em julgamento e, em sede de conclusões, remeteu para os minutos concretos da gravação que requer sindicância por parte da Relação, visando assim demonstrar o erro de julgamento cometido;
4. Tendo sido notificada da admissão do recurso em 17 de Novembro de 2011, o prazo de 40 dias de que dispunha para alegar terminou em 10 de Janeiro do ano subsequente, data em que procedeu à apresentação das suas alegações. 
II - Analisemos, antes de mais, o conteúdo das alegações - e respetivas conclusões – da recorrente naquilo em que o seu conteúdo se relaciona, de algum modo, com a matéria de facto.
a) Afirma, de facto, logo no início das suas alegações – fls. 534 dos autos – que o recurso versa a matéria de facto e de direito e que o Tribunal errou na apreciação da prova[2] – ponto X das suas alegações na parte que antecede as conclusões (fls. 536 dos autos).
c) Nos pontos XV e XVI das alegações – fls. 537 dos autos – insurge-se contra o facto de o tribunal “a quo” haver concluído que a impossibilidade de verificação da condição é absoluta, efetiva e definitiva, quando se trata de matéria não alegada e sobre a qual nenhuma testemunha foi inquirida. Tal conclusão seria ainda contrariada pelo teor da certidão emitida pela Câmara Municipal de M… em … de 2011, onde se certifica que nos prédios dos autos está aprovado pedido de licenciamento de condomínio habitacional.
É matéria depois resumidamente levada às conclusões V e VI.
 d) No ponto XXII, depois de afirmar – contra aquilo que na sentença se concluiu - que os autores não podiam ignorar que era facto essencial para a ré a possibilidade de no terreno vir a ser construído um condomínio fechado composto por doze moradias e uma piscina, transcrevem breves passagens dos depoimentos de parte prestados.
e) E no ponto XXIII, afirmando que os autores, ao outorgarem a escritura com a ré, sabiam que o projeto havia caducado, procede também à transcrição de segmento do depoimento prestado pelo autor J. P..
À matéria exposta nestas duas últimas alíneas se reportam despois as conclusões VII e IX.
 f) Após negar que seja impossível “a condição aceite pelos autores para pagamento do preço” – ponto XXVII -, transcreve a apelante, no ponto subsequente, segmento dos depoimentos prestados pelos autores J. P. e R. de C..
g) Na conclusão XIII sustenta inovadoramente – visto ser matéria que não abordou na parte das alegações que precedem as conclusões – que sobre os autores impende a obrigação de indemnizar a ré, tal como pedira em sede de pedido reconvencional, por a responsabilidade pela caducidade da licença só a eles poder ser imputada, aludindo, mais uma vez, ao sítio da gravação onde constam os depoimentos já referidos.
Daqui se vê que a apelante em lado algum formula o desígnio de ver alterada a decisão de facto, já que, nem nas conclusões, nem na parte das alegações que as antecede atribui qualquer erro de julgamento à decisão do Tribunal de 1ª instância que apreciou os factos, nem pede que esta Relação introduza qualquer alteração ao decidido nesse campo.
 Sem isto não pode dizer-se que o recurso interposto e alegado tenha por objeto também a decisão de facto.
Com efeito, discordar de conclusões de natureza jurídica que na sentença – bem ou mal – se extraíram a partir dos factos provados, para tanto chamando à colação depoimentos e documento que eventualmente vão em sentido dissonante daquela asserção, não constitui, como é bom de ver, uma impugnação da decisão de facto.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – art. 341º do Código Civil -, não fazendo sentido pretender usá-las para pôr em causa a subsunção feita dos factos apurados ao direito aplicável; apenas poderiam servir para evidenciar erro de julgamento que tivesse sido cometido na decisão sobre facto estruturante dessas conclusões de natureza jurídica, mas nunca como fundamento direto da incorreção destas.
A recorrente não ataca, pois, o decidido quanto a qualquer um dos pontos de facto sujeitos a julgamento, sem o que não pode entender-se que tenha recorrido da decisão proferida sobre os factos.
Contra o que sustenta – ponto 2 do resumo da argumentação ora apresentada -, de nada vale para este efeito a circunstância de ter requerido o registo da prova gravada, já que, obtido este, acabou, como se viu, por não dirigir qualquer ataque à decisão que teve como provado ou não provado qualquer ponto de facto, sem o que não funciona em seu favor o alargamento, em dez dias, do prazo para apresentação das alegações que pressupõe uma efetiva impugnação daquela decisão, e se não basta, naturalmente, com o anúncio do propósito de a deduzir.
E também a afirmação, feita constar no introito das suas alegações, de que o recurso respeitaria também à decisão de facto não tem a virtualidade de se transmutar na efetiva dedução de impugnação dessa natureza, que pressupõe, no mínimo, a atribuição de um qualquer erro ao julgamento à decisão de facto e o pedido da sua alteração.
Finalmente, a circunstância de ter transcrito passagens de depoimentos, com menção do sítio da gravação onde se encontram, contra o que agora sustenta a apelante – ponto 3 do resumo da sua argumentação acima feito – é, por si só, manifestamente inócuo, já que tais elementos probatórios não foram invocados, como se assinalou já, como fundamento de erro de julgamento que tenha sido cometido na decisão sobre os factos.
Não pediu qualquer alteração nesse campo, nem, como decorre do que acima se salientou já, em lado algum das suas alegações disse que considerava incorretamente julgado qualquer facto, nem que os elementos por ela invocados imporiam decisão diversa da adotada.
De tudo isto se conclui que a apelante não beneficiava do alargamento do prazo em causa, pelo que as suas alegações foram apresentadas fora de prazo.[3]
O recurso está, pois, deserto – art. 291º, nº 2.
III - Assim, e decidindo, julga-se findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto, dada a sua deserção – art. 700º, nº 1, alínea e).”
Custas a cargo da apelante.”
III – Como resulta do acima exposto, a apelante, no requerimento em que solicita a realização da conferência, nada de novo diz sobre a falta de formulação de desígnio de ver alterada a matéria de facto, afirmada na decisão singular, onde se analisaram já os pontos das suas sua alegações que, de algum modo, se poderiam relacionar com a decisão de facto, decidindo-se pela sua absoluta falta de idoneidade para a revelação de um tal desígnio.
Perante o acerto dessa decisão, aqui se reitera a argumentação nela usada.
No acórdão desta Relação de 12.04.2011[4] – com a mesma relatora e Ajuntas -, onde se tratou de questão idêntica à que aqui está em análise, depois de se aludir ao regime do prazo alargado para a apresentação das alegações de recurso e às especificações que obrigatoriamente delas devem constar quanto à impugnação de facto, sob pena da sua rejeição, escreveu-se:
Tendo em consideração o regime legal exposto, duas situações distintas podem ocorrer.
Desde logo, aquela em que o recorrente, embora fazendo uso do prazo alargado próprio do recurso que abranja a decisão proferida sobre os factos, nenhuma crítica dirige a essa mesma decisão, ou dirigindo-a, não inclui nas conclusões o seu propósito de a ver alterada em qualquer ponto, sendo assim manifesto que a não põe em causa.
Aqui, indiscutível será a intempestividade do recurso que, pura e simplesmente, não deve ser admitido.
Dissemelhante será o caso em que o apelante, apesar de ter usado aquele prazo e de manifestar o inequívoco propósito de impugnar a decisão proferida sobre os factos, não o faz, porém, em moldes que permitam apreciar o seu mérito, por não ter dado cumprimento às exigências de natureza formal impostas por lei, como sejam as mencionadas especificações.
Neste quadro não se estará perante uma interposição fora de prazo geradora da inadmissibilidade do recurso, mas perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição.
Para além destes dois quadros, outros surgirão, de contornos menos nítidos e de enquadramento legal mais duvidoso, em que se poderá ficar na dúvida sobre se o recorrente usou o prazo alargado porque tinha efectivamente em mente impugnar a decisão proferida sobre os factos, embora, na prática, devido a inépcia ou falta de atenção, o não tenha conseguido em termos formalmente profícuos, ou se, diversamente, para poder beneficiar daquele prazo suplementar recorreu a pretensa “impugnação”, construindo-a, também aqui, em termos que sempre levariam à sua rejeição.
A salvaguarda do direito ao recurso impõe, a nosso ver, que se opte, em caso de dúvida, por considerar que se está perante um recurso que, visando também a impugnação da decisão de facto, não foi apresentado em termos que formalmente viabilizem o seu conhecimento; só em caso de poder concluir-se pelo aproveitamento infundado e abusivo do alargamento do prazo, por ser seguro que o apelante desenhou uma aparência de recurso de facto para poder beneficiar de prazo mais alargado, será de considerar o recurso – na sua totalidade - como interposto fora de prazo e, portanto, inadmissível.”
Continuando a ser este o nosso entendimento, certo é que o caso dos autos se reconduz, por tudo o que se expôs e é inútil repetir, à primeira das figuradas hipóteses em que se não pode ter como impugnada, ainda que de modo formalmente incorreto, a matéria de facto e as alegações apresentadas com utilização do prazo alargado são intempestivas.
É situação diversa – repete-se - daquela em que, sendo claro e constando das conclusões o desígnio da impugnação dessa decisão, o recorrente, por desatenção ou inépcia, não procede às especificações legalmente exigidas, caso em que não é intempestiva a apresentação das alegações no prazo alargado, apenas se impondo a rejeição do recurso de facto, com conhecimento do recurso sobre a matéria de direito.
Finalmente, não tem fundamento pretender-se que se conheça da nulidade arguida, consistente na deficiente gravação da prova.
Ainda que entenda que a parte dispõe do prazo do recurso para arguir essa nulidade, a expiração de tal prazo, no caso verificada, abrange, naturalmente, ambos os atos processuais e não apenas a interposição do recurso.
IV – Pelo exposto, indefere-se a reclamação e com a fundamentação usada na decisão da relatora, julga-se o recurso findo por deserção, dada a intempestividade da apresentação das alegações.
Lxa. 04.12.2012
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
[1] Foi elaborada notificação por transmissão eletrónica em 14.11.2011 que se presume feita em 17 de Novembro subsequente.
[2] Afirmação que cariz absolutamente genérico, sem qualquer concretização do erro que terá sido cometido.
[3]
 Tem sido este o entendimento que a relatora vem adotando, como se vê, a título de exemplo, do acórdão de 20.09.2011, proferido na apelação nº 456/05.5TMSNT.L1, acessível em
www.dgsi.pt, aqui seguido de perto.
No sentido em que se decidiu, cfr., a título de exemplo, o acórdão do STJ de 10.12.2009, acessível em
www.dgsi.pt, processo 885/07.OTBCTB.C1.S1, Relator Cons. Garcia Calejo.
[4] Proferido no Processo nº 1182/09.1TVLSB.L1

Decisão Texto Integral: